"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"

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Prof. Rogerio de Vidal Cunha Direito Tributário & Processo Civil "Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional" https://www.youtube.com/c/ rogeriocunhaoficial https://www.profrogeriocunha.com https://www.facebook.com/ CursoDidatico/ @rogerio_cunha

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François Ost e os modelos de Juiz: Júpiter, Hércules e Hermes 

Mero servidor da Leiles juges son bouche de la

loiSer inanimado

(Montesquie)O direito se esgota na leiO juiz não cria o direito,

aplica a leiA sentença é um silogismo

puro

Julga segundo sua “íntima convicção”

Atua conforme o que ele acha justo

Julga para incrementar as reformas sociais

Carrega todo o peso das reformas sociais em seus ombros

Certeza jurídica é um instrumento retórico que visa garantir a dominação

Traduz na sentença a justiça da comunidade, dos excluídos e marginalizados

Separa a vigência da validade das normas jurídicas

Reconhece que o direito não se limita à lei

Realiza o diálogo entre as várias fontes do direito : Nacionais e Internacionais

Busca a resposta correta em cada caso, conforme a realidade prática

Se comunica com os demais interpretes da sociedade

É avesso à onipotência, decisionismo e onisciência

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Finalidades do processo no Estado Constitucional  Tutelar, proteger direitos Prestar unidade à ordem jurídica

A interpretação deixa de ser meramente declaratória de uma norma pré-existente (extrair seu sentido, "bouche de la loi" juiz como a boca da lei) e passa a ser descritiva do texto e elementos não textuais, o caso deixa de ser fim e passa a ser o ponto de partida para a promoção da unidade da ordem jurídica

Por exemplo, o art. 6º dá uma finalidade ao processo, qual seja a “decisão de mérito justa e efetiva” ao caso concreto, mas os artigos 926 e 927 não estão ligados ao caso concreto, mas à unidade do ordenamento jurídico.

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Normas Fundamentais Normas jurídicas

Regras Princípios

FPPC – Enunciado nº 370. (arts. 1º a 12) Norma processual fundamental pode ser regra ou princípio.

FPPC – Enunciado nº 369. (arts. 1º a 12) O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do CPC não é exaustivo.

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NORMAS FUNDAMENTAIS

MODELO CONSTITUCIONAL

DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

– Art. 1º

INÉRCIA E IMPULSO OFICIALArt. 2º Solução

consensual dos conflitosArt. 3º

INAFASTABILIDADE DA

JURISDIÇÃOArt. 3º

RAZOÁVEL DURAÇÃO DO

PROCESSOArt. 4º PRIMAZIA DO

JULGAMENTO DE MÉRITO

Art. 4ºBOA-FÉ

OBJETIVAArt. 5º.

COOPERAÇÃO

Art. 6º

PARIDADE DE ARMAS

Art. 7º.

POSTULADO INTERPRETATI

VOArt. 8º

CONTRADITÓRIO EFETIVO –

VEDAÇÃO DECISÃO SURPRESA

ARTS. 9º E 10

MOTIVAÇÃO

Art. 11

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NORMAS FUNDAMENTA

IS

MODELO CONSTITUCIO

NAL DO DIREITO

PROCESSUAL CIVIL – Art. 1º

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código

Normas processais na Constituição a) Garantias constitucionais do processo; b) Procedimentos constitucionalmente diferenciados; c) Organização do Poder Judiciário brasileiro; d) Funções essenciais à justiça; Garantias constitucionais do processo Acesso à justiça / Inafastabilidade da Devido processo legal (constitucional)/ Contraditório/ Ampla Defesa/ Juiz Natural/ Imparcialidade/ Colegialidade nos tribunais/ Reserva de Plenário/ Isonomia/ Publicidade/ Motivação/ Vedação das provas ilícitas ou obtidas por meios ilícitos /Assistência jurídica integral e gratuita/ Razoável duração do processo

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NORMAS FUNDAMENTAIS

INÉRCIA E IMPULSO OFICIALArt. 2º

Princípio DispositivoArt. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.EXCEÇÕESArt. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.

Mitigação do impulso oficial?Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Reclamação 13200 (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 08/10/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) vedação à concessão de ofício do DANO SOCIAL.

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NORMAS FUNDAMENTAIS

Solução consensual

dos conflitosArt. 3º

Certificação de autocomposição por oficial de justiça(art. 154, VI).

Disciplinamento dos Conciliadores e MediadoresJudiciais (Art. 165 e ss).

audiência de conciliação ou de mediação (art. 334).Tentativadeconciliação no início da audiência de

instrução e julgamento (art. 359).Produção antecipada de prova para viabilizar a

autocomposição (art. 381, II).Homologação de autocomposições (art. 515, II e III)Máxima priorização da solução consensual nas ações

de família (art. 694)Homologação de autocomposição no s tribunais (art. 932, I)

FPPC – Enunciado nº 371. (arts. 3o, §3º, e 165). Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados também nas instâncias recursais.

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NORMAS FUNDAMENTAIS

RAZOÁVEL DURAÇÃO

DO PROCESSO

Art. 4º

Novo CPC, Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Corte Europeia dos Direitos do Homem:Complexidade da causaComportamento das partes e dos procuradoresAtuação do órgão jurisdicional

Calendário processual (art. 191)Peça de defesa única (art. 336)Cooperação nacional (arts. 67/69)Fortalecimentos das execuçõesPrecedentes vinculantes (arts. 926/928)Admissibilidade única no juízo a quem (art. 1.010)

Restrição do agravo de instrumento (art. 1.025)

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NORMAS FUNDAMENTAIS

PRIMAZIA DO JULGAMENTO

DE MÉRITOArt. 4º

Art. 139, IX. “O juiz pode determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. Art. 282, § 2º. “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Art. 317. “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. Art. 319, § 2º. “A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”. Art. 321. - possibilidade de emenda à inicial Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Art. 352. possibilidade de correção de vícios sanáveisArt. 485, 7º - possibilidade de retratação nas sentneças terminativasArt. 488. “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento nos termos do art. 485”Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.Art. 1.029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

FPPC – Enunciado nº 372. (art. 4º) O art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção. (Grupo: Normas fundamentais)

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NORMAS FUNDAMENTA

IS

Boa Fé

Objetiva

• Destinatários: partes terceiros auxiliares da

justiça magistrados

As três funções da Boa-fé objetiva no Direito: 1. Critério hermenêutico-interpretativo 2. Criação de deveres anexos ou laterais 3. Regulamentação do exercício de direitos

Critério hermenêutico-interpretativo: Interpretação dos pedidos Art. 322. § 2º. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Interpretação das decisões judiciais Art. 489. § 3º. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Criação de deveres jurídicos anexos: a) Lealdade e

Confiança; b) Assistência; c) Informação;Regulação do exercício de direitos: Venire contra factum proprium – proibição do comportamento contraditório Ex.: Apelar pela realização de perícia e depois desistir da provsa. Proteção às legítimas expectativas (surrectio, supressio, to quoque e duty to mitigate the loss) Ex.: Multa por descumprimento de ordem judicial e inércia posterior, Ex. 2: FPPC, enunciado 377. A boa-fé objetiva impede que o julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos distintos

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NORMAS FUNDAMENTA

IS

Cooperação

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.A legitimação constitucional do processo e do próprio Poder Judiciário

implica que o processo deve ser visto como uma comunidade de trabalho (beitsgemeinsshaft, comunione del lavoro) e consequentemente implica:

quebra do protagonismo judicialdemocratização do processoCorresponsabilidadePermanente diálogo

A cooperação exige que o juiz exerça posição de “agente-colaborador” no processo, participando ativamente do contraditório e do procedimento, afastando-se do quadro apático de mero espectador.

Deveres do juiz decorrentes da cooperação:Dever de PrevençãoDever de EsclarecimentoDever de ConsultaDever de AuxílioDeveres das partes decorrentes da cooperação:Boa-fé subjetivaPrevençãoEsclarecimentoDisponibilidade

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NORMAS FUNDAMENTA

IS

Paridade de Armas

PARIDADE DE ARMAS – ISONOMIA PROCESSUAL

Novo CPC, Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Novo CPC, Art. 139. O juiz dirigiráo processoconformeas disposições desteCódigo, incumbindo-lhe:I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

FPPC – Enunciado nº 379. (art. 7º) O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes. (Grupo: Poderes do juiz)

Valorização dos procedentes vinculantesArt.926.

Os tribunaisdevemuniformizarsuajurisprudênciae mantê-la

estável,coerente.

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NORMAS FUNDAMENTA

IS

Postulado

interpretativ

o

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Decisão Judicial

Fim Social da norma

Exigência do bem comum

Dignidade da pessoa

humana

Legalidade

Razoabilidade

Proporcionalidade

Publicidade

Eficiência

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NORMAS FUNDAMENTA

IS

Vedação à

decisão surpres

a

Aspectos substanciais(3) Direito de participação no desenvolvimento do processo(4) Direito de influir no conteúdo das decisões judiciais(5) Direito das partes de terem seus argumentos consideradosVedação à prolação de decisão surpresa-Inclusive, matéria que pode conhecer de ofício

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

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NORMAS FUNDAMENTA

IS

Motivação das decisõe

s judiciai

s

Art. 489, § 1o Não se considerafundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I.- se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II.- empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III.- invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV.- não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V.- se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI.- deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

• Destinatário: Partes Sociedade Poder

Judiciário

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Conclusão: O Novo Código de Processo Civil é um Procusto moderno?

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Muito Obrigado pela atenção!

Rogerio de Vidal CunhaJuiz de Direito