NOTA INFORMATIVA 84 - 2012

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MINISTRIO DO PLANEJAMENTO, ORAMENTO E GESTO Secretaria de Gesto Pblica Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal Coordenao-Geral de Elaborao, Orientao e Consolidao das Normas NOTA INFORMATIVA N 84/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Assunto: Penso a companheiro homoafetivo

SUMRIO EXECUTIVO 1. Tratam os autos de solicitao da Coordenao-Geral de Gesto de quanto possibilidade de concesso de penso

Pessoas do Ministrio da Sade

previdenciria a companheiros homoafetivos.

2.

INFORMAO Por intermdio da Nota Tcnica n 421/2011/CGNOR/DENOP/SRH-MP,

a ento Secretaria de Recursos Humanos realizou estudos quanto possibilidade de concesso de penso a companheiros homoafetivos, entendendo por bem submeter consulta Consultoria Jurdica deste Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, haja vista a repercusso da matria, nestes termos:(...) 2. O atual entendimento desta Secretaria, consubstanciado na Nota Tcnica COGES/DENOP/SRH/MP n 662/2009, de 1 de dezembro de 2009, e na Nota Informativa CGNOR/SRH/MP n 271/2010, de 7 de abril de 2010, admite a incluso de companheiro homoafetivo em assentamentos funcionais de servidor, porm registra a impossibilidade de concesso de beneficio previdencirio. (...) 4. H que se destacar que a Administrao, por outro lado, publicou a Portaria Normativa SRH n 3, de 30 de julho de 2009, revogada pela Portaria Normativa SRH n 5, de 11 de outubro de 2010 que, em seu art. 4, inciso II, alnea b, veio garantir assistncia sade tambm aos companheiros homoafetivos. 5. Tambm houve a edio da Portaria n 233, de 18 de maio de 2010, do Ministrio do Planejamento, que assegurou aos servidores pblicos, no mbito da Administrao Pblica Federal, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais, nos casos de: cadastro de dados e informaes de uso social; comunicaes internas; endereo de correio eletrnico; identificao funcional

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de uso interno do rgo (crach); lista de ramais do rgo; e nome de usurio de sistemas de informtica. 6. Esse passo frente da Administrao veio a encontro de recente linha de pensamento materializada na manifestao do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI ADI n 4277 e a ADPF 132 reconheceu, por unanimidade, a possibilidade da unio estvel para casais do mesmo sexo. A partir dos indicados decisuns, portanto, a unio estvel entre pessoas do mesmo sexo permitida e as unies homoafetivas passam a ser tratadas como uma nova composio de famlia. Em vista desse novo vis sobre o significado de famlia, portanto, analisaremos o caso presente. (...) 21. Diante desses esclarecimentos, esta Diviso entende ser possvel interpretar o art. 1.723 do Cdigo Civil Brasileiro conforme deciso unmine do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADI n 4277, de 5 de maio de 2011, para possibilitar a extenso dos benefcios previstos na Lei n 8.112, de 1990, aos companheiros homoafetivos, em especial a concesso de penso previdenciria. 22. Registre-se que para a concesso do beneficio de penso tambm aos companheiros na unio homoafetiva aplicar-se-o as disposies da Orientao Normativa SRH n 8, de 5 de novembro de 2011. 23. Em vista das repercusses legais de eventuais concesses administrativas de direitos aos companheiros homoafetivos, sugerimos o encaminhamento dos presentes autos Consultoria Jurdica deste Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, para anlise e manifestao.

3. manifestou:

A Consultoria Jurdica deste Ministrio do Planejamento, Oramento e

Gesto, por intermdio do Parecer n 1358-3.27/2011/ACG/CONJUR/MP, assim se(...) 12. Como se pode observar, no que concerne ao mrito da ADI e da ADPF mencionadas, o STF fixou a interpretao do art. 1.723, do CC, em conformidade com a Constituio Federal, para reconhecer a unio homoafetiva como entidade familiar, afastando-se eventual sentido preconceituoso ou discriminatrio do citado dispositivo. 13. O reconhecimento pela Eg. Corte Constitucional das unies contnuas, pblicas e duradouras entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, implica a extenso dos mesmos direitos e obrigaes aos casais homoafetivos, daqueles j previstos na lei e na Constituio s unies estveis entre homem e mulher. 14. Embora se reconhea que algumas normas devero ser editadas pelo Poder Legislativo para que se tenha plena equiparao especialmente quanto ao instituto do casamento inegvel que alguns direitos devem ser desde logo reconhecidos, tal como o direito a benefcios previdencirios. Nestes casos, a diferenciao ou no de sexos dos companheiros, desde que demonstrada a efetiva unio estvel, passa a ser inconstitucional. 15. Embora no item 7 da NOTA TCNICA N 421/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, a Coordenao-Geral de Elaborao, Sistematizao e Aplicao das Normas da SRH/MP tenha informado que os acrdos da ADI 4277/DF e da ADPF 132/RJ no foram, at aquele momento, publicados, deve-se destacar que a publicao de ambos, no Dirio de Justia

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Eletrnico se deu em 14.10.2011 e, portanto, as decises so imediatamente auto-aplicveis, sendo desnecessrio que se aguarde o trnsito em julgado1. 16. Pois bem. No que concerne especificamente ao direito penso por morte de companheiros homoafetivos, h que se destacar que, no Regime Geral de Previdncia Social, o INSS j editou orientao e procedimentos para a concesso do benefcio de penso por morte aos companheiros do mesmo sexo a IN/INSS/DC n 50, de 08 de maio de 2001. 17. No mbito estatutrio, por sua vez, como esclarecido pela prpria SRH, na Nota Tcnica n 421/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, o entendimento administrativo sobre o reconhecimento da unio estvel entre pessoas do mesmo sexo vem evoluindo consideravelmente. Entretanto, para fins de concesso de penso por morte, especificamente, ainda no h orientao normativa adequada, tal como aquela editada pelo INSS. 18. No obstante, com as referidas decises do STF, a NT 662/2009 e a NI 171/2010 mencionadas na Nota Tcnica n 421/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP e que orientavam a Administrao Pblica quanto ao assunto , esto superadas e no servem mais de fundamento para a denegao da concesso de penso por morte estatutria aos companheiros do mesmo sexo. 19. Vale repisar: no se sustenta mais em nosso ordenamento jurdico qualquer atitude discriminatria em relao aos companheiros que demonstrem ter convivido de forma contnua, pblica e duradoura, independentemente da orientao sexual seguida. 20. Sobre a adequao do procedimento administrativo para a concesso do benefcio aos companheiros homoafetivos, a questo no demanda maior complexidade. Isso porque, o texto da Orientao Normativa MPOG/SRH N 09, de 05 de novembro de 2010 DOU de 08.11.2010, que trata do tema, no menciona em momento algum diferenciao de gnero para a concesso do benefcio. 21. Todavia, aconselha-se, preliminarmente, sejam encaminhados os autos Secretaria Geral de Contencioso SGCT/AGU para manifestao especfica sobre as decises da ADI n 4277/DF e da ADPF 132-RJ, em razo de suas atribuies especficas, constantes do Ato Regimental AGU n 03, de 19 de agosto de 2005. Aps, recomenda-se seja ouvida a Secretaria de Oramento Federal, a fim de que seja realizado estudo sobre o impacto oramentrio da extenso mencionada, possibilitando o adequado planejamento administrativo e financeiro da Unio. 22. Ainda, to-logo estes dois rgos apresentem suas manifestaes conclusivas, especialmente da SGCT/AGU, recomenda-se que a SRH/MP tome as devidas providncias visando a comunicar a todos os rgos de recursos humanos da Administrao Pblica Federal do posicionamento final da Advocacia-Geral da Unio, bem como da possvel extenso Orientao Normativa MPOG/SRH N 09, de 05 de novembro de 2010, tambm, aos requerimentos formulados por companheiros de servidores pblicos falecidos, que com eles mantenham unio estvel homoafetiva. (...)

4.

Em seguida, a CONJUR/MP encaminhou os autos Secretaria-Geral de

Contencioso da AGU, para manifestao sobre as decises na ADI n 4.277 e na ADPF n 132 que, por meio da Nota AGU/SGCT/ARL/n 567/2011, reafirmou entendimento sobre a operabilidade (exequibilidade e efeitos) dos acrdos proferidos pelo Supremo1

Cf. ADI 711; RCL 2576 e Rcl 3309. Z:\CGNOR_manifestacoes\CGNOR MANIFESTAES\PENSO\Nota Infomativa\2012\NI n 84 - MS - penso homoafetiva.tco.doc

Tribunal Federal nos autos das referidas aes, assim concluindo (Parecer AGU/SGTC/ARL/N105/2011):(...) 39. Diante do exposto, evidencia-se que a fora executria da deciso definitiva de mrito, prolatada pela Corte Excelsa na ADI n 4.277 em a ADPF n 132 tem o condo de: a) dar ao art. 1.723 do Cdigo Civil interpretao conforme Constituio; b) excluir dele qualquer significado que impea o reconhecimento da unio continua, pblica e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar; c) definir entidade familiar como sinnimo perfeito de famlia; d) que o reconhecimento da unio homoafetiva como entidade familiar de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqncias da unio estvel heteroafetiva; e) produzir efeito a partir da publicao da Ata de Julgamento no Dirio Oficial (Ata n 12/2011 DOU de 13.5.2011); e f) operar eficcia vinculante e ex tunc, retroagindo data de publicao do Cdigo Civil Brasileiro em vigor (Lei n 10.406/02, DOU de 11.01.2002).

5.

Aps essa manifestao, os autos foram encaminhados, por meio da Nota

Informativa n 1/12/DENOP/SEGEP/MP Secretaria de Oramento Federal SOF/MP, conforme recomendao da CONJUR desta Pasta Ministerial no supracitado Parecer n 1358-3.27/2011/ACG/CONJUR/MP (item 3 desta Nota Tcnica), com o objetivo de que aquela Secretaria de Oramento realizasse estudo sobre o impacto oramentrio da extenso ora em comento, possibilitando o adequado planejamento administrativo e financeiro da Unio para sua implementao. 6. Ato contnuo, a SOF/MP, por intermdio do Despacho s/n, de 24 de

fevereiro de 2012, de fls. 94 e 95, informou que a consulta formulada estava prejudicada, tendo em vista que a solicitao no se inseria entre as competncias daquela Secretaria. 7. consideradas Diante o exposto, haja vista que o assunto foi amplamente debatido, exequveis pelo rgo competente para tanto (Parecer

inclusive pela Corte Suprema do Pas (ADI n 4.277 e na ADPF n 132 ), decises essas AGU/SGTC/ARL/N105/2011), esta Diviso entende que, neste ponto, caberia Secretaria de Gesto Pblica SEGEP/MP, no uso de suas atribuies legais, informar aos rgos e entidades integrantes do Sistema SIPEC sobre o cabimento da extenso dos benefcios previstos na Lei n 8.112, de 1990, aos companheiros homoafetivos, cujos direitos retroagem a 11 de janeiro de 2002, data da publicao do Cdigo CivilZ:\CGNOR_manifestacoes\CGNOR MANIFESTAES\PENSO\Nota Infomativa\2012\NI n 84 - MS - penso homoafetiva.tco.doc

Brasileiro em vigor, mas somente podero produzir efeitos, inclusive financeiros, a partir do dia 13 de maio de 2011, data da publicao da Ata de Julgamento das ADI n4.277 em da ADPF n 132 no Dirio Oficial (Ata n 12/2011 DOU de 13.5.2011).

8.

Frise-se, por derradeiro, que concesso de penso previdenciria a

companheiros homoafetivos aplica-se as disposies contidas na Orientao Normativa SRH N 10, de 5 de novembro de 2010. 9. considerao superior. Braslia, 05 de maro de 2012.

TEOMAIR CORREIA DE OLIVEIRA Chefe de Diviso De acordo. considerao superior. Braslia, 05 de maro de 2012. ANA CRISTINA S TELES DVILA Coordenadora-Geral de Elaborao, Orientao e Consolidao das Normas De acordo. considerao superior. Braslia, 05 de maro de 2012. VALRIA PORTO Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal Aprovo. Restituam-se os autos Coordenao-Geral de Gesto de Pessoas do Ministrio da Sade, para adoo das providncias que julgue necessrias, com cpia deste expediente ao DEGEP/SEGEP, para que promova as adequaes que se fizerem necessrias no sistema SIAPE; ao DESAP/SEGEP; AUDIR/SEGEP; Controladoria-Geral da Unio; CONJUR/MP e Secretaria de Polticas de Previdncia Social do Ministrio da Previdncia Social, bem como que se faa divulgar nos meios eletrnicos disponveis desta SEGEP, para amplo conhecimento das diversas unidades de recursos humanos dos rgos federais. Braslia, 05 de maro de 2012.

ANA LCIA AMORIM DE BRITO Secretria de Gesto Pblica

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