NOTA INFORMATIVA 882 - 2012_substituiçao Cascata
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Transcript of NOTA INFORMATIVA 882 - 2012_substituiçao Cascata
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NI - SEGEP-MP - Substituio - efeito cascata da subst.tco
Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto Secretaria de Gesto Pblica
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal Coordenao-Geral de Elaborao, Orientao e Consolidao das Normas
NOTA INFORMATIVA N 882 /2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Assunto: Substituio efeito cascata
Referncia: Processo n 04500.000416/2012-90
SUMRIO EXECUTIVO
1. O presente expediente tem por finalidade informar aos rgos e entidades integrantes do SIPEC, quanto ocorrncia do efeito cascata decorrente da substituio prevista no art. 38 da Lei n 8.112, de 1990.
ANLISE
2. A temtica foi abordada inicialmente por esta Secretaria de Gesto, por intermdio da Nota Tcnica n 62/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, que conclui: "nos primeiros 30 dias, o substituto acumular as funes do cargo que ocupa e daquele que substitui, optando pela remunerao mais vantajosa, e, a partir do 31 dia, passar a exercer exclusivamente as atribuies do cargo substitudo, dando incio ao processo de substituies nos nveis hierrquicos inferiores". Vejamos os argumentos utilizados para subsidiar este entendimento.
2. Os autos tratam da seguinte situao posta pela Consultoria Jurdica do Ministrio da Cultura: titular de DAS 101.4 encontra-se em gozo de licena-maternidade. O substituto legal, titular de DAS 101.3, passa automaticamente a assumir as atribuies do cargo DAS 101.4, cumulando, assim, durante os primeiros 30 (trinta) dias, as atribuies dos 2 (dois) cargos ( DAS 3 e DAS 4), conforme informaes do Ofcio Circular n 1/SRH/MP, de 2005. Ainda segundo informaes do citado ofcio, transcorrido o perodo de 30 dias, o substituto deixa de acumular as funes e passa a exercer somente as atribuies inerentes s do cargo substitudo, percebendo a retribuio correspondente
3. Dessas informaes apresentou-se os seguintes questionamentos: a) nesse caso, pode-se entender que o cargo DAS 101.3 fica vago? b) poderia o substituto legal do DAS 101.3, aps o perodo de 30 dias, assumi-lo, j que o seu titular passou a exercer com exclusividade o DAS 101.4? e mais, c) essa substituio quanto ao DAS 101.3 seria automtica?
4. Sobre a substituio, a Lei n 8.112, de 1990, estabelece:
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial tero substitutos indicados no regimento
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interno ou, no caso de omisso, previamente designados pelo dirigente mximo do rgo ou entidade.
1o O substituto assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que ocupa, o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacncia do cargo, hipteses em que dever optar pela remunerao de um deles durante o respectivo perodo.
2o O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio, que excederem o referido perodo.
5. Acerca do assunto, o rgo Central do Sistema de Pessoal Civil-SIPEC entende que nos primeiros trinta dias de substituio, o substituto acumular ambas as atribuies e poder optar por uma das remuneraes, ou seja, ser retribudo pela situao que lhe for mais vantajosa; decorridos os primeiros trinta dias de substituio, deixar o substituto de acumular as funes e passar a receber apenas pela funo relativa ao posto que estiver substituindo.
6. Esse entendimento se coaduna com a Resoluo n 205, de 2000, do Supremo Tribunal Federal, assim reproduzida (art. 2 1):
Nos primeiros trinta dias, o servidor substituto acumular as atribuies decorrentes da substituio com as da funo de que seja titular e ser retribudo com a remunerao que lhe for mais vantajosa.
7. V-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Tribunal de Contas da Unio (Deciso 317/2001 Segunda Cmara), foi acolhido pela Consultoria Jurdica do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto/MP, por meio do PARECER/MP/CONJUR/DR/N 0268-2.9/2002, que assim sintetizou o assunto:
a) a substituio automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que ocupa;
b) o substituto em decorrncia de impedimentos legais ou de vacncia do cargo, deve optar pela remunerao de um dos cargos, durante o perodo de substituio; e
c) o substituto s far jus retribuio pelo exerccio do cargo, em decorrncia de impedimentos legais do titular, dos dias de efetiva substituio que exceder a trinta dias consecutivos.
8. Por sua vez, a ento Secretaria de Recursos Humanos - MP, fez publicar o Ofcio-Circular n 01/SRH/MP, de 28 de janeiro de 2005, com vistas a uniformizar procedimentos com relao ao pagamento de substituio previsto no art. 38 da Lei n 8.112, de 1990, acompanhando o entendimento da CONJUR desta pasta ministerial.
9. Assim, com estas informaes, passamos a responder aos questionamentos postos no item 3:
10. At o 30 (trigsimo) dia do afastamento do titular do cargo em comisso DAS 101.4, para o usufruto de licena a maternidade, o substituto assumir cumulativamente as atribuies do seu cargo e do cargo substitudo, optando pela remunerao que lhe for mais vantajosa.
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11. Aps o 31 (trigsimo primeiro) dia da substituio, o servidor substituto (DAS 101.3) deixar de exercer as atribuies do cargo do qual titular (DAS 101.3) e exercer exclusivamente as atribuies do cargo substitudo (DAS 101.4). Deve-se destacar que esta situao no caracteriza a vacncia do cargo do qual titular (DAS 101.3), uma vez que tal condio no se encontra elencada no art. 33 da Lei n 8.112, de 1990, que dispe sobre as formas de vacncia do cargo pblico. Assim, o substituto apenas exercer, enquanto perdurar a substituio, as atribuies do cargo (DAS 101.4), e no a sua titularidade.
12. Por oportuno, importante destacar que, aps o 31 (trigsimo primeiro) dia de substituio, o substituto do cargo em comisso DAS 101.3 exercer as atribuies deste cargo cumulado com as do qual titular pelo perodo de 30 (trinta) dias. Ao termo deste perodo, inicia-se a substituio nos escales inferiores, nos moldes acima relatados.
13. A seguir, apresenta-se exemplo em uma representao grfica que condensa estas informaes:
14.
Destaqu
e-
se
14. Destaque-se que o entendimento adotado alinha-se com as melhores prticas de gesto, uma vez que o gestor pblico, aps o 31 dia da substituio, dedicar-se- ao desempenho das atribuies de apenas um cargo. Ademais, no parece ter sido a inteno do legislador, com a redao do art. 38 da Lei n 8.112, de 1990, permitir que um mesmo servidor seja responsvel, por perodo maior que 30 dias, pelas atribuies de dois cargos comissionados. Frise-se, por fim, que a Administrao, no uso do seu poder discricionrio, poder interromper a qualquer momento tal sequncia, nomeando um novo titular para o cargo que deu ensejo ao efeito cascata decorrente da substituio.
3. Ao analisar a matria, a Consultoria-Jurdica deste Ministrio, por intermdio da Nota n 2040-3.7/2012/PPL/CONJUR-MP/CGU/AGU, acolhe integralmente a manifestao desta SEGEP/MP, no sentido de que "nos primeiros 30 dias o servidor apenas acumula suas funes com as do cargo substitudo, sem a necessidade de ser substitudo por outro servidor, iniciando-se a cadeia somente na hiptese de permanecer nesta situao por mais de 30 dias, quando a partir do 31, dar ensejo substituio de seu cargo/funo cumulativamente, por perodo de at 30 (trinta)
DAS 101.4 substitudo por titular de cargo em comisso DAS 101.3DAS 101.3 substitudo por titular de cargo em comisso DAS 101.2DAS 101.2 substitudo por servidor efetivo
1 Dia 31 Dia 62 dia
Afastamento do titular do DAS 101.4 - Durante os 30 primeiros dias, o substituto (DAS 101.3) acumulars atribuies dos dois cargos (DAS 101.4 e DAS 101.3)
O substituto do DAS 101.3 exercer exclusivamenteas atribuies deste cargo, sendo queautomaticamente o seu substituto (servidor efetivo)passar a exercer as atribuies deste cargo (DAS101.2).
O substituto exercer exclusivamente as atribuies do cargo DAS 101.4;automaticamente, o seu substituto (DAS 101.2) exercer as atribuies dos doiscargos por 30 dias (DAS 101.3 e DAS 101.2).
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dias, dando incio, se superior, a outra cadeia de substituio, prosseguindo-se sucessivamente em cascata". Vejamos excertos desta manifestao.
5. Como se v, as concluses da bem lanada Nota Tcnica no deixam qualquer dvida quanto ao objeto da consulta, restando sobejamente positivada a possibilidade jurdica de o substituto, decorrido o trintduo legal, vir a ser tambm substitudo por seu substituto, ensejando, a partir da, a substituio em cascata a cada decurso de 30 dias.
5. No obstante, retornam os autos a esta CONJUR/MP para conhecimento.
7. Inicialmente, sobreleva destacar, como bem ressaltado na Nota Tcnica em questo, que "...a ento Secretaria de Recursos Humanos - MP, fez publicar o Ofcio-Circular n 01/SRH/MP, de 28 de janeiro de 2005, com vistas a uniformizar procedimentos com relao ao pagamento de substituio previsto no art. 38 da Lei n 8.112, de 1990, acompanhando o entendimento da CONJUR desta pasta ministerial".
8. Com efeito, na esteira do entendimento firmado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal em sua Resoluo n 205, de 2000, esta Consultoria Jurdica, ao se manifestar alhures sobre consulta versando sobre substituio em cascata, posicionou-se favoravelmente ao pagamento deste que ultrapassado o prazo de trinta dias consecutivos, contados a partir da data do impedimento legal de cada titular.
9. Eis, para melhor compreenso da interpretao dada ao art. 38 da Lei n 8.112, de 1990, aps o advento da Lei n 9.527, de 1997, excertos do PARECER/CONJUR/DR/N 0268-2.9/2002, de 12 de maro de 2012, invocado pela Nota Tcnica n 62/2012, in verbis:
(...)
10. Ocorre, todavia, que referido parecer - reprise-se serviu de paradigma fundamentao da Nota Tcnica n 62/2012 -- fora expressamente revogado pelo PARECER/MP/CONJUR/JNS/N 0104-2.9/2004 (...)
11. Assim, a situao passou a adquirir novos contornos, especialmente quanto ao lapso temporal a ser observado na cadeia sucessria, sendo certo que "... nos primeiros 30 dias, o servidor cumula suas funes com as do cargo substitudo, sem que, com isso, seja necessrio que outro servidor o substitua no seu cargo. Esta cadeia s se inicia se o servidor permanece no cargo substitudo por mais de 30 dias, data em que passa a exercer somente as atribuies do cargo substitudo e d ensejo ao incio da sucessiva cadeia de substituio de cargos/funes. Poder, ento, o seu substituto assumir o seu cargo, cumulando funes por perodo menor ou igual a 30 dias. Se for superior a 30 dias, ele deixa de cumular as funes e d inicio a outra cadeia de substituio, e assim sucessivamente".
4. Assim, em face deste novo entendimento, faz-se necessrio tornar insubsistente o entendimento contido na Nota Tcnica n 169/2011/CGNOR/DENOP/SRH-MP, que estabelecia no haver limite de tempo para que o substituto exera a substituio cumulativamente com o cargo que ocupa durante todo o perodo da substituio.
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5. Com estas informaes, encaminhe-se os autos deliberao superior, sugerindo a divulgao desta manifestao nos meios eletrnicos disponveis nesta SEGEP, para amplo conhecimento das diversas unidades de recursos humanos dos rgos federais.
considerao da Senhora Coordenadora-Geral. Braslia, 28 de Novembro de 2012.
TEOMAIR CORREIA DE OLIVEIRA Chefe da Diviso de Provimento, Vacncia e Benefcios da Seguridade Social
De acordo. Ao Senhor Diretor para apreciao.
Braslia, 28 de Novembro de 2012
ANA CRISTINA S TELES DVILA Coordenadora-Geral de Elaborao, Orientao e Consolidao das Normas
De acordo. sua Senhoria a Senhora Secretria de Gesto Pblica, para aprovao.
Braslia, 28 de Novembro de 2012
ANTONIO DE FREITAS Diretor do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal
Aprovo. Encaminhe-se ao DEGEP, para que divulgue a presente manifestao nos meios eletrnicos disponveis nesta SEGEP, para amplo conhecimento das diversas unidades de recursos humanos dos rgos federais.
Braslia, 30 de Novembro de 2012
ANA LCIA AMORIM DE BRITO Secretria de Gesto Pblica