NOTA TÉCNICA /2012/OGU/CGU-PR filecorporativo em poder da Abin na gestão do ex-Presidente Lula....

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: 00077.000925/2012-17 Assunto: Recurso interposto por cidadão à CGU contra decisão denegatória de acesso à informação, com fundamento no art. 23 do Decreto n o 7.724, de 16 de maio de 2012. Restrição de Acesso: Informação de natureza ostensiva. Ementa: Solicitação de Informações acerca de cartões de pagamento do governo federal em poder da Agência Brasileira de Inteligência – Abin. Arguição de sigilo legal específico, fulcro art. 86 do Decreto-Lei 200/1967 e 9-A da Lei 9.883/1999. O Decreto-Lei 200/1967 e a Lei 9.883/1999 não regulamentam hipótese de sigilo legal autônoma à luz do regime de acesso à informação pública inaugurado pela Lei 12.527/2011. A decisão denegatória de acesso a documentos relacionados à prestação de contas de Cartão Corporativo do Governo Federal somente poderá encontrar fundamento em classificação regular da informação, e deverá, nos termos do art. 19, § 1º do Decreto 7.724/2012, indicar o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado. Obrigação legal de classificação insculpida no art. 9-A da Lei 9.883/1999 não observada pelo recorrido. Princípio da legalidade – a omissão do recorrido não autoriza a CGU a disponibilizar informação sobre a qual deva haver restrição por força de lei. Recurso conhecido e desprovido. Recorrido: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Recorrente: 1/22

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAControladoria-Geral da União

Ouvidoria-Geral da União

P A R E C E R

Referência: 00077.000925/2012-17

Assunto: Recurso interposto por cidadão à CGU contra decisãodenegatória de acesso à informação, com fundamento no art.23 do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012.

Restrição de Acesso:

Informação de natureza ostensiva.

Ementa: Solicitação de Informações acerca de cartões de pagamentodo governo federal em poder da Agência Brasileira deInteligência – Abin. Arguição de sigilo legal específico, fulcroart. 86 do Decreto-Lei 200/1967 e 9-A da Lei 9.883/1999. ODecreto-Lei 200/1967 e a Lei 9.883/1999 não regulamentamhipótese de sigilo legal autônoma à luz do regime de acesso àinformação pública inaugurado pela Lei 12.527/2011. Adecisão denegatória de acesso a documentos relacionados àprestação de contas de Cartão Corporativo do GovernoFederal somente poderá encontrar fundamento emclassificação regular da informação, e deverá, nos termos doart. 19, § 1º do Decreto 7.724/2012, indicar o fundamento legalda classificação, a autoridade que a classificou e o código deindexação do documento classificado. Obrigação legal declassificação insculpida no art. 9-A da Lei 9.883/1999 nãoobservada pelo recorrido. Princípio da legalidade – a omissãodo recorrido não autoriza a CGU a disponibilizar informaçãosobre a qual deva haver restrição por força de lei. Recursoconhecido e desprovido.

Recorrido: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência daRepública

Recorrente:

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Ouvidoria-Geral da União

Senhor Ouvidor-Geral da União,

I – RELATÓRIO

1. Trata o presente Parecer de recurso em sede de solicitação de acessoà informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, formulada em 20/11/2012 porcidadã em face do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,nos termos que seguem:

Solicito consulta e cópia dos gastos detalhados com cartãocorporativo em poder da Abin na gestão do ex-Presidente Lula.Segundo a Lei de Acesso à Informação, as informações quepuderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as)serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até otérmino do mandato em exercício ou do último mandato, emcaso de reeleição.

2. Ao dia 11/12/2012, o órgão manifestou-se tempestivamente afirmandoque:

...as despesas efetuadas por aquele órgão mediante o empre-go do citado instrumento encontram-se indicadas no portal datransparência do governo federal, no sítio da Controladoria Ge-ral da União, aberto à consulta direta pela internet. Acrescente-se que as despesas com ações de inteligência são protegidaspor sigilo, nos termos da legislação pertinente.

3. Irresignada, a requerente interpôs recurso em primeira instância em13/12/2012 no qual sustentava que:

Em consulta ao Portal da Tranasparência, a solicitante não lo-calizou os gastos com cartão corporativo da Abin e da Presi-dência da República. O site mantem os dados em sigilo. O SICdo Planalto afirma que os dados serão mantidos em sigilo, masnão informa qual a classificação dos mesmos. A Lei de Acessoé clara ao dizer que as informações que puderem colocar emrisco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da Repúbli-ca e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas comoreservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato emexercício ou do último mandato, em caso de reeleição. Passa-ram-se quase 10 anos da posse do presidente Lula e o que sepede agora são os dados referentes ao priemiro mandato, jádesclassificados pela norma legal.

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4. Em 18/12/2012, o GSI-PR indeferiu o recurso, sem identificar a autori-dade que adotou a decisão, ratificando os termos da resposta original e observandoque:

... no pedido original, V.S.ª solicitou consulta e cópia dos gastoscom Cartão Corporativo em poder da ABIN na gestão do Ex -Presidente Lula. Cumpre esclarecer que os gastos com o cha-mado cartão de pagamento do governo federal (CPGF)- infor-malmente denominado de cartão corporativo - em poder daABIN são exclusivamente direcionados para atender a despe-sas com atividades de inteligência. Nesse contexto e quanto àconsulta ao portal da transparência da CGU, cumpre observarque este indica tão somente o montante dos gastos anuais comtodos os CPGF em poder da ABIN.

5. Ao dia 19/12/2012, a cidadã interpôs recurso à autoridade máxima doórgão, alegando que:

O GSI sustenta que as informações estão protegidas por sigilo.No entanto, não classifica esses dados e também não informaqual o grau de sigilo e o prazo. Com a Lei de Acesso àInformação, não há que se pensar em sigilo eterno. Asinformações públicas, em especial aquelas referentes a gastospúblicos e que tratam do uso do dinheiro público, não podemmais ficar escondidos. O cidadão tem o direito de conhecercomo seu dinehiro [sic] é gasto, respeitando os sigilos legais, eo poder público tem obrigação de prestar contas até para evitarabusos. A lei é clara ao defender os princípios da transparênciae do controle social. A lei também é clara ao dizer que asinformações que possam colocar em risco a vida de ex-presidentes e sua família, como os gastos de ações deinteligência com os cartões ligados a eles e a Presidência,precisam ser disponibilizados após o mandato. o GSI sustentaque os gastos são de inteligência, mas os os [sic] cartões eramreferentes a ações de inteligência e proteção do presidente, deseus familiares e da Presidência. Fora do poder e passadotanto tempo, não há mais que se falar em sigilo dessasdespesas. Não há embasamento legal para o poder públicoesconder esses dados.

6. Ao dia 16/12/2012 respondeu o recorrido para indeferir o recurso, umavez mais ratificando os termos das respostas anteriores e novamente sem identificar aautoridade que adotou a decisão:

Como cumpre recordar, em pedido de informação original,Vossa Senhoria solicitou – “consulta e cópia dos gastos comcartão corporativo em poder da ABIN na gestão do Ex-Presidente Lula” (in verbis) . Em resposta, este GSI procurouesclarecer que os gastos com o chamado Cartão dePagamento do Governo Federal (CPGF) - informalmentedenominado de cartão corporativo- em poder da ABIN sãoexclusivamente direcionados para atender a despesas comatividades de inteligência e que tais recursos, em hipótesealguma, são empregados para atender a despesas estranhasàquelas ações. Em excerto de novo recurso, Vossa Senhoria

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sustenta que “os cartões eram referentes a ações deinteligência e proteção ao presidente, de seus familiares e dapresidência” (in verbis), denotando aparente equivoco nacompreensão das diferenças existentes entre as atividades deinteligência e as de segurança. Assim e por necessário, esteGSI reitera que as despesas com segurança e quaisquer outrasrelacionadas ao Senhor Presidente da república não sãosupridas pela ABIN, simplesmente porque aquele órgão deinteligência não tem o encargo de prover a segurança ouproporcionar apoio administrativo àquela autoridade. CasoVossa Senhoria. Tenha interesse em informações sobre gastosefetuados com o Senhor Ex-Presidente da República LuizInácio Lula da Silva- cuja natureza nada tem a ver com aatividade da ABIN, conforme reiterado, solicita-se o obséquiode endereçar ao órgão competente pedido explicitando, deforma clara, o objeto da pesquisa.

7. Em 27/12/2012 a recorrente fez uso da prerrogativa que lhe confere oart. 23 do Decreto 7.724/2012 para interpor recurso à Controladoria-Geral da União,verbis:

O GSI afirma que as despesas com cartoes corporativos daabin durante a gestão do ex presidente lula estão protegidospor sigilo. No entanto, o órgão nao diz qual a classificado dainformação e nem o prazo para que as mesmas sejamdisponibilizados e tornadas publicas. Ora, trata-se deinformação referente a gastos com dinheiro publico e o cidadãotem o direito de conhecer como esses valores firam gastos. Aadministracao publica nao pode manter eternamente sob sigiloesses gatos. Trata-se de valores referentes a gestão do ex-presidente Lula, que já esta há dois anos afastado daadministracao publica. Seu primeiro mandato foi em 2003, ouseja há mais de 10 anos, e ainda assim o GSI quer manter osdados numa caixa preta. A lei de acesso vem exatamente paraclarear e dar transparencia as informações publicas. O GSIalega que há desinformação por parte da cidadã e então porque o órgão nao explicou como sao feitas essas despesas? Acidadã nao tem obrigação de conhecer ate porque essasinformações sao mantidas q sete chaves. O que se sabe e queanualmente a presidência da republica e responsável pelosmaiores gastos com cartoes e esses valores nunca se tornampublicos. O que se pede aqui e transparencia nesses valores,ligados a Presudencia da Repubkica [sic], durante a gestão dopresidente Lula. O GSI nao informa se os responsáveis peloscartoes da presidência e a abin ou o próprio GSI ou algumoutro órgão. Apenas diz que os dados sao protegidos e aindaofende a cidadã ao dizer que ela desconhece as atividades daabin e do GSI. Ora a administracao publica tem obrigação legalde prestar informações e de esclarecer o cidadão, o que o GSInao o faz. Pede-se agora a CGU que revise o pedido emquestão e que de uma vez por todas defina, a partir da LAI, ostermos para garantir a transparencia das despesas com cartoesde pagamento após o termino do mandato de ex presidentes edos órgãos de inteligencia.

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8. Após avaliação preliminar, e em vista de estar questão coincidente emanálise pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no julgamento dorecurso 00077.000041/2013-35, optou-se por suspender o presente a fim de aguardara manifestação da Advocacia-Geral da União acerca da necessidade de classificaçãodos cartões de pagamento do governo federal a fim de restringir-lhes acesso. Após adecisão que confirmou a correição do procedimento adotado, esta Controladoria julgounecessário buscar esclarecimentos junto ao Gabinete de Segurança Institucional daPresidência da República, nos termos do §1º do art. 23 do Decreto 7.724/2012, a fimde adequadamente instruir o presente garantir o pleno exercício das competênciasque lhe atribuem o art. 16 da Lei 12.527/2011. Desta feita, encaminhou-se ao recorridocorreio eletrônico, solicitando, nos termos que seguem:

Cumprimentando-o cordialmente, faço referência ao pedidode acesso à informação 00077.000925/2012-17, no qualcidadã solicita consulta e cópia de faturas e extratosrelativos a gastos efetuados com cartões de pagamento dogoverno federal - CPGF em poder da Agência Brasileira deInteligência – Abin, ao longo da gestão do presidente LuisInácio Lula da Silva. Na ocasião, negou acesso este órgão aduzindo ao fato deserem referidos gastos relativos a despesas com atividadesde inteligência, motivo pelo qual não haveria desagregaçãodos dados no Portal da Transparência. Tais razões foramreplicadas nas subsequentes instâncias recursais internas. Contudo, havendo a cidadã se dirigido à CGU em graurecursal, esta entende que esclarecimentos adicionaisnecessitam ser obtidos a fim de instruir adequadamente opresente recurso. Nesse sentido, levando-se em conta asrazões apresentadas pelo órgão, bem como a evolução deentendimentos acerca do tema alcançada ao longo desteprimeiro ano de vigência da Lei de Acesso à Informação,solicito que o GSI se manifeste acerca dos doisquestionamentos que apresento:

a. Qual o fundamento legal atribuído para a restrição deacesso aos CPGF em poder da Abin?

b. Tais informações foram classificadas, nos termos doart. 9-A da Lei 9.883/1999? Tal classificação deu-secom fundamento no art. 23 da Lei 12.527/2011 e Se-ção I do Capítulo V do Decreto 7.724/2011?

Agradecendo desde já a valiosa colaboração do Gabinetede Segurança Institucional da Presidência da República,peço que tais questionamentos sejam respondidos emprazo não superior a 10 dias, a fim de atender à celeridadedos procedimentos da Lei de Acesso à Informação.

9. Em 20/01/2014, o GSI-PR respondeu, nos termos que transcrevemos:

1. Em relação ao primeiro questionamento , a restrição de acesso às cópias de faturas e extratosdos gastos efetuados pela Agência Brasileira de Inte-

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ligência com cartões de pagamento do governo fede-ral (CPGF), ao longo da gestão do presidente LuisInácio Lula da Silva, relacionados com atividades deinteligência, fundamenta-se no art. 22 da Lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011; nos artigos 3º,4º, I, 9º, 9º-A e 13 da Lei nº 9.883, de 7 de dezembrode 1999; nos artigos 45, II, e 47, caput, ambos do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; e noart. 86 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

2. A norma do artigo 22 da Lei nº 12.527, de 18de novembro de 2011 (LAI), traz a seguinte redação:

Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui asdemais hipóteses legais de sigilo e desegredo de justiça nem as hipóteses desegredo industrial decorrentes da exploraçãodireta de atividade econômica pelo Estado oupor pessoa física ou entidade privada quetenha qualquer vínculo com o poder público.

4. A própria LAI deixa muito claro queexistem outras hipóteses legais de sigilo, alémdaquelas descritas no seu art. 23. De fato, informaçãosigilosa (ou sob restrição de acesso) pode ou não serclassificada em grau de sigilo. Assim, são exemplosde informação sob restrição de acesso nãoclassificada em grau de sigilo: o sigilo dascomunicações (art. 5º, XII, CRFB); o sigilo de dados(art. 5º, X e XII, CRFB); o sigilo da fonte (art. 5º, XIV,CRFB); o sigilo das votações (art. 5º, XXXVIII, ‘b’; 14;52, III, IV e XI; art. 55, § 2º; art. 66, § 4º; 119, I; 120, §1º, I; e 130-A, § 3º, todos da CRFB); sigilo profissional(art. 154 do CP e art. 230 do CPM); o segredoparticular (art. 153 do CP e art. 228 do CPM); o sigilofiscal (art. 198 do CTN); o sigilo industrial (art. 195 daLei 9.279/1996); sigilo de operação ou serviçoprestado por instituição financeira (Lei Complementarnº 105/2001 e art. 18 da Lei nº 7.492/1986); o sigiloda proposta apresentada em procedimento licitatório(art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.666/1993); e o sigilo dos atosda ABIN (Lei nº 9.883/1999).

5. A lei de criação da ABIN, Lei nº9.883, de 7 de dezembro de 1999, por sua vez,traz em seus artigos 3º, 4º, I, 9º, 9º-A e 13 asbases para a manutenção do sigilo dos atos cujapublicidade possa comprometer o êxito de suasatividades.

Art. 3º Fica criada a Agência Brasileira deInteligência - ABIN, órgão da Presidência daRepública, que, na posição de órgão central doSistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu

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cargo planejar, executar, coordenar,supervisionar e controlar as atividades deinteligência do País, obedecidas à política e àsdiretrizes superiormente traçadas nos termosdesta Lei. (Redação dada pela MedidaProvisória nº 2.216-37, de 2001).Parágrafo único. As atividades de inteligênciaserão desenvolvidas, no que se refere aoslimites de sua extensão e ao uso de técnicas emeios sigilosos, com irrestrita observância dosdireitos e garantias individuais, fidelidade àsinstituições e aos princípios éticos que regemos interesses e a segurança do Estado.Art. 4º À ABIN, além do que lhe prescreve oartigo anterior, compete:I - planejar e executar ações, inclusivesigilosas, relativas à obtenção e análise dedados para a produção de conhecimentosdestinados a assessorar o Presidente daRepública;(...)Art. 9º Os atos da ABIN, cuja publicidade possacomprometer o êxito de suas atividadessigilosas, deverão ser publicados em extrato.§ 1° Incluem-se entre os atos objeto desteartigo os referentes ao seu peculiarfuncionamento, como às atribuições, à atuaçãoe às especificações dos respectivos cargos, e àmovimentação dos seus titulares.§ 2° A obrigatoriedade de publicação dos atosem extrato independe de serem de caráterostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, emcada caso.Art. 9º A - Quaisquer informações oudocumentos sobre as atividades e assuntos deinteligência produzidos, em curso ou sob acustódia da ABIN somente poderão serfornecidos, às autoridades que tenhamcompetência legal para solicitá-los, pelo Chefedo Gabinete de Segurança Institucional daPresidência da República, observado orespectivo grau de sigilo conferido com base nalegislação em vigor, excluídos aqueles cujosigilo seja imprescindível à segurança dasociedade e do Estado. (Incluído pela MedidaProvisória nº 2.216-37, de 2001)§ 1° O fornecimento de documentos ouinformações, não abrangidos pelas hipótesesprevistas no caput deste artigo, será reguladoem ato próprio do Chefe do Gabinete deSegurança Institucional da Presidência daRepública. (Incluído pela Medida Provisória nº2.216-37, de 2001)§ 2° A autoridade ou qualquer outra pessoaque tiver conhecimento ou acesso aosdocumentos ou informações referidos no caputdeste artigo obriga-se a manter o respectivosigilo, sob pena de responsabilidadeadministrativa, civil e penal, e, em se tratandode procedimento judicial, fica configurado o

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interesse público de que trata o art. 155, incisoI, do Código de Processo Civil, devendoqualquer investigação correr, igualmente, sobsigilo. (Incluído pela Medida Provisória nº2.216-37, de 2001)Art. 13º As despesas decorrentes desta Leicorrerão à conta das dotações orçamentáriaspróprias.Parágrafo único. O Orçamento Geral da Uniãocontemplará, anualmente, em rubricaespecífica, os recursos necessários aodesenvolvimento das ações de caráter sigilosoa cargo da ABIN.

6. Assim, compete à ABIN planejar eexecutar ações especializadas sigilosas.Entende-se por ações especializadas a busca dedado negado mediante o emprego sigiloso detécnicas operacionais e a coleta de dadodisponível, além de outros procedimentosmetodológicos próprios da Atividade deInteligência. A definição acima nos permiteavançar para o conceito de Atividade deInteligência de Estado:

A atividade de inteligência de Estado é oexercício permanente de açõesespecializadas orientadas para aprodução de conhecimentos, com vistasao assessoramento de autoridadesgovernamentais, nos respectivos níveis eáreas de atribuição, para oplanejamento, a execução e oacompanhamento das políticas degoverno, relativas à identificação deoportunidades, à neutralização deameaças e à salvaguarda de dados, deconhecimentos e meios que os guardemou veiculem, de pessoas, de áreas einstalações de interesse da sociedade edo Estado.

7. Para a execução das açõesespecializadas de Inteligência, especialmente dasoperações de Inteligência, é fundamental amanutenção do sigilo das despesas incorridasdurante e após o curso das ações. A publicidadedo detalhamento das despesas operacionaisexpõe as fontes e o modus operandi daorganização, razão pela qual a publicidade émitigada nos termos do art. 9º da Lei nº9.883/1999 (Os atos da ABIN, cuja publicidadepossa comprometer o êxito de suas atividadessigilosas deverão ser publicadas em extrato.),independentemente de serem de caráter

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ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, emcada caso.

8. Os gastos efetuados pela AgênciaBrasileira de Inteligência com cartões depagamento do governo federal (CPGF), ao longoda gestão do presidente Luis Inácio Lula da Silva,relacionados com atividades de inteligência,estão amparados pelos artigos 45, II, e 47, caput,ambos do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembrode 1986.

Art . 45. Excepcionalmente, a critério doordenador de despesa e sob sua inteiraresponsabilidade, poderá ser concedidosuprimento de fundos a servidor, sempreprecedido do empenho na dotação própria àsdespesas a realizar, e que não possamsubordinar-se ao processo normal deaplicação, nos seguintes casos (Lei nº4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3ºdo art. 74): (...)Il - quando a despesa deva ser feita em carátersigiloso, conforme se classificar emregulamento; (...)Art. 47. A concessão e aplicação desuprimento de fundos, ou adiantamentos, paraatender a peculiaridades dos órgãos essenciaisda Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério daFazenda, do Ministério da Saúde, do Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, doDepartamento de Polícia Federal do Ministérioda Justiça, do Ministério das RelaçõesExteriores, bem assim de militares e deinteligência, obedecerão ao Regime Especialde Execução estabelecido em instruçõesaprovadas pelos respectivos Ministros deEstado, vedada a delegação de competência.(Redação dada pelo Decreto nº 7.372, de2010)

9. Essa modalidade de suprimento defundos para a realização de despesas sigilosasestá de acordo com o art. 86 do Decreto-Lei nº200, de 25 de fevereiro de 1967, transcrito aseguir:

Art. 86. A movimentação dos créditosdestinados à realização de despesasreservadas ou confidenciais será feitasigilosamente e nesse caráter serão tomadasas contas dos responsáveis.

10. Quanto ao segundo questionamento , esclarecemos que, no caso, não é correto falar

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em informação classificada, mas sim eminformação sob restrição legal de acesso , por força dos artigos 3º, 4º, I, 9º, 9º-A e 13 da Lei nº 9.883,de 7 de dezembro de 1999, que estabelecem asbases para a manutenção do sigilo dos atos da ABIN cuja publicidade possa comprometer oêxito de suas atividades. Essa modalidade legalde sigilo está respaldada pelo art. 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI), játranscrito acima.

11. Desse modo, o detalhamento das despesasincorridas em ações especializadas pagas comcartões de pagamento do governo federal (CPGF)é informação sob restrição legal de acesso, esomente poderá ser fornecida pelo SenhorMinistro Chefe do Gabinete de SegurançaInstitucional da Presidência da República àsautoridades que tenham competência legal parasolicitá-la (art. 9º-A da Lei nº 9.883/1999).

10. É o relatório.

II – Análise

A - Da Admissibilidade

11. Observa-se, preliminarmente, ser legítima a parte demandante etempestivo o recurso interposto perante esta Controladoria, visto que apresentadodentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto 7.724/2012.

12. Adicionalmente, observa-se que o recurso se atém aos termos dopedido, e que este apresenta requisitos de especificidade necessários à boa avaliaçãoda capacidade responsiva do órgão, afastando-se, destarte, a excepcionante do incisoI do art. 13 do Decerto 7.724/2012.

13. O recurso insurge-se contra negativa de acesso à informação públicanão classificada, razão pela qual se impõe o conhecimento do presente por força doinciso I do art. 16 da Lei 12.527/2011:

Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou enti-dades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá re-correr à Controladoria-Geral da União, que deliberará no pra-zo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa fornegado;

14. Por fim, a ausência de identificação da autoridade que proferiu asdecisões aos recursos de 1ª e 2ª instâncias endereçados ao órgão impõe que opresente seja conhecido igualmente com base no inciso IV do mesmo dispositivo, afim de que a CGU se manifeste acerca do descumprimento de procedimentos legais

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previstos na Lei 12.527/2011, combinado com o Decreto 7.724/2012 e com a Lei9.784/1999.

B – Do Mérito

15. Trata o objeto do presente recurso de consulta e obtenção de cópia dedocumentos que detalhem os gastos com cartão de pagamento do Governo Federalem poder da Abin durante a gestão do ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva. Aolongo das instâncias a quo, o recorrido jamais se manifestou acerca de eventualnatureza privada da informação, atribuindo-lhe, portanto, natureza pública de acessonão ostensivo. Tendo em vista a diretriz geral da Lei de Acesso à Informaçãoconsubstanciada em seu art. 3º, segundo a qual o sigilo da informação pública écondição excepcional, devemos avaliar se a exceção arguida pelo recorrido encontrarespaldo na legislação vigente e é aderente ao marco normativo de acesso àinformação pública inaugurado pela regulamentação do inciso XXXIII da ConstituiçãoFederal por meio da Lei 12.527/2011.

16. A exceção arguida pelo recorrido, desde o primeiro momento, centrou-se na natureza sigilosa das operações a que estão relacionados os gastos com oscartões de pagamento do Governo Federal em poder da Agência Brasileira deInteligência. Nesse sentido, busca o órgão calçar a exceção ao princípio geral dapublicidade no artigo 9-A da Lei 9.883/1999, com subsídio do artigo 86 do Decreto-Lei200/1967, os quais, combinados com o art. 22 da Lei 12.527/2011, dispensariam oórgão de promover a classificação de informações públicas nos termos da Seção II doCapítulo IV da Lei 12.527/2011 a fim de restringir-lhes o acesso.

17. Diante do exposto, impõe-se que a análise de mérito se debruce umavez mais sobre a evolução dos entendimentos alcançados, em âmbito do PoderExecutivo Federal, no que se refere à natureza dos gastos sigilosos dos Cartões dePagamento. Saliente-se que tal evolução implicou o a sucumbência da tese segundo aqual as informações relativas a gastos sigilosos dos Cartões de Pagamento gozassemde sigilo por força de legislação específica que não estabelecesse um prazo extintivoda restrição de acesso – impondo, na prática, um sigilo eterno sobre informaçãopública. A argumentação que ora se ensaia, portanto, é a mesma que impôs aosórgãos da Presidência da República a classificação de informações acerca de gastossigilosos de cartões de pagamento.

18. Assim, observemos, a guisa de introdução à matéria, que o tratamentodispensado pela legislação brasileira à informação encontra principais fundamentosem dois direitos fundamentais: o direito à privacidade e o direito de acesso àinformação. Um e outro, insculpidos nos incisos X e XXXIII do art. 5º da ConstituiçãoFederal, dão suporte a uma vasta e esparsa legislação, ainda não plenamentesistematizada ou corretamente harmonizada. Impõe-se, no entanto, que se distingaentre aquilo que se relaciona ao sigilo de Estado, ou seja, o sigilo que impõe restriçãotemporária de acesso à informação pública em razão de uma decisão política eavaliação dos interesses de segurança da sociedade ou do Estado, e as demaisespécies de sigilo, relacionadas majoritariamente aos diretos de privacidade,intimidade, imagem e honra.

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19. Entende-se que tal espécie de sigilo – aquele que podemos chamar desegredo de Estado, tomando de empréstimo a expressão do revogado Decreto desalvaguarda 79.099/1977 –, cujas razões já eram explicitadas na lei 7.170 de 1983, aLei de Segurança Nacional, e que, até o advento da Lei 12.527/2011 eraregulamentado pela Lei 11.111/2005 e pelo Decreto 4.553/2002, hoje somente poderádecorrer de ato administrativo motivado formal, que verifique a subsunção dainformação a alguma hipótese legal constante no rol exaustivo do art. 23 e §2º do art.24, ambos da Lei 12.527/2011 e que apresente, nos termos do art. 31 do Decreto7.724/2012, um Termo de Classificação da Informação - TCI.

20. De outra parte, do direito a personalidade, intimidade, vida privada,honra e imagem das pessoas, decorre vasto sistema de proteção à informaçãopessoal. Neste sistema inserem-se os sigilos fiscal, bancário, comercial, dentre outros.O contato entre estes dois sistemas – aquele que regula a restrição de acesso àinformação pública e aquele que resguarda do público a informação privada – é feito,na Lei 12.527/2011, por meio do disposto em seu art. 22. Recordemos, por oportuno,que o art. 22 da Lei de Acesso à Informação igualmente dá garantias a que ainformação que se haja revestido de natureza patrimonial seja resguardada, quandoprotegida por hipótese de propriedade industrial ou direito autoral, hipóteses estas queencontram fundamento constitucional no caput e no inciso XXII da ConstituiçãoFederal.

21. Do raciocínio aqui exposto, a conclusão que se extrai não é outra senãoa de que, na legislação esparsa sobre o tratamento de informação, somente aquelaparcela do sigilo não derivada da segunda parte do inciso XXXIII do art. 5º daConstituição deverá se relacionar com a Lei 12.527/2011 por meio do art. 22, não seconfigurando como espécie autônoma nenhuma das hipóteses que tratem de sigilo deEstado. Estas, com o advento da Lei de Acesso à Informação, submetem-se,necessariamente, aos procedimentos previstos nas Seções II a IV da Lei e naregulamentação dos Decretos 7.724/2012 e 7.845/2012.

22. Tal entendimento é esposado tanto pelo Relator Especial daOrganização das Nações Unidas para Liberdade de Expressão e Acesso a Informaçãoquanto pela Relatora Especial da Comissão Interamericana de Direitos Humanos daOrganização dos Estados Americanos para o mesmo tema. Vejamos, em linhasgerais, o que nos informa o Sr. Frank La Rue, relator da ONU, em seu relatório sobre apromoção e a proteção do direito de liberdade e opinião e de expressão, ao tratar doconflito das Leis de Acesso à Informação com outras normas, pretéritas, quedisponham sobre o sigilo de informação pública:

84. In some cases, the continued use of parallel national lawsand regulations justifying multiple grounds for secrecy, somepredating the adoption of the laws regulating access toinformation, continues to hamper information access.

[…]

100. Alternative laws establishing additional grounds forsecrecy must be revised or revoked in order to ensure thatthey meet the norms on access to information. (UnitedNations, Report of the Special Rapporteur on the promotion and

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protection of the right to freedom of opinion and expression.2013, pp 19-21)

23. De forma semelhante, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, acuja jurisdição se submete o Brasil após a ratificação, em 2002, da cláusula facultativade jurisdição compulsória, tem reiteradamente se pronunciado acerca daobrigatoriedade do Estado de adequar o seu ordenamento jurídico interno aosstandards internacionais em matéria de acesso à informação (e.g.: CIDH, CasoClaude Reyes y otros. Sentença de 19 de setembro de 2006). Se, por um lado, odever de adequação da legislação ao marco jurídico que introduziu o princípio damáxima divulgação das informações públicas no Estado Brasileiro parece-nosconcluído, em consonância com o art. 13 do Pacto de San José da Costa Rica, a suaefetividade somente poderá ser garantida caso o Estado adote interpretação queafaste quaisquer conflitos de leis que possam se agitar sobre o acesso e a gestão dainformação pública, harmonizando, quando não revogando, leis pretéritas que versemsobre sigilo com o novo marco legal inaugurado pela Lei de Acesso à Informação apartir de 2011.

24. Recordemos, ainda, que o standard internacional de acesso àinformação pública ultrapassa as fronteiras delimitadas pelo artigo 19 da DeclaraçãoUniversal de Direitos Humanos da ONU, do art. 19.2 do Pacto Internacional sobreDireitos Civis e Políticos ou do art. 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica. Quase 60anos após a primeira vez em que o direito de acesso à informação é reconhecidocomo Direito Humano, o costume internacional evoluiu para encontrar transcriçãofidedigna nos Princípios de Tshwane, ou Princípios Globais sobre Segurança Nacionale Direito à Informação, dentre os quais o princípio 11º traz em seu bojo a necessidadede adoção, pelos Estados, de procedimentos claros que privilegiem a motivação emcada restrição de acesso a informação pública:

Principle 11: Duty to State Reasons for Classifying Information(a) Whether or not a state has a formal classification process,public authorities are obliged to state reasons for classifying in-formation.Note: “Classification” is the process by which records that con-tain sensitive information are reviewed and given a mark to indi-cate who may have access and how the record is to be han-dled. It is good practice to institute a formal system of classifica-tion, in order to reduce arbitrariness and excessive withholding.(b) The reasons should indicate the narrow category of infor-mation, corresponding to one of the categories listed in Princi-ple 9, to which the information belongs, and describe the harmthat could result from disclosure, including its level of serious-ness and degree of likelihood.(c) Classification levels, if used, should correspond to the lev-els and likelihood of harm identified in the justification.

25. Claro está que a legislação que privilegia a proteção do Direito Humanode acesso a informação, no ordenamento jurídico pátrio, é a Lei 12.527/2011,regulamentada, no âmbito do Poder Executivo Federal, pelos Decretos 7.724/2012 e7.845/2012.

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26. Em vista destas ponderações, quando da arguição de sigilo legalespecífico para fundamentar restrição de informação imposta pelo Estado, há de seperquirir por qual meio deverá tal sigilo ingressar no sistema criado pela Lei deAcesso: se pelo sigilo legal autônomo ou pelo sigilo não autônomo de Estado.

a) Gastos sigilosos de Cartões de Pagamento do Governo Federal: dainexistência da categoria de sigilo autônomo de informações do art. 86 doDecreto-Lei 200/1967 no marco legal de acesso à informação da Lei 12.527/2011

27. Nesse sentido, tema recorrente relaciona-se com o sigilo de Cartões dePagamento do Governo Federal. Ao tratarmos deste instrumento de movimentação deSuprimento de Fundos, importante se faz atentarmos à legislação específica, de talmodo a averiguar se, nela, hipótese legal de sigilo se afigura. Não é por outro meioque se deverá fundamentar uma decisão que defira ou indefira o pleito de eventualrecorrente. Nesse sentido, cumpre recordarmos que o adiantamento concedido aservidor, a critério do Ordenador de Despesas, conhecido por Suprimento de Fundos,encontra respaldo normativo no Decreto 93.872/86, o qual regulamenta o Decreto-Lei200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal e estabelecediretrizes para a Reforma Administrativa. Sendo consenso que a restrição a direitofundamental deva advir, necessariamente, de Lei, é nesta legislação específica quedeveremos procurar respaldo para o ato denegatório de acesso da Administração.Portanto, mesmo que o Cartão Corporativo, como meio de pagamento, busquefundamento no art. 15, III da Lei 8.666/1993, é no art. 86 do Decreto-Lei 200/1967 quedevemos encontrar a hipótese legal de sigilo que, em tese, seja aplicável ao caso emapreço:

Art. 74. Na realização da receita e da despesa pública seráutilizada a via bancária, de acôrdo com as normasestabelecidas em regulamento.[...] § 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa nãoatendível pela via bancária, as autoridades ordenadoraspoderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência aagentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeisnecessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos.[...]Art. 86. A movimentação dos créditos destinados àrealização de despesas reservadas ou confidenciais seráfeita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas ascontas dos responsáveis.

28. Ao regulamentar tal dispositivo, a seu turno, determinou o Decreto93.872/1986, sobre suprimento de fundos:

Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesae sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedidosuprimento de fundos a servidor, sempre precedido doempenho na dotação própria às despesas a realizar, e que nãopossam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos

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seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº200/67, § 3º do art. 74):I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens ecom serviços especiais, que exijam prontopagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso,conforme se classificar em regulamento; eIII - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidasaquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limiteestabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

29. Da breve análise da legislação pertinente, percebe-se que, embora hajaprevisão legal de sigilo para determinadas espécies de despesas, a classificaçãodestas é deixada a cargo do administrador – no caso, do ordenador de despesas. Nãose trata, portanto, de um sigilo insto a uma informação em espécie, mas de umavaloração acerca da sensibilidade, ao Estado, da informação que se cuida proteger.Desse modo, em que pese tratar o Decreto-Lei 200/1967 de sigilo, este não deve serconsiderado, à luz da atual legislação acerca de informação, como hipótese de sigilolegal autônoma.

30. O sigilo do qual aqui se trata é aquele previsto no art. 5º, XXXIII daConstituição Federal:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicosinformações de seu interesse particular, ou de interessecoletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sobpena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo sejaimprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

31. Clara se torna a relação entre ambos os dispositivos ao recordarmos otexto da Lei 11.111/2005, revogada pela Lei de Acesso à informação:

Art. 2o O acesso aos documentos públicos de interesseparticular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvadoexclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja oupermaneça imprescindível à segurança da sociedade e doEstado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIIIdo caput do art. 5o da Constituição Federal.Art. 3o Os documentos públicos que contenhaminformações cujo sigilo seja imprescindível à segurança dasociedade e do Estado poderão ser classificados no maisalto grau de sigilo, conforme regulamento.

32. A Lei 12.527/2011, ao entrar em vigor e revogar a Lei 11.111/2005,revogou tacitamente a segunda parte do inciso II do art. 45 do Decreto 93.872/1986,não reconhecendo que o sigilo de Estado seja estabelecido por meio de regulamento.Desse modo, resta ao Ordenador, em face de informação classificável nos termos daLei, socorrer-se tão só do rol taxativo do art. 23, ou do art. 24, §2º, da Lei de Acesso àInformação:

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Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da so-ciedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação asinformações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integrida-de do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ouas relações internacionais do País, ou as que tenham sido for-necidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismosinternacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômicaou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégi-cos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desen-volvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas,bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autori-dades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de in-vestigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com aprevenção ou repressão de infrações.

Art. 24. [...]§ 2o As informações que puderem colocar em risco a seguran-ça do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivoscônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e fi-carão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou doúltimo mandato, em caso de reeleição.

33. Desse modo, no que se refere ao caso em apreço, não se há delevantar, como razões de negativa, hipótese relacionada à legislação específica ounormativa interna do órgão – meio inidôneo para promover a restrição a direitofundamental. Dito de outra forma, a decisão que negar acesso a documentosrelacionados à prestação de contas de Cartão Corporativo do Governo Federalsomente poderá encontrar fundamento em classificação regular da informação, edeverá, nos termos do art. 19, § 1º do Decreto 7.724/2012, indicar o fundamento legalda classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documentoclassificado, não sendo vedado ao órgão oferecer cópia do próprio TCI, medianteocultação do campo “razões da classificação”.

34. Ora, a Lei de Acesso à Informação definiu a informação sigilosa, ao seuart. 4º, III, como “aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público emrazão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado”. Taldefinição diz respeito à informação pública e sigilosa, ou seja, toda a informaçãoproduzida ou custodiada pelos órgãos e entidades componentes da estrutura daAdministração Pública, sejam elas de interesse particular, coletivo ou geral, nostermos do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal. Grandes dilações sãodesnecessárias a fim de se comprovar a legitimidade do interesse sobre gastospúblicos, inclusive sobre aqueles sigilosos, ao controle social.

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b) Meios, Técnicas e Atividades sigilosas: Da inexistência da categoria de sigilolegal autônomo de informações do art. 9-A da Lei 9.883/1999 no marco legal deacesso à informação da Lei 12.527/2011

35. No caso em apreço, no entanto, a argumentação do recorrido embasa-se de forma especial na redação da Lei 9.883/1999, que institui o Sistema Brasileirode Inteligência e cria a Agência Brasileira de Inteligência.

36. Recordemo-nos, portanto, o que nos informa o comando legal levantadoem suas razões:

Art. 9º A - Quaisquer informações ou documentos sobre asatividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ousob a custódia da ABIN somente poderão ser fornecidos, àsautoridades que tenham competência legal para solicitá-los,pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional daPresidência da República, observado o respectivo grau desigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídosaqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança dasociedade e do Estado. (Incluído pela Medida Provisória nº2.216-37, de 2001)

§ 1o O fornecimento de documentos ou informações, nãoabrangidos pelas hipóteses previstas no caput desteartigo, será regulado em ato próprio do Chefe do Gabinete deSegurança Institucional da Presidência da República. (Incluídopela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 2o A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiverconhecimento ou acesso aos documentos ou informaçõesreferidos no caput deste artigo obriga-se a manter o respectivosigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil epenal, e, em se tratando de procedimento judicial, ficaconfigurado o interesse público de que trata o art. 155, inciso I,do Código de Processo Civil, devendo qualquer investigaçãocorrer, igualmente, sob sigilo. (Incluído pela Medida Provisórianº 2.216-37, de 2001)

37. Na redação da parte final do caput do art. 9-A, há, evidentemente, certaconfusão de conceitos à luz da legislação vigente, porquanto a relação entreclassificação e sigilo imposto no interesse da segurança da sociedade e do Estadosurgem como hipóteses mutuamente excludentes. Ora, a Lei 12.527/2011, aoregulamentar o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, trata da necessidade declassificação justamente nos casos em que haja a preponderância do interesse dasegurança da sociedade e do Estado. Recordemos, inclusive, que tal tratamento já eradado pela Lei 11.111/2005, revogada pelo atual regime de acesso à informação. Emmomento pretérito, mesmo à época da edição da Medida Provisória nº 2.216-37/2001,a Lei de Arquivos e a sua regulamentação já aliavam os dois conceitos, embora aprimeira deixasse a margem ao entendimento de que inclusive informações privadaspudessem ser classificadas. A prevalência de uma legislação que privilegiava o sigiloera, então, refletida em uma política que previa a classificação como mero ato degestão documental, sem repercussão real na esfera do exercício de direitos

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fundamentais de terceiros. Isso não impedia que já se esboçasse clara associaçãoentre a segurança da sociedade e do Estado e a prática de classificação no revogadocapítulo V da Lei 8.159/1991:

Art - 23. Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão serobedecidas pelos órgãos públicos na classificação dosdocumentos por eles produzidos. Regulamento (Revogadopela Lei nº 12.527, de 2011) § 1º - Os documentos cuja divulgação ponha em risco asegurança da sociedade e do Estado, bem como aquelesnecessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, davida privada, da honra e da imagem das pessoas sãooriginariamente sigilosos.(Revogado pela Lei nº 12.527, de2011) § 2º - O acesso aos documentos sigilosos referentes àsegurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazomáximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção,podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, porigual período.(Revogado pela Lei nº 12.527, de 2011) § 3º - O acesso aos documentos sigilosos referente àhonra e à imagem das pessoas será restrito por um prazomáximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção.(Revogado pela Lei nº 12.527, de 2011)

38. Entre a edição da Lei de Arquivos, em 1991, e da Lei de Acesso àInformação, em 2011, assistimos ao fim do divórcio entre o arquivo público e o direitode acesso à informação pública nele registrada, situação que passou despercebida naredação dada ao artigo 9-A da Lei 9.883/1999 pela Medida Provisória nº 2.216-37/2001. Alheio a este câmbio, o novo paradigma que associa a classificação nãoapenas a um mero ato de gestão, mas a um ato administrativo de conteúdo decisóriocom repercussão na esfera de direitos de terceiros também está ausente da tesesustentada pelo recorrido.

39. Recordemos que a lei 9.883/1999 em momento algum trata deinformação sigilosa, mas sim de técnicas e meios sigilosos (art. 3º, § único) eatividades sigilosas (art. 9º). Ora, sendo o documento de arquivo a materialização nomundo da Administração do uso de meios, técnicas e atividades desempenhadas porseus agentes, há de se supor que, quando sobre estes recaia um dever legal deguardar sigilo, sobre tais arquivos deverá recair um dever adicional de salvaguardasempre que este possa vulnerar o correto desempenho das finalidades do órgão.

40. No âmbito do Poder Executivo Federal, a salvaguarda de informaçãosigilosa foi objeto de regulamentação pelo Decreto 2.190/1998, revogado pelo Decreto4.553/2002 que, juntamente com o Decreto 5.301/2004 regeram a matéria até aedição do Decreto 7.845/2012, o denominado Decreto de Salvaguarda, que, aoregulamentar a Lei 12.527/2011, os viria a revogar. Sobredito normativo rege,portanto, o acesso a informações sigilosas no presente, vindo, e.g., ao encontro doinciso V do art. 6º do Decreto 4.376/2002, que dispõe sobre o SISBIN:

Art. 6o Cabe aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro deInteligência, no âmbito de suas competências:

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[...]V - estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentosparticulares necessários às comunicações e ao intercâmbio deinformações e conhecimentos no âmbito do Sistema, observan-do medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob co-ordenação da ABIN, com base na legislação pertinente emvigor.

41. Portanto, quer analisemos a questão sob a perspectiva do acesso àinformação, como fizemos na introdução de nossa análise, quer o façamos sob aperspectiva da salvaguarda da informação sigilosa, o regime inaugurado pela Lei deAcesso à Informação em 2011 segue a atrair o objeto da demanda à sua órbita.

42. Desse modo, pouca margem há para interpretações que fujam do queaté o momento este parecer buscou demonstrar: o tratamento das informaçõessigilosas, que são assim qualificadas pela Lei 9.883/1999 está submetido aprocedimento classificatório em grau de sigilo, e tal procedimento classificatório édefinido, desde 16 de maio de 2012, pela Lei 12.527/2011 e por seus Decretosregulamentadores. Ao referenciar a legislação em vigor para atribuição de grau desigilo, tanto a redação do artigo 9-A da Lei 9883/1999 quanto a redação do inciso V doart. 6º do Decreto 4.376/2002 buscam justamente estabelecer um mecanismo deventilação daqueles normativos a fim de harmonizá-los com o marco legal de acesso àinformação contemporâneo, o que remete o gestor da informação à obrigatoriedade deobservância do disposto na Lei de Acesso à Informação.

43. Ponderemos, entretanto, que pela natureza das informaçõescustodiadas pelo órgão, haverá dentre elas informações protegidas por sigilos legaisautônomos que prescindam de classificação, tais como informações relativas à vidapessoal de indivíduos, todas ao resguardo das garantias fundamentais previstas no roldo artigo 5º da Constituição Federal e que não necessitam do comando legal da Leique institui o SISBIN para possuírem natureza sigilosa, conforme já aqui referido. Oque efetivamente tanto a lei 12.527/2011 quanto a própria Lei 9.883/1999desautorizam é a restrição de acesso a informação pública sem que esta haja sidodevidamente classificada.

44. É de se concluir, portanto, que a ausência de uma etapa declassificação da informação sigilosa custodiada ou produzida pela Abin, seja elareferente a gastos com Cartões de Pagamento ou demais atividades a que se referemos artigos 3º e 9º apresenta-se em desacordo com o regime atual de acesso esalvaguarda de informação pública, pondo em risco a própria natureza sigilosa dereferidas atividades.

c) Do princípio da legalidade e do dever legal de guardar sigilo de que trata a Lei9.883/1999

45. Como apontado, a Lei 9.883/1999 atribuiu natureza sigilosa aos meios,técnicas e atividades de inteligência, a fim de que as atribuições do órgão encarregado

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de executá-las pudessem atingir as suas finalidades precípuas. No exercício de taiscompetências, está a Administração premida pela absoluta observância do princípioda legalidade, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal.

46. Deste modo, ao atribuir o sigilo às ações dos agentes da Administração,a Lei impôs que fossem observadas medidas de salvaguarda adequadas. Taismedidas estão hoje disciplinadas pela regulamentação da Lei de Acesso à Informação,bem como pelas Instruções Normativas e Normas Complementares editadas peloGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

47. Com base em tais fundamentos, mesmo em face de conduta omissa doagente público que não haja adequado a gestão de documentos sigilosos sob suaguarda aos comandos do novo marco legal inaugurado pela Lei 12.527/2011, aobediência ao princípio da legalidade não permite que se desconsidere a prevalênciado dever preexistente da guarda de sigilo. Portanto, a ser ajustado não está aacessibilidade da informação, mas os procedimentos que a tiram da esfera dairrestrita. Diferentemente de situações em que a Lei obriga à publicidade de atos eem que eventual classificação reputar-se-ia ato eivado de ilegalidade, confrontamo-nos com situação em que a Lei, porquanto não revogada, cuida obrigar o agente àclassificação, não apenas para restringir-lhe o acesso presente, mas também paragarantir seu registro e acesso futuro em tempo determinado.

48. Submetida aos mesmos princípios constitucionais da Administração,não é adequado que esta Controladoria se esquive de dever de sigilo em razão deconduta omissa do recorrido. Nesse sentido, em que pese os comandos da Lei9.883/1999 e da Lei 12.527/2011 determinarem a classificação das informaçõessigilosas produzidas pela ABIN, dentre as quais se encontram as informações relativasaos gastos com Cartões de Pagamento, a omissão daquele órgão não desobriga aControladoria-Geral da União de observar o princípio da legalidade, pelo qual queda-se impossibilitada de decidir pela concessão de acesso.

d) Das irregularidades procedimentais cometidas pelo recorrido

49. Consignemos, por derradeiro, que se olvidou o GSI-PR de manifestar aidentidade das autoridades que adotaram as decisões de primeira e segunda instânci-as, em evidente descuido do art. 22 da Lei 9.784/1999, cuja aplicação é subsidiária aoDecreto 7.724/2012:

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem deforma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, emvernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatu-ra da autoridade responsável.

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50. Tal fato, constatado nos autos, implica a impossibilidade de avaliaçãoda plena aderência de referidos recursos ao Decreto 7.724/2011, em especial no quese refere à competência da autoridade responsável pela decisão, nos termos do § úni-co do art. 21 deste normativo:

Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou denão fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá orequerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contadoda ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superiorà que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cin-co dias, contado da sua apresentação.

Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput,poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias,contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgãoou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contadosdo recebimento do recurso.

III – CONCLUSÃO

51. Diante do exposto, opino pelo conhecimento do presente recurso,para, no mérito, opinar por seu desprovimento.

52. Adicionalmente, recomenda-se:

a. Proceda o órgão à classificação das informações sigilosasrelativas às atividades de inteligência, observado o disposto naLei 12.527/2011, no Decreto 7.724/2012 e no Decreto 7.845/2012,dentre as quais aquelas referidas no objeto deste processo;

b. Ademais, em face da irregularidade do procedimento apontada aos§§ 41 e 42, recomenda-se seja cientificada a autoridade demonitoramento a que se refere o art. 40 da Lei 12.527/2011 paraque esta tome as providências necessárias à correção destairregularidade, de forma a assegurar o cumprimento das normasprocessuais previstas no Decreto 7.724/2012.

53. À apreciação do Sr. Ouvidor-Geral da União.

Marcos Gerhardt LindenmayerANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE

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D E C I S Ã O

No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-

Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o

parecer acima, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do

art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 00077.000925/2012-

17, direcionado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República –

GSI-PR.

José Eduardo RomãoOUVIDOR-GERAL DA UNIÃO

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Folha de Assinaturas

Referência: PROCESSO nº 00077.000925/2012-17

Documento: PARECER nº 695 de 14/03/2014

Assunto: Recurso à CGU contra decisão denegatória de acesso à informação

Ouvidor

Assinado Digitalmente em 14/03/2014

JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO

Signatário(s):

Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste

documento é: 2e49b41c_8d10d90afa1505d