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A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. 48536.005974/2015-00 Nota Técnica n o 318/2015-SFF/ANEEL Em 16 de novembro de 2015. Processo n o : 48500.000798/2014-99 Assunto: Nota Técnica Complementar à NT nº196/2015-SFF/ANEEL I. DO OBJETIVO 1. A presente Nota Técnica visa fornecer subsídios complementares para decisão da Diretoria Colegiada da ANEEL, adicionais à Nota Técnica nº 196/2015-SFF/ANEEL, que consubstancia o resultado da análise técnica sobre o pleito formulado pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista- S/A - CTEEP, em face do Relatório de Acompanhamento da Fiscalização – RAF referente à fiscalização realizada por esta SFF no Laudo de Avaliação dos ativos de RBSE/RPC apresentado pela Transmissora, para fins de indenização, conforme metodologia especificada no Submódulo 9.1 do PRORET e na Resolução Normativa nº 589/2013. II. DOS FATOS 2. Em 17 de julho de 2015, a SFF emitiu a Nota Técnica nº 196/2015-SFF/ANEEL, a qual apresenta a análise técnica da SFF sobre o pleito formulado à Diretoria da ANEEL pela CTEEP em face do Relatório de Acompanhamento da Fiscalização – RAF referente à fiscalização realizada pela SFF no Laudo de Avaliação de Ativos de RBSE/RPC apresentado pela CTEEP. 3. Em 7 de agosto de 2015, a CTEEP, durante a reunião nesta ANEEL, conforme memória SIC 48575.002188/2015-00, em face da análise contida na Nota Técnica nº 196/2015-SFF/ANEEL, apresentou manifestação na qual contesta partes dos resultados apresentados tanto no RAF (“Manifestação”) quanto na própria Nota Técnica nº 196/2015-SFF/ANEEL. As partes contestadas, com novas alegações, se referem a: a) Apuração dos percentuais de COM e CA – (C9); b) Comprovação de Sobra Física- (C2); c) Avaliação do Túnel da LT Norte- (C13); d) Terrenos; e) Outros: Avaliação de Obras Civis (C1); Conciliação físico-contábil (C3); Banco de Preços (C5); Cálculo da Depreciação (C7); Ativos em Conta Incorreta (C8); JOA - Obra Civil (C10); JOA- WACC (C11); SF6 (C12). CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: DAA66BF500339053 CONSULTE EM http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/v.aspx DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR ANTONIO ARAUJO DA SILVA, ZIUMAR NAZARENO RODRIGUES

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A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. 48536.005974/2015-00

Nota Técnica no 318/2015-SFF/ANEEL

Em 16 de novembro de 2015.

Processo no: 48500.000798/2014-99 Assunto: Nota Técnica Complementar à NT nº196/2015-SFF/ANEEL

I. DO OBJETIVO 1. A presente Nota Técnica visa fornecer subsídios complementares para decisão da Diretoria Colegiada da ANEEL, adicionais à Nota Técnica nº 196/2015-SFF/ANEEL, que consubstancia o resultado da análise técnica sobre o pleito formulado pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista- S/A - CTEEP, em face do Relatório de Acompanhamento da Fiscalização – RAF referente à fiscalização realizada por esta SFF no Laudo de Avaliação dos ativos de RBSE/RPC apresentado pela Transmissora, para fins de indenização, conforme metodologia especificada no Submódulo 9.1 do PRORET e na Resolução Normativa nº 589/2013.

II. DOS FATOS 2. Em 17 de julho de 2015, a SFF emitiu a Nota Técnica nº 196/2015-SFF/ANEEL, a qual apresenta a análise técnica da SFF sobre o pleito formulado à Diretoria da ANEEL pela CTEEP em face do Relatório de Acompanhamento da Fiscalização – RAF referente à fiscalização realizada pela SFF no Laudo de Avaliação de Ativos de RBSE/RPC apresentado pela CTEEP. 3. Em 7 de agosto de 2015, a CTEEP, durante a reunião nesta ANEEL, conforme memória SIC 48575.002188/2015-00, em face da análise contida na Nota Técnica nº 196/2015-SFF/ANEEL, apresentou manifestação na qual contesta partes dos resultados apresentados tanto no RAF (“Manifestação”) quanto na própria Nota Técnica nº 196/2015-SFF/ANEEL. As partes contestadas, com novas alegações, se referem a:

a) Apuração dos percentuais de COM e CA – (C9); b) Comprovação de Sobra Física- (C2); c) Avaliação do Túnel da LT Norte- (C13); d) Terrenos; e) Outros: Avaliação de Obras Civis (C1); Conciliação físico-contábil (C3); Banco de

Preços (C5); Cálculo da Depreciação (C7); Ativos em Conta Incorreta (C8); JOA - Obra Civil (C10); JOA- WACC (C11); SF6 (C12).

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(Fl. 2 da Nota Técnica nº318 /2015 – SFF/ANEEL, de 16/11 /2015)

A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

4. Além disso, a Avaliadora Delos, também em face da análise contida na Nota Técnica nº196/2015-SFF/ANEEL, em 11 de setembro de 2015, encaminhou a correspondência s/n (SIC 48513.025294/2015-00) com suas considerações quanto à metodologia de confecção do Laudo em relação a conciliação físico-contábil (C3). III. DA ANÁLISE 5. Após análise das alegações, tanto da Delos quanto da CTEEP, segue o posicionamento desta Superintendência. Posicionamento SFF 6. A SFF considerou parcialmente válidas as alegações quanto às NC2, NC5, NC8 e NC9. 7. No entanto, quanto às NC1, NC3, NC10, NC11, NC12, NC13 e Terrenos, permanecem integrais os ajustes realizados, eis que na manifestação não foram apresentados fatos novos, adequados e suficientes, que pudessem modificar a posição da SFF, visto que a metodologia aplicada estar em consonância com o instituído no Submódulo 9.1 do PRORET. 8. Em face do exposto, a SFF se posicionará nesta Nota Técnica apenas em relação aos itens para os quais considerou, parcialmente, as alegações da Concessionária (NC2, NC5, NC8 e NC9) e incluirá nova argumentação ao não acatamento do pleito referente à NC12.

a) NC2 - Não comprovação de Sobras Físicas:

9. Primeiramente urge esclarecer que o trabalho da fiscalização não se restringiu a uma amostra e, sim a totalidade dos ativos. A CTEEP só conseguiu comprovar como Sobras Físicas, mediante NF, 81 ativos com data de aquisição posteriores a 2000, bem como ativos que apresentavam notas fiscais, agora e, pós RAF, os quais foram aceitos pela fiscalização. Desta forma, o pleito de considerar a totalidade de Sobras Físicas não pode ser atendido conforme deseja a Concessionária, pelas razões que passam a ser demonstradas.

10. A CTEEP frisa que, “em janeiro de 2015, foram localizadas notas fiscais e demais evidências de aquisição dos ativos relacionados na tabela constante no memorial, os quais integram a amostra avaliada pela equipe de fiscalização, mas que não foram considerados como Sobras Físicas em razão da não apresentação das correspondentes notas Fiscais. Ocorre que, mesmo após a apresentação das correspondentes notas fiscais, cujas cópias foram juntadas na Manifestação da CTEEP, tais itens não foram considerados como Sobras Físicas. Oportuno ressaltar que, no RAF, não há qualquer menção pela equipe de fiscalização à apresentação de tais notas fiscais, levando a crer que tais documentos não foram avaliados pela referida equipe. ” Sobre essa hipótese, de que tais documentos não foram analisados e/ou considerados, mais uma vez a equipe de fiscalização SFF reitera que, no RAF, as notas fiscais apresentadas não foram aceitas pelo motivo de estarem vinculadas a bens cujas obras estavam em curso em Dez/2012, logo estes bens não podem compor o laudo de indenização.

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(Fl. 3 da Nota Técnica nº318 /2015 – SFF/ANEEL, de 16/11 /2015)

A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

11. Somente agora, com a juntada dos memoriais, a CTEEP apresentou outras notas fiscais de transformadores de força e de transformador de aterramento. Em decorrência disso, os bens constantes nas NF foram aceitos como comprovação de sobras físicas pela fiscalização, ocasionando desta forma um ajuste nos valores já aprovados no RAF. 12. Com relação ao cálculo da depreciação das sobras físicas anteriores a 2000, foram considerados pela fiscalização SFF os dados de placa dos ativos, critério que segue o disposto pelo item 175 do PRORET 9.1:

“175. As sobras físicas devem ser depreciadas tomando-se por base a idade da formação do bem. Não dispondo de documentação que comprove a data da entrada do bem em serviço, após esgotar todos os meios de que dispõe, a concessionária deve considerar: a) para os bens de forma de cadastramento individual: atribuir a data de capitalização da ODI/Conta, em que está localizada o bem;”

13. Conforme exposto no RAF, as informações quanto à entrada em serviço e/ou capitalização da ODI das sobras físicas apresentavam incoerências quando comparadas com a data de placa (data de fabricação) dos ativos, motivo pelo qual a fiscalização adotou como referência para cálculo de depreciação o que preceitua o item 7.1.7.2 do MCPSE.

7.1.7.2 – sobras físicas: depois de esgotadas as possibilidades de identificação da inexistência dos registros e os recursos contábeis para regularização do valor do bem (ex.1: caso a sobra física tenha sido motivada em razão de uma apropriação de valor de investimento como despesa, proceder o devido estorno da despesa; ex.2: caso a sobra física tenha sido motivada por ocasião da unitização, na valoração de outras UAR em detrimento da referente à esta da sobra, proceder os ajustes por transferência do seu valor correspondente). - bens de forma de cadastramento individual – cadastrar quantidade no ano de fabricação do equipamento, se houver; não existindo ano de fabricação, cadastrar no mês/ano mais antigo de imobilização de UC semelhante;

14. Quanto à conciliação, a Transmissora passou pelo processo de implantação do MCPSE, momento no qual, necessariamente, foram realizados o levantamento e a conciliação da totalidade dos ativos da empresa. Após a devida conciliação, a Concessionária carregou diversos ativos como sobras físicas no sistema, os valorando a valores simbólicos. 15. De acordo com os pontos constatados durante a primeira etapa da fiscalização, foi possível identificar que não houve tratamento para exclusão das sobras físicas posteriores a data de referência por parte da Avaliadora. 16. Ao analisarmos o Laudo de Avaliação, encontramos ativos que foram imobilizados em datas posteriores ao Laudo de Avaliação, sendo, corroborados pelas notas fiscais que a CTEEP encaminhou. Citamos, a seguir, alguns exemplos:

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(Fl. 4 da Nota Técnica nº318 /2015 – SFF/ANEEL, de 16/11 /2015)

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17. Da mesma forma, a SFF identificou, no Laudo, bens ainda não colocados em serviço, porém, constantes no Laudo de Avaliação como se em serviço estivessem. Tais situações estão demonstradas e ilustradas a seguir:

Seq. Delos Quantidade Descrição UN Nº de Manutencao Descrição RBNI / RBSE

FINAL

AGV-0152 1 UN PPB1 PAINEL DE PROTECAO RBSE

AGV-0154 1 UN PPB2 PAINEL DE PROTECAO RBSE

Figura 1 Constatação de Quadros ainda não instalados, constante do Laudo.

Seq. Delos Quantidade Descrição UN Nº de Manutenção Status do Bem Descrição RBNI / RBSE

FINAL

CAV-2397 1 UM OPLAT ESO C2 EM USO PAINEL EXCLUSIVO RBSE

CAV-2398 1 UM OPLAT ESO C2 EM USO TRANSMISSOR-RECEPTOR RBSE

CAV-2399 1 UM OPLAT ESO C2 EM USO TRANSMISSOR-RECEPTOR RBSE

CAV-2400 1 UM OPLAT ESO C3 EM USO PAINEL EXCLUSIVO RBSE

CAV-2401 1 UM OPLAT ESO C3 EM USO TRANSMISSOR-RECEPTOR RBSE

CAV-2402 1 UM OPLAT ESO C3 EM USO TRANSMISSOR-RECEPTOR RBSE

CAV-2403 1 UM OPLAT ESO C4 EM USO PAINEL EXCLUSIVO RBSE

CAV-2404 1 UM OPLAT ESO C4 EM USO TRANSMISSOR-RECEPTOR RBSE

CAV-2405 1 UM OPLAT ESO C4 EM USO TRANSMISSOR-RECEPTOR RBSE

Código UC

Descrição Tipo de Uar Quantidade Ano de

Fabricacao

160 UMA CHAVE 18,00 2013

210 UM DISJUNTOR 6,00 2013

330 UM REATOR (OU RESISTOR) 1,00 2013

570 UM TRANSFORMADOR DE FORCA 7,00 2013

575 UM TRANSFORMADOR DE CORRENTE 30,00 2013

575 UM TRANSFORMADOR DE POTENCIAL 4,00 2013

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(Fl. 5 da Nota Técnica nº318 /2015 – SFF/ANEEL, de 16/11 /2015)

A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

Seq. Delos Quantidade Descrição UN Nº de Manutenção Status do Bem Descrição RBNI / RBSE

FINAL

CAV-2406 1 UM OPLAT ESO C5 EM USO PAINEL EXCLUSIVO RBSE

CAV-2407 1 UM OPLAT ESO C5 EM USO TRANSMISSOR-RECEPTOR RBSE

CAV-2408 1 UM OPLAT ESO C5 EM USO TRANSMISSOR-RECEPTOR RBSE

18. Ressaltamos que, apesar de a fiscalização ter acontecida quase dois anos após a data base do Laudo, 31 de dezembro de 2012, a fiscalizada incluiu em seu laudo estes bens como se os tivesse unitizado em 2012, no entanto, conforme evidências acima expostas, no momento da fiscalização (out/2014) os referidos bens ainda estavam em processo de montagem. Tal prática está em desacordo ao que prevê o Submódulo 9.1 do PRORET, bem como a Resolução N°589/2013, corroborando assim a posição da SFF da exclusão de ativos que não estivessem efetivamente em serviço até a data base do laudo. 19. Além disso, é importante mencionar que o inventário físico foi realizado mais de um ano após data de referência e, em instalações que podem coexistir ativos de propriedade da Concessionária e de propriedade de terceiros, já que neste caso específico a CTEEP tem inúmeros bens compartilhados, bilaterais, bem como apresenta uma grande quantidade de bens doados.

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(Fl. 6 da Nota Técnica nº318 /2015 – SFF/ANEEL, de 16/11 /2015)

A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

20. Adicionalmente, a Avaliadora comparou a totalidade dos bens inventariados em campo (RBSE, RBNI, Compartilhados, Pós-Laudos, dentre outros), somente com os bens de RBSE contabilizados, distorcendo o conceito de conciliação e, com certeza, conciliando bens que na contabilidade são RBSE com bens em campo que são RBNI.

21. Neste tocante, a Avaliadora Delos assim se manifestou em face da Nota Técnica nº 196/2015, conforme SIC 48513.025294/2015-00, com suas considerações quanto à metodologia de confecção do Laudo em relação a conciliação físico-contábil:

“ (...) O processo de conciliação físico- contábil foi realizado comparando todos os imobilizados registrados no modulo de controle patrimonial da CTEEP (AA) com todos os bens levantados em campo para subestações e com os cadastros técnicos de engenharia das linhas de transmissão, validados nas vias por amostragem. (...) Adicionalmente, o item 6 da SDI nº 05/2014 solicitou o arquivo de conciliação completo. Explicamos que o arquivo não estava adequadamente formatado para uma entrega a ANEEL, sendo que a SFF entendeu a colocação e concedeu novo prazo para a entrega do mesmo. (...) No arquivo: "R2.3- Formula na la . Linha r2.42.1 final r l - arquivo para análise geral da conciliação - para ANEEL R2" apresentamos o resultado total da conciliação global, a sobra física e sobra contábil total, englobando os bens de RBSE e RBNI. Abaixo resumimos os valores apresentados. Valor da conciliação total, RBSE + RBNI:

Valor apresentado no laudo da conciliação - Somente RBSE: • VOC = R$ 4.892.849.314,68

22. Analisando os argumentos da Delos observa-se um posicionamento bastante contraditório, pois, ora argumenta que efetuou a conciliação por totalidade dos bens, ora demonstra que os conciliou apenas parcialmente. Segundo a própria avaliadora foi conciliado apenas 88,03% desses ativos. Desta feita, consolida-se a posição da SFF em não aceitar a inclusão de sobras sem a comprovação da posse. Além disso, conforme se extrai dos documentos juntados ao processo, a Avaliadora incluiu no Laudo Ativos ainda em curso em 2012, logo, ativos ainda colocados em serviço, conforme comprovados nos itens 14 a 17 desta Nota Técnica. 23. Impende salientar ainda que a DELOS, ao contrário do que informa agora, foi bastante taxativa ao informar que o arquivo completo, usado na conciliação, era de seu uso interno, bem como que o mesmo não fazia parte do laudo. Afirmou ainda, que o arquivo citado foi substituído e corrigido por outros

VOC TOTAL 7.810.762.597,56

DEP TOTAL 3.653.608.175,83

VOC CONCILIADO 6.876.030.393,40

VOC SOBRA CONTÁBIL 934.732.204,16

% DE SOBRA CONTÁBIL 11,97%

POSIÇÃO EM 2013

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(Fl. 7 da Nota Técnica nº318 /2015 – SFF/ANEEL, de 16/11 /2015)

A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

arquivos, que compuseram o laudo, conforme se extrai do e-mail juntado ao processo em epígrafe, SIC 48536.005108/2015-00:

“De: Martin [mailto:[email protected]] Enviada em: quinta-feira, 6 de novembro de 2014 17:37 Para: Ziumar Nazareno Rodrigues (SFF) <[email protected]>; Miguel das Chagas Brito Sobrinho (SFF) <[email protected]>; João Paulo Vieira Ramos (SFF) <[email protected]>; Roberto Pereira Alves (SFF) <[email protected]>; Sidney Matos da Silva (SFF) <[email protected]>; 'Karina Souza Flores' <[email protected]> Cc: [email protected]; [email protected]; 'Carlos Ribeiro' <[email protected]>; Antonio Araújo da Silva (SFF) <[email protected]>; [email protected]; 'Rogerio Berna' <[email protected]>; 'Fabio Silva Marques' <[email protected]> Assunto: RES: FTP CONCILIAÇÃO Prezado Ziumar, boa tarde. Estamos nos desdobrando para atender todas as solicitações da fiscalização no menor tempo possível, mesmo algumas com as quais discordamos, no intuito de manter toda a transparência do processo. Por favor leve isso em consideração. Como eu disse o arquivo é muito difícil de ser operado e precisamos recuperá-lo diversas vezes, além disso estamos dedicando tempo para deixá-lo mais ágil de ser utilizado pela equipe de fiscalização. Registro novamente que este arquivo é de uso interno da DELOS, não faz parte do laudo, e durante da execução dos trabalhos foi substituído e corrigido por outros arquivos entregues no laudo protocolado em 13 de agosto. ( Grifo Nosso) O material será entregue amanhã. Grato, Martin De: Ziumar Nazareno Rodrigues (SFF) [mailto:[email protected]] Enviada em: quinta-feira, 6 de novembro de 2014 15:48 Para: Martin; Miguel das Chagas Brito Sobrinho (SFF); João Paulo Vieira Ramos (SFF); Roberto Pereira Alves (SFF); Sidney Matos da Silva (SFF); Karina Souza Flores Cc: [email protected]; [email protected]; 'Carlos Ribeiro'; Antonio Araújo da Silva (SFF); [email protected]; Rogerio Berna; Fabio Silva Marques Assunto: RES: FTP CONCILIAÇÃO Prezado, Conforme combinado em reunião os dados deveriam ter sido disponibilizados segunda feira, no entanto, ainda não constam nada na pasta. Tais atrasos implicaram em redução proporcional ao tempo da manifestação, pois o prazo para conclusão da fiscalização está se exaurindo. Desta feita, solicito que sejam cumpridos o acordado em reunião. ”

24. Desta feita, observa-se que no primeiro momento a Avaliadora afirmava que não tinha feito a conciliação completa da base, pois o laudo se tratava apenas de RBSE, bem como não disponibilizou os arquivos citados por se tratarem de arquivos exclusivos da Delos e, por não serem partes do Laudo. Agora, estranhamente, cita que tais arquivos faziam parte do Laudo de Avaliação. Assim como, cita ainda que conciliou a totalidade dos bens.

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(Fl. 8 da Nota Técnica nº318 /2015 – SFF/ANEEL, de 16/11 /2015)

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25. A fiscalização constatou ainda, que a Avaliadora apresentou uma versão que não era plenamente compatível com o laudo protocolado. Tal arquivo foi utilizado pela SFF para a validação da conciliação de bens individuais, pois devido a sua característica foi possível fazer o rastreamento da posição no laudo de avaliação e a posição no arquivo apresentado.

26. Ressaltamos que as conciliações de bens individuais que foram ajustadas pela fiscalização no laudo de avaliação se referiam a ativos cujo conjunto de características possuíam grande distinção entre a descrição física e a descrição na contabilidade. No entanto, tal procedimento não se pode aplicar à conciliação de bens de massa pelos seguintes motivos: a) na primeira conciliação do laudo identificamos muitos ativos de subestações conciliados pertencentes a ODI’s distintas; b) após análises ainda restam um grande grupo de ativos conciliados que não tinham correlação elétrica, geográfica e outras nem descritiva (bitolas dos cabos e esforços/alturas diferentes em torres).

27. Para conciliação dos ativos colocados em serviço após o ano 2.000 não poderia haver validação sem que houvesse a correta vinculação da ODI e sua descrição, sob o risco de se conciliar bens RBNI com RBSE, dessa forma a SFF adotou os seguintes critérios: i) foram aceitas todas as conciliações de ativos de ODI’s distintas anteriores a maio de 2000 ou presentes na listagem de correlação geográfica; ii) para ativos adquiridos posteriores a maio de 2000 não foram aceitas as conciliações com descritivo técnico e ou ODI’s distintas que não tinham correlação com as informações prestadas pela CTEEP.

28. Ressaltamos ainda que a CTEEP não apresentou documentação hábil (Despachos e/ou Ordens de Serviço do ONS) para justificar a grande movimentação de ativos de linhas de transmissão que a avaliadora tentou conciliar no período de 2011 a dezembro de 2012. Essa movimentação somente seria possível caso houvesse a anuência prévia e respeito aos procedimentos de rede do Sistema Interligado Nacional. Portanto, não é compatível com a metodologia técnica a movimentação dos ativos de transmissão ocasionando, desta forma, em incoerência na conciliação interna feita pela avaliadora. 29. Ressaltamos que em outros processos de elaboração do laudo de avaliação para fins de indenização (Furnas e CEEE) tanto a avaliadora Delloite quanto a American Appraisal conciliaram de forma correta (total de ativos em campo com total de ativos contábeis), o que ocasionou, desta forma, em sobras físicas validáveis:

30. É notório que, se compararmos um todo com uma parte vai, sempre, haver sobras. No caso, tais sobras podem ser agrupadas em quatro grupos: grupo de bens que já foram indenizadas (RBNI); grupo de bens não indenizáveis por serem bens compartilhados ou doados; grupo de bens pós laudo a serem remunerados via RAP; e grupo de bens aceitos por comprovação via NF. Tais equívocos justificam a não aceitação de sobras físicas sem a correspondente nota fiscal. 31. Desta forma, todas as sobras físicas regularizadas na implantação do MCPSE foram aceitas pela equipe de fiscalização tanto no RAF quanto na presente análise, ou seja, somente não foram aceitas as sobras físicas do Laudo àquelas que não foram regularizadas patrimonialmente no momento da implantação do Controle Patrimonial (Dez/10) ou àquelas para as quais, apesar da existência física e da sua correspondente NF, não houve evidência adequada e suficiente para considerá-las pertencentes à RBSE ou em serviço até dezembro de 2012. 32. Portanto, os argumentos da fiscalizada não assistem razão.

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(Fl. 9 da Nota Técnica nº318 /2015 – SFF/ANEEL, de 16/11 /2015)

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33. Acatado parcialmente a argumentação da CTEEP, decorreu o ajuste abaixo:

VNR (R$) VMU (R$) VBR (R$)

17.486.481,48 17.278.100,91 12.278.100,91

34. Com exceção das notas fiscais apresentadas e aceitas, no mérito, verifica-se que não foram apresentados quaisquer fatos novos sobre os ajustes efetuados pela SFF, assim como que as alegações interpostas pela recorrente não têm o condão de elidir ou infirmar a Não Conformidade apontada no Relatório de Fiscalização.

b) NC5- Erros no uso e apuração do Banco de Preços:

35. A fiscalização inicialmente verificou que existiam ativos que haviam sido valorados por meio de atualização contábil para os quais seria possível a valoração por meio da metodologia prescrita no Inciso I do parágrafo único do Art. 2º da REN 589/2013, ou seja, o Banco de Preços de Referência ANEEL, portanto, ajustou todos os itens que se encontravam nessa situação. No entanto, tanto a Delos, quanto a CTEEP não concordaram e, com novas argumentações, solicitaram à SFF que se revisasse tais ajustes, uma vez que reduziria sua BRR. A argumentação apresentada foi acatada pela fiscalização. 36. Entretanto, diferentemente do que foi solicitado para valoração de todos os outros ativos, em novo posicionamento em seus memoriais, a CTEEP requer que o ativo “Compensador de Reativos 8 Polos 250 MVAr 16 kV Eixo Horizontal 1125 RPM com Freio Elétrico 4000A” que atualmente está sendo atualizado contabilmente seja avaliado tendo como referência o equipamento “Compensador síncrono - 69 kV 250 MVAr” do banco de preços ANEEL. 37. Ora, constata-se no fato descrito que há, por parte da Concessionária, uma análise de qual critério é mais benéfico para ela, ou seja, o da valoração pelo Banco de Preços ANEEL ou da valoração pela atualização contábil, sendo, para este último fato, mais benéfico a valoração pelo Banco de Preços. 38. Desta feita, não há argumentos razoáveis para se acatar o pleito da CTEEP eis que seu pleito está totalmente em desacordo ao que dispõe o PRORET e, caso fosse aceito, acarretaria ganhos indevidos a esta Concessionária por se utilizar de duas metodologias distintas. Além disso, não se devem considerar estes equipamentos como similares devido a grande diferença de tensão (o equipamento a ser avaliado tem tensão de 16kV e o equipamento do banco de preços da ANEEL tem tensão de tensão 69kV). 39. Durante a fiscalização orientamos a avaliadora utilizar-se de equipamentos similares com tensões distintas para a avaliação de alguns ativos que estavam sendo atualizados contabilmente, porém a CTEEP realizou uma manifestação pedindo que estas avaliações por equipamentos similares fossem anuladas devido à incompatibilidade de tensões, o que foi acatado pela fiscalização. 40. Dessa forma, para utilizarmos o mesmo critério utilizado pela Concessionária, não seria pertinente a avaliação por similaridade de equipamentos com tensões diferentes, visto que os preços são muitos distintos.

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(Fl. 10 da Nota Técnica nº318 /2015 – SFF/ANEEL, de 16/11 /2015)

A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

41. Ressalta-se que, se acatado tal critério para ativo em tela, o mesmo critério poderia ser aplicado aos cabos condutores, portanto, conclui-se que não devemos aplicar tal metodologia nem para os cabos, nem para o Compensador de Reativos.

42. Durante a análise, a SFF e a Concessionária, tal como no caso do compensador, encontraram divergências na valoração de transformadores de aterramento, valorados por similaridade, porém, que possuíam tensões distintas, conforme se demonstra a seguir:

43. Nesses casos, visando uma padronização de seus critérios, a SFF valorou o ativo por meio da atualização contábil, de acordo com o item 128 do Submódulo 9.1 do Proret. Desta feita, a SFF reconsiderou os montantes a seguir:

VNR (R$) VMU (R$) VBR (R$)

79.100.810,39 55.670.687,04 55.670.687,04

c) C8- Erro de classificação de contas e/ou contas indevidas:

44. A fiscalização SFF não acatou as alegações da Concessionária na manifestação, em virtude de estarem em desacordo com o PRORET, justificando este posicionamento nas linhas que se seguem. 45. Primeiramente cabe esclarecer que a fiscalização verificou in loco, durante a fiscalização, a edificação de ativo imobilizado n.º 400000001147-0, localizado no centro da cidade de São Paulo e a considerou como um ativo administrativo. Salienta-se que a citada edificação abriga uma casa de comando da Subestação Centro CTR, conforme fotos constantes no RAF, no entanto, o percentual de ocupação da Subestação é de menos de 5% da área útil total da edificação. Portanto, não deverá ser incluída a totalidade da edificação na BRR indenizável. 46. Corroborando o entendimento da SFF, em relação à edificação em discussão a descrição do ativo imobilizado conciliado com a casa de comando da SE Centro CTR traz a seguinte descrição “EDIFICACAO - ESCRITORIO ADMINISTRATIVO EM ALVENAR”, ou seja, classificado pela própria contabilidade da CTEEP como ativo administrativo. 47. No Laudo, a referência que esse ativo tem é uma casa de comando que é dada, apenas, pela descrição da Avaliadora, a qual, porém, diverge dos registros da contabilidade da CTEEP, que conforme o exposto o apresenta como imóvel administrativo. 48. Já em relação a softwares, a fiscalização SFF considerou que sobre tal pleito não assiste razão à Concessionária, eis que o software disposto é essencial apenas para o serviço de manutenção, o

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(Fl. 11 da Nota Técnica nº318 /2015 – SFF/ANEEL, de 16/11 /2015)

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qual já é remunerado por meio do Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis – CAIMI, logo, sua inclusão no laudo estaria remunerando em duplicidade a CTEEP. 49. O PRORET é taxativo ao determinar que infraestrutura de edifícios de uso administrativo e softwares referem-se aos investimentos de curto período de recuperação e, portanto, devem ser remunerados via CAIMI, conforme disciplina o Subitem 194, Item 7.6 do Submódulo 9.1.

50. Neste sentido, assim dispõe o Art. 5º da Resolução n° 589/2013:

“Art. 5º O laudo de avaliação deverá relacionar todos os ativos, sujeitos à indenização, conforme o padrão definido no Submódulo 9.1 do Proret. § 1º A data-base do laudo de avaliação deverá ser 31 de dezembro de 2012, conforme art. 9º do Decreto nº 7.805/2012, devendo considerar os investimentos realizados até essa data. § 2º Os seguintes bens e instalações deverão ser excluídos do laudo de avaliação: software; hardware; terrenos administrativos; edificações, obras civis e benfeitorias administrativas; máquinas e equipamentos administrativos; veículos; móveis e utensílios. § 3º Os bens e instalações de que trata o parágrafo anterior comporão a Base de Anuidade Regulatória – BAR, cuja remuneração, amortização e depreciação (exceto de terrenos) serão dadas em forma de anuidades, a partir do próximo reajuste anual da receita, conforme critério definido no Submódulo 9.1 do Proret, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2013. (Grifos nossos)”

51. A REN 589/13 não faz distinção entre software de uso administrativo ou de uso operacional, portanto os ativos contabilizados como softwares não devem compor o Laudo. 52. Corroborando e exemplificando o entendimento consolidado da ANEEL sobre o assunto, há inserido um dispositivo específico no PRORET, que define o Software SCADA como bem administrativo (vide Subitem 117, Item 6 do Submódulo 2.3).

“115. Os ativos que compõem a base de anuidade regulatória não são considerados no ativo imobilizado em serviço (AIS) que comporá a base de remuneração. Esses ativos são determinados como uma relação do AIS, conforme o cluster em que se enquadra a concessionária. (...)

117. Uma vez definida a base de anuidade regulatória, para o cálculo da anuidade é necessário segregar em 3 grupos de ativos, ou seja:

Aluguéis: esse grupo de ativos inclui os edifícios administrativos, gerências regionais, almoxarifados e/ou depósitos, estacionamento de veículos, além de todo mobiliário de escritórios, equipamentos de oficina e laboratórios;

Veículos: esse grupo de ativos inclui todos os veículos para uso administrativo e de operação; e

Sistemas: esse grupo de ativos inclui toda a infraestrutura de hardware e software de sistemas corporativos como GIS, SCADA, Gestão da Distribuição, Gestão Comercial, Gestão Empresarial e Sistemas Centrais, Teleatendimento, além de microcomputadores. (Grifos nossos)”

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(Fl. 12 da Nota Técnica nº318 /2015 – SFF/ANEEL, de 16/11 /2015)

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53. Releva-se que os dispositivos normativos em comento estabelecem única e exclusivamente a remuneração de tais ativos (Bens Administrativos e Software Scada) pelo CAIMI, sendo parcela distinta da Base de Ativos na apuração do Custo Anual de Ativos. Portanto, sua inclusão no Laudo feriria tanto o PRORET, quanto a Resolução nº 589/2013. 54. Desta forma, em relação ao Software é descabido o pleito da Transmissora, pois não há suporte legal para a tese que propala. Diante disso, a fiscalização SFF seguiu, na íntegra, o que dispõe o Subitem 194, Item 7.6 do Submódulo 9.1.

55. Conclui-se que, para softwares, não há argumentos razoáveis para se acatar ao pleito da CTEEP, e que, caso fosse aceito, acarretaria ganhos indevidos à Concessionária pela remuneração em duplicidade. 56. Desta feita, acata-se parcialmente o pleito da CTEEP, considerando para a edificação em tela a proporção utilizada para abrigar a casa de comando da SE Centro CTR, reconsiderando os valores a seguir:

VNR (R$) VMU (R$) VBR (R$)

255.217,27 44.917,45 44.917,45

d) C9- “Componentes Menores e Custos Adicionais”:

COM e CA de Linhas de Transmissão

57. Primeiramente, cumpre esclarecer que, com exceção dos custos de green field, a SFF considerou os cálculos efetuados e apresentados pela CTEEP, e, após análise dos cálculos de percentuais de COM e CA, os ajustou devido a inconsistências verificadas, tal como a apropriação indevida de despesas como se investimento fosse.

Custo de Green Field 58. Em relação à exclusão dos custos de green field a fiscalização não acatou o pleito porque tais possíveis custos não estão contabilizados oficialmente, bem como existem evidências de contabilização destes custos como servidões em limpeza de faixas, serviços topográficos, geologia e/ou sondagem. A Concessionária não demonstrou clareza em seus lançamentos contábeis e considerou, nos cálculos dos percentuais de COM e CA, os custos de green field. Tal procedimento acarreta apropriações de custos em duplicidade, haja vista que já houve apropriação de tais custos em outros ativos, os quais foram atualizados contabilmente. Assim, percebe-se que estaria novamente incluindo no cálculo de COM e CA os custos de green field, e com isso, a CTEEP, que já recebeu remuneração por tais custos, ganharia indenização em duplicidade por tais custos. 59. Importante frisar que a CTEEP não conseguiu justificar os pagamentos de tais custos na sua contabilidade e, ainda, solicitou à ANEEL que incluísse um valor possivelmente regulatório baseado apenas no Banco de Preços, conforme conta a seguir:

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(Fl. 13 da Nota Técnica nº318 /2015 – SFF/ANEEL, de 16/11 /2015)

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60. Mais uma vez, a Transmissora se equivocou na interpretação das disposições contidas no PRORET, solicitando a inclusão de custos já apropriados em servidões e/ou nos próprios projetos de LT, e ainda mais sem comprovar pagamento de tais custos. Este entendimento da fiscalizada não reflete o sentido normativo proposto pelo PRORET, posto que, os custos de COM e CA são definidos através de percentuais obtidos a partir de análise da totalidade dos projetos vinculados às Ordens de Imobilização (ODI), executados desde a última revisão periódica de cada Concessionária. Do total dos projetos, devem ser expurgados aqueles que contenham registros apropriados indevidamente. (vide abaixo)

“Componentes Menores 100. Os materiais acessórios dos equipamentos principais, identificados como Componentes Menores – COM, terão seus custos agregados aos valores desses equipamentos. A identificação desses materiais será feita em conformidade com os critérios definidos nas instruções do MCPSE. 101. O custo do Componente Menor será definido através de percentuais obtidos a partir de análise da totalidade dos projetos vinculados às Ordens de Imobilização (ODI), executadas desde a última revisão periódica de cada concessionária. Do total dos projetos, deverão ser expurgados aqueles que contenham registros apropriados indevidamente. Custos Adicionais 102. O Custo Adicional – CA é o custo necessário para colocação do bem em operação, formado pelos custos de projeto, gerenciamento, montagem e frete, sendo aplicado sobre o valor do equipamento, acrescido dos componentes menores. 103. O Custo Adicional – CA será definido através de percentuais obtidos a partir de análise da totalidade dos projetos vinculados às Ordens de Imobilização (ODI), executadas desde a última revisão periódica de cada concessionária. Do total de projetos, deverão ser expurgados aqueles que contenham registros apropriados indevidamente. (grifos nossos)”

61. Recapitulando a posição já destacada pela fiscalização da SFF, o PRORET é taxativo ao determinar que “devem ser expurgados aqueles custos que contenham registros apropriados indevidamente”, logo, jamais deverão ser incluídos custos inexistente e/ou em duplicidade, conforme está ocorrendo no caso concreto, os custos de green field. Além disso, as obras selecionadas como sendo brown field apresentavam, por exemplo: gastos na conta de servidões, custos típicos de green field, caracterizando dessa forma que o pleito da Concessionária não estava alinhado com os custos contabilizados nas obras. Desta maneira, diferentemente do entendimento da fiscalizada, devem compor custos de COM e CA apenas os custos devidamente contabilizados, em ODI, conforme dispõe os Itens 100 a 103 do Submódulo 9.1. 62. Neste contexto, os argumentos tecidos pela CTEEP para inclusão dos custos de green field não se sustentam, por estarem em desacordo com o PRORET.

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(Fl. 14 da Nota Técnica nº318 /2015 – SFF/ANEEL, de 16/11 /2015)

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Cálculo de COM e CA para Subestações

63. Durante a manifestação do RAF, a CTEEP apresentou um novo estudo de COM e CA feito por outra Avaliadora, American Appraisal, no qual essa incorreu em equívocos idênticos aos constatados pela Avaliadora Dellos, em estudo anterior, reprovado pela SFF, que distorciam os percentuais de COM e CA, conforme se demonstrado a seguir:

No presente estudo, novamente, estão contempladas obras com caráter de manutenção que não representam os corretos valores para a composição do Valor Novo de Reposição, eis que tais obras contemplam custos de retirada e remanejamento, não sendo, de forma alguma, saneados pela American.

Além disso, no estudo apresentado de COM e CA, da American, estão

inclusos itens como: Sistema de Aterramento, Barramento e Painéis, que foram avaliados na BRR pela atualização do valor contábil. Ocasionando, desta forma em ganhos indevidos para a CTEEP. Desta feita, o estudo apresentado, também, não pode ser considerado para avaliação.

Em relação à exclusão dos projetos de substituição de equipamentos

constantes no Cálculo de COM e CA, os valores destas obras não seriam tão impactantes quanto à empresa argumentava. Deste modo, estas obras foram excluídas por possuírem custos de retirada e remanejamento que não foram segregadas corretamente, além do mais nenhuma envolveu a implantação de transformadores de força ou reatores, equipamentos de montante expressivo de UAR.

64. Diante de tais inconsistências a SFF notificou a Avaliadora American a se manifestar quanto aos fatos narrados acima e, neste sentido a Avaliadora, via e-mail, cuja parte é transcrita a seguir, reconheceu equívocos em sua análise:

“Entendemos que todas as apropriações de custo referentes aos itens descritos acima devem ser retiradas das análises e esse procedimento foi revisado e novo arquivo está sendo enviado para apreciação.”

65. Observe que até a CTEEP, em sua manifestação quanto ao RAF, já tinha reconhecido os equívocos e, concordado com os ajustes feitos pela SFF:

“Primeiramente, cabe destacar que, ao contrário do quanto afirmado pela ANEEL, a Avaliadora efetuou os expurgos dos custos relacionados à remoção de equipamentos, obras civis, barramentos e aterramentos. A Avaliadora, durante as reuniões realizadas com a equipe de fiscalização, concordou em excluir tais custos para estudo de COM e CA, uma vez que, com relação à atividade de remoção, esta, de fato, não entra no conceito de VNR; quanto às obras civis, estas são valoradas por meio de orçamentos, e, por fim, no que se refere aos barramentos e aterramentos, estes são avaliados por meio de atualização do seu valor contábil.” ( Grifo nosso)

66. Após análise do novo arquivo encaminhado via e-mail, constatamos ainda equívocos na apropriação dos custos de engenharia (metodologia de rateio utilizada pela Avaliadora e alocação indevida de custos de remanejamento e retirada nestas obras), bem como apresentavam obras de Linha de Transmissão

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compondo o cálculo de COM e CA de Subestação, razão pela qual estes novos valores calculados não podem ser aceitos pela fiscalização SFF, sem o devido saneamento. 67. Dessa forma, a SFF em conjunto com a Avaliadora e CTEEP procedeu aos ajustes das inconsistências mencionadas acima, resultando assim, os novos percentuais de COM e CA, segregando-os por ODI, em relação a Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão e mistos (nestas ODI’s contém tanto Rede Básica quanto Demais Instalações de Transmissão) da seguinte forma:

Subestações % COM %CA

Rede Básica (RB) 11,49% 23,80%

DIT 19,93% 49,65%

Misto (RB DIT) 14,19% 32,51%

68. Desta feita, tanto a Avaliadora quanto a CTEEP concordaram com os percentuais validados pela SFF, portanto, a fiscalização reconsiderou os seguintes valores:

VNR (R$) VMU (R$) VBR (R$)

369.513.404,58 96.827.242,77 96.827.242,77

e) C12: Subestação SF6 - Anhanguera 69. Por fim, conforme texto extraído do arquivo juntando ao processo, SIC 48536.005744/2015-00, página 17 do Relatório Anual 2007, publicado pela CTEEP, ratifica-se que a Subestação Anhanguera é uma Subestação SF6, conforme exaustivamente defendido pela SFF durante todo o processo. “ Instalação e recapacitarão de linhas e subestações em 2007 Instalação da Subestação 345 kv-230 kv-88kv, blindada em SF6, em Anhanguera. ”

70. Desta feita, os argumentos tecidos pela CTEEP ao longo do processo e, em especial aos trazidos na manifestação constantes na página 99 do anexo técnico deste processo, nos quais a Concessionária afirma categoricamente que a subestação Anhanguera SF6 é uma Subestação Convencional, não correspondem à realidade. IV. FUNDAMENTO LEGAL 71. Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, art. 3º que estabelece a responsabilidade da ANEEL na fiscalização das concessões e permissões da prestação dos serviços de energia elétrica. 72. Medida Provisória nº 579/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária...”. Os citados diplomas legais trataram, entre outros, da prorrogação das Concessões de Transmissão e do cálculo do valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados, para fins de indenização.

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(Fl. 16 da Nota Técnica nº318 /2015 – SFF/ANEEL, de 16/11 /2015)

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73. Decreto nº 7.805, cujos Arts. 11 e 12 definiram os critérios para indenização das instalações de transmissão autorizadas pela ANEEL a partir de 31 de maio de 2000. 74. Resolução Normativa ANEEL nº 589, que definiu os critérios para indenização dos ativos considerados não depreciados, existentes em 31 de maio de 2000 (RBSE e RPC), das concessionárias de serviços públicos de transmissão de energia elétrica que optaram pela prorrogação da concessão prevista na Lei nº 12.783/2013. 75. Submódulo 9.1 do PRORET aprovado pela a Resolução nº 553/2013, de 4 de junho de 2013, que define os critérios e diretrizes dos Procedimentos de Avaliação do Valor Novo de Reposição dos bens a serem indenizados.

V. DA CONCLUSÃO 76. Considerando todo exposto nesta Nota Técnica, concluímos que, as argumentações em face das NC2, NC5, NC8 e NC9 são parcialmente válidas e que permanecem integrais os ajustes no que tange aos outros itens, eis que não apresentaram fatos novos que poderiam modificar a posição da SFF. 77. Com relação ao mérito de cálculo do COM e CA apresentado pela American, verifica-se que foram apresentados fatos novos sobre os ajustes efetuados pela SFF, assim sendo, necessário ajustar o Laudo levando em consideração os cálculos apresentados pela American Appraisal, ajustados pela SFF, eis que se encontram consistentes. Portanto, a SFF acata parcialmente o pleito da CTEEP. 78. Procedidos os ajustes acima, o valor apresentado pela CTEEP e o valor final fiscalizado concernente ao valor a ser indenizado estão apresentados no quadro abaixo:

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(Fl. 17 da Nota Técnica nº318 /2015 – SFF/ANEEL, de 16/11 /2015)

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Nota: Nesta planilha não constam os valores do Almoxarifado de Operação R$ 43.639.056,07

IV. DA RECOMENDAÇÃO 79. A fim de subsidiar decisão da Diretoria, recomendamos a juntada ao processo e encaminhamento ao Diretor Relator.

Ziumar Nazareno Rodrigues

VNR VBR

20.212.127.708,25 5.142.379.049,44

VNR VBR VNR VBR

C01 Não realização de avaliação de Obras Civis (somente atualizadas) 201.667.450,70- 60.610.565,58- 20.010.460.257,55 5.081.768.483,86

C02 Não comprovação de sobras físicas 823.063.301,78- 2.159.271,94 19.187.396.955,77 5.083.927.755,80

C03 Imperfeição na Conciliação Físico-Contábil 801.542.603,19- 97.781.702,11- 18.385.854.352,58 4.986.146.053,69

C04 Valoração indevida de Unidades de Adição e Retirada 16.188.865,51- 6.216.755,40- 18.369.665.487,07 4.979.929.298,29

C05 Erros no uso e apuração do Banco de Preços 455.213.365,70- 111.675.373,42- 17.914.452.121,37 4.868.253.924,87

C06 Erro de classificação de Tipo de Unidade de Cadastro - TUC 11.575.912,37 236.958,84- 17.926.028.033,74 4.868.016.966,02

C07 Erro no cálculo da depreciação 1.060.222,38 13.142.637,31- 17.927.088.256,12 4.854.874.328,72

C08 Erro de classificação de contas e/ou contas indevidas 9.258.709,98- 4.016.334,49- 17.917.829.546,14 4.850.857.994,23

C09 Incosistências na apuração do percentual de COM e CA 1.910.596.867,04- 340.856.239,17- 16.007.232.679,10 4.510.001.755,06

C11 Erro na apuração do JOA 11.509.660,49- 3.003.015,78- 15.995.723.018,61 4.506.998.739,28

C10 Apropriação indevida de JOA em Obras Civis 34.162.248,00- 5.497.630,15- 15.961.560.770,61 4.501.501.109,14

C12 Inconsistência na Avaliação de Subestações SF6 813.985.664,38- 379.943.213,11- 15.147.575.106,23 4.121.557.896,03

C13 Inconsistência na Avaliação do Túnel da LT Norte - Miguel Reale 961.430.139,43- 461.054.759,24- 14.186.144.966,79 3.660.503.136,79

C14 Inconsistência no Cálculo de VNR para bens totalmente depreciados 357.987.144,46 282,22 14.544.132.111,25 3.660.503.419,01

C16 Ativos RBNI classificados como RBSE 54.174,03- 39.451,53- 14.544.077.937,23 3.660.463.967,48

C17 Itens não elegíveis constantes no laudo 799.704,59- 597.369,38- 14.543.278.232,64 3.659.866.598,10

V18 Pleito adicional: considerar cadeia de isoladores como UAR 186.551.896,12 30.639.440,68 14.729.830.128,76 3.690.506.038,79

C15 Incons. na Comp. do Almox. de Operação (inicial= 43.639.056,07) - 17.973.582,46- 14.729.830.128,76 3.672.532.456,33

V19 Conciliação 17.020.109,87 10.335.590,74 14.746.850.238,63 3.682.868.047,06

V25 COM e CA 369.513.404,58 96.827.242,77 15.116.363.643,22 3.779.695.289,84

V26 Reconciliações-BP 79.100.810,39 55.670.687,04 15.195.464.453,60 3.835.365.976,87

V27 Inclusão de Trafos -Sobras Físicas 17.486.481,48 17.278.100,91 15.212.950.935,09 3.852.644.077,79

V28 Imovel Administrativo 255.217,27 44.917,45 15.213.206.152,36 3.852.688.995,24

Resultado após manifestação à Diretoria reconsiderado pela SFF

Valores apresentados no laudo

Constatações Descrição

Valor Validado ResultanteAjustes (Totais)

Descrição Valor Novo de Reposição

Valor Total Ativo Imobilizado em Serviço (A) 15.213.206.152,36

Valor do Índice de Aproveitamento Integral (B) 551,27

Exclusão das contas contábeis e atividades de adm. referentes à Empresa de Referência (C) 0,00

Valor referente às contas contábeis que não são depreciadas servidões e terrenos (D) 263.032.011,54

Obrigações Especiais (E) 0,00

Valor novo de reposição de bens 100% depreciados (F) 3.664.967.769,34

Valor Bruto final A - B - C - D - E - F 11.285.205.820,20

Depreciação Acumulada (G) 11.328.220.308,51

Valor IA Depreciado (H) 14.323.266,15

Almoxarifado de operação 25.665.473,61

Valor da Base Líquida 3.896.328.051,31

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(Fl. 18 da Nota Técnica nº318 /2015 – SFF/ANEEL, de 16/11 /2015)

A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

Especialista em Regulação

De acordo:

ANTONIO ARAÚJO DA SILVA

Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira

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