Nota Técnica n' 390 /2017/GEIRS/DIDES/ANS A DIDES, atuarial juridico e... · ANS, perfazendo um...

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Agência Nacional de Saúde Suplementar Nota Técnica n' 390 /2017/GEIRS/DIDES/ANS Rio de Janeiro, 23 de Janeiro de 20 1 7 A DIDES, Assunto: Resolução Normativa n'05 (RE 05). Dificuldades na operacíonalização de cobrança AIHs abrangidas pela RE 05. Processos sem depósitosjudiciais. Ausência de documentação Detemunações do TCU. Princípio da Eficiência. Arquivamento. 1. Introdução 1. Trata-se de nota técnica que tem por Htnalidade abordar a problemática no processamento e cobrança das autorizações de internações hospitalares (Aias) resultantes de processos abrangidos pela Resolução Normativa n' 05, sem depósitos judiciais, levando-se em consideração a impossibilidade prática no intento, uma vez que a maioria dos processos não possuem documentação para análise, o que, com o grande lapso temporal decomdo, prejudica qualquer verificação que sepauta pelo princípio do contraditório. 2. Além disso, será analisada a inviabilidade da referida cobrança dentro do contexto anualda ANS, que procura adequar a sua atuação para melhor atingir seus objetivos institucionais, além de procurar se coadunar com as detemnnações do TCU. l

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Agência Nacional deSaúde Suplementar

Nota Técnica n' 390 /2017/GEIRS/DIDES/ANS

Rio de Janeiro, 23 de Janeiro de 20 1 7

A DIDES,

Assunto: Resolução Normativa n'05 (RE 05). Dificuldades na operacíonalização de cobrança

AIHs abrangidas pela RE 05. Processos sem depósitos judiciais. Ausência de documentação

Detemunações do TCU. Princípio da Eficiência. Arquivamento.

1. Introdução

1. Trata-se de nota técnica que tem por Htnalidade abordar a problemática no

processamento e cobrança das autorizações de internações hospitalares (Aias) resultantes de

processos abrangidos pela Resolução Normativa n' 05, sem depósitos judiciais, levando-se em

consideração a impossibilidade prática no intento, uma vez que a maioria dos processos não

possuem documentação para análise, o que, com o grande lapso temporal decomdo, prejudica

qualquer verificação que se pauta pelo princípio do contraditório.

2. Além disso, será analisada a inviabilidade da referida cobrança dentro do

contexto anual da ANS, que procura adequar a sua atuação para melhor atingir seus objetivos

institucionais, além de procurar se coadunar com as detemnnações do TCU.

l

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11. A Resolução Normativa n' 05

3. O procedimento de ressarcimento ao SUS foi instituído pelo artigo 32 da Lei

9.656/1998 e, inicialmente, sistematizado com a publicação da CONSU 09, de 04/1 1/1998,

CONSU 22, de 21/10/1999, bem como com a Resolução RE 01, de 30/03/2000, revogada pela

RE 05, de 24/08/2000.

4. Nesse contexto, a RE 05 revogou a RE 01, englobando as AIHs cujas

competências estendem-se de 09/1999 até 0]/2001. A sistemática estabelecida aprimorou

requisitos para a operadora proceder às impugnações ao criar anexos onde se encontram

padronizados motivos de impugnação, formulários e documentação a scr encaminhada para os

gestores. Mantendo a lógica já estabelecida na RE 01, a análise do ressarcimento foi

descentralizada no gestor que estabeleceu em ato próprio as rotinas do processo de impugnação.

5. Em 26/03/2001 foi publicada a RE 06. Esse normativo trouxe uma série de

inovações, centralizando todas as ações do ressarcimento na ANS. Assim, para os batimentos

realizados após a vigência da RE 06, a nova sistemática estabeleceu que a unidade de montagem

dos processos administrativos passa a ser a operadora e não mais por local de idcntinicação,

permitindo que um processo seja fomlado por várias Aias.

6. A partir de 22/04/2002 entrou em vigor a IN 3 da DIDES, que avocou dos

gestores os processos pendentes de análise de competência das intimações da RE 05 (entre

09/1999 a 01/2001). Com isso, foram avocadas para a ANS, as impugnações ainda pendentes

de solução, englobando as impugnações regidas pela RE 05.

111. A problemática da cobrança dos procedimentos identificados nos processos

regidos pela Resolução Normativa n' 05

7. A questão sobre a cobrança dos procedimentos identificados nos processos

regidos pela Resolução Normativa n' 05 já foi objeto de estudo através da Nota Técnica N'

301/2011/GEREI/GGSUS/DIDES/ANS, de 2011. Na referida análise foi feito um breve

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históüco sobre a questão e foram mencionadas as dificuldades práticas na cobrança de tais

procedimentos. Assim, destaca-se abaixo, em síntese, os principais pontos da Nota Técnica em

apreço:

"2.2 A RE 05 envo]ve o tota] de 157.6]0 Aias que podem apresentar status

diferenciados nos sistemas de controle da ANS: deferidos ou indeferidos;

cobrados ou sem cobrança; cobrado pelo gestor; marca de avocação ou marca

de revisão de cobrança. Para facilitar a exposição quantitativa das diversas

classificações que englobam a RE 05 houve a opção de categorizá-las em

apenas dois macros grupos: A]Hs sob posse dos gestores e AIHs com registro

na ANS.

3.1 Uma consideração sobre a data prescricional desses débitos merecerá

destaque, mais adiante nessa nota técnica. Antes disso, faz-se necessário

enumerar dificuldades para tratamento dos processos pertinentes a RE 05, em

separado, para os dois grupos mencionados anteriormente:

a) Sobre o universo de processos sob posse dos gestores, que totalizam

44.798 processos, não é possível afirmar nada a respeito dos mesmos, já que

não se encontram arquivados na Agência e também, por ser necessário

considerar o ]apso temporal decorrido desde seu início até os dias de hoje. No

entanto, a ausência dos autos impossibilita a materialidade da cobrança,

existindo impedimento para inscrição do processo administrativo na dívida

aviva da ANS.

Uma solução apontada pela Procuradoria seria encaminhar of:ócios para os

Gestores SUS, responsáveis por esses processos, requisitando o envio dos

autos para tratamento pela GGSUS/DIDES. Tal ação poderia resultar ou não

no envio da documentação solicitada. Na primeira hipótese haveria

necessidade de recursos humanos para tratamento da documentação e espaço

físico para arquivar esses processos. Já na segunda, a Gerência esgotaria a

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possibilidade de obter os autos, ficando impossível materialmente dar

sequência a cobrança desses débitos.

b) Sobre os processos que apresentam endereço na ANS, 34.468 AIHs, há

possibilidade de detalhar mais situação. Desses, a maioria envolvem dois

subgrupos quc merecem tratamento detalhado: revisão da cobrança e

processos com endereço de arquivo (corredor RE e R3).

b. l) Os processos da Revisão da Cobrança se referem a u m grupo de processos

(14.386 AIHs) que foram iniciados a partir de um ofício , encaminhado pela

ANS para as operadoras, referente a débitos que venciam em 14/10/2002,

12/12/2002 e 11/01/2003. O ofício possibilitava a quitação dos valores

cobrados ou encaminhamento de nova impugnação para análise da

GGSUS/DIDES. Ressalta-sc quc os processos da Revisão da Cobrança foram

criados apartados dos processos que originaram os débitos, podendo,

inclusive, esses últimos não estarem sob posse da ANS.

Segundo o apoio jurídico da GGSUS, o grande problema desse subgrupo, para

o qual foi concedido prazo adicional para impugnar o débito, consiste na falta

da própria previsão legal para sua existência. isto porque na própria abertura

do processo, momento de notificar a operadora, também já cra encaminhado

a cobrança. Ressalta-se que os processos da Revisão da Cobrança encontram-

se arquivados na agência, totalizando cerca de 350 caixas boxes.

b.2) O outro grupo consiste nos processos que apresentam endereço de arquivo

na ANS nos colvedores virtuais do SCI R3 e RE. Teoricamente, os 15.862

processos, que ocupam 2.000 caixas boxes, seriam os mais completos. Isto

porque a maioria deles apresenta decisão de 3' Instância, informação da qual

se levaria a crer que os atos anteriores a essa decisão foram concluídos.

Mesmo assim, somente com o desarquivamento desses e seu manuseio seria

possível concluir se estão realmente completos.

Há necessidade de certificar que todos os aros foram instruídos nos autos, por

meio de regularidade formal; se as impugnações e respectivas decisões se

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fazem materialmente presentes, considerando que as publicações de

responsabilidade dos gestores poderiam ser feitas mediante ato próprio e

publicação na intemet, assim como as decisões da ANS, também publitizadas

no site e Diário Oficial.

Caso a documentação não cstda montada, reconstituir tais processos pode não

ser tarefa fácil e não há garantia que ao deslocar recursos humanos se obtenha

resultados satisfatórios. Haveria dúvidas se decisões, ofícios de cobranças e

notificações de inadimplência com seus respectivos comprovantes de

recebimento (AR) seriam localizados. Essa ação, com certeza, desencadeada

uma logística que envolveria deslocamento dos recursos humanos em um

prazo temporal difícil de ser precisado. (...)"

8. Da leitura das passagens acima destacadas, observam-se as diHtculdades

encontradas pe[a ANS para cobrar as A]Hs identificadas no período abrangido peia RE 05,

podendo-se concluir quc seria necessário um dispêndio de tempo e recursos humanos que não

seriam compatíveis com o retorno em resultados, uma vez que, conforme exposto, maior parte

dos processos avocados não estão bem instruídos jtmto à ANS.

9. Nesse sentido, para melhor visualizar a questão, vale informar que 1 66.765 AI Hs

se encontram hoje abrangidas pela RE 05, perfazendo um total, em valor TUNEP AIH, de R$

21 6.952.803,39 (duzentos e dezesseís milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e

três reais e trinta e nove centavos).

10. Do montante de Aias em questão, 28.256 AIHs possuem processo físico na

ANS, perfazendo um total, em valor TUNEP AIH, de R$ R$ 38.314.308,86 (trinta e oito

milhões, trezentos e quatorze mil, trezentos e oito reais e oitenta e seis centavos). Já em relação

ao número dc AIHs sem processo físico na ANS, são 138.509 Aias, perfazendo um total, em

valor TUNEP AIH, de R$ 178.638.494,53 (cento e setenta e oito milhões, seiscentos e trinta e

oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos).

1 1. Nesse sentido, trabalhando apenas com os dados das Aias com localização

física, é possível concluir que, do total de 28.256, apenas 16.68 1 possuem GRU, perfazendo

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um total, em valor TUNEP AIH , de R$ 22.641 .479,36. Desse total (AIHs com GRU), 1 2.724

AIHs encontram-se com GRU pendente, perfazendo um total de R$ 17.279. 15 1,98. Detalhanclo

ainda mais os dados apresentados, do total de AIHs com GRU pendente, conclui-se que 4.191

estão com GRU suspensa, perfazendo um total de R$ 5.906.128,22, já os que estão com GRU

não suspensa, tota]izam 8.533 AIHs, perfazendo um tota] de R$ ] 1 .373.023,76.

12. É válido, ainda, destacar que do total de Aias com localização física, 1 1 .575 não

possuem GRU, perfazendo um total de R$ 15.672.829,50. Já em relação às AIHs com GRI.J,

3.957 tiveram a GRU paga ou em parcelamento, perfazendo um total de R$ 5.362.327,38.

1 3. Outro dado relevante para scr destacado é que em relação ao total de AIHs de

todos os ABI's lançados, a RE 05 tem uma participação dc 5,52% em quantidade e 3,85% cm

valor identificado. Contudo, se pegarmos as AIHs com localização física e compararmos com

Aias c APACs passíveis de cobrança de todos os ABls (entendidas como aquelas quejá foram

indeferidas, não impugnadas ou impugnadas íntempestivamente), a proporção diminui, sendo

1,18qn em relação a valores e 1,41% em relação a quantidade dc atendimentos. Já os scm

localização física, teriam uma representação bem maior no total do Ressarcimento, sendo

5,50qo em va]ores se comparados a todos os AB]'s ]ançados e 6,92%o em quantidade.

14 Diante dos dados expostos, é possível traçar a seguinte proporção

e do total de Aias identificadas na situação RE 05 (166.765), apenas 16,94qo (28.256)

possuem localização física;

e O total de AIHS com localização física perfaz apenas 17,66% do valor total de AIHs na

situação RE 05;

e do total de GRUs emitidas, apenas 23,68% foram pagas ou parceladas;

e do total de AIHs identificadas na situação RE 05, apenas 2,47qü foram pagas o

parceladas.

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15. De forma a auxiliar na visualização dos dados apresentados, vda-se gránlcos

abaixo, sendo o primeiro exclusivamente sobre a quantidade de Aias na situação RE 05 e o

segundo referente aos valores das Aias correspondentes:

Status Atendimentos RE-05(quantidade)

11.575 Suspensa:4.191

Não Susnen$a: 12.724

Relê'esenta 23,72% do totalcobrado e apenas 2,37% do

total notificado

385o9

usem GRU aComGRU Pendente HCon)GRU Paga/Parcelada Saem localização

Status Atendimentos RE-05(em valor)

R$ 15.672.829,50s.: R$ 5,91núlhões

R$ 11,37 milhões

Representa 23,68%u do totalcobrado eapenas 2,47qD (k)H

total notificado lR$ 178.638.494,53

Sem G RU a Com GRU Pendente Com GRU Paga/Parcelada H sem localização

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1 6. Observa-se que a situação dos processos abrangidos pela RE 05 é complicada

diante da quantidade de procedi mantos identiHlcados e da fragilidade na possibilidade de efetiva

cobrança, questão que será melhor explorada nos tópicos que se seguem.

lv. Do princípio da eficiência e do devido processo

17. A Administração Pública é regida por alguns princípios que devem nortear suas

atividades, dentre eles o princípio da eficiência. O aludido princípio estabelece para a

Administração uma atuação pautada pela celeridade, economicidade e qualidade, deixando-se

claro que nem sempre será possível atender todos os requisitos de forma satisfatória no caso

concreto, mas é necessário o esforço para que o sda.

18. Partindo da premissa exposta, há que se questionar se a cobrança dos

procedimentos em questão atendem ao püncípio da entciência, uma vez que: 1 - a maior parte

dos processos não está devidamente documentada, conforme exposto no tópico anterior,

trazendo prejuízo para eventuais análises; ll com o lapso temporal decorrido, não se mostra

razoável exigir que as operadoras apresentem documentos sobre atendimentos prestados há

quase duas décadas atrás; 111 -- devido ao volume de processos na situação relatada, seria

necessário mobilizar quantidade grande de recursos humanos da ANS para a devida análise; IV

seria necessário um dispêndio de tempo significativo por parte da ANS para tal intento; V -

pouca probabilidade dc êxito por parte da ANS na cobrança dos valores, diante da fragilidade

documental e o lapso temporal; VI -- consequente postergação no prosseguimento de piojetos e

o atingimento de metas prioritárias da ANS.

19. Diante de tais questionamentos, mostra-se pouco provável que a cobrança dos

procedimentos sqa a melhor forma dc observar o princípio da eficiência.

20. Ademais, outro princípio a ser observado pela Administração Pública, em

complemento ao exposto no item acima, é o princípio do devido processo, ou seja, no âmbito

do processo administrativo deve ser garantida a possibilidade de plena defesa ao administrado,

de modo que um título executivo cm favor da Fazenda Pública só terá a presunção de

legitimidade se tiver respeitado o püncípio.

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21 . Desse modo, diante do relatado, conclui-se pela impossibilidade, na maior parte

dos casos, de atendimento ao devido processo, diante da falta de documentação. Logo, também

é possível concluir que nesses casos não será possível a cobrança de ressarcimento, o que

reforça a ideia de ineficiência no processamento de tais procedimentos.

V. Das diretrizes do TCU -- necessidade de otimização de recursos e tempo para o

pleno atendimento

22. O Tribunal de Contas da União, no exercício dos seus deveres institucionais,

vem fazendo um trabalho de controlejunto à ANS que tem por fim ajudar a autarquia a melhor

regular o mercado de planos de saúde.

23. Nesse contexto, dentre as várias recomendações do Eg. Tribunal, deve ser

destacado o Acórdão Plenário TCU N' 3038/2016, publicado em 30 de novembro de 2016, em

que foi deter-minado que a ANS faça o processamento e a cobrança dos

atendimentos ambulatoriais de média e alta complexidade, cadastrados como Autorização de

Procedimentos Ambulatoriais (APAC), e das intemações hospitalares, registradas via

Autorização de Intemação Hospitalar (AIH), isso levando em consideração a data de

1 6/03/200] como o marco inicial para processamento e cobranças.

24. Para melhor entender a situação, aponta-se, por estimativa, a quantidade de

atendimentos só em APACs que a ANS deverá processar e cobrar no período de 201 1 a 20]4:

1 .423.364 (um milhão, quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e sessenta e quatro)

25. Diante do cenário apresentado, resta clara a necessidade da ANS em concentrar

esforços para que a detemnnação seja cumprida de forma satisfatória, motivo pelo qual, mais

uma vez, é importante destacar o dispêndio de tempo e recursos humanos para o intento

26. Nesse sentido, o item acima reforça a ideia de que a ANS não atenderá a

eficiência ao concentrar esforços com procedimentos antigos e incompletos, com pouca

probabilidade de êxito.

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27. Ademais, é de se destacar que o próprio TCU, no referido acórdão, entendeu que

a ANS está dispensada de processar os ressarcimentos devidos anteriormente à 1 6/03/2001,

confonne abaixo:

1 .8.1. fixar o dia 1 6/3/2001 como o marco a partir do qual a Agência

Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deverá providenciar o

processamento e a cobrança dos atendimentos ambulatoriais de média

e alta complexidade, cadastrados como Autorização de Procedimentos

de Alto Custo (APAC), c das internações hospitalares, registradas via

Autorização dc Internação Hospitalar (AIH), em cumprimento a

detemunação do item 9.2.1 do Acórdão 502/2009-TCU-Plenário.

fíçanda a agência dispensada, desde iá, de processar os ressarcimcntos

devidos ênteriormentç ê ! ! gala;" (grifos nossos)

28. Da leitura do subitcm transcüto, observa-se que a determinação do TCU por si

só já seria suficiente para não processar os ressarcimentos da RE 05.

VI. Do deferimento das impugnações com consequente arquivamento

29. Diante do relatado ao longo desta nota técnica, observa-se que a ANS deve

otimizar a sua atuação para cumprir de forma cüjciente aos seus deveres institucionais e atender

às determinações do TCU. Ademais, destaca-se, mais uma vez, que o próprio TCU entendeu

pela dispensa do processamento do ressarcimento dos procedimentos que compreendem o

período da RE 05.

30. Nesse mesmo sentido, é válido mencionar pane das conclusões do "Elstudo

Técnico sobre RE 05", de março de 2008, elaborado pela Equipe Técnica da Gerência Geral de

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Integração com o SI.JS -- GGSUS/DIDES, momento em que foi sugerido o deferimento dos

procedimentos em questão, tendo em vista a impossibilidade de inscrição no CADIN por falta

de documentação física:

í'10. RESPOSTAS D0 0B.FETO DO ESTUDO

l-Como concluir o passivo de processos da RE 05?

A estratégia seria embasar pareceres em favor do deferimento, uma vez

ue não existe documQ!!!êçãç!!Í$!çg:sy 8çiente Para inscrição no CADIN

em caso de débito relativo ao ressarcimento. (...y' (grifos nossos)

31. Observa-se, mais uma vez, o destaque para a falta de documentação física

suficiente para embasar eventuais cobranças de eventuais débitos junto ao ressarcimento,

coiToborando com o exposto na presente Nota Técnica.

32. Assim, entende-se que, diante do exposto, a melhor forma de lidar com o passivo

de processos da RE 05 é deferir as impugnações referentes a esse período, de forma a arquivar

tais processos, atendendo tanto aos princípios da Administração quanto às recomendações do

TCU

VII. Da criação de motivo de parecer no sistema

33. Tendo em vista a solução proposta na presente Nota Técnica, conforme exposto

no item acima, sugere-se a criação de um motivo de parecer no sistema de análises do

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Ressarcimento, de folha a otimizar e adaptar as análises dos processos relacionados à RE 05

(sem depósitos judiciais).

34. Nesse sentido, como fomla de sugestão, entende-se pela criação de motivo de

parecer macro, com numeração a ser definida, com a seguinte denominação: "RE 05

Arquivamento". Já no motivo de parecer micro, sugere-se a seguinte redação:

;Processo abrangido pela RE 05, motivo pelo qual, diante da Nota

Técnica [número a ser detemunado], observa-se caso de ju]gamento

sem análise do mérito com consequente arquivamento."

VIII. Conclusão

35. A vista do exposto, conclui-se que o processamento das cobranças referentes aos

processos dc ressarcimento abrangidos pela RE 05, sem depósitos judiciais, não se mostra

eficiente do ponto de vista dos princípios administrativos, tendo em vista o dispêndio de

recursos humanos e de tempo com procedimentos com pouca probabilidade de sucesso, além

dc também acarretar em atraso na conclusão de projetos prioritários da ANS.

36. Destaca-se, também, a grande quantidade de processos mal instruídos, o que por

si só iüa de encontro com a ideia de contraditório e ampla defesa, tendo como consequência

cobranças do ressarcimento infrutíferas, o que corrobora, mais uma vez, a ineficiência na

cobrança.

37. Ademais, o próprio TCU entendeu pela dispensa do processamento do

ressarcimento referente a época em questão, o que por si só já seria suHlcientc para fundamentar

o arquivamento de tais procedimentos.

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38. Desse modo, entende-se pelo julgamento sem análise de mérito dos processos

referentes às cobranças abrangidas pela RE 05, nos restringindo aos casos sem depósitos

judiciais, com consequente arquivamento, atendendo-se ao princípio da eHlciência e seguindo o

entendimento do TCI.J sobre a questão.

39. Por fim, sugere-se a criação de um motivo de parecer no sistema de análise do

Ressarcimento, conforme exposto no item Vll acima.

40. Sendo essas as considerações que temos a expor, submeto a presente nota técnica

e seus anexos à DIDES para análise e encaminhamefrto$..que entender cabíveis..game gue ei

Gerência

Diretoria de

ao SUS

)real

De acordo em

apreciação.

].Ob. encaminhe-se à Diretora de Desenvolvimento Setorial para

Mich uza

Diretora Adjunta de Desenvolvimento Setorial

Diretoria de Desenvolvimento Setorial

De acordo em .!{ caminhe-se à Diretoria Colegiada para conhecimento e

providências que entender cabíveis.

Manha Regina de Oliveira

Diretora de Desenvolvimento Setorial

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