Agência Nacional deSaúde Suplementar
Nota Técnica n' 390 /2017/GEIRS/DIDES/ANS
Rio de Janeiro, 23 de Janeiro de 20 1 7
A DIDES,
Assunto: Resolução Normativa n'05 (RE 05). Dificuldades na operacíonalização de cobrança
AIHs abrangidas pela RE 05. Processos sem depósitos judiciais. Ausência de documentação
Detemunações do TCU. Princípio da Eficiência. Arquivamento.
1. Introdução
1. Trata-se de nota técnica que tem por Htnalidade abordar a problemática no
processamento e cobrança das autorizações de internações hospitalares (Aias) resultantes de
processos abrangidos pela Resolução Normativa n' 05, sem depósitos judiciais, levando-se em
consideração a impossibilidade prática no intento, uma vez que a maioria dos processos não
possuem documentação para análise, o que, com o grande lapso temporal decomdo, prejudica
qualquer verificação que se pauta pelo princípio do contraditório.
2. Além disso, será analisada a inviabilidade da referida cobrança dentro do
contexto anual da ANS, que procura adequar a sua atuação para melhor atingir seus objetivos
institucionais, além de procurar se coadunar com as detemnnações do TCU.
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11. A Resolução Normativa n' 05
3. O procedimento de ressarcimento ao SUS foi instituído pelo artigo 32 da Lei
9.656/1998 e, inicialmente, sistematizado com a publicação da CONSU 09, de 04/1 1/1998,
CONSU 22, de 21/10/1999, bem como com a Resolução RE 01, de 30/03/2000, revogada pela
RE 05, de 24/08/2000.
4. Nesse contexto, a RE 05 revogou a RE 01, englobando as AIHs cujas
competências estendem-se de 09/1999 até 0]/2001. A sistemática estabelecida aprimorou
requisitos para a operadora proceder às impugnações ao criar anexos onde se encontram
padronizados motivos de impugnação, formulários e documentação a scr encaminhada para os
gestores. Mantendo a lógica já estabelecida na RE 01, a análise do ressarcimento foi
descentralizada no gestor que estabeleceu em ato próprio as rotinas do processo de impugnação.
5. Em 26/03/2001 foi publicada a RE 06. Esse normativo trouxe uma série de
inovações, centralizando todas as ações do ressarcimento na ANS. Assim, para os batimentos
realizados após a vigência da RE 06, a nova sistemática estabeleceu que a unidade de montagem
dos processos administrativos passa a ser a operadora e não mais por local de idcntinicação,
permitindo que um processo seja fomlado por várias Aias.
6. A partir de 22/04/2002 entrou em vigor a IN 3 da DIDES, que avocou dos
gestores os processos pendentes de análise de competência das intimações da RE 05 (entre
09/1999 a 01/2001). Com isso, foram avocadas para a ANS, as impugnações ainda pendentes
de solução, englobando as impugnações regidas pela RE 05.
111. A problemática da cobrança dos procedimentos identificados nos processos
regidos pela Resolução Normativa n' 05
7. A questão sobre a cobrança dos procedimentos identificados nos processos
regidos pela Resolução Normativa n' 05 já foi objeto de estudo através da Nota Técnica N'
301/2011/GEREI/GGSUS/DIDES/ANS, de 2011. Na referida análise foi feito um breve
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históüco sobre a questão e foram mencionadas as dificuldades práticas na cobrança de tais
procedimentos. Assim, destaca-se abaixo, em síntese, os principais pontos da Nota Técnica em
apreço:
"2.2 A RE 05 envo]ve o tota] de 157.6]0 Aias que podem apresentar status
diferenciados nos sistemas de controle da ANS: deferidos ou indeferidos;
cobrados ou sem cobrança; cobrado pelo gestor; marca de avocação ou marca
de revisão de cobrança. Para facilitar a exposição quantitativa das diversas
classificações que englobam a RE 05 houve a opção de categorizá-las em
apenas dois macros grupos: A]Hs sob posse dos gestores e AIHs com registro
na ANS.
3.1 Uma consideração sobre a data prescricional desses débitos merecerá
destaque, mais adiante nessa nota técnica. Antes disso, faz-se necessário
enumerar dificuldades para tratamento dos processos pertinentes a RE 05, em
separado, para os dois grupos mencionados anteriormente:
a) Sobre o universo de processos sob posse dos gestores, que totalizam
44.798 processos, não é possível afirmar nada a respeito dos mesmos, já que
não se encontram arquivados na Agência e também, por ser necessário
considerar o ]apso temporal decorrido desde seu início até os dias de hoje. No
entanto, a ausência dos autos impossibilita a materialidade da cobrança,
existindo impedimento para inscrição do processo administrativo na dívida
aviva da ANS.
Uma solução apontada pela Procuradoria seria encaminhar of:ócios para os
Gestores SUS, responsáveis por esses processos, requisitando o envio dos
autos para tratamento pela GGSUS/DIDES. Tal ação poderia resultar ou não
no envio da documentação solicitada. Na primeira hipótese haveria
necessidade de recursos humanos para tratamento da documentação e espaço
físico para arquivar esses processos. Já na segunda, a Gerência esgotaria a
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possibilidade de obter os autos, ficando impossível materialmente dar
sequência a cobrança desses débitos.
b) Sobre os processos que apresentam endereço na ANS, 34.468 AIHs, há
possibilidade de detalhar mais situação. Desses, a maioria envolvem dois
subgrupos quc merecem tratamento detalhado: revisão da cobrança e
processos com endereço de arquivo (corredor RE e R3).
b. l) Os processos da Revisão da Cobrança se referem a u m grupo de processos
(14.386 AIHs) que foram iniciados a partir de um ofício , encaminhado pela
ANS para as operadoras, referente a débitos que venciam em 14/10/2002,
12/12/2002 e 11/01/2003. O ofício possibilitava a quitação dos valores
cobrados ou encaminhamento de nova impugnação para análise da
GGSUS/DIDES. Ressalta-sc quc os processos da Revisão da Cobrança foram
criados apartados dos processos que originaram os débitos, podendo,
inclusive, esses últimos não estarem sob posse da ANS.
Segundo o apoio jurídico da GGSUS, o grande problema desse subgrupo, para
o qual foi concedido prazo adicional para impugnar o débito, consiste na falta
da própria previsão legal para sua existência. isto porque na própria abertura
do processo, momento de notificar a operadora, também já cra encaminhado
a cobrança. Ressalta-se que os processos da Revisão da Cobrança encontram-
se arquivados na agência, totalizando cerca de 350 caixas boxes.
b.2) O outro grupo consiste nos processos que apresentam endereço de arquivo
na ANS nos colvedores virtuais do SCI R3 e RE. Teoricamente, os 15.862
processos, que ocupam 2.000 caixas boxes, seriam os mais completos. Isto
porque a maioria deles apresenta decisão de 3' Instância, informação da qual
se levaria a crer que os atos anteriores a essa decisão foram concluídos.
Mesmo assim, somente com o desarquivamento desses e seu manuseio seria
possível concluir se estão realmente completos.
Há necessidade de certificar que todos os aros foram instruídos nos autos, por
meio de regularidade formal; se as impugnações e respectivas decisões se
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fazem materialmente presentes, considerando que as publicações de
responsabilidade dos gestores poderiam ser feitas mediante ato próprio e
publicação na intemet, assim como as decisões da ANS, também publitizadas
no site e Diário Oficial.
Caso a documentação não cstda montada, reconstituir tais processos pode não
ser tarefa fácil e não há garantia que ao deslocar recursos humanos se obtenha
resultados satisfatórios. Haveria dúvidas se decisões, ofícios de cobranças e
notificações de inadimplência com seus respectivos comprovantes de
recebimento (AR) seriam localizados. Essa ação, com certeza, desencadeada
uma logística que envolveria deslocamento dos recursos humanos em um
prazo temporal difícil de ser precisado. (...)"
8. Da leitura das passagens acima destacadas, observam-se as diHtculdades
encontradas pe[a ANS para cobrar as A]Hs identificadas no período abrangido peia RE 05,
podendo-se concluir quc seria necessário um dispêndio de tempo e recursos humanos que não
seriam compatíveis com o retorno em resultados, uma vez que, conforme exposto, maior parte
dos processos avocados não estão bem instruídos jtmto à ANS.
9. Nesse sentido, para melhor visualizar a questão, vale informar que 1 66.765 AI Hs
se encontram hoje abrangidas pela RE 05, perfazendo um total, em valor TUNEP AIH, de R$
21 6.952.803,39 (duzentos e dezesseís milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e
três reais e trinta e nove centavos).
10. Do montante de Aias em questão, 28.256 AIHs possuem processo físico na
ANS, perfazendo um total, em valor TUNEP AIH, de R$ R$ 38.314.308,86 (trinta e oito
milhões, trezentos e quatorze mil, trezentos e oito reais e oitenta e seis centavos). Já em relação
ao número dc AIHs sem processo físico na ANS, são 138.509 Aias, perfazendo um total, em
valor TUNEP AIH, de R$ 178.638.494,53 (cento e setenta e oito milhões, seiscentos e trinta e
oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos).
1 1. Nesse sentido, trabalhando apenas com os dados das Aias com localização
física, é possível concluir que, do total de 28.256, apenas 16.68 1 possuem GRU, perfazendo
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um total, em valor TUNEP AIH , de R$ 22.641 .479,36. Desse total (AIHs com GRU), 1 2.724
AIHs encontram-se com GRU pendente, perfazendo um total de R$ 17.279. 15 1,98. Detalhanclo
ainda mais os dados apresentados, do total de AIHs com GRU pendente, conclui-se que 4.191
estão com GRU suspensa, perfazendo um total de R$ 5.906.128,22, já os que estão com GRU
não suspensa, tota]izam 8.533 AIHs, perfazendo um tota] de R$ ] 1 .373.023,76.
12. É válido, ainda, destacar que do total de Aias com localização física, 1 1 .575 não
possuem GRU, perfazendo um total de R$ 15.672.829,50. Já em relação às AIHs com GRI.J,
3.957 tiveram a GRU paga ou em parcelamento, perfazendo um total de R$ 5.362.327,38.
1 3. Outro dado relevante para scr destacado é que em relação ao total de AIHs de
todos os ABI's lançados, a RE 05 tem uma participação dc 5,52% em quantidade e 3,85% cm
valor identificado. Contudo, se pegarmos as AIHs com localização física e compararmos com
Aias c APACs passíveis de cobrança de todos os ABls (entendidas como aquelas quejá foram
indeferidas, não impugnadas ou impugnadas íntempestivamente), a proporção diminui, sendo
1,18qn em relação a valores e 1,41% em relação a quantidade dc atendimentos. Já os scm
localização física, teriam uma representação bem maior no total do Ressarcimento, sendo
5,50qo em va]ores se comparados a todos os AB]'s ]ançados e 6,92%o em quantidade.
14 Diante dos dados expostos, é possível traçar a seguinte proporção
e do total de Aias identificadas na situação RE 05 (166.765), apenas 16,94qo (28.256)
possuem localização física;
e O total de AIHS com localização física perfaz apenas 17,66% do valor total de AIHs na
situação RE 05;
e do total de GRUs emitidas, apenas 23,68% foram pagas ou parceladas;
e do total de AIHs identificadas na situação RE 05, apenas 2,47qü foram pagas o
parceladas.
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15. De forma a auxiliar na visualização dos dados apresentados, vda-se gránlcos
abaixo, sendo o primeiro exclusivamente sobre a quantidade de Aias na situação RE 05 e o
segundo referente aos valores das Aias correspondentes:
Status Atendimentos RE-05(quantidade)
11.575 Suspensa:4.191
Não Susnen$a: 12.724
Relê'esenta 23,72% do totalcobrado e apenas 2,37% do
total notificado
385o9
usem GRU aComGRU Pendente HCon)GRU Paga/Parcelada Saem localização
Status Atendimentos RE-05(em valor)
R$ 15.672.829,50s.: R$ 5,91núlhões
R$ 11,37 milhões
Representa 23,68%u do totalcobrado eapenas 2,47qD (k)H
total notificado lR$ 178.638.494,53
Sem G RU a Com GRU Pendente Com GRU Paga/Parcelada H sem localização
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1 6. Observa-se que a situação dos processos abrangidos pela RE 05 é complicada
diante da quantidade de procedi mantos identiHlcados e da fragilidade na possibilidade de efetiva
cobrança, questão que será melhor explorada nos tópicos que se seguem.
lv. Do princípio da eficiência e do devido processo
17. A Administração Pública é regida por alguns princípios que devem nortear suas
atividades, dentre eles o princípio da eficiência. O aludido princípio estabelece para a
Administração uma atuação pautada pela celeridade, economicidade e qualidade, deixando-se
claro que nem sempre será possível atender todos os requisitos de forma satisfatória no caso
concreto, mas é necessário o esforço para que o sda.
18. Partindo da premissa exposta, há que se questionar se a cobrança dos
procedimentos em questão atendem ao püncípio da entciência, uma vez que: 1 - a maior parte
dos processos não está devidamente documentada, conforme exposto no tópico anterior,
trazendo prejuízo para eventuais análises; ll com o lapso temporal decorrido, não se mostra
razoável exigir que as operadoras apresentem documentos sobre atendimentos prestados há
quase duas décadas atrás; 111 -- devido ao volume de processos na situação relatada, seria
necessário mobilizar quantidade grande de recursos humanos da ANS para a devida análise; IV
seria necessário um dispêndio de tempo significativo por parte da ANS para tal intento; V -
pouca probabilidade dc êxito por parte da ANS na cobrança dos valores, diante da fragilidade
documental e o lapso temporal; VI -- consequente postergação no prosseguimento de piojetos e
o atingimento de metas prioritárias da ANS.
19. Diante de tais questionamentos, mostra-se pouco provável que a cobrança dos
procedimentos sqa a melhor forma dc observar o princípio da eficiência.
20. Ademais, outro princípio a ser observado pela Administração Pública, em
complemento ao exposto no item acima, é o princípio do devido processo, ou seja, no âmbito
do processo administrativo deve ser garantida a possibilidade de plena defesa ao administrado,
de modo que um título executivo cm favor da Fazenda Pública só terá a presunção de
legitimidade se tiver respeitado o püncípio.
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21 . Desse modo, diante do relatado, conclui-se pela impossibilidade, na maior parte
dos casos, de atendimento ao devido processo, diante da falta de documentação. Logo, também
é possível concluir que nesses casos não será possível a cobrança de ressarcimento, o que
reforça a ideia de ineficiência no processamento de tais procedimentos.
V. Das diretrizes do TCU -- necessidade de otimização de recursos e tempo para o
pleno atendimento
22. O Tribunal de Contas da União, no exercício dos seus deveres institucionais,
vem fazendo um trabalho de controlejunto à ANS que tem por fim ajudar a autarquia a melhor
regular o mercado de planos de saúde.
23. Nesse contexto, dentre as várias recomendações do Eg. Tribunal, deve ser
destacado o Acórdão Plenário TCU N' 3038/2016, publicado em 30 de novembro de 2016, em
que foi deter-minado que a ANS faça o processamento e a cobrança dos
atendimentos ambulatoriais de média e alta complexidade, cadastrados como Autorização de
Procedimentos Ambulatoriais (APAC), e das intemações hospitalares, registradas via
Autorização de Intemação Hospitalar (AIH), isso levando em consideração a data de
1 6/03/200] como o marco inicial para processamento e cobranças.
24. Para melhor entender a situação, aponta-se, por estimativa, a quantidade de
atendimentos só em APACs que a ANS deverá processar e cobrar no período de 201 1 a 20]4:
1 .423.364 (um milhão, quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e sessenta e quatro)
25. Diante do cenário apresentado, resta clara a necessidade da ANS em concentrar
esforços para que a detemnnação seja cumprida de forma satisfatória, motivo pelo qual, mais
uma vez, é importante destacar o dispêndio de tempo e recursos humanos para o intento
26. Nesse sentido, o item acima reforça a ideia de que a ANS não atenderá a
eficiência ao concentrar esforços com procedimentos antigos e incompletos, com pouca
probabilidade de êxito.
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27. Ademais, é de se destacar que o próprio TCU, no referido acórdão, entendeu que
a ANS está dispensada de processar os ressarcimentos devidos anteriormente à 1 6/03/2001,
confonne abaixo:
1 .8.1. fixar o dia 1 6/3/2001 como o marco a partir do qual a Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deverá providenciar o
processamento e a cobrança dos atendimentos ambulatoriais de média
e alta complexidade, cadastrados como Autorização de Procedimentos
de Alto Custo (APAC), c das internações hospitalares, registradas via
Autorização dc Internação Hospitalar (AIH), em cumprimento a
detemunação do item 9.2.1 do Acórdão 502/2009-TCU-Plenário.
fíçanda a agência dispensada, desde iá, de processar os ressarcimcntos
devidos ênteriormentç ê ! ! gala;" (grifos nossos)
28. Da leitura do subitcm transcüto, observa-se que a determinação do TCU por si
só já seria suficiente para não processar os ressarcimentos da RE 05.
VI. Do deferimento das impugnações com consequente arquivamento
29. Diante do relatado ao longo desta nota técnica, observa-se que a ANS deve
otimizar a sua atuação para cumprir de forma cüjciente aos seus deveres institucionais e atender
às determinações do TCU. Ademais, destaca-se, mais uma vez, que o próprio TCU entendeu
pela dispensa do processamento do ressarcimento dos procedimentos que compreendem o
período da RE 05.
30. Nesse mesmo sentido, é válido mencionar pane das conclusões do "Elstudo
Técnico sobre RE 05", de março de 2008, elaborado pela Equipe Técnica da Gerência Geral de
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Integração com o SI.JS -- GGSUS/DIDES, momento em que foi sugerido o deferimento dos
procedimentos em questão, tendo em vista a impossibilidade de inscrição no CADIN por falta
de documentação física:
í'10. RESPOSTAS D0 0B.FETO DO ESTUDO
l-Como concluir o passivo de processos da RE 05?
A estratégia seria embasar pareceres em favor do deferimento, uma vez
ue não existe documQ!!!êçãç!!Í$!çg:sy 8çiente Para inscrição no CADIN
em caso de débito relativo ao ressarcimento. (...y' (grifos nossos)
31. Observa-se, mais uma vez, o destaque para a falta de documentação física
suficiente para embasar eventuais cobranças de eventuais débitos junto ao ressarcimento,
coiToborando com o exposto na presente Nota Técnica.
32. Assim, entende-se que, diante do exposto, a melhor forma de lidar com o passivo
de processos da RE 05 é deferir as impugnações referentes a esse período, de forma a arquivar
tais processos, atendendo tanto aos princípios da Administração quanto às recomendações do
TCU
VII. Da criação de motivo de parecer no sistema
33. Tendo em vista a solução proposta na presente Nota Técnica, conforme exposto
no item acima, sugere-se a criação de um motivo de parecer no sistema de análises do
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Ressarcimento, de folha a otimizar e adaptar as análises dos processos relacionados à RE 05
(sem depósitos judiciais).
34. Nesse sentido, como fomla de sugestão, entende-se pela criação de motivo de
parecer macro, com numeração a ser definida, com a seguinte denominação: "RE 05
Arquivamento". Já no motivo de parecer micro, sugere-se a seguinte redação:
;Processo abrangido pela RE 05, motivo pelo qual, diante da Nota
Técnica [número a ser detemunado], observa-se caso de ju]gamento
sem análise do mérito com consequente arquivamento."
VIII. Conclusão
35. A vista do exposto, conclui-se que o processamento das cobranças referentes aos
processos dc ressarcimento abrangidos pela RE 05, sem depósitos judiciais, não se mostra
eficiente do ponto de vista dos princípios administrativos, tendo em vista o dispêndio de
recursos humanos e de tempo com procedimentos com pouca probabilidade de sucesso, além
dc também acarretar em atraso na conclusão de projetos prioritários da ANS.
36. Destaca-se, também, a grande quantidade de processos mal instruídos, o que por
si só iüa de encontro com a ideia de contraditório e ampla defesa, tendo como consequência
cobranças do ressarcimento infrutíferas, o que corrobora, mais uma vez, a ineficiência na
cobrança.
37. Ademais, o próprio TCU entendeu pela dispensa do processamento do
ressarcimento referente a época em questão, o que por si só já seria suHlcientc para fundamentar
o arquivamento de tais procedimentos.
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38. Desse modo, entende-se pelo julgamento sem análise de mérito dos processos
referentes às cobranças abrangidas pela RE 05, nos restringindo aos casos sem depósitos
judiciais, com consequente arquivamento, atendendo-se ao princípio da eHlciência e seguindo o
entendimento do TCI.J sobre a questão.
39. Por fim, sugere-se a criação de um motivo de parecer no sistema de análise do
Ressarcimento, conforme exposto no item Vll acima.
40. Sendo essas as considerações que temos a expor, submeto a presente nota técnica
e seus anexos à DIDES para análise e encaminhamefrto$..que entender cabíveis..game gue ei
Gerência
Diretoria de
ao SUS
)real
De acordo em
apreciação.
].Ob. encaminhe-se à Diretora de Desenvolvimento Setorial para
Mich uza
Diretora Adjunta de Desenvolvimento Setorial
Diretoria de Desenvolvimento Setorial
De acordo em .!{ caminhe-se à Diretoria Colegiada para conhecimento e
providências que entender cabíveis.
Manha Regina de Oliveira
Diretora de Desenvolvimento Setorial
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