NOTA TÉCNICA n° -...

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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DO TESOURO ESTADUAL GERÊNCIA DE CONTABILIDADE Av. Jerônimo Monteiro, 96, Ed. Aureliano Hoffmann, Centro, Vitória/ES CEP 29.010-002 CNPJ 27.080.571/0001.30 Telefone: (027) 3636-3976 / 3636-3974 Email: [email protected] 1 Nota Técnica n° 010/2011/GECON Vitória, 28 de dezembro de 2011. Assunto: Softwares reconhecimento, mensuração, avaliação e evidenciação. Prezados (as) Senhores (as), A presente Nota Técnica foi desenvolvida pela Gerência de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo visando a orientar sobre os aspectos orçamentários e contábeis pertinentes aos gastos com softwares, especialmente no que tange ao seu reconhecimento, mensuração, avaliação e evidenciação. O reconhecimento inicial de um software pode ocorrer de três formas: I) Aquisição separada; II) Geração Interna; e III) Aquisição por meio de transações sem contraprestação. Esta Nota Técnica não aborda softwares gerados internamente nem adquiridos por meio de transações sem contraprestação. Ressaltamos que nos pagamentos de despesas com softwares devem ser observadas e cumpridas, quando necessário, as exigências referentes a retenções de tributos, cujos recolhimentos devem ser efetuados nos prazos legais. Esta Nota Técnica entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

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Nota Técnica n° 010/2011/GECON

Vitória, 28 de dezembro de 2011. Assunto: Softwares – reconhecimento, mensuração, avaliação e evidenciação.

Prezados (as) Senhores (as), A presente Nota Técnica foi desenvolvida pela Gerência de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo visando a orientar sobre os aspectos orçamentários e contábeis pertinentes aos gastos com softwares, especialmente no que tange ao seu reconhecimento, mensuração, avaliação e evidenciação. O reconhecimento inicial de um software pode ocorrer de três formas:

I) Aquisição separada; II) Geração Interna; e III) Aquisição por meio de transações sem contraprestação.

Esta Nota Técnica não aborda softwares gerados internamente nem adquiridos por meio de transações sem contraprestação. Ressaltamos que nos pagamentos de despesas com softwares devem ser observadas e cumpridas, quando necessário, as exigências referentes a retenções de tributos, cujos recolhimentos devem ser efetuados nos prazos legais. Esta Nota Técnica entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

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Sumário

1. Despesas com softwares classificáveis em “Despesas Correntes” .....................................................3

1.1 Despesas com manutenção e locação de softwares. .....................................................................3

1.2 Procedimentos contábeis. ..............................................................................................................4

2. Despesas com softwares classificáveis em “Despesas de Capital” .....................................................4

2.1 Despesas com aquisição, desenvolvimento e manutenção evolutiva de softwares. .....................4

2.2 Procedimentos contábeis. ..............................................................................................................6

2.2.1 Software incorporável ao Ativo Intangível. ................................................................................6

2.2.2 Software incorporável ao Ativo Imobilizado. .............................................................................9

3. Controle Patrimonial e Inventário Anual. ........................................................................................ 10

4. Solicitação de Inscrição Genérica para softwares incorporáveis ao Ativo Imobilizado ou Intangível.

10

5. Amortização dos softwares registrados no Ativo. ........................................................................... 11

6. Perda por irrecuperabilidade de softwares. .................................................................................... 14

7. Incorporação de softwares ao Ativo cuja aquisição tenha ocorrido antes de 01/01/2012. ........... 15

8. Disposições finais. ............................................................................................................................ 15

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1. Despesas com softwares classificáveis em “Despesas Correntes” 1.1 Despesas com manutenção e locação de softwares. As despesas com manutenção de software são classificadas como “Despesas Correntes”. Para fins desta Nota Técnica, entende-se por despesa com manutenção de software o valor das despesas com serviços, suporte, manutenção, revisão, correção de problemas operacionais, manutenção de sustentação (corretiva, preventiva e adaptativa) de software, sem acréscimo de novas funcionalidades ao programa. Portanto, serão classificados como despesa com manutenção de software os seguintes tipos de manutenção:

Manutenção Corretiva: alterações para correção de defeitos ou comportamentos inadequados que causem problemas de uso ou funcionamento, sem inserção de novas funcionalidades;

Manutenção Preventiva: alterações que visem à melhora da manutenibilidade ou confiabilidade futura do software, além de aprimorar a base para futuros melhoramentos, sem inserção de novas funcionalidades.

Manutenção Adaptativa: adaptações por mudanças externas (negócio, legislação, ambiente operacional), sem inserção de novas funcionalidades.

As despesas relativas a gastos com remuneração de serviços de aluguel de softwares também serão classificadas como “Despesas Correntes”. Devem ser contabilizados nesta Natureza de Despesa somente os gastos em que de fato ficar caracterizada a locação de software, não se contabilizando nesta natureza os gastos com softwares adquiridos por meio de licença ou cessão de uso. Seguem no quadro abaixo exemplos de classificações orçamentárias possíveis para despesas correntes com softwares:

Natureza de Despesa

Descrição do Elemento de Despesa Descrição do Subelemento de Despesa

3.3.90.35.04 Serviços de Consultoria Consultoria em Tecnologia da Informação

3.3.90.36.60 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Manutenção de Software

3.3.90.36.61 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Locação de Software

3.3.90.37.60 Locação de Mão de Obra Manutenção de Software

3.3.90.39.08 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Manutenção de Software

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3.3.90.39.11 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Locação de Software

1.2 Procedimentos contábeis. O registro contábil da liquidação da despesa deve ser realizado por meio de Nota de Lançamento (NL), utilizando-se os seguintes eventos:

Despesa Não Vinculada a Contrato:

Evento Inscrição Classificação Fonte 510186 Empenho 33390XXYY Exige Fonte

Despesa Vinculada a Contrato:

Evento Inscrição Classificação Fonte 510186 Empenho 33390XXYY Exige Fonte 540487 CNPJ/CPF 19972XXYY Não Exige

O pagamento da despesa deve ser realizado por meio de emissão de Programação de Desembolso (PD), utilizando-se um dos seguintes eventos:

Pagamento da Despesa – CTU

Evento Inscrição Classificação Fonte 530196 Empenho 33390XXYY Exige Fonte

Pagamento da Despesa – CTD

Evento Inscrição Classificação Fonte 530696 Empenho 33390XXYY Exige Fonte

2. Despesas com softwares classificáveis em “Despesas de Capital” 2.1 Despesas com aquisição, desenvolvimento e manutenção evolutiva de

softwares. O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Parte VI – Perguntas e Respostas – págs. 26-27), aprovado pela Portaria STN nº 406, de 20 de junho de 2011, traz o seguinte entendimento sobre o tratamento orçamentário e contábil dos softwares:

Qual a classificação do ativo e da despesa com a aquisição de softwares?

Os softwares devem ser tratados como ativos imobilizados ou intangíveis. Conforme o Manual (MCASP), para saber se um ativo que contém elementos intangíveis e tangíveis deve ser tratado

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como ativo imobilizado ou como ativo intangível, a entidade avalia qual elemento é mais significativo. Por exemplo, um software de uma máquina-ferramenta controlada por computador que não funciona sem esse software específico é parte integrante do referido equipamento, devendo ser tratado como ativo imobilizado. Isso se aplica ao sistema operacional de um computador. Quando o software não é parte integrante do respectivo hardware, ele deve ser tratado como ativo intangível. Dessa maneira, considerando que, com a aquisição de softwares ocorre a incorporação de ativo imobilizado ou intangível, a natureza de despesa correta a ser utilizada nesse tipo de aquisição é a 4.4.90.39. ou 4.4.90.37. Assim, todo o software adquirido, independentemente se é de base ou de aplicação, deverá ser classificado como 4.4.90.39 ou 4.4.90.37, amortizando-se de acordo com a licença de uso. A única diferença será com relação à classificação no patrimônio, sendo classificado como imobilizado, caso seja inerente e essencial para o funcionamento do computador (como o sistema operacional), ou intangível, no caso dos demais (antivírus, aplicativos diversos, etc.). Alertamos para o fato de que, quando o computador é adquirido com softwares tipo OEM inclusos, o computador como um todo deve ser classificado como 4.4.90.52.

Softwares do tipo OEM (Original Equipment Manufacturer) são aqueles que vêm embutidos no equipamento/hardware. Os programas de computador que são adquiridos prontos, por meio de contrato de adesão (software de prateleira), sem que haja alteração para adequação às necessidades do órgão/entidade, devem ser registrados na natureza de despesa 4.4.90.XX.93 - Aquisição de Software.

As despesas com serviços referentes ao desenvolvimento de software por terceiros, dentro ou fora do órgão, adaptado às suas necessidades, devem ser registrados na natureza de despesa 4.4.90.XX.94 – Desenvolvimento de Software. Trata-se de softwares encomendados, com aceitação expressa do contrato de licença, cujo desenvolvimento é realizado conforme requisitos determinados pelo contratante. A classificação desses gastos independe da transferência do código-fonte para o contratante. Já as despesas relativas à manutenção evolutiva, ou seja, gastos com serviços de alteração das características de um software acrescentando a ele novas características e/ou funcionalidades, são registradas na Natureza de Despesa 4.4.90.XX.92 – Evolução de Software. Neste caso, o valor da despesa será agregado ao software já existente, utilizando para registro da liquidação da despesa e incorporação do ativo a Inscrição Genérica do software ao qual se refere. Seguem no quadro abaixo exemplos de classificações orçamentárias possíveis para despesas com softwares classificáveis em “Despesas de Capital”:

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Natureza de Despesa

Descrição do Elemento de Despesa Descrição do Subelemento de Despesa

4.4.90.35.92 Serviços de Consultoria Evolução de Software

4.4.90.35.94 Serviços de Consultoria Desenvolvimento de Software

4.4.90.36.92 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Evolução de Software

4.4.90.36.94 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Desenvolvimento de Software

4.4.90.37.92 Locação de Mão de Obra Evolução de Software

4.4.90.37.94 Locação de Mão de Obra Desenvolvimento de Software

4.4.90.39.92 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Evolução de Software

4.4.90.39.93 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Aquisição de Software

4.4.90.39.94 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Desenvolvimento de Software

Excepcionalmente, em virtude da relação custo/benefício do controle, os softwares cujo custo unitário total seja inferior ao valor previsto no artigo 49 do Decreto Estadual nº 1.110-R, de 12 de dezembro de 2002, ou seja, softwares cujo custo unitário total seja inferior a 80 VRTE’s, não devem ser incorporados ao Ativo. O custo unitário total equivale ao somatório dos custos incorridos na aquisição ou geração do software. Nestes casos, e somente nestes, as despesas com aquisição serão classificadas nas seguintes Naturezas de Despesas:

Natureza de Despesa

Descrição do Elemento de Despesa Descrição do Subelemento de Despesa

3.3.90.35.31 Serviços de Consultoria Softwares Não-incorporáveis ao Ativo

3.3.90.36.62 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Softwares Não-incorporáveis ao Ativo

3.3.90.37.31 Locação de Mão de Obra Softwares Não-incorporáveis ao Ativo

3.3.90.39.31 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Softwares Não-incorporáveis ao Ativo

A contabilização de softwares que não devem ser incorporados ao Ativo será realizada conforme item 1.2. 2.2 Procedimentos contábeis. 2.2.1 Software incorporável ao Ativo Intangível. O reconhecimento de um item como ativo intangível exige que o órgão/entidade demonstre que ele atenda:

a) A definição de ativo intangível; e

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b) Os critérios de reconhecimento, ou seja, quando:

- for provável que os benefícios econômicos futuros esperados e serviço potencial atribuíveis ao ativo serão gerados em favor do órgão/entidade; - o custo ou valor justo do ativo possa ser mensurado com segurança.

Quando o software não é parte integrante do respectivo hardware, ele deve ser tratado como ativo intangível (antivírus, aplicativos diversos, etc.). Observa-se que aplicativos como o Microsoft Office e programas antivírus devem ser tratados como ativo intangível, uma vez que ambos não são partes integrantes da máquina, ou seja, o computador funciona sem estes programas. Um software deve ser reconhecido inicialmente ao custo. Após o seu reconhecimento inicial, adotar-se-á o “modelo do custo”, ou seja, os softwares deverão ser mensurados ao custo, menos a eventual amortização acumulada e a perda por irrecuperabilidade. O custo do software adquirido separadamente inclui seu preço de compra, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, após deduzidos os descontos comerciais e abatimentos; e qualquer custo diretamente atribuível à preparação do ativo para a finalidade proposta. São exemplos de custos diretamente atribuíveis:

(a) Custos de pessoal incorridos diretamente para que o ativo fique em condições operacionais (de uso ou funcionamento);

(b) Honorários profissionais diretamente relacionados para que o ativo fique em

condições operacionais; e

(c) Custos com testes para verificar se o ativo está funcionando adequadamente.

O reconhecimento dos custos no valor contábil do software cessa quando esse ativo está nas condições operacionais pretendidas pela administração. Assim, os gastos incorridos no uso ou na transferência ou reinstalação deste ativo não são incluídos no seu valor contábil, como, por exemplo, os gastos incorridos durante o período em que

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o ativo capaz de operar nas condições operacionais pretendidas pela administração não foi ainda colocado em uso. O registro contábil da liquidação da despesa e a incorporação do ativo devem ser realizados por meio de Nota de Lançamento (NL), utilizando-se os seguintes eventos:

Despesa Não Vinculada a Contrato:

Registro Contábil da Liquidação da Despesa e Incorporação do Ativo

Evento Inscrição Classificação Fonte 510239 Empenho 34490XXYY Exige Fonte 540839 Inscrição Genérica - Exige Fonte

Despesa Vinculada a Contrato:

Registro Contábil da Liquidação da Despesa e Incorporação do Ativo

Evento Inscrição Classificação Fonte 510239 Empenho 34490XXYY Exige Fonte 540839 Inscrição Genérica - Exige Fonte 540487 CNPJ/CPF 19972XXYY Não Exige

O pagamento deve ser realizado por meio de emissão de Programação de Desembolso (PD), utilizando-se um dos seguintes eventos:

Pagamento da Despesa – CTU

Evento Inscrição Classificação Fonte 530239 Empenho 34490XXYY Exige Fonte

Pagamento da Despesa – CTD

Evento Inscrição Classificação Fonte 530739 Empenho 34490XXYY Exige Fonte

Os custos diretamente atribuíveis, referentes a despesas cuja classificação orçamentária não seja 4.4.90.XX.92, 4.4.90.XX.93 ou 4.4.90.XX.94, também deverão ser incorporados ao valor do software no ativo intangível, utilizando a inscrição genérica do software já existente, por meio de Nota de Lançamento (NL) com um dos seguintes eventos: a) Se a despesa orçamentária tiver sido liquidada no mesmo exercício da incorporação do valor ao ativo, deve-se usar o evento 540837:

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Evento Inscrição Classificação Fonte 540837 Inscrição Genérica 144100000 Exige Fonte

b) Se a despesa orçamentária tiver sido liquidada em exercício diferente do exercício da incorporação do valor ao ativo, deve-se usar o evento 540838:

Evento Inscrição Classificação Fonte 540838 Inscrição Genérica 144100000 Não Exige

2.2.2 Software incorporável ao Ativo Imobilizado. Será incorporado ao Ativo Imobilizado o software de um hardware/máquina-ferramenta controlado(a) por computador que não funciona sem esse software específico, sendo parte integrante do referido equipamento e devendo ser tratado(a) como ativo imobilizado. Ou seja, caso o software seja inerente e essencial para o funcionamento do computador (por exemplo: um sistema operacional), este será incorporado ao ativo imobilizado.

Neste caso, o registro contábil da liquidação da despesa e a incorporação do ativo serão realizados por meio de Nota de Lançamento (NL), utilizando-se os seguintes eventos:

Despesa Não Vinculada a Contrato:

Registro Contábil da Liquidação da Despesa e Incorporação do Ativo

Evento Inscrição Classificação Fonte 510239 Empenho 34490XXYY Exige Fonte 540836 Inscrição Genérica - Exige Fonte

Despesa Vinculada a Contrato:

Registro Contábil da Liquidação da Despesa e Incorporação do Ativo

Evento Inscrição Classificação Fonte 510239 Empenho 34490XXYY Exige Fonte 540836 Inscrição Genérica - Exige Fonte 540487 CNPJ/CPF 19972XXYY Não Exige

O pagamento será realizado por meio de Programação de Desembolso (PD), utilizando-se um dos seguintes eventos:

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Pagamento da Despesa – CTU

Evento Inscrição Classificação Fonte 530239 Empenho 34490XXYY Exige Fonte

Pagamento da Despesa – CTD

Evento Inscrição Classificação Fonte 530739 Empenho 34490XXYY Exige Fonte

3. Controle Patrimonial e Inventário Anual. Os softwares incorporados ao Ativo Imobilizado e Ativo Intangível serão registrados em conta contábil específica e precisarão ser controlados também de forma extracontábil. Os softwares deverão ser inventariados anualmente e a responsabilidade pelo controle será do setor de informática do órgão/entidade, que será responsável por assinar o termo de responsabilidade que acompanha a prestação de contas anual. Segue abaixo modelo de planilha que poderá ser utilizada para controle extracontábil dos softwares:

4. Solicitação de Inscrição Genérica para softwares incorporáveis ao Ativo

Imobilizado ou Intangível.

A criação de Inscrição Genérica, do tipo SF, para incorporação de software ao Ativo Imobilizado ou Ativo Intangível será solicitada pelos órgãos/entidades à GECON/SEFAZ por meio do link: http://internet.sefaz.es.gov.br/contas/contabilidade/inscricaoGenericaSoftware/index.php. Seguem abaixo as informações necessárias para solicitação de criação de Inscrição Genérica para softwares:

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Sigla da UGE: Informar a UG que está solicitando a inscrição genérica (IN).

Nome do servidor: Informar o nome do servidor que está solicitando a IN.

CPF do servidor: Informar o CPF do servidor solicitante da IN.

E-mail do solicitante: Informar o e-mail do solicitante da IN.

Telefone para contato: Informar o telefone do solicitante da IN.

Número do Processo: Informar o nº do processo de compra.

Quantidade: Informar a quantidade adquirida do software para o qual está sendo solicitada a IN.

Classificação Contábil: Informar a classificação orçamentária da despesa referente à aquisição do software.

Descrição do Software: Descrever o software, inclusive o período de utilização quando estiver definido no processo.

Valor: Informar valor total.

Observação: Se em um processo de compra forem adquiridos vários softwares diferentes, deverá ser solicitada uma Inscrição Genérica para cada tipo de software. Exemplo: Por meio de um processo foi adquirido um sistema operacional, cinco pacotes Office e dez antivírus. Neste caso, serão necessárias três inscrições genéricas: uma para o sistema operacional, uma para os cinco pacotes Office e outra para os dez antivírus. Caso o órgão/entidade esteja realizando registro de liquidação e incorporação que agregue valor a software que já possua inscrição genérica, deverá ser utilizada a respectiva inscrição. 5. Amortização dos softwares registrados no Ativo. O órgão/entidade deve avaliar se a vida útil do software é definida ou indefinida. O valor amortizável do software classificado no ativo com vida útil definida deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada. Já softwares com vida útil indefinida não devem ser amortizados. Considerando o histórico de rápidas alterações na tecnologia, os softwares estão suscetíveis à obsolescência tecnológica, sendo provável que sua vida útil seja curta. Diversos fatores podem ser considerados na determinação da vida útil de um software:

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(a) A utilização prevista de um software e se o software pode ser gerenciado eficientemente por outra equipe da administração;

(b) Os ciclos de vida do software e as informações públicas sobre estimativas de vida útil de ativos semelhantes, utilizados de maneira semelhante;

(c) Obsolescência técnica, tecnológica, comercial ou de outro tipo; (d) A estabilidade do setor em que o software opera e as mudanças na

demanda de mercado para produtos ou serviços gerados pelo ativo; (e) Medidas esperadas da concorrência ou de potenciais concorrentes; (f) O nível de gastos de manutenção requerido para obtenção dos benefícios

econômicos futuros ou serviços potenciais do software e a capacidade e intenção do órgão/entidade para atingir tal nível;

(g) O período de controle sobre o ativo e os limites legais ou similares para a

sua utilização, tais como datas de vencimento dos arrendamentos/locações relacionados; e

(h) Se a vida útil do software depende da vida útil de outros ativos da entidade.

A vida útil de um software não deve exceder a vigência do prazo do contrato de licenciamento ou cessão de uso respectivo, podendo ser menor dependendo do período durante o qual o órgão/entidade espera utilizar o ativo. Caso o contrato seja outorgado por um prazo limitado renovável, a vida útil do software só deve incluir o prazo de renovação se existirem evidências que suportem a renovação pelo órgão/entidade sem custo significativo. Da mesma forma, caso o uso do software possa ser prolongado após expirado o prazo do contrato de licenciamento ou cessão de uso que não tenha sido renovado, a vida útil do software deve incluir o prazo estimado restante de uso do ativo. A amortização deve ter início a partir do momento em que o ativo estiver disponível para uso, ou seja, quando se encontrar no local e condições necessárias para que possa funcionar da maneira pretendida pela administração. O método de amortização utilizado reflete o padrão de consumo previsto pelo órgão/ entidade dos benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais. Diversos métodos de amortização podem ser utilizados, destacando-se o da linha reta (ou cotas constantes), o da soma dos dígitos e o de unidades produzidas. Caso não seja

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possível determinar o citado padrão de consumo com segurança, deve-se utilizar o método linear, amortizando-o mensalmente. Exemplo: Suponhamos que uma licença de uso de antivírus, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) tenha sido adquirida para utilização pelo período de 03 (três) anos. Neste caso, optando-se pelo método linear, essa licença será amortizada mensalmente pelo período de 03 (três) anos até que seu valor líquido esteja zerado. Portanto, a licença será amortizada em R$ 83,33 (oitenta e três reais e trinta e três centavos) a cada mês. Podem ocorrer casos em que os benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais incorporados ao ativo são absorvidos para a produção de outros ativos. Nesses casos, a amortização faz parte do custo de outro ativo, devendo ser incluída no seu valor contábil. Por exemplo: a amortização de ativos intangíveis utilizados em processo de produção faz parte do valor contábil de estoques. Presume-se que o valor residual do software com vida útil definida é zero, a não ser que:

(a) Haja compromisso de terceiros para comprar o ativo ao final da sua vida útil; ou

(b) Exista mercado ativo para ele e:

(i) O valor residual possa ser determinado em relação a esse mercado;

(ii) Seja provável que esse mercado continuará a existir ao final da vida útil do ativo.

Destaca-se que o valor amortizável do software com vida útil definida é determinado após a dedução de seu valor residual. Um valor residual diferente de zero implica que a entidade espera a alienação do software antes do final de sua vida econômica. A estimativa do valor residual baseia-se no valor recuperável pela alienação, utilizando os preços em vigor na data da estimativa para a venda de ativo similar que tenha atingido o final de sua vida útil e que tenha sido operado em condições semelhantes àquelas em que o ativo será utilizado. O valor residual, o período e o método de amortização de um software devem ser revisados pelo menos ao final de cada exercício. Caso a vida útil prevista do ativo seja diferente de estimativas anteriores, o prazo de amortização deve ser

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devidamente alterado. Da mesma forma, se houver alteração no padrão de consumo previsto dos benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais inerentes ao ativo, o método de amortização deve ser alterado para refletir essa mudança. Ao longo da vida do software, pode ficar evidente que a estimativa de sua vida útil é inadequada. Por exemplo, o reconhecimento de perda por irrecuperabilidade pode sinalizar que o prazo de amortização deve ser alterado. No lançamento da amortização ou baixa de determinado software, deverá ser informada a Inscrição Genérica (IG) utilizada no momento de sua incorporação ao ativo. O reconhecimento da amortização, incorrida no mesmo exercício em que for registrada contabilmente, será realizado por meio de NL, utilizando-se o seguinte evento:

Evento Inscrição Classificação Fonte 540913 Inscrição Genérica 14XXX0000 Não Exige

Já o reconhecimento da amortização, incorrida em exercício anterior ao qual for registrada contabilmente, também será realizado por meio de NL, utilizando-se o evento a seguir, que reconhecerá seu impacto patrimonial diretamente em conta de Ajustes de Exercícios Anteriores:

Evento Inscrição Classificação Fonte 540930 Inscrição Genérica 14XXX0000 Não Exige

A classificação a ser utilizada será 144900000 para registro da amortização de software incorporado ao ativo intangível e 142930000 para registro da depreciação de software incorporado ao ativo imobilizado. Quando o software não possuir vida útil definida, este não será amortizado. Porém, o ativo deve ser baixado nas seguintes hipóteses: Por ocasião de sua alienação; ou Quando não há expectativa de benefícios econômicos futuros ou serviços

potenciais com a sua utilização ou alienação. 6. Perda por irrecuperabilidade de softwares. Para determinar se um software tenha sofrido perda por irrecuperabilidade e como proceder ao reconhecimento contábil desta perda, o órgão/entidade deverá observar normativo específico a ser publicado pela Gerência de Contabilidade.

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7. Incorporação de softwares ao Ativo cuja aquisição tenha ocorrido antes de 01/01/2012.

Os fundos, órgãos e entidades serão responsáveis por realizar o inventário dos softwares adquiridos antes de 01/01/2012 que ainda estejam sendo utilizados, estejam em fase de desenvolvimento e ainda não estejam incorporados ao Ativo Imobilizado ou Intangível. Os softwares já defasados, ociosos e obsoletos, que não são e nem serão mais utilizados, não devem constar nesse inventário. O inventário e a incorporação ao Ativo devem ocorrer até 31/12/2012, tendo como base de valor o custo unitário de aquisição menos a amortização acumulada já incorrida até a data da incorporação. Não será necessário reconhecer essa amortização acumulada para os softwares com vida útil indefinida ou que ainda não estejam em operação. Portanto, a incorporação ao ativo será por meio de Nota de Lançamento (NL), utilizando o evento a seguir:

Evento Inscrição Classificação Fonte 540838 Inscrição Genérica 14XXX0000 Não Exige

A classificação a ser utilizada no evento 540838 será 144100000 para incorporação ao Ativo Intangível e 142330000 para incorporação ao Ativo Imobilizado. 8. Disposições finais. Para fins de elaboração de notas explicativas do Balanço Geral de 2012, será

necessário enviar à GECON/SEFAZ planilha contendo as seguintes informações

referentes aos softwares incorporados ao ativo até 31 de dezembro de 2012:

a) Identificação dos softwares com vida útil indefinida ou definida e, se definida,

os prazos de vida útil ou as taxas de amortização utilizadas;

b) Os métodos de amortização utilizados para ativos intangíveis com vida útil

definida;

c) O valor contábil bruto e eventual amortização acumulada (mais as perdas

acumuladas no valor recuperável) no início e no final do período; e

d) A conciliação do valor contábil no início e no final do período.

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À consideração superior.

Gilmar Hartwig Consultor do Executivo CRC nº ES-015227/O - 1

De acordo.

Disponibilizar esta Nota Técnica no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda e dar ciência, por Comunica, aos órgãos e entidades do Estado.

Bruno Pires Dias Consultor do Executivo

Subgerente de Normas e Procedimentos Contábeis CRC nº ES-015974/O - 0

Histórico de Revisões

Data Versão Descrição Autor(es) 28/12/2011 1ª Elaboração do documento Gilmar Hartwig/Bruno Pires Dias