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nº 47/2013 04 de dezembro de 2013.

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nº 47/201304 de dezembro de 2013.

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Sumário

SUMÁRIO........................................................................................................................................................... 2

Ajudar esta pessoa..............................................................................................................................................4

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS................................................................................................................................ 5

1.01 CONTABILIDADE..............................................................................................................................................5RESOLUÇÃO Nº 1.454, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013-DOU de 27/11/2013 (nº 230, Seção 1, pág. 202)..........5

Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2014...............................................................................................................................................................5

PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE NOVEMBRO DE 2013-DOU de 27/11/2013 (nº 230, Seção 1, pág. 70)............7Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009........................................................................7

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS................................................................................................................................... 8

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA................................................................................................8DECRETO LEGISLATIVO Nº 421, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013(*)-DOU de 29/11/2013 (nº 232, Seção 1, pág. 4).........................................................................................................................................................................8

Aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Canadá, celebrado em Brasília, em 8 de agosto de 2011.......................................................................................................................................8

RESOLUÇÃO Nº 722, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013-DOU de 28/11/2013 (nº 231, Seção 1, pág. 115).............8Altera a Resolução nº 721, de 30 de outubro de 2013, que estabelece critérios para distribuição de recursos da ação "Manutenção, Modernização e Ampliação da Rede de Atendimento do Programa Seguro-Desemprego no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE", para execução integrada das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE...............................................................................................8

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS.........................................................................................................................9INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.410, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013-DOU de 25/11/2013 (nº 228, Seção 1, pág. 32).......................................................................................................................................................................9

Altera a Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.......................................9

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.413, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013-DOU de 29/11/2013 (nº 232, Seção 1, pág. 62).....................................................................................................................................................................13

Dispõe sobre a fiscalização e o controle aduaneiros relativos ao comércio de subsistência em localidades fronteiriças onde não existam pontos de fronteira alfandegados......................................................................................................13

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 58, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013-DOU de 28/11/2013 (nº 231, Seção 1, pág. 69).............................................................................................................................................................14

Inclui serviço no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) que permite a consulta da 2ª (segunda) via das Multas por Atraso na Entrega da Declaração, Demonstrativo ou Escrituração Digital (Maed) à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)......................................................................................................................................................................14

PORTARIA CONJUNTA Nº 11, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013-DOU de 26/11/2013 (nº 229, Seção 1, pág. 32) 14Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao PIS eà Cofins, na forma do art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na forma do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.............................15

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS.............................................................................................................................. 20

3.01 IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.....................................................................20DECRETO Nº 59.799, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013-DOE-SP de 23/11/2013 (nº 221, Seção I, pág. 4)...........20

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.................................20

PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE NOVEMBRO DE 2013-DOU de 27/11/2013 (nº 230, Seção 1, pág. 70)..........21Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009......................................................................21

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS....................................................................................................................22DECRETO N° 59.843, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013-(DOE de 29.11.2013)......................................................22

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Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas.........22PORTARIA CAT N° 120, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013-(DOE de 29.11.2013)...................................................22

Dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do imposto apurado por meio de arquivos digitais.........................22COMUNICADO CAT N° 020, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013..............................................................................23(DOE de 29.11.2013).........................................................................................................................................23DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 2, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013-DOE-SP de 27/11/2013 (nº 223, Seção I, pág. 36).....................................................................................................................................................................29

ICMS - Sebo animal - O encerramento do diferimento de que trata o inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 ocorre na entrada do sebo animal em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa..............................................................................................................................................................29

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS............................................................................................................................. 30

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS..................................................................................................................30INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 10, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013-DOC-SP de 23/11/2013 (nº 222, pág. 21).............................................................................................................................................................30

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.........................................................................30SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 59, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013-DOC-SP de 26/11/2013 (nº 223, pág. 19).............................................................................................................................................................31

EMENTA: ISS. Serviços de informática. Subitens 1.05, 1.06 e 1.07 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. O ISS é devido ao município onde se encontra o estabelecimento prestador.................................................................31

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS................................................................................................................................ 33

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS................................................................................................................33ICMS-SP: processo de opção 2014 pelo Simples Nacional.................................................................................33A ameaça das mudanças no PIS e no COFINS....................................................................................................33Legislação Tributária: Preocupações à vista......................................................................................................35Profissionais de finanças e contabilidade apresentam alta valorização............................................................36Desoneração da Folha de Pagamento – Décimo Terceiro Salário......................................................................37Secretaria da Fazenda de SP cria nova página de consulta do IPVA..................................................................38Como escolher a tributação da sua empresa?...................................................................................................38MP 627 é um avanço para empresas, mas é ruim para pessoas físicas: entenda 5 pontos...............................41Existe exportação de serviços?..........................................................................................................................43Meio ou resultado: até onde vai a obrigação do profissional liberal?...............................................................44Contribuições previdenciárias das empresas do segmento da construção civil após alterações promovidas na Lei nº 12.546/2011 pela da MP nº 610/2013....................................................................................................48O estabelecimento obrigado à EFD-ICMS/IPI deve preencher o Registro 1400 - Informações sobre valores agregados?.......................................................................................................................................................51IRPJ – Juros Sobre o Capital Próprio – Nova Base de Cálculo.............................................................................51ICMS-SP: Alckmin estabelece regime especial tributário para setor de confeitarias e padarias........................52Receita Federal do Brasil disponibiliza novo serviço no portal e-CAC................................................................52Jornada reduzida ou ausência nos últimos 07 dias de aviso prévio é escolha do empregado...........................53Contabilistas - CFC dispôs sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o exercício de 2014.............................................................................................................53Concessão De Alvará Será Simplificada Em 2014..............................................................................................54Decreto Nº 54641 DE 28/11/2013.....................................................................................................................55IPI: Produto fabricado por terceiro - fato gerador.............................................................................................55ICMS-SP: Apropriação de crédito acumulado do imposto apurado por meio de arquivos digitais....................56Governo libera leiaute para acesso ao eSocial..................................................................................................56Divórcio entre a contabilidade e tributação......................................................................................................57A SRF continua a passos largos editando novas alterações e tipologias do SPED..............................................58Feitas para vencer.............................................................................................................................................59Impulsionadores de Motivação.........................................................................................................................60

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS........................................................................................................................................60FUTEBOL............................................................................................................................................................60

5.05 COMUNICADOS.............................................................................................................................................61

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Atendimento Médico, Psicológico e Odontológico............................................................................................61

6.00 ASSUNTOS DE APOIO................................................................................................................................. 61

6.01 CURSOS CEPAEC............................................................................................................................................616.02 PALESTRAS.....................................................................................................................................................63

Palestra do Projeto Saber Contábil: Planejamento Tributário sob a ótica do profissional da contabilidade63

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS...................................................................................................................................64CENTRO DE ESTUDOS VIRTUAL.........................................................................................................................64

Manual do Centro de Estudos Virtual..............................................................................................................................64

...........................................................................................................................................64GRUPO ICMS.....................................................................................................................................................64

Às Terças Feiras:..............................................................................................................................................................64GRUP0 IRFS.......................................................................................................................................................64

Às Quintas Feiras:............................................................................................................................................................64

Ajudar esta pessoa.

No ano passado, me propus a elaborar uma única frase que fosse capaz de guiar minhas decisões tanto pessoais quanto da carreira, e por fim acabou sendo:

“Seja generoso e especialista, confiável e transparente,de mente aberta e flexível, persistente e presente.”

Apenas alguns meses vivendo com essas palavras me deram conta de que todos esses elementos se resumiam a um simples e poderoso hábito, que se trata de iniciar qualquer interação com o pensamento: “ajudar esta pessoa”. Permita-me explicar...

Generoso significa começar cada interação pessoal com estas três palavras na cabeça: “ajudar esta pessoa”. Quando você atente ao telefone, quando alguém bate à sua porta, quando é apresentado a um novo colega, seu primeiro instinto deve ser o de ajudar. Ontem, ao voltar de um evento escolar com meu filho de 14 anos, lhe fiz uma crítica sobre o evento que não era totalmente positiva. Sua resposta foi: “Como isso contribui ou pode ajudar essas pessoas?”

Aquela rápida troca me ensinou duas coisas. Primeiro que não basta dizer ser generoso: é preciso trabalhar diariamente para viver assim. Tenho tentado insistentemente, mas admito que continua sendo desafiador. Segundo e mais importante, aprendi que meu filho já colocou essas três palavras à frente de seus pensamentos, e isto é algo fantástico.

Especialista quer dizer ser talentoso o suficiente em certas áreas de forma que possa ajudar outros significativamente. Este é o ponto em que muitas pessoas perdem completamente o rumo. A razão principal de se tornar um especialista não é obter mais dinheiro; essa atitude limita seu potencial. A razão principal é que você poderá ajudar mais pessoas, mais vezes.

Confiável significa ser alguém que os outros consideram tanto nas necessidades quanto nas oportunidades. Nestes momentos, as pessoas estão especialmente vulneráveis e precisam saber que você não só respeitará sua privacidade e confidencialidade, como também cumprirá suas promessas.

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Transparente significa entender claramente que seu papel é ser alguém que ajuda com propósito, e não simplesmente um “bom samaritano”. Embora seu primeiro pensamento seja ajudar os demais, há também uma série de objetivos que precisa atingir para si mesmo, sua família e sua organização. É garantir que todos compreendam de maneira fácil esses objetivos. Assim, você terá tempo para ajudá-los e ainda ser capaz de realizar tudo o que precisa fazer.

Agora um realmente difícil... ter a mente aberta significa desejar ajudar pessoas as quais talvez acredite não valer a pena ajudar. Ontem em um evento, um colega e eu aguardávamos pacientemente para conversar com o anfitrião quando uma mulher nos empurrou querendo captar sua atenção. A princípio pensei coisas não muito agradáveis sobre ela, mas depois de algum tempo me ocorreu que seu comportamento pudesse ser consequência de ansiedade ou pressa, e que ela provavelmente estivesse num estado de “cegueira” ou êxtase no qual jamais se atentaria ao fato de que também estávamos ali à espera. Pessoas nessa situação são as que mais precisam de ajuda.

Flexível significa não ser simplesmente alguém prestativo com um martelo na mão tentando tornear tudo à sua volta. Quando uma abordagem não funcionar, seu desejo deve ainda ser o de ajudar. Não diga apenas “Já fiz isto para resolver a situação”. Pense muito até encontrar a melhor estratégia para ajudá-los, sem desconsiderar suas personalidades, preferências e posições.

Persistente significa ter seriedade ao ajudar, sem jamais ser superficial. Não estou sugerindo apenas que comece a segurar portas abertas para mais pessoas; sugiro que se torne uma força tal que contribui com os outros de forma substancial. Aqueles que mais precisam não podem ser ajudados com um gesto miserável de alguns segundos.

Presente significa prestar atenção ao seu redor e buscar aqueles que estão atribulados, confusos ou em dúvida. A maioria de nós sai em busca de pessoas agradáveis, mas é preciso olhar além da camada superficial da rotina do dia-a-dia.

JUNTE TUDO ISSO e você se tornará o tipo de pessoa que todos adoram ter à volta: um excelente ouvinte, genuinamente interessado nos demais, alguém capaz e de confiança. Quem você é e sua maneira de abordar o mundo mudarão.

Aí então virá a recompensa pessoal: se puder recordar e viver intensamente essas palavras, você estará muito mais capacitado para atingir seus propósitos poderá alcançar qualquer coisa que desejar. Qualquer coisa mesmo.

Texto original: "The Most Powerful |Habit You Can Imagine"Tradução: Luciano Zago

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS1.01 CONTABILIDADERESOLUÇÃO Nº 1.454, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013-DOU de 27/11/2013 (nº 230, Seção 1, pág. 202)Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2014.

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O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto nos Artigos 21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/46, resolve:CAPÍTULO I DAS ANUIDADES DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICASArt. 1º - Corrigir, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2012 a setembro de 2013, em 5,86% (cinco vírgula oitenta e seis por cento), os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos de Contabilidade para o exercício de 2014. Art. 2º - Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2014, serão:I - de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais) para os Contadores e de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) para os Técnicos em Contabilidade;II - de R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais) para escritório individual, empresário individual, microempreendedor individual e empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI);III - para as sociedades: de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais), com 2 (dois) sócios; de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), com 3 (três) sócios; de R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais), com 4 (quatro) sócios; de R$ 1.110,00 (mil e cento e dez reais), acima de 4 (quatro) sócios.§ 1º - As anuidades poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir: Em reais

PRAZOS

PROFISSIONAIS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS

Contador Técnico em Contabilidade

Escritório Individual, Empresário Individual, MEI e EIRELI

SOCIEDADES

2 sócios 3 sócios 4 sócios Acima de 4 sócios

Até31/1/2014 398,00 358,00 199,00 398,00 599,00 798,00 999,00

Até28/2/2014 420,00 377,00 209,00 420,00 631,00 842,00 1.055,00

§ 2º - Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º /1/2014 a 28/2/2014 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.§ 3º - Os valores vigentes em março de 2014 servirão de base para concessão de parcelamentos previstos nesta Resolução.Art. 3º - As anuidades poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais.I - se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31/3/2014, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;II - no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com o Inciso I, incidirão os acréscimos legais previstos no Art. 4º .Art. 4º - As anuidades pagas e parcelamentos requeridos após 31 de março de 2014 terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e acrescidos de multa de 2% (dois porcento) e juros de 1% (um porcento) ao mês.Art. 5º - Quando da concessão ou restabelecimento do registro profissional ou de organização contábil serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas sobre os valores estabelecidos na forma dos incisos I a III do Art. 2º .Parágrafo único - Na concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput deste artigo, será aplicado desconto de 50% (cinquenta porcento) ao valor da anuidade apurada.CAPÍTULO IIDAS ANUIDADES DAS FILIAISArt. 6º - A filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do registro cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.

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Parágrafo único - A anuidade caberá ao CRC ao qual estiver jurisdicionada a filial e será devida de acordo com os valores e critérios previstos no Art. 2º inciso III e parágrafos.CAPÍTULO IIIDAS MULTAS DE INFRAÇÃOArt. 7º - Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o Art. 27, alíneas "a", "b" e "c", do Decreto-Lei nº 9.295/46 e calculadas sobre o valor da anuidade do Técnico em Contabilidade, serão aplicados nos limites da tabela a seguir:

MULTAS (art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/46) VALOR

Mínimo (R$) Máximo (R$) alínea "a" - infração aos Artigos 12 e 26 398,00 1.990,00

alínea "b" - infração aos Artigos 15 e 20Profissional 398,00 1.990,00

Pessoa Física não profissional 398,00 1.990,00Organizações contábeis 796,00 3.980,00

Pessoas Jurídicas não contábeis 796,00 3.980,00alínea "c" - infração aos demais Artigos 398,00 1.990,00

Art. 8º - A multa de infração poderá ser paga em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde que requerido dentro do prazo fixado na intimação.§ 1.º - O valor da parcela será de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais).§ 2.º - Após o prazo previsto no caput deste Artigo, a multa de infração, paga em cota única ou de forma parcelada, além de atualizada monetariamente, será acrescida de multa de 2% (dois porcento) e de juros de 1% (um porcento) ao mês.CAPÍTULO IVDO VALOR DAS TAXASArt. 9º - Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2014, pelos profissionais e organizações contábeis, são: Em reais

TAXAS VALOR Profissionais

Registro e alterações, Carteira de Registro Provisório ou sua 2ª via e certidões requeridas. 40,00Carteira de Identidade Profissional ou sua substituição. 50,00

Organizações contábeisRegistro e alterações 100,00

Art. 10 - Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de documentos requeridos pelo interessado.CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 11 - O profissional ou organização contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício proporcionalmente ao número de meses decorridos.Art. 12 - Em caso de mudança de categoria profissional, não será devida a diferença da anuidade do exercício apurada em relação à nova categoria.Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE NOVEMBRO DE 2013-DOU de 27/11/2013 (nº 230, Seção 1, pág. 70)Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da

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Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:Art. 1º - A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 5º - (...) II - de atendimento integrado da RFB/PGFN vinculada à unidade da PGFN responsável pela administração e cobrança do débito inscrito. Art. 23 - (...)§ 6º - O parcelamento, inclusive simplificado, de débitos relativos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ou nas hipóteses descritas no art. 8º, deverá ser celebrado perante a unidade de administração do débito da RFB ou da PGFN. Art. 29 - Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).Parágrafo único - O somatório do saldo devedor de todos os parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, não poderá exceder o valor estabelecido no caput.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica-ção.

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIADECRETO LEGISLATIVO Nº 421, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013(*)-DOU de 29/11/2013 (nº 232, Seção 1, pág. 4)Aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Canadá, celebrado em Brasília, em 8 de agosto de 2011.O CONGRESSO NACIONAL decreta:Art. 1º - Fica aprovado o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Canadá, celebrado em Brasília, em 8 de agosto de 2011.Parágrafo único - Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 722, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013-DOU de 28/11/2013 (nº 231, Seção 1, pág. 115)Altera a Resolução nº 721, de 30 de outubro de 2013, que estabelece critérios para distribuição de recursos da ação "Manutenção, Modernização e Ampliação da Rede de Atendimento do Programa Seguro-Desemprego no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE", para execução integrada das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

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Art. 1º - Alterar o inciso IX e incluir o inciso X ao Art. 2º da Resolução nº 721/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º (...)IX - No caso de o convenente não receber os recursos em razão do andamento da execução vigente, o respectivo montante ficará disponível para distribuição entre os demais convênios, verificada a viabilidade técnica de execução dos recursos pelos possíveis destinatáriosX - Na eventualidade de cancelamento ou encerramento de algum convênio, o montante previsto para este convenente ficará disponível para distribuição entre os demais convênios existentes, no mesmo município, verificada a viabilidade técnica de execução dos recursos pelos possíveis destinatários."Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAISINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.410, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013-DOU de 25/11/2013 (nº 228, Seção 1, pág. 32)Altera a Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:Art. 1º - A ementa da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:"Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior." (NR)Art. 2º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 14, 16, 16-B, 24 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º - O regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa, será aplicado com observância ao disposto nesta Instrução Normativa." (NR)"Art. 2º - O regime de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º poderá ser operado:I - no próprio bem em construção ou conversão;II - em estaleiro naval;III - em instalações industriais, destinadas à construção dos bens indicados no art. 1º; ouIV - em instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013Parágrafo único - Poderá ser solicitada a aplicação do regime em mais de um dos locais previstos nos incisos I a IV do caput." (NR)"Art. 3º - ..................................................................................Parágrafo único - O regime de entreposto aduaneiro na importação será aplicado, ainda, ao produto exportado sem saída do território nacional e entregue, por ordem do comprador estrangeiro, a pessoa jurídica contratada para a construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º e habilitada a operar o regime." (NR)

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"Art. 4º - As mercadorias admitidas no regime, importadas ou destinadas a exportação, poderão ser submetidas a operações de industrialização, bem como a atividades de aferição, inspeção e testes, inclusive no caso de pré-operação do bem." (NR)"Art. 5º - É beneficiário do regime a pessoa jurídica estabelecida no País, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), contratada por empresa sediada no exterior, para a construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º......................................................................................" (NR)"Art. 6º - A pessoa jurídica interessada em habilitar-se a operar o regime para construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º, deverá:I - estar contratada por empresa sediada no exterior para a construção ou conversão, no País, dos bens referidos no art. 1º ;II - atender aos requisitos de regularidade fiscal quanto aos impostos e contribuições administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);III - dispor de sistema de controle informatizado de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com suspensão do pagamento ou da exigibilidade, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da RFB." (NR)"Art. 7º - A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, a ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento da empresa que realizará a construção ou conversão, acompanhado de: .................................................................................................II - cópia do contrato referente à construção ou à conversão dos bens referidos no art. 1º firmado entre a empresa contratante sediada no exterior e a pessoa jurídica contratada de que trata o art. 6º;......................................................................................." (NR)"Art. 8º - A unidade da RFB a que se refere o caput do art. 7º, deverá: ......................................................................................." (NR)"Art. 9º - Compete à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) à qual esteja subordinada a unidade da RFB referida no caput do art. 8º:......................................................................................." (NR)"Art. 10 - .................................................................................§ 1º - .........................................................................................I - o endereço do estabelecimento da empresa requerente autorizado a operar o regime e, quando for o caso, as coordenadas geográficas de localização dos bens a que se refere o art. 1º; .................................................................................................§ 2º - Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal do Brasil." (NR)"Art. 14 - .................................................................................Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria destinada a exportação no local referido no caput do art. 2º, para ser utilizada na construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º." (NR)"Art. 16 - Os produtos remetidos ao estabelecimento habilitado a operar no regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão de PIS/Pasep, Cofins e IPI com destino a estabelecimento habilitado no regime

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aduaneiro especial de entreposto aduaneiro para construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º da IN SRF nº 513, de 2005 - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx"..........................................................................." (NR)"Art. 16-B - .............................................................................................................................................................................III - da expressão: "Saída com suspensão de PIS/Pasep, Cofins e IPI para estabelecimento habilitado ao entreposto aduaneiro para construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º da IN SRF nº 513, de 2005 - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx"........................................................................................" (NR)"Art. 24 - ..................................................................................................................................................................................§ 6º - O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o art. 8º, até o quinto dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos..................................................................................................§ 10 - Os percentuais relativos às perdas, respeitado o limite deste artigo, deverão constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime, para fins de controle, podendo ser alterados pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil referido no art. 9º, à vista de solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, de laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB." (NR)"Art. 37 - A fruição do regime de entreposto aduaneiro na forma prevista nesta Instrução Normativa, não prejudica a armazenagem de mercadorias, também, nos recintos alfandegados referidos na Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, bem como de eventual processo de industrialização dos bens a que se refere o art. 1º, ou de suas partes, ao amparo do regime, nesses recintos.§ 1º - O disposto nesta Instrução Normativa, com relação à extinção da aplicação do regime e à substituição de beneficiário, aplica-se, ainda, às mercadorias importadas com base na Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, para industrialização de partes, peças e componentes destinados à construção ou conversão dos bens a que se refere o art. 1º........................................................................................" (NR)Art. 3º - A Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I a esta Instrução Normativa.Art. 4º - O Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, passa a vigorar com a denominação de Anexo II e o conteúdo do Anexo II a esta Instrução Normativa.Art. 5º - O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se somente às habilitações ao regime concedidas posteriormente à sua vigência.Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.ANEXO IRELAÇÃO DE BENS DESTINADOS À PESQUISA E À LAVRA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL PASSÍVEIS DE SEREM SUBMETIDOS AO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO DE QUE TRATA A IN SRF Nº 513, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005 Relação de bens publicada no Anexo ao Decreto nº 8.138, de 6 de novembro de 2013.

Bem Descrição UNIDADE MODULAR PARA PLATAFORMA DE PETRÓLEO E GÁS

descrição 1- sistema modular de compressão de CO2 composto por: oito compressores montados em dois skids, que comprimem o gás da pressão inicial de 400kPa abs., até a pressão máxima de injeção de CO2 de aproximadamente 25.110kPa abs.; oito trocadores de calor tipo circuito impresso; e oito vasos separadores de líquido. descrição 2 - sistema modular de compressão de gás de exportação composto por: seis compressores montados em três skids, que comprimem o gás da pressão inicial de 5.322kPa abs., até a pressão máxima de descarga do trem de compressão de 25.110kPa abs; seis trocadores de calor tipo circuito

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impresso; e seis vasos separadores de líquido. descrição 3 - sistema modular de compressão de gás principal composto por: três compressores montados em três skids, que comprimem o gás da pressão inicial de 1.950kPa abs., até a pressão máxima de descarga do trem de compressão de 8.196kPa abs.; três trocadores de calor tipo circuito impresso; seis vasos separadores de líquido; uma unidade de recuperação de vapor - VRU; um trocador de calor tipo casco e tubo; e um vaso de segurança.descrição 4 - sistema modular de compressão de gás de injeção composto por: quatro compressores montados em dois skids, que comprimem o gás da pressão inicial de 25.050kPa abs., até a pressão máxima de descarga do trem de compressão de 55.000kPa abs.; oito trocadores de calor tipo circuito impresso; dois vasos separadores de líquido; um tanque de óleo diesel; e uma bomba alternativa de óleo diesel. descrição 5 - sistema modular de redução do teor de sulfato da água do mar através de filtração por membranas para eliminar a fixação em tubulações dos poços.

NAVIO ALIVIADOR

embarcação designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades Floating Production Storage and Offloading - FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico.

BARCOS DE APOIO

embarcações destinadas à estocagem e ao apoio e estocagem às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás. Caracterizam-se pela grande área de convés para transporte dos equipamentos, além de líquidos tais como: água potável, óleo diesel, água industrial, lamas e granéis sólidos, cimento, baritina, bentonita.

FPSO - UNIDADE (PLATAFORMA) FLUTUANTE DE PRODUÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSFERÊNCIA

unidade (plataforma) flutuante, autopropelida ou não, destinada à produção, estocagem e transferência de petróleo e gás natural, incluindo seus cascos.

UNIDADE (PLATAFORMA) DE PERFURAÇÃO, PRODUÇÃO, PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS

unidade (plataforma) flutuante não propelida, composta de módulos específicos, variando para cada uma das funções a serem exercidas, destinada à perfuração, produção, pesquisa, estocagem e transferência de petróleo e gás natural, incluindo seus cascos.

NAVIO-SONDA

descrição 1 - embarcação própria para perfuração de poços submarinos de petróleo e gás em áreas marítimas profundas e ultraprofundas, com torre de perfuração localizada na parte central e abertura no casco para permitir a passagem da coluna de perfuração, comercialmente denominado navio-sonda ou navio de perfuração. descrição 2 - unidade flutuante monocasco, autopropelida ou não, destinada a servir de plataforma para operação de instalações de perfuração de poços no mar.

NAVIO LANÇADOR DE DUTOS

descrição 1 - embarcação dotada de equipamentos para lançamento e instalação de linhas flexíveis ou rígidas (dutos), com seus devidos equipamentos nos poços de petróleo localizados no fundo do mar. descrição 2 - unidade flutuante com um ou mais cascos, autopropelida ou não, destinada a servir de plataforma para instalações de fabricação, lançamento e ou reparo de linhas flexíveis ou rígidas de gasodutos e/ou oleodutos submarinos.

NAVIO DE PESQUISA SÍSMICA

descrição 1 - embarcação dotada de grandes cabos com canhões de ar comprimido e sensores sísmicos destinada a buscar informações sobre as formações rochosas que estão no subsolo do fundo do mar, para encontrar e analisar os locais que possuem poços de petróleo. descrição 2 - unidade flutuante com um ou mais cascos, autopropelida, destinada a servir de plataforma para instalações de pesquisa sísmica no subsolo do fundo do mar.

NAVIO LANÇADOR DE CABOS

descrição 1 - embarcação que lança e recolhe cabos no mar, utilizados para conectar as plataformas a sistemas de produção de petróleo e gás natural. descrição 2 - unidade flutuante com um ou mais cascos, autopropelida ou não, destinada a servir de plataforma para instalações de lançamento e ou reparo de cabos elétricos submarinos.

NAVIO DE INTERVENÇÃO DE POÇOS

unidade flutuante com um ou mais cascos, autopropelida ou dotada de "plantas" para aplicação de injeção de agentes químicos, visando a monitorar e a melhorar a produtividade dos poços e linhas em operação.

NAVIO DE SUPORTE DE MERGULHOS

embarcação de apoio às operações de mergulho de "superfície" ou saturado, dotada de vários equipamentos especiais (sino de mergulho, câmaras de saturação, guinchos especiais, etc.) para suporte às atividades de mergulho acessórias à exploração e à produção de petróleo e gás.

NAVIO-GUINDASTEunidade flutuante com um ou mais cascos, autopropelida ou não, dotada de guindaste para içamento de equipamentos e partes empregadas nas atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás.

PIPELAY SUPPORT VESSEL (PLSV) navio usado na prestação de serviços referentes a instalações de tubulações submarinas.

FSO - UNIDADE navio de armazenamento e descarga de petróleo e/ou gás natural.

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(PLATAFORMA) FLUTUANTE DE ARMAZENAMENTO E TRANSFERÊNCIA

JAQUETASestruturas modulares de aço para suporte de uma plataforma fixa que vai desde a fundação até acima do nível do mar e sobre a qual são instalados o convés e/ou módulos onde se localiza a unidade de processo e utilidades.

ANEXO IIPEDIDO DE HABILITAÇÃO AO Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro de bens Destinados à Pesquisa e Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural EM CONSTRUÇÃO OU CONVERSÃO NO PAÍS.Sr. Superintendente da Receita Federal do Brasil,De acordo com o disposto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, venho requerer de V.Sa. habilitação para operar no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro de Bens Destinados à Pesquisa e Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural em Construção ou Conversão no País.

NOME DA EMPRESA

CNPJ DO ESTABELECIMENTO

LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super quadra, etc.) NÚMERO

COMPLEMENTO (apto, sala, andar) BAIRRO/DISTRITO CEP

MUNICÍPIO UF TELEFONE

CONTRATO DE:

CONSTRUÇÃO CONVERSÃO TIPO DE BEM (ver relação de bens do Anexo I)

Apresento, em anexo, os seguintes documentos: a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; b) cópia do contrato referente à construção ou à conversão dos bens referidos no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, firmado entre a empresa contratante sediada no exterior e a pessoa jurídica contratada de que trata o art. 6º; c) documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso III do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 513 , de 2005; d) descrição do processo de industrialização e correspondente cronograma de execução das etapas do projeto; e) relação dos produtos por ela industrializados e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); f) plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem como dos correspondentes estoques; g) estimativas de perda ou quebra, por NCM, se for o caso; e h) comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente requerimento.____________________________________ Local e data Assinatura

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(*) Republicada por ter saído no DOU de 14/11/2013, Seção 1, págs. 24 a 25, com incorreção no original.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.413, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013-DOU de 29/11/2013 (nº 232, Seção 1, pág. 62)Dispõe sobre a fiscalização e o controle aduaneiros relativos ao comércio de subsistência em localidades fronteiriças onde não existam pontos de fronteira alfandegados.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:Art. 1º - A fiscalização e o controle aduaneiros relativos ao comércio de subsistência em localidades fronteiriças onde não existam pontos alfandegados observarão o disposto nesta Instrução Normativa.§ 1º - O tratamento de comércio fronteiriço previsto na Instrução Normativa SRF nº 104, de 17 de outubro de 1984, poderá ser aplicado aos bens adquiridos por pessoas físicas domiciliadas nas localidades fronteiriças a que se refere o caput.§ 2º - Para feito do previsto no § 1º, o Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua jurisdição, deverá autorizar, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), as localidades onde poderão ocorrer o comércio de subsistência em fronteira de que trata esta Instrução Normativa, podendo estabelecer controles aduaneiros específico, atendendo a peculiaridades locais ou regionais.§ 3º - O Superintendente da Receita Federal do Brasil poderá autorizar, também, por meio do ADE de que trata o § 2º, a saída de bens adquiridos no mercado interno, com base nos procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 118, de 10 de novembro de 1992, pelas mesmas localidades autorizadas.Art. 2º - A fiscalização aduaneira para o controle das operações de comércio autorizadas, poderá ser ininterrupta, em horários determinados ou eventual, conforme definido pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil ou da Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Classe Especial com jurisdição sobre a localidade autorizada.Art. 3º - A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer procedimentos complementares à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 58, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013-DOU de 28/11/2013 (nº 231, Seção 1, pág. 69)Inclui serviço no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) que permite a consulta da 2ª (segunda) via das Multas por Atraso na Entrega da Declaração, Demonstrativo ou Escrituração Digital (Maed) à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, declara:Art. 1º - Fica incluído, no Centro Virtual de Atendimento (eCAC), o serviço de consulta da 2ª (segunda) via de Notificação de Lançamento (NL) ou de Auto de Infração (AI) referente às Multas por Atraso na Entrega da Declaração, Demonstrativo ou Escrituração Digital (Maed) geradas no momento

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da transmissão pela Internet do documento à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou lançadas eletronicamente e enviadas ao domicílio eletrônico ou postal do contribuinte.Parágrafo único - O acesso ao serviço de que trata o caput poderá ser realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado na página da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> .Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CONJUNTA Nº 11, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013-DOU de 26/11/2013 (nº 229, Seção 1, pág. 32)Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao PIS eà Cofins, na forma do art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na forma do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 92 da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, resolvem:Art. 1º - Os arts. 2º e 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º - ....................................................................................I - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 100% (cem por cento) das multas isoladas, de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou........................................................................................" (NR)"Art. 5º - Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá desistir, de forma irrevogável, das impugnações ou recursos administrativos, das ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma desta Portaria, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos ou as ações judiciais....................................................................................................§ 4º - Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo.§ 5º - O parcelamento ou o pagamento de parte dos débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial implica desistência total........................................................................................" (NR)Art. 2º - A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 13-A:

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"Art. 13-A - Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nesta Portaria."Art. 3º - Os arts. 1º, 2º, 6º, 7º e 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º - Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.458-35, de 24 de agosto de 2001, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, poderão ser pagos ou parcelados nos termos e condições disciplinados nesta Portaria........................................................................................" (NR)"Art. 2º - ....................................................................................II - parcelados em até 180 (cento e oitenta prestações), sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal........................................................................................" (NR)"Art. 6º - A pessoa jurídica que optar pelo parcelamento ou pelo pagamento à vista nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas de mora ou de ofício, a juros moratórios e a até 30% (trinta por cento) do valor principal do tributo, inclusive inscrito em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios e de sociedades controladoras ou controladas em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento...................................................................................................§ 3º - Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios ou incorridos pelas sociedades controladoras e controladas passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, incorridos até 31 de dezembro de 2012.§ 4º - Os valores informados para liquidação de multas, juros e do percentual do valor principal do tributo somente serão confirmados, para fins de cálculo da consolidação, após:I - a recepção pela RFB de todas as correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) devidas pela pessoa jurídica em relação aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2012;..................................................................................................III - no caso de pagamento à vista, confirmação do pagamento integral do saldo do valor principal dos tributos, realizado em Darf.§ 5º - Os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até 31 de dezembro de 2012, utilizados no parcelamento ou no pagamento à vista de que trata esta Portaria, não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento.§ 6º - ..........................................................................................I - as multas, os juros e o percentual do valor principal do tributo indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;..................................................................................................IV - na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.

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V - não se aplica o disposto no inciso IV, caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição.VI - a constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores apurados de que tratam os incisos III e V, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais...................................................................................................§ 9º - Aplica-se à controladora e à controlada, para fins de aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o conceito previsto no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976." (NR)"Art. 7º - ....................................................................................§ 7º - No caso de pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, em substituição aos procedimentos previstos neste artigo, o sujeito passivo poderá comparecer à unidade de atendimento e, no ato do protocolo do processo de que trata o § 5º, apresentar os documentos de que trata o § 6º, hipótese em que será dispensada a prévia adesão ao DTE." (NR)"Art. 12 - Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Portaria o disposto no caput e nos § § 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13, nos incisos V e IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009." (NR)Art. 4º - A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 13-A:"Art. 13-A - Para os pedidos de parcelamento efetuados na forma desta Portaria até o dia 11 de novembro de 2013 serão observadas as condições previstas na Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013."Art. 5º - Os Anexos II e V a VIII da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2013, passam a vigorar com a redação a eles dada por esta Portaria.Art. 6º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO - Procuradora-Geral da Fazenda NacionalCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Secretário da Receita Federal do BrasilANEXO IISolicitação de Comprovação de Pagamento à Vista - art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013Contribuinte:____________________Nº de inscrição (CNPJ):_______________________________O contribuinte acima identificado, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, para efeitos de aplicação dos benefícios de que trata o art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, declara haver efetuado os pagamentos à vista relativos aos débitos de que trata o mencionado dispositivo legal, para os quais requer sejam analisados os respectivos comprovantes, que serão oportunamente anexados.Os pagamentos foram realizados:() SEM utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL; ou() COM utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL._________________, ____ de ____________________ de ______Nome de quem assina: ________________________________ANEXO VDiscriminação do(s) Débito(s) a Parcelar - DIPARArt. 40. da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 Contribuinte:_________________________________________

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Nº de inscrição (CNPJ): ________________________________Código do Tributo

Período de Apuração Vencimento Valor Originário Nº do Processo

Administrativo (se houver)

Montantes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL a serem utilizados no parcelamento Do contribuinte

Origem

Montante solicitado

Percentual Crédito Crédito a ser utilizado na PGFN

Crédito a ser utilizado na RFB

Data de baixa na escrituração fiscal

Prejuízo Fiscal 25%

Base de CálculoNegativa Da CSLL

9%

Da empresa controladora ou controlada, domiciliada no Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº

Origem

Montante solicitado

Percentual CréditoCrédito a ser utilizado na PGFN

Crédito a ser utilizado na RFB

Data de baixa na escrituração fiscal

Prejuízo Fiscal 25%

Base de CálculoNegativa Da CSLL

9%

No caso de utilização de montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, declaro que os montantes solicitados não foram utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, nem com outras modalidades de parcelamento ou pagamento à vista, bem como foi providenciada a respectiva baixa dos montantes solicitados na escrituração fiscal._____________________, ____ de ____________________ de ______Nome de quem assina: _________________________Telefone: (_____) _____________________________ANEXO VIDiscriminação do(s) Débito(s) a Parcelar - DIPARArt. 40. da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 Contribuinte:______________________________CNPJ nº: _________________________________INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVANº DA INSCRIÇÃO

Ads not by this siteMontantes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL a serem utilizados no parcelamento Do contribuinte

Origem Montante solicitado Percentual Crédito

Crédito a ser utilizado na PGFN

Crédito a ser utilizado na RFB

Data de baixa na escrituração fiscal

Prejuízo Fiscal 25%

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Base de Cálculo

Negativa

da

CSLL

9%

Da empresa controladora ou controlada, domiciliada no Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº

Origem Montante solicitado Percentual Crédito

Crédito a ser utilizado na PGFN

Crédito a ser utilizado na RFB

Data de baixa na escrituração fiscal

Prejuízo Fiscal 25%

Base de CálculoNegativa da CSLL

9%

No caso de utilização de montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, declaro que os montantes solicitados não foram utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, nem com outras modalidades de parcelamento ou pagamento à vista, bem como foi providenciada a respectiva baixa dos montantes solicitados na escrituração fiscal._____________________, ____ de ____________________ de ______Nome de quem assina: _____________________________________Telefone: (_____) _________________________________________ANEXO VIIDiscriminação do(s) Débito(s) Pagos à VistaArt. 40. da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 Contribuinte:______________________________________________Nº de inscrição (CNPJ):________________________________________________________

Código do Tributo

Período de Apuração Vencimento Valor Originário Nº do Processo

Administrativo (se houver)

Na hipótese de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, informe os montantes utilizados:

Montantes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL utilizados para liquidação de até 30% do valor principal do tributo Do contribuinte

Origem Montante solicitado Percentual Crédito

Crédito a ser utilizado na PGFN

Crédito a ser utilizado na RFB

Data de baixa na escrituração fiscal

Prejuízo Fiscal 25%

Base de CálculoNegativadaCSLL

9%

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Da empresa controladora ou controlada, domiciliada no Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº

Origem Montante solicitado Percentual Crédito

Crédito a ser utilizado na PGFN

Crédito a ser utilizado na RFB

Data de baixa na escrituração fiscal

Prejuízo Fiscal 25%

Base de CálculoNegativa da CSLL

9%

No caso de utilização de montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, declaro que os montantes solicitados não foram utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, nem com outras modalidades de parcelamento ou pagamento à vista, bem como foi providenciada a respectiva baixa dos montantes solicitados na escrituração fiscal._____________________, ____ de ____________________ de ______Nome de quem assina: _________________________Telefone: (_____) _____________________________ANEXO VIIIDiscriminação do(s) Débito(s) Pagos à VistaArt. 40. da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 Contribuinte:____________________________________________________CNPJ nº: _______________________________________________________________INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVANº DA INSCRIÇÃONa hipótese de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, informe os montantes utilizados:

Montantes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL utilizados para liquidação de até 90% do valor principal do tributo

Do contribuinte

Origem Montante solicitado Percentual Crédito

Crédito a ser utilizado na PGFN

Crédito a ser utilizado na RFB

Data de baixa na escrituração fiscal

Prejuízo Fiscal 25%

Base de CálculoNegativadaCSLL

9%

Da empresa controladora ou controlada, domiciliada no Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº

Origem Montante solicitado Percentual Crédito

Crédito a ser utilizado na PGFN

Crédito a ser utilizado na RFB

Data de baixa na escrituração fiscal

Prejuízo Fiscal 25%

Base de CálculoNegativa da CSLL

9%

No caso de utilização de montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, declaro que os montantes solicitados não foram utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, nem com outras modalidades de

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parcelamento ou pagamento à vista, bem como foi providenciada a respectiva baixa dos montantes solicitados na escrituração fiscal._____________________, ____ de ____________________ de ______Nome de quem assina:___________________________________________Telefone: (_____) _____________________________

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS3.01 IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOSDECRETO Nº 59.799, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013-DOE-SP de 23/11/2013 (nº 221, Seção I, pág. 4)Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012, decreta:Art. 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 64 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:"Artigo 64 (VEÍCULOS MILITARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com as mercadorias abaixo indicadas, realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-95/12):I - veículos militares:a) viatura operacional militar;b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;II - simuladores de veículos militares;III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se:1 - também, às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;2 - exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012;3 - apenas às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:a) isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação - II ou sobre Produtos Industrializados - IPI;b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

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§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012." (NR).Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE NOVEMBRO DE 2013-DOU de 27/11/2013 (nº 230, Seção 1, pág. 70)Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:Art. 1º - A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 5º - (...) II - de atendimento integrado da RFB/PGFN vinculada à unidade da PGFN responsável pela administração e cobrança do débito inscrito. Art. 23 - (...)§ 6º - O parcelamento, inclusive simplificado, de débitos relativos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ou nas hipóteses descritas no art. 8º, deverá ser celebrado perante a unidade de administração do débito da RFB ou da PGFN. Art. 29 - Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).Parágrafo único - O somatório do saldo devedor de todos os parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, não poderá exceder o valor estabelecido no caput.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica-ção.

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

DECRETO N° 59.843, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013-(DOE de 29.11.2013)Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatasGERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,Decreta:Artigo 1° - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias:I - 23 e 24 de dezembro de 2013;II - 30 e 31 de dezembro de 2013.Artigo 2° - Em decorrência do disposto no artigo 1° deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas dos dias 23 e 30 de dezembro, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 29 de novembro de 2013, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.§ 1° - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.§ 2° - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

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Artigo 3° - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1° deste decreto.Artigo 4° - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.Artigo 5° - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CAT N° 120, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013-(DOE de 29.11.2013)Dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do imposto apurado por meio de arquivos digitais.O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 72-A e no § 7° do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1° - O contribuinte que apropriou crédito acumulado pela sistemática de apuração simplificada de que trata o artigo 30 das Disposições Transitórias do RICMS, ou pela sistemática alternativa prevista na Portaria CAT-118/10, de 30-7-2010, ou, ainda, pela sistemática estabelecida pela Portaria CAT-53/96, de 12-8-96, e que passar a utilizar a sistemática de custeio a que se refere o artigo 72-A do RICMS, poderá requerer valor complementar correspondente à diferença entre o valor do crédito apurado pela sistemática do artigo 72-A do RICMS e o valor do crédito já apropriado pelas demais sistemáticas de apuração citadas.Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá entregar à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais exigidos pela sistemática de custeio do artigo 72-A do RICMS correspondentes aos mesmos períodos a que se referem os créditos já apropriados pelas demais sistemáticas de apuração citadas no “caput” e que serão objeto do requerimento de valor complementar.Artigo 2° - Ao contribuinte que apropriou crédito acumulado pela sistemática alternativa da Portaria CAT-118/10, de 30-7-2010, será autorizada a apropriação da totalidade do crédito retido, desde que o mesmo passe a apropriar crédito acumulado pela sistemática de apuração simplificada de que trata o artigo 30 das Disposições Transitórias do RICMS ou pela sistemática de custeio a que se refere o artigo 72-A do RICMS.Artigo 3° - A apropriação de crédito acumulado nos termos dos artigos 1° e 2° deverá observar ao disposto nos incisos II a V do artigo 72-B do RICMS, em especial a limitação ao valor do menor saldo credor e a impossibilidade de ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses contados da data do registro do pedido de apropriação no Sistema e-CredAc, a que se refere a Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010.Artigo 4° - O contribuinte cujas operações acarretem a geração de crédito acumulado exclusivamente em razão de crédito outorgado calculado sobre o valor de suas operações de saída fica dispensado, para fins de apropriação do referido crédito, da entrega dos arquivos digitais relativos à sistemática de custeio do artigo 72-A e à sistemática de apuração simplificada do artigo 30 das Disposições Transitórias, ambos do RICMS, observando-se que:I - para fazer jus ao benefício descrito neste artigo, o contribuinte não poderá ter outro crédito da mesma natureza de crédito acumulado escriturado nos livros fiscais e nas correspondentes Guias de Informação e Apuração do ICMS;II - o pedido de apropriação do crédito referido neste artigo deverá ser registrado no Sistema e-CredAc, conforme estabelecido no artigo 15 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010;

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III - no prazo e forma previstos no § 3° do artigo 15 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010, o contribuinte deverá apresentar no Posto Fiscal a que esteja vinculado os seguintes documentos relativos ao pedido referido no inciso II:a) Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado - DCGA;b) relação dos documentos fiscais que ampararam as saí- das geradoras do crédito acumulado objeto do pedido, a qual deverá conter:1 - a identificação do estabelecimento emitente gerador do crédito acumulado;2 - a data, número e série do documento fiscal e o CFOP nele indicado;3 - o nome ou razão social, inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do destinatário;4 - o valor da operação ou prestação, o valor da base de cálculo do imposto, a alíquota aplicável e o valor do imposto;5 - a sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços;6 - o percentual e o valor do crédito outorgado;7 - a soma dos valores dos seguintes dados indicados na relação: das operações ou prestações, da base de cálculo do imposto, do imposto e do crédito outorgado.Artigo 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

COMUNICADO CAT N° 020, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013(DOE de 29.11.2013)O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de dezembro de 2013, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 292MÊS DE DEZEMBRO DE 2013DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO

REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO RECOLHIMENTO DO ICMSFATO GERADOR

- CNAE - - CPR -11/2013 10/2013DIA DIA

10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818,

1031 4 -

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46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; 60217, 60225, 63917.

- CNAE - - CPR -

11/2013 10/2013DIA DIA

01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; 02101, 02209, 02306; 03116, 03124, 03213, 03221; 05003; 06000; 07103, 07219, 07227, 07235; 07243, 07251, 07294; 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; 09106, 09904; 12107, 12204; 23915, 23923; 33163, 33171; 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 95118.

1100 10 -

- CNAE - - CPR -11/2013 10/2013DIA DIA

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906. 1150 16 -

- CNAE - - CPR -

11/2013 10/2013DIA DIA

10538; 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.

1200 20 -

- CNAE - - CPR -

11/2013 10/2013DIA DIA

25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691. 1220 23 -

- CNAE - - CPR -

11/2013 10/2013DIA DIA

10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 1250 26 -

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10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; 49302, 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201.

- CNAE -- CPR -

11/2013 10/2013

DIA DIA

13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922, 32990.

OBSERVAÇÕES:1) O Decreto 45.490, de 30/11/2000 - D.O. de 01/12/2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30/12/1998, D.O. 31/12/1998, e demais acréscimos legais.2) O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do artigo 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração.A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo: (Decreto 55.307, de 30/12/2009; D.O. 31/12/2009, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 30/06/2014)1 - estabelecido no item 3 do § 2º do artigo 268 do RICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária;2 - correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.INFORMAÇÕES ADICIONAIS:DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento até os seguintes dias (Anexo IV, art. 3º, § 1º do RICMS):DIA 04 cimento - 1031;refrigerante, cerveja, chope e água - 1031;álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;DIA 09 veículo novo - 1090;veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH - 1090;pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;

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fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090;tintas, vernizes e outros produtos químicos - 1090;energia elétrica - 1090;sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina - 1090;DIA 02-01-2014 medicamentos e contraceptivos referidos no § 1º do artigo 313-A do RICMS - 1090;bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;produtos de perfumaria referidos no § 1º do artigo 313-E RICMS - 1090;produtos de higiene pessoal referidos no § 1º do artigo 313-G do RICMS - 1090;ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH - 1090;produtos de limpeza referidos no § 1º do artigo 313-K do RICMS - 1090;produtos fonográficos referidos no § 1º do artigo 313-M do RICMS - 1090;autopeças referidos no § 1º do artigo 313-O do RICMS - 1090;pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH - 1090;lâmpadas elétricas referidas no § 1º do artigo 313-S do RICMS - 1090;papel referido no § 1º do artigo 313-U do RICMS - 1090;produtos da indústria alimentícia referidos no § 1º do artigo 313-W do RICMS - 1090;materiais de construção e congêneres referidos no § 1º do artigo 313-Y do RICMS - 1090.produtos de colchoaria referidos no § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS - 1090;ferramentas referidas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS - 1090;bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1º do artigo 313-Z5 do RICMS - 1090;instrumentos musicais referidos no § 1º do artigo 313-Z7 do RICMS - 1090;brinquedos referidos no § 1º do artigo 313-Z9 do RICMS - 1090;máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS - 1090;produtos de papelaria referidos no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS - 1090;artefatos de uso doméstico referidos no § 1º do artigo 313- Z15 do RICMS - 1090;materiais elétricos referidos no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS - 1090;produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS - 1090.O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do§ 1º - do artigo 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência (Decreto 55.307, de 30/12/2009; D.O. 31/12/2009, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 30/06/2014).OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3º, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, D.O. de 01/12/2000; com alteração do Decreto 46.295, de 23/11/2001, D.O. 24/11/2001).b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue: 1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da

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ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29/10/02).SIMPLES NACIONAL:DIA 13 - O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos:a) O valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT-75, de 15/5/2008);b) O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS.O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de novembro de 2013 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/ SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.FABRICANTES DE CELULAR, LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO OU PAINÉIS DE MADEIRA MDF - CPR 2100 DIA 10 - O estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de outubro de 2013 até esta data.OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 1) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30/11/2000, D - O. 01/12/2000 - Portaria CAT-92/98, de 23/12/1998, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/01, de 26/06/2001, D.O. 27/06/2001) Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br .2) Registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85, de 04-09-2007 - D.O. 05-09-2007)

OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/07, de 21/12/2007; D.O. 22/12/2007).

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3) DIA 10 - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária:O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de novembro de 2013, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23/12/98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22/11/2000, D.O. de 23/11/2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, D.O. de 01/12/2000).4) DIA 15 - Arquivo com Registro Fiscal:4.1) Contribuintes do setor de combustíveis:Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de novembro de 2013:a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08/10/2003, D.O. de 09/10/2003, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17/11/2003, D.O. de 19/11/2003).b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10- 03, D.O. de 09-10-03 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17/11/2003, D.O. de 19/11/2003).4.2) SINTEGRA:Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de novembro de 2013.O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28/03/1996, D.O. de 29/03/1996).5) DIA 25 - Escrituração Fiscal Digital - EFD O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147, de 27/07/2009. A lista dos contribuintes obrigados encontra-se em: http://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.asp NOTAS GERAIS:1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:O valor da UFESP para o período de 01/01/2013 a 31/12/2013 será de R$ 19,37 (Comunicado DA-90, de 18/12/2012, D.O. 19/12/2012).2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:No período de 01/01/2013 a 31/12/2013, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 10,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-91 de 18/12/20121, D.O. 19/12/2012).O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 25-11-2013.

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4) A Agenda Tributária em formato permanente encontrase disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas.

DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 2, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013-DOE-SP de 27/11/2013 (nº 223, Seção I, pág. 36)ICMS - Sebo animal - O encerramento do diferimento de que trata o inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 ocorre na entrada do sebo animal em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa.O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:1. O caput do artigo 383 do RICMS/2000, que trata do diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de subprodutos da matança do gado, tem a seguinte redação:"Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIV, e § 10, e 59):I - sua saída para outro Estado;II - sua saída para o exterior;III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento."2. Observa-se que o dispositivo introduz diversos diferimentos em seu núcleo normativo. Decomposto o texto do dispositivo, verifica-se que o diferimento por ele estabelecido alcança o imposto incidente sobre todas as saídas internas de: (i) couro ou pelo, em estado fresco, salmourado ou salgado; (ii) produto gorduroso não comestível de origem animal, "inclusive o sebo";(iii) osso; (iv) chifre; (v) casco. Os momentos para encerramento do diferimento previstos no artigo 383 do RICMS/2000 são: (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; ou (iii) sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento.3. A decomposição normativa do artigo 383 do RICMS/2000 demonstra que o sebo animal está no núcleo do dispositivo, de modo que todas as saídas dessa mercadoria estarão abrangidas pelo diferimento, até o momento em que ocorrer uma das hipóteses de encerramento mencionadas acima ou uma das hipóteses de interrupção previstas no artigo 428 do RICMS/2000.4. Para fins do disposto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 (conforme o qual se encerra o diferimento no momento da entrada do sebo no estabelecimento industrial), não se considera encerrado o diferimento na entrada do sebo em estabelecimento que o submeter a processos físicos ou químicos que tenham o exclusivo propósito de possibilitar sua extração e separação dos demais resíduos resultantes do abate do gado ou ainda que visem somente a modificar seu estado entre sólido, pastoso ou líquido, para facilitar seu transporte, já que tais atividades, embora possam eventualmente configurar uma industrialização, não impõe à mercadoria modificação física tal que a descaracterize como sebo animal.5. Assim, o encerramento previsto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 se dá na entrada do sebo em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza

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diversa, tal como sabão, sabonete, creme cosmético, farinha de carne e ossos para ração animal, lubrificante, biodiesel, dentre outros.6. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-01, de 10/02/2010.7. Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, devendo os contribuintes adotar o entendimento nela contido no prazo de 30 (trinta) dias, ficando convalidados os procedimentos adotados em relação a fatos geradores anteriores a sua vigência.

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAISINSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 10, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013-DOC-SP de 23/11/2013 (nº 222, pág. 21)Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, resolve:Art. 1º - Alterar o campo "Natureza" dos códigos de serviços 03877 e 03878, integrantes do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, na seguinte conformidade, permanecendo inalterados os demais campos:

Código de Serviço

Item da Lei 13.701/03

D E S C R I Ç Ã O Natureza

03877 21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, exceto autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente.

PF

03878 21.01

Autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos.

PF

Art. 2º - Para os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM nos códigos de serviço 03877 e 03878 até a data da publicação desta Instrução Normativa, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico promoverá a alteração de ofício do cadastro.Art. 3º - A natureza dos prestadores de serviços descrita nos códigos de serviços 03875 e 03876, em vigor nos períodos de 01/01/2004 até 08/07/2011 e 01/04/2009 até 08/07/2011, respectivamente, fica alterada de PJ (Pessoa Jurídica) para PF (Pessoa Física).Parágrafo único - Caberá à Subsecretaria da Receita Municipal as providências necessárias para adequação do disposto no caput deste artigo.Art. 4º - Os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais deverão ter a numeração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM vinculada ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do titular do cartório, e no campo nome ou razão social deverá constar, além do nome do titular do cartório, a denominação do cartório e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.Art. 5º - Instituir o código de serviço 06816, que passará a integrar o Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, na seguinte conformidade:

Código de Serviço

Item da Lei 13.701/03

DESCRIÇÃO Naturez

Alíquota

Base de Cálculo

Período de Apuração

Data de Vencimento

Documentos Fiscais (NOTA 1)

Livro Fiscal (Modelo)

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a

06816 13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização, prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos.

PF 5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do mês seguinte ao de incidência

NFS-e 57

Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 2014, a alteração de titularidade do cartório implicará nova inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, com o encerramento da inscrição anterior.Art. 7º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao artigo 1º, a partir de 9 de julho de 2011; e no tocante ao artigo 5º, a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação desta Instrução Normativa.SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 59, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013-DOC-SP de 26/11/2013 (nº 223, pág. 19)EMENTA: ISS. Serviços de informática. Subitens 1.05, 1.06 e 1.07 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. O ISS é devido ao município onde se encontra o estabelecimento prestador.A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2013-0.301.734-9; esclarece:1. A consulente declara que licencia programa de computador próprio a terceiros em todo o território nacional, oferecendo ainda suporte técnico a seus clientes, com a finalidade de instalação, configuração e manutenção dos softwares licenciados.2. Esclarece que suas atividades são, preponderantemente, desenvolvidas em sua sede localizada no município de São Paulo, inclusive de forma remota.3. Relata que ocasionalmente a consulente realiza atividades de manutenção e treinamento no local do tomador do serviço.4. A consulente entende que seu ISS é devido ao município de São Paulo.5. Informa que firmou contrato de "licença de uso de software" com empresa sediada no município de Mogi-Mirim e que até o momento realiza o recolhimento em favor das duas municipalidades, evitando qualquer autuação, porém sendo vítima da bitributação.6. Diante destas informações a consulente pergunta:6.1. Quem é o sujeito ativo do ISS incidente sobre as operações de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação no mercado brasileiro? 6.2. Quem é o sujeito ativo do ISS incidente sobre o suporte técnico em informática, inclusive os serviços de instalação, configuração e manutenção de programas de computador e bancos de dados? 6.3. Quem é o sujeito ativo do ISS incidente sobre o suporte técnico de manutenção no local do estabelecimento tomador dos serviços, localizado em outro município?7. A consulente apresentou modelo de contrato de licença de uso de software.7.1. Os serviços de licença de software enquadram-se no subitem 1.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 02798 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição.7.2. O ISS incidente sobre os serviços previstos no subitem 1.05 da Lista de Serviços é devido ao município onde se encontra o estabelecimento prestador, que no caso é o município de São Paulo, conforme regra estabelecida no caput art. 3º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, e no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, vigente em todo o território nacional.8. A consulente também apresentou contrato firmado com um supermercado.

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8.1. Este contrato é denominado de projeto de licença de uso do sistema de gestão de pessoas - Global Antares.8.1.1. De acordo com a cláusula primeira deste contrato, o escopo do projeto envolve a instalação dos módulos do Global Antares e ferramentas, liberação de acesso a usuários do RH, análise dos trabalhos a serem automatizados, parametrizações necessárias, e liberação de acessos aos colaboradores de suas informações e aos gestores dos controles gerenciais de suas áreas.8.1.2. O preço do serviço está subdividido em licença, manutenção mensal e implantação.8.1.3. Ainda de acordo com as descrições contidas no contrato, os serviços de implantação envolvem consultoria visando o desenvolvimento dos sistemas de Folha de Pagamentos e Benefícios e Controle de Frequência. A consultoria também abrangerá serviços a serem executados após a implantação do sistema.8.1.4. Por sua vez, os serviços de manutenção mensal envolvem a disponibilização de aplicações, suporte especializado e atualização legal.8.2. Neste contrato, os serviços de licença de uso do sistema de gestão de pessoas - Global Antares enquadram-se no subitem 1.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 02798 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição.8.3. Já os serviços de implantação do referido sistema enquadram-se no subitem 1.06 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 02879 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a assessoria e consultoria em informática.8.4. Quanto aos serviços de manutenção mensal, se enquadram no subitem 1.07 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 02917 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.8.5. Em relação a todos estes serviços, previstos nos subitens 1.05, 1.06 e 1.07 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, o ISS é devido ao município onde se encontra o estabelecimento prestador, que no caso é o município de São Paulo, conforme regra estabelecida no caput art. 3º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, e no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, vigente em todo o território nacional.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOSICMS-SP: processo de opção 2014 pelo Simples Nacional

Os empresários optantes pelo regime do Simples Nacional que se depararem com algum tipo de vedação durante uma consulta junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo devem se atentar às seguintes diretrizes:

Se a vedação apontada tenha ocorrido por ‘estouro de faturamento’, não há como regularizar a situação. Nesse caso, a empresa está definitivamente vedada. Se a vedação derivou-se de problemas cadastrais, existem algumas possibilidades de regularização. São elas: IE inapta ou suspensa: necessidade de procurar o Posto Fiscal para se regularizar; Empresa sem Inscrição Estadual cadastrada com CNAE que exige Inscrição: a empresa deve solicitar a abertura de IE por meio do programa PGD disponível no site da Receita Federal do Brasil; Se a empresa não exercer mais a atividade econômica representada pela sua CNAE, ela deve solicitar essa alteração por meio do mesmo programa PGD.

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Para fazer uma consulta em nome da sua empresa, acesse:

https://cert01.fazenda.sp.gov.br/dsss2/xhtml/consultaSeg/resultadoCNPJBase.jsf

Fonte: Sindilojas-SP

A ameaça das mudanças no PIS e no COFINS

A sinalização do governo de que estuda mudar a forma de cobrança do PIS e da Cofins colocou o setor de serviços em estado de alerta. Não sem razão. Um estudo preparado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) a pedido da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon) mostrou que, com a unificação das contribuições, o aumento da carga tributária para o setor pode variar de 81,62% a 136,35%. Para o coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, a iniciativa da entidade contábil mostra que a sociedade está mais atenta às investidas do fisco em aumentar a carga tributária. “Não há mais espaço para o aumento da tributação no Brasil”, afirma.

Na opinião de Amaral, um dos grandes problemas do Brasil é que as questões tributárias costumam ser tratadas por meio de medidas provisórias, sem que a sociedade participe de forma efetiva. É preciso ainda acompanhar as propostas em tramitação no Congresso Nacional. São inúmeros os projetos de lei que propõe aumento de tributos. Na entrevista abaixo, o tributarista também aborda a proliferação de leis e a sonegação.

Diário do Comércio – O IBPT divulgou recentemente um estudo que mostra o aumento de mais de 100% na carga tributária para o setor de serviços. Por enquanto, a unificação do PIS/Cofins é uma ideia do governo. Há outros projetos em estudo que tendem a aumentar a carga fiscal? Quais?

Gilberto Luiz do Amaral – O governo tem sinalizado que pretende unificar as duas contribuições e acabar com regime cumulativo, o que deixou o setor de serviços em estado de alerta. Infelizmente, no Brasil, a questão tributária é tratada por medida provisória, sem uma discussão com a sociedade. O que se sabe é que há inúmeros projetos de lei em tramitação no Congresso tentando aumentar tributos. É o caso da taxação sobre os lucros distribuídos, em discussão na Câmara. Outro projeto que também tramita nessa casa legislativa propõe a criação de uma contribuição para a saúde. É preciso acompanhar essas iniciativas porque não há espaço para a ampliação da carga tributária. A sociedade, entretanto, parece mais alerta nesse sentido. É o caso da Fenacon, que encomendou um estudo para fazer pressão caso o governo insista com a mudança no PIS-Cofins.

DC – Qual a previsão para a carga tributária em 2013? Será maior ou menor que a do ano passado?

GLA – No início deste ano, a nossa previsão era de uma queda na carga tributária de até meio ponto percentual. Mas o acompanhamento da arrecadação mês a mês tem mostrado agora que, se fato se consumar esse recuo, será inferior a esse valor. No ano passado, a carga fiscal correspondeu a 36,2% do Produto Interno Bruto (PIB). Em dezembro, o IBGE deve divulgar o PIB do terceiro trimestre e faremos uma revisão. De qualquer forma, mesmo que caia, o valor continuará a ser alto para o Brasil.

DC – Uma medida provisória publicada nesta semana revogou o Regime Tributário de Transição (RTT). Na prática, o que essa mudança significa para as empresas?

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GLA – O IBPT está avaliando os impactos da revogação do regime criado para que s empresas se adaptem às normas internacionais de contabilidade. A ideia é identificar se há algum perigo tributário, um risco de tributação indireta provocado pela sua extinção. A Medida Provisória, para ter uma idéia, tem 92 artigos e 44 páginas. Como a remissão da legislação, são 203 páginas impressas. Sobre esse assunto, o que se sabe é que as empresas não precisarão entregar dois balanços contábeis.

DC – Sobre a unificação do PIS/Cofins, em que o governo usa como argumento a simplificação, é fato que a mudança aumentaria a carga tributária para o setor de serviços. Se é para simplificar, o que, na sua opinião, poderia ser feito sem prejuízos ao fisco e ao contribuinte?

GLA – Acho que está faltando ao governo a iniciativa de simplificar as obrigações acessórias. Com a obrigação de as empresas enviarem o Sped-Contribuições, por exemplo, deixa de ser necessária a entrega da Dacon (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais) e da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais). Uma das promessas da Receita Federal, aliás, era extinguir várias obrigações, mas isso não ocorreu. Vale lembrar que a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) tem um estudo detalhado que propõe a simplificação, uma iniciativa que não implica em queda da arrecadação para o governo.

DC – Estamos assistindo a um movimento sem precedentes, no Congresso, de reformas em legislações importantes. Exemplos: Código Comercial, Código Penal, Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor. Qual a sua opinião sobre essa espécie de "inflação legislativa", que dificulta inclusive o acompanhamento pela sociedade?

GLA – Qualquer reforma na legislação deve ser precedida de uma compilação, reunião de todas as normas sobre determinado assunto. Não adianta promover uma reforma do Código Comercial se existem leis esparsas que tratam da mesma matéria. Não existe, no Brasil, a preocupação com o enxugamento da legislação, o que faz com que tenhamos normas conflitantes. Se criação de leis resolvesse problemas, seríamos o melhor País do mundo. Se os especialistas têm dúvidas, tamanha a profusão de leis, imagina a população em geral.

DC – No ano que vem, deve entrar em operação o chamado Sped Social. Como o senhor vê as investidas do fisco em aperfeiçoar seus sistemas de controle? É possível dizer que a sonegação está com os dias contados?

GLA – A sonegação é uma questão mundial e sempre vai existir. No Brasil, essa prática tem caído sensivelmente. O último estudo do IBPT, feito em 2009, apontou que a evasão fiscal era de 25% do total de impostos arrecadados. Em 2004, era de 32%. Dados parciais de um trabalho que estamos desenvolvendo indicam um percentual abaixo de 20%, atualmente.

DC – Nos últimos anos, o governo federal promoveu inúmeras medidas de desoneração. Redução do IPI (automóveis, linha branca etc) e desoneração da folha de salários são alguns exemplos. Como o senhor vê essas medidas? Acha que essa política deve continuar em 2014?

GLA – A política de desoneração fiscal é positiva para o País. As vendas de automóveis e da linha branca tem batido recordes por conta das reduções dos impostos para o consumidor. O que chama a atenção é que, apesar disso, a arrecadação de impostos não diminuiu, o que é explicado pelo crescimento econômico. No ano que vem, entretanto, não haverá espaço fiscal para novas reduções.

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Fonte: Diário do Comércio – SP

Legislação Tributária: Preocupações à vista

Diante da sua complexidade e dos diversos temas que abarca, a MP 627/2013 ainda vem sendo estudada por especialistas e deve causar grandes debates por todo o País. Porém, já é possível fazer um balanço das principais mudanças trazidas pelo pacote tributário e que deve impactar diretamente o contribuinte.

Uma das alterações aguardadas pelas empresas brasileiras foi efetivada no texto: o fim do Regime Tributário de Transição RTT, criado há seis anos para viabilizar a adaptação das organizações nacionais ao padrão contábil internacional.

O sistema deve ser extinto obrigatoriamente a partir de 2015. Até lá, os contribuintes devem continuar mais um ano na regra atual ou optar, a partir de janeiro próximo, pelo novo critério de apuração do cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), partindo do lucro societário apurado conforme o IFRS (International Financial Reporting Standards).

Com a MP, o Governo Federal também estabeleceu o prazo de cinco anos para as multinacionais brasileiras recolherem os tributos incidentes sobre o lucro auferido por suas controladas no exterior, e ampliou o prazo de parcelamento desses débitos tributários de 10 para 15 anos.

Para as empresas optantes pelo Lucro Real, mais uma importante novidade: a obrigatoriedade de entrega, a partir de janeiro de 2015, do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) em meio digital pela chamada Escrituração Fiscal Digital EFD IRPJ, mais um braço do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

No entanto, o grande susto para as empresas foi a fixação de multa de R$ 5 mil por mês pela falta de escrituração do LALUR, uma vez que penalidades mais brandas de obrigações semelhantes já foram estabelecidas por leis anteriores.

"É uma questão de respeito ao princípio constitucional da isonomia. Multas devem visar sempre o caráter punitivo e nunca o confiscatório", destaca o presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, ao lembrar o movimento bem-sucedido do Sindicato e outras entidades do empreendedorismo pela redução das penalidades atreladas ao SPED.

Outro ponto de apreensão das empresas diz respeito ao aceno de aumento de carga tributária para as optantes pelo Lucro Presumido com as alterações da sistemática de cálculo do PIS e da COFINS. A elevação se dará para as empresas que apuram o PIS/PASEP e a COFINS pelo regime cumulativo, pois ao revogar os dispositivos de lei, amplia-se a base de cálculo das contribuições.

Na semana passada, em evento realizado na sede do SESCON-SP, a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas apresentou um estudo inédito que revela a elevação de, em média, 104% a tributação das organizações do setor de serviços com a unificação do cálculo do PIS e da COFINS. Para a FENACON e o SESCON-SP, a MP 627/2013 cria o arcabouço legal para a efetivação desta nova sistemática, que já vem sendo sinalizada pelo governo.

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O Congresso Nacional recebeu oficialmente a referida MP no último dia 14, quando o seu texto foi lido pela Mesa do Senado Federal. Agora a MP deverá ser encaminhada para uma análise inicial de uma comissão mista. As medidas devem ser apreciadas pelos parlamentares, bem como as emendas apresentadas até a última segunda-feira.

Em tempo, o estudo sobre a unificação do cálculo do PIS e da COFINS, que revela os impactos desta sistemática para o setor de serviços realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, a pedido da FENACON, será entregue ao governo como forma de contribuição. "Vamos acompanhar as discussões no Congresso Nacional e nos mobilizar contra o aumento da carga tributária e outros prejuízos aos contribuintes", finaliza Sérgio Approbato Machado Júnior.

Fonte: Assessoria de Imprensa SESCON-SP

Profissionais de finanças e contabilidade apresentam alta valorização

O Guia Salarial 2014 da Robert Half revela uma perspectiva otimista para os profissionais de Finanças e Contabilidade para o próximo ano. Antes vistas como áreas de suporte, elas já são reconhecidas dentro das companhias como estratégicas para o negócio.

A expectativa é de aumento no número de contratações por expansão de quadro das empresas e nos salários. O que se observa, porém, é um achatamento nas faixas salariais, com uma maior valorização de profissionais com habilidades diferenciadas no nível de entrada e suporte à gestão. “Por outro lado, posições no topo da pirâmide registraram aumentos mais modestos”, afirma Alexandre Attauah, gerente da Divisão de Finanças e Contabilidade da Robert Half.

A abertura de novas unidades de negócios, start ups e expansão das empresas locais contribuem para o crescimento da demanda por profissionais de Finanças e a expectativa é que continue alta em 2014. Já o movimento de profissionalização das companhias tem aumentado a busca por aqueles que possuam conhecimentos em implementação de sistemas integrados (ERP), com destaque para profissionais temporários para a realização de projetos com prazo determinado.

A tendência para 2014 é de aumento no salário fixo dos profissionais de Finanças e Contabilidade, enquanto o bônus será mantido como política de atração de talentos. Para os cargos de analista contábil/fiscal sênior e de diretor financeiro são esperados incrementos salariais de 25% e 10%, respectivamente. Bens de capital, Agronegócios, Energia e Indústrias são os setores mais aquecidos, além do segmento de Óleo e Gás.

Uma posição de grande destaque é a de controller, já que esse profissional pode ser responsável por diferentes áreas e tem perfil e conhecimentos mais generalistas. “Esse cargo pode ser uma boa porta de entrada para aqueles que almejam um cargo de diretor”, conclui Attauah. A faixa salarial para esse cargo varia de R$ 8 mil a R$ 35 mil mensais.

Perfil parceiro do negócio, estabilidade nos empregos anteriores, foco no resultado e habilidade com pessoas são as habilidades comportamentais mais valorizadas pelas empresas. Já a escassez de candidatos fluentes em inglês continua a ser um dos principais desafios dos segmentos de Finanças e Contabilidade.

- A Robert Half é a primeira e maior empresa de recrutamento especializado no mundo. Fundada em 1948, a empresa opera sete divisões no Brasil, selecionando executivos de finanças, contabilidade,

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mercado financeiro, engenharia, tecnologia, jurídico, RH, marketing e vendas. A Robert Half tem mais de 400 escritórios presentes nos EUA e Canadá, Europa, Ásia, América Latina e Oceania.

Fonte: Incorporativa

Desoneração da Folha de Pagamento – Décimo Terceiro Salário

Empresas que exercem atividades desoneradas e não desoneradas

As empresas sujeitas à desoneração da folha de pagamento deverão manter a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP (20%) sobre o valor do décimo terceiro salário relativo ao período anterior à sua participação no regime desonerado.

Assim, as empresas que contribuíram de janeiro a dezembro sobre a receita bruta em substituição a CPP não deverão recolher a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento do décimo terceiro salário.

Empresas que exercem atividades desoneradas e não desoneradas

As empresas que além das atividades desoneradas exercem outras atividades não abrangidas pelo regime substitutivo contribuirão da seguinte forma, em relação ao décimo terceiro salário:

a) CPP de 20% sobre a folha de décimo terceiro salário, de acordo com a proporcionalidade das receitas desoneradas e não desoneradas; e

b) relativamente ao período desonerado, deverá ser recolhida a CPP reduzida, conforme o percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas na Lei nº 12.546/2011 e a receita bruta total. Para fins de cálculo da razão entre as receitas, aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Para declaração das informações relativas ao décimo terceiro salário em GFIP, pelas empresas sujeitas à desoneração da folha de pagamento deverá ser lançada, no Campo Compensação, a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa, já que o programa não está preparado para receber as informações relativas à desoneração da folha de pagamento.

Base legal: art. 9º §§ 3º e 4º da Lei nº 12.546/2011; Art. 6º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 93/2011.

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=9717

Fonte: Legisweb

Secretaria da Fazenda de SP cria nova página de consulta do IPVA

A Secretaria da Fazenda colocou no ar uma nova versão da página de consulta do IPVA.

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Os proprietários de veículos que acessarem seus dados pela internet encontrarão um site com novo padrão visual, de fácil navegabilidade e informações completas sobre o pagamento a efetuar, cálculo de débito e apuração de saldo devedor. Em caso de operações de compra e venda, o contribuinte poderá verificar também se as transações foram comunicadas pelos donos dos veículos.

A nova página do IPVA acessa a mesma base de dados utilizada pela rede bancária e é alimentada em tempo real com informações de eventuais débitos de IPVA, seguro obrigatório DPVAT, taxa de licenciamento e multas de trânsito.

Para efetuar a consulta, basta acessar o site pelo endereço www.ipva.fazenda.sp.gov.br utilizando o número do RENAVAM do veículo, o CPF ou CNPJ.

(Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) 25/11/13

Como escolher a tributação da sua empresa?Quem tem uma empresa sabe o quanto é difícil manter em dia os pagamentos dos impostos, principalmente quando não percebemos a contrapartida, mas este é um assunto para outro artigo.Vamos tratar aqui dos impostos do ponto de vista da gestão da empresa, pois sabemos que a arrecadação de tributos representa mais de 35% do PIB (Produto Interno Bruto, que é a soma de todos os bens e serviços produzidos em nosso país) e que afeta diretamente a estrutura das empresas, seja na definição dos custos, na política comercial, nos investimentos e até mesmo na sua continuidade e sobrevivência. Não dar a devida atenção para este importante assunto pode resultar em consequências graves, afetando, também, as vidas das pessoas ali envolvidas.Para iniciar o assunto faz-se necessário deixar claro que você não precisa estudar profundamente as regras de tributação, até porque o seu foco deve ser na gestão do seu negócio para que ele gere os melhores resultados, não é mesmo?Você deverá contar com a contribuição de um Contador, pois este é o profissional que deve dominar o tema em questão. Alguns pontos são importantes, apenas, para melhorar a sua compreensão e não criar confusões.Não caia no conto de fadas, pois não existem fórmulas mágicas! Quando tratamos dos impostos, devemos ter clareza de que a sonegação não pode ser a forma aplicada na empresa para pagar menos impostos, pois essa prática, além de ser caracterizada crime, contribui para criar uma distorção da realidade na gestão dos resultados, pois quem sonega cria um círculo vicioso e uma cultura negativa de negócio. Quando se faz a conta desta forma, aparentemente identificam-se valores menores, porém é preciso entender que a conta está sendo feita de forma errada. O desafio é fazer certo e ainda obter os melhores resultados para o seu negócio.Imagino que neste momento você deve estar se perguntando: Mas como? Como pagar menos impostos fazendo tudo certinho? A resposta está no planejamento tributário!Diferente da sonegação, o planejamento tributário é a forma legal para identificar possibilidades de pagar menos impostos dentro da lei. Um planejamento tributário adequado poderá trazer considerável economia de impostos.A sistemática de tributação do Imposto de Renda poderá ser escolhida pela empresa conforme seu planejamento tributário, podendo a empresa optar pelo lucro real ou presumido; ou pelo SIMPLES para as micro e pequenas empresas, desde que atendidos todos os demais aspectos da legislação tributária. Ao optarem pelo lucro real, poderão escolher entre o lucro real anual ou trimestral:

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Lucro real anual: é adequado para as empresas que tenham faturamentos sazonais, ou seja, picos de faturamentos, podendo optar pelo recolhimento mensal calculado por estimativa com base no faturamento mensal; opcionalmente, poderão demonstrar, por meio de balanços ou balancetes mensais, que o imposto já pago no ano é superior ao imposto devido, podendo então suspender ou reduzir o pagamento do imposto em curso.Lucro real trimestral: É indicado para as empresas que tenham faturamento linear, sendo calculado com base no lucro apurado no trimestre. De forma simplificada o lucro real pode ser calculado da seguinte maneira:(+) Receita Bruta(-) Custos dos produtos ou serviços vendidos (-) Despesas(+) Ajustes fiscais exigidos (-) Ajustes e incentivos fiscais permitidos= Lucro base para imposto de rendaLucro x 15% = imposto de renda a pagar.Também deve ser calculado o adicional do imposto de renda da seguinte forma:Quando o lucro apurado exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mês ou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre, deve ser calculado o adicional aplicando-se 10% sobre o excedente e somado ao IRPJ para pagamento no mesmo documento.O cálculo da CSLL:Lucro x 9% = CSLL a pagarNo lucro real o cálculo do PIS e da COFINS é realizado com base no regime não cumulativo, onde as alíquotas são, respectivamente, 1,65% e 7,60%. Importante observar que algumas atividades são beneficiadas com a possibilidade de calcular o Pis e a COFINS com base no regime cumulativo, onde as alíquotas são, respectivamente, 0,65% e 3%.Calculo do PIS e da COFINS:Receita bruta x 1,65% e 7,60% ( menos os créditos permitidos) = PIS e COFINS a PagarReceita bruta x 0,65% ou 3,% ( Regime cumulativo) = PIS e COFINS a PagarLucro Presumido: Esta opção é limitada para as empresas com receita bruta até R$ 48 milhões (até 2013) e 78 milhões a partir de janeiro de 2014. Deve-se observar que algumas atividades estão impedidas de optar pelo lucro presumido, sendo obrigadas ao lucro real, independente do limite da receita bruta. O recolhimento é trimestral, na forma presumida, com base em percentuais (de 1,60% a 32%, sobre a receita bruta, definida de acordo com atividade da empresa). De forma simplificada o lucro Presumido pode ser calculado da seguinte maneira:Lucro Presumido x 15% = Imposto de renda presumido a pagarTambém deve ser calculado o adicional do imposto de renda da seguinte forma:Quando o lucro presumido exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mês ou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre, deve ser calculado o adicional aplicando-se 10% sobre o excedente e somado ao IRPJ para pagamento no mesmo documento.O cálculo da CSLL:Lucro Presumido X 9% = CSLL a pagarPara calcular o Pis e a COFINS com base no regime cumulativo, as alíquotas são respectivamente, 0,65% e 3%.Simples Nacional: Esta opção pode ser a mais adequada para a maior parte das micro e pequenas empresas, porém, é necessário ter muita atenção, pois não podemos assumir isso como uma afirmação, pois é apenas uma possibilidade. Para optar por esta tributação o limite de faturamento anual é de R$ 3.600.000,00.

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Neste regime, as empresas poderão recolher seus tributos mensalmente de forma unificada e simplificada, com base em um percentual sobre a receita bruta acumulada. Este percentual é determinado de acordo com 5 tabelas que apresentamos resumidamente abaixo: ATIVIDADES MENOR

TRIBUTAÇÃOMAIOR TRIBUTAÇÃO

COMÉRCIO 4,00% 11,61%

INDUSTRIA 4,50% 12,11%

SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS 6,00% 17,42%

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL/ VIGILÂNCIA/LIMPEZA 4,50% 16,85%

SERVIÇOS DE ACADEMIAS/ADM E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS (DEPENDE DO % DA FOLHA DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO AO FATURAMENTO DA EMPRESA)

8,80%

22,90%

 Importante lembrar que, para optar pela tributação com base no Simples Nacional, a empresa não pode exercer atividades não permitidas e também deve estar rigorosamente em dia com os pagamentos dos tributos Municipais, Estaduais, Federais e Previdenciários, além de atender as limitações de participação dos seus sócios em outras empresas. As empresas confirmarão a sua opção pela forma de tributação da seguinte maneira:Lucro real ou Lucro Presumido: No primeiro pagamento do imposto.Simples Nacional: É feita por meio da inscrição da empresa no CNPJ na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no momento da constituição, ou por meio de opção que pode ser realizada anualmente.Mas, antes de tomar a decisão, é fundamental fazer uma análise profunda da situação atual. É preciso saber, com exatidão, quais são as suas despesas, receitas, resultado contábil e o nível de organização documental, não se esquecendo de levar em conta as expectativas de crescimento com base no cenário do seu negócio. No próximo artigo apresentaremos mais detalhes sobre como pagar menos impostos dentro da lei. Inclua em sua agenda um tempo para tratar deste assunto de forma assertiva. Fale com a sua equipe e conte com a ajuda do seu Contador.*Por Vanildo Veras, diretor de Inteligência Fiscal da Datanil – empresa especializada em consultoria contábil, tributária e trabalhista.

MP 627 é um avanço para empresas, mas é ruim para pessoas físicas: entenda 5 pontos No último dia 12 de novembro, a presidente Dilma Rousseff publicou no Diário Oficial da União a Medida Provisória 627, que fora bastante aguardada pelas empresas para determinar quais passos que elas devem tomar à frente.Esta MP, que fixa norma de tributação de lucros e dividendos no exterior, era especialmente aguardada principalmente após o impasse sobre como seria a tributação de grandes companhias, como no caso da Vale (VALE3;VALE5), Fibria (FIBR3), Gerdau (GGBR4) e CSN (CSNA3), o que chamou a atenção do mercado sobre quais outros instrumentos o governo iria dispor para a tributação. E esta semana será decisiva para a Vale, que terá seu julgamento sobre a tributação das empresas no exterior feito pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) na próxima terça-feira (26), enquanto tem até o próximo dia 29 para decidir se aderirá ao Refis, programa que trará mais benefícios para as companhias, mas somente se elas desistam de todos os processos judiciais.

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Contudo, conforme ressalta o tributarista Hermano Barbosa, professor de direito financeiro e sócio do Leoni Siqueira Advogados, não são só as empresas que terão mudanças com a Medida Provisória; além disso, a MP está longe de resolver as inconsistências jurídicas relacionadas ao tema. Enquanto as pessoas jurídicas veem algumas de suas demandas atendidas e com alguns benefícios para as empresas, as pessoas físicas que detêm investimentos por meio de companhias constituídas em paraísos fiscais sofrerão em meio a medidas pouco específicos e bastante simplistas, ressalta o advogado. Com a nova determinação, as pessoas físicas passarão a pagar o Imposto de Renda no final de cada ano, não importando o momento da disponibilização do lucro, cláusula esta que era bastante protestada pelas companhias. No caso das pessoas jurídicas, por outro lado, a mudança representou um progresso. Com a nova determinação, aponta, as novas regras são positivas, apesar de estarem longe do ideal, uma vez que não resolvem o problema fundamental, mas atende a algumas reclamações que não deixam de ser interessantes. Com a MP, o IR e o CSLL serão cobrados na medida em que os lucros sejam efetivamente distribuídos. Destes, por exemplo, 25% tem que ser recolhidos no primeiro ano, sendo que o restante tem que ser distribuído num prazo máximo de até cinco anos. Desta forma, os lucros passam a ser reconhecidos pelo regime de competência, com eles sendo reconhecidos no ano de apuração de lucro com parcelamento para pagamento de tributos. Os valores para pagamento serão atualizados pela variação cambial do período do período atualizado pela taxa Libor.Além disso, aponta Barbosa, outra regra vista com bons olhos pelo setor é de que a de que os lucros de controladas e coligadas serão apurados de forma consolidada, possibilitando uma espécie de compensação de prejuízos e lucros de controladas e coligadas em países diferentes. Contudo, vale ressaltar que esta regra não vale para empresas em paraísos fiscais.Vale ressaltar que a discussão sobre a tributação de lucro de empresas coligadas ou controladas no Brasil está no STF (Superior Tribunal Federal). A corte decidiu em abril que a cobrança sobre lucros no exterior não seria aplicável a empresas coligadas em países sem regime tributário favorecido, mas admitiu a tributação de controladas em paraísos fiscais.Outro ponto visto como positivo para as empresas é a questão dos parcelamentos, com prazos mais longos e maiores descontos. Em contraste com as regras anteriores, a MP 627 permite a estruturação de parcelamentos de até 180 meses versus os 120 anteriores. Adicionalmente, na opção de parcelamento, os descontos sobre as taxas de juros aumentaram de 40% para 50%, enquanto os descontos para a multa continuam em 80%."Estas medidas são positivas, sendo uma tentativa do governo de atender e melhorar as condições para ver se as empresas aderem, sendo uma tentativa bastante agressiva do governo de fazer caixa", aponta Barbosa, de modo a atingir as metas de superávit fiscal. Contudo, o tributarista ressalta que, mesmo que favorável para as empresas, as medidas não resolvem o problema principal que se trata da inconstitucionalidade, que está sendo contestada. Ele destaca que as regras criadas melhoram, mas não resolvam o problema fundamental, que se trata da premissa de só haver a tributação dos lucros antes de haver a efetiva disponibilização, o que contradiz o Código Tributário.Desta forma, Barbosa afirma que é difícil afirmar se as empresas irão aderir ao Refis, sendo preciso aguardar a decisão do STJ sobre o caso da Vale, que ocorrerá na próxima terça-feira (26). Porém, os analistas do Itaú BBA Marcos Assumpção e André Pinheiro destacaram em relatório que a mineradora deverá sim aderir ao programa, principalmente após o anúncio da nova MP, assim como a Fibria, enquanto as siderúrgicas Gerdau e CSN não deveriam aderir ao programa. A Vale deverá tomar a decisão até a próxima sexta-feira, sendo que o julgamento no STJ dará maiores sinalizações se a companhia irá aderir ao Refis. Pessoas físicas: medidas simplórias aumentam incertezas

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Hermano Barbosa ressalta que essa MP 627 foi positiva para as empresas, mas não foi nada bom para as pessoas físicas, com regras mais simplistas e que também podem levar a contestações. A maior parte das pessoas físicas faz investimentos por meio de companhias constituídas por paraísos fiscais, porque não há tributação nestes países, apenas no Brasil.Atualmente, as pessoas físicas com investimento no exterior pagam imposto de renda no momento em que o investimento é disponibilizado. Para as pessoas físicas, as aplicações são mais restritivas que as jurídicas, valendo para controladas (não para coligadas); enquanto para as companhias as normas passam a ser mais detalhadas, as das PFs estão muito simplórias. "Diversos problemas que as PJs enfrentaram e melhoraram, para as PFs vai ser ao contrário, levando a diversas dúvidas".Desta forma, quem tiver investimentos em empresas domiciliadas em jurisdição com tributação favorecida deverá pagar imposto de renda no Brasil, independe dos lucros serem remetidos para o País. Atualmente, os contribuintes pessoas físicas com aplicação em empresas no exterior só pagavam o IR quando os dividendos eram remetidos para o Brasil ou utilizados no exterior. Por fim, vale ressaltar ainda outras mudanças que, apesar de completamente diferentes, são bastante importantes para o investidor, que se trata da desoneração dos rendimentos auferidos por investidor estrangeiro em fundos de investimentos constituídos para aplicação em depósito à vista ou em ativos que seriam isentos de IR se adquiridos diretamente por investidor estrangeiro, diminuindo as incongruências sobre o tema.Anteriormente, o investidor estrangeiro que entrava diretamente no Brasil para comprar e vender ações, tinha o seu ganho referente à operação em bolsa de valores isento de tributação, o que era um instrumento para incentivar o investimento estrangeiro. Porém, caso fosse um investimento feito através de um fundo, haveria tributação, o que era visto como algo passível de debates, uma vez que os fundos nem tem mesmo personalidade jurídica. Agora, não haverá divergência sobre a tributação, apesar de haver alguns pontos que suscitam dúvidas, aponta Barbosa.Os próximos passos e os pontos a se atentarBarbosa ressalta ainda que, como qualquer Medida Provisória, ela tem força de lei por 60 dias, prorrogáveis por mais 60 contados a partir de sua publicação, prazo este para ser votada pelo Congresso Nacional, estando sujeita a qualquer tipo de alteração o que, de acordo com o tributarista, é bem provável de que aconteça. Assim, após os 120 dias, caso o Congresso não a aprove de modo a convertê-la em lei, a medida provisória perderá a sua eficácia. Os cinco pontos a se atentar sobre a MP 627: 1) Fim do RTT (regime tributário de transição, criado em 2008 para eliminar os efeitos fiscais da adoção no Brasil das normas do IFRS) - a mudança decorre em meio aos diversos problemas como a elevação do número de questionamentos judiciais, insegurança jurídica e agravamento da complexidade para as empresas cumprirem as obrigações tributárias;2) Novas regras de tributação de PJ quanto aos resultados de controladas e coligadas no exterior;3) Tributação automática dos resultados de controladas estrangeiras de Pessoas Físicas - uma novidade, desde que verificados certos requisitos;4) Questão dos parcelamentos referentes ao lucro de controladas e coligadas no exterior, interessando grandes empresas brasileiras que tem investimentos externos e5) Desoneração dos rendimentos auferidos por investidor estrangeiro em fundos de investimentos constituídos para aplicação em depósito à vista ou em ativos que seriam isentos de IR se adquiridos diretamente por investidor estrangeiro.Fonte: InfoMoney

Existe exportação de serviços?

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Dentro da política de que não se deve exportar tributos para o exterior o inciso II, do § 3º, do art. 156 da CF, relativamente ao ISS, determina que cabe à lei complementar "excluir da sua incidência exportação de serviços para o exterior." Posto que o ISS não grava o serviço, mas a sua efetiva prestação, tem-se em uma interpretação literal que a Constituição determina a exoneração por lei complementar da tributação pelo ISS a prestação de serviços no exterior, o que não passaria de uma declaração acaciana. Só se exonera da tributação algo que a ela está sujeito e não aquilo que está fora do alcance da tributação pelas leis brasileiras que só surtem efeitos no território nacional. Apenas um tratado ou uma convenção internacional às avessas poderia possibilitar a dupla tributação dos serviços postados n'um e n'outro território. Considerando que a Constituição não contém, nem deve conter dispositivos inúteis, cabe ao intérprete conferir àquele texto constitucional uma interpretação que confira algum efeito jurídico. Pela interpretação sistemática das normas constitucionais e pela interpretação teleológica chega-se à conclusão de que a Carta Política manda exonerar da tributação os serviços contratados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, mediante pagamento do respectivo preço por fonte igualmente situada no exterior do país. É a única interpretação cabível, não sendo possível cogitar-se de exportar serviços ou exportar a sua prestação, pois eles não são passíveis de viagem, como acontece com as exportações de produtos industrializados e de mercadorias, para exonerar da incidência do IPI e do ICMS, respectivamente. É que o IPI e o ICMS resultam de operações que se traduzem por uma obrigação de dar, ao passo que o ISS resulta de uma operação que se traduz por uma obrigação de fazer. Serviço significa esforço humano que resulta na produção de um bem imaterial para a fruição do tomador. Na obrigação de dar é possível a destinação de produtos ou mercadorias ao exterior. Na obrigação de fazer que gera o serviço, ou seja, o ato de servir ou prestar serviço, não é passível de exportação. Contudo, essa única interpretação constitucional possível restou invalidada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 116/03 que assim dispôs: "Art. 2º. O imposto não incide sobre:I - as exportações de serviços para o exterior do País.(...)Parágrafo único. Não se enquadram no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior." Ao invés de conferir à norma constitucional a única interpretação cabível para a exoneração do ISS, o preceito da lei complementar, confundindo o resultado com o efeito, torna letra morta aquele preceito da Constituição, bem como a sua própria prescrição. Ora, quando o prestador aqui localizado executa um serviço, o resultado só pode ser produzido aqui. Só que a execução do serviço, por si só, não gera a obrigação de pagar imposto. É preciso que esse serviço executado surta efeito imediato em relação ao tomador. Se o tomador não puder usufruir do serviço contratado não haverá prestação de serviço e assim não ocorrerá o fato gerador do ISS. É o caso, por exemplo, de um consulente contratar a elaboração de um parecer jurídico. Ainda que pronto e acabado o parecer, portanto, produzido o resultado, o fato gerador do ISS somente ocorrerá com a fruição desse parecer jurídico pelo tomador, o que pressupõe a sua entrega ao encomendante. Implícita está a obrigação de dar (atividade meio) para concretizar a obrigação de fazer (atividade fim). Um exemplo poderá aclarar melhor as ideias na questão sob exame. Quando um tomador domiciliado no exterior contrata os serviços de um artista plástico aqui residente para pintar um determinado quadro, a prestação efetiva de serviço somente acontecerá quando o tomador receber o quadro (resultado da ação do pintor) para a fruição de seus efeitos imediatos.

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Se o quadro (resultado) continuar no atelier do artista plástico não haverá prestação de serviço, donde se conclui que o fato gerador só ocorrerá no exterior, hipótese em que a lei brasileira não poderá alcançar aquele fato gerador, por força do princípio da territorialidade das leis. Somente mediante tratado ou convenção, às avessas, como dissemos, poderá ser tributado o serviço prestado no exterior do País. Confesso que o tema não é fácil. No nosso livro "ISS doutrina e prática" escrito em 2008, seguindo a doutrina majoritária, sustentamos a tese também adotada pela jurisprudência do STJ no sentido de que haverá exoneração do ISS sempre que o serviço executado surtir efeito no exterior como, por exemplo, a elaboração de um projeto de usina hidroelétrica a ser construída no exterior. Outros autores citam exemplos de pesquisas de mercado encomendadas por uma empresa localizada no exterior para, mediante análise dos dados pela sua Diretoria Executiva, decidir quanto ao investimento ou não do Brasil. Nesses casos não haveria incidência do ISS porque o resultado (na verdade, efeito) seria produzido no exterior. A afirmativa não está incorreta, porém a não incidência nesses casos não deriva da norma do art. 2º, II da Lei Complementar nº 116/03, mas da inocorrência do fato gerador no Brasil e sim no exterior. Esse novo posicionamento nosso mantém a coerência com o que afirmamos a respeito da incidência do ISS sobre os serviços procedentes do exterior, como determina o § 1º, do art. 1º da Lei Complementar nº 116/03. Conforme afirmamos: "Esse preceito viola, às escâncaras, o princípio da territorialidade das normas, ligado ao aspecto espacial do fato gerador da obrigação tributária, ou seja, onde ocorre o fato gerador concretamente. Serviço prestado no exterior não pode gerar efeito jurídico no território municipal do Brasil, a menos que haja um tratado ou convenção internacional, bilateral ou multilateral, firmado, às avessas, não para evitar a dupla tributação, como acontece na área do imposto de renda, mas para possibilitar a dupla incidência tributária." (01) Mas, certamente, muitas tintas serão gastas até a pacificação dessa controvertida matéria suscitada pela má redação do texto constitucional sob exame. Nota (01) Cf. nosso ISS doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 2008, p. 40.Kiyoshi Harada

Meio ou resultado: até onde vai a obrigação do profissional liberal? No Brasil, a maioria das obrigações contratuais dos profissionais liberais é considerada de meio. Ou seja, o resultado esperado pelo consumidor não é necessariamente alcançado, embora deva ser buscado. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a obrigação de meio limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado”. Para o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, nas obrigações de meio é suficiente que o profissional “atue com diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado”. O médico que indica tratamento para determinada doença não pode garantir a cura do paciente. O advogado que patrocina uma causa não tem o dever de entregar resultado favorável ao cliente. Nessas hipóteses, caso o consumidor não fique satisfeito com o serviço prestado, cabe a ele comprovar que houve culpa do profissional. Por essa razão, as chances de obter uma reparação por eventuais danos causados por negligência, imperícia ou imprudência do prestador de serviços são menores. Condição

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Existem, em menor escala, situações em que o compromisso do profissional é com o resultado – o alcance do objetivo almejado é condição para o cumprimento do contrato. Nancy Andrighi explica que “o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”. Grande parte da doutrina considera que o cirurgião plástico que realiza procedimento estético compromete-se com o resultado esperado por quem se submeteu à sua atuação. O STJ tem entendido que, nessa espécie, há presunção de culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Em outras palavras, cabe a ele demonstrar que o eventual insucesso não resultou de sua ação ou omissão, mas de culpa exclusiva do contratante, ou de situação que fugiu do seu controle. Doutrina francesaA distinção entre obrigações de resultado e de meio não está prevista na legislação brasileira, nem mesmo há consenso na doutrina pátria sobre o assunto. O entendimento majoritário é aquele formulado por Renè Demogue, que foi adotado pela doutrina francesa. Segundo o jurista francês, nas palavras de Teresa Ancona Lopez, “na obrigação de meio a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade”. Contudo, há quem considere, como o professor Pablo Rentería, que a divisão proposta pela doutrina francesa – a qual atribui ao consumidor o ônus de provar a culpa do profissional nas obrigações de meio – é contrária à atual evolução da responsabilidade civil, “dificultando a tutela jurídica da vítima, em particular do consumidor, vítima da atuação desastrosa do profissional liberal, a quem se incumbe, via de regra, obrigação de meios” (Obrigações de Meio e de Resultado: Análise Crítica). No mesmo sentido, o professor Luiz Paulo Netto Lôbo afirma que a classificação é “flagrantemente incompatível com o princípio da defesa do consumidor, alçado a condicionante de qualquer atividade econômica, em que se insere a prestação de serviços dos profissionais liberais” (Responsabilidade Civil do Advogado). Veja nesta matéria como o STJ tem se posicionado sobre o tema ante a falta de previsão legal e as divergências doutrinárias. Procedimento odontológico Ao julgar o REsp 1.238.746, a Quarta Turma reconheceu a responsabilidade de um dentista que realizou tratamento ortodôntico malsucedido. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o ortodontista tem a obrigação de alcançar o resultado estético e funcional acordado com o paciente. Caso não o faça, deve comprovar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu por culpa exclusiva do paciente. A paciente contratou os serviços do dentista para corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária, além de um problema de mordida cruzada. Segundo ela, o profissional não cumpriu o combinado e ainda lhe extraiu dois dentes sadios. Diante disso, ela recorreu ao Poder Judiciário para receber indenização, além de ressarcimento dos valores pagos ao dentista. Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entenderam que o ortodontista faltou com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada. No STJ, o dentista alegou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da paciente, que, segundo ele, não seguiu suas prescrições e procurou outro profissional. Estético e funcional“Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

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Salomão verificou no acórdão do TJMS que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, ainda causou danos físicos e estéticos à paciente. Ele concordou com as instâncias ordinárias quando afirmaram que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio, o profissional deveria ser responsabilizado. A Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do ortodontista. Fundo de investimentoPara os ministros da Quarta Turma, não fica caracterizado defeito na prestação de serviço quando o gestor de negócios não garante ganho financeiro ao cliente. Embora o agente financeiro seja remunerado pelo investidor para escolher as aplicações mais rentáveis, ele não assume obrigação de resultado, mas de meio – de bem gerir o investimento, na tentativa de obter o máximo de lucro. No julgamento do REsp 799.241, o colegiado afastou a responsabilidade civil do gestor de um fundo de investimento pelos prejuízos sofridos por cliente com a desvalorização do Real ocorrida em 1999. Ao analisar o processo, o ministro Raul Araújo afirmou que, “sendo a perda do investimento um risco que pode, razoavelmente, ser esperado pelo investidor desse tipo de fundo, não se pode alegar defeito no serviço, sem que haja culpa por parte do gestor”.

Para o ministro, a culpa do gestor não ficou comprovada. “A abrupta desvalorização do real, naquela ocasião, embora não constitua um fato de todo imprevisível no cenário econômico, sempre inconstante, pegou de surpresa até mesmo experientes analistas do mercado financeiro”, disse. Além disso, segundo o ministro, o consumidor buscou aplicar recursos em fundo arriscado, objetivando ganhos muito maiores que os de investimentos conservadores, “sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos riscos envolvidos em tais negócios especulativos”. RinoplastiaSérgio Cavalieri Filho ensina que, “no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afetar o seu dever de indenizar” (Programa de Responsabilidade Civil). Em outubro de 2013, a Terceira Turma do STJ analisou o caso de um paciente que teve de se submeter a três cirurgias plásticas de rinoplastia para corrigir um problema estético no nariz. Ele não ficou satisfeito com o resultado das duas primeiras operações e decidiu buscar o Poder Judiciário para receber do cirurgião responsável indenização por danos materiais e morais (REsp 1.395.254) . Vencido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse ao estado normal, o operado verificou que a rinoplastia não tinha dado certo. O médico realizou nova cirurgia, dessa vez sem cobrar. Contudo, segundo alegou o paciente, o novo procedimento agravou ainda mais o seu quadro, levando-o a procurar outro médico para realizar a terceira cirurgia. O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença com base em prova pericial, a qual teria comprovado que a cirurgia plástica foi realizada em respeito às normas técnicas da medicina. A ministra Nancy Andrighi constatou que, para afastar a responsabilidade do médico, o TJSC levou em consideração apenas a conclusão da perícia técnica, deixando de aplicar a inversão do ônus da prova. Contudo, segundo a ministra, nas obrigações de resultado, o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o profissional liberal não alcançar os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, ressaltou. Para Andrighi, devido à insuficiência da prova pericial realizada e da necessidade de inversão do ônus da prova, “o acórdão recorrido merece reforma”.

Perda do prazo

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De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, a obrigação assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”. Dessa forma, Salomão explica que o profissional responde pelos erros de fato e de direito que venha a cometer no desempenho de sua função, “sendo certo que a apuração de sua culpa ocorre casuisticamente, o que nem sempre é uma tarefa fácil”. Em março de 2012, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial de uma parte que pretendia receber indenização do advogado que contratou para interpor recurso em demanda anterior, em razão de ele ter perdido o prazo para recorrer. Para Salomão, relator do recurso, ainda que seja provada a culpa do advogado, é difícil prever um vínculo claro entre sua negligência e a diminuição patrimonial do cliente. “O que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição”, afirmou. Isso quer dizer que, ainda que o advogado atue de forma diligente, o sucesso no processo judicial não depende só dele, mas também de fatores que estão fora do seu controle, “por isso a dificuldade de estabelecer, para a hipótese, um nexo causal entre a negligência e o dano”, afirmou o relator. Os ministros concluíram que o fato de um advogado perder o prazo para contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização civil. “É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade que a parte teria de se sagrar vitoriosa”, disse Salomão. Além disso, ao examinar o processo em que ocorreu a perda do prazo, ele verificou que a falha do advogado não trouxe efetivo prejuízo para a parte (REsp 993.936). Cirurgia de mama Há o entendimento pacificado no STJ de que a responsabilidade dos médicos em cirurgias estéticas é com o resultado. E quando a cirurgia apresenta natureza mista, ao mesmo tempo estética e reparadora? Nessa hipótese, “a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora”, ensina a ministra Nancy Andrighi. Em setembro de 2011, a Terceira Turma julgou o caso de uma mulher que foi submetida a cirurgia de redução dos seios porque era portadora de hipertrofia mamária bilateral. O procedimento tinha objetivo de melhorar sua saúde e sua aparência, entretanto, o resultado da cirurgia foi frustrante. As mamas ficaram com tamanho desigual e cicatrizes muito aparentes, além disso, houve retração do mamilo direito. O juízo de primeiro grau negou os pedidos feitos pela paciente na ação indenizatória ajuizada contra o médico e o Hospital e Maternidade Santa Helena. Para o magistrado, “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”. Danos moraisO Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso da paciente, para condenar os responsáveis ao pagamento de danos morais. No STJ, ao julgar recurso contra a decisão, a ministra Nancy Andrighi disse que, “ainda que se admita que o intuito primordial da cirurgia era reparador, o médico jamais poderia ter ignorado o seu caráter estético, mesmo que isso não tivesse sido consignado no laudo que confirmou a necessidade da intervenção”. Ela acrescentou que o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o recorrente da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o recorrente não alcançou os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, declarou.

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Quanto à indenização, Andrighi sustentou que o valor arbitrado pelo TJMG, correspondente a 85 salários mínimos, “nem de longe se mostra excessivo à luz dos julgados desta Corte, a ponto de justificar a sua revisão” (REsp 1.097.955). Fonte: Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Contribuições previdenciárias das empresas do segmento da construção civil após alterações promovidas na Lei nº 12.546/2011 pela da MP nº 610/2013 I - IntroduçãoNo presente artigo serão abordadas, de forma sintética, as alterações promovidas pela Lei nº 12.844/13 na forma de recolhimento e retenções das contribuições previdenciárias das empresas que estão enquadradas no segmento de construção civil.No primeiro capítulo será apresentando, com base da Lei nº 8.212/91, a forma como as empresas, optantes pelo recolhimento de imposto de renda pelo lucro real, presumido ou enquadradas nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06, recolhem as contribuições previdenciárias para a Seguridade Social.No segundo capítulo, de forma segmentada, se discorrerá acerca das alterações promovidas pela Lei nº 12.844/13na forma de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias para Seguridade Social para empresas cuja atividade principal é construção civil.No terceiro capítulo se fará uma análise dos dispositivos da Lei nº 12.844/13que regulamentam a data de vigência das alterações na metodologia de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias para empresas do segmento de construção civil.No quarto capítulo serão apresentadas as alterações na forma de retenção das contribuições previdenciárias para empresas que prestam dos serviços mediante cessão de mão de obra.Por fim, com base em toda análise realizada na elaboração do presente artigo, será apresentada a conclusão.1 - Lei nº 8.212/91 - Contribuições Previdenciárias PatronaisO artigo 22 da Lei nº 8.212/91, estabelece, como regra geral, que as empresas contribuirão para Seguridade Social, com percentual de:I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

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IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).Em outras palavras, as empresas, optantes pelo recolhimento do imposto de renda sobre o lucro real, lucro presumido e as enquadradas nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06, recolherão para Seguridade Social, a título de contribuições previdenciárias patronais, o percentual de 20% (vinte por cento) das remunerações pagas aos empregados/trabalhadores avulsos.Além das contribuições previdenciárias retro mencionadas, as empresas, incorrerão no percentual de 1%, 2% ou 3%, incidente sobre as remunerações pagas aos empregados/trabalhadores avulsos, a título de acidente de trabalho - SAT.Ainda, recolherão o percentual de:- 1% - SENAI- 1,5% - SESI- 2,5% - SALÁRIO EDUCAÇÃO- 0,60% - SEBRAE- 0,20% - INCRAAssim, conclui-se que, em regra geral, as empresas, optantes pelo recolhimento de imposto de renda pelo lucro real, presumido e as enquadradas nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/0706, incorrerão, no percentual de 26,8%, 27,8% ou 28,8%, sobre as remunerações pagas aos empregados/trabalhadores avulsos.2 - Lei nº 12.546/2011 com as alterações da Lei nº 12.844/13AMP nº 610/2013, publicada no diário oficial da União em 04 de abril de 2.013, convertida na Lei nº 12.844/13, publicada do diário oficial da União no dia 19 de julho de 2.013, alterou a Lei nº 12.546/2011, incluindo o segmento de construção civil, entre outros segmentos, no rol de atividades sujeitas ao recolhimento de contribuições previdenciárias não mais nos moldes dos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991e, sim, sobre o faturamento.O artigo 7º da Lei nº 12.546/11, após as alterações da Lei nº 12.844/13, estabelece que:"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008;II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0".Numa análise literal do inciso IV, do dispositivo retro mencionado, cabe pode-se concluir que, as empresas no segmento de construção civil, cujo CNAE se enquadram nos grupos 412, 432, 433 e 439, deverão recolher 2% (dois por cento) da receita bruta (excluídas as vendas canceladas e o descontos

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incondicionais concedidos) em substituição das contribuições previdenciárias constantes dos incisos I e III doartigo 22 da Lei nº 8.212/91.Em outras palavras, as empresas do segmento de construção passarão, a partir da vigência da Lei nº 12.844/13, a recolher o percentual de 2% (dois por cento) do faturamento ao invés de recolher um percentual sobre o valor da folha de pagamento mensal.3 - Da vigência do inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.546/11 com as alterações promovidas pela Lei nº 12.844/13O artigo 13 da Lei nº 12.844/13alterou o artigo 7º da Lei nº 12.546/11incluindo o segmento de construção civil no rol de atividades sujeitas ao recolhimento de contribuição previdenciária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o faturamento.O artigo 49 da Lei nº 12.844/13regulamentou a data do início da vigência das alterações promovidas na Lei nº 12.546/11.A alínea "a" do inciso II doartigo 49 estabeleceu que a inclusão do inciso IV no artigo 7º da Lei nº 12.546/11terá vigência a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta lei.Assim, cabe concluir que, o segmento de construção civil passará a recolher a contribuição previdenciária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o faturamento em substituição ao constante nos incisos I e III doartigo 22 da Lei nº 8.212/1991, a partir de 01º de novembro de 2.013.4 - Das retenções das contribuições previdenciáriasO artigo 31 da Lei nº 8.212/91estabelece que:"A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei."Diante das mudanças na metodologia de pagamento das contribuições previdenciárias a Seguridade Social, nada mais lógico do que minorar o percentual de retenção para as empresas submetidas a esta nova metodologia.Diante disto, visando regulamentar esta questão, o parágrafo 6º doartigo 7º da Lei nº 12.546/11estabeleceu que "no caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida peloart. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços".Em outras palavras, as empresas do segmento de construção civil, que prestem serviços mediante a cessão de mão de obra, passarão, a partir de 01º de novembro de 2.013, a ter retido o percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal.II - ConclusãoA Lei nº 8.212/91regulamentou, como regra geral, a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias para Seguridade Social.O Governo, sendo a todo momento questionado sobre o alto custo da mão de obra no Brasil resolveu, no ano-calendário de 2011, através da Lei nº 12.546/11, beneficiar alguns segmentos empresariais, alterando a metodologia de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias.A regra geral, constante naLei nº 8.212/91, é que as empresas, optantes pelo recolhimento de imposto de renda sobre o lucro presumido, real ou enquadradas nos anexo IV e V do Simples Nacional, recolherão para Seguridade Social o percentual de 21%, 22% ou 23% do valor da folha de salário.

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Com as alterações promovidas pelaLei nº 12.546/11alguns segmentos passaram a recolher o percentual de 1% a 2% sobre o faturamento ao invés de um percentual sobre a folha de salário.Posteriormente, a Lei nº 12.844/13inclui o segmento de construção civil no rol de atividades sujeito a recolhimento do percentual de 2% (dois por cento) do faturamento a título de contribuição social da Seguridade Social.Assim, as empresas do ramo de construção civil, cujo CNAE se enquadram nos grupos 412, 432, 433 e 439, deverão, a partir de 01º de novembro de 2012, recolher 2% (dois por cento) da receita bruta (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos) em substituição das contribuições previdenciárias constantes dos incisos I e III doartigo 22 da Lei nº 8.212/91.Ainda, cabe ressaltar que as empresas cuja do segmento de construção civil continuarão recolhendo as contribuições para o sistema "s" (1% - SENAI, 1,5% - SESI, 2,5% - SALÁRIO EDUCAÇÃO, 0,60% - SEBRAE, 0,20% - INCRA) independentemente do recolhimento da contribuição social sobre o faturamento.Por fim, enaltece-se que as empresas do segmento de construção civil que prestam serviços mediante cessão de mão de obra não estarão mais sujeitas à retenção de 11% (onze por cento ) sobre o faturamento bruto e sim no percentual de 3,5%.Diego Garcia SilvaSócio diretor do GRUPO CIATOS. Advogado especialista em Direito Privado pelo Praetorium. Especialista em Direito Tributário pelo Ceajufe. Master of Business Administration pela Fundação Getúlio Vargas - FGV em Direito Empresarial e Econômico. Especialista em Gestão Fiscal e Tributária pelo IEC-PUC/MG.

O estabelecimento obrigado à EFD-ICMS/IPI deve preencher o Registro 1400 - Informações sobre valores agregados?O Registro 1400 - Informações sobre valores agregados - tem como objetivo fornecer informações para o cálculo do valor adicionado por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação e deve ser apresentado apenas se a Unidade da Federação do declarante assim o exigir, conforme Guia Prático da EFD.O estabelecimento obrigado a EFD deve preencher o Registro 1400 - Informações sobre valores agregados, desde que, obrigado pela legislação de sua localidade, em relação às seguintes empresas:- empresas que adquirirem, diretamente do produtor, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;- empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros extrativos ou agropecuários;- empresas de transporte intermunicipal e interestadual;- empresas de serviço de telecomunicação e comunicação;- empresas de energia;- empresas de serviço de utilidade pública de distribuição de água;- empresas que tenham inscrição centralizada;- empresas que tenham operações que influenciem no valor agregado.Fonte: Systax

IRPJ – Juros Sobre o Capital Próprio – Nova Base de CálculoA redação anterior previa que os referidos juros seriam calculados sobre a totalidade do patrimônio líquido, excluída a reserva de reavaliação enquanto não realizada.A Medida Provisória 627/2013, ao dar nova redação ao artigo 9º da Lei 9.249/1995, estabelece que, a partir de 2015, para fins de dedutibilidade e cálculo dos juros sobre o capital próprio, para fins de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

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- capital social; - reservas de capital; - reservas de lucros; - ações em tesouraria; e - prejuízos acumulados. A redação anterior previa que os referidos juros seriam calculados sobre a totalidade do patrimônio líquido, excluída a reserva de reavaliação enquanto não realizada. http://guiatributario.net/2013/11/26/irpj-juros-sobre-o-capital-proprio-nova-base-de-calculo/Fonte: Blog Guia Tributário

ICMS-SP: Alckmin estabelece regime especial tributário para setor de confeitarias e padariasAs padarias e confeitarias paulistas passarão a recolher o ICMS devido mensalmenteaplicando o percentual único de 3,2% sobre a receita bruta do período. O beneficio foi estabelecido pelo Decreto nº 59.781 do governador Geraldo Alckmin que permitiu ao setor optar por este regime especial de tributação que simplifica a apuração do imposto e reduz custos operacionais. Pela sistemática anterior, os estabelecimentos apuravam o imposto com base nas entradas de insumos e saídas de produtos sobre os quais incidiam alíquotas que variavam de 12% a 18%, de acordo com o mix de itens comercializados.A medida, autorizada pelo Convênio ICMS 91/2012 celebrado no Conselho Nacional de Politica Fazendária (Confaz), atende a uma reivindicação do segmento de padarias e confeitarias que pleiteava o acesso das empresas ao regime especial. Para utilizar o sistema de apuração, os estabelecimentos devem excluir da receita bruta o faturamento obtido com pão francês, que tem carga tributária zero, e produtos em substituição tributária, cujo imposto de toda cadeia é recolhido na etapa anterior, pela indústria.Fonte: SEFAZ-SP

Receita Federal do Brasil disponibiliza novo serviço no portal e-CAC

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial desta quinta-feira, 28 de novembro, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 58 de 26/11, a disponibilização de um novo serviço no Portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).A novidade será utilizada para consulta da segunda via de Notificação de Lançamento (NL) ou de Auto de Infração (AI) referente às multas por atraso na entrega da declaração, demonstrativo ou Escrituração Digital (Maed) geradas no momento da transmissão pela internet do documento à Secretaria da RFB ou lançadas eletronicamente e enviadas ao domicílio eletrônico ou postal do contribuinte.O novo acesso, que já está disponível no site da RFB: http://www.receita.fazenda.gov.br, poderá ser utilizado por meio de certificados digitais ou por código de acesso gerado na página do Órgão na Internet.

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Jornada reduzida ou ausência nos últimos 07 dias de aviso prévio é escolha do empregadoO caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT mineiro, que deu razão ao trabalhador."Vimos pela presente comunicar-lhe que V.Sa. fica desligado do quadro de funcionários desta empresa, a partir de 11 de março de 2012, e que deverá cumprir aviso prévio trabalhado até 04/03/2012". Assim constou da comunicação de aviso prévio apresentada ao empregado da empresa de logística, ao ser dispensado sem justa causa. O modelo, frequentemente utilizado por empregadores, foi impugnado pelo reclamante na Justiça do Trabalho, ao argumento de que o direito de opção previsto no artigo 488 da CLT não foi respeitado. O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT mineiro, que deu razão ao trabalhador. Segundo alegou o reclamante, a empresa não permitiu que ele optasse pela redução da jornada diária em duas horas. Foi simplesmente imposta a ausência de sete dias no final do aviso prévio, o que teria impedido e dificultado a sua procura por novo emprego. Por essa razão, ele pediu a nulidade do aviso prévio. Ao analisar a reclamação, o juiz de 1º Grau não viu qualquer irregularidade no procedimento, entendendo que o fato de o reclamante ter assinado o documento demonstra que concordou com o seu conteúdo. No entanto, a Turma de julgadores teve entendimento diferente. Ao apreciar o recurso, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior observou que o próprio documento do aviso prévio revela que o reclamante não teve a oportunidade de escolher entre a saída antecipada ou a ausência nos últimos sete dias de trabalho. Segundo ele, a opção é prevista no artigo 488 da CLT, que estabelece que o horário normal de trabalho do empregado, durante o período de cumprimento do aviso prévio, poderá ser reduzido em duas horas diárias ou, optando o trabalhador, ficará ele liberado de seu cumprimento nos últimos sete dias. Trata-se de uma faculdade que deve ser respeitada pelo empregador, o que não aconteceu no caso dos autos. "Claramente se vê, portanto, que ao reclamante foi imposto, sem qualquer faculdade de escolha, a ausência nos últimos sete dias do aviso prévio, o que não atende à finalidade da lei, que é exatamente propiciar ao trabalhador o direito de escolha da forma que lhe for mais conveniente para buscar um novo emprego", concluiu no voto. Diante desse contexto, o recurso foi provido para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a um novo aviso prévio, acrescido do valor proporcional de mais 12 dias, em face do disposto na Lei 12.506/2011. Na decisão, foi determinado, ainda, que a base de cálculo deverá observar as horas extras deferidas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa rescisória. ( 0000277-36.2013.5.03.0039 RO )Fonte: TRT-MG

Contabilistas - CFC dispôs sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o exercício de 2014 Por meio da norma em referência, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) corrigiu, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro/2012 a setembro/2013, em 5,86%, os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) para o exercício de 2014.Assim, de acordo com a referida norma, destacamos que os valores das anuidades devidas aos CRC, com vencimento em 31.03.2014, serão os seguintes:Contadores R$ 443,00 Técnicos em contabilidade R$ 398,00

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Escritório individual, empresário individual, microempreendedor individual (MEI) e empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) R$ 221,00 Sociedades com 2 sócios R$ 443,00 Sociedades com 3 sócios R$ 665,00 Sociedades com 4 sócios R$ 888,00 Sociedades com acima de 4 sócios R$ 1.110,00 Observa-se que as anuidades:a) poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidos na norma em referência;b) poderão ser divididas em até 7 parcelas mensais:b.1) se requerido o parcelamento e paga a 1ª parcela até 31.03.2014, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA; eb.2) no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com a letra “b.1”, as anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31.03.2014 terão os valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA, acrescidos de multa de 2% e de juros de 1% ao mês.(Resolução CFC nº 1.454/2013 - DOU 1 de 27.11.2013)Fonte: Editorial IOB

Concessão De Alvará Será Simplificada Em 2014Microempreendedores Individuais, agricultores familiares e trabalhadores da economiasolidária são os principais beneficiados.Até o final de abril de 2014, as vigilâncias sanitárias estaduais e municipais terão um critério único de concessão de alvará para a produção e comercialização de produtos e serviços oferecidos pelos microempreendedores individuais (MEI), agricultores familiares e trabalhadores da economia solidária. Para que isso seja possível, representantes do Sebrae, Anvisa, Frente Nacional dos Prefeitos (FNP), Contag, Presidência da República, Secretaria da Micro e Pequena Empresas e de outros órgãos se reuniram em Brasília para discutir as diretrizes que serão adotadas para que a Resolução nº 49 de 2013, da Anvisa, entre em vigor.De acordo com a analista de Políticas Públicas do Sebrae, Helena Rego, a resolução ira agilizar e uniformizar o processo de funcionamento do MEI. "A fiscalização da vigilância sanitária terá natureza prioritariamente orientadora e facilitará que esses empreendedores entrem no mercado formal com produtos e serviços que não ofereçam risco para a saúde das pessoas" afirmou.A analista também destacou que desde que foi a figura do MEI foi criada, em 2008, mais de 3,5 milhões de pessoas saíram da informalidade. "Essas formalizações representam, tanto para os empreendedores quanto para os municípios, geração de renda e emprego, inclusão social e desenvolvimento da economia local. Todos se beneficiam", complementou Helena Rego.Além da uniformização de procedimentos, a resolução prevê isenção da taxa de vigilância, a disponibilização de orientações e capacitações para empreendedores e fiscais das vigilâncias sanitárias e transparência nos procedimentos de regularização.A assessora de Articulação e Relações Institucionais da Anvisa, Rose Mendes, ressalta que os órgãos envolvidos no tema estão trabalhando intensamente para subsidiar as vigilâncias sanitárias municipais a estarem aptas para adotar os novos procedimentos de concessão de alvará. "Estamos todos empenhados em nos adequarmos às novas normas. Muitas vigilâncias sanitárias, como as de São Paulo e de Minas Gerais, já estão bem avançadas. Temos certeza de que esse é um importante passo para a erradicação da pobreza extrema no Brasil".Fonte: Agência SEBRAE

Decreto Nº 54641 DE 28/11/2013

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Institui, no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, o Bilhete Único Mensal, bem como fixa as tarifas para sua utilização.Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,Considerando que a implantação do Bilhete Único Mensal tem como base a prioridade da Administração em incentivar o uso do transporte coletivo, permitindo aos usuários o deslocamento sem restrições por toda a Cidade;Considerando que parcelas significativas dos usuários do transporte coletivo desembolsam mais de R$ 140,00 mensais para a utilização dos ônibus municipais e, no caso de viagens integradas, mais de R$ 230,00 mensais para a utilização também dos trens do METRÔ ou da CPTM,Decreta:Art. 1º Institui, no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, o Bilhete Único Mensal, com direito a viagens no período de 31 (trinta e um) dias, contados a partir da data da 1ª utilização, após a recarga da tarifa definida no artigo 2º deste decreto.Art. 2º Para a utilização do Bilhete Único Mensal, ficam estabelecidas as seguintes tarifas:I - R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para as viagens realizadas exclusivamente no sistema municipal sobre pneus (subsistemas estrutural e local);II - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) para as viagens integradas entre o sistema municipal sobre pneus e o sistema sobre trilhos (METRÔ e CPTM);III - R$ 70,00 (setenta reais) para as viagens de estudantes realizadas exclusivamente no sistema municipal sobre pneus (subsistemas estrutural e local);IV - R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para as viagens de estudantes realizadas no sistema municipal sobre pneus e no sistema sobre trilhos (METRÔ e CPTM).Art. 3º As tarifas fixadas por este decreto entrarão em vigor a partir de 00h00 (zero hora) do dia 30 de novembro de 2013.Art. 4º Ficam mantidas as tarifas, condições e regras para utilização do Bilhete Único - BU, estabelecidas nos Decretos nº 46.893, de 6 de janeiro de 2006, nº 49.426, de 22 de abril de 2008, nº 49.822, de 25 de julho de 2008, e nº 54.016, de 19 de junho de 2013.Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de novembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.FERNANDO HADDAD, PREFEITOJILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de TransportesROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

IPI: Produto fabricado por terceiro - fato geradorO Parecer Normativo nº 24/2013 - RFB nº 24 de 28.11.2013 dispôs sobre a não ocorrência do fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido, porém, haverá a ocorrência do fato gerador do imposto nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto.Nota LegisWeb: Referido ato ainda revogou o Parecer Normativo CST nº 13/2013, que dispunha sobre o mesmo assunto.Fonte: ICMS- LegisWeb

ICMS-SP: Apropriação de crédito acumulado do imposto apurado por meio de arquivos digitais

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Através da Portaria CAT 120/2013 (DOE de 29.11.2013), o Coordenador daAdministração Tributária dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do imposto apurado por meio de arquivos digitais, estabelecendo que o contribuinte que apropriou crédito acumulado pela sistemática de apuração simplificada de que trata o artigo 30 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, ou pelas sistemáticas previstas nas Portarias CAT 118/2010 e 053/96, poderá requerer valor complementar correspondente à diferença entre o valor do crédito apurado pela sistemática de custeio e o valor do crédito já apropriado pelas demais sistemáticas de apuração citadas.Ressalte-se que o contribuinte deverá entregar à Secretaria da Fazenda, os arquivos digitais exigidos pela sistemática de custeio, correspondentes aos mesmos períodos a que se referem os créditos já apropriados pelas demais sistemáticas de apuração citadas, e que serão objeto do requerimento de valor complementar.Ademais, dispõe que, ao contribuinte que apropriou crédito acumulado pela sistemática alternativa da Portaria CAT 118/2010, será autorizada a apropriação da totalidade do crédito retido, desde que o mesmo passe a apropriar crédito acumulado pela sistemática de apuração simplificada ou pela sistemática de custeio.Por fim, o contribuinte cujas operações acarretem a geração de crédito acumulado, exclusivamente em razão de crédito outorgado calculado sobre o valor de suas operações de saída, fica dispensado, para fins de apropriação do referido crédito, da entrega dos arquivos digitais relativos à sistemática de custeio e à sistemática de apuração simplificada.Fonte: ICMS- LegisWeb

Governo libera leiaute para acesso ao eSocial Já está liberado no portal do eSocial, o leiaute que as empresas devem utilizar ao enviarem as informações para qualificação cadastral dos trabalhadores, uma das etapas de preparação para o eSocial que entra em vigor em junho de 2014. Ao invés de utilizar a consulta on-line, onde manualmente podem ser informados apenas 10 trabalhadores por vez, os empregadores irão utilizar um aplicativo para realizar a validação do CPF e do NIS em lote de grandes volumes. O objetivo da qualificação cadastral é identificar possíveis divergências entre os cadastros internos das empresas, o Cadastro CPF e o CNIS, a fim de não comprometer o cadastramento inicial ou admissões de trabalhadores no eSocial. Para tanto, deverão ser informados CPF, NIS, nome e data de nascimento do trabalhador. A novidade nesta liberação é que o nome do trabalhador passou a fazer parte das informações que devem ser fornecidas para qualificação e que serão validadas nas bases do CPF e do CNIS.Após a verificação cadastral nas bases de dados do CPF e do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o aplicativo retornará o resultado sobre a validação de cada campo informado (CPF, NIS, nome e data de nascimento) com os dados constantes das bases CPF e CNIS, informando quais os campos estão com divergências. Caso haja divergência nos dados informados, o aplicativo apresentará as orientações para que se proceda a correção.Se a divergência for relativa ao CPF, para a correção cadastral, o direcionamento será para os conveniados da Receita Federal do Brasil – RFB (Banco do Brasil, CAIXA e Correios) e, caso a divergência seja relativa ao NIS, o interessado será orientando a se dirigir ao responsável pelo cadastro do NIS (INSS, CAIXA ou Banco do Brasil). Para atualizar os dados no INSS, por exemplo, o trabalhador deve agendar o seu atendimento em uma das Agências da Previdência Social, pela Internet, no endereço www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view ou pelo telefone 135, de segunda a sábado, das 07 às 22 horas, horário de Brasília.

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“Este anúncio é um preparativo para o eSocial e a principal novidade em relação a versão on-line que já estava disponível é que agora o nome do trabalhador faz parte das informações que serão verificadas. A qualificação do cadastro dos trabalhadores é um dos pontos críticos que as empresas devem observar dentro de seus projetos para atender ao eSocial. A correção das informações envolve a participação dos trabalhadores”, comenta Marli Vitória Ruaro, coordenadora de projetos da Sispro, fornecedora de sistema de gestão ERP e gestão fiscal. “O eSocial está exigindo atenção das empresas e profissionais nas últimas semanas e uma das maiores preocupações é a publicação de seu leiaute final por parte do Governo, o que trará maior segurança para que as empresas façam as adequações necessárias para atender à nova exigência. Trata-se de um projeto audacioso e, por isso, que vem gerando muita polêmica no mercado. As empresas e profissionais devem estar atentos e iniciarem a sua preparação para este projeto o mais rápido possível”, alerta a especialista da Sispro. O leiaute está disponível no site http://www.esocial.gov.br/ no menu Qualificação Cadastral.Convergência Digital :: 29/11/2013

Divórcio entre a contabilidade e tributaçãoHá um conto de Luís Fernando Veríssimo em que um casal se divorcia porque os filhos ficaram traumatizados já que eles eram os únicos adolescentes com pais casados e felizes. Como a felicidade supera o casamento, pai e mãe – oficialmente divorciados – continuam a se encontrar em jantares à luz de velas, hotéis e viagens românticas.Por esse tipo de relação, a contabilidade e a tributação viveram por 30 anos. Em 1976, com a publicação da Lei das Sociedades por Ações, foi declarado o divórcio entre as normas contábeis e as normas jurídicas. Porém, no ano seguinte, um decreto-lei marcava o primeiro “jantar clandestino” entre o casal recém divorciado. E assim se seguiu, com encontros cada vez mais íntimos, até 2007.Quando o marco regulatório da contabilidade no Brasil adotou os padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS), a separação, que era “de direito”, passou a ser “de fato”. A contabilidade rompeu seu vínculo com a tributação, que, por sua vez, aceitou-o e radicalizou, por meio da neutralidade fiscal, introduzida pelo Regime Tributário de Transição (RTT).Tal separação perdurou por quase 6 anos, até o início deste mês, quando foi publicada a medida provisória que pretende extinguir o RTT. Isso porque, à semelhança do que ocorreu em 1977, a legislação sobre o imposto de renda pretende vincular o tratamento tributário de algumas operações ao seu expresso reconhecimento na contabilidade.Isso é o que ocorre, por exemplo, no “ajuste decorrente de avaliação a valor justo na investida”, para o qual não haverá incidência de tributos “se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período”.É bem verdade que alguns ajustes requeridos pelos padrões internacionais de contabilidade devem ser controlados de maneira adequada para produzirem efeitos fiscais. Esse controle, contudo, não precisa ser procedido nas demonstrações financeiras. Se assim for, corre-se o risco de as normas contábeis aplicadas no Brasil serem consideradas diferentes dos padrões internacionais, o que seria um prejuízo de imagem e de custo de capital para as empresas brasileiras.Esse controle, então, pode ser feito na escrituração fiscal, representada não por outra contabilidade, mas pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Já há, inclusive, emendas à medida provisória nesse sentido.

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Na relação entre as normas contábeis e as normas tributárias é saudável que cada um siga o seu caminho, ainda que mantenham algum tipo de contato. É vantajoso para as empresas e para a economia do país que haja essa separação. Portanto, aceitemos definitivamente o divórcio entre a contabilidade e a tributação.Valor Econômico http://www.jornalcontabil.com.br/v2/ContabilidadeNews/3606.html

A SRF continua a passos largos editando novas alterações e tipologias do SPEDA Secretaria da Receita Federal (SRF) continua a passos largos editando novas alterações e tipologias do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) . É mais um alerta para que o empresário brasileiro coloque no topo da sua agenda, a gestão tributária de sua empresa e o referido alerta é estendido para todas as empresas, independente do regime tributário.Atenção maior para as entidades imunes e isentas, pois a SRF através do Decreto 7.979, de 8 de abril de 2013 altera o Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sped. O artigo 1º deste decreto passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir de sua publicação: "Artigo 2º - O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações."A rigor, o decreto acima citado torna obrigatória a escrituração digital, nas diversas tipologias do Sped, caso se aplique nas operações, para as empresas imunes e isentas. Fica excetuado, entre outras, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.A Instrução Nacional da Receita Federal 1.353, de 30 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02/05/2013, instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ). A obrigatoriedade terá início a partir do ano-calendário 2014, para entrega até 30 de junho de 2015. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também as Pessoas Jurídicas imunes e isentas estão sensibilizadas pela lei e respectiva obrigatoriedade.Nas exposições da referida lei, as pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) . As empresas sensibilizadas e obrigadas à apresentação da EFD-IRPJ que não o fizerem, dentro das disposições desta lei, quanto à prazo e apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação ao infrator, as multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.A Medida Provisória 627, de 12 de novembro de 2013 tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o regime transitório tributário (RTT). Esta MP impacta fortemente a EFD-IRPJ, logo cabe salientar que a assimetria temporal entre estes instrumentos tributários colocará o contribuinte numa avalanche, não de neve, mas de obrigações a serem cumpridas em curto espaço de tempo. Fonte: DCI-SP

Feitas para vencer

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Como as empresas conseguem vencer, apesar de situações adversas?O Terremoto de 1755 em Lisboa foi a maior catástrofe até então registrada. Dezenas de milhares de vidas foram ceifadas. A cidade foi quase totalmente destruída. O que o terremoto não conseguiu destruir, o Tsunami que aconteceu logo a seguir, cumpriu esse papel. Em poucas horas, a cidade de aproximadamente trezentos mil habitantes, quase havia desaparecido. Isso tudo aconteceu numa época em que não havia cães farejadores treinados, retroescavadeira ou mesmo eletricidade.

Vale a pena registrar que foi depois desse incidente que nasceu a sismologia. Foi um dos sismos mais mortíferos da História, marcando o que alguns historiadores chamam a pré-história da Europa Moderna. Os geólogos modernos estimam que o sismo de 1755 atingiu a magnitude 9 a 10 na escala de Richter.

Conta a história que o então Marquês de Pombal, quando questionado sobre o que fazer, disse as seguintes e célebres palavras: "Enterram-se os mortos e cuidam-se dos vivos". Na verdade o que ele fez foi dar o "tom". A cidade precisava agir e rápido. O que o Marquês, na verdade disse às pessoas, era que elas precisavam de FOCO. Numa catástrofe, as pessoas tendem a ficar desorientas e não sabem a quem recorrer. É preciso que haja alguém com lucidez e tranquilidade para conduzí-las. Na história contemporânea, vimos algo semelhante no fatídico 11 de Setembro. O prefeito de Nova York Rudolf Giuliani também soube dar o "tom".

Passados quase um ano da catástrofe de Lisboa, os historiadores comentam que já não havia vestígios do grande terremoto, o que para a época, foi sem dúvida, um grande feito. Podemos afirmar que o foco aliado à disciplina, foram os grandes responsáveis pelo sucesso da recuperação, tanto da cidade de Lisboa como de Nova York. Foco sem disciplina é comparado a um grande Polvo usando patins. Enfim, a história está cheia de lições poderosas para os mais atentos.

Aplicando tudo isso ao mundo corporativo, o foco e a disciplina são responsáveis por levar qualquer empresa ou profissional ao sucesso. Infelizmente, tenho visto que muitas empresas ainda trabalham no "tom" da música do Zeca pagodinho - "deixa a vida me levar". Seus gestores atuam como líderes bombeiros, apagando incêndios aqui e acolá. Em alguns casos, o "caixa" positivo funciona como uma breve cegueira. Afinal, o dinheiro está entrando, que mal pode acontecer.

Do mesmo modo que um Terremoto acontece de forma imprevisível, o vento favorável da economia ou dos negócios pode mudar de forma repentina. Basta nos lembrarmos do que aconteceu em 2008. Quando isso acontece, empresas que trabalharam na base do improviso, quase sempre desaparecem. Foco, disciplina e estratégia. Está formado o maior e mais poderoso axioma do sucesso. Assim como a estratégia implementada nas cidades de Lisboa e Nova York salvou vidas, hoje, da mesma forma, pode transformar empresas medíocres em empresas de sucesso. É isso que comenta várias vezes Jim Collins em seu livro "Empresas feitas para vencer" - Editora Campos, 2008.Foi assim que empresas como Apple, Casas Bahia, Grupo Pão de Açúcar, Microsoft, Google, tornaram-se empresas longevas e admiráveis.

"A longevidade não é uma questão de opção, é uma questão de decisão"- Fernando Fernandes

Fonte:http://www.programacases.com.br/artigo/feitas-para-vencer?

Impulsionadores de Motivação

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Muitos acreditam que a motivação das pessoas está relacionada diretamente com salário, gratificação, bônus e outras recompensas materiais, contudo, uma recente pesquisa realizada recentemente pela Right Management, com mais de 30 mil pessoas em 15 países, revela quais são os reais impulsionadores de motivação nas organizações. Veja a seguir a lista em ordem de importância:

Comprometimento com os valores básicos da organização em que trabalha; Valorização dos produtos e serviços pelos clientes; Opiniões levadas em consideração; Entendimento perfeito sobre o trabalho esperado; Contribuição para atender às necessidades dos clientes; Recompensa com justiça; Valorização dos colaboradores por parte dos líderes; Todos são tratados com respeito; Concentração na atividade desenvolvida no local de trabalho; Objetivos pessoais relacionados com o plano de negócios da área; Compreensão clara da missão da organização; Capacidade dos líderes em fazer da empresa um sucesso; Incentivo para assumir novas responsabilidades; Envolvimento da empresa no suporte à comunidade; Oportunidades de carreira na organização; Equilibro entre trabalho e interesses pessoais; A empresa permitir o equilíbrio razoável entre família e trabalho; Pressão razoável na função exercida; Investimento suficiente para bom desempenho da organização; Salário competitivo comparado como cargos semelhantes dentro da empresa; Apoio necessário do gerente imediato para realização do trabalho; Capacidade das pessoas em realizar seu trabalho com eficácia; Empresa eficaz em atrair e reter talentos; Autoridade necessária para realizar bem o trabalho; A empresa promover a saúde e o bem-estar; Investimento na aprendizagem e desenvolvimento das pessoas

Perceba que a maioria dos impulsionadores de motivação dependem diretamente da atuação do Líder, por isso, “Não precisamos de estatísticas para perceber que uma pessoa motivada tem a sua capacidade de realização ampliada, e que os desmotivados desempenham muito menos do que realmente poderiam. Apenas para reforçar essa constatação, vários estudos comprovam que o desempenho de uma pessoa altamente motivada é aproximadamente 40% maior, se comparado com pessoas com motivação nula ou que atuam na base do piloto automático – e essa diferença se acentua quando comparamos com pessoas desmotivadas“.Então, o que você pode fazer para impulsionar a motivação de seus liderados?Marco Fabossi

5.03 ASSUNTOS SOCIAISFUTEBOL Horário: sábados as 11.40hs Quadra G2-Playboll - Barra Funda Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-Telefone: 36115518

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5.05 COMUNICADOS

Atendimento Médico, Psicológico e Odontológico

Atendimento médico, psicológico e odontológico, sem ônus,aos associados do SINDCONT-SP e seus familiares,

na sede social da Entidade

Atendimento médico (cardiologia e clínica geral)Dr. João Alberto R. Oliveira 4as feiras das 14h às 15h30

Atendimento psicológico

Dra Elza Salvaterra4as feiras das 15h às 17h5as feiras das 10h às 12h

Dra Silvia Cristina Arcari de M. Pinto3as feiras das 09h às 12h6as feiras das 09h às 12h

As consultas deverão ser previamente agendadas pelo telefone 3224-5100.

Somando esforços, o êxito é certo!Usufrua das vantagens, serviços e benefícios que em conjunto conquistamos.

6.00 ASSUNTOS DE APOIO6.01 CURSOS CEPAEC

                     

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS

NOVEMBRO/2013                     

DATA DESCRIÇÃO HORÁRIO SÓCIO NÃO SÓCIO C/H PROFESSOR

30 sábadoTerceirização de Mão de Obra - Gerenciamento na Contratação de Trabalhadores e Prevenção

de Conflitos Trabalhistas - NOVO!

09h às 18h R$ 200,00 R$ 360,00 8 Myrian Bueno

Quirino

30 sábado Competencias nas relações interpessoais 09h às 18h R$ 200,00 R$ 360,00 8 Sergio Lopes

 www.SINDCONTSP.org.br

(11) 3224-5124 / [email protected] / [email protected]

                     

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS

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DEZEMBRO/2013                     

DATA DESCRIÇÃO HORÁRIO SÓCIO NÃO SÓCIO C/H PROFESSOR

02 segunda Procedimentos para Encerramento de Empresas

09h30 às 18h30 R$ 200,00 R$ 360,00 8 Francisco Motta

02 a 06 segunda a sexta

Auditoria Interna de Rotinas Trabalhistas e Previdenviário - "Prevenção e Redução de

Riscos com Passivos Trabalhistas" 19h às 22h R$ 285,00 R$ 510,00 15 Myrian Bueno

Quirino

03 terça Liderança, gerenciamento e motivação de equipes

09h30 às 18h30 R$ 200,00 R$ 360,00 8 Luiz Henrique

Casaretti

03 e 04 terça e quarta

Formação de Analista Fiscal - Prática (ICMS, IPI, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e ISS)

09h30 às 18h30 R$ 285,00 R$ 510,00 16 Ivo Viana

04 quarta SPED contribuições (PIS/COFINS) 09h30 às 18h30 R$ 200,00 R$ 360,00 8 Antonio Sergio de

Oliveira

04 e 05 quarta e quinta Demonstração do Fluco de Caixa - DFC 18h às 22h R$ 200,00 R$ 360,00 8 Custodio de

Santana

05 e 12 quinta Matemática Financeira no excel e hp12C 09h30 às 18h30

gratuito para

associados e

dependentes do

SINDCONT-SP

R$ 285,00 16 Ivan Glicerio

07 e 14 sábado Básico de Departamento Pessoal 09h às 18h R$ 285,00 R$ 510,00 16 Myrian Bueno Quirino

09 segunda SPED FISCAL (ICMS/IPI) 09h30 às 18h30 R$ 200,00 R$ 360,00 8 Antonio Sergio de

Oliveira

09 segunda Imposto de Renda das Empresas “Lucro Real x Lucro Presumido”

09h30 às 18h30 R$ 200,00 R$ 360,00 8 Fabio Molina

09 segunda Lucro Real / Presumido – Apuração do IRPJ e da CSLL

09h30 às 18h30 R$ 200,00 R$ 360,00 8 Wagner Mendes

09 a 13 segunda a sexta

Práticas Trabalhistas e Previdenciárias para Administração de Condominios 19h às 22h R$ 285,00 R$ 510,00 15 Myrian Bueno

Quirino

09, 11 16 e 18

segunda e quarta

RETENÇÕES NA FONTE - ISS, INSS, IR e PIS/COFINS/CSLL 18h30 às 22h R$ 285,00 R$ 510,00 14 Luiz Geraldo da

Cunha

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11 e 12 quarta e quinta

Conversão das Demonstrações Contábeis para Moeda estrangeira 18h às 22h R$ 200,00 R$ 360,00 8 Custodio de

Santana

12 quinta Substituição Tributária 09h30 às 18h30 R$ 200,00 R$ 360,00 8 Antonio Sergio de

Oliveira

12 quinta Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013

09h30 às 18h30 R$ 200,00 R$ 360,00 8 Ivo Viana

13 sexta Procedimentos para Abertura de Empresas 09h30 às 18h30 R$ 200,00 R$ 360,00 8 Francisco Motta

14 sábado ISS Legislação e Aspectos Práticos 09h às 18h R$ 200,00 R$ 360,00 8 Luiz Geraldo da Cunha

16 segunda Procedimentos para Alterações Contratuais 09h30 às 18h30 R$ 200,00 R$ 360,00 8 Francisco Motta

16 e 17 segunda e terça Prático em Beneficios Previdenciários 09h30 às

18h30 R$ 285,00 R$ 510,00 16 Myrian Bueno Quirino

16 segunda Seminário: SISCOSERV sobre a Importação de Serviços, incluindo a Tributação 14h às 18h R$ 150,00 R$ 300,00 4 Roberta Folgueral

 www.SINDCONTSP.org.br

(11) 3224-5124 / [email protected] / [email protected]

6.02 PALESTRAS Palestra do Projeto Saber Contábil: Planejamento Tributário sob a ótica do

profissional da contabilidadeRealização: 11 de dezembro de 2013 - quarta-feiraHorário: Das 19h às 21hCarga Horária: 2 horas.Local: Sede do SINDCONT-SP-Praça Ramos de Azevedo, 202 Centro – SPInvestimento: Gratuita para todos os interessadosPalestrantes: João Miguel da Silva

Bacharel em Direto pela Universidade Paulista (Graduação em 1998); Bacharel em Ciencias Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (Graduação em 1988); Contador Emérito (Sindicato dos Contabilistas de São Paulo); Foi Professor de Direito Internacional e Tributário no Curso de MBA da Universidade de São Paulo (Faculdade de Economia e Administração - Campus Ribeirão Preto); Palestrante e Professor de Cursos de Treinamentos Jurídicos; Homem do Ano na Área Jurídica (Câmara Legislativa do Estado de São Paulo).

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Áreas de Atuação: Tributário; Societário; Reorganização Societária; Contratos; Investimento Estrangeiro; Processual e Civil.Objetivos O planejamento tributário na visão do profissional contábil e distinguir o alcance de sua atuação perante outros profissionais, como economistas, advogados, administradores etc

6.03 GRUPOS DE ESTUDOSCENTRO DE ESTUDOS VIRTUALManual do Centro de Estudos VirtualVisando facilitar o dia a dia dos usuários do Centro de Estudos Virtual, o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo desenvolveu o Manual do Centro de Estudos, com os principais passos para o acesso e utilização do fórum.Acessem e confiram:

http://www.sindcontsp.org.br/dinamico/download/centro_de_estudos_virtual.pdfTodas as novas ideias e sugestões são muito bem vindas.Entrem em contato conosco:Departamento de ComunicaçãoSINDCONT-SP(11) 3224-5116

GRUPO ICMSÀs Terças Feiras: Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFSÀs Quintas Feiras: Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.