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nº 24/2014 25 de junho 2014.

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Nota: todos os anexos e textos aqui no publicados na ntegra esto disponveis na verso eletrnica desta manchete atravs de links

Sumrio

2Sumrio

3Um timo Dia para Voc...

42.00 ASSUNTOS FEDERAIS

42.04 LEGISLAO TRABALHISTA E PREVIDENCIRIA

4LEI N 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014-DOU de 20/06/2014 (n 116, Seo 1, pg. 4)

4Acrescenta 4 aoart. 193da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada peloDecreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

42.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

4LEI N 12.995, DE 18 DE JUNHO DE 2014-DOU de 20/06/2014 (n 116, Seo 1, pg. 1)

4Legislao Complementar

4V.Medida Provisria n 634/2013. (Matria de Converso)

4Prorroga o prazo para a destinao de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislao tributria federal; altera asLeis ns 8.167, de 16 de janeiro de 1991,10.865, de 30 de abril de 2004,12.350, de 20 de dezembro de 2010,12.546, de 14 de dezembro de 2011,12.859, de 10 de setembro de 2013,9.818, de 23 de agosto de 1999,11.281, de 20 de fevereiro de 2006,12.649, de 17 de maio de 2012,12.402, de 2 de maio de 2011,11.442, de 5 de janeiro de 2007,9.718, de 27 de novembro de 1998,12.865, de 9 de outubro de 2013,12.599, de 23 de maro de 2012,11.941, de 27 de maio de 2009, e12.249, de 11 de junho de 2010; altera asMedidas Provisrias ns 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos doDecreto-Lei n 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e dasLeis ns 11.196, de 21 de novembro de 2005,4.502, de 30 de novembro de 1964,11.488, de 15 de junho de 2007, e10.833, de 29 de dezembro de 2003; e d outras providncias.

11INSTRUO NORMATIVA N 1.474, DE 18 DE JUNHO DE 2014-DOU de 20/06/2014 (n 116, Seo 1, pg. 48)

11Altera aInstruo Normativa RFB n 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona pases ou dependncias com tributao favorecida e regimes fiscais privilegiados.

11ATO DECLARATRIO INTERPRETATIVO N 5, DE 16 DE JUNHO DE 2014-DOU de 20/06/2014 (n 116, Seo 1, pg. 48)

11Dispe sobre o tratamento tributrio a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Brasil, a pessoa fsica ou jurdica residente no exterior, pela prestao de servios tcnicos e de assistncia tcnica, com ou sem transferncia de tecnologia, com base nos Acordos ou Convenes para Evitar a Dupla Tributao da Renda celebrados pelo Brasil.

123.00 ASSUNTOS ESTADUAIS

123.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS

12CONVNIO ICMS N 59, DE 13 DE JUNHO DE 2014-DOU de 16/06/2014 (n 113, Seo 1, pg. 33)

12Altera oConvnio ICMS 108/2012, que autoriza o Estado de So Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acrscimos legais mediante parcelamento de dbitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

123.04 AJUSTE SINIEF

12AJUSTE SINIEF N 10, DE 13 DE JUNHO DE 2014-DOU de 16/06/2014 (n 113, Seo 1, pg. 32)

12Altera oAjuste SINIEF 02/09, que dispe sobre a Escriturao Fiscal Digital - EFD.

133.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

13RESOLUO SF N 42, DE 13 DE JUNHO DE 2014-DOE-SP de 14/06/2014 (n 110, Seo I, pg. 11)

13Altera aResoluo SF-31/08, de 30/06/2008

13DESPACHO N 108, DE 13 DE JUNHO DE 2014-DOU de 16/06/2014 (n 113, Seo 1, pg. 32)

13Publica atualizao do Roteiro de Anlise do SAT, referido no Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT.

134.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS

134.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

13INSTRUO NORMATIVA SF/SUREM N 10, DE 16 DE JUNHO DE 2014-DOC-SP de 17/06/2014 (n 111, pg. 14)

13Altera a Instruo Normativa SF/SUREM n 17, de 20 de dezembro de 2012.

14INSTRUO NORMATIVA SF/SUREM N 11, DE 16 DE JUNHO DE 2014-DOC-SP de 17/06/2014 (n 111, pg. 15)

14D nova redao ao item 5, altera o Anexo II e acrescenta o anexo VII da Portaria SF n 008, de 28 de janeiro de 2004.

15INSTRUO NORMATIVA SF/SUREM N 12, DE 16 DE JUNHO DE 2014.-DOC-SP de 17/06/2014 (n 111, pg. 14)

15Dispe sobre o cronograma do sorteio de prmios do Programa Nota Fiscal Paulistana.

15PORTARIA SF/SUREM N 33, DE 18 DE JUNHO DE 2014-DOC-SP de 19/06/2014 (n 113, pg. 17)

15Dispe sobre o sorteio de prmios para tomador de servio identificado na NFS-e.

165.00 ASSUNTOS DIVERSOS

165.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTRIOS

16Desonerao da Folha de Pagamento - Reteno e Eliso da Responsabilidade Solidria

16Adicional de Periculosidade - Uso de Motocicleta

17Sped Fiscal: livro de controle de produo dever ser digitalizado

17Lucro presumido na nova lei do IRPJ

18Receita e PGFN disciplinam procedimentos para adeso reabertura do Refis da Crise

19O eSocial , em resumo, a folha de pagamento digital com recursos superpoderosos.

20Incorporadora consegue iseno de ISS

21DIPJ Dicas para a Declarao

22Simples Nacional. Prestao De Servios De Organizao De Arquivos Mediante Cesso De Mo-De-Obra. Impossibilidade De Reteno Dos 11%. Vedao.

23A responsabilidade dos herdeiros pelas dvidas

23Ecd: Registro I015 - Esclarecimentos

24Servios eletrnicos da Secretaria da Fazenda reduzem custos de contribuintes paulistas

265.03 ASSUNTOS SOCIAIS

27FUTEBOL

275.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES

27Relatrio de Aniversariantes

27Ms: JULHO

296.00 ASSUNTOS DE APOIO

296.01 CURSOS CEPAEC

316.03 GRUPOS DE ESTUDOS

31CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

31GRUPO ICMS

31s Teras Feiras:

31GRUP0 IRFS

31s Quintas Feiras:

Um timo Dia para Voc...

Voc que chegou ao seu trabalho.Ore e pea ILUMINAO.....

Faa a agenda e programe seu dia.Isso chama-se REFLEXO.....

Agora com tudo planejado, comece a trabalhar.Isso chama-se AO.....

Acredite que tudo vai dar certo.Isso chama-se F.....

Faa tudo com alegria.Isso chama-se ENTUSIASMO.....

D o melhor de si.Isso chama-se PERFEIO.....

Deus est com voc.Isso chama-se AMOR!

Ter um bom dia,Isso chama-se Sorria !!!

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.04 LEGISLAO TRABALHISTA E PREVIDENCIRIA

LEI N 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014-DOU de 20/06/2014 (n 116, Seo 1, pg. 4)

Acrescenta 4 aoart. 193da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada peloDecreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A PRESIDENTA DA REPBLICA

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 - Oart. 193da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada peloDecreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte 4:

"Art. 193 - .........................................................

............................................................................

4- So tambm consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)

Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

LEI N 12.995, DE 18 DE JUNHO DE 2014-DOU de 20/06/2014 (n 116, Seo 1, pg. 1)

Legislao Complementar

V.Medida Provisria n 634/2013. (Matria de Converso)

Prorroga o prazo para a destinao de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislao tributria federal; altera asLeis ns 8.167, de 16 de janeiro de 1991,10.865, de 30 de abril de 2004,12.350, de 20 de dezembro de 2010,12.546, de 14 de dezembro de 2011,12.859, de 10 de setembro de 2013,9.818, de 23 de agosto de 1999,11.281, de 20 de fevereiro de 2006,12.649, de 17 de maio de 2012,12.402, de 2 de maio de 2011,11.442, de 5 de janeiro de 2007,9.718, de 27 de novembro de 1998,12.865, de 9 de outubro de 2013,12.599, de 23 de maro de 2012,11.941, de 27 de maio de 2009, e12.249, de 11 de junho de 2010; altera asMedidas Provisrias ns 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos doDecreto-Lei n 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e dasLeis ns 11.196, de 21 de novembro de 2005,4.502, de 30 de novembro de 1964,11.488, de 15 de junho de 2007, e10.833, de 29 de dezembro de 2003; e d outras providncias.

A PRESIDENTA DA REPBLICA

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 - Oart. 2 da Lei n 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 2- So mantidos at dezembro de 2017 os prazos e os percentuais para destinao dos recursos de que tratam oart. 5 do Decreto-Lei n 1.106, de 16 de junho de 1970, e oart. 6 do Decreto-Lei n 1.179, de 6 de julho de 1971, para aplicao em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amaznia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministrio da Integrao Nacional.

.........................................................................................." (NR)

Art. 2 - Fica mantida at dezembro de 2017, para as pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real, a opo pela aplicao do imposto de renda no Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor e no Fundo de Investimentos da Amaznia - Finam, em favor dos projetos aprovados e em processo de implantao at 2 de maio de 2001, de que tratam oart. 9 da Lei n 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e seus pargrafos.

Art. 3 - Oart. 8 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 8 - .................................................................................

...................................................................................................

12 - .....................................................................................

...................................................................................................

XXXVIII- neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no cdigo 9021.90.19, e seus acessrios, classificados nos cdigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e

XXXIX- lcool, inclusive para fins carburantes, durante o prazo de que trata o 1 doart. 1 da Lei n 12.859, de 10 de setembro de 2013.

.................................................................................................

19- Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do 12, a importao de lcool, inclusive para fins carburantes, sujeita incidncia da Contribuio para o PIS/Pasep-Importao e da Cofins-Importao, fixadas por unidade de volume do produto, s alquotas de que trata o 4 doart. 5 da Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apurao e pagamento ali referido.

.........................................................................................." (NR)

Art. 4 - Oart. 36 da Lei n 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 36 - ...........................................................................

1- Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixar os prazos para o cumprimento dos requisitos tcnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do 1 daquele artigo, o prazo de at 2 (dois) anos a partir da publicao do ato da Secretaria.

2- No caso do requisito previsto no inciso IV do 1 do art. 34, o prazo de cumprimento 31 de dezembro de 2014 para:

I - os portos alfandegados que apresentem movimentao diria mdia, no perodo de 1 (um) ano, inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia, conforme frmula de clculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - os recintos alfandegados que comprovarem haver contratado a aquisio dos equipamentos de inspeo no invasiva, mas que, por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados, no tenham recebido tais equipamentos.

3- O descumprimento do requisito previsto no inciso IV do 1 o art. 34 no enseja a aplicao das penalidades previstas nos arts. 37 e 38 para os recintos alfandegados que, na data de publicao daMedida Provisria n 634, de 26 de dezembro de 2013, j tenham recebido os equipamentos de inspeo no invasiva, ainda que a entrega tenha ocorrido depois de esgotado o prazo de que trata o 1 ." (NR)

Art. 5 - ALei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

"Art. 7 - .........................................................................

.............................................................................................

6- No caso de contratao de empresas para a execuo dos servios referidos nocaput, mediante cesso de mo de obra, na forma definida peloart. 31 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de eliso da responsabilidade solidria prevista no inciso VI doart. 30 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante dever reter 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestao de servios.

..........................................................................................." (NR)

"Art. 9 - ............................................................................

....................................................................................................

VIII- para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuio sobre a receita bruta, em substituio s contribuies previstas nos incisos I e III docaputdoart. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8 e somente s atividades abrangidas pelos cdigos referidos no Anexo I; e

IX- equipara-se a empresa o consrcio constitudo nos termos dosarts. 278e279 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratao e o pagamento, mediante a utilizao de CNPJ prprio do consrcio, de pessoas fsicas ou jurdicas, com ou sem vnculo empregatcio, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsveis pelos tributos relacionados s operaes praticadas pelo consrcio.

..........................................................................................

11- Na hiptese do inciso IX docaput, no clculo da contribuio incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de clculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consrcio proporcional a sua participao no empreendimento.

12- As contribuies referidas nocaputdo art. 7 e nocaputdo art. 8 podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critrios adotados na legislao da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuies." (NR)

Art. 6 - Oart. 1 da Lei n 12.859, de 10 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 1 - ...............................................................

..................................................................................

4- O disposto neste artigo no se aplica a operaes que consistam em mera revenda de lcool adquirido no mercado interno.

..................................................................................

7- Durante o prazo de que trata o 1, o saldo credor da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurdicas de que trata ocaput, na forma doart. 3 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002, doart. 3 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e doart. 15 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004, em relao a custos, despesas e encargos vinculados produo e comercializao de lcool, inclusive para fins carburantes, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendrio, poder ser objeto de:

..............................................................................." (NR)

Art. 7 - ALei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 47-B:

"Art. 47-B- autorizada a apurao do crdito presumido institudo pelo art. 47 em relao a operaes ocorridas durante o perodo de sua vigncia.

1 - vedada a apurao do crdito presumido de que trata ocapute do crdito presumido institudo peloart. 8 da Lei n 10.925, de 23 de julho de 2004, em relao mesma operao.

2 - So convalidados os crditos presumidos de que trata oart. 8 da Lei n 10.925, de 23 de julho de 2004, regularmente apurados em relao aquisio ou ao recebimento de sojain naturapor pessoa jurdica produtora debiodiesel.

3 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar o disposto neste artigo."

Art. 8 - AMedida Provisria n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

"Art. 80 - .........................................................

I- estabelecer requisitos e condies para a atuao de pessoa jurdica importadora ou exportadora por conta e ordem de terceiro; e

..........................................................................." (NR)

"Art. 81-A- No caso de exportao por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportao por conta e ordem.

1 - A exportao da mercadoria dever ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da contratao da pessoa jurdica exportadora por conta e ordem.

2 - Considera-se data de exportao a data de apresentao da declarao de exportao pela pessoa jurdica exportadora por conta e ordem.

3 - A pessoa jurdica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportao por conta e ordem so solidariamente responsveis pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicveis caso no seja observado o prazo estabelecido no 1.

4 - No se considera exportao por conta e ordem de terceiro a operao de venda de mercadorias para pessoa jurdica exportadora."

Art. 9 - Ocaputdoart. 5 da Lei n 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 5- Os recursos do FGE podero ainda ser utilizados, com Seguro de Crdito Exportao, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigaes contratuais prestadas por instituio financeira, sob a forma de garantia de execuo, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condies de oferta, em operaes de exportao de bens e servios das indstrias do setor de defesa.

........................................................................." (NR)

Art. 10 - O 3 doart. 1 da Medida Provisria n 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 1 - ...........................................................

..............................................................................

3- O prazo de fruio do benefcio fiscal ser de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendrio de incio de sua fruio.

.........................................................................." (NR)

Art. 11 - Oart. 2 da Lei n 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes 3 e 4:

Art. 2 - ............................................................

..............................................................................

3- Os mandatrios podero promover a contratao direta de servios de assessoramento jurdico, no exterior, a fim de realizar a cobrana judicial e extrajudicial dos crditos referidos nocaput, dispensada licitao, quando o prestador dos servios j tiver sido engajado na recuperao do crdito por meio de contrato firmado com instituio controlada pela Unio.

4- A permisso dada Unio no 3 tambm concedida Agncia Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A., na qualidade de agente contratado pela Unio para realizar todos os servios relacionados ao SCE, na condio de administradora de fundos garantidores que contem com recursos da Unio ou ainda na condio de garantidora do crdito em recuperao." (NR)

Art. 12 - Osarts. 5e6 da Lei n 12.649, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 5- Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para a manuteno dos foros, grupos e iniciativas internacionais abaixo discriminados, nos montantes que venham a ser atribudos ao Brasil nos oramentos desses respectivos foros, grupos e iniciativas internacionais, nos limites dos recursos destinados, conforme o caso, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministrio da Fazenda, consoante a Lei Oramentria Anual - LOA:

I - Grupo de Ao Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi/FATF);

II - Grupo de Ao Financeira da Amrica do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - Gafisud;

III - Grupo de Egmont;

IV - Frum Global sobre Transparncia e Intercmbio de Informaes para Fins Tributrios (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes);

V - Comit de Assuntos Fiscais (Committee on Fiscal Affairs) da Organizao para Cooperao e Desenvolvimento Econmico - OCDE;

VI - Frum sobre Administrao Tributria vinculado OCDE (Forum on Tax Administration);

VII - Grupo de Coordenao e Administrao da Conveno sobre Assistncia Mtua Administrativa em Assuntos Tributrios (Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters);

VIII - Projeto sobre Eroso de Base de Clculo e Deslocamento de Lucros - BEPS (Project on Base Erosion and Profit Shifting); e

IX - Entendimento Setorial Aeronutico no mbito da OCDE (ASU - Aircraft Sector Understanding).

Pargrafo nico - (Revogado)." (NR)

"Art. 6- O Poder Executivo igualmente autorizado a realizar os pagamentos referentes s contribuies do Brasil aos foros, grupos e iniciativas internacionais citados no art. 5 que se encontrem em atraso at a data de publicao desta Lei." (NR)

Art. 13 - Fica instituda taxa pela utilizao:

I - do selo de controle de que trata oart. 46 da Lei n 4.502, de 30 de novembro de 1964;

II - dos equipamentos contadores de produo de que tratam osarts. 27 a 30 da Lei n 11.488, de 15 de junho de 2007, e oart. 58-T da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

1 - So contribuintes da taxa as pessoas jurdicas obrigadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil utilizao dos instrumentos de controle fiscal relacionados nos incisos I e II docaput, nos termos da legislao em vigor.

2 - Os valores devidos pela cobrana da taxa so estabelecidos em:

I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilizao nas carteiras de cigarros;

II - R$ 0,03 (trs centavos de real) por selo de controle fornecido para utilizao nas embalagens de bebidas e demais produtos;

III - R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produo de que tratam osarts. 27 a 30 da Lei n 11.488, de 15 de junho de 2007;

IV - R$ 0,03 (trs centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produo de que trata oart. 58-T da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

3 - As pessoas jurdicas referidas no 1 podero deduzir da Contribuio para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada perodo de apurao, crdito presumido correspondente taxa efetivamente paga no mesmo perodo.

4 - A taxa dever ser recolhida mensalmente pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadao de Receitas Federais - Darf em estabelecimento bancrio integrante da rede arrecadadora de receitas federais, at o 25 (vigsimo quinto) dia do ms subsequente em relao aos selos de controle fornecidos ou aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produo no ms anterior.

5 - O produto da arrecadao da taxa ser destinado Casa da Moeda do Brasil, considerando a competncia atribuda peloart. 2 da Lei n 5.895, de 19 de junho de 1973, e pelo 2 doart. 28 da Lei n 11.488, de 15 de junho de 2007.

6 - O no recolhimento dos valores devidos da taxa por 3 (trs) meses ou mais, consecutivos ou alternados, no perodo de 12 (doze) meses, implica:

I - suspenso do fornecimento dos selos de controle ao contribuinte devedor;

II - interrupo pela Casa da Moeda do Brasil da manuteno preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produo, caracterizando prtica prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuzo da aplicao da penalidade de que trata oart. 30 da Lei n 11.488, de 15 de junho de 2007.

7 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder expedir normas complementares para a aplicao do disposto neste artigo.

Art. 14 - O inciso XIII doart. 28 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 28 - .......................................................

..........................................................................

XIII- servios ou equipamentos de controle de produo, inclusive medidores de vazo, condutivmetros, aparelhos para controle, registro, gravao e transmisso dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurdicas legalmente responsveis pela sua instalao e manuteno ou obrigadas sua utilizao, nos termos e condies fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

........................................................................." (NR)

Art. 15 - O 3 doart. 1 da Lei n 12.402, de 2 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 1 - ..........................................................

............................................................................

3- O disposto nos 1 e 2 abrange o recolhimento das contribuies previdencirias patronais, da contribuio prevista noart. 7 da Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inclusive a incidente sobre a remunerao dos trabalhadores avulsos, e das contribuies destinadas a outras entidades e fundos, alm da multa por atraso no cumprimento das obrigaes acessrias.

..........................................................................." (NR)

Art. 16 - Os prazos de suspenses de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessrios de regime especial de drawback que, nos termos doart. 4 do Decreto-Lei n 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham termo no ano de 2014 podero ser prorrogados, em carter excepcional, por 1 (um) ano contado a partir da respectiva data de termo.

1 - A prorrogao excepcional prevista nocaputsomente ser considerada para produtos de longo ciclo de produo.

2 - O disposto neste artigo no se aplica a atos concessrios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos j tenham sido objeto das prorrogaes excepcionais previstas noart. 13 da Lei n 11.945, de 4 de junho de 2009, noart. 61 da Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, ou noart. 8 da Lei n 12.453, de 21 de julho de 2011.

Art. 17 - O uso de meio eletrnico ser admitido nos procedimentos relativos s investigaes de defesa comercial, conforme estabelecido em regulamentao da Secretaria de Comrcio Exterior - Secex do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior - MDIC, devendo todos os atos processuais ser assinados digitalmente com o emprego de certificao digital emitida no mbito da Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

Pargrafo nico - Para fins de participao por meio eletrnico nos procedimentos a que se refere ocaput, as partes interessadas nacionais e estrangeiras devero seguir os requisitos para aquisio do supramencionado certificado digital estabelecidos nos atos normativos emitidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informao.

Art. 18 - Para fins das investigaes realizadas ao amparo dos Acordos que regulamentam as provises dos artigos VI, XVI e XIX do Gatt, aprovados peloDecreto n 1.355, de 30 de dezembro de 1994, podero ser incorporados aos autos documentos elaborados nos idiomas oficiais da Organizao Mundial do Comrcio - OMC, e, no caso de documentos elaborados em idiomas estrangeiros para os quais no haja tradutor pblico no Brasil, sero aceitas tradues para o idioma portugus efetuadas pela representao oficial da origem exportadora no Brasil, desde que acompanhadas de comunicao oficial atestando a autoria da traduo.

Art. 19 - Para fins das investigaes realizadas ao amparo dos Acordos que regulamentam as provises dos artigos VI, XVI e XIX do Gatt, aprovados peloDecreto n 1.355, de 30 de dezembro de 1994, presume-se que as partes interessadas tero cincia de documentos impressos enviados pelo Decom 5 (cinco) dias aps a data de seu envio ou transmisso, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, e, no caso de processos administrativos eletrnicos, presume-se a cincia de documentos transmitidos eletronicamente 3 (trs) dias aps a data de transmisso.

Art. 20 - (Vetado).

Art. 21 - Oart. 3 da Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte 9-B:

"Art. 3 - ........................................................

............................................................................

9-B- Para efeitos de interpretao docaput, no so considerados receita bruta das administradoras de benefcios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistncia sade.

........................................................................." (NR)

Art. 22 - O 7 doart. 40 da Lei n 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 40 - ..........................................................

................................................................................

7- Os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofcio ou isoladas, a juros moratrios e at 30% (trinta por cento) do valor principal do tributo, inclusive relativos a dbitos inscritos em dvida ativa e do restante a ser pago em parcelas mensais a que se refere o inciso II docaput, podero ser liquidados com a utilizao de crditos de prejuzo fiscal e de base de clculo negativa da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido prprios e de sociedades controladas ou coligadas, alm das demais mencionadas no inciso II do 8 deste artigo, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condio at a data da opo pelo parcelamento.

..........................................................................." (NR)

Art. 23 - ALei n 12.599, de 23 de maro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7-A:

"Art. 7-A- O saldo do crdito presumido de que trata oart. 8 da Lei n 10.925, de 23 de julho de 2004, apurado at 1 de janeiro de 2012 em relao aquisio de cafin naturapoder ser utilizado pela pessoa jurdica para:

I - compensao com dbitos prprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislao especfica aplicvel matria, inclusive quanto a prazos extintivos; ou

II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislao especfica aplicvel matria, inclusive quanto a prazos extintivos."

Art. 24 - (Vetado).

Art. 25 - (Vetado).

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Pargrafo nico - O art. 13 produzir efeitos no primeiro dia do ano subsequente ao da publicao desta Lei.

Art. 27 - Revogam-se os seguintes dispositivos legais:

I - a partir da entrada em vigor do art. 13:

a) osarts. 3e7 do Decreto-Lei n 1.437, de 17 de dezembro de 1975;

b) oart. 60 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005;

c) o 1 do art. 46 da Lei n 4.502, de 30 de novembro de 1964;

d) os 3a5 do art. 28 da Lei n 11.488, de 15 de junho de 2007;

e) o 2 do art. 58-T da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

II - a partir da data de publicao desta Lei, os 1e2 do art. 5 da Lei n 9.818, de 23 de agosto de 1999.

INSTRUO NORMATIVA N 1.474, DE 18 DE JUNHO DE 2014-DOU de 20/06/2014 (n 116, Seo 1, pg. 48)

Altera aInstruo Normativa RFB n 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona pases ou dependncias com tributao favorecida e regimes fiscais privilegiados.

O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuio que lhe confere o inciso III doart. 280do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF n 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto noart. 24 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, noart. 8 da Lei n 9.779, de 19 de janeiro de 1999, noart. 7 da Lei n 9.959, de 27 de janeiro de 2000, no 2 doart. 16 da Medida Provisria n 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no 1 doart. 29 da Medida Provisria n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nosarts. 3e4 da Lei n 10.451, de 10 de maio de 2002, nosarts. 22e23 da Lei n 11.727, de 23 de junho de 2008, e nosarts. 25e26 da Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:

Art. 1 - Oart. 2 da Instruo Normativa RFB n 1.037, de 4 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 2 - ....................................................................................

...................................................................................................

X- com referncia Sua, os regimes aplicveis s pessoas jurdicas constitudas sob a forma deholdingcompany,domiciliary company,auxiliary company,mixed companyeadministrative companycujo tratamento tributrio resulte em incidncia de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislao federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicvel a outras formas legais de constituio de pessoas jurdicas, medianterulingsemitidos por autoridades tributrias, que resulte em incidncia de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislao federal, cantonal e municipal." (NR)

Art. 2 - Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Art. 3 - Ficam revogados:

I - oinciso LVIII do caput do art. 1e oinciso VI do caput do art. 2 da Instruo Normativa RFB n 1.037, de 4 de junho de 2010; e

II - oAto Declaratrio Executivo RFB n 11, de 24 de junho de 2010.

ATO DECLARATRIO INTERPRETATIVO N 5, DE 16 DE JUNHO DE 2014-DOU de 20/06/2014 (n 116, Seo 1, pg. 48)

Dispe sobre o tratamento tributrio a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Brasil, a pessoa fsica ou jurdica residente no exterior, pela prestao de servios tcnicos e de assistncia tcnica, com ou sem transferncia de tecnologia, com base nos Acordos ou Convenes para Evitar a Dupla Tributao da Renda celebrados pelo Brasil.

O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuies que lhe conferem os incisos III e XVI doart. 1e os incisos III e XXVI doart. 280do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF n 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos Acordos ou Convenes para Evitar a Dupla Tributao da Renda celebrados pelo Brasil, declara:

Art. 1 - O tratamento tributrio a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoa fsica ou jurdica residente no exterior pela prestao de servios tcnicos e de assistncia tcnica, com ou sem transferncia de tecnologia, com base em acordo ou conveno para evitar a dupla tributao da renda celebrado pelo Brasil ser aquele previsto no respectivo Acordo ou Conveno:

I - no artigo que trata deroyalties, quando o respectivo protocolo contiver previso de que os servios tcnicos e de assistncia tcnica recebam igual tratamento, na hiptese em que o Acordo ou a Conveno autorize a tributao no Brasil;

II - no artigo que trata de profisses independentes ou de servios profissionais ou pessoais independentes, nos casos da prestao de servios tcnicos e de assistncia tcnica relacionados com a qualificao tcnica de uma pessoa ou grupo de pessoas, na hiptese em que o Acordo ou a Conveno autorize a tributao no Brasil, ressalvado o disposto no inciso I; ou

III - no artigo que trata de lucros das empresas, ressalvado o disposto nos incisos I e II.

Art. 2 - Publique-se no Dirio Oficial da Unio.

Art. 3 - Revogue-se oAto Declaratrio (Normativo) Cosit n 1, de 5 de janeiro de 20

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS

CONVNIO ICMS N 59, DE 13 DE JUNHO DE 2014-DOU de 16/06/2014 (n 113, Seo 1, pg. 33)

Altera oConvnio ICMS 108/2012, que autoriza o Estado de So Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acrscimos legais mediante parcelamento de dbitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ, na sua 220 reunio extraordinria, realizada em Braslia, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista o disposto naLei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convnio:

Clusula primeira - O 2 da clusula terceira doConvnio ICMS 108/12, de 28 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redao:

I - o 2 da clusula terceira:

" 2- A legislao do Estado fixar o prazo mximo de opo do contribuinte, que no poder exceder a 29 de agosto de 2014.".

Clusula segunda - Este convnio entra em vigor na data da publicao de sua ratificao nacional.

3.04 AJUSTE SINIEF

AJUSTE SINIEF N 10, DE 13 DE JUNHO DE 2014-DOU de 16/06/2014 (n 113, Seo 1, pg. 32)

Altera oAjuste SINIEF 02/09, que dispe sobre a Escriturao Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ e o Secretrio da Receita Federal do Brasil, 220 reunio extraordinria, realizada em Braslia, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista o disposto noart. 199 do Cdigo Tributrio Nacional(Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:

Clusula primeira - Fica alterado o 7 da clusula terceira doAjuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redao que se segue:

" 7- A escriturao do Livro de Registro de Controle da Produo e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do 4 do art. 63 do Convnio S/N, de 15 de dezembro de 1970, ser obrigatria na EFD a partir de:

I - 1 de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administraes tributrias das unidades federadas e a RFB;

II - 1 de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.".

Clusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio.

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

RESOLUO SF N 42, DE 13 DE JUNHO DE 2014-DOE-SP de 14/06/2014 (n 110, Seo I, pg. 11)

Altera aResoluo SF-31/08, de 30/06/2008

O Secretrio da Fazenda, tendo em vista o disposto noinciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS- RICMS, aprovado peloDecreto 45.490, de 30/11/2000, resolve:

Art. 1 - Fica acrescentado oitem 106 ao Anexo nico da Resoluo SF-31/08, de 30/06/2008:

"

Item

Discriminao

NCM

106

Receptor-decodificador-desencriptador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vdeo e udio codificados

8528.71.1

" (NR).

Art. 2 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

DESPACHO N 108, DE 13 DE JUNHO DE 2014-DOU de 16/06/2014 (n 113, Seo 1, pg. 32)

Publica atualizao do Roteiro de Anlise do SAT, referido no Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT.

O Secretrio Executivo do Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo inciso IX, doart. 5do Regimento desse Conselho e em con-formidade com o disposto no pargrafo nico doartigo 2 do Ato COTEPE/ICMS n 6, de 13 de maro de 2012, publica atualizao do Roteiro de Anlise do SAT.

O Roteiro atualizado estar disponvel no site do CONFAZ, endereo eletrnico www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como Roteiro_Analise_SAT_v_1_1_17.pdf e ter como chave de codifica-o digital a sequncia 4199DE897BD7EAABF995F5B4A5D91EE7 obtida com a aplicao do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

INSTRUO NORMATIVA SF/SUREM N 10, DE 16 DE JUNHO DE 2014-DOC-SP de 17/06/2014 (n 111, pg. 14)

Altera a Instruo Normativa SF/SUREM n 17, de 20 de dezembro de 2012.

O SECRETRIO MUNICIPAL DE FINANAS E DESENVOLVIMENTO ECONMICO, no uso de suas atribuies que lhe so conferidas por lei, resolve:

Art. 1 - Os artigos 2, 5, 6, 8, 15, 16, 17 e 18 da Instruo Normativa SF/SUREM n 17, de 20 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 2 - A utilizao do SAT-ISS ser obrigatria a partir de 1 de maro de 2015, para os prestadores dos servios constantes do Anexo 1 desta Instruo Normativa.

..............................................." (NR)

"Art. 5 - A Secretaria Municipal de Finanas e Desenvolvimento Econmico disponibilizar no endereo eletrnico http:// nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br o Manual do Usurio do SATISS, a Especificao Tcnica de Requisitos do Equipamento SATISS e o Roteiro de Homologao com o conjunto das especificaes necessrias homologao e utilizao do SAT-ISS." (NR)

"Art. 6 - ..........................................

V - equipamento para impresso do extrato da NFS-e, de que trata o artigo 17 desta Instruo Normativa." (NR)

"Art. 8 - ........................................

1. - O certificado digital utilizado dever ser emitido por autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira (ICP-Brasil).

2. - Alternativamente, por opo do sujeito passivo, o certificado poder ser emitido por autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Pblicas da Secretaria de Municipal Finanas e Desenvolvimento Econmico (ICP-PMSP/SF), na forma, prazo e condies estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanas e Desenvolvimento Econmico." (NR)

"Art. 15 - O contribuinte dever, para fins da emisso da NFS-e, registrar no SAT-ISS, por meio do programa AC, os seguintes dados, entre outros descritos na Especificao Tcnica de Requisitos do Equipamento SAT-ISS:

..............................................." (NR)

"Art. 16 - ................................

II - gera o arquivo digital da NFS-e de acordo com as especificaes disponveis na Especificao Tcnica de Requisitos do Equipamento SAT-ISS, atribuindo-lhe um nmero sequencial de emisso, a partir dos dados:

.............................................." (NR)

"Art. 17 - A NFS-e emitida pelo SAT-ISS ser disponibilizada eletronicamente ao tomador de servios, a quem tambm dever ser fornecido seu extrato impresso.

..............................................." (NR)

"Art. 18 - O cancelamento de NFS-e emitida pelo SAT-ISS poder ser efetuado, observado o disposto no Manual da Nota Fiscal de Servios Eletrnica e no Manual do Usurio do SAT-ISS, por meio do:

..............................................." (NR)

Art. 2 - Esta Instruo Normativa entrar em vigor na data de sua publicao.

INSTRUO NORMATIVA SF/SUREM N 11, DE 16 DE JUNHO DE 2014-DOC-SP de 17/06/2014 (n 111, pg. 15)

D nova redao ao item 5, altera o Anexo II e acrescenta o anexo VII da Portaria SF n 008, de 28 de janeiro de 2004.

O SECRETRIO MUNICIPAL DE FINANAS E DESENVOLVIMENTO ECONMICO, no uso de suas atribuies legais, resolve:

Art. 1 - O item 5 da Portaria SF n 008, de 28 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redao:

5 - A Secretaria Municipal de Finanas e Desenvolvimento Econmico disponibilizar, por meio da Internet, no endereo eletrnico www.prefeitura.sp.gov.br/iptu:

a) a Certido Negativa de Dbitos de Tributos Imobilirios, sem restrio de acesso;

b) a Certido de Dados Cadastrais do Imvel para o exerccio de 1995 e seguintes e o espelho da 2 via da Notificao de Lanamento para o exerccio de 2000 e seguintes com acesso mediante a utilizao da senha web.

5.1 - A certido expedida por meio da Internet equivalente, para todos os efeitos, s certides expedidas presencialmente e obedecer aos modelos constantes dos anexos I, II e VII.

5.2 - A autenticidade da certido expedida por meio da Internet ser efetuada por consulta no mesmo endereo eletrnico.

Art. 2 - Alterar o Anexo II e acrescentar o Anexo VII da Portaria SF n 008, de 28 de janeiro de 2004, na conformidade dos anexos desta Instruo Normativa.

Art. 3 - Esta Instruo Normativa entrar em vigor na data de sua publicao.

ANEXO..II..DA..PORTARIA..SF..N..08/2004..

INSTRUO NORMATIVA SF/SUREM N 12, DE 16 DE JUNHO DE 2014.-DOC-SP de 17/06/2014 (n 111, pg. 14)

Dispe sobre o cronograma do sorteio de prmios do Programa Nota Fiscal Paulistana.

O SECRETRIO MUNICIPAL DE FINANAS E DESENVOLVIMENTO ECONMICO, no uso de suas atribuies legais, e considerando o disposto no artigo 3A da Lei n 14.097, de 8 de dezembro de 2005, resolve:

Art. 1 - Divulgar o novo cronograma de sorteio mensal de prmios no mbito do Programa Nota Fiscal Paulistana, institudo pela Instruo Normativa SF/SUREM n 09, de 01 de agosto de 2011, conforme a seguir:

N do Sorteio

NFS-e abrangidas pelo sorteio

Data limite para manifestao de concordncia ou de desistncia do participante

Data limite para divulgao dos nmeros dos bilhetes de cada participante

Data da extrao da Loteria Federal que servir de base para a apurao dos contemplados

Data limite para a publicao do resultado do sorteio

37

Agosto/2014

10.09.2014

23.09.2014

24.09.2014

30.09.2014

38

Setembro/2014

10.10.2014

24.10.2014

25.10.2014

30.10.2014

39

Outubro/2014

10.11.2014

21.11.2014

22.11.2014

27.11.2014

40

Novembro/2014

10.12.2014

19.12.2014

20.12.2014

29.12.2014

41

Dezembro/2014

10.01.2015

23.01.2015

24.01.2015

29.01.2015

42

Janeiro/2015

10.02.2015

20.02.2015

21.02.2015

26.02.2015

43

Fevereiro/2015

10.03.2015

20.03.2015

21.03.2015

26.03.2015

44

Maro/2015

10.04.2015

24.04.2015

25.04.2015

30.04.2015

45

Abril/2015

10.05.2015

22.05.2015

23.05.2015

28.05.2015

46

Maio/2015

10.06.2015

23.06.2015

24.06.2015

30.06.2015

47

Junho/2015

10.07.2015

24.07.2015

25.07.2015

30.07.2015

48

Julho/2015

10.08.2015

21.08.2015

22.08.2015

27.08.2015

Art. 2 Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao.

PORTARIA SF/SUREM N 33, DE 18 DE JUNHO DE 2014-DOC-SP de 19/06/2014 (n 113, pg. 17)

Dispe sobre o sorteio de prmios para tomador de servio identificado na NFS-e.

O SUBSECRETRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuies que lhe so conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 3A da Lei n 14.097/2005, e no artigo 8, I, "a", da Instruo Normativa SF/SUREM n 09 de 2011, resolve

Art. 1 - Ficam disponibilizados para consulta no endereo eletrnico www.prefeitura.sp.gov.br/sf os nmeros dos bilhetes eletrnicos do sorteio nmero 34 do Programa Nota Fiscal Paulistana.

Pargrafo nico - Com o objetivo de assegurar a integridade do arquivo eletrnico que contm a relao de todos os nmeros dos bilhetes e seus respectivos titulares foi gerado o seguinte "hash": fae1e3626deaab6ef8548c231cada2ea.

Art. 2 - O cdigo "hash" mencionado no artigo 1 refere-se codificao gerada pelo algoritmo pblico denominado "Message Digest Algorithm 5 - MD5".

Art. 3 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicao.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTRIOS

Desonerao da Folha de Pagamento - Reteno e Eliso da Responsabilidade Solidria

Com a publicao daLei n 12.995, de 18/06/2014(DOU de 20/06/2014), foi alterada, entre outras, aLei n 12.546/11, que trata da desonerao da folha de pagamento e convalida as alteraes trazidas pelaMedida Provisria n 634/13.

De acordo com a nova redao do 6 doart. 7 da Lei n 12.546/11, no caso de contratao de empresas para a execuo dos servios a seguir transcrito, mediante cesso de mo de obra, na forma definida peloart. 31 da Lei n 8.212/91, e para fins de eliso da responsabilidade solidria prevista no inciso VI doart. 30 da Lei n 8.212/91, a empresa contratante dever reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestao de servios. So elas:

a) as empresas que prestam os servios referidos nos 4 e 5 doart. 14 da Lei n 11.774/08;

b) as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificao Nacional de Atividades Econmicas (CNAE 2.0);

c) as empresas de transporte rodovirio coletivo de passageiros, com itinerrio fixo, municipal, intermunicipal em regio metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

d) as empresas do setor de construo civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

e) as empresas de transporte ferrovirio de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

f) as empresas de transporte metroferrovirio de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

g) as empresas de construo de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

Fonte:Editorial Cenofisco

Adicional de Periculosidade - Uso de Motocicleta

Foi publicada no DOU de 20/06/2014 aLei n 12.997/14, que acrescenta o 4 aoart. 193 da CLT, definindo como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Assim, a partir da publicao da citada lei, os trabalhadores que utilizam motocicletas como veculo de trabalho tero direito ao adicional de periculosidade no valor de 30% do salrio contratual.

Fonte:Editorial Cenofisco

Sped Fiscal: livro de controle de produo dever ser digitalizado

A partir de janeiro de 2015, os estabelecimentos industriais e os atacadistas devero informar seus estoques e produo por meio digital ao Sped Fiscal. Com isso, os documentos impressos, com informaes contidas nos livros contbeis e fiscais tradicionais, devero ser transformados em arquivos digitais.

Um deles o chamado Bloco K, que contempla o controle de todas as movimentaes de estoque, incluindo perdas de processo, quebras por transporte, movimentaes para terceiros e de terceiros, ajustes de inventario, compras, vendas e outras sadas de qualquer natureza.

Trata-se da digitalizao do Livro de Controle de Produo e Estoques, hoje atualizado manualmente com dados das fichas tcnicas dos produtos e das perdas ocorridas no processo produtivo, entre outras informaes. Com a eliminao do livro em papel, a expectativa que a emisso de notas fiscais com informaes incorretas seja reduzida, assim como notas fiscais subfaturadas, notas fiscais "frias" ou espelhadas, notas caladas e as meia-notas, alm de manipulao dos estoques.

Na prtica, o Fisco tambm passa a ter acesso ao processo produtivo e movimentao completa de cada item de estoque, o que possibilitar o cruzamento quantitativo dos saldos apurados eletronicamente pelo Sped com os informados pelas indstrias. "No esto solicitando a frmula exata de um xarope de refrigerantes que seja importado e utilizado no produto, mas, apenas, a quantidade necessria deste xarope", explica o conselheiro do CFC Osvaldo Rodrigues da Cruz.

Segundo ele, com a eliminao das informaes do Bloco K no papel, as empresas precisaro ter maior controle em relao aos registros eletrnicos de produo e estoque. A orientao, portanto, readequar e requalificar os departamentos responsveis com o objetivo de melhorar o processamento das informaes e no deixar para ltima hora.

"Essa exigncia ser amenizada desde que as empresas disponham das informaes de produo e de seu processo produtivo. Isso requer organizao. Assim, a empresa ameniza os riscos de falhas e inconsistncias nas informaes a serem prestadas. Pela nossa experincia at o Fisco sentia-se pouco vontade no exame do referido livro", afirma o conselheiro.

As grandes indstrias sero as primeiras obrigadas a digitalizar o documento, seguida das mdias e pequenas empresas. ?

Fonte:Conselho Federal de Contabilidade

Lucro presumido na nova lei do IRPJ

Com a edio da Medida Provisria n 627, de novembro de 2013, as atenes foram voltadas, principalmente, para dois pontos disciplinados pela recente legislao tributria: o tratamento do gio de investimento e a tributao dos lucros auferidos no exterior. No h dvidas que em termos de arrecadao esses pontos esto entre os mais importantes: a arrecadao do IRPJ pelas empresas que apuram o lucro real foi, em 2012, quase cinco vezes a arrecadao do IRPJ devido pelas empresas que optaram pelo lucro presumido (segundo dados disponveis na pgina da internet da Receita Federal do Brasil).

Acontece que essa situao lembra aquela parbola do menino na praia: diante de uma areia repleta de bolachas-do-mar (Clypeasteroida), um menino jogava uma a uma de volta para a gua. Um ancio, refletindo sobre a vida passa pela praia e, espantado com a atitude do menino, pergunta: "Meu jovem, voc no est vendo que so inmeras as bolachas-do-mar que esto na areia? Que diferena faz o seu trabalho to limitado?" Ento, o menino tomando nas mos outra bolacha-do-mar a lana ao mar e responde: "Para esta aqui, faz toda a diferena!"

Estima-se que, no Brasil, existam menos de duzentas mil empresas que adotam o lucro real e mais de um milho que optam pelo lucro presumido (com relao ao lucro no exterior, a Fundao Dom Cabral identifica 98 empresas multinacionais brasileiras). Ora, qual a importncia em se discutir a regulamentao do lucro presumido se a quantidade das suas optantes na casa do milho, mas a arrecadao gerada por elas menor do 17% do total do IRPJ recolhido? Para cada uma dessas empresas, de total importncia.

ALei n 12.973, de 2014(converso da MP 627) alterou o conceito de receita bruta, inclusive para a apurao do lucro presumido. Esse conceito passou a abranger no s o fruto do desenvolvimento do objeto social da empresa (constante no contrato social) , mas tambm "as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurdica", ainda que no constante especificamente no seu contrato social. Tome como exemplo uma empresa atacadista que, diante da retrao do seu mercado, resolve alugar uma parte do seu galpo, auferindo esse outro tipo de receita (locao). Em razo do volume, essa empresa acaba por ter duas atividades principais, conquanto no seu objeto social conste apenas comrcio atacadista.

Essa mudana no conceito legal de receita parece adaptar a regulamentao contbil sobre a matria legislao tributria. Assim, a tributao aproxima-se da prtica contbil - atualmente, baseada nos International Financial Reporting Standards - IFRS.

O primeiro efeito tributrio a ampliao da base de clculo da Contribuio para o PIS e da Cofins. Mesmo aps a alterao do texto constitucional, permitindo que essas contribuies sociais incidissem sobre faturamento e receitas, a lei aplicvel s empresas optantes pelo lucro presumido no havia sido modificada. At a publicao da MP 627 (convertida naLei n 12.973, de 2014): assim, a legislao pertinente ao lucro presumido atualizada, no sentido de, no exemplo acima citado, a receita de locao passar a ser tributada por PIS/Cofins.

Por outro lado, o segundo efeito tributrio reflexo: considerando que, agora, todas as demais receitas compem o conceito de receita bruta, todas elas ficam sujeitas ao percentual de presuno do lucro presumido; inclusive a receita de aluguel do nosso exemplo.

Recapitulando a apurao do IRPJ com base no lucro presumido: sobre a receita bruta aplicado um percentual de presuno, expressamente previso em lei, em substituio possibilidade de deduzir todo e qualquer custo ou despesa (setores de indstria e comrcio 8%; prestao de servios 32%; dentro outros). A essa "receita presumida" eram adicionadas todas as demais receitas (como a de locao do exemplo), inclusive as financeiras.

Com aLei n 12.973, de 2014, se dentre essas "demais receitas", com exceo das financeiras, houver alguma relacionada atividade principal da empresa, ainda que ausente a expressa meno no seu contrato social, essa receita estar sujeita, da mesma forma, ao percentual de presuno.

Dessa forma, de maneira geral, as empresas que optarem pelo lucro presumido, a partir da nova lei do IRPJ, passaram a recolher mais PIS/Cofins, porm, menos IRPJ/CSLL.

Fonte:Valor Econmico

Receita e PGFN disciplinam procedimentos para adeso reabertura do Refis da Crise

A Portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal publicada no dia 11/6 no Dirio Oficial disciplina os procedimentos que devero ser adotados para as empresas que pretendem aderir reabertura do parcelamento do Refis da Crise,Lei n 11.941 de 2009. Essa reabertura do parcelamento de dvidas foi determinada pela Lei n 12.973, publicada em 14 de maio de 2014, com previso para adeso ao parcelamento ou pagamento vista, para tributos vencidos at 30/11/2008.

No caso do parcelamento, o montante da dvida poder ser pago em at 180 prestaes. Alm disso, as multas e juros dos dbitos podero ser amortizados com utilizao de crditos de prejuzo fiscal e de base de clculo negativa da CSLL. A Receita esclarece que, em vista da reabertura do prazo, caso o contribuinte queira fazer a adeso ao pagamento vista ou ao parcelamento, com ou sem utilizao de prejuzo fiscal ou base de clculo negativa da CSLL, o pedido dever ser feito at o dia 31/7/2014, exclusivamente nos stios da Receita (http://www.receita.fazenda.gov.br) ou da PGFN (http://www.pgfn.fazenda.gov.br) na Internet.

Na opo pelo pagamento, o recolhimento dever ser efetuado at o ltimo dia til do ms de julho. O clculo do valor para pagamento vista deve ser efetuado pelo contribuinte, aplicadas as redues institudas na Lei.

Caso a opo seja pelo parcelamento, o contribuinte dever calcular e recolher mensalmente o valor correspondente frao entre o valor total da dvida consolidada e a quantidade de prestaes pretendidas, respeitados os valores das prestaes mnimas. Quanto primeira prestao, deve-se observar que seu recolhimento dever ser efetuado, tambm, at o ltimo dia til do ms de julho.

Os contribuintes que fizeram a opo pelo parcelamento ou pagamento vista quando da primeira reabertura, instituda pela Lei n 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, no precisam fazer novas adeses para as modalidades s quais j tenha solicitado o benefcio. No entanto, podem fazer opes para modalidades que ainda no tenham aderido.

Fonte:Receita Federal do Brasil

O eSocial , em resumo, a folha de pagamento digital com recursos superpoderosos.

Inclusive, j recebeu o apelido de Big Data Fiscal, dada a sua estrutura de inteligncia artificial. Ele promete mudar a forma de relacionamento entre empregados, empregadores e os rgos da administrao pblica federal em relao s informaes previdencirias, trabalhistas e fiscais.

Em sua arquitetura de inteligncia fiscal est evidente o poder de relacionar as informaes, apurar as inconsistncias, apurar inconformidades e de registrar e aplicar as penalidades fundamentadas na legislao fiscal, trabalhista e previdenciria.

Com a implementao, todos empregadores precisam ficar atentos aos 7 pecados capitais e evit-los, pois a prtica destes poder gerar um verdadeiro inferno. So eles:

1 Pecado Achar que imputar dados ser o suficiente para atender o Big Data fiscal

Sabemos que as operaes as quais se do maior importncia em qualquer organizao so aquelas que geram receitas, j as demais so tratadas com menor importncia, porm deve-se dar a devida ateno, pois a estrutura do eSocial requer uma gama de dados que, se inseridos de forma inadequada, podero resultar em srios problemas para os empregadores;

2 Pecado Fechamento da folha de pagamento antes do ltimo dia do ms

prtica comum dos empregadores no esperar o ltimo dia do ms para fechar o ponto dos empregados e faz-lo em meados do dia 20 de cada ms. Os empregadores devem rever seus processos internos, pois vrios erros decorrem desse fechamento antecipado, que conflitante com a legislao trabalhista e ser constatado pelo Big Data Fiscal;

3 pecado Contratar e depois providenciar a documentao

Outra prtica comum nas empresas colocar o empregado para trabalhar, deixando os cuidados com a documentao para depois. Essa prtica no ser mais possvel, pois o Big Data fiscal est programado para rejeitar este tipo de procedimento. Para iniciar o trabalho o empregado j precisar ter sido incluso no sistema;

4 Pecado Contratar autnomo e no incluir na folha

A contratao dos servios de pessoa fsica autnoma ocorre, em sua maioria, para resolver situaes emergncias. Desta forma, comum a execuo e pagamento do servio sem a devida preocupao com a documentao. Essa prtica dever ser abolida. Os empregadores devero rever seu processo de forma que esse tipo de servio seja comunicado e incluso na folha de pagamento. Contratar o servio de um autnomo vai alm de emitir um simples recibo;

5 Pecado No atender os programas de sade e riscos do trabalho

Estatsticas comprovam que menos de 40% dos empregadores tem os programas de riscos e sade ocupacional dos trabalhadores. A grande maioria ainda trata essa exigncia como um custo desnecessrio e que at o presente s o providenciariam em uma eventual fiscalizao. Com a implantao do Big Data Fiscal essa prtica no poder mais ocorrer, pois ser requisito indispensvel para insero do empregado na folha de pagamento;

6 Pecado Falta de controle para atender os requisitos da legislao trabalhista, previdenciria e fiscal

No h processo desenhado que garanta o cumprimento da legislao, que alm de extensa, extremamente complexa, o que dificulta a sua interpretao;

7 Pecado Achar que o eSocial no vai pegar

J pegou! Ele funcionar de forma sistmica e alcanar resultados na medida em que relaciona cada operao com o padro estabelecido para atender o rigor da legislao trabalhista, previdenciria e fiscal.

Sabemos que, por natureza, sempre buscamos utilizar a criatividade para dar um jeitinho, no mesmo? Esta caracterstica marcante do brasileiro e no diferente com os empregadores, mas o eSocial ser implacvel e penalizar as situaes conflitantes com sua inteligncia fiscal.

O que precisa ficar claro que as penalidades j existiam antes de sua idealizao. Ele apenas as tornar evidentes, sem a necessidade do comparecimento do fiscal na sede do empregador.

Logo o eSocial estar presente no dia-a-dia dos empregadores. Desta forma, ser necessrio repensar todos os processos e melhorar os controles internos que envolvam as reas de Recursos humanos, medicina do trabalho, jurdica, contbil e fiscal, alm da folha de pagamento, pois estas sero as portas de entrada para o Big Data Fiscal, ou se voc preferir, do eSocial.

Fonte: Administradores

http://brmtecnologia.wordpress.com/2014/06/09/os-7-pecados-capitais

Incorporadora consegue iseno de ISS

Alegao de que obra ocorreu em terreno prprio, portanto no caberia cobrana do imposto

As construtoras de Sorocaba tiveram uma primeira vitria na luta contra a cobrana do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS) pela Prefeitura de Sorocaba. O Tribunal de Justia de So Paulo (TJ-SP) deu ganho de causa incorporadora pertencente ao grupo J. Cardoso por entender que as empresas que constroem em terreno prprio esto isentas do ISS. Com a deciso, a construtora deixar de repassar aos cofres do municpio em torno de R$ 250 mil. Para o Sindicato da Construo Civil (Sinduscon), essa iseno justa e pode ter reflexos nos preos dos imveis. A Prefeitura recorreu.

Um dos responsveis pela ao do impetrada no TJ, o advogado Tiago Rosa afirma que a deciso foi favorvel porque a incorporadora fez a construo com recursos e em terreno prprios. "No h prestao de servios quando se faz para si mesmo", explica ele, reforando que isso descaracteriza a cobrana do imposto.

A ao foi movida por conta de uma cobrana de ISS feita pelo executivo local no valor de R$ 250 mil. O processo comeou em 2010 e envolvia uma edificao em Sorocaba, composta por 81 unidades habitacionais que totalizavam 5.340 metros quadrados. "Na ocasio, questionamos a Prefeitura a respeito da no incidncia desse imposto em casos de incorporao direta, ou seja, quando o incorporador constri em terreno prprio, por sua conta e risco, e realiza a venda das unidades por preo global", comenta o advogado Ronaldo Dias Lopes Filho, tambm responsvel pela ao.

De acordo com Tiago Rosa, o posicionamento do TJ deve dar mais segurana s construtoras locais nas aes contra a cobrana do tributo. "Outras construtoras tambm tero de entrar na Justia, mas a tese j est mais segura, pois existe essa deciso em favor das incorporadoras", considera.

Ainda segundo o advogado, a deciso afasta os efeitos de uma alterao no mtodo de tributao do ISS, feito pela Prefeitura e que est em vigor desde o ltimo ano. A medida adotada exigia que a alquota incidisse sobre o custo total e atualizado da obra, ou seja, sobre o valor gasto com a mo de obra e com os materiais. No caso da construtora que entrou com ao judicial, o imposto havia sido estimado, inicialmente, em R$ 60 mil, mas passou para cerca de R$ 250 mil, um aumento de mais de 300%.

Deciso justa

A deciso pela no obrigatoriedade na cobrana do ISS, na opinio do diretor regional do Sindicato da Construo Civil (Sinduscon), Elias Stefan Jnior, correta e justa. "A base de clculo que a Prefeitura utiliza no a correta e, de certa forma, est fora da legislao", avalia. Elias afirma que vrias empresas locais tm passado por este problema e tambm devem entrar na Justia por um modelo de cobrana correto. "A expectativa de que todos busquem seus direitos", diz, acrescentando que "o setor quer pagar o que for mais justo".

Reflexo nos preos

O advogado Tiago Rosa calcula que essa deciso deve beneficiar os consumidores finais, pois a tendncia de que haja uma readequao do valor dos imveis novos em Sorocaba. "Vai reduzir custos, uma vez que um valor expressivo e reflete no preo repassado aos consumidores", prev.

O presidente do Sinduscon tambm acredita que seja possvel haver reflexo nos preos, embora no seja possvel calcular a reduo nas unidades a serem vendidas. "No sei quanto isso vai pesar no valor da unidade, pois uma conta mais complexa".

Prefeitura

A Prefeitura respondeu na semana passada que recorreu da deciso do TJ, que deu ganho para a incorporadora do grupo J. Cardoso. Quanto ao aumento no valor do imposto cobrado, que passou de R$ 60 mil para R$ 250 mil, a Prefeitura informa que o primeiro clculo ocorreu no comeo da construo.

"O valor de R$ 60 mil corresponde ao valor estimado no incio da obra. O valor efetivo a ser recolhido vai sendo apurado ao longo da construo da obra conforme a apresentao das notas fiscais e a pauta fiscal correspondente de acordo com a Lei 4994/95 e alteraes", respondeu Prefeitura em nota enviada por e-mail.

Por Anderson Oliveira

Fonte: Cruzeiro do Sul SP

DIPJ Dicas para a Declarao

Termina dia 30.06.2014 o prazo final de entrega da DIPJ - Declarao de Informaes Econmico-Fiscais da Pessoa Jurdica).

Termina dia 30.06.2014 o prazo final de entrega da DIPJ - Declarao de Informaes Econmico-Fiscais da Pessoa Jurdica).

- No deixe atrasar a entrega, pois isto gera multa.

- As empresas optantes pelo Simples que foram desenquadradas deste regime no ano anterior tero que entregar, tambm, a declarao DIPJ relativamente ao perodo posterior ao desenquadramento.

- Verifique se todo o Imposto de Renda Retido na Fonte (Aplicaes Financeiras, Servios, etc.) foi compensado. Caso tenha esquecido de compensar, efetue a compensao e utilize o valor pago a maior para abater o IRPJ no prximo recolhimento deste imposto.

O mesmo procedimento vlido para CSLL, PIS e COFINS retidos por rgos pblicos ou outras retenes previstas pelo artigo 30 da Lei 10.833/2003. Caso haja crdito a utilizar, no esquecer de elaborar a PER/DCOMP e, se for o caso, retificar DCTF/ DACON.

Dica: a partir do ambiente virtual de auto-atendimento disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (acesso com o certificado digital), imprima o relatrio de fontes pagadoras e confronte as retenes contabilizadas no perodo, certificando-se de que no houve omisses nos registros contbeis, o que poderia significar perdas tributrias significativas para a empresa.

- Cheque se todas as aplicaes em benefcios fiscais no Lucro Real foram procedidas, como exemplo: Programa de Alimentao do Trabalhador PAT.

- Antes de entregar a declarao, faa a confrontao entre os clculos de tributos a recolher, gerados pelo programa, e os DARF efetivamente recolhidos.

Verifique especialmente as excluses/dedues permitidas, que podem gerar valores recolhidos a maior e compensveis (corrigidos pela SELIC) com recolhimentos futuros de tributos federais arrecadados pela RFB.

- Cruze os valores informados na DCTF, com os informados no Imposto de Renda (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL), com o objetivo de identificar possveis divergncias.

- Na apurao pelo Lucro Real importante que todos os valores recolhidos ou compensados no perodo constem na DIPJ, visando demonstrar a origem dos eventuais excessos de IRPJ e CSLL (tecnicamente denominados como saldos negativos de IRPJ e CSLL) e propiciar a sua utilizao posteriormente, mediante a formalizao da respectiva PER/DCOMP.

- Entidades imunes e isentas (como Igrejas, Associaes, Filantrpicas, etc.) tambm devem entregar a DIPJ.

Link: http://guiatributario.net/2014/06/13/dipj-dicas-para-a-declaracao/Fonte: Guia Tributrio

Simples Nacional. Prestao De Servios De Organizao De Arquivos Mediante Cesso De Mo-De-Obra. Impossibilidade De Reteno Dos 11%. Vedao.

Os servios de organizao de arquivos e de disponibilizao de pessoal tanto para insero de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manuteno de arquivos, quando prestados mediante cesso de mo-de-obra, vedam a opo pelo Simples Nacional, segundo o disposto no artigo 17, XII, da Lei Complementar n 123, de 2006.

Embora tais servios, se prestados mediante cesso de mo-de-obra, estejam sujeitos exigncia da antecipao das contribuies previdencirias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela reteno de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, pois constam do rol exaustivo dos artigos 117, V e VI, e 118, XXII, da Instruo Normativa RFB n 971, de 2009, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tal reteno dar-se- somente em relao aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da sua excluso desse regime simplificado de tributao.

SOLUO DE CONSULTA N 149/2014 .SIMPLES NACIONAL

DOU: Edio n 109, de 10 de junho de 2014, Seo I, pg. 27.

A responsabilidade dos herdeiros pelas dvidas

Caso o devedor morra no curso da Execuo Fiscal, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos passa a ser, primeiro, do esplio. E pode recair sobre os herdeiros depois da partilha, na exata proporo de seus quinhes. O entendimento, segundo a 22 Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, fruto da interpretao combinada dos artigos 131, incisos II e III, do Cdigo Tributrio Nacional, com o artigo 1.997, caput, do Cdigo Civil.

O colegiado reformou deciso que negou o redirecionamento de Execuo Fiscal movida contra os herdeiros de um contribuinte estadual morto durante o curdo do processo que tramita na comarca de Canoas. Os herdeiros tentaram se isentar da responsabilidade de pagamento, alegando que a partilha de bens j havia sido homologada antes do pedido de redirecionamento.

Uma vez j homologada a partilha, acabou a sucesso. Incabvel a habilitao pura e simples das pessoas referidas no peticionamento ltimo, pois no so as responsveis pela dvida exequenda, nem na condio de contribuintes, e nem na condio de responsveis, justificou, na deciso, o juiz de origem.

No Agravo de Instrumento manejado contra esta deciso, o estado do Rio Grande do Sul argumentou que j havia penhora no rosto dos autos do inventrio dos bens deixados pelo devedor.

A relatora do recurso no colegiado, juza convocada Adriana Silva Ribeiro, observou que, na ocasio da penhora, o inventrio estava tramitando regularmente. Constavam, nos autos, vrias diligncias sobre pedidos de informaes quanto partilha dos bens inventariados. Nas cpias juntadas a este [Agravo], nada h que indique ocorrncia de deciso judicial que tenha determinado a excluso ou cancelamento da referida penhora, escreveu no acrdo.

Assim, a juza reconheceu que a partilha homologada sem essa consignao feriu o direito do credor o Fisco , pois deixou de aplicar o que prev o artigo 1.997 do Cdigo Civil: a responsabilidade dos herdeiros pelas dvidas.

certo que os herdeiros, em nome prprio, no esto obrigados ao pagamento das dvidas deixadas pelo sucessor, mas, at os limites de cada quinho, aps a partilha, a herana est atrelada ao pagamento das dvidas deixadas. A deciso agravada, assim, est equivocada e contraria o entendimento deste tribunal, disse a relatora. O acrdo foi lavrado na sesso de 29 de maio.

Fonte: ConJur Por Jomar Martins

Ecd: Registro I015 - Esclarecimentos

O Sistema Pblico de Escriturao Digital (Sped) informa que a(s) conta(s) a ser(em) informada(s) no registro I015 (so) analtica(s).

O Manual de Orientao do Leiaute do Sped Contbil foi corrigido.

Portanto, segundo o Sped, a advertncia gerada pelo programa est incorreta e pode ser desconsiderada.

Fonte : COAD

Servios eletrnicos da Secretaria da Fazenda reduzem custos de contribuintes paulistas

Uma parcela importante do relacionamento entre os contribuintes paulistas e a Secretaria da Fazenda migrou para a plataforma eletrnica. A implantao de sistemas de acesso a informaes, servios e processos transferiu para a estrutura virtual parte da demanda de contribuintes, fornecedores, contabilistas e escritrios de advocacia.

Esta base integrada de servios digitais permite encaminhar solicitaes, acessar guias de recolhimento, acompanhar processos sem a necessidade de deslocamento a unidades da Fazenda.

Os servios eletrnicos trazem vantagens aos contribuintes pela reduo de custos administrativos, agilidade e transparncia de processos e acompanhamento online dos trmites fiscais.

Os consumidores fazem diariamente 300 mil consultas ao programa Nota Fiscal Paulista, esse nmero chega a picos de 1,2 milho de acessos por dia nos meses de abril e outubro, por ocasio das liberaes de crditos. Nos primeiros quatro meses do ano, o sistema da Nota Fiscal Eletrnica recebeu 345 milhes de consultas. Apenas em maro, a Secretaria da Fazenda autorizou mais de 64 milhes de notas fiscais.

O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) registrou 546 mil acessos ao sistema do contencioso eletrnico do Estado de So Paulo de janeiro a abril. Desse total, 173.263 acessos correspondem a consultas ao Dirio Eletrnico e 160.698 ao banco de dados de jurisprudncia.

Veja na tabela abaixo o total de consultas aos principais servios eletrnicos no primeiro quadrimestre do ano:

Sistema

Perodo

Nmero de acessos/ consultas

Nota Fiscal Eletrnica(NF-e)

janeiro a abril de 2014

345.475.249

Conhecimento de Transporte (CT-e)

janeiro a abril de 2014

70.703.315

Nota Fiscal Paulista

janeiro a abril de 2014

36.000.000

IPVA

janeiro a abril de 2014

7.557.967

Cadastro do Contribuinte

janeiro a abril de 2014

6.287.812

Tribunal de Impostos e Taxas

janeiro a abril de 2014

546.131

e-CredRural

janeiro a abril de 2014

57.845

Consulta a Multas e Autos de Infrao

janeiro a abril de 2014

3.377

O pacote de operaes online disponveis na Fazenda permite, a partir da residncia ou escritrio, solicitar crditos de ICMS, imprimir documentos de arrecadao e realizar consultas tributrias.

Os fornecedores podem consultar pagamentos efetuados alm de disputar encomendas de produtos e servios contratados pelo Estado por meio de prego e leilo eletrnicos.

Confira no quadro abaixo as caractersticas dos principais servios oferecidos no portal da Secretaria da Fazenda:

Guia do usurio

www.fazenda.sp.gov.br/guia

O Guia do Usurio traz todas as informaes dos servios prestados pela Secretaria da Fazenda. Nesta pgina, o contribuinte encontra descrio do servio, meios e canais disponveis para solicitao alm dos locais de atendimento presencial e endereos eletrnicos, modelos de requerimentos e documentos que devem ser apresentados.

e-CredRural

http://www.fazenda.sp.gov.br/ecredrural

O sistema informatizado para apropriao de crditos de ICMS de produtores rurais e cooperativas (e-CredRural) permite ao produtor solicitar os crditos de forma simplificada e rpida, deduo de imposto a pagar, incorporao e liquidao de dbitos.

Compras Pblicas - Bolsa Eletrnica de Compras - BEC/SP

www.bec.fazenda.sp.gov.br

ABolsa Eletrnica de Compras do Governo do Estado de So Paulo (BEC/SP) o canal de negociao de preo de bens e servios adquiridos pela Administrao Pblica por meio de procedimentos eletrnicos. O sistema confere agilidade aos processos de aquisies, reduo de custos operacionais em ambiente seguro.

Sistema Ambiente de Pagamentos

https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx

Por meio do Sistema Ambiente de Pagamentos o contribuinte pode realizar eletronicamente a consulta de taxas, custas e multas, gerar e imprimir um Documento de Arrecadao de Receitas Estaduais (DARE-SP), com cdigo de barras e nmero de controle nico. O sistema traz tambm a facilidade de pagamento via internet banking, a partir da residncia ou escritrio, por derivao de site, com o redirecionamento do usurio para a instituio bancria.

Consulta Tributria -

e-CT

https://www.fazenda.sp.gov.br/eCT/Consulta_Entrada/MenuPrincipalConsulente.aspx

A Consulta Tributria eletrnica (e-CT) permite s empresas e profissionais da rea solicitar esclarecimentos sobre a legislao de maneira rpida e prtica por meio eletrnico, sem a necessidade de apresentar dvidas em papel, em trs vias ou documentao da empresa. O servio gratuito.

Nota Fiscal Paulista

http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/

Os consumidores cadastrados na Nota Fiscal Paulista podem conferir eletronicamente os crditos relativos s suas compras, resgatar os valores disponveis e consultar seus bilhetes nos sorteios mensais. O contribuinte consegue consultar os arquivos enviados, exercer defesa no caso de reclamao e imprimir os documentos para efetuar pagamentos nos casos de autuao.

Pagamento a Fornecedores

https://www.fazenda.sp.gov.br/sef/pagina/logincredor.aspx

O sistema de Consulta de Programao de Desembolso da Secretaria da Fazenda permite aos fornecedores do governo estadual consultar eletronicamente as informaes relativas a pagamentos liberados ou ainda pendentes.

Processo Administrativo e Tributrio Eletrnico -

e-PAT

https://www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/

Criado para atender as demandas do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT),o portal e-PAT permite o gerenciamento eletrnico do contencioso, desde a lavratura dos autos de infrao at a concluso do processo. Com o sistema, advogados, procuradores e contribuintes podem realizar atos processuais via internet a partir de qualquer local ou dia da semana, com agilidade, segurana e reduo de custos.

IPVA

http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/

Nesta pgina os usurios obtm informaes sobre eventuais dbitos de IPVA, seguro obrigatrio DPVAT, taxa de licenciamento e multas de trnsito. Em caso de operaes de compra e venda, o contribuinte pode verificar se as transaes foram comunicadas pelos donos dos veculos.

Conta Fiscal AIIM

https://www10.fazenda.sp.gov.br/ContaFiscalAiim/Login.aspx?ReturnUrl=%2fContaFiscalAiim%2fDefault.aspx

Com esse sistema, os contribuintes paulistas consultam o valor atualizado dos dbitos apurados por meio de auto de infrao de ICMS, IPVA e ITCMD e podem gerar a Guia de Arrecadao de Receitas Estaduais (GARE) para quitar o tributo, sem a necessidade de deslocamento a um Posto Fiscal.

Domiclio Eletrnico do Contribuinte -

DEC

https://www.dec.fazenda.sp.gov.br/DEC/UCLogin/login.aspx

O Domicilio Eletrnico do Contribuinte um instrumento de comunicao via internet da Secretaria da Fazenda com os contribuintes paulistas. Ao serem cadastradas, as empresas recebem mensagens eletrnicas em uma caixa postal de acesso restrito a usurios autorizados e portadores da certificao digital corporativo.

Nota Fiscal Eletrnica -

NF-e

www.fazenda.sp.gov.br/nfe

A Nota Fiscal Eletrnica permite que a emisso de documento fiscal seja totalmente eletrnica, sem necessidade de autorizao de impressos fiscais em papel (AIDF) ou aquisio de formulrios impressos.

Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrnicos -

SAT-CF-e

http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/

O SAT-CF-e visa documentar de forma eletrnica as operaes do comrcio varejista no Estado de So Paulo. O equipamento SAT um mdulo composto de hardware e software embarcado. Com o SAT, os varejistas podero gerar, autenticar e transmitir os cupons fiscais eletrnicos via internet aos servidores da Secretaria da Fazenda, simplificando, assim, o envio de informaes para fim do programa Nota Fiscal Paulista.

Conhecimento de Transporte Eletrnico de Cargas - CT-e

https://www.fazenda.sp.gov.br/cte/

O CT-e tem como objetivo a implantao de um modelo nacional de documento fiscal eletrnico para a substituio da sistemtica atual de emisso dos documentos fiscais em papel que atualmente acobertam os servios de transporte interestadual e intermunicipal.

Manifesto Eletrnico de Documentos Fiscais -

MDF-e

https://www.fazenda.sp.gov.br/mdfe/

Emitido por transportadoras e emitente de NF-e, o MDF-e agiliza o registro em lote de documentos fiscais em trnsito e identifica a unidade de carga utilizada e demais caractersticas do transporte.

Sistema Eletrnico de Gerenciamento do Crdito Acumulado -

e-CredAc

www.fazenda.sp.gov.br/ecredac

O e-CredAc permite aos contribuintes o gerenciamento eletrnico de apropriao e utilizao de crdito acumulado do ICMS. Tambm fazem uso do sistema os estabelecimentos destinatrios de transferncia de crdito acumulado.

Fonte: Notcias Secretaria da Fazenda do Estado de So Paulo) - 17/06/2014

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horrio: sbados as 11.40hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereo: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

5.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES

Relatrio de Aniversariantes

Ms: JULHO

DIA ASSOCIADO

01 AIRTON FUKASE

01 DEISE PINHEIRO

01 PAULO CESAR GOMES

01 SUELY DE LOURDES CORDEIRO VEIGA

02 ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS

02 ROGERIO BENTO DO NASCIMENTO

03 LEONILDA JOSE DOS SANTOS TEIXEIRA

03 MARIA HELENA BERNARDO

03 OSWALDO PEREIRA

04 ABEL PEREIRA

04 ANTONIO FRANCISCO DA COSTA

04 DIOGO ALVES DOS SANTOS

04 GERSON MANOEL SOUZA

04 JOAO BATISTA DA SILVA

05 ARITA LIMA PINHEIRO FALCAO DE MELLO

05 CLAUDIA REGINA RIBEIRO

05 DJAIR BERNARDES DA SILVA

05 JOAO CLAUDIO ROJAS GARCIA

05 LEONEL MILREU JUNIOR

05 MATILDE TAKADA SANTOS LORELLI

06 ANA MARIA COSTA

06 CARLOS EDUARDO JESUS

06 EZIQUIA RODRIGUES PRIETO

06 MARINES ALVES CORREA GUIMARAES

07 CLAUDEMIRO DOS SANTOS

07 JOSE LUIZ TRINCONI

07 LUIS FERNANDO FORNI

07 PAULO PEREIRA

08 FRANCISCO DAS CHAGAS A. SANDOVAL

09 CARLOS JAVIER LAUREANO DONIZ SOTO

09 FRANCISCO DE ASSIS SOUZA

09 GRICKO KOPKY

09 JOSEILDO PEREIRA DA SILVA

10 CELSO ANTONIO DELLOVA

10 ELCIO RODRIGUES SANTOS

10 REGINALDO FERNANDO DA SILVA

11 DAVID AMBROSIO DOS SANTOS

11 WILSON RICARDO GAMA

12 GIVANILDO JOSE DA SILVA

12 JOAO CABRAL LINDO

12 LUIZ CARLOS ROMERO

12 MARCOS ANTONIO BARBOSA

12 SIDNEY DUARTE JUNIOR

12 SILVIA SANTOS PEREIRA SILVA

13 BARBARA NAIR GARCIA

14 ANGELO JOSE COELHO

14 BRAULINO GONCALVES NORONHA

16 ADRIANA CRISTINA BOLLI MANARO

16 CAJAPUAN DOS SANTOS

16 CRISTIANE DRAGAO DE SOUSA

16 GIZERNANDES LOPES DA SILVA

16 JAIME JULIO KALANSKY SNAKAS

16 SANTO ZOCCARATO

16 TERESINHA GOMES DA SILVA

17 ANTONIO LISBOA NUNES

17 ELIANE DAINEZ

17 LUCIANA DA SILVA GOES CORREA

17 WAGNER ZACCARO

17 ZORILDA SANTOS RODRIGUES

18 IRISVALDO FARIAS ALENCAR

18 MARCO AURELIO ORDANINI

18 MARIA DELCIRA MALUZZA

18 MAURICIO DE OLIVEIRA

18 RICARDO CLAUDINO NETO

19 JOAO FELICIO DE ALMEIDA

19 JOSE CARLOS DINIZ

19 ORLANDO MITSUZO SETANI

19 RENATO SERGIO BLOTTA

20 RAQUEL PEDRACA SILVA DE BRITO

21 ELISEU PINHEIRO DANTAS

21 JAIRO CABRAL DE MEDEIROS FILHO

21 ORLANDA LEANDRO RIBEIRO

22 MARCOS ROBERTO MARTIN

22 SILVANI APARECIDA DOS SANTOS

23 PATRICIA PAVAN JORGE

24 EDSON MUNIZ DE FARIAS

24 GLAUCER RODA OSTROSKI

24 JOSE GERALDO CARDOSO

24 KATIA REGINA GAMA

24 PAULO COSTA DA SILVA

25 GERALDO DA SILVA

25 JULIA FERNANDA DE OLIVEIRA MUNHOZ

25 WALDEMIR TADEU VESCO

26 AGOSTINHO JOSE GUIMARAES

26 BENEDITO MAURO EGEA BACO

26 ELCIO VALENTE

26 WILSON RIBEIRO JORGE

27 DEOSDETY DE ALMEIDA

27 EDSON SUSSUMU OBINATA

27 JOSELITA PERINO SANTOS

27 LUIS ALVES DE SANTANA

27 RONNIE LIMA DA CRUZ

27 THAIS HELENA SCARDINE

28 ORLANDO MASTRO PIETRO

29 EVERALDO CONCEICAO FILHO

30 EDSON DA SILVA

30 LUIZ EDMUNDO JANONI MARCHIORI

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

JUNHO/2014

DATA

DESCRIO

HORRIO

SCIO

NO SCIO

C/H

PROFESSOR

25

quarta

EFD contribuies (PIS/COFINS/INSS)

09h30 s 18h30

R$ 215,00

R$ 390,00

8

Antonio Sergio de Oliveira

28

sbado

Desoneraes da Folha de Pagamento "Contribuies Previdencirias com base no Faturao" atualizado com a Lei n 12.715/12 e a MP n 582/12 e Decreto n 7.828/12

09h s 18h

R$ 215,00

R$ 390,00

8

Myrian Bueno Quirino

30

segunda

Contabilidade da Folha de Pagamento

09h30 s 18h30

R$ 215,00

R$ 390,00

8

Fabio Sanches Molina

JULHO/2014

DATA

DESCRIO

HORRIO

SCIO

NO SCIO

C/H

PROFESSOR

04

sexta

Contabilidade bsica na Prtica

09h30 s 18h30

R$ 215,00

R$ 215,00

8

Braulino Jos dos Santos

05 e 06

quinta e sexta

Contabilidade & Anlise Financeira

09h30 s 18h30

R$ 310,00

R$ 550,00

16

Fabio Sanches Molina

05 e 12

sbado

Escriturao Fiscal Bsico (ICMS/IPI) - SP

09h s 18h

R$ 310,00

R$ 550,00

16

Janayne da Cunha

08

tera

EFD ICMS/IPI

09h30 s 18h30

R$ 215,00

R$ 390,00

8

Antonio Sergio de Oliveira

10 e 11

quinta e sexta

Analista de Atos Societrios -Aspectos Prticos

09h30 s 18h30

R$ 310,00

R$ 550,00

15

Francisco Motta da Silva

11

sexta

Resolues das questes de contabilidade de custos e gerencial

09h30 s 18h30

R$ 215,00

R$ 215,00

8

Braulino Jos dos Santos

12, 19 e 21

segunda e sbado

Intensivo em Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico

09h s 18h - sbado - 18h s 22h - segunda

R$ 450,00

R$ 790,00

20

Fabiana Pascoaloto

14

Lei 12.973/14 FIM DO RTT

09h30 s 18h30

R$ 215,00

R$ 215,00

8

Lourivaldo Lopes

15

tera

Contabilidade Gerencial

09h30 s 18h30

R$ 215,00

R$ 215,00

8

Braulino Jos dos Santos

15

tera

Substituio tributria do ICMS

09h30 s 18h30

R$ 215,00

R$ 390,00

8

Antonio Sergio de Oliveira

16

quarta

Bsico de Assistente Fiscal (ICMS/IPI/ISS/PIS-Cofins/IRPJ