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nº 48/2015 16 de dezembro de 2015

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nº 48/201516 de dezembro de 2015

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Sumário

SUMÁRIO........................................................................................................................................................... 2

Alinhamento de Valores......................................................................................................................................5

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS................................................................................................................................ 6

1.01 CONTABILIDADE..............................................................................................................................................6Resolução CFC nº 1.498, de 20.11.2015 - DOU de 08.12.2015............................................................................6

Alterar a alínea "e" do inciso II e o inciso III da alínea "b" do Art. 8º; as letras "c" dos incisos I e II do Art. 11; a letra "e" do Art. 13 e o caput dos artigos 14 e 16, o art. 18 e acrescentar o inciso VIII à alínea b do Art. 8º; a alínea "h" aos incisos I e II do art. 11; os incisos XXIX e XXX ao Art. 27 e o § 10 ao art. 28 da Resolução CFC nº 1.458/2013, que aprova o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.................................................................6

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS................................................................................................................................... 9

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA..............................................................................................10ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 9, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 10/12/2015 (nº 236, Seção 1, pág. 17).........................................................................................................................................................10

Dispõe sobre a data de opção pela contribuição previdenciária substitutiva prevista nosarts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para o ano de 2015, e a contribuição a cargo da empresa incidente sobre o 13º (décimo terceiro) salário de segurados empregados e trabalhadores, nos casos em que a empresa optar por recolher a contribuição na forma prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.........................10

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 10, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 11/12/2015 (nº 237, Seção 1, pág. 35)...............................................................................................................................................10

Dispõe sobre o alcance do inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011..........................10ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 11, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 11/12/2015 (nº 237, Seção 1, pág. 35)...............................................................................................................................................11

Dispõe sobre o conceito de empresa aplicável aos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para o período anterior à 4 de abril de 2013..............................................................................................................................11

Portaria MTPS nº 208, de 08.12.2015 - DOU de 09.12.2015.............................................................................11Revoga os itens 18.15.2.2 e 18.15.2.3 e altera o item 18.14.21.11.1 da Norma Regulamentadora nº 18 (NR18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção............................................................................11

Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08.12.2015 - DOU de 09.12.2015.................................................12Altera a Portaria Interministerial MF/MTPS n] 822, de 30 de setembro de 2015............................................................12

Portaria MTPS nº 207, de 08.12.2015 - DOU de 09.12.2015.............................................................................12Altera a Norma Regulamentadora nº 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval..............................................................................................................................................................12

PORTARIA Nº 208, DE 8 DE DEZEMEBRO DE 2015-DOU de 09/12/2015 (nº 235, Seção 1, pág. 122)................17Revoga os itens 18.15.2.2 e 18.15.2.3 e altera o item 18.14.21.11.1 da Norma Regulamentadora nº 18 (NR18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção............................................................................17

PORTARIA Nº 211, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 10/12/2015 (nº 236, Seção 1, pág. 83)....................17Altera a Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.................................17

PORTARIA Nº 211 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 11/12/2015 (nº 237, Seção 1, pág. 73).....................20Retificação.......................................................................................................................................................................20

PORTARIA Nº 212, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 11/12/2015 (nº 237, Seção 1, pág. 73)..................20O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:...................20

2.06 SIMPLES NACIONAL.......................................................................................................................................21Resolução CGSN nº 124, de 08.12.2015 - DOU de 09.12.2015..........................................................................21

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2016...........................................................21Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015 - DOU de 09.12.2015..........................................................................22

Altera a Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências......................................................................................................................................................................................... 22

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS.......................................................................................................................27Ato Declaratório Executivo COFIS nº 82, de 04.12.2015 - DOU de 08.12.2015..................................................27

Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD)...............................................27Ato Declaratório Executivo COFIS nº 83, de 04.12.2015 - DOU de 08.12.2015..................................................28

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Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).................................................28Retificação - Portaria RFB nº 858, de 24.06.2015 - DOU de 25.06.2015 - Ret. DOU de 09.12.2015...................28

Altera os Anexos VII e IX do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012........................................28

PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 11/12/2015 (nº 237, Seção 1, pág. 32)...28Constitui Grupo de Trabalho para a avaliação, desenvolvimento e gestão de instrumentos e estratégias voltadas para a recuperação de créditos públicos federais por meio da adjudicação e arrematação de imóveis rurais - G-Adjudicação......................................................................................................................................................................................... 29

Despacho SE/CONFAZ nº 231, de 08.12.2015 - DOU de 09.12.2015..................................................................29O Distrito Federal informa alteração de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a partir de 2016......................................................................................................................................................................................... 29

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS.............................................................................................................................. 30

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS.................................................................................................................30CONVÊNIO ICMS Nº 139, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015 - de 07/12/2015 (nº 233, Seção 1, pág. 25)................30

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes...............................................................................30

3.03 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA...........................................................................................................................31ATO COTEPE/ICMS Nº 47, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 07/12/2015 (nº 233, Seção 1, pág. 18)........31

Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.............................................................................................................31

Retificação - Ato COTEPE/ICMS nº 47, de 04.12.2015 - DOU de 07.12.2015 - Ret. DOU de 09.12.2015............37Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.............................................................................................................37

3.04 AJUSTE SINIEF...............................................................................................................................................38AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 07/12/2015 (nº 233, Seção 1, pág. 25)...............38

Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências................38AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 07/12/2015 (nº 233, Seção 1, pág. 25)...............38

Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA......................383.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS....................................................................................................................43

DECRETO Nº 61.696, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015-DOE-SP de 05/12/2015 (nº 226, Seção I, pág. 5)...............43Regulamenta a Lei nº 16.029, de 3 de dezembro de 2015, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo e dá outras providências............................................................................................................43

DECRETO Nº 61.701, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015-DOE-SP de 10/12/2015 (nº 229, Seção I, pág. 1)...............50Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2015 e dá providências correlatas........................................................................................................................................................................50

Resolução Conjunta SF/PGE nº 2, de 07.12.2015 - DOE SP de 08.12.2015........................................................51Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, nos termos do Decreto 61.696, de 4 de dezembro de 2015....................................................................51

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS............................................................................................................................. 56

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS..................................................................................................................56Portaria SF nº 263, de 07.12.2015 - DOM São Paulo de 08.12.2015.................................................................56

Dispõe sobre o uso de certificado digital para os documentos eletrônicos de SF............................................................56

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS................................................................................................................................ 56

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS................................................................................................................56ICMS - Alteradas as MVA para combustíveis, lubrificantes e outros produtos..................................................56Sped - Aprovado o Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil............................................................57ICMS - Criado o Manual de Orientação para as empresas obrigadas ao envio da DeSTDA...............................57ICMS - Instituídos novos códigos de receita para a GNRE online.......................................................................57ICMS - Empresas optantes pelo Simples Nacional, a contar de 2016, deverão entregar nova obrigação acessória, a DeSTDA..........................................................................................................................................57ICMS - Prorrogada a exigência do Código Especificador da Substituição Tributária..........................................58Comitê Gestor do Simples Nacional anuncia sublimites para 2016 e alterações no regulamento.....................58

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Simples Nacional: Fonte: RFB..........................................................................................................................................58Instrução Normativa esclarece opção pela CPRB..............................................................................................60Construção Civil - Contribuinte Individual - Empregador Doméstico - Alterações..............................................60Escrituração Contábil Digital e Fiscal têm novas datas de entrega e mudanças sobre quem é obrigado a entregar............................................................................................................................................................61São Paulo - SAT chega a supermercados e postos de combustíveis a partir de 1º de janeiro............................62Balanços São Obrigatórios?...............................................................................................................................64NOVAS REGRAS PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE MERCADORIAS............................................................65Empresas com acidentados são processadas pelo INSS....................................................................................66O que é e onde encontrar a Tabela CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) ?..........................682016: Um ano que exigirá muito dos profissionais de contabilidade.................................................................69As opções de planejamento são muitas, destacando-se, em resumo:...............................................................70Quotas do IRPJ e da CSLL com Vencimento em 30.12.2015 Terão Acréscimo de Juros......................................70SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8100, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015..............................................70SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.. . .71SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.. . .71Estados promovem ajuste fiscal via ITCMD.......................................................................................................71SIMPLES NACIONAL - Agendamento para 2016................................................................................................73Empresas podem proibir uso de Celular............................................................................................................74Gerente será indenizado por fotografia exposta em supermercado..................................................................75O que é o Razão Auxiliar das Subcontas (RAS)?.................................................................................................76Resoluções e Normas publicadas pelo CFC no Diário Oficial em novembro.......................................................77Normas Brasileiras............................................................................................................................................77Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).................................79Escrituração Contábil Digital e Fiscal têm novas datas de entrega e mudanças sobre quem é obrigado a entregar............................................................................................................................................................80- A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF...................8113º salário sobre a desoneração da folha de pagamento.................................................................................81ALUGUEIS – Imposto de renda retido na fonte – IRRF.......................................................................................81Governo quer reforma do PIS como teste antes de unificação com Cofins........................................................85PROJETO DE REFORMA DO PIS..........................................................................................................................86Empregadora é absolvida de indenizar doméstica por não conceder vale transporte.......................................88Regras para emissão de Decore passam a valer em janeiro..............................................................................89COMÉRCIO EXTERIOR SISCOSERV.....................................................................................................................90Concessão do vale-transporte em dinheiro.......................................................................................................90Eleição CRCs 2015: quem não votou deve justificar...........................................................................................92CRCSP incentiva destinação de parte do IR a projetos sociais...........................................................................92Antes de destinar, o profissional da contabilidade ajudará o contribuinte a analisar se o fundo que receberá o recurso está regular perante a Receita Federal.................................................................................................93O Sistema CFC/CRCs realiza até 31 de dezembro de 2015 o concurso Resgate da Memória Contábil nos Estados..............................................................................................................................................................93Quem compra imóvel por contrato de gaveta não pode mover ação...............................................................95Ao assinar renúncia de estabilidade, trabalhador perde direito de ser indenizado...........................................96O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença de primeiro grau.....................................96DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADA QUE SE NEGOU A CUMPRIR TAREFA PARA USAR O FACEBOOK..........................................................................................................................................................................97Recepcionista de unidade de saúde recebe adicional de insalubridade em grau médio....................................98É possível cancelar a autenticação?..................................................................................................................98ICMS - GNRE On line, Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA e Código Especificador da Substituição Tributária - CEST..................................................................................99GNRE On line - Códigos de receita - Operações com consumidor final e Fundo estadual de combate a pobreza..........................................................................................................................................................................99Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA - Instituição..........100CEST - Obrigatoriedade de utilização - Prorrogação........................................................................................101Tempo gasto no percurso para o refeitório e na fila do almoço não gera hora extra......................................101

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S.Paulo Institui Programa de Parcelamento de Débitos..................................................................................102Declarações a Serem Entregues à RFB – Dezembro/2015...............................................................................102Veja conselhos dados sobre trabalho que podem ser prejudiciais...................................................................103

5.02 COMUNICADOS...........................................................................................................................................104CONSULTORIA JURIDICA................................................................................................................................104

Consultoria Contábil, Trabalhista e Tributária...............................................................................................................1045.03 ASSUNTOS SOCIAIS......................................................................................................................................105

FUTEBOL..........................................................................................................................................................1055.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES......................................................................................................................105

Relatório de Aniversariantes...........................................................................................................................105Mês: JANEIRO................................................................................................................................................................105

6.00 ASSUNTOS DE APOIO............................................................................................................................... 107

6.01 CURSOS CEPAEC..........................................................................................................................................1076.03 GRUPOS DE ESTUDOS.................................................................................................................................108

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook.................................................................................................1086.03 GRUPOS DE ESTUDOS.................................................................................................................................109

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook.................................................................................................109GRUPO ICMS e DEMAIS IMPOSTOS.................................................................................................................109

Às Terças Feiras:............................................................................................................................................................109GRUP0 IRFS.....................................................................................................................................................109

Às Quintas Feiras:..........................................................................................................................................................109

Alinhamento de Valores

Jim Sinegal, presidente da CostCo, uma das maiores redes varejistas do mundo, nos conta como sua empresa resolve o dilema entre dois valores aparentemente antagônicos: servir ao cliente e obter lucro. “Estávamos vendendo Jeans Calvin Klein a US$ 29,99 e as prateleiras se esvaziaram rapidamente. Um concorrente conseguiu igualar o nosso preço, mas tinha poucas peças em cada loja. Nós tínhamos de 500 a 600 peças por loja.Repentinamente, conseguimos comprar um estoque de quatro milhões de calças a um preço excelente. Isso significa que, dentro da nossa política de margem de lucro que é limitada a 14%, deveríamos vendê-las a US$ 22,99. Ou seja, U$ 7,00 abaixo do preço que já estávamos vendendo rapidamente nosso estoque inicial.Concluímos que poderíamos vender todo o estoque pelo preço mais alto tão rapidamente quanto se o preço fosse U$ 22,99. Contudo, não tivemos dúvida de que colocaríamos a mercadoria pelo preço mais baixo porque essa é a hierarquia de valores: servir ao cliente vem antes de obter lucro.Seria muito simples para nós manter o preço mais alto e obter facilmente um lucro adicional de US$ 28 milhões, mas não fazemos isso porque é assim que honramos a confiança que os clientes depositam em nós”.

Se a vida fosse uma estrada, os valores seriam as placas de sinalização, os avisos de alerta e as muretas de proteção que nos protegem dos atalhos indevidos, das curvas perigosas, dos retornos proibidos, evitando que entremos na contramão, ou até mesmo caiamos num abismo.Teoricamente, nossos valores revelam aquilo que acreditamos e que nos faz agir do jeito que agimos. Na prática contudo, nem sempre isso acontece. Em meus trabalhos de coaching é comum que os clientes mencionem Família, Saúde, Honestidade, Ética, Amor, Qualidade de Vida e Liberdade entre seus principais valores, mas quando lhes pergunto: “Quanto você está vivendo este valor? De 1 a 10, que nota você daria para suas atitudes em relação a este valor? Quanto você está honrando este valor em sua vida?”, em muitas ocasiões a nota é bem menor que 10.

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Isso acontece porque nos distraímos com os problemas, com a carreira, com as oportunidades, com as metas, com a pressão do dia a dia, enfim, nos distraímos e acostumamos com a vida e, sem perceber, sorrateiramente, vamos nos desviando daquilo que acreditamos, e acabamos deixando de lado as coisas e pessoas mais importantes pra nós, tornando-nos coadjuvantes de nossas próprias vidas.Talvez não seja possível viver 100% dos nossos valores, mas é muito possível buscarmos maior alinhamento entre o que acreditamos e as nossas ações, porque se isso não acontecer, a vida fica sem graça e “desvalorizada”.E então? Quais são os seus valores de vida? O que é realmente importante pra você? Quanto você está alinhado com eles? O que você precisa fazer para vivê-los em seu dia a dia?

“Se não estivermos dispostos a pagar um preço por nossos valores, se não estivermos dispostos a fazer alguns sacrifícios para realizá-los, então deveríamos nos perguntar se realmente acreditamos neles“.Barack ObamMarco Fabossi

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS1.01 CONTABILIDADEResolução CFC nº 1.498, de 20.11.2015 - DOU de 08.12.2015

Alterar a alínea "e" do inciso II e o inciso III da alínea "b" do Art. 8º; as letras "c" dos incisos I e II do Art. 11; a letra "e" do Art. 13 e o caput dos artigos 14 e 16, o art. 18 e acrescentar o inciso VIII à alínea b do Art. 8º; a alínea "h" aos incisos I e II do art. 11; os incisos XXIX e XXX ao Art. 27 e o § 10 ao art. 28 da Resolução CFC nº 1.458/2013, que aprova o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º Alterar a alínea "e" do inciso II e o inciso III da alínea "b" do Art. 8º; as letras "c" dos incisos I e II do Art. 11; a letra "e" do Art. 13 e o caput dos artigos 14 e 16, o art. 18 da Resolução CFC nº 1.458/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º [.....]

[.....]

II - [.....]

[.....]

e) Câmara de Desenvolvimento Profissional [.....]

IV - [.....]

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[.....]

b) [.....]

[.....]

III) Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;

[.....]

Art. 11. [.....]

I - [.....]

[.....]

c) Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;

[.....]

II - Vice-presidências:

[.....]

c) Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;

Coordenador-Adjunto da Câmara de Desenvolvimento Profissional [.....]

Art. 13. [.....]

[.....]

e) Câmara de Desenvolvimento Profissional;

[.....]

Art. 14. A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina é integrada por 15 (quinze) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, na qualidade de seu membro efetivo.

[.....]

Art. 16. A Câmara Técnica é integrada por 7 (sete) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente Técnico, na qualidade de seu membro efetivo.

[.....]

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Art. 18. A Câmara de Desenvolvimento Profissional é integrada por 7 (sete) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, na qualidade de seu membro efetivo.

§ 1º Compete à Câmara de Desenvolvimento Profissional analisar e julgar os processos que versarem a respeito de educação continuada, especialmente, sobre:

I - convênios com instituições de ensino, relativos à educação continuada e ao aprimoramento científico e cultural da classe contábil;

II - demais assuntos relacionados à educação continuada e ao planejamento e desenvolvimento profissional;

III - desenvolvimento e coordenação do Programa de Educação Profissional Continuada;

IV - desenvolvimento e coordenação da realização do Exame de Qualificação Técnica.

V - relacionamento dos eventos e análise dos pedidos de participação de conselheiros;

VI - acompanhamento de projetos de parceria com instituições nacionais e internacionais;

VII - acompanhamento do desenvolvimento dos eventos nacionais realizados pelo Sistema CFC/CRCs e outros institutos contábeis.

[.....]

Art. 28. [.....]

[.....]

§ 5º Ao vice-presidente de Desenvolvimento Profissional compete

a) superintender a Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional;

b) coordenar os trabalhos da Câmara de Desenvolvimento Profissional;

c) distribuir os processos para relato na Câmara de Desenvolvimento Profissional;

d) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;

[.....]

Art. 2º Acrescentar o inciso VIII à alínea b do

Art. 8º; a alínea "h" aos incisos I e II do art. 11; os incisos XXIX e XXX ao

Art. 27 e o § 10 ao Art. 28 da Resolução CFC nº 1.458/2013

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Art. 8º [.....]

[.....]

b) [.....]

[.....]

VIII) Vice-Presidência de Política Institucional.

Art. 11. [.....]

I - [.....]

h) Vice-Presidência de Política Institucional;

II - [.....]

h) Vice-Presidência de Política Institucional;

Art. 27. [.....]

[.....]

XXIX - acompanhar projetos de parceria com instituições nacionais e internacionais;

XXX - acompanhar o desenvolvimento dos eventos nacionais realizados pelo Sistema CFC/CRCs e outros institutos contábeis.

Art. 28. [.....]

[.....]

§ 10. Ao vice-presidente de Política Institucional compete:

a) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-Presidência de Política Institucional;

b) coordenar as relações institucionais do CFC nos órgãos, entidades e instituições;

c) coordenar as relações institucionais do CFC nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

d) desenvolver e coordenar projetos relativos à imagem e à divulgação do CFC.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

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Presidente do Conselho

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 9, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 10/12/2015 (nº 236, Seção 1, pág. 17)Dispõe sobre a data de opção pela contribuição previdenciária substitutiva prevista nosarts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para o ano de 2015, e a contribuição a cargo da empresa incidente sobre o 13º (décimo terceiro) salário de segurados empregados e trabalhadores, nos casos em que a empresa optar por recolher a contribuição na forma prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, declara:Art. 1º - A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, excepcionalmente para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a dezembro de 2015 com vencimento em 20 de janeiro de 2016, tendo em vista que a nova redação desses artigos dada pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, começa a viger no dia 1º de dezembro de 2015, conforme disposto no inciso I do caput do seu art. 7º.Art. 2º - A empresa submetida à CPRB até a competência novembro de 2015 que não fizer para o ano de 2015 a opção pela contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, fica obrigada ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do 13º (décimo terceiro) salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2015.Parágrafo único - A contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário integral para o mês de novembro de 2015.JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 10, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 11/12/2015 (nº 237, Seção 1, pág. 35)Dispõe sobre o alcance do inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 302 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no item 8 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, declara:

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Art. 1º - O disposto no inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, aplica-se às empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos da legislação específica.Parágrafo único - Empresas que tenham como atividade econômica principal outro ramo de negócio, ainda que exerçam atividades enquadradas nas classes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) citadas especificamente para as empresas de que trata o caput, não fazem jus à desoneração.Art. 2º - As empresas que têm como atividade econômica principal a edição de livros classificada na classe 5811-5/00 da CNAE 2.0, por não serem empresas jornalísticas e de radiodifusão, não estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.Art. 3º - As empresas que têm como atividade econômica principal, nos termos da legislação, a edição de revistas e periódicos classificada na classe 5813-1/00 da CNAE 2.0, por serem empresas jornalísticas, estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.Art. 4º - Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo (ADI), independentemente de comunicação aos consulentes.JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 11, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 11/12/2015 (nº 237, Seção 1, pág. 35)Dispõe sobre o conceito de empresa aplicável aos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para o período anterior à 4 de abril de 2013.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, declara:Art. 1º - O conceito de empresa, aplicável aos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, é o constante no art. 9º, VII, da referida Lei, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, inclusive para o período anterior a sua inclusão.JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Portaria MTPS nº 208, de 08.12.2015 - DOU de 09.12.2015Revoga os itens 18.15.2.2 e 18.15.2.3 e altera o item 18.14.21.11.1 da Norma Regulamentadora nº 18 (NR18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

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Art. 1º Revogar os itens 18.15.2.2 e 18.15.2.3 da Norma Regulamentadora nº 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria 3.214/1978.

Art. 2º Alterar a redação do item 18.14.21.11.1 da Norma Regulamentadora nº 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:

18.14.21.11.1 Nos elevadores do tipo cremalheira o último elemento da torre do elevador deve ser montado com a régua invertida ou sem cremalheira, de modo a evitar o tracionamento da cabina.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08.12.2015 - DOU de 09.12.2015Altera a Portaria Interministerial MF/MTPS n] 822, de 30 de setembro de 2015.

Os Ministros de Estado do Trabalho e Previdência Social e da Fazenda Interino, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal e o art. 33 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,

Resolvem:

Art. 1º A redação do art. 4º da Portaria Interministerial MF/MTPS nº 822, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 4º O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, e III do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, incidentes sobre a gratificação natalina a que se referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração, em conformidade com a Lei Complementar nº 150, de 2015."

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Portaria MTPS nº 207, de 08.12.2015 - DOU de 09.12.2015

Altera a Norma Regulamentadora nº 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º O item 34.11 - Montagem e Desmontagem de Andaimes - da Norma Regulamentadora nº 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), aprovada

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pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, DOU de 21.1.2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Item 34.11 Montagem e Desmontagem de Andaime s

M edidas de Ordem Geral

34.11.1. O projeto, dimensionamento, montagem e desmontagem de andaimes devem atender, além do disposto nesta NR, às disposições contidas em normas técnicas oficiais vigentes ou na ausência dessas normas nas normas técnicas internacionais.

34.11.2. O dimensionamento dos andaimes e de sua estrutura de sustentação e fixação deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.

34.11.3. Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.

34.11.4. A memória de cálculo do projeto dos andaimes deve ser mantida no estabelecimento.

34.11.5. Os andaimes devem ser fixados a estruturas firmes, estaiadas ou ancoradas em pontos que apresentem resistência suficiente à ação dos ventos e às cargas a serem suportadas.

34.11.5.1. Poderá ser dispensada a fixação quando a torre do andaime não ultrapassar, em altura, três vezes a menor dimensão da base de apoio.

34.11.6. A estrutura do andaime em balanço deve ser contraventada e ancorada para eliminar oscilações.

34.11.7. Os montantes devem ser firmemente apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas.

34.11.8. Somente devem ser utilizados andaimes móveis até seis metros de altura, com rodízios providos de travas e apoiados em superfícies planas.

34.11.9. As áreas ao redor dos andaimes devem ser sinalizadas e protegidas contra o impacto de veículos ou equipamentos móveis.

34.11.10. Quando houver possibilidade de queda em direção à face interna, deve ser prevista proteção adequada de guarda-corpo e rodapé.

34.11.11. As aberturas nos pisos devem ser protegidas com guarda-corpo fixo e rodapé.

34.11.12. A plataforma do andaime deve ser protegida em todo o seu perímetro, exceto na face de trabalho, com:

a) guarda-corpo rígido, fixo e formado por dois tubos metálicos, colocados horizontalmente a distâncias do tablado de setenta centímetros e um metro e vinte centímetros;

b) rodapés, junto à prancha, com altura mínima de vinte centímetros.

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34.11.13. Os andaimes com pisos situados a mais de um metro de altura devem ser providos de escadas ou rampas.

Dos Elementos Constitutivos

34.11.14. Para a montagem de andaimes, devem ser utilizadas somente peças de qualidade comprovada para suportar cargas, em bom estado de conservação e limpeza.

34.11.14.1. As peças devem ser inspecionadas e avaliadas periodicamente, consignando os resultados em lista de verificação sob a supervisão de profissional legalmente habilitado.

34.11.15. As peças de contraventamento devem ser fixadas, travadas e ajustadas nos montantes por meio de parafusos, abraçadeiras ou por encaixe em pinos.

34.11.16. O piso de trabalho deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente, permanecendo desimpedido.

34.11.16.1. As pranchas de madeira, caso sejam utilizadas, devem ser secas, com trinta e oito milímetros de espessura mínima, de qualidade comprovada, isentas de nós, rachaduras e outros defeitos que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.

34.11.16.2. A fixação das pranchas sobre as travessas deve ser estabelecida no projeto e feita por meio de abraçadeira e/ou fio de arame recozido, com diâmetro mínimo de dois inteiros e setenta e sete centésimos de milímetro e/ou dispositivo mecânico equivalente que assegure a fixação e não sobressaia do piso do andaime mais do que 5 (cinco) milímetros (0,005m), sem cantos vivos.

34.11.17. As emendas das pranchas ou tábuas devem ser por justaposição, apoiadas sobre travessas, uma em cada extremidade, com balanço mínimo de quinze centímetros e máximo de vinte centímetros.

34.11.18. É permitida a emenda por sobreposição, desde que:

a) prevista no projeto do andaime;

b) em segmentos não lineares de andaimes e/ou limitados por espaço físico, validada a sobreposição por profissional de segurança no trabalho ou, na inexistência desse, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma;

c) apoiada sobre uma travessa e com pelo menos vinte centímetros para cada lado, criando uma sobreposição de, no mínimo, quarenta centímetros, caso em que é obrigatória a sinalização adequada do local (indicando a existência do ressalto e pintura de uma faixa de alerta no piso), bem como a fixação cuidadosa das pontas, de modo a não permitir que fiquem levantadas do piso.

Dos Andaimes Tubulares

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34.11.19. Devem ser usados tubos de aço galvanizado, com espessura de parede mínima de três inteiros e cinco centésimos de milímetro, ou liga de alumínio, calculados de acordo com o projeto.

34.11.20. Devem ser utilizados somente tubos de comprimento inferior a quatro metros e cinquenta centímetros como montantes em torres e andaimes, exceto na montagem da base.

Dos Andaimes Multidirecionais

34.11.21. A plataforma do andaime multidirecional deve ser protegida em todo o seu perímetro, exceto na face de trabalho, com:

a) guarda-corpo rígido, fixo e formado por dois tubos metálicos, colocados horizontalmente a distância mínima do tablado de cinquenta centímetros e um metro;

b) rodapés, junto ao piso, com altura mínima de quinze centímetros.

Requisitos para Trabalhos em Andaimes

34.11.22. É proibido:

a) a retirada ou bloqueio de dispositivos de segurança do andaime;

b) o deslocamento de andaimes com trabalhadores e/ou ferramentas sobre os mesmos;

c) o uso de escadas ou outras estruturas para se atingir lugares mais altos, a partir do piso de trabalho de andaimes, quando não previsto em projeto.

34.11.23. Caso seja necessário instalar aparelho de içar material, deve-se escolher o ponto de aplicação em conformidade com o projeto, de modo a não comprometer a estabilidade e a segurança do andaime.

Montagem e Desmontagem de Andaimes

34.11.24. Deve ser emitida PT para montagem, desmontagem e manutenção de andaimes.

34.11.25. A montagem, desmontagem e manutenção devem ser executadas por trabalhador capacitado, sob a supervisão e responsabilidade da chefia imediata.

34.11.25.1. O trabalho de montagem e desmontagem deve ser interrompido imediatamente em caso de iluminação insuficiente e condições climáticas adversas, como chuva, ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre outras.

34.11.26. É obrigatório o uso de cinto de segurança do tipo paraquedista, dotado de talabarte duplo pelos montadores de andaimes.

34.11.27. O montador de andaimes deve dispor de ferramentas apropriadas, acondicionadas e atadas ao cinto.

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34.11.28. A área deve ser isolada durante os serviços de montagem, desmontagem ou manutenção, permitindo-se o acesso somente à equipe envolvida nas atividades.

34.11.29. Os andaimes em processo de montagem, desmontagem ou manutenção devem ser sinalizados com placas nas cores vermelha, indicando a proibição do uso, ou verde, após sua liberação.

Liberação para Utilização de Andaimes

34.11.30. Os andaimes somente devem ser utilizados após serem aprovados pelo profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência desse, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma, conjuntamente com o encarregado do serviço.

34.11.30.1. A aprovação deve ser consignada na "Ficha de Liberação de Andaime" que será preenchida, assinada e afixada no andaime.

Armazenagem

34.11.31. O material a ser usado na montagem de andaimes deve ser armazenado em local iluminado, nivelado, não escorregadio e protegido de intempéries.

34.11.32. Quando do armazenamento, as pranchas e os tubos devem ser estocados por tamanhos, perfeitamente escorados e apoiados sobre estantes resistentes, montadas em locais preestabelecidos.

34.11.33. O material restante deve ser recolhido, transportado e armazenado ao término da montagem ou desmontagem do andaime.

Art. 2º Inserir o item 34.16.13 e seus subitens na Norma Regulamentadora nº 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, com a seguinte redação:

34.16.13. Soluções Alternativas

34.16.13.1. É facultada às empresas em situações não previstas nesta NR, mediante cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a adoção de soluções alternativas referentes às medidas de proteção coletiva, às técnicas de trabalho e ao uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que:

a) propiciem avanço tecnológico em segurança e saúde dos trabalhadores;

b) objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho;

c) garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável.

34.16.13.2. As soluções alternativas devem atender aos seguintes requisitos:

a) estar sob responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados;

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b) ser precedida de Análise de Risco - AR e Permissão de Trabalho - PT;

c) ser descrita em Procedimento de Segurança no Trabalho.

34.16.13.2.1. A responsabilidade técnica das soluções alternativas é exercida pelo engenheiro legalmente habilitado na modalidade envolvida e por engenheiro de segurança no trabalho.

34.16.13.2.2. Além do previsto no subitem 34.4.2, uma cópia da Análise de Risco deve ser mantida nas frentes de trabalho.

34.16.13.2.3. As tarefas executadas mediante a adoção de soluções alternativas devem estar previstas em Procedimentos de Segurança no Trabalho contendo:

a) os riscos aos quais os trabalhadores estão expostos;

b) a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva;

c) a especificação técnica dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;

d) instruções quanto ao uso dos Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e EPI, conforme as etapas das tarefas;

e) ações de prevenção a serem observadas durante a execução dos serviços.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 208, DE 8 DE DEZEMEBRO DE 2015-DOU de 09/12/2015 (nº 235, Seção 1, pág. 122)Revoga os itens 18.15.2.2 e 18.15.2.3 e altera o item 18.14.21.11.1 da Norma Regulamentadora nº 18 (NR18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:Art. 1º - Revogar os itens 18.15.2.2 e 18.15.2.3 da Norma Regulamentadora nº 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria 3.214/1978.Art. 2º - Alterar a redação do item 18.14.21.11.1 da Norma Regulamentadora nº 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:18.14.21.11.1 Nos elevadores do tipo cremalheira o último elemento da torre do elevador deve ser montado com a régua invertida ou sem cremalheira, de modo a evitar o tracionamento da cabina.Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.MIGUEL ROSSETTO

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PORTARIA Nº 211, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 10/12/2015 (nº 236, Seção 1, pág. 83)Altera a Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º - Os itens 12.17., alínea "f", 12.42., alíneas "b" e "c", 12.56.2. 12.122., 12.126., 12.128., alínea "m", e 12.129. da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pelaPortaria nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria nº 197, de 17 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:12.17. ............................................................................................f) ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo, ou seja, autoextinguíveis.12.42. .........................................................................................b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas;c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de detecção, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição;12.56.2. Excetuam-se da obrigação do item 12.56. as máquinas manuais, as máquinas autopropelidas e aquelas nas quais o dispositivo de parada de emergência não possibilita a redução do risco.12.122. Exceto quando houver previsão em outras Normas Regulamentadoras, devem ser adotadas as seguintes cores para a sinalização de segurança das máquinas e equipamentos:a) preferencialmente amarelo: proteções fixas e móveis, exceto quando os movimentos perigosos estiverem enclausurados na própria carenagem ou estrutura da máquina ou equipamento, ou quando a proteção for fabricada de material transparente ou translúcido;b) amarelo: componentes mecânicos de retenção, gaiolas de escadas e sistemas de proteção contra quedas;c) azul: comunicação de paralisação e bloqueio de segurança para manutenção.12.126. Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador ou pessoa por ele designada, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado.12.128. ...............................................................................m) informações técnicas para subsidiar a elaboração dos procedimentos de trabalho e segurança durante todas as fases de utilização;12.129. Em caso de manuais reconstituídos, estes devem conter as informações previstas nas alíneas 'b', 'e', 'g', 'i', 'j', 'k', 'm', 'n' e 'o' do item 12.128., bem como diagramas de sistemas de segurança e diagrama unifilar ou trifilar do sistema elétrico, conforme o caso.

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Art. 2º - Incluir o item 12.129.1. na Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria nº 197, de 17 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:12.129.1. No caso de máquinas e equipamentos cujos fabricantes não estão mais em atividade, a alínea 'j' do item 12.128 poderá ser substituída pelo procedimento previsto no item 12.130, contemplados os limites da máquina.Art. 3º - Incluir os itens 6.13., 6.13.1., 6.13.1.1., 6.13.1.2., 6.14., 15.12.1., 16 e 17 no Anexo XI - Máquinas e Implementos para Uso Agrícola e Florestal - da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria nº 197, de 17 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:6.13. As mangueiras, as tubulações e os componentes pressurizados de máquinas autopropelidas e seus implementos devem estar localizados ou protegidos de tal forma que, em uma situação de ruptura, o fluido não seja descarregado diretamente no operador quando este estiver no posto de operação.6.13.1. Para mangueiras cuja pressão de trabalho seja superior a cinquenta bar, o perigo de 'chicoteamento' deve ser prevenido por proteções fixas e/ou meios de fixação como correntes, cabos ou suportes.6.13.1.1. Adicionalmente, a relação entre a pressão de trabalho e a pressão de ruptura da mangueira deve ser no mínimo de 3,5.6.13.1.2. Alternativamente, para prevenir o 'chicoteamento', podem ser utilizadas mangueiras e terminais que previnam o rasgamento da mangueira na conexão e a desmontagem não intencional, utilizando-se mangueiras, no mínimo, com duas tramas de aço e terminais flangeados, conformados ou roscados, sendo vetada a utilização de terminais com anel de penetração - anilhas - em contato com o elemento flexível.6.14. Para máquinas autopropelidas, as superfícies quentes que possam ser tocadas sem intenção pelo operador durante a operação normal da máquina devem ser protegidas.15.12.1. A largura útil de plataformas de inspeção e manutenção de plantadeiras deve ser de, no mínimo, 0,3 m (trinta centímetros), conforme Norma ISO 4254-9 ou alteração posterior.16. As máquinas autopropelidas e implementos ficam excluídos dos requisitos do item 12.122. da parte geral da NR-12, devendo ser adotada a sinalização de segurança conforme normas vigentes.17. As máquinas autopropelidas e seus implementos devem possuir em local visível as informações indeléveis, contendo no mínimo:a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;b) informação sobre modelo, potência do motor para os tratores e capacidade quando aplicável ao tipo de equipamento (p.ex: equipamento de transporte ou elevação de carga);c) número de série e ano de fabricação quando não constante no número de série.Art. 4º - Incluir no Quadro II - Exclusões à proteção em partes móveis (subitens 6.1.1. e 6.6.) - do Anexo XI - Máquinas e Implementos para Uso Agrícola e Florestal - da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12), na coluna 'Descrição da Exclusão', na linha referente a 'Plantadeiras tracionadas', a seguinte redação:Transmissões acionadas somente quando a máquina estiver em movimento de deslocamento, exceto quanto às faces laterais.Art. 5º - Alterar os itens 15.22., alíneas "a" e "b", e 15.22.1., alínea "f", do Anexo XI - Máquinas e Implementos para USO Agrícola e Florestal - da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3214/1978, com redação dada pela Portaria nº 197, de 17 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:15.22. As escadas usadas no acesso ao posto de operação das máquinas autopropelidas e implementos devem atender a um dos seguintes requisitos:

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a) a inclinação a deve ser entre 70º (setenta graus) e 90º (noventa graus) em relação à horizontal, conforme Figura 2 deste Anexo; oub) no caso de inclinação a menor que 70º (setenta graus), as dimensões dos degraus devem atender à equação (2B + G) 700 mm, onde B é a distância vertical, em mm, e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões restantes conforme Figura 2 deste Anexo.15.22.1. .................................................................................................f) dimensões conforme a Figura 2 deste Anexo;Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

PORTARIA Nº 211 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 11/12/2015 (nº 237, Seção 1, pág. 73)RetificaçãoNa Portaria nº 211 de 9 de dezembro de 2015, publicada no Diario Oficial da Uniao nº 236, de 10 de dezembro de 2015,Seção 2, pagina 83, no art. 5º, item 15.22.Trecho em negrito: O correto é Seção 1.Onde se lê:"a) a inclinação a deve ser entre 70º (setenta graus) e 90º (noventa graus) em relação a horizontal, conforme Figura 2 deste Anexo; oub) no caso de inclinação a menor que 70º (setenta graus), as dimensões dos degraus devem atender à equação (2B + G) 700 mm, onde B é a distancia vertical, em mm, e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões restantes conforme Figura 2 deste Anexo."Leia-se:"a) a inclinação deve ser entre 70º (setenta graus) e 90º (noventa graus) em relação a horizontal, conforme Figura 2 deste Anexo; ou

b) no caso de inclinação menor que 70º (setenta graus), as dimensões dos degraus devem atender à equação (2B + G) < 700 mm, onde B é a distância vertical, em mm, e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões restantes conforme Figura 2 deste Anexo."

PORTARIA Nº 212, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 11/12/2015 (nº 237, Seção 1, pág. 73)O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2015, os fatores de atualização:I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001297- Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2015;II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004601 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2015 mais juros;III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001297 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2015; e

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IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,011100.Art. 2º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de dezembro, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,011100.Art. 3º - A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.Art. 4º - Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.Art. 5º - As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".Art. 6º - O Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.MIGUEL ROSSETTO

2.06 SIMPLES NACIONALResolução CGSN nº 124, de 08.12.2015 - DOU de 09.12.2015Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2016.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,Resolve:Art. 1º Excepcionalmente serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2016, publicados até 30 de novembro de 2015. Art. 2º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2016, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

I - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:a) Acre;b) Amapá;c) Rondônia;d) Roraima;

II - até R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:a) Maranhão;b) Mato Grosso;c) Mato Grosso do Sul;d) Pará;e) Piauí;

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f) Tocantins.

Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Art. 3º Nos demais Estados e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO OCCASOPresidente do Comitê Substituto

Resolução CGSN nº 125, de 08.12.2015 - DOU de 09.12.2015Altera a Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,Resolve:Art. 1º Os arts. 2º, 15, 35-A, 37-A, 61-A, 68, 72, 100, 105, 129 e 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .....§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)I - que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; eII - cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada......" (NR)"Art. 15. ....."§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, §§ 1º e 16)I - destacados a título de IPI;II - devidos a título de ICMS retido por substituição tributária, pelo contribuinte que se encontra na condição de substituto. " (NR)"Art. 35-A. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)..... " (NR)"Art. 37-A. .....§ 3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º)

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I - pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência do convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ouII - pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo.§ 4º Na hipótese do § 3º, nos casos em que houver alteração do débito para menor, o ajuste dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, § 1º)" (NR)"Art. 61-A. .....§ 1º .....

.....II - norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15).....IV - informações apresentadas por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15).....§ 3º Revogado.....§ 5º Em relação ao disposto no inciso II do § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, inciso I, e 15)I - a prestação de informações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) somente pode ser exigida quando:a) referir-se a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado o sublimite adotado pelo Estado ou Distrito Federal; oub) em perfil específico que não exija a apuração de tributos.II - o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no § 10 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (NR)"Art. 68. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, observado o disposto no inciso II do § 5º do art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)" (NR)"Art. 72. .....I - ..........d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados;..... "(NR)"Art. 100. ..........§ 7º A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §§ 1º e 4º)" (NR)"Art. 105. ..........§ 2º ..........

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II - .....a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)

1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o limite previsto no caput ou no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no caput do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);3. retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);"...... " (NR)"Art. 129. ..........§ 8º Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)I - para fatos geradores ocorridos:a) entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016;b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017;II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, nas seguintes situações:..... (NR)"Art. 130-C. ..........II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2016:.....d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor." (NR)Art. 2º A Seção VII do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção VIIDo SumárioArt. 139. O Sumário das normas desta Resolução consta do Anexo XIV. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)Art. 3º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 61-B, com a seguinte redação: "Art. 61-B. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)I - as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas ao contribuinte para que este complemente com prestação de informações de:a) documentos fiscais não eletrônicos;b) classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada;c) confirmação de serviços tomados;II - a obrigação seja cumprida:a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional;b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses do art. 72, casos em que poderá ser exigido.

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§ 1º A exigência prevista no caput não se aplicará às informações relativas a documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)I - não eletrônicos de que trata o inciso I do caput, cujos dados sejam transmitidos à Administração Tributária do ente federado de localização do emitente em face de programas de cidadania fiscal;II - de entrada e de serviços tomados, quando a classificação ou a confirmação de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput forem efetuadas em sistema que possibilite a recepção eletrônica do documento, na forma estabelecida pela Administração Tributária do ente federado de localização do adquirente ou tomador.§ 2º A carga ou confirmação de documentos fiscais eletrônicos de saída ou prestação de serviços não poderá ser solicitada, salvo quando em caráter facultativo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)§ 3º O disposto neste artigo abrange qualquer modalidade de escrituração fiscal digital, livros eletrônicos de entrada e saída, bem como declaração eletrônica de prestação ou tomada de serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 5º e 15)§ 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite adotado por Estado ou Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, inciso I, e 15)§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações exigíveis a partir de 1º de abril de 2014. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)" (NR)Art. 4º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:

OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS

ARTESÃO TÊXTIL 1359-6/00 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ES- PECIFICADOS N S

Art. 5º O Anexo XIV à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 61-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011. CARLOS ROBERTO OCCASOPresidente do Comitê SubstitutoANEXOAnexo XIV da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (art. 139)Sumário

TIPO ASSUNTO ARTIGOTÍTULO I DA PARTE GERALCAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESSeção I Das Definições Art. 2ºSeção II Das Empresas em Início de Atividade Art. 3ºCAPÍTULO II DO SIMPLES NACIONALSeção I Da Abrangência do RegimeSubseção I Dos Tributos Abrangidos Art. 4ºSubseção II Dos Tributos não Abrangidos Art. 5ºSeção II Da Opção pelo RegimeSubseção I Dos Procedimentos Art. 6ºSubseção II Dos Sublimites de Receita Bruta Art. 9ºSubseção III Do Resultado do Pedido de Opção Art. 13

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Seção III Das Vedações ao Ingresso Art. 15Seção IV Do Cálculo dos Tributos DevidosSubseção I Da Base de Cálculo Art. 16Subseção II Das Alíquotas Art. 20Subseção III Da Majoração da Alíquota Art. 22Subseção IV Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota Art. 25-ASubseção V Da Substituição Tributária Art. 27Subseção VI Da Imunidade Art. 30

Subseção VII Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais Art. 31

Subseção VIII Dos Aplicativos de Cálculo Art. 37Subseção IX Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos Art. 38Seção V Da Arrecadação Art. 39Seção VI Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples NacionalSubseção I Das Disposições Gerais Art. 44Subseção II Dos Débitos Objeto do Parcelamento Art. 45Subseção III Da Concessão e Administração Art. 46Subseção IV Do Pedido Art. 47Subseção V Do Deferimento Art. 50Subseção VI Da Consolidação Art. 51Subseção VII Das Prestações e de seu Pagamento Art. 52Subseção VIII Do Reparcelamento Art. 53Subseção IX Da Rescisão Art. 54Subseção X Das Disposições Finais Art. 55Seção VII Dos Créditos Art. 56Seção VIII Das Obrigações AcessóriasSubseção I Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis Art. 57Subseção II Das Declarações Art. 66Subseção III Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa Art. 70Subseção IV Da Certificação Digital para ME e EPP Art. 72Subseção V Dos Equipamentos Contadores de Produção Art. 72-ASeção IX Da ExclusãoSubseção I Da Exclusão por Comunicação Art. 73Subseção II Da Exclusão de Ofício Art. 75Subseção III Dos Efeitos da Exclusão de Ofício Art. 76Seção X Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Na- cionalSubseção I Da Competência para Fiscalizar Art. 77Subseção II Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização Art. 78Subseção III Do Auto de Infração e Notificação Fiscal Art. 79Subseção IV Da Omissão de Receita Art. 82Subseção V Das Infrações e Penalidades Art. 84TÍTULO II DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEICAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO Art. 91

CAPÍTULO II DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI

Seção I Da Definição Art. 92Seção II Da Opção pelo SIMEI Art. 93Seção III Do Documento de Arrecadação - DAS Art. 95Seção IV Da Contratação de Empregado Art. 96CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASSeção I Da Dispensa de Obrigações Acessórias Art. 97Seção II Da Declaração Anual para o MEI - DASN - SIMEI Art. 100Seção III Da Declaração Única do MEI - DUMEI Art. 101

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Seção IV Da Certificação Digital para o MEI Art. 102Seção V Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado Art. 103CAPÍTULO IV DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Art. 104-BCAPÍTULO V DO DESENQUADRAMENTO Art. 105CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 106CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 108TÍTULO III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAISCAPÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALSeção I Do Contencioso Administrativo Art. 109Seção II Da Intimação Eletrônica Art. 110Seção III Do Processo de ConsultaSubseção I Da Legitimidade para Consultar Art. 111Subseção II Da Competência para Solucionar Consulta Art. 113Subseção III Dos Efeitos da Consulta Art. 115CAPÍTULO II DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃOSeção I Do Processo de Restituição Art. 116Seção II Do Direito à Restituição Art. 117Seção III Da Compensação Art. 119CAPÍTULO III DOS PROCESSOS JUDICIAISSeção I Da Legitimidade Passiva Art. 120Seção II Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN Art. 123Seção III Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial Art. 125Seção IV Do Convênio Art. 126Seção V Da Legitimidade Ativa Art. 128TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 129CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAISSeção I Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio Art. 131Seção II Da Tributação dos Valores Diferidos Art. 132Seção III Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo SimplesSubseção I Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional Art. 133

Subseção IIDo Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária

Art. 133-B

Seção IV Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização Art. 134Seção V Do Portal Art. 135Seção VI Da Certificação Digital dos Entes Federados Art. 136Seção VII Do Sumário Art. 139Seção VIII Da Vigência e da Revogação de Atos Normativos Art. 140

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

Ato Declaratório Executivo COFIS nº 82, de 04.12.2015 - DOU de 08.12.2015 Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O Coordenador-Geral de Fiscalização - SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

Declara:

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Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download em:

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-contabil/legislacao.htm

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório nº 42, de 25 de maio de 2015.

JORDÃO NOBRIGA DA SILVA JUNIOR

Ato Declaratório Executivo COFIS nº 83, de 04.12.2015 - DOU de 08.12.2015

Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O Coordenador-Geral de Fiscalização no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

Declara:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download em:

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm.

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 60, de 26 de agosto de 2015.

Retificação - Portaria RFB nº 858, de 24.06.2015 - DOU de 25.06.2015 - Ret. DOU de 09.12.2015

Altera os Anexos VII e IX do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012.

RETIFICAÇÃO - DOU de 09.12.2015

Na Portaria RFB nº 858, de 24 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de junho de 2015, Seção 1, página 19,

Onde se lê:

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"Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 45 dias após a data de sua publicação."

Leia-se:

"Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 29 de fevereiro de 2016."

PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 11/12/2015 (nº 237, Seção 1, pág. 32)Constitui Grupo de Trabalho para a avaliação, desenvolvimento e gestão de instrumentos e estratégias voltadas para a recuperação de créditos públicos federais por meio da adjudicação e arrematação de imóveis rurais - G-Adjudicação.O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, o PROCURADOR-GERAL FEDERAL e a PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o inciso XIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014; o art. 11 § 2º, incisos I e VII, da Lei nº 10.480, de 2 julho de 2002; e o art. 21, VI, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 122, VII, do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, resolvem:Art. 1º - Constituir Grupo de Trabalho para a avaliação, desenvolvimento e gestão de instrumentos e estratégias voltadas para a otimização da recuperação de créditos públicos federais, bem como das despesas com a obtenção de imóveis rurais, por meio da adjudicação e arrematação de imóveis rurais em processos judiciais - GAdjudicação.Parágrafo único - O G-Adjudicação funcionará por 18 meses, podendo ser prorrogado por igual período.Art. 2º - Integram o G-Adjudicação:I - o Comitê Central de Gestão Estratégica, composto por:a) um coordenador e dois suplentes indicados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);b) um coordenador e dois suplentes indicados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF); ec) um coordenador e dois suplentes indicados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).II - a Equipe de Execução, composta paritariamente por Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Perito Federal Agrário, em cada Estado.§ 1º - Os Coordenadores do Comitê Central de Gestão Estratégica, bem como seus suplentes, serão indicados pelos correspondentes subscritores desta Portaria Conjunta, no prazo de 5 (cinco) dias.§ 2º - Os Coordenadores do Comitê Central de Gestão Estratégica indicarão os demais componentes do próprio Comitê, bem como os componentes da Equipe de Execução, discriminando os estados que serão abrangidos.Art. 3º - Os órgãos e unidades do Incra, da PGF e da PGFN deverão prestar apoio e informações ao G-Adjudicação, incluindo o acesso aos sistemas institucionais que forem necessários para o desempenho dos trabalhos.Art. 4º - Os resultados da atuação do G-Adjudicação deverão ser informados em relatórios semestrais ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), ao Ministério da Fazenda (MF), ao Incra, à PGFN e à PGF.Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Despacho SE/CONFAZ nº 231, de 08.12.2015 - DOU de 09.12.2015

O Distrito Federal informa alteração de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a partir de 2016.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, torna publico, atendendo solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, as alterações de alíquotas internas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, promovidas pelos seguintes dispositivos:

1. art. 2º da Lei Distrital nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 35, de 19.02.2015, págs. 1 e 2, e errata publicada no DODF nº 72, de 14.04.2015, pag. 1, a partir de 1º de janeiro de 2016:

a) 28% (vinte e oito por cento) nas prestações de serviços de comunicação e nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica;

b) 15% (quinze por cento) nas operações com óleo diesel;

2. art. 1º da Lei Distrital nº 5.545, de 5 de outubro de 2015, publicada no DODF nº 193, de 06.10.2015, pág. 1, a partir de 4 de janeiro de 2016:

a) 29% (vinte e nove por cento) nas operações com bebidas alcoólicas;

b) 35% (trinta e cinco por cento) nas operações com fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

3. artigos 1º e 2º da Lei Distrital nº 5.548, de 15 de outubro de 2015, publicada no DODF nº 200, de 16.10.2015 - pág. 1, e errata publicada no DODF nº 209, de 29.10.2015, pág. 5, a partir de 14 de janeiro de 2016:

a) 18% (dezoito por cento) nas operações com lubrificantes e demais mercadorias e prestações de serviços não listados nas demais alíneas do inciso II do artigo 18 da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, bem como com produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto medicamentos, cuja alíquota aplicável permaneceu em 17% (dezessete por cento).

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMSCONVÊNIO ICMS Nº 139, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015 - de 07/12/2015 (nº 233, Seção 1, pág. 25)

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Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 253ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - A cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º da cláusula terceira;

II - 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições.".

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

3.03 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAATO COTEPE/ICMS Nº 47, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 07/12/2015 (nº 233, Seção 1, pág. 18)Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, decidiu:Art. 1º - Fica instituído, nos termos do Anexo Único deste ato, o Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a que se refere cláusula quarta do Ajuste Sinief n. xx, de xx, dezembro de 2015.Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRAANEXO ÚNICOManual De Orientação Do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDAAPRESENTAÇÃOEste manual visa a orientar a geração em arquivo digital dos dados da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, para uso das administrações tributárias.O leiaute do DeSTDA está organizado em blocos de informações dispostos por tipo de documento, que, por sua vez, estão organizados em registros que contém dados.

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Os blocos, ainda, são dispostos no arquivo por tipo de documento.O arquivo digital será gerado na seguinte forma (em visão esquemática),Bloco 0: Abertura, identificação e referênciasBloco G:Informações econômico-fiscaisBloco 9: Controle e encerramento do arquivo digitalOs registros de dados contidos nos blocos de informações do leiaute DeSTDA estão organizados na forma hierárquica (registro pai/registro filho linha principal/linha dependente).Registro 0000 - abertura do arquivoRegistro 0001 - abre o Bloco 0Registros 0002 a 0100: informa os dados (tabelas de referência)Registro 0990 - encerra o Bloco 0...Registro G001 - abre o Bloco GRegistros G600 - dados do documento totalizadores ICMSAntecipação e Diferencial de Alíquotas entradas (Registro PAI) Registros G605 - informação complementar do documento 600 (Registro FILHO): Antecipação ou Diferencial por UF....Registro 9001 - abre o Bloco 9Registro 9900 - registros do arquivo digitalRegistro 9990 - encerra o Bloco 9Registro 9999 - encerramento do arquivoAPÊNDICE A - DAS INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA1- INFORMAÇÕES GERAIS1.1- GERAÇÃOO contribuinte, de acordo com a legislação pertinente, está sujeito a declarar e prestar informações fiscais referentes à totalidade do ICMS devido em Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação Tributária.1.2- FORMA, LOCAL E PRAZO DE ENTREGAO contribuinte sujeito à DeSTDA está obrigado a prestar informações fiscais em meio digital, cujo arquivo será gerado de acordo com as especificações deste manual.1.2.1 - A declaração será obrigatoriamente gerada a partir de aplicativo único, disponibilizado no Portal do Simples Nacional e transmitida aos fiscos das unidades federadas, para validação de conteúdo, assinatura digital e identificação de responsáveis.1.2.2 - O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será transmitido dentro do prazo estabelecido pela legislação nacional.1.2.3 - O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo em substituição ao arquivo anteriormente remetido e, caso o novo arquivo seja transmitido após o prazo nacional, deverão ser observadas as regras porventura estabelecidas pela legislação de cada unidade federada.1.2.4 -. A substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado.1.2.5 - A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para o contribuinte identificado na DeSTDA, no início do processo de transmissão do arquivo para os fiscos.1.2.6 - As unidades federadas, a seu critério, poderão dispensar a assinatura digital no arquivo da DeSTDA dos contribuintes domiciliados em seu território que não possuam cadastro como substituto tributário em outra UF.2 - REFERÊNCIAS PARA O PREENCHIMENTO DO ARQUIVO2.1 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO2.1.1 - Características do arquivo digital:

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a) Arquivo no formato texto, codificado em ASCII - ISSO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC;b) Arquivo com organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro;c) Os registros são sempre iniciados na primeira coluna (posição1) e têm tamanho variável;d) A linha do arquivo digital deve conter os campos na exata ordem em que estão listados nos respectivos registros;e) Ao início do registro e ao final de cada campo deve ser inserido o caractere delimitador "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);f) O caractere delimitador "|" (Pipe) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos ou alfanuméricos;g) Todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital, após o caractere delimitador Pipe acima mencionado, os caracteres "CR" (Carriage Return) e "LF" (Line Feed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha" (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII).Exemplo (campos do registro):1º 2º 3º 4ºREG; NOME; CNPJ; IE|1550|José Silva & Irmãos Ltda|60001556000257|01238578455|CRLF|1550|Maurício Portugal S.A||2121450|CRLF|1550|Armando Silva ME|99222333000150||CRLFh) Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo; nulo; null) deverá ser imediatamente encerrado com o caractere "|" delimitador de campo.Exemplos (conteúdo do campo)Campo alfanumérico: José da Silva & Irmãos Ltda -> |José da Silva & Irmãos Ltda|Campo numérico: 1234,56 -> |1234,56|Campo numérico ou alfanumérico vazio -> ||Exemplo (campo vazio no meio da linha)|123,00||123654788000354|Exemplo (campo vazio em fim de linha)||CRLF2.2 - REGRAS GERAIS DE PREENCHIMENTOEsta seção apresenta as regras que devem ser respeitadas em todos os registros gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro.2.2.1 - As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações.2.2.1.1- O conteúdo do arquivo deve obedecer as regras deste manual e respeitar as normas tributárias dos estados e do Distrito Federal, aplicável aos documentos e informações fiscais de que trata a DeSTDA.2.2.2- Formato dos campos:a) ALFANUMÉRICO: representados por "C" - todos os caracteres das posições da Tabela ASCII, excetuados os caracteres "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII) e os nãoimprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII);b) NUMÉRICO: representados por "N" - algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII.2.2.3- Regras de preenchimento dos campos com conteúdo alfanumérico (C):

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Todos os campos alfanuméricos terão tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se houver indicação distinta.Exemplo:

COD_INF C -

TXT C 65536 2.2.4- Regras de preenchimento dos campos com conteúdo numérico nos quais há indicação de casas decimais:a) Deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou quaisquer outros caracteres (tais como: "." "-" "%"), devendo a vírgula ser utilizada como separador decimal (Vírgula: caractere 44 da Tabela ASCII);b) Não há limite de caracteres para os campos numéricos;c) Observar a quantidade máxima de casas decimais que constar no respectivo campo;d) Preencher os valores percentuais desprezando-se o símbolo (%), sem nenhuma convenção matemática.Exemplo (valores monetários, quantidades, percentuais, etc):$ 1.129.998,99 -> |1129998,99|1.255,42 -> |1255,42|234,567 -> |234,567|10.000 -> |10000|10.000,00 -> |10000| ou |10000,00|17,00 % -> |17,00| ou |17|18,50 % -> |18,5| ou |18,50|30 -> |30|1.123,456 Kg -> |1123,456|0,010 litros -> |0,010|0,00 -> |0| ou |0,00|0 -> |0| campo vazio -> ||2.2.5- Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa data:Devem ser informados conforme o padrão "diamêsano" (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como:".", "/", "-", etc);Exemplos (data):01 de Janeiro de 2005 -> |01012005|11.11.1911 -> |11111911|21-03-1999 -> |21031999|09/08/04 -> |09082004| campo vazio -> ||2.2.6- Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa período:Devem ser informados conforme o padrão "mêsano" (mmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como:".", "/", "-", etc);Exemplos (período):Janeiro de 2005 -> |012005|11.1911 -> |111911|03-1999 -> |031999|08/04 -> |082004| campo vazio -> ||2.2.7- Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa exercício:Devem ser informados conforme o padrão "ano" (aaaa);Exemplos (ano/exercício):2005 -> |2005|

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911 -> |1911|99 -> |1999|04 -> |2004| campo vazio -> ||2.2.8- Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa hora:a) Devem ser informados conforme o padrão "horaminutosegundo" (hhmmss), formato 24 horas, excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", ":", "-" " ", etc);Exemplos (hora):09:13:17 -> |091317|21:13:17 -> |211317|00:00:00 -> |000000|00:00:01 -> |000001| campo vazio -> ||2.3- NÚMEROS, CARACTERES OU CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO.2.3.1- Os campos com conteúdo numérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (CNPJ, CPF, CEP, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, inclusive os zeros (0) à esquerda. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas.a) Os campos numéricos com tamanho definido e com "*" (asterisco) deverão conter exatamente a quantidade de caracteres indicada."".Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho):

CNPJ N 014*

CPF N 011*

COD_MUN N 007*

CEP N 008* Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho):CNPJ: 23.456.789/0001-10 -> |23456789000110|CNPJ: 00.456.789/0001-10 -> |00456789000110|CPF: 882.440.449-40 -> |88244044940|CPF: 002.333.449-40 -> |00233344940| campo vazio -> ||2.3.2- Os campos com conteúdo alfanumérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (IE, IM, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, incluindo os zeros (0) à esquerda, quando exigido pelo órgão. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas.a) Os campos que contiverem informações sobre números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico devem obedecer à quantidade de caracteres estabelecida pelo respectivo órgão regulador.Exemplo (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico):

IE C -

IM C -Exemplos (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico):IE: 129.876.543.215-77 -> |12987654321577|IE: 04.123.123-7 -> |041231237|IM: 876.543.219-21 -> |00087654321921| campo vazio -> ||2.3.3- Os campos nos quais se faz necessário registrar algarismos ou caracteres que identifiquem ou façam parte da identificação de documento ou equipamento fiscal (SER, SUB, ECF_FAB, etc) deverão

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ser informados com todos os dígitos válidos. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas.a) Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que façam parte da identificação de documento ou equipamento fiscal devem ter o mesmo tamanho em todos os registros que se refiram a documento ou equipamento, em todos os blocos de dados e em todos os arquivos do contribuinte, conforme dispõe a legislação específica.Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação):

SER C -

SUB N -Exemplos (algarismos ou caracteres de identificação):Série (C): 01 -> |01|Série: 2 -> |2|Série: C -> |C|Série: U -> |U|Série: BU -> |BU|Série: EU -> |EU|Série: U-2 -> |U2|Subsérie (N): 1 -> |1|Série/Subsérie (C)/(N): D-1 -> |D|1|Série/Subsérie: D/ -> |D|| campo vazio -> ||2.3.4- Os campos nos quais se faz necessário registrar algarismos ou caracteres que identifiquem ou façam parte da identificação de objeto documento (NUM_DA, NUM_PROC, etc), excetuados os citados no item anterior, deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador, se houver. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos válidos, aí incluídos os caracteres especiais de formatação (tais como: ".", "/", "-", etc).a) Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que identifiquem um documento devem ter a exata quantidade de caracteres indicada no objeto original.Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação):

NUM_DA C -

NUM_PROC C -Exemplos (algarismos ou caracteres de identificação):Documento de arrecadação: 98.765-43 -> |98.765-43|Documento de arrecadação: A1B2C-34 -> |A1B2C-34|Autenticação do documento de arrecadação -> 001-1234/02120512345 -> |001-1234/02120512345|Número do processo: 2002/123456-78 -> |2002/123456-78|campo vazio -> ||2.5- BLOCOS DO ARQUIVOEntre o registro inicial e o registro final, o arquivo digital é constituído de blocos, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e outras informações.2.5.1 - Tabela Blocos

Bloco Descrição

0 Abertura, Identificação e Referências

G Informações Econômico Fiscais

9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital

2.5.2- Observações:

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a) O arquivo digital é composto por blocos de informação, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento;b) Após o Bloco 0, inicial, a ordem de apresentação dos demais blocos é a sequência constante na Tabela Blocos acima;c) Salvo quando houver especificação em contrário, todos os blocos são obrigatórios e o respectivo registro de abertura indicará a presença ou a ausência de dados informados.2.6- REGISTROS DOS BLOCOSO arquivo digital pode ser composto com os registros abaixo descritos:2.6.1- Tabela Registros e de obrigatoriedade de apresentação.2.6.1.1 - Abertura do arquivo digital e Bloco 0

BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS

Registros CAMPO Registro nível ocorrência

0000: ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE 0000 0 1

0001: ABERTURA DO BLOCO 0 0001 1 1

0002: INSCRIÇÕES ESTADUAIS COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTOS EM OUTRA 0002 2 N

0005: DADOS COMPLEMENTARES DO CONTRIBUINTE 0005 2 1

0030: PERFIL DO CONTRIBUINTE 0030 2 1

0100: C O N TA B I L I S TA 0100 2 1

0990: ENCERRAMENTO DO BLOCO 0 0990 1 1

BLOCO G: INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Registros CAMPO Registro nível ocorrência

G001: ABERTURA DO BLOCO G G001 1 1

G020: GUIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS G020 2 1/mês

G600: TOTALIZADORES ICMS ANTECIPAÇÃO E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRADAS G600 3 1

G605: ANTECIPAÇÃO OU DIFERENCIAL POR UF G605 4 N/1

G610: TOTALIZADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS VENDAS PARA CONSUMO (OU CONSUMIDOR FINAL) G610 3 2

G615: ANTECIPAÇÃO POR UF DE ORIGEM (VENDA PARA CONSUMO FINAL) G615 4 N/1

G620: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA G620 3 2

G625: ST- SUBSTITUIÇÃO POR UF DE DESTINO G625 4 N/1

G990: ENCERRAMENTO DO BLOCO G G990 1 1

BLOCO 9: CONTROLE E ENCERRAMENTO DO ARQUIVO DIGITAL

Registros CAMPO Registro nível ocorrência

9001: ABERTURA DO BLOCO 9 9001 1 1

9020: INFORMAÇÕES DE ARQUIVOS ASSOCIADOS 9020 2 N

9030: REGISTROS DO ARQUIVO ASSOCIADO 9030 3 N/1

9900: REGISTROS DO ARQUIVO DIGITAL 9900 2 N

9990: ENCERRAMENTO DO BLOCO 9 9990 1 1

9999: ENCERRAMENTO DO ARQUIVO DIGITAL 9999 0 1

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Retificação - Ato COTEPE/ICMS nº 47, de 04.12.2015 - DOU de 07.12.2015 - Ret. DOU de 09.12.2015

Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

RETIFICAÇÃO - DOU de 09.12.2015

No art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 47/2015, de 4 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 7 de dezembro de 2015, seção 1, páginas 18 a 24,

Onde se lê:

"Ajuste Sinief nº xx, de xx, dezembro de 2015.",

Leia-se:

"Ajuste SINIEF 12/2015, de 4 de dezembro de 2015.".

3.04 AJUSTE SINIEFAJUSTE SINIEF Nº 11, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 07/12/2015 (nº 233, Seção 1, pág. 25)Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 253ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista no disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:

Cláusula primeira - Ficam acrescentadas as alíneas "n", "o", "p" e "q" ao inciso I do § 1º do art. 88-A do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com as seguintes redações:

"n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2;

o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0;

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9;

q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7."

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015-DOU de 07/12/2015 (nº 233, Seção 1, pág. 25)

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Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 253ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA DeSTDA

Cláusula primeira - Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata a cláusula terceira.

§ 1º - A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.

§ 2º - Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º - O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha, podendo, à critério da unidade federada, ser dispensado também, do código de acesso e senha.

§ 4º - O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 5º - O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

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Cláusula segunda - Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste Ajuste.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

Cláusula terceira - A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I - os Microempreendedores Individuais - MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006.

§ 1º - A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

§ 2º - No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 3º - Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da obrigação de que trata o caput, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.

§ 4º - A dispensa concedida nos termos do § 3º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Cláusula quarta - O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 5º da cláusula primeira, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.

Parágrafo único - O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5º da cláusula primeira.

Cláusula quinta - O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.

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Cláusula sexta - A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DA GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA

Cláusula sétima - O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere a cláusula quarta deste ajuste.

§ 1º - Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.

§ 2º - Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período.

Cláusula oitava - Para fins do disposto neste ajuste aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.

Cláusula nona - O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5º da cláusula primeira.

§ 1º - A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e, a critério da unidade federada, sua recepção poderá ser feita, alternativamente:

I - por meio de Webservice desenvolvido pela respectiva unidade federada;

II - pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - SEFAZ RS.

§ 2º - Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º - O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

§ 4º - Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista nesta cláusula.

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Cláusula décima - O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º da cláusula nona, e sua recepção poderá ser precedida, a critério de cada unidade federada, das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

VI - da data limite de transmissão.

§ 1º - Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput desta cláusula, hipótese em que a causa será informada;

II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

§ 2º - Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º - A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Cláusula décima primeira - O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Cláusula décima segunda - O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:

I - até o prazo de que trata a cláusula décima primeira, independentemente de autorização da administração tributária;

II - após o prazo de que trata a cláusula décima primeira, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.

§ 1º - A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 2º - A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nas cláusulas sétima e décima deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.

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§ 3º - Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Cláusula décima terceira - Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere este Ajuste, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata a cláusula décima segunda.

Cláusula décima quarta - O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pela unidade Federada destinatária da declaração.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Cláusula décima quinta - A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula décima sexta - Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.

Cláusula décima sétima - Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

Cláusula décima oitava - O sistema de que trata o § 5º da cláusula primeira deste Ajuste será desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco, que cederá gratuitamente, mediante assinatura de Termo de Cessão de Uso de Software, em modelo por ela estabelecido às Administrações Tributárias das demais unidades federadas, leiaute, dados e quaisquer informações necessárias à implantação dos mecanismos de recepção da DeSTDA em suas respectivas bases de dados.

Cláusula décima nona - As disposições contidas neste Ajuste somente aplicar-se-ão aos contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo a partir de 01 de janeiro de 2017.

Cláusula vigésima - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAISDECRETO Nº 61.696, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015-DOE-SP de 05/12/2015 (nº 226, Seção I, pág. 5)Regulamenta a Lei nº 16.029, de 3 de dezembro de 2015, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo e dá outras providências.

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.029, de 3 de dezembro de 2015, decreta:

Art. 1º - Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, nos termos deste decreto, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes:

I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;

III - ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

V - às taxas de qualquer espécie e origem;

VI - à taxa judiciária;

VII - às multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;

VIII - às multas contratuais de qualquer espécie e origem;

IX - às multas impostas em processos criminais;

X - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;

XI - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

§ 1º - Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações:

1 - saldo de parcelamento rompido;

2 - saldo de parcelamento em andamento.

3 - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2014, instituído pela Lei nº 15.387, de 16 de abril de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 60.443, de 13 de maio de 2014, e que esteja rompido até 30 de junho de 2015.

§ 2º - A adesão deverá ser individualizada, por tipo de débito.

§ 3º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se débito:

1 - tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

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2 - não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.

3 - consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD 2015.

§ 4º - Em caso de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais de um débito agrupado na mesma execução fiscal, todos serão selecionados para efeito de inclusão no PPD, observado o disposto neste artigo.

§ 5º - Relativamente ao IPVA, a adesão ao PPD poderá ser efetuada:

1 - por veículo;

2 - por um conjunto de veículos, desde que licenciados num mesmo município.

Art. 2º - O débito atualizado nos termos da legislação vigente poderá ser liquidado, em moeda corrente:

I - tratando-se de débito tributário:

a) em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;

b) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com:

1 - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;

2 - incidência de acréscimo financeiro de 1 % (um por cento) ao mês;

II - tratando-se de débito não tributário e de multa imposta em processo criminal:

a) em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;

b) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com: 1 - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;

2 - incidência de acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º - Para fins dos parcelamentos referidos na alínea b dos incisos I e II, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

1 - R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de pessoas físicas;

2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de pessoas jurídicas.

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§ 2º - Será aplicado ao débito parcelado o percentual de acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês, de modo a se obter o valor da parcela mensal, que permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos.

§ 3º - A parcela inicial ou parcela única será recolhida observando-se as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, podendo ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - O contribuinte poderá aderir ao PPD a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste decreto e até 15 de dezembro de 2015, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd2015.sp.gov.br, no qual deverá:

I - selecionar os débitos a serem liquidados nos termos deste decreto;

II - emitir a Guia de Arrecadação Estadual - PPD correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

Art. 4º - Caso o contribuinte queira solicitar a inclusão de débitos que não se encontrem disponibilizados no endereço eletrônico www.ppd2015.sp.gov.br, deverá se dirigir ao órgão de origem do débito competente para o cadastramento dos dados para a inscrição na dívida ativa.

Art. 5º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

I - no dia 21 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

II - no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

Parágrafo único - Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será:

1 - no dia 25 dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

2 - no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

Art. 6º - O parcelamento previsto neste decreto será considerado:

I - celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento, pelo valor correto, da primeira parcela ou parcela única no prazo fixado;

II - rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;

b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;

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c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;

d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;

e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - O rompimento do parcelamento:

1 - implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 2º, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais previstos na legislação;

2 - acarretará o imediato ajuizamento dos débitos inscritos e prosseguimento da execução fiscal dos débitos ajuizados.

Art. 7º - Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o PPD não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos.

Parágrafo único - Na hipótese de pagamento antecipado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.

Art. 8º - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.

Art. 9º - A liquidação do débito em parcela única ou a celebração do parcelamento nos termos deste decreto, relativamente aos componentes do débito tributário ou não tributário, implica:

I - expressa confissão irrevogável e irretratável do débito;

II - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 2º - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 10 - A concessão dos benefícios previstos neste decreto:

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I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento de custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito;

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste Decreto.

Art. 11 - A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos deste decreto, inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos.

§ 1º - A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo.

§ 2º - A transferência de propriedade decorrente de aquisição originária em leilão realizado por órgão da Administração Pública ou do Poder Judiciário será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após solicitação do arrematante à Procuradoria Geral do Estado e anuência desta.

§ 3º - O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos deste decreto não requer a liquidação das parcelas vincendas.

Art. 12 - No caso de liquidação de débito de IPVA, a Secretaria da Fazenda promoverá a transferência da correspondente quota parte do imposto aos Municípios.

Art. 13 - Ficam cancelados os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, cujo valor original total por certidão de dívida ativa, lançamento de ofício, instrumento oficial de exigência do débito ou de imposição de penalidade, bem como, nas demais hipóteses, o valor original do débito do contribuinte ou devedor, sem qualquer atualização ou acréscimos, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, seja igual ou inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs:

I - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, considerando-se o valor da UFESP vigente na data do fato gerador, relativos:

a) ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

b) ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doa- ção de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;

c) ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

d) ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

e) a taxas de qualquer espécie e origem;

f) à taxa judiciária;

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II - vencidos ou inscritos até 31 de dezembro de 2014, considerando-se o valor da UFESP vigente, respectivamente, na data do vencimento ou na data da inscrição, relativos:

a) a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;

b) a multas contratuais de qualquer espécie e origem;

c) a multas impostas em processos criminais;

d) à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;

e) a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

§ 1º - Para efeitos do que dispõem as alíneas "a" a "d" do inciso I do caput, considera-se valor originário total:

1 - da certidão de dívida ativa o somatório das parcelas relativas ao imposto e à multa integral aplicada, neste caso quando inerente a lançamento de ofício que imponha penalidade, que nela estiverem incluídas;

2 - na hipótese de tratar-se de crédito tributário reclamado por lançamento de ofício, o somatório das parcelas relativas ao imposto exigido e à multa integral aplicada, neste caso quando inerente a lançamento de ofício que imponha penalidade, correspondente aos fatos geradores ou infrações nele incluídos;

3 - o valor do imposto não pago, nas demais hipóteses.

§ 2º - Em se tratando das hipóteses referidas nas alíneas "e" e "f" do inciso I do caput, o valor originário total será apurado individualmente por certidão de dívida ativa, lançamento de ofício ou declaração de débito do contribuinte, mediante o somatório das parcelas relativas à respectiva taxa incluídas em cada um dos referidos instrumentos.

§ 3º - Nas situações previstas no inciso II do caput, o valor originário total será apurado individualmente por certidão de dívida ativa ou por instrumento oficial de exigência do débito ou de imposição de penalidade, mediante o somatório das parcelas relativas ao respectivo tipo de receita incluídas em cada um dos referidos instrumentos.

§ 4º - As providências destinadas ao cancelamento dos débitos identificados no caput serão adotadas pelas secretarias e órgãos de origem dos débitos ou pela Procuradoria Geral do Estado, quando inscritos na dívida ativa.

Art. 14 - Para aplicação do item 3 do § 1º do artigo 13, será considerado o valor pendente por exercício fiscal quando se tratar de débito de:

I - IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, exigido, ou não, por notificação de lançamento;

II - ITCMD - Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos, identificado em declara- ção de ITCMD e vinculado ao contribuinte.

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Art. 15 - Com vistas ao cancelamento de débitos, conforme previsto no artigo 13, após o dia 30 de outubro de 2015:

I - não serão considerados os recolhimentos efetuados de forma a alterar o valor do imposto não pago para fins de apuração do cancelamento, sendo o recolhimento passível de restituição ou compensação caso o débito já tenha sido objeto de cancelamento;

II - serão considerados, para efeitos do cancelamento, os débitos espontaneamente declarados caso o saldo devedor seja igual ou inferior ao valor previsto para o cancelamento.

Art. 16 - A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos dos artigos 13, 14 e 15 deverá ser requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Art. 17 - Para efeito do disposto no artigo 52-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, considera-se inconsistente o registro cadastral associado a débito que não pôde ser lançado nos termos do § 2º do artigo 18 daquela lei ou foi rejeitado pelo sistema de inscrição em dívida ativa por não conter todas as informações essenciais à inscrição, conforme disposto no Decreto nº 61.141, de 27 de fevereiro de 2015, e na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único - O cancelamento de débitos não inscritos de IPVA previsto no caput não atinge aqueles com acordo de parcelamento em andamento ou com a exigibilidade suspensa em virtude de recurso administrativo ou decisão judicial.

Art. 18 - O disposto nos artigos 13, 14, 15 e 17 não autoriza a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.

Art. 19 - Os procedimentos relativos ao cancelamento de débitos de que tratam os artigos 13 a 17 serão detalhados por meio de atos complementares da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 20 - Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e empresas públicas deverão divulgar os benefícios previstos neste decreto em seus sítios eletrônicos.

Art. 21 - Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea "b" do inciso I do artigo 11 do Decreto nº 61.625, de 13 de novembro de 2015:

"b) a Fazenda Pública considere o débito incobrável, com o registro da ocorrência no Balanço Geral do Estado." (NR).

Art. 22 - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 11 do Decreto nº 61.625, de 13 de novembro de 2015, com a seguinte redação:

"§ 3º - Para fins de cumprimento da alínea"b" do inciso I, compreende-se como débito incobrável aquele que, cumulativamente:

1 - não esteja parcelado, não tenha sua exigibilidade suspensa ou não possua depósito judicial vinculado.

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2 - o titular seja contribuinte pessoa jurídica, com a situação cadastral de "inapto", "suspenso", "cancelado", "nulo" ou "baixado" no CADESP, não apresentando faturamento nos últimos 36 meses." (NR).

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 61.701, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015-DOE-SP de 10/12/2015 (nº 229, Seção I, pág. 1)Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2015 e dá providências correlatas.GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro deste ano se revela conveniente para o público, para os servidores e para a Administração Pública, decreta:Art. 1º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais nos dias:I - 24 de dezembro de 2015;II - 31 de dezembro de 2015.Art. 2º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos incisos do artigo 1º deste decreto.Art. 3º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2015GERALDO ALCKMINARNALDO CALIL PEREIRA JARDIM - Secretário de Agricultura e AbastecimentoMÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES - Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e InovaçãoMARCELO MATTOS ARAUJO - Secretário da Cultura

Resolução Conjunta SF/PGE nº 2, de 07.12.2015 - DOE SP de 08.12.2015Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, nos termos do Decreto 61.696, de 4 de dezembro de 2015.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 61.696, de 4 de dezembro de 2015,

Resolvem:

Art. 1º Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, nos termos desta resolução, os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2014 e os de natureza não tributária vencidos até 31.12.2014, referentes:

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I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;

III - ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei 10.705, de 28.12.2000;

IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei 10.705, de 28.12.2000;

V - às taxas de qualquer espécie e origem;

VI - à taxa judiciária;

VII - às multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;

VIII - às multas contratuais de qualquer espécie e origem;

IX - às multas impostas em processos criminais;

X - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;

XI - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

§ 1º Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações:

1 - saldo de parcelamento rompido;

2 - saldo de parcelamento em andamento.

3 - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2014, instituído pela Lei 15.387, de 16.04.2014, regulamentada pelo Decreto 60.443, de 13.05.2014, e que esteja rompido até 30.06.2015.

§ 2º A adesão deverá ser individualizada, por tipo de débito.

§ 3º Para fins do disposto nesta resolução, considera-se débito:

1 - tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

2 - não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.

3 - consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD 2015.

§ 4º Em caso de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais de um débito agrupado na mesma execução fiscal, todos serão selecionados para efeito de inclusão no PPD, observado o disposto neste artigo.

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§ 5º Relativamente ao IPVA, a adesão ao PPD poderá ser efetuada:

1 - por veículo;

2 - por um conjunto de veículos, desde que licenciados num mesmo município.

Art. 2º O débito, atualizado nos termos da legislação vigente, poderá ser liquidado, em moeda corrente:

I - relativamente ao débito tributário:

a) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;

b) em até 24 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva.

II - relativamente ao débito não tributário e à multa imposta em processo criminal:

a) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;

b) em até 24 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

Art. 3º O beneficiário do PPD poderá recolher o débito, com os descontos de que trata o artigo 2º desta resolução:

I - em uma única vez;

II - em até 24 parcelas mensais e consecutivas, incidindo acréscimo financeiro de 1% ao mês.

§ 1º Para fins do parcelamento a que se refere o inciso II deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

1 - R$ 200,00, para pessoas físicas;

2 - R$ 500,00, para pessoas jurídicas.

§ 2º Será aplicado ao débito parcelado no âmbito do PPD o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II deste artigo, de modo a se obter o valor da parcela mensal, que permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos.

Art. 4º A adesão ao PPD poderá ser efetuada a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do Decreto 61.696, de 4 de dezembro de 2015, e até 15.12.2015, observando-se os seguintes procedimentos:

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I - acesso ao sistema do PPD, disponível no endereço eletrônico www.ppd2015.sp.gov.br, mediante a utilização de senha;

II - seleção de um ou mais débitos a serem liquidados;

III - escolha da forma de pagamento;

IV - finalização da operação com o sistema, atribuindo-se número do PPD, emitindo-se Termo de Aceite e permitindo-se a geração da respectiva GARE para o pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

§ 1º O acesso ao sistema do PPD dar-se-á com a utilização da mesma senha do sistema da Nota Fiscal Paulista - NFP, devendo o contribuinte ainda não cadastrado efetuar o cadastramento no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme disposto na Resolução SF-82, de 18.08.2010.

§ 2º Caso o contribuinte queira solicitar a inclusão de débitos que não se encontrem disponibilizados no endereço eletrônico indicado no "caput", deverá se dirigir ao respectivo órgão de origem do débito, ao qual compete o cadastramento dos dados para a inscrição em dívida ativa.

§ 3º A Secretaria da Fazenda, em se tratando de débito tributário de sua competência, promoverá o cadastramento dos dados para a inscrição em dívida ativa, a fim de permitir a inclusão por parte do interessado em aderir ao PPD, caso este não o encontre disponibilizado no sistema, observado o disposto no artigo 1º desta Resolução.

§ 4º Finalizada a operação com a atribuição do número do PPD, não será mais possível a alteração de quaisquer dados.

Art. 5º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

I - no dia 21 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

II - no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será:

1 - no dia 25 dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

2 - no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

Art. 6º A liquidação do débito em parcela única ou a celebração do parcelamento nos termos desta resolução, relativamente aos componentes do débito tributário ou não tributário, implica:

I - expressa confissão irrevogável e irretratável;

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II - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 2º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 7º O parcelamento previsto nesta resolução será considerado:

I - celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento, pelo valor correto da primeira parcela ou parcela única, no prazo fixado;

II - rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas no Decreto 61.696, de 4 de dezembro de 2015;

b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;

c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;

d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;

e) descumprimento das condições estabelecidas nesta resolução.

Parágrafo único. O rompimento do parcelamento:

1 - implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 2º desta resolução, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornandose imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais regularmente previstos na legislação;

2 - acarretará o imediato ajuizamento dos débitos inscritos e o prosseguimento da execução fiscal dos débitos ajuizados.

Art. 8º Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o PPD não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento antecipado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.

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Art. 9º Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso.

Art. 10. A concessão dos benefícios previstos no Programa de Parcelamento de Débitos - PPD:

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% do valor do débito;

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência do Decreto 61.696, de 4 de dezembro de 2015

Art. 11. A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos desta resolução, inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos.

§ 1º A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo.

§ 2º A transferência de propriedade decorrente de aquisição originária em leilão realizado por órgão da Administração Pública ou do Poder Judiciário será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após solicitação do arrematante à Procuradoria Geral do Estado e anuência desta.

§ 3º O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos desta resolução não requer a liquidação das parcelas vincendas.

Art. 12. A declaração de liquidação do débito, nos termos desta resolução, compete ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único. A declaração de liquidação do débito basear-se-á no relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPD.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Parte superior do formulário

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAISPortaria SF nº 263, de 07.12.2015 - DOM São Paulo de 08.12.2015Dispõe sobre o uso de certificado digital para os documentos eletrônicos de SF.

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais, e

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Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, nos termos da lei federal específica. Art. 2º O disposto nesta Portaria não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, e mediante autorização prévia da Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação - COTEC. Art. 3º O certificado digital gerado pelo processo a que se refere o artigo 1º deverá ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, nos termos da lei federal específica, devendo o certificado ser do tipo A1, A3, A4, T3 ou T4 e conter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do seu proprietário. Parágrafo único. A utilização do certificado do tipo A1 nos fluxos de trabalho da Secretaria, por não estar vinculado a meio físico algum, será aceita mediante autorização prévia da Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação - COTEC. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOSICMS - Alteradas as MVA para combustíveis, lubrificantes e outros produtosPor meio de ato do Confaz, foram alteradas as Tabelas I a XIII anexas ao Ato Cotepe/ICMS nº 42/2013, que divulga as margens de valor agregado (MVA) a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 110/2007, o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, com aplicação a contar de 16.12.2015.(Ato Cotepe/MVA nº 21/2015 - DOU de 09.12.2015)

Sped - Aprovado o Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil Por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 82/2015, ainda não divulgado no Diário Oficial da União, foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), a ser disponibilizado na Internet no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), site www.receita.fazenda.gov.br, ficando revogado o Ato Declaratório Cofis nº 42/2015, que dispunha sobre o assunto.(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 82/2015)

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ICMS - Criado o Manual de Orientação para as empresas obrigadas ao envio da DeSTDA Em face da nova obrigação acessória estabelecida às empresas optantes pelo Simples Nacional, foi criado o Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).

A declaração será gerada a partir de um arquivo único, disponibilizado no Portal do Simples Nacional e transmitida aos Fiscos das Unidades da Federação, para validação de conteúdo, assinatura digital e identificação de responsáveis.

(Ato Cotepe/ICMS nº 47/2015 - DOU de 07.12.2015)

ICMS - Instituídos novos códigos de receita para a GNRE online Foi alterado o Convênio Sinief nº 6/1989 para inclusão de novos códigos de receita a serem utilizados na GNRE online.

Dessa forma, a contar de 1º.01.2016, o § 1º do art. 88-A do Convênio supracitado passa a viger acrescido dos seguintes códigos:a) ICMS Consumidor Final Não Contribuinte Outra UF por Operação Código 10010-2;b) ICMS Consumidor Final Não Contribuinte Outra UF por Apuração Código 10011-0;c) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9;d) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7.(Ajuste Sinief nº 11/2015 - DOU de 07.12.2015)

ICMS - Empresas optantes pelo Simples Nacional, a contar de 2016, deverão entregar nova obrigação acessória, a DeSTDA Foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), de apresentação mensal pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional a partir de 2016, exceto:a) os microempreendedores individuais (MEI);b) os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Observar que a nova obrigação acessória a ser exigida das empresas no Simples Nacional aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a Unidade da Federação de origem e para cada Unidade da Federação em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 93/2015.

A DeSTDA deverá ser entregue por estabelecimento, e o seu arquivo digital será gerado pelo sistema específico a ser disponibilizado gratuitamente no Portal do Simples Nacional.

Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste Sinief nº 4/1993 ou obrigação equivalente.

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A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2016, exceto para os contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo, em que as novas disposições apenas serão aplicáveis a contar de 1º.01.2017.

(Ajuste Sinief nº 12/2015 - DOU de 07.12.2015)

ICMS - Prorrogada a exigência do Código Especificador da Substituição Tributária

Foi alterado o Convênio ICMS nº 92/2015, ficando, assim, prorrogada a exigência do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) para 1º.04.2016.

Como consequência, os contribuintes terão mais tempo para adaptar os seus sistemas emissores de NF-e.

As demais disposições fixadas pelo Convênio ICMS nº 92/2015 permanecem aplicáveis a contar de 1º.01.2016.

(Convênio ICMS nº 139/2015 - DOU de 07.12.2015)

Comitê Gestor do Simples Nacional anuncia sublimites para 2016 e alterações no regulamento

Simples Nacional: Fonte: RFB

CGSN aprova duas novas resoluções

A primeira, nº 124, divulga os sublimites adotados pelos estados para recolhimento de ICMS em 2016: R$ 1, 8 milhão, pelo Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, e R$ 2,52 milhões, pelo Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins.

Com relação a 2015, Alagoas deixou de adotar sublimite. Nos estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional, que é R$ 3,6 milhões.

Já a Resolução nº 125 altera o Regulamento do Simples Nacional. Veja o que mudou:

Nova ocupação autorizada a se inscrever como Microempreendedor Individual: artesão têxtil.

Novos limites para exigência da certificação digital para a apresentação da GFIP e eSocial:a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de dez empregados;b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de oito empregados;c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de cinco empregados;d) a partir de 1º de julho de 2017, para empresas com mais de três empregados.

Parcelamento do Simples Nacional: prorrogação até 31 de dezembro de 2016 da autorização para que a RFB não exija, no reparcelamento, os percentuais de 10% ou 20% previstos no artigo 53 do

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Regulamento do Simples Nacional, e permissão de um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.Escrituração Fiscal Digital: - obrigações vigentes até 31/3/2014:Foram delimitadas as situações nas quais estados e municípios podem exigir informações por meio de EFD, desde que contidas em norma publicada até 31/03/2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, e veda a exigência EFD por meio do SPED, salvo se ultrapassado o sublimite adotado por estado, e em perfil específico que não exija a apuração de tributos.Além disso, o município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados. As empresas optantes da área de combustíveis estão obrigadas a prestar informações por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC.- obrigações vigentes a partir de 1/4/2014:Caso queira instituir a EFD, o ente federado deverá pré-escriturar para o contribuinte os dados dos documentos fiscais eletrônicos por ele emitidos, para que este complemente com prestação de informações de documentos fiscais não eletrônicos, classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada e confirmação de serviços tomados.

Declarações retificadoras e débitos já inscritos em Dívida Ativa: estados e municípios que tenham convênio com a PGFN poderão considerar, nos seus sistemas de controle, as declarações retificadoras apresentadas por meio do PGDAS-D, quando os débitos já tenham sido encaminhados para dívida ativa do ICMS ou do ISS.

Fase transitória da fiscalização do Simples Nacional: prorrogado o prazo para a utilização da fase transitória da fiscalização do Simples Nacional, na qual o ente federado utiliza alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos em sua própria legislação. Tal procedimento pode ser utilizados para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016; a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017; e para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, em situações especiais previstas no regulamento.

Instrução Normativa esclarece opção pela CPRBFonte: Receita Federal do Brasil - RFBData de publicação: 09/12/2015Nova instrução normativa da RFB deixa claro que, para o ano de 2015, a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverá ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015, questão que vinha gerando dúvida nos contribuintes. A contribuição da competência de dezembro poderá ser recolhida sobre a receita bruta, com alíquotas majoradas, ou sobre a folha de pagamentos.Para 2016, a empresa poderá optar pelo regime que seguirá durante todo o ano, de maneira irretratável, ao recolher a contribuição da competência de janeiro, com vencimento em fevereiro.Publicada em 3 de dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.597 alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.Além disso, preencheu lacuna da IN 1.436 com relação à definição de receita "auferida" ou "esperada" nas situações em que as empresas permanecem inativas por determinado período de

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tempo e depois retornam à atividade, com o fim de se determinar a base de cálculo para incidência da CPRB.

Construção Civil - Contribuinte Individual - Empregador Doméstico - AlteraçõesA Presidenta da República sancionou a Lei nº 13.202/15 (DOU de 09/12/2015), conversão da Medida Provisória nº 685/15, onde alterou, dentre outras, as Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 e instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT).

Assim, dentre as alterações destacamos as seguintes:

I) Contribuinte Individual

Equiparam-se a empresa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras, conforme estabelece o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/91 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.213/91, alterados pela Lei nº 13.202/15.

Além do exposto, a Lei nº 13.202/15 alterou ainda o § 11º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que dispõe: "Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094/74, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 28 da Lei nº 8.212/91".

II) Transporte Rodoviário de Carga ou de Passageiro

Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.

III) Empregador Doméstico

A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

I - 8%; e

II - 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

Salienta-se que presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

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IV) Arrecadação e Recolhimento das Contribuições devidas à Seguridade Social

A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem, dentre outras, às seguintes normas citadas a seguir.

Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

- no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.212/91, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

- na alínea "b" do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII art. 30 da Lei nº 8.212/91, até o dia útil imediatamente anterior.

Importante destacar ainda, que a Lei nº 13.202/15 revogou o § 6º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, que dispunha sobre o recolhimento feito pelo empregador doméstico, da contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.

Por fim, a Lei nº 13.202/15 entrou em vigor em 09/12/2015, data de sua publicação no DOU.

Escrituração Contábil Digital e Fiscal têm novas datas de entrega e mudanças sobre quem é obrigado a entregar

Fiscalização

Instruções normativas estabelecem novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Contábil Fiscal

Duas instruções normativas publicadas em 3/12, no Diário Oficial do União, estabelecem novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Em relação à ECD, as mudanças foram:

- Alteração do prazo de entrega da ECD para último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração.

- Para o ano-calendário 2016, alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido:- Imunes/Isentas que apurarem Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária,

Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00. - Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa).

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- O texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) foi revisto.

- Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.

Já em relação à ECF, as modificações foram as seguintes:

- Alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano calendário subsequente ao da escrituração.

- Para o ano-calendário 2016, obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

- A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.

As alterações foram estabelecidas pelas Instruções Normativas no 1.594 e 1.595, de 3 de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), e a Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

São Paulo - SAT chega a supermercados e postos de combustíveis a partir de 1º de janeiroFonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ-SPData de publicação: 10/12/2015A partir de 1º de janeiro de 2016, o Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) de cupons fiscais eletrônicos passa a ser obrigatório para supermercados e postos de combustível, em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2), e para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015 e ainda utilizam a modelo 2. Estes estabelecimentos devem encerrar os Emissores de Cupons Fiscais (ECF) com 5 anos ou mais e substituí-los pelo SAT.Esta é a quinta etapa do cronograma estabelecido pela Secretaria da Fazenda iniciado em 1º/7. Desde o início do período de obrigatoriedade até 10/12 foram transmitidos ao Fisco paulista 158 milhões cupons fiscais eletrônicos (CF-e) por meio de equipamentos SAT.Para auxiliar os varejistas no processo de troca de ECFs, a Fazenda inseriu no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) funcionalidade que permite ao contribuinte consultar a relação de equipamentos ECF ativos em seu estabelecimento, bem como o tempo acumulado desde a data da primeira lacração. A informação é importante para que o lojista possa programar a substituição dos equipamentos pelo SAT.SAT / CronogramaO cronograma de obrigatoriedade do SAT foi elaborado de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos contribuintes (veja na tabela a seguir).

Datas

Sistema Autenticador e Transmissor - Cronograma / Setores

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1º/7/2015

Novos estabelecimentos ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração para os setores: postos de combustíveis, farmácias, drogarias e lojas de artigos de vestuário. Contribuintes que utilizam Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) em substituição ao ECF.

1º/8/2015

ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração de minimercados, mercearias, armazéns, lojas de materiais de construção, restaurantes, bares e lanchonetes.

1º/9/2015

ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração para padarias e confeitarias, açougues, lojas de departamentos, de autopeças, ferragens, ferramentas, eletroeletrônicos, móveis, calçados, papelarias, farmácias de manipulação, perfumarias e óticas.

1º/10/2015

-Demais setores do varejo cujos ECFs tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração.

1º/1/2016

Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015; Postos de combustível, em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2); Supermercados, desde que essa atividade esteja enquadrada na CNAE principal

1º/1/2017

Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016; Prazo final para os postos de combustível cessarem todos os ECFs.

1º/1/2018

Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.

Sobre o SATO Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) é um hardware responsável pela geração do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), sua assinatura digital e transmissão periódica à Secretaria da Fazenda, sem a necessidade de o contribuinte intervir ou formatar arquivos - basta que ele emita o documento fiscal pelo equipamento.

O equipamento SAT praticamente elimina erros no envio, fator que contribuirá para a redução do número de reclamações dos consumidores, autuações e multas dos lojistas. Os extratos dos documentos fiscais emitidos pelo sistema terão QRCode, que permitirá ao consumidor checar dados da compra e a validade do documento com o uso de smartphone e aplicativo específico da Secretaria da Fazenda.

Os varejistas não precisarão mais instalar um equipamento por caixa registradora. O SAT pode ser compartilhado por vários caixas e impressoras. Se o ponto-de-venda não estiver conectado à internet, o equipamento armazena todas as operações para serem enviadas à Secretaria da Fazenda assim que estabelecer conexão à internet, ou pelo computador do escritório do estabelecimento comercial.Informações adicionais sobre o SAT podem ser obtidas em www.fazenda.sp.gov.br/sat.

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Balanços São Obrigatórios?

Conforme o Novo Código Civil Brasileiro – NCC (Lei 10.406), o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de Contabilidade e levantar, anualmente, o Balanço Patrimonial (artigo 1.179).

Os artigos 1.180 e 1.181 do NCC determinam a obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário no órgão de registro competente.

No Diário, serão lançadas, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

O Balanço Patrimonial deverá ser lançado no Diário e firmado pelo empresário e pelo responsável pela Contabilidade (contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado) – conforme artigo 1.184 do NCC.

Portanto, a partir do novo Código, não existe mais dúvida sobre a obrigatoriedade de todos os empresários (com exceção abaixo indicada) e as sociedades empresárias manterem sua escrituração contábil regular, especialmente em atendimento ao que estabelece o artigo 1.078, quanto à prestação de contas e deliberação sobre o balanço patrimonial e a demonstração de resultado, cuja ata deverá atender ao que prevê o artigo 1.075, para ser arquivada e averbada na Junta Comercial.

DISPENSA

As únicas exceções à obrigatoriedade do balanço são para o produtor rural e o pequeno empresário, conforme artigo 970 do NCC combinado com o § 2º do art. 1.179 do mesmo diploma legal e os artigos 3º-A e 68 da Lei Complementar 123/2006.

Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto de dispensa legal da escrituração contábil, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 – sessenta mil reais (base: artigo 68 da Lei Complementar 123/2006).https://mapajuridico.wordpress.com/2015/11/24/balancos-sao-obrigatorios/

NOVAS REGRAS PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE MERCADORIAS

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE

A partir de 01/01/2016, o contribuinte de ICMS, quando realizar operação e prestação interestadual com consumidor final não contribuinte de ICMS, deverá aplicar a alíquota interestadual conforme a seguir: ALÍQUOTA 12% PARA DESTINATÁRIO DAS REGIÕES SUL E SUDESTE (EXCETO ESPIRITO SANTO)

ALÍQUOTA 7% PARA DESTINATÁRIO DAS REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPIRITO SANTO

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Até 31/12/2015, você utilizou nessa operação a alíquota interna do Estado de São Paulo 18%.

Dessa forma, o Estado de São Paulo recebia todo o ICMS da operação. As mudanças da legislação visam alterar esse cenário no qual, a partir de 01/01/2016, o imposto referente ao diferencial de alíquota será gradativamente recolhido para o Estado de destino, conforme segue:

a) ano de 2016:

- 60% para o Estado de origem;

- 40% para o Estado de destino;

b) ano de 2017:

- 40% para o Estado de origem;

- 60% para o Estado de destino;

c) ano de 2018:

- 20% para o Estado de origem;

- 80% para o Estado de destino;

d) ano de 2019:

- 100% para o Estado de destino. Vale lembrar que o "diferencial de alíquotas" já existia para os consumidores finais contribuintes do ICMS que adquirem mercadorias para seu uso e consumo ou ativo imobilizado de outras Unidades da Federação. Ou seja, o que está surgindo para o ano de 2016 é a figura do diferencial nas operações e prestações com consumidor final não contribuinte do ICMS. 1) FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

O recolhimento do diferencial de alíquotas para o Fisco de localização do consumidor final do bem ou serviço será feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da Unidade Federada de destino.

O recolhimento deve ser feito por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

No documento de arrecadação deverá ser indicado o número do respectivo documento fiscal, e a guia deverá acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. 2) CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) - ACRÉSCIMOS A PARTIR DE 2016

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O Código de Situação Tributária (CST) tem por finalidade identificar a origem da mercadoria (nacional ou importada) e a tributação referente à operação praticada. Atualmente, o Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, o Código de Situação Tributária (CST) será acrescido de mais um dígito, onde por meio do Ajuste SINIEF nº 5/15 foi acrescentada a Tabela C ao Anexo do Convênio s/nº/70, a qual identificará a condição do destinatário de mercadoria, bem ou serviço, se contribuinte ou não do imposto, conforme a seguir reproduzida:

"Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço:

0 - contribuinte do imposto;

1 - contribuinte do imposto como consumidor final;

2 - não contribuinte do imposto".

Colaborou Vicente Sevilha

Empresas com acidentados são processadas pelo INSS

As empresas com funcionários acidentados, além de pagarem mais tributos à Previdência, estão sendo cada vez mais processadas pelo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pede ressarcimento pelos benefícios pagos.

Segundo a advogada do escritório Martinelli, Camila Borel, quando a autarquia entende que a empregadora agiu com negligência, causando um acidente, a Advocacia Geral da União (AGU) pode ingressar com a chamada "ação regressiva".

Nos casos em que a ação é aceita pela Justiça, a empresa é condenada a pagar uma indenização ao INSS. O valor, diz a advogada, é estipulado com base em estimativa do que será paga ao empregado, no caso de aposentadoria por invalidez, ou à família do trabalhador, se houve óbito.

Apesar de a ação regressiva ser um mecanismo previsto em lei desde 1991, o número dos pedidos feito pelo INSS está crescendo. De acordo com um levantamento da AGU, a média anual de ações desse tipo entre 2005 e 2009 foi de 183. Entre 2010 e 2014, o número mais que dobrou: foram 447 ações por ano. Desde 1994, os valores pedidos das empresas somam cerca de R$ 700 milhões.

Defesa

Recentemente, Camila foi até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para derrubar um pedido de ação regressiva no valor de R$ 834 mil contra a Indústria Brasileira de Metais (Ibrame). "Essas ações que o INSS move contra a empresa, para custear o valor que está sendo gasto, têm sido cada vez mais comuns na Justiça Federal", destaca a advogada.

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Nesse caso, a ministra Regina Helena Costa, do STJ, negou o seguimento do recurso especial porque avaliou que o INSS pedia um reexame das provas do caso, o que é inviável em sede de recurso especial. "O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou inexistir nexo causal entre a conduta da empresa e o acidente de trabalho", destacou a ministra.

Na ocasião em que o caso foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende a Região Sul, o desembargador federal Fernando Quadros da Silva observou que não havia nos autos elementos suficientes para caracterizar nexo causal entre o descumprimento das normas e o acidente. Com isso, ele avaliou que se tratava de uma fatalidade.

Camila destaca que neste tipo de caso as testemunhas estão entre os principais tipos de provas. "Elas vão relatar o que a empresa fazia naquele momento. No caso em questão, apontaram que o funcionário havia participado de treinamento e que não passou bem no dia anterior. A chance de ocorreu um mal súbito no momento do acidente é muito grande" comenta a advogada.

Outro ponto que ela ressalta é que a AGU em muitos casos utiliza provas oriundas de processos da Justiça do Trabalho. "Geralmente o INSS usa provas que não gerou. Pode ser um boletim de ocorrência, um inquérito policial, ou uma inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego [MTE]", afirma.

Critérios

A especialista também aponta que provavelmente o número de ações regressivas só não é maior por conta da elevada carga de trabalho dos procuradores. Com isso, eles acabam precisando escolher apenas os casos de maior relevância.

Esses critérios de escolha, aponta Camila, estão dispostos na Portaria Conjunta nº 6/2013 da Procuradoria Geral Federal e do INSS. A norma diz, por exemplo, que os casos de acidente de trabalho são prioridade sobre acidentes de trânsito e outros casos. Casos envolvendo morte ou invalidez também são prioridade.

Na visão dela, depois da portaria, a AGU tem começado a dar mais atenção a esse tipo de ação. Este ano, por exemplo, houve dois casos de grande porte. Em abril, uma ação pedia que a Contax, líder no ramo de teleatendimento na América Latina, fizesse o ressarcimento de 330 auxílios-doença pagos ao INSS. Procurada, a empresa informou que a ação foi contestada e ainda não houve decisão.

Outra ação de grande porte, segundo a AGU, foi ajuizada, na segunda-feira (30), contra o frigorífico Agrícola Jandelle, do Grupo Big Frango, que faz parte da JBS, maior processadora de carne. No caso, o INSS pede o ressarcimento por 497 benefícios, totalizando R$ 3,6 milhões. Autoridades verificaram ausência de proteção ergonômica, inadequações de equipamentos e exposição ao frio, ao ruído e à amônia.(DCI)

O que é e onde encontrar a Tabela CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) ?

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Toda essa "complicação", faz-se necessário para que haja uma uniformização na identificação destas mercadorias e bens que podem ser enquadradas no regime de substituição tributária.Autor: Jonathan SantosFonte: TecnospeedLink: https://ciranda.me/tsdn/blog-da-tecnospeed/post/o-que-e-e-onde-encontrar-a-tabela-cest-codigo-especificador-da-substituicao-tributaria

Para poder atender a Nota Técnica 2015.003 os desenvolvedores de software terão que se acostumar com uma nova sigla CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) e também adaptar uma nova sistemática nos softwares emissores, baseada nesta tabela oficial deste novo código, que passa a fazer parte do XML da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, conforme explicação abaixo:

Nota-se uma relação entre o CEST e o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e esta, deve ser a base para que os desenvolvedores consigam implementar nos seus sistemas, uma forma automatizada de preencher o campo no XML. Neste caso, é importante que os cadastros do NCM no sistema estejam corretos, pois caso contrário, além da informação do NCM estar incorreta, a automatização também gerará uma informação incorreta na tag específica do CEST.

A tabela oficial publicada no site do CONFAZ , poderá sofrer modificações, tendo em vista que, as mercadorias e bens passíveis do regime de substituição tributária constantes na tabela do CEST também poderá sofrer alterações.

Toda essa "complicação", faz-se necessário para que haja uma uniformização na identificação destas mercadorias e bens que podem ser enquadradas no regime de substituição tributária.

Vale lembrar também que, existem Regras de Validação implementadas nos servidores das Secretaria de Fazenda, específicas para estes códigos CEST, que passarão a ser executadas conforme o calendário de implantação da NT 2015.003 e que poderão causar diversas Rejeições no momento da transmissão, podendo causar um impacto no faturamento das empresas.

Fique atento e mantenha-se informado sobre as mudanças nessa tabela do CEST, para manter seu sistema sempre em conformidade com a legislação e não ter impacto no faturamento dos seus clientes.

2016: Um ano que exigirá muito dos profissionais de contabilidade

Por: Júlio César Zanluca

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2016 será um ano penoso para os negócios em geral, não somente por causa da recessão e queda na demanda de produtos e serviços, como também na certeza que os Governos Federal, Estadual e Municipais continuem a aumentar a carga tributária.

2016 será um ano penoso para os negócios em geral, não somente por causa da recessão e queda na demanda de produtos e serviços, como também na certeza que os Governos Federal, Estadual e Municipais continuem a aumentar a carga tributária para acobertar seus gastos, na esteira do “ajuste fiscal”.

Juros altos, tributação elevada, ambiente econômico, dólar elevado, pressão de reposição inflacionária nas remunerações, reajuste das tarifas públicas (energia, combustíveis e outros) deverão tornar o ano um verdadeiro desafio para quem pretende investir.

É hora de agir ainda em 2015, prevendo-se, de imediato, ações de planejamento tributário, com objetivo de reduzir os custos de operações e vendas.

Planejamento tributário é o conjunto de ações que, respaldadas em lei (ou não vedadas pela lei), tornam mais econômica determinada atividade sujeita a incidência fiscal. Predominantemente, os profissionais de contabilidade estão envolvidos (ou deveriam estar) nestas ações.

Por exemplo: se a lucratividade do negócio é pequena, então a apuração dos impostos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sobre a base conhecida como “lucro real” pode ser mais interessante que a aplicação do regime de “lucro presumido”.

No planejamento tributário não se faz generalizações, tais como “o Simples Nacional é mais barato”, “o lucro real é burocrático”, ou o “lucro presumido tem menor fiscalização”, etc. Estas generalizações criam entraves ao bom planejamento, reduzindo as opções e bloqueando alternativas que poderiam ser mais condizentes aos negócios.

As opções de planejamento são muitas, destacando-se, em resumo:

1. a questão da opção pelo regime de tributação federal (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional) ;

2. a existência de incentivos e benefícios fiscais regionais (SUDAM, SUDENE);

3. maneiras de organizar os negócios (holding, off-shore, produção descentralizada, grupo de sociedades, etc.);

4. diferenças tributárias relevantes (como entre pessoas físicas e jurídicas – por exemplo: o ganho de capital das pessoas físicas é tributado a partir de 15% de imposto de renda, com fatores redutores, enquanto que o mesmo ganho, do mesmo valor, das pessoas jurídicas, pode ser tributado até 25% pelo Imposto de Renda mais 9% de Contribuição Social sobre o lucro);

5. tratamento diferenciado sobre créditos fiscais (PIS, COFINS, ICMS, IPI);

6. diferenças tributárias sobre operações de serviços (ISS municipal) e outros tributos especiais (como ITR).

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Enfim, cabe destacar que o planejamento fiscal não é ato fixo, formal. É contínuo, diário, sendo necessário seu acompanhamento e revisão pelos gestores, além de ser adaptado às mudanças tributárias que ocorrem quase diariamente no Brasil.

Se sua empresa, organização, escritório ou atividade ainda não executam atividades de planejamento, ou se as realizam, porém mantém um acompanhamento não muito regular, recomenda-se a implementação de estudos para viabilizar possíveis formas de economia fiscal.Fonte: Blog Guia Contábil

Quotas do IRPJ e da CSLL com Vencimento em 30.12.2015 Terão Acréscimo de Juros

As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (lucro real, presumido ou arbitrado), que optaram pelo pagamento parcelado do IRPJ e da CSLLapurados em cada trimestre, deverão acrescer a cada quota do imposto e da contribuição, a partir da segunda, juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

Desta forma, a quota relativa a dezembro/2015 (3ª quota) – apuração do imposto trimestral ocorrida em setembro/2015 – será acrescida de 2,06% de juros, se paga até o vencimento (30.12.2015).

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8100, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 21/10/2015, seção 1, pág. 30)

Assunto: Contribuições Sociais PrevidenciáriasCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVADE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade - e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão - do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.

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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade - e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão - do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES

Estados promovem ajuste fiscal via ITCMD

De modo menos impactante que a amplamente divulgada proposta de elevação da alíquota máxima do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD ou ITCD), dos atuais 8% (fixados pela Resolução do Senado Federal nº 9/92) para 20%, aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne os secretários estaduais de Fazenda do país, alguns Estados estão promovendo um verdadeiro ajuste fiscal silencioso via ITCD.

Não se contentando em esperar a autorização do Senado para, só então, poderem aumentar as alíquotas do ITCD até o novo limite proposto, considerando, ainda, que estariam sujeitos à observância dos princípios da irretroatividade e da anterioridade, medidas como o aumento das alíquotas fixas existentes e o estabelecimento de alíquotas progressivas foram as alternativas encontradas por alguns Estados para reforçar a arrecadação já em 2016.

Essa tendência se justifica porque a grande maioria dos Estados fixa as alíquotas máximas do imposto em 4% (metade do limite máximo permitido), e não institui a progressividade, o que lhes garante uma significativa margem de atuação.

Atualmente, a alíquota máxima de 4% prevalece em 20 Estados, dentre os quais São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Goiás e Espírito Santo, e ainda no Distrito Federal, ao passo que apenas seis possuem alíquotas progressivas (Bahia, Ceará, Goiás, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins).

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Diante desse cenário, ao longo de 2015, sete Estados promoveram alterações legislativas no âmbito do ITCD com a finalidade de incrementar suas receitas em 2016. Foi o que fizeram os Estados do Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins.

Em Mato Grosso do Sul, a partir de 15 de fevereiro de 2016 as alíquotas fixas do imposto nas transmissões por herança e doação (atualmente de 4% e 2%, respectivamente) serão aumentadas para 6% e 3%. O detalhe é que a Lei nº 4.759/2015 determina que o aumento vigerá somente até 31 de dezembro de 2019.

No Ceará, a partir de 1º de janeiro de 2016 (Lei 15.812/2015 as alíquotas de 2%, 4%, 6% e 8% (até então válidas apenas para a transmissão por herança) passarão a valer também para as doações - que eram gravadas com alíquotas de 2% e 4%.

Dois Estados e o Distrito Federal que mantinham alíquotas fixas de ITCD passarão a contar com alíquotas progressivas em 2016. São eles Pernambuco e Rio Grande do Sul. Em Pernambuco, a partir de janeiro de 2016 (Lei 15.601/2015) as atuais alíquotas fixas, de 5% (herança) e 2% (doação), darão lugar às alíquotas progressivas de 2%, 4%, 6% e 8%.

A partir de janeiro do ano que vem, o Rio Grande do Sul (Lei 14.741/2015) também retomará a progressividade com alíquotas de zero a 6% na transmissão por herança e de 3% a 4% na doação - no lugar das atuais alíquotas fixas de 4% na herança, e de 3% na doação -, enquanto que o Distrito Federal substituirá a alíquota única de 4% por alíquotas progressivas de 4%, 5% e 6% (Lei 5.549/2015).

Em Sergipe, a progressividade será parcial a partir de janeiro de.2016, pois as alíquotas progressivas de 2%, 4%, 6% e 8% valerão apenas para as transmissões causa mortis (Lei 8.044/2015), já que as doações continuarão gravadas pela alíquota única de 4%.

No Estado do Tocantins, em que já vigoram alíquotas progressivas de 2%, 3% e 4%, haverá um ajuste nas alíquotas e respectivas faixas (Lei 3.019/2015). Assim, a partir de 01.01.2016 as alíquotas serão de 2%, 4%, 6% e 8%.

Além da notória crise que força a busca de alternativas para geração de receitas, pode-se considerar que a instituição de alíquotas progressivas do ITCD também é influenciada pelo julgamento do Recurso Extraordinário 562.045 (acórdão publicado em 27.11.2013), em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITCD. O caso envolveu dispositivo de lei do Rio Grande do Sul, teve repercussão geral reconhecida.

O processo do Rio Grande do Sul é emblemático, pois o Estado já conviveu por quase uma década com alíquotas progressivas do ITCD, mas acabou revogando-as diante da forte resistência dos contribuintes, que sustentavam, em resumo, que a progressividade não estaria autorizada pelo parágrafo 1º do art. 145 da Constituição Federal. No âmbito local, a tese foi acatada pelo Tribunal de Justiça e a revogação da progressividade ocorreu antes mesmo que o Supremo Tribunal Federal julgasse a matéria levada ao seu conhecimento pelo referido Recurso Extraordinário 562.045.

Somente agora, após o STF ter decidido no sentido da compatibilidade da progressividade do ITCD com a Constituição Federal e diante da grave crise financeira que enfrenta, é que as alíquotas progressivas foram retomadas.

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Assim, além de todas as demais medidas de ajuste fiscal já adotadas, os contribuintes devem ficar atentos aos impactos das alterações promovidas no tratamento do ITCD, para que possam planejar adequadamente suas atividades, e para identificar eventuais situações de violação a dispositivos legais ou constitucionais.Gustavo Querotti e Silva é advogado em Porto Alegre. sócio do escritório Feijó Lopes Advogados.

SIMPLES NACIONAL - Agendamento para 2016 A solicitação de opção pelo Simples Nacional somente pode ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil.

Uma vez deferida, produz efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção. Para empresas em início de atividade, o prazo para soliticação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ. Se deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação na opção "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional." O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade de o contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

O agendamento estará disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano. No mesmo período, é permitido o cancelamento de agendamento de opção já confirmado. O agendamento não é permitido à opção de empresas em início de atividade (que devem utilizar o serviço Solicitação de Opção pelo Simples Nacional).

Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade. Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Simples Nacional.http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Servicos/Grupo.aspx?grp=4Fonte: ITCD (Valor Econômico Publicado em: 7 de dezembro de 2015

Empresas podem proibir uso de Celular Para evitar espionagem industrial ou acidentes, as empresas podem proibir o uso de celular durante a jornada de trabalho.

Em recentes decisões, a Justiça do Trabalho deu razão a empregadores, mantendo demissão por justa causa ou negando indenização a trabalhadores.

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Um dos casos analisados envolve um operador de telemarketing, que teve sua demissão por justa causa confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele levou o telefone celular para seu posto de trabalho, apesar de saber que estava infringindo norma da empresa e foi dispensado por insubordinação e indisciplina.

Ao confirmar a justa causa, o juízo de primeiro grau entendeu que o empregado não podia "fazer uso arbitrário de suas próprias razões" e deixar de cumprir as normas da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Distrito Federal manteve a sentença, o que levou o trabalhador a recorrer ao TST.

Em seu voto, o relator do caso na 6ª Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que os dados descritos pelo TRT demonstram que houve ato de insubordinação e indisciplina. Por unanimidade, os demais ministros acompanharam o relator.

As empresas que já proíbem o uso do aparelho por questões de segurança também têm conseguido se isentar de culpa em caso de acidente. Um dos processos foi analisado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A empregada teve sua mão esmagada ao tentar pegar o seu celular em cima de uma prensa.

De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, "é possível depreender da própria confissão da trabalhadora que, se não fosse a sua atitude imprudente, o acidente não teria ocorrido". E acrescentou: "Diante de tais constatações, apesar de ser lamentável o acidente ocorrido e as sequelas que a acompanharão por toda a vida, não há como deixar de concluir pela culpa exclusiva da vítima."

A decisão dos ministros da 4ª Turma foi unânime. A operadora tinha pleiteado indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia por danos materiais.

Para evitar acidentes, setores industriais têm impedido o uso de celulares por meio de acordos coletivos. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília e o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal (Sinduscon-DF) incluiu uma cláusula sobre a questão na Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2106.

A cláusula proíbe o trabalhador da construção civil de utilizar o telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares durante o horário de trabalho, sob pena de advertências e até dispensa por justa causa.

A Justiça do Trabalho também tem analisado a discussão sobre o vazamento de informações por meio dos aparelhos. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais negou danos morais a um trabalhador que foi obrigado, de forma educada, a mostrar fotos de seu celular pessoal aos seguranças de uma empresa.

Segundo o processo, ele teria tirado fotos do pátio de produção, mesmo ciente da existência de norma interna proibindo a prática. Segundo a decisão, a conduta do trabalhador teria provocado "fundada suspeita no aparato de segurança patronal".

O advogado Túlio Massoni, do Romar, Massoni e Lobo Advogados, afirma que já tem recomendado a algumas empresas a instituição de regras internas para proibir o uso de celular no ambiente fabril, com o objetivo de prevenir acidentes. "O celular pode gerar desatenção e por em risco a vida do trabalhador e de terceiros", diz.

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A mesma sugestão tem sido feita para o segmento comercial, para evitar vazamento de informações sigilosas - como carteira de clientes, contratos, tabelas de preços e dados estratégicos e técnicos do negócio. "O empregado tem que saber que as informações são de caráter confidencial e não podem ser repassadas. E que está sujeito a penalidades que podem chegar até a demissão por justa causa", afirma Massoni.

A proibição, segundo o advogado, deve ser apresentada de forma expressa, por meio de regimento interno, em contrato de trabalho individual ou até mesmo em documentação para entrega de celular corporativo. "Nesse caso, pode haver o registro de que o aparelho é para uso estritamente profissional, que poderá sofrer monitoramento e que se o contrato de trabalho for extinto, o celular terá que ser devolvido."

O advogado José Carlos Wahle, do escritório Veirano Advogados, recomenda o fornecimento de celular corporativo. "O uso de equipamento particular para conta de e-mail corporativo ou qualquer uso profissional é um risco para a segurança da informação. Dificulta a realização de uma auditoria pela empresa", diz. Nesse caso, acrescenta, o empregador precisaria do consentimento do empregado para a verificação de dados que estão no aparelho.Fonte: Valor Econômico

Gerente será indenizado por fotografia exposta em supermercado

O uso sem consentimento da imagem de um empregado pela empresa configura ato ilícito, independente do fim a que se destina, pois viola o patrimônio jurídico pessoal do trabalhador.

Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao determinar que uma rede de supermercados indenize um gerente que tinha sua foto divulgada na unidade, com os dizeres "estou pronto a atendê-lo".

A empresa negou o uso indevido da imagem e o prejuízo moral, alegando que a fotografia foi utilizada para caráter informativo, e não comercial, para que os clientes soubessem quem era o gerente do estabelecimento.

Já a juíza convocada Martha Halfeld Schmidt, relatora do recurso, avaliou que a a divulgação da imagem ocorreu sem autorização prévia no contrato de trabalho. Ainda segundo ela, o consentimento do gerente não pode ser presumido pelo simples fato de ele ter posado para a foto.

De acordo com a relatora, a divulgação da imagem do gerente da loja pelo empregador tem, sim, fim comercial, que também compreende os atos destinados a informar os clientes.

"A utilização da imagem do empregado, em tais circunstâncias, está voltada à finalidade de cativar os clientes, em benefício do empreendimento, e se deu à revelia do autor, o que configura manifesto abuso de direito, ensejando a devida reparação", escreveu. A turma manteve o valor de R$ 2 mil fixado em primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.0001937-45.2014.5.03.0002Revista Consultor Jurídico

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O que é o Razão Auxiliar das Subcontas (RAS)?

O livro razão auxiliar das subcontas será implementado na ECD – Escrituração Contábil Digital, a partir de janeiro de 2016.Fonte: Blog Guia TributárioLink: http://guiatributario.net/2015/12/09/o-que-e-o-razao-auxiliar-das-subcontas-ras/

O livro razão auxiliar das subcontas será implementado na ECD – Escrituração Contábil Digital, a partir de janeiro de 2016.

Portanto, as empresas obrigadas ao livro razão auxiliar, conforme Instrução Normativa RFB 1.515/2014, transmitirão o livro “Z” na ECD de 2016 (ano-calendário 2015).

Outro detalhe: as empresas obrigadas a transmitir o livro razão auxiliar das subcontas (deverá ser utilizado o livro “Z”) deverão utilizar os livros “R” (diário com escrituração resumida) ou “B” (balancetes diários e balanços) como principais, tendo em vista que o livro “G” (diário geral) não aceita livros auxiliares.

Como exemplos de subcontas, teremos os saldos relativos ao FCont (como as que controlam os valores de participação societária).

Importante: a pessoa jurídica optante que não tenha implementado o controle por subcontas em 1º de janeiro de 2015:

I – deverá adicionar na determinação do lucro real as diferenças entre ativos e passivos (contabilidade societária x FCont) em 1º de janeiro de 2014, e

II – não poderá excluir na determinação do lucro real as diferenças relativas a ativos e passivos realizados.Fonte:Contadores.cnt.br

Resoluções e Normas publicadas pelo CFC no Diário Oficial em novembro

Após aprovação pelo Plenário, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, no Diário Oficial da União (DOU), em novembro, as seguintes Resoluções:

Resolução CFC nº 1.491, publicada no DOU de 25 de novembro – Seção 1, Páginas 93 e 94. Houve retificação publicada no DOU do dia 27 de novembro – Seção 1, Página 228. Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2016.

Resolução CFC nº 1.492, publicada no DOU de 23 de novembro – Seção 1, página 139. Altera a Resolução CFC nº 1.364/2011, que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE – e dá outras providências.

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Resolução CFC nº 1.493, publicada no DOU de 23 de novembro – Seção 1, Página 139. Acrescenta os artigos 5ºB; 5ºC; 5ºD; 5º E e 5ºF e altera o Anexo II da Resolução CFC nº 987/2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.

Resolução CFC nº 1.494, publicada no DOU de 27 de novembro – Seção 1, Páginas 227 e 228. Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores.

Resolução CFC nº 1.495, publicada no DOU de 27 de novembro – Seção 1, Página 228. Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dá outras providências.

Resolução CFC nº 1.496, publicada no DOU de 25 de novembro – Seção 1, Página 94. Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro para atender à finalidade de Educação Continuada dos Conselhos Regionais de Contabilidade do Sistema CFC/CRCs.

Normas Brasileiras

Também foram publicadas no Diário Oficial da União, no mês de novembro, as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade:

NBC TA Estrutura Conceitual, publicada no DOU de 25 de novembro – Seção 1, Páginas 94 a 97. Dá nova redação à NBC TA Estrutura Conceitual, de 2009, que dispõe sobre a estrutura conceitual para trabalhos de asseguração.

NBC TO 3000, publicada no DOU de 25 de novembro – Seção 1, páginas 98 a 101. Dá nova redação à NBC TO 3000, que dispõe sobre trabalhos de asseguração diferente de auditoria e revisão.

NBC TO 3420 (R1), publicada no DOU de 25 de novembro – Seção 1, página 101. Altera a NBC TO 3420, que dispõe sobre trabalhos de asseguração sobre a compilação de informações financeiras pro forma incluídas em prospecto.

Aprovadas na reunião plenária de outubro, as alterações nas NBCs a seguir foram publicadas no DOU de 6 de novembro – Seção 1, páginas 358 a 361:

NBC TG 01 (R3) – Redução ao valor recuperável de ativos.

NBC TG 04 (R3) – Ativo intangível.

NBC TG 06 (R2) – Operações de arrendamento mercantil.

NBC TG 18 (R2) – Investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto.

NBC TG 19 (R2) – Negócios em conjunto.

NBC TG 20 (R1) – Custos de empréstimos.

NBC TG 21 (R3) – Demonstração intermediária.

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NBC TG 22 (R2) – Informações por segmento.

NBC TG 26 (R3) – Apresentação das demonstrações contábeis.

NBC TG 27 (R3) – Ativo imobilizado.

NBC TG 28 (R3) – Propriedade para investimento.

NBC TG 29 (R2) – Ativo biológico e produto agrícola.

NBC TG 31 (R3) – Ativo não circulante mantido para venda e operações descontinuadas.

NBC TG 33 (R2) – Benefícios a empregados.

NBC TG 36 (R3) – Demonstrações consolidadas.

NBC TG 37 (R4) – Adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

NBC TG 40 (R2) – Instrumentos financeiros: evidenciação.

NBC TG 45 (R2) – Divulgação de participações em outras entidades.

Orientação Técnica

Embora não tenha sido publicada no Diário Oficial da União, por não se tratar de Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), é importante destacar que o CFC editou, em novembro, a Orientação Técnica Geral (OTG) 1.000 – Modelo Contábil para Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte. O texto esclarece pontos relevantes da norma Interpretação Técnica Geral (ITG) 1.000. Acesse a OTG 1.000.

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

O Ajuste SINIEF nº 12/15 (DOU de 07/12/2015) institui a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais (MEIs) e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo SIMPLES Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual a partir de 01/01/2016.

A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto apurado referente:

a) ao ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

b) ao ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

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c) ao ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d) ao ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Para elaboração do arquivo digital contendo as informações citadas anteriormente, o contribuinte deverá observar as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 47/15.

Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF nº 4/93 ou obrigação equivalente.

Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) - ProrrogaçãoO Convênio ICMS nº 139/15 alterou o prazo de obrigatoriedade de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) nos documentos fiscais, de que trata o Convênio ICMS nº 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Originalmente o CEST seria indicado no documento fiscal a partir de 01/01/2016, porém, com a alteração publicada hoje no Diário Oficial da União (07/12/2015) o prazo para obrigatoriedade de indicação passou para 01/04/2016.

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line) - Novos Códigos de RecolhimentoPor meio do Ajuste SINIEF nº 11/15 foram acrescentadas as alíneas "n", "o", "p" e "q" ao inciso I do § 1º do art. 88-A do Convênio SINIEF nº 6/89, que dispõe sobre a utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line).

Os códigos de recolhimento a seguir indicados referem-se às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pelo Convênio ICMS nº 93/15, que tratam da repartição do imposto entre a origem e o destino das mercadorias ou serviços, bem como para o recolhimento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza:

- ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação - Código 10010-2;

- ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração - Código 10011-0;

- ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação - Código 10012-9;- ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração - Código 10013-7.Fonte: Cenofisco

Escrituração Contábil Digital e Fiscal têm novas datas de entrega e mudanças sobre quem é obrigado a entregar

Instruções normativas estabelecem novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Contábil Fiscal

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Duas instruções normativas publicadas em 3/12, no Diário Oficial do União, estabelecem novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Em relação à ECD, as mudanças foram:

- Alteração do prazo de entrega da ECD para último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração.

- Para o ano-calendário 2016, alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido:

- Imunes/Isentas que apurarem Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.

- Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa).

- O texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) foi revisto.

- Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.

Já em relação à ECF, as modificações foram as seguintes:

- Alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano calendário subsequente ao da escrituração.

- Para o ano-calendário 2016, obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

- A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.

As alterações foram estabelecidas pelas Instruções Normativas no 1.594 e 1.595, de 3 de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), e a Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/dezembro/escrituracao-contabil-digital-e-fiscal-tem-novas-datas-de-entrega-e-mudancas-sobre-quem-e-obrigado-a-entregar

13º salário sobre a desoneração da folha de pagamento

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Foi publicado, no DOU de 10.12.2015, o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 009/ 2015, que esclarece quanto ao recolhimento de tributo sobre o décimo terceiro salário pelo programa da desoneração da folha de pagamento.Excepcionalmente para o ano de 2015, a opção pelo programa será manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) de dezembro, com vencimento do DARF em 20.01.2016.A empresa que não se manifestar, ou seja, não fizer a opção pelo programa da desoneração da folha de pagamento, fica obrigada ao recolhimento do valor de 1/12 do 13° salário da contribuição previdenciária patronal (20%) em GPS, referente à competência dezembro de 2015.A GPS - Competência 13, integral ou apenas de 1/12, deverá ser recolhida até 18.12.2015 (conforme o artigo 80 da IN/RFB n° 971/2009).Econet Editora Empresarial.

ALUGUEIS – Imposto de renda retido na fonte – IRRFCom a figura e mais os esclarecimentos abaixo é possível sanar as dúvidas em torno da tributação sobre os rendimentos auferidos com aluguel de imóveis:

Locador - proprietário Locatário IRRF % Recolhimento

Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica n/a A tributação se dá conforme o regime tributário do locador. Locador

Pessoa Jurídica Pessoa Física n/a A tributação se dá conforme o regime tributário do locador. Locador

Pessoa Física Pessoa Física n/a Tabela progressiva – Carnê Leão Locador

Pessoa Física Pessoa Jurídica x Tabela progressiva LocatárioResidentes ou Domiciliados no exterior

P. Física ou Jurídica x 15% - exclusivo na fonte Procurador

n/a – não se aplica a retenção.Para acessar a Tabela, acesse o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13149.htmO valor do imposto de renda retido na fonte, exceto quando o aluguel for recebido por residentes ou domiciliados no exterior, obedece a tabela progressiva do IRRF (atenção – ano calendário 2015, há uma tabela até 31.03.2015 e outra a partir de 01.04.2015, conforme Lei 13.149 de 2015), inclusive com a parcela de dedução constante da mesma. Possibilidades de mais reduções sobre o valor bruto do aluguel, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do LOCADOR: o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel (ex.: IPTU); o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado; as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; as despesas de condomínio.O CARNÊ LEÃO somente é usado para o recolhimento do IRRF quando o LOCADOR e o LOCATÁRIO, ambos forem pessoa física. O IRRF poderá ser considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física - DIRPF.O prazo para o pagamento do IRRF sobre aluguel segue a seguinte agenda, para o ano de 2015:Dia 20 do mês subsequente - aluguéis pagos por pessoa jurídica a pessoa físicaDia 30 do mês subsequente - carnê leãoNa data do evento, quando o locador for Residentes ou Domiciliados no exterior.Atenção para a data de incidência do imposto: quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada

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como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário.Atenção para a base de cálculo, ou seja o montante considerado como valor bruto de receitas com aluguel: a) os juros de mora; b) atualização monetária; c) multas por rescisão de contrato de locação, a indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel.Segundo previsão legal, as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração, também são base de cálculo para a tributação.No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por residentes ou domiciliados no exterior, compete ao seu procurador a retenção do imposto mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), observado o disposto no art. 31, quanto às possibilidades de deduções.O locador ou administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locação de bens imóveis, é obrigado à emissão de recibo ou documento equivalente para a devida comprovação da data e do recebimento do rendimento.Os rendimentos de aluguéis de imóveis depositados em juízo são tributados somente quando disponibilizados ao beneficiário ou ao seu representante legal.Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.Todos os demais rendimentos auferidos de aluguel, recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do IRRF com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anterior ao do efetivo recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.Colaboração TakeruVocê indicaria seu escritório contábil a um amigo?

Reza a lenda, neste ramo de atividade, que as indicações são o principal fator de crescimento dos negócios. Muita gente acredita que a influência exercida pelos profissionais da contabilidade sobre seus clientes é inquestionável, imperativa.

Entretanto, será que isso é mesmo um fato, ou uma simples crença?

Por: Roberto Duarte (*)

Alguns chegam a comparar essa capacidade à de líderes religiosos. Mais que isso, não são poucas as empresas que baseiam suas estratégias de marketing e vendas nesta crença. Muita gente grande dos setores de tecnologia e serviços apostam alto nisto. Entretanto, será que isso é mesmo um fato, ou uma simples crença?

Em 2003, o pesquisador norte-americano Fred Reichheld lançou um artigo na revista Harvard Business Review chamado “Onenumberyouneedtogrow” (“Um número que você precisa para crescer”). Mais tarde, Reichheld e a Bain&Company lançaram o livro “The UltimateQuestion” (“A Pergunta Definitiva”), que virou um best-seller mundial. Com isso, a métrica Net Promoter Score (NPS), criada por Reichheld, hoje é adotada por gigantes como Apple, Amazon e Electrolux.

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O NPS é uma técnica simples e eficaz para se obter uma visão geral dos pontos fortes e fracos do negócio, sob a ótica dos clientes. Sua base são questões qualitativas e quantitativas, respondidas periodicamente.

A parte quantitativa segue uma escala de 0 a 10, com base na pergunta: “O quanto você nos recomendaria para um amigo?”. O componente qualitativo procura explicar os motivos das notas, boas ou ruins, atribuídas pelos entrevistados.

A partir das respostas numéricas, os respondentes são divididos em três categorias: promotores, neutros e detratores. Os que deram notas 9 ou 10 são os promotores: gostam da empresa, estão satisfeitos, querem continuar nesta relação e incentivam amigos para que se envolvam com a mesma empresa. Enfim, promovem o marketing boca a boca, seja no mundo real ou virtual.

Os que forneceram notas 7 e 8 são os neutros, pois não ajudam nem atrapalham, enquanto os que deram notas de 0 a 6 são os detratores, isto é, estão visivelmente insatisfeitos, não têm uma boa relação e prejudicam a imagem da empresa.

Com todas as notas apuradas, é possível calcular o NPS da empresa. A fórmula é simples: (%promotores – %detratores). O resultado teórico pode variar de -100 a +100.

Várias empresas globais utilizam essa técnica e divulgam os resultados que obtêm. Na categoria smartphones, por exemplo, a Apple alcançou, em 2014, o índice de +67, e a Samsung, +54. A Netflix ficou com +54; o cartão American Express obteve +45 e o McDonald’s amargou a marca de -8.

Atualmente, o NPS é o único índice internacionalmente aceito capaz de mensurar a fidelidade dos clientes. Os motivos para tal são compreensíveis: é simples, barato, rápido e fácil de calcular. Para aplicá-lo, basta obter o formulário-modelo e enviá-lo aos clientes.

O método é quantificável por meio de uma métrica simples, padronizada e mundialmente reconhecida como modelo para se aferir a lealdade dos clientes. Por fim, é comparável. Isto é, você poderá avaliar sua empresa com base nos resultados dos concorrentes, ou até mesmo de departamentos e produtos entre si.

Pois, com a ajuda das empresas ContaAzul, Nibo e Questor Sistemas apliquei a metodologia coletando 2.067 respostas de empresas clientes de escritórios contábeis em todas as unidades da federação.

O resultado foi um NPS -9. Realizei também diversas simulações, tentando encontrar correlações com o valor de honorários pagos, regiões ou regimes tributários das empresas. Não houve variação significativa ao se modificar estes critérios.

Analisando o detalhe das respostas tivemos 42% de detratores e 33% de promotores. Como foram mais de 2 mil respostas de empresas que utilizam sistemas de informação, acredito que tivemos a avaliação estatística do NPS considerando cerca de 2 mil escritórios contábeis.

Ou seja, ponderando que não houve a concentração em nenhuma organização contábil específica, podemos concluir que 33% do mercado contábil está bem posicionado com relação aos seus clientes. Por outro lado, 42% deste setor precisa urgentemente repensar seus processos e a qualidade dos serviços e do atendimento a clientes.

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O estudo das respostas qualitativas do NPS indica os principais problemas relatados pelos clientes. Uma das considerações mais recorrentes foi a demanda por maior proatividade e presença. Não foram poucas as reclamações sobre a falta de orientações preventivas a fim de se evitarem problemas.

Uma resposta resume esta situação. Quando perguntado sobre quais mudanças que o seu atual escritório contábil teria que fazer para melhorar, o cliente disse: “dar maior atenção à minha empresa em relação ao que devemos fazer para não termos problemas futuros com impostos (…).”. Outro empresário reclamou que “são totalmente reativos aos processos contábeis, e muitas vezes deixam coisas que só ficamos sabendo quando o problema já ‘estourou’.”.

“Atuação mais proativa e consultiva. Trazer soluções para problemas que eu nem sei que tenho. Aproveitar melhor as ferramentas digitais”, sintetizou outro entrevistado.

Muitos sugeriram também o maior uso de tecnologia da informação para integrar os dados entre empresas e escritórios: “Automatizar os processos e me ajudar a ter mais desempenho no negócio com conselhos administrativos e/ou direcionamento na tributação”. “Informatizar com um portal completo para os clientes, para poder acompanhar a vida contábil da empresa e fazer solicitações e tirar dúvidas”.

Um terceiro item recorrente diz respeito à compreensão da realidade das empresas, à personalização do atendimento e à especialização no setor de atividade do cliente. Situação resumida pela frase: “Maior disponibilidade e melhor entendimento do meu segmento de trabalho.”.

Por fim, inúmeras foram as reclamações quanto à qualidade do atendimento e ao compromisso com prazos e demandas empresariais e legais.

Por outro lado, os escritórios que foram bem avaliados e criaram uma legião de promotores claramente demonstraram cuidado no atendimento, compromisso com prazos, uso de tecnologia da informação para integração de dados e comunicação com clientes, além de especialização e proatividade.

Um desses promotores, quando perguntado sobre o que seu escritório sabe fazer muito bem, respondeu: “Me deixar tranquilo”. Outro já foi mais específico: “Transparência, profissionalismo, parceria, organização e honestidade”.

Enfim, a receita para o sucesso de um prestador de serviços contábeis foi dada pelos próprios clientes.

E, para aqueles escritórios que ainda acreditam que seu negócio é emitir guias ou fazer relatórios contábeis, fica a dica: vocês vendem mesmo é tranquilidade para seus clientes!

Nos dias de hoje, sem boa estratégia, um modelo de negócios adequado e o uso da tecnologia para comunicação com os clientes, o que se acaba entregando é justamente o oposto! Pensem nisso.Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br

Instrução Normativa esclarece opção pela CPRB

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Norma formaliza entendimento da Receita

Nova instrução normativa da RFB deixa claro que, para o ano de 2015, a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverá ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015, questão que vinha gerando dúvida nos contribuintes. A contribuição da competência de dezembro poderá ser recolhida sobre a receita bruta, com alíquotas majoradas, ou sobre a folha de pagamentos.

Para 2016, a empresa poderá optar pelo regime que seguirá durante todo o ano, de maneira irretratável, ao recolher a contribuição da competência de janeiro, com vencimento em fevereiro.

Publicada em 3 de dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.597

Alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, preencheu lacuna da IN 1.436 com relação à definição de receita “auferida” ou “esperada” nas situações em que as empresas permanecem inativas por determinado período de tempo e depois retornam à atividade, com o fim de se determinar a base de cálculo para incidência da CPRB.Fonte: Fonte:http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/dezembro/instrucao-normativa-esclarece-opcao-pela-cprb

Governo quer reforma do PIS como teste antes de unificação com Cofins

Fazenda decidiu deixar as alterações na Cofins para um segundo momento.Proposta prevê criação de 3 alíquotas e fala em neutralidade da carga fiscal.

O governo decidiu encaminhar por etapas o projeto de lei de simplificação tributária que prevê a unificação do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A ideia agora é usar a reforma do PIS como um laboratório de avaliação das novas regras para, em um segundo momento discutir mudanças nas alíquotas da Confins e a criação de um tributo único para as contribuições sociais devidas pelas empresas.

O Ministério da Fazenda anunciou na segunda-feira (7) que enviou à Casa Civil o projeto de reforma do PIS/Pasep, sem dar detalhes sobre as razões do adiamento das alterações na Cofins. Segundo o texto, para garantir a “neutralidade da carga fiscal”, o novo PIS vai ter três alíquotas (modal, intermediária e reduzida). Os percentuais, no entanto, ainda não foram divulgados.

Em resposta a questionamentos do G1, a Receita Federal disse que a opção pela reforma gradual permitirá utilizar a reforma do PIS como “período de avaliação das novas regras, inclusive quanto à calibragem de alíquotas, evitando perdas ou ganhos de arrecadação em relação à legislação atual, além de permitir outros ajustes que se mostrem necessários ou convenientes”.

“Passada essa fase, a Cofins será incorporada à nova contribuição, efetivadas as devidas adequações de alíquota e estabelecido o nome definitivo do tributo que substituirá a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins”, acrescentou o Fisco.

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Segundo o texto divulgado pela Fazenda, "o novo PIS simplifica a vida do empresário, dá segurança jurídica às empresas e torna o processo de apuração do tributo mais transparente".

Temor de alta da carga tributária

Entidades empresariais, principalmente no setor de serviços, têm manifestado temor de que a reforma do PIS/Cofins possa resultar em aumento da carga tributária paga pelas empresas.

Os percentuais das 3 alíquotas do novo PIS só serão conhecidos, segundo a Receita Federal, “quando do envio do projeto ao Congresso Nacional”.

Sobre o risco de aumento do total pago em impostos pelas empresas, o Fisco diz que a intenção não é aumentar a tributação.

"Para evitar este aumento de carga tributária foram criadas as alíquotas diferenciada ereduzida. Entretanto, a situação de carga tributária para cada empresa é muito dependente de suas condições peculiares", informa a Receita.

PROJETO DE REFORMA DO PIS

O que muda?Praticamente todo custo ou aquisição por parte de uma empresa que já tenham o PIS embutido se tornará crédito tributário a poderá ser descontado da base de cálculo.

AlíquotasHaverá 3 alíquotas (modal, intermediária e reduzida) e alguns setores terão tratamento diferenciado. Os percentuais, no entanto, ainda não foram divulgados.

RegimesTodos os estarão no regime não cumulativo, cuja alíquota hoje é maior, mas as empresas deverão se beneficiar de uma base muito mais ampla de créditos.

Mudanças com novo PISA principal mudança com o novo PIS proposta pelo governo é a simplificação na cobrança do tributo a ser pago com a adoção do chamado crédito ampliado, em que praticamente todas as aquisições da empresa que já tenham o PIS embutido poderão gerar crédito tributário.

O modelo atual de cobrança é complexo e existem formas diferentes de incidência do tributo, com regime não cumulativo, para empresas que estão no lucro real, que é uma modalidade de cálculo do Imposto de Renda, e o sistema cumulativo, para empresas que estão no lucro presumido, e também uma sistemática diferenciada para micro e pequenas empresas.

A maior parte das empresas de serviços está enquadrada atualmente no regime cumulativo e paga hoje alíquota de 3,65% sobre o faturamento (0,65% de PIS e 3% de Cofins). Já as empresas que optam ser tributadas pelo lucro real, como as indústrias,pagam 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de Cofins), mas conseguem deduzir, do imposto a pagar, o imposto pago por seus fornecedores.

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No novo PIS, todos os setores estarão no regime não cumulativo e deverão se beneficiar de uma base muito mais ampla de créditos.

“Tudo o que a empresa adquirir para produção ou consumo – incluindo, por exemplo, a conta de luz, o material de escritório – poderá ser abatido do tributo a ser pago”, informa a Fazenda. Os valores que poderão ser deduzidos virão destacados na Nota Fiscal Eletrônica, o que de acordo com o governo facilitará o cálculo do imposto devido.

“A permissão de creditamento será ampla e geral em relação à aquisição de bens, inclusive intangíveis, serviços e direitos que constituam dispêndios admitidos na legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica”, informa a Receita.Alíquotas diferenciadas para os setores

Pela proposta, alguns setores vão pagar uma alíquota menor para evitar aumento de impostos.

Segundo o Fisco, entre as atividades que terão alíquota reduzida estão: saúde, educação, rádio e televisão, tecnologia da informação, teleatendimento e correios. Na alíquota intermediária se encaixariam construção civil, telecomunicações,transporte aéreo, parques de diversão, hotelaria, agências de viagens e turismo.

A proposta diz ainda que o setor financeiro continuará tendo um regime diferenciado e que serão mantidos alguns regimes especiais como combustíveis, veículos, autopeças, produtos farmacêuticos, cigarros e a Zona Franca de Manaus.

Segundo a Fazenda, o novo sistema também vai permitir isonomia no tratamento das pequenas empresas. "Todo o PIS pago pelas pequenas empresas vai gerar crédito para seus clientes pessoa jurídica, independente do regime de tributação do lucro a que estejam submetidas as pequenas empresas. E as empresas optantes pelo Simples Nacional vão poder continuar nesse regime de tributação favorecida", diz o ministério.

Repercussão

Se o governo conseguir com essa medida a neutralidade que ele está pregando, sem aumento da carga tributária para as empresas, simplesmente a simplificação será excelente. Mas, enquanto não forem definidas as alíquotas, não dá para garantir nada"

João EloiOlenike, IBPT

Para o professor do Ibre-FGV, José Roberto Afonso, a proposta representa um avanço e faz sentido iniciar a reforma apenas pelo PIS, uma vez que o tributo arrecada menos que a Cofins.

"É melhor testar com o PIS, aprender, corrigir e, depois, mudar a Cofins. A fusão que mais importa é para criar um IVA (imposto sobre valor agregado) nacional e começar pelo PIS é o melhor caminho", avalia.

Sobre o risco de aumento da carga tributária para alguns setores, o economista diz que é "inegável", mas que ainda é cedo para avaliar os efeitos, uma vez que ainda não se conhece as alíquotas.

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"O mais importante é diminuir a comutatividade, a cobrança de um imposto sobre outro imposto - exatamente o defeito mais grave da CPMF. Aliás, esta proposta é a antítese da CPMF", acrescentou.

Para o presidente executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), João EloiOlenike, a proposta de simplificação é positiva e o crédito ampliado ajudará a reduzir muito da judicialização que existe hoje sobre o que pode ser descontado ou não no pagamento do tributo.

Segundo ele, a preocupação é com relação à calibragem das novas alíquotas. “Quando colocam que vão ter 3 alíquotas me dá 3 tipos de medo porque é lógico que pode sim aumentar a carga tributária das empresas, principalmente para o setor de serviços", diz Olenike, que defende a incorporação da folha de salário no cálculo dos créditos tributários.

"Se o governo conseguir com essa medida a neutralidade que ele está pregando, sem aumento da carga tributária para as empresas, simplesmente a simplificação, será excelente. Mas, enquanto não forem definidas as alíquotas, não dá para garantir nada", acrescenta.

http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/12/governo-quer-reforma-do-pis-como-teste-antes-de-unificacao-com-cofins.html

Empregadora é absolvida de indenizar doméstica por não conceder vale transporte

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empregadora de pagar indenização a uma empregada doméstica pela não concessão de vale-transporte. O colegiado proveu recurso da empregadora e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), porque a indenização não foi pedida pela trabalhadora na reclamação trabalhista.

Na reclamação, a trabalhadora alegou que a patroa nunca forneceu vale-transporte, apesar de tê-lo solicitado desde a admissão, ficando por sua conta o pagamento das passagens. Disse que precisava de dois vales-transporte por dia, com gasto de R$ 4,50, e, como trabalhava de segunda a sábado, o gasto mensal total era de R$ 108. Quando a empregadora não dava dinheiro para a passagem, tinha de caminhar por mais de uma hora.

Na primeira instância, o juízo deferiu o pagamento de indenização valor diário de R$ 4,50, correspondente a duas passagens diárias, durante todo o período do contrato.

A empregadora contestou a sentença, alegando que seria da trabalhadora o ônus de provar a satisfação dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício. Argumentou que não se recusou a conceder o vale, e que seria necessária prova da efetiva utilização de transporte público pela empregada, de forma que, se não fez uso de ônibus, não teve prejuízo a ser indenizado.

Ao julgar o recurso, o TRT ressaltou que a empregadora não apresentou documento assinado pela empregada dispensando o recebimento de vale-transporte. Assinalou também que, considerando o pedido de indenização constante da inicial da ação, e o valor diário indicado pela trabalhadora na fundamentação do pedido, que não foi objeto de contestação pela patroa, a decisão estava dentro dos limites do pedido.

No recurso ao TST, a empregadora alegou que a trabalhadora pediu que fosse condenada a indenizá-la "pelas despesas com vale-transporte", mas a sentença a condenou ao pagamento de indenização "pela não concessão do vale-transporte no valor diário de R$ 4,50". Segundo sua argumentação, a

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trabalhadora não teria direito ao vale-transporte porque fazia o percurso a pé, não havendo, portanto, despesas a serem indenizadas.

A relatora do recurso, ministraDelaíde Miranda Arantes, citou trecho do acórdão do TRT no qual a única testemunha do processo afirmou que a trabalhadora ia e voltava a pé do trabalho. Assim, se o pedido foi de indenização pelas despesas com vale-transporte, a empregadora deveria ter sido condenada ao pagamento dos valores efetivamente gastos com o transporte, nos termos do artigo 1º da Lei 7.418/85, que instituiu o vale-transporte. No entanto, por ter sido registrado que ela fazia o percurso a pé, não havia despesa a ser indenizada.

Segundo a relatora, o juízo de origem, ao condenar a empregadora ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do vale-transporte, julgou além do pedido da trabalhadora. A situação configura o chamado julgamento extra petita, definido no artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC), que veda ao juiz proferir sentença, a favor do autor da ação, de natureza diversa da pedida, ou condenar o réu "em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".A decisão foi unânime.

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregadora-e-absolvida-de-indenizar-domestica-por-nao-conceder-vale-transporte?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnor

Regras para emissão de Decore passam a valer em janeiro

Upload de documentos comprobatórios e certificação digital são prorrogadas para abrilO Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, em novembro, Resolução alterando regras para emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore). Duas das mudanças – a necessidade de fazer upload no ato de emissão da declaração e a utilização da certificação digital para a emissão do documento – só entrarão em vigor em abril, segundo deliberação do Tribunal Superior de Ética e Disciplina do CFC nº 029/2015, aprovada nesta quinta-feira (10/12).

Segundo o vice-presidente de Ética, Fiscalização e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, a decisão de prorrogar a vigência de partes da Resolução foi necessária para permitir que os profissionais consigam se adequar. “Optamos por prorrogar as duas mudanças operacionais mais relevantes da Resolução, que alteram profundamente ao dia a dia do profissional da contabilidade para que eles possam se adaptar melhor às novas normas. Desde a publicação da Resolução temos recebido inúmeros questionamentos e vimos a necessidade de fazer uma campanha maciça de comunicação para os profissionais”.

A Resolução aprovada em novembro traz também ampliação do número de documentos válidos para a emissão da Decore e a informação de que as declarações emitidas ficarão disponíveis para a Receita Federal.

Essas já passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2016. “A disponibilização da Decore para a Receita Federal é uma segurança para o profissional da contabilidade, que terá mais subsídios para responder negativamente caso um cliente peça uma declaração sem o correto embasamento legal”, reforça Nóbrega.

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As situações em que as Decores podem ser emitidas estão na Resolução 1.492/2015. Os documentos válidos para embasar as emissões estão disponíveis no anexo II da Resolução, que pode ser conferida AQUI.http://portalcfc.org.br/noticia.php?new=24466

COMÉRCIO EXTERIOR SISCOSERV

AlteraçõesFoi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (10.12.2015), a Portaria MDIC n° 385 / 2015, que altera a Portaria MDIC nº 113 / 2012, a qual dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao MDIC, relacionadas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

A presente norma altera a redação em relação à data limite de prestação da informação no Siscoserv, que passa de forma definitiva para o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente ao do início da operação. Econet Editora Empresarial Ltda.

Concessão do vale-transporte em dinheiro

Henry Carlos Fernandes Antunes*

O vale-transporte é um benefício concedido pelo empregador, pessoa física ou jurídica, no qual antecipará ao empregado um valor para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

A concessão desse benefício será custeada pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e o empregador participará dos gastos de deslocamento que exceder esse montante.

O artigo 2º da Lei nº 7.418/1985 dispõe que:

"O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador. a) não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador."

Além disso, o Decreto nº 95.247/1987 que regulamentou a Lei nº 7.418/1985 determina que:

"Art. 5º É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo

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empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento."

Vale lembrar que, o artigo 4º da Medida Provisória nº 280/2006, possibilitava ao empregador efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro, porém, a Lei nº 11.314/2006 revogou expressamente esse artigo.

Assim, pelos dispositivos acima mencionados, o vale-transporte, não possui natureza salarial, desde que, não seja concedido em dinheiro, salvo no caso de falta ou insuficiência de estoque necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

Contudo, existem várias Convenções Coletivas do Trabalho (CCT) que possibilitam a empresa o pagamento do vale-transporte em dinheiro, sem que esse seja considerado como verba salarial.

Porém, nada impede o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) seguindo as legislações mencionadas, autuarem a empresa que substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, ainda que autorizada por norma coletiva.

Todavia, essa autuação poderá ser rebatida por meio de um processo judicial, uma vez que, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece como válida cláusula em Convenção Coletiva do Trabalho em que estipula o pagamento do vale-transporte em dinheiro.

A Subseção de Dissídios Individuais - 2 (SDI-2), ao examinar recurso ordinário em ação rescisória, desconstituiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e anulou multa administrativa imposta à empresa por uma auditora fiscal do Ministério do Trabalho, em razão do não fornecimento do vale-transporte aos empregados com base nas regras previstas no Decreto nº 95.247/1987.

Além disso, as decisões nas esferas inferiores seguem o mesmo caminho, ou seja, a substituição do vale-transporte por pagamento em espécie não transforma a natureza jurídica do mencionado benefício, que por si só é indenizatória, uma vez que, o valor não visa retribuir o trabalho prestado, mas sim, ressarcir os gastos com o deslocamento para o trabalho, conforme segue:

TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00010836620125010264 RJ (TRT-1) Data de publicação: 25/08/2014

Ementa: INTEGRAÇÃO DO VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. O pagamento em espécie do vale transporte não implica a conversão de sua natureza indenizatória em salarial. A vedação do art. 5º do Decreto nº 95.247 /87 de substituição do vale-transporte por dinheiro não confere a tal benefício caráter salarial, conforme disposição expressa do artigo 6º do regulamento.

TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 02794201203203006 0002794-69.2012.5.03.0032 (TRT-3) Data de publicação: 19/05/2014

Ementa: VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. NATUREZA. Considera-se de natureza salarial os valores pagos a título de retribuição ao trabalho, não se inserindo nesse conceito as quantias pagas para o ressarcimento de despesas. Embora o art. 5º do Decreto 95.247 /87 proíba a substituição do vale-transporte por dinheiro, o descumprimento do preceito não tem como consequência a alteração da natureza indenizatória do título, quando os valores percebidos tiverem a finalidade de ressarcir as despesas de locomoção do empregado entre a residência e o trabalho.

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Diante da discussão acima exposta, a empresa deverá analisar os seguintes entendimentos antes de tomar uma decisão acerca de pagar ou não o vale-transporte em dinheiro.

O primeiro entendimento é de forma preventiva, para evitar gastos desnecessários com possíveis ações judiciais, tais como, honorários advocatícios para contestação das autuações impostas pela fiscalização do trabalho, o ideal que seja disponibilizado pela empresa vales em tickets, para o deslocamento do trabalhador.

O segundo entendimento é no sentido que, a partir do momento que o judiciário entende que esse benefício pago em dinheiro não caracteriza verba salarial, não há impedimento para tal concessão, pois, caso a empresa seja autuada, poderá recorrer aos Tribunais e ter essa autuação anulada.

Henry Carlos Fernandes Antunes - Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Mestrando em Recursos Humanos e Gestão do Conhecimento pela Fundação Universitária Iberoamaericana (Funiber). Coautor do livro Rotinas Trabalhistas 1ª e 2ª edição. Palestrante da Thomson Reuters no Brasil Tax & Accounting. Consultor trabalhista e previdenciário. Advogado.

Eleição CRCs 2015: quem não votou deve justificar

O prazo para justificativa se encerra no dia 18 de dezembro de 2015

A eleição eletrônica ocorreu nos dias 17 e 18 de novembro de 2015 em todos os CRCs do Brasil, por meio do site www.eleicaocrc.com.br, e foi coordenada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Como o voto é obrigatório, os profissionais que estavam impedidos de participar do pleito, seja por motivo legal ou por doença, devem justificar-se no campo específico do site: https://www.eleicaocrc.com.br/#/region.Lembre-se de que a ausência de justificativa implicará em multa ao profissional.

CRCSP incentiva destinação de parte do IR a projetos sociais

Profissionais contábeis devem se cadastrar no subprograma "Doações ao Funcriança e Fundo do Idoso" do PVCC e orientar seus clientes para essa boa prática

O período de declaração do Imposto de Renda já começou para os contribuintes que optaram por destinar parte do IR a projetos sociais. Isso porque o prazo para fazer a destinação vai até 30 de dezembro.

Pessoas físicas que optam pela declaração completa podem destinar até 6% do Imposto de Renda devido aos fundos municipal, estadual ou nacional de apoio à criança e ao adolescente, ao Fundo do Idoso, como o FEI-SP, ou a outros programas sociais voltados a idosos, crianças e adolescentes. Pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real podem destinar até 1% do Imposto de Renda devido.

Os profissionais da contabilidade podem, de forma voluntária, orientar seus clientes a adotar essa boa prática. Os interessados podem se cadastrar no subprograma "Doações ao Funcriança e Fundo do Idoso" do Programa de Voluntariado da Classe Contábil (PVCC), que tem o objetivo de mudar a vida de milhares de pessoas. Atualmente, cerca de 380 profissionais participam.

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O PVCC é uma iniciativa do Sistema CFC/CRCs (Conselho Federal de Contabilidade/Conselhos Regionais de Contabilidade), por isso, o CRCSP é um órgão apoiador e disseminador dessa campanha.

"O profissional contábil possui o conhecimento técnico necessário para orientar pessoas físicas e jurídicas quanto a forma, valor e segurança do procedimento na destinação de parte do Imposto de Renda devido e utilização do incentivo fiscal", explica o conselheiro do CRCSP e especialista em Terceiro Setor Marcelo Roberto Monello.

Antes de destinar, o profissional da contabilidade ajudará o contribuinte a analisar se o fundo que receberá o recurso está regular perante a Receita Federal.

Outra brecha para destinaçãoA legislação permite que, caso não consiga contribuir em dezembro, a pessoa física faça a destinação durante o período da declaração, ou seja, de janeiro de 2015 até a data limite para entrega. A diferença é que, nesse período, a destinação não pode ser superior a 3% e deve se limitar a fundos e projetos de apoio à criança e ao adolescente.

Concurso pretende resgatar a história da ContabilidadeProjeto visa reunir em livro 27 trabalhos com os principais fatos históricos da profissão no país

O Sistema CFC/CRCs realiza até 31 de dezembro de 2015 o concurso Resgate da Memória Contábil nos Estados.

Voltado a estudantes da área contábil e profissionais da contabilidade regularmente inscritos em Conselho Regional de Contabilidade, o projeto visa resgatar os principais fatos históricos da profissão no país. Os 27 melhores trabalhos selecionados serão reunidos em um livro.

Os trabalhos devem ser redigidos em gênero dissertativo, de acordo com o seguinte roteiro:

a) Introdução.b) Primeiras evidências: apresentar as mais remotas evidências sobre as práticas contábeis e seu aprendizado (primeiros profissionais, primeiros manuscritos, impressos e primeiras escolas).c) Primeiras organizações: apresentar relatos sobre as primeiras organizações/entidades que congregavam profissionais da contabilidade, sua história e suas atividades e conquistas.d) Primeiras escolas: apresentar evidências dos primeiros cursos técnicos e curso de graduação.e) Considerações finais.f) Referências bibliográficas.

No caso dos estudantes, o trabalho deve ser elaborado com apoio de um profissional da contabilidade regularmente inscrito em Conselho Regional, que pode ser um professor.

Os interessados devem se inscrever até 31 de dezembro de 2015.

Avaliação e premiaçãoO CRCSP já formou a comissão julgadora para avaliar os trabalhos. Após a escolha, o Conselho deverá enviá-los à Comissão Nacional, que premiará três participantes.

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Os autores premiados poderão participar do 20º Congresso Brasileiro de Contabilidade, onde será lançado o livro com as 27 melhores histórias da Contabilidade.

Para participar, consulte o regulamento e inscreva-se.

• Edital – DOU• Regulamento• Ficha de inscrição

Atenção: este concurso é de caráter exclusivamente cultural e não prevê nenhuma modalidade de sorteio ou pagamento.

Haddad remove sigilo e abre cadastro com nome de donos de todos os imóveis da cidade

Lista será exposta em mapa da cidade dentro de 30 dias; para a Prefeitura, ação reforça medidas de transparência após Máfia do ISSSÃO PAULO - A Prefeitura de São Paulo vai publicar na internet a relação com nome, metragem do lote e código do Imposto Territoral e Predial Urbano (IPTU) de todos os cerca de 3,3 milhões de imóveis da cidade.

A relação estará no recém-lançado site GeoSampa, que reúne informações da cidade em um mapa georeferenciado.

Segundo o prefeito Fernando Haddad (PT), a decisão foi tomada após a Controladoria-Geral do Município, a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Finanças chegarem ao entendimento de que o cadastro público não deveria ser mantido em sigilo, como era feito até então. Havia entendimento de que os dados, que podem revelar o patrimônio dos cidadãos, era protegido por sigilo fiscal. O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT)"Esses dados já são públicos. Mas era preciso fazer buscas nos cartórios e pagar por isso", disse o prefeito. "Isso foi discutido com toda a administração e chegou-se ao entendimento de que isso (o sigilo) era um obstáculo criado artificialmente", completou.

A proposta é que os cidadãos possam ter acesso ao próprio cadastro, verificando, por exemplo, se a metragem lançada na base de dados, para fins de cálculo do IPTU, estejam corretos. Mas a abertura dos dados vai permitir também verificar se o dono do terreno de determinado imóvel, como um shopping, é a mesma pessoa ou empresa que se apresenta como dono.

"A ocultação de bens é uma das formas mais comuns de se investir recursos obtidos ilicitamente", concluiu Haddad. A expectativa é que a medida iniba a lavagem de dinheiro com aquisição de imóveis dentro da capital paulista. São Paulo é a primeira cidade do País a adotar tal medida.

"É uma das ações que reforçam as mudanças para transparência na Secretaria de Finanças depois da crise gerada em 2013, quando a Máfia do Imposto Sobre Serviços (ISS) foi descoberta", afirma o secretário da pasta, Rogério Ceron.

A ação, divulgada nesta quarta-feira, 9, foi planejada para marcar o Dia Internacioanl de Combate à Corrupção. Além dessa ação, a gestão Haddad divulgou a criação de um novo órgão, a Coordenadoria

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de Defesa do Usuário do Serviço Público Municipal (Condusp), para acompanhar queixas de cidadãos quanto à qualidade dos serviços prestados pela Prefeitura, e a criação de um manual de conduta para empresas que prestam serviços ou bens à Prefeitura.

O novo órgão deverá analisar as queixas recorrentes de postos de saúde ou escolas e propor termos de ajustamento com os gestores dos órgãos fiscalizados. Já o manual de conduta servirá para as próprias empresas fornecedoras, no caso de alguma denúncia de irregularidade, apresentar sua defesa - caso cumpra as regras.

http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,haddad-remove-sigilo-e-abre-cadastro-com-nome-dos-donos-de-todos-os-imoveis-da-cidade,10000004368

Quem compra imóvel por contrato de gaveta não pode mover ação Quem adquire imóvel por meio do chamado contrato de gaveta não tem legitimidade para requerer a revisão de cláusulas ou qualquer um dos direitos do mutuário original. Com esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido de um homem para anular a ação extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal que resultou no leilão do imóvel que comprara nessa condição.

O autor adquiriu o imóvel de um mutuário do Sistema Financeiro de Habitação sem a anuência do banco. Para o colegiado, quem adquire imóvel financiado por meio de cessão de direitos e obrigações, sem o conhecimento da instituição financeira, torna-se um cessionário ou gaveteiro e é parte totalmente desconhecida para esse agente financeiro. Por isso, não tem legitimidade ativa para requerer a revisão das condições ajustadas ou pleitear, em nome próprio, direito que seria do mutuário original. O desembargador Marcus Abraham, que relatou o caso, destacou que o cessionário só tem legitimidade ativa quando o contrato originário possui a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e o contrato de cessão foi firmado até 25 de outubro de 1996. “São condições cumulativas. No caso dos autos, o contrato não possui a cobertura do FCVS, o que de pronto afasta a legitimidade do autor, ainda que a promessa de compra e venda tenha sido firmada em 26 de fevereiro de 1993”, destacou. Segundo o relator, a alegação do autor de que pagou todas as parcelas do prazo regulamentar do contrato, mas que não teria apresentado os recibos porque não fora notificado da dívida que levou à execução do imóvel, não é causa de anulação da cobrança pela Caixa. É que o agente financeiro tem a obrigação de notificar o mutuário original, e não o cessionário ou um possível ocupante do imóvel, mesmo nos casos dos chamados contratos de gaveta. “Por certo, a Lei 10.150/2000 alterou os critérios para a formalização da transferência de financiamentos, mas isso não implica que reconheceu incondicionalmente toda e qualquer subrrogação”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2. Revista Consultor Jurídico

Ao assinar renúncia de estabilidade, trabalhador perde direito de ser indenizado

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Trabalhador que assina, com a presença do sindicato, documento renunciando a direito de estabilidade em caso de acidente não tem direito a indenização por eventual problema.

O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou seguimento a recurso de um vendedor contra decisão que não reconheceu seu direito a ser indenizado pela estabilidade acidentária, após retornar de afastamento médico, porque, ao ser demitido, ele assinou documento renunciando à estabilidade.

Para o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do agravo de instrumento, o fato de a renúncia ter sido feita expressamente e com a presença de seu sindicato de classe afasta a alegada afronta ao artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Previdência Social).

O artigo garante a quem sofreu acidente de trabalho estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença pago pelo INSS. O autor do processo foi contratado em abril de 2008 por uma terceirizada para trabalhar como vendedor de uma empresa de sorvetes. Em julho do mesmo ano, foi demitido pela prestadora de serviço e admitido pela sorveteria. Em outubro de 2009, foi dispensado após retornar da licença médica devido a problemas na coluna adquiridos ao levantar uma caixa de sorvete do freezer.

Na ação trabalhista, ele alegou que sua dispensa se deu por iniciativa da empresa, e a renúncia à estabilidade teria tido apenas o objetivo de dar validade à demissão. O documento teria sido redigido pela empresa e "assinado simplesmente por imposição" dela. No entanto, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo não reconheceu o direito à indenização pelo período de estabilidade, como pretendia o vendedor, porque não ficou comprovada coação na assinatura da renúncia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença de primeiro grau.

Para a corte, o empregador não poderia ser obrigado a indenizar o período de estabilidade "quando o empregado que sofreu acidente de trabalho não pretende continuar trabalhando após sua alta médica". Diante da assistência sindical, caberia ao ex-empregado, de acordo com o tribunal, comprovar que foi compelido a assinar a renúncia para receber as verbas rescisórias, mas nenhuma prova foi apresentada nesse sentido.

O vendedor interpôs agravo de instrumento para que a questão fosse analisada pelo TST. No entanto, ao não acolher o recurso, o desembargador Marcelo Pertence entendeu que não havia a violação legal apontada pelo ex-empregado (Lei 8.213/91) e que as cópias das decisões necessárias para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam da mesma questão do processo (Súmula 296 do TST) ou não mencionavam a fonte oficial ou o repositório de onde foram extraídas (Súmula 337). Revista Consultor Jurídico

DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADA QUE SE NEGOU A CUMPRIR TAREFA PARA USAR O FACEBOOK

Uma técnica de enfermagem negou-se a entregar material a duas alunas de odontologia, que prestavam atendimento na clínica da faculdade, por estar fazendo montagens de fotos na rede social Facebook.

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Antes deste fato, ela já havia sido advertida por escrito por faltar ao serviço e comprometer os atendimentos agendados na clínica, e verbalmente por ter perdido material odontológico que estava sob sua responsabilidade.

Em razão destes fatos, ocorridos no campus da faculdade em Cachoeira do Sul, o juiz Carlos Henrique Selbach, titular da Vara do Trabalho do município, julgou correta a despedida por justa causa aplicada por uma associação educacional, mantenedora da universidade.

Conforme a sentença do magistrado, a empregadora agiu certo, não exatamente pelo fato da empregada ter utilizado a rede social em horário de trabalho, mas sim por comprometer o funcionamento da clínica e por priorizar o uso da internet em detrimento do cumprimento de suas funções. O julgamento é de primeira instância. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Na petição inicial, a empregada alegou que a notificação de despedida da empregadora não elenca nenhum ato faltoso que pudesse ser enquadrado no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), utilizado como base para a despedida por justa causa.

Na defesa, entretanto, a associação sustentou que a empregada tinha plena ciência dos fatos que justificaram sua dispensa e que tomou todas as medidas possíveis para que a situação fosse readequada, sem resposta por parte da trabalhadora. Ainda segundo a associação, o rompimento motivado ocorreu pela desídia da empregada na realização de suas tarefas.

Na sentença, o juiz destacou os relatos das duas alunas do curso de odontologia, da orientadora pedagógica e do diretor. Todos confirmaram a situação. "Como visto, a autora negou atendimento aos alunos da clínica odontológica da universidade, local onde desempenhava suas atividades e deveria, na ocasião, realizar a entrega de materiais, porque estava acessando o Facebook", argumentou o magistrado.

"No caso, não é possível admitir que a empregada, técnico em enfermagem, contratada para trabalhar junto aos alunos e professores do curso de odontologia, priorize atividades de lazer no horário e no local de trabalho", concluiu. Fonte: TRT/RS -Adaptado pelo Guia Trabalhista

Recepcionista de unidade de saúde recebe adicional de insalubridade em grau médio

Por ficar exposta permanentemente a agente insalubre quando atuava como recepcionista de unidade municipal de saúde, uma trabalhadora de Minas Gerais terá direito à adicional de insalubridade em grau médio. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A verba havia sido excluída da condenação imposta à entidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A corte avaliou que a empregada não mantinha efetivo e permanente contato com pessoas infectadas ou objetos usados por elas e que laudo pericial constatou que a trabalhadora ficava exposta em grau médio a agentes biológicos, como estabelecido no Anexo 15 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.

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Em recurso ao TST, a empregada sustentou que, por trabalhar como recepcionista de hospital, tinha direito ao adicional. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, pelas informações registradas na decisão do TRT-3, foi possível concluir que a recepcionista ficava exposta de forma permanente a agente insalubre, recebendo pacientes para cadastro, marcar consultas médicas e fazer exames. Assim, a relatora reformou a decisão, restabelecendo a sentença. Seu voto foi seguido por unanimidade. Revista Consultor Jurídico

É possível cancelar a autenticação?

Pessoal,

Outra informação que nos trouxe o coordenador do projeto Sped ECD/ECF Auditor Fiscal da RFB José Jaime Moraes Junior, foi a resposta à pergunta em epígrafe:

É possível cancelar a autenticação?

A resposta é: Sim, é possível. A empresa pode solicitar o cancelamento de uma autenticação de um livro digital - ECD.

Este cancelamento passa por um rito formal, onde o controle efetivo do cancelamento está sob a gestão da RFB, para se evitar algum tipo de fraude. No processo a Junta Comercial acolhe o pedido encaminha ao DREI, que por sua vez retransmite para a RFB.

Esta orientação está na INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 11, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013,

CAPÍTULO IV DA RETIFICAÇÃO E DO CANCELAMENTO DO TERMO DE AUTENTICAÇÃO

Art. 16. A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada. 9 Parágrafo Único. Erros contábeis deverão ser tratados conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art. 17. Os termos de autenticação poderão ser cancelados quando lavrados com erro ou identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração. Parágrafo Único. Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido na forma do artigo precedente e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.

Art. 18. O termo de cancelamento será lavrado:

I – Na mesma parte do livro onde foi lavrado o Termo de Autenticação, no caso de livro em papel ou fichas; e

II – em arquivo próprio, quando livro digital.

Art. 19. O termo de cancelamento será lavrado por autenticador e conterá o número do processo administrativo ou judicial que o determinou.

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Art. 20. O processo administrativo poderá ser instaurado pela Junta Comercial ou por iniciativa do titular da escrituração. Parágrafo Único. Quando o cancelamento for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, ao processo administrativo, laudo detalhado firmado por dois contadores.

Art. 21. Identificado erro material a Junta Comercial enviará ofício ao Departamento de Registro Empresarial e Integração, solicitando o cancelamento do Termo de Autenticação de livro digital, justificando claramente o motivo para o referido cancelamento.

Parágrafo Único. O DREI encaminhará ao gestor do Sped, na Receita Federal do Brasil, ofício com a solicitação deferida pela Junta Comercial contendo as informações do livro (Nome Empresarial, tipo de livro, nº de ordem e períodoa que se refere), para providências cabíveishttp://www.spedbrasil.net/forum/topics/ecd-cancelamento-de-autenticacao-de-livro-digital

ICMS - GNRE On line, Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA e Código Especificador da Substituição Tributária - CEST

Foram publicados no DOU de hoje (7.12.2015) o Ajuste SINIEF nº 11/2015, para alterar o Convênio SINIEF nº 6/1989, que institui os documentos fiscais que especifica, o Ajuste SINIEF nº 12/2015, que institui a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA e o Convênio ICMS nº 139/2015, para modificar o Convênio ICMS nº 92/2015, que trata sobre a si stemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

GNRE On line - Códigos de receita - Operações com consumidor final e Fundo estadual de combate a pobreza

O Ajuste SINIEF nº 11/2015 alterou o Convênio SINIEF nº 6/1989, que institui os documentos fiscais que especifica, para dispor sobre a criação de códigos de receita para a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, relativamente ao recolhimento referente às operações destinadas a consumidor final e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

Citado ato criou os seguintes códigos de receita:

a) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2;

b) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0;

c) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9;

d) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7.

Os novos códigos produzirão efeitos a partir de 1º.1.2016.

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Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA - Instituição

Por meio do Ajuste SINIEF nº 12/2015, foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, que deverá ser apresentada por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Na DeSTDA será declarado o imposto apurado, referente ao:

a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Citato ato ainda determinou sobre: a) a utilização do certificado digital para assinatura digital da declaração e a possibilidade de utilização de código de acesso e senha para a assinatura; b) a previsão de que a obrigatoriedade de entrega da DeSTDA não se aplica ao MEI e aos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual; c) a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal dispensarem seus contribuintes da obrigação de entrega da DeSTDA, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas; d) o prazo de até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, para o envio da DeSTDA; e) o prazo para a retificação do arquivo da declaração; f) a dispensa de apresentação da GIA-ST ou obrigação equivalente pelo contribuinte obrigado à DeSTDA.

Essas disposições produzirão efeitos a partir de 1º.1.2017, para os contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo e a partir de 1º.1.2016, para os demais Estados.

CEST - Obrigatoriedade de utilização - Prorrogação

O Convênio ICMS nº 139/2015 alterou o Convênio ICMS nº 92/15, para prorrogar para 1º.4.2016, o início de obrigatoriedade de mencionar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Para mais informações, acesse a íntegra dos seguintes atos:

a) Ajuste SINIEF nº 11/2015;

b) Ajuste SINIEF nº 12/2015;

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c) Convênio ICMS nº 139/2015.

Equipe Thomson Reuters - FISCOSOFT

Tempo gasto no percurso para o refeitório e na fila do almoço não gera hora extra

"O tempo gasto pelo trabalhador até o local em que ele vai se alimentar - seja no refeitório da empresa, num restaurante ou em sua própria casa -, assim como o de retorno, não é considerado como tempo à disposição do empregador. O mesmo se diga em relação ao tempo em que ele aguarda a refeição - seja na fila do refeitório ou à mesa de um luxuoso restaurante a la carte.". A decisão é da juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 2ª Vara do Trabalho de Formiga-MG, ao analisar a ação ajuizada por um trabalhador contra uma empresa do ramo da construção civil, rejeitando o pedido de horas extras pelo suposto desrespeito ao intervalo para refeição.

O reclamante reconheceu que tinha 60 minutos de intervalo, mas que parte desse tempo era destinado ao deslocamento até o refeitório e à espera na fila, o que, no entender dele, representa desrespeito ao intervalo intrajornada. Por isso, ele requereu o pagamento do período como hora extra. Mas, ao examinar o caso, a juíza constatou que não houve prova de que o trabalhador permanecia à disposição da empregadora enquanto esperava na fila do refeitório, recebendo ou executando ordens.

Além disso, uma testemunha ouvida declarou que, se quisesse, o empregado poderia fazer a refeição em outro local diferente do refeitório, "desde que fosse respeitado o intervalo de 60 minutos". Dessa forma, concluiu a julgadora que o período concedido para refeição e descanso era respeitado pela empregadora, que não exigia prestação de serviços dos empregados, estivessem eles no refeitório da empresa ou em local diverso. Por essas razões, a juíza indeferiu as horas extras pretendidas pelo trabalhador, assim como os seus reflexos. Não houve recurso ao TRT-MG.Processo nº 0000274-38.2015.503.0160. FONTE: TRT-MG

S.Paulo Institui Programa de Parcelamento de Débitos

Através da Lei SP 16.029/2015 foi instituído o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2015, para a liquidação de débitos com o Estado de S.Paulo, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente, com os descontos a seguir indicados: I – relativamente ao débito tributário:a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez;

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b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento; II – relativamente ao débito não tributário e à multa imposta em processo criminal:a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez;b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de parcelamento. O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e aos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014. Declarações a Serem Entregues à RFB – Dezembro/2015

sem multa, das declarações à Receita Federal no mês de Dezembro/2015 (dia limite de entrega sem multa/declaração):

07 – GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – Novembro/2015

14 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Outubro/2015

21 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Novembro/2015

21 – DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal – Outubro/2015

30 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Novembro/2015

30 – SISCOSERV – Setembro/2015

Veja conselhos dados sobre trabalho que podem ser prejudiciais Até conselhos bem-intencionados podem mais prejudicar do que ajudar.Consultora elenca 5 frases que as pessoas gostam de dizer. Às vezes dizer "não" é necessário e pode ser bem visto pela chefia

No mundo do trabalho, o que não faltam são bons conselhos. Mas, até mesmo a recomendação dada de forma bem-intencionada pode mais prejudicar do que fazer bem. De acordo com Betty Liu, em artigo publicado no site Business Insider, quando se está procurando a orientação de outras pessoas, é preciso se atentar para as seguintes frases que as pessoas gostam de dizer:

"Você é tão jovem, você tem todo o tempo do mundo"

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Na verdade, você não tem. Sim, você deve desfrutar de seus 20 anos – nessa idade você pode errar sem que haja tantas ramificações. Se você quiser, pode tentar novas aventuras e testar suas paixões. Mas quanto mais você testa e experimenta, mais tempo levará para entrar no caminho a ser seguido.

Algumas metas são essenciais, e a partir de quando você pega seu diploma, e então dos 25 para os 30 anos é um pulo, é preciso começar a se estabelecer financeiramente e profissionalmente. Você deve amar e desfrutar da sua juventude, mas não deixá-la ser uma desculpa para procrastinar.

“Nunca mostre suas emoções no trabalho"

Qualquer pessoa de sucesso sabe que isso é falso. Há muita emoção no trabalho, porque você está sempre lidando com pessoas. As pessoas ficam com raiva, gritam, choram - é impossível estar em qualquer escritório, grande ou pequeno, e não ver as pessoas se emocionarem.

A chave é saber quando mostrar as emoções. Gritar com seu colega na frente de todos em uma reunião não é recomendado. Mas falar para seu chefe que você se sente nervoso sobre um próximo projeto só te fará parecer mais humano.

"Não diga 'não”

A maioria das pessoas odeia dizer "não", especialmente para o seu chefe, mas, por vezes, dizer "não" é necessário. Estabelecer limites e manter a postura diante das situações traz mais respeito do que ser aquele que diz "sim" a tudo.

As pessoas que dão esse conselho estão apenas tentando dizer para você ser uma pessoa que todos querem trabalhar junto, mesmo que às vezes você tenha que dizer “não” a eles. "Você tem que trabalhar duro para ter sucesso"

Isso pode ser verdade, mas você deve ter um pouco de diversão também. As pessoas interpretam mal o conselho porque acham que para ser bem-sucedido é preciso trabalhar 24 horas por dia e não deixar margem para qualquer programa pessoal.

Ao contrário, há uma abundância de pessoas bem-sucedidas que trabalham duro e ao mesmo tempo se permitem ter atividades fora do trabalho que lhe fazem bem. E ter lazer fora ajuda no desempenho dentro do escritório.

"Pense no seu emprego dos sonhos e vá atrás dele”

Não há nada de errado em ter um trabalho ideal em mente. Mas a realidade é que, mesmo que se viva o sonho, ainda haverá dias bons e ruins.

Nós muitas vezes vendemos aos mais jovens a ideia de que uma vez eles consigam o “emprego dos sonhos”, tudo vai se encaixar e a vida será suave como chantilly. Na verdade, qualquer trabalho ou carreira terá seus altos e baixos, frustrações e tensões. A chave para o sucesso é ser grato pelo que se tem, procurar sentido no que se faz e se esforçar para contribuir mais.

Se você pode mesclar o que você ama com o que faz, então você está melhor que 95% da população.

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E às vezes conseguir um emprego é apenas o começo de algo muito maior.

5.02 COMUNICADOSCONSULTORIA JURIDICAConsultoria Contábil, Trabalhista e TributáriaO Sindicato dos Contabilistas de São Paulo conta com profissionais especializados em diversas áreas jurídicas, com o intuito de oferecer consultoria e suporte à realização das atividades dos profissionais da Contabilidade, que vão desde direitos trabalhistas até a elaboração de estatutos sociais para entidades do terceiro setor.A consultoria jurídica é realizada de 2ª a 6ª feira, na sede social do Sindcont-SP, sendo considerada um dos mais importantes e significativos benefícios que a Entidade disponibiliza aos seus associados.O trabalho realizado pelos advogados especializados em diversas áreas jurídicas consiste em orientar os profissionais da Contabilidade quanto às soluções para os problemas que envolvam assuntos pertinentes à legislação, como:• Consultoria Jurídica Tributária Federal, Estadual e Municipal: IRPF, IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, Simples, ISS, ICMS, e outros• Consultoria Trabalhista e Previdenciária: benefícios, fiscalização, parcelamento, fundo de garantia, direitos trabalhistas, entre outros• Consultoria do Terceiro Setor: assessoria sobre entidades sem fins lucrativos e beneficentes, análise de estatuto social, atas e outros• Consultoria Societária e Contratual: orientações técnicas, análises e vistos de contratos em geral• Consultoria Contábil: orientações e esclarecimentos sobre normas e procedimentos contábeisConfira os horários de atendimento dos profissionais, de acordo com a área de jurídica desejada:

TributaristaTelefone: (11) 3224-5134 - E-mail: [email protected]. Henri Romani Paganini - OAB nº SP 166.661 De 2ª a 6ª feira das 9h às 13hDr. Domingos Donadio - OAB nº SP 35.783 De 2ª a 6ª feira das 14h às 17hTrabalhistaTelefone: (11) 3224-5133 - E-mail: [email protected]

Dra. Eloisa Bestold - OAB nº SP 120.292De 2ª e 3ª feira das 14h às 18hDe 4ª a 6ª feira das 9h às 13h

Dr. Benedito de Jesus Cavalheiro - OAB nº SP 134.366

De 2ª e 3ª feira das 9h às 13h

4ª feira das 14h30 às 18h30

De 5ª e 6ª feira das 14h às 18hTerceiro setorTelefone: (11) 3224-5141 - E-mail: [email protected]

Dr. Alberto Batista da Silva Júnior - OAB Nº SP 255.606

De 2ª e 3ª feira das 9h às 13h4ª feira das 18h às 21h 5ª feira das 14h às 18h6ª feira das 9h às 13h

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5.03 ASSUNTOS SOCIAISFUTEBOL Horário: sábados as 10:30hs Quadra G2-Playboll - Barra Funda Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-Telefone: 36115518

5.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTESRelatório de Aniversariantes

Mês: JANEIRO

DIA ASSOCIADO

01 CARLOS ROBERTO GAMA01 CORINA MARIA HELLWALD BARINI01 GILSON BITTENCOURT01 SALVADOR DE JESUS RODRIGUES QUINTAL01 VALDIVINO FERREIRA DUTRA01 VALTER DE SALES02 ITAMAR ROSSI DO SACRAMENTO02 LIGIA LOURENCO02 RENATO FORSTNER MARQUES02 SALVADOR JACOMIN03 CAROLINA TANCREDI DE CARVALHO03 JOSE VIANA JUNIOR03 SERGIO LOPEZ BENTO04 ANDRE GOMES DE OLIVEIRA04 EDNA APARECIDA CHAGAS DA SILVA04 IRENILDA DIAS DOS SANTOS04 JOAQUIM MARQUES ESCRITORIO CONTABIL - ME04 MARINA PRADO04 MARIO BERGMANHS05 EDENIL DA SILVA ALMEIDA05 RICARDO DE LIMA05 WILLIAM RUBENS DA MATA06 CARLOS ROBERTO ALVES06 JOSE PAULO DE LIMA06 LUIZ LIBERTES DI GIROLAMO06 NILTON MAIA SAMPAIO06 ORLANDO KENJI SHIMADA06 OSMAR DA SILVA DUQUE06 VALMIR MOREIRA DOS SANTOS07 JERSON PEREIRA DE JESUS07 MARIA IVONI SILVEIRA07 MILTON GOMES CHICOTA07 SUELY APARECIDA GASPAR08 CLELIA GRILLO DO NASCIMENTO08 JOSE ESTEVES LOPES09 CLAUDIO ANIBAL CLETO

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09 JOAO LAURIANO BERNARDO10 JULIO CESAR DA SILVA11 LUIZ ROBERTO DA SILVA11 MARGARETE FERREIRA DA SILVA11 ZELIA PEREIRA DE LYRA SILVA12 ARMANDO VERARDO12 ROGERIO DE OLIVEIRA13 ANDRE BONGIOVANNI DI GIORGI13 JAIR GOMES DE ARAUJO14 SILVIA TOMEI15 JOAO CARLOS DE LIBRETE16 CRISTIANE YOSHIE KATO16 DEMETRIO DIMITROV NETO16 FRANCISCO FRANCA FERNANDES16 IVO DOS SANTOS ALVES16 LUIZ ANTONIO DE STEFANO16 PAULO FERNANDO FERREIRA LOPES16 PAULO ROBERTO PATARA17 JOSE MAURICIO ANNINO17 RONALDO MATIAS DE CARVALHO18 AILTON BARBONI18 EDEMAR DE MELLO18 FERNANDO DE JESUS TROEIRA18 ROBSON TADEU DO CARMO19 ARLETE DO SOCORRO NASCIMENTO19 EDVANIA ARAUJO FERREIRA BATISTA19 HELIO MARCIO RODRIGUES GOMES19 MAURICIO VICENTINI21 CARLOS ALBERTO CACHOEIRA IBANEZ21 GILSON VILAS BOAS DE PAULA21 PERICLES LUCAS DOS SANTOS21 RENATO ORTONA21 SEBASTIAO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS22 JOAO HAMILTON AMARAL22 ROBERTO BARBOSA22 VALMIR ANTONIO MODESTO23 EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA23 MARIA ELIANA DA SILVA MACIEL24 GILDO FREIRE DE ARAUJO24 IEDA DE BRITO CANDIOTTI24 OSCAR LUIS AGUIAR DOS SANTOS24 SHIGUERU HISSADOMI25 ANA MARIA PALMIRA MARCONDES25 NELSON PIVA26 ANA REGIA DE MELO RIBEIRO TEIXEIRA26 THEREZA JOILDE MENEGHESSO PROVAZI26 THEREZINHA VIANA DOURADO27 ALYSSON SOUZA DE AZEVEDO27 SEBASTIAO DELFINO FILHO

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28 LUIZ FERNANDO DELMIRO FRANCISCO28 MAURICIO BATISTA DE MACEDO29 NIVALDO SILVA DE ASSIS

6.00 ASSUNTOS DE APOIO6.01 CURSOS CEPAEC

DEZEMBRO/2015               

DATA DESCRIÇÃO HORÁRIO SÓCIO NÃO SÓCIO C/H PROFESSOR

14 segunda Procedimentos para Abertura de Empresas 09h30 às 18h30 R$ 230,00 R$ 460,00 8 Francisco Motta

14 segunda Operações Fiscais e Contábeis 09h30 às 18h30 R$ 230,00 R$ 460,00 8 Ivo Viana

15 terça Tributos Estaduais com ênfase em ICMS - Atualização 09h30 às 18h30 R$ 230,00 R$ 460,00 8 Katia de Angelo

Terriaga

15 e 16 terça e quarta

Analista de Atos Societários - Aspectos Práticos 09h30 às 18h30 R$ 460,00 R$ 920,00 16 Francisco Motta

*Programação sujeita às alterações

               

JANEIRO/2016               

DATA DESCRIÇÃO HORÁRIO SÓCIO NÃO SÓCIO C/H PROFESSOR

13 quartaCOAF - Prevenção à Lavagem de

Dinheiro – Cuidados no Escritório Contábil

09h30 às 13h30 R$ 125,00 R$ 250,00 4 Antonio Sérgio de Oliveira

14 quintaISS - Procedimentos Fiscais para os tomadores e prestadores de

serviços09h30 às 18h30 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Carina Gonçalves

D"Angelo

15 sexta Lucro Real x Lucro Presumido - melhor opção para 2016 09h30 às 18h30 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Ivo Viana

15 sextaICMS no Comércio Eletrônico -

Diferencial de Alíquota-Operações Interestaduais

09h30 às 13h30 R$ 125,00 R$ 250,00 4 Antonio Sérgio de Oliveira

18 segundaDemonstrações Contábeis -

Elaboração/Conciliação/Análises de balanço

09h30 às 18h30 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Ivo Viana

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20 quartaSubstituição Tributária e Antecipação tributária –

procedimentos 09h30 às 18h30 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Carina Gonçalves

D"Angelo

21 quinta Funções de Pesquisa e Referência no Excel 09h30 às 18h30

Gratuita para associados

adimplentes e dependentes

R$ 250,00 8 Ivan Evangelista Glicerio

26 terça PER/DCOMP - Gestão Financeira 09h30 às 18h30 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Ivo Viana

26 terçaEFD REINF - Retenções de

Contribuintes sem Relação com o Trabalho

09h30 às 13h30 R$ 125,00 R$ 250,00 4 Antonio Sérgio de Oliveira

27 quarta Tributação na construção civil 09h30 às 18h30 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Ivo Viana

28 quinta Trabalhando com Textos no Word 09h30 às 18h30

Gratuita para associados

adimplentes e dependentes

R$ 250,00 8 Ivan Evangelista Glicerio

*Programação sujeita às alterações

www.SINDCONTSP.org.br(11) 3224-5124 / 3224-5125

[email protected] / [email protected]               

6.03 GRUPOS DE ESTUDOSCEDFC Virtual migra para grupo no FacebookA partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos. O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.https://www.facebook.com/groups/1431282423776301/

6.03 GRUPOS DE ESTUDOSCEDFC Virtual migra para grupo no FacebookA partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos. O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.https://www.facebook.com/groups/1431282423776301/

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GRUPO ICMS e DEMAIS IMPOSTOSÀs Terças Feiras: Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFSÀs Quintas Feiras: Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.