Notas de Aula - Contratos de Trabalho - Leandro Antunes

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Notas de Aula 1 Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho

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Contratos.

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  • Notas de Aula 13URI/HDQGUR$QWXQHV

    Ps Graduao em Direito e Processo

    &RQWUDWRVGH7UDEDOKR

    do Trabalho

  • Apresentaes

    T

  • CONTRATODETRABALHOPROFESSORLEANDROANTUNES

    CONTATO: [email protected]

    FACEBOOK:

    LEANDRO ANTUNES

    LEANDRO ANTUNES II

    PROFESSOR LEANDRO ANTUNES

    1

  • FORMAS DE AVALIAO:

    PROVA ESCRITA VALENDO 7,0 (SETE) PONTOS

    2 TRABALHOS VALENDO 1,5 (UM PONTO EMEIO) CADA UM

    TRABALHO ESCRITO 1,5 (UM PONTO EMEIO) APRESENTAO DE TRABALHO COMNOMNIMO 5 PGINAS

    ESCOLHER UM DOS TRS TEMASAPRESENTADOS:

    2

  • 1 TRANSFERNCIA OBREIRA PARA OEXTERIOR

    * ABORDAR OS PRINCIPAIS ASPECTOS E ALEGISLAO APLICADA

    2 A INTEGRAO DAS CLUSULAS DEACORDO COLETIVO E CONVENO COLETIVANO CONTRATO DE TRABALHO

    * ANLISE DA SMULA 277, DO TST

    3

  • 3 ASPECTOSRELEVANTESDADISPENSACOLETIVA

    *PROCEDIMENTOADOTADOSEPRINCIPAISDIFERENASDADISPENSAINDIVIDUAL

    TRABALHO PARA APRESENTAO E DEBATEEM SALA DE AULA 1,5 (UM PONTO E MEIO)

    SEMINRIO A SER APRESENTADO NA 2 AULANO SEGUNDO TEMPO (PARTE DA TARDE)

    4

  • ANLISE DE UM CASO CONCRETO A SERDISCUTIDO EM GRUPO UMA PARTE DOGRUPO DEFENDER OS INTERESSES DOEMPREGADO E A OUTRA PARTE DEFENDEROS INTERESSES DO EMPREGADOR

    CASOCONCRETOASERANALISADO Caso concreto a ser analisado no Seminrio: DECISO Vistos etc... FULANA DE TAL ajuizou reclamao trabalhista em facede XXXXXXXXX com base nas razes elencadas sfls.com aditamento as fls. A r regularmente notificadacompareceu audincia oferecendo sua defesa s fls.Juntaramse documentos as fls. Interrogadas as partes.No havendo outras provas encerrouse a instruoprocessual. Razes finais remissivas pela r e na formade memoriais pela autora.

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  • 1Malogradas as propostas conciliatrias. o relatrio DECIDESE FUNDAMENTAO JUSTA CAUSA

    I) Este um daqueles processos onde h necessidadede sopesar a realidade dos fatos com as regrasprocessuais, aplicando o direito com justia.

    A reclamada, na condio de empregadora possuiu afaculdade de gerenciar a atividade econmica da formaque melhor lhe aprouver, respeitadas as regras moraise legais que regem a sociedade. Do poder diretivoassegurado ao empregador decorre o poder disciplinar,do qual por sua vez resulta a possibilidade dedirecionar a atividade profissional de seus empregadose em consequncia punir eventuais irregularidades poreles cometidas.

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  • Os contratos de um modo geral se regem com base naboaf com que so executados, sendo que o contratodo trabalho por tratarse de um pacto intuitu personaeem relao ao empregado tem na pessoalidade uma desuas caractersticas, da advindo fidcia que devepresidir as relaes dele advindas.

    O exerccio do poder disciplinar conferido a todoempregador, encontra limites em alguns princpioselementares, dentre os quais podemos mencionar: adeterminncia; culpabilidade; proporcionalidade; nexocausal; nom bis in idem; atualidade e gravidade.

    Como brilhantemente disserta o saudoso mestre DlioMaranho, a resoluo contratual se constitui em umadas formas excepcionais de dissoluo do contrato detrabalho, sendo que a justa causa torna indesejvel oprosseguimento do contrato.

    A justa causa se constitui na falta praticada pelotrabalhador que determina a resoluo contratual.Uma vez indicada, no pode ser alterada ousubstituda, competindo ao empregador noticiar o fatoou fatos que determinaram a adoo desta punioextrema.

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  • O empregado deve, para ser punido, ter agido nomnimo com culpa, no sendo razovel aplicarseuma sano a quem no concorreu de formaalguma para que certo delito fosse praticado.

    A punio imposta deve guardarproporcionalidade com o ato praticado, devendoexistir relao entre ambos, ou seja, a penaaplicada deve se originar em razo do delito.

    O delito ensejador da resoluo contratual deve ser detal monta, de tamanha gravidade que efetivamentetorne indesejvel a manuteno do elo laboral emvirtude da quebra de fidcia. A magnitude do ato deveser avaliado em relao ao empregado, considerandose no s uma medida padro de conduta, mastambm as condies pessoais do agente, o local dotrabalho, o costume, o momento em que ocorreu, etc.Em relao ao empregador devese, em princpio,averiguarse o procedimento padro, tendo porparmetro o bonus pater familias.

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  • II) Pois bem, em linhas gerais a resoluo contratual sedeu porque a reclamante praticou ato de improbidade,consistente na apropriao de valores pagos pelosassociados, fato por ela confirmado em audincia. Aargumentao dada pela autora, de que depositava osvalores em sua conta pessoal para depois repassar a r,sendo esta uma pratica usual na entidade , alm deinverossmil, no restou comprovada.

    A vasta documentao carreada aos autos, no deixaqualquer margem de dvida sobre a ilegalidadepraticada pela autora.

    Agora, o que eu no consigo entender porque a r, ao ter cincia deste fato e tomaras medidas necessrias para apurao doocorrido, com inegvel diligencia e cuidado,abrindo uma sindicncia, afastando afuncionria, realizando uma auditoria, aindaresolveu ajuizar uma ao de inqurito paraapurao de falta grave.

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  • Como regra geral, o referido meio processual instrumento utilizado para situaes especficas,quando para ruptura contratual de determinados tiposde estabilidade necessitam do manejo deste meioprocessual. A lei fale em falta grave, tendo a doutrina ea jurisprudncia, de longa data, fixado a ideia de quesomente o trabalhador com estabilidade decenal (art.492 da CLT e o dirigente sindical, art. 543 da CLT quese submetem a tal forma de resoluo contratual (paramim deve ser includo tambm o trabalhador eleitopara compro as comisses de conciliao prvia(art.652B).

    Assim, no eram pelo simples fato da reclamante terobtido uma garantia de emprego por ter sido eleita emassembleia deliberativa dos funcionrios da entidade,para exercer o cargo junto a Comisso de funcionrios,para o binio 2011/2013, que por si s teria talprerrogativa.

    Contudo, considerando que tal instrumento processualvisa assegurar ao trabalhador um meio idneo e maisseguro de ampliao do contraditrio e da ampladefesa, entendo ser possvel uma interpretaoextensiva, eis que mais favorvel a empregada.

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  • Notese que a referida ao somente foi interrompida,porque no seu curso sobreveio fato novo, consistenteno fim da referida garantia de emprego normativa,gerando a falta de interesse processual na mantenado Inqurito. Mas uma vez a r, agindo com anecessria diligncia e boaf, noticiou nos autos talfato, acarretando na extino do processo semresoluo de mrito. (...)

    Por outro lado, utilizando a regra contida no art. 494 daCLT, a r suspendeu as clausulas do contrato at o finalda apurao do Inqurito e, quando este se tornouefetivamente desnecessrio, procedeu a resoluo docontrato.

    Dados complementares:

    1 Levar em considerao que a empregada ficou 11meses afastada at a sua efetiva dispensa, ou seja, mesmono sendo necessrio o Inqurito para Apurao de FaltaGrave, a reclamada deixou afastada at sua cabal dispensa;

    2 Instrumento Coletivo da Categoria garantia estabilidade empregada;

    3 O Inqurito para Apurao da Falta Grave foi instaurado,mas a reclamada desistiu da ao.

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  • Bibliografiaindicada: DoPrcontratodeTrabalho Feliciano,GuilhermeGuimaraes EditoraLtr CursodeDireitodoTrabalho MaurcioGodinhoDelgado

    Princpios de Direito do Trabalho Amrico Pl Rodriguez

    Contrato Individual de Trabalho Dallegrave Neto, Jose Affonso

    12

  • Contratos e Regulamentaes Especiais deTrabalho 5 Edio 2012

    Barros, Alice Monteiro de

    CLT Organizada Ltr Isabelli Gravat, Leandro Antunes, LeticiaAidar e Simone Belfort

    CursodeDireitodoTrabalho 5Ed.2014 Leite,CarlosHenriqueBezerra ANegociaoColetivaeAExtinoCompulsriadoContratodeTrabalho 2Ed.2014

    Souza,TercioRobertoPeixoto

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  • CONTRATO DE TRABALHO:

    CONCEITO LEGAL: Art. 442 CLT Contratoindividual de trabalho o acordo tcito ouexpresso, correspondente relao de emprego.

    Pargrafo nico Qualquer que seja o ramode atividade da sociedade cooperativa, no existevnculo empregatcio entre ela e seus associados,nem entre estes e os tomadores de serviosdaquela.

    FORMA

    Art. 443 O contrato individual de trabalhopoder ser acordado tcita ou expressamente,verbalmente ou por escrito e por prazodeterminado ou indeterminado.

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  • CONTRATOPORPRAZODETERMINADO

    (...) 1 Considerase como de prazodeterminado o contrato de trabalho cujavigncia dependa de termo prefixado ou daexecuo de servios especificados ou aindada realizao de certo acontecimentosuscetvel de previso aproximada.

    2 O contrato por prazo determinado sser vlido em se tratando:

    a) de servio cuja natureza outransitoriedade justifique a predeterminaodo prazo;

    b) de atividades empresariais de cartertransitrio;

    c) de contrato de experincia.

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  • EOCONTRATODEEXPERINCIAPODESERFORMULADOPORESCRITO?

    OQUEENSINAALEI? OQUEENSINAADOUTRINA? OQUEVEMPENSANDOOTST?

    COMBASENALEI Art. 443 O contrato individual de trabalhopoder ser acordado tcita ou expressamente,verbalmente ou por escrito e por prazodeterminado ou indeterminado.

    (...) 2 O contrato por prazo determinado sser vlido em se tratando:

    (...) c) de contrato de experincia.

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  • DOUTRINA

    DESTACAMOSAPOSIODOPROFESSORMAURCIOGODINHODELGADO,CURSODEDIREITODOTRABALHO,12ED.LTR:

    NOTOCANTESUAFORMALIDADE,ESSETIPODECONTRATOOCUPA,COMOJMENCIONADO,UMAPOSIOSINGULARNODIREITODOTRABALHO:EMBORANOSEJA,EMPRINCPIO,FORMAL,SOLENEACLTNOFAZMENOATALREQUISITO(ART.443,2,C),AJURISPRUDNCIAJPACIFICOUNOSERELEPASSVELDECONTRATAOMERAMENTETCITA;

    ISSO SIGNIFICA QUE DEVE, NECESSARIAMENTE,PROVARSE ATRAVS DE UM MNIMO DEFORMALIZAO ESCRITA. ESSA CONSTRUOHERMENUTICA JUSTIFICASE EM VIRTUDE DE OPRAZO CURTO DESSE CONTRATO (MXIMO DE 90DIAS) SOMENTE PODER SER DELIMITADOATRAVS DE TERMO PREFIXADO (ART. 443, 1,CLT), DIA CERTO, PORTANTO ELEMENTO QUEEXIGE ENUNCIAO CONTRATUAL CLARA, FIRMEE TRANSPARENTE DESDE O NASCIMENTO DOPACTO.

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  • ArtigosdeDoutrina AliceMonteirodeBarros Fonte:http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_amb_05.asp

    sabido que o contrato de trabalho, em regra,no requer forma solene, podendo sercelebrado expressa ou tacitamente. Vigora,entre ns, a liberdade de forma, no exigindoa lei que o contrato de experincia sejaescrito, embora haja jurisprudncia emcontrrio.

    JURISPRUDNCIA

    RECURSODEREVISTA.1.CONTRATODEEXPERINCIA.INVIABILIDADEDEPROVAMERAMENTETESTEMUNHAL.FALTADEEVIDNCIAESCRITA,SEJAEMDOCUMENTOPRPRIO,SEJAEMANOTAOEMCTPS.Ocontratodeexperincia,porpossuirtermocerto,basededataespecfica,sendotambmexcepcional,somentepodeserprovadoporescrito,masnoporsimplesdepoimentotestemunhal(aquiaformadaessnciadoato).

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  • Ausentetalprovanosautos,segundooTRT,incideapresunodeindeterminaodopactocelebrado.Deparcomtudo,aanlisedasargumentaesdaReclamada,noquetocaaotemaemepgrafe,esbarranobicedaSmula126/TST.Recursoderevistanoconhecido,nestetpico.

    Processo: RR 3110056.2009.5.04.0022

    TRT22 RECURSO ORDINRIO RECORD1947200800322002 PI 01947200800322002 (TRT22)

    Data de publicao: 27/08/2009 Ementa: CONTRATO DE EXPERINCIA FORMALIDADE

    ANOTAO NA CTPSOU CONTRATO ESCRITO IMPOSSIBILIDAE DE AVENA VERBAL O contratodeexperincia, por ser uma espcie excepcionalde contrato, deve ser formalizadomediante contrato por escrito ou, ao menos, com o devidoregistro de tal condio na CTPS do obreiro. Assim que,independentemente do entendimento que se professe, nose admite a existncia de contrato de experincia verbal,pelo que impende reconhecer que a avena fora firmadapor prazo indeterminado.

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  • Ementa: CONTRATO DEEXPERINCIA.PRORROGAOTCITA.Datadepublicao:20/09/2013

    TST RECURSODEREVISTA:RR290742010509000629074.2010.5.09.0006

    POSSIBILIDADE.EmboranohajaprevisoexpressanaCLTacercadoformalismoinerenteao contrato deexperincia,ajurisprudnciaassentousenoentendimentodanecessidadedecertaformalidadeparaaconfiguraovlidadessamodalidadedecontrato detrabalho,sejapormeiode anotao na CTPS, sejapor contratoescrito. Entretanto,noseexigeformalidadealgumaparaaprorrogaodessetipode contrato detrabalho,podendoocorrerdeformatcitaouexpressa,umanicavez,desdequenoultrapassadooprazode90dias.Esseentendimentoresultadodeinterpretaolgicosistemticadosartigos445,caputepargrafonico,e451daCLT.Ademais,dispeaSmulan188destaCorte,inverbis :

    CONTRATO DETRABALHO.EXPERINCIA.PROROGAOO contrato deexperinciapodeserprorrogado,respeitadoolimitemximode90(noventa)dias. Nocasodosautos,incontroversoqueareclamantefoi contratada nessamodalidade,pormeiodecontrato escrito, noqualsepreviasuaprorrogaoautomtica,aotrminodoprazode45dias.Nessecontexto,havendosidoo contrato deexperinciacelebradopormeiode contrato escrito, noqualfoiprevistaaprorrogaotcita,demodoquesuavigncianoultrapassasse90dias,noseconfigurasuainvalidade.Recursoderevistaconhecidoeprovido.(...)

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  • CONTRATODETRABALHOTEMPORRIOSUCEDIDOPORCONTRATODEEXPERINCIA INFORMATIVO64

    DOTST ementa da deciso (PROCESSO N TSTRR184500

    06.2009.5.02.0262) tratando do assunto:

    PRESTAO DE SERVIOS POR INTERMDIO DE EMPRESADE TRABALHO TEMPORRIO. SUBSEQUENTECONTRATAO POR PRAZO DETERMINADO A TTULO DEEXPERINCIA. VALIDADE. A circunstncia que legitima acelebrao de contrato por prazo determinado a ttulo deexperincia a necessidade de ambas as partes docontrato terem um prazo para testarem e avaliarem, naprtica, as aptides e qualificaes do empregado para aexecuo dos servios e as condies gerais oferecidas peloempregador para a execuo dessas tarefas.

    INFORMATIVON.64DOTST Portanto, j tendo o reclamante prestadoservios para a reclamada na condio deempregado de empresa de trabalhotemporrio, invlida a sua subsequentecontratao a ttulo de experincia, porquantoa prestao de servios anterior j cumpriu afinalidade para qual fora instituda essamodalidade de contratao por prazodeterminado. Recurso de Embargos de que seconhece e a que se nega provimento.

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  • TRT 2 Regio CONTRATO DE EXPERINCIA.TREINAMENTO DE EMPREGADO ANTES DE SERCONTRATADO POR EXPERINCIA. NULIDADE.CLT, ART. 445, PARGRAFO NICO.No existe nalegislao brasileira amparo para se fazertreinamento de empregado antes dacontratao a ttulo de experincia. A experinciaj tem essa finalidade. A soma dos perodos anulao contrato experimental, por exceder o prazoprevisto no art. 445, pargrafo nico, da CLT.(...)

    ( Doc LEGJUR 103.1674.7071.0700) TRT 4 Regio CONTRATO DE EXPERINCIA.NULIDADE.No h que se falar em contrato deexperincia se o empregado j trabalhava para arecorrente h quatro meses, inexistindo qualquernecessidade de auferir as suas aptides e atributos aodesempenho da funo, que j eram por demaisconhecidas. Tratase de tentativa de fraudar os direitosdo empregado e que, como tal, deve ser repudiadapelo direito. Aplicao do art. 9 da CLT, para declarar anulidade do contrato de experincia, reconhecendo aunicidade do contrato de trabalho(...)

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  • CONTRATODOEMPREGADODOMSTICO

    PECULIARIDADES

    CUIDADOSAPSAEMENDACONSTITUCIONALN.72/13

    JORNADADETRABALHOEHORAEXTRA

    CONTRATODEEXPERINCIACOMOEMPREGADODOMSTICO

    TribunalRegionaldoTrabalhoda2Regio Acrdon20090487030 ProcessoTRT/SPn00735200707902005 RecursoOrdinrioemRitoSumarssimo 79VTdeSoPaulo

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  • EMENTA I Empregadadomstica.Contratodeexperincia.Consideroqueocontratodeexperincia,porsermodalidadequevisaaoreconhecimentodeumprimeirocontatoeaumaavaliaorecprocadaspartesparaamanutenoouextinodovnculoempregatcio,temcabimentonarelaodeempregodomstico,eisquenoserestringesmodalidadesdeprestaodeserviosutilizadaspeloempregadorattulodeobtenodelucro.

    (...)

    EMPREGADA DOMSTICA CONTRATO DE EXPERINCIA VALIDADE Consoante a previso do pargrafo nico doart. 7 da Constituio Federal, vrios direitos sociais foramestendidos aos empregados domsticos, entre eles o aviso prvio,instituto este que atinge tanto o empregado domstico quanto oempregador, o que viabiliza as situaes previstas nosarts. 482 e 483 da CLT. Logo, cabvel o contrato de trabalho a ttulode experincia, para o domstico. Se a Lei n 5.859/1972 e o seudecreto regulamentador no probem a adoo desse tipo decontrato, no cabe ao intrprete fazer qualquer distino. Recurso aque se d provimento para imprimir validade ao contrato deexperincia e julgar improcedente a ao. (TRT 2 R., Ac19990488765, 6 Turma, Rel. Des. Fernando Antonio Sampaio daSilva, Publ. 05.10.1999)

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  • EMPREGADA DOMSTICA CONTRATO DE EXPERINCIA Osempregados domsticos so regidos por lei especial ea Constituio Federal de 1988 lhes assegura os direitos previstosnos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV do art. 7. Ocontrato sujeito prova no encontra, es (art. 443, 2, c, da CLT)pecificamente no caso do domstico, qualquer vedao legal ouconstitucional, sendo, ento, perfeitamente vivel. A tese queampara a contratao experimental, possibilitando a avaliaorecproca das partes para a manuteno ou extino do vnculoempregatcio do domstico, torna injustificvel o entendimentomanifestado pela Primeira Instncia no sentido de negar validadeao contrato de experincia formalmente celebrado.

    Quanto ao reconhecimento de um primeirocontrato de trabalho, no logrou areclamante/recorrida demonstrar a continuidadena prestao dos servios. A norma doart. 818 da CLT, ao dispor que a prova dasalegaes incumbe parte que as fizer, secombina com o estabelecido no art. 333 do CPC,que atribui ao autor o nus da prova do fatoconstitutivo de seu direito, como o caso daexistncia de trabalho subordinado e contnuo.(TRT 4 R., RO 282.601/989, 3 Turma, Rel. JuizSebastio Alves de Messias, Publ. 28.08.2000)

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  • TEMA:ALTERAODOCONTRATODETRABALHO

    Art. 468 Nos contratos individuais de trabalhos lcita a alterao das respectivas condiespor mtuo consentimento, e ainda assim desdeque no resultem, direta ou indiretamente,prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade daclusula infringente desta garantia.

    Pargrafo nico No se considera alteraounilateral a determinao do empregador paraque o respectivo empregado reverta ao cargoefetivo, anteriormente ocupado, deixando oexerccio de funo de confiana.

    ARTIGOASERANALISADOINICIALMENTE ARTIGO468DACLT

    26

  • PRINCOPIODAINALTERABILIDADECONTRATUALLESIVA.

    REGRAINSPIRADANOPACTASUNTSERVANDA

    Art. 444 As relaes contratuais de trabalhopodem ser objeto de livre estipulao daspartes interessadas em tudo quanto nocontravenha s disposies de proteo aotrabalho, aos contratos coletivos que lhessejam aplicveis e s decises das autoridadescompetentes.

    IMPORTANTEAQUIAANLISEDOARTIGO444DACLT

    27

  • AALTERAOPARASERREALIZADADEPENDEDEANUNCIADASPARTES?

    SEAALTERAOOCORRERSEMANUNCIA,ELANULA?

    TEMOSEXCEES?

    ALTERAOSUBJETIVA:ATINGEOSSUJEITOSDOCONTRATODETRABALHO

    ALTERAOOBJETIVA:ATINGEASCLUSULASCONTRATUAIS

    28

  • ALTERAO SUBJETIVA: Art. 10 Qualquer alterao na estruturajurdica da empresa no afetar os direitosadquiridos por seus empregados.

    Art. 448 A mudana na propriedade ou naestrutura jurdica da empresa no afetar oscontratos de trabalho dosrespectivos empregados.

    ALTERAOOBJETIVA: IMPERATIVAS

    VOLUNTRIAS

    29

  • ACLUSULAREBUSSICSTANTIBUS APLICADANODIREITODOTRABALHO?

    JUSVARIANDI NORMALEEXCEPCIONAL

    30

  • JUSVARIANDINORMAL ASIMPLESPOSSIBILIDADEDEREALIZARALTERAOUNILATERAL

    JUSVARIANDIEXCEPCIONAL POSSIBILIDADEDEREALIZARALTERAOUNILATERIAL DECORREDEPREVISO

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  • EXEMPLOS:

    ARTIGO468,PARGRAFONICO,DACLTC/CSMULA372,DOTST;

    Smula n 372 do TST GRATIFICAO DE FUNO. SUPRESSO OU REDUO.

    LIMITES (converso das Orientaes Jurisprudenciais nos45 e 303 da SBDI1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e25.04.2005

    I Percebida a gratificao de funo por dez ou mais anospelo empregado, se o empregador, sem justo motivo,revertlo a seu cargo efetivo, no poder retirarlhe agratificao tendo em vista o princpio da estabilidadefinanceira. (exOJ n 45 da SBDI1 inserida em 25.11.1996)

    II Mantido o empregado no exerccio da funocomissionada, no pode o empregador reduzir o valor dagratificao. (exOJ n 303 da SBDI1 DJ 11.08.2003)

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  • ARTIGO 7, VI, DA CF: Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanose rurais, alm de outros que visem melhoriade sua condio social:

    VI irredutibilidade do salrio, salvo odisposto em conveno ou acordo coletivo;

    ECOMOFICAOARTIGO503,DACLT? Art. 503 lcita, em caso de fora maior ou prejuzosdevidamente comprovados, a reduo geral dossalrios dos empregados da empresa,proporcionalmente aos salrios de cada um, nopodendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cincopor cento), respeitado, em qualquer caso, o salriomnimo da regio.

    Pargrafo nico Cessados os efeitos decorrentesdo motivo de fora maior, garantido orestabelecimento dos salrios reduzidos.

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  • SMULA265,DOTST:Smula n 265 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAO DE TURNODE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSO(mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21.11.2003

    A transferncia para o perodo diurno de trabalhoimplica a perda do direito ao adicional noturno.

    TRT2 RECURSO ORDINRIO RO 689200805202006 SP00689200805202006 (TRT2)

    Data de publicao: 14/07/2009 Ementa: Acmulo de funo. Diferenas salariais. Ausncia

    de norma legal ou contratual. No cabimento. O acmulode funes fato que, por si s, no enseja o direito aqualquer acrscimo salarial. Ensejaria se houvesse ajustecontratual,individual ou coletivo, o que no o caso. Atporque ao empregador, no exerccio do seu poder diretivo,cabe estabelecer as atribuies inerentes a cada funo.Pode amplilas ou reduzilas. o denominado jus variandi. Recurso do autor a que se negaprovimento.

    JUSVARIANDI

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  • TRT19 RECURSO ORDINRIO RECORD 90200100419000 AL00090.2001.004.19.000 (TRT19)

    Data de publicao: 07/06/2002 Ementa: RECURSO ORDINRIO. CEAL. ALTERAO DE HORRIO.

    AFRONTA AO ART. 468 DA CLT . O poder de direo que possui oempregador, denominado de"jus variandi", encontrase limitadopela atuao do comando contido no art. 468 da CLT , pelo quesendo prejudicado o empregado pela alterao contratual ocorrida,esta no pode ser considerada vlida. "In casu", a alterao dajornada de trabalho de 06 para 08 horas, implicou em prejuzo deordem orgnica e financeira ao empregado, mxime quando ajornada anterior j era desempenhada h mais de 05 anos, almdeprovocar mudanas na organizao do diaadia do obreiro.Devido, pois, o pagamento das horas extras prestadas a partir daalterao ocorrida at o efetivo retorno jornada anterior. Apeloobreiro provido, no particular.

    Recorrentes: 1) Kelly Corgozinho Alves da Silva

    2) Hospital Vera Cruz S.A.

    Recorridos: os mesmos

    EMENTA: RESCISO INDIRETA "JUS VARIANDI" LIMITES O poder diretivo,regulamentador e o "jus variandi" do empregador pode redirecionar osofcios de seus empregados, desde que as novas atividades sejamcompatveis com aquelas j exercidas e que a alterao no atinja demodo substancial o objeto do contrato. Assim, contratada a reclamantepara o desempenho da funo de fisioterapeuta e imposto peloreclamado, no curso do contrato, o dever de ministrar aulas a alunosresidentes, encontrase transmudado o objeto do contrato, o que,acarreta em falta grave a permitir a sua resciso indireta. Tratase deexigncia imposta ao empregado na execuo de servios alheios aocontrato firmado, nos termos da alnea "a" do artigo 483 da CLT.

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  • DIREITO QUE TEM O EMPREGADO DE RESISTIRA DETERMINADAS ORDENS DADAS PELOEMPREGADOR

    JUSRESISTENTIAE

    ALTERAODOCONTRATODETRABALHO

    ALTERAODASCONDIESDETRABALHO

    36

  • TRANSFERNCIADOEMPREGADO ESPCIESDETRANSFERNCIA TRANSFERNCIAABUSIVAESUAREVERSO

    Art. 469 Ao empregador vedado transferiro empregado, sem a sua anuncia, paralocalidade diversa da que resultar do contrato,no se considerando transferncia a que noacarretar necessariamente a mudana do seudomiclio .

    37

  • 1 No esto compreendidos naproibio deste artigo: os empregados queexeram cargo de confiana e aqueles cujoscontratos tenham como condio, implcita ouexplcita, a transferncia, quando esta decorrade real necessidade de servio.

    2 licita a transferncia quando ocorrerextino do estabelecimento em quetrabalhar o empregado.

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  • 3 Em caso de necessidade de servio oempregador poder transferir o empregadopara localidade diversa da que resultar docontrato, no obstante as restries do artigoanterior, mas, nesse caso, ficar obrigado aum pagamento suplementar, nunca inferior a25% (vinte e cinco por cento) dos salrios queo empregado percebia naquela localidade,enquanto durar essa situao.

    Art. 470 As despesas resultantes datransferncia correro por conta doempregador.

    39

  • 113. ADICIONAL DE TRANSFERNCIA. CARGO DECONFIANA OU PREVISO CONTRATUAL DETRANSFERNCIA. DEVIDO. DESDE QUE ATRANSFERNCIA SEJA PROVISRIA (inserida em

    20.11.1997)O fato de o empregado exercer cargo deconfiana ou a existncia de previso detransferncia no contrato de trabalho no exclui odireito ao adicional. O pressuposto legal apto alegitimar a percepo do mencionado adicional a transferncia provisria.

    Art. 1o Esta Lei regula a situao detrabalhadores contratados no Brasil outransferidos por seus empregadores paraprestar servio no exterior.

    (...) Art. 4 Mediante ajuste escrito, empregadore empregado fixaro os valores do salriobase e do adicional de transferncia.

    (...)

    TRANSFERNCIAPARAOEXTERIORLEI7.064/82

    40

  • Art. 659 Competem privativamente aosPresidentes das Juntas, alm das que lhes foremconferidas neste Ttulo e das decorrentes de seucargo, as seguintes atribuies:

    IX conceder medida liminar, at deciso final doprocesso, em reclamaes trabalhistas que visema tornar sem efeito transferncia disciplinadapelos pargrafos do artigo 469 destaConsolidao.

    TRANSFERNCIAABUSIVA

    Smula n 43 do TST TRANSFERNCIA (mantida) Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presumese abusiva a transferncia de quetrata o 1 do art. 469 da CLT, semcomprovao da necessidade do servio.

    41

  • DESPESASCOMATRANSFERNCIA QUALANATUREZA?

    ARTIGO457, 2,DACLT.

    Smula n 29 do TST TRANSFERNCIA (mantida) Res. 121/2003, DJ19, 20 e 21.11.2003

    Empregado transferido, por ato unilateral doempregador, para local mais distante de suaresidncia, tem direito a suplemento salarialcorrespondente ao acrscimo da despesa detransporte.

    42

  • Informativo n. 2 Adicional de transferncia. Indevido. nimodefinitivo. Perodo imprescrito. Contrariedade Orientao Jurisprudencial n. 113 da SBDII.

    A transferncia do empregado para localidadediversa da estipulada no pacto laboral, em quepermanece, por largo perodo de tempo, at ofim do contrato, evidencia o nimo dedefinitividade da alterao e afasta, porconsequncia, o pagamento do adicional detransferncia ao trabalhador.

    No caso dos autos, ressaltouse ainda que,no obstante a ocorrncia de sucessivastransferncias durante a contratualidade,apenas esta ltima, com durao de noveanos, ocorreu no perodo imprescrito,afastandose, portanto, seu carter provisrio.

    43

  • Com esse posicionamento, decidiu a SBDII, pormaioria, vencidos os Ministros Augusto Csar Leite deCarvalho, relator, Jos Roberto Freire Pimenta, Renatode Lacerda Paiva, Horcio Raymundo de Senna Pires eDelade Miranda Arantes, conhecer dos embargos porcontrariedade Orientao Jurisprudencial n. 113 daSubseo e, no mrito, darlhes provimento paraexcluir da condenao o adicional de transferncia.

    TSTEEDRR134580008.2001.5.09.0015, SBDI1, rel.Min. Augusto Csar Leite de Carvalho, red. p/ acrdoMin. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 15.3.2012.

    Informativo 55 TST Deslocamentos sucessivos. Transferncias provisrias.Caracterizao. Adicional de transferncia. Devido.

    Na hiptese em que o empregado foi admitido emCascavel/PR no ano de 1984, transferido para So Jorgedo Oeste/PR e para Corblia/PR em 1995, voltou paraCascavel/PR em 1996 e foi transferido para Curitiba/PRem 2000, onde se manteve at a data da rescisocontratual (16/07/2003), resta caracterizado o carterprovisrio dos deslocamentos, ante a ocorrncia desucessividade, no importando o fato de a ltimatransferncia ter durado mais de dois anos.

    44

  • Assim, a SBDII, por unanimidade, conheceu dosembargos do reclamante, por divergnciajurisprudencial, e, no mrito, por maioria, deulhes provimento para restabelecer a deciso doRegional quanto ao pagamento do adicional detransferncia e reflexos. Vencidos os MinistrosRenato de Lacerda Paiva, Brito Pereira, AloysioCorra da Veiga e Dora Maria da Costa. TSTEEDRR154510089.2003.5.09.0011, SBDII, rel. Min.Lelio Bentes Corra, 15.8.2013

    CONTRATOPORPRAZODETERMINADO

    PROFESSORLEANDROANTUNES

    45

  • CONTRATOS;

    PRAZO;

    PRORROGAO;

    REGRAGERAL

    CONTRATOPOROBRACERTA

    46

  • O contrato por obra ou servio certo tem origem na Lein 2.959/56. uma espcie do gnero contrato porprazo determinado, e, somente poder ser firmado porconstrutor, desde que este exera a atividade emcarter permanente (art. 1, Lei n 2.959/56).

    Dispe o artigo 1, da Lei n 2.959, de 17.11.56: Art. 1 No contrato individual de trabalho porobra certa, as inscries na carteira de trabalho eprevidncia social do empregado sero feitas peloconstrutor, desse modo constitudo em empregador,desde que exera a atividade em carter permanente.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

    seguinte lei: Art. 1 No contrato individual de trabalho por obra certa, as

    inscries na carteira profissional do empregado sero feitas peloconstrutor, desse modo constitudo em empregador, desde queexera a atividade em carter permanente.

    Art. 2 Rescindido o contrato de trabalho em face do trmino daobra ou servio, tendo o empregado mais de 12 (doze) meses deservio, ficarlhe assegurada a indenizao por tempo de trabalhona forma do artigo 478 da Consolidao das Leis do Trabalho, com30% (trinta por cento) de reduo.)

    47

  • Art. 3 O empregador que deixar de atender aexigncia do art. 1 desta lei, ficar sujeito a multa deCR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a CR$ 5.000,00(cinco mil cruzeiros), alm da suspenso de suasatividades at que satisfaa a obrigao legal.

    Art. 4 Esta lei entrar em vigor na data da suapublicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1956; 135 daIndependncia e 68 da Repblica.

    JUSCELINO KUBITSCHEK Parsifal Barroso

    JURISPRUDNCIA TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

    REVISTA AIRR 3513420115020251 35134.2011.5.02.0251(TST)

    Data de publicao: 13/09/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    PETROBRS. CONTRATAO PARA OBRA CERTA COMPRAZO DETERMINADO. DONA DA OBRA. AUSNCIA DERESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA. DESPROVIMENTO.Diante da consonncia do v. acrdo regional com a OJ 191da SBDI1/TST, dos bices das Smulas 126 e 333 desta c.Corte e da incidncia do art. 896 , 4 , da CLT , o r.despacho merece ser mantido. Agravo de instrumentodesprovido.

    48

  • TRT18 1001201000118000 GO 01001201000118000 (TRT18)

    Data de publicao: 31/08/2010 Ementa: ESTABILIDADE PROVISRIA. MEMBRODA CIPA. EMPREGADOCONTRATADO PARA OBRA CERTA. Encerradaa obra para a qual foi contratado o empregadodesaparece a CIPA e, por conseguinte, a garantiade emprego de seus integrantes.

    TST RECURSO DE REVISTA RR 7009720125030146 70097.2012.5.03.0146 (TST)

    Data de publicao: 14/06/2013 Ementa: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARSSIMO. RESPONSABILIDADE

    SUBSIDIRIA. DONA DA OBRA. CONTRATO PARA EXECUODE OBRA CERTA.ORIENTAO JURISPRUDENCIAL N 191 DA SBDI1 (NOVAREDAO). A Orientao Jurisprudencial n 191 da SBDI1/TST, em suanova redao, dispe que: diante da inexistncia de previso legalespecfica, o contrato de empreitada de construo civil entre o donoda obra e o empreiteiro no enseja responsabilidade solidria ousubsidiria nas obrigaes trabalhistas contradas pelo empreiteiro, salvosendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora . Nocaso dos autos, em face de contratao de obra certa de construo civil,h que se afastar da condenao a responsabilidade subsidiria. Recursode revista conhecido e provido.

    49

  • TST RECURSO DE REVISTA RR 4035520105050421 40355.2010.5.05.0421 (TST)

    Data de publicao: 13/09/2013 Ementa: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE. DONA

    DA OBRA.CONTRATO PARA EXECUODE OBRA CERTA. ORIENTAO JURISPRUDENCIAL N 191 DA SBDI1(NOVA REDAO). A Orientao Jurisprudencial n 191 da SBDI1/TST, em sua nova redao, dispe que: "diante da inexistncia depreviso legal especfica, o contrato de empreitada de construocivil entre o dono da obra e o empreiteiro no ensejaresponsabilidade solidria ou subsidiria nas obrigaes trabalhistascontradas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra umaempresa construtora ou incorporadora" . No caso dos autos, tendosido constatada a condio de dona de obra, inaplicvel a Smula331, V, do c. TST, com o fim de declarar a responsabilidadesubsidiria da reclamada. Recurso de revista no conhecido.

    Processo: 11. 000076057.2011.5.03.0097RO(00760201109703001 RO)rgo Julgador: Nona TurmaRelator: Ricardo Antonio MohallemRevisor: Fernando Luiz G.Rios NetoVara de Origem: 4a. Vara do Trab.deCel.Fabriciano

    50

  • TribunalRegionaldoTrabalho TRT19RProcesso:90600.2009.004.055 RECURSOORDINRIO(SUMARSSIMO)RECORRENTE(s):EngenhariadeMateriaisLtda. ENGEMATADVRECORRENTE(s):Genisson Capitulino daSilvaSantosRECORRIDO(s):Wedson daSilvaFirminoADVRECORRIDO(s):PauloGeraldodosSantosVasques

    Ementa

    CONTRATO POR OBRA CERTA. ASSINALAO DOPERODO CONTRATADO. COMPATIBILIDADE. Foiacostado aos autos documento registrando o contratopor obra certa firmado entre as partes ora litigantes.Destaco que, o fato do citado documento conter datapara o encerramento do pacto antes da concluso daobra, apesar do obreiro ter sido contratado paraprestar seus servios numa obra certa, qual seja aconstruo de um conjunto habitacional, nodesconfigura o ajuste. Ao contrrio.

    51

  • notrio que na construo civil, por vezes, oprazo estimado para a entrega de determinadaobra no seja cumprido. Todavia, caso otrabalhador extrapole o limite de 2 (dois) anosprevisto no art. 445 consolidado, o referidocontrato passar a vigorar sem determinao deprazo. Assim, parecenos que a referida prtica seconstitui em verdadeira precauo doempregador, a fim de ver cumprido o contratofirmado.

    Notese que, conforme confessado peloreclamante, em sua exordial, o contratoencerrouse na data aprazada, conformeprevisto no aludido contrato. Ademais, diantedo princpio da primazia da realidade, h quese ponderar que h situaes em que oservio do trabalhador contratado por obracerta termine, sem que a obra tenha sidoconcluda. Recurso provido.

    52

  • CONTRATOPORPRAZODETERMINADOCOMBASE

    NALEI9.601/98

    PRAZO;

    PRORROGAO;

    LAPSO;

    DIFERENAEMRELAOAOPRAZODETERMINADO/CLT

    53

  • REQUISITOS PARA CELEBRAO; PRAZO: LEI 9.601/98 Art. 1 As convenes e os acordos coletivos detrabalho podero instituir contrato de trabalho porprazo determinado, de que trata o art. 443 daConsolidao das Leis do Trabalho CLT,independentemente das condies estabelecidas emseu 2, em qualquer atividade desenvolvida pelaempresa ou estabelecimento, para admisses querepresentem acrscimo no nmero de empregados.

    2 No se aplica ao contrato de trabalho previstoneste artigo o disposto no art. 451 da CLT.

    CONTRATODESAFRA

    54

  • CONCEITO LEGAL: LEI 5.889/73 ART. 14: Art. 14. Expirado normalmente o contrato, aempresa pagar ao safrista, a ttulo deindenizao do tempo de servio, importnciacorrespondente a 1/12 (um doze avos) do salriomensal, por ms de servio ou frao superior a14 (quatorze) dias.

    Pargrafo nico. Considerase contrato de safra oque tenha sua durao dependente de variaesestacionais da atividade agrria.

    AQUESTODAINDENIZAONOCONTRATODESAFRA ART.14,LEI5889/73

    DUASPOSIESSOBREOASSUNTO: ADMITIRAMULTA NOADMITIRAMULTA

    55

  • QUALOPRAZODOCONTRATODESAFRA? OCONTRATORURALPORPEQUENOPRAZO

    Art. 14A. O produtor rural pessoa fsica poderrealizar contratao de trabalhador rural porpequeno prazo para o exerccio de atividades denatureza temporria.

    1o A contratao de trabalhador rural porpequeno prazo que, dentro do perodo de 1 (um)ano, superar 2 (dois) meses fica convertida emcontrato de trabalho por prazo indeterminado,observandose os termos da legislao aplicvel.

    56

  • MULTA40%FGTS DECRETO99.684/90

    Art.14.Nocasodecontratoatermo,arescisoantecipada,semjustacausaoucomculparecproca,equiparaseshiptesesprevistasnos 1 e2 doart.9,respectivamente,semprejuzododispostonoart.479daCLT.

    TST RECURSO DE REVISTA RR 1140007620095150156 11400076.2009.5.15.0156 (TST)

    Data de publicao: 24/05/2013 Ementa: RECURSO DE REVISTA . CONTRATO DE SAFRA. O Tribunal

    Regional, soberano na anlise do conjunto probatrio, deliberouque diante do perodo da safra da cana de acar e do lapsotemporal trabalhado, alm das atividades atribudas ao autorem contrato que, alm do plantio de cana, tambm executavaatividades de confeco e manuteno em cercas, carreadores,aplicava herbicidas, abria valetas resta evidente que o recorridoativouse em funes atinentes atividade permanente da r.Nesse contexto, ao declarar nulo o ajuste por prazo determinadocelebrado entre as partes, a Corte a quo no ofendeu o artigo 14da Lei n 5.889 /73, j que no ficou caracterizada a hiptese neleprevista. Recurso de revista que no se conhece.(...)

    57

  • TST RECURSO DE REVISTA RR 8130021200751500588130021.2007.5.15.0058 (TST)

    Data de publicao: 30/08/2013 Ementa: RECURSO DE

    REVISTA. CONTRATO DE SAFRA. ESTABILIDADEPROVISRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. Conforme ajurisprudncia desta Corte na Smula n 378, III, do TST, oempregado submetido a contrato de trabalho por tempodeterminado goza da garantia provisria de empregodecorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 daLei n 8.213 /91. Cabvel, pois, o reconhecimento dagarantia de emprego no contrato de safra. Recurso derevista a que se d provimento.

    JOO FOI CONTRATO PELA FAZENDA BOISANTO EM CONTRATO DE EXPERINCIA POR90 (NOVENTA) DIAS. TERMINADO O PERODOEXPERIMENTAL, A FAZENDA BOI SANTO,CONTRATOU JOO POR SAFRA. JOO LHEPROCURA QUESTIONANDO ACERCA DALEGALIDADE DE CONTRATAO. VOC COMOADVOGADO, O QUE DIRIA?

    58

  • TribunalRegionaldoTrabalho TRT3R Processo:00017201015103001RO DatadePublicao:01/07/2010 rgoJulgador:Setima Turma JuizRelator:Des.AliceMonteirodeBarros JuizRevisor:Des.PauloRobertodeCastro Recorrente:MANOELCARLOSHERNANDES Recorrido:RODRIGODONIZETECORREIA

    EMENTA: CONTRATO DE EXPERINCIA E CONTRATO DE SAFRA.INDETERMINAO. De acordo com o artigo 452 da CLT "considerase por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6(seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se aexpirao deste dependeu da execuo de servios especializadosou da realizao de certos acontecimentos". No caso, as partescelebraram contrato de experincia seguido de contrato de safra,de modo que aps os primeiros 90 dias, o vnculo empregatcioestabelecido em carter de experincia foi extinto, dandose incio aoutra modalidade de contratao, tambm a termo (de safra). Essasucesso imediata por outro contrato por prazo determinadoautoriza a indeterminao, uma vez que a expirao do primeirocontrato (de experincia) no dependeu da execuo de serviosespecializados ou da realizao de certos acontecimentos, nostermos da lei.

    59

  • Acrdo do Processo 00213200382104007(RO)

    Data de Publicao: 14/06/2004 Juiz Relator: JOAO GHISLENI FILHO EMENTA: CONTRATO DE SAFRA. Configurado naespcie, o contrato de safra, que modalidade decontrato a termo, e que afasta a pretenso doreclamante s verbas rescisrias decorrentes docontrato por prazo indeterminado. Inteligncia doart. 14, pargrafo nico, da Lei 5.889/73, e artigo443, pargrafo nico, da CLT. Recurso desprovido.

    CONTRATOPORTEMPORADA

    60

  • CONCEITO

    APLICAONODIREITODOTRABALHO

    CONTRATODETRABALHODOPROFESSOR

    PROFESSORLEANDROANTUNES

    61

  • PREVISOLEGAL ARTIGOS317A323DACLT. ALGUMASSMULASEOJSTRATANDODOASSUNTO.

    Art. 317 O exerccio remunerado domagistrio, em estabelecimentos particularesde ensino, exigir apenas habilitao legal eregistro no Ministrio da Educao.

    62

  • VNCULO DE EMPREGO. SUPERVISOR DE ESTGIO.ATIVIDADE DOCENTE.

    O Tribunal a quo, com amparo nas provas oral edocumental produzidas nos autos, se convenceu deque o autor, na condio de Supervisor de Estgio,exercia atividades inerentes funo de professor,visto que elaborava e cumpria um planejamento docurso de estgio, que era obrigatrio graduao dealunos no curso de fisioterapia; ministrava aulastericas e prticas nas disciplinas de cinesioterapia ereumatologia; aplicava avaliaes por meio de provascom atribuio de notas;

    poderia reprovar os alunos inaptos concluso domdulo de estgio; e recebia salrio com pagamentode "Dif. De Salrio Prof". Para se considerar que adeciso do Regional foi proferida em desacordo com asprovas produzidas nos autos e o reclamante noexerceu atividades inerentes de professor, conformepretende a reclamada, seria necessrio o reexame doconjunto fticoprobatrio produzido nos autos, o que vedado pela Smula n 126 do TST.

    Recurso de revista no conhecido.

    63

  • Processo: RR 2410035.2006.5.02.0064 Numerao antiga: RR 241/20060640200.0 Nmero no TRT de Origem: RO24100/2006006402.00

    rgo Judicante: 2 Turma Relator: Ministro Jos Roberto Freire Pimenta

    PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. INSTRUTORA DEINFORMTICA. ESTABELECIMENTO DE EDUCAOPROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES.

    1. A norma insculpida no art. 317 da CLT, de naturezameramente formal e desvestida de qualquer contedocerceador de direitos trabalhistas, dirigese aosestabelecimentos particulares de ensino, que deveroexigir de seu corpo docente habilitao legal e registro noMinistrio da Educao. Da no deflui, contudo, qualquerbice ao reconhecimento da condio de professora, paraefeito de percepo de parcelas trabalhistas prprias dessacategoria profissional, empregada instrutora deinformtica exercente de funes tipicamente docentes.

    64

  • 2. Para o Direito do Trabalho, afiguraseimprescindvel ao reconhecimento do exercciode atividade profissional de professor o realdesempenho do ofcio de ministrar aulas, emqualquer rea do conhecimento humano, emestabelecimento em que se realiza algumasistematizao de ensino. Aplicao do princpioda primazia da realidade. Precedente da SBDI1.

    3. Embargos de que se conhece, por divergnciajurisprudencial, e a que se nega provimento.

    Processo: RR 680019.2007.5.04.0016 FaseAtual: EED

    Numerao antiga: EEDRR 68/20070160400.7

    Nmero no TRT de Origem: RO6800/2007001604.00

    rgo Judicante: Subseo I Especializada emDissdios Individuais

    Relator: Ministro Joo Oreste Dalazen

    65

  • DIFERENAS SALARIAIS. MONITORA. ENQUADRAMENTO COMOPROFESSORA. NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOSNO ARTIGO 317 DA CLT. NO APLICAO DA CONVENOCOLETIVA DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. OFENSA AO ARTIGO7, XXVI, DA CONSTITUIO FEDERAL. NO OCORRNCIA. NOPROVIMENTO.

    No h falar em afronta ao artigo 7, XXVI, da Constituio Federal,na hiptese em que o egrgio Tribunal Regional, com supedneo naprova produzida no processo, comprava que a reclamante nopreenche os requisitos previstos no artigo 317 da CLT e, porconseguinte, no lhe concede os benefcios previstos na convenocoletiva aplicvel categoria dos professores, uma vez que oenquadramento do profissional na respectiva categoria pressuposto para que determinada norma coletiva lhe sejaaplicada.

    EOSPROFESSORESDECURSOSLIVRES? (...) O constitucionalista Lus Roberto Barroso, recentemente indicado

    como Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), em artigopublicado na Revista de Direito, da Procuradoria Geral do Estado deGois, 2001, intitulado A Segurana Jurdica na Era da Velocidade edo Pragmatismo, assevera:

    () importante assinalar que j se encontra superada a distinoque outrora se fazia entre norma e princpio. A dogmtica modernaavaliza o entendimento de que normas jurdicas, em geral, e asnormas constitucionais, em particular, podem ser enquadradas emduas categorias diversas: os princpios e as regras. Estas ltimas tmeficcia restrita s situaes especficas s quais se dirigem. J osprincpios tm, normalmente, maior teor de abstrao e umafinalidademais destacada dentro do sistema ().

    66

  • No campo do Direito do Trabalho, as normas,sejam as da Consolidao das Leis do Trabalho(CLT), as de leis esparsas, ou as de acordo ouconveno coletiva de trabalho, prestamse, tosomente, garantia dos fundamentos daRepblica Federativa do Brasil, insculpidos naConstituio desta (CR), da dignidade da pessoahumana (Art.1, inciso III, da CR), da valorizaosocial do trabalho (Art. 1, inciso IV, e 170, caput,da CR), e do primado do trabalho (Art. 193, daCR).

    Com o escopo de dar suporte aos fundamentosdo Estado democrtico de direito, criaramseprincpios que norteiam o Direito do Trabalho,com destaque para: o da primazia da realidade, oda norma mais benfica, o da condio maisbenfica e o da, na dvida, protrabalhador ( promisero).

    A estes princpios associamse o da funo socialdo contrato e os da probidade e da boa f,insertos, respectivamente, nos Arts. 421 e 422,do Cdigo Civil (CC).

    67

  • Para o que se prope a debater nestas breves anotaes,sobressaem os princpios da primazia da realidade, dafuno social do contrato, da probidade e da boa f.

    Consoante o princpio da primazia da realidade, segundolapidar lio proferida pelo Ministro do Tribunal Superiordo Trabalho, Aloysio Corra da Veiga, no Processo TSTEEDRR 7000054.2008.5.15.0114, () o contrato detrabalho um contrato realidade, e portanto, a execuocotidiana das funes, objetivamente realizadas, durante ocurso da relao de trabalho que determina qual a funoexercida pelo empregado (que determina a realidade docontrato), conforme disposto no mencionado artigo 3consolidado.

    O contrato de trabalho e o princpio da primazia darealidade so os elementos que devem nortear adeciso do Juiz do Trabalho, pois a aplicao do Direitodo Trabalho no decorre do acordo de vontadesformador do contrato de trabalho, mas da execuodiria da relao de trabalho.

    Sendo assim, em havendo divergncia entre o trabalhorealizado pelo empregado e os termos firmados nocontrato de trabalho, prevalece o primado da realidadesobre o pactuado.

    Prestigiase o primado da substncia sobre a forma.

    68

  • O Ministro Jos Roberto Pimenta, tambm doTST, no julgamento do Processo TSTRR680019.2007.5.0016, pela Segunda Turma, profereigual lio, seno, vejase:

    No direito do trabalho, vige o princpio daprimazia da realidade, preponderando a validadesobre as formalidades estabelecidas.

    Nesse sentido, a atividade efetivamentedesempenhada pela obreira no curso do contratode trabalho que deve ser considerada para fins deenquadramento da profisso da reclamante.

    Assim, independentemente do ttulo sob o qual oprofissional foi contratadoprofessor,instrutor, tcnico, arealidade do contrato de trabalho quem define a funo demagistrio e, por consequncia, a categoria diferenciadadocente.

    Nesse contexto, no constituem bice ao reconhecimentoda condio profissional da reclamante como professora,para fins de apurao dos direitos trabalhistas a que faz jus,o nome formal empregado sua contratao a saber,instrutora, bem como o fim social da reclamada e a noobrigatoriedade de sua submisso e controle ao Ministrioda Educao, no havendo falar, portanto, em violao doartigo 317 da CLT.

    69

  • O Ministro Joo Oreste Dalazem, exPresidente do TST,Relator do Processo sob destaque, na SDI1, registra,em seu voto, aprovado unanimidade, a seguintelio, no menos lapidar:

    No se pode olvidar, ademais, que, no Direito doTrabalho, de h muito vige o princpio da primazia darealidade, segundo o qual o aspecto formal cede lugar realidade. Da porque, na seara trabalhista, ho deprevalecer sempre as reais atribuies do empregadona execuo do contrato do trabalho, em detrimentoda nomenclatura do cargo ocupado, se somenosimportncia.

    Vale destacar, a propsito, a lio de AMRICO PLRODRIGUES, reportandose ao princpio da primazia darealidade: O significado que atribumos a esteprincpio o da primazia dos fatos sobre as formas, asformalidades ou as aparncias.

    Isso significa que em matria de trabalho importa oque ocorre na prtica, mais do que aquilo que as parteshajam pactuado de forma mais ou menos solene, ouexpressa, ou aquilo que conste em documentos,formulrios e instrumentos de controle(In Princpiosde Direito do Trabalho, 3 edio atualizada, LTr, SoPaulo, 2004).

    70

  • Pois bem. Em que pesem a clareza solar do princpio sobcomentrios e a inafastabilidade de sua obrigatriaobservncia, prtica comum de muitos estabelecimentosde ensino formais, como o Senac, o Senai e o Sesi, e noformais, como os cursos de idiomas e preparatrios,registrarem os seus professores na condio de instrutores,fazendoo no af de burlarem a legislao trabalhista,notadamente, os preceitos insertos nos Arts. 318 a 323, daCLT, e na Smula N. 351, do TST. Isto, quando no simulama contratao deles como prestadores de servios,exigindolhes a abertura de pessoa jurdica, aimpropriamente chamada pejotizao.

    (...)

    DOUTRINA

    MARCELO MOURA, CONSOLIDAO DAS LEISDO TRABALHO, 3 EDIO, 2013, PG. 334:

    A AUSNCIA DE HABILITAO ESPECFICAPARA OS PROFESSORES DE CURSOS LIVRES,BASTANDO O CONHECIMENTO TCNICO, NOAFASTA AS DISPOSIES ESPECIAIS DA CLT.(...)

    71

  • JORNADADETRABALHO Art. 318 Num mesmo estabelecimento deensino no poder o professor dar, por dia,mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nemmais de 6 (seis), intercaladas .

    IMPOSSIBILIDADEDEFIXARJORNADASUPERIOR

    PROFESSOR. CLUSULA CONVENCIONAL QUE FIXA JORNADA DETRABALHO DIRIA SUPERIOR PERMITIDA PELO ART. 318 DA CLT.INVALIDADE. Em que pese a Constituio Federal valorizar anegociao coletiva, ficam resguardados os direitos mnimosassegurados aos trabalhadores pela prpria Constituio, pela CLTou por outras normas legais. Ressaltese, ainda, que o art. 318 daCLT norma de ordem pblica que tem por objetivo assegurar ahigidez fsica e mental do professor. O direito pleiteado pelaReclamante est, portanto, assegurado por lei, que no tolera anegociao coletiva que tente esvaziar o contedo normativo queestabelece um direito ao trabalhador.

    Em sendo assim, concluise que a clusula convencional queestabelece a possibilidade de ser fixada jornada de trabalho diriasuperior ao previsto no artigo 318 da CLT no pode ser consideradavlida, no havendo que se falar em violao ao art. 7, XXVI, daConstituio Federal. Recurso de Revista conhecido e desprovido.

    72

  • "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PROFESSOR.NORMA COLETIVA. A jurisprudncia desta Corte no sentido de que norma coletiva no podeestipular contra a jornada mxima do professorprevista no art. 318 da CLT. A inobservncia doreferido preceito implica no pagamento das horasexcedentes com o adicional de, no mnimo, 50%(Orientao Jurisprudencial n. 206 da SBDI1).Recurso de Revista conhecido e provido quantoao tema." (RR17510071.2007.5.15.0101, 4Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing,publicado no DEJT de 04/11/2011)

    "RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. JORNADA ESPECIAL. ART. 318DA CLT. ADICIONAL DE HORA EXTRA. SUPRESSO. NORMACOLETIVA. No condiz com a outorga de jornada especial, cujointuito o de preservar a higidez fsica e mental dos professores, opagamento apenas da hora aula normal sem o acrscimo previstono art. 7., XVI, da Constituio da Repblica, mesmo tratandosede previso em norma coletiva, pois tal disposio de ordempblica, inderrogvel por vontade das partes, em nome do princpioda proteo. Assim, nos termos da OJ 206/SDII do TST, excedida ajornada mxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem serremuneradas com o adicional de, no mnimo, 50% (art. 7., XVI,CF/1988). Recurso de revista conhecido e provido. (RR2249/20020381500, 3 Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota daRosa, publicado no DEJT de 29/5/2009.)

    73

  • ASJANELAS PRECEDENTE NORMATIVO N 31 PROFESSOR(JANELAS) (positivo)Os tempos vagos (janelas) em que o professorficar disposio do curso sero remuneradoscomo aula, no limite de 1 (uma) hora diriapor unidade.

    SADY, Joo Jos. Direito do Trabalho do Professor. Ed.LTr, 1996, p. 56. No mesmo sentido manifestase EmlioGonalves, Op. Cit. p. 27: No obstante, deve ohorrio das aulas ser estabelecido de comum acordoentre o professor e a direo do estabelecimento ehaja recproco interesse em que no se verifiquemjanelas no horrios das aulas, muitas vezes surgemdificuldades insuperveis na fixao do horrio globaldas aulas do estabelecimento, as quais s podero serresolvidas com a ocorrncia das denominadasjanelas no horrio de determinado professor.

    74

  • Nestas circunstncias, o professor, aps ter ministradouma aula, obrigado a aguardar a durao de umasegunda aula, para s ento iniciar nova aula... quandoo fato independe da vontade do professor... aquelepermanecer disposio do empregador, incumbindoa este a obrigao do pagamento do salrioaula, comose o professor estivesse ministrando aula. A CLT omissa a este respeito, mas irrecusvel a aplicao hiptese do disposto no art. 4 do texto consolidado,no sentido de que se considera como de servio efetivoo perodo em que o empregado esteja disposio doempregador, aguardando ou executando ordens.

    FONTE:http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_amb_06.asp

    Intervalo entre aulas conhecido como janela

    comum, no meio escolar, um intervalo entre as aulas,os quais no guardam correlao com aquelemencionado acima. Referimonos neste tpico aointervalo entre uma e outra aula, quando a escala dehorrios fixada pelo estabelecimento de ensino oexige. Entendemos que se o professor permanece disposio do estabelecimento de ensino, nesta pausa,tambm conhecida como janela, dever receber a pagacorrespondente. Nesse sentido alinhase a doutrina.

    75

  • CONVENOCOLETIVA CL. 10 REMUNERAO DE HORRIOS VAGOS JANELAS No caso do professor contratado no regime de horaaula, as

    janelas no sero permitidas sem remunerao, salvo se for dointeresse do professor, manifestado por escrito.

    1 Janelas so as aulas vagas existentes no horrio do

    Professor verificadas entre outras aulas ministradas no mesmoturno, ficando o Professor disposio da Mantenedora nesteperodo.

    2 A aula vaga corresponder ao perodo de durao

    definido na clausula 15 desta conveno coletiva.

    HORRIODERECREIO PROCESSONTSTRR6087.2011.5.09.0041 RECURSO DE REVISTA PROFESSOR RECREIO CMPUTO DO INTERVALO NA JORNADA DE TRABALHO TEMPO DISPOSIO DO EMPREGADOR. Ointervalo, nacionalmente conhecido como recreio, nopode ser contado como interrupo de jornada, j quetal lapso, por to exguo, impede que o professor sededique a outros afazeres fora do ambiente detrabalho. Assim, constitui, para o professor, tempo disposio do empregador, devendo ser computadocomo tempo efetivo de servio, nos termos do art. 4da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

    76

  • PROFESSOR. INTERVALO ENTRE AULAS. RECREIO.HORAS EXTRAS. TEMPO DISPOSIO DOEMPREGADOR. Os intervalos entre aulas pararecreio, constituem, para o professor, tempo disposio do empregador, por isso, devem sercomputados como tempo efetivo de servio nostermos do art. 4 da CLT, segundo o qualConsiderase como de servio efetivo o perodoem que o empregado esteja disposio doempregador, aguardando ou executando ordens,salvo disposio especial expressamenteconsignada.

    Processo: RR 305770035.2007.5.09.0009 Fase Atual: EDED

    Tramitao Eletrnica TramitaoPreferencial Lei 12.008/2009

    Nmero no TRT de Origem: RO3057700/2007000909.

    rgo Judicante: 5 Turma Relator: Ministro Joo Batista Brito Pereira

    77

  • HORASEXTRAS OJSDI1 206.PROFESSOR.HORASEXTRAS.ADICIONALDE50%(inseridaem08.112000)Excedidaajornadamxima(art.318daCLT),ashorasexcedentesdevemserremuneradascomoadicionalde,nomnimo,50%(art.7,XVI,CF/1988).

    SALRIOMNIMO APLICAODAREGRADAOJ358DASDI1? 358. SALRIO MNIMO E PISO SALARIALPROPORCIONAL JORNADA REDUZIDA.POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)Havendo contratao para cumprimento dejornada reduzida, inferior previsoconstitucional de oito horas dirias ou quarenta equatro semanais, lcito o pagamento do pisosalarial ou do salrio mnimo proporcional aotempo trabalhado.

    78

  • RESPOSTA: 393. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL.ART. 318 DA CLT. SALRIO MNIMO.PROPORCIONALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e11.06.2010)

    A contraprestao mensal devida ao professor, quetrabalha no limite mximo da jornada prevista no art.318 da CLT, de um salrio mnimo integral, no secogitando do pagamento proporcional emrelao a jornada prevista no art. 7, XIII, daConstituio Federal.

    SALRIODOPROFESSOR Art. 320 A remunerao dos professores serfixada pelo nmero de aulas semanais, naconformidade dos horrios.

    (...)

    79

  • OQUECOMPREENDEOSALRIODOPROFESSOR?

    ATIVIDADESEXTRACLASSE: A S.P.C.C.U.L.S., conseguiu o reconhecimento pela Oitava Turma do Tribunal

    Superior do Trabalho de que indevido o pagamento de horasatividade a umprofessor contratado pela instituio. Para a Oitava Turma, que reformouentendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4 Regio),as atividades extraclasse tm sua remunerao includa no salriobase doprofessor.

    O artigo 320 da Consolidao das Leis do Trabalho estabelece que a remuneraodos professores fixada pelo nmero de aulas semanais, de acordo com oshorrios. Segundo o Tribunal Regional, h na CLT, alm desse artigo, algunsprincpios aplicveis remunerao da categoria. Um deles a admisso daexistncia de outras atividades do professor alm de ministrar aulas, cuja hora detrabalho deve ser remunerada pelo valor de uma horaaula. Outro de que ajornada normal do professor, exceto se houver ajuste em contrrio, de oito horasdirias, respeitada a limitao de horasaula previstas no artigo 318 no mximoquatro aulas consecutivas ou seis intercaladas.

    FONTE: Processo: RR 11120048.2006.5.04.0201 http://aasp.jusbrasil.com.br/noticias/2658920/tstatividadeextraclasseesta

    incluidanosalariobasedoprofessor

    RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR REMUNERAO ATIVIDADE EXTRACLASSE. Oclculo da remunerao do professor leva emconsiderao o nmero de horas das aulasprestadas e as atividades extraclasse, comopreparao de aulas e correo de trabalhos eprovas, as quais tm sua remunerao includa novalor pago pela horaaula. Precedentes, inclusivedesta 2 Turma. Recurso de revista conhecido eprovido.

    80

  • De fato, essa concluso destoa da segundadeciso transcrita pg. 213, seq. 01, proferidapelo TRT da 20 Regio, publicada no DJ/SE em21/06/2002:

    "PROFESSOR ATIVIDADE EXTRA CLASSE TRABALHO EXTRAORDINRIO NOCONFIGURAO. As atividades extra classe,como a preparao de aulas e correo deprovas, inerentes ao exerccio do magistrio, jso remuneradas pelo salriobase do professor,no configurando labor extraordinrio."

    LEIDEDIRETRIZESEBASES(Lein9.394/96) "Art. 13. Os docentes incumbirseo de: I participar da elaborao da proposta pedaggica do

    estabelecimento de ensino; II elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta

    pedaggica do estabelecimento de ensino; III zelar pela aprendizagem dos alunos; IV estabelecer estratgias de recuperao para os alunos de

    menor rendimento; V ministrar os dias letivos e horasaula estabelecidos, alm de

    participar integralmente dos perodos dedicados ao planejamento, avaliao e ao desenvolvimento profissional;

    VI colaborar com as atividades de articulao da escola com asfamlias e a comunidade."

    81

  • O artigo 67, inciso V, da mesma lei, assimestabelece:

    "Art. 67. Os sistemas de ensino promovero avalorizao dos profissionais da educao,assegurandolhe, inclusive nos termos dosestatutos e dos planos de carreira do magistriopblico.

    (...) V Perodo reservado a estudos, planejamentoe avaliao includo na carga de trabalho."

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR. JORNADA DETRABALHO. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORASEXTRAORDINRIAS. VIOLAO DOS ARTIGOS 320 DA CLT E13 E 67 DA LEI N 9.394/94. NO CONFIGURAO. NOPROVIMENTO. As atividades extraclasse, incluindo a delanamento de nota no boletim virtual tm suaremunerao includa no nmero de aulas semanais,consoante dispe o artigo 320, caput, da CLT, pelo queindevido o pagamento como hora extraordinria.Precedentes. Agravo de instrumento a que se negaprovimento." (AIRR74057.2008.5.04.0028, RelatorMinistro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2 Turma,Data de Divulgao: DEJT 18/06/2010);

    82

  • "PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORA EXTRA.O artigo 320 da CLT dispe que a remunerao dosprofessores ser fixada pelo nmero de aulassemanais, na conformidade dos horrios, de modo queas atividades extraclasse destinadas preparao deaulas e correo de provas e trabalhos j se encontramremuneradas pelo valor da horaaula, sendo esse,inclusive, o entendimento firmado na jurisprudnciadesta Corte. Recurso de revista conhecido e noprovido." (RR227680008.1999.5.09.0003, RelatorMinistro: Vantuil Abdala, 2 Turma, Data de Divulgao:DEJT 05/02/2010);

    "PROFESSOR ATIVIDADE EXTRACLASSE. ADICIONAL DE20% INDEVIDO. O art. 65, V, da Lei 9.394/96 assegura aoprofessor um perodo para a realizao das atividades deplanejamento e avaliao das aulas. Por outro lado, o art.320 da CLT dispe que a remunerao dos professores serfixada pelo nmero de aulas semanais, na conformidadedos horrios. Logo, constatase que as horas dedicadas satividades referidas j esto remuneradas pelo salriobasedo magistrio. H precedentes. Recurso de Revistaconhecido e provido." (RR6550051.2004.5.04.0611,Relator Ministro: Jos Simpliciano Fontes de F. Fernandes,2 Turma, Data de Divulgao: DEJT 13/10/2008);

    83

  • "PROFESSOR REMUNERAO ATIVIDADES EXTRACLASSE HORAEXTRA INDEVIDO O PAGAMENTO ART. 320 DA CLT. 1. O Regionalentendeu que as atividades extraclasse no esto remuneradaspelo sistema de horaaula do art. 320 da CLT, sendo devido o pedidode horaatividade. 2. A Reclamada sustenta que o tempodispensado pelo professor em atividade extraclasse j est previstona remunerao contratada, sendo, portanto, indevidas horasextras decorrentes desse tipo de atividade. 3. As atividadesextraclasse tm sua remunerao includa no nmero de aulassemanais, conforme interpretao do referido art. 320 da CLT edecises proferidas por esta Corte, pelo que indevido o pagamentocomo hora extraordinria. Recurso de revista parcialmenteconhecido e provido." (RR10680024.2005.5.04.0751, RelatorMinistro: Ives Gandra Martins Filho, 7 Turma, Data de Divulgao:DEJT 17/10/2008);

    CONVENO COLETIVA que, entre si, fazem,de um lado, o SINDICATO DOS PROFESSORESDO MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIO SINPRORIO, e, de outro lado, o SINDICATODAS ENTIDADES MANTENEDORAS DEESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIORDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEMERJ

    84

  • CL. 5 PISOS SALARIAIS: O piso salarial o valor mnimo da horaaula devido para os professores auxiliares,assistentes, adjuntos, titulares ou seusequivalentes.

    5.1 A partir de 1 de abril de 2013 os pisossalariais, observado o disposto na clusula 3,adotaro os seguintes valores:

    PISO SALARIAL EM ABRIL DE 2013 Valor mnimo da Horaaula a) auxiliar ou equivalente R$ 40,75 b) assistente ou equivalente R$ 44,07 c) adjunto ou equivalenteR$ 47,44 d) titular ou equivalente R$ 50,83

    85

  • PISO SALARIAL EM AGOSTO DE 2013 Valor mnimo da Horaaula a) auxiliar ou equivalente R$ 42,17 b) assistente ou equivalente R$ 45,60 c) adjunto ou equivalenteR$ 49,10 d) titular ou equivalente R$ 52,60

    AQUESTODAHORA/AULA QUEPERODOCONSIDERADOCOMOUMAHORA/AULA?

    DEVEMOSCONSIDERARASPORTARIAS204/45E522/52?

    RESPOSTAATUAL:LEIDEDIRETRIZESEBASESDAEDUCAONOBRASIL LEI9.394/96

    86

  • CONVENOCOLETIVA CL. 15 DURAO DA AULA: A horaaula corresponder a 50(cinquenta) minutos diurnos e 40 (quarenta)minutos noturnos, estes entendidos comocorrespondentes ao turno da noite.

    (...)

    HORRIONOTURNO APLICAO DO ARTIGO 73 DA CLT. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanalou quinzenal, o trabalho noturno terremunerao superior a do diurno e, para esseefeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a horadiurna.

    1 A hora do trabalho noturno sercomputada como de 52 minutos e 30 segundos.

    (...)

    87

  • Embora a remunerao do professor seja calculadacom base na horaaula de 50 minutos, este profissionaltem direito reduo da hora noturna quando prestarservio ao instituto educacional aps as 22h, devendoesta ser calculada levandose em conta aproporcionalidade entre a hora cheia de 60 minutos e ahora ficta de 52min30s prevista na CLT . este o teorde deciso da 3 Turma do TRTMG, acompanhandovoto do desembargador Bolvar Vigas Peixoto, aodeferir a um professor horas extras decorrentes dareduo da hora noturna.

    O juiz de primeiro grau havia indeferido o pedido,por entender que a horaaula de 50 minutos foiobjeto de ajuste especfico nos acordos econvenes coletivas da categoria, o que afastariaa contagem de tempo na forma legal, seja para ahora diurna, seja para a hora noturna. A decisoda Turma, no entanto, levou em conta oargumento do reclamante de que, como qualqueroutro trabalhador, o professor tambm sofre osefeitos do trabalho em horrio noturno.

    88

  • No se pode ignorar que a hora noturna continua a serconsiderada como sendo de 52min30s, conforme estpreceituado pelo artigo 73 , 1. , da CLT . Tal fixaoperdura com plena eficcia, uma vez que a Constituio daRepblica, em seu artigo7. , IX , dispe que dentre osdireitos dos trabalhadores urbanos e rurais est o dapercepo da remunerao do trabalho noturno superiorao diurno. No havendo neste dispositivo qualquerreferncia durao da hora noturna, podese concluir queopargrafo 1. do artigo 73 da CLT foi recepcionadopela Constituio da Repblica, j que ao legisladorordinrio permitido ir alm das prescriesconstitucionais quanto proteo ao trabalho conclui orelator.

    Com esses fundamentos, a Turma deu provimento aorecurso do reclamante para condenar a instituio deensino a lhe pagar, como horas extras, os minutosdecorrentes da aplicao da reduo da hora noturna,pela proporcionalidade com a hora ficta legal,acrescidos do adicional de 50%, e com reflexos emfrias com 1/ 3, 13 salrio, FGTS com 40 %, repousosemanal remunerado, adicional extraclasse e avisoprvio, conforme se apurar em liquidao de sentena.

    (RO n 01161 200705303004)

    89

  • (DOC. LEGJUR 136.7681.6003.4600) 3 TRT 3 Regio. Adicional noturno. Professor. Direito

    ao adicional noturno. A remunerao do trabalho noturno superior ao diurno

    est expressamente prevista no art. 7, IX, da ConstituioFederal, tratandose de direito estendido a todos ostrabalhadores urbanos, sem qualquer ressalva. O fato de oprofessor pertencer categoria profissional diferenciadano lhe retira tal garantia constitucionalmente assegurada,valendo observar que, ainda que tal categoria possuaregramento prprio relativamente sua jornada mximade trabalho e remunerao (...)

    (DOC. LEGJUR 103.1674.7181.6600) 16 TST. Hora noturna. Adicional noturno. Professor. O art. 7, IX, da CF/88, assegura a todos os trabalhadores

    indistintamente, o direito de perceber o adicional em tela,conjugandose tal vantagem com a das horas trabalhadasde forma reduzida (cinqenta e dois minutos e meio),resultando, da, que o trabalhador noturno labora setehoras, como se efetivamente trabalhasse oito, portanto asnormas referentes ao trabalho noturno, so as mesmaspara todos os trabalhadores das vrias esferas, inclusive,servidores pblicos civis.

    (...)

    90

  • REDUODONMERODEHORAS/AULA

    OJSDI1 244.PROFESSOR.REDUODACARGAHORRIA.POSSIBILIDADE(inseridaem20.06.2001)Areduodacargahorriadoprofessor,emvirtudedadiminuiodonmerodealunos,noconstituialteraocontratual,umavezquenoimplicareduodovalordahoraaula.

    N 78 PROFESSOR. REDUO SALARIAL NOCONFIGURADA (negativo)No configura reduo salarial ilegal adiminuio de carga horria motivada porinevitvel supresso de aulas eventuais ou deturmas.

    91

  • (Sex, 06 Set 2013 08:28:00)Por unanimidade, aStima Turma do Tribunal Superior do Trabalho(TST) condenou a Fundao Presidente AntonioCarlos (Fupac), de Minas Gerais, a pagardiferenas salariais a uma professora que teve acarga horria e o salrio reduzidos. A deciso daprimeira instncia foi mantida pela Turma, porentender que a fundao, muito embora tenhaafirmado que a reduo da carga horria se deuem virtude da diminuio do nmero de alunos,no comprovou que o seu ato tenha sidohomologado pelo sindicato de classe.

    A professora reclamou que, reiteradas vezes, a Fupac alterou seusalrio alegando reduo na carga horria, o que contraria asconvenes coletivas da categoria profissional e sem homologaodo sindicato dos professores.

    Ao fundamentar sua deciso, o desembargador convocado ValdirFlorindo, relator do recurso, argumentou que "o Tribunal Regional,com base na anlise da prova dos autos, deliberou que osinstrumentos coletivos preveem a possibilidade de reduo donmero de aulas ou de carga horria do professor por acordo entreas partes ou resultante da diminuio do nmero de turmas porqueda ou ausncia de matrculas no motivadas pelo empregador,desde que homologada pelo sindicato da categoria profissional."

    92

  • Em sua defesa, a Fupac alega que a atividadeprofissional oferecida tem carter sazonal, eno constitui obrigao da instituio deensino garantir ao professor um nmero fixode aulas, no podendo ser imposto aoeducandrio o pagamento de aulas noministradas. Diante disso, a Fundao sustentaque a professora no faz jus s diferenassalariais cobradas.

    Ao manter a sentena de primeiro grau, o TRT levou em contao artigo 468 da CLT, segundo o qual, "a reduo do nmero dehorasaula constitui alterao contratual unilateral e ilegal e afeta osalrio, implicando em reduo salarial, mormente se considerandoque o salrio do docente calculado com base na quantia de aulasministradas, o que vedado pela Constituio Federal (princpio dairredutibilidade salarial art.7 , VI), com a ressalva de que issopoderia ocorrer mediante acordo ou conveno coletiva.

    Ao proferir a sentena, o desembargador afastou, ainda acontrariedade OJ n 244 / SBDI1, alegada pela fundao.

    (Edit Silva/AR) Processo: RR1737.2010.5.03.0144

    93

  • TST RECURSO DE REVISTA RR 1012009520025040211 10120095.2002.5.04.0211 (TST)

    Data de publicao: 02/09/2011 Ementa: PROFESSOR. REDUO DA

    CARGA HORRIA. DIMINUIO DO NMERRO DE HORASAULAS DADAS PELO RECLAMANTE. A jurisprudncia consolidadanesta Corte adota o entendimento de que no so devidasdiferenas salariais quando a reduo salarial decorre dadiminuio do nmero de aulas, em virtude da reduo de alunos,consoante o disposto na Orientao Jurisprudencial n 244 da SBDI1, que assim dispe: PROFESSOR . REDUO DACARGA HORRIA.POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001)A reduo da carga horria do professor , em virtude da diminuiodo nmero de alunos, no constitui alterao contratual, uma vezque no implicareduo do valor da horaaula. Recurso de revistaconhecido e provido .

    TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR848005620095010045 8480056.2009.5.01.0045 (TST)

    Data de publicao: 07/06/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR. REDUO DO

    NMERO DE HORAS/AULA. AUSNCIA DE COMPROVAO DADIMINUIO DA QUANTIDADE DE ALUNOS. ALTERAOCONTRATUAL ILCITA. 1 . A reduo dacarga horria do professor, em virtude de diminuio do nmero dealunos, no constitui alterao contratual, uma vez que noimplica reduo do valor dahoraaula (Orientao Jurisprudencialn. 244 da SBDI desta Corte superior). 2 . Na hiptese dos autos, oTribunal Regional expressamente consignou que a reclamada nocomprovou que a alterao da carga horria do professor tenhadecorrido da efetiva diminuio do nmero de alunos. 3 . Agravo deinstrumento a que se nega provimento.

    94

  • TRABALHOSAOSDOMINGOS Art. 319 Aos professores vedado, aosdomingos, a regncia de aulas e o trabalho emexames.

    APLICAO DA LEI 605/49

    AUSNCIAS

    ART.320(...) 2 Vencido cada ms, ser descontada, naremunerao dos professores, a importnciacorrespondente ao nmero de aulas a quetiverem faltado.

    3 No sero descontadas, no decurso de9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo degala ou de luto em conseqncia de falecimentodo cnjuge, do pai ou me, ou de filho.

    95

  • FRIASETRABALHODOPROFESSOR Art. 322 No perodo de exames e no de friasescolares, assegurado aos professores opagamento, na mesma periodicidadecontratual, da remunerao por elespercebida, na conformidade dos horrios,durante o perodo de aulas.

    1 No se exigir dos professores, noperodo de exames, a prestao de mais de 8(oito) horas de trabalho dirio,salvo mediante o pagamento complementarde cada hora excedente pelo preocorrespondente ao de uma aula.

    96

  • 2 No perodo de frias, no se poderexigir dos professores outro servio seno orelacionado com a realizao de exames.

    3 Na hiptese de dispensa sem justacausa, ao trmino do ano letivo ou no cursodas frias escolares, assegurado ao professoro pagamento a que se refere o caput desteartigo.

    Smula n 10 do TST PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TRMINODO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FRIAS ESCOLARES.AVISO PRVIO (redao alterada em sesso doTribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res.185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    O direito aos salrios do perodo de frias escolaresassegurado aos professores (art. 322, caput e 3, daCLT) no exclui o direito ao aviso prvio, na hiptese dedispensa sem justa causa ao trmino do ano letivo ouno curso das frias escolares.

    97

  • CONCESSODOAVISOPRVIONOCURSODASFRIASESCOLARES

    Professor Aviso prvio. A causa do pagamento dossalrios durante as frias escolares decorre da normalegal contida no art. 322 da CLT. Se admitssemos queestes salrios compusessem o valor do aviso prvio,teramos um s pagamento atendendo duas prestaesdistintas e impostas por lei. Por outro lado, em nada sediferenciaria, ento, a situao do professor daquelados demais empregados, restando, pois, incua anorma do art. 322 da CLT. Revista conhecida e provida.(TST, RR 3201/88, Rel. Min.: Jos Ajuricaba, Ac. 2 T,2138/89.) Valentin Carrion, Nova Jurisprudncia emDireito do Trabalho, 1990.

    As frias escolares integram o ano escolar e no podem serconsideradas frias individuais do professor, pois naquele perodo oprofessor est obrigado prestao de trabalho relacionado comexame e correo de provas, permanecendo disposio doempregador, embora, pela natureza da atividade, normalmente, asfrias individuais coincidam com um dos perodos de friascoletivas dos alunos. Professor despedido sem justa causa, aotrmino do ano letivo ou no curso das frias escolares, tem direitoaos salrios correspondentes quantia a ele assegurada, naconformidade dos horrios, durante o perodo de aulas, referentesao recesso escolar. Contudo, como se trata de perodo que oprofessor est disposio do empregador, vlido o aviso prvioconcedido no decorrer das frias escolares. (TRT, 9 Regio, 1 T.Proc. RO 75/87, Rel. Juiz Indalcio Gomes Neto, DJ n. 6/87) Joo L.T. Filho. Rep. Jurisp. Trab., v.6.

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  • TST mantm avisoprvio a professorademitida nas frias escolares Uma professora que foi demitida no perododas frias escolares dever receber o avisoprvio. A 2 Turma do TST (Tribunal Superiordo Trabalho) manteve a deciso que haviacondenado a Sociedade Religiosa TalmudTorah Hertzlia a dar a verba para afuncionria.

    A 1 instncia entendeu que a instituio de ensinodeveria indenizar a professor por conceder o avisoprvio no curso das frias escolares. Mas, o TRT1( Tribunal Regional do Trabalho da 1 regio) afirmouno haver incompatibilidade no procedimento daescola. Segundo o Regional, a norma do pargrafo 3do artigo 322 da CLT busca garantir ao professor aretribuio relacionada ao perodo de frias escolares,que no se confundem com frias trabalhistas,concluiu. Sob esse entendimento, excluiu dacondenao da empresa o pagamento do avisoprvio.

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  • A professora, ao interpor recurso de revista,insistiu em seu direito ao recebimentosolicitado, que, a seu ver, lhe estaria garantidonos termos do mencionado artigo da CLT oqual dispe que, em caso de demisso semjusta causa no perodo de frias, a quitaodas verbas rescisrias no isenta aempregadora do pagamento do avisoprvio.

    O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou quea comunicao da demisso da professora ocorreu em dataposterior ao incio das frias escolares e, desse modo,ressaltou, no h como se entender que a remunerao dasfrias escolares tambm quitou o avisoprvio. Portanto, arelatoria entendeu que, o Regional, ao considerar que ademisso sem justa causa no perodo mencionado j incluia indenizao do avisoprvio, incorreu em violao doartigo 322, pargrafo 3, da CLT.

    Com estes fundamentos, a 2 Turma do TST,unanimemente, conheceu do apelo da professora erestabeleceu o recebimento da verba do avisoprvio.

    Nmero do processo: RR5320045.2009.5.01.0068

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  • JUSTA CAUSA, DISPENSA DISCRIMINATRIA E

    REINTEGRAO

    JUSTA CAUSA

    CONCEITO

    DISTINO DE JUSTA CAUSA E FALTA GRAVE

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  • FALTA GRAVE

    CRITRIOS PARA CONFIGURAO DA FALTA GRAVE:

    ADOTAMOS AQUI, A POSIO DO PROFESSORMAURCIO GODINHO DELGADO:

    REQUISITOS OBJETIVOS

    GRAVIDADE

    TIPICIDADE

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  • REQUISITOS SUBJETIVOS

    CULPA OU DOLO DO EMPREGADO

    REQUISITOS CIRCUNSTANCIAIS

    NEXO CAUSAL

    PROPORCIONALIDADE

    IMEDIATIDADE

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  • IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA PUNIO

    NO-DISCRIMINAO

    CARTER PEDAGGICO

    FALTAS

    ANLISE DO ARTIGO 482 DA CLT.

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  • IMPROBIDADE

    (Qui, 17 Mai 2012 09:42:00)Trabalhador demitido por improbidade receber indenizao de R$150 mil devida indenizao por dano moral no caso da no comprovaode prtica de improbidade (desonestidade) em que se baseoudemisso por justa causa. A deciso foi da Subseo IEspecializada em Dissdios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superiordo Trabalho, que, ao prover recurso de um ex-funcionrio da AmplaEnergia e Servios S.A., determinou que a empresa lhe pagasseindenizao de R$ 150 mil por danos morais.

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  • Demitido sob a acusao de improbidade, aps 25 anos deservios prestados Ampla, o empregado ajuizoureclamao e conseguiu judicialmente a descaracterizaoda justa causa, revertendo a demisso em dispensaimotivada. Por meio de outro processo, ele buscou acondenao da empresa por danos morais e materiais,alegando que a conduta do ex-mpregador lesionou suahonra e imagem.

    Os argumentos utilizados pelo trabalhador foram vrios: atoilcito e abuso de direito por parte da empregadora, amplarepercusso do caso na cidade em que morava - Rio Bonito(RJ) e o acometimento de depresso aps ter sidoacusado de improbidade. Na primeira instncia opedido foideferido, com a determinao de R$ 150 mil deindenizao. No entanto, a Ampla recorreu ao TribunalRegional do Trabalho da 1 Regio (RJ) e conseguiu que opedido do ex-empregado fosse julgado improcedente.

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  • O recurso de revista do trabalhador ao TST tambm no obtevesucesso. A Oitava Turma negou provimento com o fundamento deque a demisso motivada, por si s, no capaz de causar leso honra ou imagem do trabalhador, mesmo que a justa causa sejadesconstituda em juzo. Principalmente se no houve prova deque a demisso tenha sido amplamente divulgada, no meio social,por iniciativa da empresa.

    Sem comprovao da conduta ilcita do empregador, do danoprovocado e da relao de causalidade, no h indenizao.

    Ao recorrer com embargos SDI-1, o trabalhador apresentou, parademonstrao de divergncia jurisprudencial, uma deciso daSubseo Especializada com a tese de que o empregador tem odireito de dispensar o empregado sob a acusao de prtica deimprobidade, falta extremamente grave, mas, se no demonstrar aprocedncia da acusao, comete abuso de direito e tem o deverde reparar.Para o ministro Jos Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos,o abalo moral inerente a casos como este, quando o empregadodespedido por justa causa tem a demisso desconstitudajudicialmente.

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  • O ato de improbidade, segundo o relator, pressupe condutaque causa dano ao patrimnio do empregador, e por issotem correlao com crimes previstos no Direito Penal, comofurto ou apropriao indbita. Para o ministro, o empregadodemitido com base nesse tipo de conduta "carrega a pechade mprobo e de desonesto, mesmo quando h adesconstituio da justa causa judicialmente". Ele destacaque a acusao ofende a honra e imagem do trabalhadorperante si e toda a sociedade, independentemente da ampladivulgao ou no, do ocorrido, pelo empregador.

    "A acusao de prtica de ato de improbidade constituiuuma grave imputao ao empregado, e sua desconstituiopelo Judicirio demonstra claramente o abuso do direito doempregador ao exercer o seu poder de direo empresarialao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado naimputao, ao empregado, de conduta gravssima sem acautela necessria e sem o respaldo do Poder Judiciriotrabalhista", ressaltou.

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  • A SDI-1 reconheceu a existncia de dano moral no caso, econdenou a Ampla Energia e Servios S.A ao pagamentode indenizao, restabelecendo a sentena, inclusive emrelao ao valor (R$ 150 mil), porque a empresa norecorreu de forma especfica quanto ao montanteestabelecido pelo Primeiro Grau.

    (Lourdes Tavares / RA)

    Processo: E-ED-RR-146540-39.2001.5.01.0451

    INCONTINNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO

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  • A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negouprovimento ao agravo de instrumento de um empregado daProdutos Roche Qumicos e Farmacuticos S.A. pelo qualbuscava reverter, no TST, deciso do Tribunal Regional doTrabalho da 1 Regio (RJ) que considerou correta suademisso por justa causa, aps a comprovao deutilizao do e-mail corporativo da Roche para troca demensagens com contedo pornogrfico

    O Regional, ao negar o seguimento do recurso ao TST, declarouque, diante dos depoimentos do autor da ao e detestemunhas, no restava dvida de que ele, mesmo sabendoque a sua conduta era proibida na empresa, assim participavada troca de e-mails com contedo inadequado entre um grupode empregados da Roche. A deciso acrescenta que ficoucomprovado tambm que o trabalhador dispensado no apenasrecebeu mensagens de outros colegas como tambm as enviou,"participando inclusive de um grupo que trocava entre si e-mailscom contedo pornogrfico".

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  • Ao analisar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro AugustoCsar Leite de Carvalho, constatou que a deciso do TRT estava emconvergncia com o artigo 482, alneas b e h, da CLT, pois o juzofundamentou sua deciso no fato de que a justa causa foi aplicada emdecorrncia de "incontinncia de conduta e ato de indisciplina ouinsubordinao, devidamente comprovados". Dessa forma, entendeu que,para se acolher a tese recursal do trabalhador de no cometimento de atofaltoso, seria necessrio o reexame de fatos e provas, procedimento vetadopela Smula 126 do TST.

    (Dirceu Arcoverde/CF)Processo: AIRR-157200-16.2005.5.01.0043FONTE: TST

    OQUEFAZERQUANDOOEMPREGADODEMITIDODEFORMAARBITRRIA?

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  • (Seg, 27 Mai 2013 20:02:00)Empregado demitido por receber cheques em conta pessoal revertedispensa motivadaUm empregado da Souza Cruz S. A., demitido por justa causa por terrecebido cheques devolvidos de clientes e os depositado em sua contabancria pessoal, conseguiu reverter a modalidade da dispensa parademisso imotivada. A empresa havia recorrido, mas a Stima Turmado Tribunal Superior do Trabalho no conheceu do recurso, ficandomantida, assim, deciso do Tribunal Regional do Trabalho da 23Regio (MT) que no viu motivo para demisso justificada.

    Na reclamao, o empregado informou que foi contratado em2006 como motorista, vendedor e entregador e que ainda fazia acobrana de cheques devolvidos dos clientes. Em 2009, aempresa o demitiu sob o pretexto da necessidade de reduo doquadro de funcionrios. Mais tarde, foi surpreendido com anotcia de que havia sido demitido por justa causa, sob aacusao de furto, pelo recebimento dos cheques, que eramdepositados em sua conta bancria e depois repassados empresa. Alegou inocncia e pediu a reverso da dispensa parasem justa causa e o recebimento das verbas rescisriasrespectivas.

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  • Sem xito nas instncias do primeiro e segundo graus, a empresarecorreu ao TST, alegando que a atitude do empregadoconfigurava falta grave suficiente para legitimar a sua dispensamotivada. O recurso foi examinado na Stima Turma pelo ministroVieira de Mello Filho, que no viu motivo para a aplicao da pena.Segundo o relator, o acrdo regional anotou que todo o dinheirorecebido pelo empregado em sua conta bancria foi repassado empresa. A falta grave somente se justificaria se houvessedemonstrao efetiva de que ele se apoderou de valores daempresa, o que no foi constatado.

    Assim, qualquer deciso contrria que chegou o TribunalRegional demandaria novo exame do conjunto-fticoprobatrio, o que no permitido nesta instncia recursal,como estabelece a Smula 126 do TST.

    (Mrio Correia/CF)

    Processo: RR-1582-64.2011.5.23.0008

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  • NEGOCIAO HABITUAL POR CONTAPRPRIA OU ALHEIA SEM PERMISSO DOEMPREGADOR, E QUANDO CONSTITUIR ATODE CONCORRNCIA EMPRESA PARA A QUALTRABALHA O EMPREGADO, OU FORPREJUDICIAL AO SERVIO;

    TSTESCLARECECRITRIOPARACONFIGURAODEJUSTACAUSA

    Com base no voto do ministro Joo OresteDalazen, a Primeira Turma do TribunalSuperior do Trabalho firmou entendimentoem relao configurao de um dos

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  • elementos legais que autorizam a dispensapor justa causa. A hiptese examinadacorresponde chamada negociao habitual,quando, sem permisso do empregador, oempregado desenvolve atividade paralela emconcorrncia empresa para qual trabalha oempregado. No caso, foi provido recurso de...

    revista em favor de um exempregado de umaloja de prmoldados pernambucana.

    "A negociao habitual, nos termos tipificadosna CLT somente se configura quando oempregado pratica ato de concorrncia com oempregador, buscando tomarlhe clientes e...

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  • com isso reduzirlhe o faturamento e causarlhe prejuzo", afirmou o ministro Dalazendurante o julgamento em que foi cancelada adeciso do Tribunal Regional do Trabalho dePernambuco (TRTPE), contrria aotrabalhador.

    O rgo de segunda instncia reconheceu aexistncia de justa causa (art. 482, "c", da CLT)para o afastamento de um empregado daCavan PrMoldados S/A, que atuava comogerente regional da empresa. O trabalhadorfoi desligado por haver montado empresa nomesmo ramo de atividade explorado pela

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  • empregadora e o TRTPE validou a justa causainclusive sob o entendimento que o prejuzodo empregador no condio fundamental configurao da falta grave.

    "Nos termos da lei, a falta grave confiraseindependente da ocorrncia de prejuzo, uma

    vez que, pelo simples fato de montar empresade mesmo ramo de atividade, sem oconhecimento do empregador, resta findo oelo de confiana sustentador do vnculo deemprego, mxime quando era o empregadoexercente de cargo mais elevado da empresana regio", registrou o acrdo regional.

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  • Em seu voto, o ministro Dalazen seguiudireo oposta do TRT pernambucano.Segundo o relator, para a configurao daespcie de justa causa analisada necessriaa existncia de prejuzo ou diminuio dolucro da empregadora, no sendo suficiente aconcorrncia pura e simples.

    Orelatortambmfezquestodeesclareceroconceitodoatodeconcorrnciaparafinsdejustacausa.Comapoionareflexodeoutrosjuristassobreoassunto,oministroDalazensustentouqueaconcorrnciacorresponderiaaprocedercomdescuidoouintencionalmenteafimdedesviarfregueseseclientes,seja...

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  • trabalhando para outro empregador ou porconta prpria.

    "Ademais, o empregado livre para trabalharpara diversos empregadores, sem estargerando a concorrncia ao empregador,porquanto o elemento da letra "c" do art. 482

    da CLT no veda ao empregado a possibilidadede ativarse em dois empregos, ou ento, umavez empregado, complementar seu salriocom o exerccio de atividade comercialautnoma em horrio diferenciado daqueleem que se dedica ao emprego", acrescentou oministro Dalazen.

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  • A concesso do recurso de revista resultou emrestabelecimento da sentena de primeirainstncia, que no havia reconh