Notas Sobre o Neocontratualismo Na Teoria Da Justiça de John Rawls

15
Notas sobre o neocontratualismo na Teoria da Justiça de John Rawls Marcus de Martini Aluno do curso de Direito da UFSM 1. INTRODUÇÃO A obra que norteará o presente artigo é Uma Teoria da Justiça, do filósofo norte-americano John Rawls, originalmente publicada em 1971 e que recebeu uma série de reformulações e complementos até bem recentemente. Esta obra é considerada por diversos autores como uma das mais importantes realizações da filosofia política do século XX, já que trouxe contribuições novas para o debate de um tema que – apesar de ser tão velho quanto a filosofia – nunca conseguiu obter um conceito unânime: a Justiça. No entanto, é bom salientar que o presente trabalho não versará sobre a teoria da justiça de Rawls como um todo, mas sim sobre a figura do contrato em sua teoria. Depois de Uma Teoria da Justiça, Rawls publicou uma série de obras que discutiam temas contraditórios de seu livro inicial, bem como aumentavam o campo de ação de sua teoria. São obras como Justiça e democracia, Justiça como eqüidade: uma reformulação, O direito dos povos e O liberalismo político. Por razão de delimitação de espaço e foco do presente trabalho, contudo, não é possível abrir o leque de análises da forma como gostaríamos de fazer e este não poderá contemplar a magnitude de estudos que talvez fosse necessária para dar uma visão mais completa do assim chamado “neocontratualismo” de John Rawls. Assim sendo, centraremos nossas análises na primeira parte de Uma Teoria da Justiça, que é essencialmente teórica e, mais ainda, no ensaio A estrutura básica como objeto[i], presente em Justiça e democracia, que trata especificamente de aprofundar o uso da figura do contrato, o que não havia sido feito em Uma Teoria da Justiça. Como mencionado no início deste capítulo, a justiça sempre suscitou discussões filosóficas conflitantes. Talvez a unanimidade seja de fato algo estranho à justiça, por mais paradoxal que tal observação possa parecer. Se imaginarmos a figura da deusa Têmis – ou Minerva -, de olhos vendados e uma balança na mão, medindo dois pesos contrapostos, podemos pensar que o resultado disso trará sempre uma “derrota” ou “prejuízo” a uma das partes disputantes. Como o “justo” pode trazer um prejuízo a alguém? E mais: pode a “justiça” causar mais mal do que a “injustiça”? Questões como essas são as bases da filosofia política desde muito tempo. Como afirma Júlio Esteves: O problema principal da filosofia política é ao mesmo tempo o problema fundamental do mundo político, a saber, como legitimar e justificar moralmente um ordenamento político-jurídico. Tal problema decorre do fato de que os princípios fundamentais de um Estado constituem uma restrição da liberdade dos indivíduos acompanhada de sanções coercitivas, para o caso de desobediência ao que é prescrito por aqueles princípios. Desse modo, coloca-se a questão: como é que a restrição coercitiva das liberdades individuais imposta pelo Estado pode ser moralmente justificada? Sob quais condições um Estado constituído pode ser considerado justo? (ESTEVES, Júlio. AS CRÍTICAS AO UTILITARISMO POR RAWLS in ethic@ Florianópolis v.1 n.1 p.81-96 Jun. 2002) Notas sobre o neocontratualismo na Teoria da Justiça de John Rawls http://www.ufsm.br/direito/artigos/filosofia-juridica/neocontratualismo... 1 sur 15 05.04.2011 11:34

description

A obra que norteará o presente artigo é Uma Teoria da Justiça, do filósofo norte-americanoJohn Rawls, originalmente publicada em 1971 e que recebeu uma série de reformulações ecomplementos até bem recentemente. Esta obra é considerada por diversos autores como umadas mais importantes realizações da filosofia política do século XX, já que trouxe contribuiçõesnovas para o debate de um tema que – apesar de ser tão velho quanto a filosofia – nuncaconseguiu obter um conceito unânime: a Justiça. No entanto, é bom salientar que o presentetrabalho não versará sobre a teoria da justiça de Rawls como um todo, mas sim sobre a figura docontrato em sua teoria.

Transcript of Notas Sobre o Neocontratualismo Na Teoria Da Justiça de John Rawls

Page 1: Notas Sobre o Neocontratualismo Na Teoria Da Justiça de John Rawls

Notas sobre o neocontratualismo na Teoria da Justiça de John Rawls

Marcus de MartiniAluno do curso de Direito da UFSM

1. INTRODUÇÃO

A obra que norteará o presente artigo é Uma Teoria da Justiça, do filósofo norte-americano

John Rawls, originalmente publicada em 1971 e que recebeu uma série de reformulações e

complementos até bem recentemente. Esta obra é considerada por diversos autores como uma

das mais importantes realizações da filosofia política do século XX, já que trouxe contribuições

novas para o debate de um tema que – apesar de ser tão velho quanto a filosofia – nunca

conseguiu obter um conceito unânime: a Justiça. No entanto, é bom salientar que o presente

trabalho não versará sobre a teoria da justiça de Rawls como um todo, mas sim sobre a figura do

contrato em sua teoria.

Depois de Uma Teoria da Justiça, Rawls publicou uma série de obras que discutiam temas

contraditórios de seu livro inicial, bem como aumentavam o campo de ação de sua teoria. São

obras como Justiça e democracia, Justiça como eqüidade: uma reformulação, O direito

dos povos e O liberalismo político. Por razão de delimitação de espaço e foco do presente

trabalho, contudo, não é possível abrir o leque de análises da forma como gostaríamos de fazer e

este não poderá contemplar a magnitude de estudos que talvez fosse necessária para dar uma

visão mais completa do assim chamado “neocontratualismo” de John Rawls. Assim sendo,

centraremos nossas análises na primeira parte de Uma Teoria da Justiça, que é essencialmente

teórica e, mais ainda, no ensaio A estrutura básica como objeto[i], presente em Justiça e

democracia, que trata especificamente de aprofundar o uso da figura do contrato, o que não

havia sido feito em Uma Teoria da Justiça.

Como mencionado no início deste capítulo, a justiça sempre suscitou discussões filosóficas

conflitantes. Talvez a unanimidade seja de fato algo estranho à justiça, por mais paradoxal que

tal observação possa parecer. Se imaginarmos a figura da deusa Têmis – ou Minerva -, de olhos

vendados e uma balança na mão, medindo dois pesos contrapostos, podemos pensar que o

resultado disso trará sempre uma “derrota” ou “prejuízo” a uma das partes disputantes. Como o

“justo” pode trazer um prejuízo a alguém? E mais: pode a “justiça” causar mais mal do que a

“injustiça”? Questões como essas são as bases da filosofia política desde muito tempo. Como

afirma Júlio Esteves:

O problema principal da filosofia política é ao mesmo tempo o problema fundamental do mundo

político, a saber, como legitimar e justificar moralmente um ordenamento político-jurídico. Tal

problema decorre do fato de que os princípios fundamentais de um Estado constituem uma

restrição da liberdade dos indivíduos acompanhada de sanções coercitivas, para o caso de

desobediência ao que é prescrito por aqueles princípios. Desse modo, coloca-se a questão: como é

que a restrição coercitiva das liberdades individuais imposta pelo Estado pode ser moralmente

justificada? Sob quais condições um Estado constituído pode ser considerado justo? (ESTEVES,

Júlio. AS CRÍTICAS AO UTILITARISMO POR RAWLS in ethic@ Florianópolis v.1 n.1 p.81-96 Jun.

2002)

Notas sobre o neocontratualismo na Teoria da Justiça de John Rawls http://www.ufsm.br/direito/artigos/filosofia-juridica/neocontratualismo...

1 sur 15 05.04.2011 11:34

Page 2: Notas Sobre o Neocontratualismo Na Teoria Da Justiça de John Rawls

Desde Platão, muitas foram as respostas sugeridas. Uma delas aponta para uma espécie de

contrato social, acordo – histórico ou hipotético - no qual as pessoas concordariam em abdicar de

seus direitos de “liberdade total”[ii], por assim dizer, em nome de uma instituição superior que

ficaria responsável por ordenar e julgar os atos de uma coexistência coletiva, uma vez que o ser

humano acabaria sendo levado a uma vida essencialmente gregária[iii].

O fato é que as sociedades foram evoluindo. As reuniões da Ágora – acessíveis aos cidadãos da

pólis grega – deram lugar a imensas instituições governamentais que se distanciaram cada vez

mais dos indivíduos que são a sua própria razão de ser – conforme a ligação imaginada pela

figura do contrato primitivo. Tendo em vista essa sociedade complexa e comumente

mal-organizada – além de pluralista em vários sentidos (econômico, moral, religioso, social,

etc...) – Rawls resolveu propor uma teoria que pudesse equacionar de alguma forma os anseios

por justiça de um agrupamento social composto por pessoas tão diferentes entre si. Como afirma

José Nedel:

O problema a resolver, nesta situação, é o de como pode existir, ao longo do tempo, uma

sociedade estável e justa, composta de cidadãos livres e iguais, mas profundamente divididos por

doutrinas religiosas, filosóficas e morais razoáveis, embora incompatíveis. (...)

Para a solução do problema, Rawls propõe uma concepção liberal de justiça política para um

regime constitucional democrático. (...) Não é uma concepção acerca do bem mais elevado ou

último das pessoas, mas de justiça política, que as doutrinas razoáveis plurais da moderna

sociedade possam subscrever, envolvendo-a com um consenso sobreposto... (NEDEL, 2000, pp.

50-1)

Assim, a proposta de Rawls começa com a suposição de um contrato social hipotético e

a-histórico, no qual as pessoas seriam reunidas numa situação inicial – por ele chamada de

“posição original” – a fim de deliberar uma série de princípios que seriam responsáveis por

embasar as regras do “justo” – os “princípios da justiça” - nas instituições, uma vez que seriam as

instituições as intermediadoras entre as pessoas no convívio social. Segundo Rawls:

A justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade o é dos sistemas de

pensamento. (RAWLS, 2002, p. 3)

Assim sendo, se uma instituição social não for ab ovo justa, os atos por ela perpetrados serão,

como em um efeito dominó, injustos, da mesma forma que um sistema de pensamento fundado

em falácias produzirá, ipso facto, enunciados falaciosos.

Conforme a teoria de Rawls, a única forma de as pessoas em uma posição original escolherem

os princípios justos – aqueles princípios que, pressupõe Rawls, seriam apresentados pela “razão”

de cada um – seria imputar sobre esses “legisladores iniciais” um “véu de ignorância”, segundo o

qual cada pessoa ignoraria todas as suas circunstâncias pessoais anteriores a essa situação

hipotética. Portanto, essas pessoas desconheceriam suas condições financeiras como também seus

próprios dotes naturais. Assim, por exemplo, se um legislador fosse um grande proprietário de

terras e soubesse disso, seria difícil que ele concordasse que a distribuição equânime de terras

fosse algo justo. Por outro lado, segundo Rawls, se fosse impossível para esses “legisladores

iniciais” saberem se possuem terras ou não, seria mais fácil de ser concluído que a distribuição

eqüitativa de terras é algo justo, haja vista que os legisladores teriam receio de – após ser

Notas sobre o neocontratualismo na Teoria da Justiça de John Rawls http://www.ufsm.br/direito/artigos/filosofia-juridica/neocontratualismo...

2 sur 15 05.04.2011 11:34

Page 3: Notas Sobre o Neocontratualismo Na Teoria Da Justiça de John Rawls

levantado o véu de ignorância – descobrirem que não possuíam quaisquer bens materiais. Desse

modo, o “egoísmo” é o ponto que motiva a necessidade do “véu de ignorância” para a obtenção

dos princípios da justiça.

Por conseguinte, a teoria de Rawls não procura um “bem” supostamente existente, mas sim

procura construir um conceito de justo a partir do uso da razão e da vontade das pessoas. Grosso

modo, essa é uma primeira aproximação da base da teoria da justiça de Rawls. Resta saber o que

motivou o seu surgimento e também a escolha da teoria do contrato como ponto de partida.

2. A CRÍTICA AO UTILITARISMO

O principal objetivo da teoria rawlsiana foi apresentar uma alternativa a uma situação peculiar

mais à filosofia anglo-norte-americana do que às demais filosofias: o utilitarismo. Nas palavras de

Rawls:

Meu objetivo é elaborar uma teoria da justiça que represente uma alternativa ao pensamento

utilitarista em geral e conseqüentemente a todas as suas diferentes versões. (TJ[iv], p. 24)

Para o utilitarismo, o que deve reger o funcionamento do Estado é o bem-estar da maioria dos

cidadãos, não importando o indivíduo, mas a coletividade. Ainda segundo Rawls:

A idéia principal [do utilitarismo] é a de que a sociedade está ordenada de forma correta e,

portanto, justa, quando suas instituições mais importantes estão planejadas de modo a conseguir

o maior saldo líquido de satisfação obtido a partir da soma das participações individuais de todos

os seus membros. (Idem, p. 25)

Assim sendo, segundo Esteves, o princípio utilitarista reza que a limitação coercitiva das

liberdades individuais por parte do Estado pode ser considerada como justificada na medida em

que o Estado tende a promover o maior bem-estar ou felicidade da coletividade a ele submetida.

Ou seja, ainda que a restrição coercitiva das liberdades seja em si mesma um mal necessário, ela

estará justificada na medida em que for compensada por um máximo de bem-estar ou felicidade

proporcionado para a coletividade. Assim, para o utilitarista, a única razão plausível para justificar

a restrição das liberdades, cobrar obediência às leis e sancionar coerções diante de sua

desobediência está em mostrar que isso é mais vantajoso e útil, porque torna a coletividade mais

feliz (ESTEVES, Op. Cit., p. 82).

Segundo Rawls, o utilitarismo estaria exclusivamente voltado para a maximização da felicidade

coletiva, sem se preocupar com o modo como esta é distribuída, a saber, se de uma maneira justa

ou injusta, entre todos os membros da sociedade (ESTEVES, op.cit., p. 85). Em suma, como

afirma Esteves, o utilitarismo assimila os membros de uma sociedade aos interesses e desejos

particulares de cada indivíduo, ou seja, assimila pessoas, que têm direitos e são objetos de

respeito e consideração, a necessidades e interesses, que de certo modo acabam sendo tratadas

como coisas às quais se pode negar inescrupulosamente o direito à satisfação (Ibidem).

Entretanto, no momento em que nos encontramos, pelo menos em grande parte do mundo

ocidental, diante de regimes constitucionais que pregam em suas cartas magnas a igualdade de

todos perante a lei, numa verdadeira “sacralização” do indivíduo, torna-se difícil sustentar uma

visão como a utilitarista. Nas palavras de Rawls:

Cada pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justiça que nem mesmo o bem-estar da

Notas sobre o neocontratualismo na Teoria da Justiça de John Rawls http://www.ufsm.br/direito/artigos/filosofia-juridica/neocontratualismo...

3 sur 15 05.04.2011 11:34

Page 4: Notas Sobre o Neocontratualismo Na Teoria Da Justiça de John Rawls

sociedade como um todo pode ignorar. Por essa razão, a justiça nega que a perda da liberdade de

alguns se justifique por um bem maior partilhado por outros. Não permite que os sacrifícios

impostos a uns poucos tenham menos valor que o total maior das vantagens desfrutadas por

muitos. Portanto, numa sociedade justa, as liberdades da cidadania igual são consideradas

invioláveis; os direitos assegurados pela justiça não estão sujeitos à negociação política ou ao

cálculo de interesses sociais. (TJ, p. 4)

A teoria da justiça de Rawls, desse modo, apresenta-se como uma alternativa ao utilitarismo,

já que postula a inviolabilidade do indivíduo, bem como a importância de seu bem-estar para a

sociedade. Se o utilitarismo visa ao bem-estar (ou “felicidade”) da sociedade como um todo, em

detrimento do bem-estar geral de cada indivíduo, a teoria da justiça de Rawls deseja, de certa

forma, o contrário: o bem-estar do indivíduo, de acordo com as suas liberdades básicas, em

detrimento do maior proveito que a busca pelo bem-estar geral poderia angariar para a

sociedade. Para Rawls, não adianta viver em uma sociedade rica feita às custas da pobreza de

muitos que não podem compartilhar dessa riqueza. Isso não seria justiça, segundo a sua

concepção. Portanto, a teoria da justiça de Rawls procura – por meio da figura do contrato – criar

princípios que visem, além de garantir as liberdades básicas dos indivíduos, a minorar as

disparidades sociais como fim último da justiça. É o que Rawls chamou de “justiça como

eqüidade”.

3. A OPÇÃO PELA TEORIA DO CONTRATO SOCIAL.

Um dos principais objetivos das teorias contratualistas foi o de estabelecer a necessidade do

consenso como fator legitimador do Estado. O indivíduo no “estado de natureza” é considerado

sempre como “igual” ao seu semelhante, seja enquanto igualmente capaz de enfrentar outro

indivíduo – conforme Hobbes – ou ainda como igualmente dotado de direitos naturais carecedores

de um guardião imparcial – como em Locke. Em Rousseau, por exemplo, a questão fundamental

para a elaboração do contrato social é justamente a de não fazer com que o indivíduo

simplesmente abdique de sua liberdade do estado de natureza em virtude do corpo político

formado pelo pacto social, o que poderia significar a sua submissão. Como já se percebe, o

utilitarismo desfaz a ligação de igualdade entre os indivíduos, colocando-os, de certa forma, como

“subordinados” ao Estado[v]. Apesar de o utilitarismo ser caracterizado como uma “ideologia do

capitalismo”, inserido, portanto, na tradição do liberalismo anglo-saxão, o princípio da utilidade

contraria realmente os postulados liberais[vi], sobretudo, como concebidos em Kant; e é nessa

linha de pensamento que Rawls vai se inserir. Conforme explica Catherine Audard em sua

introdução para a obra Justiça e Democracia:

Reintroduzir os imperativos da justiça social não deve suprimir as liberdades e os direitos dos

indivíduos, mas neles fincar raízes. É somente daí que pode nascer um consenso. (...) Para tanto,

excluído qualquer apelo à autoridade tirânica do Estado, a comunidade política deve ter outras

fontes. De onde o recurso de Rawls à doutrina do contrato social, como ele explica longamente no

Capítulo I deste volume, “A estrutura básica como objeto”. (AUDARD, C. “John Rawls e o conceito

do político” in RAWLS, J. Justiça e Democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. XV, grifo

nosso).

Como Rawls explica nesse texto, uma das características essenciais da concepção

Notas sobre o neocontratualismo na Teoria da Justiça de John Rawls http://www.ufsm.br/direito/artigos/filosofia-juridica/neocontratualismo...

4 sur 15 05.04.2011 11:34

Page 5: Notas Sobre o Neocontratualismo Na Teoria Da Justiça de John Rawls

contratualista de justiça é que a estrutura básica da sociedade é o objeto primeiro da justiça (Op.

Cit., p. 3). Seu propósito no ensaio inicia com a análise do que seja essa “estrutura básica” a que

se refere:

Entende-se como estrutura básica a maneira pela qual as principais instituições sociais se

arranjam em um sistema único, pelo qual consignam direitos e deveres fundamentais e

estruturam a distribuição de vantagens resultante da cooperação social. (Ibidem)

Rawls entende como instituições sociais “a constituição política e os principais acordos

econômicos e sociais” (TJ, p. 8). Nesse sentido, inserem-se entre as principais instituições sociais

a proteção legal da liberdade de pensamento e de consciência, os mercados competitivos, a

propriedade particular no âmbito dos meios de produção e a família monogâmica (Ibidem). É

compreensível, portanto, por que a estrutura básica é o objeto primeiro da justiça: os efeitos

oriundos da configuração da estrutura básica para determinado indivíduo é que vão direcionar a

sua vida de seu começo ao seu final. Para a idéia de “justiça como eqüidade”, criar princípios que

minimizem as desigualdades provenientes da estrutura básica é um primeiro objetivo. São esses

princípios, como afirma Rawls, que irão regular a escolha de uma constituição política e os

elementos principais do sistema econômico e social (Ibidem):

Na teoria da justiça como eqüidade, as instituições da estrutura básica são consideradas como

justas desde que satisfaçam aos princípios que pessoas morais, livres e iguais, e colocadas numa

situação eqüitativa, adotariam como o objetivo de reger essa estrutura. (TJ, p. 20)

Assim, o conceito de justiça para Rawls se define pela “atuação de seus princípios na atribuição

de direitos e deveres e na definição da divisão apropriada de vantagens sociais” (Idem, p. 11).

Desse modo, se a estrutura básica não for convenientemente regulada e ajustada, o processo

social deixará de ser justo, por mais justas e eqüitativas que possam parecer as transações

particulares consideradas separadamente (JD[vii], pp. 13-14).

Como já se percebe, a teoria de Rawls se vale da teoria do contrato social tradicional em um

sentido muito particular. A teoria rawlsiana não pretende acordar a criação de determinada forma

de Estado, mas sim promover um consenso inicial a respeito dos princípios da justiça para a

estrutura básica da sociedade, que, por sua vez, vão regular todos os acordos subseqüentes, a fim

de que sejam justos e eqüitativos (Idem, p. 12). Assim, um contrato social para Rawls é:

(1) um acordo hipotético entre todos os membros de uma sociedade e não somente entre

alguns deles, (2) enquanto membros da sociedade (enquanto cidadãos) e não enquanto indivíduos

que ocupam uma posição ou papel particular no seio da sociedade. Na versão kantiana dessa

doutrina, a que chamo teoria da justiça como eqüidade, (3) os parceiros são considerados e se

consideram eles próprios como pessoas morais livres e iguais; e (4) o conteúdo do acordo trata

dos princípios primeiros que vão governar a estrutura básica[viii]. (JD, pp. 4-5)

O primeiro ponto então a ser analisado é a questão do acordo hipotético propriamente dito,

que se inicia com o que Rawls chamou de “posição original”.

3.1. A posição original e o véu de ignorância.

Como explica Esteves, os contratualistas pensavam que embora ninguém tivesse tido a

possibilidade de escolher a sociedade em que iria nascer e viver, uma sociedade justa seria aquela

Notas sobre o neocontratualismo na Teoria da Justiça de John Rawls http://www.ufsm.br/direito/artigos/filosofia-juridica/neocontratualismo...

5 sur 15 05.04.2011 11:34

Page 6: Notas Sobre o Neocontratualismo Na Teoria Da Justiça de John Rawls

em que cada qual, se tivesse tido essa possibilidade, teria escolhido para nascer e viver. Para que

uma sociedade fosse justa nesse sentido de poder obter a aceitação e reconhecimento de todos

igualmente, seria preciso que as leis dessa sociedade emanassem de seus membros como se cada

qual tivesse sido legislador, como se tais leis tivessem brotado autonomamente de cada vontade,

expressando a vontade geral. A teoria do contrato social seria então a simulação de uma situação

hipotética, na qual os indivíduos reunidos criariam uma legislação fundamental, constitucional e

justa de um Estado, na qual estaria manifesta a vontade geral. Essa idéia é retomada com

algumas modificações por Rawls com seu conceito de “posição original”[ix] (ESTEVES, Op. Cit., p.

94).

De fato, a posição original corresponde, na teoria contratualista de Rawls, ao estado de

natureza do contratualismo tradicional. Ou seja, a posição original é o estado em que os

indivíduos se encontram antes de formularem o contrato, ou melhor, quando estão prestes a

formulá-lo. Esse estado, entretanto, não é caracterizado nem como de guerra nem como de paz,

consoante acontece em algumas teorias do contratualismo tradicional. Para Rawls, a posição

original é a situação inicial em que se encontram os indivíduos antes de pactuarem, na qual eles

permanecem detrás de um “véu de ignorância” que não os permite ter consciência de suas

posições sócio-econômicas e, até mesmo, psicológicas. Rawls entende então a posição original

como o “status quo inicial apropriado para assegurar que os consensos básicos nele estabelecidos

sejam eqüitativos”[x] (TJ, p. 19).

Assim sendo, essa posição original não é concebida como uma situação histórica real nem

como uma condição primitiva da cultura, como poderia ser entendido na teoria de Locke. A

posição original é entendida como uma condição hipotética caracterizada de modo a conduzir a

determinada concepção de justiça, que, para o autor americano, é a da justiça como eqüidade (TJ,

p. 13).

Para compreender inicialmente a teoria de Rawls é bom nos valermos de uma metáfora

sugerida pelo próprio autor e desenvolvida com mais pormenores por Esteves. Suponhamos que

numa festa de aniversário a mãe de Joãozinho o encarregue de partir e dividir o bolo. Sendo

naturalmente egoísta, o primeiro pensamento de Joãozinho é o de dividir o bolo em partes

maiores e menores, reservando as maiores para si e para os seus amiguinhos mais chegados.

Porém, antes que ele ponha em prática o seu objetivo, sua mãe o adverte de que as partes do

bolo por ele dividido serão sorteadas. Assim, Joãozinho se dá conta de que não pode saber

antecipadamente para quem vão as partes maiores. Ele então compreende que pode dar o azar de

ficar com as partes menores, assim como seus amiguinhos mais queridos. Ora, colocado nessa

situação de ignorância quanto à distribuição do bolo, Joãozinho, que é esperto o suficiente,

necessariamente concluirá que é melhor dividi-lo de uma maneira justa do que correr o risco de

sair no prejuízo. Em termos filosóficos, Rawls diz que a escolha dos princípios da justiça social, ou

seja, da justiça distributiva na partilha dos bens produzidos pelo trabalho social, é feita na posição

original sob o que ele chama de “véu da ignorância”, ilustrado na metáfora pela ignorância de

Joãozinho quanto ao destino das partes do bolo. O importante é observar que o que faz com que

Joãozinho finalmente divida o bolo de uma maneira justa não é uma espécie de conversão moral,

como se ele de súbito tivesse deixado de ser aquele menino egoísta que só pensa no seu

bem-estar e no dos seus amiguinhos mais chegados. Joãozinho não teve um súbito discernimento

Notas sobre o neocontratualismo na Teoria da Justiça de John Rawls http://www.ufsm.br/direito/artigos/filosofia-juridica/neocontratualismo...

6 sur 15 05.04.2011 11:34

Page 7: Notas Sobre o Neocontratualismo Na Teoria Da Justiça de John Rawls

de princípios de justiça, que fizessem com que ele viesse a ter respeito e consideração por todos

igualmente. Pelo contrário, ele continua sendo aquele menino egoísta, mas esperto. Desse modo,

colocado nessa situação de ignorância quanto ao destino das partes do bolo, ele é forçado a ser

justo, porque compreende que está no seu interesse próprio e egoísta uma divisão justa do bolo.

Desse modo, a pretensão da teoria elaborada por Rawls é a de que princípios da justiça podem ser

derivados do interesse próprio racional dos indivíduos, desde que eles sejam colocados, na

“posição original”, em determinadas condições ideais - no caso, o “véu de ignorância”[xi] (cf.

ESTEVES, Op. Cit, p. 94).

Se os parceiros do acordo rawlsiano devem ser concebidos como pessoas morais, livres e

iguais, eles devem, portanto, saber pouca coisa sobre si próprios. Isso porque se soubessem de

suas reais condições sócio-econômicas, as partes já não seriam iguais, pois cada qual teria o seu

status quo específico, sendo que seu julgamento seria influenciado por essas contingências de

vida. Além disso, se não fossem livres, não teriam independência de escolha – autonomia – para

chegar a um acordo que, por ser um acordo, deve refletir um consenso. Por fim, se as pessoas

não fossem morais, não poderiam elas chegar a um consenso sobre princípios da justiça, uma vez

que estes devem ser descobertos pela razão (JD, p. 23).

Como se não bastasse, o véu de ignorância deve abarcar igualmente o desconhecimento

quanto às condições históricas da geração dos indivíduos contratantes, uma vez que estas

também poderiam influir na escolha dos princípios da justiça. Por exemplo, se se soubesse que o

estoque de água no mundo fosse apenas suficiente para mais 100 anos, a geração envolvida no

contrato poderia achar desnecessário economizar esse recurso, pois poderiam supor que –

estando eles todos mortos quando a água acabasse – pouca diferença faria economizá-la a partir

do acordo[xii]. É nesse sentido que o acordo rawlsiano é não-histórico, pois o fato de se levar em

consideração os fatores históricos poderia desviar os contratantes do que é justo, causando um

prejuízo fatal às gerações seguintes.

Percebe-se, a partir do que foi dito, que a posição original é uma situação puramente

hipotética (TJ, p. 130). Nas palavras de Rawls:

Não é preciso que nada semelhante ocorra concretamente, embora possamos simular as

reflexões das partes seguindo, de forma deliberada, as restrições que ela representa. Não se

pretende que a concepção da posição original explique a conduta humana, exceto na medida em

que ela tenta dar conta de nossos juízos morais e nos ajuda a explicar o fato de termos um senso

de justiça. (Ibidem)

E ainda:

Não existe na prática meio algum para conduzir esse processo de deliberação na realidade nem

para ter certeza de que ele responde às condições impostas. Por isso o resultado não pode ser

verificado pela justiça processual pura tal como ela resultaria de uma deliberação dos parceiros

numa situação real. O resultado deve ser determinado por um raciocínio analítico, isto é, a

posição original deve ser caracterizada com suficiente precisão para que seja possível estabelecer,

a partir da natureza dos parceiros da situação em que se encontram, a concepção da justiça que

será proferida durante a confrontação dos argumentos. O conteúdo da justiça deve ser descoberto

pela razão, ou seja, resolvendo-se o problema de concordância suscitado pela posição original (JD,

Notas sobre o neocontratualismo na Teoria da Justiça de John Rawls http://www.ufsm.br/direito/artigos/filosofia-juridica/neocontratualismo...

7 sur 15 05.04.2011 11:34

Page 8: Notas Sobre o Neocontratualismo Na Teoria Da Justiça de John Rawls

p. 23).

Portanto, a teoria de Rawls não é aplicável no sentido concreto do termo. A teoria da justiça

como eqüidade não se presta a indicar uma elaboração prática de um contrato social rawlsiano.

Como já se viu, as teorias contratualistas em geral usaram a figura do contrato como uma

ferramenta de raciocínio. Com Rawls não é diferente. Seria impossível fazer um acordo

envolvendo todas as pessoas de uma sociedade de forma direta. Seria igualmente impossível

fazer com que essas pessoas se encontrassem detrás de um “véu de ignorância”, “esquecendo-se”

durante a elaboração do acordo de tudo o que faz parte contingente de seu próprio ser, com

exceção do que Rawls considera como a moralidade do senso de justiça. É possível compreender,

desse modo, por que o contrato rawlsiano é hipotético e não-histórico. A teoria de Rawls serve

como uma construção de raciocínio que procura demonstrar abstratamente que se fosse possível

realizarmos a posição original, com o véu de ignorância, o contrato advindo do debate das partes

quanto à construção de um conceito de justiça seria aquele composto pelos dois princípios da

justiça como eqüidade. Segundo o filósofo norte-americano:

...a posição original deve ser interpretada de modo que possamos, a qualquer tempo, adotar a

sua perspectiva. Deve ser indiferente a ocasião em que alguém adota esse ponto de vista, ou

quem o faz: as restrições devem ser tais que os mesmos princípios são sempre escolhidos. (TJ, p.

149)

Dessa maneira, é apenas através do uso da figura do véu de ignorância que se pode chegar a

uma escolha unânime de uma concepção particular de justiça (TJ, p. 151), espelhada na escolha

dos princípios básicos das instituições.

Como afirma César Augusto Ramos, Ralws, em sua obra O Liberalismo político, relata que

muitas das críticas à sua Teoria da Justiça - a acusação de que ela se apóia sobre uma concepção

abstrata de pessoa e opera com uma idéia individualista, não social, da natureza humana -

decorrem do fato de não se ver “na idéia da posição original um método de representação”. As

partes devem ser consideradas como “representantes de cidadãos livres e iguais”. Elas são

“criaturas artificiais”. Não são pessoas reais de uma sociedade. As pessoas, na posição original,

são “meros personagens artificiais que habitam nosso mecanismo de representação”. O recurso da

representação significa descrever a posição original e a concepção de pessoa que ela manifesta

como o resultado de um artifício: é um ponto de vista que o homem adota para observar o seu

papel e a maneira que ele pode se representar numa possível posição original. As partes são

“agentes racionais da construção”, “pessoas artificiais que idealizamos para que habitem uma

posição original, como um recurso de representação”. A psicologia que se aplica à pessoa nessas

condições “não é uma psicologia que se origina da ciência da natureza humana, mas é um

esquema de conceitos e princípios para expressar certa concepção política da pessoa e um ideal de

cidadania” (RAMOS, pp.71-2).

Desse modo, vimos até aqui três das quatro principais características do contrato social como

entendido por Rawls (infra, p. 8). Ele é (1) um acordo hipotético entre todos os membros de uma

sociedade e não somente entre alguns deles: isso porque é somente por meio da ficção da posição

original, sob o véu de ignorância, que se obtém que o contrato seja unânime. Ainda, esse

contrato é celebrado pelas pessoas (2) enquanto membros da sociedade (enquanto cidadãos) e

Notas sobre o neocontratualismo na Teoria da Justiça de John Rawls http://www.ufsm.br/direito/artigos/filosofia-juridica/neocontratualismo...

8 sur 15 05.04.2011 11:34

Page 9: Notas Sobre o Neocontratualismo Na Teoria Da Justiça de John Rawls

não enquanto indivíduos que ocupam uma posição ou papel particular no seio da sociedade:

portanto, é o véu de ignorância que possibilita que as pessoas sejam concebidas enquanto meros

cidadãos que, ignorantes de seus interesses reais, são capazes de chegar a um consenso a

respeito dos princípios da justiça. Assim, na versão kantiana dessa doutrina, a que Rawls chama

de teoria da justiça como eqüidade, (3) os parceiros são considerados e se consideram eles

próprios como pessoas morais livres e iguais: é isso que – em conjunto com (2) – vai garantir

que, sob o véu de ignorância, os indivíduos chegarão a um conceito de justiça consensual e

unânime e que, removido o véu, todos buscarão segui-lo em suas práticas sociais. Por fim,

resta-nos analisar o item (4) do contrato rawlsiano, ou seja, o conteúdo do acordo, que trata dos

princípios primeiros que vão governar a estrutura básica, como será visto a seguir.

3.2. A questão dos princípios das instituições

Vimos que os indivíduos na posição original estariam sob um véu de ignorância, o que

garantiria a isonomia de suas deliberações a respeito de uma particular concepção de justiça, uma

vez que, para o contratualismo rawlsiano, uma concepção de justiça para reger a estrutura básica

seria o único item a ser acordado nesse momento. No entanto, a fim de se chegar a esse

consenso, os indivíduos deveriam possuir um conhecimento a respeito das opções que teriam

como possíveis de serem escolhidas para configurar o justo. Se, hipoteticamente, fossem

fornecidas a esses indivíduos as mais diversas concepções de justiça, para que escolhessem entre

elas, Rawls tenta provar por sua teoria que a concepção escolhida seria a da justiça como

eqüidade.

Como constatamos pelo exemplo do bolo, o desconhecimento dos indivíduos quanto ao seu

estado real e o receio de serem prejudicados por uma concepção de justiça que não previsse a

possibilidade de favorecimento de seu bem-estar levariam todos a firmar o consenso quanto à

justiça como eqüidade. Um princípio como o utilitarista, por exemplo, ao qual Rawls se opõe, não

garantiria que o indivíduo que o aceitou, depois de erguido o véu de ignorância, não se

encontrasse em uma posição de desamparo econômico com escassas – ou, até mesmo, quaisquer

– possibilidades de sair dela. Rawls argumenta, portanto, que o princípio da utilidade seria

repudiado como uma possível concepção de justiça em detrimento da justiça como eqüidade.

Nesse sentido, percebemos que Rawls não postula que sua concepção apresente uma suposta

verdadeira idéia de justiça. Pelo contrário, o autor americano reconhece – como não poderia ser

diferente – a existência de diversas concepções de justiça, sendo que, através do contrato

hipotético por ele criado, argumenta que – naquelas condições ideais – a concepção escolhida

seria a da eqüidade, sustentando que esta se aproxima mais do que as outras teorias ao senso de

justiça que temos intuitivamente enquanto seres racionais e morais[xiii], mas que, ao mesmo

tempo, estão sempre mais preocupados com a promoção de seu próprio bem do que com a

promoção do bem dos demais.

No entanto, Rawls acredita que apesar de o homem não estar necessariamente preocupado

com o bem de seu semelhante, quando for possível fazê-lo sem acarretar-lhe qualquer ônus, não

deixará de fazê-lo. Esse raciocínio é fundamental para Rawls, pois ele acredita assim que a justiça

como eqüidade é uma teoria que prevê suas próprias bases de sustentabilidade.

Notas sobre o neocontratualismo na Teoria da Justiça de John Rawls http://www.ufsm.br/direito/artigos/filosofia-juridica/neocontratualismo...

9 sur 15 05.04.2011 11:34

Page 10: Notas Sobre o Neocontratualismo Na Teoria Da Justiça de John Rawls

Assim sendo, os princípios da justiça são:

...aqueles que pessoas racionais preocupadas em promover seus interesses consensualmente

aceitariam em condições de igualdade nas quais ninguém é consciente de ser favorecido ou

desfavorecido por contingências sociais e naturais. (TJ, p. 21)

Além disso, Rawls afirma que a justiça como eqüidade – através das circunstâncias da posição

original que redundariam nos princípios da justiça – garantiria o encontro entre o “egoísmo”

individual e as ponderações que cada pessoa tem sobre justiça. É o que Rawls chama de equilíbrio

ponderado[xiv]:

Por meio desses avanços e recuos, às vezes alterando as condições das circunstâncias em que

se deve obter o acordo original, outras vezes modificando nossos juízos e conformando-o com os

novos princípios, suponho que acabaremos encontrando a configuração da situação inicial que ao

mesmo tempo expresse pressuposições razoáveis e produza princípios que combinem com nossas

convicções devidamente apuradas e ajustadas. A esse estado de coisas eu me refiro como

equilíbrio ponderado. Trata-se de um equilíbrio porque finalmente nossos princípios e opiniões

coincidem; e é reflexivo porque sabemos com quais princípios nossos julgamentos se conformam

e conhecemos as premissas das quais derivam (TJ, p. 23).

Na situação de equilíbrio ponderado, os indivíduos saberiam o que seria justo, considerando-o

não apenas como resultado de um ordenamento jurídico, por exemplo, mas sim como coincidência

entre os princípios eleitos no acordo inicial e suas próprias convicções de justiça. Nesse aspecto, a

concepção de justiça não se torna algo instável ou relativista, como o justo hobbesiano, que

deriva a justiça da vontade do soberano e de seu poder de império. Tampouco a concepção de

justiça se lastreia no bem da sociedade em geral, seja lá o que isso possa ser numa análise,

portanto, casuística e generalizante, como quer o utilitarismo. Na concepção rawlsiana, já se sabe

de antemão qual é o conceito de justiça e como se deve orientar a conduta para que se alcance o

justo, pois o justo não é algo imposto, arbitrário, mas, outrossim, a concepção de justo foi

construída pelos próprios indivíduos que devem segui-la, enquanto seres humanos racionais e

morais.

Resta-nos agora saber quais são os princípios da justiça. Segundo Rawls, os dois princípios

mais importantes que seriam escolhidos para reger a estrutura básica da sociedade e que

serviriam como fonte dos demais seriam:

(1) Cada pessoa tem um direito igual ao sistema mais extenso de liberdades básicas iguais para

todos que seja compatível com um mesmo sistema de liberdades para todos.

(2) As desigualdades sociais e econômicas são autorizadas, com a condição (a) de que estejam

dando a maior vantagem ao mais desfavorecido e (b) de que estejam ligadas a posições e funções

abertas para todos, nas condições de justa igualdade de oportunidades. (JD, p. 20)

Por esses princípios vê-se que Rawls considera a estrutura social – para os fins de uma teoria

da justiça - como subdividida em duas partes, sendo que a cada uma delas de aplica um dos

princípios. A primeira diz respeito às liberdades básicas iguais dos indivíduos e a segunda às

desigualdades econômicas e sociais (TJ, pp. 64-5).

O primeiro princípio se refere à ampla gama de liberdades básicas de um indivíduo, entendido

Notas sobre o neocontratualismo na Teoria da Justiça de John Rawls http://www.ufsm.br/direito/artigos/filosofia-juridica/neocontratualismo...

10 sur 15 05.04.2011 11:34

Page 11: Notas Sobre o Neocontratualismo Na Teoria Da Justiça de John Rawls

como um cidadão participante de um estado de direito. São, portanto, a liberdade política – de

votar e ser votado -, de expressão, de reunião, de propriedade privada, etc. De acordo com o

primeiro princípio, essas liberdades devem ser iguais a todos (Ibidem)[xv].

Como explica Freeman, Rawls considera essas liberdades básicas porquanto moralmente mais

significantes e imprescindíveis para os indivíduos. Em primeiro lugar, elas são necessárias para a

consideração e escolha de seus vários interesses. Em segundo lugar, são também necessárias

para que os indivíduos possam ter um senso de justiça, uma vez que este se manifesta quando da

busca ativa de seu próprio bem em relação à sociedade (FREEMAN, 2002, pp. 4-5).

Já o segundo princípio rawlsiano se aplica à distribuição de renda e riqueza e ao escopo das

organizações que fazem uso de diferenças de autoridade e de responsabilidade. Quanto ao

primeiro item – a distribuição de renda e riqueza – é preciso salientar que esta não precisa ser

igual, mas deve ser vantajosa para todos. Quanto ao segundo item, basta dizer que ao mesmo

tempo que a distribuição de renda deve se dar de tal modo que beneficie a todos, as posições de

autoridade e responsabilidade devem também ser acessíveis a todos (TJ, p. 65).

Na primeira parte do segundo princípio, Rawls se encontra margeando dois pontos

fundamentais da questão sobre a igualdade econômica: de um lado há a perspectiva liberal

tradicional, capitalista, que permite a desigualdade generalizada de riqueza, uma vez que essa é

decorrente da capacidade de cada um e/ou das contingências de seu nascimento; de outro lado, a

perspectiva “comunista”, que postula a divisão igualitária dos bens.

O filósofo americano reconhece que a divisão igualitária dos bens primários e da autoridade

traz problemas às eficácias econômicas e organizacionais, bem como o liberalismo do laissez-faire

traz conseqüências sociais graves. Entre os dois extremos, Rawls acredita encontrar um

meio-termo no qual as desigualdades sócio-econômicas são permitidas desde que haja um

compromisso dos mais favorecidos em relação aos menos favorecidos, ou seja, que o progresso

dos primeiros se reflita na melhoria também da situação dos segundos, ao contrário do que

ordinariamente acontecia (e ainda acontece) na lógica do capitalismo. Isso é o que Rawls chama

de princípio da diferença. Segundo ele:

...os princípios da justiça, em particular o princípio de diferença, aplicam-se aos princípios e

aos programas políticos públicos que regem as desigualdades econômicas e sociais. Eles servem

para ajustar o sistema dos títulos (no sentido jurídico) e dos ganhos e para equilibrar as normas e

preceitos familiares que esse sistema utiliza na vida cotidiana. O princípio de diferença vale, por

exemplo, para a taxação da propriedade e da renda, para a política econômica e fiscal. (JD, p. 34)

Assim, com os dois princípios da justiça de sua teoria, Rawls procura resguardar o valor do

indivíduo, seja protegendo as suas liberdades básicas fundamentais, seja propiciando melhorias

sociais em sua vida. Para tanto, os princípios devem obedecer a uma ordenação serial, sendo que

o primeiro antecede o segundo. Essa ordenação significa que as violações das liberdades iguais

protegidas pelo primeiro princípio não podem ser justificadas nem compensadas por maiores

vantagens sociais (TJ, p. 65). Logo se vê que essa é uma garantia que o utilitarismo não poderia

dar.

São esses, portanto, os princípios que configuram a idéia da justiça como eqüidade. Essa

concepção de justiça não pretende a divisão igualitária e totalizadora dos bens primários ou da

Notas sobre o neocontratualismo na Teoria da Justiça de John Rawls http://www.ufsm.br/direito/artigos/filosofia-juridica/neocontratualismo...

11 sur 15 05.04.2011 11:34

Page 12: Notas Sobre o Neocontratualismo Na Teoria Da Justiça de John Rawls

autoridade, uma vez que esse tipo de desigualdade é, por um lado, necessária (como no caso da

motivação profissional e da livre iniciativa) e também é, por outro lado, inevitável, haja vista a

dinamicidade da sociedade e as características de cada pessoa, fatores que a ingerência estatal

não consegue jamais controlar.

Nesse sentido, a eqüidade (fairness, no original) deve ser entendida como a tentativa de

equalizar os interesses discrepantes inevitavelmente presentes em qualquer sociedade de forma

equânime (fair), ou seja, de uma forma que possa ser vantajosa para todos, segundo os dois

princípios básicos escolhidos em uma situação de acordo inicial eqüitativa. Como esses princípios

são escolhidos para reger a estrutura básica da sociedade, formando um conceito de justiça

procedimental pura[xvi] e equânime, a injustiça, nesse caso, como afirma Rawls, constitui-se

simplesmente de desigualdades que não beneficiam a todos (TJ, p. 66).

4. Justiça como Eqüidade: uma doutrina contratualista

Pudemos constatar que a concepção de justiça como eqüidade – forma pela qual Rawls designa

sua teoria – foi concebida por seu autor como uma doutrina contratualista, baseada nos moldes

do contratualismo tradicional, ainda que pese em contrário a isso uma série de diferenças e

adaptações trazidas pelo autor americano às suas idéias. Pela teoria rawlsiana, o acordo inicial

tem como objetivo a criação de princípios básicos que configurarão o conceito de justiça, a fim de

reger a estrutura básica da sociedade. Assim, consoante outras doutrinas contratualistas, a justiça

como eqüidade consiste, desde o início, em duas partes[xvii]:

(1) uma interpretação de uma situação inicial e do problema da escolha colocada naquele

momento;

(2) um conjunto de princípios que, segundo Rawls procura demonstrar, seriam aceitos

consensualmente. (TJ, p. 17)

A primeira parte comportaria então a posição original e a segunda, os princípios escolhidos

consensualmente pelos indivíduos sob o véu de ignorância. Freeman afirma que, na verdade, o

que ocorre são dois contratos sociais: o primeiro seria, de fato, o da posição original, com a

conseqüente escolha dos princípios; o segundo, por sua vez, comportaria o compromisso dos

indivíduos que os escolheram em efetivamente cumpri-los, fim para o qual seria necessário o seu

senso de justiça, a vontade de agir para a consecução de uma sociedade justa e também a

possibilidade de que os contratantes pudessem realmente agir conforme os princípios que

elegeram. Seria desse segundo contrato que dependeria toda a estabilidade do sistema

(FREEMAN, 2002, p. 21).

Destarte, como já se mencionou, o contratualismo rawlsiano – ou o “neocontratualismo” de

John Rawls - não é uma doutrina contratualista completa, uma vez que o que está em acordo são

os princípios da justiça e não a formação de um governo. Entretanto, a idéia do contrato é ainda a

origem dos princípios que tiram do consenso da posição original um valor que liga todos os

indivíduos da sociedade na cooperação por um conceito de justiça público, ou seja, conhecido por

todos. Como afirma Rawls:

O mérito da terminologia do contrato é que ela transmite a idéia de que princípios da justiça

Notas sobre o neocontratualismo na Teoria da Justiça de John Rawls http://www.ufsm.br/direito/artigos/filosofia-juridica/neocontratualismo...

12 sur 15 05.04.2011 11:34

Page 13: Notas Sobre o Neocontratualismo Na Teoria Da Justiça de John Rawls

podem ser concebidos como princípios que seriam escolhidos por pessoas racionais e que assim as

concepções de justiça podem ser explicadas e justificadas. (...) Mais ainda, os princípios da justiça

tratam de reivindicações conflitantes sobre os benefícios conquistados através da colaboração

social; aplicam-se às relações entre várias pessoas ou grupos. A palavra “contrato” sugere essa

pluralidade, bem como a condição de que a divisão apropriada de benefícios aconteça de acordo

com princípios aceitáveis por todas as partes (TJ, p. 18).

Nessa esteira, outro mérito das teorias contratualistas seria a publicidade dos seus princípios, o

que, na teoria da justiça como eqüidade, fica muito claro. Segundo Rawls:

A condição de publicidade dos princípios da justiça é também sugerida pela fraseologia

contratualista. Assim, se esses princípios são o resultado de um consenso, os cidadãos têm

conhecimento dos princípios que os outros seguem. É típico das teorias contratualistas ressaltar a

publicidade dos princípios políticos. (Ibidem)

E é a figura do contrato social que garante essa publicidade. A justiça como eqüidade se

escora assim em uma concepção contratual que procura esclarecer a concepção de justiça como

algo decorrente de um processo eqüitativo, visando à eqüidade das relações sociais. Conforme

Oliveira, num primeiro sentido, eqüidade significa, para Rawls, a igualdade desinteressada e

hipotética da posição original, a qual permite um consenso entre as pessoas sem barganhas e

conchavos. E num segundo sentido, eqüidade significa a igualdade de oportunidades entre as

pessoas iguais, com respeito ao princípio da diferença. Por conseguinte, segundo Oliveira, a teoria

da justiça como eqüidade não procura criar uma sociedade eqüitativa[xviii]. O que interessa para

a teoria da justiça como eqüidade não é propriamente a igualdade, mas a desigualdade justificada

e aceita (OLIVEIRA, 2000, pp. 142-3). Portanto, para a teoria rawlsiana, de acordo com o seu

segundo princípio, a desigualdade de renda, por exemplo, não é injusta desde que ela sirva

também para melhorar a posição dos menos favorecidos. Assim sendo, o fato de Joãozinho querer

comer mais bolo não pode implicar que seus amiguinhos comam menos, mas o contrário.

Joãozinho, contudo, deve saber disso e concordar com essa situação...

5. BIBLIOGRAFIA.

ESTEVES, Julio. AS CRÍTICAS AO UTILITARISMO POR RAWLS. ethic@. Florianópolis: v.1 n.1,p.81-96, Jun. 2002. Disponível em: <www.cfh.ufsc.br/ethic@/ETHIC1~6.PRN.pdfv>. Acesso em15. ab. 2004.

FREEMAN, Samuel (ed.). The Cambridge companion to Rawls. Cambridge university Press, 2002.

NEDEL, José. John Rawls: uma tentativa de integração de liberdade e igualdade. Porto Alegre:Edipucrs, 2000.

OLIVEIRA, Neiva Afonso. Rousseau e Rawls: contrato em duas vias. Porto Alegre: Edipucrs, 2000.

RAMOS, César Augusto. A concepção política de pessoa no liberalismo de J. Rawls. Disponível em:http://www.filosofia.ufpr.br/pet/cadernos/numero4/cesar.pdf>. Acesso em 15.ab.2004.

RAWLS, John. Justiça como eqüidade: uma reformulação. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

___. Justiça e democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

___. O direito dos povos, seguido de "A idéia de razão pública revista". São Paulo: Martins Fontes,2001.

___. O liberalismo político. 2. ed. São Paulo: Ática, 2000.

___. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

Notas sobre o neocontratualismo na Teoria da Justiça de John Rawls http://www.ufsm.br/direito/artigos/filosofia-juridica/neocontratualismo...

13 sur 15 05.04.2011 11:34

Page 14: Notas Sobre o Neocontratualismo Na Teoria Da Justiça de John Rawls

[i] O mesmo ensaio está presente, com pequenas variações de estilo, em O liberalismo político (Ática, 2000, pp. 309-42).

[ii] Ou ainda, liberdade como “não-impedimento”, como se vê, principalmente, na teoria de Kant. Essa liberdade, sobretudo nos demaiscontratualistas, seria a característica principal do “estado de natureza”. Daí a necessidade da transição para o “estado civil”, com aconseqüente organização de uma ordem jurídica imparcial, a fim de dirimir os prováveis conflitos de interesses, a partir de um novoconceito de liberdade, que em Kant é chamado de “liberdade civil”.

[iii] Este é o ponto fulcral de muitos contratualistas, em especial Hobbes. Aristóteles dissera que o “homem é um animal político”, ao queo filósofo de Leviatã se opusera, já que – para ele – o estado de natureza seria marcado pela guerra de todos contra todos. Portanto,para Hobbes, o homem político seria um “homem artificial”, somente criado a partir do surgimento do Estado. O homem, por suanatureza, seria egoísta.

[iv] De agora em diante as citações da obra Uma Teoria da Justiça aparecerão sob a abreviatura “TJ”.

[v] Essa “subordinação” se encontra também em Hobbes, mas aí é uma subordinação ao soberano por si só, como personificação daforça absoluta do Estado, e não em função do “bem-estar” da sociedade como um todo.

[vi] Para o utilitarismo, a escravidão, por exemplo, poderia ser algo justificável na medida em que poderia oferecer maiores ganhosfinanceiros ao Estado e à média geral da população (NEDEL, 2000, p. 25).

[vii] De agora em diante as citações referentes à obra Justiça e Democracia aparecerão sob a abreviatura de “JD”.

[viii] Sobre a versão kantiana da doutrina de Rawls: “Os princípios da justiça são também imperativos categóricos, no sentido de Kant,pois Kant entende, por imperativo categórico, um princípio de conduta que se aplica a uma pessoa em virtude da sua natureza como umente racional, livre, igual...Agir a partir dos princípios de justiça significa agir a partir de imperativos categóricos no sentido de que seaplicam a nós, quaisquer que sejam nossas metas em especial (NEDEL, 2000, p. 83).

[ix] A leitura da teoria do contrato por Esteves é – como se vê - basicamente centrada no contratualismo como entendido porRousseau.

[x] Como será visto mais adiante, a situação inicial configuraria a primeira parte do contrato ou ainda, para alguns críticos, seria umprimeiro acordo, à semelhança do “pacto de associação” do contratualismo clássico.

[xi] A metáfora desenvolvida por Esteves é muito explicativa; no entanto, pensamos que não se pode esquecer que o indivíduo daposição original, para Rawls, é um indivíduo moral. Rawls acredita que o ser humano na posição original vai, através do uso da razão,induzida pelas circunstâncias da situação inicial, chegar a um senso de justiça, o que é um julgamento moral, não expressado nametáfora. Joãozinho deve entender que o que ele está fazendo é justo e que, sendo assim, sempre que for dividir seu bolo daí em diantedeverá cortá-lo em partes iguais, goste disso ou não. Rawls acredita que é o senso de justiça que vai fazer com que os princípiosescolhidos na posição original sejam seguidos depois de removido o véu de ignorância.

[xii] A relação entre as gerações seria definido no acordo quanto ao justo princípio da poupança, como se depreende pelo exemplo daescassez de recursos naturais. Segundo Rawls: “Em vez de imaginar um acordo direto (hipotético e não histórico) entre todas asgerações, pode-se pedir aos parceiros que entrem em acordo sobre o justo princípio da poupança, submetido à condição de que elesdeveriam querer que todas as gerações precedentes o tivessem seguido” (JD, p. 24, grifo cf. original). Como se vê, o justo princípio dapoupança segue também um raciocínio análogo ao do imperativo categórico kantiano.

[xiii] Como afirma Rawls: “...a finalidade dessas condições [da posição original] é representar a igualdade entre os seres humanos comopessoas éticas, como criaturas que têm uma concepção de seu próprio bem e que são capazes de ter um senso de justiça” (TJ, p. 21)

[xiv] Conceito também conhecido como “equilíbrio reflexivo” (no original: “reflective equilibrium”).

[xv] O primeiro princípio trata das liberdades básicas em geral, de que serviriam como exemplo aquelas elencadas no Art. 5o. da CF/88.

[xvi] “...a justiça procedimental pura se verifica quando não há critério independente para o resultado correto: em vez disso, existe umprocedimento correto ou justo de modo que o resultado será também correto ou justo, qualquer que seja ele, contanto que oprocedimento tenha sido corretamente aplicado” (TJ, p. 92).

[xvii] Lembremos que em algumas doutrinas contratualistas – como Locke – há um “pacto de associação” e um “pacto de submissão”.É certamente a esse aspecto que se refere Rawls nesse excerto, como também Freeman, em seu comentário seguinte sobre a“duplicidade” do contrato social rawlsiano.

[xviii] Oliveira aparentemente entende “eqüitativo” apenas como “igualitário”. Essa sinonímia não é absoluta. De fato, Rawls nãopretende que sua teoria seja igualitária. Mas pretende que seja eqüitativa no sentido de – arremedando o principio da igualdade – tratar“os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades”. Em sentido geral, essa é a eqüidade.Contrariando Oliveira: se a teoria da justiça de Rawls é denominada “justiça como eqüidade”, como pode a sociedade ser justa sem sereqüitativa?

Informações BibliográficasConforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônicodeve ser citado da seguinte forma:

MARTINI, Marcus de. Notas sobre o neocontratualismo na Teoria da Justiça de John Rawls. Site doCurso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/filosofia-juridica/neocontratualismo_rawls.htm>.Acesso em: 5.ABR.111

Notas sobre o neocontratualismo na Teoria da Justiça de John Rawls http://www.ufsm.br/direito/artigos/filosofia-juridica/neocontratualismo...

14 sur 15 05.04.2011 11:34

Page 15: Notas Sobre o Neocontratualismo Na Teoria Da Justiça de John Rawls

Notas sobre o neocontratualismo na Teoria da Justiça de John Rawls http://www.ufsm.br/direito/artigos/filosofia-juridica/neocontratualismo...

15 sur 15 05.04.2011 11:34