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Notícias Inforfisco

Nº 138 Junho 2013

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Índice

1. Legislação tributária 3

2. Instruções e decisões administrativas 7

3. Harmonização fiscal comunitária 10

4. Tribunal Constitucional (TC) 12

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) 14

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo (TCA) 29

7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) 52

8. Jurisprudência do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) 59

9. Publicações 61

Nota 1 Colocando o cursor sobre o número do diploma, poderá visualizar-se a página da Internet onde originalmente ele foi publicado. Efetuando um "click" será feito o reencaminhamento para essa página. Notamos, contudo, que esse reencaminhamento poderá não funcionar se ocorrerem alterações nas páginas de origem (portais do Governo, da AT, etc). Nota 2 Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, podendo a respetiva informação integral ser consultada no site www.pwc.pt/inforfisco

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1. Legislação tributária

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Diploma Assunto

Aviso n.º 80/2013, de 28.06.2013

Segurança Social - Entrada em vigor do acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil Aviso n.º 80/2013 que torna público que foram cumpridas as formalidades para a entrada em vigor do Acordo que altera o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 9 de agosto de 2006. Publicação: DR I, n.º 123, Série I de 28.06.2013

Decreto do Presidente da República n.º 71/2013, de 27.06.2013

Fiscalidade - Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento Decreto do Presidente da República n.º 71/2013 que ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 19 de novembro de 2012. Publicação: DR I, n.º 122, Série I de 27.06.2013

Resolução da Assembleia da República n.º 88/2013, de 27.06.2013

Fiscalidade - Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento

Resolução da Assembleia da República n.º 88/2013 que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 19 de novembro de 2012. Publicação: DR I, n.º 122, Série I de 27.06.2013

Decreto-Lei n.º 70/2013, de 27.06.2013

Fiscalidade - Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional

Decreto do Presidente da República n.º 70/2013 que ratifica o Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional, assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012. Publicação: DR I, n.º 122, Série I de 27.06.2013.

1. Legislação tributária

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Diploma Assunto

Resolução da Assembleia da República n.º 87/2013, de 27.06.2013

Fiscalidade - Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional Resolução da Assembleia da República n.º 87/2013 que aprova o Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional, assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012. Publicação: DR I, n.º 122, Série I de 27.06.2013

Lei n.º 39/2013, de 21.06.2013

Segurança social - Subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas

Lei n.º 39/2013 que regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas. Publicação: DR I, n.º 118, Série I de 21.06.2013

Resolução da Assembleia da República n.º 81-A/2013, de 18.06.2013

Fiscalidade - Aprovação do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros

Resolução da Assembleia da República n.º 81-A/2013 que aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro de 2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declarações, Declaração Conjunta e Ata Final (ver pág. 59). Publicação: DR I, n.º 115, Suplemento, Série I de 18.06.2013

Decreto-Lei n.º 204-B/2013, de 18.06.2013

Segurança social - Medida Estágios Emprego

Portaria n.º 204-B/2013 que cria a medida Estágios Emprego. Publicação: DR I, n.º 115, 2º Suplemento, Série I de 18.06.2013

Portaria n.º 204-A/2013, de 18.06.2013

Segurança social - Medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única (TSU)

Portaria n.º 204-A/2013 que cria a medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única (TSU). Publicação: DR I, n.º 115, 2º Suplemento, Série I de 18.06.2013

1. Legislação tributária

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Diploma Assunto

Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17.06.2013

IRC - EBF - CFI - Medidas de incentivo ao investimento

Decreto-Lei n.º 82/2013 que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, introduz um conjunto de medidas de incentivo ao investimento. Publicação: DR I, n.º 114, Série I de 17.06.2013

Aviso n.º 76/2013, de 07.06.2013

Fiscalidade - Acordo entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos

Aviso n.º 76/2013 que torna público que foram cumpridas as formalidades internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Abu Dhabi, a 19 de novembro de 2011. Publicação: DR I, n.º 110, Série I de 07.06.2013

1. Legislação tributária

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2. Instruções e decisões administrativas

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N.º/Data Assunto

35022, de 19.06.2013 ISV - Regime de admissão temporária aplicável a veículos que ingressam no território nacional para utilização em exposições e demonstrações - art. 38º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV)

35021, de 06.06.2013 IEC - Regulamento de execução (UE) n.º 162/2013 da Comissão de 21 de fevereiro, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.º 3199/93, e aprova os desnaturantes a utilizar na desnaturação total do álcool por todos os Estados-Membros, para efeitos de isenção do Imposto Especial de Consumo

Ofícios-Circulados

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N.º Assunto

2012000881 IMT - Caducidade de Isenção (Artigo: 11.º, nº 7 alínea a))

20130003012 IMT - Partilha do património de sociedade anónima com bens imóveis (Artigo: 2.º, n.º 5, alínea e))

2013000226 IS - Tributação de Prédio constituído em Propriedade Vertical (Artigo: Verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS))

2013001028 IS - Trespasse - Encargo e sujeito passivo de imposto (Artigo: 2.º, n.º 1, alínea h); artigo 3.º, n.º 3, alínea s) e verba 27.1 da Tabela Geral)

2012002958 IS - Usucapião - A aquisição originária (Artigo: 1.º, n.º 3, alínea a), 5.º, alínea r) e 13.º, n.º 1 e Verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS))

2012001679 IS - Aumentos de capital com entradas de bens em espécie (Artigo: 1.º do CIS e verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS))

2012000786 IUC - Isenção para o veículo registado em nome do cônjuge sem grau de deficiência superior a 60% (Artigo: 5.º, n.º 2, alínea a))

Fichas Doutrinárias

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Notas Informativas

Tipo Assunto

Nota de Imprensa IVA - Comunicação electrónica dos documentos de transporte

Comunicado da AT IUC - Liquidação do IUC relativa a 2009, 2010, 2011 e 2012

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3. Harmonização fiscal comunitária

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3. Harmonização fiscal comunitária

Comunicação Assunto

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Regulamento de Execução (EU) n.º 612/2013, de 26.06.2013

IEC - funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios Regulamento de Execução (UE) nº 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013, relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) nº 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo. JOUE L 173/09 de 26.06.2013

Memo/13/583 Taxation: The European Commission requests Portugal to end discriminatory taxation of non-resident companies (page 13)

IP/13/530, de 12.06.2013

Fighting tax evasion: Commission proposes widest scope of automatic exchange of information within the EU

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4. Tribunal Constitucional (TC)

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Sumário

Acórdão de 21.06.2013, Proc. 817/12

RGIT - LGT - abuso de fraude fiscal qualificado - proibições de prova - inspeção tributária - direito ao silêncio

Acórdão de 28.05.2013, Proc. 495/11 (publicado em junho)

RGIT - inconstitucionalidade - multas - responsabilidade solidária - reversão fiscal - princípio ne bis in idem

4. Tribunal Constitucional

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5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA)

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 05.06.2013, Proc. 366/13

IS - incompetência em razão da hierarquia I - Por regra, a competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso jurisdicional de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe ao Tribunal Central Administrativo, dado que o Supremo Tribunal Administrativo só goza dessa competência quando o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito. II - Para aferir da competência há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, perante elas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto. III - Há necessidade de dirimir questões de facto quando o recorrente diverge das ilações de facto que o tribunal a quo retirou do probatório e invoca uma realidade fáctica que não vem dada como provada e que não é, em abstrato, indiferente para o julgamento da causa.

Acórdão, de 05.06.2013, Proc. 913/13

LGT - reclamação - prescrição - interrupção da prescrição - impugnação judicial - código civil - anulação da venda I - O disposto no n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil é inaplicável aos efeitos da interrupção da prescrição decorrentes da dedução de impugnação judicial tendo por objeto a legalidade da dívida exequenda, sendo irrelevante, para o efeito, o facto de o processo de impugnação ter terminado por absolvição da instância em razão da ilegal cumulação de pedidos, porquanto a lei tributária aplicável apenas distinguia os efeitos dos factos interruptivos consoante tivesse havido ou não paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cfr. o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redação anterior à da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, aqui aplicável), não dando relevo a qualquer outra vicissitude destes. II - Se todo o período de suspensão do prazo de prescrição derivado da segunda interrupção da prescrição - desgraduada em suspensão em virtude de paragem do processo executivo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte -, se encontra temporalmente sobreposto ao da primeira, não há que dar-lhe relevo autónomo para efeitos do cômputo, em concreto, do prazo de prescrição aplicável. III - A reclamação judicial interposta do despacho de indeferimento de pedido de reconhecimento da prescrição não é o meio adequado para requerer a anulação da venda em virtude da prescrição da dívida exequenda.

Acórdão, de 22.05.2013, Proc. 1016/12 (publicado em junho)

CPPT - recurso jurisdicional - oposição de julgados - trânsito em julgado Para que seja admissível o recurso previsto no art. 280º, nº 5 do CPTT, é condição necessária que as decisões fundamento tenham transitado em julgado.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 22.05.2013, Proc. 1041/11 (publicado em junho)

IRC - tributação - mais valias - regime transitório I - Da aplicação do regime transitório de tributação das mais-valias instituído pelo n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2002), por opção do sujeito passivo, relativamente à mais valia fiscal associada ao custo de aquisição de um bem não amortizável, resulta acréscimo (tributação) de 50% da mesma (mais valia antiga) sem necessidade de reinvestimento, sendo que o referido acréscimo tem necessariamente de afetar o resultado fiscal de um exercício anterior ao da alienação. II - No entanto, se apenas se verificar o reinvestimento parcial do valor de realização o regime supra referido será aplicável à parte proporcional da diferença positiva entre as mais e menos valias a que o mesmo se refere. III - Tendo presentes os pertinentes elementos interpretativos, não resulta do texto legal que a opção pelo regime transitório previsto no n.º 8 do artigo 32º da Lei n.º 109-B/2001 teria de ser manifestada em momento anterior ao da alienação do ativo objeto de reinvestimento, e nomeadamente que a própria declaração fiscal em que contribuinte revelasse a sua escolha teria necessariamente que ser submetida em momento anterior ao da realização formal da venda projetada.

Acórdão, de 22.05.2013, Proc. 1008/12 (publicado em junho)

LGT - execução de sentença - juros de mora - juros indemnizatórios Os juros moratórios não incidem sobre o montante dos juros indemnizatórios.

Acórdão, de 15.05.2013, Proc. 665/13 (publicado em junho)

RGIT - rejeição liminar - recurso - decisão de aplicação de coima - efeito suspensivo - direito a tutela judicial efetiva I - O art. 84º do RGIT ao não estatuir de forma automática que o recurso de decisão de aplicação de coima não tem efeito suspensivo, antes se limitando a condicionar o efeito suspensivo do recurso à prestação de garantia ou demonstração da impossibilidade de o fazer devido à insuficiência total ou parcial de meios económicos, não é em abstrato inconstitucional. II - Eventualmente só num caso concreto em que se discuta a dificuldade ou onerosidade da prestação de garantia, por exemplo, pela dificuldade de satisfazer o ónus de prova da insuficiência de meios económicos, poderá o tribunal ser confrontado com a necessidade de formular um tal juízo, que se reconduzirá à avaliação da adequação de tal ónus, à luz das exigências do princípio da proporcionalidade, tendo em conta o interesse público que presidiu à adoção de tal solução. III - Uma interpretação conforme à Constituição do art. 84º do RGIT, mediada pelo direito à tutela judicial efetiva, leva-nos a concluir que, em caso de rejeição liminar do recurso de decisão de aplicação de coima tributária, a Administração Tributária só pode prosseguir a execução, na pendência de recurso da mesma, depois de notificar o recorrente para prestar garantia ou demonstrar que a não pode prestar por insuficiência de meios económicos, nos termos gerais, sob pena de em caso de eventual provimento do recurso o mesmo se tornar inútil, com violação do direito à tutela judicial efetiva (cfr. os arts. 20º e 268º, nº 4, da CRP).

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 15.05.2013, Proc. 229/13 (publicado em junho)

CIVA - intimação para comportamento - procedimento - reembolso I - A intimação para um comportamento, prevista no artigo 147.º do CPPT, não visa substituir o procedimento administrativo instituído pelo legislador para certificar a existência e montante do direito ao reembolso de IVA, antes reagir contra omissões ilegais do dever de prestações jurídicas lesivas de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária, o que pressupõe necessariamente, em face da inexistência de fase declarativa deste meio processual, a “evidência do direito” que se invoca como tendo sido lesado pela conduta omitida pela Administração tributária. II - Sem a certeza do direito ao reembolso e do respetivo montante não pode a Administração tributária ser intimada a efetuá-lo, por nem sequer ocorrer omissão ilegal lesiva justificativa da intimação.

Acórdão, de 15.05.2013, Proc. 154/13 (publicado em junho)

CPPT - impugnação judicial - erro na forma de processo Porque os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno processo civil e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva justifica-se alguma benevolência na interpretação da petição inicial de impugnação por forma a considerar que o pedido de extinção da execução formulado a final pelo impugnante será mera consequência da anulação total do ato de liquidação que está na origem da dívida exequenda impugnada, que implicitamente se requer, daí que inexista erro na forma do processo.

Acórdão, de 15.05.2013, Proc. 664/13 (publicado em junho)

LGT - manifestações de fortuna - rendimento padrão I - Embora a justificação parcial não afaste a aplicação do método de avaliação indireta previsto no artigo 89º-A da LGT, deve ser considerada na quantificação do rendimento tributável que vai ser determinado por esse método. II - Nesse caso, a matéria tributável é apurada com recurso ao rendimento padrão, calculado apenas sobre a manifestação de fortuna não justificada, e não pela diferença entre o rendimento padrão, calculado sobre a totalidade da fortuna, e a fortuna justificada.

Acórdão, de 15.05.2013, Proc. 147/13 (publicado em junho)

LGT - IVA - caducidade - prazo de liquidação - aplicação da lei no tempo I - As regras de validade geral sobre os conflitos de leis no tempo, constantes dos artigos 12º, 13º e 297º do Ccv, não resolvem diretamente o problema da aplicação da lei nova que, sem alterar o prazo de caducidade, altera o momento inicial da sua contagem, retardando ou antecipando, relativamente ao da lei antiga, o momento a partir do qual esse prazo começa a correr. II - A lei que retarda o momento inicial da caducidade deve ser tratada como uma lei que alonga o respetivo prazo, pelo que, com base na analogia com a solução contida no nº 2 do artigo 297º do Ccv, o dito prazo se deverá contar do ponto de partida estabelecido na nova lei. III - Assim sendo, a nova redação dada ao nº 4 do artigo 45º da LGT pela Lei nº 32-B/2002, de 30/12, é de aplicação imediata aos prazos em curso, porque, ao alterar o momento inicial da contagem do prazo, deve ser tratada como uma lei que alonga o prazo de caducidade.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 15.05.2013, Proc. 519/13 (publicado em junho)

LGT - pedido - isenção - prestação de garantia - pressupostos - renovação - ónus de prova - ónus - junção de documentos I - A lei ao determinar que a isenção de dispensa de prestação de garantia é válida por um ano, devendo a Administração Tributária notificar o executado da data da sua caducidade até trinta dias antes, para o efeito de o mesmo requer novo período (art. 52º, nº 5 e 6, da LGT), não estabelece qualquer prazo para aquela decidir, uma vez que não estamos perante um prazo de decisão, mas sim perante um dever de notificação. II - As razões, em especial de urgência, que possam justificar a recusa do direito de audiência no procedimento do pedido inicial de isenção de prestação de garantia não se verificam no caso de renovação do pedido tendente a obter um novo período de isenção, uma vez que a execução se encontra suspensa por força da 1ª isenção. III - Se a recorrente alegou os pressupostos da isenção de prestação de garantia previstos no nº 4 do art. 52º da LGT, mas não juntou a documentação necessária a fazer prova dos mesmos, não subsistem razões que impeçam a Administração Tributária de convidar a recorrente a suprir as incorreções do requerimento deficientemente instruído. IV - Mantendo-se inalterada a situação factual que fundamentou a concessão do primeiro período de isenção de prestação de garantia, deve ter-se por ilegal a atuação da Administração Tributária quando decide alterá-la de forma unilateral sem dar oportunidade à recorrente de se pronunciar sobre a mesma questão e as razões que justificam a sua atuação.

Acórdão, de 15.05.2013, Proc. 566/12 (publicado em junho)

CPPT - EBF - benefícios fiscais - isenção - prazo - revogação I - Na determinação das consequências jurídicas da invalidade de ato administrativo em matéria tributária de concessão de benefício fiscal, no conspecto da possibilidade legal da sua revogação, há que aplicar as normas do CPA em conformidade com o que dispõe o art. 2º do CPPT. II - O ato de revogação de benefício fiscal de isenção de tributo, que produz efeitos ex tunc e ocorre mais de um ano depois do ato concedente da isenção, é ilegal por violação do disposto no art. 141º do CPA.

Acórdão, de 15.05.2013, Proc. 485/13 (publicado em junho)

CPPT - reclamação de ato praticado pelo órgão da execução fiscal - morte do executado - penhora - herança indivisa - despacho - venda A herança, antes da partilha, constitui uma universitas juris, um património autónomo, com conteúdo próprio, sendo que a penhora de bens que integrem aquela não configura penhora de direito a um bem concreto indiviso mas, antes, de penhora que só pode incidir sobre o direito do executado à herança, sobre uma quota-ideal do património hereditário.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 15.05.2013, Proc. 449/12 (publicado em junho)

CPPT - impugnação judicial - retenção na fonte - impugnação autónoma I - O art. 132.º do CPPT, que prevê a possibilidade de o substituído impugnar a retenção na fonte quando ela é feita a título definitivo (n.º 4), não prevê a possibilidade de o substituído impugnar a retenção na fonte, nos casos em que ela é efetuada por conta do imposto devido a final. II - Porém, não poderá deixar de admitir-se a possibilidade de o substituído impugnar este ato, uma vez que ele tem reflexos imediatos na sua esfera jurídica e, por isso, deve considerar-se como lesivo para efeitos do preceituado no n.º 4 do art. 268.º da CRP e no n.º 2 do art. 9.º da LGT. III - A possibilidade de impugnação judicial autónoma desse ato só faz sentido quando ainda não tenha sido praticado o ato de liquidação, pois, se este já foi efetuado, aqueloutro foi consumido por ele e o direito à tutela judicial efetiva (art. 20.º da CRP) fica plenamente assegurado pela possibilidade de impugnar a liquidação.

Acórdão, de 15.05.2013, Proc. 78/12 (publicado em junho)

CPPT - oposição à execução fiscal - inconstitucionalidade - suspensão da execução I - A alegação de inconstitucionalidade das normas do CPPT que permitem a prática de atos no processo judicial de execução fiscal por órgãos de natureza administrativa, designadamente o ato de citação, consubstancia fundamento legítimo de oposição à execução fiscal. II - A norma do CPPT que atribui competência ao órgão de execução fiscal para ordenar a citação, não é inconstitucional, pois não atribui aos órgãos da administração competências que a Constituição da República Portuguesa reserva aos tribunais. III - Se, relativamente à alegada não autorização de cobrança da taxa de promoção, a sentença de primeira instância não fez qualquer explicitação dos factos que se deviam ter de considerar como relevantes e provados, nomeadamente para apreciação deste fundamento de oposição este Tribunal de recurso não dispõe, de base factual para decidir o recurso jurisdicional quanto a este fundamento.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 15.05.2013, Proc. 667/13 (publicado em junho)

CPPT - reclamação graciosa - garantia - caducidade de garantia - suspensão da execução I - O regime da caducidade da garantia estabelecido no artº 183º A nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, na redação, da Lei nº 30-B/2002, era sancionatório da morosidade na decisão do procedimento tributário e do processo judicial pelas entidades competentes, sem deixar de salvaguardar, num justo equilíbrio, a sua não aplicação, quando o atraso resultasse de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado (cfr. nº 3 do referido normativo). II - Por força das disposições conjugadas do referido art. 183º nº 1, e dos arts. 169º, nº1, e 103º, nº 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário, permitia-se assim ao interessado obter a declaração de caducidade da garantia, sem perder o efeito suspensivo da execução, se a reclamação graciosa em que fosse discutida a legalidade da liquidação não fosse decidida no prazo de um ano ou o processo de impugnação judicial em que fosse discutida essa legalidade ou de oposição à execução fiscal não fossem decididos , em 1ª instância, no prazo de três anos. Nessas situações o processo de execução fiscal continuava suspenso, mesmo sem garantia, até ao momento em que estaria se a garantia se mantivesse, ou seja, até à decisão do pleito, não sendo, pois, devida qualquer outra garantia para obter o referido efeito suspensivo. III - Para os referidos efeitos verifica-se a decisão final do pleito com o trânsito da decisão final do processo de impugnação, ainda que seja interposto recurso judicial da decisão do tribunal de 1ª instância, ou, em caso de impugnação administrativa, quando se formar o chamado caso decidido ou resolvido, o que ocorre quando a decisão da Administração Tributária deixar de ser contenciosamente impugnável com fundamento em vícios geradores de anulabilidade.

Acórdão, de 15.05.2013, Proc. 635/13 (publicado em junho)

CPPT - compensação de créditos - requisitos - município I - Não ocorre omissão de pronúncia se a decisão de 1ª Instância se pronunciou sobre questão que prejudica o conhecimento da eventual ocorrência da prescrição do crédito da ora recorrente. II - A questão de saber se o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Seixal que apenas admitiu a compensação parcialmente é ou não um ato material de execução é questão nova não suscitada antes. III - À compensação de créditos de um particular ou sociedade civil sobre um Município não se aplica, singelamente, a regra do artº 848º nº 1 do Código Civil por a esta figura de extinção de obrigações deverem, atenta a qualidade do devedor de pessoa coletiva de direito público, ser aplicadas normas especiais quer do CPPT quer do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro). IV - Ao caso dos autos em que não se levanta a questão do interesse público da compensação uma vez que a mesma já foi admitida parcialmente, mas apenas a extensão dos créditos da sociedade ora recorrente, aplica-se o disposto no artº 90-A do CPPT, com as devidas adaptações, por força do disposto no artº 56º nº 3 da lei 2/2007 de 15/01. V - Deste preceito resulta, além do mais, que a compensação tem de ser requerida ao Senhor Presidente da Câmara Municipal respetiva e que o crédito apresentado para compensação tem de ser certo líquido e exigível.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 08.05.2013, Proc. 666/12 (publicado em junho)

IVA - pedido - reembolso - intimação para comportamento I - A intimação para um comportamento, prevista no artigo 147.º do CPPT, exige como seus requisitos cumulativos a omissão de um dever jurídico por parte da administração tributária suscetível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária e que esse intimação seja o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse. II - A omissão do cumprimento de um dever de prestação jurídica por parte da administração tributária pressupõe uma prévia definição da existência desse dever como decorrência de não se encontrar prevista uma fase declarativa no procedimento de intimação. III - Tendo a recorrente, intentado a intimação numa altura em que o direito ao pretendido reembolso de IVA se não mostrava, ainda, inequivocamente consolidado na ordem jurídica, não era este o meio processual próprio para fazer valer os direitos da recorrente. IV- A decisão de não convolação mostra-se acertada pois que o pedido de reembolso não havia, ainda, sido decidido, inexistindo, assim, ato lesivo.

Acórdão, de 08.05.2013, Proc. 655/13 (publicado em junho)

RGIT - RGCO - contra-ordenação - nulidade de acórdão - melhor aplicação do direito - uniformização de jurisprudência - promoção I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada do tribunal tributário. II - A expressão melhoria da aplicação do direito não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, a casos em que estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas, mas deve compreender também casos de erros claros na decisão judicial. III - Afigura-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência o recurso da decisão judicial que, tendo considerado verificada a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima por falta de requisitos essenciais, rejeitou a acusação ao abrigo do art. 311.º do CPP, que considerou subsidiariamente aplicável, tanto mais que, em face dessa rejeição, a AT ficaria impedida de, sanando aquela nulidade, renovar o ato sancionatório e que essa decisão contraria a jurisprudência uniforme relativa às consequências dessa nulidade. IV - Verificada, em processo judicial de contra-ordenação tributária, a nulidade decorrente da falta de descrição dos factos [cfr. arts. 79.º, n.º 1, alínea b), e 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT], não há lugar à rejeição da acusação (apenas permitida nos casos de intempestividade e de falta de observância dos requisitos de forma), mas à anulação da decisão administrativa e remessa dos autos à entidade administrativa.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 08.05.2013, Proc. 841/11 (publicado em junho)

IRC - rendimento - não residente - facto - imposto - procedimento de inspeção tributária I - Estando em causa a retenção na fonte, a título definitivo, de IRC incidente sobre rendimentos, obtidos por entidades não residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português (arts. 88º, nº 3 e 5 e 80º, nº 2, al. e) do CIRC, na redação do decreto-lei 198/2001, de 3 de Julho) o facto gerador do imposto considera-se verificado na data em que ocorra a obrigação de efetuar aquela. II - Devendo o facto gerador do imposto considerar-se verificado na data em que ocorra a obrigação de efetuar a retenção na fonte, ou seja, na data do pagamento ou da colocação dos rendimentos à disposição do seu titular, também a taxa de câmbio (USD/Euro) a considerar no cálculo da retenção na fonte devida pelo pagamento ao fornecedor não residente deverá ser aquela que vigorar no momento da colocação do rendimento à disposição e não aquela que vigorar no momento em que a fatura for rececionada e lançada na contabilidade. III - O artº 49º do RCPIT aplica, no domínio tributário, o princípio da comunicação previsto no art . 55.°, n.° 1 do C. P. Administrativo. IV - No entanto o não cumprimento de tal formalidade não gera a anulabilidade da decisão do procedimento, degradando-se tal formalidade em mera irregularidade, sem efeitos invalidantes, se ao interessado foi dado conhecimento do procedimento e do seu objeto a tempo de nele participar e se lhe foi dada a possibilidade legal de exercer o seu direito de audição durante o procedimento inspetivo.

Acórdão, de 08.05.2013, Proc. 1097/12 (publicado em junho)

CPT - determinação da matéria tributária - decisão - comissão de revisão - fundamentação por remissão - fundamentação insuficiente I - Deve ser fundamentada a deliberação da comissão de revisão que indefere o procedimento de revisão do acto de determinação da sua matéria tributável suscitado pelo contribuinte ao abrigo dos arts. 84º e segs. do CPT. II - No caso de fundamentação por remissão, em face da exigência constitucional de que a fundamentação seja expressa (artº 268º, nº 3 da Constituição da República), deverá referir-se explicitamente a concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas. III - Está inquinada de vício de forma por insuficiência de fundamentação, que implica anulação, a deliberação da comissão de revisão que não efetua remissão expressa para o relatório dos serviços de fiscalização; não indicação de forma clara as razões de facto e de direito que a determinaram e não esclarece se foram ou não considerados os erros de quantificação imputados pela reclamante.

Acórdão, de 08.05.2013, Proc. 33/13 (publicado em junho)

LGT - juros indemnizatórios - pagamento indevido - impostos - juros de mora - taxa de juros I - Conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, não é legalmente admissível a incidência de juros de mora sobre os juros indemnizatórios devidos ao contribuinte, ao abrigo do disposto no artº 43º da LGT, pois que, visando estes ressarcir os prejuízos pela privação da importância indevidamente paga, não se pode justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade daquela quantia. II - No caso de não ser a mesma a taxa legal de juros indemnizatórios durante todo o período de contagem, aplica-se cada uma delas relativamente ao período da sua vigência.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 08.05.2013, Proc. 567/13 (publicado em junho)

LGT - manifestações de fortuna - ónus de prova - suprimentos - empréstimo - sócio - sociedade I - Para afastar a presunção do nº 3 do art. 89º-A, da LGT, não basta que o contribuinte demonstre que no ano em causa detinha meios financeiros de valor superior ao dos rendimentos declarados, mas também quais os concretos meios financeiros que afetou à realização da manifestação de fortuna, exigindo-se que o contribuinte faça prova da relação causal de afetação de certo rendimento à mesma. II - Estando em causa a realização de suprimentos ou empréstimos efetuados por um sócio à sociedade, no ano de 2008, e encontrando-se provado que os fundos afetos à manifestação de fortuna resultaram da mobilização de aplicações financeiras efetuadas em 2007, não pode ser exigida a prova da origem de tais fundos. III - Com efeito, tal exigência só se verificaria se os mesmo tivessem sido adquiridos no ano da manifestação de fortuna (no ano em causa), como resulta da leitura conjugada do art. 89º-A da LGT, nºs 2, alínea c), e 3 e 4, sob pena de se cair numa exigência probatória complexa e difícil e desconsideração da figura da caducidade, justificada por razões de certeza e segurança do direito.

Acórdão, de 08.05.2013, Proc. 447/12 (publicado em junho)

LGT - deserção da instância - pedido - revisão - impugnação A declaração de deserção da instância em anterior impugnação judicial de ato de liquidação, não obsta a que o contribuinte apresente um pedido de revisão dessa liquidação, ao abrigo do disposto no art. 78º da LGT e que, no seguimento de indeferimento expresso desse pedido de revisão, apresente impugnação deste ato de indeferimento, a tal não obstando igualmente o disposto nos arts. 289º do CPC e 332º do CCivil, já que a impugnação deduzida do indeferimento do pedido de revisão não se reconduz a nova ação apresentada no seguimento da absolvição da instância por força da mencionada deserção.

Acórdão, de 08.05.2013, Proc. 1410/12 (publicado em junho)

LGT - direito de audição - audição prévia - decisão - dispensa - garantia - lei geral tributária - recurso por oposição de acórdãos - requisitos - jurisprudência recentemente consolidada I - Os recursos por oposição de acórdãos, em matéria tributária, entrados posteriormente a 1 de janeiro de 2004, exigem os seguintes requisitos: a) Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; b) A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. II - Sendo a mais recente jurisprudência consolidada deste STA no sentido de que, independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, é de concluir que não há, no caso, lugar ao exercício do direito de audiência previsto no artº. 60º da LGT, e tendo o acórdão recorrido seguido esta jurisprudência, não ocorre este requisito para que se possa conhecer de tal recurso, pelo que este tem de ser julgado findo.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 08.05.2013, Proc. 629/13 (publicado em junho)

LGT - prescrição - suspensão da prescrição I - A paragem do processo que determinou a interrupção da prescrição por período superior a um ano e por motivo não imputável ao sujeito passivo determina a cessação do efeito interruptivo e a sua degradação, por força da aplicação do artigo 49.º, n.º 2, da LGT (na redação em vigor em 2002), em mero efeito suspensivo de um ano. II - A pendência de impugnação judicial, a partir do momento em que foi deferido o pedido de dispensa de garantia, porque obsta à possibilidade de cobrança da dívida, determina a suspensão da prescrição, ainda que ainda não tenha sido instaurada a execução fiscal, devendo interpretar-se nesse sentido o disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT, na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. III - Para efeitos de aferir da prescrição de uma obrigação tributária, o tempo pelo qual se sobreponham dois períodos de suspensão da prescrição só pode relevar-se uma vez. IV - A oposição à execução fiscal, desde que a dívida exequenda esteja garantida ou haja dispensa de prestação de garantia, determina a suspensão do prazo prescricional até que haja decisão transitada em julgado (art. 49.º, n.º 3, da LGT, na redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro).

Acórdão, de 08.05.2013, Proc. 1230/12 (publicado em junho)

CPPT - notificação para alegações - nulidade processual - princípio do contraditório I - Tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (documentos juntos pela impugnante e PAT) que relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se que a notificação das partes para alegarem sobre esta matéria. II - Não tendo a recorrente sido notificada das alegações, ocorreu no processo uma omissão suscetível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo (art. 201º do CPC e art. 98º nº 3 do CPPT).

Acórdão de 08.05.2013, Proc. 593/13 (publicado em junho)

CPPT - garantia - suspensão da execução I - Nos casos em que existem dois executados responsáveis solidários pela dívida exequenda que deduziram oposições contra a mesma execução e em que só um deles presta garantia para assegurar o pagamento da totalidade da dívida e dos acréscimos legais, devem os efeitos suspensivos da garantia prestada sobre a execução estender-se ao outro executado oponente.

Acórdão de 08.05.2013, Proc. 631/13 (publicado em junho)

CPPT - garantia - pressupostos I - A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido». II - No caso dos autos, em que a garantia não se tornou insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, nem houve “diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia”, pois que em causa está uma garantia bancária, não já fundamento legal para exigir o seu reforço.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 08.05.2013, Proc. 575/13 (publicado em junho)

LGT - dispensa de prestação de garantia - audição prévia - elementos novos - fundamentação Os elementos novos suscitados em sede de direito de audição são obrigatoriamente levados em conta na fundamentação da decisão (nº 7 do art. 60º da LGT). Se, apesar de a audição prévia não ser legalmente imposta, a AT procedeu a tal diligência, então impõe-se-lhe que cumpra integralmente as regras prescritas para tal procedimento.

Acórdão, de 30.04.2013, Proc. 63/13 (publicado em junho)

LGT - CPTA - recurso de revista excecional - requisitos I - Não pode ser admitido o recurso de revista excecional previsto no art.º 150.º do CPTA se as questões colocadas têm uma natureza casuística, com contornos particulares no contexto factual e jurídico do caso concreto, reconduzindo-se a matérias que não revelam especial complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, sem impacto ou interesse comunitário significativo, e também não se antevê a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito porque não se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.

Acórdão de 30.04.2013, Proc. 175/13 (publicado em junho)

CPPT - RGIT - coima - oposição - responsabilidade subsidiária - despacho de reversão - falta - verificação - pressupostos - reversão - extinção da execução I - Após o aditamento da alínea c) do nº 1 do art. 148º do CPPT, pela Lei nº 3-B/2010, de 28/4, o processo de execução fiscal é meio processual idóneo para cobrança das dívidas emergentes de responsabilidade civil do gestor pelo não pagamento das coimas em que a respetiva empresa foi condenada, sendo a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o responsável subsidiário apresentar a sua defesa e devendo ser aplicadas nesse processo as soluções processuais que visam a proteção dos direitos dos arguidos, designadamente a possibilidade de conhecer oficiosamente de todas as questões relevantes, sem qualquer limitação pelo pedido e causa de pedir invocados. II - O artigo 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre a Administração Tributária a demonstração da culpa pela insuficiência do património social (cfr. art. 324º, nº1, do CC), cuja omissão de alegação e prova determina a ilegalidade do despacho de reversão e tem como consequência a extinção da execução dirigida contra o revertido.

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Page 26: Notícias - PwC · 2015-08-15 · assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012. Publicação: DR I, n.º 122, Série I de 27.06.2013. 1.

Data/Processo Sumário

Acórdão de 30.04.2013, Proc. 122/13 (publicado em junho)

CPPT - LGT - recurso hierárquico - reclamação graciosa - indeferimento - indeferimento tácito - caducidade do direito de impugnar I - O prazo legal máximo para a decisão do recurso hierárquico, de acordo com o disposto no artº 66º, nº 5 do CPPT, é de 60 dias. II - Se o recurso não for decidido nesse prazo, forma-se a presunção de indeferimento findo esse prazo, podendo o interessado impugnar tal indeferimento no prazo referido na alínea d) do nº 1 do artº 102º do CPPT. III - Deste modo, não é aplicável ao caso o prazo previsto nos nºs 1 e 5 do artº 57º da LGT, o qual é um prazo geral só aplicável quando outro prazo não estiver previsto para a decisão do procedimento. IV - Interposto recurso hierárquico em 23.03.2010, inexistindo decisão expressa e deduzida impugnação do ato de indeferimento tácito em 22.12.2010, esta é intempestiva porque apresentada para além daqueles prazos cumulados de 60 e 90 dias.

Acórdão, de 30.04.2013, Proc. 383/13 (publicado em junho)

LGT - CPPT - impugnação judicial - condição - impugnabilidade - pedido - revisão da matéria tributável - métodos indiretos - omissão de pronúncia I - Nos termos do disposto no n.º 5 do art. 86.º da LGT e no n.º 1 do art. 117.º do CPPT, a impugnação do ato de avaliação indireta com fundamento na falta dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indiretos ou no erro na quantificação só é possível após prévia reclamação (procedimento de revisão de matéria tributável) de acordo com o disposto nos arts. 91.º a 94.º da LGT. II - Isto, sem prejuízo de poderem ser conhecidos na impugnação outros vícios que não estejam sujeitos àquela condição de impugnabilidade judicial. III - À decisão de absolvição da instância não pode ser assacada nulidade por omissão de pronúncia relativamente a uma questão respeitante ao mérito da causa.

Acórdão, de 30.04.2013, Proc. 574/13 (publicado em junho)

CPPT - compensação de créditos - prestação de garantia - impugnação judicial I - Estando decidida, com trânsito em julgado, a ilegalidade do ato do órgão de execução fiscal que indeferiu a prestação de garantia por meio de fiança, tendo sido requerida a execução desse julgado, e estando pendente impugnação judicial em que se discute a legalidade da dívida exequenda, não pode ter lugar a compensação ao abrigo do artº 89º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário. II - Neste contexto o acto de compensação operado padece até de nulidade por força do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que constitui ato consequente do acto de indeferimento da garantia oferecida que lhe serviu de pressuposto e que foi anulado.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 30.04.2013, Proc. 521/13 (publicado em junho)

LGT - dispensa de prestação de garantia - audiência prévia - prova I - De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 22/10/2012, em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148º do CPTA, no processo nº 708/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência nº 5/2012, «Independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do ato aqui em causa (indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia) – ato materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou ato predominantemente processual – é de concluir que não há, no caso, lugar ao exercício do direito de audiência previsto no art. 60º da LGT». II - A admitir-se que, quanto ao pedido de dispensa da prestação de garantia possam ser apresentados ou requeridos outros meios de prova, para além da prova documental expressamente prevista no nº 3 do art. 170º do CPPT, se tal for imprescindível à demonstração da factualidade suscetível de integrar os requisitos daquele direito, em regra, essa prova terá de ser logo indicada no requerimento inicial, não podendo sê-lo em momento ulterior.

Acórdão, de 30.04.2013, Proc. 443/13 (publicado em junho)

LGT - prescrição - interrupção da prescrição - suspensão da execução - prestação de garantia I - As causas de interrupção da prescrição ocorridas antes da alteração do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respetivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. II - Ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da referida redação do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todas elas ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respetivo prazo, desde que suscetíveis de influir no seu decurso.

Acórdão, de 30.04.2013, Proc. 1418/12 (publicado em junho)

RGIT - decisão de aplicação de coima - contra-ordenação - despacho - acusação - nulidade insuprível I - Da conjugação do disposto nos arts. 59º nº 3 e 63º do RGCO e no art. 80º nº 2 do RGIT resulta que os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma: recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões. Nos outros casos o recurso não poderá ser rejeitado, tendo a questão de ser apreciada em despacho a proferir nos termos do art. 64º do RGCO ou por sentença. II - Sendo decretada em processo judicial de contra-ordenação a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima, há lugar à baixa dos autos à AT que aplicou tal coima, para eventual renovação do ato sancionatório.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Page 28: Notícias - PwC · 2015-08-15 · assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012. Publicação: DR I, n.º 122, Série I de 27.06.2013. 1.

Data/Processo Sumário

Acórdão, de 30.04.2013, Proc. 1374/12 (publicado em junho)

IRS - impugnação judicial - mais valias - não residente - anulação parcial - ato de liquidação I - O ato tributário, enquanto ato divisível, tanto por natureza como por definição legal, é suscetível de anulação parcial. II - O critério para determinar se o ato deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afeta o ato tributário no seu todo, caso em que o ato deve ser integralmente anulado ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial. III - Julgada incompatível com o direito comunitário a norma do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, porquanto prevê uma limitação da tributação a 50% das mais valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residentes, constituindo, por isso, uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo artigo 56. CE, o ato de liquidação que a desaplicou encontra-se ferido de ilegalidade na medida do excesso, devendo ser anulado apenas nessa parte, num caso, como o dos autos, em que a matéria coletável do imposto é constituída exclusivamente pela mais-valia e a taxa aplicável é fixa (25%).

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Page 29: Notícias - PwC · 2015-08-15 · assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012. Publicação: DR I, n.º 122, Série I de 27.06.2013. 1.

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo (TCA)

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 18.06.2013, Proc. 6386/13

CPPT - LGT - caducidade direito à liquidação - reversão 1. Para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação (regulada nos termos do art. 45.º n.º 4 LGT), o IRC integra a classe dos “impostos periódicos”. 2. O legislador, na matéria em apreço, pressupõe, como decorre expresso do n.º 1 do art. 45.º LGT, os “tributos”, ou seja, os impostos e outras espécies tributárias cridas por lei, como as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas, a cada momento, vigentes e operantes no ordenamento jurídico-tributário português. 3. No ano de 2005 e seguintes, não vigorava, entre nós, para tributar rendimentos auferidos por pessoas coletivas, qualquer imposto, específico, de mais-valias. As mais-valias realizadas eram, sim, de considerar como proveitos ou ganhos auferidos por tais sujeitos passivos, com inclusão e tratamento em sede de determinação do competente rendimento coletável/matéria tributável. 4. Apesar de nos impostos periódicos, ser possível isolar os vários momentos de formação da obrigação tributária, que conservam, nas perspetivas económica e contabilística, a sua autonomia, o facto tributário apenas pode ser tido por verificado no final do correspondente espaço temporal de tributação. 5. Nos termos dos arts. 23.º n.º 2 LGT e 153.º n.º 2 CPPT, a reversão (do processo de execução fiscal) contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário/principal e seus sucessores/responsáveis solidários ou da fundada insuficiência, para pagamento da dívida exequenda e acrescido, dos bens penhoráveis, integrantes do património destes, sendo que esta última circunstância se pode ter como preenchida com base em elementos constantes de auto de efetivada penhora e outros disponíveis para o órgão da execução fiscal. 6. Ao invés do regime anterior, plasmado no art. 239.º n.º 2 CPT, não é, na atualidade, necessária a prévia excussão do património do devedor originário para ser viável a reversão, bastando, pois, a fundada insuficiência, atestada pela forma referenciada. 7. À administração tributária/at (não ao responsável subsidiário) cabe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, o ónus de demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. Só no caso de a AT fazer a prova do preenchimento desses pressupostos, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegitimidade do ato.

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

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Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Page 31: Notícias - PwC · 2015-08-15 · assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012. Publicação: DR I, n.º 122, Série I de 27.06.2013. 1.

Data/Processo Sumário

Acórdão, de 18.06.2013, Proc. 6121/12

CPPT - CRP - RJAT - tribunais arbitrais - regime da arbitragem voluntária em direito tributário (Dec.Lei 10/2011, de 20/1) - princípios processuais inerentes ao processo arbitral - recurso de decisão proferida por um tribunal arbitral (artºs.25, 27 e 28, do RJAT) - fundamentos da impugnação da decisão arbitral junto dos T.C.Administrativos - nulidade da decisão arbitral devido a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito (cfr.artº.28, nº.1, al.a), do RJAT) - nulidade da decisão arbitral quando os fundamentos estão em oposição com a decisão (cfr. Artº.28, nº.1, al.b), do RJAT) 1. A possibilidade de existência de tribunais arbitrais surgiu na Constituição da República a partir da sua revisão em 1982 (cfr.artº.211, nº.2, da C.R.P.), atualmente estando consagrada no artº.209, nº.2, do diploma fundamental. 2. O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo Dec.Lei 10/2011, de 20/1 (RJAT), sendo que os Tribunais arbitrais têm competência para apreciar um conjunto vasto de pretensões, as quais vêm taxativamente elencadas na enumeração constante do artº.2, nº.1, do citado diploma. 3. Os princípios processuais inerentes ao processo arbitral vêm referidos e elencados no artº.16, do RJAT, e, genericamente, são os mesmos princípios que se aplicam a um processo de partes, de que é exemplo o processo civil. 4. No que toca à possibilidade de recorrer de uma decisão proferida por um Tribunal arbitral pode, desde logo, referir-se que esta é muito limitada. Assim, quando se tiver em vista controlar o mérito da decisão arbitral, isto é, o seu conteúdo decisório, o meio mais adequado para colocar em crise a decisão arbitral será o recurso. Em termos práticos, só há uma via de recurso: ou diretamente para o Tribunal Constitucional, com fundamento em (in)constitucionalidade, ou diretamente para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de oposição de acórdãos (cfr.artº.25, do RJAT). 5. Pelo contrário, quando se pretenda controlar a decisão arbitral em si, nos seus aspetos de competência, procedimentais e formais, o meio adequado será já a impugnação da decisão arbitral para os T. C. Administrativos (cfr.artºs.27 e 28, do RJAT). 6. No que se refere aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, vêm estes elencados no texto do artº.28, nº.1, do RJAT. São eles, taxativamente, os seguintes: a-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b-Oposição dos fundamentos com a decisão; c-Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia; d-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artº.16, do diploma. 7. Ou seja, os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reação da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, e atrás elencados, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.668, nº.1, do C.P.Civil. 8. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C. P. Civil (cfr.artº.28, nº.1, al.a), do RJAT), é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão. (continuação)

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

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Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Page 32: Notícias - PwC · 2015-08-15 · assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012. Publicação: DR I, n.º 122, Série I de 27.06.2013. 1.

Data/Processo Sumário

Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afetar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. 9. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.c), do C. P. Civil (cfr.artº.28, nº.1, al.b), do RJAT), é nula a sentença (ou acórdão) quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.158, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adotada.

Acórdão, de 18.06.2013, Proc. 6565/13

LGT - conceito de gerência e de atos de gerência - o gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade - regime de responsabilidade subsidiária previsto no artº.24, nº.1, da L.G.Tributária - ónus da prova do efetivo exercício da gerência/administração compete à A. Fiscal - utilização de presunção judicial baseada nas regras da experiência - artº.351, do C.Civil - expressão legal utilizada no artº.24, nº.1, da L.G.T. - “prazo legal de pagamento” 1. A gerência é, por força da lei e salvo casos excecionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir atuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objeto social), com a simples exceção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 2. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o ato em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o ato respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o ato em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o ato tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. 3. Na previsão da al.a), do artº.24, nº.1, da L.G.Tributária, pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efetuou. (continuação)

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

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Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Page 33: Notícias - PwC · 2015-08-15 · assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012. Publicação: DR I, n.º 122, Série I de 27.06.2013. 1.

Data/Processo Sumário

Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efetivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por ato culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr.alínea a), do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efetivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efetuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar.

Acórdão, de 18.06.2013, Proc. 5975/12

IVA - CPT - impugnação judicial - direito à dedução - erro - caducidade 1. O direito à dedução de IVA só pode ser exercido tendo por base uma fatura ou documento equivalente, passados na forma legal, não servindo para o efeito a fotocópia de uma fatura, por não garantir que tal direito não seja exercido por mais de uma vez; 2. Tendo o sujeito passivo invocado que os montantes descritos em certa fatura se mostravam errados e que não correspondiam à real contraprestação obtida nessa prestação de serviços, cabia-lhe fazer a prova desse erro; 3. O prazo de caducidade do direito à liquidação em sede de IVA, em 1997, era regido pelo art.º 33.º do CPT que não pelo art.º 88.º do CIVA, por com a entrada em vigor do CPT terem ficado revogadas todas as normas relativas à matéria neste tratadas e que lhes fossem contrárias.

Acórdão, de 18.06.2013, Proc. 6642/13

RGIT - prescrição do procedimento contra-ordenacional - artº.33, do R.G.I.T. - prazo especial de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T. - suspensão e interrupção do prazo de prescrição - suspensão do prazo de prescrição devido a indícios da prática de crime tributário - artº.74, nº.2, do R.G.I.T. 1. A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia exceção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos. 2. Atualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no que se refere às contra-ordenações fiscais não aduaneiras. (continuação)

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

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Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Page 34: Notícias - PwC · 2015-08-15 · assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012. Publicação: DR I, n.º 122, Série I de 27.06.2013. 1.

Data/Processo Sumário

3. Já o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspetiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infração relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. 4. É enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária que deriva da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contra-ordenacional no artº.114, do R.G.I.T. 5. No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O.C. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido. 6. Nos termos dos artºs.33, nº.3, e 74, nº.2, do R.G.I.T., configura-se como vetor suspensivo do prazo de prescrição a paralisação do procedimento contra-ordenacional devido à existência de indícios da prática de crime tributário. Se os factos suscetíveis de integrarem crime tributário também integrarem a contra-ordenação, o processo contra-ordenacional não é extinto imediatamente, ficando apenas suspenso, nos termos do citado artº.74, nº.2, do R.G.I.T. Neste caso, se o processo criminal vier a ser arquivado relativamente ao crime e o Ministério Público entender que subsiste a responsabilidade pela contra-ordenação, será o processo remetido à autoridade administrativa para prosseguir enquanto contra-ordenação (cfr.artº.38, nº.3, do R.G.C.O.C.).

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 11.06.2013, Proc. 5618/12

LGT - C.I.M.S.I.S.S.D - decisão da matéria de facto - princípio da livre apreciação da prova - erro de julgamento de facto - impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto - ónus do recorrente - conhecimento da prescrição em processo de impugnação judicial - imposto municipal de sisa como tributo de obrigação única - regimes de suspensão e interrupção da prescrição - aplicação de diferentes regimes de prescrição no que respeita às causas de suspensão ou interrupção - artº.297, nº.1, do C.Civil - artº.12, nº.2, do C.Civil - artº.49, nº.3, da L.G.T., na redação da lei 53-a/2006, de 29/12 - sujeito passivo da relação jurídico-tributária de sisa - matéria coletável do imposto de sisa - artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D. - tradição ficcionada ou presumida de imóvel - ajuste de revenda - cessão da posição contratual - matéria coletável corresponde ao valor do prédio ou ao preço convencionado 1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr.artº.655, nº.1, do C.P.Civil). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida . 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). (continuação)

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

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Data/Processo Sumário

5. No que diz respeito ao processo de impugnação judicial, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, à qual se adere, que a prescrição da obrigação tributária pode ser do conhecimento do Tribunal no âmbito da identificada espécie processual, embora para retirar do eventual provimento da mesma exceção não a procedência da impugnação e consequente anulação da liquidação objeto do processo (vertente dos requisitos de validade do ato), mas antes a declaração de extinção da instância devido a inutilidade superveniente da lide, dado que estamos perante ato tributário ineficaz, porque inexigível. Verificando-se a prescrição, a lide impugnatória não tem qualquer utilidade. 6. De acordo com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência, o Imposto Municipal de Sisa deve considerar-se um tributo de obrigação única, dado que dá origem somente a uma obrigação tributária que não se renova. O período de imposto é, precisamente, o critério temporal pelo qual a lei fragmenta no tempo um facto duradouro, via de regra correspondente ao período anual. O período de imposto surge, assim, como elemento essencial do facto tributário, de tal modo que nos factos duradouros periódicos a cada período (anual) corresponde uma obrigação nova e autónoma, tudo por contraposição aos impostos de obrigação única que têm por base facto tributário instantâneo. 7. Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre. 8. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respetivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). 9. A aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. (continuação)

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

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Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

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Data/Processo Sumário

O texto do artigo e a respetiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma. Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será, portanto, a vigente no momento em que os mesmos ocorreram. 10. Com a revogação operada pela Lei 53-A/2006, de 29/12, do artº.49, nº.2, da L.G.T., a qual se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (cfr.artº.91, da Lei 53-A/2006, de 29/12), não pode ter cessado o efeito duradouro do respetivo ato interruptivo, o qual se manterá, assim, até ao trânsito em julgado da decisão final do processo de impugnação. 11. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de sisa era o transmissário, ou seja, aquele que recebia os bens imóveis transmitidos (no caso de venda é o comprador) e a matéria coletável do imposto (pressuposto objetivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) era constituída pelo valor do imóvel, correspondendo o conceito fiscal de transmissão ao do direito privado, isto é, só é transmissão a perda relativa e a aquisição derivada de direitos, excetuando os casos em que a lei fiscal dispuser o contrário (artºs.7 e 19, do C.I.M.S.I.S.D.). 12. De acordo com o artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D., o legislador basta-se com uma tradição ficcionada ou presumida do imóvel em causa, verificados que estejam os pressupostos em que a mesma assenta, a saber: o ajuste pelo promitente-comprador da revenda do imóvel a terceiro; a posterior realização da escritura de venda entre este terceiro e o primitivo promitente-vendedor. 13. O “ajuste de revenda” é um contrato inominado, ou seja, não se acha expressamente previsto e regulado na lei que não o consagra, nem lhe dá denominação, não tem “nomen júris”. Dentro daquilo que se pode chamar “ajuste de revenda” poderão ser encontradas diversas figuras contratuais, como o contrato de agência, o contrato de concessão, o contrato de mediação ou a cessão da posição contratual, sendo esta última definida, nos termos do artº.424, nº.1, do Código Civil, como a possibilidade que as partes, num contrato com prestações recíprocas, têm de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente consinta na transmissão. 14. A teleologia da tributação destes factos tributários (artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D.), igualmente levando em consideração o estatuído no artº.19, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D., determinam que o valor a ter em conta seja o preço convencionado. E compreende-se a opção do legislador, já que o que se pretende tributar é a revenda ou agenciação de bens alheios feita ao promitente-comprador, pelo que a matéria coletável corresponderá ao valor do prédio ou ao preço convencionado, caso aquele seja menor, mais não fazendo sentido a interpretação de que deva consubstanciar-se nos montantes já pagos a título de sinal, a qual não encontra qualquer correspondência na letra da lei e também não vimos que a encontre no seu espírito.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 11.06.2013, Proc. 4716/12

C.I.M.S.I.S.S.D - sujeito passivo da relação jurídico-tributária de sisa - matéria coletável do imposto de sisa - artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D. - tradição ficcionada ou presumida de imóvel - ajuste de revenda - cessão da posição contratual - bem futuro - matéria coletável corresponde ao valor do prédio ou ao preço convencionado 1. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de sisa era o transmissário, ou seja, aquele que recebia os bens imóveis transmitidos (no caso de venda é o comprador) e a matéria coletável do imposto (pressuposto objetivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) era constituída pelo valor do imóvel, correspondendo o conceito fiscal de transmissão ao do direito privado, isto é, só é transmissão a perda relativa e a aquisição derivada de direitos, excetuando os casos em que a lei fiscal dispuser o contrário (artºs.7 e 19, do C.I.M.S.I.S.D.). 2. De acordo com o artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D., o legislador basta-se com uma tradição ficcionada ou presumida do imóvel em causa, verificados que estejam os pressupostos em que a mesma assenta, a saber: o ajuste pelo promitente-comprador da revenda do imóvel a terceiro; a posterior realização da escritura de venda entre este terceiro e o primitivo promitente-vendedor. 3. O “ajuste de revenda” é um contrato inominado, ou seja, não se acha expressamente previsto e regulado na lei que não o consagra, nem lhe dá denominação, não tem “nomen júris”. Dentro daquilo que se pode chamar “ajuste de revenda” poderão ser encontradas diversas figuras contratuais, como o contrato de agência, o contrato de concessão, o contrato de mediação ou a cessão da posição contratual, sendo esta última definida, nos termos do artº.424, nº.1, do Código Civil, como a possibilidade que as partes, num contrato com prestações recíprocas, têm de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente consinta na transmissão. A figura da cessão da posição contratual insere-se, sem dúvida, no conceito amplo de ajuste de revenda e tem acolhimento claro no artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D. 4. Este §2 constitui, justamente, um alargamento da incidência da sisa a outras situações não contempladas nas regras anteriores do preceito, contentando-se a lei, neste caso, com uma tradição ficcionada, a chamada “traditio ficta”, sendo por isso irrelevante que à data da cedência da posição contratual, a fração prometida comprar ainda se encontrasse em fase de construção e se dever considerar um bem futuro. 5. A teleologia da tributação destes factos tributários (artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D.), igualmente levando em consideração o estatuído no artº.19, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D., determinam que o valor a ter em conta seja o preço convencionado. E compreende-se a opção do legislador, já que o que se pretende tributar é a revenda ou agenciação de bens alheios feita ao promitente-comprador, pelo que a matéria coletável corresponderá ao valor do prédio ou ao preço convencionado, caso aquele seja menor, mais não fazendo sentido a interpretação de que deva consubstanciar-se nos montantes já pagos a título de sinal, a qual não encontra qualquer correspondência na letra da lei e também não vimos que a encontre no seu espírito.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 11.06.2013, Proc. 5835/12

IRC - CPPT - impugnação judicial - caducidade - notificação - audição prévia 1. Em 2005, as notificações das liquidações de IRC efetuadas pela AT, eram efetuadas de acordo com as regras do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 2. Mesmo em caso de alteração da situação tributária dos contribuintes, tais notificações não careciam de ser efetuadas por carta registada com A/R, mas só por carta registada, desde que a matéria tributável tivesse sido apurada em ação de inspeção em que a contribuinte dela tivesse sido notificada para exercer o direito de audição prévia a tal liquidação; 3. Nestes casos, a devolução da carta registada por não levantada pela contribuinte, por facto que não prova que lhe não seja imputável, faz funcionar a presunção da sua notificação contida no n.º1 do art.º 39.º do mesmo Código.

Acórdão, de 11.06.2013, Proc. 6740/13

CPPT - IAPMEI - competência - prescrição 1. A melhor leitura do Ac. TC n.º 503/00 de 28.11.2000, proc. 658/99, é a que permite o exercício pleno, por parte dos executados, dos direitos de defesa, quanto às execuções, de dívidas ao IAPMEI, instauradas e pendentes nos serviços de finanças, enquanto execuções fiscais. 2. Assim, tendo o IAPMEI instaurado processo de execução fiscal, em serviço de finanças, para cobrança dos seus créditos, o tribunal tributário é competente para a apreciação de reclamação, prevista no art. 276.º CPPT. 3. É sintónica a jurisprudência, quanto à aplicação do prazo de 20 anos, contados da notificação do despacho que declarou a caducidade dos respetivos incentivos/rescisão do contrato, como o de prescrição das prestações devidas ao IAPMEI.

Acórdão, de 11.06.2013, Proc. 6739/13

CPPT - fundamentação formal e substancial do ato administrativo - fundamentação insuficiente - deveres do depositário de imóvel - artº.68, al.c), do C.P.A. - identificação do órgão competente para apreciar a impugnação do ato - questões novas 1. Para apurar se um ato administrativo-tributário está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a atuar como atuou, as razões em que fundou a sua atuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do ato; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do ato, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta atuação administrativa. 2. Se a fundamentação formal não esclarecer concretamente a motivação do ato, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o ato considera-se não fundamentado (cfr.artº.125, nº.2, do C.P.Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do ato devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do ato, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. (continuação)

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Data/Processo Sumário

Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Por outras palavras, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final. 3. De harmonia com o disposto no artº.843, do C.P.C., o depositário tem os deveres gerais previstos no artº.1187, do C.Civil (guardar os bens depositados, avisar o depositante se algum perigo ameaçar a coisa ou se terceiro se arrogar direito sobre ela e restituí-los com os seus frutos), devendo ainda administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família, prestar contas e apresentar os bens quando para tal lhe for ordenado (artº.854, nº.1, do C.P.C). Mais se dirá que a remoção do depositário, prevista no artº.233, al.b), do C.P.P.T., pode ter lugar quando ele deixe de cumprir os deveres do seu cargo, remoção essa que pode ser oficiosamente levada a cabo, regime este distinto do processo civil. As funções do depositário não cessam com a venda do bem sob depósito, mas sim com a entrega do mesmo ao adquirente. 4. O artº.68, do C.P.A., consagra, especificamente, o conteúdo legal da notificação dos atos administrativos, concretizando a sua al.c), que de tal dever de notificação faz parte, além do mais, a identificação do órgão competente para apreciar a impugnação do ato. Se os elementos constantes do normativo sob exegese não forem comunicados ao interessado o ato em causa não fica viciado por isso. Se ele está perfeito e é válido, assim continuará, apenas lhe faltando aptidão para produzir efeitos. Portanto, não se deve considerar eficaz enquanto não forem levados ao conhecimento do interessado todos os elementos consagrados no mencionado artº.68, do C.P.A. 5. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 06.06.2013, Proc. 9938/13

CPPT - intimação para prestação de informação - incompetência em razão da matéria - matéria tributária I - De acordo com o disposto no artigo 49º, nº 1, alínea e), vi) do ETAF, compete aos tribunais tributários conhecer dos pedido de “intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações”. II - O Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT], no seu artigo 97º, nº 1, alínea j), determina que o processo judicial tributário compreende […] “os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões”, norma reforçada pelo artigo 146º, nº 1 do CPPT, que prevê que “para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos”. III - Decorre do exposto, nomeadamente das normas acima referidas, que a apreciação jurisdicional do pedido de intimação formulado pelo requerente, para que lhe fosse facultado o acesso “a todos os processos relacionados com a avaliação do seu imóvel ou, em alternativa, que seja prestada toda a informação disponível sobre esta matéria e facultados os seguintes elementos: cópias de todos os documentos que digam respeito às avaliações do seu imóvel relativas aos anos de 2003, 2006 e 2009, cópias de todos os documentos que serviram de base à anterior avaliação do seu imóvel no montante de € 45.808,48 e cópias de todos os documentos, nomeadamente daqueles permitam identificar o autor da avaliação e como foram alcançados todos os valores que serviram de base de cálculo para obter o valor patrimonial tributário, que digam respeito à avaliação do seu imóvel realizada no dia 23-6-2012”, não compete aos tribunais da jurisdição administrativa, mas antes aos tribunais da jurisdição tributária, razão pela qual o mesmo deveria ter sido apreciado e decidido pelos juízes tributários do TAF de Sintra.

Acórdão, de 04.06.2013, Proc. 5826/12

IRC - impugnação judicial - contribuição especial - avaliação - fundamentação 1. A avaliação para efeitos da contribuição especial criada pelo Dec-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, que aprovou o respetivo Regulamento, não constitui um ato autónomo para efeitos de impugnação judicial, antes deve ser impugnada na impugnação judicial da subsequente liquidação; 2. Tal avaliação encontra-se sujeita a uma fundamentação com as características específicas constantes no mesmo Regulamento, como seja a da localização do prédio, o seu ambiente envolvente e os índices de ocupação do solo, de molde a justificar os valores encontrados pela comissão de avaliação; 3. Não se encontra devidamente fundamentada (formalmente) a avaliação que não pondera tais requisitos legais específicos, para mais quando nada indica quanto ao valor unitário de construção encontrado para cada um dos dois anos relevantes para o efeito.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 04.06.2013, Proc. 5799/12

SISA - impugnação judicial - prescrição - conhecimento oficioso - reclamação 1. A reforma dos impostos sobre o património também introduziu alterações nos Códigos do I.R.S. e do I.R.C., as quais apresentam características verdadeiramente estruturais, uma vez que passam a considerar para efeitos dos impostos sobre o rendimento, no caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, o valor definitivo que servir de base à liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas, sempre que este seja superior ao valor constante do contrato. Tal reforma foi introduzida por via do aditamento ao C.I.R.S., do artº. 31-A (cfr.artº.4, do dec.lei 287/2003, de 12/11), e por via do aditamento ao C.I.R.C. dos artºs.58-A (atual artº.64) e 129 (actual artº.139), estas nos termos do artº.6, do dec.lei 287/2003, de 12/11. 2. As correções previstas nos citados artºs.31-A, do C.I.R.S., e 58-A, do C.I.R.C., apresentam-se como meras correções técnicas, sendo que, os meios de defesa do contribuinte passam pela prova de que o preço efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. 3. Para efeitos de fazer interromper o decurso do prazo prescricional é irrelevante que a reclamação deduzida tenha sido indeferida, por extemporânea.

Acórdão, de 04.06.2013, Proc. 5704/12

IRC - impugnação judicial - correções técnicas - provisões - fundamentação - amortização extraordinária - proveitos diferidos - custos - indispensabilidade 1. As provisões constituídas em certo exercício para fazer face a despesas não subsumíveis no então art.º 33.º do CIRC não poderiam ser consideradas um custo desse exercício, sendo legal a sua desconsideração como tal; 2. Cabe à AT, enquanto fundamentação formal do ato de liquidação, a invocação do preenchimento dos concretos pressupostos legais de que depende o seu direito à liquidação, com elementos claros, suficientes e congruentes, para que possa desconsiderar os elementos declarados pelo sujeito passivo na respetiva declaração de rendimentos, por forma a suportarem o mesmo; 3. Para o contribuinte poder utilizar a amortização extraordinária por desvalorizações excecionais de elementos do ativo imobilizado tinha de se encontrar munido com a aceitação da AT, em requerimento a seu pedido; 4. Na falta de pronúncia da AT em certo tempo quanto a tal requerimento, não produz ato tácito de deferimento, por falta de lei que assim disponha; 5. Os proveitos diferidos efetuados pelo contribuinte em certo exercício que no exercício seguinte apenas comprova uma sua parte, a diferença é de acrescer como proveito ao lucro tributável do primeiro exercício; 6. Não constituem custos as despesas não devidamente documentadas e em que o contribuinte também não veio, por outros meios de prova, demonstrar a sua real existência; 7. Não se inserindo certa despesa em bens afetos ao exercício da sua atividade, cabia ao contribuinte vir fazer a prova da congruência económica dessa operação, ou seja, da sua necessidade para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 04.06.2013, Proc. 6596/13

CPPT - conclusões das alegações do recurso - caso julgado - objeto do recurso - improcedência do recurso devido a falta de objeto 1. As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário). 2. O Tribunal “ad quem” não pode olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão judicial, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.684, nº.4, do C.P.Civil. 3. Os recursos constituem um meio de impugnação das decisões dos Tribunais inferiores, devendo o seu objeto cingir-se, em regra, à parte dispositiva destas (cfr.artº.684, nº.2, do C.P.C.). 4. Não sendo apontado qualquer vício à parte dispositiva da sentença da 1ª. Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objeto da apelação a decisão recorrida, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise, pelo que dele se não conhece. Assim é, porquanto o âmbito e o objeto do recurso jurisdicional se fixam nas conclusões formuladas, sendo que quando estas se alheiam da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do recorrente, conduzindo à improcedência do recurso devido a falta de objeto.

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 04.06.2013, Proc. 6465/13

CPPT - incompetência em razão da hierarquia - incompetência absoluta do tribunal - matéria de facto - matéria de direito - critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto 1. Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artº.16, nº.1, do C. P. P. Tributário, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso. 2. A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao “quid disputatum” e não em função do “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo. 3. Nos termos do artº.26, al.b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito. Por sua vez, o artº.38, al.a), do E.T.A.F., atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, al.b), do mesmo diploma. 4. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos. 5. São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g.”pagar”; “vender”; “arrendar”). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação direta da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual. 6. O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 04.06.2013, Proc. 6676/13

CPPT - princípio da tutela jurisdicional efetiva - características típicas das providências cautelares - carácter instrumental da providência cautelar - pressupostos da tutela cautelar no processo contencioso tributário - artº.147, nº.6, do c.p.p.tributário 1. Como expressamente resulta do artº.268, nº.4, da C. R. Portuguesa, a tutela jurisdicional efetiva perante a Administração Pública inclui a eventual adoção de medidas cautelares adequadas a cada caso, as quais visam dar uma regulação provisória aos interesses envolvidos no litígio. 2. Qualquer providência cautelar visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo principal), a fim de que a sentença se não torne numa mera decisão platónica. É em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, que as providências cautelares têm características típicas a saber: a)A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma ação principal cuja utilidade visa assegurar; b)A provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; c)A sumariedade - que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente. 3. Entre as características enunciadas vamos encontrar o cunho instrumental, o qual se consubstancia na dependência de uma causa principal, embora as providências cautelares possam ser intentadas antes da propositura do processo principal, no momento em que ele é instaurado, ou mesmo na sua pendência (cfr.artº.113, nº.1, do C.P.T.A.; artº.383, do C.P.Civil). 4. A tutela cautelar só faz sentido em função do processo principal, de modo a assegurar a sua utilidade. Isto explica a previsão de um conjunto de situações em que o processo cautelar caduca - assim como as providências que nele tenham sido decretadas, quando tenha sido esse o caso - por razões que dizem exclusivamente respeito ao processo principal (cfr.artº.123, do C.P.T.A.). O mesmo efeito tem lugar se o processo principal não tiver andamento por negligência imputável ao interessado ou vier a ser julgado improcedente por sentença transitada em julgado o pedido formulado neste mesmo processo. 5. No contencioso tributário, a possibilidade de dedução de providências cautelares tem consagração específica na lei, mais exatamente no artº.147, nº.6, do C.P.P.Tributário. Os termos em que estas providências são admitidas pelo legislador revelam-se manifestamente exíguos, pois abrangem apenas os casos em que se esteja perante situação de fundado receio de uma lesão irreparável para o requerente, o qual tem o ónus de invocar e provar tal condição, sendo que o prejuízo irreparável se deve reportar ao mesmo requerente da adoção das medidas.

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 28.05.2013, Proc. 6114/12 (publicado em junho)

CPPT - omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) conceito e âmbito desta nulidade - falta de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes não constitui nulidade da sentença - conhecimento da prescrição em processo de impugnação judicial - pagamento do tributo liquidado que consubstancia o ato impugnado 1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 2. Embora o Tribunal tenha o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um eventual erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de exceções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.494 e 495, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº.133, nº.2, do C.P.Administrativo. 3. No que diz respeito ao processo de impugnação judicial, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, à qual se adere, que a prescrição da obrigação tributária pode ser do conhecimento do Tribunal no âmbito da identificada espécie processual, embora para retirar do eventual provimento da mesma exceção não a procedência da impugnação e consequente anulação da liquidação objeto do processo (vertente dos requisitos de validade do ato), mas antes a declaração de extinção da instância devido a inutilidade superveniente da lide, dado que estamos perante ato tributário ineficaz, porque inexigível. Verificando-se a prescrição, a lide impugnatória não tem qualquer utilidade. 4. Sendo a prescrição uma causa de extinção da obrigação tributária, ela só pode ser conhecida no processo de impugnação judicial se o tributo liquidado que consubstancia o ato impugnado não tiver sido pago, pois, se já tiver sido efetuado o pagamento, a obrigação tributária já se extinguiu por esse facto, assim não se colocando, depois do pagamento, a possibilidade de invocação da prescrição no âmbito desta espécie processual.

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 28.05.2013, Proc. 5786/12 (publicado em junho)

IVA - impugnação judicial - direito à dedução - faturas - retalhistas e prestadores de serviços 1. Atento o mecanismo de apuramento do imposto pelo sujeito passivo, só conferem direito à dedução, o IVA suportado nos inputs produtivos como tal mencionado em faturas e documentos equivalentes passados na forma legal, pelos vendedores dos produtos ou serviços; 2. Tais faturas têm de conter as menções constantes na várias alíneas do n.º5 do art.º 35.º do CIVA, o que constitui um verdadeiro requisito substancial em ordem ao exercício desse direito; 3. A simplificação de tais faturas para os retalhistas e prestadores de serviços, prevista no art.º 38.º do mesmo CIVA, apenas abrange a substituição das menções das alíneas c) e d) do n.º5 do art.º 35.º, que não, também, da sua alínea b).

Acórdão, de 28.05.2013, Proc. 6120/12 (publicado em junho)

CPPT - providência cautelar 1. A tutela cautelar, no campo do contencioso tributário estrito, a favor do contribuinte (ou outros obrigados tributários), encontra expressão, explícita, na letra do art. 147.º n.º 6 CPPT, do qual, objetivamente, se retira a ideia central de que o requerente, da providência que identifica pretender, tem de invocar e demonstrar o “fundado receio de uma lesão irreparável”, que possa ser causada pela atuação da administração tributária/at (ou equivalente). 2. Outrossim, é imperioso, mesmo decisivo, atentar em que, no âmbito do direito tributário, por norma, se versam meros interesses patrimoniais, pelo que, para existir prejuízo/lesão irreparável é de exigir estar-se na presença de realidade cuja extensão não possa ser avaliada ou quantificada de forma pecuniária; noutros termos, irreparáveis serão os prejuízos que não se prestem a uma “quantificação pecuniária minimamente precisa”. 3. Sem prejuízo das razões coligidas, pelos requerentes, no sentido de que as normas visadas - artigo 22.º n.º 1 do Regulamento n.º 430/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 15 de julho de 2011 e do artigo 21.º n.º 1 do Regulamento n.º 481/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 10 de agosto de 2011 -, a suspender, devem ser consideradas ilegais e, também, inconstitucionais, a impetrada providência cautelar de suspensão da eficácia de normas não reúne as condições, os mínimos requisitos, estabelecidos na lei tributária, para ser concedida.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 28.05.2013, Proc. 6406/13 (publicado em junho)

CPPT - omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) - conceito e âmbito desta nulidade - nulidade da sentença devido a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito - a fundamentação do ato administrativo é questão diferente da notificação da fundamentação - direito de audiência prévia de que goza o administrado - direito de audiência prévia constitui-se em formalidade legal que se degrada em irregularidade irrelevante - princípio do aproveitamento do ato administrativo - questões novas 1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P. Tributário, no penúltimo segmento da norma. 2. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C.P. Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afetar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.659, nº.3, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P. Tributário. 3. Deve fazer-se a destrinça entre a fundamentação do ato administrativo e, questão diferente, a notificação da fundamentação, realidades diversas, apenas a primeira constituindo vício de forma determinante da eventual anulabilidade do ato tributário. A mera falta de notificação da fundamentação de um ato de liquidação não gera a invalidade deste, antes dando direito ao sujeito passivo de requerer a notificação da fundamentação ou a passagem de certidão que a contenha (cfr.artº.37, do C.P.P. Tributário). 4. Consagra o artº.267, nº.5, da Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela lei constitucional nº.1/2001, o direito de todos os cidadãos participarem na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito. A lei ordinária, concretizou inicialmente este direito no artº.100, do C.P. Administrativo, aprovado pelo dec. lei 442/91, de 15/11, estando atualmente tal direito expressamente previsto no artº.60, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec. lei 398/98, de 17/12. 5. O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objeto do procedimento, tal como ele surge após a instrução e antes da decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projeto da mesma decisão, a sua fundamentação, o prazo em que o mesmo direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita. A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos consagrados no artº.60, nº.1, da Lei Geral Tributária, constitui um vício de procedimento suscetível de conduzir à anulação da decisão que vier a ser tomada. (continuação)

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Page 49: Notícias - PwC · 2015-08-15 · assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012. Publicação: DR I, n.º 122, Série I de 27.06.2013. 1.

Data/Processo Sumário

6. A omissão da audição do impugnante constitui preterição de formalidade legal conducente à anulabilidade da liquidação impugnada, só assim não acontecendo se for manifesto que tal ato tributário só podia, em abstrato, ter o conteúdo que teve no caso concreto. Em tal situação, sendo seguro que o exercício do direito de audiência prévia por parte do impugnante não teria qualquer relevância na estruturação da liquidação impugnada, pode concluir-se que o exercício do direito de audiência prévia se constitui em formalidade legal que se degrada em irregularidade irrelevante, assim se impondo a manutenção da decisão impugnada na ordem jurídica, em obediência ao princípio do aproveitamento do ato administrativo. 7. Tendo o impugnante sido notificado do resultado da avaliação e conformando-se com o novo valor patrimonial tributário fixado ao imóvel, não tem qualquer relevo a falta de audição prévia antes da liquidação de I.M.T., por esta se consubstanciar numa simples operação aritmética à qual o contribuinte nada pode acrescentar. 8. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.

Acórdão, de 28.05.2013, Proc. 6450/13 (publicado em junho)

IRS - ato tributário e facto tributário - noção - conceito de rendimento tributário em sede de C.I.R.S. (conceção de rendimento-acréscimo) - rendimentos da categoria a, de I.R.S. artº.2, do C.I.R.S. - pressupostos tributários substantivos do pagamento de ajudas de custo e da sua não tributação - ónus da prova 1. O ato tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstrata e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objetivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efetuada. 2. Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adota a conceção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S.). (continuação)

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Data/Processo Sumário

3. É no artº.2, do C.I.R.S., que se englobam todos os rendimentos da categoria A - rendimentos do trabalho dependente - sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para o efeito se exigindo o carácter remuneratório dos mesmos, ou seja, que se trate de rendimentos obtidos como retribuição de trabalho prestado por conta de outrem. À primeira vista, a norma, cuja origem é o antigo Imposto Profissional, serve para confirmar o princípio de que todas as chamadas "vantagens acessórias" são tributáveis em I.R.S. 4. No citado artº.2, do C.I.R.S., o legislador teve a intenção de tipificar de forma muito ampla ou esgotante, a incidência do imposto, nela se incluindo todos os rendimentos de alguma forma advindos do trabalho dependente. Há que salientar, desde logo, que este conceito de remuneração é mais lato que o acolhido pelo direito laboral, tal como que o relevante para efeitos de incidência das contribuições para a segurança social. É rendimento da categoria A tudo aquilo que o trabalhador receba em razão do seu trabalho, em dinheiro, em espécie ou sob a forma de quaisquer outras vantagens, salvo o expressamente excetuado pela lei. Tais remunerações, qualquer que seja a forma ou denominação sob que se apresentem (cfr.artº.2, nº.2, do C.I.R.S.), poderão resultar, quer do cumprimento de obrigações contratuais da entidade patronal, quer de decisões a que esta não se encontra legalmente obrigada (v.g. concessão de prémios). Poderão resultar, ainda, de prestações feitas por terceiros, mesmo que espontaneamente. Por sua vez, o nº.3, do artº.2, do C.I.R.S., pode entender-se como uma norma clarificadora, que mais não faz do que exemplificar ou concretizar o que resulta dos números anteriores do preceito. 5. Os pressupostos tributários substantivos do pagamento de ajudas de custo e da sua não tributação que a lei fiscal elege são os seguintes: a - A realização de uma efetiva deslocação por parte de trabalhador ao serviço e portanto no interesse da sua entidade patronal; b - O pagamento de quantitativo diário que não exceda os limites anualmente fixados para os servidores do Estado. 6. O ónus da prova de que os montantes percebidos pelo trabalhador não têm finalidade compensatória, antes consubstanciando rendimentos que proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva, assim sendo suscetíveis de tributação, compete à Administração Fiscal (cfr.artº.342, do C.Civil; artº.74, nº.1, da L.G.Tributária). 7. De acordo com o disposto no artº.96, nº.2, do C.I.R.S. (na redação aplicável ao tempo - cfr. atualmente o artº.103, nº.2, do C.I.R.S.), no caso em que a retenção não tenha sido efetuada, total ou parcialmente, pela entidade patronal, cabe ao titular dos rendimentos a responsabilidade originária pelo seu pagamento, ficando as entidades obrigadas à retenção (portanto, a entidade patronal) subsidiariamente responsáveis pelo mesmo, o que configura uma situação de substituição tributária parcial.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 21.05.2013, Proc. 5447/12 (publicado em junho)

IVA - impugnação da matéria de facto - direito à dedução - renúncia à isenção I) Para que possa ser atendida nesta sede a divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida. II) Com referência ao IVA relacionado com as operações que envolvem imóveis, a aplicabilidade de isenções de imposto às operações de venda ou de arrendamento de imóveis origina a realização de outputs não tributados por parte dos sujeitos passivos, o que impede a recuperação do IVA incorrido nos inputs, nas suas aquisições (v.g., na compra do próprio edifício, nos materiais de construção ou em custos acessórios de diversa natureza). III) A isenção de IVA aplicável às operações de imóveis - em concreto, as previstas nos números 30 e 31 do artigo 9º do Código do IVA, na redação vigente à data dos factos -, não têm natureza “pessoal” mas objetiva, pois que se tratam de isenções aplicáveis independentemente da qualidade de quem realiza a operação, sendo que as isenções em causa são isenções automáticas que em nada dependem da qualidade dos sujeitos que realizam a operação, mas apenas da natureza da atividade exercida (no caso da isenção relativa à locação de bens imóveis – n.º 30 do artigo 9.º do Código do IVA), ou da sua sujeição a SISA/IMT (no caso da isenção prevista no n.º 31 do artigo 9.º do Código do IVA). IV) Desde que renuncie à isenção, a pessoa singular ou coletiva em causa torna-se, a partir do momento da renúncia e jamais retroativamente, um normal sujeito passivo, capaz de liquidar e deduzir imposto, referente aos factos geradores verificados após a data em que se torna eficaz a renúncia, nos moldes comuns a todas as pessoas não isentas e daí a impreterível necessidade de apresentação da identificada declaração, única via legal de acionar o funcionamento dos mecanismos privativos de ação do IVA.

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

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7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 27.06.2013, Proc. C-155/12 Minister Finansów

IVA - diretiva 2006/112/CE - artigos 44.° e 47.° - lugar onde as operações tributáveis se reputam efetuadas - conexão fiscal - conceito de ‘prestações de serviços relacionadas com bens imóveis’ - serviço transfronteira complexo de armazenagem de mercadorias O artigo 47.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação de serviços complexa de armazenagem, consistente na receção das mercadorias em armazém, na sua colocação nos espaços de armazenagem apropriados, na sua conservação, no seu acondicionamento, na sua entrega, na sua descarga e na sua carga, só está abrangida pelo disposto nesse artigo se a armazenagem constituir a prestação principal de uma operação única e se aos beneficiários dessa prestação for concedido um direito de utilização da totalidade ou de parte de um bem imóvel expressamente determinado.

Acórdão, de 20.06.2013, Proc. C-219/12 Finanzamt Freistadt Rohrbach Urfahr

IVA - sexta Diretiva IVA - artigo 4.°, n.os 1 e 2 - conceito de ‘atividades económicas’ - dedução do imposto pago a montante - exploração de uma instalação fotovoltaica situada no telhado de uma residência privada - fornecimento à rede - remuneração - produção de eletricidade inferior ao consumo O artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, deve ser interpretado no sentido de que a exploração de uma instalação fotovoltaica situada no topo ou junto de uma residência privada, concebida de tal modo que a quantidade de eletricidade produzida, por um lado, é sempre inferior à quantidade total de eletricidade consumida a título privado pelo seu operador e, por outro, é fornecida à rede em troca de receitas com caráter de permanência, é abrangida pelo conceito de «atividades económicas» na aceção deste artigo.

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Page 54: Notícias - PwC · 2015-08-15 · assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012. Publicação: DR I, n.º 122, Série I de 27.06.2013. 1.

Data/Processo Sumário

Acórdão, de 20.06.2013, Proc. C-653/11 Her Majesty’s Commissioners of Revenue and Customs

IVA - reenvio prejudicial - sexta Diretiva IVA - artigos 2.º, ponto 1, e 6.º, n.º 1 - conceito de ‘prestação de serviços’ - prestações de serviços de publicidade e de corretagem de crédito - isenções - realidade económica e comercial das operações - práticas abusivas - operações que têm por único objetivo a obtenção de uma vantagem fiscal As estipulações contratuais, embora constituam um elemento a ter em consideração, não são determinantes para identificar o prestador e o destinatário de uma «prestação de serviços», na aceção dos artigos 2.º, ponto 1, e 6.º, n.º 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2000/65/CE do Conselho, de 17 de outubro de 2000. Podem, designadamente, ser afastadas quando se verifique que não refletem a realidade económica e comercial, mas constituem uma montagem puramente artificial, desprovida de realidade económica, efetuada com o único fim de obter de uma vantagem fiscal, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

Acórdão, de 20.06.2013, Proc. C-259/12 Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite – Plovdiv

IVA - fiscalidade - diretiva 2006/112/CE - princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade - contabilização e declaração tardias da anulação de uma fatura - regularização do incumprimento - pagamento do imposto - orçamento de Estado - inexistência de prejuízo - sanção administrativa O princípio da neutralidade fiscal não se opõe a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro aplique a um sujeito passivo que não cumpriu, no prazo previsto pela legislação nacional, a sua obrigação de contabilizar e declarar elementos relevantes para o cálculo do imposto sobre o valor acrescentado de que é devedor uma coima igual ao montante desse imposto não pago no referido prazo, mesmo que, em seguida, o referido sujeito passivo tenha posto fim ao incumprimento e pago a totalidade do imposto devido e respetivos juros. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, tendo em conta os artigos 242.° e 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, se, face às circunstâncias do litígio no processo principal, designadamente o prazo em que a irregularidade foi retificada, a gravidade dessa irregularidade e a eventual existência de uma fraude ou de um desvio à legislação aplicável imputável ao sujeito passivo, o montante da sanção aplicada não vai além do que é necessário para atingir os objetivos que consistem em assegurar a cobrança exata do imposto e evitar a fraude.

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Page 55: Notícias - PwC · 2015-08-15 · assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012. Publicação: DR I, n.º 122, Série I de 27.06.2013. 1.

Data/Processo Sumário

Conclusões do advogado-geral Yves Bot no processo C-309/12, de 20.06.2013 Fundo de Garantia Salarial IP

Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - diretiva 80/987/CEE - diretiva 2002/74/CE - artigos 3.° e 4.° - garantia dos créditos salariais - limitação da garantia no tempo - limitação aos créditos vencidos durante os seis meses anteriores à apresentação do pedido de declaração de insolvência do empregador - propositura prévia, por parte dos trabalhadores assalariados, de uma ação destinada a obter o pagamento e a cobrança coerciva dos seus créditos em dívida - efeito Os artigos 3.° e 4.° da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, lidos em conjugação com o princípio da igualdade de tratamento, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o direito nacional limite a garantia dos créditos salariais aos créditos vencidos durante os seis meses anteriores à data de apresentação do pedido de instauração do processo de insolvência, desde que, no que respeita aos trabalhadores assalariados que tenham agido judicialmente para obter a fixação judicial dos respetivos créditos salariais e, devido à insolvência do empregador, tenham prosseguido a cobrança coerciva dos mesmos sem sucesso, este período de referência tenha como ponto de partida o pedido de fixação judicial do crédito. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em consideração o conjunto do direito interno, tanto material como processual, se pode interpretar o seu direito nacional a fim de resolver o litígio no processo principal de uma maneira conforme com o texto e a finalidade da Diretiva 80/987, conforme alterada pela Diretiva 2002/74, lida em conjugação com o princípio da igualdade de tratamento, e, caso não possa fazê-lo, afastar a aplicação, no litígio no processo principal, de qualquer disposição nacional contrária.

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Page 56: Notícias - PwC · 2015-08-15 · assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012. Publicação: DR I, n.º 122, Série I de 27.06.2013. 1.

Data/Processo Sumário

Acórdão, de 13.06.2013, Proc. C-45/12 Office national d’allocations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS)

Segurança social dos trabalhadores migrantes - regulamento (CEE) n.° 1408/71 - âmbito de aplicação pessoal - atribuição de prestações familiares a um nacional de um Estado terceiro que beneficia do direito de residência num Estado-Membro - regulamento (CE) n.° 859/2003 - diretiva 2004/38/CE - regulamento (CEE) n.° 1612/68 - requisito da duração de residência 1) O Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que uma nacional de um Estado terceiro ou a sua filha, que também é nacional de um Estado terceiro, quando se encontrem na seguinte situação: – esta nacional de um Estado terceiro tenha obtido, há menos de 5 anos, um título de residência num Estado Membro, para se reunir, fora do quadro do casamento ou de uma parceria registada, a um nacional de outro Estado Membro, do qual tem um filho com a nacionalidade deste último Estado Membro; – apenas o nacional de outro Estado Membro tenha o estatuto de trabalhador; – a coabitação entre a referida nacional de um Estado terceiro e o nacional de outro Estado Membro tenha terminado entretanto; e – os dois filhos façam parte do agregado familiar da mãe; não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal deste regulamento, exceto se esta nacional de um Estado terceiro ou a sua filha puderem ser consideradas, nos termos e em aplicação da lei nacional, «membros da família» do nacional de outro Estado Membro ou, em caso negativo, se se puder considerar que estão «principalmente a cargo» deste. 2) Os artigos 13.°, n.° 2, e 14.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, em conjugação com o artigo 18.° TFUE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado Membro que impõe a uma nacional de um Estado terceiro, quando se encontre na situação descrita no n.° 1 do dispositivo do presente acórdão, um requisito de duração de residência de cinco anos para efeitos da concessão das prestações familiares garantidas, ao passo que não o impõe aos seus próprios nacionais.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 13.06.2013, Proc. C-62/12 Galin Kostov

IVA - diretiva 2006/112/CE - artigo 9.°, n.° 1 - conceito de ‘sujeito passivo’ - pessoa singular - prestação de serviços tributável - prestação ocasional - falta de nexo com uma atividade profissional registada e sujeita a IVA - agente judiciário independente O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular já sujeita a imposto sobre o valor acrescentado pela sua atividade de agente judiciário independente deve ser considerada «sujeito passivo» para qualquer outra atividade económica exercida a título ocasional, desde que essa atividade constitua uma atividade na aceção do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112.

Acórdão, de 13.06.2013, Proc. C-125/12 Promociones y Construcciones BJ 200 SL

IVA - diretiva 2006/112/CE - artigo 199.°, n.° 1, alínea g) - processo de insolvência voluntária - devedor do imposto - sujeito passivo destinatário de determinadas operações - conceito de ‘processo de venda coerciva’ O artigo 199.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do IVA, deve ser interpretado no sentido de que qualquer venda de um bem imóvel realizada por um devedor de um crédito executivo, efetuada não apenas no quadro de um processo de liquidação do património do devedor mas também no quadro de um processo de insolvência anterior a esse processo de liquidação, é abrangida pelo conceito de venda coerciva, desde que essa venda seja necessária para satisfazer os credores ou reiniciar a atividade económica ou profissional do devedor.

Conclusões do advogado-geral Cruz Villalón nos processos apensos C-618/11, C-637/11 e C-659/11, de 11.06.2013 TVI Televisão Independente, SA

IVA - tributação - sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho - Artigo 11.º, A, n.os 2, alínea a), e 3, alínea c) - Diretiva 2006/112/CE do Conselho - Artigos 78.º, alínea a), e 79.º, alínea c) - valor tributável - inclusão de taxas no valor tributável - taxa de exibição - ‘substituição tributária’ À luz das considerações expostas, sou de opinião de que o Tribunal de Justiça deve responder do seguinte modo às questões submetidas: - O art. 11.º, A, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea c), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do IVA: matéria coletável uniforme, assim como os artigos 73.º, 78.º, alínea a), e 79.º, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, devem ser interpretados no sentido de que, para efeitos de cálculo do IVA sobre serviços de publicidade, impõem a inclusão, no valor tributável, de uma taxa como a taxa de exibição portuguesa em benefício das artes, que é devida pelos anunciantes, mas paga pelos operadores de televisão, por substituição tributária, e registada em contas provisórias de terceiros, se a relação tributária decisiva de direito público for entre as autoridades tributárias e os operadores de televisão. Se, relativamente à referida taxa, a relação tributária decisiva de direito público for entre os anunciantes e as autoridades tributárias, o artigo 11.º, A, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea c), da Diretiva 77/388 assim como os artigos 73.º, 78.º, alínea a), e 79.º, alínea c), da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que proíbem a inclusão da referida taxa no valor tributável. - Compete ao juiz nacional determinar qual destes dois entendimentos da natureza da substituição tributária no contexto preciso da taxa de exibição é o correto de acordo com o direito nacional.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 06.06.013, Proc. C-383/10

TFUE - Incumprimento de Estado - Artigos 56.° TFUE e 63.° TFUE - Artigos 36.° e 40.° do Acordo EEE - Legislação fiscal - Isenção fiscal reservada aos juros pagos pelos bancos residentes, ao excluir os juros pagos pelos bancos com sede no estrangeiro

1) Ao instituir e ao manter um regime que estabelece uma tributação discriminatória dos juros pagos pelos bancos não residentes, resultante da aplicação de uma isenção fiscal reservada apenas aos juros pagos pelos bancos residentes, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.° TFUE e do artigo 36.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992. 2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

Conclusões no processo C-189/11, C-193/11, C-236/11, C-269/11, C-293/11, C-296/11, C-309/11, C-450/11, de 6.06.2013

IVA - regime especial das agências de viagens À luz do conjunto de considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça – com reserva da análise e das conclusões que apresento nas minhas conclusões separadas no processo C-189/11, relativas às restantes acusações contra o Reino de Espanha: julgue improcedentes as ações intentadas pela Comissão, condene a Comissão nas despesas dos Estados-Membros, na qualidade de demandados, e ordene que os Estados-Membros suportem as suas próprias despesas, na qualidade de intervenientes.

7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia

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8. Jurisprudência do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD)

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 12.06.2013, Proc. 120/2012-T

IMI - declaração de ilegalidade de ato de liquidação - aplicabilidade do benefício fiscal previsto no artigo 49.º do EBF

Acórdão, de 30.05.2013, Proc. 64/2012-T (publicado em junh0)

IRS - residência fiscal

Acórdão, de 21.05.2013, Proc. 117/2012-T (publicado em junh0)

IVA - encargos de gestão

Acórdão, de 13.05.2013, Proc. 108/2012-T (publicado em junh0)

IRS - retenção na fonte - dupla tributação internacional

Acórdão, de 08.05.2013, Proc. 147/2012-T (publicado em junh0)

IRC - derrama municipal - RETGS

Acórdão, de 23.04.2013, Proc. 128/2012-T (publicado em junh0)

IVA - direito à dedução do IVA suportado com assessoria jurídica e consultadoria destinado a aquisição de participações sociais - holding vs. sociedade operacional

8. Jurisprudência do Centro de Arbitragem Administrativa

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9. Publicações

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Tipo Sumário

Report Base Erosion and Profit Shifting

Working Paper Fiscal Federalism and its Impact on Economic Activity, Public Investment and the Performance of Educational Systems

Communication Platform for Tax Good Governance: Member organisations appointed

Report Taxation of the financial sector

Press Release Council agrees measures to combat VAT fraud

Press Release EU Council of Ministers agreed amended VAT rules on the place of supply of some service and discussed combating direct tax fraud, the Code of conduct for business taxation, and energy taxation

Discussion Draft OECD invites comments on the tax treaty treatment of termination payments discussion draft

Studies Studies made for the Commission

Report OECD reports to G8 on global system of automatic exchange of tax information

9. Publicações

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