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Notícias IPECONT 26/09/2016 Treinamentos da Semana Vem aí, o III Congresso de Contabilidade do Sul de Minas! Programe-se com os treinamentos de SETEMBRO/2016! Transformando as atividades de compras em “Gastos para Ganhos” – Comprar Bem para Entrega Bem!; Simulado - Preparatório para o Segundo Exame de Suficiência do CRC 2016; Gestão Estratégica de Compras; III Congresso de Contabilidade do Sul de Minas; Curso de Analista de Crédito e Cobrança; Retenções na Fonte Pagadora: ISSQN, IR, CSLL, PIS/COFINS e INSS; Intensivo de Departamento Pessoal; Intensivo de ICMS; Intensivo de Departamento Pessoal; Informações e inscrições: [email protected] ou (35) 3212-6392 ou (35)99257-0600. Atenção! Ex-alunos IPECONT Educação Corporativa, 2 ou mais alunos de uma mesma empresa e clientes IPECONT Consultoria têm desconto em todos os cursos!

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Notícias IPECONT

26/09/2016

Treinamentos da Semana Vem aí, o III Congresso de

Contabilidade do Sul de Minas!

Programe-se com os treinamentos de SETEMBRO/2016!

Transformando as atividades de compras em “Gastos para Ganhos” – Comprar Bem para Entrega Bem!;

Simulado - Preparatório para o Segundo Exame de Suficiência do CRC 2016;

Gestão Estratégica de Compras;

III Congresso de Contabilidade do Sul de Minas;

Curso de Analista de Crédito e Cobrança;

Retenções na Fonte Pagadora: ISSQN, IR, CSLL, PIS/COFINS e INSS;

Intensivo de Departamento Pessoal;

Intensivo de ICMS;

Intensivo de Departamento Pessoal;

Informações e inscrições: [email protected] ou (35) 3212-6392 ou

(35)99257-0600.

Atenção! Ex-alunos IPECONT Educação Corporativa, 2 ou mais alunos de uma

mesma empresa e clientes IPECONT Consultoria têm desconto em todos os

cursos!

Boletim CONT-TRIB-JUR em 26.set.2016

A ausência diminui as paixões medíocres e aumenta as grandes,

assim como o vento apaga as velas, mas atiça as fogueiras.

Wellington Marques

Receita Federal esclarece condições de validade

para confirmação de entrega da Escrituração

Contábil Digital (ECD)

21 de setembro de 2016

Com a publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, a autenticação dos arquivos da

ECD passou a ser automática no momento da transmissão ao Sped, conforme agora disciplinado pela

IN. A comprovação de que a contabilidade da pessoa jurídica cumpre os requisitos societários se dá

pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensando-se qualquer outra forma de comprovação, isto

é, uma simplificação no processo que até então vigorava, que dependia de uma prévia autenticação

pelas Juntas Comerciais.

Além disso, para as pessoas jurídicas cuja escriturações contábeis não estão sujeitas ao registro nas Juntas

Comerciais, o recibo emitido pelo Sped passa a ser o comprovante de que a escrituração contábil dessas

entidades cumpre os requisitos exigidos pelas normas contáveis.

A IN simplifica também o custo de obrigações acessórias para as pessoas jurídicas imunes e isentas de

pequeno porte, ao dispensar as entidades que apurem contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição

Previdenciária incidente sobre a Receita e a Contribuição incidente sobre a folha de salários cujo somatório

seja inferior a R$ 10 mil.

Com objetivo de aumentar o controle tributário sobre as entidades que auferem receitas, doações, incentivos,

subvenções, contribuições, auxílios, convênios e outros ingressos relevantes, notadamente de organismos

públicos, a IN passa a obrigar que as pessoas jurídicas com recebimentos, dessa natureza, superiores a R$

1,2 milhão entreguem a contabilidade completa via Sped.

Fonte: RFB

Alerta para fraude envolvendo

pagamentos com deságio - 21/09/2016 A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional alerta para fraude envolvendo pagamentos

com deságio.

Os fraudadores se apresentam como “empresas de assessoria” e oferecem aos contribuintes a falsa

oportunidade de quitar seus débitos tributários por meio de compensação com supostos “créditos” de

terceiros, que estariam em poder dos ofertantes, mediante pagamento com deságio, em geral em torno de

15% a 50%.

O procedimento consiste em:

- formalizar contrato, simulando legalidade à operação;

- solicitar os documentos necessários para a geração de código de acesso* ou o fornecimento de

procuração, objetivando a transmissão de declaração retificadora em nome da empresa;

- retificar as declarações, utilizando-se de artifícios ilegais para suprimir ou reduzir o valor devido como,

por exemplo, informar que a receita no período foi zero;

- emissão de certidão negativa de tributos federais para comprovar a suposta quitação dos débitos

tributários. A intenção é aparentar uma homologação de compensação pela administração tributária, o que

não ocorreu;

- pagamento direto ao fraudador dos valores relativos aos tributos, com deságio.

*ALERTA: o número do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do

responsável pela empresa não deve ser fornecido a terceiros.

Os contribuintes devem conferir os dados de suas apurações mensais (DASN e PGDAS-D, no caso de

optantes pelo Simples Nacional), efetuando as devidas retificações, se for o caso, para evitar autuações

com multas que podem chegar a 225% e Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por

crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.

Em trabalho conjunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional,

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com

o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes

tributárias. A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma

de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências; explica aos

contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas

irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.

ACESSE A CARTILHA

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Resolução do Simples Nacional consolida

dispositivos relativos à Receita Bruta

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, publicada no Diário Oficial da União de hoje (19 de

setembro), que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).

A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins

de tributação no Simples Nacional.

A norma determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e

demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.

Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de

bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do

destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão

contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).

A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas

as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do

direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver

somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores

auferidos, nos demais casos.

A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas:

a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta

corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006;

b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta

corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.

A resolução permite ainda que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao

Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Assessoria de Comunicação

Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha

Av. Rui Barbosa, 10 – Centro

CEP 37.002-140 Varginha-MG

Tel.: (35) 3219.21 Fax: (35) 3219.2104

Lucro Presumido – Esclarecimentos da Receita

22 de setembro de 2016

Através das seguintes soluções de consulta, a RFB esclareceu os contribuintes sobre a tributação do Lucro

Presumido:

Obra de Construção e Perfuração – Base Tributável – Solução de Consulta Cosit 129/2016

Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na

modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução

da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8%

(oito por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ, e 12% (doze

por cento) para a CSLL.

Não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos de trabalho utilizados e os

materiais consumidos na execução da obra.

No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas.

Atividades Gráficas – Percentual de Presunção – Solução de Consulta Disit/SRRF 4.028/2016

As receitas decorrentes do exercício da atividade de impressão gráfica, por encomenda de terceiros,

sujeitam-se ao percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e

12% (doze por cento) para a CSLL.

Estes percentuais não se aplicam na hipótese de que trata o art. 5º, inciso V, combinado com o art. 7º,

inciso II, do Decreto 7.212/2010, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do será de

32% (trinta e dois por cento), tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Fonte: Guia Tributário

Operação Persona: dois envolvidos em esquema

bilionário de sonegação viram réus por lavagem

de dinheiro

22 de setembro de 2016

A pedido do Ministério Público Federal em São Paulo, a Justiça Federal instaurou mais uma ação penal

contra dois envolvidos em um esquema bilionário de sonegação de tributos descoberto pela Operação

Persona em 2007. O empresário Cid Guardia Filho e o auditor fiscal aposentado Ernani Bertino Maciel

responderão ao processo por lavagem de dinheiro. Ambos foram responsáveis pela ocultação de R$

33,5 milhões em operações fraudulentas entre 2004 e 2008.

A quantia é apenas parte do montante que deixou de ser pago à Receita Federal na importação de produtos

eletrônicos dos Estados Unidos. Nas pontas das transações estavam a fabricante norte-americana Cisco

System Inc. e a real importadora no Brasil, a Mude Comércio e Serviços Ltda.. As operações de compra e

venda entre as duas eram intermediadas por uma série de empresas de fachada sob o controle de laranjas e

offshores ligadas a Cid e Ernani.

Essas firmas fantasmas simulavam entre si a aquisição e a revenda dos produtos para ocultar o verdadeiro

destinatário e o valor efetivamente pago. O subfaturamento das vendas da Cisco permitia às empresas

integrantes do esquema no Brasil sonegarem os impostos que incidiriam sobre o preço real das

mercadorias. Segundo cálculos da Receita, o total de tributos não recolhidos devido às fraudes chega a R$

1,5 bilhão.

Lavagem – Cid e Ernani praticaram uma série de fraudes para ocultar a origem do dinheiro recebido

ilicitamente. A maior parte da quantia foi lavada com a simulação de contratos de prestação de serviços e

operações de distribuição de lucros. Os réus ainda utilizaram os recursos para comprar dois imóveis em

Ilhéus, na Bahia, registrados em nome de empresas de fachada das quais eram sócios.

Ambos já respondem a outra ação penal, oferecida pelo MPF logo após a deflagração da Operação

Persona. Em 2011, a Justiça Federal os condenou a mais de cinco anos de prisão por descaminho e uso de

documentos falsos. Ernani também é réu em uma ação de improbidade administrativa. Em 2013, ele foi

condenado ao pagamento de multa equivalente a 36 vezes o valor da remuneração que recebia e teve sua

aposentadoria cassada.

O autor da nova denúncia é o procurador da República Rodrigo de Grandis. O número processual é

0012366-26.2006.403.6181. A tramitação pode ser consultada em http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/.

Fonte: JusBrasil

Norma do Confaz aumenta impostos, acirra guerra

fiscal e amplia custos para escritórios

Convênio do Conselho permite retenção compulsória de 10% sobre incentivos fiscais concedidos;

especialistas dizem que medida vai criar mais uma obrigação acessória ou relatório para contadores

São Paulo - Um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), assinado no primeiro

semestre e que começa a ser colocado em prática por alguns estados, tem causado polêmica e preocupação

no meio contábil e jurídico.

O convênio permite a retenção compulsória de 10% sobre incentivos fiscais concedidos. Estados como

o Rio de Janeiro, Pernambuco e Ceará já editaram normas para iniciar a cobrança. Os recursos irão

para um fundo específico que deve contribuir para resolver o problema de caixa desses estados. Na

Bahia, a medida está em estudo. O Estado de São Paulo ainda não se pronunciou.

Para especialistas, além da despesa extra que as empresas deverão arcar, haverá maior ônus também do

ponto de vista contábil, e este deverá ser sustentado por contadores. "O formato novo preocupa porque

certamente o Fisco, mesmo tendo as informações necessárias para fiscalizar, vai exigir que o contribuinte

faça o controle de mais essa taxa. Isso deve criar mais uma obrigação acessória ou relatório, que deverá ser

entregue pelo profissional da contabilidade", afirma o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços

Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo

(Sescon-SP), Marcio Shimomoto.

Ele lembra que as empresas já despendem cerca de 2.600 horas por ano para atender à demanda do Fisco.

"Ao invés de o governo reduzir a burocracia, ele aumenta. A simplificação traria benefícios para todos",

enfatiza.

O presidente do Conselho Federal de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP), Gildo Freire de

Araújo, afirma que o contador deve ficar ainda mais atento, já que terá que fazer o cálculo também dessa

retenção. "Como essa regra não vale para todos os estados, a atenção deverá ser redobrada, afinal a empresa

pode atuar em 20 estados e apenas três deles adotarem a retenção. Isso precisa ser verificado constantemente

para evitar erros", alerta.

Guerra fiscal

Se, por um lado, a norma atende a pleito dos estados sem caixa, por outro, acirra ainda mais a guerra fiscal.

"O que vai ocorrer na prática é que empresas deverão migrar ou escolher estados que não adotem a medida",

opina Rafael Nichele, especialista em direito tributário e presidente do Instituto de Estudos Tributários.

O presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), João Elói, concorda. "Os estados

com problemas de caixa podem aderir à medida, mas devem reduzir competitividade, já que as empresas

vão preferir se instalar onde não haja retenção", diz. Para ele, a medida acirra ainda mais a guerra fiscal e

prejudica a atração de investimentos.

Shimomoto avalia que se trata de um aumento de imposto disfarçado, já que o contribuinte terá que arcar

com mais essa taxa. "As empresas estão no limite e aumento de burocracia e de carga tributária não contribui

para este cenário", diz.

Na Justiça

Para especialistas, a tendência é que o assunto vá parar no Judiciário. "A mudança causa insegurança jurídica

e alguns clientes já nos consultaram para saber da possibilidade de ingressar com uma ação judicial", revela

a advogada Bianca Xavier, do escritório Siqueira Castro. Ela explica que o convênio prevê a criação de uma

taxa, "o que indiretamente é a redução de um benefício, e isso é irregular", diz a especialista.

Para ela, a melhor maneira de resolver o impasse é criando um meio-termo, como fez o Estado de Goiás.

"Em Goiás, antes mesmo do convênio do Confaz, foi feito algo semelhante. O empresariado se reuniu com

o governo local e selou um acordo, que prevê que não haverá retenção, mas que para alguns setores haverá

aumento da alíquota. Acho que esta é uma saída interessante", opina.

Outro problema levantado por ela é a cobrança da retenção de benefícios que já foram concedidos. Significa

dizer que se a empresa se instalou em um estado contando com o benefício fiscal que teria, agora ela poderá

ser obrigada a fazer a retenção de 10%. "Isso fere a segurança jurídica e cria um problema, já que muitas

empresas investiram contando com o benefício fiscal", diz Bianca. "Os estados não podem dar a conta do

equilíbrio fiscal para as empresas."

Empresas do RS vão à justiça e suspendem

cobrança do ICMS no software

Convergência Digital* ... 22/09/2016 ... Convergência Digital

No Rio Grande do Sul, a partir desta quinta-feira, 22/07, as empresas estão desobrigadas a pagar ICMS

sobre operações de softwares, personalizados ou não, disponibilizados por download ou streaming.

O Sindicato das Empresas, SEPRORGS, obteve uma suspensão dos efeitos do Decreto nº 52.904/ 2016, a

contar da data de 22/09/2016. Entidade entrará com ação judicial para revogar o tributo de

comercialização por qualquer meio, visto que o setor já contribui com o ISSQN Municipal, caracterizando

uma bitributação, o que é ilegal.

“Estamos trabalhando muito forte ainda nesta questão. Não há arcabouço legal para que tenham que pagar

mais este imposto, visto que as empresas de softwares contribuem com o ISSQN Municipal, o que

caracterizaria uma bitributação, o que é ilegal. Vamos entrar com ação judicial para que a suspensão do

ICMS seja para comercialização por qualquer meio” afirma Diogo Rossato, presidente do SEPRORGS.

O Decreto nº 52.904 de 2016 revogou a isenção do ICMS para operações com programas de computador

(software), personalizados ou não, excluídos seus suportes físicos, além de reduzir a base de cálculo nas

operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres,

padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive

nas operações efetuadas por meio de transferência eletrônica.

CFC e MEC discutem processos de avaliação de

cursos de ciências contábeis e projeto de

qualificação profissional

CFC e MEC discutem processos de avaliação de cursos de ciências contábeis e projeto de

qualificação profissional

Por Juliana Oliveira

RP1 Comunicação

Conselho reforça interesse em participar de programa de capacitação de microempreendedores

Os vice-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) das áreas de Desenvolvimento

Operacional, Aécio Prado; de Desenvolvimento Profissional, Nelson Zafra; e de Política

Institucional, Joaquim Bezerra, se reuniram, na quarta-feira (21/9), com o secretário de Educação Superior

do Ministério da Educação (MEC), Paulo Barone, para tratar da renovação de convênio, entre as entidades,

que trata da participação do CFC na avaliação dos cursos de ciências contábeis e da participação do

Conselho na construção do programa de apoio aos novos empreendedores.

Desde 2009, as entidades mantêm um convênio por meio do qual o CFC avalia se os pedidos de abertura,

reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos na área da contabilidade estão de acordo com

as demandas do mercado. Entre 2010 e 2016 foram disponibilizados cerca de 700 processos para análise.

“Temos feito um trabalho importante para assegurar que os cursos estejam alinhados com as demandas do

mercado. É uma parceria que está dando resultados. Gostaríamos de renovar o convênio e contribuir mais

com o ministério”, disse Zafra.

Bezerra destacou que a avaliação de cursos faz parte de um esforço maior de formação do profissional. “O

conselho, com a Lei nº 12.249/2010, passou a ter uma proximidade com a formação profissional, em razão

do Exame de Suficiência e da regulamentação da Educação Continuada, e com a elevação da categoria. Este

convênio vem ao encontro disso”, afirmou.

O secretário agradeceu a disponibilidade e reforçou o convite para que o conselho integre o grupo que está

discutindo a criação de um programa para capacitar aos empreendedores. A ideia é que alunos dos cursos

de contabilidade e de administração forneçam capacitação aos novos empreendedores usando uma

metodologia desenvolvida pelo Sebrae. As Instituições de Ensino que cumprirem o programa receberão um

selo de certificação. “Esse selo pode ser um diferencial na formação e na educação continuada dos

profissionais”, disse Barone.

Prado reafirmou o interesse do CFC em contribuir com o projeto e disse que a contabilidade tem plena

condição de auxiliar os novos empreendedores. “A contabilidade tem instrumentos de gestão que vão além

do processo contábil formal. O projeto é muito bem-vindo”, disse.

Para Barone, a proximidade entre o CFC e o MEC terá resultados positivos. “Estamos buscando, aqui no

Ministério, uma aproximação com as categorias profissionais. E essa parceria entre MEC e CFC resultará,

sem dúvida, em mais qualidade para a sociedade”.

Na reunião, ficou acertado que o ministério enviará um ofício ao CFC, solicitando a indicação de um

representante para integrar o grupo que está discutindo o projeto, e que o CFC enviará ao secretário Barone

uma minuta da renovação do convênio entre as entidades para avaliação de cursos.

Receita detalha grandes operações de Fiscalização

em 2016

23 de setembro de 2016

Hoje, 22/9, a Receita Federal fez coletiva sobre o andamento das principais operações de fiscalização

realizadas pelo órgão em 2016, bem como os próximos desdobramentos das ações até o final do ano.

Atualmente, estão em execução procedimentos de fiscalização que envolvem casos de grande relevância e

abrangência, em sua maioria com cometimento de ilícitos como lavagem de dinheiro, interpostas pessoas,

empresas de fachada, noteiras e fraudes diversas, em operações como Zelotes, Greenfield, Lava Jato, Swiss

Leaks e Panama Papers.

O subsecretário de Fiscalização, Iágaro Jung Martins, informou que “somente na Operação Lava Jato

existem mil procedimentos de fiscalização em andamento (cerca de 10% do total), com 80 auditores fiscais

envolvidos diretamente e foram comunicadas 20 Representações Fiscais para Fins Penais à Força Tarefa do

Ministério Público Federal/Polícia Federal”. Iágaro diz ainda que “a expectativa é que haja recuperação de

crédito tributário nessa operação de até R$ 8 bilhões até dezembro de 2016” (atualmente o valor é de R$ 6,5

bilhões).

Perguntado sobre os números de recursos repatriados, Iágaro disse que “a Receita Federal não se manifestará

por enquanto, mas que, pelo histórico, os contribuintes geralmente entregam a declaração nos últimos 15

dias”.

Já o Coordenador-Geral de Fiscalização, Flávio Vilela Campos, afirmou que “o principal foco agora são as

ações para conferir maior efetividade na seleção de contribuintes que tenham ativos no exterior”. Flávio

disse ainda que “a partir de 1º de janeiro de 2017, a RFB estará apta a trocar informações de forma

automática com até 103 países que assinam a Convenção (hoje são 34 países) e que tais informações podem

retroagir”, Hoje a rede de acordos do Brasil alcança 34 jurisdições, e o intercâmbio ocorre, na maioria das

vezes, a pedido, ou seja, quando previamente se identifica o interesse tributário.

Por fim, o Coordenador-Geral de Programação e Estudos Paulo Cirilo falou sobre o intercâmbio de

informações entre os fiscos do Brasil e EUA: “Receberemos agora no dia 30 de setembro os rendimentos

referentes ao ano de 2015. No ano passado, na mesma data, foram informados rendimentos de 25.280

brasileiros em montante superior a R$ 1 bilhão”. Ele lembrou ainda que, já em 2015, uma equipe de 40

Auditores-Fiscais brasileiros participaram de troca de experiências com auditores americanos, quando

discutiram técnicas de investigação.

Para ler sobre as operações, clique aqui.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Crédito universal de PIS/Cofins encerraria

“indústria de litígios”, diz Rachid

21 de setembro de 2016

O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, indicou nesta terça-feira (20/9) que o governo deve buscar

um sistema de crédito de PIS e Cofins que valeria na aquisição de todos os “produtos” por empresas. A

prevalecer essa visão, o governo pode solucionar uma das principais controvérsias tributárias em curso no

Judiciário.

“Não posso ter um sistema tributário para atender a, b ou c. É um sistema tributário que tem que ser

universal”, afirmou. “O que nós queremos, na questão do PIS é tudo que você adquirir vai ser creditado,

acabou essa questão do litígio.”

Na avaliação do secretário, a litigiosidade atual em torno do tema é provocada por diferenças de

interpretação entre a Receita e o contribuinte sobre o que gera créditos de PIS/Cofins. Neste cenário, a única

forma de reduzir o contencioso envolvido na questão seria uma mudança na legislação.

“A legislação é complexa, gera controvérsia. Se uma empresa adquire determinado produto, nem todo

produto gera crédito, aí começa a interpretação. A empresa interpreta de uma forma, chega o Fisco e

interpreta de forma diferente: gerou o contencioso”, afirmou. “Muitas vezes [essas questões] vão para o

Judiciário por iniciativa das empresas e temos que enfrentar. Temos que estancar isso e como se estanca?

Mudando a legislação.”

Rachid fez a abertura do debate “Carga Tributária no Brasil” promovido pelo Correio Braziliense e o

Instituto ETCO.

Apesar de tópico número 1 na agenda do Fisco, a reforma do PIS não está entre as prioridades da equipe

econômica neste momento, que ainda debate o formato e as propostas que encaminhará ao Congresso,

segundo Rachid. A solução do PIS/Cofins foi escolhida também por não ser necessário aprovar uma emenda

constitucional.

“Temos uma agenda necessária da questão tributária, mas essa agenda ainda está em debate, muito forte, no

âmbito federal, que diz respeito a PIS/Cofins”, afirmou. “É o primeiro ponto que podemos vencer, é uma

norma infra constitucional, com uma mudança de lei se resolve.”

A divergência de interpretações sobre as contribuições é responsável por uma “verdadeira indústria de

litígios”, nas palavras do secretário da Receita Federal, algo que “tem que acabar”.

“Não é salutar para ninguém. Precisamos enfrentar essa questão para reduzir essa litigiosidade que é muito

oneroso para o contribuinte e para nós”, disse. “Temos esse propósito, estamos com uma agenda de busca

de melhoria, de uma contribuição muito forte é a questão do PIS/Cofins, que gera uma complexidade

enorme, verdadeira indústria de litígios, de contencioso, então temos que acabar com isso.”

ICMS

A União também tenta, junto com Estados, reduzir o número de obrigações tributárias, apontou Rachid. Ele

afastou a possibilidade de uma solução rápida para o problema do imposto que representa a principal fonte

de receitas dos governadores, o ICMS. Defendeu um cronograma longo, que permita a Estados e empresas

se planejarem.

“É uma agenda de busca de convergência de alíquotas, que a meu ver não é algo que devemos fazer para

daqui um ano, daqui a dois”, afirmou o secretário, lembrando que ele mesmo defendeu uma transição de

quatro anos para mudanças no ICMS em 2006.

A experiência, neste caso, mostra que o horizonte deve ser maior.

“A gente imagina que um contexto desse de mudança tributária a gente tem que colocar um horizonte com

o que queremos daqui a dez anos. Ah, é pouco? Então é vinte”, afirmou. “Até lá, todos os governos, atual e

próximos sabem da direção. Se for dez anos, vamos fazer a convergência 10% ao ano. As empresas se

adaptam, fazem seu planejamento dessa forma.”

Fonte: JOTA

Empresas devem estar atentas às atualizações do

Bloco K em 2017

A partir de 2017 a Receita Federal do Brasil apertará o cerco e as empresas devem estar atentas à

obrigatoriedade do Bloco K no âmbito do SPED.

postado 21/09/2016 10:54:20

A partir de 2017 a Receita Federal do Brasil apertará o cerco e as empresas devem estar atentas à

obrigatoriedade do Bloco K no âmbito do SPED. Com uma fiscalização onde o acesso aos dados estará

mais otimizado, a RFB terá um maior controle sobre cada operação exercida, como da projeção do

estoque de matéria-prima até o produto acabado, bem como a industrialização realizada, se fazendo

necessário um melhor planejamento dos profissionais responsáveis pela área contábil da empresa.

Entretanto, o prazo varia de acordo com o faturamento anual de cada empresa, e deve ser observado da

seguindo maneira: as empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões, e pelas pessoas

jurídicas habilitadas no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

(Recof), estarão obrigadas a entregar a escrituração a partir de 1 de janeiro de 2017, as indústrias com

faturamento igual ou superior a R$ 78 milhões ficarão obrigadas ao Bloco K somente a partir de 1 de

janeiro de 2018, já para outras empresas e comerciantes atacadistas a exigência valerá a partir de 1 de

janeiro de 2019.

Para as empresas que não fornecerem as informações arroladas ao Bloco K, ou as entregar com

inconsistências de dados, a multa poderá chegar à soma de 1% do valor total do estoque no período,

conforme artigo 527.

De acordo com Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, esta é a hora de um

controle total das empresas, sejam elas industriais ou comerciais, sendo que, com este mecanismo, o

Governo também terá um maior controle deste estoque em transformação na indústria. “Considerando que

tudo chega às empresas comerciais através de um NCM descrito na nota fiscal eletrônica, o Governo então

passará a ter controle do que foi comprado de matéria prima após a sua transformação, e com isso, o

estoque do produto acabado que será vendido com novo NCM ao comércio atacadista e varejista”, explica

Arrighi.

Com todas estas mudanças, profissionais das áreas fiscais e contábeis deverão se atualizar quantos às

medidas a serem tomados, pois precisarão fornecer ao Fisco, juntamente com o SPED, todas as

informações relacionadas ao estoque, informações estas que se não atendidas, estarão passíveis de

enormes multas e posterior aumento das fiscalizações.

Por meio de leituras eletrônicas, a Fradema está habilitada a realizar a verificação destas informações e

assim minimizar os riscos de autuações.

É interessante ressaltar que, com esta nova medida, as empresas terão a oportunidade de aprimorar suas

operações de estoque, podendo assim ter um maior controle sobre as movimentações de entrada e saída,

diminuindo significativamente a incidência de erros.

Fonte: Contabilidade na TV

Receita Federal pode redirecionar cobrança a

sócio de microempresa

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sócio pode responder por dívida tributária

de micro ou pequena empresa regularmente extinta. E não é preciso, de acordo com os ministros, provar

infração do sócio para o redirecionamento de execução fiscal. Porém, a cobrança não pode alcançar o seu

patrimônio pessoal, apenas o que receber da liquidação da empresa.

Foi a primeira vez que a 1ª Turma julgou a questão para as microempresas. Mas há precedentes da 2ª

Turma, que exigem, porém, o cumprimento do que estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional

(CTN). O dispositivo afirma que diretores ou sócios “são pessoalmente responsáveis pelos créditos

correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração

de lei, contrato social ou estatutos”.

Na 1ª Turma, os ministros analisaram o caso da H&N Comércio de Produtos Ópticos. O relator, ministro

Gurgel de Faria, votou pelo redirecionamento, sem necessidade de demonstrar infrações à lei. Mas

também sem atingir bens do sócio.

O ministro baseou seu voto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de

2006), que permite a extinção regular de sociedade mesmo com dívida tributária, e no artigo 134, inciso 7,

do CTN. O dispositivo estabelece que sócios, no caso de liquidação de empresa, devem responder

solidariamente se houver impossibilidade de cobrança por omissões ou atos por eles praticados.

A decisão dos ministros foi unânime. “A responsabilidade solidária do microempresário, quando a

sociedade é dissolvida regulamente, é limitada ao quinhão que ele recebeu”, resumiu o ministro Napoleão

Nunes Maia Filho.

Para o advogado Rafael Monteiro, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados Advogados, o

precedente não se aplica a grandes empresas. Ele destacou que o entendimento da 2ª Turma levou em

consideração repetitivo do STJ, que trata do tema de forma geral. A decisão diz que a falta de pagamento

de tributo não configura por si só circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio – daí a

necessidade de irregularidades para o redirecionamento.

Seteco

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.042, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016 DOU de 19/09/2016, seção 1, pág. 17

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: BOLSA DE ESTUDO. ISENÇÃO.

São isentas do imposto sobre a renda as bolsas de estudo caracterizadas como doação, desde que os

resultados dessa atividade não impliquem vantagem para o doador e tampouco contraprestação de serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 31 DE

DEZEMBRO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 1995, art. 26; Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99), arts. 39, VII,

e 43, I; IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 11, I.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

SPED Contábil - Receita Federal traz novas

disposições sobre a ECD - IN 1.660/2016

Postado por José Adriano em 19 setembro 2016 às 11:40

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração

Contábil Digital (ECD).

Dentre as alterações, ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de

Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a

contém (anteriormente, a validade da ECD estava condicionada à autenticação pelos órgãos de registro);

b) a autenticação da ECD será comprovada por recibo de entrega emitido pelo Sped;

c) a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa

qualquer outra;

d) ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a

registro em Juntas Comerciais;

e) os livros contábeis e documentos compreendidos na ECD devem ser assinados digitalmente, utilizando-

se certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-

Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento

digital;

f) as pessoas jurídicas imunes e isentas estão obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da

alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, quando:

f.1) apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a

Receita, de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, e contribuição previdenciária incidente sobre

a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 em qualquer mês do ano-calendário a que se

refere a escrituração contábil; ou

f.2) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos

assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00, no ano-calendário a que se refere a escrituração

contábil, ou proporcional ao período;

g) a autenticação da ECD poderá ser cancelada quando esta for transmitida com erro ou quando for

identificado erro de fato que a torne imprestável, considerando-se que:

g.1) para esse efeito, entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que

não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) e que gere

demonstrações contábeis inconsistentes;

g.2) quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro

de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2

contadores;

g.3) enquanto não forem implementadas no ambiente Sped as condições de cancelamento de autenticação

de ECD, será permitida a substituição da escrituração que se encontre autenticada na data de publicação

do Decreto nº 8.683/2016 (26.02.2016) ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.

(Instrução Normativa RFB nº 1.660/2016 - DOU 1 de 19.09.2016)

Fonte: Editorial IOB

Seminário do STJ

Para ministros, Código Tributário Nacional precisa de mudanças

20 de setembro de 2016, 20h15

Após meio século de existência, o Código Tributário Nacional (CTN) tem como desafio atual estabelecer

uma convivência harmônica com a Constituição Federal de 1988, promulgada 22 anos depois dele, e

continuar servindo como orientação para a matéria tributária no Brasil. A avaliação é dos ministros do

Superior Tribunal de Justiça Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, coordenadores científicos do

seminário Código Tributário Nacional e seus 50 anos, que acontecerá no dia 19 de outubro, no auditório

do STJ.

Para os ministros, apesar de ser anterior à Constituição, o CTN mantém-se moderno ao disciplinar

matérias relevantes do direito tributário contemporâneo, mas exige alterações por não regular outros temas

que surgiram com o tempo.

“O código disciplina bem as questões da prescrição, da decadência, das obrigações e dos créditos

tributários. Nós verificamos algumas lacunas, como no caso das contribuições, mas, de forma geral, não

há necessidade de um novo código”, avalia o ministro Gurgel de Faria. A ministra Regina Helena também

não acredita que haja necessidade de mudanças substanciais no sistema tributário brasileiro.

Apesar da necessidade de alguns ajustes e atualização da legislação complementar, os coordenadores

científicos ressaltam que essas modificações encontram dificuldades pela necessidade de que uma

eventual reforma tributária seja feita inicialmente com alteração da Constituição Federal.

“O sistema tributário no Brasil é peculiar, pois não está delineado no código correspondente e sim na

Constituição da República. Nosso desejo é que o código estivesse em perfeita conformidade com a

Constituição, o que evitaria muitos conflitos. Mas o discurso da reforma tributária, que já dura décadas

sem uma efetiva implantação, acaba impedindo que o próprio código seja aperfeiçoado”, apontou a

ministra Regina Helena.

Judicialização em pauta As discussões geradas pela aplicação da Constituição Federal — principal referência em matéria tributária

no país — e de leis infraconstitucionais como o CTN surgem como um dos motivos para uma série de

questionamentos no âmbito do Poder Judiciário. O ministro Gurgel lembrou que, no tocante às turmas

especializadas em direito público no STJ, 29,36% dos processos dizem respeito a matéria tributária.

Nos estados, a judicialização está relacionada principalmente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias

e Serviços (ICMS). Já os municípios enfrentam demandas relacionadas especialmente ao Imposto sobre

Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Os dois tributos geram as maiores arrecadações fiscais aos entes

federativos.

No caso da União, as principais demandas têm relação com as contribuições sociais, como as

contribuições para o PIS/Pasep e as contribuições previdenciárias, entre outras. “São os tributos menos

conhecidos, menos estudados e, exatamente por isso, os mais polêmicos”, apontou a ministra Regina

Helena.

No âmbito do STJ, a resolução de uma parcela das demandas tem-se dado por meio do julgamento de

recursos repetitivos, cujas teses orientam todos os tribunais brasileiros. Recentemente, por exemplo, a

Primeira Seção julgou a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

“Nessas matérias, caso não haja o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o

STJ dará a última palavra, interpretando a legislação federal, fazendo a análise desses temas com base no

CTN e nas leis específicas que tratam de contribuições e impostos”, disse o ministro Gurgel.

O seminário Código Tributário Nacional e seus 50 anos é promovido pelo STJ e pelo Centro de Estudos

Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) em parceria com a Escola Nacional de Formação e

Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

A entrada é gratuita. Os interessados em participar podem fazer a inscrição no site do CJF até o dia 14 de

outubro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2016, 20h15

Ministro descarta a tributação de empresas de

internet

Luís Osvaldo Grossmann ... 20/09/2016 ... Convergência Digital

O ministro de Ciência, Tecnologia, Informações e Comunicações, Gilberto Kassab, afirmou nesta terça-

feira, 20/9, que o governo não trabalha com a possibilidade de tributar serviços prestados pela internet,

embora estude medidas regulatórias com base na competição com operadoras de telecomunicações.

“Não existe a menor hipótese de caminharmos para a tributação. Quero tranquilizar o consumidor de

serviços gratuitos e também os empresários do setor. A questão é dar condições de concorrência”, disse o

ministro depois de participar de seminário conjunto do MCTIC com a União Europeia sobre TICs.

Daí a busca por algum tipo de instrumento regulatório que atenda o reclame das operadoras de

telecomunicações por condições isonômicas para o mesmo tipo de serviço – o exemplo típico do setor é o

Whatsapp, que enterrou de vez os serviços de mensagem tipo SMS.

“Estamos sensíveis a essa questão procurando encontrar soluções para a competitividade”, afirmou o

ministro, ressaltando porém que na atual conjuntura não há qualquer espaço para a redução de tributos

como instrumento da mencionada ‘isonomia’ com os aplicativos da internet. “No momento não é

adequado falar em redução de tributos”, completou.

ICMS/NACIONAL – O Convênio ICMS nº 92/15 estabeleceu

a obrigatoriedade de informação do código CEST no

documento fiscal em que casos e a partir de que data?

O Convênio ICMS nº 92/15 instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que

identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do

recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

O código CEST deve obrigatoriamente ser indicado no documento fiscal que acobertar operação com

mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, ainda que a operação, mercadoria

ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do

imposto.

Inicialmente ficou estabelecida a sua obrigatoriedade a partir de 01/01/2016.

Posteriormente essa data já sofreu as seguintes alterações:

1) Por meio do Convênio ICMS nº 139/15 para 01/04/2016;

2) Por meio do Convênio ICMS nº 16/16 para 01/10/2016;

3) Por meio do Convênio ICMS nº 90/16 para 01/07/2017.

Ressalte-se que essas datas foram alteradas somente em relação a obrigatoriedade de informação do código

CEST no documento fiscal que conforme mencionado, atualmente está fixada para 01/07/2017.

As demais disposições do Convênio ICMS nº 92/15, entraram em vigor em 01/01/2016 e não houve

prorrogação.

Dentre as demais disposições está a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens

passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com

o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Essa sistemática tem por finalidade

tornar a lista de mercadorias sujeitas a esses regimes, única a partir de 01/01/2016. Esse prazo não foi

alterado.

Devolução de mercadorias vendidas Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro o tratamento contábil a ser dado pela empresa que receber mercadorias

em devolução. Para tanto, utilizaremos como base de estudo os princípios e normas contábeis aceitos

atualmente no Brasil, bem como, pelas regras de classificação de contas contábeis trazidas pela Lei nº

6.404/1976.

1) Introdução:

A devolução tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, inclusive

os contábeis e tributários. Deste modo, na devolução, o destinatário (cliente) recebe a mercadoria e/ou

produto e posteriormente a devolve ao remetente (fornecedor ou vendedor), em virtude de irregularidades

constatadas nas mercadorias ou mesmo nas condições negociadas.

Na prática, a operação de devolução é muito utilizada para corrigir distorções decorrentes de pedidos de

compra e/ou venda emitidos errados, erros esses, que vão desde os dados da empresa (endereço, CNPJ,

Inscrição Estadual, etc.) até às mercadorias comercializadas (quantidade, qualidade insatisfatória, tipo de

mercadoria, preço, demora na entrega, etc.).

Contabilmente, a devolução pode ser analisada sob 2 (dois) ângulos (enfoques) totalmente diferentes,

quais sejam: a) no ângulo do cliente que está efetivamente devolvendo as mercadorias ou; b) no ângulo do

fornecedor que irá receber as mercadorias em devolução.

Na hipótese da letra "a", a qual é comumente chamada de "devolução de mercadorias compradas", as

mercadorias devolvidas deverão ser baixadas do estoque do cliente, tendo como base uma Nota Fiscal de

Devolução por ele emitida especificamente para esse fim, é através desse documento fiscal, inclusive, que

os tributos por ventura creditados serão anulados (1) na escrituração fiscal.

No que se refere à escrituração, essa Nota Fiscal deverá ser lançada no Livro Registro de Saídas (LRS) e

no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), Modelo 3, do estabelecimento

emitente (cliente) a fim de atender as legislações do ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos

Industrializados (IPI). Contabilmente, as mercadorias devolvidas deverão ser baixadas do estoque

mediante lançamento no Livro Diário (a crédito da conta "Estoques (AC)").

Registra-se, ainda, que essa Nota Fiscal servirá para acompanhar as mercadorias e/o produtos até o

estabelecimento do fornecedor.

Já na hipótese da letra "b", a qual é comumente chamada de "devolução de mercadorias vendidas", as

mercadorias devolvidas deverão dar entrada no estoque do fornecedor/vendedor, tendo como base a Nota

Fiscal de Devolução emitida pelo cliente. Fiscalmente, esse documento deverá ser escriturado no Livro

Registro de Entradas (LRE) e no LRCPE do estabelecimento fornecedor.

Contabilmente, as mercadorias recebidas em devolução deverão dar entrada no estoque do fornecedor

mediante lançamento no Livro Diário (a débito da conta "Estoques (AC)").

Importante nosso leitor ter em mente que, quando tratamos da devolução de mercadorias vendidas, deve-

se atentar para o método de avaliação dos estoques e do "Custo das Mercadorias Vendidas (CMV)" para

que se possam retornar as mercadorias ao estoque pelo valor originalmente baixado. Tratando-se de

estabelecimento industrial, ao invés de CMV teremos o "Custo dos Produtos Vendidos (CPV)".

É exatamente a operação de "devolução de mercadorias vendidas" que analisaremos no presente Roteiro

de Procedimentos, ou seja, veremos o tratamento contábil a ser dado à devolução sob o ângulo (enfoque)

da empresa que receber as mercadoriase em devolução (fornecedor ou vendedor). Para tanto, utilizaremos

como base de estudo os princípios e normas contábeis aceitos atualmente no Brasil, bem como, pelas

regras de classificação de contas contábeis trazidas pela Lei nº 6.404/1976.

Nota Tax Contabilidade:

(1) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Devolução e/ou recusa de mercadorias

compradas" e veja o tratamento contábil a ser dado pela empresa que comprar mercadorias e/ou produtos

para seu estoque com posterior devolução das mesmas para seu fornecedor (Devolução de mercadorias

compradas).

Base Legal: Lei nº 6.404/1976 (UC: 26/08/16).

2) Avaliação dos estoques e do CMV/CPV:

De acordo com o artigo 292 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº

3.000/1999, ao final de cada período de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), as

empresas tributadas pelo Lucro Real, Presumido ou optantes pelo Simples Nacional deverão promover o

levantamento e à avaliação dos seus estoques, sendo que:

a. as mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de

aquisição; e

b. os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção.

No que se refere à letra "b", o contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e

coordenado com o restante da escrituração (2) poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos

estoques de produtos em fabricação e acabados.

Ainda de acordo com o RIR/1999, o valor dos estoques existentes na data do encerramento do período de

apuração poderão ser avaliados pelo custo médio ponderado (de aquisição ou produção) ou pelo custo dos

bens adquiridos ou produzidos mais recentemente (FIFO ou PEPS), admitida, ainda, a avaliação com base

no preço de venda, subtraída a margem de lucro.

O método mais adotado no Brasil é a avaliação do estoque pelo custo médio de aquisição, apurado em

cada entrada de material, ponderado pelas quantidades adicionadas e pelas anteriormente existentes. As

empresas que adotam esse método de avaliação utilizam, por via de consequência, controles

permanentes de estoques.

Ao tratarmos da devolução de mercadorias vendidas, é muito importante nos atentarmos para o método de

avaliação dos estoques e do CMV (ou CPV, no caso de estabelecimento industrial) para que se possam

retornar as mercadorias ao estoque pelo valor originalmente baixado.

Nota Tax Contabilidade:

(2) Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração

aquele:

a. apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos

gerais de fabricação);

b. que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas

e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

c. apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em

boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

d. que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de

resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

Base Legal: Arts. 292 a 295 do RIR/1999 (UC: 26/08/16); Art. 61, caput, II da Resolução CGSN nº

94/2011 (UC: 26/08/16) e; Resolução CFC nº 1.170/2009 (UC: 26/08/16).

3) Fichas de Estoque (Kardex):

O registro e controle dos estoques das empresas poderão ser feito em Livros, Fichas (Kardex) ou

Formulários contínuos emitidos por sistema de processamento de dados, cujos modelos são de livre

escolha da empresa.

Na Ficha de Estoque, por exemplo, existem para fins de controle as colunas referentes à data, entradas,

saídas e saldos da respectiva mercadoria e/ou produto controlado em seu cabeçalho. Ocorre que, nesta

Ficha, os registro das mercadorias devolvidas pelos clientes, em vez de estar computada nas entradas,

deverá ser registrada negativamente na coluna das saídas, pelo próprio valor atribuído como custo por

ocasião da sua baixa no momento da venda.

Portanto, ressaltamos que as mercadorias devolvidas não devem ser registradas na coluna "entradas", pois

deverá ser demonstrado na Ficha que essa devolução é uma espécie de "estorno da saída (venda) anterior".

Com esse critério, a soma dos valores totais das entradas será igualada às "compras", na contabilidade, e a

soma dos valores totais das saídas será igualada ao "Custo das Mercadorias Vendidas (CMV)".

Salientamos que as unidades devolvidas nunca deverão ser registradas na Ficha pelo valor do custo médio

vigente na data da devolução. O retorno deve ser sempre ao custo pelo qual se deu à baixa. Assim, a

reentrada da mercadoria devolvida no estoque altera o custo médio, se houver ocorrido alteração deste,

entre a venda e a devolução.

Base Legal: PN do CST nº 6/1979 (UC: 26/08/16) e; Resolução do CFC nº 1.170/2009 (UC: 26/08/16).

4) Devoluções de vendas no próprio exercício:

No caso de devolução de mercadorias e/ou produtos vendidos dentro do mesmo exercício social, o registro

contábil não apresenta muitas dificuldades. Porém, referido registro ainda dependerá da forma utilizada

pela empresa para a contabilização da venda anteriormente realizada.

A fim de facilitar o entendimento da contabilização por parte de nossos leitores utilizaremos um caso

prático.

Assim, suponhamos que a empresa fictícia Figueira Injetados Ltda., estabelecimento atacadista com sede

no Município de São Paulo/SP, tenha efetuado no dia 28/03/20X1 a venda para a empresa Vivax Indústria

e Comércio de Eletrônicos Ltda. de 1.000 (um mil) peças plásticas, a um preço unitário de R$ 10,00 (com

impostos inclusos). Suponhamos, também, que a Figueira Injetados possua controle permanente de

estoque e adote o custo médio como critério para sua avaliação.

Considerando, hipoteticamente, que as peças plásticas foram tributadas à alíquota de 0% (zero por cento)

de IPI, 18% (dezoito por cento) de ICMS e que a Figueira Injetados apure as contribuições para o

PIS/Pasep e para a Cofins no regime não cumulativo das contribuições, temos que a Nota Fiscal de venda

das peças será assim contabilizada por ela:

Pela venda de peças plásticas, conf. NF XXX.XXX de DD/MM/AAAA:

D - Clientes (AC) _ R$ 10.000,00

C - Receita de Vendas (CR) _ R$ 10.000,00

Pelo ICMS incidente na venda, conf. NF XXX.XXX de DD/MM/AAAA (3):

D - ICMS s/Vendas (CR) _ R$ 1.800,00

C - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 1.800,00

Pelo PIS/Pasep incidente na venda, conf. NF XXX.XXX de DD/MM/AAAA (4):

D - PIS/Pasep s/Vendas (CR) _ R$ 165,00

C - PIS/Pasep a Recolher (PC) _ R$ 165,00

Pela Cofins incidente na venda, conf. NF XXX.XXX de DD/MM/AAAA (5):

D - Cofins s/Vendas (CR) _ R$ 760,00

C - Cofins a Recolher (PC) _ R$ 760,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Dando continuidade a nosso caso prático, a empresa Figueira Injetados deverá, agora, registrar a baixa no

estoque das 1.000 (um mil) peças plásticas que foram comercializadas para a empresa Vivax. Assim,

considerando-se que, por ocasião da venda, o "custo médio unitário" calculado para a mercadoria fosse de

R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos), teremos o seguinte lançamento contábil:

Pela baixa do estoque das peças plásticas comercializadas, conf. NF XXX.XXX de DD/MM/AAAA

(6):

D - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) _ R$ 6.500,00

C - Estoques (AC) _ R$ 6.500,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Agora, suponhemos que 200 (duzentas) dessas peças plásticas (mesmo lote da venda acima) tenham sido

entregues com problemas de qualidade que obrigue o cliente (Vivax) a devolvê-las a empresa Figueira

Injetados. Assim, em 02/04/20X1 a Vivax emitiu uma Nota Fiscal de Devolução cujo registro contábil

pela Figueira Injetados deverá ser feito da seguinte forma:

Pela devolução de venda, conf. NF de Devolução XXX.XXX de DD/MM/AAAA (7):

D - Devolução de vendas (CR) _ R$ 2.000,00

C - Clientes (AC) _ R$ 2.000,00

Pelo ICMS incidente na devolução, conf. NF de Devolução XXX.XXX de DD/MM/AAAA (8):

D - ICMS a Recuperar (AC) _ R$ 360,00

C - ICMS (CR) _ R$ 360,00

Pelo PIS/Pasep incidente na devolução, conf. NF de Devolução XXX.XXX de DD/MM/AAAA (9):

D - PIS/Pasep a Recuperar (AC) _ R$ 33,00

C - PIS/Pasep (CR) _ R$ 33,00

Pela Cofins incidente na devolução, conf. NF de Devolução XXX.XXX de DD/MM/AAAA (10):

D - Cofins a Recuperar (AC) _ R$ 152,00

C - Cofins (CR) _ R$ 152,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Considerando que no nosso caso prático a empresa (Figueira Injetados) adota no controle permanente dos

estoques o custo médio ponderado para apurar o CMV, a devolução no estoque deverá ser feita pelo

mesmo custo médio unitário utilizado quando da emissão da Nota Fiscal de venda, mesmo que na data da

devolução tenha-se outro custo médio de aquisição, devido a novas entradas (compras, transferências, por

exemplo) feitas após a venda das mercadorias objeto devolução. Assim, o custo total a ser utilizado no

lançamento contábil da devolução será:

Custo das mercadorias devolvidas = Quantidade devolvida X Custo médio unitário ==> Custo das

mercadorias devolvidas = 200 X R$ 6,50 ==> Custo das mercadorias devolvidas = R$ 1.300,00.

Registra-se que o lançamento da devolução no resultado poderá ser feito, a critério da empresa:

a. em uma conta auxiliar redutora do CMV", "Custo das Mercadorias Devolvidas (CR)", por

exemplo; ou

b. diretamente na própria conta de CMV.

O mais usual, é a situação prevista na letra "b", a qual foi adotada pela Figueira Injetados:

Pelo registro da reentrada das mercadorias devolvidas, conf. NF de Devolução XXX.XXX de

DD/MM/AAAA:

D - Estoques (AC) _ R$ 1.300,00

C - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) _ R$ 1.300,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Notas Tax Contabilidade:

(3) ICMS = Valor da Mercadoria X Alíquota ==> ICMS = R$ 10.000,00 X 18% ==> ICMS = R$

1.800,00.

(4) PIS/Pasep = Valor da Mercadoria X Alíquota ==> PIS/Pasep = R$ 10.000,00 X 1,65% ==> PIS/Pasep

= R$ 165,00.

(5) Cofins = Valor da Mercadoria X Alíquota ==> Cofins = R$ 10.000,00 X 7,6% ==> Cofins = R$

765,00.

(6) CPV = Quantidade vendida X Custo médio unitário ==> CPV = 1.000 X R$ 6,50 ==> CPV = R$

6.500,00.

(7) Valor da devolução = Quantidade devolvida X Preço de venda unitário ==> Valor da devolução = 200

X R$ 10,00 ==> Valor da devolução = R$ 2.000,00.

(8) ICMS = Valor da Mercadoria Devolvida X Alíquota ==> ICMS = R$ 2.000,00 X 18% ==> ICMS =

R$ 360,00.

(9) PIS/Pasep = Valor da Mercadoria Devolvida X Alíquota ==> PIS/Pasep = R$ 2.000,00 X 1,65% ==>

PIS/Pasep = R$ 33,00.

(10) Cofins = Valor da Mercadoria Devolvida X Alíquota ==> Cofins = R$ 2.000,00 X 7,6% ==> Cofins

= R$ 152,00.

Base Legal: Resolução do CFC nº 750/1993 (UC: 26/08/16).

4.1) Ficha de Estoque (Kardex):

Conforme já comentado neste Roteiro de Procedimentos, o registro e o controle dos estoques das

empresas poderão ser feitos em Fichas de Estoque, comumente chamadas de Kardex, que possuem para

fins de controle, no mínimo, as colunas referentes à data, entradas, saídas e saldos da respectiva

mercadoria e/ou produto controlado em seu cabeçalho.

Nesta Ficha, a devolução das mercadorias vendidas, em vez de estar computada nas entradas, deverá ser

registrada negativamente na coluna das saídas, pois se trata de um típico "estorno de vendas". Além disso,

o retorno ao estoque das mercadorias devolvidas deverá ser feito pelo próprio valor atribuído como custo

por ocasião da sua baixa no momento da venda.

A nosso ver, este é o procedimento mais adequado a ser utilizado, mesmo que tenha havido movimentação

nos estoques entre a data da venda e da devolução e que o custo médio atual seja diferente daqueles R$

6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por unidade, pois não estamos falando aqui de uma nova aquisição,

mas sim, de uma espécie de "anulação" da baixa anterior.

Dando continuidade ao nosso caso prático, suponhemos que a movimentação das peças plásticas ocorridas

entre a venda e a sua reentrada pela devolução tenha sido registrada na Ficha de Estoque (Kardex) da

seguinte forma:

Figura 1:

Ficha de Estoque - Peça Plástica.

Como podemos verificar, o retorno (devolução) das peças plásticas ao estoque, em 02/04/20X1, foi

registrado pelo próprio valor atribuído como custo por ocasião da sua baixa no momento da venda (R$

6,50), com valores negativos, e não na coluna "Entradas".

Base Legal: Art. 289, caput do RIR/1999 (UC: 26/08/16); PN do CST nº 6/1979 (UC: 26/08/16) e;

Resolução do CFC nº 1.170/2009 (UC: 26/08/16).

5) Devoluções de vendas efetuadas em exercício

anterior:

Quando a devolução de vendas ocorre em exercício social posterior, o tratamento contábil a ser observado

pela empresa é diferente daquele aplicado às mercadorias e/ou produtos devolvidos no mesmo exercício

(ver capítulo 4 acima), para evitar, deste modo, a alteração dos resultados do exercício em que a

devolução será registrada.

Nesse caso, a receita pela venda já foi contabilizada no exercício anterior, e sua conta, definitivamente,

encerrada na apuração do resultado. Logo, não se pode mais falar em cancelamento da receita como é feito

na situação de devolução normal, ou seja, quando a venda e a devolução são contabilizadas dentro do

mesmo exercício social.

Não faz muito sentido contabilizar essas devoluções como as do mesmo exercício, já que elas nada têm a

ver com as vendas efetuadas nesse exercício. Se forem devoluções extremamente pequenas, com valores

irrelevantes, poderemos aceitar o registro como abatimento de receita, mesmo que tecnicamente tal

procedimento não seja apropriado.

Todavia, para valores relevantes, é tecnicamente correto proceder com um registro que não mais estará

cancelando vendas nem alterando as receitas líquidas ou o lucro bruto apurado no exercício. Para tanto, o

registro será feito na forma de cancelamento, nesse exercício, de um lucro bruto apurado no exercício

anterior, que ora será tratado como uma despesa operacional.

Sugerimos desta forma, a abertura de uma conta específica para o registro da receita perdida do exercício

anterior e outra para o registro do custo recuperado, totalizando-as em um único grupo de "Prejuízo na

Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR)", ou então, utilizar-se de uma única conta para esse

mesmo fim.

A fim de facilitar o entendimento da contabilização por parte de nossos leitores utilizaremos o caso prático

desenvolvido no capítulo anterior, com as seguintes modificações:

a. ao invés de a venda ter ocorrido em março/20X1 ela tenha ocorrido em dezembro/20X0; e

b. ao invés de a devolução ter ocorrido em abril/20X1 ela tenha ocorrido em janeiro/20X1.

Com essas alterações temos que a devolução das peças plásticas ocorreu no exercício social subsequente à

sua respectiva venda. Assim, com base nesse novo cenário, as 200 (duzentas) peças devolvidas deverá ser

contabilizada pela Figueira Injetados da seguinte forma:

Pela devolução de venda - NF de Devolução XXX.XXX, de DD/MM/AAAA (11):

D - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR) _ R$ 2.000,00

C - Clientes (AC) _ R$ 2.000,00

Pelo ICMS incidente na devolução - NF de Devolução XXX.XXX, de DD/MM/AAAA (12):

D - ICMS a Recuperar (AC) _ R$ 360,00

C - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR) _ R$ 360,00

Pelo PIS/Pasep incidente na devolução - NF de Devolução XXX.XXX, de DD/MM/AAAA (13):

D - PIS/Pasep a Recuperar (AC) _ R$ 33,00

C - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR) _ R$ 33,00

Pela Cofins incidente na devolução - NF de Devolução XXX.XXX, de DD/MM/AAAA (14):

D - Cofins a Recuperar (AC) _ R$ 152,00

C - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR) _ R$ 152,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Já a reentrada (devolução) dessas peças plásticas no estoque deverá ser feita através do lançamento

contábil:

Pelo registro da reentrada das mercadorias devolvidas - NF de Devolução XXX.XXX, de

DD/MM/AAAA:

D - Estoques (AC) _ R$ 1.300,00

C - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR) _ R$ 1.300,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Como podemos observar, esse lançamento contábil não afeta o CMV do ano da devolução. Além disso, a

devolução no estoque foi feita pelo mesmo custo médio utilizado quando da emissão da Nota Fiscal de

venda, independentemente se na data da devolução tenha-se apurado outro custo médio, devido a novas

entradas (compras, transferências, por exemplo) feitas após a venda das mercadorias objeto devolução:

Custo das mercadorias devolvidas = Quantidade devolvida X Custo médio unitário ==> Custo das

mercadorias devolvidas = 200 X R$ 6,50 ==> Custo das mercadorias devolvidas = R$ 1.300,00.

No que se refere à conta "Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR)" seu razonete

apresentou as seguintes movimentações e saldo:

Figura 2: Razonete - Devoluções de vendas efetuadas

em exercício anterior.

O saldo de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) corresponde ao lucro bruto da operação de venda

contabilizada no exercício social de 20X0 (referente a 1.000 peças), proporcionalmente à quantidade de

peças plásticas devolvidas no exercício social de 20X1 (referente a 200 peças), cujo valor se transformou

em prejuízo em decorrência da devolução:

Descrição Venda

1.000 unids. (R$)

Devolução

200 unids. (R$)

Vendas Brutas 10.000,00 2.000,00

(-) ICMS (1.800,00) (360,00)

(-) PIS/Pasep (165,00) (33,00)

(-) Cofins (760,00) (152,00)

Vendas Líquidas 7.275,00 1.455,00

(-) CMV (6.500,00) (1.300,00)

Lucro Bruto 775 155,00

Notas Tax Contabilidade:

(11) Valor da devolução = Quantidade devolvida X Preço de venda unitário ==> Valor da devolução =

200 X R$ 10,00 ==> Valor da devolução = R$ 2.000,00.

(12) ICMS = Valor da Mercadoria Devolvida X Alíquota ==> ICMS = R$ 2.000,00 X 18% ==> ICMS =

R$ 360,00.

(13) PIS/Pasep = Valor da Mercadoria Devolvida X Alíquota ==> PIS/Pasep = R$ 2.000,00 X 1,65% ==>

PIS/Pasep = R$ 33,00.

(14) Cofins = Valor da Mercadoria Devolvida X Alíquota ==> Cofins = R$ 2.000,00 X 7,6% ==> Cofins

= R$ 152,00.

Base Legal: Resolução do CFC nº 750/1993 (UC: 26/08/16).

5.1) Classificação contábil do prejuízo:

As devoluções recebidas em exercício social posterior ao da realização da venda não devem ser

registradas como dedução das vendas relativas ao exercício da devolução, mas em "Conta de Resultado

(CR)", pois a conta que registrou a receita correspondente à venda foi encerrada por ocasião do

levantamento do Balanço Patrimonial (BP) do exercício correspondente.

Portanto, temos que o grupo ou a conta "Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR)"

não poderá compor o lucro bruto do exercício social em que ocorreu a devolução. Na verdade, sua melhor

classificação é como despesa operacional do exercício social em que ocorreu a devolução.

Assim, no caso prático do capítulo 5 acima, a receita correspondente à venda será reconhecida no ano-

calendário de 20X0 e o prejuízo com a devolução será reconhecida como despesa operacional no ano-

calendário de 20X1.

Registra-se que essa classificação é totalmente justificável, tendo em vista:

a. que esse prejuízo não é caracterizado como ajuste de exercícios anteriores, pois não houve erro no

exercício anterior, mas sim um fato novo e não previsível pela empresa;

b. que a devolução de mercadorias faz parte das atividades normais da empresa, não justificando

então considerar o prejuízo como não operacional.

Efetuando o lançamento contábil conforme exposto, o estoque foi acertado e a "Ficha de Estoque" ficou

como se a devolução de venda tivesse ocorrido no mesmo exercício. Nesse caso, cabe a observação

especial de se tratar de devolução de venda do exercício anterior.

Base Legal: Resolução do CFC nº 750/1993 (UC: 26/08/16).

6) Frete na devolução:

Pode ocorrer de o fornecedor (vendedor) ter que arcar com o frete em função da devolução,

principalmente quando deu causa à mesma. Nesta hipótese, os fretes contratados para retornar a

mercadoria à empresa vendedora deverão ser tratados com despesa operacional do exercício social em que

forem incorridos, independentemente de se referirem às devoluções relativas a vendas efetuadas no

próprio exercício ou em exercício anterior.

Registra-se que não adicionar o frete ao custo do estoque como ocorre com as compras é totalmente

justificável, tendo em vista que nas compras ocorre essa adição a fim de ajustar o custo de aquisição ao

seu valor completo até se ter a mercadoria em condições de venda.

Já o frete relativo à devolução, não há que se falar em adição, tendo em vista que a mercadoria já estava

anteriormente em condições de venda. Em outras palavras, esses gastos adicionais (fretes) são necessários

apenas para voltar a uma situação anterior, e não para se ter uma situação nova.

Base Legal: Resolução CFC nº 1.170/2009 (UC: 26/08/16).

7) Empresa que não mantêm controles

permanentes de estoques:

No que se refere às empresas que NÃO mantêm controle individualizado e permanente dos estoques,

elas não poderão adotar o critério de avaliação de estoque com base no custo médio. Na verdade, elas

deverão utilizar o inventário existente na data do encerramento do exercício social e avaliar o estoque pelo

preço das últimas compras, líquido dos tributos recuperáveis e acrescido dos gastos complementares

incorridos para a colocação das mercadorias e/ou produtos no seu estabelecimento.

Assim, para as empresas que só dão baixa nos estoques vendidos por ocasião do levantamento do Balanço

Patrimonial (BP) anual, na hipótese de devolução de mercadorias vendidas dentro do exercício social, não

cabe o acerto quanto ao CMV, que será ajustado no inventário final.

Neste momento, serão inventariadas todas as mercadorias existentes no estoque, inclusive as recebidas a

título de devolução, cuja avaliação obtém-se o CMV de acordo com a seguinte fórmula:

CMV = Estoque Inicial + Compras - Estoque Final

Após tal procedimento, o CMV, estará automaticamente ajustado conforme as mercadorias devolvidas ao

estoque dentro do exercício social.

Base Legal: PN do CST nº 6/1979 (UC: 26/08/16) e; Resolução do CFC nº 1.170/2009 (UC: 26/08/16). Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 16/06/2015 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado até a legislação

vigente em 23/09/2016 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações

legais. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte:

Tax Contabilidade. Devolução de mercadorias vendidas (Area: Manual de Lançamentos Contábeis). Disponível em:

http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=358. Acesso em: 25/09/2016.

Solução de Consulta 4ª Região Fiscal Nº 4029 DE 19/09/2016

Publicado no DO em 21 set 2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da

nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão

desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do

ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de

aquisição, não configurando receita.

VINCULAÇÃO À Solução de Consulta Cosit n° 34, de 21 de novembro de 2013.

Dispositivos Legais: Lei n° 8.981, de 1995, art. 31; Lei n° 12.973, de 2014; Decreto n° 3.000, de 1999

(Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 373 e 374; Instrução Normativa SRF n° 51, de 1978, item

4.2; IN RFB n° 1.515, de 2014.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS, Chefe

Solução de Consulta 4ª Região Fiscal Nº 4028 DE 19/09/2016

Publicado no DO em 21 set 2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA.

As receitas decorrentes do exercício da atividade de impressão gráfica, por encomenda de terceiros,

sujeitam-se ao percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no

regime de lucro presumido, salvo na hipótese de que trata o art. 5°, inciso V, combinado com o art. 7°,

inciso II, do Decreto n° 7.212, de 2010, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do

IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Decreto n° 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI/2010), art. 4°, art. 5°, V, e art. 7°, II;

Lei n° 9.249, de 1995, arts. 15 e 20, e Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 26, de 2008.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS, Chefe

Operação zelotes

Ex-presidente do Carf é novamente denunciado por corrupção e

quadrilha

16 de setembro de 2016, 17h14

Acusado dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e formação de quadrilha, o ex-presidente do

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) Edison Pereira Rodrigues, foi novamente denunciado

pelo Ministério Público Federal. Segundo divulgado pelo MPF nesta quinta-feira (15/9), o esquema

fraudulento causou prejuízos aos cofres públicos que chegam a R$ 43 milhões.

Rodrigues é acusado, com mais sete pessoas, de participar de um esquema para dar decisões favoráveis à

empresa Mundial S.A, famosa pela fabricação de tesouras, em processos sobre dívida tributária julgados

no Carf.

Os procuradores disseram ter provas sobre a compra de pelo menos um voto do ex-conselheiro José

Ricardo da Silva em favor da Mundial no Carf, em um processo de 2010 no valor de R$ 43 milhões, mas

que o favorecimento pode chegar a 29 recursos apresentados pela companhia no órgão.

O ex-presidente Edison Rodrigues e a ex-conselheira Adriana Oliveira tiveram, segundo o MPF, papel

chave nas negociações, por possuírem “trânsito livre no tribunal administrativo, uma vez que ela era

suplente e ele já havia presidido o Carf por nove anos”, diz a nota da entidade.

O delegado aposentado da PF Casimiro Emerim era quem se reunia com os executivos da Mundial, de

acordo com os procuradores.

Segundo nota do MPF, o esquema teve início em 2008, quando José Ricardo da Silva, então conselheiro

titular do Carf entrou em contato com a Mundial, por intermédio do escritório de advocacia de Edison

Rodrigues, para comunicar a existência de diversos processos em tramitação no órgão em desfavor da

companhia.

Junto com Edison Rodrigues, foram acusados o ex-conselheiro do Carf José Ricardo da Silva, a ex-

conselheira suplente Adriana Oliveira e Ribeiro, o advogado Anderson Cerioli Munaretto e o delegado

aposentado da PF Casimiro de Andrade Emerim, bem como o diretor presidente da Mundial, Michel Lenn

Ceitlin, e o diretor financeiro da companhia, Paulo Ricardo de Moraes Machado.

A revista eletrônica Consultor Jurídico não conseguiu entrar em contato com Edison Rodrigues.

Segunda vez Em junho, Edison Rodrigues foi acusado pelo MPF, junto com sua filha Meigan Rodrigues, de

participação em um outro esquema para favorecer a empresa TOV Corretora em julgamentos no Carf.

Ao todo, a operação zelotes gerou até agora nove processos contra 54 pessoas suspeitas de envolvimento

em esquemas de corrupção no Carf, com prejuízos aos cofres públicos que somam R$ 19 bilhões, segundo

estimativa do MPF. Com informações da Agência Brasil.

Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2016, 17h14

A importância do Contador, na visão de um

empresário/cliente

Até meados de agosto de 2008, eu tinha uma visão do profissional contábil, o estereótipo pintado por

filmes, séries e novelas durante minha vida até ali, sempre foi a de um profissional carrancudo,

conservador, que dava o seu jeitinho para poder atender o seu cliente.

Essa visão, porém, mudou! Do momento que fui apresentar a primeira versão de uma ideia de

comunicação digital para o meio contábil (que mais tarde veio a se transformar no PortalContábilSC), e

que penetrei num universo totalmente diferente, o quadro então pintado passava longe do que eu vivenciei.

Tive contato com profissionais dedicados, ligados as mais diversas entidades da contabilidade, gente que

queria transformar qualquer estereótipo distorcido, em um legado social e ético além do imaginado. Gente

que muitas vezes deixaram suas empresas/escritórios de lado e se dedicavam as causas da classe

empresarial e dos profissionais contábeis.

Cito isso porquê em tempos de sindicatos que nem sempre possuem as melhores das intenções e/ou que

realmente visam representar a sua classe, ter contato com pessoas com essa postura, me faz acreditar que

sim podemos evoluir como sociedade organizada. Fui envolvido num ambiente colaborativo, inovador,

unido (apesar das diferenças de ideias ou ideais, importantes para qualquer sociedade que deseja evoluir),

e que sempre teve uma única intenção, elevar a imagem do profissional que atua no setor contábil, tendo a

ética, a boa formação profissional e a evolução como meta.

Mas não para por aí, essas entidades além de oferecerem serviços de apoio aos profissionais e empresários

contábeis, atuam em pleitos que envolvem conquistas ainda maiores, que afetam a todo o empresariado

Brasileiro, como a reforma tributária, a desburocratização das juntas comerciais, entre outros.

Então, além do profissional contábil ajudar a nós empresários de qualquer setor, a entregar nossas

infinidades de obrigações tributárias e fiscais, nos orientarem para questões financeiras e de gestão,

colaborando com a saúde organizacional de nossas empresas, eles nos apoiam nos mais diversos pleitos

junto as autarquias governamentais, onde temos nas entidades representativas dos contadores, verdadeiros

guardiões de nossos interesses.

Portanto, nesse dia em que comemoramos o dia do CONTADOR, gostaria de parabenizar todos os

Contadores, daqueles que atuam na operação das empresas contábeis, mas principalmente, os que colocam

suas atividades empresariais muitas vezes de lado, em prol de toda uma classe e de todo o empresariado

brasileiro!

PARABÉNS E OBRIGADO!

Marciel de Amorim

Empresário e Idealizador do PortalContábilSC

A hora e a vez de o contador assumir o

protagonismo nas decisões

Postado por José Adriano em 22 setembro 2016 às 15:13

Por Roberta Mello

Nesta quarta-feira, 22 de setembro, os mais de 343 mil contadores brasileiros comemoram mais um Dia do

Contador. Porém, neste ano, muito mais do que atentar às novidades nos sistemas e ferramentas a serem

utilizadas, os profissionais contábeis têm o desafio de acompanhar todos os novos desafios do ambiente de

negócios brasileiro, na contabilidade pública, na auditoria e na perícia contábil, e contribuir com a tão

falada mudança de cultura empresarial.

O surgimento ou entrada em vigor de novas obrigações e programas não chegou a apavorar. Umas das

causas foi o grande número de prorrogações, a exemplo do recente adiamento da data de início de entrega

do eSocial para 1 de janeiro de 2018.

Contudo, nos últimos 12 meses, muita coisa mudou no cenário político e econômico nacional, e as áreas

das Ciências Contábeis foram ligadas, de alguma maneira, a escândalos fiscais. Talvez, o mais

emblemático deles tenha sido as pedaladas fiscais, que levaram à deposição da presidente eleita em 2014,

Dilma Rousseff. Porém, outros desvios usaram aquilo que se convencionou chamar de contabilidade

criativa para "maquiar" as contas e fazer algo que nada tem a ver com Contabilidade.

Por isso, entidades representativas apontam o trabalho de conscientização junto à sociedade civil na

tentativa de mostrar o real papel das Ciências Contábeis como um dos mais importantes a serem feitos nos

próximos meses. É preciso desmistificar a imagem de que a manipulação faz parte da profissão e assinalar

as ferramentas de controle dos procedimentos e informações prestadas.

A realidade, destaca o presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRCRS), Antonio Palácios, é

que muitas das fraudes poderiam ter sido evitadas se a Contabilidade fosse mais valorizada e utilizada.

"No entanto, ela foi usada para corrupção, e nunca para trazer soluções aos problemas ou como ferramenta

de transparência e qualificação das informações", ressalta Palácios.

A crise financeira, complementa o presidente do Sescon-RS, Diogo Chamun, traz necessidade maior de

organização e planejamento por parte das empresas. "Os contadores e as empresas contábeis precisam

saber reinventar sua atuação", diz Chamun.

É o momento de o papel social da Contabilidade se sobressair, mais do que nunca, aos interesses

econômicos. "Os profissionais devem agir como gestores empresariais, avaliar os dados de forma a torná-

los subsídios para as decisões empresariais ou do setor público e agregar valor ao serviço prestado",

explica Chamun.

Com a economia ainda recessiva, muitos clientes dos escritórios de contabilidade têm fechado as portas ou

buscam reduzir os honorários; mas, com organização, é possível encontrar oportunidades. "Indico que os

profissionais tentem oferecer serviços acessórios, consultorias, revisões tributárias, de gestão de RH,

gestão financeira e previdenciária, por exemplo. Nós temos condições de fazer tudo isso, mas, às vezes,

não paramos para pensar no negócio", salienta. o presidente do Sescon-RS.

http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2016/09/cadernos/jc_contabilidade/...

Obrigações acessórias estão entre os principais

entraves

Postado por José Adriano em 22 setembro 2016 às 17:00

Um os grandes entraves apontados pelas entidades representativas para o pensamento estratégico entre os

contadores e a chegada das Ciências Contábeis a um outro patamar é a grande quantidade de obrigações

acessórias. Os atos ocupam a maior parte do tempo dos profissionais, e não exigem conhecimento técnico

mais aprofundado.

Essas obrigações poderiam ser feitas por quaisquer profissionais, mas acabam ocupando a maior parte do

tempo dos profissionais. "A Receita Federal deixou uma série de trabalhos de sua competência para os

contadores fazerem. Hoje, trabalhamos muito mais como agente da Receita do que fazendo a

contabilidade, gerando informações e servindo o administrador e o contribuinte", lamenta Antonio

Palácios, presidente do CRCRS.

Além de gerar estresse entre os profissionais, as obrigações aumentam o risco de o contador ser cobrado

por qualquer sanção imposta ao cliente. "Como cuidar de todas as obrigações acaba sendo de

responsabilidade do contador, é comum que a multa recaia sobre o profissional", diz Palácios, salientando

que essa tem sido uma das maiores reclamações, apesar de a entidade não ter muito o que fazer.

http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2016/09/cadernos/jc_contabilidade/...

Compliance e canais de denúncias

informais Publicado em: 23 set 2016 | 08h 59m 47sCategorias: Valor

Com o advento da Lei nº 12.846, de 2013, que estabeleceu a chamada Lei Anticorrupção no Brasil

prevendo a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas decorrentes de práticas de atos

contra a administração pública, o tema "programas de compliance" se tornou pauta recorrente nas

empresas.

De acordo com a mencionada legislação e seus respectivos regulamentos, os programas de compliance são

capazes de mitigar e/ou reduzir as penalidades a serem impostas às empresas em decorrência de práticas

lesivas à administração pública desde que sejam considerados como efetivos.

A efetividade de um programa de compliance será auferida na prática, ou seja, o que acontece no mundo

real (a essência) deverá se sobrepor ao que for somente formal (documental). Em poucas palavras, não se

considera um programa de compliance efetivo aquele existente somente no papel.

Constitui um erro grave considerar que as reclamações corriqueiras não representam uma denúncia

Diversos são os pilares que sustentam um programa de compliance eficiente, dentre os quais se destacam

um canal direto de denúncias, treinamentos constantes dos colaboradores, investigações internas e apoio

da alta gestão da empresa como modo de estabelecer o padrão ético corporativo ideal.

O padrão ético corporativo a ser protegido pelo programa de compliance é muito mais amplo do que

apenas coibir práticas lesivas à administração pública (a corrupção no jargão popular), mas também riscos

outros, tais como trabalhistas, tributários ou outros que potencialmente possam gerar passivos para a

empresa.

É neste cenário que os canais de denúncia ganham destaque. Os canais de denúncia são os mecanismos

colocados à disposição de colaboradores da empresa e de terceiros para alertar sobre violações ou

potenciais violações à lei ou a políticas internas da empresa.

Estes canais de denúncia constam das recomendações das próprias entidades governamentais brasileiras

(principalmente a CGU – Ministério da Transparência e Controle) que, inspiradas em experiências

internacionais sobre programas de compliance, entendem que o canal de denúncia é uma forma eficaz de

combate a práticas ilegais.

De acordo com a Association of Certified Fraud Examiners, os canais de denúncia representam a

ferramenta que mais identificou fraudes nas empresas, ao menos 43% do total de 2015.

Contudo, há de se notar que os canais de denúncia não devem ser encarados de forma estritamente formal,

pois é rotineiro que denúncias sejam feitas fora dos canais oficiais. Isso porque sempre haverá o receio em

denunciar, seja pelo medo do denunciante em perder o emprego, perder negócios ou até mesmo sofrer

retaliações.

Este receio deve ser eliminado pelo programa de compliance. O canal de denúncia deve buscar de forma

constante o conforto e segurança para denunciantes, sem deixar o canal sob a sombra da dúvida. Deve-se

deixar claro que retaliações não serão toleradas e que o sigilo será sempre respeitado.

Um canal de denúncias que não recebe denúncias, nem sempre é um bom sinal pois pode ser o resultado

claro do medo de denunciar vencendo o programa de compliance.

Posto isto, é de extrema importância considerar denúncias feitas por vias informais. A denúncia informal

por vezes carrega um senso maior de verdade dado que a pessoa denunciante pode se sentir mais segura

em proceder desta forma. Ao não acessar o canal de denúncia oficial, o denunciante pode acreditar estar

mitigando seus medos.

Um dos principais exemplos de denúncias feitas por canal informal são as reclamações cotidianas feitas

entre colegas de trabalho a seus superiores ou pares.

A gestão da empresa deverá apurar os fatos denunciados de forma corriqueira como se tivessem sido feitas

pelos canais oficiais, com a mesma seriedade. Constitui um erro grave de "forma em detrimento de

essência" do programa de compliance considerar que as reclamações corriqueiras não representam uma

denúncia.

Neste ponto, é importante destacar que os treinamentos de compliance devem estimular os colaboradores

da empresa a levar ao conhecimento da gestão da empresa fatos denunciados de maneira informal.

Imagine o seguinte exemplo: uma empresa é penalizada por uma fraude cometida por um de seus

funcionários. Muito embora colegas de trabalho e gestão da empresa tenham ouvido, por diversas vezes,

reclamações cotidianas a respeito do tema, nenhuma providência fora tomada porque os canais oficiais de

denúncia não foram acionados.

Sendo assim, a empresa poderá alegar que tem um programa de compliance efetivo e que não poderia

saber antecipadamente da fraude, viabilizando sua redução de penalidade?

O absurdo da conclusão demonstra o absurdo das premissas. Como já diria o ditado: "onde há fumaça, há

fogo". Então, é dever da empresa apurar estes fatos trazidos de forma cotidiana como se fossem denúncias

formais. E isto deve cobrir todos os aspectos do programa de compliance, visando perpetuar a ética como

essência e não como forma.

Paulo Henrique Gomiero é advogado e membro do Departamento Jurídico e Compliance da Mitsubishi

Corporation do Brasil

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e

nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em

decorrência do uso dessas informações

Por Paulo Henrique Gomiero

Fonte: http://alfonsin.com.br/compliance-e-canais-de-denncias-informais/

Receita irá excluir empresas com débitos do

Simples Nacional

A Receita Federal do Brasil informou recentemente que, a partir deste mês de setembro, irá notificar as

empresas do Simples Nacional que possuem débitos tributários ou previdenciários e, caso esses não sejam

pagos, haverá na sequência o procedimento de exclusão por oficio de pessoas jurídicas optantes pelo regime

simplificado de tributação.

“É imprescindível que os responsáveis por empresas enquadradas no Simples busquem avaliar se possuem

algum valor em aberto e, caso haja, realizem o imediato pagamento ou parcelamento, caso contrário perderá

todos os benefícios. Vejo muitos casos de empresas que fizeram pagamentos de forma errada ou mesmo

esqueceram de pagar, assim, nem imaginam que possuem um problema, assim essa preocupação deve ser

de todos”, alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

O procedimento de exclusão de oficio de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional terá início no dia

26 de setembro de 2016, em todo o Brasil, sendo notificadas as empresas por débitos com exigibilidade não

suspensa, previdenciários e não previdenciários com Secretaria da Receita Federal (RFB) e Procuradoria

Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A comunicação será feita por Ato Declaratório Executivo (ADE) que será disponibilizado no Domicilio

Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEI,

são automaticamente participantes. Os débitos motivadores da exclusão da Pessoa Jurídica estarão

relacionados no anexo único do ADE.

Para ter acesso a essas informações se deve acessar o Portal do Simples Nacional ou o Atendimento Virtual

(e-CAC) no site da Receita federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o

código não é válido para consulta ao atendimento virtual (e-CAC).

Para que se possa resolver as pendências, os especialistas da Confirp recomendam que se faça essa consulta

até 45 dias após a disponibilização da comunicação eletrônica, o ideal é o quanto antes. A partir da data da

ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica tem até 30 dias para regularização da totalidade dos débitos

à vista, parcelados ou compensados.

Ocorrendo a regularização dos débitos totais em até 30 dias após a comunicação e ciência, o processo de

exclusão será automaticamente cancelado. Contudo, se não ocorrer essa regularização dentro desse prazo,

o contribuinte fica automaticamente excluído a partir de 2017 do regime simplificado.

Cópia autorizada mediante citação com link: http://oportaln10.com.br/receita-ira-excluir-empresas-com-

debitos-do-simples-nacional-52627/#ixzz4LGySFttu

Under Creative Commons License: Attribution

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Lei pode definir contornos da não cumulatividade de

PIS/Cofins, diz PGR A Constituição não define a metodologia da não cumulatividade das contribuições sociais PIS e Cofins,

cabendo à lei ordinária definir os limites do postulado. Apesar disso, a legislação infraconstitucional não é

livre para criar essa definição como bem quiser, devendo respeitar as materialidades “receita/faturamento”

e não tomar emprestado conceitos válidos para o IPI e o ICMS, diz parecer da Procuradoria-Geral da

República em um Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal

que trata do tema.

No documento, a PGR reforça o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso

Especial 1.246.317, de que as instruções normativas 247/2002 e 404/2004, da Receita Federal, são inválidas,

por atribuírem ao PIS/Cofins o conceito de insumos utilizado para o IPI.

Segundo a decisão do STJ, são ilegais os artigos das instruções normativas que restringiram indevidamente

o conceito de “insumos” previsto no artigo 3º, II, das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para efeitos de

creditamento na sistemática de não cumulatividade das contribuições que servem para financiar a seguridade

social e o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. O STJ deverá se debruçar novamente sobre o

tema futuramente no julgamento do REsp 1.221.170, patrocinado pelo escritório Schneider, Pugliese,

Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Advogados, que foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos

(temas 779 e 780).

Conforme o parecer da PGR, o modelo instituído pelas leis 10.637/2002 e 10.833/2003 deve ser interpretado

tomando como parâmetro a base de cálculo dos tributos em análise, ou seja, receita ou o faturamento,

conforme diz o artigo 195, I, b, da Constituição após a EC 20/1998. Para a Unilever, autora do recurso ao

STF, essas leis restringiram o direito de crédito do contribuinte.

A empresa quer tomar crédito sobre despesas financeiras, publicidade e propaganda, mas a PGR é contra

por entender que esses gastos são repassados aos consumidores finais no preço de seus produtos, o que

compõe sua receita/faturamento, devendo nesses casos incidir o PIS/Cofins.

Para a PGR, o enquadramento de determinada receita como faturamento, para fins de incidência do

PIS/Cofins, independe da sua destinação a terceiro ou do seu caráter de transitoriedade. “Depende, tão

somente, do fato de a receita ser oriunda da venda de mercadorias, prestação de serviços ou de qualquer

soma decorrente do exercício das atividades empresariais.”

Clique aqui para ler o parecer.

RE 841.979

Por Marcelo Galli

Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: ConJur

IBGC esclarece: Interagentes lançará código no

modelo 'pratique ou explique'

Estadão Conteúdo Redação Folha Vitória

São Paulo - O IBGC esclarece que o código de governança corporativa para companhias abertas, com o

modelo do "pratique ou explique", está sendo feito pelo grupo Interagentes, do qual participam 11

entidades, incluindo o IBGC, e não apenas pelo IBGC, como constou em nota anterior. Segue a nota

corrigida:

O grupo Interagentes, formado por 11 entidades e coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança

Corporativa (IBGC), lançará, em um prazo de entre 30 e 45 dias, o código brasileiro de governança

corporativa para companhias abertas, com o modelo do "pratique ou explique". Em seguida, a Comissão

de Valores Mobiliários (CVM) irá realizar uma audiência pública para alterar a instrução 480, que rege as

normas do formulário de referência, destaca a conselheira do IBGC e sócia de TozziniFreire Advogados,

Marta Viegas.

Conhecido internacionalmente como "comply or explain", esse modelo de código não exige que as

companhias sigam com determinadas recomendações, mas obriga que elas justifiquem seus motivos para

não cumprirem com o código. Ou seja, o intuito primordial é ampliar o grau de transparência da

companhia e deixar para o investidor a oportunidade de analisar a empresa com mais material em mãos.

Com a chancela da CVM para que ele se torne obrigatório para as companhias de capital aberto, o

"pratique ou explique" obrigará as empresas a informarem mais sobre seus comportamentos, assim como

posturas adotadas.

Depois de todo o trâmite na CVM, de forma a alterar a regulação, essa será a primeira vez que o Brasil

terá um código único de governança corporativa, a exemplo do que já ocorre em outros países. Esse

código foi capitaneado pelo Grupo Interagentes, que reúne onze entidades representativas do mercado.

Segundo Marta, do IBGC, esse modelo acaba sendo mais flexível para as companhias de capital aberto,

visto que as empresas não terão obrigação de praticar as regras inclusas no código, mas sim de explicar o

porquê do não cumprimento de algum item. Ou seja, o código pode se encaixar à diversidade das

companhias listadas. "A obrigatoriedade seria da adoção ao código e não às regras", explica. Nesse

sentido, esse código ainda deixaria nas mãos dos investidores aceitar ou não tais explicações. "Esse código

traz mais amadurecimento e diálogo para empresa e investidores. A companhia terá que fazer uma

autoanálise", destaca a representante do IBGC.

A diretora de Regulação de Emissores da BM&FBovespa, Flavia Mouta, afirma que esse código não traz

conflito para as regras do Novo Mercado, segmento de mais elevadas regras de governança corporativa da

bolsa brasileira, que está neste momento passando por uma reforma para modernização. "Há uma

complementaridade", destaca. Flavia frisa que uma diferença importante é que, com o aval da CVM, o

código brasileiro de governança corporativa para companhias abertas é de caráter obrigatório, ao passo

que as regras do Novo Mercado são para aquelas empresas que têm uma obrigação contratual ao se

listarem naquele segmento.

A mudança do Novo Mercado e no segmento Nível 2 acabaram de passar pela audiência pública e

caminharão para a audiência restrita.

Consumo foi tributado em 49,68% em 2015 São Paulo, 19 de Setembro de 2016 às 18:45 por Agência Brasil

Quase a metade do total arrecadado pela União, pelos estados e pelos municípios veio do consumo de

bens e de serviços, segundo a Receita Federal

Mais uma vez, a tributação no Brasil concentrou-se sobre o consumo. Segundo dados divulgados hoje (19)

pela Receita Federal, quase metade do total arrecadado pela União, pelos estados e pelos municípios em

2015 veio do consumo de bens e de serviços. Essa base representou, sozinha, 49,68% da carga tributária

no ano passado.

LEIA MAIS: Impostômetro chega amanhã a R$ 1,4 trilhão

A carga tributária é a razão entre o pagamento de tributos e quaisquer obrigações do cidadão com o

governo e o Produto Interno Bruto (PIB). No ano passado, a relação atingiu 32,66% do PIB, dos quais

16,22 pontos percentuais corresponderam à tributação sobre o consumo.

Em relação às outras bases de incidência, a tributação sobre os salários ficou em segundo lugar, tendo

representado 8,44% do PIB (25,83% da carga tributária).

Em seguida vieram a tributação sobre a renda (5,97% do PIB ou 18,27% da carga tributária), sobre a

propriedade (1,45% do PIB ou 4,44% da carga tributária) e, por último, a tributação sobre transações

financeiras (0,59% do PIB ou 1,8% da carga tributária).

Em termos proporcionais, a tributação sobre o consumo onera mais os contribuintes de menor renda. Um

consumidor de baixo poder aquisitivo que compra uma mercadoria paga o mesmo tributo que um

consumidor de renda mais alta.

A tributação sobre os salários onera proporcionalmente mais o trabalhador assalariado do que as empresas,

que são tributadas sobre o lucro.

RANKING

De acordo com uma comparação internacional com dados de 2014 divulgada pela Receita, o Brasil é o

segundo numa lista de 30 países que mais tributa o consumo.

Apenas a Hungria, onde os tributos sobre o consumo equivalem a 16,3% do PIB, está na frente do Brasil.

Com apenas 4,5% do PIB vindo dos tributos sobre o consumo, os Estados Unidos estão em último lugar

na lista.

Países desenvolvidos privilegiam a tributação sobre a renda, o lucro e o patrimônio, de forma a aumentar a

proporção da população de renda mais alta na carga tributária.

No ranking divulgado pela receita, que inclui apenas a incidência dos tributos sobre o lucro e a renda, o

Brasil ocupa a última posição, com 5,85% do PIB em 2014 e 5,87% do PIB no ano passado.

O chefe do Centro de Estudos Tributários da Receita Federal, Claudemir Malaquias, reconhece que o

sistema tributário brasileiro é regressivo ao privilegiar um modelo que proporcionalmente onera os mais

pobres.

LEIA MAIS: 81% dos brasileiros são contra o aumento de impostos

Ele, no entanto, ressalta que o governo tem procurado compensar a má distribuição dos tributos por meio

dos programas sociais.

“O Brasil tem uma base de consumo expressiva porque tributa o consumo nos três entes. Quem mais

tributa a compra de bens e de serviços são estados, alguns sendo sustentados quase inteiramente pela

arrecadação do ICMS [Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços]. Se trouxéssemos a

tributação de renda do Chile para o Brasil, a arrecadação cairia e não conseguiríamos mais sustentar os

programas sociais”, argumenta.

Entre os países da América Latina e do Caribe, o Brasil aparece com a maior carga tributária, seguido pela

Argentina (32,2% do PIB) e por Barbados (30,4%).

O último país do ranking é a Guatemala, onde a carga tributária equivalia a 12,6% do PIB em 2014.

Apesar de o levantamento ter sido divulgado pela própria Receita, Malaquias diz que os dados refletem

realidades distintas e não permitem comparações numéricas.

“A carga tributária é a dimensão do tamanho do Estado em cada sociedade. É preciso comparar a

participação do Estado no consumo, nos investimentos e na atividade econômica, principalmente num país

de dimensões continentais como o Brasil onde o Estado é grande para fazer face aos problemas. Além

disso, essa comparação internacional inclui tributos diferentes e metodologias de apuração diferentes entre

os países”, comenta o técnico da Receita.

Foto: Thinkstock

Gorjeta e ganho com o financiamento passam a

ser receita bruta de empresa

Felipe Contreras Novaes

A inclusão da gorjeta como uma fonte de origem de cobrança de impostos recebeu críticas de

profissionais de contabilidade e tributação.

Uma determinação do Conselho Gestor do Simples publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (19)

incluiu quatro itens como geradores de faturamento da empresa.

São eles: ganhos com aluguéis e royalties, juros de financiamentos que clientes tomam, patrocínios que as

empresas recebem e as gorjetas -a inclusão desse último foi a que mais gerou críticas.

“É uma injustiça total. Esse valor não é do restaurante, mas repassado aos garçons”, afirma Gildo Araújo,

presidente do conselho de contabilidade de São Paulo.

O Simples, regime tributário específico para empresas de pequeno porte, é exclusivo para negócios que

faturam até R$ 3,6 milhões por ano, caso não exportem.

Com a inclusão de itens no que é considerado receita bruta, no papel, as companhias vão ter um ganho

maior e, portanto, vão estar mais próximas desse teto.

A forma como essas mudanças foram feitas não é a ideal, segundo Felipe Novaes, advogado de direito

tributário do Azevedo Sette.

A ideia de editar uma instrução é esclarecer algo que já era contido na lei, o que não é o caso, diz ele.

“A lei que estabeleceu o Simples define o que é receita bruta: venda de bens e serviços. Essa resolução

amplia o conceito com itens que não estariam naquela definição.”

NOVA FORMAÇÃO

TRIBUTÁVEL

Verbas de patrocínio

Aluguéis e royalties

Gorjetas

Valores recebidos com financiamento de vendas a prazo

NÃO-TRIBUTÁVEL

Multas ou juros decorrentes de atrasos de pagamentos

Brindes, amostra grátis

Dinheiro recebido por rescisão de contrato

Fonte: Diário Oficial

Folha de S. Paulo. São Paulo, 20 de setembro de 2016. Mercado Aberto, página C3 ou

http://www1.folha.uol.com.br/colunas/mercadoaberto/2016/09/1814892-gorjeta-e-ganho-com-o-

financiamento-passam-a-ser-receita-bruta-de-empresa.shtml