Notícias IPECONT · Planejamento e Controle de Produção ... Contadores acompanham com atenção...

53
Notícias IPECONT 15/08/2016 Treinamentos da Semana Vem aí, o III Congresso de Contabilidade do Sul de Minas! Programe-se com os treinamentos de Agosto/2016 do IPECONT! Formação do Preço de Venda & Tributação, 18/08 em Santa Rita do Sapucaí; PIS e COFINS, 18/08 em Varginha; Planejamento e Controle de Produção PCP, 20/08 em Varginha. Para INSCRIÇÕES, clique aqui ou ligue: 3212-6392 / 99257-0600 Pós-Graduação em Gestão e Planejamento de Tributos ***20% de desconto para Clientes IPECONT*** - Início das aulas: 31/08. Para INSCRIÇÕES, clique aqui ou ligue: 3212-6392 / 99257- 0600

Transcript of Notícias IPECONT · Planejamento e Controle de Produção ... Contadores acompanham com atenção...

Notícias IPECONT

15/08/2016

Treinamentos da Semana Vem aí, o III Congresso de

Contabilidade do Sul de Minas!

Programe-se com os treinamentos de Agosto/2016 do IPECONT!

Formação do Preço de Venda & Tributação, 18/08 em Santa Rita do Sapucaí;

PIS e COFINS, 18/08 em Varginha;

Planejamento e Controle de Produção – PCP, 20/08 em Varginha.

Para INSCRIÇÕES, clique aqui ou ligue: 3212-6392 / 99257-0600

Pós-Graduação em Gestão e Planejamento de Tributos ***20% de desconto para Clientes IPECONT*** - Início das aulas: 31/08.

Para INSCRIÇÕES, clique aqui ou ligue: 3212-6392 / 99257-

0600

Boletim CON-TRI-JUR em 15.agosto.2016

“Cuidado com os pequenos custos. Uma pequena fenda

afunda grandes embarcações.

” (Benjamin Franklin)

Nova Versão do CNPJ passa a valer na próxima segunda - 15 de

agosto

12 ago 2016 - Contabilidade / Societário

Na próxima segunda-feira, 15 de agosto, a Receita Federal irá disponibilizar nova versão do aplicativo de

coleta de dados para inscrição, alteração e baixo do CNPJ.

Essa versão tem diversas novidades e a que requer maior atenção dos contribuintes é o cancelamento de

ofício das solicitações em andamento referentes a quadro societário. Para essas solicitações, será preciso

efetuar nova coleta de dados.

Haverá também as seguintes mudanças:

· na forma de registro da participação dos sócios, que passa a ser em valor de moeda e não mais em

percentual;

· nas classificações de atividades econômicas (CNAEs) das unidades produtivas, que passam a ter

tratamento por estabelecimento;

· na regra de inscrição do primeiro estabelecimento, que poderá ser como unidade auxiliar; e

· no deferimento de solicitação do CNPJ feita por órgão de registro, que não irá mais coletar data de

evento.

Além dessas inovações, nos estados de Alagoas, Minas Gerais e Pará, o Aplicativo de Coleta Web irá

recuperar automaticamente a Pesquisa Prévia de Viabilidade Municipal.

Fonte: RFB

DITR/2016: Aprovado o programa multiplataforma

10 ago 2016 - IR / Contribuições

Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 20/2016 - DOU 1 de 10.08.2016, a Receita Federal

aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade

Territorial Rural (DITR) do exercício de 2016, para uso em computador que possua a máquina virtual Java

(JVM), versão 1.7.0 ou superior, instalada.

O programa ITR/2016 possui:

a) 3 versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e

Mac OS X;

b) 1 versão com instalador de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores

que atendam à condição exigida; e

c) 1 versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores

de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação.

A partir de 22.08.2016, o programa ITR/2016, de reprodução livre, estará disponível no site da Secretaria

da Receita Federal do Brasil (RFB) - www.receita.fazenda.gov.br.

Para a apresentação, pela Internet, das declarações geradas pelo programa ITR/2016, deverá ser utilizado o

programa de transmissão Receitanet, podendo, para tanto, ser utilizada assinatura digital mediante

certificado digital válido.

Fonte: LegisWeb

Sociedade Unipessoal de Advocacia – Natureza

Jurídica

9 ago 2016 - Contabilidade / Societário

Em virtude da criação de nova natureza jurídica, denominada “sociedade unipessoal de advocacia"

(Lei 13.247/16), a mesma encontra-se em fase de homologação pela CONCLA, do IBGE.

Até que sejam concluídos os trâmites de criação do código da nova natureza jurídica e adaptados os

sistemas do CNPJ, os pedidos de inscrição no CNPJ para as Sociedades Unipessoais de Advocacia devem

ser feitos com o código de EIRELI de Natureza Simples – NJ 231-3

Conforme o §4º do Art. 16 do Estatuto da Advocacia, a denominação da sociedade unipessoal de

advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a

expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.

Destaca-se que, enquanto for utilizada a Natureza Jurídica 231-3, a sigla

"EIRELI" também deverá ser informada ao final do nome empresarial/denominação social, quando

da inscrição ou transformação (Sociedade de Advogados para Sociedade Unipessoal

de Advocacia), haja vista que o Coleta Online a exige.

‘A CNAE principal deverá ser a 6911-7/01 - serviços advocatícios.

OBS.: Após a definição do código da Natureza Jurídica, será realizada apuração especial para corrigir a

Natureza Jurídica e retirar a sigla “EIRELI” da denominação/razão social.

Caso as informações não tenham sido suficientes, verifique se não há outro item em nosso Fale Conosco

que seja mais adequado à sua dúvida:

https://www18.receita.fazenda.gov.br/dvssl/atbhe/falecon/consulta/asp/consulta.asp

Ou, procure uma unidade de atendimento local da Receita Federal:

http://www.receita.fazenda.gov.br/atendcontrib/RedeAtend.htm

Atenciosamente,

Serviço de Fale Conosco

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Bloco K exige mais atenção a partir de janeiro de

2017

Postado por José Adriano em 11 agosto 2016 às 10:00

Por [email protected]

Contadores acompanham com atenção a obrigatoriedade do Bloco K no âmbito do Sped, instituída pelo

governo federal, através do Decreto 6.022/2007, para estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados,

e atacadistas. Para essas empresas, será obrigatória a escrituração do Bloco K no Sped Fiscal, a partir de

janeiro de 2017, conforme Ajuste Sinief nº 8, de outubro de 2015, contendo as informações de

movimentação de estoques e da produção. Inicialmente, todas as indústrias estariam obrigadas a

apresentar o Bloco K a partir de 1 de janeiro de 2016. Entretanto, esse prazo terá de ser observado

somente pelas empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões e pelas pessoas

jurídicas habilitadas no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

(Recof). A nova regra ainda determina que as indústrias com faturamento igual ou superior a R$ 78

milhões ficarão obrigadas ao Bloco K somente a partir de 1 de janeiro de 2018. Para outras empresas e

comerciantes atacadistas, a exigência valerá a partir de 1 de janeiro de 2019. Como toda novidade contábil

gera um pouco de preocupação por parte das empresas, diante da demanda de responsabilidades e das

penalidades envolvidas, é indispensável se atualizar sobre os processos que serão informados e as

características que deverão ser aplicadas ao Bloco K. Em caso de omissão de informações em meio

magnético ou a sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados

incompletos, correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário, a multa é o equivalente a

1% do valor do estoque no final do período conforme prevê o artigo 527, inciso VIII “Z” do Ricms/SP. O

consultor tributário da Moore Stephens Auditores e Consultores Rafael Bueno de Camargo garante que a

gestão da empresa e os seus controles de estoque terão a oportunidade de se aperfeiçoarem, já que a nova

exigência deve obrigar o contribuinte a aprimorá- -los. “A produção deverá abrir informações sigilosas, o

que exige atenção, caso a caso. A ficha técnica padronizada, registrada no Bloco K, por exemplo, deverá

informar o consumo específico padronizado e a perda normal para se produzir uma unidade de produto”,

destaca Camargo.

JC Contabilidade - Mas o que realmente será mudado com as novas informações do Bloco K?

Rafael Bueno de Camargo - A atuação da fiscalização passará a ter um amplo acesso com as novas

informações das empresas, facilitando as informações de cruzamento de saldos com toda a parte de

inventário da companhia. A Receita Federal do Brasil terá registradas no Bloco K as quantidades

produzidas a partir das informações do estoque das empresas, contemplando os insumos adquiridos em

cada operação de produto acabado, a projeção de estoque de matéria- -prima e de produto acabado, e ainda

informações de industrialização efetuada por terceiros. A multa pelo não fornecimento de informações

relacionadas ao Bloco K ou sua entrega com dados incompletos pode chegar a 1% do valor total do

estoque no período. Resumindo, o Bloco K está gerando riscos, desafios e oportunidades para as

empresas, que a partir de então, precisarão elaborar um planejamento de qualificação para a equipe de

profissionais responsável pelas áreas fiscal e contábil.

Contabilidade - Quais as principais informações que serão cobradas no Bloco K?

Camargo - As principais informações do bloco K serão informar a quantidade produzida, a quantidade de

materiais consumida, a quantidade produzida em terceiros, a quantidade de materiais consumida na

produção em terceiros. Todas as movimentações internas de estoque que não estejam diretamente

relacionadas à produção. A posição de estoque de todos os seus produtos acabados, semiacabados e

matérias- -primas, separando materiais de propriedade da empresa e em seu poder, materiais de

propriedade da empresa e em poder de terceiros, materiais de propriedade de terceiros em poder da

empresa.

Contabilidade - A que pontos os empresários devem ficar atentos na hora de escolher o sistema de gestão

a ser implantado?

Camargo - Investir em um sistema de Programação e Controle da Produção (PCP) ou de Planejamento,

Programação e Controle da Produção (PPCP) é a solução para evitar problemas com o Fisco e gerir sua

empresa de forma eficaz.

Contabilidade - Sobre que processos que serão informados e características a serem aplicadas ao Bloco K

os profissionais devem se informar?

Camargo - Primeiramente, é necessário analisar e planejar detalhadamente a adequação dos seus processos

de gestão da produção às exigências do fisco, seguindo os seguintes passos: estudar todos os requisitos do

Bloco K, mapear cada detalhe dos processos de industrialização, terceirização e estocagem, avaliar o

software que irá adotar para atender às exigências, contratar uma empresa especializada para ajudar a sua

empresa a entender essas novas exigências e se preparar para o Bloco K, preparar e treinar sua equipe

interna na operação e nos registros de informações, fazer testes para confirmar se as informações coletadas

no sistema correspondem à realidade.

Contabilidade - Qual o objetivo da RFB com a implantação do Bloco K?

Camargo - A Receita Federal do Brasil tem o objetivo de identificar e controlar as movimentações

(entradas/saídas/perdas) de insumos e produtos, em um determinado período no processo produtivo das

empresas, bem como seus saldos em estoque.

Contabilidade - Como esse controle pode colaborar na gestão empresarial?

Camargo - O controle do Bloco K poderá colaborar de forma eficiente com as movimentações de entradas

e saídas no estoque da empresa. Neste sentido, a empresa poderá ter um controle maior sobre as suas

operações de estoque, evitando erros sobre as operações, e possuir um controle.

Fonte: Jornal do Comércio - RS via http://fenacon.org.br/noticias/bloco-k-exige-mais-atencao-a-partir-...

ECF - PVA - Versão 2.0.7 do programa da ECF

Postado por José Adriano em 29 julho 2016 às 15:15

Foi disponibilizada a versão 2.0.7 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes

melhorias:

- Registro X351: Correção do problema de limitação de caracteres de campos numéricos com sinal.

- Registro Y665: Correção do erro na importação do campo 10.

- Correção da recuperação da ECD para ECF com situações especiais em 2016.

- Correção do erro de Java na validação do registro Y570.

- Ajustes na geração da cópia de segurança.

- Melhoria de performance na validação de ECF com mais 300 MB.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2037

Download desta versão e das 2 anteriores em

em http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes...

EFD-Contribuições - Nova versão do PVA 2.0.13

Postado por José Adriano em 10 agosto 2016 às 9:00

O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas

operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.7, ou superior, deve estar instalada, pois o programa

desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

Versão 2.0.13 (Contempla registros de Ajuste do Bloco M)

A) Para Windows: spedcontribuicoes_w32-2.0.13.exe

B) Para Linux: spedcontribuicoes_linux-2.0.13.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x

spedcontribuicoes_linux-2.0.13.bin”, ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.mauronegruni.com.br/2016/08/08/programa-validador-da-esc...

Receita promete intensificar fiscalizações e

garantir R$ 155 bi em atuações fiscais. Veja como

se preparar

Postado por José Adriano em 29 julho 2016 às 16:00

Por Edino Garcia

A Receita Federal estimou que para o ano de 2016 o órgão lançará cerca de R$ 155,4 bilhões em créditos

tributários. Essa arrecadação será feita por meio de autuações aos contribuintes com indícios de

irregularidades fiscais. O plano do fisco é mirar nos maiores contribuintes do País, dando prioridade a

9.401 pessoas jurídicas que juntas representam 61% da arrecadação nacional total. Então, se você é

responsável pela gestão de impostos de uma grande empresa, prepare-se.

Para um profissional preparado, o investimento em tecnologia fiscal não é novidade. Segundo a Receita

Federal, hoje a entidade tem assertividade de 92% em suas fiscalizações, cruzando diversos dados para

identificar possíveis maus pagadores. Só no ano de 2015, a receita lançou R$125,6 bilhões de créditos

tributários, sendo a maior fatia no setor industrial, que representa R$39 bi desse total. Além disso, o

Governo Federal se diz satisfeito com o programa que, no ano passado, bateu o recorde de escriturações

recepcionadas, num total de mais de 24 milhões de arquivos. Se o governo deixou seu sistema à margem

da perfeição, por que o empresariado não investe em “compliance fiscal”?

O investimento nesse caso não é o problema, principalmente para essa faixa de contribuintes em questão.

O investimento em softwares fiscais existe e a preocupação em se manter dentro da lei também, então, por

que tantas empresas estão na mira do fisco? A resposta é simples. Na recente cultura do SPED, empresas

estão preocupadas em entregar seus arquivos dentro do prazo, muitas vezes se esquecendo do mais

importante: a qualidade das informações ali prestadas.

Os CFO’s que querem se preparar para esse cenário devem deixar a cultura do PVA para trás, ou seja,

deixar de acreditar que a simples entrega no Programa Validador e Assinador do governo garante seu

compliance fiscal e aceitar que é melhor estar preparado para se fazer uma retificação do que correr o risco

de ser autuado.

E como auditar milhares de informações no curto espaço de tempo que uma retificação exige? Outra vez

temos que recorrer à tecnologia. Utilizar um serviço de Auditoria Digital é imprescindível, já que esse tipo

de ferramenta permite que as empresas façam uma análise fiscal baseada no relatório de inconsistências de

arquivos, podendo identificar erros nos arquivos SPED a serem entregues ou já entregues.

Essa revisão possibilita a esses contribuintes uma regularização espontânea nos seus arquivos ou por meio

de retificação fiscal de arquivos já entregues. Caso não houvesse o uso da tecnologia, provavelmente a

retificação teria que ser feita por meio manual, ficando quase impossível o investimento em uma equipe

para fazer esse trabalho. A correção automatizada dos arquivos SPED agiliza as retificações, garantindo

que o contribuinte anule a possibilidade de ocorrer fiscalizações desnecessárias, por uma ou outra

informação que não está de acordo com as operações praticadas pela empresa, evitando multas que

normalmente giram em torno de 5% do faturamento total da empresa.

Fonte: It Forum 365 via Faro Sites Contábeis

http://blogdosped.blogspot.com.br/2016/07/receita-promete-intensifi...

O fisco em ritmo de Lava Jato

11 de agosto de 2016

“Por que o fisco age como cordeirinho frente aos políticos ou grandes grupos e fera feroz quando se

trata do cidadão comum?” Ao ministrar aulas e palestras sobre temas tributários País afora, já ouvi

questionamentos assim com frequência suficiente para considerá-los parte do senso comum nacional.

Tal percepção se deve, em grande parte, ao sigilo fiscal, que impede legalmente a publicação das empresas

e pessoas fiscalizadas. Contudo, as prestações de contas oficiais dos fiscos deixam pistas que merecem ser

consideradas. Os sites institucionais divulgam sistematicamente operações e relatórios de resultados da

arrecadação, além do quanto é recuperado e de quais setores. Os números são excepcionais, acreditem.

Na Bahia, por exemplo, a atuação dos chamados “hackers fiscais” gerou um total de R$ 68,9 milhões em

autuações baseadas numa única malha fiscal de 2016.

Já em Goiás cerca de 50 empresas foram autuadas recentemente por fraude tributária em cerca de R$ 100

milhões. Somente uma rede de fast-food nacional terá de arcar com R$ 8,5 mi.

A contribuição dos fiscos na Operação Lava Jato não fica atrás. A análise do SPED (Sistema Público de

Escrituração Digital) da Construtora Camargo Correia levou à materialização de provas tão robustas que

provocou um acordo de leniência (uma espécie de delação premiada de empresas) e a devolução de mais de

R$ 800 milhões aos cofres públicos.

Ao final de 2015, as autuações vinculadas à Operação Lava Jato já atingiam a cifra de R$ 1,42 bi.

Atualmente, outras 425 fiscalizações encontram-se em andamento e a expectativa é de que

aproximadamente R$ 10 bi ainda sejam lançados contra empresas e pessoas. Enfim, o fisco é ente de

proteção à sociedade honesta, possui um caráter impessoal e republicano ao aplicar o rigor da lei a

toda e qualquer pessoa, seja ela “forte” ou “fraca”. Insistir nos argumentos de impunidade é, na

opinião deste professor, inocência, desinformação ou leviandade.

(*) Edgar Madruga é coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Instituto de Pós-

Graduação (IPOG)

Fonte: Edgar Madruga

Falecimento de sócio: Responsabilidade do

espólio

1) Pergunta:

Na hipótese de morte de sócio de sociedade limitada, o que deverá ser observado nos casos de alterações e

deliberações da sociedade onde há responsabilidade do espólio?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe esclarecer que na hipótese de morte (falecimento) de sócio de sociedade limitada será

liquidado sua quota, salvo se:

a. o contrato dispuser diferentemente;

b. os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; e

c. por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser

juntada ao documento a ser arquivado a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante.

Por fim, no caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou

total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, é indispensável a

apresentação do respectivo alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens específico para a prática

do ato. Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado a cópia

autenticada de todo o formal de partilha. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão

na condição de sucessores do sócio falecido, não podendo herdeiros ingressarem recebendo suas quotas e

ao mesmo tempo transferi-las a terceiros, sendo aceita essa condição em instrumentos posteriores.

Base Legal: Art. 1.028 do CC/2002; Art. 619 do CPC/2015 e; Item 3.2.13 do Anexo II da IN Drei nº

10/2013 (Dispositivos checados em 10/08/16). Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 26/12/2013 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado até a legislação

vigente em 10/08/2016 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações

legais. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte:

Tax Contabilidade. Falecimento de sócio: Responsabilidade do espólio (Area: Sociedades Limitadas). Disponível

em: http://www.tax-contabilidade.com.br

Inscrição em Dívida Ativa da União

Informamos que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA)

até12/2013, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB em

01/07/2016, foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição em dívida

ativa, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Pagamento:

O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do

Simples Nacional da Dívida Ativa da União – DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do

Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > “Emissão de DAS da Dívida

Ativa da União”.

Parcelamento:

O contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto

naPortaria PGFN nº 802/2012.

Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a

opção “Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização

ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a

ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Emissão de DAS da Dívida Ativa da

União”).

O aplicativo “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração de DASDAU em valor

integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).

ATENÇÃO:

1 – Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no

âmbito da RFB, até 01/07/2016, os débitos não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

2 – Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de

regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos” no aplicativo PGDAS-D e

DEFIS ou a opção “Consulta Pendências – Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS” no portal

e-CAC.

3 – Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição,

tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº

123/2006.

4 – Após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados na DASN (para PA até

12/2011) ou no PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos

débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e

parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o

contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.

Simples Nacional

Escrituração de operações extemporâneas na

EFD Contribuições – orientações

By Priscila Garcia | 09/08/2016 |

Estamos recebemos muitas dúvidas de clientes relacionadas à escrituração das operações

extemporâneas na EFD Contribuições. A operação extemporânea corresponde a um fato gerador de

crédito que está sendo escriturado em período posterior ao de referência do crédito. A definição ou

classificação quanto à extemporaneidade tem correlação com a data de competência do crédito e não com

a data da aquisição ou da emissão de nota fiscal. Por exemplo: Caso uma empresa que adote o método da

apropriação direta adquira um insumo em janeiro e o produto adquirido só venha configurar o direito a

crédito, pelo método da apropriação direta, em abril, deve ser regularmente informada a aquisição na

escrituração de abril, no Bloco C, com o CST representativo de crédito do período (50 a 56). Agora, se o

crédito da aquisição de janeiro é de competência abril, mas a empresa não escriturou em abril e sim em

maio, estaria então configurada a situação de extemporaneidade.

Vejamos a orientação do Guia Prático versão 1.21, referente à escrituração das operações extemporâneas

na EFD Contribuições:

INFORMAÇÃO IMPORTANTE – OPERAÇÕES EXTEMPORÂNEAS:

Tendo em vista a possibilidade da pessoa jurídica de proceder à retificação da escrituração em até cinco

anos, a partir da vigência da IN RFB nº 1.387/2013, a inclusão de novas operações representativas de

créditos ou de contribuições, ainda não incluídos em escrituração digital já transmitida, deve ser

formalizada mediante a retificação do arquivo digital do período de apuração a que se referem às citadas

operações.

Neste sentido, a partir do período de apuração referente a agosto de 2013, a apuração e escrituração de

créditos vinculados a serviços contratados ou a produtos adquiridos com direito a crédito, referentes a

períodos anteriores, serão prestadas em arquivo retificador, nos registros A100 (serviços) e/ou C100 (bens

para revenda e insumos adquiridos), por exemplo, do período de competência a que se referem, e não

mais, nos antigos registros de créditos extemporâneos 1101/1102 (PIS/Pasep) e 1501/1502 (Cofins), ou de

contribuições extemporâneas 1200/1210/1220 (PIS/Pasep) e 1600/1610/1620 (Cofins).

Ressalte-se que os registros para a escrituração das operações geradoras de crédito e de receitas auferidas,

dos blocos “A”, “C”, “D” e “F”, validam a escrituração de documentos correspondentes aos períodos de

apuração da escrituração, mesmo que a data de emissão do documento fiscal seja diferente (anterior ou

posterior) à data a que se refere a escrituração, descrita no registro “0000”.

A interrupção na validação dos registros extemporâneos é determinada em função do período de apuração

da escrituração, ou seja, para as escriturações com período de apuração a partir de agosto de 2013,

inclusive.

O PVA na versão 2.05 e posteriores continua validando eventual registro extemporâneo, se o arquivo txt

importado se referir a PA igual ou anterior a julho de 2013. Para as escriturações com período de apuração

a partir de agosto de 2013, o PVA não valida nem permite a geração de registros de operação

extemporânea, gerando ocorrência de erro de escrituração.

Não incide ISS sobre operações de encomenda de

embalagens para industrialização

10 de agosto de 2016

Não incide ISS em operações de encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta

em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Esse foi o entendimento

firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O colegiado decidiu alinhar seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, embora o STJ tenha

interpretação firmada de que “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob

encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (Súmula 156 do

STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.

No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.389, o STF decidiu que o

ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal

processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir

apenas o ICMS.

De acordo com a 2ª Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a

mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do

entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”. Com

informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Mudanças no Supersimples devem ser

votadas dia 23 São Paulo, 10 de Agosto de 2016 às 18:06 por Agência Sebrae

O presidente do Sebrae, Guilherme Afif, se encontrou com o presidente da Câmara, o deputado Rodrigo

Maia, para acelerar a votação. A proposta, que já passou pelo Senado, amplia os limites de enquadramento

no regime simplificado

A Câmara dos Deputados deve votar no próximo dia 23 o Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/2007 -

Crescer sem Medo, que prevê, entre outras medidas, a ampliação do prazo de parcelamento de dívidas

tributárias de micro e pequenas empresas de 60 para 120 meses. Caso seja aprovado ainda neste ano, as

regras de parcelamento entram em vigor a partir do dia de publicação da lei.

A data foi marcada após o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, ter se reunido no fim da

manhã desta quarta-feira (10/08) com o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, o presidente

da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, deputado Jorginho Mello, e com outros

deputados da Frente.

Afif pediu urgência para votação do projeto, argumentando que é um importante instrumento para

alavancar a economia brasileira e ajudar os pequenos negócios a ter oxigênio para atravessar a atual crise.

“A cada um minuto uma empresa fica inadimplente no Brasil. Precisamos permitir que os donos de

pequenos negócios tenham um prazo maior para pagar seus débitos fiscais o mais rápido possível. Uma

iniciativa dessas pode impedir a falência de uma empresa ou estimular novos investimentos”, destacou o

presidente do Sebrae.

LIMITES DE ENQUADRAMENTO

Além do aumento do prazo de parcelamento dos débitos tributários, o Crescer sem Medo eleva o teto

anual de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 60 mil para R$ 81 mil e cria uma

faixa de transição de até R$ 4,8 milhões de faturamento anual para as empresas que ultrapassarem o teto

de R$ 3,6 milhões no Simples Nacional.

A faixa de transição irá funcionar como a progressão de alíquota já praticada no Imposto de Renda de

Pessoa Física, ou seja, quando uma empresa exceder o limite de faturamento da sua faixa, a nova alíquota

será aplicada somente no montante ultrapassado. Também consta no projeto a redução do número de

tabelas, de seis para cinco, e de faixas, de 20 para seis.

A proposta também regulamenta a figura dos “investidores-anjo”, aquelas pessoas que financiam com

recursos próprios empreendimentos ainda em seu estágio inicial, e permite a criação da Empresa Simples

de Crédito (ESC), que tem como objetivo criar empresas que possam oferecer empréstimos a negócios

locais ampliando as ofertas de crédito para os empreendimentos de micro e pequeno porte.

Diferentemente do parcelamento, essas mudanças entram em vigor, se aprovadas, somente em 2018.

Foto: Charles Damasceno/Agência Sebrae

Receitas decorrentes de vendas back to back

sujeitam-se ao PIS e à Cofins

11 de agosto de 2016

Por Igor Mauler Santiago

No comércio internacional, denomina-se operação back to back a compra de uma mercadoria no exterior

para revenda também no exterior, sem trânsito pelo território nacional. Nesse sistema, o fornecedor

estrangeiro entrega a mercadoria diretamente ao destinatário final, também estrangeiro, fazendo-o por

conta e ordem da empresa brasileira.

A eliminação do trânsito físico das mercadorias pelo Brasil evita gastos com frete, seguro, tributos

aduaneiros e outras despesas administrativas, além de proporcionar rapidez na entrega.

No intuito de afastar a incidência do PIS e da Cofins sobre as operações back to back, alguns

doutrinadores têm tentado enquadrá-las em categorias jurídicas legalmente exoneradas das contribuições,

a saber:

a) prestações de serviços para o exterior;

b) operações financeiras — atualmente, a não incidência depende ainda da invalidação judicial do

aumento por decreto das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras, assunto que discutimos em

outra coluna (clique aqui para ler);

c) operações de exportação.

Entendemos que nenhuma das tentativas prospera.

As receitas oriundas de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente no exterior, que

representem ingresso de divisas no Brasil, são isentas do PIS e da Cofins (Medida Provisória 2.158-

35/2001, artigo 14, inciso III; Lei 10.637/2002, artigo 5º, inciso II; Lei 10.833/2003, artigo 6º, inciso II).

Parece-nos evidente, porém, que as operações back to back não podem ser assim consideradas, visto que a

empresa brasileira não se limita a aproximar partes estrangeiras interessadas no negócio, as quais o

celebrariam diretamente entre si, sem a participação daquela.

Ao contrário, compra a mercadoria e depois a revende, mediante entrega por conta e ordem. Tanto assim

que, caso esta se perca no caminho, é sua — e não da empresa estrangeira fornecedora — a

responsabilidade pela respectiva reposição (res perit domino).

Passando ao segundo item, tem-se que a definição de receitas financeiras é dada pelos artigos 373 do

Regulamento do Imposto de Renda e 9º da Lei 9.718/98, consistindo em (i) descontos obtidos pela

antecipação do pagamento de títulos; (ii) juros recebidos; (iii) receitas de títulos vinculados ao mercado

aberto; (iv) receitas de outras aplicações temporárias de caixa, como letras de câmbio ou depósitos a prazo

fixo; e (v) prêmios de resgate de títulos e debêntures[1].

Clara, assim, a impossibilidade de enquadrarem-se as receitas de back to back em tal categoria. À mesma

conclusão chegam Adolpho Bergamini, Gerson Macedo Guerra, Leonardo Lima Cordeiro, Maurício

Barros e Marcelo Magalhães Peixoto, acrescentando que o Banco Central dispensa os agentes de sua

própria autorização para a prática de tal atividade, a reforçar o seu caráter não financeiro[2].

Mais polêmica é a tentativa de assimilação das operações back to back a exportações.

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de equiparar a exportação a venda de um bem que não

transita pelo território nacional, tese sustentada de forma competente por parte da doutrina[3].

Não vemos, entretanto, como admiti-lo, por entendermos que os conceitos de importação e de exportação

pressupõem, necessariamente, a transposição das fronteiras nacionais.

É certo, de um lado, que pode haver um certo descolamento entre a entrada ou a saída física e o momento

da incidência dos impostos de importação ou de exportação, por imperativos de praticidade: antecipação

da exigência para a data do registro da Declaração de Importação ou da Guia de Exportação (Decreto-lei

37/66, artigo 23, caput; Decreto-lei 1.578/77, artigo 1º, parágrafo 1º).

É também verdade, de outro lado, que nem toda entrada ou saída física é fato gerador daqueles impostos,

impondo-se ainda os requisitos da intenção de integração ou desintegração à economia nacional

(intributabilidade dos bens em trânsito para terceiros países, destinados a exposições etc.)[4].

Nada disso significa, porém, que se possa falar tecnicamente em importação ou exportação sem o

deslocamento físico dos produtos através das fronteiras nacionais. Isso o que confirmou o STF, ao permitir

a aplicação da nova alíquota do imposto de importação a mercadorias negociadas e inclusive embarcadas

na vigência da alíquota antiga, mais baixa (Pleno, RE 225.602/CE, relator ministro Carlos Velloso, DJ

6/4/2001).

E tal transposição de fronteiras não se verifica nas operações back to back, o que a nosso ver impede a

subsunção das receitas daí decorrentes na imunidade do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição

e nas isenções dos artigos 5º, inciso I, da Lei 10.367/2002 e 6º, inciso I, da Lei 10.833/2003.

Até porque não é possível admitir-se a exportação de produto estrangeiro que não tenha sido antes

importado. Dessa forma, por imperativo de coerência, os defensores dessa tese teriam de aceitar —

condicionada apenas a ajustes nas leis instituidoras a serem feitos pelo legislador — a exigência de

imposto de importação, IPI-Importação, PIS/Cofins-Importação e ICMS-Importação sobre as compras no

exterior feitas por residentes no Brasil, ainda que os bens não sejam jamais trazidos para o território

nacional — e isso seria aplicável inclusive à primeira parte das operações back to back (aquisição junto a

fornecedores estrangeiros).

E teriam de admitir também a exigência de imposto de exportação sobre as vendas back to back,

novamente sujeita a alterações na lei instituidora que os mesmos autores não poderiam reputar inválidas.

Em suma, mantemo-nos firmes no entendimento de que os institutos, conceitos e formas de Direito

Privado utilizados pelo constituinte para definir competências tributárias (e é isso o que fazem as

imunidades) devem ser entendidos em seu sentido técnico, como assevera o artigo 110 do CTN e como

tem confirmado o STF.

Assim, se a imunidade fala em receitas de exportação, não cabe ao intérprete alargá-la de forma a abranger

atividades diferentes da circulação física e jurídica de mercadorias do Brasil para o exterior.

Mais importante do que obter uma não incidência de ocasião é preservar os alicerces do sistema tributário,

cuja ruína virá inexoravelmente, e rápido, em prejuízo exclusivo dos contribuintes.

[1] Sérgio de Iudícibus, Eliseu Martins, Ernesto Rubens Gelbcke e Ariovaldo dos Santos. Manual de

Contabilidade Societária: Aplicável a Todas as Sociedades. São Paulo: Atlas, 2010, p. 515. Na mesma

linha: José Carlos Marion. Contabilidade Empresarial. São Paulo: Atlas, 2005, p. 119.

[2] PIS e COFINS na teoria e na prática: uma abordagem completa dos regimes cumulativo e não

cumulativo. 2. ed. São Paulo: MP, 2010, 809-810.

[3] Adolpho Bergamini e Outros. Op. cit., p. 812-813.

[4] Como bem demonstra Miguel Hilú Neto (Imposto de Importação e Imposto de Exportação. São Paulo:

Quartier Latin, 2003, p. 102).

Fonte: ConJur

As mudanças na Lei do Simples

José Cardoso

Recentemente, abordei nesta coluna o tema ‘regime tributário’. Falamos sobre lucro real, lucro presumido

e Simples Nacional. Pois bem, vamos retomar o assunto, visto que um desses três sistemas de tributação

está prestes a passar por mudanças. Falo do Simples Nacional. Em primeiro lugar, cabe ressaltar o que é

esse sistema. O modelo é um regime tributário diferenciado, que atualmente contempla empresas com

receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões. É forma simplificada e englobada de recolhimento de tributos e

contribuições, tendo como base de apuração a receita bruta. Em 14 de dezembro de 2006, foi promulgada

a Lei Complementar 123, a qual instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno

Porte, também conhecida como Lei do Simples Nacional.

Conhecido como Crescer sem Medo, o PLC (Projeto de Lei da Câmara) 125/2015 foi aprovado

recentemente pelo Senado e voltou para votação na Câmara dos Deputados. Se for aprovado, passa a

valer a partir de 2018 e altera o teto de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, criando área de

transição que vai funcionar com a progressão de alíquota do atual IRPF (Imposto de Renda de

Pessoa Física). Quando uma empresa exceder o limite de faturamento da sua faixa, a alíquota é

aplicada somente sobre o valor ultrapassado. Esta é principal mudança do projeto, e provavelmente

vai evitar o que muitas empresas andam fazendo: multiplicar CNPJs para não sair do sistema.

O projeto também inclui ampliação do prazo de parcelamento de débitos do Simples de 60 para 120

meses, com redução de juros e multa. Essa medida, se aprovada, passa a valer já a partir do ano que vem,

com valores mínimos das parcelas de R$ 300 para micro e pequenas empresas e de R$ 150 para MEI

(Microempreendedor Individual). E, falando em MEI, importantíssimo por ajudar a reduzir a

informalidade, esse projeto de lei também abrange o tema. Propõe o aumento do teto de faturamento de

R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais.

Mais uma boa notícia: a lei deve diminuir a burocracia. As tabelas do Simples poderão ser reduzidas de

seis para cinco com menos faixas – passarão de 20 para seis. Essa alteração vai favorecer especialmente as

empresas de serviços, que hoje ficam na tabela menos favorável. Elas poderão escolher alíquota menor,

desde que até 28% do faturamento seja destinado a pagamento de pessoal, inclusive pró-labore. E olha que

interessante: o texto da nova Lei do Simples cria ainda a ESC (Empresa Simples de Crédito), que poderá

oferecer empréstimos a empresas locais com juros menores que os do mercado, estimulando

investimentos-anjo e favorecendo especialmente as startups.

De maneira geral, a lei vem para dinamizar o mercado e abrange mudanças necessárias. Óbvio que muita

coisa mudou de dez anos para cá: as empresas, o mercado, a inflação e tantas outras coisas. Leis que

regulamentam regimes tributários tendem a se moldar às novas situações. No entanto, ressalto que num

país onde a burocracia é tão massacrante e onde o Simples não é tão simples, o empresário deve estar

atento para verificar se a modalidade é e continuará sendo a melhor opção tributária para o seu negócio.

Avante!

Postado por: imprensa_pcsc

O trabalho das empresas pode aumentar com

mudanças no ISS

8 de agosto de 2016

A reforma do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) está pronta para ser votada no Senado. A

proposta tem dois objetivos claros: combater a guerra fiscal entre prefeituras e melhorar o reparte do imposto

entre os municípios. É aqui que as coisas começam a se complicar.

Para equilibrar o reparte, em alguns casos, o recolhimento do ISS levará em conta o domicílio do tomador

do serviço. Ou seja, o imposto não vai ficar necessariamente no município onde o serviço foi prestado, mas

onde reside quem o contratou.

Isso vai valer para prestação de serviços de planos e convênios de saúde, odontológico e hospitalar,

corretagem, agenciamento, arrendamento, leasing, entre outros, dentre os quais, serviços prestados pela

administradora de cartão de crédito ou débito.

Claro que vai sobrar para as empresas o ônus da redistribuição do imposto. O empresário, que antes se

preocupava apenas com as regras tributárias do local onde estava instalado, terá de se adequar às minúcias

das legislações do ISS de todos dos municípios do país.

Não é exatamente uma novidade essa prática do fisco de jogar mais obrigações sobre os ombros dos

contribuintes. Foi assim que aconteceu recentemente com o ICMS interestadual. “A burocracia e o ônus

dessa regra ficarão com as empresas, que terão de se enfronhar em uma série de normas tributárias”, diz o

tributarista Maucir Fregonesi Jr, sócio do escritório Siqueira Castro Advogados.

Para Fregonesi Jr, o fisco teria total condição de saber por conta própria o domicílio do tomador do serviço

e organizar o reparte do ISS. “A reforma do imposto é necessária, mas sempre buscando a simplificação, o

que não é o caso”, diz Fregonesi Jr.

TRAMITAÇÃO

Essa mudança é prevista no substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 386, de 2012, que está na pauta

de votação desde o dia 2 de outubro. O texto já foi aprovado pela Câmara e agora precisa ser votado, em

definitivo, pelos senadores, o que pode acontecer na próxima quarta-feira (10/08).

O projeto também inclui novas categorias de atividades entre aquelas passíveis de serem tributadas pelo

ISS, como aplicação de tatuagens e piercings, vigilância e monitoramento de bens móveis, corte de árvores,

lavagem, secagem, entre vários outros.

Nessa lista entram também os serviços de disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto

por meio da internet. Aqui estariam atividades como as do Netflix, que hoje não pagam ISS.

Esse é um dos pontos mais polêmicos do projeto, afinal, tributar o Netflix abriria espaço para a tributação

de serviços semelhantes, como os conteúdos do YouTube, Facebook e outros.

Para piorar, além dos municípios, os Estados também estão de olho nesses conteúdos da internet. Os

governadores dizem que estes são serviços de comunicação, os quais já incide o ICMS, não o ISS.

“O argumento deles é que quem recebe o serviço pode interferir no conteúdo, pausando um filme no Netflix,

por exemplo, o que configuraria um processo de comunicação”, diz a advogada Maria Leonor Leite Vieira,

que preside o Instituto de Direito Empresarial Geraldo Ataliba.

Para a advogada, o Supremo Tribunal Federal (STF) terá de pacificar a questão, chegando a um

entendimento sobre quem tem o direito de tributar esse tipo de serviço, se estados ou municípios.

É PROIBIDO FAZER GUERRA

O PLS 386 traz regras que buscam acabar definitivamente com a guerra fiscal do ISS, imposto que sempre

foi usado pelos municípios como instrumento de atração de investimento. A proposta que está no Senado

reforça que a alíquota mínima do imposto deve ser de 2%, algo que já consta da Lei Complementar 116, de

2003, que traz as regras para esse imposto municipal.

Mas o texto do PLS vai além, impondo que o ISS não poderá ser objeto de concessão de isenções, incentivos

ou benefícios fiscais e financeiros. Também não poderá ter a base de cálculo reduzida.

“A alíquota mínima de 2% e a máxima de 5% já são fixadas na Lei Complementar. O problema é que os

municípios fazem leis ordinárias mudando suas bases de cálculo. Claro que isso é irregular, mas esse

julgamento é feito pelo STF, o que geralmente leva muito tempo” diz Maria Leonor, que considera positivas

as proibições trazidas pelo PLS 386.

O projeto também melhora outro ponto da Lei Complementar 116: a cobrança do ISS no caso de exportações

de serviços. Em geral, pelo texto da lei, o imposto não pode ser cobrado nas exportações, exceto quando o

resultado do serviço é verificado no Brasil.

“O que seria ‘resultado do serviço’? O resultado de serviços de pesquisas laboratoriais prestados lá fora, por

exemplo, podem retornar indiretamente ao país. Caberia a cobrança do ISS nesse caso?”, questiona Maucir

Fregonesi Jr.

O PLS aperfeiçoa esse ponto da redação, incluindo que a cobrança do ISS ocorra nas exportações quando

há ingresso de divisas ao País, ou seja, atrela o resultado do serviço prestado no exterior a um retorno

financeiro para a empresa que está no Brasil.

Fonte: Diário do Comércio

RETENÇÃO PIS/COFINS/CSL sobre serviço de

manutenção – aplicação

8 de agosto de 2016

A figura da retenção das contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL) sobre o pagamento efetuado pelas

pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, foi instituída pela

Lei nº 10.833 de 2003, mas sempre gerou dúvida acerca da aplicação quando se trata de manutenção

O artigo 30 da Lei nº 10.833 de 2003 dispõe sobre a obrigatoriedade de retenção das contribuições quando

do pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado pelos serviços contratados de manutenção.

Desde que foi instituída a retenção das Contribuições – CSRF sempre gerou dúvidas acerca da aplicação

quando se trata de serviço de manutenção.

A Receita Federal já se pronunciou sobre aplicação da retenção das CSRF quando se trata de pagamento

pelo serviço de manutenção.

Assim, somente haverá retenção das contribuições para o PIS, Cofins e CSLL quando o serviço de

manutenção tiver a finalidade de colocar os bens em condições de uso. De forma geral aplica-se quando se

tratar de manutenção preventiva. Não está sujeita à retenção das CSRF o serviço de manutenção realizado

em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso.

De forma prática:

A execução de serviço em um bem (máquina, veículo, elevador) de forma preventiva está sujeita à retenção

das contribuições;

Mas quando se tratar de execução de serviço em um bem (máquina, veículo, elevador) que apresentou

defeito (parou de funcionar), trata-se de conserto, desta forma não está sujeito à retenção das contribuições

de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833 de 2003.

Para esclarecer esta questão a Receita Federal publicou às Soluções de Consultas nº 4.012 e nº 4.013 (DOU

de 8/08/2016) e as vinculou às Soluções de Consulta COSIT nºs 28 de 2013, 44 de 2015.

Simples Nacional

O serviço prestado por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) não está

sujeito à retenção na fonte das contribuições de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.833/2003.

Assim como o tomador de serviço optante pelo Simples Nacional também não está obrigado a fazer retenção

das contribuições (PIS, Cofins e CSLL), conforme § 2º do artigo 30 da Lei 10.833 de 2003 e § 6º do artigo

1º da Instrução Normativa nº 459 de 2004.

Fundamentação Legal: Lei nº 10.833/2003 e Instrução Normativa nº 459/2004

Soluções de Consultas nº 4.012/2016 e nº 4.013/2016.

Fonte: Siga o Fisco

Incentivo fiscal já concedido é ato jurídico

perfeito e não pode ser reduzido

11 de agosto de 2016

Imaginemos a seguinte situação: um estado concede incentivos fiscais a uma empresa, o que lhe dá o

direito de pagar o ICMS com redução de 40% do que seria devido. Esse benefício foi concedido por prazo

certo, correspondente a dez anos, e sob condições que foram e permanecem sendo cumpridas pela

empresa. É possível o estado reduzir o percentual desse incentivo fiscal durante esse período?

Isso vem ocorrendo em vários estados brasileiros a partir do Convênio Confaz 42. Esse convênio admitiu

que os estados aprovassem leis visando constituir Fundos de Equilíbrio Fiscal compostos de redução de,

no mínimo, 10% dos incentivos fiscais concedidos. Isso pode ocorrer pela redução “na marra” do que

havia sido concedido, ou pela “doação” desse montante de forma “espontânea” pelas empresas. Notícias

dão conta de que Pernambuco, Bahia e Ceará já aprovaram leis nesse sentido. Projetos de lei tramitam no

Rio de Janeiro, Paraíba, Rio Grande do Norte e Alagoas.

O texto do convênio é um emaranhado de erros, para dizer o mínimo, pois embrulha conceitos básicos de

Direito Financeiro, acarreta majoração de carga tributária e cria a mais ampla insegurança e desconfiança

no meio empresarial acerca do respeito aos contratos firmados com o poder público e relativamente às

normas jurídicas aprovadas. Trata-se de mais uma confusão federativa do Confaz, que ocorre no seio da

falência financeira dos estados por causa de má gestão.

Inegavelmente, trata-se de um procedimento inconstitucional, pois viola o artigo 5º, XXXVI da Carta de

1988, que determina o respeito ao ato jurídico perfeito feito entre o estado e a empresa beneficiária dos

incentivos fiscais.

Ato jurídico perfeito, consoante a legislação pátria, é aquele “já consumado segundo a lei vigente ao

tempo em que se efetuou” (parágrafo 1º, artigo 6º, Lei 4657/42), o que é amparado pela norma

constitucional constante do artigo 5º, XXXVI, que estabelece o direito fundamental de respeito ao ato

jurídico perfeito, à irretroatividade dos efeitos das leis e ao direito adquirido. Tendo os incentivos fiscais

sido concedidos segundo a lei vigente à época, alteração normativa não pode alcançá-los, pois se

constituem em atos jurídicos perfeitos.

É claro que se tiverem sido descumpridas as condições da concessão, ou se o prazo do benefício findou, a

situação se modifica. Porém, caso nada disso tenha ocorrido, o ato jurídico perfeito deve prevalecer sobre

a nova lei, até que seus efeitos se esgotem, obedecido o prazo estabelecido.

É milenar o debate sobre a validade das leis no tempo, conhecido no mundo jurídico como teoria da

irretroatividade das leis. Rubens Limongi França, em obra clássica sobre o tema[1], expõe sua

compreensão em diversas civilizações, atravessando os séculos até a contemporaneidade. Trata-se de um

debate que se encontra presente no cotidiano das pessoas, que necessitam saber qual norma vigora em

determinado período — o que atinge em especial as normas financeiras e tributárias, pois a produção

normativa nessas áreas é avassaladora, quase sempre visando o aumento da receita pública.

Clóvis Bevilacqua escreve com precisão acerca da matéria: “O princípio da não retroatividade das normas

legislativas, que tem sido um dos pontos mais obscurecidos pela discussão jurídica, afirma simplesmente,

não que a lei se referirá, exclusivamente, aos atos futuros, o que equivaleria apenas a mostrar o acordo

existente entre a lógica e a legislação, mas que as consequências dos atos realizados no domínio da lei

anterior não devem ser atraídas para o império da lei nova, exceto se estiverem em oposição manifesta

aos princípios e regras estabelecidas pela nova ordem jurídica”[2]. É necessário assegurar que os atos

feitos sob o império da lei anterior não sejam atingidos pela nova lei. Aqui se encontra o desdobramento

do ato jurídico perfeito com a irretroatividade das leis. O ato jurídico perfeito gera direito adquirido,

cujos efeitos não podem ser atingidos por lei nova; logo, essa lei nova, não pode ter nem efeito

retroativo nem efeito imediato sobre as relações jurídicas continuadas, com prazo certo de vigência. Tais

normas podem ser aplicadas às novas relações jurídicas, mas não às preexistentes.

Na verdade, a discussão sobre ato jurídico perfeito é um desdobramento da segurança jurídica, que é um

dos valores supremos do Estado Democrático de Direito, e em nossa Constituição consta desde seu

preâmbulo, quando afirma que os representantes do povo brasileiros, reunidos em Assembleia Nacional

Constituinte, a escreveram visando assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a

segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma

sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Além dessa declaração de princípios, consta no artigo 5º, caput, a garantia da inviolabilidade do direito à

vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, declinando o exercício desses direitos nos

mais de 70 incisos em que se desdobra esse artigo.

Não fosse suficiente o rol acima mencionado, o parágrafo 2º do artigo 5º ainda consagra uma fórmula

aberta que integra outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotados pela

Constituição, o que é conectado ao caput do artigo 150, ao abrir a seção destinada às limitações ao poder

de tributar, mencionando outra fórmula integradora, assim redigida: “Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios…”.

Dessa forma, todos os que habitam o território brasileiro, sejam brasileiros ou não, têm consagrada a

segurança jurídica no âmbito das relações jusfinanceiras. Essa construção jurídica já foi confirmada pelo

Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 939, em que foi declarada inconstitucional uma emenda

constitucional que instituía um imposto denominado Imposto Provisório sobre Movimentações

Financeiras (IPMF).

No Estado Democrático de Direito, tratar de segurança jurídica implica em falar de três diferentes

funções que cumpre o Direito. A função da certeza, a da estabilidade e a da confiabilidade.

Heleno Torres esclarece esses conceitos, ao mencionar que a certeza é atendida pela legalidade e suas

variantes formais e materiais, e, dentre outros aspectos, na “determinação dos critérios para efetividade

material dos direitos e garantias fundamentais em matéria tributária”. Estabilidade, para o referido autor, é

a função da segurança jurídica que “confere previsibilidade a partir da hierarquia e relações de

coordenação e subordinação entre competências, princípios e regras jurídicas, previsibilidade e

estabilidade das relações”. E a confiabilidade diz respeito “à confiança dos sujeitos na normalidade do

sistema, na estabilidade controlada das relações e expectativas de direitos e obrigações e na garantia de

concretização de direitos e liberdades fundamentais na aplicação das leis tributárias”[3].

Assim, é sobre esse substrato de certeza, estabilidade e confiabilidade que deve repousar o Princípio da

Segurança Jurídica em um Estado Democrático de Direito, inclusive e em especial nas áreas financeira e

tributária. Misabel Derzi menciona que o legislador trabalha no presente, voltado precipuamente para o

futuro, motivo pelo qual as normas possuem um efeito prospectivo, e não retroativo. “O legislador está

comprometido com o futuro, daí que enuncia, linguisticamente, as normas por meio de conceitos

abstratos, mais ou menos determinados, mais ou menos tipificados e em princípios e cláusulas mais ou

menos abertos”[4].

O Supremo Tribunal Federal já julgou esse assunto de forma magistral na ADI 493-DF, no qual foi relator

o ministro Moreira Alves, cuja ementa ficou assim lavrada: “Se a lei alcançar os efeitos futuros de

contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai

interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5º, XXXVI, da

Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de

direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedentes do

STF”.

Esse é o sentido da norma constitucional, consoante preleciona o ministro Luís Roberto Barroso, do

Supremo Tribunal Federal: “Mesmo na interpretação da vontade constitucional originária, a

irretroatividade há de ser a regra, e a retroatividade a exceção. Sempre que for possível, incumbe ao

exegeta aplicar o direito positivo, de qualquer nível, sem afetar situações jurídicas já definitivamente

constituídas. E mais: não há retroatividade tácita. Um preceito constitucional pode retroagir, mas deverá

haver texto expresso nesse sentido”[5].

Enfim, o estado não pode reduzir o valor dos incentivos fiscais anteriormente concedidos, pois deve

honrar o compromisso formalizado pelo prazo de sua vigência, sob pena de inconstitucionalidade.

Seguindo o exemplo acima, a empresa contou com aquele percentual de 40% de redução de ICMS ao

fazer seu projeto econômico, e qualquer modificação nesse percentual, de modo a torná-lo mais oneroso,

acarretará um desequilíbrio financeiro que poderá até mesmo inviabilizar o empreendimento.

Afinal, tais incentivos fiscais foram concedidos por razões de política econômica daquele estado, que

abriu mão de percentual de sua própria receita direta, seja para evitar que uma determinada empresa (ou

segmento econômico) mudasse sua planta industrial para outro estado, ou para sua atração, ou ainda para

estimular determinado setor econômico dentro de suas fronteiras. A esse estado é vedado alterar esse

percentual no curso do prazo concedido. Pode fazê-lo ao término do prazo, ou em eventuais renovações.

Essa vedação alcança os atos do estado, independentemente de quem seja o governador atual, se de apoio

ou de oposição àquele que inicialmente concedeu o incentivo fiscal agora atacado.

É irrelevante se tal benefício foi concedido de forma regular, com aprovação do Confaz, ou sem

aprovação desse órgão. A relação aqui abordada é bilateral, e não federativa/plurilateral. Majorar o que foi

concedido viola o ato jurídico perfeito anteriormente celebrado entre a empresa e o estado, cria um ônus

fiscal sem amparo constitucional e rompe com a segurança jurídica, princípio do Estado Democrático de

Direito.

O argumento jusfinanceiro de ser para criação de um Fundo de Equilíbrio Fiscal não afasta nenhuma das

gravíssimas irregularidades acima apontadas. Aliás, as agrava, pois se trata de uma “nuvem de fumaça

jurídica” visando driblar as claríssimas inconstitucionalidades relatadas.

Enfim, também em razão da crise econômica, trata-se de momento errado para aumentar a carga tributária,

ainda mais quando feito de forma abusivamente inconstitucional.

As empresas e as associações empresariais — sindicatos, federações e confederações — devem tomar a

frente desse problema e enfrentá-lo diretamente, pois, caso contrário, serão obrigadas ao pagamento desse

“pedágio do incentivo fiscal”. Para usar uma expressão da minha terra, a qual meu sócio Ricardo Mello

sempre repete: os estados estão buscando uma beirada dos incentivos fiscais anteriormente concedidos.

Um troco. O fato é que alguns estados já começam a cobrar essa beira, esse pedágio ou troco dos

incentivos fiscais já concedidos.

A hora de agir é agora. Não dá para esperar acontecer.

Fonte: ConJur

[1] Rubens Limongi França, Direito Intertemporal Brasileiro – Doutrina da Irretroatividade das Leis e do

Direito Adquirido, 2ª. ed. SP: Ed. Revista dos Tribunais, 1968.

[2] Clovis Bevilacqua, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed. RJ: Ed. Rio, 1980, pág. 25.

[3] Heleno Taveira Torres. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica. SP: Editora Revista

dos Tribunais, 2011, págs. 22 e 23.

[4] Misabel Abreu Machado Derzi, Modificações da Jurisprudência no Direito Tributário. SP: Ed.

Noeses, 2009, pág. 415.

[5] Luís Roberto Barroso, Em algum lugar do passado: Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e o

Novo Código Civil. In: Constituição e Segurança Jurídica – Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e

Coisa Julgada. Cármen Lúcia Antunes Rocha (Coord.). BH: Ed. Fórum, 2009, 2ª ed., pág. 145.

ICMS entra no cálculo do PIS e Cofins, decide

STJ

12 de agosto de 2016

Sem discussões entre os ministros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nesta quarta-feira (10/8),

que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada por maioria de

votos, e como foi proferida em recurso repetitivo, servirá de orientação aos tribunais em litígios semelhantes.

A controvérsia é antiga e bilionária. Segundo a Receita Federal, o impacto do litígio é de R$ 250 bilhões. A

decisão do STJ, porém, não estanca a discussão. Quem dará a palavra final sobre o assunto será o Supremo

Tribunal Federal (STF), no RE 574.706, em repercussão geral.

Talvez por isso a conclusão do julgamento na 1 Seção do STJ não tenha gerado debates entre os ministros.

Interrompido em junho, a análise do REsp 1144469/PR foi retomada com o voto-vista do ministro Mauro

Campbell Marques. Para o ministro, o ordenamento jurídico comporta a incidência de um tributo sobre o

outro.

O ministro citou que o Judiciário permite a incidência do ICMS sobre o próprio ICMS, a inclusão do Imposto

Sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do ICMS, a incidência do PIS e da Cofins sobre

eles mesmos.

No voto, Campbell utilizou vários argumentos previstos no REsp 330737, quando a seção julgou a

legalidade da inclusão do ISS na base de calculo do PIS e da Cofins.

“O ICMS e o ISS fazem parte da receita bruta do contribuinte”, afirmou. Ainda de acordo com o ministro,

a necessidade de destacar o valor do ICMS na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco efetivar a

fiscalização dentro do recolhimento por homologação.

Campbell afirmou que o entendimento segue a jurisprudência da Corte e quatro súmulas do Tribunal Federal

de Recursos e do STJ (68 E 94). A ministra Assusete Magalhães seguiu o entendimento por uma questão de

coerência, segundo ela.

Assim como ocorreu no julgamento sobre o ISS, a ministra Regina Helena Costa aderiu ao voto do ministro

Napoleão Nunes Maia Filho (relator). Ambos consideram indevida a incidência do PIS/COFINS sobre o

ICMS. Para eles, apesar de passar pela contabilidade das empresas, os valores recolhidos à titulo de ICMS

são receitas dos Estados.

“Sempre entendi que o ICMS é receita do Estado e não pode compor o faturamento para quaisquer

contribuições”, afirmou a ministra Regina Helena.

Mensagem

Atualmente, o Supremo e o STJ passam uma mensagem dúbia aos contribuintes, à Receita Federal e aos

tribunais sobre o assunto.

A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido da legalidade da inclusão do imposto estadual no cálculo das

contribuições sociais. Como a discussão passa pela análise de regras constitucionais, o Supremo foi

chamado a resolver a questão para todos os contribuintes ainda em 2007, por meio da ADC 18. O julgamento

da ação não foi finalizada até hoje, está com vista do ministro Celso de Mello.

Em outubro de 2014, o Supremo finalizou o julgamento do RE 240.785, que estava parado há 15 anos. Na

ocasião, a Corte autorizou a empresa Auto Americano a excluir o ICMS do cálculo do PIS/COFINS. O

julgamento só vincula um contribuinte e o placar – de 7 votos a 2 a favor dos contribuintes – não reflete a

composição atual do tribunal.

Depois dessa decisão, o STJ ensaiou rever sua jurisprudência. A 1ª Turma da Corte, por exemplo, em março

de 2015, possibilitou que um contribuinte não recolhesse as contribuições com a base de cálculo majorada.

A tentativa, porém, foi abandonada nesta quarta-feira, com o julgamento do recurso repetitivo.

Fonte: JOTA

Educação profissional continuada - um

diferencial

Postado por José Adriano em 12 agosto 2016 às 15:00

Por Antônio Palácios - Presidente do CRCRS

Por incrível que pareça, após 12 anos de surgimento da educação profissional continuada, às vezes, ainda

aparece alguém questionando a sua validade.

Inicialmente obrigatória somente para os auditores independentes e, a partir de 2016, também para os

preparadores das demonstrações contábeis, ela chega agora para os peritos contábeis. A profissão contábil

talvez lidere o ranking das profissões que mais são impactadas no seu dia a dia pelas mudanças

provocadas pelas inovações da tecnologia, que a cada momento cria novas formas de coletar, guardar e

compartilhar informações; pelas alterações nas normas internacionais, que precisam estar sempre

atualizando a forma de a contabilidade registrar novas operações e atos praticados pelos agentes

econômicos; pelas constantes alterações na legislação tributária. Isso posto, não me parece razoável

imaginar que alguém possa concluir um curso superior e nunca mais precise buscar atualização de

conhecimento. Esse profissional, por certo, não teria condições de atender às demandas produzidas pelo

mercado. Não vai aqui nenhuma crítica ao Ensino Superior, apenas que, por óbvio, seus ensinamentos se

extinguem com a conclusão do curso. A partir dali, a responsabilidade pela busca do conhecimento passa

a ser do profissional. Os conselhos de profissões regulamentadas têm por função legalmente definida, a

proteção da sociedade. Essa proteção se dá pelo exercício das prerrogativas de registrar e fiscalizar o

exercício profissional. Em 2010, a Lei nº 12.249, que procedeu às alterações na legislação de regência dos

conselhos de contabilidade (CRCs), adicionou a educação profissional continuada como prerrogativa

dessas autarquias. Embora contestada por uns e não entendida por outros, a nova atribuição teve objetivo

claro e justo: qualificar os profissionais habilitados ao exercício da profissão para que estes possam prestar

serviços de qualidade a sociedade, a quem os conselhos devem proteção. Diante dessa premissa, o CRCRS

tem desenvolvido, nos últimos anos, um forte e eficiente programa de educação profissional continuada.

Isso é feito mediante a realização de cursos de média duração, palestras presenciais e via web e seminários

regionais. Em convênio com o Ibracon, oferecemos eventos de alto nível aos auditores independentes em

quantidade suficiente para o cumprimento da pontuação exigida por CFC, CVM, Banco Central e Susep.

A partir deste ano, nossos cursos passaram a ser também para os preparadores das demonstrações

contábeis de companhias reguladas. Nossa comissão de estudos de perícia contábil já está preparando

programa destinado a atender à EPC dos peritos contábeis, que será exigida a partir de 2017. O crescente

número de participantes em nossos eventos e as excelentes avaliações que temos tido demonstram que

estamos no caminho certo e atendendo integralmente esta nossa atribuição. Assim, não se trata de criar

empecilhos ao exercício profissional nem tampouco questionar a qualidade do ensino ou achar que o curso

superior não forma profissionais com as condições necessárias para se exercer a profissão. Até porque, as

IES são consideradas capacitadoras natas e estão integradas ao processo de educação continuada. Também

não se trata de criar dificuldades ou custos adicionais. O custo existe, evidentemente, mas haverá de ser

recuperado com certeza, na medida em que tenhamos competência para fazer o cliente perceber a

qualificação do serviço prestado. Não entender a educação profissional continuada como importante é

estar totalmente fora da realidade do mercado; é pensar de forma retrógrada; é não querer a valorização

profissional ou ser contra por ser contra, simplesmente por a ideia não ter sido sua.

Fonte: Jornal do Comércio - RS via http://fenacon.org.br/noticias/educacao-profissional-continuada-um-...

A responsabilidade do contador por obrigações

tributárias do contribuinte

Causou grande comoção na classe contábil recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região, divulgado pela imprensa, que considerou um contabilista como solidariamente responsável

por multas tributárias aplicadas à instituição para a qual prestava serviços. A decisão tem a seguinte

ementa:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA TERCEIRO. CONTADOR

DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS CONTRA A

PESSOA JURÍDICA OU DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PARCELAMENTO DA DÍVIDA.

RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PREPOSTO POR ATOS DOLOSOS. DÉBITO RELATIVO A

MULTAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE

EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES COMINADAS.

1. O redirecionamento da execução fiscal em face do responsável é possível, independentemente da inclusão

em CDA, desde que presentes indícios de quaisquer das situações descritas pelas normas que disciplinam a

matéria.

2. O artigo 124, II, do CTN estabelece a responsabilidade pessoal e direta das pessoas designadas em lei.

De outro norte, o Código Civil em seu artigo 1.177 estabelece a responsabilidade dos prepostos perante

terceiros solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

3. No caso, há relatórios fiscais em que são apontadas práticas contábeis supostamente eivadas de fraude no

contexto das execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional contra a CELP/Ulbra. O campo das multas

por descumprimento de obrigações acessórias e por apresentação de documentos supostamente eivados de

falsidade nos procedimentos de compensação diz respeito exatamente às atribuições desempenhadas pelo

embargante na entidade executada, na qualidade de contador.

4. A decisão agravada, ao reconhecer a responsabilidade solidária do profissional de contabilidade, no caso,

considerou expressamente tratar-se de Certidão de Dívida Ativa relativa a créditos de multas isoladas e ex

officio.

5. A existência de parcelamento posterior acarreta tão somente a suspensão da exigibilidade da execução e

não sua extinção, não afastando a responsabilidade solidária do agravante.

6. O Superior Tribunal de Justiça ainda não firmou entendimento sobre a matéria, sendo pertinente destacar

que os precedentes citados pelo embargante não se referem a multas, mas a impostos e contribuições.

7. Embargos infringentes providos.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº XXXX)

Em determinada passagem do voto, consta a preocupante afirmação:

Em se tratando de multas por descumprimento de obrigações acessórias, relacionadas à entrega e

transmissão de DCTF, bem como aquelas relativas aos procedimentos de compensação, há grande

plausibilidade jurídica na tese que reconhece a responsabilidade pessoal e direta do contador, na

medida em que tais procedimentos inserem-se diretamente no âmbito de suas atribuições.

Mas, examinando-se mais em pormenor o voto proferido pelo relator do acórdão, verifica-se que:

- apurou-se desvio de finalidade e de recursos de instituição sem fins lucrativos, implicando no

cancelamento de sua isenção tributária;

- foram imputadas, no cumprimento de obrigações acessórias, práticas dolosas e fraudulentas aos

responsáveis pela contabilidade da instituição;

- também se considerou que esses profissionais praticavam atos de gestão na entidade;

- por conseguinte, eles foram responsabilizados solidariamente pelas multas tributárias relacionadas às

obrigações acessórias relativamente às quais foi constatada fraude.

Percebe-se, então, que o reconhecimento da responsabilidade fundou-se em fatos e circunstâncias bastante

específicos (não cabendo aqui entrar no mérito se há ou não razão em se atribuir as condutas descritas no

acórdão ao profissional), dos quais não se pode extrair uma tendência à responsabilização geral dos

contabilistas pela simples falta de recolhimento de tributos ou pelo descumprimento de obrigações

acessórias. De todo modo, como o processo em questão ainda está em andamento, a decisão não transitou

em julgado.

Quanto aos dispositivos legais expressamente invocados pelo acórdão, constantes do Código Tributário

Nacional e do Código Civil, passa-se à sua transcrição e análise.

Do Código Tributário Nacional, foram citados os arts. 124, II, e 135, II:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

[...]

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes

de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

O inciso II o art. 135 responsabiliza os prepostos -- figura que alcança todos os que praticam, em nome da

empresa, atos perante terceiros, caso dos contabilistas -- por atos praticados com excesso de poderes ou

infração de lei, contrato social ou estatutos. Ato praticado com excesso de poderes é aquele que vai além

dos poderes expressamente outorgados ao representante legal da empresa ou mandatário. Infração de

contrato social ou estatuto também implica, o mais das vezes, a prática, pelo gerente ou administrador da

empresa, de ato que ultrapassa as atribuições previstas nesses documentos. Hipótese mais problemática é a

que diz respeito à infração da lei. Bastaria deixar de recolher o tributo ou descumprir obrigação acessória

para atrair a responsabilidade tributária por “infração de lei”?

Por muito tempo, o fisco defendeu que o simples descumprimento de obrigações tributárias principais ou

acessórias acarretaria responsabilidade dos gestores e prepostos das empresas. A prevalecer esse

entendimento, o mero erro ou omissão do contabilista em lançamentos nos livros contábeis e fiscais, bem

como no preenchimento de declarações, guias de recolhimento e outros documentos fiscais, seria suficiente

para responsabilizá-lo nos termos do art. 135, II, do CTN.

Em alguns casos antigos, o Superior Tribunal de Justiça acolheu tal posicionamento, como se deu no

julgamento dos Recursos Especiais 291.617, de 13.03.01, e 331.311, de 02.10.01. Mas, felizmente, essa

interpretação foi rechaçada pela mesma Corte, que pacificou entendimento de que não basta deixar de

recolher o tributo ou cometer omissões ou erros no preenchimento de livros e declarações. No Recurso

Especial 1.101.728, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, essa jurisprudência foi consolidada.

E não poderia ser diferente, pois, se a responsabilidade tributária de terceiros é tratada pelo CTN como

exceção, não caberia estendê-la a qualquer caso em que houve simples descumprimento de obrigação a

cargo do contribuinte. Mais que isso, seria necessário um descumprimento qualificado pela prática de atos

dotados de maior grau de reprovabilidade, tais como: esvaziamento patrimonial da empresa; dissolução

irregular; fraudes perpetradas em lançamentos contábeis; falsificação de documentos contábeis e fiscais;

enfim, práticas tingidas da intenção (dolo) de ativamente enganar o fisco.

Pois bem, como já visto, a decisão aqui analisada justamente apontou indícios dessas práticas, dela não se

podendo extrapolar uma tendência à generalização da responsabilidade do contabilista por multas

tributárias.

Cabe, por fim, examinar-se o que dispõe o Código Civil acerca da responsabilidade dos contabilistas. Disso

trata o art. 1.177:

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos

encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como

se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os

preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Assinale-se, primeiramente, que o art. 1.177 do Código Civil não trata de responsabilidade tributária, mas

de responsabilidade civil, e, por essa simples razão, nem mesmo poderia dar fundamento legal para cobrança

de tributos ou multas por descumprimento de obrigações acessórias. De todo modo, o preceito legal apenas

considera o preposto responsável se este praticar ato doloso, ou seja, com a intenção de enganar, iludir,

prejudicar o terceiro.

Pelo exposto, podem-se alinhar estas conclusões:

- o simples descumprimento ou atraso no cumprimento da legislação tributária não implica responsabilidade

tributária do contabilista, quer pelo pagamento do próprio tributo quer por multas relacionadas a obrigações

acessórias;

- todavia, se o contabilista dolosamente praticar ou auxiliar na prática de atos fraudulentos, aí sim poderá

ser responsabilizado pelo fisco, especialmente no que diz respeito às multas por descumprimento de

obrigações acessórias.

Leonardo de Paola, advogado, doutor em Direito e consultor da Fenacon

Fonte: SESCAPPR

Compliance como prevenção de fraudes e instrumento de

gestão

Especialista fala sobre a atual capacidade de fiscalização de órgãos públicos e os cuidados que o

profissional contábil deve ter para não se envolver em fraudes e estar sujeito às Leis de Prevenção à

Lavagem de Dinheiro e Anticorrupção

"No momento em que a sociedade brasileira é convidada para refletir sobre o seu papel no cenário político,

econômico e social, os profissionais da contabilidade são incluídos no processo de prevenção, identificação e

comunicação dos crimes de lavagem de dinheiro".

Foi assim que o contador, mestre em Ciências Contábeis e Atuariais e doutor em Relações Internacionais, José

Luiz Munhós, iniciou sua entrevista, nessa semana, com o CRCSP Online.

Munhós falou sobre a importância do profissional frente às novas normas de prevenção aos crimes de lavagem

de dinheiro e anticorrupção e sobre a necessidade de implementação e verificação da integridade/conformidade

em seus processos e controles para evitar ocorrências em suas organizações.

O que é compliance?

É a prática pela qual uma entidade verifica a integridade/conformidade dos seus processos e controles,

garantindo que os mesmos tenham efetividade e permitam que as atividades da empresa estejam de acordo com

as normas, leis e regulamentos (externos e internos).

Por que o tema é tão relevante nos dias atuais? Como percebemos diariamente nas notícias políticas e econômicas veiculadas em todas as mídias, a corrupção,

a lavagem de dinheiro e as fraudes estão cada vez mais presentes e evidentes nas organizações. Ao mesmo

tempo, os órgãos públicos de controle, como a Receita Federal do Brasil, desenvolveram-se, conquistando

agilidade e competência técnica, o que significa que suas novas estruturas de recursos humanos e sistêmicas têm

permitido um maior monitoramento das operações das empresas e dos cidadãos. Cada vez mais estão sendo

identificadas operações irregulares (fraudes, sonegação, lavagem de dinheiro, propinas, subornos, corrupção

ativa e passiva), tudo isso graças ao aumento progressivo da capacidade de fiscalização do Estado.

Quais são os outros órgãos de controle e fiscalização, além da Receita? A criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), pela Lei n.º 9.613/1998, integrou vários

órgãos governamentais, como a Agência Brasileira de Inteligência, o Banco Central do Brasil, a

Superintendência de Seguros Privados, o Ministério Público Federal, a Controladoria Geral da União, a Polícia

Federal, o Ministério da Justiça, a Previdência Social, o Ministério das Relações Exteriores, a Procuradoria

Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal. Todos compõem o Coaf, trocam informações, atuando em

conjunto nas operações.

Que dados demonstram o aumento e eficácia desse controle? Somente no ano de 2014, a Receita Federal identificou 1.529 dirigentes de empresas e 1.930 profissionais

liberais com declarações irregulares. Foram identificadas em 2015, 19 mil declarações do Simples com

inconsistências. Para 2016, os trabalhos da Receita Federal estão focados nas distribuições de lucros isentas; na

tributação do setor de cigarros, bebidas e combustíveis com sonegação de IPI e IRPJ; nas empresas com registro

indevido no regime do Simples e, consequentemente, no recolhimento menor do INSS (13 mil contribuintes

nesta situação); na falta de recolhimentos do carnê leão por profissionais liberais (15.307 contribuintes que

estavam obrigados não recolheram em 2015), entre outros.

Os profissionais da contabilidade estão envolvidos nesse processo? De que forma?

No momento em que a sociedade brasileira é convidada para refletir sobre o seu papel no cenário político,

econômico e social, os profissionais da contabilidade são incluídos no processo de prevenção, identificação e

comunicação dos crimes de lavagem de dinheiro no país. Eles também são chamados para refletir sobre as suas

responsabilidades em relação às novas normas anticorrupção e sobre a necessidade da verificação da integridade

e da conformidade em seus processos e controles para evitar ocorrências em suas organizações. Ocorrências

estas que podem enquadrar também seus clientes nos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro e

Anticorrupção. É importante lembrar que os clientes, assim como os profissionais contábeis, precisam

desenvolver programas de compliance para atender as leis.

Quais são as orientações mais importantes para que os profissionais da contabilidade não corram riscos?

É fundamental que os profissionais da contabilidade implantem sistemas de compliance em seus escritórios e

conscientizem seus funcionários de que:

Pequenos ou grandes atos de cooptação de funcionários públicos responsabilizam o escritório e também

os clientes em crime de corrupção.

Estão incluídos nos crimes de lavagem de dinheiro a sonegação fiscal, respondendo pelo crime o próprio

profissional responsável e a organização contábil.

Os sistemas de controle das receitas estão cada vez mais completos e complexos e, com a finalização do

projeto Sped, o nível de informação na base de dados da RFB permitirá um monitoramento próximo da

excelência.

O profissional contábil, em conformidade com o artigo 1.177 do Código Civil, passa a ter

responsabilidade solidária perante terceiros, em caso de atos dolosos. Assim, balanços falsos, simulados

ou fraudados implicam em responsabilidade dolosa. Ainda em relação à prática de ato doloso pertinente

à legislação societária, comercial, ambiental, trabalhista, previdenciária e fiscal, ele pode ser acionado na

justiça criminal, principalmente quando da eventualidade da prática de falso testemunho ou falsa perícia,

conforme prevê o artigo 342 do Código Penal.

Ainda que o erro seja involuntário, mas caracterizado como imperícia, o profissional da contabilidade

responderá pelos danos causados à parte contrária, respondendo da mesma forma que os proprietários.

Recentemente, o presidente do CRCSP, Gildo Freire de Araújo, em artigo sobre 'Justiça Tributária' ,

deixou para reflexão dos leitores a seguinte pergunta: "Se o Fisco tem tantos controles de eficiência no

cruzamento, por que tivemos tantas surpresas, e outras que estão por surgir, nos desvios de recursos

públicos? Como isso é possível? O Fisco não deveria ser unilateral". Qual a sua opinião sobre esse

questionamento, já que falamos durante a entrevista que os sistemas têm permitido um monitoramento

cada vez maior das operações de empresas e sociedade?

Na minha visão, não são surpresas, mas sim a consequência desse novo nível de eficiência dos novos controles

e do processo de fiscalização. A Receita Federal faz parte do Coaf e recebe relatórios de inteligência do

mesmo. A manutenção da independência operacional das instituições públicas (Ministério Público,

Controladoria Geral da União e da Polícia Federal) permitiram a realização de operações como a Zelotes, Lava

Jato e outras 516 realizadas em 2015. Todas as empresas que tiveram recursos desviados estavam sujeitas à

auditoria externa. Muitas possuíam auditorias internas e de órgãos de controles exigidos por lei, como conselhos

fiscais e de administração que deveriam, no exercício de suas funções e no dever de diligência, mediante boas

práticas de governança, colaborar também no processo de mitigação desses riscos, antecipando-os. Quando

avaliamos a quantidade de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e acordos efetuados pela CVM, Susep e

outros, é perceptível que os órgãos de controle também não estão sendo eficazes no monitoramento dos riscos e

na avaliação dos processos, permitindo que esses recursos sejam desviados.

Existe um lado positivo deste momento de crise, do surgimento de tantos casos de corrupção e da

necessidade do cumprimento de novas exigências legais?

Sim, mesmo diante de tantos desafios, o profissional da contabilidade pode desenvolver uma nova lista de

serviços a serem prestados aos seus clientes, como a implantação de comitês de auditoria; a revisão dos

controles internos das empresas para avaliar a integridade e conformidade; a auditoria de tributos; a revisão de

recolhimentos tributários, entre outras. No aspecto corporativo, creio que teremos uma valorização da profissão

contábil, uma vez que os profissionais da contabilidade serão requeridos a repensar a forma de prestação de

serviços. Profissionais que não estiverem alinhados com o atendimento ao código de ética, e demais exigências

da profissão, estarão sujeitos às novas normas punitivas divulgadas pelo Conselho, o que permitirá uma

seletividade dos bons profissionais e, consequentemente, a sua valorização. No âmbito social,

estes acontecimentos proporcionam um repensar do que queremos para as novas gerações e a busca

do aperfeiçoamento dos valores culturais existentes.

Compliance - As 4 áreas mais quentes para

advogados no Brasil de agora

Postado por José Adriano em 11 agosto 2016 às 8:16

Por Camila Pati

A crise tem dado trabalho para os advogados de algumas áreas. Enquanto empresas veem seu fluxo de caixa

minguar, enxugam equipes e a Serasa divulga recordes atrás de recordes em pedidos de recuperação judicial no

Brasil, há quem só veja o volume de trabalho aumentar. É o caso de quem atua nestas quatro áreas, segundo

especialistas:

1. Recuperação judicial, restruturação de dívida e falência

“Esse setor tem sido o carro chefe dos escritórios”, diz Rodrigo Carmargo, consultor da Talenses. Cenário

econômico travado só faz crescer o número de empresas com problemas. “Essas dificuldades acabam gerando

trabalho para advogados”, diz Guilherme Forbes, advogado do Stocche Forbes.

Advogados especializados nessa área conduzem o procedimento jurídico de uma recuperação judicial. “Seu

objetivo é ajudar a empresa a sair do crítico de endividamento, por meio de renegociação de eventuais dívidas e

créditos”, diz Tauan Mendonça, sócio da Vittore Partners.

De acordo com Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações, em 2015, foram requeridos 1.287

pedidos de recuperações judiciais, 55,4% a mais do que em 2014. E neste ano, até julho já foram 1.098 pedidos,

segundo a Serasa, levando 2016 para perto do recorde quantitativo de pedidos.

Além do aumento de volume, a complexidade também cresceu e empresas grandes com estruturas mais

labirínticas também estão pedindo recuperação judicial. O caso mais emblemático da atualidade brasileira talvez

seja o da Oi, a maior recuperação judicial já vista no Brasil.

Profissionais que se destacam têm perfil conciliador e são bons negociadores. Um diferencial que o sócio da

Vittore Partners cita é o domínio de inglês. “Como a maior parte dos credores nesses procedimentos judiciais

são instituições financeiras ou multinacionais, a exigência é que esses advogados atuem também como interface

da matriz de seus clientes exigindo o inglês no currículo”, diz Mendonça.

Advogados com especializações fora do país (como um L.LM) também saem na frente. Escritórios têm

montado equipes focadas nesse setor e um advogado júnior começa com uma remuneração fixa de 6 mil reais

(líquido) e um profissional sênior pode ganhar 25 mil reais (líquido) além da remuneração variável, segundo o

sócio da Vittore Partners.

2. Compliance

Antigamente era uma frente dominada por advogados criminais que só entravam em ação quando havia

denúncia, segundo Guilherme Forbes, do Stocche Forbes. Hoje compliance é visto por jovens advogados como

uma atividade atrativa e em ascensão.

A área começou a ser estruturada no Brasil há sete anos, mas com a operação Lava Jato e a Nova Lei

Anticorrupção o tema ganhou muito mais destaque nos últimos tempos.

“Hoje virou uma questão corporativa e as empresas estão implementando programas e dando treinamentos de

compliance”, diz o advogado.

“É ainda uma novidade, não se estuda compliance na faculdade de direito e não há muitos cursos”, diz

Camargo, da Talenses. De acordo com ele, muitos profissionais que trabalham hoje nesta área migraram da área

tributária ou até trabalhista. Experiências em auditoria são diferenciais importantes.

Estudo da consultoria Hays, mostra que a remuneração na área de compliance pode variar entre 8 mil reais

(nível de coordenação em empresa de médio porte) a até 30 mil reais (nível de diretoria em empresa grande).

3. Tributário

É um campo de trabalho em que o profissional do Direito pode oferecer consultoria, planejamento, atendimento

à fiscalização, controle e gerenciamento de escritórios terceiros, implementação de projetos fiscais,

acompanhamento da legislação, além de suporte tributário às áreas de negócios, segundo Bruno Lourenço, sócio

da Vittore Partners.

Há uma demanda grande agora com a retomada das atividades do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

(Carf), que teve sessões de julgamento suspensas, por conta da Operação Zelotes da PF que investiga corrupção

no órgão. A fase agora, segundo Camargo, é de aceleração dos processos que deveriam já ter sido julgados.

A crise e a necessidade de maior fluxo de caixa e resultado financeiro também faz crescer a demanda por

profissionais, já que um planejamento tributário eficiente pode significar a economia de grandes somas. Os

salários variam entre 8 mil reais e 15 mil reais, segundo dados da Vittore Partners.

4. Trabalhista

Advogados nesta área são responsáveis por assuntos trabalhistas de uma empresa, no âmbito consultivo,

preventivo ou mesmo litigioso.

O aumento no número de demissões e só fez crescer o volume de processos trabalhistas, diz Camargo, da

Talenses. Com isso a área trabalhista também aparece em evidência no mercado jurídico.

“A desatualização da legislação - e seu impacto sobre as empresas com relação ao Direito do Trabalho Coletivo

(Direito Sindical) - é outro fator que leva tanto empresas como escritórios de advocacia estarem sempre na

busca por profissionais qualificados”, diz Raul Cury Neto, sócio da Vittore Partners.

http://exame.abril.com.br/carreira/noticias/as-4-areas-mais-quentes...

4 tendências para turbinar o escritório de

contabilidade

Se houver uma reforma tributária que simplifique o pagamento e as obrigações fiscais para as pequenas e

médias empresas, como o processo que acontece atualmente com os microempreendedores individuais (MEI) ,

quantos e quais seriam os clientes que permaneceriam fiéis e solicitando seus serviços?

Esse cenário é fruto de uma péssima tendência que, ao invés de turbinar, pode afundar seu escritório de

contabilidade, a conhecida comoditização dos serviços, onde a estratégia dos honorários baixos é aquela mais

valorizada pelos clientes que não reconhecem nenhum diferencial ou valor agregado entre as ofertas dos mais

diversos escritórios de contabilidade e acabam escolhendo aquele que tem os menores preços. Você também já

deve ter entendido que segundo esta estratégia, seu escritório teria que priorizar a quantidade de empresas

atendidas e serviços prestados, e não a qualidade do atendimento.

Algumas pesquisas confirmam este cenário de falta de percepção do valor e baixa relevância de seus serviços

contábeis para as empresas. Um exemplo delas foi a conduzida pelo Presidente do Conselho da NTW

Franchising, Roberto Dias Duarte, onde mais de 2.000 empresas foram convidadas a responder em uma escala

de 0 a 10: “O quanto você recomendaria seu escritório de contabilidade para um amigo?”. Os resultados foram

surpreendentes:

Aqueles que deram notas 10 e 9 foram considerados os promotores da marca, ou seja, estariam

satisfeitos e mais propensos a divulgar os serviços do escritório por meio do marketing boca a boca

(seja on ou off-line) e representaram 33% dos respondentes.

Outros 25% deram notas 7 e 8 e foram considerados neutros, pois não promoveriam, nem falariam mal

de seus escritórios contábeis atuais.

Por fim, os que responderam com notas abaixo de 6 foram classificados como detratores, porque

prejudicariam a imagem de sua empresa, criticariam e falariam mal de seus serviços para quem

comentasse sobre este assunto com eles. Esses corresponderam a 42% dos entrevistados.

Depois disso, o pesquisador consolidou os dados segundo a metodologia internacional do Net Promoter Score

(NPS), que visa estabelecer a fidelidade dos clientes a uma empresa ou marca e determina o NPS por meio do

cálculo do percentual de promotores subtraído pelo percentual de detratores. Neste caso, o NPS foi encontrado

pelo cálculo:

NPS = Porcentagem de promotores – Porcentagem de detratores

NPS = 33-42

NPS = -9

Ou seja, a média é que as empresas são pouco fiéis aos seus escritórios de contabilidadee se você depender

apenas do marketing boca a boca ou de indicações de clientes para aumentar a quantidade de contratos (algo

que também é uma tradição entre os contadores mais conservadores), terá problemas significativos para

alcançar este objetivo.

Também deve ter percebido que inovar na gestão do seu escritório de contabilidade, fazendo com que ele seja

cada vez mais rentável, ao mesmo tempo em que oferece um bom atendimento e apoio gerencial ao crescimento

de seus clientes, é um grande desafio para qualquer profissional que queira estudar as atualizações constantes

das exigências fiscais, liderar sua equipe interna e ainda se preocupar com as questões técnicas do dia a dia.

A saída para esta situação? Vamos indicar ao longo deste post ao apresentar e detalhar 6 tendências que podem

garantir uma boa vantagem e diferencial competitivo para seu escritório de contabilidade.

1. Invista no atendimento ao cliente no seu escritório de contabilidade

Atender bem ao cliente não significa bajular ou ter uma equipe sorridente. Ao contrário, se seu escritório nunca

der um brinde, mas ajudar o cliente a entender exatamente como interpretar os seus relatórios de contabilidade –

por exemplo a DRE ou o Balanço Patrimonial – e como melhorar a gestão e as margens de sua empresa com

esses dados, além de ajudá-lo no início de cada ano a estimar em seu orçamento quais são os valores de tributos

que ele precisará pagar e em quais meses ou períodos deve prever em seu fluxo de caixa, certamente o cliente se

sentirá muito mais valorizado que ao receber um calendário de mesa com o nome de seu escritório contábil por

uma assistente sorridente.

A atual tendência de qualificação do atendimento ao cliente passa por duas ações:

1. Aumentar o número de clientes de um determinado segmento do mercado, permitindo que o escritório

contábil se especialize em um determinado tipo de negócios, por exemplo, empresas varejistas

nacionais, empresas importadoras e exportadoras, grandes companhias, franqueadores e suas franquias,

e-commerces, empresas de serviços. Atualmente não é difícil encontrar escritórios especializados em

nichos e não só em segmentos, como contabilidades especializadas em atender a empresas de serviços

do setor de TI ou startups.

2. Aumentar o preço dos serviços com base no potencial de se agregar valor para a gestão do cliente,

deixando de prestar apenas serviços contábeis e passando a oferecer uma boa consultoria contábil-

empresarial.

Ainda que seu escritório não decida seguir a tendência de especialização dos serviços, é importante utilizar 5

técnicas para melhorar o atendimento aos seus clientes:

1. Faça uma pesquisa de satisfação usando o NPS

A pesquisa sobre nível de satisfação e fidelidade dos clientes utilizando o Net Promoter Score (NPS) pode ser

feita com sua atual carteira de contratos. Para isso, basta escolher uma ferramenta de pesquisa, como o Survey

Monkey ou o Google Docs, e fazer a pergunta:

“O quanto você recomendaria nosso escritório de contabilidade para um amigo?”

A resposta precisa ser uma pontuação de 0 a 10 e depois a tabulação deve usar os critérios de definição de

Promotores, Neutros e Detratores, como apresentamos na introdução.

Também é possível fazer algumas questões adicionais que poderiam coletar respostas livres do cliente, como “O

que poderíamos fazer para melhorar nosso atendimento a sua empresa?” e “Como podemos melhorar nossos

serviços a sua empresa?”. A primeira pode identificar fraquezas de seu escritório no atendimento, já a segunda

pode sugerir pontos de melhorias específicas nos serviços que a empresa contrata de você.

A pesquisa de satisfação deveria ser utilizada sempre antes de a empresa lançar alguma melhoria em seus

serviços ou atendimento e ser refeita 3 ou 4 meses após o lançamento. Isso ajuda a mensurar se a ação teve o

efeito desejado na percepção do cliente.

2. Crie uma classificação ABC de seus clientes

A curva ABC, também conhecida como Análise de Pareto, costuma identificar que apenas 20% dos clientes de

uma empresa são responsáveis por 20% do seu faturamento. Logo, identificar quem faz parte desse grupo, quais

suas necessidades e diferenciar seu atendimento pode ser uma boa solução para evitar que seu escritório de

contabilidade diminua seu faturamento mensal, mesmo adquirindo clientes novos, dado que um cliente A

deixou de terceirizar seus serviços.

Basicamente, você deve determinar qual é a representatividade dos clientes no faturamento mensal ou anual de

seu escritório.

20% são considerados classe A, por representarem um maior percentual;

50% são clientes B, pois possuem uma relevância média em seu faturamento, utilizam serviços mais básicos e

caso fossem perdidos não causariam grande queda em seu faturamento;

30% são os clientes C, aqueles que possuem os contratos menos expressivos para o escritório e que são mais

facilmente repostos caso decidam deixar seu escritório.

Quase todos os escritórios costumam se surpreender com o resultado dessa análise, pois percebem que nem

sempre os clientes mais exigentes são os mais representativos ou que aqueles que menos solicitam serviços

adicionais são os que estão entre os clientes A. Depois de fazer essa análise, procure verificar se alguns clientes

que estão entre os B e C possuem potencial para comprar novos serviços de seu escritório.

Também é importante estabelecer metas sobre a quantidade de clientes que deveria estar em cada um dos níveis

para diminuir os riscos de queda no seu faturamento quando alguns deles decidirem deixar de contratá-lo e

definir estratégias de fidelização de clientes para os diferentes níveis.

3. Foque em um setor ou nicho e defina um público-alvo prioritário

Nós já falamos sobre a tendência de especialização dos serviços dos escritórios com base no atendimento a

segmentos específicos do mercado. A dica adicional é analisar a curva ABC e avaliar se os clientes classe A

poderiam ser agrupados em um determinado segmento ou nicho do mercado. Se for possível, passe a focar seus

esforços de comunicação e marketing em atrair mais clientes desse nicho e especializar setores ou o escritório

todo para atender a este nicho ou segmento do mercado.

4. Seja proativo e não reativo

Algumas soluções de relacionamento com o cliente, focadas nas necessidades de escritórios contábeis,

permitem que seus clientes façam a abertura de solicitações por meio de um portal online, avisam seu pessoal

em caso de pendências tanto dos clientes quanto dos atendentes, agilizam e centralizam a troca de arquivos,

guias, documentos e publicações, dentre outras funções que podem evitar que o cliente e seu escritório sejam

surpreendidos por terem falhado no pagamento ou envio de algum tipo de obrigação fiscal e contábil.

O modelo de contador que só presta serviços quando solicitado ou que apenas envia as guias para que o cliente

pague e não se preocupa em verificar demais pendências está mais que ultrapassado e logo desaparecerá do

mercado.

5. Diversifique os canais de atendimento

Quantos canais de atendimento seu escritório possui? E-mail, telefone, portais de clientes, redes sociais, chats

nos sites e até WhatsApp já começam a ser utilizados para facilitar o atendimento aos clientes. Essa tendência

chama-se omnichannel e basicamente define que o cliente tem o direito de ser respondido por seus atendentes

independentemente do canal de comunicação que utilizar.

Por isso, defina quem, quando e como irá atender cada tipo de canal e solicitação, assim seu cliente passará a ter

novas possibilidades para contatá-lo e encontrará mais valor nos serviços que você presta, afinal, sua empresa

estará presente sempre que ele precisar, onde ele precisar e quando surgir uma necessidade ou urgência.

Além dessas 5 tendências, não se esqueça que cumprir os prazos definidos com o cliente das obrigações legais,

bem como a personalização do atendimento e entendimento das necessidades específicas de cada tipo de

negócio, são mais que tendências, são obrigações para quem quer ter um escritório rentável.

2. Impulsione a produtividade do seu escritório de contabilidade

Impulsionar a produtividade de sua equipe interna é a segunda grande tendência que comporta outras menores

dentro de si. Essa tendência vem sempre acompanhada de uma questão: “Como permitir que minha equipe seja

altamente capacitada para atender aos clientes, adotar uma postura de consultoria e ainda realizar suas tarefas

rotineiras?”.

Essa é uma preocupação legítima, ainda mais se analisarmos os números de outra pesquisa realizada em 2014,

também pelo Presidente do Conselho da NTW Franchising, Roberto Dias Duarte, em que ficou constatado que

em média apenas 3% das horas trabalhadas nos escritórios contábeis são destinadas ao planejamento do

negócio, vendas, marketing e gestão interna; 9% das horas são utilizadas em capacitação dos funcionários; 11%

empregadas nas rotinas administrativas dos escritórios, ou seja, apenas 23% do tempo total disponível é gasto

com atividades internas e manutenção dos negócios da contabilidade. Os outros 77% das horas são gastos em

12% na geração de relatórios e apresentações que apoiam a gestão de seus clientes e 65% em atendimento às

demandas governamentais.

Se este é o panorama, então como seria possível otimizar as rotinas internas e impulsionar a produtividade?

Certamente a resposta pode ser encontrada ao analisarmos algumas outras tendências que complementam essa

necessidade de aumento da produtividade, como utilizar mais tecnologia e menos papel, automatizar processos

que são realizados manualmente, diminuindo a necessidade de troca de arquivos ao utilizar sites de equipes ou

repositórios online de documentos, ao mesmo tempo em que os processos, funções e áreas internas são

revisados e redefinidos.

Vamos analisar um pouco mais detalhadamente cada uma delas:

1. Adotar uma mentalidade empreendedora

Aumentar a produtividade é resultado da adoção de uma mentalidade empreendedora, muito mais preocupada

com a maneira e a qualidade dos serviços ofertados, bem como com o aumento da eficiência do escritório em

executar suas tarefas utilizando da melhor forma possível os recursos que estão disponíveis.

Neste sentido, existem dois passos que são importantíssimos para a adoção da mentalidade empreendedora:

Ser mais empresário cuidando do negócio como um todo, pensando em estratégias de captação de

potenciais clientes, vendas, qualificação do atendimento, parcerias com outras empresas, idealização de

novos serviços, motivação da equipe, entre outros pontos;

Ser menos envolvido com a operação e delegar mais funções para outras pessoas.

Sua capacidade de inovar e agregar valor à gestão do cliente será extremamente baixa se essa mentalidade

empreendedora não for adotada. Alguns escritórios chegaram ao ponto de seus proprietários não se envolverem

com nenhuma tarefa relacionada às operações rotineiras, dedicando-se apenas à gestão das pessoas,

acompanhamento das entregas e gestão do negócio como um todo.

2. Revisar e redefinir processos, funções e áreas internas

Se você pensa em delegar, é importante planejar como as tarefas serão distribuídas, quem se responsabilizará

por determinadas funções, como será a inter-relação das áreas internas de seu escritório e dele com seus

clientes. Também é importante mapear os processos que são realizados e os tempos que cada um necessita, pois

a indefinição pode levar à sobrecarga de alguns colaboradores em comparação com outros.

3. Automatizar processos que são realizados manualmente

Se você mapeou os processos, então deve ter percebido que existem várias tarefas que são executadas por mais

de uma pessoa e poderiam ser simplificadas e realizadas por uma só. Também deve ter notado que algumas

tarefas poderiam ser automatizadas, por exemplo, os relatórios precisam ser salvos em uma pasta, depois

enviados para o cliente por meio de anexos nos e-mails ou um colaborador precisa informar o outro de que já

terminou sua parte em determinada tarefa para que o outro comece a executar sua parte. Tudo isso consome

mais tempo que o necessário.

Automatizar as tarefas é uma excelente forma de otimizar o tempo gasto com cada uma delas, evitar gargalos na

execução e diminuir os equívocos que possam acontecer no dia a dia de seu escritório contábil.

4. Utilizar mais tecnologia e menos papel

As recentes mudanças na obrigatoriedade de registros, manutenção de arquivos e envio de dados no formato

digital à Receita Federal e demais órgãos públicos vêm tornando a contabilidade mais digital. Essa tendência

em utilizar cada vez mais arquivos digitais deve se intensificar nos próximos anos. Por isso, comece a utilizar a

Gestão Eletrônica de Documentos para manter os arquivos de seus clientes sempre acessíveis, reduzir a

necessidade de espaços físicos para o arquivamento e facilitar o trânsito de documentos entre os seus

funcionários e clientes.

Ao mesmo tempo, investir em um sistema de gestão criado especialmente para escritórios contábeis é uma

maneira de facilitar as rotinas administrativas e aderir às melhores práticas do mercado com pouco esforço.

5. Diminuir a necessidade de troca de arquivos ao utilizar sites de equipes ou repositórios online de

documentos

Se os repositórios em nuvem de documentos ajudam a eliminar a necessidade de papel, também contribuem

para aumentar a produtividade, pois vários funcionários podem acessar e editar o mesmo documento

simultaneamente. Ter pastas de arquivos ou sites de equipes pensados para cada cliente é uma tendência que

visa facilitar seu trabalho rotineiro e a consulta do cliente aos documentos que precisar. Também é possível

ativar comunicados automáticos que avisem o cliente sobre cada nova versão de documento disponível no

repositório.

Logo, impulsionar a produtividade de seu escritório passa por dois aspectos: mudança de cultura gerencial e

adesão às novas tecnologias.

3. Renda-se à contabilidade digital

Autenticar e armazenar arquivos de Notas Ficais Eletrônicas (NF-e), Documento Auxiliar da Nota Fiscal

(DANFE) , Livros Diários, Balancetes e Balanços, dentre outras obrigatoriedades, nunca foi tão fácil quanto

agora. Os milhares de papéis e arquivos físicos de outrora agora podem ser substituídos pela Memória da Fita

Detalhe (MFD) ou por arquivos do tipo XML, compatíveis com vários sistemas de contabilidade, e ter a sua

autenticidade validada em alguns minutos.

Render-se à contabilidade digital não é apenas seguir uma tendência, mas cumprir com as exigências legais que

cada vez mais estão se informatizando, como é o caso do Ajuste SINEF Nº 8 de 09/07/2010, que em sua décima

cláusula afirma que o arquivo digital da NF-e (e não a cópia física dela) poderá ser solicitado pela Receita

Federal dentro do prazo de 5 anos estabelecidos pela legislação:

”Ajuste SINEF No. 8 de 09/07/2010 – Cláusula décima: O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em

arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que

fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.”

Ou seja, além de agilizar a rotina dos escritórios de contabilidade e facilitar a escrituração e apresentação das

obrigações fiscais, a contabilidade digital vem facilitando o arquivamento e agilizando a fiscalização por parte

dos órgãos públicos. Aqui não existem alternativas, em um futuro muito próximo, boa parte, senão todas as

obrigações serão apresentadas e arquivadas de forma digital, e quem não se adequar será punido pelas

autoridades governamentais.

4. Aposte no marketing digital

A última grande tendência que também se desdobra em outras menores é a de captar, fidelizar e educar seus

clientes usando o marketing digital. O método tradicional utilizado pelos contadores costuma ser o da

recomendação de clientes para novos interessados, mas, como vimos na introdução, essa prática pode não ser a

mais eficaz. Por isso, queremos apresentar 3 tendências mais próximas dos escritórios de contabilidade para

ampliar suas possibilidades de geração e retenção de clientes: 1- Blog Corporativo; 2- Redes Sociais; 3-

Marketing de Conteúdo.

1. O papel do blog corporativo na estratégia de marketing digital da empresa

Alguns escritórios de contabilidade ainda acreditam que o seu site tem a mesma funcionalidade que um cartão

de visita, ou seja, apresentar o nome e os contatos da empresa para que o potencial cliente (também conhecido

por lead) ou a carteira atual de empresas que os contratam possam ver o e-mail ou telefone que precisam

acionar caso necessitem. Alguns chegam a dizer que não acreditam no marketing digital, pois possuem um site

e jamais receberam um contato através dele. A questão é: quanto de investimento você faz para que seu site seja

encontrado pelos clientes?

O uso de um blog para publicar assuntos de interesse dos seus clientes, como pesquisas, informações sobre

mudanças requisitadas pelo governo em obrigações fiscais, ensinar ainterpretar relatórios contábeis, entre outros

temas, bem como para divulgar notícias que envolvem seu escritório é a melhor maneira de aumentar as visitas

ao site do escritório e suas chances de ser encontrado e contatado através dele.

Por isso, aposte na criação de um bom blog e de conteúdos de qualidade e de interesse das empresas que

costumam contratar seu escritório para conseguir captar mais clientes potenciais.

2. Marketing de Conteúdo e a aquisição e retenção dos clientes e potenciais clientes

Você gostaria de investir 62% menos para gerar um potencial cliente para sua empresa? Essa é a porcentagem

de diminuição no custo de aquisição de clientes que o Inbound Marketing (estratégia onde o conteúdo é

utilizado para atrair possíveis clientes e apoiá-los na decisão em contratar ou não seu escritório de

contabilidade) traz em comparação com o marketing tradicional (anúncios em revistas, TV, rádio, envio de

panfletos ou malas-diretas).

Ao criar e publicar conteúdos que são pesquisados e pensados para seu público de clientes e potenciais clientes,

você demonstra ser um especialista em contabilidade, passa a confiança de que seus serviços são extremamente

qualificados e úteis para a empresa, educa seu segmento de mercado a utilizar todo o potencial de seus

relatórios contábeis e se torna mais encontrável para pessoas ou empresas que tiverem aquele mesmo tipo de

dúvida.

Em outras palavras, você deixa de focar em aparecer para seu cliente e começa a centrar seus esforços em

diminuir suas dúvidas sobre contabilidade. Com isso, torna-se uma referência nesta área. A pergunta seguinte é:

você trocaria um especialista com muita experiência por um escritório que tem apenas uma página na web e não

te ajuda a solucionar suas dúvidas?

3. As redes sociais e o SAC 2.0

As redes sociais são importantes na divulgação de seu site, blog e conteúdos, pois, segundo a pesquisa “Futuro

Digital em Foco Brasil 2015”, as pessoas ficam 650 horas por mês conectadas a elas. Isso quer dizer que se seu

conteúdo for de fato relevante para seus clientes, eles irão acessá-lo mesmo que não estejam em suas empresas.

Por outro lado, se as pessoas estão mais tempo nas redes sociais, oferecer a opção de elas esclarecerem dúvidas,

fazerem reclamações, elogios ou sugestões por este canal também pode ser uma estratégia para fidelizar seus

clientes e conquistar novos.

Por fim, existe a possibilidade de monitorar termos relacionados aos serviços que seu escritório oferta para

poder responder a dúvidas comuns das pessoas em fóruns, comunidades públicas ou até comentários em suas

linhas do tempo. Desta forma, você pode atender a um cliente ou potencial cliente que está com uma

necessidade latente e mais propenso a ouvir e, em alguns casos, a pagar para solucionar aquele problema.

O marketing digital está revolucionando outros setores da economia, como o varejo e o segmento de TI, em seu

relacionamento com potenciais e atuais clientes. Certamente este é um campo ainda pouco explorado pelos

escritórios de contabilidade em geral.

Conclusão

Muitas das tendências apresentadas neste post já estão sendo usadas pelos escritórios de contabilidade, mas

dificilmente encontramos todas elas sendo utilizadas ao mesmo tempo no mesmo escritório. No entanto, em um

futuro muito próximo, veremos todos os contadores apostando nessas estratégias para garantir a sustentabilidade

e sobrevivência de seus escritórios.

A questão que você deve responder é: “Seu escritório de contabilidade será inovador ao adotar ao menos 70%

das tendências aqui apresentadas, podendo se preparar para possíveis mudanças no futuro, ou irá ignorar essas

tendências e no futuro se preocupará em viabilizar a adoção dessas e de outras inovações que surgirem?”.

A única certeza que temos é que quanto mais planejada, menos obrigatória e urgente for a mudança, maiores

serão as condições de seu escritório de contabilidade de transformá-la em vantagem competitiva e valor

agregado ao serviço na percepção do cliente. Quanto mais tardia for a adoção das tendências, mais os clientes

entenderão que isso é uma mera adequação de seu escritório ao mercado.

Contábeis

Factoring (Fomento Mercantil)

Resumo:

Veremos neste Roteiro de Procedimentos os aspectos práticos relacionados ao registro contábil das operações

de fomento mercantil (factoring), levando-se em consideração os lançamentos contábeis que devem ser

realizados tanto pela empresa faturizada como pela faturizadora. Além disso, daremos uma "leve pincelada" nos

aspectos tributários que envolve esse tipo de atividade comercial.

Factoring (Fomento Mercantil)

Veremos neste Roteiro de Procedimentos os aspectos práticos relacionados ao registro contábil das operações

de fomento mercantil (factoring), levando-se em consideração os lançamentos contábeis que devem ser

realizados tanto pela empresa faturizada como pela faturizadora. Além disso, daremos uma "leve pincelada" nos

aspectos tributários que envolve esse tipo de atividade comercial.

1) Introdução:

As empresas de fomento mercantil (factoring) são inquestionavelmente uma das principais fontes de recursos

para as empresas que, por qualquer motivo, não têm acesso às linhas de crédito convencionais ou que não estão

dispostas a enfrentar os obstáculos burocráticos comuns das instituições financeiras.

Considera-se atividade de factoring, conforme a legislação em vigor, a atividade de prestação cumulativa e

contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração

de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de

prestação de serviços.

A principal fonte de receita dessas empresas derivam da aquisição dos direitos creditórios resultante das vendas

mercantis praticadas por seus clientes. Essa receita é representada pela diferença entre a quantia expressa no

título de crédito adquirido e o valor efetivamente pago, sendo ela reconhecida, para efeito de apuração do Lucro

Líquido do período, na data da operação.

Neste Roteiro de Procedimentos serão analisados os aspectos práticos relacionados ao registro contábil das

operações de factoring, levando-se em consideração os lançamentos contábeis que devem ser realizados tanto

pela empresa faturizada como pela faturizadora. Além disso, daremos uma "leve pincelada" nos aspectos

tributários que envolve esse tipo de atividade comercial.

Base Legal: Art. 14, VI da Lei nº 9.718/1998 (UC: 11/07/16).

2) Conceitos / Definições:

2.1) Factoring:

De acordo com o artigo 28, § 1º da Lei nº 8.981/1995 (atualmente artigo 14, VI da Lei nº 9.718/1998), as

empresas de factoring são pessoas jurídicas de fomento mercantil, que exploram as atividades de prestação

cumulativa e contínua de serviços de:

a. assessoria creditícia e mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a

pagar e a receber; e

b. compra de direitos creditórios resultantes de vendas e bens a prazo ou de prestação de serviços.

Como vemos, para se caracterizar como factoring a pessoa jurídica deverá prestar cumulativamente os serviços

descritos nas letras "a" e "b" acima, mas na prática a compra de direitos creditórios é sem dúvida a principal

atividade dessas empresas.

As empresas de factoring adquirem os títulos representativos de direitos creditórios por um valor menor que seu

valor de face, ou seja, adquire-os com deságio (Ad valorem + Fator de Compra). Deste modo, a faturização

consiste, em sua essência, na venda da carteira de crédito ou parte dela, derivada de faturamento a prazo de uma

empresa.

Registre-se que, a verdadeira "faturização" só existe quando todos os riscos relativos ao crédito, bem como os

gastos de cobrança, são transferidos à entidade adquirente.

Não havendo a transferência do risco, tem-se muito mais a caracterização do desconto de duplicata, já que o

genuíno factoring é uma atividade que tem como objetivo propiciar as empresas comerciais, industriais e de

serviços a condição de não precisar manter departamento de cobrança nem estrutura voltada para essa atividade,

além de propiciar com maior rapidez o capital de giro necessário a essas empresas.

Portanto, o que diferencia a operação de factoring da operação de desconto de duplicata, é que a primeira

compra o título sem direito de regresso, em função disso, o deságio cobrado pela factoring costuma ser maior

que o desconto de duplicata, uma vez que ela assume integralmente o risco dos créditos.

Base Legal: Art. 14, VI da Lei nº 9.718/1998 (UC: 11/07/16) e; Art. 246, VI do RIR/1999 (UC: 11/07/16).

2.2) Título de Crédito:

O conceito clássico de título de crédito foi formulado pelo jurista italiano Cesare Vivante como sendo o

"documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado" (grifos nossos). Deste

conceito podemos extrair os 3 (três) princípios elementares dos títulos de créditos, quais sejam:

1. Cartularidade: "o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para

exercer o direito nele mencionado". (Fábio Ulhoa Coelho);

2. Literalidade: "é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse

direito, é decisivo exclusivamente o teor do título". (Messineo); e

3. Autonomia: "os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de

crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento".

Nosso Código Civil/2002, influenciado pelo Direito Italiano, no seu artigo 887, trouxe um conceito de título de

crédito muito semelhante ao de Cesare Vivante: "O título de crédito, documento necessário ao exercício do

direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei".

Num sentido mais amplo, os títulos de créditos são papéis representativos de uma obrigação pecuniária emitida

em conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie (Exemplo: Cheque, Duplicata, Letra de

Câmbio, Nota Promissória, etc.).

Importante destacar que os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de

confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o

tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista,

perderia a idéia de utilização para devolução posterior.

Para o assunto tratado neste Roteiro de Procedimentos, nos interessa 2 (duas) especificidades presentes nos

títulos de créditos que beneficiam o credor. De um lado, o título de crédito possibilita uma negociação mais

fácil do crédito decorrente da obrigação nele representada e, de outro lado, a cobrança judicial de um crédito

documentado por este tipo de instrumento torna-se mais célere. Daí decorre as 2 (duas) características

fundamentais, a saber:

1. Negociabilidade: é a facilidade com que o crédito pode circular. Quando alguém emite um título de

crédito, não está fazendo uma promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao beneficiário original,

mas para pessoa indeterminada que, na data do vencimento, esteja com a posse do título;

2. Executividade: os títulos gozam de maior eficiência em sua cobrança. São títulos executivos

extrajudiciais. Basta, pois, sua apresentação em Juízo para que se dê início ao processo de execução

(cobrança), ficando dispensada a prévia ação de conhecimento.

Base Legal: Art. 887 do CC/2002 (UC: 11/07/16) e; Art. 585, I do CPC/1973 (UC: 11/07/16).

3) Equiparação a Instituição Financeira:

Em decorrência do conceito legal de factoring, o Conselho Monetário Nacional (CMN) baixou a Resolução

Bacen nº 2.144/1995. Referida Resolução esclareceu que qualquer operação praticada por empresa de fomento

mercantil (factoring) que não se ajuste ao conceito legal disposto na Lei nº 8.981/1995 e que caracterize

operação privativa de instituição financeira (1) constituí ilícito administrativo (nos termos da Lei nº 4.595/1964)

e criminal (nos termos da Lei nº 7.492/1986), além de sujeitar o contribuinte à cobrança dos tributos incidentes

sobre instituições financeiras, como por exemplo, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou

relativas a títulos e valores mobiliários (IOF) incidente sobre operações de crédito, como se instituição

financeira fosse.

Da leitura da Resolução Bacen nº 2.144/1995 concluímos, portanto, que as empresas de factoring não são

instituições financeiras.

Nota Tax Contabilidade:

(1) De acordo com o artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, considera-se instituição financeira, para os efeitos da

legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou

acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda

nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Base Legal: Art. 17 da Lei nº 4.595/1964 (UC: 11/07/16); Lei nº 7.492/1986 (UC: 11/07/16); Lei nº 8.981/1995

(UC: 11/07/16) e; Resolução Bacen nº 2.144/1995 (UC: 11/07/16).

4) Alienação de Títulos de Créditos:

Na alienação de títulos de créditos realizada entre a empresa-cliente e a empresa de fomento mercantil

(factoring), o pagamento do preço pactuado (Valor face do título - Deságio) é realizado no momento da

transferência dos títulos. Neste momento a empresa de fomento mercantil também deverá registrar o ganho

obtido na aquisição desses títulos.

Referido ganho é representado pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido (Valor de

Face) e o valor pago, sendo seu valor dividido em dois tipos distintos de receita:

a. Receita de Ad valorem: corresponde à receita pela prestação de serviços; e

b. Receita de Diferencial na compra (fator de compra): corresponde ao ganho na aquisição do título.

4.1) Ad valorem:

A expressão ad valorem é empregada para designar o valor cobrado pelas empresas de factoring, de seus

clientes, pela prestação contínua de serviços, comprovados através da emissão de Nota Fiscal. Ressalte-se que o

ad valorem independe do grau de risco do título de crédito, bem como do prazo de quitação do mesmo.

A comissão ad valorem incide sobre o valor de face dos títulos negociados (2), sendo que na sua determinação

analisar-se-á:

a. o grau de parceria mantido entre a empresa-cliente e a empresa de fomento mercantil; e

b. o grau de responsabilidade da orientação e da assistência a ser realizada pela empresa de fomento

mercantil.

Nota Tax Contabilidade:

(2) Diariamente a Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring (Anfac) divulga em

seu site (www.anfac.com.br) a percentagem do ad valorem a ser aplicada por suas associadas. Essa informação

pode ser utilizada pelas empresas-clientes para analisar as taxas que estão sendo aplicadas pelas empresas de

fomento mercantil em seus contratos, ganhando assim, mais uma ferramenta para negociação do preço dos

serviços.

4.2) Diferencial na compra (Fator de Compra):

A compra e venda de títulos de créditos serão realizadas mediante a pactuação de um preço denominado

diferencial ou fator de compra. O fator de compra é representado pelo diferencial entre o valor de face e o valor

de aquisição dos títulos negociados e compõe-se dos seguintes itens:

a. custo de oportunidade dos recursos da contratada;

b. despesas operacionais e de cobrança;

c. carga tributária; e

d. expectativa de lucro e risco.

Ressalte-se que não caberá cobrança de juros, pois a operação em tela não configura negócio jurídico de mútuo

ou financiamento.

Base Legal: Art. 487 do Código Civil/2002 (UC: 11/07/16).

5) Tratamento Contábil:

Na faturização ocorre à alienação de títulos de créditos resultante das vendas mercantis realizadas a prazo pelos

clientes da empresa de fomento mercantil (factoring). Assim, a diferença entre a quantia expressa no titulo de

crédito (valor de face) e o valor de venda oriundo da alienação do título à empresa de fomento mercantil, será

computada como despesa operacional, na data da transação, na contabilidade da empresa alienante (empresa-

cliente).

Já a receita obtida pelas empresas de fomento mercantil, representada pela diferença entre a quantia expressa no

título de crédito (valor de face) adquirido e o valor pago, deverá ser reconhecida, para efeito de apuração do

Lucro Líquido do período-base, na data da operação.

Ao realizar a alienação de duplicatas (ou outro título de crédito representativo de vendas a prazo), a empresa-

cliente deverá baixar de sua conta "Duplicatas a Receber", no Ativo Circulante (AC), o valor facial dos títulos

alienados, sendo que, a contrapartida será uma conta de disponibilidade do Ativo Circulante (por exemplo:

"Caixa" ou "Banco conta Movimento"), pelo valor recebido, e uma conta de resultado no grupo de Despesas e

Receitas Financeiras (por exemplo: "Deságio na Alienação de Duplicatas" ou "Despesas de Faturização"), pelo

valor da diferença entre o valor facial e o recebido.

Por outro lado, a empresa de fomento mercantil registrará o valor das duplicatas, na conta "Duplicatas a

Receber", no Ativo Circulante (AC), pelo valor facial dos títulos de créditos adquiridos. A contrapartida será

uma conta de disponibilidade do Ativo Circulante (por exemplo: "Caixa" ou "Banco conta Movimento"), pelo

valor desembolsado, e uma conta de resultado (por exemplo: "Receitas de Ad valorem" ou "Receitas de

Diferencial na compra"), pelo valor da diferença entre o valor facial e o desembolsado.

Registramos, ainda, que o método supracitado encontra-se em conformidade com as novas regras contábeis

trazidas pela Lei 11.638/2007, assim como, pelo Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento e Mensuração, o qual estabelece:

Quando a entidade transfere um ativo financeiro (ver item 18), deve avaliar até que ponto ela retém os riscos e

benefícios da propriedade do ativo financeiro. Nesse caso:

(a) se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a

entidade deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer

direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;

(...)

Base Legal: Lei 11.638/2007 (UC: 11/07/16); AD Cosit nº 51/1994 (UC: 11/07/16) e; Item 20 do

Pronunciamento Técnico CPC 38 (UC: 11/07/16).

5.1) Exemplo Prático:

Para efeito de exemplificação, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos

Ltda. tenha alienado a empresa de fomento mercantil (factoring) Reidar Factoring Ltda., uma carteira de

duplicatas no valor total de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais) e tenha recebido por essa venda a

quantia de R$ 232.500,00 (Duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), portando cobrando um deságio de

R$ 17.500,00 (Dezessete mil e quinhentos reais) (Ad valorem: R$ 5.250,00 e Diferencial na compra: R$

12.250,00). Assim, a empresa alienante deverá proceder com os seguintes lançamentos contábeis em sua escrita

comercial (Livro Diário e Razão):

Pela venda de duplicatas:

D - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 232.500,00

D - Despesas de Faturização (CR) _ R$ 17.500,00

C - Duplicatas a Receber (AC) _ R$ 250.000,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Por sua vez, a empresa de factoring, adquirente das duplicatas, deverá efetuar os seguintes lançamentos

contábeis:

Pela venda de duplicatas:

D - Duplicatas a Receber (AC) _ R$ 250.000,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 232.500,00

C - Receitas de Ad valorem (CR) _ R$ 5.250,00

C - Receitas de Diferencial na compra (CR) _ R$ 12.250,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 11/07/16).

6) Tratamento Tributário:

6.1) IRPJ e CSLL:

As empresas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,

mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de

direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) estão

obrigadas à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo regime de apuração denominado

Lucro Real.

Em decorrência dessa obrigatoriedade, as empresas de factoring, por força legal, também ficam obrigadas à

apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base no resultado ajustado.

Portanto, essas empresas deverão observar as regras gerais de tributação do IRPJ e da CSLL aplicáveis às

demais pessoas jurídicas.

Base Legal: Art. 58 da Lei 9.430/1996 (UC: 11/07/16); Art. 246, VI do RIR/1999 (UC: 11/07/16) e; Art. 36 da

IN SRF nº 390/2004 (UC: 11/07/16).

6.2) PIS/Pasep e Cofins:

Regra geral, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração pelo Lucro Real estão obrigadas à apuração

não-cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins.

Como as empresas de factoring estão obrigadas à apuração do IRPJ com base no Lucro Real, concluímos que,

as receitas decorrentes da aquisição de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de

prestação de serviços realizadas por essas empresas estão sujeitas à apuração não-cumulativa da Contribuição

para o PIS/Pasep e a Cofins, conforme se depreende da Solução de Consulta nº 235 de 26 de Julho de 2006:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 235 de 26 de Julho de 2006

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: EMPRESAS DE FACTORING. REGIME NÃO CUMULATIVO As receitas das empresas de

fomento mercantil estão submetidas ao regime da não- cumulatividade para efeito de apuração da base de

cálculo do PIS/Pasep.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: EMPRESAS DE FACTORING. REGIME NÃO CUMULATIVO As receitas das empresas de

fomento mercantil estão submetidas ao regime da não- cumulatividade para efeito de apuração da base de

cálculo da Cofins.

Base Legal: Art. 8º da Lei nº 10.637/2002 (UC: 11/07/16) e; Art. 10 da Lei nº 10.833/2003 (UC: 11/07/16).

6.3) IOF:

Por expressa disposição legal, as empresas de factoring sujeitar-se-ão à incidência do IOF. O seu fato gerador

ocorrerá na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição

do alienante.

Na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes

de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido, deduzidos os juros cobrados antecipadamente,

aplicando-se as seguintes alíquotas:

a. Mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; e

b. Mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia.

Ressaltamos que o IOF incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do

vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de factoring.

Base Legal: Art. 7º, II do RIOF/2007 (UC: 11/07/16).

6.4) Retenções na Fonte:

6.4.1) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):

Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), que

será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por

pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de

prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração

de contas a pagar e a receber (3).

Todavia, a retenção será aplicada somente sobre o valor da comissão paga pela prestação de serviços ad

valorem, que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e

administração de contas a pagar e a receber.

Nota Tax Contabilidade:

(3) A retenção do Imposto de Renda ocorrerá por ocasião do pagamento ou crédito, o que ocorrer primeiro.

Base Legal: Art. 29 da Lei nº 10.833/2003 (UC: 11/07/16) e; ADI RFB nº 10/2007 (UC: 11/07/16).

6.4.2) CSLL, Cofins, e PIS/Pasep:

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de

serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a

pagar e a receber, também estão sujeitos a retenção na fonte da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep.

O valor a ser retido será determinado mediante a aplicação do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e

cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento) da CSLLL, 3% (três

por cento) da Cofins e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) do PIS/Pasep.

Esta retenção também será calculada somente sobre o valor da comissão paga pela prestação de serviços ad

valorem, que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e

administração de contas a pagar e a receber.

Base Legal: Arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003 (UC: 11/07/16) e; ADI RFB nº 10/2007 (UC: 11/07/16). Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 27/09/2011 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado até a legislação vigente em 09/08/2016

(data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações legais. Sua reprodução é permitida desde que

indicada a fonte:

Tax Contabilidade. Factoring (Fomento Mercantil) (Area: Manual de Lançamentos Contábeis). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=48. Acesso em: 14/08/2016.

As principais soluções para maximizar o uso do seu certificado digital

12 ago 2016 - Contabilidade / Societário

O empreendedor brasileiro está passando por um período extremamente desafiador

Além de enfrentar um dos piores momentos econômicos e políticos da nossa história, precisa reunir forças para

lutar contra as incertezas causadas por um sistema jurídico/legislativo complexo, descentralizado, pouco técnico

e confiável, que torna a atividade de empreender uma batalha cara, imprevisível e, para muitos, sem volta.

Neste contexto, pode-se imaginar a primeira reação deste mesmo empreendedor ao receber a notícia de que

precisa adquirir um certificado digital, uma "exigência da Receita Federal". "Gato escaldado", o empresário

provavelmente vai imaginar: deve ser mais um artifício para aumentar custos, controle e burocracia,

especialidades do governo brasileiro.

Contudo, felizmente a certificação digital é extremamente benéfica para a atividade empresarial, na medida em

que viabiliza a prática segura de atos privados que certamente trarão um impacto muito positivo aos negócios,

especialmente a otimização de processos, agilidade, eficiência e melhores níveis de compliance, além dos

ganhos com redução de custos e sustentabilidade.

Compilamos abaixo algumas das principais soluções e produtos que podem transformar este "limão" numa doce

e refrescante limonada.

Assinatura Digital de Documentos

Solução: utilize o certificado digital como a sua "identidade digital" para assinar qualquer tipo de documento

(unilateral, bilateral ou multilateral), com validade e total segurança jurídica.

Requisitos: certificado digital válido. Existem ferramentas de workflow que viabilizam o upload de qualquer

documento e a gestão das respectivas assinaturas, integradas a aplicações coorporativas ou em nuvem, inclusive

com a utilização de dispositivos móveis.

Benefícios: além de acabar com o uso, a gestão e o arquivo de documentos em papel, é possível assinar

documentos de forma remota, a qualquer tempo e de qualquer lugar. As empresas passam também a elevar os

níveis de compliance e governança dos processos de negociação, elaboração e formalização de contratos, já que

documentos assinados digitalmente criptografados possuem fortes atributos de segurança, tais como

inviolabilidade, confidencialidade e não repúdio. Os custos com cartório, correios, impressão, material de

escritório e arquivo físico podem ser reduzidos drasticamente. Os principais documentos passíveis de assinatura

digital são: contratos, procurações, notificações, laudos e prontuários médicos, atos societários, livros contábeis,

projetos e documentos de engenharia, além de propostas comerciais, ordens de compra e etc.

Investimento: os valores cobrados pelos provedores de workflow de assinatura dependem do volume e do tipo

de documento (unilateral ou multilateral). Normalmente são cobrados por documento assinado e os valores são

baixos considerando os benefícios obtidos, especialmente a redução dos custos com a assinatura e a gestão de

documentos em papel.

Emissão de e-mails certificados

Solução: serviço de "notificação eletrônica" que fornece evidências sobre autoria (com certificado digital),

conteúdo e cronologia do envio, recebimento e leitura pelo destinatário.

Requisitos: certificado digital válido. Existem plataformas que possibilitam a integração com aplicações

corporativas, como Outlook, Lotus Notes e outros softwares de envio eletrônico.

Benefícios: garantia de autenticidade do remetente, integridade no transporte dos documentos e evidência

temporal da entrega através de "carimbo do tempo". Ao contrário do que ocorre com o envio de

correspondência com AR (aviso de recebimento), o e-mail certificado evidencia o conteúdo do comunicado,

inclusive dos documentos anexados. A solução torna o processo de envio de documentos muito mais ágil e

eficiente, além de reduzir significativamente os custos com cartórios, e correios e portadores, na medida em que

substitui o envio físico de cobranças e notificações para fins legais e judiciais.

Investimento: os valores dependem do volume de e-mails que serão emitidos com certificação digital.

Log-in certificado

Solução: validação e identificação de usuários através de certificação digital.

Requisitos: certificado digital válido. Algumas empresas já fornecem plug-ins de integração para viabilizar o

"acesso via certificação digital" em aplicações, aplicativos, sites e outras ferramentas que exigem autenticação

de usuários.

Benefícios: segurança contra fraudes e ameaças de acesso não autorizado. Redução dos riscos de roubo de

identidade (senha reconhecida somente pelo dono do certificado). Simplifica a administração dos usuários,

especialmente em caso de esquecimento de senhas. Os usuários precisam guardar apenas a senha do seu

certificado digital.

Investimento: a solução normalmente é vendida como SaaS (software as a service) e depende da estrutura de

cada aplicação.

Digitalização certificada de documentos

Solução: máquina de assinatura digital integrada a processos de emissão e/ou digitalização de documentos.

Requisitos: certificação digital válida e licença de um "robô de assinaturas" para captura de certificados

integrada aos equipamentos de emissão, digitalização e guarda de documentos.

Benefícios: após a digitalização certificada, o documento passa a conter os requisitos de segurança de qualquer

documento assinado com certificação digital, especialmente integridade, autenticidade, confidencialidade e não

repúdio. As instituições financeiras já podem descartar as vias originais de documentos digitalizados com uso

de certificação digital (A Resolução BACEN nº 4.474 e o "recado" do Conselho Monetário Nacional).

Percebe-se, portanto, que a certificação digital é muito mais do que uma simples "exigência" para a prática de

atos e a transmissão de informações em aplicações disponibilizadas pelo governo. É, na verdade, a chave para a

transformação digital que viabiliza a prática de atos com segurança, validade jurídica, de forma eficaz, barata e

sustentável.

Fonte: Guilherme Silva Freitas, Colunista do Portal CryptoID - [email protected]

Fonte: Portal CryptoID

Empresas com participação estrangeira têm prazo

para fazer declaração

9 de agosto de 2016

Segundo o BC, todas as empresas residentes no país que sejam controladas ou tenham participação estrangeira

direta em seu capital são obrigadas a declarar, assim como aquelas que são devedoras de créditos comerciais de

curto prazo

Dentro de uma semana, termina o prazo para que as empresas entreguem ao Banco Central (BC) a declaração do

Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no país. O período para fazer a declaração começou em 1º de julho e

termina na próxima segunda-feira (15).

Segundo o BC, no Censo Quinquenal, todas as empresas residentes no país que sejam controladas ou tenham

participação estrangeira direta em seu capital são obrigadas a declarar, assim como aquelas que são devedoras de

créditos comerciais de curto prazo (até 360 dias), concedidos por não residentes, em montantes iguais ou

superiores a US$ 1 milhão em 31 de dezembro de 2015.

As empresas que não declararem estarão sujeitas a uma multa. O censo, nesta modalidade, é feito a cada cinco

anos e mede o estoque total de investimento direto no Brasil (recursos estrangeiros aplicados no setor produtivo

do país) e outros indicadores correlatos.

Fonte: Agência Brasil

Cobrança de ICMS sobre subvenção econômica de

energia elétrica é ilegal

9 de agosto de 2016

Por Leonardo Augusto Bellorio Battilana

Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça[1] entendeu ser legal a exigência do Imposto sobre

Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) sobre a subvenção econômica instituída pela Lei 10.604, de 17 de

dezembro de 2002 (Lei 10.604/2002).

Até o advento da Lei 10.604/2002, ficava a cargo das distribuidoras de energia elétrica estabelecerem a tarifa

diferenciada para fins de cobrança de energia elétrica aos consumidores residenciais de baixa renda[2]. Por meio

da prática denominada de subsídio cruzado, a redução das tarifas dos consumidores de baixa renda era

compensada pelo aumento no valor da tarifa dos demais consumidores. Tal prática garantia o equilíbrio

econômico-financeiro das distribuidoras de energia elétrica.

Entretanto, não havia uniformidade nas tarifas aplicadas pelas distribuidoras, pois cada uma adotava critérios

próprios para caracterizar os consumidores residenciais de baixa renda. Em busca de solucionar tal situação, em

26/4/2002, foi publicada a Lei 10.438, que uniformizou os critérios para classificação da Subclasse Residencial

Baixa Renda (posteriormente alterada pela Lei 12.212/2010).

Diante da uniformização dos critérios para classificação dos consumidores de baixa renda, as distribuidoras de

energia elétrica observaram sensíveis mudanças em suas receitas. Enquanto para umas houve diminuição dos

consumidores de baixa renda, para outras houve aumento.

Para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão[3], a Aneel estabeleceu, por

meio da Resolução Normativa Aneel 89/2004, que (i) o ganho de receita seria um redutor no reajuste tarifário, e

(ii) a perda de receita seria compensada mediante pagamento de uma subvenção econômica (instituída pelo artigo

5º da Lei 10.604/2002).

Não obstante a subvenção econômica ter sido instituída para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiros com

natureza de indenizar as distribuidoras que perceberam redução de suas receitas, o Conselho Nacional de Política

Fazendária (Confaz), por meio dos convênios ICMS 79/2004 e 60/2007, autorizou diversos estados a exigirem

ICMS sobre os valores recebidos a título de subvenção econômica.

Com o início da cobrança do ICMS pelos estados, alguns contribuintes ingressaram com medidas judiciais para

discutir o tema e obtiveram vitórias perante os tribunais estaduais. São exemplos disso decisões proferidas pelo

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e pelo de Mato Grosso do Sul.

Entretanto, no início deste ano, os ministros da 2ª Turma do STJ (Recurso Especial 1.286.705-SP), ao analisarem

a subvenção econômica instituída no estado de São Paulo, entenderam que os valores recebidos a esse título

deveriam compor a base de cálculo do ICMS.

De acordo com a decisão, o subsídio pago pela União integra o preço da energia elétrica. Assim, como o ICMS

incide sobre o valor da operação (preço da energia elétrica), não há qualquer ilegalidade na exigência do imposto

sobre os valores recebidos de subvenção econômica.

Além disso, a não incidência do ICMS sobre os valores de subvenção econômica causaria uma interferência de

um ente federativo em outro, pois violaria a competência para exigência de tributos instituída pela Constituição

Federal (artigo 151, inciso III), na medida em que o subsídio instituído pela União afetaria a receita que os estados

auferem com a energia elétrica.

O entendimento manifestado pelo STJ não nos parece o mais correto, pois a subvenção econômica da Lei

10.604/2002 tem caráter indenizatório. Vale lembrar que nos contratos de concessão de distribuição de energia

elétrica a definição da política tarifária do serviço público é de competência exclusiva da Aneel (que poderá

definir as tarifas livremente).

Como existe a possibilidade de dispor livremente sobre as condições de prestação do serviço público, cabe ao

poder concedente restabelecer as relações nas situações de alteração unilateral de contrato que afete o equilíbrio

econômico-financeiro (artigo 9º da Lei 8.987/1995). É nesse contexto que foi inserida a subvenção econômica da

Lei 10.604/2002.

Não há dúvida de que a subvenção constituirá em receita para a distribuidora, mas isso não significa que esse

subsídio está diretamente vinculado à operação de energia elétrica, como concluído pelo STJ. Assim, por não

estar vinculada à operação de venda da energia elétrica, a sua cobrança, além de ilegal, é inconstitucional.

Por fim, vale lembrar que essa decisão foi proferida por uma das turmas do STJ que analisam matéria tributária,

não refletindo a posição definitiva daquele tribunal. De qualquer forma, o Supremo Tribunal Federal ainda dará

sua palavra final sobre o tema. Atualmente, existem ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelos estados

do Rio Grande do Norte, Sergipe, Bahia, Rondônia e Pernambuco envolvendo o tema da subvenção e que

aguardam julgamento.

Fonte: ConJur

Não incidem PIS e Cofins em bonificações pagas por

notas de crédito, diz Carf

9 de agosto de 2016

Quando uma empresa recebe recursos financeiros do exterior a título de bonificação, por meio de notas de

crédito, esses valores não podem ser classificados como receita e, portanto, não compõem a base de cálculo do

PIS e da Cofins.

Assim entendeu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao derrubar auto de infração do Fisco

contra uma empresa brasileira que recebeu R$ 168 milhões da matriz na Finlândia para ajustar preços de

transferência nas compras de programas de computador e de produtos.

A Receita Federal queria receber cerca de R$ 33 milhões, aplicando PIS e Cofins nos valores recebidos, por

entender que não se tratava de redução de custos, e sim de um acréscimo no patrimônio da contribuinte.

A empresa foi autuada, mas recorreu ao Carf sob o argumento de que as notas de crédito tinham o objetivo de

ajustar o preço que havia repassado nas importações — como matriz e filial chegam a preços de aquisição

diferentes, seguindo a legislação de cada país, a saída foi chegar ao chamado “preço parâmetro”, mais justo para

as duas partes.

A 2ª Turma da 4ª Câmara do Carf avaliou que ambos os lados concordaram em contrato que a diferença seria

devolvida por meio de notas de crédito. O conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, relator do caso, declarou

que esse repasse não pode ser visto nem como venda de bens ou prestação de serviços nem como receitas da

atividade ou objeto principal da empresa, mas simples meios financeiros de tornar concretos os ajustes de

preços. “O regime de preços de transferência é decorrência de lei, e não da vontade dos contratantes”, afirmou.

Segundo ele, bonificações com vinculação comprovada “têm sempre natureza jurídica de desconto, e como tal

devem ser tratadas pelo Direito, seja Privado seja Tributário”. O entendimento venceu por maioria de votos.

Para o tributarista Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes e ex-integrante do Carf, “trata-se

de relevante decisão ao reconhecer que pagamentos realizados para ajustes no preço (custo de aquisição) a fim

de cumprir regras de preço de transferência, não configuram receita”. “Mais do que isso, reconhece a decisão

que este ajuste seria uma bonificação, caracterizada com um redutor de custo de aquisição, da mesma forma que

um desconto incondicional”, afirma o advogado.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 16561.720170/201311

Fonte: Revista Consultor Jurídico