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Página 1 de 18 NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.094 BELO HORIZONTE, 19 DE JUNHO DE 2015. "O segredo da existência humana reside não só em viver, mas também em saber para que se vive." Fiodor Dostoievski SUPREMO APROVA SÚMULAS VINCULANTES.................................................................................... 2 RECOLHIMENTO DE ICMS POR ESTIMATIVA SÓ PODE SER INSTITUÍDO POR MEIO DE LEI2 STJ DEFINIRÁ PRAZO PARA PEDIR A DEVOLUÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO ......... 4 PROJETO QUE ALTERA LEI DO SIMPLES NACIONAL PODE TIRAR R$ 4 BILHÕES DOS MUNICÍPIOS .................................................................................................................................................. 4 CAMEX REDUZ IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE QUATRO PRODUTOS ...................................... 5 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO SE APLICA AOS CASOS DE CONTRABANDO DE CIGARROS ...................................................................................................................................................... 6 CONTRIBUINTE NOTIFICADO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE EDITAL SERÁ INDENIZADO ................................................................................................................................................. 7 CRÉDITOS DE PIS E COFINS PELO COMERCIANTE VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO ..................................................................................................................................................... 8 PJ TAMBÉM PODE RECORRER À JUSTIÇA GRATUITA ..................................................................... 9 STF APROVA SÚMULA VINCULANTE SOBRE COMPETÊNCIA DA JT PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ..................................................................................................10 REVERTIDA JUSTA CAUSA DE GERENTE DO BRADESCO DEMITIDO POR TER ATIVIDADE EMPRESARIAL PARALELA ......................................................................................................................11 NOVAS REGRAS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ ESTÃO EM VIGOR ............................................................................................................................................................12 O PEDIDO DE VISTA E A OBRIGAÇÃO DE DECIDIR.........................................................................13 A CESSÃO ONEROSA DE FUNDO DE COMÉRCIO E OUTRAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS ......15

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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 33..009944 BELO HORIZONTE, 19 DE JUNHO DE 2015.

"O segredo da existência humana reside não só em viver, mas também em saber para que se vive."

Fiodor Dostoievski

SUPREMO APROVA SÚMULAS VINCULANTES .................................................................................... 2

RECOLHIMENTO DE ICMS POR ESTIMATIVA SÓ PODE SER INSTITUÍDO POR MEIO DE LEI2

STJ DEFINIRÁ PRAZO PARA PEDIR A DEVOLUÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO ......... 4

PROJETO QUE ALTERA LEI DO SIMPLES NACIONAL PODE TIRAR R$ 4 BILHÕES DOS MUNICÍPIOS .................................................................................................................................................. 4

CAMEX REDUZ IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE QUATRO PRODUTOS ...................................... 5

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO SE APLICA AOS CASOS DE CONTRABANDO DE CIGARROS ...................................................................................................................................................... 6

CONTRIBUINTE NOTIFICADO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE EDITAL SERÁ INDENIZADO ................................................................................................................................................. 7

CRÉDITOS DE PIS E COFINS PELO COMERCIANTE VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO ..................................................................................................................................................... 8

PJ TAMBÉM PODE RECORRER À JUSTIÇA GRATUITA ..................................................................... 9

STF APROVA SÚMULA VINCULANTE SOBRE COMPETÊNCIA DA JT PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ..................................................................................................10

REVERTIDA JUSTA CAUSA DE GERENTE DO BRADESCO DEMITIDO POR TER ATIVIDADE EMPRESARIAL PARALELA ......................................................................................................................11

NOVAS REGRAS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ ESTÃO EM VIGOR ............................................................................................................................................................12

O PEDIDO DE VISTA E A OBRIGAÇÃO DE DECIDIR.........................................................................13

A CESSÃO ONEROSA DE FUNDO DE COMÉRCIO E OUTRAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS ......15

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Supremo aprova súmulas vinculantes

Fonte: Valor Econômico. O Supremo Tribunal Federal (STF) converteu mais duas súmulas em vinculantes. Uma delas trata da isenção do IPTU para locatários de imóveis de instituições beneficiadas por isenção tributária. Outra fala sobre reajuste para servidores públicos. Os ministros ainda editaram uma nova súmula vinculante, que trata da competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício de contribuições previdenciárias. A Proposta de Súmula Vinculante nº 28 foi aprovada com a seguinte redação: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Todos os ministros, com exceção de Rosa Weber, foram a favor da aprovação. Durante o julgamento, a Proposta de Súmula Vinculante nº 107 foi a que deu maior polêmica. Contudo, a maioria decidiu pela conversão da Súmula nº 724, cujo enunciado tem o seguinte teor: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, "c", da Constituição (federal), desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades (para as quais) tais entidades foram constituídas". O texto só sofreu alterações para incluir os termos "federal" e "para as quais". O ministro Marco Aurélio se opôs à conversão da súmula em vinculante por entender que na época da edição do verbete já era contrário a essa posição. Para ele, quem tem direito à imunidade são as empresas elencadas no artigo 150 da Constituição, e não o locatário, que acaba por não pagar o IPTU. O ministro Dias Toffoli também se opôs à edição da súmula, mas foram vencidos. Já a Proposta de Súmula Vinculante nº 99 manteve o texto da Súmula nº 672. Ele diz que "o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". A conversão foi aprovada por maioria.

Recolhimento de ICMS por estimativa só pode ser instituído por meio de lei

Fonte: Valor Econômico. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que somente por meio de lei estadual pode ser instituído o regime de recolhimento de ICMS por estimativa. A questão foi definida em processo da Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (Cerj) hoje Ampla contra decreto do governo fluminense.

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Apenas durante o julgamento os ministros afetaram o caso como de repercussão geral, diante das diversas ações que tratam do tema. Assim, deve servir de orientação para as demais instâncias. Os ministros foram unânimes ao julgar inconstitucional o Decreto nº 31.623, de 2002, que estabeleceu o recolhimento de ICMS sobre energia elétrica por estimativa. Para eles, a obrigação só poderia ter sido imposta por meio de lei, segundo exigência da Constituição Federal. A decisão foi dada em recurso da Cerj contra acórdão da 15ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), favorável ao Estado. A empresa alegou que, ao reconhecer a possibilidade de o Estado do Rio de Janeiro alterar, sem edição de lei formal, a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS, a Corte fluminense acabou por afrontar os princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade tributária e da moralidade administrativa. A Cerj argumentou ainda que o decreto estadual violou o princípio constitucional da isonomia tributária ao instituir o ICMS por estimativa apenas ao setor de energia. Em sustentação oral, porém, o procurador Aldo dos Santos, do Estado do Rio, afirmou que o Decreto nº 31.623, de 2002, não mudou o regime de apuração, que já era por estimativa no decreto anterior. Na norma anterior, o ICMS era apurado no curso do mês e recolhido no mês subsequente, por estimativa. As companhias, então, recolhiam 95% do que foi pago no mês anterior e no dia 15 faziam os ajustes. Com o decreto de 2002, esse imposto então passou a ser recolhido nos dias 10, 20 e no último dia do mês também por estimativa. "O que fizemos foi aproximar o fato gerador da data de recolhimento do imposto", disse. Para ele, a reclamação do contribuinte é meramente financeira. "O dinheiro que ficava nos cofres da empresa passou a ser recolhido no próprio mês, com o objetivo de facilitar a arrecadação." O procurador, durante sua exposição, esclareceu ainda que, apesar da mudança, o imposto continuou sendo recolhido após a apuração do fato gerador. E por fim defendeu que uma eventual mudança na jurisprudência poderia impactar nas legislações que instituem o pagamento por estimativa como a do IPI, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Cofins. "Isso pode gerar a propositura de milhares de ações para discutir os últimos cinco anos." Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que o decreto não viola o princípio da isonomia porque a distinção se baseou no porte ou na atividade da empresa. Porém, acrescentou, que a adoção desse regime pressupõe a edição de lei estadual. Marco Aurélio foi seguido por unanimidade pelos demais ministros. Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, o regime é todo legítimo, salvo a exigência de instituição por lei. Como existem diversos decretos, até mesmo no Rio de Janeiro, que instituem o ICMS por estimativa, o ministro Teori Zavascki levantou a sugestão de suscitar o julgado como de repercussão geral, o que, depois de longa discussão, foi admitido. Ficaram vencidos

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nesta questão os ministros Marco Aurélio, Cármen Lucia e Luiz Fux. Procurada pelo Valor, a Ampla preferiu não se manifestar sobre a decisão judicial.

STJ definirá prazo para pedir a devolução de tarifas de água e esgoto

Fonte: Valor Econômico. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá, em recurso repetitivo, o prazo para pedir no Judiciário a devolução de tarifas de água e esgoto pagas a mais (repetição de indébito), de acordo com o atual Código Civil. A afetação do recurso como repetitivo deu-se em razão da multiplicidade de processos sobre o mesmo tema e da relevância das questões envolvidas. No caso, um condomínio propôs ação de restituição contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) para receber de volta os valores cobrados a mais, entre setembro de 1988 a dezembro de 1996, com correção monetária e juros. Será debatido quando prescreve o direito do consumidor para tomar essa medida. Como o recurso do condomínio será julgado como repetitivo, o andamento dos demais recursos especiais sobre a mesma matéria ficam paralisados nos tribunais de segunda instância. A decisão do STJ orientará os magistrados que julgarem esses processos. O relator será o ministro Og Fernandes.

Projeto que altera Lei do Simples Nacional pode tirar R$ 4 bilhões dos Municípios

Fonte: CNM. Os Municípios poderão perder mais de R$ 4 bilhões por causa de apenas uma proposta que tramita na Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 448/2014 altera a Lei do Simples Nacional e vai diminuir a arrecadação de tributos como o Imposto Sobre Serviço (ISS), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), além de taxas recolhidas pelo ente municipal. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alertou sobre a existência deste PLP em outras oportunidades, mas volta a chamar a atenção dos prefeitos para esta questão. Se esse projeto for aprovado, a situação das finanças municipais vai se agravar consideravelmente. O montante impressiona e preocupa a CNM. Só de ISS as perdas vão ultrapassar os R$ 3,3 bilhões. Isso somadas as do ICMS, um prejuízo de R$ 357,5 milhões. Mais o impacto com as taxas municipais, que somam R$ 333,5 milhões. Portanto, esses valores somados resultam nos mais de R$ 4 bilhões que podem ser tirados dos Municípios. Prejuízos com o FPM

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Além desse montante, o reflexo negativo afetará a principal fonte de renda de 80% das prefeituras: o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A CNM não consegue mensurar esta perda, mas é simples entender porque ela vai acontecer. Conforme dados da Receita Federal do Brasil (RFB), o impacto nos tributos federais, recolhidos pela União, deve alcançar os R$ 6 bilhões. Essa perda vai gerar reflexos no repasse do FPM e do Fundo de Participação dos Estados (FPE). Os dois fundos são compostos pelo Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Assim, o prejuízo da União será sentido também por Estados e Municípios, e em grande escala. Como evitar isso Há como evitar a aprovação deste projeto na Câmara e pedir que ele seja arquivado. Por isso, a CNM recomenda que prefeitos, secretários, vereadores e demais agentes municipais entrem em contato com os deputados da Comissão Especial criada para discutir esta proposta. O pedido deve ser pela rejeição da matéria. Enquanto isso, a Confederação também trabalha para impedir a aprovação do PLP 448/2014. Nesta quinta-feira, 18 de junho, a CNM se reuniu com o presidente da Comissão, deputado Jorginho Mello (PR-SC). A entidade apresentou o posicionamento dos Municípios. O que diz o PLP 448/2014 Segundo texto do PLP, serão alterados os limites de faturamento do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI): a) para a microempresa (ME), de R$ 360 mil para R$ 900 mil; b) para a empresa de pequeno porte (EPP), de R$ 3.600 mil para R$ 14.400 mil; e c) para o MEI de R$ 60 mil para R$ 120 mil. Também serão modificadas as tabelas dos anexos I a IV da Lei Complementar 123/2006, para instituir a tributação progressiva, pela qual haverá uma alíquota e uma parcela a deduzir a partir da segunda faixa de receita bruta anual. Infelizmente, não há no projeto nenhuma previsão de impacto e de medidas que compensem a renuncia de receita.

Camex reduz Imposto de Importação de quatro produtos

Fonte: MDIC. A Resolução Camex nº 53 /2015, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), reduziu o Imposto de Importação de dois produtos e prorrogou a redução da alíquota de outros dois para evitar desabastecimento no mercado interno. Para os lignossulfonatos, classificados no código 3804.00.20 da Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM), a alteração será de 10% para 2%, por 12 meses. A compra externa com redução de alíquota será limitada a uma cota de 72 mil toneladas. Para o ferro molibdênio (NCM 2921.11.21) a tarifa passa de 6% para 2%, também pelo prazo de 12 meses, com cota de 2 mil 911 toneladas. Já a monoisopropilamina e seus sais (NCM

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2921.19.23) e a dimetilamina (NCM 2921.11.21) terão os prazos de redução do Imposto de Importação, fixado atualmente em 2%, prorrogados por mais 12 meses, a partir de 23 de julho. Com cotas, respectivamente, de 26 mil 282 toneladas e de sete mil toneladas. A alíquota original da monoisopropilamina é 14% e da dimetilamina é 12%. Os lignossulfonatos são produtos orgânicos de origem vegetal utilizados na fabricação de aditivos plastificantes pela construção civil, na indústria química, e na produção de alimentos para animais e defensivos agrícolas, entre outros. O ferro molibdênio, que tem grande resistência a altas temperaturas e ótima condutividade térmica e elétrica, é utilizado no setor de aviação, em motores industriais e na perfuração de campos do pré-sal. A monoisopropilamina é utilizada na síntese do glifosato, um defensivo agrícola com atuação no combate às ervas daninhas. Já a dimetilamina é utilizada na síntese de um insumo para fabricação de herbicidas para controle de plantas daninhas em uma grande variedade de culturas.

Princípio da insignificância não se aplica aos casos de contrabando de cigarros

Fonte: TRF 1ª Região. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou as apelações apresentadas pelo Ministério Público Federal e pela parte ré contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba (MG), que condenou o denunciado a um ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito de contrabando de cigarros (art. 334, do Código Penal) e a de 15 dias de detenção pelo delito de desobediência (art. 330, do Código Penal). Os fatos que deram origem à ação ocorreram quando o réu foi abordado por policiais militares que efetuavam operação contra o tráfico de drogas em Minas Gerais. O episódio ocorreu no município de Ibiá. Na ocasião, foram encontrados em posse do acusado 11,5 mil maços de cigarros, de origem Paraguaia, sem a devida comprovação da regularidade fiscal. Durante o flagrante, o réu opôs resistência à prisão. Recurso O Ministério Público Federal requereu o aumento da pena-base aplicada sob o argumento de que as circunstâncias judiciais desfavoráveis não foram devidamente sopesadas. Aduziu o ente público que a grande quantidade de cigarros apreendidos, avaliados em R$ 17.250,00, possibilita a majoração da pena-base em 12 meses, com pena definitiva de dois anos de reclusão e 15 dias de detenção. O réu, por sua vez, defendeu a aplicação do princípio da insignificância por se tratar de supressão tributária inferior a R$ 10 mil. Sustentou tratar-se de crime próprio, não tendo sido praticado com dolo, sequer genérico, pois se limitou a transportar a mercadoria a pedido de pessoas conhecidas, não tendo auferido qualquer benefício material ou pessoal com sua conduta. Decisão

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Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que o princípio da insignificância não deve, em princípio, ser aplicado ao contrabando de cigarros. O magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: “Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho,” (HC 100367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julg. em 09/08/2011, DJe-172, public. 08-09-2011). O desembargador acrescentou: “Levando-se em conta a quantidade de cigarros apreendidos, a apenação, devidamente individualizada, foi estabelecida com razoabilidade dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e prevenção do crime obedecida a legislação, afigurando-se correta a fixação da pena-base em um ano e seis meses de reclusão, reduzida de seis meses em função da atenuante da confissão”. O relator finalizou seu voto citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, “em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade, constitucionalmente garantido, não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes ou de reincidência, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação de trânsito em julgado” (HC 131.258/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, unânime, DJe de 09/11/2009). A decisão foi unânime. Processo nº: 0002209-94.2012.4.01.3802/MG

Contribuinte notificado de débito tributário por meio de edital será indenizado

Fonte: TJDF. A 4ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de contribuinte para condenar o Distrito Federal ao pagamento de danos morais, diante da intimação do autor, por meio de edital, para recolhimento de imposto, bem como incluí-lo em cadastro de débitos tributários. A decisão foi unânime. O autor pede a declaração de nulidade da cobrança de ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), no valor de R$ 38.012,71, sob a alegação de não ter ocorrido a prévia notificação da cobrança, a fim de possibilitar a impugnação do débito, eis que alega não ter praticado o fato gerador do imposto em questão. De acordo com os autos, o autor restou intimado para recolhimento do ITCD pelo “Edital de Lançamento Nº 01, de 04 de abril de 2013″. Contudo, a notificação do contribuinte é exigência prevista nos artigos 145 e 160 do Código Tributário Nacional, sendo que a intimação por edital somente é permitida quando o contribuinte encontra-se em lugar incerto e não sabido. Assim, o magistrado relator anota que, “diante da ausência de legítima notificação, e consequente impossibilidade de apresentação de defesa do contribuinte em sede administrativa, restou verificado cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo

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legal (Art. 5º, inciso LV, da CF), com consequente nulidade da constituição do crédito tributário”. Em relação aos danos morais, o julgador conclui que a indicação do nome do autor na “Certidão Positiva de Débitos”, em face de dívida à qual não teve oportunidade de se defender, configura ato ilícito apto a ensejar a reparação pleiteada. Diante disso, o Colegiado deu provimento à apelação do autor para reformar a sentença de 1ª Instância, declarar a nulidade da cobrança de ITCD – eis que inexistente notificação pessoal do lançamento do tributo – e condenar o réu ao pagamento de danos morais fixados em R$10 mil.

Créditos de PIS e Cofins pelo comerciante varejista de derivados de petróleo

Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 2006 - Disit/SRRF02 - DOU de 19/06/2015 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA. O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica. Desde então, a pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação), de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo – ainda que lhe esteja vedada, por força do art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, a apuração de crédito sobre tais bens adquiridos para revenda – poderá efetuar o desconto dos créditos de que tratam os demais incisos do art. 3º mesma lei, observados os limites e requisitos estabelecidos em seu texto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA. O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada. Desde então, a pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação), de gás

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liquefeito de petróleo (GLP) e de óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo – ainda que lhe esteja vedada, por força do art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, a apuração de crédito sobre tais bens adquiridos para revenda – poderá efetuar o desconto dos créditos de que tratam os demais incisos do art. 3º mesma lei, observados os limites e requisitos estabelecidos em seu texto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Ineficácia parcial. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46. Dispositivos Infralegais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

PJ também pode recorrer à Justiça gratuita

Fonte: DCI. O direito à Justiça gratuita, apesar de indicar um benefício para pessoas físicas, também pode ser conseguido por qualquer empresa capaz de comprovar dificuldade financeira. Considerando o cenário de desaceleração econômica, o uso desse recurso pode crescer. “A lei não faz distinção entre pessoa física ou jurídica”, destaca o titular do Bento Jr. Advogados, Gilberto de Jesus da Rocha Bento Jr. Para ele, o direito pode ser conseguido desde que a empresa tenha documentos contábeis – como balanços ou balancetes – que demonstrem a inexistência de capacidade financeira. Apesar de parecer que as provas contábeis são de fácil obtenção, ele diz que é aí que muitas pessoas jurídicas (PJ) tropeçam. Para Bento, em geral os advogados acabam não conseguindo a gratuidade porque não entram em contato com o contador da empresa nem esmiúçam as provas. Ele reforça que um faturamento milionário, por exemplo, não implica que a empresa esteja em boa situação financeira. “Tirando as despesas, às vezes a empresa não fica com qualquer sobra. É preciso explicar isso de forma que se possa entender”, acrescenta. Com o cenário econômico complicado e mais empresas no vermelho, o advogado comenta que podem surgir mais oportunidades para pedir o benefício. “As empresas deveriam explorar isso mais”, diz. Bento ainda destaca que produzir provas e fazer toda a argumentação já representa um passo além do que a lei exige. Para conseguir o benefício à gratuidade jurídica, conforme prevê a Lei 1.060/1950, bastaria declarar a situação de dificuldade. “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo [dez vezes] das custas judiciais”, aponta o artigo 4º da lei.

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O entendimento do advogado, contudo, fica em linha com o que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2012, na Súmula nº 481. Conforme o documento, “faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Benefício Entre as vantagens obtidas por quem consegue a gratuidade judicial, segundo Bento, está a taxa cobrada no momento em que é ajuizada a ação, no valor de 1% da causa. “Em dois casos recentes, envolvendo disputa de R$ 2 milhões e R$ 500 mil, só a isenção desta taxa resultou em descontos de R$ 20 mil e R$ 5 mil”, ressalta. As taxas com oficiais de justiça ou peritos – estes últimos podem custar à empresa de R$ 2 mil a R$ 20 mil – são outras que estão dentro do escopo da gratuidade. A lei ainda prevê isenção de taxas recursais, entre outras. Para Bento, não há desculpa para não buscar o direito. “O advogado que insiste um pouco, consegue.”

STF aprova súmula vinculante sobre competência da JT para executar contribuições previdenciárias

Fonte: TST. O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão nesta quarta-feira (18), proposta de Súmula Vinculante que trata da competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões. A proposta é de autoria do ministro Menezes Direito (falecido) e foi apresentada no julgamento do Recurso Extraordinário 569056, com repercussão geral reconhecida. Naquele recurso, o INSS questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho que negou a incidência automática da contribuição previdenciária nas decisões que reconhecessem a existência de vínculo de emprego – nos termos do item I da Súmula 368 do TST. O recurso foi desprovido pelo STF, que seguiu o entendimento de que a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, limitando-se a reconhecer a existência de vínculo, não constitui título executivo judicial para fins de contribuições previdenciárias. O texto aprovado pelo Plenário, que será convertido na Súmula Vinculante 53, é o seguinte: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. As súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário do STF passam a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).

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Revertida justa causa de gerente do Bradesco demitido por ter atividade empresarial paralela

Fonte: TST. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu a dispensa por justa causa de um gerente geral de agência do Banco Bradesco S.A., demitido porque exercia atividade empresarial paralela. Segundo uma testemunha, ele teve uma van de aluguel e, na época, da demissão possuía um caminhão, dirigido por um parente dele. Admitido em 1991 para trabalhar no Banco BBV, sucedido pelo Bradesco em 2003, o gerente foi dispensado em dezembro de 2009. Ao dispensá-lo, o Bradesco alegou que uma norma interna veda ao empregado a realização de negócios particulares com clientes e a participação, administração ou sociedade comercial ou civil sem autorização da diretoria executiva ou do conselho de administração. Afirmou ainda que o gerente fez movimentação bancária em desacordo com as normas internas e externas, “e evidente risco para a instituição bancária”. A justa causa foi revertida em dispensa imotivada na primeira instância. Segundo prova pericial, o gerente cumpriu corretamente todas as normas e procedimentos para aprovação de créditos, e o banco não comprovou a ocorrência de prejuízos financeiros. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, concluiu que a justa causa foi legitimamente aplicada pelo empregador no exercício de seu poder de comando e disciplina, com a autorização prevista nos artigos 20 e 482 da CLT. O gerente, ao recorrer ao TST, afirmou que a pena de despedida disciplinar aplicada foi desproporcional, porque não foi comprovada nenhuma falta grave. Ao analisar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo no TST, explicou que foi provado que o trabalhador já possuía o negócio particular quando ainda prestava serviços ao Banco BBV, que permitia ao empregado ter relação comercial com clientes e parentes. Ressaltou ainda não haver prova de prejuízo para o banco nem de que os negócios particulares tenham sido efetuados em horário de expediente e com a utilização da estrutura do banco. Na avaliação de Agra Belmonte, a decisão regional, ao reconhecer a justa causa, violou o disposto no artigo 482, alínea “c”, da CLT. Entre as razões para esse entendimento, ele cita que a atividade paralela do gerente era admitida pelo antigo empregador e que não havia proibição no contrato de trabalho anterior, sucedido pelo Bradesco. O relator enfatizou que o TRT não revela a existência de concorrência desleal e “sequer evidencia quais as suas atividades empresariais, a denotar que eram distintas das realizadas pelo banco”. Também não houve prova de que o trabalho paralelo interferisse no desempenho do gerente. Por maioria de votos, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença, vencido o ministro Alberto Bresciani. Processo: RR-141-28.2010.5.03.0109

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Novas regras para aposentadoria por tempo de contribuição já estão em vigor

Fonte: Ministério da Previdência Social. A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Medida Provisória nº 676, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (18). Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até dezembro 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo:

Mulher Homem

Até dez/2016 85 95

De jan/2017 a dez/18 86 96

De jan/2019 a dez/19 87 97

De jan/2020 a dez/20 88 98

De jan/2021 a dez/21 89 99

De jan/2022 em diante 90 100

Com a nova regra, os trabalhadores vão se aposentar com 85 e 95 anos? Não! 85 e 95 é o número de PONTOS que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. (ex: uma mulher de 53 anos que tiver trabalhado por 32 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 59 que tiver trabalhado por 36 anos). Esses números serão gradualmente aumentados até 2022, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens. Então agora só se aposenta por tempo de contribuição quem atingir os 85 ou 95 pontos? Não. Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens. A nova regra é uma opção de cálculo, que permite afastar a aplicação do Fator Previdenciário. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.

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Esta regra acaba como Fator Previdenciário? Não, ele continua em vigor. A nova regra é uma opção. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício. Muda alguma coisa para quem já se aposentou? Não. Para quem já está aposentado não há nenhuma mudança. Me aposentei recentemente. Posso pedir alguma revisão? Não. Este entendimento já é pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Para os que se aposentaram com outra legislação, não cabe nenhum tipo de revisão em função da mudança das regras. Por que as mudanças são necessárias? Para garantir uma Previdência sustentável e contas equilibradas para o futuro, de modo a assegurar a aposentadoria dos trabalhadores de hoje, mas também de seus filhos e netos. Mas por que mudar as regras? Diversos países estão revendo seu modelo de previdência por causa do aumento da expectativa de vida e da rápida transição demográfica que estão vivendo. As pessoas estão vivendo mais tempo e recebendo aposentadoria por um período maior de tempo, o que aumenta os custos da Previdência. Simultaneamente, no caso brasileiro, as taxas de fecundidade estão caindo, o que significa que nas próximas décadas haverá menos contribuintes para cada idoso. Hoje há mais de 9 pessoas em idade ativa para cada idoso. Em 2030 serão 5 na ativa para cada idoso. Em 2050, 3 e, em 2060, apenas 2,3 trabalhando. Por que instituir essa progressividade do sistema de pontos? Porque o modelo não pode ser estático, já que a expectativa de vida do brasileiro continuará crescendo. A Previdência Social precisa seguir regras que se adequem às novas realidades sociais para garantir que no futuro ela seja sustentável. Vincular o sistema de pontos à expectativa de vida é uma forma de garantir uma adequação gradual do sistema, evitando mudanças bruscas no futuro. A discussão sobre o replanejamento da Previdência está encerrada? Não. No dia 30 de abril o governo federal criou um Fórum de Debates com trabalhadores, aposentados, pensionistas e empregadores para continuar debatendo o tema, que é de vital importância para o futuro do país.

O pedido de vista e a obrigação de decidir

Por Luiz Felipe Rosa Ramos para o Valor Econômico. Comemorou aniversário em abril, com direito a irônico bolo em protesto, o pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.650. Trata-se de ação proposta pelo Conselho Federal da OAB objetivando a

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declaração da inconstitucionalidade da doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, bem como a recomendação ao Congresso Nacional para edição de novo marco normativo de financiamento de campanhas. Como amplamente noticiado, após o voto de seis ministros a favor da inconstitucionalidade desse tipo de doação e de um voto contrário, Gilmar Mendes pediu vista do processo em 2 de abril de 2014. Na prática, evitou que o caso chegasse ao resultado anunciado pelo placar já definido. O tumultuado aniversário do pedido, amplificado pelo atual foco sobre o tema da reforma política, indica, dentre outros aspectos, que a demora toca um nervo sensível do sistema jurídico. A situação não é nova: os responsáveis pela tomada de decisões no direito são colocados, com frequência, na posição de decidir sobre temas complexos. Na Grécia antiga, o caso de uma mulher que havia envenenado seu marido e um filho após descobrir que haviam causado a morte de seu outro filho teve desfecho curioso no Aerópago em Atenas: acusador e acusada foram intimados a comparecer novamente ao tribunal dentro de cem anos. Um desfecho como esse provoca estranhamento e até repulsa aos acostumados com o direito moderno e com sua autoimposição de decidir todos os casos jurídicos. Daí o apelo de campanhas como "Devolve, Gilmar!". O longevo pedido de vista do ministro sugere um desses casos em que o tempo de decisão ameaça dilatar-se de tal forma que, numa situação limítrofe, passaria a equivaler a uma "não decisão". Esse vazio teria um significado para além do relevante tema do financiamento de campanhas: dada a repercussão do caso, pode trazer um mal-estar intimamente ligado ao que atualmente se espera do funcionamento do direito e de suas prestações sociais. Não por acaso, diversas respostas ao problema dos pedidos de vista já têm sido ensaiadas, incluindo-se Propostas de Emenda à Constituição (PEC), ofício da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e resolução do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Na sociedade moderna, o direito diz "lícito" ou "ilícito" para as situações que se colocam diante dele. Não há terceira alternativa. Não cabe perguntar se é lícito ou ilícito decidir sobre o lícito e ilícito. Ao evitarem essa pergunta paradoxal, juristas constroem conceitos úteis para a decisão, advogados traçam estratégias e argumentos, julgadores decidem e fundamentam suas sentenças. A obrigação de decidir tem papel fundamental, portanto, na criação do universo jurídico. Outros setores da sociedade também contam com a disposição do direito para decidir todos os casos jurídicos. A certeza de que haverá uma decisão jurídica (apesar da relativa incerteza sobre seu conteúdo) é elemento importante, por exemplo, para os cálculos que pretendam ter racionalidade econômica e para pesquisas científicas que aguardem definição sobre a licitude de determinado experimento. Também o sistema político se vale frequentemente de decisões do Poder Judiciário sobre a ilicitude ou licitude de seus expedientes. Pense-se na pergunta sobre a constitucionalidade do financiamento empresarial de campanhas. Uma resposta do sistema jurídico pode, inclusive, ter o efeito

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de "catálise" para a política essa parece ser a aposta do Conselho Federal da OAB ao provocar uma decisão sobre tema a respeito do qual os próprios atores políticos têm mostrado certa incapacidade de decidir. A centralidade da obrigação de decidir no direito explica por que tentativas de juízes de se desvencilharem dessa incumbência costumam assumir formas bastante sutis. Estudos empíricos têm apontado, nesse sentido, para o silêncio que acompanha as decisões de "recusal" da Suprema Corte norteamericana (mecanismo pelo qual os juízes daquele tribunal abdicam de participar de uma decisão). No Brasil, o pedido de vista é disciplinado pelo Código de Processo Civil e pelos Regimentos Internos dos tribunais. O do STF determina prazo de dez dias para devolução dos autos, prorrogável por igual período, prosseguindo o julgamento na segunda sessão ordinária que se seguir à devolução. Quanto mais distantes estivermos do cumprimento dessa previsão, mais nos aproximaremos, perigosamente, da exposição de um direito limitado e paradoxal: um direito que não decide.

A cessão onerosa de fundo de comércio e outras questões tributárias

Por Mary Elbe Queiroz e Antonio Elmo Queiroz para o Conjur. Em um processo administrativo fiscal federal, restou controvertida a natureza de ativo intangível de uma carteira de clientes de uma empresa varejista, tendo em vista ter havido uma cessão onerosa para terceiro explorar tal carteira, podendo oferecer seus produtos para a clientela da varejista. A primeira instância de julgamento administrativo interpretou de outra forma a operação, já que com partes vinculadas, enxergando que o pagamento pela cessão seria na verdade uma antecipação de receita, e que portanto não se tratava de “cessão da carteira de clientes do “XX”, mas sim tão somente do direito de oferecer a esses clientes operações financeiras, correspondendo à receita operacional obtida no prazo do contrato (10 anos), em razão da atuação da rede varejista na captação dos clientes. Assim, não procede a alegação de não incidência do PIS e da Cofins sobre essa receita”. Porém, Turma do Carf considerou que o pagamento pela cessão da carteira de clientes não desnaturou a natureza de bem intangível, integrante do fundo de comércio, portanto não podendo haver tributação de Pis/Cofins; assim ementado e fundamentado:

Acórdão 1201-001.070 (publicado em 18.05.2015) CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE FORMA EXCLUSIVA DE CARTEIRA DE CLIENTES A cessão da exploração de forma exclusiva quanto à carteira de clientes acrescenta mais valia, e como tal deve ser considerado integrante do fundo de comércio. Deve ser contabilizado inicialmente no ativo permanente diferido, e a crédito de conta do passivo exigível a longo prazo, não se sujeitando, portanto, à incidência

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do Pis e da Cofins, nos termos do artigo 1°, parágrafo 3°, inciso II, e artigo 15, inciso I, da Lei n° 10.833/03. Voto (…) Ao analisarmos os enunciados trazidos pela recorrente, podemos destacar que a discussão se restringe à natureza jurídica do direito de exclusividade quanto à exploração de carteiras de clientes do “XX”, se esse ativo intangível integra ou não o fundo de comércio, e como consequência disso, quando da cessão a terceiros, se os valores recebidos por sob essa rubrica teria o tratamento tributário de ativo permanente, que não se submeteria à incidência do Pis e Cofins nos termos do artigo 1° , parágrafo 3° , inciso II, e artigo 15, inciso I, da Lei n° 10.833/03, que trata da não incidência. Sob a matéria, segundo as regras contábeis, Pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC n° 4), a natureza jurídica da lista de clientes cedida nos autos, entenda-se a carteira de clientes, poderá receber a rubrica de ativos intangíveis, considerando o contexto. (…) No caso dos autos, o ativo intangível foi cedido, seu custo foi mensurado, apresenta provável benefício econômico futuro esperado pela entidade adquirente desse bem e seu custo foi mensurado. Nestes termos, não há dúvidas da natureza jurídica da carteira de clientes do “XX” como ativo intangível para a empresa detentora. (…) O que nos resta analisar agora é se a referida rubrica permanece como ativo intangível no caso da cessão a terceiros. Ao analisarmos o que fora cedido a terceiros nos autos, observa-se que integra a operação de cessão dos direitos de exploração da clientela uma referência física, as lojas do “XX” espalhadas pelo Brasil. Com base nesse ponto de vista, entendo que a cessão da exploração de forma exclusiva quanto à carteira de clientes acrescenta mais valia, e como tal deve ser considerado integrante do fundo de comércio. Com isso, deve ser contabilizado inicialmente no ativo permanente diferido, e a crédito de conta do passivo exigível a longo prazo, não se sujeitando, portanto, à incidência do Pis e da Cofins, nos termos do artigo 1°, parágrafo 3°, inciso II, e artigo 15, inciso I, da Lei n° 10.833/03.

MPF em foco Nos julgamentos administrativos federais, firmou-se o entendimento de que uma irregularidade na prorrogação do ato que instaura a fiscalização, que é o Mandado de Procedimento Fiscal (antigo MPF atual TDPF pela Portaria RFB 1.687/14), não acarreta a nulidade de um lançamento tributário; pois “a falta de prorrogação do MPF no prazo correto, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa e não se equipara à ausência de MPF” (Acórdão 9101-002.132, publicado em 14.05.2015).

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Porém, um contribuinte discutiu a questão judicialmente, alegando ter sido autuado por autoridade fiscal sem competência para o procedimento, já que não houve prorrogação do MPF em tempo hábil. Apreciando a questão, Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decretou a nulidade do procedimento fiscal que veiculou o auto de infração do contribuinte, apontando que não ficou comprovado que a prorrogação ocorreu tempestivamente; assim ementado:

Apelação Cível 0003308-48.2011.4.01.3507 (publicado em 22.05.2015) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÃO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DO AUDITOR FISCAL ORIGINÁRIO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA SRF Nº 3.007/2001. 1. Na hipótese vertente, o Mandado de Procedimento Fiscal – MPF tem por data inicial o dia 26/02/2009 e deveria ter sido concluído no prazo de sessenta dias, conforme determinava a Portaria SRF nº 3.007/2001 (art. 12) e determina atualmente a Portaria RFB nº 1.687/2014 (art. 11), pois se cuida de Procedimento Fiscal de Diligência (coleta de informações). Assim, o prazo de validade do MPF se encerrou no dia 27/04/2009. 2. A Fazenda Nacional alega que “tanto houve a prorrogação regular do MPF que em 30/06/2009 a DRF-Goiânia expediu o Termo de Intimação nº 02 (recebido pelo contribuinte em 06/07/2009) solicitando novos documentos do contribuinte”. 3. Ora, em 30/06/2009 o prazo de validade do MPF já estava extinto, como visto acima, e a Fazenda Nacional, por sua vez, nem sequer informa o dia em que houve a efetiva prorrogação do ato fiscalizatório. Na verdade, cabia à Fazenda Nacional demonstrar a data em que houve a prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal (art. 333, II, do Código de Processo Civil). (…) 6. Entretanto, a Fazenda Nacional nem sequer alude à existência daquele registro eletrônico para demonstrar a regular prorrogação do MPF com a manutenção do auditor fiscal originário. Houve, portanto, violação ao art. 16, parágrafo único, da extinta Portaria SRF nº 3.007/2001. (…) 8. Apelação provida. Sentença reformada. Pedido julgado procedente.

Decisões variadas a) No Acórdão 3102-002.402 (publicado em 03.06.2015), Turma do Carf, analisando aspecto relevante para o deslinde da causa, que era até do conhecimento prático do julgador mas que não foi registrado pela fiscalização, considerou inviável manter a autuação pois seria inovação; assim ementado: “o julgamento do auto de infração controvertido deve observar os limites da lide. A acusação veiculada pelo Fisco no relatório de auditoria que narra os fatos identificados durante o procedimento e as infrações cometidas pela parte delimitam o julgamento. Se

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a Fiscalização, embora ciente do fato, não o considerou irregular, não cabe ao julgador torná-lo, e decidir com base nesse entendimento”. b) No Acórdão 1402-001.944 (publicado em 26.05.2015), Turma do Carf julgou intempestivo recurso já que, mesmo tendo o contribuinte aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), houve intimação postal com perda de prazo, o que é válido pois a legislação afasta a obrigatoriedade da intimação eletrônica para intimar; assim ementado: “não existe ordem de preferência entre as intimações pessoal, postal e eletrônica” O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para clientes e usuários cadastrados. Para cancelar o recebimento, favor remeter e-mail informando “CANCELAMENTO” no campo assunto para: <[email protected] >.