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NOTIFICAÇÃO IMEDIATA Município de São Paulo Rosa Maria Dias Nakazaki Gerente do Centro de Controle de Doenças – GCCD/COVISA Novembro/2014

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NOTIFICAÇÃO IMEDIATAMunicípio de São Paulo

Rosa Maria Dias Nakazaki

Gerente do Centro de Controle de Doenças –GCCD/COVISA

Novembro/2014

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TÍTULO IIIDa Notificação Compulsória de Doenças

Art 7º São de notificação compulsória às autoridades sanitáriasos casos suspeitos ou confirmados:

I - de doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional.

II - de doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da Federação, a ser atualizada periodicamente.

LEI Nº 6.259, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975

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Art 11. Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à

investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e

averiguação da disseminação da doença na população sob o risco.

Parágrafo único. A autoridade poderá exigir e executar investigações,

inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos

populacionais determinados, sempre que julgar oportuno visando à proteção

da saúde pública.

Art 12. Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações,

dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que tratam o artigo 11 e

seu parágrafo único, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar,

prontamente, as medidas indicadas para o controle da doença, no que

concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.

LEI Nº 6.259, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975

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Define a Lista Nacional de NotificaLista Nacional de Notificaçãção o

CompulsCompulsóóriaria de doenças, agravos e eventos de

saúde pública nos serviços de saúde públicos e

privados em todo o território nacional, nos

termos do anexo, e dá outras providências.

Portaria Nº 1.271, de 6 de junho de 2014

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Art. 2º Para fins de notificação compulsória de importância nacional, serão considerados os seguintes

conceitos:

I - agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou lesões decorrentes de violências interpessoais, como agressões e maus tratos, e lesão autoprovocada;

II - autoridades de saúde: o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, responsáveis pela vigilância em saúde em cada esfera de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);

III - doença: enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos;

IV - epizootia: doença ou morte de animal ou de grupo de animais que possa apresentar riscos à saúde pública;

V - evento de saúde pública (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínicoepidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes;

VI - notificação compulsória: comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos médicos, profissionais de saúde ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, descritos no anexo, podendo ser imediata ou semanal;

VII - notificação compulsória imediata (NCI): notificação compulsória realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento da ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível;

VIII - notificação compulsória semanal (NCS): notificação compulsória realizada em até 7 (sete) dias, a partir do conhecimento da ocorrência de doença ou agravo;

IX - notificação compulsória negativa: comunicação semanal realizada pelo responsável pelo estabelecimento de saúde àautoridade de saúde, informando que na semana epidemiológica não foi identificado nenhuma doença, agravo ou evento de saúde pública constante da Lista de Notificação Compulsória; e

X - vigilância sentinela: modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).

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Art. 2º Para fins de notificação compulsória de importância nacional, serão considerados os seguintes conceitos:

VI - Notificação compulsória: comunicação obrigatória à autoridade

de saúde, realizada pelos médicos, profissionais de saúde ou

responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou

privados, sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença,

agravo ou evento de saúde pública, descritos no anexo, podendo ser

imediata ou semanal;

VII - Notificação compulsória imediata (NCI): notificação

compulsória realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do

conhecimento da ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde

pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível;

Portaria Nº 1.271, de 6 de junho de 2014

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Art. 4º A notificação compulsória imediata deve ser realizada pelo profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento ao paciente, em até 24 (vinte e quatro) horas desse atendimento, pelo meio mais rápido disponível.

Parágrafo único. A autoridade de saúde que receber a notificação compulsória imediata deverá informa-la, em até 24 (vinte e quatro) horas desse recebimento, às demais esferas de gestão do SUS, o conhecimento de qualquer uma das doenças ou agravos constantes no anexo.

Art. 5º A notificação compulsória semanal será feita à Secretaria de Saúde do Município do local de atendimento do paciente com suspeita ou confirmação de doença ou agravo de notificação compulsória.

CAPÍTULO II - DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

Portaria Nº 1.271, de 6 de junho de 2014

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Portaria Nº 2286/2014-SMS.G – 05/11/2014

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e CONSIDERANDO:

- a necessidade de estabelecer estratégias para enfrentamento da Dengue na cidade de São Paulo;

- a relevância da identificação precoce da transmissão autóctone da Febre de Chikungunya para adoção das medidas de prevenção e controle da doença;

- a necessidade de assegurar o recebimento de informaçõessobre esses agravos, em tempo hábil, para promover a realização oportuna das ações de controle do vetor Aedes;

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- o disposto na Portaria Federal nº 1.271, de 6 de junho de

2014, do Ministério da Saúde, que define a Lista Nacional de

Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de

saúde pública nos serviços de saúde, públicos e privados, em

todo o território nacional;

- o artigo 70 da Lei Municipal nº 13.725/04, que estabelece que

as doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito do

Município, serão definidas mediante normas técnicas

específicas, em consonância com o estabelecido na legislação

federal, estadual e municipal;

Portaria Nº 2286/2014-SMS.G – 05/11/2014

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RESOLVE:

Art. 1º – Todos os casos suspeitos de Dengue ou de Febre de Chikungunya

atendidos pelos serviços de saúde, públicos ou privados, localizados no

território da cidade de São Paulo, passam a ser de notificação compulsória

imediata aos Serviços de Vigilância em Saúde municipais.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, notificação

compulsória imediata é aquela realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a

partir da suspeita da ocorrência da doença pelo profissional de saúde.

Portaria Nº 2286/2014-SMS.G – 05/11/2014

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Art. 2º - As notificações dos casos suspeitos das

doenças referidas no artigo 1º devem ser enviadas à:

• Supervisão de Vigilância em Saúde (SUVIS) da área

de abrangência do serviço de segunda a sexta feira e,

•CIEVS/COVISA, nos sábados, domingos e feriados.

PARA QUEM NOTIFICAR?

Portaria Nº 2286/2014-SMS.G – 05/11/2014

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Art. 3º – As notificações devem ser realizadas utilizando o

instrumento Ficha de Investigação Epidemiológica (FIE) ou

outro definido pela Coordenação de Vigilância em Saúde.

Art. 4º – A notificação deve ser feita o mais rápido possível,

dentro do prazo estabelecido no artigo 1º,

preferencialmente por meio do envio da FIE, em formato

digital, através de correio eletrônico ao serviço de vigilância

em saúde.

Portaria Nº 2286/2014-SMS.G – 05/11/2014

COMO NOTIFICAR?

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Parágrafo Único - Na impossibilidade de efetuar a

notificação por correio eletrônico, a autoridade

sanitária deverá ser notificada via fax, telefone ou

pessoalmente.

Portaria Nº 2286/2014-SMS.G – 05/11/2014

COMO NOTIFICAR?

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Art. 5º - Os instrumentos preconizados e os endereços

dos serviços de vigilância em saúde serão

disponibilizados no site institucional da Coordenação

de Vigilância em Saúde.

Portaria Nº 2286/2014-SMS.G – 05/11/2014

COMO NOTIFICAR?

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Versão em português aprovada pelo Congresso

Nacional por meio do Decreto Legislativo 395/2009 -

publicado no DOU de 10/07/09, pág.11

EBOLA

REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL (RSI – 2005)Informação básica para órgãos normativos e Unidades Federadas

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Artigo 6 NotificaArtigo 6 Notificaçãçãoo

Cada Estado Parte avaliará os eventos que ocorrerem dentro de seu território,

utilizando o instrumento de decisão do Anexo 2. Cada Estado Parte notificará a

OMS, pelos mais eficientes meios de comunicação disponíveis, por meio do

Ponto Focal Nacional para o RSI, e dentro de 24 horas a contar da avaliação de

informações de saúde pública, sobre todos os eventos em seu território que

possam se constituir numa emergência de saúde pública de importância

internacional, segundo o instrumento de decisão, bem como de qualquer

medida de saúde implementada em resposta a tal evento.

EBOLA

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As notificações dos casos suspeitos de EBOLA devem ser reportadas a:

CIEVS/COVISA

De segunda a sexta-feira de 8:00 – 20:00 horas

De sábados, domingos e feriados das 7: 00 – 19:00 horas

E-mail: [email protected]

Tel. 3397-8259 ou 3397-8214

CENTRAL/CVE (SES)

De segunda a sexta-feira de 19:00 – 7:00 horas

Nos sábados, domingos e feriados das 19:00 – 7:00 horas

Tel: 0800-555466 ou 3066-8750

[email protected]

PARA QUEM NOTIFICAR?

EBOLA

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Dado o caráter de urgência nas ações a serem

desencadeadas, as notificações devem ser realizadas

utilizando o meio mais rápido disponível

(preferencialmente por telefone). O instrumento Ficha

de Investigação Epidemiológica (FIE) ou outro definido

pela Coordenação de Vigilância em Saúde, logo que

possível, deve ser enviado, preferencialmente, em

formato digital, através de correio eletrônico ao serviço

de vigilância em saúde.

COMO NOTIFICAR?

EBOLA

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www.prefeitura.sp.www.prefeitura.sp.govgov..brbr/covisa/covisa

Site institucional da Coordenação de Vig. em Saúde

CIEVS - COVISA

Todos os diasTodos os dias, das 8:00hs , das 8:00hs ààss 20:00hs e 20:00hs e finaisfinais de de SSemanaemana e e

feriadosferiados das 7:00hs das 7:00hs ààss 19:00hs. 19:00hs.

EE--mail: mail: notificanotifica@@prefeituraprefeitura.sp..sp.govgov..brbr

Tel. 3397Tel. 3397--8259 8259 ou ou 33973397--82148214

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