NOV0 CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO...

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Serviços Ambientais CRA - Cota de Reserva Ambiental 1. Título nominativo representativo de área de vegetação nativa existente ou em processo de recuperação. Cada cota de reserva corresponderá a 1(um) hectare. Corresponde a área excedente a reserva legal obrigatória. 2. Poderá ser instituída CRA da reserva nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis até 4 módulos fiscais (pequena propriedade). O CRA somente poderá ser utilizado para imóvel rural no mes- mo bioma. O CRA terá o prazo mínimo de 15 anos. O CRA poderá ser vendido ou alugado para compensação de RL do mesmo bioma. Após emitido, o CRA deverá ser registrado nas bolsas de valores como título ao portador. E m 25 de maio de 2012 passou a vigorar a Lei 12.651/2012, do novo Código Florestal Brasileiro, uma das mais importantes leis aprovadas pelo Congresso Nacional nos últimos tempos e que re- gula o uso da terra e define diretrizes relacionadas à preservação ambiental e a produção de alimentos no País. Mesmo não sendo o texto ideal, foi o possível de ser negociado e votado em 13 anos de exaustivas discussões e incontáveis debates. Conseguimos entregar ao País um marco legal sobre o tema e tirar a faca do pescoço dos pequenos agricultores, que corriam sério risco de perder suas terras. O texto, ao contrário do que alegavam alguns segmentos, protege o meio ambiente e não anistiou desmatadores. Sempre defendemos uma lei ambiental que evoluísse de acordo com novas tecnologias, com a ocupação territorial humana e com a atividade econômica. Um bom exemplo dessa evolução está na Lei de Biossegurança, da qual fui o último relator, que regulamentou as pesquisas com organismos geneticamente modificados e permitiu o plantio de sementes transgênicas. Essa nova tecnologia vem reduzin- do o uso de agrotóxicos, contribuindo para a preservação do meio ambiente e aumentando a produtividade das lavouras. A legislação anterior, a Lei 4.771, de 1965, era ultrapassada e não tratava da conservação do meio ambiente, das áreas urbanas, da qua- lidade do ar e da água, da biodiversidade e do equilíbrio entre produ- ção e preservação ambiental. Depois de muitas audiências públicas e debates na Câmara dos Deputados e no Senado e das votações em plenário, a nova Lei foi sancionada com vetos da Presidente da República e que poderão trazer dificuldades ao produtor brasileiro, principalmente a médio e longo prazo. Este documento traz importantes informações sobre as mudanças que a nova Lei proporcionou e que vão facilitar o trabalho do produtor rural de agora em diante. Continuaremos na luta para que a legislação ambiental seja a mais realista e aplicável, evitando debitar a culpa dos impactos ambientais naquele que produz e alimenta o nosso povo, o produtor rural. Vamos continuar trabalhando para que haja o quanto antes a regulamenta- ção da Lei, sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente. NOV0 CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO - LEI 12.6512012 Darcísio Perondi, deputado federal (PMDB-RS) GABINETE DO DEPUTADO DARCÍSIO PERONDI Brasília: Câmara dos Deputados, Anexo IV, gabinete 518 – CEP: 70160-900 – Brasília – DF. Fone: (61) 3215-5518. Fax: (61) 3215-2518. E-mail: [email protected] Ijuí: Rua Sete de Setembro, 345, sala 38 – CEP: 98700-000 – Ijuí – RS. Fone: (55) 3332-6468. Fax: (55) 3332-7030. E-mail: [email protected] Colaboração do gabinete do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC) Para o CAR dos imóveis rurais da agricultura familiar: Identificação do proprietário ou possuidor do imóvel. Comprovação da propriedade ou posse. Croqui com o perímetro do imóvel, indicação das Áreas de Preser- vação Permanente e da Reserva Legal, quando houver. Após cinco anos da data da publicação do novo código, as institui- ções financeiras só concederão crédito agrícola para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. O produtor rural terá prazo de 1 ano após implantação para se inscre- ver no CAR. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais um ano. O cadastramento no CAR será feito a partir de declaração eletrô- nica do produtor. Ele é responsável pelos dados declarados e estará sujeito a sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando essas informações forem total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. Os documentos comprobatórios dos dados declarados poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão ambiental. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA) O Programa de Regularização Ambiental (PRA) permite ao pro- prietário rural regularizar as APPs e RL consolidadas, desde que não estejam em áreas de risco e sejam observados critérios técnicos de conservação do solo e da água. O PRA irá solucionar vários passivos ambientais dos produtores ru- rais e será considerado no acesso aos incentivos econômicos e finan- ceiros na prestação de serviços ambientais. A União, os Estados e o Distrito Federal tiveram um ano, a partir de 25/05/2012, data de aprovação do novo Código Florestal, para implantar Programas de Regularização Ambiental de posses e pro- priedades rurais, com o objetivo de adequá-las à nova legislação. Esse prazo foi prorrogado por mais um ano. Para participar do PRA precisa: Cadastro Ambiental Rural (CAR). Projeto de Recomposição de áreas degradadas e alteradas. Termo de compromisso de adesão ao PRA. Cotas de Reserva Ambiental (CRA), quando couber E as multas anteriores? Proprietários que tiverem multas aplicadas antes de 22/7/2008, por terem utilizado áreas de APP, Reserva Legal, deverão: - Inscrever seu imóvel no CAR. - Aderir ao PRA. - Assinar um termo de compromisso para regularização do imóvel que lhe será apresentado pelo órgão ambiental, comprometendo-se a recuperar a área ocupada irregularmente. Enquanto estiver cumprindo o Termo de Compromisso, o pro- prietário não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22/7/2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APPs e RL. Desde que cumpra os prazos e as condições estabelecidas no termo de compromisso, as multas serão convertidas em serviços de melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente. Perondi no Twitter: @darcisioperondi Perondi no Facebook: Darcisio Perondi Perondi no Instagram: darcisioperondi Perondi no Youtube: Darcísio Perondi Site: www.darcisioperondi.com.br

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Serviços Ambientais

CRA - Cota de Reserva Ambiental1. Título nominativo representativo de área de vegetação nativa

existente ou em processo de recuperação. Cada cota de reserva corresponderá a 1(um) hectare. Corresponde a área excedente a reserva legal obrigatória.

2. Poderá ser instituída CRA da reserva nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis até 4 módulos � scais (pequena propriedade). O CRA somente poderá ser utilizado para imóvel rural no mes-

mo bioma. O CRA terá o prazo mínimo de 15 anos. O CRA poderá ser vendido ou alugado para compensação de RL

do mesmo bioma. Após emitido, o CRA deverá ser registrado nas bolsas de valores

como título ao portador. Em 25 de maio de 2012 passou a vigorar a Lei 12.651/2012, do novo Código Florestal Brasileiro, uma das mais importantes leis aprovadas pelo Congresso Nacional nos últimos tempos e que re-gula o uso da terra e de� ne diretrizes relacionadas à preservação

ambiental e a produção de alimentos no País. Mesmo não sendo o texto ideal, foi o possível de ser negociado e votado em 13 anos de exaustivas discussões e incontáveis debates. Conseguimos entregar ao País um marco legal sobre o tema e tirar a faca do pescoço dos pequenos agricultores, que corriam sério risco de perder suas terras. O texto, ao contrário do que alegavam alguns segmentos, protege o meio ambiente e não anistiou desmatadores.

Sempre defendemos uma lei ambiental que evoluísse de acordo com novas tecnologias, com a ocupação territorial humana e com a atividade econômica. Um bom exemplo dessa evolução está na Lei de Biossegurança, da qual fui o último relator, que regulamentou as pesquisas com organismos geneticamente modi� cados e permitiu o plantio de sementes transgênicas. Essa nova tecnologia vem reduzin-do o uso de agrotóxicos, contribuindo para a preservação do meio ambiente e aumentando a produtividade das lavouras.

A legislação anterior, a Lei 4.771, de 1965, era ultrapassada e não tratava da conservação do meio ambiente, das áreas urbanas, da qua-lidade do ar e da água, da biodiversidade e do equilíbrio entre produ-ção e preservação ambiental.

Depois de muitas audiências públicas e debates na Câmara dos Deputados e no Senado e das votações em plenário, a nova Lei foi sancionada com vetos da Presidente da República e que poderão trazer di� culdades ao produtor brasileiro, principalmente a médio e longo prazo. Este documento traz importantes informações sobre as mudanças que a nova Lei proporcionou e que vão facilitar o trabalho do produtor rural de agora em diante.

Continuaremos na luta para que a legislação ambiental seja a mais realista e aplicável, evitando debitar a culpa dos impactos ambientais naquele que produz e alimenta o nosso povo, o produtor rural. Vamos continuar trabalhando para que haja o quanto antes a regulamenta-ção da Lei, sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente.

NOV0 CÓDIGOFLORESTAL BRASILEIRO

- LEI 12.6512012

Darcísio Perondi, deputado federal (PMDB-RS)

GABINETE DO DEPUTADO DARCÍSIO PERONDI

Brasília: Câmara dos Deputados, Anexo IV, gabinete 518 – CEP: 70160-900

– Brasília – DF. Fone: (61) 3215-5518. Fax: (61) 3215-2518. E-mail: [email protected]

Ijuí: Rua Sete de Setembro, 345, sala 38 – CEP: 98700-000 – Ijuí – RS. Fone: (55) 3332-6468. Fax: (55) 3332-7030.

E-mail: [email protected]

Colaboração do gabinete do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC)

Para o CAR dos imóveis rurais da agricultura familiar:Identi� cação do proprietário ou possuidor do imóvel.Comprovação da propriedade ou posse.Croqui com o perímetro do imóvel, indicação das Áreas de Preser-

vação Permanente e da Reserva Legal, quando houver.Após cinco anos da data da publicação do novo código, as institui-

ções � nanceiras só concederão crédito agrícola para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

O produtor rural terá prazo de 1 ano após implantação para se inscre-ver no CAR. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais um ano.

O cadastramento no CAR será feito a partir de declaração eletrô-nica do produtor. Ele é responsável pelos dados declarados e estará sujeito a sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando essas informações forem total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

Os documentos comprobatórios dos dados declarados poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão ambiental.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA)

O Programa de Regularização Ambiental (PRA) permite ao pro-prietário rural regularizar as APPs e RL consolidadas, desde que não estejam em áreas de risco e sejam observados critérios técnicos de conservação do solo e da água.

O PRA irá solucionar vários passivos ambientais dos produtores ru-rais e será considerado no acesso aos incentivos econômicos e � nan-ceiros na prestação de serviços ambientais.

A União, os Estados e o Distrito Federal tiveram um ano, a partir de 25/05/2012, data de aprovação do novo Código Florestal, para implantar Programas de Regularização Ambiental de posses e pro-priedades rurais, com o objetivo de adequá-las à nova legislação. Esse prazo foi prorrogado por mais um ano.

Para participar do PRA precisa: Cadastro Ambiental Rural (CAR). Projeto de Recomposição de áreas degradadas e alteradas. Termo de compromisso de adesão ao PRA. Cotas de Reserva Ambiental (CRA), quando couber

E as multas anteriores?Proprietários que tiverem multas aplicadas antes de 22/7/2008,

por terem utilizado áreas de APP, Reserva Legal, deverão:- Inscrever seu imóvel no CAR.- Aderir ao PRA.- Assinar um termo de compromisso para regularização do imóvel

que lhe será apresentado pelo órgão ambiental, comprometendo-se a recuperar a área ocupada irregularmente.

Enquanto estiver cumprindo o Termo de Compromisso, o pro-prietário não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22/7/2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APPs e RL.

Desde que cumpra os prazos e as condições estabelecidas no termo de compromisso, as multas serão convertidas em serviços de melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente.

Perondi no Twitter: @darcisioperondiPerondi no Facebook: Darcisio PerondiPerondi no Instagram: darcisioperondiPerondi no Youtube: Darcísio Perondi

Site: www.darcisioperondi.com.br

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Darcísio Perondi, deputado federal (PMDB-RS), integrante da Frente Parlamentar da Agropecuária

ÁREAS CONSOLIDADAS (produzindo)Áreas Consolidadas são as Áreas de Preservação Permanente

(APP) e de Reserva Legal (RL), ocupadas antes de 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias, atividades agrossilvipastoris, ecoturismo ou turismo rural. Exemplos: várzeas ocupadas com arroz, encostas ocupadas com café, uva, aviários, entre outros.

É permitida a manutenção das benfeitorias e continuidade dessas atividades desde que não estejam em área que ofereça risco às pes-soas e ao meio ambiente e que sejam observados critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados pelo Programa de Regu-larização Ambiental (PRA).

Está proibida a utilização de novas áreas em APP e Reserva Legal (RL), além dessas ocupadas até 22/07/2008. O órgão ambiental poderá comprovar a situação de área consolidada por meio de fotos de satélite que possui em seus arquivos, referentes a período anterior a 22 de julho de 2008. Nas demais situações, ou seja, aquelas que não se enquadrem em áreas consolidadas, as áreas de APP terão de ser recuperadas, e os de RL acima de 4 módulos terão que ser recompostas ou compensadas num período de 20 anos, ou seja, 1/10 (avos) a cada 2 anos.

RESERVA LEGAL (RL)Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ex-

cetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentá-vel dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e � ora nativas.

RESERVA LEGAL (RL) – ÁREA CONSOLIDADA (em produção)O que muda na Reserva Legal:- Será permitida a soma das APPs em áreas acima de 4 módulos, se

preservada ou em recuperação, no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em novos desmatamentos.

- Não há mais exigência de averbação em cartório, substituída pelo CAR, quando implantado.

- Não há necessidade de regularização para áreas de até 4 módulos � scais, permanecendo as � orestas existentes sem necessitar averbação e

recomposição.- Áreas acima de 4 módulos fiscais poderão ser recuperadas por

regularização, por regeneração, recomposição e compensação (mesmo bioma) ou Cotas de Reserva Ambiental (CRA). O prazo de recuperação será de 20 anos (1/10 avos) a cada dois anos. Poderá ser somada a APP desde que não haja abertura de novas áreas.

- Temporalidade - Passa a valer a Reserva Legal exigida pela lei da época que a lavoura foi aberta, que deverá ser comprovada a atividade pelo proprietário rural com notas � scais ou cédulas rurais da época.

RESERVA LEGAL (RL) – ÁREA NÃO CONSOLIDADA (não explorada)Lei 12.651 de 2012: Localizado na Amazônia Legal:

80% no imóvel situado em área de � orestas; 35% no imóvel situado em área de cerrado; 20% no imóvel situado em área de campos gerais.

Localizado nas demais regiões do país: 20% da propriedade.

O QUE SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE?São áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, lo-

calizadas: Nas faixas marginais de qualquer curso d’água natural (mata

ciliar de beira de rio); No entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes; No entorno dos lagos e lagoas naturais; No entorno dos reservatórios d’água arti� ciais; Nas encostas ou em partes destas com declividade superior a 45°; No topo de morros, montes, montanhas e serras.

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - (produzindo)Recomposição de APPs Consolidadas1 – APP consolidada nas faixas marginais de qualquer curso

d’água natural (mata ciliar de beira de rio).

Largura da APP consolidada em cada uma das faixas marginais ao longo do curso d’água*

Lei 12.651 de 2012:

Localizado na Amazônia Legal:• 80% no imóvel situado em área de florestas;• 35% no imóvel situado em área de cerrado;• 20% no imóvel situado em área de campos gerais.

Localizado nas demais regiões do país:• 20% da propriedade.

O QUE SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE?

São áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, localizadas:• Nas faixas marginais de qualquer curso d'água natural (mata ciliar de

beira de rio);• No entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes;• No entorno dos lagos e lagoas naturais;• No entorno dos reservatórios d'água artificiais;• Nas encostas ou em partes destas com declividade superior a 45°;• No topo de morros, montes, montanhas e serras.

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - (produzindo)

Recomposição de APPs Consolidadas1 – APP consolidada nas faixas marginais de qualquer curso d’água natural (mata ciliar de beira de rio).

Largura da APP consolidada em cada uma das faixas marginais ao longo do

curso d’água*

Tamanho da propriedade em módulos

Qualquer curso d’água Somadas as APPs, a exigência de recuperação não deve ultrapassar:

0 a 1 5 metros 10%1 a 2 8 metros 10%2 a 4 15 metros 20%

Acima de 4 - Conforme definição do PRA, observando o mínimo de 20 e o

máximo de 100 metros

Sem limites

*De acordo com o novo Código Florestal, “a faixa marginal ao longo do curso d’água” é contada a partir da borda do leito regular onde a água *De acordo com o novo Código Florestal, “a faixa marginal ao lon-

go do curso d’água” é contada a partir da borda do leito regular onde a água durante o ano todo e não mais do leito do rio quando atinge o nível mais alto na época das chuvas

durante o ano todo e não mais do leito do rio quando atinge o nível mais alto na época das chuvas

2 - APP consolidada no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenesTamanho da propriedade emmódulos fiscais

Largura da APP consolidada no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes

Até 1 Raio de 15 metrosDe 1 a 2 Raio de 15 metrosDe 2 a 4 Raio de 15 metros

Acima de 4 Raio de 15 metros

3 - APP consolidada no entorno dos lagos e lagoas naturaisTamanho da propriedade emmódulos fiscais

Largura da APP consolidada no entorno de lagos e lagoas naturais

Até 1 5 metrosDe 1 a 2 8 metrosDe 2 a 4 15 metros

Acima de 4 30 metros

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) – não consolidadas ou exploradas

As APPs para áreas que não sejam consideradas consolidadas não mudaram suas dimensões em relação ao Código anterior.1 – APP nas faixas marginais de qualquer curso d’água natural, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular

Largura do rio Largura da APP em cada margem do rio

Menos de 10 m 30 metrosde 10 a 50 m 50 metrosde 50 a 200 m 100 metrosde 200 a 600 m 200 metrosMais de 600 m 500 metros

CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico de abrangência nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. O CAR é indispensável para aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Será declaratório por via eletrônica ou entregue preferencialmente por prefeituras ou órgãos estaduais efederal.

durante o ano todo e não mais do leito do rio quando atinge o nível mais alto na época das chuvas

2 - APP consolidada no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenesTamanho da propriedade emmódulos fiscais

Largura da APP consolidada no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes

Até 1 Raio de 15 metrosDe 1 a 2 Raio de 15 metrosDe 2 a 4 Raio de 15 metros

Acima de 4 Raio de 15 metros

3 - APP consolidada no entorno dos lagos e lagoas naturaisTamanho da propriedade emmódulos fiscais

Largura da APP consolidada no entorno de lagos e lagoas naturais

Até 1 5 metrosDe 1 a 2 8 metrosDe 2 a 4 15 metros

Acima de 4 30 metros

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) – não consolidadas ou exploradas

As APPs para áreas que não sejam consideradas consolidadas não mudaram suas dimensões em relação ao Código anterior.1 – APP nas faixas marginais de qualquer curso d’água natural, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular

Largura do rio Largura da APP em cada margem do rio

Menos de 10 m 30 metrosde 10 a 50 m 50 metrosde 50 a 200 m 100 metrosde 200 a 600 m 200 metrosMais de 600 m 500 metros

CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico de abrangência nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. O CAR é indispensável para aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Será declaratório por via eletrônica ou entregue preferencialmente por prefeituras ou órgãos estaduais efederal.

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) – não consolidadas ou exploradas

As APPs para áreas que não sejam consideradas consolidadas não mudaram suas dimensões em relação ao Código anterior.

durante o ano todo e não mais do leito do rio quando atinge o nível mais alto na época das chuvas

2 - APP consolidada no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenesTamanho da propriedade emmódulos fiscais

Largura da APP consolidada no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes

Até 1 Raio de 15 metrosDe 1 a 2 Raio de 15 metrosDe 2 a 4 Raio de 15 metros

Acima de 4 Raio de 15 metros

3 - APP consolidada no entorno dos lagos e lagoas naturaisTamanho da propriedade emmódulos fiscais

Largura da APP consolidada no entorno de lagos e lagoas naturais

Até 1 5 metrosDe 1 a 2 8 metrosDe 2 a 4 15 metros

Acima de 4 30 metros

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) – não consolidadas ou exploradas

As APPs para áreas que não sejam consideradas consolidadas não mudaram suas dimensões em relação ao Código anterior.1 – APP nas faixas marginais de qualquer curso d’água natural, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular

Largura do rio Largura da APP em cada margem do rio

Menos de 10 m 30 metrosde 10 a 50 m 50 metrosde 50 a 200 m 100 metrosde 200 a 600 m 200 metrosMais de 600 m 500 metros

CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico de abrangência nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. O CAR é indispensável para aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Será declaratório por via eletrônica ou entregue preferencialmente por prefeituras ou órgãos estaduais efederal.

CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico de

abrangência nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. O CAR é indispensável para aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Será declaratório por via eletrônica ou entregue preferencial-mente por prefeituras ou órgãos estaduais e federal.

Até a inscrição do CAR e a implantação do PRA o produtor não precisa alterar qualquer atividade na propriedade.

Objetivo do CAR:Receber informações ambientais das propriedades e posses rurais,

compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamen-to ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Cadastrar as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal e facilitar o trabalho de � scalização.

Onde é feito o CAR?No órgão ambiental municipal ou estadual. Os sindicatos rurais e

cooperativas informarão sobre as instituições credenciadas. Se a Re-serva Legal já está averbada na matrícula do imóvel, com o perímetro e sua localização, basta ao proprietário apresentar ao órgão ambien-tal a Certidão de Registro de Imóveis em que conste a averbação da RL ou Termo de Compromisso.

O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Car-tório de Registro de Imóveis.

O prazo para fazer o CAR é 1 ano após a implantação.

Para o CAR é necessário:Identi� cação do proprietário ou possuidor do imóvel.Comprovação da propriedade ou posse.Planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel, conten-

do: indicação das coordenadas geográ� cas com, pelo menos, um ponto de amarração do perímetro do imóvel;

informações sobre vegetação nativa, APP, Áreas de uso restrito, Áreas Consolidadas e Reserva Legal, caso existentes.