Nova Regulamentação Para a Concessão Do Cebas Ago.2014

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Artigo científico sobre Regulação econômica. CEBAS

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  • Al. Lorena, 800, conj. 701 - Jardins - So Paulo (SP) - Brasil - 01424-001 tel.: +55 (11) 3525-7274 www.justinodeoliveira.com.br - [email protected]

    A NOVA REGULAMENTAO PARA A CONCESSO DO CEBAS EM FAVOR DE

    ENTIDADES COM ATIVIDADES PREPONDERANTES NA REA DA SADE (DECRETO

    FEDERAL N 8.242/2014)

    Gustavo Henrique Justino de Oliveira Ps-Doutor em Direito Administrativo Universidade de Coimbra. Professor visitante de

    Direito Administrativo na Universidade de Lisboa (2012/2013). Professor Doutor de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da USP Largo So Francisco. Consultor

    em Direito Pblico e Direito do Terceiro Setor em So Paulo.

    Helena Letcia Ayala Advogada especializada em Direito Pblico e Gesto de Servios Jurdicos. Graduada pelas

    Faculdades Metropolitanas Unidas. Consultora em Direito Pblico e Direito do Terceiro Setor em So Paulo

    O Decreto Federal n 8242/2014, que regulamenta a Lei Federal n

    12.101/2009, dispe sobre a Certificao de Entidade Beneficente de Assistncia Social.

    Popularmente conhecido como CEBAS, o certificado requisito essencial para a iseno

    das contribuies para a seguridade social junto Receita Federal.

    Em comparao com antiga normativa, o Decreto Federal n 7.237/2010,

    que regulamentava a matria, as principais alteraes promovidas pelo novo Decreto

    foram as seguintes:

    1 alterao: Alm dos documentos anteriormente previstos no antigo Decreto Federal n

    7.237/2010, as entidades devero apresentar o seguinte: (i) balano patrimonial; (ii)

    demonstraes das mutaes o patrimnio lquido, (iii) demonstraes dos fluxos de

    caixa, (iv) demonstraes do resultado do exerccio e notas explicativas, com receitas e

    despesas segregadas por rea de atuao da entidade, se for o caso. Veja-se o quadro

    comparativo com a alterao em comento:

    Decreto Federal n 7.237/2010 (Revogado) Decreto Federal n 8.242/2014

    Art. 3o A certificao ou sua renovao ser concedida entidade beneficente que demonstre, no exerccio fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto neste Captulo e nos Captulos II, III e IV deste Ttulo, isolada ou cumulativamente, conforme sua rea de atuao, e que apresente os seguintes documentos:

    Art. 3o A certificao ou sua renovao ser concedida entidade que demonstre, no exerccio fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos Captulos I a IV deste Ttulo, isolada ou cumulativamente, conforme sua rea de atuao, e que apresente os seguintes documentos:

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    I - comprovante de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica - CNPJ;

    I - comprovante de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica - CNPJ;

    II - cpia da ata de eleio dos dirigentes e do instrumento comprobatrio de representao legal, quando for o caso;

    II - cpia da ata de eleio dos dirigentes e do instrumento comprobatrio de representao legal, quando for o caso;

    III - cpia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3 da Lei no 12.101, de 2009; e

    III - cpia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3 da Lei n 12.101, de 2009;

    IV - relatrio de atividades desempenhadas no exerccio fiscal anterior ao requerimento, destacando informaes sobre o pblico atendido e os recursos envolvidos.

    IV - relatrio de atividades desempenhadas no exerccio fiscal anterior ao requerimento, destacando informaes sobre o pblico atendido e os recursos envolvidos;

    V - balano patrimonial;

    VI - demonstrao das mutaes do patrimnio lquido;

    VII - demonstrao dos fluxos de caixa; e

    VIII - demonstrao do resultado do exerccio e notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por rea de atuao da entidade, se for o caso.

    Nota-se, portanto, que o Decreto Federal n 8.242/2014, passou a exigir

    nmero maior de documentos, a fim de garantir uma anlise contbil mais detalhada das

    entidades.

    2 alterao: O Decreto Federal n 8.242/2014 prev que as entidades com receita bruta

    anual superior a R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos reais) devem submeter sua

    escriturao contbil e financeira auditoria independente. Na antiga regulamentao,

    apenas as entidades que atuavam em mais de uma rea deveriam atender essa exigncia.

    Abaixo, pargrafos introduzidos pelo novo decreto ao artigo 3:

    Art. 3 [...] 4o As demonstraes contbeis a que se referem os incisos V a VIII do caput sero relativas ao exerccio fiscal anterior ao do requerimento da certificao e elaboradas por profissional legalmente habilitado, atendidas as normas do Conselho Federal de Contabilidade. 5o As entidades de que trata o art. 1o cuja receita bruta anual for superior ao limite mximo estabelecido no inciso II do caput do

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    art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, devero submeter sua escriturao a auditoria independente realizada por instituio credenciada junto ao Conselho Regional de Contabilidade. 6o Na apurao da receita bruta anual, para fins do 5o, tambm sero computadas as doaes e as subvenes recebidas ao longo do exerccio fiscal, em todas as atividades realizadas. 7o As entidades que prestam servios exclusivamente na rea de assistncia social e as indicadas no inciso I do 2 do art. 38 ficam dispensadas da apresentao dos documentos referidos nos incisos V a VII do caput.

    3 alterao: A eventual complementao da documentao, que deve ser apresentada

    pela entidade no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificao, pode agora ter o prazo

    prorrogado por uma nica vez, por igual perodo. Veja-se:

    Decreto Federal n 7.237/2010 (Revogado) Decreto Federal n 8.242/2014

    Art. 4 [...] 2o Os requerimentos com documentao incompleta podero ser complementados em nica diligncia a ser realizada no prazo mximo de trinta dias contados da data da notificao da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovao, a complementao ocorra, no mximo, dentro dos seis meses a que se refere o 1 do art. 24 da Lei n 12.101, de 2009.

    Art. 4 [...] 2o Para fins de complementao de documentao, ser permitida uma nica diligncia por cada Ministrio, considerando a rea de atuao da entidade, a ser por ela atendida no prazo de trinta dias, contado da data da notificao e prorrogvel uma vez, por igual perodo.

    4 alterao: No tocante validade temporal das certificaes, o Decreto manteve o

    perodo de 3 anos e estabeleceu prazo diferenciado de 5 anos para as certificaes das

    entidades cuja receita bruta anual (includas as doaes e contribuies) seja igual ou

    inferior a R$ 1.000.000,00. Alm disso, o Decreto Federal n 8.242/2014 tambm

    reafirmou a validade de 5 anos para as certificaes referentes aos pedidos de renovao

    protocolados entre 30/11/2009 e 31/12/2011, como j havia determinado a Lei Federal

    n 12.868/2013. Abaixo, quadro comparativo:

    Decreto Federal n 7.237/2010 (Revogado) Decreto Federal n 8.242/2014

    Art. 5o A certificao ter validade de trs anos, contados a partir da publicao da deciso que deferir sua concesso, permitida sua renovao por iguais perodos.

    Art. 5o As certificaes concedidas a partir da publicao da Lei no 12.868, de 15 de outubro de 2013, tero prazo de trs anos, contado da data da publicao da deciso de deferimento.

    1o As certificaes que forem renovadas a partir da publicao da Lei n 12.868, de 2013, tero prazo de cinco anos, contado da data da publicao da deciso de deferimento, para as entidades que tenham receita bruta anual igual

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    ou inferior a um milho de reais.

    2o Na apurao da receita bruta anual: I - sero computadas as doaes e as subvenes recebidas ao longo do exerccio, em todas as atividades realizadas; e II - ser considerada a documentao relativa ao ano-calendrio anterior ao do requerimento da certificao.

    5 alterao: De acordo com o artigo 63 do Decreto Federal n 8.242/2014, os

    requerimentos de renovao ou concesso devero ser realizados por meio da Internet.

    Contudo, at que os Ministrios implementem os seus sistemas, sero aceitos os

    protocolos encaminhados via postal. Abaixo transcrio do artigo em questo:

    Art. 63. Os Ministrios certificadores devero implementar sistema informatizado prprio, de acordo com o 7o do art. 4o, para protocolo de requerimentos de concesso e renovao da certificao, no prazo de cento e oitenta dias, contado da publicao deste Decreto.

    Pargrafo nico. At que seja implantado o sistema de que trata o caput, sero admitidos os requerimentos encaminhados pela via postal, considerando-se a data da postagem como a de seu protocolo.

    6 alterao: Registre-se tambm o fim da possibilidade das entidades firmarem

    parcerias como outras entidades anlogas para a realizao de atividades necessrias

    concesso da certificao. Abaixo os dispositivos que foram excludos pelo novo decreto:

    3o As aes previstas nos Captulos II, III e IV deste Ttulo podero ser executadas por meio de parcerias entre entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuem nas reas previstas no art. 1o, firmadas mediante ajustes ou instrumentos de colaborao, que prevejam a corresponsabilidade das partes na prestao dos servios em conformidade com a Lei no 12.101, de 2009, e disponham sobre: I - a transferncia de recursos, se for o caso; II - as aes a serem executadas; III - as responsabilidades e obrigaes das partes; IV - seus beneficirios; e V - forma e assiduidade da prestao de contas. 4o Os recursos utilizados nos ajustes ou instrumentos de colaborao previstos no 3o devero ser individualizados e segregados nas demonstraes contbeis das entidades envolvidas, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos. 5o Para fins de certificao, somente sero consideradas as

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    parcerias de que trata o 3o firmadas com entidades privadas sem fins lucrativos certificadas ou cadastradas junto ao Ministrio de sua rea de atuao, nos termos do art. 40 da Lei no 12.101, de 2009, e de acordo com o procedimento estabelecido pelo referido Ministrio. 6o As parcerias previstas no 3o no afastam as obrigaes tributrias decorrentes das atividades desenvolvidas pelas entidades sem fins lucrativos no certificadas, nos termos da legislao vigente.

    7 alterao: Alm disso, para as entidades que atuam em mais de uma rea, a anlise do

    critrio de preponderncia ficou mais claro, uma vez que o Decreto Federal n 8.242/2014

    determina que seja preponderante a rea na qual a entidade realiza a maior parte de suas

    despesas. Veja-se:

    Decreto Federal n 7.237/2010 (Revogado) Decreto Federal n 8.242/2014

    1o Considera-se rea de atuao preponderante aquela definida como atividade econmica principal da entidade no CNPJ.

    1o A atividade econmica principal constante do CNPJ dever corresponder ao principal objeto de atuao da entidade, verificado nos documentos apresentados nos termos do art. 3o, sendo preponderante a rea na qual a entidade realiza a maior parte de suas despesas.

    8 alterao: O Decreto Federal n 8.242/2014 trouxe outra inovao: a instituio da

    Cmara Intersetorial de Coordenao Administrativa da Certificao. De acordo com o seu

    artigo 45, compete referida Cmara (i) deliberar sobre entendimentos tcnicos e

    encaminhamentos administrativos; (ii) dispor sobre a forma de divulgao de informaes

    sobre a certificao, e (iii) dispor sobre a padronizao de procedimento sem processos de

    competncia comum entre os Ministrios da Sade, da Educao e do Desenvolvimento

    Social e Combate Fome.

    Registre-se a importncia da Cmara intersetorial, cujo principal objetivo

    a padronizao de procedimentos, entendimentos tcnicos e encaminhamentos

    administrativos, a fim de se evitar duplicidades de processos e decises.

    CAPTULO VI

    CMARA INTERSETORIAL DE COORDENAO ADMINISTRATIVA DA CERTIFICAO

    Art. 44. Fica instituda a Cmara Intersetorial de Coordenao Administrativa da Certificao, instncia de deliberao administrativa, integrada por representantes dos Ministrios da Sade, da Educao e do Desenvolvimento Social e Combate Fome, indicados pelos seus titulares e designados em ato ministerial conjunto.

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    Pargrafo nico. A Cmara Intersetorial de Coordenao Administrativa da Certificao aprovar seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da publicao do ato ministerial conjunto de que trata o caput.

    Art. 45. Compete Cmara Intersetorial de Coordenao Administrativa da Certificao deliberar sobre: I - entendimentos tcnicos e encaminhamentos administrativos; II - forma de divulgao de informaes sobre a certificao; e III - padronizao de procedimento sem processos de competncia comum. Pargrafo nico. As questes submetidas Cmara Intersetorial de Coordenao Administrativa da Certificao sero decididas por maioria dos seus membros.

    9 alterao: O Decreto Federal n 8.242/2014 tambm alterou a forma do clculo para a

    comprovao do percentual mnimo de oferta de 60% de servios ao Sistema nico de

    Sade - SUS, que deixou de prever a valorao ponderada para a contabilizao dos

    atendimentos ambulatoriais e de internaes. De acordo com o novo Decreto, a

    comprovao da prestao anual dos servios ao SUS tem como critrios a produo de

    internaes hospitalares, medida pela razo paciente-dia, e a produo de atendimentos

    ambulatoriais, medida por quantidade de atendimentos. Veja-se:

    Decreto Federal n 7.237/2010 (Revogado) Decreto Federal n 8.242/2014

    Art. 19. A prestao anual de servios ao SUS no percentual mnimo de sessenta por cento ser comprovada por meio do somatrio dos registros das internaes e atendimentos ambulatoriais verificados no Sistema de Informao Ambulatorial, no Sistema de Informao Hospitalar e no de Comunicao de Internao Hospitalar.

    Art. 20. A prestao anual de servios ao SUS no percentual mnimo de sessenta por cento ser comprovada por meio dos registros das internaes hospitalares e atendimentos ambulatoriais verificados nos sistemas de informaes do Ministrio da Sade.

    1 O somatrio dos servios prestados pela entidade de sade ser calculado pelo Ministrio da Sade a partir da valorao ponderada dos atendimentos ambulatoriais e de internaes, considerando os seguintes critrios:

    1o Os atendimentos ambulatoriais e as internaes hospitalares realizados pela entidade de sade sero apurados de acordo com os seguintes critrios:

    I - a produo de internaes ser medida por paciente-dia;

    I - produo de internaes hospitalares medida pela razo paciente-dia; e

    II - o paciente-dia de unidade de tratamento intensivo ter maior peso na valorao do que aquele atribudo ao paciente-dia de internao geral;

    III - a valorao dos atendimentos ambulatoriais corresponder a uma frao do valor mdio do paciente-dia obtido anualmente; e

    II - produo de atendimentos ambulatoriais medida por quantidade de atendimentos.

    IV - o valor mdio do paciente-dia ser estabelecido pelo Ministrio da Sade a partir da classificao dos hospitais habilitados para

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    servios de alta complexidade especficos, de alta complexidade gerais e no habilitados. (Revogado pelo Decreto n 7.300, de 2010) 2 Para fins de ponderao, sero considerados somente os procedimentos ambulatoriais registrados pelas entidades de sade no Sistema de Informao Ambulatorial no exerccio anterior, os quais sero classificados de acordo com o nvel de complexidade.

    3 O Ministrio da Sade poder estabelecer lista de atendimentos ambulatoriais que tero peso diferenciado na valorao ponderada referida no 1, com base em informaes sobre a demanda, a oferta e o acesso aos servios de sade obtidas junto ao SUS.

    4 Para a verificao da produo da entidade de sade que presta servios exclusivamente na rea ambulatorial, aplicam-se os critrios estabelecidos nos 1 a 3, no que couber, considerando-se o nvel de complexidade.

    2o A produo da entidade de sade que presta servios exclusivamente na rea ambulatorial ser verificada apenas pelo critrio estabelecido no inciso II do 1o.

    5 Para efeito da comprovao do atendimento aos critrios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4o da Lei 12.101, de 2009, relativa aos exerccios fiscais de 2009 e anteriores, sero considerados unicamente os percentuais correspondentes s internaes hospitalares, demonstrados por meio dos relatrios anuais de atividades. (Includo pelo Decreto n 7.300, de 2010)

    10 alterao: Alm disso, o Decreto Federal n 8.242/2014 estabeleceu que a entidade

    de sade que aderir a programas e estratgias prioritrias definidas pelo Ministrio da

    Sade far jus a ndice percentual que ser adicionado ao total da prestao de servios

    ofertados ao SUS, observado o limite mximo de dez por cento.

    Art. 21. A entidade de sade que aderir a programas e estratgias prioritrias definidas pelo Ministrio da Sade far jus a ndice percentual que ser adicionado ao total da prestao de servios ofertados ao SUS, observado o limite mximo de dez por cento, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Sade, para fins de comprovao da prestao anual de servios ao SUS, de acordo com o disposto no art. 20.

    No que diz respeito aplicao imediata das novas exigncias do Decreto

    Federal n 8.242/2014, atente-se para o fato de que estas no condicionam processos em

    andamento, pois, poca do pedido, os requisitos eram distintos.

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    O Decreto Federal n 8.242/2014, apesar de aumentar as exigncias

    de documentos comprobatrios para a concesso do CEBAS, aperfeioou o

    procedimento para obteno da certificao. Sob a vigncia da regulamentao

    anterior, inmeras dificuldades procedimentais eram enfrentadas quando da

    anlise dos processos de concesso ou revogao.

    Alm disso, o novo decreto aproximou-se da realidade

    administrativa brasileira ao permitir a concesso da certificao a entidades

    mantenedoras de atividades realizadas exclusivamente no mbito parcerias com o

    Estado, haja vista que este o caso de parcela significativa das entidades do

    Terceiro Setor.

    Por fim, outra definio acertada pelo Decreto diz respeito

    possibilidade de remunerao de dirigentes. Tal possibilidade no se manifesta em

    ato atentatrio moralidade, desde que respeitados os limites estabelecidos no

    artigo 46 do Decreto Federal n 8.242/2014.