Novas Súmulas do STJ Comentadas - ESINF e Blog do MOCAM
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É permitida a divulgação gratuita desse material desde que citados os seus autores e patrocinadores.
NOVAS SÚMULAS DO STJ COMENTADAS
Atualizado em Julho de 2012.
Apresentação:
É com grande satisfação que distribuímos mais uma obra da parceria dos sites ESINF – Estudo
Sistematizado de Informativos, Blog do MOCAM e Fórum do MOCAM.
Observa-se que, cada vez mais, os enunciados da súmula da jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STF e STJ, têm sido cobrados em provas de concursos públicos. Em provas objetivas é comum encontrarmos cerca de 10% a 20% das questões envolvendo temas já sumulados pelas mais altas cortes do país.
Assim sendo, o(a) candidato(a) deve se manter sempre atualizado(a) com os mais recentes enunciados das súmulas, pois, certamente, estes terão maior probabilidade de serem exigidos em provas de concursos.
Pensando nisso, o ESINF, o Blog do MOCAM e o Fórum do MOCAM decidiram apresentar os mais recentes enunciados da súmula do Superior Tribunal de Justiça anotados, a fim de facilitar a interpretação de seus textos, muitas vezes de difícil compreensão. Encontram-se, pois, nesse material os enunciados 472 a 490, publicados em Junho de 2012.
Esperamos que o presente material seja útil na preparação de nossos amigos para os mais diversos concursos da área jurídica! Como sempre, estamos abertos a críticas e sugestões!
Lembramos que esta obra é de distribuição gratuita, sendo vedada a sua comercialização, pois não há qualquer intuito lucrativo, mas tão somente de disseminar a cultura jurídica e facilitar a vida dos amigos “concurseiros” como nós. É permitida a divulgação gratuita desse material, total ou parcialmente, desde que citados os seus autores e patrocinadores.
Anexem nossos perfis no Facebook e Twitter e acompanhem diariamente as principais notícias do STF e do STJ.
Twitter: @esinf e @blogdomocam Facebook: facebook.com/ruy.esinf / facebook.com/blogmocam e facebook.com/perfilmocam
Abraço e bons estudos a todos! Marcos Boechat e Bruno “MOCAM”.
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Bibliografia:
• ASCARELLI, Tulli. In: Teoria Geral dos Títulos de Crédito; tradução de Nicolau Nazo, 2ª Edição, Ed.
Saraiva, 1969.
• BERRETA, Michele. A aplicabilidade da comissão de permanência nos contratos de mútuo bancário. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2683, 5 nov. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17764>. Acesso em: 4 jul. 2012.
• CÂMARA, Alexandre Freitas. In: Lições de Direito Processual Civil, 19ª Edição, Ed. Lumen Juris,
2009.
• CAVALIERI FILHO, Sérgio. In: Programa de Direito do Consumidor, Ed. Atlas, 2008.
• COELHO, Fábio Ulhoa. In: Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 2007.
• COSTA, Wille Duarte. in: Títulos de Crédito; 4ª Edição, Ed. Del Rey, 2008.
• DIDIER, Fredie. In: Curso de Direito Processual Civil – Execução, Vol. 5, Ed. Jus Podivm, 2009.
• GARCIA, Leonardo de Medeiros. In: Direito do Consumidor; 8ª edição, Ed. Impetus, 2012.
• MOSCHEN, João Antonio. Responsabilidade civil das instituições financeiras pela cobrança e
protesto de duplicatas simuladas transferidas por endosso-mandato. Jus Navigandi,
Teresina, ano 16, n. 2927, 7 jul. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19474>.
Acesso em: 4 jul. 2012.
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Enunciados Comentados:
SÚMULA N. 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma
dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Segundo MICHELE BARRETA, “a cobrança da comissão de permanência foi autorizada pelo Conselho
Monetário Nacional (nos termos do artigo 4º, IX, da Lei 4595/64) e sua nomenclatura foi inicialmente
utilizada pela Resolução Bacen nº 15/66, com as alterações das Circulares nº 77/1967 e nº 82/1967,
para designar a remuneração ou compensação das instituições financeiras em face de operações de
desconto, cobrança e caução bancária, calculada por dia de atraso e nas mesmas bases de juros e
demais encargos da operação primitiva, com exclusão de qualquer outro adicional”.
Assim, de acordo com a Súmula do STJ, vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a
cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco
Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros
remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual.
Ou seja: é admitida a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplemento, à taxa de
mercado, desde que:
a) seja pactuada a comissão de permanência no contrato;
b) a comissão de permanência seja cobrada de forma exclusiva, isto é, não seja cumulada com outros
encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária;
c) não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do
contrato; juros de mora; e multa contratual.
Para aprofundar o tema, indicamos o artigo de MICHELE BARRETA indicado na bibliografia do presente
trabalho.
SÚMULA N. 473: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional
obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
O seguro habitacional foi um dos meios encontrados pelo legislador para garantir as operações
originárias do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), visando a atender a política habitacional e a
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incentivar a aquisição da casa própria. A apólice colabora para com a viabilização dos empréstimos,
reduzindo os riscos inerentes ao repasse de recursos aos mutuários.
Diante dessa exigência da lei, tornou-se habitual que, na celebração do contrato de financiamento
habitacional, as instituições financeiras impusessem ao mutuário um seguro administrado por elas
próprias ou por empresa pertencente ao seu grupo econômico. A despeito da aquisição do seguro ser
fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser
necessariamente contratada junto ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada.
Ou seja, é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH, mas não há
obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou
por seguradora indicada por este.
Ademais, tal procedimento caracteriza a denominada “venda casada” (ou “operação casada”),
expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se
beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis
ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. Nesse sentido, vide REsp 804.202/MG, DJe
03/09/2008.
SÚMULA N. 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
O DPVAT é um seguro cujo prêmio é pago junto com o IPVA para indenizar vítimas de acidentes de
trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres, inclusive estrangeiros. As indenizações pagas
pelas seguradoras são posteriormente ressarcidas pelo proprietário do veículo causador do acidente. Se
esse veículo não estiver em dia com o seguro, o proprietário, se também acidentado, perde o direito ao
DPVAT. Esse seguro, porém, não cobre danos materiais.
O que o enunciado em comento assevera é que, em situações de invalidez parcial, é correta a utilização
de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT. Conforme
ensinamento do Eminente Min. Aldir Passarinho Júnior, “não haveria sentido útil na letra da lei sobre a
indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro
houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de
grau de invalidez” (REsp 1.119.614 – RS).
Essa tabela é um anexo à Lei nº 6.194/74 que regula o seguro DPVAT, sendo que o art. 3º, desta lei,
assim dispõe:
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Art. 3o. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei
compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou
parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e
conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez
permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no
caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente
comprovadas.
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo,
deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente
decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização
proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez
permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente
parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas
anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda
anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos
orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a
indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao
valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado
o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso
I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da
indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as
perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média
repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão,
adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de
sequelas residuais.
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SÚMULA N. 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe
por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco”.
CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO:
A definição clássica de CESARE VIVANTE foi, praticamente, reproduzida pelo art. 887, do CC/2002, que
conceitua título de crédito como o “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele
contido”. Em verdade, o art. 887 disse além do clássico conceito acima citado, uma vez que afirma, na
sua parte final, que o título de crédito “somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
Para TULLIO ASCARELLI, “o título de crédito é, antes de mais nada, um documento (...) um documento
escrito, assinado pelo devedor; formal, no sentido de que é submetido a condições de forma,
estabelecidas justamente para identificar com exatidão o direito nele mencionado e as modalidades, a
espécie do título de crédito (...), a pessoa do credor, a forma de circulação do título e a pessoa do
devedor” (in: Teoria Geral dos Título de Crédito; tradução de Nicolau Nazo, 2ª Edição, Ed. Saraiva, 1969).
WILLE DUARTE COSTA explica que “para ser título ‘de crédito’, esse requisito deve ser considerado como
possuidor de dois elementos insubstituíveis: a ‘confiança’ e o ‘tempo’. Daí que, não havendo esses dois
requisitos, não há ‘crédito’. Não havendo ‘crédito’, não se pode falar em ‘titulo de crédito’”(in: Títulos de
Crédito; 4ª Edição, Ed. Del Rey, 2008).
ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO:
As mais comuns são: a) cheque; b) duplicata; c) nota promissória; d) letra de câmbio; e) debêntures.
Vale lembrar, que todos são considerados títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, do CPC).
CONCEITO DE ENDOSSO:
O endosso decorre da característica intrínseca aos títulos de crédito consistente na possibilidade de
transferência do direito nele materializado para terceiros. É a chamada “circulação cambial” que pode
se dar pela mera tradição (sem qualquer formalidade) nos chamados “títulos ao portador” (aqueles que
não identificam o credor); ou pelo endosso, no caso dos títulos nominativos e à ordem (mencionam
expressamente o nome do credor).
Segundo WILLE DUARTE, “o endosso, portanto, é a declaração cambial, sucessiva e eventual, pela qual o
portador do título e titular do direito cambial transfere o título de crédito e o direito dele constante para
terceiros definitivamente, se for pleno, passando, em razão de sua assinatura no endosso, a obrigado
indireto, também responsável pelo pagamento do título” (op. cit.).
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Daí as figuras do “endossante” (pessoa que transfere o título) e do “endossatário” (pessoa que recebe o
título e se torna seu novo titular/credor).
ENDOSSO TRANSLATIVO:
Segundo WILLE DUARTE, “no endosso, o endossatário recebe um direito emergente do título e não o
direito do endossante. O endossatário sucede ‘ao endossador na posse do título que lhe é transmitido,
sem suceder-lhe na relação jurídica existente entre o devedor e o endossador’. O endossatário adquire
um direito próprio, literal e autônomo, no momento do endosso, sendo-lhe entregue o título respectivo”
(op. cit.).
Esta é a modalidade comum do endosso, também chamada de endosso translativo, justamente porque
transfere ao endossatário a titularidade (propriedade) do título de crédito. Em lado oposto, a doutrina
costuma reunir sob a rubrica de endosso impróprio aqueles que não produzem o efeito de transferir a
titularidade do crédito documentado, mas legitima a posse sobre a cártula exercida pelo seu detentor.
Com efeito, em determinadas circunstâncias, poderá o credor do título, transferir, legitimamente, a sua
posse a um terceiro, sem transferir-lhe a titularidade do crédito representado. São exemplos o endosso-
mandato e o endosso-caução, pois transmitem apenas alguns direitos inerentes ao título de crédito,
mas não a sua titularidade (vide comentários à súmula nº 476 do STJ).
JOÃO ANTONIO MOSCHEN, em artigo publicado no site Jus Navigandi, narra situação bastante comum
que implica no endosso translativo e que bem exemplifica o teor da súmula em comento. Diz o autor:
“No caso específico da duplicata mercantil, é comum que esta seja negociada entre o sacador - credor na
relação mercantil que lhe ensejara a emissão - e instituições bancárias, transferindo-se a titularidade da
duplicata e obtendo em contrapartida determinado valor monetário. Em síntese, pode-se definir tal
operação financeira como uma espécie de recebimento do crédito representado pela duplicata mercantil
antes do seu vencimento. Em tal caso, verifica-se o endosso translativo, onde se transfere a titularidade
do título de crédito, sendo este cobrado pela instituição financeira, por ocasião de seu vencimento, em
nome próprio, como atual credora do título”. Vide texto integral indicado na bibliografia do presente
trabalho.
CONCEITO DE AVAL:
Para WILLE DUARTE, “aval é a declaração cambial, eventual e sucessiva, pela qual o signatário responde
pelo pagamento do título de crédito. É uma garantia típica cambiária que não existe fora do título de
crédito (...) O avalista garante o pagamento do título de crédito em não a pessoa do avalizado” (op. cit.).
Daí surgem as figuras do avalista (pessoa que garante o pagamento do título de crédito) e do avalizado
(devedor do título de crédito ao qual o avalista assegura o pagamento). Assim, observa-se que o avalista
é uma pessoa que garante o pagamento do título de crédito em relação a determinada pessoa que faz
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parte da cadeia cambiária.
Explica-se. Ao receber um título de crédito, o credor (sacador) pode exigir uma garantia pelo pagamento
ao devedor que poderá ser a indicação de um avalista. Este devedor pode ser o chamado “devedor
principal” (aquele que emite o título) ou um “codevedor”, que pode ser um endossante. Ex: A emite
uma nota promissória para B, o qual, em seguida, endossa o título para C. Este último, porém, exige de B
uma garantia. Daí, C apresenta-lhe D como avalista que, ao assinar o título, vincula-se ao pagamento
deste. Isto é, se A (devedor principal) não pagar a nota promissória, C poderá cobrá-la tanto de A,
quanto de B, quando de D. No mesmo exemplo, B também poderia exigir de A um avalista para
assegurar o pagamento do título.
PROTESTO:
O protesto cambial é conhecido como ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
VÍCIO FORMAL DO TÍTULO:
Analisando os requisitos da letra de câmbio e da nota promissória, previstos nos arts. 1º e 75, da Lei
Uniforme de Genebra – LUG, WILLE DUARTE explica que: “o lançamento dos requisitos exigidos no papel
torna este apto a produzir os resultados de uma declaração necessária, para que se torne formalmente
válido o papel como título de crédito, produzindo todos os efeitos que lhe são próprios, nos termos da lei
que o rege. É o ‘rigor cambiário’, impondo formalidades que não podem ser relegadas, sob pena de
perecer o direito do possuidor do título” (op. cit.).
Tanto assim o é que os artigos 2º e 76, da LUG, determinam que, a princípio, o escrito em que faltar
algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeitos como letra de câmbio ou nota
promissória. O mesmo raciocínio pode ser aplicado para as demais espécies de título de crédito.
DIREITO DE REGRESSO:
Mais uma vez, recorremos às lições de WILLE DUARTE que são bastante esclarecedoras sobre o assunto:
“ação direta é aquela que se dirige contra os obrigados principais: ‘emitente’ da nota promissória,
‘aceitante’ da letra de câmbio, ‘comprador’ (sacado) na duplicata, ‘emitente’ do cheque e seus
respectivos ‘avalistas’. Ação de regresso é aquela dirigida contra os garantidores, ou devedores
indiretos, como o ‘sacador’ da letra de câmbio’ ou da ‘duplicata’, ‘endossantes’ e seus respectivos
‘avalistas’” (op. cit.).
Noutros termos, significa dizer que, apresentado o título e restando este não pago, o seu credor
(portador) poderá executá-lo em face de quaisquer uns dos devedores anteriores da cadeia cambiária:
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devedor principal ou devedores indiretos, além dos seus respectivos avalistas.
Quando o credor executa o devedor principal ou seu avalista a doutrina identifica a chamada “ação
direta”; quando, no entanto, executa qualquer devedor indireto (ex: endossante) ou seus avalistas,
vislumbra-se a “ação de regresso”. Também não pode um avalista querer que sejam executados,
primeiramente, bens do devedor ao qual se vincula, pois sua obrigação é autônoma.
Vê-se, pois, que não há benefício de ordem. O credor pode executar quem ele quiser, lembrando que,
em relação aos devedores indiretos e seus avalistas, deve, antes, proceder ao protesto do título dentro
do prazo legal.
Sobre o protesto, WILLE DUARTE explica que: “se o título não for distribuído e levado a protesto dentro
do prazo legal, mas depois dele, o portador perde a ‘ação de regresso’ contra o sacador, endossantes e
respectivos avalistas. Tudo isso, é claro, se refere às letras de câmbio e às notas promissórias” (op. cit.).
Para facilitar o entendimento, passamos a analisar os conceitos extraídos da nova súmula juntamente
com alguns precedentes da súmula em comento:
O banco que procedeu a protesto de duplicata sem aceite,
recebida mediante endosso translativo, tem evidente
legitimidade passiva para a ação declaratória de inexigibilidade
do título.(AgRg no Ag 999323/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 02/05/2011)
“A instituição financeira que recebe o título por endosso-
translativo é parte legítima para ação de indenização por
protesto indevido, mesmo que o tenha procedido para garantir
o direito de regresso. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp
140530/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 27/04/2012)
Protesto
indevido
Endosso que
transfere a
propriedade
Vício
Formal + Responsabilidade
pelos danos
Responsabilidade
pelos danos
Endosso que
transfere a
propriedade
Protesto
indevido
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SÚMULA N. 476: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos
decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
OBSERVAÇÃO INICIAL: em relação aos conceitos básicos da matéria versada na súmula em comento,
indicamos a leitura de nossos comentários à súmula 475.
PREVISÃO LEGAL DO ENDOSSO-MANDATO:
É regulado pelo artigo 917, do CC/2002, nos seguintes termos:
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao
endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição
expressamente estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título
na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde
eficácia o endosso-mandato.
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as
exceções que tiver contra o endossante.
CONCEITO DE ENDOSSO-MANDATO:
Segundo WILLE DUARTE, “pelo endosso-mandato o endossante indica o endossatário como seu
procurador, subentendendo-se a outorga ao mandatário de todos os poderes para cobrança e
recebimento do título” (in: Títulos de Crédito; 4ª Edição, Ed. Del Rey, 2008). O endosso impróprio que
legitima a posse do procurador do credor é o endosso-mandato.
Vale frisar que se o endossatário de endosso-mandato endossar novamente o título, ainda que não
mencione qualquer das expressões mencionadas, o endosso terá natureza de endosso-mandato (art.
917, § 1º, CC/02).
Importante ressaltar, também, que eventuais defesas do devedor só podem ser opostas em face do
endossante, e não do endossatário, pois este não é titular do título de crédito.
PODERES DO MANDATÁRIO:
Tais poderes são limitados a cobrança e recebimento do valor do título de crédito e não precisam ser
nele expressos, pois já decorrem, por força de lei, implicitamente, do endosso-mandato. Para tanto,
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basta que o endossante escreva no título qualquer das expressões: “valor a cobrar”; “para cobrança”;
“por procuração” ou algo equivalente e, em seguida, assinar.
Observa-se, assim, que no endosso-mandato não se transmite a “propriedade” do título de crédito, nem
mesmo os seus direitos emergentes, mas tão somente a sua posse para fins específicos de cobrança e
recebimento da dívida. Tanto é que se for necessário o ajuizamento de ação de execução, o
endossatário (mandatário) deverá fazê-lo em nome do endossante (mandante), e não em nome próprio.
PROTESTO INDEVIDO:
Se o endossatário promover o protesto indevido do título, extrapolando os poderes a si outorgados em
razão do endosso-mandato, responderá pelos danos eventualmente causados ao devedor. Por outro
lado, em sentido contrário, é de se inferir que, agindo nos limites de seus poderes, o endossatário não
responde pelos danos causados pelo protesto indevido. É o que significa a súmula em comento.
PRECEDENTES:
DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª Seção, REsp 1.063.474/RS, em regime de recurso repetitivo, DJe 17/11/2011).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Encontra-se pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a instituição financeira que recebe o título por endosso-mandato e não age de forma temerária, ou com desídia, é parte ilegítima para figurar como réu na ação cautelar de sustação de protesto, cumulada com danos morais. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.127.336/RJ, DJe 13/05/2011).
SÚMULA N. 477: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter
esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
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Segundo Leonardo de Medeiros Garcia (Direito do Consumidor, Ed. Impetus, 2012, p. 221):
“O CDC separou as duas realidades. Tratou da decadência no art. 26 (‘O direito...
caduca...’) e da prescrição no art. 27 (‘Prescreve... a pretensão...’).
O direito caduca, a pretensão prescreve. No caso específico do CDC, a
decadência afeta o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão à
reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço.
Mais tecnicamente, o prazo do art. 26 é de decadência, pois se trata de decurso
de prazo para que o consumidor exerça um direito potestativo (direito de
reclamar), impondo uma sujeição ao fornecedor, para que este possa sanar os
vícios do produto ou serviço em razão da responsabilidade por vício de
inadequação estampada nos arts. 18 a 25 do CDC”.
Dispõe o art. 26, do CDC, que:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
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PRECEDENTES:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O art.
26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para
a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor,
não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista
com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas
e/ou encargos bancários. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no
procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos
Repetitivos) e pela Resolução/ STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial provido. (STJ,
2ª Seção, REsp 1.117.614/PR, em regime de recurso repetitivo, DJe
10/10/2011).
O voto da Min. Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI é bastante esclarecedor. Por isso pede-se vênia para transcrição de seus principais trechos:
“A jurisprudência desta Corte Superior possui, contudo, entendimento
consolidado no sentido de que o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor
não tem aplicação em ação de prestação de contas ajuizada com o objetivo
de se obter esclarecimentos sobre lançamentos efetuados em conta corrente
de cliente bancário.
Nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações
contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser
enquadrados como dizendo respeito a vício ou defeito do produto ou serviço,
de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência (art. 26) ou de
prescrição (art. 27) estabelecidos no referido diploma legal. Estando fora dos
conceitos legais de vício ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código
Civil.
Já o débito em conta corrente de tarifas bancárias não se enquadra no
conceito legal de vício de quantidade ou qualidade do serviço bancário e nem
no de defeito do serviço, ligado este, por expressa definição legal, à falta de
segurança que dele legitimamente se espera. Trata-se custo contratual dos
serviços bancários, não dizendo respeito à qualidade, confiabilidade ou
idoneidade dos serviços prestados.
A explicitação das tarifas debitadas em conta corrente do consumidor, assim
como dos demais tipos de lançamentos a crédito e a débito efetuados, por
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meio de prestação de contas, destina-se à verificação da legalidade da
cobrança (ou do direito à repetição ou compensação), direito pessoal,
portanto, que tem como prazo de prescrição (e não de decadência) o mesmo
da ação de prestação de contas em que solicitada esta explicitação e também
o mesmo prazo da ação de cobrança correspondente.
De fato, o escopo da ação de prestação de contas em casos tais não é a
reclamação de vícios (aparentes ou de fácil constatação) no fornecimento de
serviço prestado. Não se cuida, também, de reclamação a propósito da
idoneidade dos extratos mensais já encaminhados pelo banco. Pretende-se
esclarecimentos sobre os lançamentos efetuados em conta corrente, o que a
jurisprudência sumulada do STJ entende ser direito do cliente bancário,
independentemente dos extratos periodicamente recebidos (Súmula 259).
A ação de prestação de contas constitui-se em medida anterior, prévia, para
eventual solicitação da compensação ou repetição dos lançamentos efetuados
em sua conta, sujeitando-se, pois, ao prazo de prescrição estabelecido no
Código Civil”.
Em síntese, assim concluiu a Ministra Relatora: “tendo o consumidor dúvidas quanto à lisura dos
lançamentos efetuados pelo Banco, é cabível a ação prestação de contas, sujeita ao prazo de
prescrição regulado pelo Código Civil, imune ao prazo decadencial estabelecido no art. 26 do Código
de Defesa do Consumidor, uma vez que esta não se confunde com a reclamação por vício no produto
ou no serviço, prevista no mencionado dispositivo legal”.
SÚMULA N. 478: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”.
O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário por constituir obrigação “propter
rem", constituído em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento. Isto é, as
quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do
próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor.
Por se tratar de obrigação “propter rem”, o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere
ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação. Vale ressaltar que, levado o imóvel à praça,
o respectivo edital deve arrolar, entre os encargos do arrematante, o valor devido a esse título, sob
pena de comprometer o procedimento. Mas, com ou sem essa informação, as quotas de condomínio
serão exigíveis do adquirente. Se o credor hipotecário adjudicar o imóvel, essa obrigação será dele (Vide
REsp nº 208.896/RS, da 3ª Turma do STJ, DJ 19/02/2002).
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SÚMULA N. 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.”
O enunciado trata da responsabilidade civil das instituições financeiras no que tange a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, conforme artigos 186 e 927, “caput”, do CC/2002, ou seja,
é necessário que a vítima do evento demonstre o dano sofrido, a conduta de alguém, o nexo causal
entre a conduta e o dano, além da culpa daquele que praticou o ato danoso.
No entanto, há situações em que a lei, excepcionalmente, afasta a necessidade de a vítima demonstrar a
culpa do autor do ato danoso, presumindo-se que este agiu culposamente (culpa em sentido amplo). É o
que se convencionou chamar de “responsabilidade civil objetiva”, já que não se perquire quanto ao
elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa).
Todavia, admite-se, em princípio, a exclusão da responsabilidade civil, ainda que objetiva, quando o
agressor demonstra que sua conduta se deu em razão de: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa
exclusiva da vítima; c) culpa exclusiva de terceiro. Esta última hipótese ocorre quando terceira pessoa
foi a única responsável pelo dano provocado à vítima do evento.
Entretanto, no caso das instituições bancárias, que respondem objetivamente por danos provocados aos
seus correntistas, por força do art. 14, “caput”, do CDC, há casos em que esta última excludente de
responsabilidade não pode ser aplicada. Segundo o enunciado em comento, as instituições bancárias
respondem por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações
bancárias, mas desde que tal dano seja considerado um “fortuito interno”.
Fortuito interno é o ato/fato que, embora, em regra, seja imprevisível, inevitável e não decorrente
diretamente da conduta do agente, tem íntima relação com a atividade por este desenvolvida, pois se
atrela aos riscos naturais do empreendimento.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO explica que: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por
isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a
responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do
empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação
do serviço” (in: Programa de Direito do Consumidor, Ed. Atlas, 2008, p. 256/257).
“De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável,
especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de
elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já
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o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do
serviço, excluindo a responsabilidade civil” (http://www.lfg.com.br/artigo/20081030181710450_direito-
civil-_qual-a-diferenca-entre-caso-fortuito-externo-e-interno.html).
Assim é que, embora praticados por terceiro, eventuais fraudes ou delitos cometidos no âmbito das
operações bancárias ostentam relação direta com a atividade desempenhada pelas instituições
bancárias, por isso estas devem responder pelos danos causados aos seus correntistas. Exemplo disso é
o caso de abertura de conta-corrente ou obtenção de empréstimo bancário mediante fraude ou uso de
documentos falsos.
A fraude, embora cometida por terceira pessoa sem qualquer vinculação com a instituição bancária, tem
relação direta com a operação desenvolvida pelo banco (abertura de contas-correntes e concessão de
empréstimos), logo, é um caso de furtuito interno, o que não afasta a responsabilidade (objetiva) do
banco. Portanto, neste exemplo, o banco responde perante a vítima do evento pelos danos causados.
O enunciado em questão teve origem no julgamento do REsp 1.199.782/PR, sob o rito de Recurso
Repetitivo. Veja a ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO
PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS
PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO
INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por
fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização
de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial
provido (STJ, 2ª Seção, REsp 1.199.782/PR, DJe 12/09/2011).
Do voto do Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, destaca-se o seguinte trecho:
“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros -
hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados
do banco -, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever
contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.
Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira,
porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto”.
Por outro lado, em relação às vítimas da fraude ou delito que não sejam correntistas do banco, o
Ministro Relator fez a seguinte observação: “(...) no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos
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de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-
corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao
crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco. Não obstante,
a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva. Aplica-se o disposto no art. 17 do
Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como
"fatos do serviço".
Em seguida, o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO tece a seguinte advertência: “As instituições bancárias,
em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de
cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers , no mais das vezes, aduzem a
excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são
reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a
responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele
fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho
ao produto ou serviço”.
Por derradeiro, o Relator conclui: “Na mesma linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte,
dando conta de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam
danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto
fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes,
evitáveis (...). As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou
delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de
empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.
SÚMULA N. 480: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de
bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.”
Reza o art. 47, da Lei 11.101/05 que: “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômica-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora,
do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da
empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Observa-se, portanto, que a medida visa o saneamento da crise econômico-financeira e patrimonial, a
preservação da atividade econômica e dos seus postos de trabalho, bem como o atendimento aos
interesses dos credores, como forma de concretização do Princípio da Preservação da Empresa.
O processo de recuperação judicial tem, assim, três fases:
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a) postulatória (apresentação do pedido do benefício até a decisão que manda processá-lo);
b) deliberativa (verificam-se os créditos, discute-se e aprova-se um plano de recuperação, concluindo-se
com a decisão que concede o benefício);
c) fase de execução (compreende a fiscalização do cumprimento do plano aprovado desde a concessão
do benefício até a sentença de encerramento do processo).
O plano de recuperação (PR) será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena
de convolação em falência (art. 53, Lei de Falências) e, de acordo com o art. 59, da mesma lei, o PR
implica em novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele
sujeitos, sem prejuízo das garantias.
No entanto, essas novações, alterações e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial
são sempre condicionais. Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o PR ser
implementado com sucesso. Caso se verifique a convolação em falência, os credores retornam, com
todos os seus direitos, ao “status quo ante” (art. 61, § 2º). Observa-se, também, que os credores sujeitos
aos efeitos do PR conservam intactos os seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados em
regresso.
Assim é que, conforme art. 53, da Lei de Falências, o PR deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta
Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional
legalmente habilitado ou empresa especializada.
Com efeito, em relação a eventuais atos de natureza constritiva de bens, tais como arresto, sequestro,
penhora, busca e apreensão, indisponibilidade etc., determinados por ocasião da aprovação do PR
submetem-se a competência do Juízo da recuperação judicial. Por outro lado, qualquer ato constritivo
que não tenha sido previsto no PR não poderá ser apreciado pelo Juízo da recuperação judicial. A
competência, nestes casos, será do Juízo que determinou a constrição.
Neste sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. JUÍZO
DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS.
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EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS
PERTENCENTES AO ACERVO PATRIMONIAL DE EMPRESA DO MESMO GRUPO
ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. Se os bens de titularidade da
empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não foram
incluídos no plano de recuperação judicial da suscitante, não há como concluir
pela competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir acerca da
constrição efetuada pela Justiça do Trabalho. 2. A ficção jurídica do "grupo
econômico", afirmada na Justiça do Trabalho, não produz efeitos no Juízo da
Recuperação Judicial. A indisponibilidade patrimonial de uma das pessoas
jurídicas – ainda que essa indisponibilidade seja decorrente da concessão de
recuperação judicial - não impede a expropriação de bens das outras empresas
a ela vinculadas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, 2ª
Seção, AgRg no CC 114.808/DF, DJe 28/04/2011).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. SOCIEDADE
CONSIDERADA COMO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DAS
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO
TRABALHISTA NÃO ABRANGIDOS PELO PLANO DE REORGANIZAÇÃO DAS
RECUPERANDAS. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental
embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator,
em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O
redirecionamento da execução trabalhista para atingir sociedade, considerada
como pertencente ao mesmo grupo econômico das empresas em recuperação
judicial, não dá ensejo à configuração de conflito positivo de competência, com
vista a declarar competente o Juízo estadual, se os bens objeto de constrição
pelo Juízo trabalhista não estão abrangidos pelo plano de reorganização das
recuperandas. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento (STJ, 2ª Seção, EDcl no CC 101.768/RJ, DJe 17/06/2010).
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA
PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. Se os bens da empresa pertencente ao mesmo
grupo econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano de
recuperação judicial, não há como concluir pela competência do Juízo onde se
processa a recuperação para decidir acerca de sua destinação, afigurando-se
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possível o prosseguimento da execução trabalhista em curso, inclusive com a
realização de atos expropriatórios, tendo em vista a sua condição de devedora
solidária. Conflito de Competência não conhecido (STJ, 2ª Seção, CC
103.711/RJ, DJe 24/09/2009).
SÚMULA N. 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Este entendimento já vinha sendo adotado pela jurisprudência do STJ há muito tempo, inclusive foi
sedimentado pela Corte Especial ao julgar o EREsp 1.185.828/RS (vide ementa abaixo) .
O que mais chama a atenção no enunciado é o fato de se possibilitar a concessão do benefício
independentemente de a pessoa jurídica ter ou não fins lucrativos. Ou seja, o intuito de lucro almejado
pela entidade não pode servir de empecilho para a concessão da gratuidade de Justiça, bastando que
esta comprove a insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais.
Por outro lado, também não basta demonstrar que a pessoa jurídica não tem fins lucrativos para se
obter o benefício: igualmente é preciso demonstrar o estado de miserabilidade! Inclusive, é possível
colher julgados da Corte no sentido de ser possível a concessão da gratuidade também às pessoas
jurídicas falidas (vide EREsp 855.020/PR, da 1ª Seção do STJ), assim como aos sindicatos (vide AgRg no
Ag 1.253.191/RS, da 6ª Turma do STJ) .
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA
MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da
jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem
comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de
pobreza. Embargos de divergência providos. (STJ, Corte Especial, EREsp
1.185.828/RS, DJe 01/07/2011).
O entendimento do STJ, agora sumulado, também já era seguido pelo STF, a exemplo do seguinte
julgado:
E M E N T A: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA -
CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO
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IMPROVIDO. - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa
destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional
do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física
quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta
possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. - Tratando-se de entidade de
direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de
acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada
incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364),
não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física
ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de
que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
advocatícios. Precedentes (STF, 2ª Turma, RE 192.715 AgR/SP, DJ
09/02/2007).
Possíveis questões de prova objetiva:
1) A pessoa jurídica, assim como a pessoa física, pode ser beneficiada com a gratuidade de Justiça, mas
desde que não tenha fins lucrativos;
2) A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiada com a gratuidade de Justiça, desde
que comprove o estado de miserabilidade;
3) A pessoa jurídica sem fins lucrativos pode receber os benefícios da justiça gratuita,
independentemente de comprovação de seu estado de miserabilidade;
4) O benefício da gratuidade de justiça é extensível às pessoas jurídicas com fins lucrativos, mas desde
que se demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais;
5) A justiça gratuita não pode ser concedida às pessoas jurídicas, mesmo que demonstrem sua
miserabilidade, pois a Lei nº 1.060/50 exige a insuficiência de recursos para pagamento das custas do
processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
RESPOSTAS: 1) ERRADO; 2) CERTO; 3) ERRADO; 4) CERTO; 5) ERRADO.
SÚMULA N. 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a
perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”.
O art. 806, do CPC, dispõe o seguinte: “Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento
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preparatório”.
A ação cautelar, como se sabe, pode ser proposta durante o curso da ação principal (ação cautelar
incidental) ou antes mesmo do ajuizamento desta (ação cautelar preparatória). Neste último caso, diz-se
que a ação cautelar é procedimento prévio ao ajuizamento da ação principal (ação de conhecimento ou
de execução) e, nestas hipóteses, o juiz poderá deferir o pedido liminarmente ou após audiência de
justificação prévia, nos termos do art. 804, do CPC (“É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após
justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá
torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de
ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer”).
Concedida e efetivada a medida cautelar, ao autor é concedido um prazo de 30 dias para propor a ação
principal (é o que diz o art. 806, já citado), sob pena de cessarem os efeitos da medida, conforme art.
808, do CPC (“Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo
estabelecido no art. 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto
o processo principal, com ou sem julgamento do mérito”).
O enunciado em comento aponta, pois, duas consequências para o não ajuizamento da ação principal
no prazo de 30 dias:
a) a perda da eficácia da medida liminar deferida;
b) a extinção do processo cautelar.
A primeira delas decorre diretamente do disposto no art. 808, inciso I, do CPC; a segunda, porém, é
decorrente da jurisprudência do STJ, não havendo previsão legal expressa neste sentido. Este é, pois, o
ponto principal do enunciado. Eis alguns precedentes nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR. CONTAGEM DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Interpretando o artigo 806 do
CPC o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal é contado a
partir da data da efetivação da medida liminar e não da sua ciência ao
requerente da cautelar. 2. Em caso de descumprimento do prazo, ocorre a
extinção da Ação Cautelar, sem julgamento de mérito. Precedentes. 3. Agravo
regimental não provido (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.319.930/SP, DJe
03/02/2011).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
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AGRAVADA. ARRESTO. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO EFETUADO HORAS
APÓS SUA INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
806 E 808 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Mantém-se na íntegra a decisão
agravada quando não infirmados os seus fundamentos. 2. O entendimento do
STJ é de que o preparo deve ser efetuado no mesmo dia ao da interposição do
correspondente recurso, tornando-se desnecessária a aferição do momento
exato em que tal procedimento efetivou-se para fins de aplicação da pena de
deserção. 3. Na hipótese em que a ação principal não tenha sido ajuizada no
prazo de 30 (trinta) dias do deferimento da medida cautelar, há de ser
decretada a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. Agravo regimental
desprovido (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.001.433/TO, DJe 27/05/2010).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA
LIMINAR CONCEDIDA PARA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E A
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO
PARA PROPOSITURA. TERMO A QUO. Recurso de Jorge Roberto Pagura: 1.
Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 535 CPC, mormente porque a
controvérsia posta nos autos diz respeito ao marco inicial para a contagem do
prazo preconizado no artigo 806 do Código Civil e os artigos indicados pela
parte recorrente versam sobre matéria diversa, que, quando muito, podiam
ser arguídos para respaldar a interpretação que aquela possui sobre a matéria
processual em comento. Logo, não estava a Corte a quo obrigada a se
pronunciar acerca dos artigos artigos 129, III, da Constituição Federal, e 16, da
Lei n. 8.429/92. 2. Sendo assim, nada mais lógico do que entender que os
dispositivos apontados como violados (artigos 129, III, da Constituição Federal,
e 16, da Lei n. 8.429/92) não foram prequestionados, já que sobre tais normas
não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, apesar da oposição dos
embargos declaratórios, o que atrai a Súmula 211/STJ. 3. Recurso especial
parcialmente conhecido, e nesta parte, não provido. Recurso da Matmed
Produtos Laboratoriais e Cirúrgico Ltda.: 1. Hipótese de ação cautelar, ajuizada
pelo Ministério Público, preparatória de ação de civil pública por atos de
improbidade administrativa, visando a quebra do sigilo bancário e a
decretação da indisponibilidade de bens de agentes públicos municipais que
estariam envolvidos em esquema de corrupção em cooperativas de prestação
de serviços de saúde no Município de São Paulo. 2. A controvérsia gira em
torno do termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para o
ajuizamento da ação principal, a teor do disposto no art. 806 do CPC. 3. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo para o
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ajuizamento da ação principal deve ser contado a partir da data da efetivação
da medida liminar. 4. Entretanto, no caso dos autos, a execução da medida
liminar, necessariamente, se desdobra na prática de vários atos e na constrição
de vários bens, o que leva à conclusão de que o prazo para promover a ação
principal se inicia a partir do primeiro ato constritivo e não do momento em
que se completaram integralmente todas as constrições. 5. Inobservado o
prazo estabelecido pelo artigo 806 do CPC, a consequência é a perda da
eficácia da medida cautelar e a extinção do processo, sem julgamento do
mérito, como decidiu o juiz de primeiro grau. Precedentes: REsp 1053818/MT,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/03/2009; REsp
692.781/ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ
17/09/2007; REsp 528.525/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ
1/2/2006. 6. Recurso especial provido, para declarar a perda de eficácia da
liminar e decretar a extinção do processo cautelar. (STJ, 1ª Turma, REsp
1.115.370/SP, DJe 30/03/2010).
SÚMULA N. 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das
prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública”.
O INSS tem natureza jurídica de Autarquia Federal e, portanto, é pessoa jurídica de direito público
integrante da Administração Pública Indireta federal.
O art. 8º, da Lei nº 8.620/93 atribui ao INSS as mesmas prerrogativas e privilégios processuais
assegurados à Fazenda Pública (“O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja
interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e
privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de
seus bens”).
Assim, deve ser aplicado ao INSS o disposto no art. 27, do CPC: “As despesas dos atos processuais,
efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo
vencido”.
Outrossim, o art. 1º-A, da Lei nº 9.494/97 assim dispõe: “Estão dispensadas de depósito prévio, para
interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e
municipais”.
Portanto, o depósito prévio do preparo de recursos em geral não é exigível do INSS, consoante disposto
no enunciado em comento. Este só será obrigado a pagar as despesas processuais ao final do processo
se for vencido. Esta conclusão restou consagrada na jurisprudência do STJ por ocasião do julgamento do
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REsp 1.101.727/RS pela Corte Especial em regime de Recurso Repetitivo e, agora, foi sumulada pela
Corte. Veja o teor da ementa deste julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, Corte Especial, REsp 1.101.727/PR, DJe 23/08/2010).
Por outro lado, é bom lembrar que o enunciado em comento deve ser compatibilizado com o enunciado
nº 178, também do STJ, que assim verbaliza: “o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual”.
Então, deve-se ter em mente que, se nestas ações o INSS não goza de isenção do pagamento das custas
e emolumentos, só estará obrigado a pagá-los ao final do processo, se vencido for. Portanto, não lhe é
exigido o depósito prévio de tais despesas, consoante disposto no enunciado 483/STJ.
SÚMULA N. 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a
interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário”.
Um dos requisitos para a interposição de recursos em geral é o preparo (depósito prévio das custas do
recurso), conforme art. 511, do CPC (“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção”), embora alguns recursos independam de preparo (ex: embargos de declaração –
art. 536, CPC).
Ocorre que tal depósito deve ser realizado em instituição bancária em conta vinculada ao Juízo, mas,
como se sabe, o expediente bancário, em geral, se encerra às 16h00 (dependendo do Estado), sendo
que o horário de expediente forense, na maioria dos tribunais, se estende até as 18h00 (no TJDFT, por
exemplo, o expediente forense é de 12h00 às 19h00).
Assim, é possível que a parte protocolize seu recurso após o encerramento do expediente bancário, não
sendo possível anexar o comprovante de depósito do valor do preparo no ato de interposição do
recurso, como determina o art. 511, do CPC. O que o enunciado garante é a possibilidade de o preparo
ser realizado no primeiro dia útil seguinte à interposição do recurso, devendo a parte juntar o
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comprovante aos autos para que o juiz possa fazer o juízo de admissibilidade recursal.
Nestes casos, não se aplica a pena de deserção prevista no art. 511, do CPC, mas sim o previsto no art.
519, do mesmo código (“Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção,
fixando-lhe prazo para efetuar o preparo”). Este foi o entendimento consagrado pela Corte Especial do
STJ ao julgar o REsp 1.122.064/DF em regime de Recurso Repetitivo. Note a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O
ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PAGAMENTO NO PRIMEIRO
DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CABIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O
encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente
forense constitui causa de justo impedimento, a afastar a deserção, nos
termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que,
comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente
forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja
efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária. 2. Recurso
provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de
Processo Civil. (STJ, Corte Especial, REsp 1.122.064/DF, DJe 30/09/2010).
SÚMULA N. 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda
que celebrados antes da sua edição”.
Dispõe o art. 1º, da Lei nº 9.307/96 que “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Assim é que as partes
poderão, livremente, decidir submeter eventual controvérsia travada entre elas ao crivo de um árbitro,
afastando-se a atribuição do Poder Judiciário para tanto.
Embora tal circunstância já tenha sido bastante questionada em razão do princípio da inafastabilidade
do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), atualmente tem-se reconhecido a
constitucionalidade de dispositivo citado. Assim sendo, a arbitragem poderá decorrer de compromisso
arbitral (decisão voluntária das partes após o advento da controvérsia) ou de cláusula compromissória
ou arbitral (cláusula inserida em contrato escrito que preveja a instituição da arbitragem para dirimir
eventuais controvérsias decorrentes do contrato).
É o que dispõe o art. 4º, da Lei de Arbitragem (“A cláusula compromissória é a convenção através da
qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato”) e o art. 9º, da mesma lei (“O compromisso arbitral é a convenção
através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser
judicial ou extrajudicial”).
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Observa-se que o conteúdo da norma que prevê a cláusula compromissória é de natureza processual,
portanto, com o advento da Lei nº 9.307/96, o art. 4º mencionado passou a ser aplicado imediatamente
aos contratos celebrados em momento anterior. É justamente nesse ponto que reside o teor do
enunciado em comento. Nesse sentido, observa-se o seguinte precedente do STJ que deu origem à
consolidação deste entendimento na Corte:
Processual civil. Recurso especial. Cláusula arbitral. Lei de Arbitragem.
Aplicação imediata. Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Contrato internacional. Protocolo de Genebra de 1923. - Com a alteração do
art. 267, VII, do CPC pela Lei de Arbitragem, a pactuação tanto do
compromisso como da cláusula arbitral passou a ser considerada hipótese de
extinção do processo sem julgamento do mérito. - Impõe-se a extinção do
processo sem julgamento do mérito se, quando invocada a existência de
cláusula arbitral, já vigorava a Lei de Arbitragem, ainda que o contrato tenha
sido celebrado em data anterior à sua vigência, pois, as normas processuais
têm aplicação imediata. - Pelo Protocolo de Genebra de 1923, subscrito pelo
Brasil, a eleição de compromisso ou cláusula arbitral imprime às partes
contratantes a obrigação de submeter eventuais conflitos à arbitragem,
ficando afastada a solução judicial. - Nos contratos internacionais, devem
prevalecer os princípios gerais de direito internacional em detrimento da
normatização específica de cada país, o que justifica a análise da cláusula
arbitral sob a ótica do Protocolo de Genebra de 1923. Precedentes. Recurso
especial parcialmente conhecido e improvido (STJ, 3ª Turma, REsp 712.566/RJ,
DJ 05/09/2005).
SÚMULA N. 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros,
desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua
família”.
Dispõe o art. 1º, da Lei nº 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de
outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O art. 2º, da mesma lei, no entanto, ressalva o seguinte: “Excluem-se da impenhorabilidade os veículos
de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a
impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de
propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo”.
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Importante mencionar que, de acordo com o art. 5º, da lei em comento, “Para os efeitos de
impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou
pela entidade familiar para moradia permanente”.
O enunciado nº 486 em questão consagra a orientação predominante no STJ há algum tempo no
sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor,
ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à sua família constituir
moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido com a locação desse bem como complemento
da renda familiar. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA NÃO PERDE OS BENEFÍCIOS DA
IMPENHORABILIDADE - LEI Nº 8.009/90 - SE OS DEVEDORES NELE NÃO
RESIDIREM E O LOCAREM A TERCEIROS, DESDE QUE A RENDA AUFERIDA SEJA
DESTINADA A MORADIA E SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. 1. Conforme
precedente da Segunda Seção, "em interpretação teleológica e valorativa, faz
jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no
único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse
bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da
norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.". 2.
Viola a Lei o acórdão que deixa de reconhecer os benefícios da
impenhorabilidade do bem de família, em face de os devedores não residirem
no imóvel. Dissídio configurado. Recurso conhecido e provido. (STJ, 4ª Turma,
REsp 243.285/RS, DJe 15/09/2008).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. BEM
DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO PARA TERCEIROS. RENDA UTILIZADA PARA
SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Não
obstante a Lei 8.009/90 mencionar "um único imóvel (...) para moradia
permanente", a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a
impenhorabilidade prevista na referida lei estende-se ao único imóvel do
devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, porquanto a renda auferida
pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda,
para a própria manutenção da entidade familiar. II - Agravo regimental
improvido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no EDcl no Ag 770.783/GO, DJe 11/09/2008).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DE BEM SERVIL À RESIDÊNCIA DA
FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. RATIO ESSENDI DA LEI Nº 8.009/90. SÚMULA 7 -
STJ. 1. A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se
destina. Sob esse enfoque a impenhorabilidade do bem de família, prevista na
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Lei 8.009/80, visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o
relegue ao desabrigo. 2. Aplicação principiológica do direito infraconstitucional
à luz dos valores eleitos como superiores pela constituição federal que autoriza
a impenhorabilidade de bem pertencente à devedor, mas que encontra-se
locado a terceiro. 3. Não se constitui em condicionante imperiosa, para que se
defina o imóvel como bem de família, que o grupo familiar que o possui como
única propriedade, nele esteja residindo. Precedentes - (REsp 698332 / SP
Relator Ministro LUIZ FUX DJ 22.08.2005; REsp 698332 / SP Relator Ministro
LUIZ FUX DJ 22.08.2005; AgRg no Ag 653019/RJ Relator Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR DJ 20.06.2005; AgRg no Ag 576449/SP Relator Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR DJ 09.02.2005; REsp 182223/SP Relator Ministro
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO DJ 10.05.1999) 4. Extrai-se das razões do recurso
que o teor da matéria discutida nos autos demanda evidente análise
probatória, vedada nesta instância especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo
Regimental a que se nega provimento (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 902.919/PE,
DJe 19/06/2008).
SÚMULA N. 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em
julgado em data anterior à da sua vigência”.
Assim dispõe o art. 741, do CPC:
“Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença;
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento
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do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo,
considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”.
A redação atual do parágrafo único foi dada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, que entrou em vigor 06
(seis) meses após a data de sua publicação. Observa-se que o art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu
aos embargos à execução contra a Fazenda Pública eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais.
Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser
interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma
inconstitucional, assim consideradas as que:
a) aplicaram norma declarada inconstitucional;
b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou
c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional.
Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em
precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado,
mediante:
a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou
b) interpretação conforme a Constituição.
Por conseguinte, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de
sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no
STF, tais como as que:
a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado;
b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade;
c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e
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d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado.
Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em
julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo. É justamente neste ponto que reside
o teor do enunciado 487 em questão, pois tal efeito rescisório só pode ser aplicado às sentenças
transitadas em julgado após a vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC, ou seja, após 22/06/2006
(data em que a Lei nº 11.232 entrou em vigor). Neste sentido, vide REsp 1.189.619/PE, julgado pela 1ª
Seção do STJ, DJe 02/09/2010.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS.
EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE.
INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS.
EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES.
ARESTO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos
embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por
tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa
julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as
sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a)
aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação
tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por
inconstitucional. 2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a
inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle
concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado,
mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de
texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. 3. Por consequência, não
estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de
sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da
orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma
declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram
dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c)
deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-
aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado
ou não recepcionado. 4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do
art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data
anterior à vigência do dispositivo. 5. "À luz dessas premissas, não se
comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as
sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção
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monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito
(RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer
legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos
índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não
declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as
técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto.
Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das
normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para
calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a
deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas
constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em
garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)" (REsp 720.953/SC, Rel. Min.
Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22.08.05). 6. A alegação de que algumas
contas do FGTS possuem natureza não-optante, de modo que os saldos ali
existentes pertencem aos empregadores e não aos empregados e, também, de
que a opção deu-se de forma obrigatória somente com o advento da nova
Constituição, sendo necessária a separação do saldo referente à parte optante
(após 05.10.88) do referente à parte não-optante (antes de 05.10.88) para a
elaboração de cálculos devidos, foi decidida pelo acórdão de origem com
embasamento constitucional e também com fundamento em matéria fática, o
que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte
e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ n.º 08/2008 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.189.619/PE, DJe 02/09/2010).
SÚMULA N. 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários
advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência”.
O dispositivo citado assim dispõe:
“Art. 6º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou
municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação
dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
§ 1º É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de
natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de
apresentação dos respectivos precatórios judiciários.
§ 2o O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por
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intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial,
inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados
em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo
pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que
tenham sido objeto de condenação transitada em julgado”.
É cediço que os pagamentos de dívidas da Fazenda Pública reconhecidas por sentenças judiciárias
definitivas são realizados mediante um procedimento administrativo especial denominado “precatório”,
conforme a ordem cronológica de apresentação de tais débitos, ressalvadas algumas exceções
(preferências), nos termos do art. 100 e parágrafos da Constituição da República.
Com efeito, se o credor firmar acordo ou transação com o devedor (Fazenda Pública), a fim de encerrar
o processo judicial (de conhecimento ou de execução), o valor referente aos honorários advocatícios
ficará fora da negociação, cabendo a cada parte arcar com o pagamento da verba destinada aos seus
respectivos advogados, ainda que tais honorários já tenham sido reconhecidos em sentença transitada
em julgado.
Este parágrafo foi incluído na referida lei pela Medida Provisória nº 2.226, de 04/09/2001. O que o
enunciado em comento diz é que tal regra não pode ser aplicada aos acordos ou transações celebrados
em data anterior a 04/09/2001, ocasião em que entrou em vigor a MP 2.226. No entanto, é de se
ressaltar, que tal MP é objeto de arguição de inconstitucionalidade na ADI 2.527, proposta pela OAB, na
qual, em sede cautelar, foi deferida a suspensão do § 2º sus mencionado em 16/08/2007. A medida
liminar foi proferida com efeitos não retroativos (“ex nunc”), portanto, a norma, por enquanto, tem sua
eficácia limitada aos acordos e transações celebrados entre a edição da MP (04/09/2001) e a publicação
da decisão do STF que a suspendeu (16/08/2007). A ADI ainda está pendente de julgamento do mérito
no STF. Veja a ementa da referida decisão:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.226, DE 04.09.2001. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTIGOS 1º; 5º, CAPUT E II; 22, I; 24, XI; 37; 62, CAPUT E § 1º, I, B; 111, § 3º E
246. LEI 9.469/97. ACORDO OU TRANSAÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS EM
QUE PRESENTE A FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS, POR CADA UMA DAS PARTES, AOS SEUS RESPECTIVOS
ADVOGADOS, AINDA QUE TENHAM SIDO OBJETO DE CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO
PLENÁRIO, DA APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
ISONOMIA E DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA. 1. A medida provisória
impugnada foi editada antes da publicação da Emenda Constitucional 32, de
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11.09.2001, circunstância que afasta a vedação prevista no art. 62, § 1º, I, b, da
Constituição, conforme ressalva expressa contida no art. 2º da própria EC
32/2001. 2. Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do
mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória
em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja
evidente. No presente caso, a sobrecarga causada pelos inúmeros recursos
repetitivos em tramitação no TST e a imperiosa necessidade de uma célere e
qualificada prestação jurisdicional aguardada por milhares de trabalhadores
parecem afastar a plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 62 da
Constituição. 3. Diversamente do que sucede com outros Tribunais, o órgão de
cúpula da Justiça do Trabalho não tem sua competência detalhadamente
fixada pela norma constitucional. A definição dos respectivos contornos e
dimensão é remetida à lei, na forma do art. 111, § 3º, da Constituição Federal.
As normas em questão, portanto, não alteram a competência
constitucionalmente fixada para o Tribunal Superior do Trabalho. 4. Da mesma
forma, parece não incidir, nesse exame inicial, a vedação imposta pelo art. 246
da Constituição, pois, as alterações introduzidas no art. 111 da Carta Magna
pela EC 24/99 trataram, única e exclusivamente, sobre o tema da
representação classista na Justiça do Trabalho. 5. A introdução, no art. 6º da
Lei nº 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a
possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte
contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se,
aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição,
por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da
parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder
de barganha, correspondente à verba honorária. 6. Pedido de medida liminar
parcialmente deferido (STF, Plenário, ADI 2.527 - MC julgada em 26/08/2007,
DJ 23/11/2007).
Para acompanhar o julgamento, clique em:
http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s
1=2527&processo=2527
SÚMULA N. 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis
públicas propostas nesta e na Justiça estadual”.
A competência é conhecida como a medida da Jurisdição, um dos poderes estatais. Esta, por sua vez, é
una e indivisível. A competência é uma forma de organização da atividade judicial prevista em lei que,
em algumas situações, pode ser modificada.
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A competência pode ser, assim, absoluta ou relativa. A competência absoluta, que pode ser decorrência
da matéria a ser julgada ou da hierarquia (posição ocupada por uma das partes no processo) é sempre
imodificável por vontade das partes, mas a competência relativa (relacionada ao valor da causa ou ao
território) pode ser alterada voluntariamente.
É o que dispõe o art. 111, do CPC: “A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável
por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território,
elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações”.
Mais que isso. A competência relativa pode ser modificada pela conexão ou pela continência (art. 102,
CPC). De acordo com o art. 104, do CPC, “Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das
outras”.
Para ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, a continência nada mais é do que uma “espécie qualificada (ou
especial) de conexão” (in: Lições de Direito Processual Civil, 19ª Edição, Ed. Lumen Juris, 2009, pág. 100).
Segundo o autor, “as consequências da continência são, e não poderia ser de outra forma, as mesmas da
conexão. Em outras palavras, ajuizadas demandas entre as quais haja continência perante juízos
diferentes, poderá ser realizada a reunião de processos perante o juízo prevento, para que recebam
julgamento em conjunto” (op. cit. pág. 101).
No que se refere à fixação da competência na Ação Civil Pública é importante observar o disposto no
art. 2º, da Lei nº 7.347/85: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o
dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único: A
propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas
que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto”.
O que o enunciado em comento dispõe é que, se forem ajuizadas ações civis públicas na Justiça Estadual
e na Justiça Federal e havendo continência entre elas, deverá prevalecer o foro federal, remetendo-se
os autos da ACP ajuizada na Justiça Estadual para a Justiça Federal, a fim de que ambas sejam julgadas
em conjunto. Ainda que esteja tecnicamente prevento o Juízo Estadual, conforme art. 2º, parágrafo
único, da LACP, prevalece a competência da Justiça Federal, segundo a orientação do STJ, agora
sumulada.
SÚMULA N. 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
Dispõe o art. 475 do CPC que:
“Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
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confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida
ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal,
haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos,
bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida
ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada
em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste
Tribunal ou do tribunal superior competente”.
De acordo com o enunciado em comento, a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC, chamado pela
doutrina de “reexame necessário” ou “duplo grau obrigatório” não se aplica às sentenças ilíquidas.
Segundo FREDIE DIDIER, “considera-se líquida a decisão que define a extensão do direito subjetivo por
ela certificado, isto é, define o ‘quantum debeatur’, nas prestações sujeitas a quantificação, bem assim
aquela que individualiza completamente o objeto da prestação. Quando é ilíquida, uma decisão precisa
ser liquidada para poder ser título que fundamente a execução”.
Mas não é só isso. DIDIER explica que “a decisão judicial (...) para que possa definir de modo completo a
norma jurídica individualizada, certificando o direito subjetivo do credor a uma prestação (fazer, não-
fazer, entrega de coisa ou pagamento de quantia), deve conter pronunciamento sobre: a) o ‘an
debeatur’ (existência da dívida); b) o ‘cui debeatur’ (a quem é devido); c) o ‘quis debeat’ (quem deve); d)
o ‘quid debeatur’ (o que é devido); e) nos casos em que o objeto da prestação é suscetível de
quantificação, ‘quantum debeatur’ (a quantidade devida)” (in: Curso de Direito Processual Civil –
Execução, Vol. 5, Ed. Jus Podivm, 2009, pág. 111/112).
Em suma, sentença ilíquida é aquela em que o juiz não menciona expressamente um dos elementos
necessários a completa individualização do débito. Em regra, as sentenças judiciais devem identificar
todos esses elementos, a fim de que se possa permitir seu imediato cumprimento pelo devedor, seja
espontaneamente ou mediante execução forçada.
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Assim é que, quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida
(art. 459, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, excepcionalmente, admite-se a iliquidez da sentença
quando o autor tiver pleiteado pedido genérico, o que se dá nos termos do art. 286, do CPC: a) nas
ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; b) quando não for
possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; c) quando a
determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Enfim, se a sentença proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público for ilíquida, estará
sujeita ao reexame necessário, não se aplicando a exceção prevista no art. 475, § 2º, do CPC. É isso
que quer significar o enunciado em comento.
Mas se a sentença é ilíquida, como se pode afirmar que houve condenação ou que o valor do direito
controvertido é inferior a 60 salários mínimos?!
Na verdade, nestes casos, alguns juízes passaram a utilizar como parâmetro o valor atribuído à causa
pelo autor para fins do disposto no art. 475, do CPC. Assim, se o autor der à causa valor inferior a 60
salários mínimos, restaria dispensado o reexame necessário.
Prevaleceu, porém, no STJ o entendimento, agora sumulado, de que, independentemente do valor da
causa, se a sentença for ilíquida, não se aplica a exceção do § 2º do art. 475 do CPC, devendo a decisão
submeter-se ao duplo grau obrigatório.
Mas, ATENÇÃO: o § 3º do art. 475 do CPC prevê outra exceção ao reexame necessário, também não se
exigindo o duplo grau obrigatório quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do
STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
Portanto, ainda que seja ilíquida a sentença, se ela estiver de acordo com a jurisprudência do Plenário
do STF ou súmula do STF ou de outro tribunal superior, não se aplica o reexame necessário!
A abrangência do enunciado em apreço restringe-se à exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC. Essa
peculiaridade é muito importante para provas de concursos, pois, em verdade, o enunciado disse menos
do que deveria e pode induzir o intérprete a erro.
A leitura desavisada do enunciado 490/STJ poderia conduzir à ilação de que as sentenças ilíquidas
estarão sempre submetidas ao reexame necessário, o que não é verdade. A nosso viso, o enunciado
deve ser lido com a ressalva do § 3º:
“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas, exceto se esta decisão estiver de acordo com a
jurisprudência do Plenário do STF ou de súmula do STF ou do tribunal
superior competente”.
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Possíveis questões de prova:
1) É indispensável o reexame necessário sempre que a sentença for ilíquida;
2) Dispensa-se o reexame necessário se a sentença for ilíquida e estiver de acordo com a súmula do STF
ou do tribunal superior competente;
3) A exceção ao duplo grau obrigatório quando o valor da condenação ou do direito controvertido for de
até 60 salários mínimos não se aplica às sentenças ilíquidas;
4) A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas apenas se esta decisão não estiver de
acordo com a jurisprudência do Plenário do STF ou a súmula deste tribunal ou do tribunal superior
competente.
GABARITO: 1) ERRADO; 2) CERTO; 3) CERTO (obs: de acordo com o enunciado 490/STJ, a afirmação está
certa, mas, como vimos está incompleta; todavia, em provas de concursos acreditamos que a banca
examinadora consideraria correta a afirmação pela interpretação literal da súmula); 4) CERTO (embora a
afirmação restrinja o enunciado 490/STJ, acreditamos que está correta, por ser compatível com o § 3º
do art. 475 do CPC).