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1 Devido ao lançamento da Resolução 3.265 do Conselho Monetário Nacional em 4 de março de 2005, o mercado de câmbio será unificado em apenas um único mercado. O Mercado espera que as novas regras e regulamentos possam prover um ambiente mais flexível no que tange ao Mercado de Câmbio no Brasil e estimular os investimentos estrangeiros no Brasil. Novos regulamentos provenientes do Banco Central são ainda esperados. UNIFICAÇÃO DOS MERCADOS DE CÂMBIO RESOLUÇÃO 3.265, DE 4 DE MARÇO DE 2005. (REUNIÃO DO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS LIVRES E DO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES E INSTITUIÇÃO DE UM ÚNICO MERCADO DE CÂMBIO) O novo modelo cambial manteve as premissas previstas em Leis: • curso forçado da moeda nacional; • operações sujeitas a registro no Banco Central do Brasil; • formalização de operações via contrato de câmbio; • obrigatoriedade de ingresso no País de recursos captados no exterior ou para fins de registro de que trata a Lei 4.131, de 1962; • obrigatoriedade de cobertura cambial na exportação; • obrigatoriedade de pagamentos das importações; e • vedação a compensações privadas de crédito. Foram mantidas, entre outras, as seguintes disposições infralegais: • Obrigatoriedade de registro das operações no Sisbacen, independentemente do valor da operação, exceção feita às movimentações em conta de residente, domiciliado ou com sede no exterior, cujo registro é obrigatório para as movimentações de valor igual ou superior a R$10 mil; • Vinculação das operações de exportação e importação aos registros do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex; • Vinculação dos registros declaratórios eletrônicos (RDE-IED, RDE-PORTFÓLIO e RDE-ROF) aos contratos de câmbio ou aos registros das transferências internacionais em reais – TIR; • Manutenção da restrição à abertura de conta em moeda estrangeira no País, à exceção dos casos previstos em lei, em autorização específica do CMN e aquelas anteriormente previstas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes; • Manutenção das regras relativas ao recebimento das exportações e pagamento das importações; • Manutenção das regras relativas a capitais estrangeiros no País. NOVIDADES E PERSPECTIVAS Mercado Financeiro e Mercado de Valores Mobiliários nº01/05 - MARÇO 2005 Fonte: Banco Central do Brasil - www.bcb.gov.br

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Devido ao lançamento da Resolução 3.265 do Conselho Monetário Nacional em 4 de março de2005, o mercado de câmbio será unificado em apenas um único mercado. O Mercado espera queas novas regras e regulamentos possam prover um ambiente mais flexível no que tange aoMercado de Câmbio no Brasil e estimular os investimentos estrangeiros no Brasil. Novosregulamentos provenientes do Banco Central são ainda esperados.

UNIFICAÇÃO DOS MERCADOS DE CÂMBIO

RESOLUÇÃO 3.265, DE 4 DE MARÇO DE 2005. (REUNIÃO DO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS LIVRES E DO MERCADO DE CÂMBIODE TAXAS FLUTUANTES E INSTITUIÇÃO DE UM ÚNICO MERCADO DE CÂMBIO) O novo modelo cambial manteve as premissas previstas em Leis: • curso forçado da moeda nacional;• operações sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;• formalização de operações via contrato de câmbio;• obrigatoriedade de ingresso no País de recursos captados no exterior ou para fins de registro de

que trata a Lei 4.131, de 1962; • obrigatoriedade de cobertura cambial na exportação;• obrigatoriedade de pagamentos das importações; e• vedação a compensações privadas de crédito.

Foram mantidas, entre outras, as seguintes disposições infralegais:• Obrigatoriedade de registro das operações no Sisbacen, independentemente do valor da

operação, exceção feita às movimentações em conta de residente, domiciliado ou com sede noexterior, cujo registro é obrigatório para as movimentações de valor igual ou superior a R$10 mil;

• Vinculação das operações de exportação e importação aos registros do Sistema Integrado deComércio Exterior – Siscomex;

• Vinculação dos registros declaratórios eletrônicos (RDE-IED, RDE-PORTFÓLIO e RDE-ROF) aoscontratos de câmbio ou aos registros das transferências internacionais em reais – TIR;

• Manutenção da restrição à abertura de conta em moeda estrangeira no País, à exceção dos casosprevistos em lei, em autorização específica do CMN e aquelas anteriormente previstas noMercado de Câmbio de Taxas Flutuantes;

• Manutenção das regras relativas ao recebimento das exportações e pagamento das importações;• Manutenção das regras relativas a capitais estrangeiros no País.

NOVIDADES E PERSPECTIVASM e r c a d o F i n a n c e i r o e M e r c a d o d e Va l o r e s M o b i l i á r i o s

nº01/05 - MARÇO 2005

Fonte: Banco Central do Brasil - www.bcb.gov.br

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RESOLUÇÃO 3.265, DE 4 DE MARÇO DE 2005 E REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS – RMCCI

I – Estrutura do mercado de câmbio

SITUAÇÃO ANTERIOR

• existência de dois segmentos no mercado decâmbio com regras distintas e característicaspróprias, denominados: Mercado de Câmbiode Taxas Livres (MCTL) e Mercado deCâmbio de Taxas Flutuantes (MCTF). Alémdos segmentos de câmbio, havia também osegmento das Transferências Internacionaisem Reais - TIR, com regulamentação própria.

• a regulamentação constava da Consolidação das Normas Cambiais (CNC)e de normas esparsas.

• agentes do mercado: podiam ser autorizadosou credenciados a operar nos mercados:» no MCTL – exclusivamente bancos;» no MCTF – bancos, corretoras de câmbio

e de títulos e valores mobiliários, sociedadesde crédito, financiamento e investimento,agências de turismo e meios de hospedagemde turismo. Também tinham participação nomercado as administradoras de cartão decrédito e a Empresa Brasileira de Correios eTelégrafos – ECT.

SITUAÇÃO ATUAL

• existência de um mercado único para as operaçõesde câmbio, transferências internacionais emreais e ouro-instrumento cambial.

• o novo mercado de câmbio passa a serregido pelo Regulamento do Mercado deCâmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),abrangendo as compras e vendas de moedasestrangeiras, as transferências internacionaisem reais, a compra e venda de ouroinstrumento cambial, os capitais brasileirosno exterior e os capitais estrangeiros noBrasil. Fica extinta a CNC, sendo que asregras relativas a capitais estrangeiros noPaís serão gradativamente incorporadas aonovo regulamento.

• agentes: podem ser autorizados a operar nomercado: todos os previstos nos doissegmentos anteriores. Continuamparticipando do mercado as administradorasde cartão de crédito e a Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos – ECT.

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II – Operações de câmbio

SITUAÇÃO ANTERIOR

• as transferências ao exterior somentepodiam ser cursadas diretamente na redebancária se estivessem contempladas deforma específica e detalhada naregulamentação do Banco Central do Brasil.A assunção de compromissos no exteriorque pudessem resultar em solicitações detransferências de recursos para o exteriornecessitava de prévia e expressamanifestação favorável do Banco Central doBrasil. Operações que não estivessemcontempladas na regulamentaçãonecessitavam de exame caso a caso peloBanco Central do Brasil.

• a regulamentação indicava os procedimentos a serem observados e, na maioria dos casos, discriminava osdocumentos a serem apresentados.

• estavam dispensados de identificação, noMCTF, os vendedores de moeda estrangeiraem espécie até US$ 10 mil.

• o pagamento do contravalor em moedanacional na liquidação de operações devenda de moeda estrangeira até US$ 3 mil,quando destinadas a cobrir gastos com viagensao exterior, podia ser efetuado em espécie.

• não havia previsão para liquidação nomercado de câmbio, em moeda estrangeiraequivalente, de compromissos em moedanacional firmados entre pessoas físicas oujurídicas, residentes, domiciliadas ou com sedeno País e pessoas físicas ou jurídicas residentes,domiciliadas ou com sede no exterior.

SITUAÇÃO ATUAL

• as pessoas físicas e as pessoas jurídicaspodem comprar e vender moeda estrangeiraou realizar transferências internacionais emreais, de qualquer natureza, sem limitaçãode valor, observada a legalidade datransação, tendo como base afundamentação econômica e asresponsabilidades definidas na respectivadocumentação. Incluem-se nesta faculdadeas compras e vendas de moeda estrangeira,por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,domiciliadas ou com sede no País, em bancoautorizado a operar no Mercado de Câmbio,para fins de constituição de disponibilidadesno exterior e do seu retorno. Fica dispensadaa manifestação prévia do Bacen paraassunção de compromisso no exterior.

• As aplicações no exterior no mercado decapitais e de derivativos pelas pessoas físicasou jurídicas em geral, bem como quaisqueraplicações no exterior por instituiçõesautorizadas a funcionar pelo Banco Centraldo Brasil e fundos de qualquer natureza,devem observar a regulamentação específica.

• embora continue sendo exigido o respaldodocumental para todas as operaçõesconduzidas no mercado de câmbio, deixamde ser discriminados os documentos portipo de operação, a não ser em situaçõesque a regulamentação especificar.

• é obrigatória a identificação dos compradores e vendedores de moeda estrangeira independentemente do valor da operação.

• o pagamento do contravalor em moedanacional na liquidação de operações decâmbio pode ser efetuado em espécie até olimite de R$ 10 mil, para operações decompra e de venda de moeda estrangeira.

• passa a ser permitida a liquidação nomercado de câmbio, em moeda estrangeiraequivalente, de compromissos em moedanacional, de qualquer natureza, firmadosentre pessoas físicas ou jurídicas, residentes,domiciliadas ou com sede no País e pessoasfísicas ou jurídicas residentes, domiciliadasou com sede no exterior, medianteapresentação da documentação pertinente.

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III – Transferências internacionais em reais

SITUAÇÃO ANTERIOR

• eram livremente convertidos em moedaestrangeira, para remessa ao exterior,exclusivamente em banco autorizado aoperar em câmbio, os saldos em moedanacional existentes em contas dedomiciliados no exterior, decorrentes devendas anteriores de câmbio, bem comodaqueles saldos existentes em contas deinstituições financeiras do exterior.

• era facultado o crédito em conta deinstituições financeiras do exterior de moedanacional de propriedade de terceiros, quepodiam ser posteriormente convertidos emmoeda estrangeira e enviados ao exterior.

• havia a obrigatoriedade de cadastramentono Sisbacen de contas de depósito em moedanacional, no País, tituladas por pessoas físicasou jurídicas domiciliadas no exterior.

• a movimentação ocorrida em contas dedomiciliados no exterior de valor igual ousuperior a R$10 mil (dez mil reais) devia serregistrada no Sisbacen.

• era obrigatória a identificação do remetentee do beneficiário nas TIR, exceto para astransações com valores inferiores a R$10mil.

SITUAÇÃO ATUAL

• podem ser livremente convertidos em moedaestrangeira, para remessa ao exterior,exclusivamente em banco autorizado aoperar no mercado de câmbio, quaisquersaldos em moeda nacional existentes emcontas de residentes, domiciliados ou comsede no exterior, de propriedade do titularda conta, sendo vedada a utilização emnome de terceiros.

• fica extinta essa faculdade. As contas deinstituições financeiras do exterior passam ater o mesmo tratamento dado às demaiscontas de domiciliados no exterior.

• nas transferências internacionais em reaispassam a ser observados, no que couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações decâmbio em geral e as orientações específicasprevistas na regulamentação.

• mantida essa obrigatoriedade.

• mantida essa obrigatoriedade.

• mantida essa obrigatoriedade.

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IV – Capitais brasileiros no exterior

SITUAÇÃO ANTERIOR

• a regulamentação que tratava da venda demoeda estrangeira no mercado de câmbiopara fins de investimento no exterior era restrita,só podendo ser efetuadas aquelas situaçõeselencadas pelo Banco Central do Brasil.

• a regulamentação contemplava as seguintes situações:

• aplicações em bolsas no Mercosul, em"Brazilian Depositary Receipts", em Fundosde Investimentos no Exterior - FIEX e em"Depositary Receipts" para nacionais;

• investimento direto no exterior, por parte depessoas jurídicas não financeiras, até o limitede US$ 5 milhões por grupo econômico e porperíodo não inferior a 12 meses, medianteapresentação ao banco negociador da moedaestrangeira dos documentos relacionadospelo Banco Central;

• aquisição de ações por parte de funcionáriosde empresas brasileiras pertencentes a gruposeconômicos estrangeiros ("stock options"),cuja remessa ao exterior era feitaexclusivamente pela empresa nacional,limitada a US$ 20 mil, anuais, por empregado;

• não havia regulamentação para venda demoeda estrangeira a título de investimentodireto no exterior por parte de pessoa física;

SITUAÇÃO ATUAL

• permissão para que as pessoas físicas ejurídicas possam comprar e vender moedaestrangeira para fins de aplicação noexterior, diretamente na rede bancária, semlimitação de valor, exceto para aquelasoperações que possuem regulamentaçãoespecífica. Entre as possibilidades deaplicação no exterior, estão incluídas asseguintes operações:» constituição de disponibilidade; » investimento direto;» aplicações no mercado financeiro; » empréstimos a domiciliados no exterior;

prestação de garantias no exterior porparte de pessoa jurídica não financeira;

» instalação e manutenção de escritório no exterior;

» outros investimentos;» as aplicações no mercado de capitais e de

derivativos, pelas pessoas físicas e jurídicasem geral, bem como aquelas de interessesde instituições financeiras e de fundos dequalquer natureza, devem observar aregulamentação específica.

• a regulamentação específica contempla asseguintes situações:

• manutenção das regras, com as devidasadaptações, para fins de investimento embolsas do Mercosul, para aplicação emFundos de Investimento no Exterior - FIEX,em DRs para nacionais e BDRs;

• os investimentos diretos no exterior, porparte de pessoas físicas e jurídicas nãofinanceiras, podem ser efetuados semqualquer restrição;

• as remessas ao exterior para aquisição deações por parte de funcionários deempresas brasileiras pertencentes a gruposeconômicos estrangeiros ("stock options")podem ser realizadas também pelo própriofuncionário, sem limitação de valor;

• não há restrição para a realização deremessas a título de investimento direto noexterior por parte de pessoa física;

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• nos casos de venda ou dissolução doempreendimento externo deve o titular doinvestimento promover, sob comprovação, oimediato retorno ao País dos recursostransferidos, acrescido dos resultados apuradoscom a alienação do investimento no exterior;

• obrigatoriedade de autorização por parte doBanco Central do Brasil para a prestação degarantias a empresas receptoras deinvestimentos brasileiros no exterior por partede suas respectivas investidoras nacionais;

• necessidade de autorização por parte doBanco Central do Brasil para os investimentosno exterior de interesse do setor público;

• vedado o curso direto na rede bancáriaautorizada a operar em câmbio detransferências para fins de instalação dedependência fora do Brasil e participaçãosocietária, direta ou indireta no exterior, de interesse de instituição autorizada afuncionar por esta Autarquia, que, além da manifestação do Deorf, requeria a emissão de Certificado de Autorização para Remessa, caso a caso;

• obrigatoriedade de envio ao Banco Centralde prestação de contas, comprovação dacapitalização dos valores enviados ao exteriore da discriminação dos documentos a seremapresentados ao banco negociador da moedaestrangeira, nas operações relacionadas ainvestimento direto no exterior.

• fim da obrigatoriedade de retorno, ao País,dos recursos decorrentes de alienação doempreendimento externo, podendo serlivremente reaplicados no exterior;

• eliminação da exigência de autorização porparte do Banco Central do Brasil para aprestação de garantias a empresasreceptoras de investimentos brasileiros noexterior por parte de suas respectivasinvestidoras nacionais. As transferênciasdecorrentes de garantias prestadas emoperações no exterior passam a ser efetuadasdiretamente na rede bancária, medianteapresentação de documentos que as ampare;

• fim da necessidade de autorização por partedesta Autarquia para os investimentos noexterior de interesse do setor público, quepassam a ter a possibilidade de cursodiretamente na rede bancária, comoqualquer outra operação de interesse dosetor privado. Cabe ao órgão governamentalcorrespondente a responsabilidade deobservância de todas as regras e condiçõesimpostas às transações a serem negociadas;

• curso na rede bancária autorizada a operarem câmbio de transferência de recursos parafins de instalação de dependência fora doBrasil e participação societária, direta ouindireta no exterior, de interesse deinstituição autorizada a funcionar por estaAutarquia, nas seguintes condições:I. mediante autorização do Banco Central

do Brasil/Deorf quando se tratar dedependência fora do País ou de participaçãosocietária direta ou indireta em instituiçãofinanceira ou assemelhada no exterior;

II. mediante apresentação da respectivadocumentação, quando se tratar departicipação societária em empresas no exterior que não as citadas no inciso I, anterior.

• fim da obrigatoriedade de envio ao BancoCentral do Brasil de prestação de contas,comprovação da capitalização dos valoresenviados ao exterior e da discriminação dosdocumentos a serem apresentados ao banconegociador da moeda estrangeira, nasoperações relacionadas a investimentodireto no exterior.

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V – Capitais estrangeiros no Brasil

SITUAÇÃO ANTERIOR

• Regulamentação disponível em normasesparsas (Resoluções, Circulares e Cartas-Circulares), acessáveis na página do BancoCentral, na internet, "Legislação de CapitaisEstrangeiros e Câmbio".

SITUAÇÃO ATUAL

• Consta remissão às normas esparsas, no Título3 do novo Regulamento (Capitais Estrangeirosno Brasil). As normas serão incluídaspaulatinamente no novo Regulamento.

O presente boletim tem por fim comentar as principais mudanças ocorridas na regulamentaçãopertinente ao Mercado Financeiro e ao Mercado de Valores Mobiliários ou outras que afetem, direta ouindiretamente, as atividades cursadas no âmbito de tais mercados. Surgindo dúvidas, os advogadosestarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Contatos

Pedro Lanna Ribeiro Tatiana Malamud Camila Goldberg CavalcantiTel.: (21) 3824-5834 Tel.: (11) 3365-4617 Tel.: (21) [email protected] [email protected] [email protected]

Alexandre Hildebrand Garcia Cristiana Rebelo Rosinei Silvestre LibanoTel.: (21) 3824-5804 Tel.: (11) 3365-5345 Tel.: (11) [email protected] [email protected] [email protected]

Anna Carolina Malta Daniela Raigorodsky Fabíola Augusta CavalcantiTel.: (21) 3824-1011 Tel.: (21) 3824-1070 Tel.: (21) [email protected] [email protected] [email protected]

Atademes Branco Pereira Rafael Padilha Calábria Felipe BererTel.: (21) 3824-5860 Tel.: (21) 3824-1026 Tel.: (21) [email protected] [email protected] [email protected]

Maria Beatriz Lira Gomes Alexandre Ramos Coelho Mariana Ester Tonelli VenturaTel.: (11) 3365-4568 Tel.: (11) 3365-5288 Tel.: (11) [email protected] [email protected] [email protected]

Fonte: Banco Central do Brasil - www.bcb.gov.br