Novo Código Florestal

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CONTEÚDO ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS.................................1 NOVO CÓDIGO FLORESTAL.........................................................3 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP’s.......................................5 Mata Ciliar (art. 4º, I, do Novo CFlo)......................................5 Entorno de lagos e lagoas naturais (art. 4º, II, do Novo CFlo)..............5 Entorno de reservatórios d’água artificiais (art. 4º, III, do Novo CFlo)....5 Manguezais em toda a sua extensão (art. 4º, VII, do Novo CFlo)..............5 Topo de morros (art. 4º, IX, do Novo CFlo)..................................6 Veredas (art. 4º, XI, do Novo CFlo).........................................6 APP’s instituídas pelo Poder Público (art. 6º, do Novo CFlo)................6 APP’s instituídas pelo CONAMA...............................................6 Regime especial de proteção das APP’s.......................................7 Explorações Consolidadas em APP’s...........................................8 APP’s Instituídas pelos Estados, DF e Municípios............................8 Indenização da Vegetação em APP no Caso de Desapropriação...................8 Preservação Ambiental e Direito Fundamental à Moradia.......................9 APICUNS E SALGADOS............................................................9 RESERVA LEGAL.................................................................9 Regime Especial de Proteção da Reserva Legal...............................11 Desapropriação e Indenização da Reserva Legal..............................12 Isenção do ITR e Averbação da Reserva Legal................................12 Explorações Consolidadas em Áreas de Reserva Legal.........................13 Cota de Reserva Ambiental..................................................13 APP e Reserva Legal – Quadro Comparativo.....................................14 Regras de Competência para o Licenciamento Ambiental.........................14 Elaborado por Márcio Muniz da Silva Carvalho, em setembro de 2012 ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS 1

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CONTEÚDO

ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS...............................................................................................................1

NOVO CÓDIGO FLORESTAL............................................................................................................................................................................ 3

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP’s..............................................................................................................................5

Mata Ciliar (art. 4º, I, do Novo CFlo)...................................................................................................................................................... 5

Entorno de lagos e lagoas naturais (art. 4º, II, do Novo CFlo)....................................................................................................5

Entorno de reservatórios d’água artificiais (art. 4º, III, do Novo CFlo)..................................................................................5

Manguezais em toda a sua extensão (art. 4º, VII, do Novo CFlo)..............................................................................................5

Topo de morros (art. 4º, IX, do Novo CFlo).........................................................................................................................................6

Veredas (art. 4º, XI, do Novo CFlo)......................................................................................................................................................... 6

APP’s instituídas pelo Poder Público (art. 6º, do Novo CFlo).....................................................................................................6

APP’s instituídas pelo CONAMA...............................................................................................................................................................6

Regime especial de proteção das APP’s................................................................................................................................................7

Explorações Consolidadas em APP’s......................................................................................................................................................8

APP’s Instituídas pelos Estados, DF e Municípios............................................................................................................................8

Indenização da Vegetação em APP no Caso de Desapropriação................................................................................................8

Preservação Ambiental e Direito Fundamental à Moradia..........................................................................................................9

APICUNS E SALGADOS...................................................................................................................................................................................... 9

RESERVA LEGAL.................................................................................................................................................................................................. 9

Regime Especial de Proteção da Reserva Legal..............................................................................................................................11

Desapropriação e Indenização da Reserva Legal..........................................................................................................................12

Isenção do ITR e Averbação da Reserva Legal................................................................................................................................12

Explorações Consolidadas em Áreas de Reserva Legal..............................................................................................................13

Cota de Reserva Ambiental..................................................................................................................................................................... 13

APP e Reserva Legal – Quadro Comparativo........................................................................................................................................14

Regras de Competência para o Licenciamento Ambiental.............................................................................................................14

Elaborado por Márcio Muniz da Silva Carvalho, em setembro de 2012

ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Quando o art. 225 da CF prevê que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um “bem de uso comum do povo”, isso não o transformou em bem público em sentido estrito, segundo a tradicional classificação do direito administrativo (art. 99, I, do Código Civil). Em direito ambiental é possível que um bem, público ou privado, seja de uso comum do povo.

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O art. 225, § 4º, da CF, ao prever que os biomas Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira são “patrimônio nacional”, não os transformou em bens públicos, conforme já decidiu o STF.

“O PRECEITO CONSUBSTANCIADO NO ART. 225, PAR. 4., DA CARTA DA REPUBLICA,

ALÉM DE NÃO HAVER CONVERTIDO EM BENS PÚBLICOS OS IMÓVEIS

PARTICULARES ABRANGIDOS PELAS FLORESTAS E PELAS MATAS NELE

REFERIDAS (MATA ATLÂNTICA, SERRA DO MAR, FLORESTA AMAZÔNICA

BRASILEIRA), TAMBÉM NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO, PELOS PRÓPRIOS

PARTICULARES, DOS RECURSOS NATURAIS EXISTENTES NAQUELAS ÁREAS QUE

ESTEJAM SUJEITAS AO DOMÍNIO PRIVADO, DESDE QUE OBSERVADAS AS

PRESCRIÇÕES LEGAIS E RESPEITADAS AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS A

PRESERVAÇÃO AMBIENTAL”

(STF RE 134297, RELATOR(A):  MIN. CELSO DE MELLO, PRIMEIRA TURMA,

JULGADO EM 13/06/1995)

A propósito, tramita no Congresso Nacional a PEC 131/2003, que objetiva incluir os biomas Cerrado e Caatinga nesse rol do art. 225, § 4º, da CF.

De acordo com o art. 225, § 1º, III, da CF, incumbe ao Poder Público “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Trata-se de competência administrativa comum da União, dos Estados, do DF e

dos Municípios (arts. 7º, X, 8º, X e 9º, X, da LC 140/2011). O Novo Código Florestal define os seguintes espaços ambientais especialmente

protegidos:

Áreas de preservação permanente – APP’s “Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental

de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, II, do Novo CFlo).

Apicuns e salgados Apicuns: “áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés

superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 partes por 1.000, desprovidas de vegetação vascular” (art. 3º, XV, do Novo CFlo).

Salgados ou marismas tropicais hipersalinos: “áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 e 150 partes por 1.000, onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica” (art. 3º, XIV, do Novo CFlo).

Reserva legal2

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“Área localizada no interior de uma propriedade ou posse RURAL , delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa” (art. 3º, III, do Novo CFlo).

Unidades de conservação “Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais,

com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção” (art. 2º, I, da Lei 9.985/2000).

Áreas verdes urbanas “Espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação,

preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais” (art. 3º, XX, do Novo CFlo).

Áreas de uso restrito Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração

ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente (art. 10 do Novo CFlo).

Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social (art. 11 do Novo CFlo).

É possível a criação de áreas específicas com regime especial de proteção, como as listadas a seguir: O art. 7º da RES 312/2002 do CONAMA regula o licenciamento das atividades de

carcinicultura (criação de camarões em cativeiro) na Zona Costeira, prevendo que o empreendedor deve destinar, no mínimo, 20% da área total do empreendimento para preservação integral.

O art. 32 da Lei 11.284/2006 (Gestão de Florestas Públicas) prevê a criação de uma área geograficamente delimitada chamada de reserva absoluta, representativa dos ecossistemas florestais manejados, equivalente a, no mínimo, 5% do total da área concedida, para conservação da biodiversidade e avaliação e monitoramento dos impactos do manejo florestal.

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NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Lei 12.651, de 25 de maio de 2012. A Presidência da República vetou 12 dispositivos do texto final aprovado pelo

Congresso Nacional (fortemente influenciado pela bancada ruralista da Câmara dos Deputados), bem como publicou a MP 571/2012, promovendo diversas alterações e inserções no texto, visando melhor atender à preservação do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável.

Princípios informadores do Novo Código Florestal => art. 1º. A exploração ou utilização dos recursos florestais em desacordo com o Novo Código

Florestal é considerado uso irregular da propriedade, sujeitando o infrator a responder administrativa, penal e civilmente, aplicando-se o procedimento sumário do CPC (art. 2º, § 1º).

O Novo Código Florestal adota claramente dois regimes jurídicos: um de tolerância (chamado pelos meios de comunicação de “anistia aos desmatadores”) para as condutas lesivas ao meio ambiente perpetradas até 22 de julho de 2008 (véspera da entrada em vigor do Decreto 6.514/2008, que dispõe sobre uma série de infrações e sanções administrativas ao meio ambiente), e outro mais rígido, para os atos praticados a partir dessa data.

O Novo Código Florestal traz várias disposições mais flexíveis em favor do pequeno proprietário ou possuidor rural (prédio rústico de até 4 módulos fiscais), especialmente no tocante às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Positivando jurisprudência consolidada no STJ, estabelece o art. 2º, § 2º, do Novo CFlo que: “As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”. Ou seja, por se tratar de uma obrigação propter rem, o novo proprietário poderá

ser responsabilizado pela degradação ambiental praticada pelo antigo proprietário, e até mesmo condenado a recuperar a vegetação nas áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Outra inovação trazida pelo Novo CFlo foi a criação do CAR – Cadastro Ambiental Rural, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (art. 29). Art. 78-A: “Após cinco anos da data da publicação desta Lei, as instituições

financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta Lei”.

Programas ambientais previstos no Novo Código Florestal:

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Programas de Regularização Ambiental (PRA’s) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos do Novo Código Florestal (art. 59);

Programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade (art. 41);

Programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008 (a chamada “anistia”), destinado aos imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008 (art. 42);

Programa de apoio técnico e incentivos financeiros, para atendimento prioritário dos pequenos proprietários e possuidores rurais, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento (art. 58).

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP’S

Definição => art. 3º, II, do Novo CFlo: “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

Natureza jurídica => limitação administrativa ao direito de propriedade, não gerando, em regra, direito a indenização, por ser norma genérica decorrente de lei.

Áreas de preservação permanente ex lege => art. 4º, do Novo CFlo.

MATA CILIAR (ART. 4º, I, DO NOVO CFLO)

São APP’s as “faixas marginais de qualquer curso d’água natural” (vegetação ao longo das margens dos rios, córregos, lagos, brejos, várzeas, etc., chamada de “mata ciliar”).

Embora a dimensão da mata ciliar tenha sido mantida pelo Novo CFlo, sua linha inicial de demarcação foi alterada (o antigo CFlo previa sua fixação desde o nível mais alto alcançado por ocasião da cheia sazonal, ao passo que o Novo CFlo prevê que será “desde a borda da calha do leito regular”), o que acaba reduzindo o tamanho da APP, tendo havido retrocesso na proteção ambiental das matas ciliares.

ENTORNO DE LAGOS E LAGOAS NATURAIS (ART. 4º, II, DO NOVO CFLO)

Aqui também houve retrocesso, eis que os lagos e lagoas com superfície inferior a 1 hectare (10.000 m2) não precisarão possuir APP’s no seu entorno (art. 4º, § 4º, do Novo CFlo).

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ENTORNO DE RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS (ART. 4º, III, DO NOVO CFLO)

De acordo com o Novo CFlo, a dimensão desta APP será “definida na licença ambiental do empreendimento”, não havendo uma delimitação geral e abstrata.

Não existirá APP “nos casos em que os reservatórios artificiais de água não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água” (art. 4º, § 1º, do Novo CFlo).

MANGUEZAIS EM TODA A SUA EXTENSÃO (ART. 4º, VII, DO NOVO CFLO)

Inovação positiva do Novo CFlo, eis que o antigo CFlo apenas previa as restingas estabilizadoras dos mangues como APP’s, mas não os próprios manguezais em si.

“É DEVER DE TODOS, PROPRIETÁRIOS OU NÃO, ZELAR PELA PRESERVAÇÃO DOS

MANGUEZAIS, NECESSIDADE CADA VEZ MAIOR, SOBRETUDO EM ÉPOCA DE

MUDANÇAS CLIMÁTICAS E AUMENTO DO NÍVEL DO MAR. DESTRUÍ-LOS PARA USO

ECONÔMICO DIRETO, SOB O PERMANENTE INCENTIVO DO LUCRO FÁCIL E DE

BENEFÍCIOS DE CURTO PRAZO, DRENÁ-LOS OU ATERRÁ-LOS PARA A

ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA OU EXPLORAÇÃO DO SOLO, OU TRANSFORMÁ-LOS EM

DEPÓSITO DE LIXO CARACTERIZAM OFENSA GRAVE AO MEIO AMBIENTE

ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E AO BEM-ESTAR DA COLETIVIDADE,

COMPORTAMENTO QUE DEVE SER PRONTA E ENERGICAMENTE COIBIDO E

APENADO PELA ADMINISTRAÇÃO E PELO JUDICIÁRIO”

(STJ RESP 650728/SC, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

JULGADO EM 23/10/2007)

Apicuns e salgados são ecossistemas adjacentes aos manguezais, utilizados em várias regiões do Brasil na carcinicultura (criação de camarões em cativeiro). Embora não tenham sido enquadrados como APP’s, a exploração dos apicuns e salgados sujeita-se às restrições do art. 11-A, § 1º, do Novo CFlo.

TOPO DE MORROS (ART. 4º, IX, DO NOVO CFLO)

Aqui também houve um retrocesso do Novo CFlo, que considera como APP apenas o “topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°”. Essa inclinação de 25º dificilmente ocorre em morros ou montes, e praticamente nunca em montanhas e serras (salvo alguns penhascos que tenham a base próxima).

VEREDAS (ART. 4º, XI, DO NOVO CFLO)

Boa inovação do Novo CFlo. O anterior não previa as veredas (conhecidas como savanas brasileiras) como APP’s (muito embora elas fossem objeto de proteção pela RES 303/2002 CONAMA).

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APP’S INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (ART. 6º, DO NOVO CFLO)

É possível que o Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, através de Decreto, institua outras APP’s destinadas a uma das finalidades estabelecidas no art. 6º do Novo CFlo.

Não há mais previsão de se declarar como APP a vegetação destinada a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas.

APP’S INSTITUÍDAS PELO CONAMA

A RES 303/2002 do CONAMA define algumas APP’s não previstas nem no antigo, nem no novo Código Florestal, a exemplo das dunas e das praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre. Essa previsão é válida? Embora haja precedentes reconhecendo a ilegalidade dessa previsão por

extrapolação do poder regulamentar (neste sentido: TRF5, AC 383688, 3ª Turma, julgado em 05/10/2006), já decidiu o STJ que “pelo exame da legislação que regula a matéria (Leis 6.938/81 e 4.771/65), verifica-se que possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recurso naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, não havendo o que se falar em excesso regulamentar” (REsp 994.881/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008).

REGIME ESPECIAL DE PROTEÇÃO DAS APP’S

É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental (art. 9º, do Novo CFlo).

“2. ESTA CORTE SUPERIOR TEM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SENTIDO DE

QUE OS DEVERES ASSOCIADOS ÀS APPS E À RESERVA LEGAL TÊM NATUREZA

DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM , ISTO É, ADEREM AO TÍTULO DE DOMÍNIO OU

POSSE.

3. POR ESSE MOTIVO, DESCABE FALAR EM CULPA OU NEXO CAUSAL , COMO

FATORES DETERMINANTES DO DEVER DE RECUPERAR A VEGETAÇÃO NATIVA E

AVERBAR A RESERVA LEGAL POR PARTE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR,

ANTIGO OU NOVO, MESMO SE O IMÓVEL JÁ ESTAVA DESMATADO QUANDO DE

SUA AQUISIÇÃO ”

(STJ AGRG NO RESP 1206484/SP, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, JULGADO EM 17/03/2011)

De acordo com o art. 8º do Novo CFlo, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de

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utilidade pública (art. 3º, VIII), de interesse social (art. 3º, IX) ou de baixo impacto ambiental (art. 3º, X).

Não mais compete ao CONAMA listar novos casos de utilidade pública, e sim ao Presidente da República (art. 3º, VIII, “e”).

Importante a previsão contida no art. 3º, IX, “d”, que prevê a regularização fundiária de “assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas” (favelas).

O art. 4º, § 5º, do Novo CFlo veio a permitir a chamada agricultura de vazante, desenvolvida ao longo do leito dos rios por pequenos proprietários ou possuidores rurais familiares, para a plantação de batata-doce, guandu, entre outras culturas.

A supressão de vegetação nativa em manguezais poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda (art. 8º, § 2º). Ou seja, ao invés de prever a recuperação do manguezal comprometido, o Novo

CFlo prevê sua destruição completa para a urbanização de favelas. Inexiste previsão legal para a averbação imobiliária das APP’s no Cadastro

Ambiental Rural (CAR), o que seria medida altamente salutar, notadamente quando decorrer de ato específico do Poder Público.

EXPLORAÇÕES CONSOLIDADAS EM APP’S

Marco legal divisor do regime jurídico => 23/07/2008, quando foi publicado o Decreto 6.514/2008 (que estabelece infrações e sanções administrativas ao meio ambiente).

Todos aqueles que exploraram ilicitamente a vegetação em APP com consolidação até 22/07/2008 foram premiados com o reconhecimento jurídico da situação consolidada.

Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (art. 61-A, do Novo CFlo).

APP’S INSTITUÍDAS PELOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS

Nada impede que os demais entes federativos criem APP’s, tendo em vista que a proteção do meio ambiente, inclusive a preservação das florestas, é competência material comum e legislativa concorrente de todos os entes. O art. 215 da Constituição da Bahia considera como APP’s os recifes de corais, as

cavernas e as encostas sujeitas a erosão e deslizamento.

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Em princípio, não pode uma legislação estadual, distrital ou municipal reduzir ou eliminar uma APP instituída pelo Código Florestal, sob pena de invadir a esfera de competência da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente. O Estado de Santa Catarina promulgou em 2009 o seu Código Ambiental, que

reduziu algumas APP’s, a exemplo da vegetação ao longo dos rios, o que foi objeto de ADIn no STF (4252), proposta pelo PGR.

INDENIZAÇÃO DA VEGETAÇÃO EM APP NO CASO DE DESAPROPRIAÇÃO

Desapropriado um imóvel (por utilidade pública ou interesse social), é indenizável a área correspondente à cobertura florestal (vegetação em APP)? Não, segundo o STJ: “O valor atribuído à cobertura florística, destacado do valor do

terreno, deve ser excluído da indenização quando tal cobertura for insusceptível de exploração econômica, como na hipótese dos autos, uma vez que a área já havia sido declarada como de preservação permanente em data anterior à criação do parque nacional que fundamentou o pedido indenizatório” (REsp 935888/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007);

Sim, segundo o STF: “DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A área de cobertura vegetal sujeita à limitação legal e, consequentemente à vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 677647 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008).

PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA

O que fazer na hipótese de moradias irregularmente construídas em APP’s (colisão entre os direitos fundamentais à moradia e à preservação ambiental)? A jurisprudência apresenta várias soluções:

TRF3 => manteve as construções, indeferindo o pedido demolitório e apenas impondo a obrigação de não agravar a intervenção indevida em APP (AI 333002);

TRF4 => simplesmente permitiu a manutenção da casa construída em APP, lastreando o julgado no direito fundamental à moradia (AC 200672040038874);

TRF1 => determinou a demolição da casa irregularmente construída em APP (AG 200601000366925);

TRF5 => condicionou a desocupação da APP à prévia disponibilização, pelo Poder Público, de nova área para a moradia dos ocupantes (AC 200582000121236).

De acordo com o art. 61-A, § 12, do Novo CFlo, será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de

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ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente da recomposição da vegetação, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

APICUNS E SALGADOS

Embora não sejam protegidos como APP’s, os apicuns e salgados passaram a ter um regime de exploração condicionada aos ditames do art. 11-A do Novo CFlo (capítulo inteiramente incluído pela MP 571/2012).

Os apicuns e salgados poderão ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os requisitos do § 1º do art. 11-A do Novo CFlo.

A licença ambiental será de 5 anos, renovável apenas  se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual inclusive por mídia fotográfica (§ 2º do art. 11-A do Novo CFlo).

RESERVA LEGAL

Definição => art. 3º, III, do Novo CFlo: “área localizada no interior de uma propriedade ou posse RURAL , delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”. Como inovação do Novo CFlo, as APP’s não mais são excluídas da definição de

reserva legal, como ocorria no antigo Código, de modo que hoje é possível que uma área de reserva legal englobe uma APP. Além disso, foi expressamente prevista a função da reserva legal de “assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural”.

Parte da doutrina (Ex: Paulo Affonso Leme Machado) entende que a reserva legal incide apenas sobre áreas rurais particulares, mas não sobre as públicas, embora não exista qualquer restrição legal nesse sentido (nem no novo, nem no antigo Código Florestal).

A reserva legal busca a preservação ambiental como um todo, e não somente do imóvel que nela se situa.

Por definição, só há reserva legal nas áreas rurais. Art. 19 do Novo CFlo. “A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido

mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal”.

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Natureza jurídica => limitação administrativa ao direito de propriedade, não gerando, em regra, direito a indenização, por ser norma genérica decorrente de lei.

Percentuais mínimos e cota de reserva legal (art. 12 do Novo CFlo): I - localizado na Amazônia Legal (Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,

Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão, segundo o art. 3º, I, do Novo CFlo): a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

OBS: esses percentuais são os mesmos do antigo Código Florestal. E se o imóvel rural estiver situado, ao mesmo tempo, em uma área de florestas e

de cerrado? O percentual de reserva legal será definido considerando separadamente os

índices legais, ou seja, far-se-á uma espécie de divisão ficta da propriedade de acordo com os biomas que a compõem (art. 12, § 2º, do Novo CFlo).

Redução da reserva legal => arts. 12, §§ 4º e 5º, e 13, I, do Novo CFlo. Ampliação da reserva legal => art. 13, II, do Novo CFlo. O órgão estadual integrante do SISNAMA ou instituição por ele habilitada deverá

aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR (art. 14, § 1º, do Novo CFlo).

Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que, cumulativamente (art. 15 do Novo CFlo): I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para

o uso alternativo do solo (ou seja, novos desmatamentos); II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação,

conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do SISNAMA;

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

OBS: é possível que uma mesma área do imóvel rural seja considerada simultaneamente como APP e RL, o que não era permitido pelo antigo Código Florestal, implicando, assim, uma redução da proteção ambiental pelo Novo Código Florestal.

Admite-se a instituição de reserva legal em regime de condomínio ou coletiva, desde que respeitados os percentuais mínimos, dependendo de aprovação do órgão ambiental competente.

O Novo CFlo inovou ao prever a dispensa de reserva legal em certos empreendimentos:

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1) Empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto (art. 12, § 6º, do Novo CFlo);

2) Áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica (art. 12, § 7º, do Novo CFlo);

3) Áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias (art. 12, § 8º, do Novo CFlo).

A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções legalmente previstas (art. 18 do Novo CFlo). Não há mais necessidade de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, como era exigido no antigo Código Florestal.

No caso de posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do SISNAMA, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor, sendo que a transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso (art. 18, §§ 2º e 3º, do Novo CFlo).

A ausência de registro da reserva legal no CAR constitui infração administrativa (art.55 do Decreto 6.514/2008).

É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008 (art. 17, § 3º, do Novo CFlo).

REGIME ESPECIAL DE PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado (art. 17 do Novo CFlo). Na área de reserva legal é proibido o corte raso da vegetação (desmatamento),

mas é possível a exploração por meio do manejo florestal sustentável (corte seletivo de árvores de modo a respeitar a sustentabilidade das florestas e demais formas de vegetação), conforme previsto no art. 22 do Novo CFlo, mediante prévio licenciamento ambiental.

A obrigação de recompor a área de reserva legal é propter rem, transmitindo-se aos sucessores a qualquer título, mesmo que já tenham recebido o prédio rústico com a área de reserva legal prejudicada.

DESAPROPRIAÇÃO E INDENIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL

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Em caso de desapropriação deverá ser indenizada a cobertura florestal na área de reserva legal, pois passível de exploração econômica via manejo florestal sustentável, porém em quantia inferior à área onde é permitido o corte raso da vegetação.

“A ÁREA DE RESERVA LEGAL DE QUE TRATA O § 2° DO ART. 16 DO CÓDIGO

FLORESTAL É RESTRIÇÃO IMPOSTA À ÁREA SUSCETÍVEL DE EXPLORAÇÃO, DE

MODO QUE NÃO SE INCLUI NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO SE

PERMITE O CORTE RASO DA COBERTURA FLORÍSTICA NELA EXISTENTE. ASSIM,

ESSA ÁREA PODE SER INDENIZÁVEL, EMBORA EM VALOR INFERIOR AO DA

ÁREA DE UTILIZAÇÃO IRRESTRITA, DESDE QUE EXISTA PLANO DE MANEJO

DEVIDAMENTE CONFIRMADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE ”

(STJ RESP 867085/PR, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA

TURMA, JULGADO EM 23/10/2007)

ISENÇÃO DO ITR E AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL

De acordo com o art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei 9.393/96, as áreas de reserva legal e de APP’s são excluídas da área tributável do ITR, em dispositivo com nítida finalidade extrafiscal.

O gozo dessa isenção tributária exige, de acordo com a sistemática do Novo Código Florestal, o registro da reserva legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural).

“DESTA FORMA, A IMPOSIÇÃO DA AVERBAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO

BENEFÍCIO FISCAL DEVE FUNCIONAR A FAVOR DO MEIO AMBIENTE, OU SEJA,

COMO MECANISMO DE INCENTIVO À AVERBAÇÃO E, VIA TRANSVERSA,

IMPEDIMENTO À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. EM OUTRAS PALAVRAS:

CONDICIONANDO A ISENÇÃO À AVERBAÇÃO ATINGIR-SE-IA O ESCOPO

FUNDAMENTAL DOS ARTS. 16, § 2º, DO CÓDIGO FLORESTAL E 10, INC. II,

ALÍNEA "A", DA LEI N. 9.393/96 ”

(STJ RESP 1027051/SC, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, REL. P/ ACÓRDÃO

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, JULGADO EM 07/04/2011)

EXPLORAÇÕES CONSOLIDADAS EM ÁREAS DE RESERVA LEGAL

O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior à legalmente prevista, poderá regularizar sua situação, independentemente de adesão ao PRA (Programa de Regularização Ambiental), adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente (art. 66 do Novo CFlo): I - recompor (reflorestar) a Reserva Legal;

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A recomposição/reflorestamento deverá ser concluída em até 20 anos, abrangendo, a cada 2 anos, no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação. 

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; Obrigação de não fazer, se as condições naturais permitirem a regeneração

espontânea da vegetação desmatada. III - compensar a Reserva Legal, das seguintes formas (§ 5º, do art. 66):

A) aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; B) arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; C) doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de

Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;  D) cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em

imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

OBS: a compensação da reserva legal não permite novos desmatamentos. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro)

módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores aos legalmente previstos, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo (art. 67 do Novo Código Florestal). Ou seja, a lei dá um tratamento favorecido às pequenas propriedades rurais, que

ficam dispensadas da obrigação de recompor/reflorestar a reserva legal, vedando a lei apenas novos desmatamentos (chamados de “conversões para uso alternativo do solo”).

COTA DE RESERVA AMBIENTAL

Cota de Reserva Ambiental – CRA (inovação do Novo Código Florestal – art. 44, que veio substituir a Cota de Reserva Florestal prevista no art. 44-B do antigo Código): É um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou

em processo de recuperação: I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no

6.938, de 31 de agosto de 1981; II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a

vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei; III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN,

nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000; IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de

Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada. A CRA será expedida por órgão ou entidade componente do SISNAMA, e cada CRA

corresponderá a 1 hectare (10.000 m2).14

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A Cota de Reserva Ambiental é uma concretização do princípio do protetor-recebedor, pois todos aqueles que estão conservando cobertura florestal em percentual superior ao exigido pelo Novo CFlo poderão receber esse título nominativo (chamado de “moeda verde”) e comercializá-lo livremente. Ex: o proprietário obrigado a recompor reserva legal em sua propriedade

poderá comprar o equivalente em CRA de outro proprietário que tenha preservado reserva legal acima do que seria obrigatório em suas terras (e que terá, portanto, uma compensação financeira por essa preservação).

APP E RESERVA LEGAL – QUADRO COMPARATIVO

APP RESERVA LEGALÁrea urbana ou rural (arts. 4º e 6º). Área rural (art. 12).Exploração excepcional, apenas nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou intervenção eventual de baixo impacto ambiental.

Exploração apenas sob a forma de manejo florestal sustentável, que não permite o corte raso da vegetação (desmatamento).

Incidência ex lege (art. 4º) ou por meio de ato do Chefe do Poder Executivo (art. 6º).

Incidência ex lege, mas depende de delimitação a ser definida pelo órgão ambiental estadual, que deverá ser registrada no CAR.

Não há percentual de área da propriedade definido na lei, pois a delimitação ocorrerá em cada caso concreto, segundo as metragens previstas no art. 4º.

A lei define os percentuais mínimos de área da propriedade (80%, 35% ou 20%), a depender da vegetação e da localização.

Para o STJ, a vegetação não será indenizável em desapropriação (REsp 935888). Para o STF, haverá indenização (AI 677647).

Haverá indenização limitada da cobertura florestal em caso de desapropriação, desde que haja exploração via plano de manejo florestal aprovado (STJ REsp 867085).

Inexiste previsão legal para a averbação imobiliária das APP’s no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR (art. 18 do Novo CFlo).

REGRAS DE COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Embora o tema devesse ter sido concentrado na LC 140/2011, o Novo Código Florestal trouxe algumas regras de fixação de competência no processo de licenciamento ambiental, que, por serem posteriores e especiais, prevalecem em relação às regras da LC 140/2011, muito embora possa ser questionada a reserva de lei complementar para fixar “normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional” (art. 23, § ú, da CF).

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Art. 10 Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente.

Art. 11-A, §1º, III Licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União.

Art. 26, caput A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo (desmatamento), tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR e de prévia autorização do órgão estadual competente do SISNAMA.

Art. 31, § 7º Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS (Plano de Manejo Florestal Sustentável) incidentes em florestas públicas de domínio da União.

Art. 37, caput O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do SISNAMA.

Art. 37, parágrafo único A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente do SISNAMA.

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