O Novo Código Florestal - Master Ambiental

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NOVO CÓDIGO FLORESTAL

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Aprovado em 25 de maio de 2012, o Novo Código Florestal (Lei 12.651) restabelece limites de uso das áreas de imóveis rurais e da área de conservação ambiental. Saiba mais com essa apresentação. Outras dúvidas, entre em contato com a Master Ambiental, www.masterambiental.com.br

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NOVO CÓDIGO FLORESTAL

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Aprovado em 25 de maio de 2012, o Novo Código Florestal (Lei 12.651) restabelece limites de uso das áreas de imóveis rurais e da área de conservação ambiental.

O que é o Novo Código Florestal

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O que é área de preservação permanente (APP)?

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Conceito de área de preservação permanente (APP)

São as áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, localizadas:

Nas faixas marginais de cursos d’água;No entorno das nascentes e dos olhos d’água

perenes; No entorno dos lagos e lagoas naturais;

No entorno dos reservatórios artificiais de água;Nas encostas ou em partes destas com declividade

superior a 45°;No topo de morros, montes, montanhas e serras.

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Função da APP Preservar os recursos hídricos; Oferecer estabilidade geológica; Biodiversidade; Beleza da paisagem; Conter a erosão do solo; Diminuir os riscos de enchentes; Deslizamentos de terra e rocha

nas encontras; Facilitar o desenvolvimento da

fauna e flora; Assegurar e preservar o bem

estar das populações humanas.

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APP nas margens de cursos d’água

APP LARGURA DO RIO

Art. 4°, I, da Lei 12.651/2012

APP LARGURA DO RIO

Art. 2°, a, da Lei 4.771/1965

Consideram-se Áreas de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, (...):

a. 30m menos de 10m;

b. 50m de 10m a 50m;

c. 100m de 50 a 200 m;

d. 200m de 200 a 600 m;

e. 500 m mais de 600 m; 

Considera-se de preservação permanente as florestas e

demais formas de vegetação:

1. 30m menos de 10m;

2. 50m de 10m a 50m;

3. 100m de 50 a 200 m;

4. 200m de 200 a 600 m;

5. 500 m mais de 600 m; 

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APP no entorno de lagos, topos de morro, nascentes, encostas

Lei 12.651/2012 - Art. 4°Lei 4.771/1965 - Art. 2°

b. ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c. nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

d. no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e. nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

(...)

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

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Áreas consolidadas (Lei 12.651/2012)

Áreas consolidadas são APPs e RL ocupadas antes de 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias, atividades agrossilvopastoris, ecoturismo ou turismo rural;

Ex: “várzeas ocupadas arroz, encostas ocupadas com café, uva, aviáros”;

É permitida a manutenção e continuidade dessas atividades;

Está proibida a utilização de novas áreas após 22 de julho de 2008;

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APP em Área consolidada nas faixas marginais de cursos d’água

Tamanho da propriedade em módulos fiscais

Largura da APP consolidadaSomadas as APPs a

exigência de recuperação não deve ultrapassar

APP de menos de 10m

APP de rios de mais de 10m

0 a 1 5 m 5m 10%

1 a 2 8 m 8m 10%

2 a 4 15 m 15m 20%

4 a 10 20 mMetade da

largura do curso d’água, min 30 e

max 100mSem limites

Acima de 10 Metade da largura do rio (min 30, max 100 m) Sem limites

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APP consolidada entorno de nascentes e dos olhos d’água pernes

Tamanho da propriedade em módulos fiscais

Largura da APP consolidada

Até 1 Raio de 15m

De 1 a 2 Raio de 15m

De 2 a 4 Raio de 15m

Acima de 4 Raio de 15m

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APP consolidada no entorno de lagos e lagoas naturais

Área do lago ou lagoa natural

Largura da APP consolidada

Menos que 1 ha dispensada

1 a 20 ha 50m

Mais de 20 ha 100m

Em área urbana 30m

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Geração de energia e abastecimento público (com concessão anterior a MP n°2166/67 de 2001);

Diferença entre dois níveis de água da represa: o Nível máximo operativo

normal;o Cota máxima maximorum

(nível de água atingido em enchente); Art. 62.

APP consolidada no entorno de reservatórios artificiais

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APP consolidada nas encostas, topos de morros, montes, montanhas e serras

Admitida atividades florestais, lenhosas, perenes e infraestrutura de atividades agrossilvopastoris: Declividade superior a 45°; Em topos de morros,

inclinação média maior que 25°;

Altitudes superiores a 1800m;

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O que é Reserva Legal ?

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Conceito de Reserva Legal

Área no interior de uma propriedade rural coberta com vegetação nativa ou nativa e exótica;

Tamanho: depende do estado. No Paraná é 20%, com exceção das áreas

consolidadas de propriedades menores que 4 módulos fiscais;

As atividades em RL desmatada após 22 de julho de 2008 devem ser suspensas, iniciando recomposição até 25/05/2014.

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Tamanho da Reserva Legal

Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização

limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam

mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº

2.166-67, de 2001) (Regulamento)

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na

Amazônia Legal;

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na

Amazônia Legal,

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de

vegetação nativa localizada nas demais regiões do País;

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer

região do País.

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título

de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação

Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do

imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº

12.727, de 2012).

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).111

Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012

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Localização da Reserva Legal Art. 14.

I - O plano de bacia hidrográfica;II - o zoneamento ecológico-econômico;III - A formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, APP, UC, (...);IV - Áreas de maior importância para conservação da biodiversidade;V - Áreas de maior fragilidade ambiental.

§1° Com o registro no CAR, proprietário não está sujeito a qualquer sanção;

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Exceções de Reserva Legal (Lei 12.651/2012)

§ 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

§ 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

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Área excedente para fins de constituição de servidão ambiental.

SERVIDÃO AMBIENTAL - ART. 44-A.

Renúncia voluntária por parte do proprietário rural do direito sobre área excedente a 20% da RL para outro proprietário. Deve ser averbada na matrícula dos imóveis.

RESERVA LEGAL MAIOR QUE 4 MF: SOMA APP+RL=20% - ART. 15.

Inclusão da APP no cálculo de 20% da RL

COTA DE RESERVA AMBIENTAL – ART. 13, § 1º, 44-B

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Art. 8°. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa

em Área de Preservação Permanente somente

ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse

social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

Intervenção em APP e Reserva Legal

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Utilidade pública (art. 3°, VIII)a. atividades de segurança nacional e proteção sanitária;b. obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de

transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c. atividades e obras de defesa civil;d. atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das

funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;e. outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em

procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

Intervenção em APP e Reserva Legal

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Interesse social (art. 3°, IX)a. atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como

prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b. exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c. implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

d. regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas,(...);

e. implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f. atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g. outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

Intervenção em APP e Reserva Legal

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Intervenção em APP e Reserva Legal Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: (art.3°, X)a. Abertura de pequenas vias de acesso interno e construção de pontes e pontilhões;b. Implantação de trilhas para ecoturismo;c. Construção de rampa para barcos e ancoradouro;d. Construção de moradia para agricultores familiares que dependam para

abastecimento de água;e. Construção e manutenção de cercas;f. Coleta de produtos não madeireiros para subsistência e produção de mudas;g. Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável

Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, (...) dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

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CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) Arts. 4°, §6°, iv; 15, III; 18; 26; 29;

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico de abrangência nacional para todos os imóveis rurais.

É indispensável para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

O registro da RL no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Para inscrição, é necessário: identificação do proprietário ou possuidor do imóvel; comprovação da propriedade ou posse; planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel.

Será gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico ao agricultor familiar.

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Programa de regularização Ambiental (PRA) - Art. 59.

Permite ao proprietário rural regularizar a APP e RL consolidada;

Proprietários que tiverem multas aplicadas antes de 22 de julho de 2008 por utilizar a APP e RL, inscritos no CAR e com adesão ao PRA, assinando um Termo de Compromisso, não poderão ser autuados.

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Crédito AgriculaArt. 78-A. Após 5 (cinco)

anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

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Manejo da reserva legal

• Artigo 16º, §2º: A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

• Art. 66§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da áreatotal a ser recuperada.§ 4o Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.

Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012

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Compensação de Reserva Legal

• Art. 16º§3º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

• Art. 66§ 5o A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012

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Computo da Reserva Legal com APP

• Art. 16§ 6° Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art.1° (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

• Art. 15Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; eIII - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

Lei 4.771/1965Lei 12.651/2012

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Sanções

• Art. 26.

Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:

a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

• Art. 59

§ 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012

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Assistência Técnica

• Art. 16. § 9º A averbação da Reserva Legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.

o Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de:VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;

Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012

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Agricultura familiarPrazo até 25/05/2013 (prorrogado por um ano); Identificação do proprietário ou possuidor do

imóvel;Comprovação da propriedade ou posse;Croqui com perímetro do imóvel, indicação das APPs

e RL, quando houver;Após cinco anos da data de publicação do Novo

Código, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola para proprietários de imóveis rurais inscritos no CAR;

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Coibição do desmatamento ?

• Art. 37-A da Lei n° 4.771/65, que proibia a conversão de floresta para uso alternativo na propriedade rural que possuísse área desmatada, quando fosse verificado que esta encontrava-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada. (visava coibir o desmatamento)

• Segundo o art. 28 da Lei 12.651/12 "Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada".

Lei n° 4.771/1965 Lei n° 12.651/2012

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Função Social da Propriedade Rural

A função social da propriedade rural (artigo 186 da Constituição Federal de 1988): aproveitamento racional e adequado do imóvel rural como elemento necessário à observância da função social que lhe deve ser inerente.

Pressupõe a sua exploração de forma compatível com as técnicas científicas e de experiências agrícolas adequadas, bem como a observância das potencialidades do solo, relevo e clima.

A função social da propriedade rural estabelece a utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente.

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Sem reserva legal... Segundo o INCRA, 90% dos estabelecimentos rurais possuem até 4

módulos fiscais e ocupam apenas 24% da área rural do país.

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SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso e a Ciência) e ABC ( Academia Brasileira de Ciências): “Reserva Legal é indispensável para a preservação da biodiversidade das formações naturais e interligação dos fragmentos naturais na paisagem” (Revista Com Ciência Ambiental, ano 6, nº.10, 2011).

Professor Doutor da USP, Sergius Gandolfi: “nenhuma propriedade rural usa 100% da área para a agricultura; normalmente as culturas ocupam 70% do espaço, o que mostra que deveriam ser mantidas as florestas para a área que não tem vocação agrícola [...]”.

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Advertência• ANTUNES, Paulo de Bessa. Comentários ao Novo Código Florestal. Lei n°

12.651/12 atualizado de acordo com a Lei n° 12.727/12, São Paulo: Atlas, 2013.

“(...) matéria submetida a enorme polêmica e, principalmente, instabilidade legislativa. (...) não há qualquer garantia no sentido de que as normas ora vigentes permanecerão como tal”.

“(...) de fato, a tônica do novo código florestal é o reconhecimento e a aceitação de fatos consumados, que foram se acumulando ao longo dos anos, frutos da inércia das autoridades encarregadas de fiscalizar a aplicação do Código Florestal revogado, pela ousadia de diferentes setores que, cientes de sua força política e econômica, simplesmente desatenderam as normas legais vigentes (...)”

“O texto legal comentado é ruim como técnica jurídica, inseguro e falho em seus conceitos, excessivamente abrangente e, portanto, contraditório. (...) Enfim, a Lei 12.651, 2012 é um anticlímax”. (ANTUNES, 2013, p. 2)

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Afronta ao princípio da proibição do retrocesso ambiental, a violação ao dever geral de proteção ambiental e o art. 225 da CF e seus incisos;

ADI 4901: questiona a redução da reserva legal;ADI 4902: questiona a redução da obrigação de

recuperação de áreas desmatadas, a anistia de multas e a autorização para supressão (julho de 2008);

ADI 4903: intervenções em áreas de preservação permanente para hipótese de utilidade pública e interesse social.

Ações direta de inconstitucionalidade (ADIs)

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Fundamentação comum Academia Brasileira de Ciência e pela Sociedade Brasileira para o

Progresso Científico, os parlamentares foram alertados de que (tl. 43): Entre os impados negativos da redução de APPs e de RL estão a

extinção de espécies de muitos grupos de plantas e animais (vertebrados e invertebrados); o aumento de emissão de C02; a redução de serviços ecossistêmicos, tais como o controle de pragas, a polinização de plantas cultivadas ou selvagens e a proteção de recursos hídricos; a propagação de doenças (hantavírus e outras transmitidas por animais silvestres, como no caso do carrapato associado à capivara); intensificação de outras perturbações (incêndios, caça, extrativismo predatório, impacto de cães e gatos domésticos e ferais, efeitos de agroquímicos); o assoreamento de rios, reservatórios e portos, com claras implicações no abastecimento de água, energia e escoamento de produção em todo o país.

Page 41: O Novo Código Florestal - Master Ambiental

Fundamentação comum

Em tal contexto, a definição "área rural consolidada" é utilizada pela Lei 12.651/12 em diversos dispositivos, objetivando, em síntese, isentar os causadores de danos ambientais da obrigação de reparar o dano, sem exigir qualquer circunstância razoável para a dispensa desta reparação. (P.13)

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Fundamentação comum Ao longo de sua vigência, a Lei n° 4.771/65 passou por significativas alterações.

Algumas delas foram fruto da evolução, acima mencionada, do alcance da proteção ambiental. É o caso, por exemplo, das alterações promovidas pela Lei n° 7.511/86, que aumentou as faixas de APPs situadas ao longo de cursos d'água e pela Lei n° 7.783/89, que instituiu novas tipologias de APPs e inseriu na lei a definição de reserva legal.

A partir da década de 1990, as alterações legislativas promovidas na Lei n° 4.771/65 foram decorrentes, principalmente, da sucessiva divulgação de dados obtidos por imagens de satélite, demonstrando o aumento exponencial do desmatamento no Brasil, notadamente na Amazônia.

(...) APPs por razões de utilidade pública e interesse social e regulamentou as possibilidades de compensação da reserva legal. Referida medida provisória, reeditada 67 vezes, permaneceu em vigor até 2012, quando foi revogada a Lei 4.771/65.

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Todavia, as pressões para alteração do Código Florestal e flexibilização de seus principais instrumentos de proteção ganhariam impulso novamente após a adoção de duas importantes medidas pelo Governo Federal: a edição da Resolução n° 3.545, pelo Banco Central, que passou a condicionar a liberação de crédito agropecuário à regularização ambiental das propriedades rurais e a publicação do Decreto 6.514/2008, que definiu multas e penalidades para propriedades que não tivessem sua reserva legal averbada no respectivo registro do imóvel.

Comissão no Congresso em 2009 Por fim, encaminhada a proposta legislativa à sanção presidencial, a Lei

12.651/12 foi publicada com 12 vetos. Executivo editou uma Medida Provisória (já convertida em lei), fazendo 32

modificações no projeto aprovado pelo legislativo.

Fundamentação comum

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Fundamentação comum

A Reserva Legal tem funções ambientais e características biológicas distintas das APPs em termos da composição e

estrutura de sua biota. (...) Nos biomas com índices maiores de antropização, como o Cerrado, a Caatinga e algumas áreas

altamente fragmentadas como a Mata Atlântica e partes da Amazônia, os remanescentes de vegetação nativa, mesmo que

pequenos, têm importante papel na conservação da biodiversidade e na diminuição do isolamento dos poucos

fragmentos da paisagem. Tais remanescentes funcionam como trampolins ecológicos no deslocamento e na dispersão das

espécies pela paisagem.

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Fundamentação comum Em tal contexto, a definição "área rural consolidada" é utilizada

pela Lei 12.651/12 em diversos dispositivos, objetivando, em síntese, isentar os causadores de danos ambientais da obrigação de reparar o dano, sem exigir qualquer circunstância razoável para a dispensa desta reparação

A iniciativa contraria de forma explícita o § 3° do art. 225 da Constituição Federal segundo o qual "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados ".

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Fundamentação comumOutros dispositivos legais estabelecem uma verdadeira -e sem precedentes -"anistia" àqueles que praticaram crimes e infrações ambientais, excluindo o dever de pagar multas e impedindo a aplicação das sanções penais eventualmente cabíveis, sem o correspondente dever de recuperar os danos ambientais. Contraria dever geral de não degradação e dever de restaurar os processos ecológicos essenciais, admitem a consolidação de danos ambientais praticados até 22 de julho de 2008. A previsão normativa é arbitrária e em tudo incompatível com a Constituição da República, pois premia aqueles que cometeram danos ambientais e desmataram ilegalmente suas propriedades. (ADI 4902, p.16)(...) a data corresponde à entrada em vigor do Decreto na 6.514, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente (...)

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Inconstitucionalidades materiaisa. Inconstitucionalidade da redução da reserva legal em

virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal (art. 12, §§ 4· e 5·).

b. Inconstitucionalidade da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias (art. 12, § 6°, §7°e§8°).

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c. Inconstitucionalidade da permissão de instituição de servidão ambiental, na forma prevista no art. 13, § 10 da Lei na 12.651/12.

d. Inconstitucionalidade da autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal (art. 15 da Lei 12.651/12).

e. Necessidade de conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 28 da Lei 12.65l/12.

Inconstitucionalidades materiais

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Inconstitucionalidades sobre regularização da reserva

a. Inconstitucionalidade da permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal (art. 66, § 3")

b. Da Inconstitucionalidade da compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público (art. 48, § 2° e art. 66, § S", lI,m e IV e § 6°).

c. Da Inconstitucionalidade dos artigos 12 e 68, caput, da Lei 12.651/12.

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Inconstitucionalidades materiais

a) Da inconstitucionalidade da permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente (§ 3° do art. 7°).

b) Da inconstitucionalidade do § 7° do art. 17. (suspensão de atividades em RL consolidada)

c) Da inconstitucionalidade do estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas (art. 59, §§ 4° e 5°).

d) Da inconstitucionalidade dos dispositivos que permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008 (art. 61-A, 61-B, 61-C e 63).

e) Da inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 12.651/12. (, área de até 4 (quatro) módulos, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008)

f) Da inconstitucionalidade do art. 78 -A da Lei 12.651/12.

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Inconstitucionalidades materiais decorrentes da violação do dever de vedar o comprometimento da integridade de espaços protegidos

a. Das intervenções em áreas de preservação permanente na hipótese de utilidade pública e interesse social.

b. Da previsão normativa acerca das atividades de aquicultura em área de preservação permanente.

c. Das intervenções em mangues e restingas

d. Do uso agrícola das várzeas

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Inconstitucionalidade por violação do princípio da vedação do retrocesso

a. Do retrocesso ambiental quanto à proteção das nascentes e olhos d'água

b. Do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais.

c. Do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação permanente dos reservatórios d'água artificiais para abastecimento e geração de energia elétrica

d. Do retrocesso ambiental quanto à proteção das áreas com inclinação entre 250 e 45°,

e. Das disposições que definem a largura das faixas de proteção das áreas de preservação permanente de cursos d'água. Necessidade de garantir o nível máximo de proteção ambiental.

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Inconstitucionalidades da violação do dever de não degradar e da isonomia

a. Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3° da Lei 12.651/12 : impossibilidade de equiparar o tratamento dado à agricultura familiar e às pequenas propriedades ou posse rurais familiares àquele dirigido às propriedades com até 04 módulos fiscais.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4937

Autor: PSOL, de abril de 2013Distribuída ao Ministro Luiz Fux por prevenção;contesta a anistia e as áreas consolidadas, além de

impugnar a valoração econômica por meio do instrumento de negociação da Cota de Reserva Ambiental (CRA) na medida que impõem uma valoração econômica para permitir a comercialização do excedente de áreas florestadas entre propriedades rurais do país.

Fundamenta-se no artigo 225, caput,§1°,I e III, §3°.

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• "Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, em face do disposto no artigo 3º, inciso VIII, alínea “b” (utilidade pública por obras públicas, como saneamento, gestão de resíduos, etc); no artigo 7º, § 3°, (veda novas autorizações no caso de supressão não autorizada após 22 de julho de 2008) no artigo 13º, § 1º (Servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental- CRA), no artigo 44 (CRA), no artigo 48, §2º (CRA), no artigo 59, § 2º, §4º e § 5º (imunidade frente a autuações entre a assinatura termo de compromisso e o início do cumprimento do PRA e suspensão das multas), no artigo 60 (suspensão da punibilidade), no artigo 61-A (APPs consolidadas), no artigo 61-B (% máxima de recomposição), no artigo 61-C (assentamentos de reforma agrária)e no artigo 63 (continuidade de infraestruturas), todos da Lei 12.651/12. 

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Constituição Federal de 1988Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à

sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as

presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

(Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente

protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que

comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou

jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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