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Novo Código Florestal:Federal x Estadual

Leonardo PappProfessor de Direito AmbientalCató[email protected]

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Roteiro

• Contextualizando– alterar o Código Florestal?

• Código Florestal: principais impactos– Imóveis rurais– Imóveis urbanos

• Perspectivas

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O Risco dos Extremos(inclusive na legislação)

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Excluir o ser humano

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Desconsiderar a realidade

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Código Florestal:uma discussão nacional

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• Área com predomínio de vegetação natural

• 537 Mha 63,18%

• UC’s 175 Mha• APP 103 Mha• RL 254 Mha

62,58%

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•APP – 44 Mha•RL – 43 Mha

87 Mha

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•Área de vegetação natural fora de UC/TI não protegida

pelo Código Florestal

104 Mha

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Torna ilegais áreas

produtivas

Não protege áreas ainda

preservadas

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Pressupostos

• Desenvolvimento sustentável como foco da legislação– Equilíbrio ecológico, viabilidade econômica e

justiça social

• Não desconsiderar as peculiaridades locais

• Rediscutir a distribuição dos ônus ambientais

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Impactos

• Imóveis rurais– Áreas de Preservação Permanente (APP)– Áreas de Reserva Legal (RL)

• Imóveis urbanos– Áreas de Preservação Permanente– Remanescentes de vegetação

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APP’s urbanas(legislação revogada)

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

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APP’s urbanas(legislação revogada)

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

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APP’s urbanas(legislação revogada)

• O Código Florestal é aplicável à área rural, sendo estranho, por isso, quando se trata de parcelamento de área do solo urbano, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal (TJSC, 10/01/2012)

• Legislação municipal não pode contrariar o mandamento constitucional, por ser suplementar a ela no tocante à regulação das questões de interesse local - Patente a aplicação do código florestal à zona urbana (TJSP, 28/04/11)

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APP’s urbanas(PL aprovado no Congresso)

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;§ 8o No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo.

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APP’s urbanas(após veto – MP 571/12)

• § 10. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do caput.

• Trata-se de grave retrocesso à luz da legislação em vigor, ao dispensar, em regra, a necessidade da observância dos critérios mínimos de proteção, que são essenciais para a prevenção de desastres naturais e proteção da infraestutura.

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Áreas Urbanas Consolidadas

• Mecanismos de regularização (arts. 64 e 65)• II – área urbana consolidada: parcela da área urbana

com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: – a) drenagem de águas pluviais urbanas; – b) esgotamento sanitário; – c) abastecimento de água potável; – d) distribuição de energia elétrica; ou – e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

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Áreas Verdes Urbanas

• O Poder Público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: III – o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura;

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Imóveis Rurais

• Reserva Legal– Mecanismos de desburocratização– Mecanismos de dispensa de recomposição– Ampliação dos mecanismos de cumprimento

• Áreas de Preservação Permanente– Mecanismos de regularização para áreas rurais

consolidadas (22/07/08)

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Tramitação e Perspectivas

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