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Jesuíno Alcântara Martins 2013 Novo Regime de Emissão de Facturas

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Jesuíno Alcântara Martins 2013

Novo Regime de Emissão de

Facturas

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WINTERTemplate1. Enquadramento jurídico-tributário

1.1 No CIVA - Código do Imposto sobre Valor Acrescentado 1.2 No CIRC – Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas1.3 No RGIT - Regime Geral das Infracções Tributárias1. 4 Nos Decretos-Lei n.ºs 197/2012 e 198/2012, de 24.08.12 e na Lei 66-B/2012, de 31 de

Dezembro (Orçamento do Estado para 2013)2. Os elementos exigíveis na Factura

A Factura normalA Factura simplificadaA Factura-reciboDocumentos rectificativos da factura

3. Dever de comunicação das Facturas à AT – Autoridade Tributária AduaneiraFicheiro electrónicoRecolha manual no Portal das Finanças

4. Benefício Fiscal4.1 Sectores de actividade

5. Novo regime de circulação de bens – Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11.075.1 Dever de emissão de documentos de transporte5.2 Comunicação dos documentos de transporte à AT

2Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

Conteúdo Programático

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3Novo Regime de Emissão de Facturas

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Enquadramento legal – Comunitário e Nacional

Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de FevereiroAltera a Directiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços

Directiva 2010/45/CE do Conselho, de 13 de JulhoAltera a Directiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à matéria de facturação

Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de AgostoTransposição das referidas Directivas para a ordem interna

Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto• Criação de medidas de controlo de facturas e outros documentos e respectivos aspectos procedimentais

• Criação de um incentivo fiscal (Benefício Fiscal – IRS)

• Alterações ao regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA

Doutrina Administrativa – AT/DSIVA

Ofício n.º 30 136, de 19.11.2012Ofício n.º 30 141, de 4. 01. 2013

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Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de Dezembro

Aprova o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das facturas, por transmissão electrónica de dados, prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º198/2012

Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de Dezembro

Portaria n.º 6/2013, de 10 de Janeiro

Aprova os modelos das facturas-recibo para efeitos do art.º115.º do CIRS

Aprovada a Declaração Mensal de Remunerações – AT,e respectivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS.

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Decreto-Lei n.º 196/2007, 15.05.2007

Decreto-Lei n.º 198/90, de 19.06

Regula as condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica

Portaria n.º 22-A/2012, de 24.01.2012 (altera a Portaria 363/2010, de 23.06)

Regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação a que se

refere o n.º 9 do art.º 123.º do CIRC (os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem da prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo de utilização obrigatória)

Portaria n.º 382/2012, de 23.11.2012 (altera a Portaria n.º 431-A/2007, de 27.03)

Cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista n.º 8 do art.º 123.º do CIRC

Regula a numeração e emissão de facturas nos termos do CIVA

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Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2012• Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 16.º, 19.º, 22.º, 27.º, 29.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 62.º, 65.º, 72.º, 78.º, 79.º e 97.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado , aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro;

• Os artigos 6.º, 13.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regime do IVA nas Transacções

Intracomunitárias , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro,• O artigo 115.º do CIRS• O artigo 132.º do CIRC• Alguns aspectos dos regimes especiais do IVA

• O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho

• O Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de Maio (art.º 3.º e aditamento do art.º 6.º-A)

Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 198/2012• Aditado o artigo 66.ºB ao EBF

• Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º do regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA , aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho

(O Regime de bens em circulação foi republicado )

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al. b) do n.º 1 do Art.º 29.º do CIVA

• Emitir obrigatoriamente uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do CIVA,independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços , ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.

n.º 19 do art.º 29.º do CIVA

Para titular transmissões de bens ou prestações de serviços

Não pode ser emitido ou entregue documento de natureza diferente da

FACTURA

Consultamesa

Talão

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al. c) do n.º 1 do Art.º 2.º CIVA (redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 197/2012)

al. c) do n.º 1 do Art.º 2.º CIVA (redacção actual)

As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente , mencionem indevidamente IVA

As pessoas singulares ou colectivas que mencionem indevidamente IVA em factura

Estão derrogadas todas as referências a «factura ou documentoequivalente » constantes da legislação em vigor, devendoentender-se como sendo feitas apenas à «factura » a que serefere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA

Art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 197/2012

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ARTIGO 115.º do CIRS - EMISSÃO DE RECIBOS E FACTURAS

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados :

a) A passar recibo , em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 domesmo artigo; ou

b) A emitir factura nos termos da alínea b) do n.º 1 do a rtigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.2 - (Revogado) 3 - (Revogado)

4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no arti go 3.º(Rendimentos da categoria B) são obrigadas a exigir os respectivos recibos ou facturas .

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10ARTIGO 132.º do CIRC

PAGAMENTO DE RENDIMENTOS A ENTIDADES NÃO RESIDENTES

1 - Não podem realizar-se transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRC, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o

imposto que for devido.

2 - O disposto no n.º 4 do artigo 115.º do Código do IRS éaplicável com as necessárias adaptações aos rendimentos sujeitos a IRC.

Novo Regime de Emissão de Facturas

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ARTIGO 115.º do CIRSEMISSÃO DE RECIBOS E FACTURAS

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. As pessoas que paguem rendimentos previstos no ar tigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos ou facturas .

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ARTIGO 123.º do CIRC

OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS DAS EMPRESAS

1 - As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável.

2 - Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte:

a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em docu mentos justificativos , datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário;

b) As operações devem ser registadas cronologicamente , sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos.

3 - Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 9 0 dias , contados do último dia do mês a que as operações respeitam.

4 - Os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte devem ser conservadosem boa ordem durante o prazo de 10 anos .

5 - Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos , a obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos.

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12Novo Regime de Emissão de Facturas

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ARTIGO 123.º do RGITVIOLAÇÃO DO DEVER DE EMITIR OU EXIGIR RECIBOS OU

FACTURAS

1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua

emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o

exija, é punível com coima de € 150 a € 3750.

2 - A não exigência , nos termos da lei, de passagem ou

emissão de facturas ou recibos , ou a sua não

conservação pelo período de tempo nela previsto, é

punível com coima de € 75 a € 2000.

Este valores em caso de PC são elevados para o dobro – n.º 4 do art.º 26.º do RGIT

Este valores em caso de PC são elevados para o dobro – n.º 4 do art.º 26.º do RGIT

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13Novo Regime de Emissão de Facturas

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Emissão de facturas

� Quem está obrigado;

� Quais os tipos de documentos a emitir;

� Elementos obrigatórios dos documentos;

� Quais as formas de emissão dos documentos.

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14Novo Regime de Emissão de Facturas

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•• Transmissões de BensTransmissões de Bens

•• PrestaPresta çções de Serviões de Servi ççosos

•• AdiantamentosAdiantamentos

A emissão de Factura éobrigatória

Um Sujeito Passivo ou um Particular, Um Sujeito Passivo ou um Particular,

Solicitar ou não a FACTURASolicitar ou não a FACTURA

Quer o ADQUIRENTE seja

e independentemente deste

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15Novo Regime de Emissão de Facturas

Fonte AT

Sujeitos Passivos IVA

(referidos na a) do n.º 1 do artigo

2.º do CIVA)

Sujeitos Passivos IRS (B)(n.º 1 e 4 art. 115.º)

Sujeitos Passivos IRC

(n.º 2 do art. 132.º)

Emissão de Factura São sempre obrigados a emitir facturaSão sempre obrigados a emitir factura (b) n.º1 do artigo 29.º do CIVA)

� Independentemente da qualidade do adquirente (agente económico ou não);

� Ainda que o adquirente não o solicite;

� Pelos pagamentos efectuados antes da data da transmissão dos bens ou da prestação de serviço ���� Adiantamentos;

� Desde que a operação se considere localizada no território nacional. (ofício circulado 30136 ���� também nas operações localizadas fora do TN se o sujeito passivo tiver a sede/estabelecimento estável/domicilio no TN)

Estão dispensados de emitir factura Estão dispensados de emitir factura (n.º 3 do artigo 29.º do CIVA)

Quando pratiquem exclusivamente operações isentas de IVA, excepto se estas derem direito à dedução nos termos da b) n.º 1 do artigo 20.º

Factura Factura –– ReciboRecibo ���� Prestações de Serviço por conta própria (Portaria 426-B/2012)

FacturaFactura ���� Actividades Comerciais, Industriais, Agrícolas, Silvícolas ou Pecuárias

FacturaFactura

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16Novo Regime de Emissão de Facturas

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Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho(redacção do Decreto-Lei n.º 197/2012)

1 - As facturas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do

Código do IVA devem ser processadas através de sistemas

informáticos ou ser pré-impressas em tipografias au torizadas ,

de acordo com as regras previstas no n.º 1 do artigo 8.º e nos

artigos 9.º a 11.º do regime de bens em circulação objecto de

transacções entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo

ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, pela Lei n.º 3 -

B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012.

(…)

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17Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de Janeiro

(redacção do Decreto-Lei n.º 197/2012)

1 — As facturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via electrónica desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integrid ade do seu conteúdo e a sua legibilidade .

2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por:

a) Factura electrónica , uma factura que contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º, n.º 2, do Código do IVA e que tenha sido emitida e recebida em formato electrónico;

b) Autenticidade da origem , a comprovação da identidade do fornecedor ou prestador ou do emitente da factura;

c) Integridade do conteúdo , o facto de o conteúdo da factura não ter sido alterado.

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18Novo Regime de Emissão de Facturas

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• Garantia da autenticidade

• Integridade do conteúdo

Pode ser assegurada mediante quaisquer controlos

de gestão que criemuma pista de auditoria

fiável

A garantia de autenticidadeda origem e a integridade do

conteúdo das facturaselectrónicas existe aquando da

• Aposição de uma assinatura electrónica avançada (Decreto-Lei n.º 290-D/99

• Utilização de uma sistema de intercâmbio electrónico de dados (Acordo tipo EDI europeu)

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19Novo Regime de Emissão de Facturas

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FACTURAS

Art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90

• Através de sistemas informáticos

• Pé-impressão em tipografias autorizadas

Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2007

• Emissão e recepção em formato electrónico

emitidas

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20Novo Regime de Emissão de Facturas

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n.º 5 do Art.º 36.º do CIVA - As facturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter

os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;

f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores àrealização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura. No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

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n.º 5 do Art.º 36.º do CIVA - Emissão da Factura

Vendedor

NIPC / NIF

Nome / Denominação Social

Adquirente

Datadas e Numeradas sequencialmente

Factura

Sujeito Passivo

Sede / Domicílio

NIF

Nome

Domicílio N / Sujeito Passivo

Designação dos Bens e Quantidades

Preço, liquido de Impostos, e outros elementos constantes do VT

Taxas de IVA, o valor do IVA, razões da não aplicação do IVA

Valor = > 1.000€

21Fonte AT

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22Novo Regime de Emissão de Facturas

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Clienteé

Sujeito Passivo

Clienteé

ConsumidorFinal

Factura completa todos elementos identificativos

Valor = ou <1.000 €

Valor >1.000 €

Sempre que o solicite

Dispensado nome e domicilio do adquirente

Factura c/ identificaçãocompleta

Factura c/ identificaçãocompleta

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23Novo Regime de Emissão de Facturas

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FACTURAS

SIMPLIFICADAS

Art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90

• Através de sistemas informáticos

• Pé-impressão em tipografias autorizadas

Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2007

• Emissão e recepção em formato electrónico

• Máquinas registadoras

• Terminais electrónicos

• Balanças electrónicas

emitidas

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24Novo Regime de Emissão de Facturas

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a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;

b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;

d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo.

n.º 2 do art.º 40.º do CIVA - As facturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:

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n.º 2 do Art.º 40.º do CIVA - Emissão da Factura Simplificada

Vendedor

NIPC / NIF

Nome / Denominação Social

Adquirente

Datadas e Numeradas sequencialmente

FacturaSimplificada

Sujeito Passivo

NIF ���� quando solicitadoN / Sujeito Passivo

Designação dos Bens e Quantidades

Preço, liquido de Impostos, Taxas de IVA, o valor do IVA ouPreço com o IVA incluído e as taxas aplicáveis

25Fonte AT

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26Novo Regime de Emissão de Facturas

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Portaria n.º 363/2010,redacção dada pela Portaria n. º 22-A/2012, de 24 de Janeiro

Sujeitos passivos de

• IRS

• IRC

Emissão de Facturas nos termos dos Art.ºs 36.º e 40.º do CIVA

• Estão obrigados autilizar, exclusivamente, programas informáticos defacturação que tenham sido objecto de prévia certificaçãopela Autoridade Tributária e Aduaneira - AT

• Os SP, ainda que excluídos, tenham optado pela utilização do programa informático de facturação

• Os sujeitos passivos que utilizem programa defacturação multiempresa

Nota: Só em caso de inoperacionalidade do programa de facturação é que podem emitir facturas impressas em tipografias autorizadas.Posteriormente, as facturas em papel têm de ser recuperadas para o programa

Certificação de Programas de Facturação

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27Novo Regime de Emissão de Facturas

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Portaria n.º 363/2010,redacção dada pela Portaria n. º 22-A/2012, de 24 de Janeiro

Sujeitos passivos de

• IRS

• IRC Excluídos de utilizar programa de facturação certificado pela AT

a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada nomesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos

de autor;

b) Tenham tido, no período de tributação anterior, u m volume de negóciosinferior ou igual a € 100 000 ;

c) Tenham emitido, no período de tributação anterior , um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades ;

d) Efectuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a em issão de talão, bilhete de Ingresso ou de transporte , senha ou outro documento pré-impressoe ao portador comprovativo do pagamento.

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Todos os elementosTodos os elementos

inscritos nas facturasdevem ser inseridos

pelo próprioprograma /equipamento

informático

(nunca manualmente)

Por viainformática

Regra aplicável às MMááquinas registadorasquinas registadoras… ouTerminais electrTerminais electróónicosnicos…

Que devem ter rolo ou registo interno revelando cada uma

das operações

Emissão de facturaEmissão de factura 28

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Factura SimplificadaFactura Simplificada

Quando pode ser emitidaQuando pode ser emitida …… ??????

TransmissõesTransmissõesBensBensou

Prest. ServiPrest. Serviççosos

Devalor não superior a

Consumidor Final

Sujeito Passivo

Factura

Simplificada

Factura

Simplificada

RetalhistasRetalhistase

VendedoresVendedoresAmbulantesAmbulantes

Valor bensnão

superior aLimite apenas paraConsumidor Final

Factura

Simplificada

Factura

Simplificada

100 euros

1000 euros

29

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30

Exemplos de Exemplos de prestapresta çção de servião de servi ççosos ……

Consumidor Final

Sujeito Passivo

Limite 100 euros

CanalizadorCanalizador

RestauranteRestaurante

Valor ServiValor Servi ççoo ClienteCliente DocumentoDocumento

90 €

120 €

1.300 €

ou

Consumidor Final

Consumidor Final

Sujeito Passivo

Sujeito Passivo

Factura

FacturaSimplificada

Factura

Factura SimplificadaFactura Simplificada

Sujeito Passivo

30

Jesuíno Alcântara Martins

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Exemplos deExemplos de venda a retalhovenda a retalho ……

Consumidor Final

Sujeito Passivo

Limites 100 €

1.000 €

MerceariaMercearia

TalhoTalho

MobiliMobiliááriorio

Valor VendaValor Venda ClienteCliente DocumentoDocumento

90 €

120 €

1.300 €

ou

Consumidor Final

Consumidor Final

Sujeito Passivo

Sujeito Passivo FacturaSimplificada

Factura

Factura

Factura

Simplificada

Factura SimplificadaFactura Simplificada

Sujeito Passivo

31

Jesuíno Alcântara Martins

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SituaSituaçções particularesões particulares

Casos especCasos especííficos de cumprimentoficos de cumprimentoda obrigada obrigaçção pelo emitenteão pelo emitente

Bilhete transporte

Bilhete ingresso

Prova pagamento

Bilhete transporte

Bilhete ingresso

Prova pagamento

• Transportes

• Estacionamento

• Portagens

• Espectáculos

• Máquinas de distribuição

automática

Não obrigado a emitirdocumento

Apenas registo dasoperações

Não obrigado a emitirdocumento

Apenas registo dasoperações

Sem Identificação / NIFnão confere

direito a deduçãoao Sujeito Passivo

32

Jesuíno Alcântara Martins

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33Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

Faturas-recibo emitidas no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt )

A Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de Dezembro, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Janeiro de 2013, aprova os modelos de “facturas-recibo”, para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS, procedendo à revogação da Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de Novembro.

De acordo com aDe acordo com a Portaria 426Portaria 426 --B/2012B/2012 as facturasas facturas--recibo recibo aprovadas destinamaprovadas destinam--se apenas a ser emitidas pelos titulares de se apenas a ser emitidas pelos titulares de rendimentos da categoria rendimentos da categoria B do IRSB do IRS, nos termos do art, nos termos do artºº 115115ºº do do CIRS,... isentos de IVA ou não...CIRS,... isentos de IVA ou não...

Para os demais sujeitos passivos (IRS/IRC), a utilizaPara os demais sujeitos passivos (IRS/IRC), a utilizaçção de ão de ““facturafactura --reciborecibo ”” passou a ser admitida pelo passou a ser admitida pelo oficio Circulado oficio Circulado 30.141/201330.141/2013 de 4.1de 4.1

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1. Versão “normal”2. Versão “acto isolado”3. Versão “avulso no serviço finanças” (artº 53º)

FacturasFacturas--recibo (Portaria n.recibo (Portaria n.ºº 426426--B/2012)B/2012)

34

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35Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

Ofício-circulado nº 30 136, de 19-11-2012

“Entende-se por documentos de natureza

diferente da factura, aqueles que não se

destinem a titular as transmissões de bens ou

prestações de serviços, de acordo com o uso

comercial, nem reúnem os requisitos do n.º 5

do art. 36º ou do n.º 2 do art. 40.º ambos do

CIVA”.

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36Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

• Criação de três documentos:

• Factura e recibo

• Factura

• Recibo de quitação

• Consulta do recibo / factura

• Dos últimos 2 anos

• Arquivo do recibo factura

• Dos últimos 10 anos

• Consulta a pedido após os dois anos

Portaria n.º 426-B/2012, 28 de Dezembro

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37Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

PRAZOS

Elementos

Até 55ºº dia dia úútil seguintetil seguinte… regra;

Na data recebimentodata recebimento » adiantamentosNa data recebimentodata recebimento » entrega bens /

realização serviços

Até 1515ºº dia do mês seguintedia do mês seguinte » caso dos serviços intracomunitários a tributar noutro EM.

Continuam a ser datadas e numeradas sequencialmente;

Ter todos os elementos já antes exigidos

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Auto Auto Auto Auto facturafacturafacturafacturaçççção pelo clienteão pelo clienteão pelo clienteão pelo cliente “Autofacturação”

Regra de inversão Regra de inversão Regra de inversão Regra de inversão construconstruconstruconstruçççção civil, sucatas ão civil, sucatas ão civil, sucatas ão civil, sucatas

“IVA – autoliquidação”PrestaPrestaPrestaPrestaçççção servião servião servião serviçççços a tributar destino (nos a tributar destino (nos a tributar destino (nos a tributar destino (nºººº6 a– 6 a– 6 a– 6 a– ---- artartartartºººº 6666ºººº––––

RenRenRenRenúúúúncia transmissão imncia transmissão imncia transmissão imncia transmissão imóóóóveisveisveisveis

Ouro investimentoOuro investimentoOuro investimentoOuro investimento

Empreitadas de obras pEmpreitadas de obras pEmpreitadas de obras pEmpreitadas de obras púúúúblicasblicasblicasblicas

“Exigibilidade de caixa”Entregas bens cooperativas agrEntregas bens cooperativas agrEntregas bens cooperativas agrEntregas bens cooperativas agríííícolascolascolascolas

Transporte rodoviTransporte rodoviTransporte rodoviTransporte rodoviáááário nacional mercadoriasrio nacional mercadoriasrio nacional mercadoriasrio nacional mercadorias

Facturas dos Facturas dos ““regimes especiaisregimes especiais””

Regime Menção na Factura

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Jesuíno Alcântara Martins

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Agências de viagensAgências de viagensAgências de viagensAgências de viagens “Regime da margem de lucro” -Agências de viagens

Bens 2.Bens 2.Bens 2.Bens 2.ªªªª mãomãomãomãoObjectos arteObjectos arteObjectos arteObjectos arteColecColecColecColecçççção e antiguidadesão e antiguidadesão e antiguidadesão e antiguidades

“Regime da margem de lucro” –

Bens em segunda mãoObjectos de arteObjectos colecção antiguidades

Art.Art.Art.Art.ºººº 53.53.53.53.ºººº ---- Regime especial isenRegime especial isenRegime especial isenRegime especial isenççççãoãoãoão “ IVA – Regime de isenção”

Art.Art.Art.Art.ºººº 60.60.60.60.ºººº ---- Regime especial pequenos retalhistasRegime especial pequenos retalhistasRegime especial pequenos retalhistasRegime especial pequenos retalhistas“ IVA – não confere direito a

dedução”Regime especial revenda combustRegime especial revenda combustRegime especial revenda combustRegime especial revenda combustííííveisveisveisveis

Facturas dos Facturas dos ““regimes especiaisregimes especiais””

Regime Menção na Factura

39

Jesuíno Alcântara Martins

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40Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão, deve ser emitido documento rectificativo de factura

DevoluDevolu ççãoãoDescontosDescontosInexactidõesInexactidões

São admitidos outros documentos quando hSão admitidos outros documentos quando h áá lugar lugar àà

rectificarectifica çção da factura original ão da factura original ……

Notas de DevoluçãoNota de Crédito NCNota de Débito ND

Documentos para as regularizaDocumentos para as regularizaçções previstas noões previstas no art.art. ºº 78.78.ºº CIVACIVA……com referênciacom referênciaàà factura originalfactura original e aose aos elementos que são alteradoselementos que são alterados

n.º 7 do art.º 29.º do CIVA

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41Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

Comunicação dos documentos à AT

� Quem está obrigado;

� Quais as formas de comunicação dos documentos à AT?

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42Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

Comunicação das Facturas à AT

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43Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

Comunicação dos elementos das facturas – Art.º 3.º do DL 198/2012

As pessoas, singulares ou colectivas , que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio

fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA ,

são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),por transmissão electrónica de dados ,

os elementos das facturas emitidas nos termos do CIVA, por uma das seguintes vias :

a) Por transmissão electrónica de dados em tempo real , integrada em programa de facturação electrónica;

b) Por transmissão electrónica de dados , mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT);

c) Por inserção directa no Portal das Finanças ;

d) Por outra via electrónica , nos termos a definir por portaria do Ministro das FinançasPortaria n.º 426-A/2012, de 28.12

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44Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

Qual o prazo Qual o prazo para para comunicar comunicar as facturas as facturas do mês?do mês?

AtAt éé ao ao dia 25 do dia 25 do mês seguintemês seguinte ao ao da sua emissãoda sua emissão(OE/2013)(OE/2013)

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45Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

• PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DAS FATURAS EMITIDAS POR TRANSMISSÃO ELETRÓNICA EM TEMPO REAL Via webservice

• A comunicação por esta via deve ser efetuada através de webservice , cuja definição se encontra em:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/0 2357996-29FC-4F11-9F1D-6EA2B9210D60/0/factemiws.wsdl

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46Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

• PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DAS FATURAS EMITIDAS, POR SAF-T (PT)

• As aplicações integradas de contabilidade e facturação devem gerar um ficheiro com todas as tabelas obrigatórias.

• No caso de as aplicações de contabilidade e facturação gerarem ficheiros independentes, estes devem conter informação comum e informação específica.

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ComunicaComunicaçção ão –– Portaria 426Portaria 426--A/12 A/12

AplicAplicáável apenas aos Sujeitos vel apenas aos Sujeitos Passivos que:Passivos que:

1. Não obrigados a possuir ficheiro SAF-T;

2. Não utilizem / não obrigados a facturação certificada;

3. Não recorram a estas vias por opção;

4. Não emitam directamente factura-recibo no Portal.

1. Não obrigados a possuir ficheiro SAF-T;

2. Não utilizem / não obrigados a facturação certificada;

3. Não recorram a estas vias por opção;

4. Não emitam directamente factura-recibo no Portal.

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Jesuíno Alcântara Martins

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Regime transitRegime transitóório em 2013rio em 2013

ComunicaComunicaçção ão –– Portaria 426Portaria 426--A/12 A/12

Preenchimento simplificado

Informação Parcial

Primeira e última factura de cada série... e facturas c/ NIF do adquirente

Caso particular dosIsentos (9º / 53º) ePequenos Retalhistas (60º)

Não ultrapassem 10facturas com NIF... no mês, podem entregar / enviar a declaração emversão papel para qualquer SF

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Jesuíno Alcântara Martins

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espaço p/2 séries

ComunicaComunicaçção ão –– Portaria 426Portaria 426--A/12A/12 49

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50Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

Criação de Benefício Fiscal

� Sectores de actividade

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51Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

Finalidade do incentivo e âmbito – Art.º 66.º-B do EB F

• O incentivo de natureza fiscal tem por finalidade valorizar a participação dos adquirentes que sejam pessoas singulares na prevenção da evasão fiscal e na prossecução de um sistema fiscal mais equitativo

• À colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250

• Os adquirentes que pretendam beneficiar do incentivo devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas facturas.

• As declarações de IRS têm de ser entregues no prazo legal

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52Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

Facturas que titulem prestações de serviços comunicadas à AT nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, nos sectores seguintes:

• Manutenção e reparação de veículos automóveis;

• Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

• Alojamento, restauração e similares;

• Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

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53Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

• Os adquirentes devem exigir aos prestadores de serviços dos sectores referidos a emissão de factura com inclusão do seu NIF

• No final do mês seguinte à emissão os adquirentes podem confirmar no Portal das Finanças se os emitentes comunicaram à AT as facturas com o seu NIF

• Caso as facturas já constem como comunicadas, não terão que fazer nada

• Caso contrário, pode o próprio adquirente registá-las no Portal, ficando o benefício sujeito a confirmação. As facturas devem ser guardadas durante 4 anos

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54Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

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55Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

Novo regime de bens em circulação (RBC)

� Dever de emissão de documento de transporte

� Comunicação dos documentos de transporte à AT

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56Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

DecretoDecreto--Lei n.Lei n.ºº 198/2012, de 24 de Agosto198/2012, de 24 de Agosto

Alteração ao regime de circulação de bens

• Desmaterialização dos documentos;

• Informatização do processo;

• Melhoria do controlo de bens em circulação;

• Maior eficácia no combate àfraude.

OBJECTIVOS

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57Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

São considerados documentos de transporte (DT):

a factura,

a guia de remessa,

a nota de devolução,

a guia de transporte,

ou documentos equivalentes.

Desaparece a anterior referência à “nota de venda a dinheiro”.

Tem de serpreviamente Comunicado

à

AT

Prin

cipa

l med

ida

inov

ador

a

al. b) do n.º 1 do art.º 2.º do RBC - Decreto-Lei n.º 147/2003

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58Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

Os documentos de transporte devem ser emitidos por:n.º 1 do art.º 5.º RBC - Decreto-Lei n.º 147/2003

a) Via electrónica;

b) Através de programa informático que tenha sido previamente certificado pela AT;

c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa do grupo;

d) Directamente no Portal das Finanças;

e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.

Aquisição em tipografia autorizada que fará comunicação prévia à ATde todas as séries requisitadas

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59Novo Regime de Emissão de Facturas

As guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos , os seguintes elementos:

a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ousede e número de identificação fiscal do remetente;

b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ousede do destinatário ou adquirente;

c) Número de identificação fiscal do destinatário ouadquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termosdo artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

d) Designação comercial dos bens, com indicação dasquantidades.

n.º 2 do art.º 4.º - Documentos de Transporte - RBC – DL 147/2003

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60Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar comunicar àà ATAT os elementos dos documentos emitidos nos termos referidos no n.º 1 do art.º 5.º do RBC

antes do inantes do iníício do transporte.cio do transporte.

Comunicação

prévia àAT

Comunica

Comunicaççãoão

prpréévia via àà

ATAT

Excepções

Os sujeitos passivos cujo volume de negócios ( IR ) no ano de 2012 não tenha ultrapassado 100.000 €

Quando a factura servir de documento de transporte e for emitida por via informática , caso em que deve acompanhar os bens – dispensada comunicação prévia (OE/2013)

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61Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

• Com excepção dos documentos emitidos por via electrónica , os demais documentos de transporte têm de ser processados em três exemplares , com uma ou mais séries

• As facturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do art. 36.º do CIVA.

• Nos casos de inoperacionalidade do sistema inform ático de comunicação (devidamente comprovado pelo respectivo operador) .

A comunicação é feita através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com subsequente inse rção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte

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62Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos DT, antes do início do transporte.

A comunicação à AT é efectuada da seguinte forma:

• Nos casos em que o documento de transporte é emitido em papel

• Nos demais casos

Através de serviço telefónico, com indicação dos elementos essenciais do DT, e subsequente inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte

Por transmissão electrónica de dados para a AT.

(Impressão em 3 exemplares)

a AT atribui um CÓDIGO de identificação ao DT – Dispensa impressão para acompanhar os bens (n.ºs 7 e 8 do art.º 5.º do RBC)

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63Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

Não sendo efectuada a comunicação os documentos consideram-se não emitidos

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64Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

1. Documentos transporte com destinatário desconhecido;

2. Alterações imprevistas ao local de descarga;

3. Devolução de mercadorias

Situaçõesespecíficas

As alterações ao local de destino , ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicionalem papel, identificando a alteração e o documento alterado.

ComunicaComunicaççãoão

TelefTelefóónica Prnica Prééviavia

InserInserçção Portalão Portal

AtAtéé 55ºº dia dia úútil seguintetil seguinte

AlteraçãoOE/2013

n.º 11 do art.º4.º do RBC

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65Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

NOVAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS TIPOGRAFIAS

• Os pedidos de autorização para impressão de documentos de transporte passam a ser efectuados por viaelectrónica no Portal das Finanças

• As tipografias autorizadas a imprimir documentos de transportedevem registar em suporte informático , previamente àentrega dos impressos, os fornecimentos que lhes sejam requisitados

• Tais tipografias devem arquivar as requisições e os registos informáticos, por ordem cronológica, pelo prazo de 4 anos

• As tipografias autorizadas devem comunicar à AT , por via electrónica, no Portal das Finanças, e previamente à sua impressão, as requisições que lhes sejam efectuadas

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66• Nos casos em que os adquirentes não se

encontrem registados para o exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, a AT emite, no Portal das Finanças, um alerta seguido de notificação , advertindo a tipografia de que não pode proceder à impressão dos documentos, sob pena de ser cancelada a autorização de impressão (alteração introduzida no Decreto-Lei n.º 147/2003 pelo OE para 2013)

Jesuíno Alcântara Martins

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67Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

n.º 4 do art.º 198.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 - OE 2013

As alterações ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, previstas no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, e na presente lei, apenas entram em vigorno dia 1 de Maio de 2013.

Artigo 201.º do OE 2013Regime transitório no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho

Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pela obrigação prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º147/2003, de 11 de Julho, podem utilizar, até 31 de Dezembro de 2013, os documentos de transporte impressos ao abrigo do regime em vigor até 1 de Maio de 2013, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de comunicação dos mesmos, nos termos do disposto no artigo 5.º do referido diploma legal.

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68Novo Regime de Emissão de Facturas

Jesuíno Alcântara Martins

Artigo 194.º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro – OE 2013Despesas com equipamentos e software de facturação electrónica

1 - As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos por programas de facturação electrónica são consideradas perdas por imparidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.

3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentosinformáticos de facturação electrónica, adquiridos no ano de 2013, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.

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Electrónica

Portal dasFinanças

Emissão

ProgramaInformático

Pré-Impressa

Certificado

N / Certificado

Comunicação

Electrónico

SAFT (PT)

X (Não há necessidade de comunicar)

•Isentos art. 9º•Isentos art. 53º•RPR (art.º 60º)

Sistema Simplificado(portaria 426-B/2012)

Papel (RT)

OutrosDados do

DL 198/2012 (RT)

Factura – Recibo(ex-Recibo Verdes)

Portal das Finanças

FacturaFactura/Recibo

FacturaSimplificada

Meios electrónicos

(maquina registadora)

Facturação (Esquema Geral)

Tipo de Documentos

Quando?

Quando?

Campos Obrigatórios?

DRF(ND / NC)

Para que servem?Quando?

Fonte AT

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MUITO OBRIGADO

PELA VOSSA ATENÇÃO

Jesuíno Alcântara Martins

[email protected]