Novo regime jurídico aplicável às atividades de feirante e ... · PDF...

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  • Novo regime jurdico aplicvel s atividades de feirante e de

    vendedor ambulante

    A Lei n. 27/2013, de 12 de abril, estabelece o regime jurdico a que fica sujeita a atividade

    de comrcio a retalho no sedentria exercida por feirantes e vendedores ambulantes,

    bem como o regime aplicvel s feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam e

    revoga os Decretos-Lei n. 122/79, de 8 de maio e n. 42/2008, de 10 de maro.

    Esta Lei unifica as regras aplicveis aos feirantes e aos vendedores ambulantes,

    abrangendo os agentes econmicos que exercem de forma habitual a atividade de

    comrcio a retalho em feiras ou de modo itinerante, em instalaes mveis ou amovveis

    (correspondente aos cdigos da CAE 47810, 47820 e 47890) ou seja, no incluindo as

    atividades de prestao de servios, designadamente as de restaurao ou de bebidas

    com carcter no sedentrio (correspondente ao cdigo da CAE 56107).

    Ttulo de exerccio da atividade

    O novo regime substitui os cartes de vendedor ambulante e de feirante por um ttulo de

    exerccio da atividade, sem custos, que identifica o feirante ou vendedor ambulante e os

    seus colaboradores, o qual emitido com a apresentao no balco nico eletrnico dos

    servios (designado por Balco do Empreendedor) de uma mera comunicao prvia,

    devidamente instruda.

    O ttulo de exerccio de atividade no tem prazo de validade, ficando o feirante ou

    vendedor ambulante apenas obrigado a comunicar no balco nico, as alteraes do

    ramo de atividade, da natureza jurdica ou firma, do endereo da sede ou domiclio fiscal,

    da admisso ou afastamento de colaboradores afetos ao exerccio da atividade, bem

    como a cessao da atividade, at 60 dias aps a respetiva ocorrncia.

  • Com a regular submisso da mera comunicao prvia tambm disponibilizado, no

    balco nico, o letreiro identificativo que deve ser afixado nos locais de venda, de forma

    visvel e facilmente legvel pelo pblico.

    Emisso de cartes e letreiros identificativos

    Caso pretendam ser portadores de documentos em suporte duradouro, os agentes

    econmicos em causa podero requerer, facultativamente, o carto de feirante e de

    vendedor ambulante e o respetivo letreiro identificativo, para si ou para os seus

    colaboradores.

    Validade dos cartes emitidos ao abrigo do regime anterior

    Os cartes de feirante emitidos pela DGAE ao abrigo do Decreto-Lei n. 42/2008, de 10 de

    maro, que se encontrem vlidos data da entrada em vigor do novo regime permanecem

    vlidos.

    Os cartes de vendedor ambulante que se encontrem vlidos data da entrada em vigor

    da Lei n. 27/2013, podero continuar a ser utilizados at ao termo da sua validade,

    devendo os respetivos titulares proceder apresentao da mera comunicao prvia at

    30 dias antes da data da primeira caducidade.

    Procedimento transitrio

    Atendendo necessidade de proceder a desenvolvimentos nos sistemas informticos

    para disponibilizao do formulrio eletrnico no balco nico, enquanto estes no se

    encontrarem adaptados para esse efeito, as meras comunicaes prvias sero efetuadas

    atravs do preenchimento do formulrio convencional.

  • A informao a constar no formulrio, os modelos de carto e de letreiro identificativo e

    respetivo custo sero aprovados por Portaria. Logo que esta for publicada em Dirio da

    Repblica a DGAE disponibilizar os novos modelos de formulrio convencional no seu

    stio na Internet.

    Verificao da informao

    Salienta-se que, ao abrigo no novo regime, a DGAE ir proceder a consultas regulares aos

    servios da Autoridade Tributria e Aduaneira para verificao da informao prestada e

    publicar, para conhecimento das entidades fiscalizadoras e dos consumidores, listagens

    com a identificao dos feirantes e vendedores ambulantes que cessem a atividade nas

    Finanas, sem que tenham dado conhecimento desse facto DGAE.

    Atribuio do espao de venda e demais regras a observar

    Alm do ttulo de exerccio da atividade, os feirantes e vendedores ambulantes devero ter

    atribudo pela respetiva autarquia, o espao de venda na feira ou o direito de uso do

    espao pblico, respetivamente.

    As regras de funcionamento das feiras (condies de admisso dos feirantes, critrios

    para a atribuio dos espaos de venda, entre outros) e as condies para o exerccio da

    venda ambulante devero ser previstas nos regulamentos do comrcio no sedentrio, a

    elaborar respetivas autarquias no prazo de 180 dias aps a entrada em vigor da Lei n.

    27/2013.