Novo regime jurídico aplicável às atividades de feirante e ... · PDF...
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Novo regime jurdico aplicvel s atividades de feirante e de
vendedor ambulante
A Lei n. 27/2013, de 12 de abril, estabelece o regime jurdico a que fica sujeita a atividade
de comrcio a retalho no sedentria exercida por feirantes e vendedores ambulantes,
bem como o regime aplicvel s feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam e
revoga os Decretos-Lei n. 122/79, de 8 de maio e n. 42/2008, de 10 de maro.
Esta Lei unifica as regras aplicveis aos feirantes e aos vendedores ambulantes,
abrangendo os agentes econmicos que exercem de forma habitual a atividade de
comrcio a retalho em feiras ou de modo itinerante, em instalaes mveis ou amovveis
(correspondente aos cdigos da CAE 47810, 47820 e 47890) ou seja, no incluindo as
atividades de prestao de servios, designadamente as de restaurao ou de bebidas
com carcter no sedentrio (correspondente ao cdigo da CAE 56107).
Ttulo de exerccio da atividade
O novo regime substitui os cartes de vendedor ambulante e de feirante por um ttulo de
exerccio da atividade, sem custos, que identifica o feirante ou vendedor ambulante e os
seus colaboradores, o qual emitido com a apresentao no balco nico eletrnico dos
servios (designado por Balco do Empreendedor) de uma mera comunicao prvia,
devidamente instruda.
O ttulo de exerccio de atividade no tem prazo de validade, ficando o feirante ou
vendedor ambulante apenas obrigado a comunicar no balco nico, as alteraes do
ramo de atividade, da natureza jurdica ou firma, do endereo da sede ou domiclio fiscal,
da admisso ou afastamento de colaboradores afetos ao exerccio da atividade, bem
como a cessao da atividade, at 60 dias aps a respetiva ocorrncia.
Com a regular submisso da mera comunicao prvia tambm disponibilizado, no
balco nico, o letreiro identificativo que deve ser afixado nos locais de venda, de forma
visvel e facilmente legvel pelo pblico.
Emisso de cartes e letreiros identificativos
Caso pretendam ser portadores de documentos em suporte duradouro, os agentes
econmicos em causa podero requerer, facultativamente, o carto de feirante e de
vendedor ambulante e o respetivo letreiro identificativo, para si ou para os seus
colaboradores.
Validade dos cartes emitidos ao abrigo do regime anterior
Os cartes de feirante emitidos pela DGAE ao abrigo do Decreto-Lei n. 42/2008, de 10 de
maro, que se encontrem vlidos data da entrada em vigor do novo regime permanecem
vlidos.
Os cartes de vendedor ambulante que se encontrem vlidos data da entrada em vigor
da Lei n. 27/2013, podero continuar a ser utilizados at ao termo da sua validade,
devendo os respetivos titulares proceder apresentao da mera comunicao prvia at
30 dias antes da data da primeira caducidade.
Procedimento transitrio
Atendendo necessidade de proceder a desenvolvimentos nos sistemas informticos
para disponibilizao do formulrio eletrnico no balco nico, enquanto estes no se
encontrarem adaptados para esse efeito, as meras comunicaes prvias sero efetuadas
atravs do preenchimento do formulrio convencional.
A informao a constar no formulrio, os modelos de carto e de letreiro identificativo e
respetivo custo sero aprovados por Portaria. Logo que esta for publicada em Dirio da
Repblica a DGAE disponibilizar os novos modelos de formulrio convencional no seu
stio na Internet.
Verificao da informao
Salienta-se que, ao abrigo no novo regime, a DGAE ir proceder a consultas regulares aos
servios da Autoridade Tributria e Aduaneira para verificao da informao prestada e
publicar, para conhecimento das entidades fiscalizadoras e dos consumidores, listagens
com a identificao dos feirantes e vendedores ambulantes que cessem a atividade nas
Finanas, sem que tenham dado conhecimento desse facto DGAE.
Atribuio do espao de venda e demais regras a observar
Alm do ttulo de exerccio da atividade, os feirantes e vendedores ambulantes devero ter
atribudo pela respetiva autarquia, o espao de venda na feira ou o direito de uso do
espao pblico, respetivamente.
As regras de funcionamento das feiras (condies de admisso dos feirantes, critrios
para a atribuio dos espaos de venda, entre outros) e as condies para o exerccio da
venda ambulante devero ser previstas nos regulamentos do comrcio no sedentrio, a
elaborar respetivas autarquias no prazo de 180 dias aps a entrada em vigor da Lei n.
27/2013.