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Norma Portuguesa

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Betumes e ligantes betuminosos Caracterização de propriedades perceptíveis Bitumes et liants bitumineux Caractérisation des propriétés sensorielles Bitumen and bituminous binders Characterization of perceptible properties

ICS 75.140; 91.100 DESCRITORES Betumes; ligantes; materiais de construção CORRESPONDÊNCIA Versão portuguesa da EN 1425:1999 + A1:2006

HOMOLOGAÇÃO Termo de Homologação n.º 176/2010, de 2010-08-04 ELABORAÇÃO CT 153 (InIR) EDIÇÃO Janeiro de 2011 CÓDIGO DE PREÇO X002

IPQ reprodução proibida

Rua António Gião, 2 2829-513 CAPARICA PORTUGAL

Tel. + 351-212 948 100 Fax + 351-212 948 101 E-mail: [email protected] Internet: www.ipq.pt

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Preâmbulo nacional À Norma Europeia EN 1425:1999, foi dado estatuto de Norma Portuguesa em 2000-02-02 (Termo de Adopção nº 34/2000, de 2000-02-02).

À Emenda A1:2006 à Norma Europeia EN 1425:1999, foi dado estatuto de Norma Portuguesa em 2006-06-05 (Termo de Adopção nº 539/2006, de 2006-06-05).

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NORMA EUROPEIA EN 1425

EUROPÄISCHE NORM Outubro 1999

NORME EUROPÉENNE + A1

EUROPEAN STANDARD Fevereiro 2006

CEN

Comité Europeu de Normalização Europäisches Komitee für Normung Comité Européen de Normalisation

European Committee for Standardization

Secretariado Central: Avenue Marnix 17, B-1000 Bruxelas

1999 CEN Direitos de reprodução reservados aos membros do CEN

Ref. nº EN 1425:1999 + A1:2006 Pt

ICS: 75.140

Versão portuguesa

Betumes e ligantes betuminosos Caracterização de propriedades perceptíveis

Bitumen und bitumenhaltige Bindemittel Feststellung der äußeren Beschaffenheit

Bitumes et liants bitumineux Caractérisation des propriétés sensorielles

Bitumen and bituminous binders Characterization of perceptible properties

A presente Norma é a versão portuguesa da Norma Europeia EN 1425:1999 e da sua Emenda A1:2006, e tem o mesmo estatuto que as versões oficiais. A tradução é da responsabilidade do Instituto Português da Qualidade. Esta Norma Europeia e a sua Emenda foram ratificadas pelo CEN em 1999-09-05 e 2005-12-28, respectivamente. Os membros do CEN são obrigados a submeter-se ao Regulamento Interno do CEN/CENELEC que define as condições de adopção desta Norma Europeia, como norma nacional, sem qualquer modificação. Podem ser obtidas listas actualizadas e referências bibliográficas relativas às normas nacionais correspondentes junto do Secretariado Central ou de qualquer dos membros do CEN. A presente Norma Europeia e a sua Emenda existem nas três versões oficiais (alemão, francês e inglês). Uma versão noutra língua, obtida pela tradução, sob responsabilidade de um membro do CEN, para a sua língua nacional, e notificada ao Secretariado Central, tem o mesmo estatuto que as versões oficiais. Os membros do CEN são os organismos nacionais de normalização dos seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia e Suíça.

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Sumário Página

Preâmbulo nacional ................................................................................................................................. 2

Preâmbulo à EN 1425:1999 .................................................................................................................... 5

Preambulo à EN 1425:1999/A1:2006 ..................................................................................................... 5

Introdução ................................................................................................................................................ 6

1 Objectivo e campo de aplicação........................................................................................................... 7

2 Referências normativas ........................................................................................................................ 7

3 Termos e definições .............................................................................................................................. 7

4 Aparelhos e utensílios ........................................................................................................................... 7

5 Colheita de amostras ............................................................................................................................ 7

6 Técnica ................................................................................................................................................... 8

7 Relatório de ensaio ................................................................................................................................ 8

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Preâmbulo à EN 1425:1999 A presente Norma foi elaborada pelo Comité Técnico CEN/TC 19 “Petroleum products, lubricants and related products”, cujo secretariado é assegurado pela NNI.

A esta Norma Europeia deve ser atribuído o estatuto de Norma Nacional, seja por publicação de um texto idêntico, seja por adopção, o mais tardar em Abril de 2000, e as normas nacionais divergentes devem ser anuladas o mais tardar em Abril de 2000.

De acordo com o Regulamento Interno do CEN/CENELEC, a presente Norma deve ser implementada pelos organismos nacionais de normalização dos seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, Republica Checa, Roménia, Suécia e Suíça.

Preambulo à EN 1425:1999/A1:2006 A presente Norma foi elaborada pelo Comité Técnico CEN/TC 336 “Bituminous binders”, cujo secretariado é assegurado pela AFNOR.

A esta Emenda à Norma Europeia EN 1425:1999 deve ser atribuído o estatuto de Norma Nacional, seja por publicação de um texto idêntico, seja por adopção, o mais tardar em Agosto de 2006, e as normas nacionais divergentes devem ser anuladas o mais tardar em Agosto de 2006.

De acordo com o Regulamento Interno do CEN/CENELEC, a presente Norma deve ser implementada pelos organismos nacionais de normalização dos seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, Republica Checa, Roménia, Suécia e Suíça.

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Introdução As propriedades dos ligantes betuminosos dependem de diversos factores, tais como a forma em que se apresentam (betume puro, emulsão betuminosa, betume fluidificado ou betume fluxado, etc.), o tipo ou a temperatura. As propriedades físicas são determinadas por métodos de ensaio apropriados. As propriedades perceptíveis, tais como o aspecto e o cheiro, são determinadas por observação sensorial. Torna-se, por exemplo, bastante simples distinguir pelo cheiro um alcatrão de um ligante betuminoso. Outras propriedades, como a homogeneidade, podem frequentemente não ser determinadas por inspecção visual, devido à elevada consistência (viscosidade) dos ligantes betuminosos. Contudo, no caso dos ligantes betuminosos, tais como as emulsões betuminosas e os betumes fluidificados e fluxados, a presença de grumos, aglomerados ou sedimentos podem ser observados.

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1 Objectivo e campo de aplicação Esta Norma especifica um método para a caracterização das propriedades perceptíveis de betumes e ligantes betuminosos à temperatura ambiente, antes da determinação de outras propriedades.

AVISO: A utilização da presente Norma pode envolver materiais, operações e equipamentos perigosos. Esta Norma não tem como propósito abordar todos os problemas de segurança associados ao seu uso. É da responsabilidade do utilizador consultar e estabelecer as regras de segurança e de higiene apropriadas e determinar a aplicabilidade de restrições regulamentares antes da utilização.

2 Referências normativas A presente Norma inclui, por referência, datada ou não, disposições relativas a outras normas. Estas referências normativas são citadas nos lugares apropriados do texto e as normas são listadas a seguir. Para referências datadas, as emendas ou revisões subsequentes de qualquer destas normas, só se aplicam à presente Norma se nela incorporadas por emenda ou revisão. Para as referências não datadas, aplica-se a última edição da norma referida (incluindo as emendas).

EN 58 Sampling bituminous binders

3 Termos e definições Para os fins da presente Norma aplicam-se os seguintes termos e definições:

3.1 propriedade perceptível Propriedade observada recorrendo a um dos sentidos.

3.2 amostra de laboratório Amostra destinada aos ensaios de laboratório. NOTA: A amostra de laboratório pode ser uma amostra única, uma amostra composta ou uma parte destas (amostra fraccionada).

3.3 provete Porção obtida por tratamento ou subdivisão da amostra de laboratório, para ser submetida a ensaios individuais.

4 Aparelhos e utensílios

4.1 Vareta de vidro

4.2 Recipiente

4.3 Hote

5 Colheita de amostras As amostras de laboratório devem ser colhidas de acordo com a EN 58. As amostras devem ser etiquetadas sem ambiguidade e registadas por data, origem e tipo ou classe.

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6 Técnica

6.1 Examinar a amostra, no seu recipiente original à temperatura ambiente ou inferior.

6.2 Examinar a amostra, no seu recipiente, e registar o seguinte:

a) quantidade;

b) embalagem;

c) etiquetagem.

Anotar quaisquer danos na amostra ou no recipiente da amostra.

6.3 Colocar a amostra fechada na hote (4.3) caso seja volátil ou caso a volatilidade seja desconhecida. Abrir o recipiente à temperatura ambiente. Se algum cheiro pouco usual for identificado, fechar o recipiente, colocar a amostra na hote e registar as ocorrências.

6.4 Examinar a amostra à temperatura ambiente relativamente às seguintes propriedades perceptíveis:

a) aspecto da superfície (por exemplo, brilhante, mate, colorida);

b) presença de materiais estranhos (por exemplo, água livre, poeira, ferrugem);

c) consistência (por exemplo, líquida ou sólida);

d) homogeneidade de ligantes líquidos, por agitação suave com a vareta de vidro (4.1) (registando a presença de eventuais grumos, aglomerados, sedimentos, etc.);

e) cheiro (o cheiro habitual do betume ou outro cheiro típico, por exemplo, de alcatrão ou de solventes).

AVISO: Os técnicos que examinem a propriedade cheiro das amostras deverão conhecer o procedimento correcto de inalação e os potenciais riscos dos químicos perigosos. Embora seja improvável que a inalação ocasional de betume refinado seja prejudicial, ensaios frequentes a materiais desconhecidos (que poderão conter alcatrão ou solventes prejudiciais) não deverão ser efectuados repetidamente pelo mesmo indivíduo.

Os resultados do exame sensorial devem estar conformes com as propriedades perceptíveis expectáveis para a amostra, tal como indicado no recipiente. Se assim for, o material deve ser aceite para ensaios posteriores.

Se o material não tiver as propriedades perceptíveis expectáveis, o recipiente deve ser imediatamente fechado e a pessoa responsável pela requisição das análises à amostra deve ser contactada e informada das ocorrências, antes que esta seja submetida a posteriores manuseamentos.

7 Relatório de ensaio O relatório de ensaio deve incluir, pelo menos, a seguinte informação:

a) tipo e a identificação completa da amostra ensaiada;

b) referência à presente Norma;

c) resultado do ensaio (ver secção 6);

d) qualquer modificação feita à técnica especificada que resulte de um acordo ou de outras circunstâncias;

e) data do ensaio.