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1 Le nouveau Groupe TRABALHO: NR-11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS Alunos: Nerias Albino Rodrigues Professor : Reginaldo Vello Loureiro Outubro de 2002 3º CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO

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TRABALHO:

NR-11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

Alunos: Nerias Albino Rodrigues

Professor : Reginaldo Vello Loureiro

Outubro de 2002

3º CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO

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INTRODUÇÃO

Trabalho realizado para a complementação da disciplina SEGURANÇA DO

TRABALHO do curso 3º Curso de Pós Graduação em Engenharia da

Manutenção, oferecido pela UFES em parceria com a ABRAMAN/ES,

sendo o responsável em ministrar a disciplina o Professor Reginaldo Vello

Loureiro.

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INDICE

Apresentação da NR11.Apresentação da NR11.

Noções Básicas de Amarração, Sinalização e Movimentação de Cargas Suspensas.Noções Básicas de Amarração, Sinalização e Movimentação de Cargas Suspensas.

Utilização de Cintas e Cabos de Aço no Transporte, Movimentação, Armazenagem e Utilização de Cintas e Cabos de Aço no Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.Manuseio de Materiais.

Operação de Empilhadeiras no Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Operação de Empilhadeiras no Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.Materiais.

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APRESENTAÇÃO DA NR11

NR-11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃ0, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

11.1. Normas de Segurança para operação de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Máquinas Transportadoras

11.1.1. Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.

11.1.2. Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.

11.1.3. Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empiIhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança, e conservados em perfeitas condições de trabalho.

11.1.3.1. Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.

11.1.3.2. Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.

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APRESENTAÇÃO DA NR11

11.1.3.3. Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.

11.1.4. Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.

11.1.5. Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber um treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.

11.1.6. Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.

11.1.6.1. 0 cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.

11.1.7. Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).

11.1.8. Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.

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APRESENTAÇÃO DA NR11

11.1.9. Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controIada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis.

11.1.10. Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.

11.2. Normas de Segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas

11.2.1. Denomina-se para fins de aplicação da presente regulamentação, a expressão "Transporte manual de sacos", toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua deposição.

11.2.2. Fica estabelecida a distância máxima de 60,00 m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco.

11.2.2.1. Além do limite previsto nesta norma o transporte de carga deverá ser realizado mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros-de-mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.

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APRESENTAÇÃO DA NR11

11.2.3. É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1 ,00 m (um metro) ou mais de extensão.

11.2.3.1. As pranchas de que trata o item 11.2.3 deverão ter a largura mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros).

11.2.4. Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxíIio de ajudante.

11.2.5. As pilhas de sacos, nos armazéns, terão a altura máxima correspondente a 30 (trinta) fiadas de sacos quando for usado processo mecanizado de empilhamento.

11.2.6. A altura máxima das pilhas de sacos será correspondente a 20 (vinte) fiadas quando for usado processo manual de empilhamento.

11.2.7. No processo mecanizado de empilhamento aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dalas ou empilhadeiras.

11.2.8. Quando não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante utilização de escada removível de madeira, com as seguintes características:a) Lance único de degraus com acesso a um patamar final.

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APRESENTAÇÃO DA NR11

b) A largura mínima de 1 ,00 m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1 ,00 m x 1 ,00 m (um metro x um metro) e altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros).

c) Deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15 m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25 m (vinte e cinco centímetros).

d) Deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade.

e) Deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00 m (um metro) em toda a extensão.

f) Perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente a que apresente qualquer defeito.

11.2.9. O piso do armazém deverá ser constituído de material não escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de preferência, o mastigue asfáltico, e mantido em perfeito estado de conservação.

11.2.10. Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados.

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APRESENTAÇÃO DA NR11

11.2.11. A empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga de sacaria.

11.3. Armazenamento de materiais

11.3.1. O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso.

11.3.2. O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências etc.

11.3.3. Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 50 (cinqüenta) centímetros.

11.3.4. A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação o acesso as saídas de emergência.

11.3.5. O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material.

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APRESENTAÇÃO DA NR11

PORTARIA Nº 57, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o consensado pelos membros da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, instituida através da Portaria SSST nº 2, de 10 de Abril de 1996, publicada no DOU de 11 de abril de 1996, Seção 1, página 5981, na ata de reunião do dia 31 de agosto de 1998 e considerando o art. 2º da Portaria nº 393 de 09 de abril de 1996, publicada no DOU de 10 de abril de 1996, seção 1, páginas 5866, resolve:Art. 1º Divulgar para consulta pública a proposta de alteração dos subitens 11.2 e 11.3 da NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais, como a seguir demonstrado:

11.2 Normas de segurança do trabalho em atividades de empilhamento e de armazenamento de materiais.

11.2.1 O processo recomendável para a formação e desmanche das pilhas é mecanizado.

11.2.2 Não sendo viável o processo mecânico, utilizar-se-á o processo manual.

11.2.3 Denomina-se para fins de aplicação da presente regulamentação a expressão "Transporte manual de cargas" toda a atividade realizada de maneira contínua e descontínua, essencial ao transporte manual de cargas , na qual o peso da carga é suportado integralmente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua deposição .

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APRESENTAÇÃO DA NR1111.2.4 Fica estabelecida a distância máxima de 30,00 m (trinta metros) para o transporte manual de cargas.

11.2.4.1 Além do limite previsto nesta norma, o transporte de carga deverá ser realizado mediante a impulsão de vagonetes, carros, carros-de-mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.

11.2.5 É vedado o transporte manual de cargas, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00 m (um metro) ou mais de extensão.

11.2.5.1 As pranchas de que se trata o ítem 11.2.5 deverão ter a largura mínima de 0,50 (cinquenta centímetros).

11.2.6 Na operação manual de carga e descarga , em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de ajudante.

11.2.7 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de cargas deverão ser treinados quanto a maneira correta de levantá-las, de transportá-las, de armazená-las e de desfazer o empilhamento dessas.

11.2.7.1 O treinamento deverá ser realizado na admissão dos trabalhadores e renovado sempre que houver mudanças no processo de empilhamento e armazenamento, ou necessidade de reciclagem.

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APRESENTAÇÃO DA NR11

11.2.7.2 A empresa deverá manter arquivados documentos que comprovem a realização destes treinamentos , contendo no mínimo: controle de presença, data da realização, assunto e qualificação dos instrutores, caso não sejam membros do SESMT da Empresa.

11.2.7.3 As empresas ou os sindicatos , representantes das classes patronais ou dos empregados, deverão propor , ao orgão local, competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, os tipos de calçados viáveis para a execução dos serviços de movimentação para cada tipo de carga.

11.2.8 As pilhas de materiais armazenados deverão atender aos padrões de forma e fragilidade desses, além da altura e critérios de montagem, adequados a garantir a sua própria estabilidade e a carga admissível para a resistência dos pisos dos edifícios

11.2.8.1 Quando for possível, os materiais deverão ser dispostos:a) em cargas paletizadas completas;b) em estantes de paletes

11.2.8.2 A construção das pilhas, deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:a) cada fiada deverá ser construída de tal modo que cada saco, ou outro tipo de embalagem

ou objeto não cilíndrico, fique apoiado em pelo menos duas peças iguais, da fiada inferior e o eixo longitudinal daqueles fiquem em posição perpendicular a estes;

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APRESENTAÇÃO DA NR11b) para contentores ou outro tipo de embalagem ou objeto cilíndrico, que fique armazenado em

pé, deve-se respeitar o mesmo critério para os sacos, com a diferença que cada peça igual, deve-se apoiar em pelo menos 3 (três) da camada inferior;

c) para o empilhamento de grandes quantidades de objetos de pequenas dimensões , é aconselhável que se façam vários conjuntos com pesos e dimensões iguais, formando-se blocos amarrados ou embalados com material resistente e a esses aplicam-se os procedimentos citados nos ítens anteriores "a" e "b";

d) deverá ser observada a resistência do material e quando for o caso, o da sua embalagem, quanto aos esforços de compressão a serem solicitados , limitando-se assim, a altura da pilha. Estes limites, quando não estiverem estipulados em normas oficiais vigentes, deverão ser fornecidos pela empresa quanto aos seus materiais armazenados e quanto as embalagens , os fabricantes destas deverão fornecê-los;

e) o valor da resistência, a capacidade de carga sustentada e o número de fiadas permitida para o empilhamento , deverão ser inscritos nas embalagens do material;

f) a empresa manterá arquivado os documentos comprobatórios referentes ao ítem anterior.

g) os pisos dos edifícios destinados ao armazenamento deverão ser planos , construídos com material não escorregadio e capazes de resistirem as cargas armazenadas;

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APRESENTAÇÃO DA NR11h) no caso das embalagens não oferecerem , entre si, o atrito necessário , recomenda-se

interpor entre as fiadas, qualquer material não escorregadio , para garantir a estabilidade da pilha;

i) entre a altura máxima da pilha e a cobertura do edifício deverá manter uma distância livre de pelo menos 1 (um) metro do ponto mais desfavorável.

11.2.8.3 Atendido ao disposto no item anterior a altura máxima de empilhamento deverá ser limitada da seguinte forma:

a) a altura deverá ser menor ou igual a 2,5 (duas e meia) vezes a base menor da pilha para sacarias;

b) a altura deverá ser menor ou igual a 2,0 (duas) vezes a base menor da pilha nos demais casos;

11.2.8.3.1 Havendo necessidade de se extrapolar os limites acima estabelecidos , a empresa deverá apresentar , ao órgão competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador , um relatório técnico, circunstanciado, com as suas propostas , elaborado por profissionais competentes.

11.2.8.3.2 No caso de empilhamento de objetos cilíndricos , deitados horizontalmente, a primeira fiada deverá ser devidamente calçada e as extremidades laterais, em toda a sua altura devidamente contida por anteparos, para que se evite deslizamento.

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APRESENTAÇÃO DA NR11

11.2.9 No processo mecanizado de movimentação e empilhamento de cargas , aconselha-se o uso de esteiras transportadoras e de elevação, de pontes rolantes, guinchos, dalas ou empilhadeiras e outros equipamentos de movimentação.

11.2.9.1 Todos os equipamentos mecânicos deverão ter resistência suficiente para o esforço exigido e devem ser apoiados de modo a se evitarem quedas de pessoas e do próprio equipamento.

11.2.9.2 O transporte das cargas para o topo das pilhas deverá ser feito pelas esteiras ou outro meio mecânico, sendo vedado o transporte manual para cargas em escadas ou rampas em altura superior a 3,00 (três metros).

11.2.9.3 Quando não for possível o emprego de processo mecanizado , admite-se o processo manual, mediante a utilização de escada removível de madeira com as seguintes características:

a) lance único de degraus com acesso a um patamar final;

b) a largura mínima de 1,00 m (um metro) apresentado o patamar as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro por um metro) e a altura máxima de, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);

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APRESENTAÇÃO DA NR11

c) deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15 m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros);

d) deverá ser reforçada , lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade;

e) deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00 m (um metro) em toda a extensão;

f) perfeitas condições de estabilidade e segurança , sendo substituida imediatamente a que apresente qualquer defeito.

11.2.9.4 Sempre que houver movimentação de carga, por equipamentos de elevação, a área de trânsito deverá ser sinalizada e isolada, não permitindo a circulação de pessoas e nem de equipamentos;

11.2.10 As pilhas de produtos armazenados deverão ser sistematicamente desmanchadas, a partir da última fiada até a primeira, a fim de que não se comprometa a estabilidade do conjunto.

11.2.11 Proteção contra quedas de trabalhadores.

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APRESENTAÇÃO DA NR11

11.2.11.1 A subida e descida de pessoas nas pilhas deve ser feita através de escadas, elevador, rampa ou outro meio, devidamente apoiada e com resistência suficiente , para receber a carga que será aplicada.

11.2.11.2 Para as atividades executas sobre pilhas, com altura superior a 2,00 m (dois metros), onde haja risco de queda, deverão ser tomadas medidas de proteção coletiva, ou na inviabilidade destas, medidas de proteção individual.

11.2.12 Técnicas de empilhamento.

11.2.12.1 A empresa deverá manter documentação com descrição e ilustração gráfica (plantas, layouts, etc) da sequência dos procedimentos de construção e desmanche das pilhas, incluindo também, os tipos dos materiais a serem empregados, as dimensões das pilhas, a capacidade de carga armazenada, as medidas de segurança necessárias, tanto para os trabalhadores, como para a estabilidade das pilhas.

11.3 Armazenamento de materiais.

11.3.1 As edificações destinadas a armazéns ou depósitos deverão:a) ter os pisos projetados e construídos para suportar os esforços solicitados quanto às

operações de movimentação e empilhamento de material.

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APRESENTAÇÃO DA NR11

b) ter pisos de material resistente, não escorregadio , impermeável e de fácil limpeza, mantendo-os em perfeito estado de conservação e limpeza.

c) ter pisos nivelados, sem buracos, desníveis ou saliências.

d) ter coberturas suficiente para proteger tanto os materiais como os trabalhadores contra intempéries.

e) ter ventilações suficiente para a constante renovação do ar interno;

f) ter iluminações natural ou artificial que atendam aos níveis mínimos de iluminamento , para a realização dos trabalhos nos períodos diurno e noturno;

g) ter uma disposição ordenada para as pilhas de materiais, suficiente para permitir a circulação segura de pontes rolantes, talhas, carretilhas, guinchos e outros equipamentos de movimentação;

h) ter uma disposição ordenada para as pilhas de materiais de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra incêndios, saídas de emergência, etc;

i) ter um sistema de circulação de direção única, indicada por sinalização e demarcada com faixas contínuas, nas laterais, na cor amarela;

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APRESENTAÇÃO DA NR11

j) ter um afastamento mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) das estruturas laterais do prédio;

k) ter expostos, em locais visíveis, a altura máxima das pilhas, a carga máxima com as quais os equipamentos e veículos possam trafegar em layout da disposição das pilhas e vias de circulação.

Obs.: Caso a imprensa apresente um laudo técnico, que comprove a resistência das estruturas laterais, esta distância poderá ser menor ou eliminada, desde que não contrarie a alínea "h".

11.3.2 Além das disposições do item anterior, o armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material.

Art. 2o Fixar o prazo de 90 (noventa) dias para o recebimento de sugestões às propostas de alterações da presente portaria , que deverão ser encaminhados para:

MINISTÉRIO DO TRABALHO Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST/MTb Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício anexo, 1o andar, ala "B", sala 170 CEP 70059-900 - Brasília - DFArt. 3o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.ZUHER HANDAR(Of. El. nº 199/98)

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““Noções Básicas de Amarração, Sinalização e Movimentação Noções Básicas de Amarração, Sinalização e Movimentação de Cargas Suspensas”de Cargas Suspensas”

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““Utilização de Cintas e Cabos de Aço no Transporte, Utilização de Cintas e Cabos de Aço no Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais”Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais”

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““Operação de Empilhadeiras no Transporte, Movimentação, Operação de Empilhadeiras no Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais”Armazenagem e Manuseio de Materiais”

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