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NORMA REGULAMENTADORA 32 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE Janine de Oliveira Ribas Técnica em Segurança do trabalho

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Material destinado a consulta de técnicos em segurança do trabalho e profissionais da área de saúde.

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  • NORMA REGULAMENTADORA 32

    SEGURANA E SADE NO TRABALHO EM SERVIOS DE SADE

    Janine de Oliveira RibasTcnica em Segurana do trabalho

  • NORMA REGULAMENTADORA 32

    Lei n 6.514 de 22/12/1977, alterou o Captulo V do Ttulo II da CLT, relativo Segurana e Medicina do Trabalho.

    Portaria / MTE n 3.214 de 08/06/1978, aprovou as Normas Regulamentadoras do Captulo V do Ttulo II da CLT, relativo Segurana e Medicina do Trabalho;

    Portaria n 485 de 11/11/2005 aprovou a NR-32 Publicada no D.O. m 16/11/2005.

  • NR 1 DISPOSIES GERAIS

    1.1 As NRs relativas Segurana e Medicina do Trabalho, so de observncia obrigatria pelas empresas privadas e pblicas e pelos rgos pblicos de administrao direta e indireta, bem como pelos rgos do poder legislativo e judicirio, que possuam empregados regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho.

  • NORMA REGULAMENTADORA 32SEGURANA E SADE NO TRABALHO

    EM SERVIOS DE SADE

    Estabelece os requisitos MNIMOS e diretrizes BSICAS para implementar as medidas de proteo segurana e sade dos trabalhadores dos servios de sade;

    Abrange trabalhadores dos hospitais, clnicas, laboratrios, ambulatrios e servios mdicos existentes dentro de empresas;

    Alcana tambm profissionais que laboram nas atividades de promoo e recuperao de sade, ensino e pesquisa em sade em qualquer nvel de complexidade.

  • NORMA REGULAMENTADORA 32

    32.1 Do objetivo e campo de aplicao; 32.2 Dos riscos biolgicos; 32.3 Dos riscos qumicos; 32.4 Das radiaes ionizantes; 32.5 Dos resduos; 32.6 Das condies de conforto por conta das

    refeies; 32.7 Das lavanderias; 32.8 Da limpeza e conservao; 32.9 Da manuteno de mquinas e equipamentos; 32.10 Das disposies gerais; 32.11 Das disposies finais.

  • NORMA REGULAMENTADORA 32

    Diretrizes Gerais para o Trabalho em Conteno com Material Biolgico - Ministrio da Sade 2004; Diretrizes de Proteo Radiolgica em Radiodiagnstico Mdico e Odontolgico Portaria/MS n453 junho/1998; Diretrizes Bsicas de Proteo Radiolgica CNEN-NN3.01 agosto/1988; Gerncia de Rejeitos Radioativos CNEN-NE6.05 dezembro/1985; Calendrio de Vacinaes - Portaria n597 de 08/04/2004 -Ministrio da Sade;Imunobiolgicos Especiais e suas Indicaes Secretaria de Vigilncia em Sade MS.

  • NORMA REGULAMENTADORA 32

    Procedimentos Tcnicos para a Notificao Compulsria de Agravos Sade do Trabalhador Portaria 777 MS abril/2004; Procedimentos de Instalao e Uso do Gs xido de Etileno e suas misturas Portaria Interministerial n 482 MS / MTE abril/1999; Recomendaes para Atendimento e acompanhamento de Exposio Ocupacional a material Biolgico HIV e Hepatites B e C OMS/MS/SMSRJ; Regulamento Tcnico para o Gerenciamento dos Resduos de Servios de Sade RDC 306 ANVISA dezembro/2004.

  • NORMA REGULAMENTADORA 32

    Tratamento e Disposio Final dos Resduos dos Servios de Sade Resoluo CONAMA n358 abril/2005; Regulamento Tcnico de Funcionamento para Servios de Terapia Antineoplsica - RDC n 220 ANVISA setembro/2004; Regulamento para Projetos Fsicos de Estabelecimentos Assistenciais de Sade RDC n 50 ANVISA fevereiro/2002; RDC n 307 - Alterao da RDC n 50 ANVISA novembro/2002; Regulamento Tcnico sobre Qualidade do Ar em Interiores Portaria 3.523 Ministrio da Sade agosto/1998.

  • RISCO BIOLGICONR 9 - NR 32

    32.2.1 Considera-se Risco Biolgico a probabilidade da exposio ocupacional a agentes biolgicos.

    9.1.5 Consideram-se riscos ambientais os agentes fsicos, qumicos e biolgicos existentes nos ambientes de trabalho que, em funo de sua natureza, concentrao ou intensidade e tempo de exposio, so capazes de causar danos sade do trabalhador.

    9.1.5.3 Considera-se agentes biolgicos as bactrias, fungos, bacilos, parasitas, protozorios, vrus, entre outros.

    32.2.1.1. Consideram-se Agentes Biolgicos os microorganismos, geneticamente modificados ou no, as culturas de clulas, os parasitas, as toxinas e os prons.

  • RECONHECIMENTO QUALITATIVO

    ANTECIPAO ERECONHECIMENTO

    DOS RISCOS

    AVALIAO QUANTITATIVAQUANTIFICAO

    DOSRISCOS

    COMPARAODOS RESULTADOS:CONCENTRAO

    AMBIENTALX

    LIMITE DE TOLERANCIAINTENSIDADE OUCONCENTRAO< QUE NVEL

    DE AO

    INTENSIDADE OUCONCENTRAO> QUE NVEL

    DE AO

    FLUXOGRAMADO PPRA

    NR-15 eA.C.G.I.H.

    MONITORAMENTOPERIDICO

    ADOO DEMEDIDAS DE CONTROLE

    ELIMINAOREDUO NEUTRALIZAO

  • 32.2.1.1 O PPRA DEVE CONTER:

    I - IDENTIFICAO DOS RISCOS MAIS PROVVEIS

    Fontes de exposio ereservatrios

    Vias de transmisso e de entrada

    Transmissibilidade, patogenicidade e virulncia do agente

    Persistncia do agente biolgico no ambiente

    Estudos epidemiolgicos ou dados estatsticos

    Outras fontes cientficas

    II AVALIAO DO LOCAL DE TRABALHO E DO TRABALHADOR

    Finalidade e descrio do local de trabalho

    Organizao e procedimentos de trabalho

    Possibilidade de exposio

    Descries das atividades e funes de cada local de trabalho

    Medidas preventivas aplicveis e seu acompanhamento

    A NR32 CONSOLIDA O PPRA COMO

    FERRAMENTA ESPECFICA PARA

    ANTECIPAO, RECONHECIMENTO,

    AVALIAO E CONSEQUENTE CONTROLE DA

    OCORRNCIA DE RISCOS AMBIENTAIS

    EXISTENTES OU QUE VENHAM A EXISTIR NO

    AMBIENTE DE TRABALHO, TENDO EM

    CONSIDERAO A PROTEO DO MEIO

    AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS.

  • 32.2.3 PCMSO Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional

    DEPENDENTE DO PROGRAMA DE PREVENO DE RISCOS AMBIENTAIS E DEVE CONTEMPLAR:

    Reconhecimento e avaliao dos riscos biolgicos;

    Localizao das reas de risco conforme PPRA; Relao nominal dos trabalhadores, sua funo, o

    local onde exercem suas funes e os riscos a que esto expostos;

    Vigilncia mdica dos trabalhadores potencialmente expostos;

    Programa de vacinao.

  • 32.2.4 DAS MEDIDAS DE PROTEO

    32.2.4.3.2 O uso de luvas no substitui o processo de lavagem das mos, o que deve ocorrer, no mnimo, antes e depois do uso das mesmas.

    32.2.4.5 O empregador deve vedar: a) a utilizao de pias de trabalho para fins diversos dos

    previstos; b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de

    lentes de contato nos postos de trabalho; A proibio do uso de adornos deve ser observada para

    todo trabalhador do servio de sade, bem como daqueles que exercem atividades de promoo e assistncia sade expostos a agente biolgico, independentemente da sua funo.

  • O PPRA deve descrever as funes e os locais de trabalho onde haja exposio ao agente biolgico, conforme previsto no item 32.2.2.1;

    So exemplos de adornos: alianas e anis, pulseiras, relgios de uso pessoal, colares, brincos, broches e piercings expostos. Esta proibio estende-se a crachs pendurados com cordo e gravatas;

    c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;

    d) a guarda de alimentos em locais no destinados para este fim;

  • Deve ser entendido como posto de trabalho o local onde o trabalhador efetivamente realiza suas atividades;

    O empregador pode disponibilizar ambientes prximos aos postos de trabalho, para a realizao de refeies complementares. Esses ambientes devem obedecer aos requisitos mnimos estabelecidos no item 32.6.2;

    e) o uso de calados abertos.Entende-se por calado aberto aquele que proporciona exposio da regio do calcneo (calcanhar), do dorso (peito) ou das laterais do p. A proibio aplica-se aos trabalhadores do servio de sade, bem como daqueles que exercem atividades de promoo e assistncia sade potencialmente expostos, conforme definido no PPRA;

    O PPRA deve indicar as caractersticas dos calados a serem utilizados nos diversos postos de trabalho.

  • A proibio do uso de calados abertos implica o fornecimento gratuito, pelo empregador, dos calados fechados conforme definidos no PPRA.

    32.2.4.6 Todos trabalhadores com possibilidade de exposio a agentes biolgicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condies de conforto.

    32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida sem nus para o empregado.

    32.2.4.6.2 Os trabalhadores no devem deixar o local de trabalho com os EPI e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.

    32.2.4.6.4 A higienizao das vestimentas utilizadas nos C. Cirrgicos e obsttricos, CTI, unidades de pacientes com doenas infecto-contagiosas e quando houver contato direto da vestimenta com material orgnico, deve ser responsabilidade do empregador.

  • 32.2.4 DAS MEDIDAS DE PROTEO

    32.2.4.9 O empregador deve assegurar a capacitao aos trabalhadores durante a jornada de trabalho e sempre que ocorrer mudanas nas condies de exposio a agentes biolgicos;

    32.2.4.9.2 O empregador deve comprovar para a inspeo do trabalho a realizao da capacitao atravs de documentos que informem a data, horrio, a carga horria, o contedo ministrado, o nome e capacitao profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos;

    32.2.4.10 Em todo local onde exista a possibilidade de exposio a AB devem ser fornecidas aos trabalhadores instrues escritas sobre as rotinas realizadas e medidas de preveno a AT. As instrues devem ser entregues ao trabalhador mediante recibo;

    32.2.4.11 Os trabalhadores devem comunicar todo acidente ou incidente com possvel exposio a AB ao responsvel pelo local de trabalho e, quando houver, ao SESMT e CIPA.

  • 32.2.4 DAS MEDIDAS DE PROTEO

    32.2.4.14 Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser responsveis pelo seu descarte;

    32.2.4.15 So vedados o reencape e a desconexo manual de agulhas;

    32.2.4.16 Deve ser assegurado o uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de segurana, conforme cronograma a ser estabelecido pela CTPN;

    32.2.4.17.1 A todo trabalhador de servios de sade deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunizao ativa contra ttano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO;

    32.2.4.17.4 A vacinao deve obedecer s recomendaes do MS; 32.2.4.17.5 O empregador deve assegurar que os trabalhadores

    sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estaro expostos por falta ou recusa de vacinao, devendo, nesses casos, guardar documento comprobatrio e mant-lo disponvel inspeo do trabalho.

  • 32.3 DOS RISCOS QUMICOS

    Manter a rotulagem do fabricante na embalagem original;

    Identificar de forma legvel recipientes que contenham produto qumico manipulado ou fracionado, com sua composio qumica, concentrao, data do envase, validade e nome do responsvel;

    Os produtos qumicos, inclusive intermedirios e resduos devem possuir ficha descritiva contendo dados especificados;

    Capacitar o trabalhador no incio da atividade e continuamente na manipulao e utilizao de produtos qumicos.

  • 32.3.7.1 o empregador deve destinar local apropriado para a manipulao ou fracionamento de produtos qumicos que impliquem riscos sade do trabalhador:

    Sinalizao grfica (NR 26);

    Equipamentos que garantam a concentrao de produtos qumicos no ar abaixo dos limites de tolerncia estabelecidos (NR 9 e NR 15);

    Exausto adequada;

    Chuveiro e lava-olhos devem, ser acionados e higienizados semanalmente);

    EPI adequados;

    Sistema adequado de descarte.

  • RISCOS QUMICOS

    32.3.8 Gases Medicinais > dispe sobre movimentao, transporte, armazenamento, manuseio e utilizao. Determina que sejam definidos responsveis pela manuteno e que os procedimentos em caso de emergncia estejam disposio dos trabalhadores;

    32.3.9.1 Considera medicamentos e drogas de risco aquelas que possam causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade sria e seletiva sobre rgos e sistemas. Devem constar no PPRA com seus efeitos especificados;

    32.3.9.3 Trata dos Gases e Vapores Anestsicos como agente de risco, disciplinando os cuidados de manuteno e com o ambiente, bem como garantindo que tenha a gestante ateno especial quando lotada nesses ambientes.

  • RISCOS QUMICOS

    32.3.9.4.1 Os quimioterpicos devem ser preparados em rea exclusiva com acesso somente aos profissionais envolvidos;

    So estabelecidas especificaes com relao aos vestirios, Cabines de Segurana Biolgica, capacitao, treinamento continuado e disponibilidade de manuais;

    32.3.9.4.9 Exige a elaborao de Procedimentos Operacionais em caso de Ocorrncia de Acidentes Ambientais ou Pessoais, estabelecendo diretrizes.

  • 32.4 RADIAES IONIZANTES

    Portaria/MS n453 junho/1998. CNEN-NN3.01 agosto/1988. CNEN-NE6.05 dezembro/1985 Obriga a manter no local o Plano de

    Proteo Radiolgica, fornecer EPI, capacitar os trabalhadores e fornecer informaes sobre os riscos existentes por escrito, mediante recibo. Insere os Servios de Radiodiagnstico Odontolgico no contexto de proteo a sade do trabalhador.