nt006_2000

download nt006_2000

of 9

description

NT 06/2000 CBMDF

Transcript of nt006_2000

  • DODF N 237 14 de dezembro de 2000

    CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

    PORTARIA N 51/2000-CBMDF, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000 Aprova a Norma Tcnica n 006/2000-CBMDF, sobre a Emisso do Certificado de Credenciamento do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, que especificam. O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competncia que lhe confere o Art. 9, da Lei n 8.255, de 20 de Novembro de 1991 (Lei de Organizao Bsica do CBMDF), c/c inciso I, V e VII, do Art. 47, do Decreto n. 16.036 , que dispe sobre o Regulamento de Organizao Bsica do CBMDF e ainda, Fundamento no Art. 4, do Decreto n. 21.361, de 20/07/2000, que trata sobre a Emisso do Certificado de Credenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e d outras providncias, considerando a proposta apresentada pelo Diretor de Servios Tcnicos da Corporao, RESOLVE:

    Art. 1 - Aprovar e colocar em vigor a NORMA TCNICA n. 006/2000-CBMDF, na forma do anexo presente Portaria. Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao. Art. 3 - Revogam-se as disposies em contrrio. Braslia DF, em 7 de dezembro de 2000. 144 aniversrio do CBMDF e 41 aniversrio de Braslia.

    PORTARIA N 15/2002-CBMDF, DE 21 DE MARO DE 2002.

    D nova redao aos itens 5.1.1.1 e 5.1.1.2 da Norma Tcnica n 006/2000-CBMDF, Aprovada pela portaria N 51/2000-CBMDF, de 7 de dezembro de 2000.

    OSCAR SOARES DA SILVA Cel QOBM/Comb.

    ANEXO

    NORMA TCNICA N. 006/2000-CBMDF Emisso do Certificado de Credenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

    1. Objetivo: 1.1. Esta Norma fixa as condies exigveis para a emisso e manuteno do Certificado de Credenciamento - CRD do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 2. Documentos Complementares: 2.1. Regra Especfica para a Certificao de Empresa de Manuteno de Extintor de Incndio/INMETRO. 2.2. Normas Tcnicas Especficas. 3. Definies: Para os efeitos desta Norma aplicam-se as seguintes definies: 3.1. Empresas: so pessoas jurdicas que desenvolvem atividades relativas a segurana contra incndio e pnico no Distrito Federal. 3.2. Profissionais: so pessoas fsicas que desenvolvem atividades relativas a segurana contra incndio e pnico no Distrito Federal.

  • 3.3. ABNT: Associao Brasileira de Normas Tcnicas. 3.4. Profissionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF: so militares da ativa do CBMDF, oficiais, subtenentes ou sargentos, possuidores de cursos especficos relativos segurana contra incndio e pnico. 3.5. Certificado de Credenciamento - CRD: documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que habilita empresas e profissionais a prestarem servios relativos segurana contra incndio e pnico no Distrito Federal. 3.6. Auditorias: acompanhamento de inspeo em todas as fases do processo de produo, de produtos ou servios, de uma empresa, realizada por auditores do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 3.7. Notificao: documento prprio onde o proprietrio ou responsvel por um determinado estabelecimento incitado a corrigir, em um prazo determinado, as irregularidades encontradas no momento da fiscalizao. 3.8. Agente Fiscalizador: so militares da ativa do CBMDF, oficiais, subtenentes e sargentos, lotados na Seo de Vistorias e Pareceres (SVP) e nos Grupos de Servios Tcnicos (GST) habilitados a realizar auditorias, fiscalizaes ,bem como aplicar as penalidades previstas nesta norma em empresas e profissionais credenciados ou no no Territrio do Distrito Federal. 4. Condies gerais: 4.1. No Territrio do Distrito Federal proibida a comercializao de equipamentos ou a prestao de servios relativos segurana contra incndio e pnico por empresas no credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 4.2. Gerenciamento 4.2.1. A Diretoria de Servios Tcnicos do CBMDF, atravs da sua Seo de Vistorias e Pareceres, responsvel pelo gerenciamento do CRD, de empresas e profissionais que desenvolvam atividades relativas segurana contra incndio e pnico no Distrito Federal. 4.2.2. O gerenciamento do CRD compreende as seguintes etapas: 4.2.2.1- Quando se tratar de empresas: a) Anlise do processo; b) Avaliao do processo; c) Auditoria; d) Concesso do CRD; e) Auditorias Inopinadas; f) Auditorias Solicitadas; e g) Emisso de parecer, circular entre outros. 4.2.2.2. Quando se tratar de profissionais: a) Anlise do processo; b) Avaliao do curso especfico; c) Avaliao dos servios prestados; d) Concesso do CRD; e e) Emisso de parecer, circular entre outros. 4.2.3. As empresas e profissionais credenciados devem atuar somente nas reas que forem credenciados. 4.3. Os documentos previstos nesta norma constituem o processo do CRD. 4.4. A falta, irregularidade, ou vencimento do prazo de quaisquer documentos, do processo do CRD, gera a inabilitao do requerente. 4.5. As empresas previstas nos itens 5.4.1.1 a 5.4.1.4 possuem normas especficas ditando procedimentos e documentos complementares. 4.6. As empresas que produzam os servios e/ou produtos mencionados no item 5.4.1.4, letra j, para emisso do CRD alm do processo constante nesta norma devem apresentar: 4.6.1. Quando se tratar de servios : 4.6.1.1- Avaliao in loco de tcnicos (no mnimo dois) do CBMDF, com aprovao atravs do parecer. 4.6.2. Quando se tratar de produtos: 4.6.2.1. Homologao do produto atravs de laboratrio reconhecido nacionalmente. 4.6.2.2. Manual de instrues do produto, contendo informaes quanto a instalao, operao, manuteno, durabilidade e cuidados com este.

  • 4.7. Qualquer alterao relativa a mudana de endereo, razo social, quadro de funcionrios e outros documentos previstos nesta norma devero ser comunicados de imediato Diretoria de Servios Tcnicos do CBMDF. 5. Condies especficas 5.1- Da documentao 5.1.1- Para a emisso do Certificado de Credenciamento so exigidos os seguintes documentos: *5.1.1.1 - Pessoas Jurdicas a) Requerimento conforme o anexo C; b) Quitao da taxa de expediente prevista no item 5.5 desta norma; c) Contrato Social; d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ); e) Alvar de funcionamento no Distrito Federal; f) Relao nominal do Corpo Tcnico, anexando para cada componente, cpia autenticada da identidade profissional e do comprovante de quitao, ou do visto, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal (CREA-DF); g) No caso de algum oficial da reserva de Corpos de Bombeiros Militares pertencer ao Corpo tcnico, dever ser apresentada uma cpia autenticada da identidade profissional, ficando dispensado o prescrito no item f; h) Demais documentos previstos nas Normas Especficas. *5.1.1.2 - Pessoas Fsicas a) Requerimento conforme o anexo C; b) Quitao da taxa de expediente prevista no item 5.5 desta norma; c) Cpia autenticada da identidade profissional e do comprovante de quitao, ou do visto, no CREA-DF; d) No caso de oficial da reserva de Corpos de Bombeiros Militares, dever ser apresentada uma cpia autenticada da identidade profissional, ficando dispensado o prescrito no item c e) Duas fotos 3 x 4; f) Demais documentos previstos nas Normas Especficas. 5.2. Da validade 5.2.1- O CRD ter validade de 01 (um) ano, sendo obrigatrio sua imediata renovao, na data de expirao do mesmo . 5.5.2- O CRD pode ser suspenso por solicitao do interessado a qualquer tempo. 5.2.3- O CRD pode ser suspenso pelo CBMDF conforme estabelecido no item 5.6.6. 5.2.4- O CRD das empresas e profissionais deve ser publicado em Boletim Geral do CBMDF e no Dirio Oficial do Distrito Federal. 5.3- Revalidao 5.3.1 O Certificado de Credenciamento deve ser revalidado quadrimestralmente devendo ser entregue toda documentao que, por disposio legal, perdeu a validade, acompanhada do Certificado de Credenciamento; 5.3.2.As empresas devem apresentar Relatrios quadrimestrais dos servios prestados. 5.4- Da aplicabilidade 5.4.1- obrigatrio o credenciamento das seguintes empresas: 5.4.1.1. de comercializao e manuteno de extintores; 5.4.1.2. de formao de bombeiro particular e brigadistas; 5.4.1.3. de prestao de servios de bombeiro particular ; 5.4.1.4. de comercializao e conservao dos sistemas de preveno contra incndio e pnico, nas seguintes atividades: a) Sistema de proteo por hidrante de parede; b) Sistema de proteo por chuveiros automticos; c) Sistemas de proteo por gs carbnico; d) Sistemas de proteo por detectores e alarme de incndio; e) Sistemas de sinalizao e iluminao de emergncia; f) Sistemas de proteo contra descargas atmosfricas; g) Sistemas de proteo por espuma mecnica; h) Sadas de emergncias; i) Tratamento com produtos anti-chamas; j) Outros sistemas relativos segurana contra incndio e pnico no previstos nesta norma.

  • 5.4.2- facultativo o credenciamento dos profissionais que atuem em reas relativas segurana contra incndio e pnico. 5.5- Da taxa 5.5.1. O valor da taxa de expediente para a emisso do CRD, o previsto na Lei n. 2425 de 13 de Julho de 1999. 5.6- Das penalidades 5.6.1. As penalidades previstas para as empresas e profissionais quando da prestao de servios em desacordo com as Normas que os regulamentam so: a) Notificao; b) Repreenso; c) Multa; d) Apreenso de equipamentos; e) Suspenso da atividade; f) Interdio da empresa; g) Descredenciamento. 5.6.2. O prazo para correo das irregularidades ser arbitrado, atravs de notificao, em at 25 dias teis, de acordo com as circunstncias de cada caso, podendo ser prorrogado, desde que requerido e considerado o motivo justificvel. 5.6.2.1. Caso o proprietrio ou responsvel se recuse a assinar o documento de notificao, o agente fiscalizador far constar a ocorrncia no prprio documento, assinado por duas testemunhas, quando possvel. 5.6.3. A repreenso ser aplicada nos seguintes casos: a) Quando a natureza da irregularidade encontrada no momento da fiscalizao exigir correo imediata; b) Pelo descumprimento da notificao no prazo determinado; 5.6.4. A penalidade de multa ser aplicada atravs de documento de auto de infrao conforme legislao especfica. 5.6.5. Haver apreenso sumria de equipamentos de segurana contra incndio e pnico, quando sua comercializao for feita de forma ambulante, ou seja, fora do endereo previamente estabelecido no Certificado de Credenciamento. 5.6.6. A suspenso da atividade credenciada se dar quando da ocorrncia de uma segunda repreenso no prazo mximo de 6 (seis) meses ou quando no houver a entrega da documentao para a revalidao do CRD, no protocolo da DST, at o quinto dia til anterior data de seu vencimento. 5.6.7. O prazo da suspenso da atividade credenciada ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da correo das irregularidades. 5.6.8- A interdio da empresa se dar nos seguintes casos: a) Quando for verificado no momento da fiscalizao perigo iminente, e risco potencial para ocupantes do estabelecimento; b) Pelo descumprimento da suspenso da atividade; c) Pela no revalidao do Certificado de Credenciamento. 5.6.9. O descredenciamento da empresa se dar nos seguintes casos: a) Reincidncia da penalidade de suspenso da atividade no prazo de 24 (vinte e quatro) meses; b) Descumprimento de interdio. 5.6.10. O descredenciamento da empresa, implicar no impedimento do proprietrio se credenciar ou participar, em qualquer outra atividade relativa a segurana contra incndio e pnico previsto nesta norma pelo prazo de 24 ( vinte e quatro) meses. 5.6.11. As punies de repreenso, apreenso de equipamentos, suspenso da atividade e descredenciamento devem ser publicadas em Boletim Geral do CBMDF e em Dirio Oficial do Distrito Federal. 5.6.12. Sempre que houver a inspeo, ou ensaio de funcionamento, nos equipamentos de segurana contra incndio e pnico, no local de instalao, por parte de agentes fiscalizadores do CBMDF, a empresa credenciada deve repor o material arcando com os encargos financeiros, num prazo de 03( trs) dias teis. 5.7 Da confeco do Certificado de Credenciamento 5.7.1. O CRD, para empresas, deve ser confeccionado seguindo as dimenses, cores e dizeres, estabelecidos no modelo do Anexo A. 5.7.2. O CRD, para os profissionais, deve ser confeccionado segundo as dimenses, cores e dizeres, estabelecidos no modelo do Anexo B.

  • 5.8 Da fiscalizao 5.8.1. As empresas e profissionais sero fiscalizados por agentes fiscalizadores do CBMDF. 5.8.2. Na fiscalizao, os agentes fiscalizadores, caso julguem necessrio, devem colher ou avaliar em campo, amostras de produtos ou servios prestados por empresas ou profissionais. 5.8.3. Caso sejam detectadas irregularidades nas amostras coletadas, em campo, as empresas ou profissionais esto sujeitos s penalidades previstas no item 5.5 desta norma. 5.8.4. Os casos omissos presente norma devem ser dirimidos pelo Conselho do Sistema de Engenharia de Segurana contra Incndio e Pnico do CBMDF. 5.8.5. Fica a Diretoria de Servios Tcnicos do CBMDF, atravs de sua Seo de Vistorias e Pareceres responsvel pela aplicabilidade desta norma.

  • ANEXO A FRENTE

    o Federal.

    CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO

    N. A firma.. situada . CNPJ N. est devidamente cadastrada, registrada e inscrita na Diretoria de Servios Tcnicos/CBMDF sob o N. DST-CBMDF, estando credenciada a exercer as atividades descritas abaixo, de conformidade com o estabelecido na NT N. / /DST - CBMDF e legislao aplicvel, no territrio do Distrit

    Este Certificado e vlido at ______/_______/_______

    Braslia-DF., em de de .

    Diretor de Servios Tcnicos

    CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

    DIRETORIA DE SERVIOS TCNICOS

    Descrio de Atividade: 30

    cm

    19 cm

  • ANEXO A (VERSO) REVALIDAO

    CRD/DST-CBMDF N. ______/_____

    REVALIDADO EM ____/____/_____ ______________________________ CHEFE DA SVP/ DST

    CRD/DST-CBMDF N. ______/_____

    REVALIDADO EM ____/____/_____ ______________________________ CHEFE DA SVP/ DST

    CRD/ DST CBMDF N. _______/_____

    REVALIDADO EM ____/____/_____ ______________________________ CHEFE DA SVP/ DST

    O presente CRD/CBMDF dever ser revalidado quadrimestralmente, podendo ser suspenso a qualquer tempo, independente do prazo de validade, desde que comprovadas irregularidades ou infraes aos dispositivos legais ou tcnicos normativos, ficando a Empresa ou profissional infrator impedidos, temporariamente, de exercer suas atividades no territrio do Distrito Federal.

  • ANEXO B

    10 CM

    FOTO Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

    DIRETORIA DE SERVIOS TCNICOS CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO

    CRD N _______________ NOME: _______________________________________________

    RG/CR: _______________________________________________

    TTULO: ______________________________________________

    ___________________________________________ Assinatura do Credenciado

    07 CM

    Valido at ______/________/________

    _____________________________________________

    Diretor de Servios Tcnicos

  • ANEXO C Ilmo SR. CEL QOBM/COMB. DIRETOR DE SERVIOS TCNICOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL . _______________________________________________________________________, abaixo

    ( nome da empresa/profissional) assinada, situada ______________________________________________________________

    (endereo) CGC/Mat/CR N ________________________________, vem mui respeitosamente , requerer a (numero do registro) V.S , _____________________________________________________________,concernente a

    ( objeto requerido) atividade de _________________________________________________________, conforme o

    (descrio da atividade) _____________________________________________________. (norma tcnica) Segue anexo ao presente requerimento, a documentao exigida na NT em referncia. E a _____________________________ vez que requer. (quantidade de solicitaes) Nestes Termos, P. Deferimento. Atenciosamente, Braslia DF , em _________________________________________ (data)

    __________________________________________________________ CARIMBO E ASSINATURA