Núcleo de Prática ATIVIDADES 2016 5ºANO · PRÁTICA CIVIL. FACULDADE ITEANA DE B ......

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NÚCLEO DE PRÁTICA DIREITO ATIVIDADES 2016 5ºANO

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Núcleo de Prática

direito

ATIVIDADES 2016 5ºANO

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FACULDADE ITEANA DE BOTUCATU - NÚCLEO DE PRÁTICA

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2016

Faculdade Iteana de BotucatuCurso de Graduação em Direito (Bacharelado)

Núcleo de Prática JurídicaCartório Modelo

5º Ano – Civil, Trabalho e TributárioDiurno e Noturno

FINALIDADE DAS ATIVIDADES

Fazer com que os alunos do Núcleo de Prática, diante de situações simuladas e reais, possam desenvolver soluções mediante a elaboração de peças processuais práticas e relatórios circunstanciados relacionados ao cotidiano da operação e aplicação do Direito.

RESUMO DE NORMAS PREVISTAS NO REGULAMENTO

O estágio curricular supervisionado de Prática é requisito obrigatório para os alunos do curso de Direito, cuja carga horária será cumprida mediante prévia programação e realizada fora da sala de aula, a ser integralizada por meio das atividades constantes desse Caderno, distribuídas durante o ano letivo. As atividades que constam nesse Caderno, que se aplicam à disciplina de Prática, deverão ser entregues rigorosamente nos prazos estabelecidos.

As peças deverão ser elaboradas de forma manuscrita e individualmente.

As peças e relatórios elaborados e entregues de acordo com o cronograma estabelecido no caderno de atividades, receberão avaliação de 0 (zero) a 10 (dez), cuja média aritmética encontrada entre elas, durante o bimestre (AP1, AP2, AP3 e AP4), será lançada nos assentamentos da Secretaria da Faculdade de Direito.

A nota de aproveitamento final será considerada para os efeitos de aprovação direta, submissão à exame ou reprovação direta, conforme

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o estabelecido pelo Regimento da Faculdade.

A secretaria do Núcleo de Prática Jurídica estará aberta aos discentes de segunda a sexta-feira das 13h25 às 21h45, não servindo como pretexto para justificar a entrega de peças fora do prazo o seu fechamento nos demais horários.

Às atividades desse Caderno que não forem cumpridas no prazo estabelecido será atribuída a nota zero, conforme o Regulamento aprovado sendo, porém, respeitados os afastamentos deferidos pela Instituição de acordo com o seu Regimento em vigor.

FORMATAÇÃO DAS PEÇAS PRÁTICAS

Para os textos jurídicos são sugeridas as seguintes medidas: margem esquerda – 4,5 cm, no mínimo (lembre-se de que a folha vai ser perfurada e grampeada nos autos); margem direita – 2,5 cm, no mínimo; margem superior – 4,5 cm; margem inferior – 4 cm; cabeçalho (timbre) – 3,5 cm; rodapé – 2,5 cm. Fonte (tipo de letra) - de preferência Times New Roman, Arial Narrow ou semelhante, tamanho 12 a 14. Espaçamento médio, normal (simples ou 1,5 cm). Notas de rodapé: só em casos excepcionais, com letra reduzida.

PRÁTICA CIVIL

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ATIVIDADE 02Data de entrega: 11/03/2016

LLINDOMARA BATISTA, brasileira, casada, do lar, portadora da Cédula de Identidade nº 12.456.789-2 SSPSP, e do C.P.F./M.F. nº 158.290.376-02, residente e domiciliada na rua Cel. Mourão, nº 763, Vila Real, na cidade de São Manuel/SP, fora surpreendida em sua residência com uma correspondência emitida pela LOJA COMPRA+, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 11.111.111/0001-11, com sede na cidade de São Paulo, à Avenida Compra Bem, nº 935, Vila Capitalista, acompanhada de um carnê para pagamento de 10 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 19,90 cada, iniciando-se o vencimento em 14 de março do corrente exercício. Estranhando a correspondência, Lindomara entrou em contato com o serviço de 0800 oferecido pela Loja Compra+, sendo que fora informada pela atendente de que tal débito corresponderia à compra de um tanquinho marca Limpão, devendo proceder ao pagamento sob pena de inscrição de seu nome junto ao rol de maus pagadores da SERASA. Indagada por Lindomara que desconhecia tal compra, a atendente disse mais, mencionou que estava acostumada a tratar com pessoas que “inventavam desculpas para não pagar suas dívidas, que eram verdadeiras caloteiras”. Irresignada, Lindomara o procura para reconhecer a ausência do dever de pagar tal débito, bem como para ver-se reparada da humilhação suportada, sendo certo que não pretende pagar nenhuma parcela sequer da dívida em comento e, muito menos, ver seu nome negativado, porém, não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Como advogado(a) tome a medida judicial que entender necessária.

ATIVIDADE 015° Ano - Civil Data de entrega: 25/02/2016

JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula de Identidade nº 17.345.278-2 SSP/SP e do C.P.F./M.F. nº 131.265.278-74, residente e domiciliado na Rua Bons Ares, nº 232, CEP 18.600-065, Vila Rica, nesta cidade de Botucatu/SP, fora demandado em ação de reparação de danos materiais e morais movida por CLAUDIONOR DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº 12.465.338-2 SSP/SP e do C.P.F./M.F. nº 127.367.189-64, residente e domiciliado na Rua Vento Bom, nº 76, Conjunto Habitacional III, nesta cidade de Botucatu/SP, referente a prática de suposto erro médico durante tratamento cirúrgico, que tramita perante a 1ª. Vara Cível desta comarca de Botucatu/SP sob nº 4003768.98-2015.8.26.1987. O mandado de citação fora devidamente cumprido e juntado aos autos na data de ontem. Sendo assim, José, procurou o escritório do advogado (a), narrou-lhe os fatos e contratou seus serviços. Como seu procurador (a), formule petição requerendo vista dos autos fora de cartório, juntando o instrumento de mandato com a respectiva guia devida à Carteira de Previdência da Ordem dos Advogados do Estado de São Paulo (DARE ), a fim de que seja elaborada a defesa pertinente.

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ATIVIDADE 03Data de entrega: 01/04/2016

DÉCIO GOMES MOREIRA, brasileiro, casado, carteiro, portador da Cédula de Identidade nº 19.273.385-2 SSP/SP e do C.P.F./M.F. nº 186.346.206-22, residente e domiciliado na rua Líbero Fogassa nº 478, Jardim Yvone, na cidade de Conchas/SP, no dia 28 de janeiro de 2014, por volta das 18h, ao sair do trabalho, transitava com seu automóvel Fiat Punto, ano modelo 2010/2010, cor prata, placas TVZ 1872, pela rua Campos Salles, no sentido Centro bairro, em Botucatu, quando, ao atingir o cruzamento com Martim Afonso, estando o semáforo lá existente indicando a cor verde, teve a sua trajetória interrompida pelo veículo Ford Fiesta, ano/modelo 2009/2010, cor prata, placas WVG 1103, dirigido por VALDIR ANDRADE PEREIRA, brasileiro, casado, repositor, portador da Cédula de Identidade nº 3.478.286-2 SSP/SP e do C.P.F./M.F. nº 198.274.280-35, residente e domiciliado na rua Pastor Elias, nº 190, (CEP 17.280-301) Jardim Progresso, na cidade de Marília/SP, que desrespeitando a sinalização de trânsito, invadiu o sinal vermelho atingindo violentamente o veículo de Décio Gomes Moreira. Com o impacto, o veículo de Décio foi lançado sobre o passeio público de frente a uma Sorveteria ali existente, tendo como consequência variações na roda dianteira direita, amassamento no para-lamas dianteiro direito, amassamento da porta lateral dianteira direita e faróis quebrados, cujo montante atingiu a importância em R$ 4.330,00 (quatro mil trezentos e trinta reais). Os carros tiveram que ser guinchados do local. O acidente foi presenciado por Silmara Cristina Camargo, que transitava logo atrás do veículo Fiat Punto, na rua Campos Salles e por Clarice Ferreira, funcionária da sorveteria “Gela Goela”, existente no cruzamento em que ocorreu o acidente. Por diversas vezes, Décio entrou em contato com Valdir, buscando uma composição amigável. No entanto, este, sempre com desculpas evasivas vem se desvencilhando da responsabilidade de arcar com as despesas dos danos causados. Décio mora na cidade de Conchas/SP e trabalha como carteiro na cidade de Botucatu/SP, onde viaja todos os dias com o carro. Décio aufere mensalmente a importância de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e não pode arcar com o conserto do veículo e nem tampouco com as custas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Tendo em vista que Décio

não teve culpa pelo acidente, pretende acionar Valdir judicialmente para compeli-lo a indenizar os danos causados. Assim, como advogado (a) de DÉCIO GOMES MOREIRA, proponha a medida judicial que entender necessária, instruindo-a com todos os documentos necessários.

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ATIVIDADE 04Data de entrega: 29/04/2016

GILDEMAR VIANA, brasileiro, solteiro, eletricista, portador da Cédula de Identidade nº 17.237.367-6 SSP/SP e do C.P.F./M.F. nº 156.367.387-77, é proprietário do estabelecimento Venluz Ltda, C.N.P.J. nº 135.375.875/0001-13, Inscrição Estadual nº 209.274.273-25, estabelecido na Avenida Armando Sá, nº 1254, na cidade de Avaré/SP. No dia 11 de fevereiro do corrente, Martinson da Silva, portador de Cédula de Identidade nº 13.289.454-5 SSP/SP e do C.P.F./M.F. nº 176.258.274-22, residente e domiciliado na Rua João Araújo, nº 788, Jardim Nunes, na cidade de Taquarituba/SP procurou a loja e adquiriu vários produtos elétricos, no valor total de R$ 2.343,00. O serviço foi pago com o cheque nº 022.267, série C-3, de sua emissão, sacado contra o Banco Bradesco S/A, agência 0013, da cidade de Taquarituba/SP. No entanto, no dia 15 de fevereiro de 2014, a referida cártula foi devolvida por insuficiência de fundos. Depositada novamente, foi devolvida pela 2.ª vez pelo banco sacado, novamente por insuficiência de fundos (motivo 12, - Resolução nº 1.682, Arts. 6º e 7º, do Banco Central do Brasil). Gildemar, por diversas vezes, entrou em contato com o devedor, buscando uma solução amigável, no entanto, este se nega a saldar a dívida. Desta forma, não resta alternativa senão valer-se do Poder Judiciário a fim de compelir a satisfazer a obrigação. Como advogado(a) contratado(a), elabore a peça processual que entender adequada com as argumentações fáticas e os fundamentos pertinentes, tendo em vista que se pretende receber o valor principal, mais os acréscimos legais que por ventura existirem.

ATIVIDADE 05Data de entrega: 13/05/2016

VALÉRIA DE FÁTIMA SANTOS - ME, C.N.P.J. nº 135.375.875/0001-13, Inscrição Estadual nº 209.274.273-25 nomes fantasia VAL’S – CABELO & PELE, estabelecido na avenida Nossa Senhora do Livramento, nº 378, (CEP 13.237-002), na cidade de Avaré/SP, representada por sua proprietária VALÉRIA DE FÁTIMA SANTOS, brasileira, solteira, cabeleireira, portadora da Cédula de Identidade nº 17.237.367-6 SSP/SP e do C.P.F./M.F. nº 156.367.387-77, promove Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 456-27.2013.8.26.-456), que tramita perante a 3ª Vara Cível da comarca de Avaré/SP, em relação à CAROLINA MARIA DE CAMARGO, brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora de Cédula de Identidade nº 13.289.454-5 SSP/SP e do C.P.F./M.F. nº 176.258.274-22, residente e domiciliada na rua João Pitta de Araújo, nº 265, (CEP 15.236-662), Vila Regina, na cidade de Lençóis Paulista/SP, alegando ser credora de uma dívida líquida e certa, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), representada pelo cheque nº 022.267, série C-3, de sua emissão, sacado contra o Banco Bradesco S/A, agência 0013, da cidade de Lençóis Paulista /SP, tendo instruída a presente execução com a cópia do título executivo. Após a citação, que ocorreu por Carta Precatória, decorrido o tríduo legal, sem o efetivo pagamento, o Oficial de Justiça retornou à casa da executada e, de posse da 2ª. Via do mandado executivo, efetivou a penhora em um televisor marca Philips, 47” (quarenta e sete polegadas), avaliando-a em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Após a devolução da cártula, pela Instituição Financeira, Carolina procurou o Salão de Beleza “Val’s Cabelo & Pele” e fez um acordo verbal com Valéria de Fátima Santos para resgatar o cheque, pagando a quantia original em duas parcelas de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). A primeira parcela foi paga no dia em que foi firmado o acordo, e a segunda parcela, ficou convencionado que seria 30 (trinta) dias após. Valéria fez a anotação do primeiro pagamento no verso do cheque, consignando ainda, que após o pagamento da segunda parcela, o cheque seria devolvido à Carolina. Passados 05 (cinco) dias do pagamento da primeira parcela, Carolina foi surpreendida com a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0000456-27.2015..8.26.1456 – Juizado Especial Cível da comarca de Avaré/SP), no valor total do cheque, ou seja, R$ 330,00 (Trezentos e

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201610 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2016

trinta reais) o que fez com que o seu nome fosse inserido no rol dos maus pagadores da Empresa de Proteção ao Crédito – SERASA, com sede na capital do estado na Rua Líbero Badaró, nº 564, Centro, (CEP 11.786-209). Não se conformando com a cobrança indevida, Carolina pretende suspender o andamento da execução, pois sua televisão pode ser levada a hasta pública e ainda discutir a execução em face do valor em execução e da penhora efetivada, bem como a exclusão do seu nome do rol dos maus pagadores, tenho em vista que vinha cumprindo regularmente o acordo firmado com a exequente. Carolina não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Como advogado (a) contratado (a) por CAROLINA MARIA DE CAMARGO, elabore as peças processuais que entender adequadas com as argumentações fáticas e os fundamentos pertinentes.

ATIVIDADE 06Data de entrega: 27/05/2016

ZYLEIDE MARCELI DA SILVA, brasileira, divorciada, professora universitária, portadora da Cédula de Identidade n° 6.380.116-3 SSP/SP e do C.P.F. n° 133.164.284-12, residente e domiciliada na Rua Nabuco de Sabugoza, n° 1273, Vila Édem, nesta cidade de Botucatu/SP; fora casada por 20 anos com ANTONIO FLANELLA, brasileiro, divorciado, historiador, portador da Cédula de identidade n°. 4.389.270-2 SSP/SP e do C.P.F. n° 190.642.937-12, residente e domiciliado na rua Iverson Berihel, n° 5-34, Bauru/SP. Dessa relação, adveio uma filha, TALIA DA SILVA FLANELLA, nascida em 14 de abril de 2000, portadora do RG 55.333.222-1, residente e domiciliada no mesmo endereço que sua genitora. Ocorre que o casal, no ano de 2010, houve por bem findar o casamento e, atualmente, estão divorciados, sendo certo que a guarda da filha do casal, atualmente com 13 anos de idade fora fixada em favor da mãe. Na data do divórcio a genitora ostentava melhor condição econômica do que o pai da criança, motivo pelo qual fora dispensado do pagamento de prestação alimentícia em favor da menina. Contudo, a genitora perdeu seu emprego e encontra-se desempregada, sobrevivendo do auxílio pecuniário prestado por amigos e parentes, até porque, procurou seu ex-cônjuge e ele se negou a efetuar qualquer ajuda. Instado a ajudar no sustento e estudos de sua filha o genitor também quedou-se inerte. Sabido que o genitor, exerce atividades de historiador junto ao Instituto Pass and Future, com sede na cidade de Ouro Preto/MG, na Alameda Prosperidade, nº 65, Centro, recebendo vencimentos equivalentes a R$ 2.000,00, além de décimo terceiro, adicional de férias e bônus por resultados alcançados em suas pesquisas, no entanto, ainda assim, se nega a ajudar sua filha que, com a mãe desempregada, vem encontrando dificuldades de sobrevivência. Sabido, outrossim, que Zyleide, além de não possuir condições financeiras de arcar com sustento e estudos da filha não goza de situação financeira que lhe permita pagar as custas e demais despesas processuais. Como advogado (a) de TALIA/ZYLEIDE, tome a medida cabível, elaborando a petição da ação que entender necessária, com a argumentação fática e a fundamentação jurídica que entender para o caso.

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ATIVIDADE 07Data de entrega: 10/06/2016

Processo nº: 4043483-65.2015.8.26.1245Classe –Assunto Procedimento Ordinário – Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRequerente: KELLER WILSON DA SILVARequerido: BANCO SANTOS S/AJustiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos da Silva MelloVistos.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. KELLER WILSON DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO SANTOS S/A. Em síntese, narrou que aderiu ao contrato de financiamento com a requerida Banco Santos S/A, para compra de um veículo VW/Gol CL 1.6 MI. Ocorreu que, no momento da redação do instrumento, o seu nome foi grafado erroneamente. Tal fato não foi, a princípio, notado e a requerente continuou arcando com as parcelas do financiamento. Na tentativa de efetuar o registro do veículo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, não foi possível, em virtude do erro grafado no instrumento elaborado pela requerida. Não conseguiu realizar o registro e foi surpreendida por uma abordagem realizada pela Polícia Militar, que culminou com a condução de seu veículo ao pátio. Arcou com as despesas de guincho, e ainda, recebeu notificação de autuação com fulcro no artigo 233 do CTB, que elenca a falta de registro de veículo no prazo de 30 dias. Em 01/02/2015, recebeu, em sua residência, a guia de recolhimento do auto de infração, no valor de R$ 152,64. Diversas foram as tentativas de contato com a requerida, mas restaram infrutíferas. Ajuizou reclamação administrativa junto ao PROCON local, mas sem êxito. Aduziu ter sofrido diversos prejuízos, sendo que permaneceu por 06 meses com o veículo irregular, e ainda, por 01 mês, o veículo ficou bloqueado perante o órgão do DETRAN. Argumentou acerca da existência de dano moral. Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.302,60 (um mil, trezentos e dois reais, e sessenta centavos) e de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco

mil reais) (fls. 02/13). Primeiramente, rejeito o pedido de Assistência Judiciária, visto que a autora possui advogado constituído e transacionou compra e venda de veículo; situação esta incompatível com declaração de pobreza, pois, ao contrário, revela patrimônio e situação econômico-financeira aptos a suportar as custas e eventuais encargos do processo em grau recursal, se o caso. No mérito, cumpre salientar que a empresa requerida, mesmo citada e intimada para audiência, consoante termo de fls. 29v, não compareceu e não justificou ausência. Tal circunstância enseja o decreto da revelia, consoante abaixo se verá. O artigo 20 da Lei 9.099/95 dispõe que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução de julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." "Conforme anotamos no item 9.2, não comparecendo o réu a qualquer das audiências e restando infrutífera a tentativa de conciliação, o processo será julgado a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9099/95. Para essa lei, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) decorrem da ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz. Não basta, portanto, a apresentação de resposta em audiência para que sejam afastados os efeitos da revelia. É necessário o comparecimento pessoal e mais a apresentação da resposta, escrita ou oral, já que a falta desta última acarreta a imposição da pena de confissão (art. 343, § 2º, do CPC). O art. 20 da lei especial dita que a revelia é decorrente da ausência do demandado a qualquer das audiências, enquanto o art. 319 do CPC estabelece que ela decorre da não-apresentação de resposta ao pedido inicial."(Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis e Federais, Ricardo Cunha Chimenti, p. 153, 9 ª edição). (g.n.) Portanto, diante da ausência da empresa requerida na audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora devidamente intimada, (fls. 29v), de rigor a aplicação dos efeitos da revelia. Ainda que assim não fosse, percebe-se a culpa da ré pelo evento lesivo diante dos documentos corroborados aos autos pela autora (fls. 16/26). Evidentemente o caso em testilha versa sobre relação de consumo. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição

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e riscos". Tal dispositivo prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, somente se eximindo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do inciso II, do §3°, do mencionado artigo. Portanto, de rigor a devolução dos valores pagos pela requerente no importe de R$ 1.302,60 (um mil, trezentos e dois reais, e sessenta centavos), correspondendo à multa no importe de R$ 152,64 e as diárias de pátio e guincho no valor de R$ 1.150,00, em razão da ausência de correção do nome da autora do instrumento do contrato, impossibilitando-a de efetuar a transferência do veículo. No que diz com a ocorrência do dano moral, verifico que, no caso em testilha, a conduta da ré extrapolou ao que se classifica como mero descumprimento contratual. Explico. Ora é evidente, através da análise dos documentos em anexo, que a parte autora buscou solução administrativa junto à requerida, antes de tais acontecimentos, conforme se verifica da data do e-mail encaminhado a empresa (25/10/2014 - fls. 16), sendo anterior a data da infração (15/12/2014 - fls. 24), conjugada com a revelia, de evidenciar os transtornos suportados pela autora. A permanência da irregularidade e a falta de recursos para proceder à transferência do veículo, conjugada com a multa de trânsito aplicada, e a penalidade atribuída em sua CNH, como ainda, o bloqueio do veículo por um mês perante o órgão do DETRAN, comprovam o aborrecimento extraordinário que enseja o dano moral. Reconhecida a conduta e o abalo moral, resta a avaliação do "quantum". Na ausência de critérios legais objetivos, devem ser adotados os parâmetros majoritariamente fixados pela doutrina e a jurisprudência, a saber: a capacidade econômica das partes; a intensidade do dolo ou culpa; e a extensão do dano. Em outras palavras, o valor deve ser arbitrado segundo critérios de moderação e proporcionalidade, com vistas a impedir o enriquecimento ilícito do lesado. Deve ser um valor compatível com os sentimentos desagradáveis experimentados pelo ofendido, que constitua também uma sanção inibidora de comportamentos ofensivos aos direitos de personalidade. O valor arbitrado também não pode desaguar em enriquecimento sem causa. Assim, atendendo às peculiaridades do caso em tela: condições do ofendido e da requerida e tudo mais que consta dos autos fixo a indenização a título de danos morais, nestes autos, na importância de R$ 5.000,00. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa requerida

BANCO SANTOS a pagar ao requerente KELLER WILSON DA SILVA danos materiais no importe de R$ 1.302,60 (um mil, trezentos e dois reais, e sessenta centavos), devidamente atualizado conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do evento danos, e ainda, a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) à título de dano extrapatrimonial, devidamente atualizado de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da prolação deste, nos termos do Enunciado 57 do Fojesp e incidindo juros da mora, em 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei 9099/95. Fica deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de destruição juntamente com os autos. P. R. I.

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ATIVIDADE 08Data de entrega: 12/08/2016

RAFAEL FEITOSA, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade n° 97.431.733-X e do C.P.F. nº 076.341.119-45, residente e domiciliado na avenida das Bandeiras, n° 845, (CEP 15.236-009), Vila dos Médicos, na cidade de São Manuel/SP, é proprietário do estabelecimento comercial denominado “ARMAZEM DO FEITOSA – Frutas e Verduras”, CNPJ/MF n° 003.045,376/0001-1, Inscrição Estadual n° 294.287.289-45, estabelecido na avenida Nossa Senhora do Rosário, n° 265, Centro, na cidade de São Manuel/SP. No dia 25 de março do ano de 2015, teve o seu estabelecimento invadido por dois assaltantes armados, que lhe renderam e levaram todo o dinheiro do caixa e ainda um talão de cheques com apenas uma folha. Rafael, na época dos fatos, fez um boletim de ocorrência e registrou todo o ocorrido, inclusive sustando o pagamento do cheque roubado na Instituição Financeira. No mês passado, Rafael percebeu pelo extrato bancário que o cheque que havia sido roubado foi depositado na vizinha cidade de Lençóis Paulista/SP. No dia de ontem, Rafael foi surpreendido por uma notificação do Cartório de Protesto da comarca de São Manuel/SP, levada a efeito pela empresa de Factoring – Dinheiro Fácil, situada na avenida Origines Lessa, n° 289, (CEP 16.356-087), Edifício Comercial, salas 205/208, na cidade de Lençóis Paulista/SP, para pagamento da quantia de R$ 360,000 (trezentos e sessenta reais) – (valor do cheque), no prazo de 48 horas, sob pena de efetivação do protesto. Inconformado, Rafael não pretende pagar a quantia, mas, também não pode ter o nome protestado, pois no ramo em que trabalha, faz muitas compras a prazo para abastecer o armazém diariamente. Rafael nunca teve nenhum negócio jurídico com a empresa Factoring – Dinheiro Fácil e pretende ver declarada a inexigibilidade da cártula levada a protesto. Sendo assim, como advogado (a) de RAFAEL FEITOSA, tome a medida de urgência necessária para que o protesto não seja efetivado.

ATIVIDADE 09Data de entrega: 26/08/2016

FELIPE DUARTE, brasileiro, divorciado, agropecuarista, portador da Cédula de Identidade n° 15.265.365-3 SSPSP, e do C.P.F./M.F. nº 231.123.321-12, residente e domiciliado no Sítio Guarupéia, situado na Estrada Vavem, s/n, na cidade de Agudos/SP, exerce atividade de cria e recria de gado, assim como planta eucalipto em sua propriedade rural. No dia 21 de agosto do corrente exercício, durante a madrugada, suas terras foram invadidas por um movimento social de luta pela reforma agrária, conhecido nacionalmente pelo nome de MOVIMENTO SENCHÃO, liderado por um indivíduo chamado JOÃO INDIGENISTA DE SOUZA, de maiores qualificações ignoradas. Naquela oportunidade, o grupo liderado por João destruiu a cerca da propriedade e a invadiu, matando doze cabeças de gado, avaliadas em R$ 2.000,00 cada e cerca de um alqueire da plantação de eucalipto, com valor estimado de R$ 12.000,00. Afora isso, despendeu R$ 5.000,00 no reparo das cercas destruídas pelo movimento na ocasião da invasão. Inconformado, Felipe procurou o líder do movimento, entretanto, ele tem se mostrado intransigente na retirada do grupo, motivo pelo qual outra alternativa não há senão o ajuizamento da medida necessária para repelir a agressão à sua posse. Nessa seara, procurou você para que, na condição de advogado(a) ajuizasse a medida judicial pertinente para ver restituída a posse, assim como ressarcidos os prejuízos decorrentes da interrupção de sua atividade agropecuária.

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201618 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2016

ATIVIDADE 10Data de entrega: 02/09/2016

DIRCYLENNE GODOY FRANCO, brasileira, solteira, enfermeira, portadora da Cédula de Identidade n° 11.475.387-5 SSP/SP e do C.P.F. n° 027.544.679-43, residente e domiciliada na rua Francisco Ferreira, n° 756, Jardim Moema, na cidade de Sorocaba/SP, viveu em união estável desde 15 de março de 2005 com RONALDO SEVERINO CARVALHO, brasileiro, solteiro, jardineiro, portador da Cédula de Identidade n° 15.280.354-3 SSP/SP e do C.P.F. n° 122.278.375-55, residente e domiciliado na rua Flávio Ventura, n° 742, Vila Maria, na cidade de São Botucatu/SP. Dessa união, tiveram uma filha, TAMYRES GODOY CARVALHO, nascida em 17 de outubro de 2006. No mês de março do ano de 2016, após uma discussão com Dircylenne, Ronaldo abandonou o lar conjugal, levando consigo apenas seus objetos de uso pessoal, indo morar com sua genitora na cidade de Botucatu/SP. Diante do término do relacionamento, Dircylenne passou a suportar sozinha todas as despesas da casa em que mora com sua filha, como: aluguel, água e luz, e ainda os encargos da guarda e sustento da menor Tamyres, como escola, vestuário, alimentação e assistência médica. Dircylenne trabalha como enfermeira do Hospital Estadual Albert Einstein” na cidade de Sorocaba e, aufere mensalmente a importância equivalente a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), valor este que é insuficiente para saldar todas as despesas da casa e na mantença de sua filha. Por sua vez, Ronaldo, trabalha como jardineiro na Prefeitura Municipal de Botucatu - PMB, com sede na avenida Felipe Massa, n° 356; Centro, na cidade de Botucatu/SP, auferindo uma renda mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Após o abandono do lar conjugal, por inúmeras vezes, Dircylenne procurou por Ronaldo para que este contribuísse financeiramente, ajudando na educação e sustento de sua filha, uma vez que este, desde o mês em que abandonou o lar do conjugal, em nada contribuiu. Sendo assim, ingressou com Ação de Alimentos (Lei n° 5.478/68) visando garantir o sustento de sua filha. Na audiência de tentativa de conciliação, as partes se compuseram amigavelmente, ficando convencionado que Ronaldo pagaria a título de alimentos à sua filha Tamyres, a importância equivalente a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), equivalente a 30% (tinta por centos) dos seus vencimentos, mediante recibo, sendo que os pagamentos seriam

efetuados todo dia 10 (dez) de cada mês. O acordo foi devidamente homologado pelo Juiz da 3ª. Vara da Família e das Sucessões da comarca de Sorocaba/SP, com a anuência do Ministério Público. Desde a homologação do acordo Ronaldo vinha pagando corretamente a pensão alimentícia no entanto, há 3 (três) meses, deixou de pagar a pensão devida. Dircylenne procurou de todas as formas receber amigavelmente as verbas alimentares em atraso, não obtendo sucesso. Dircyllenne não tem condições de arcar sozinha com as despesas oriundas da criação e educação de sua filha, bem como das custas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, pretende exercer o direito da menor em receber as pensões em atraso e que doravante estas sejam descontadas em folha de pagamento e depositadas na conta corrente n° 011. 23 462-5 do Banco Sudameris S/A, agência da cidade de Sorocaba/SP, em nome da representante legal. Como advogado (a) da alimentada, ingresse com a medida judicial que entender necessária.

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201620 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2016

ATIVIDADE 11Data de entrega: 23/09/2016

THAIS DEL’RUA, brasileira, solteira, auxiliar de escritório, portadora da Cédula de Identidade nº 3.478.286-2 SSP/SP e do C.P.F./M.F. nº 198.274.280-35, residente e domiciliada na rua Pastor Fran, nº 8, (CEP 17.280-301) Jardim Rumo, na cidade de Marília/SP, é proprietária da motocicleta marca Honda, modelo CG, ano/modelo 2009/2010, cor azul, placas WVG 1103, e no dia 28 de janeiro do corrente ano, por volta das 18 horas, após realizar seu trabalho de remessa de determinados documentos para um cliente, transitava na Avenida Dom Via, sentido Bairro – Centro, quando em determinado trecho da via público o trânsito encontrava-se parado, em virtude do alto fluxo de veículos e da existência de um semáforo que marcava a cor vermelha. Com pressa de encerrar o expediente e chegar em casa Thais começou a “costurar” os carros que estavam aguardando o sinal permitir o andamento do trânsito até que, chocou-se com o para-choque dianteiro do veículo marca BMW, modelo X-5, ano 2011, cor preta, placas DSS 6732, de propriedade de AVELAR PINHEIRO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 1.111.342-2 e inscrito no CPF sob nº777.888.999-00, residente e domiciliado na cidade de Botucatu/SP, à Avenida Vento Puro, nº 432, Jardim Fredo, cujo qual estava parado na fila de carros aguardando a abertura do semáforo. Por conta da colisão, Thais caiu da motocicleta e fora arremessada contra outro carro que estava parado, sofrendo algumas escoriações no ombro direito e um pequeno corte na cabeça – posteriormente fora objeto de três pontos -, vindo a desmaiar e ser socorrida por uma viatura do SAMU ao PS do Hospital das Clínicas. O terceiro carro era uma Perua Kombi, marca VW, cor branca, ano 1985, placas OFD 4032, de propriedade de ZICO LIMA, sendo conhecido que tal veículo não sofrera grandes danos, mas tão somente, o desencaixe do para-choque traseiro. Como os danos no veículo de Avellar não justificavam o acionamento do seguro, assim como percebendo ele que a motociclista mostrar-se-ia desprovida de condições financeiras para ressarci-lo houve por bem suportar o prejuízo para reparo do bem, no importe de R$ 1.500,00. Passado algum tempo, Avellar fora surpreendido em sua residência por um oficial de justiça que lhe entregava um mandado de citação, expedido nos autos do Proc. nº 3004985.45.2015.8.26.989,

em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Botucatu, movido por Thais. Cuida-se de ação de reparação dos danos materiais e morais supostamente suportados por Thais em razão do sinistro mencionado, onde sustenta que o Requerido, Avellar, causou o acidente por ter movimentado o carro enquanto ela passava, o que teria causado o acidente. Em razão de tal conduta imputada a Avellar, a Requerente pleiteia: 1) danos materiais concernentes ao conserto de sua motocicleta, no valor de R$ 1.400,00; 2) danos materiais referentes a supostos gastos para reparos na Kombi de Zico, no valor de R$ 1.000,00, perfazendo o total de R$ 2.400,00, a título de danos materiais; 3) reparação dos danos morais supostamente suportados por conta dos pontos na cabeça que teriam lhe causado dano estético, no valor de R$ 10.000,00. Não concordando com os fatos narrados, Avellar pretende oferecer resposta à ação proposta e, para tanto, constituiu advogado(a). Assim, como advogado (a) de AVELLAR, elabore a resposta que entender adequada para que a ação seja extinta sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de reparação do bem de terceiro, bem como, no mérito, seja julgada improcedente ou, quando muito, haja redução do importe devido a título de reparação pelos danos morais, além de formular pedido contraposto atinente ao valor que Avellar dispendeu para reparar o para-choque de sue automóvel.

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ATIVIDADE 12Data de entrega: 14/10/2016

SEBASTIÃO DE ALMEIDA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG nº 2.323.543-1 e inscrito no CPF sob nº 222.333.444-55, residente e domiciliado na cidade de São Manuel/SP, é portador, desde 2008, de moléstia grave degenerativa que ataca seu sistema nervoso central, causando-lhe tremores, amnésia e disfunção motora, sendo que como mecanismo de controle da doença deve fazer uso contínuo do medicamento denominado Diprovil 100 mg, o qual tem valor aproximado de R$ 500,00 por caixa, se fazendo necessária a utilização de duas caixas por mês, no caso clínico de Sebastião, de maneira que a não ingestão do remédio pode leva-lo a óbito. Como aposentado pelo regime geral de previdência do INSS, Sebastião recebe aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 323.243-4, no valor mensal aproximado de R$ 1.200,00, de maneira que a mantença de seu tratamento somente se mostra possível em virtude do fornecimento do remédio pela Secretaria de Saúde do Município de São Manuel. Ocorre que, em setembro do presente exercício, necessitando reduzir os gastos com a saúde e tendo em vista que o medicamento Diprovil 100 mg não se encontra na lista genérica do SUS, a Secretaria de Saúde decide não mais fornecer tal medicação, cessando o fornecimento do remédio, o que vem causando graves transtornos na vida de Sebastião. Assustado, Sebastião formula requerimento ao Secretário de Saúde do Município de São Manuel pleiteando a volta do fornecimento do medicamento, cujo qual, sob argumento de ausência de verba e de obrigação legal, indefere o pedido. Irresignado, Sebastião o procura na condição de advogado e, assim, é impetrado mandado de segurança c.c. pedido de liminar contra ato do Sr. Secretário de Saúde do Município, sustentando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, na forma do art. 196, da Constituição Federal. O referido mandado de segurança é distribuído perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Manuel, sob nº 653/13 e, recebida a petição, o juiz indefere o pedido de concessão de limiar, sustentando que o Município somente está obrigado a fornecer medicamentos contidos na lista do SUS e que, ainda que assim não fosse, não vislumbrava perigo na demora, posto que a morte é certa e chegará para todos, em conformidade com a decisão de fls. 123/124, publicada junto ao D.O.E. em 02 de outubro

de 2015. Diante da decisão e com ela não se conformando, pretende o impetrante recorrer. Assim, como advogado (a) do impetrante, tome a medida judicial que entender necessária, elaborando a peça prática competente, com as razões e fundamentos pertinentes ao caso.

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201624 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2016

ATIVIDADE 13Data de entrega: 04/11/2016

FERNANDA PEREIRA MARIN ingressou com "AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" em relação ao BANCO EMPRESARIAL S/A, alegando que se cientificou de que seu nome constava no banco de dados da SERASA, na condição de inadimplente, pelo valor total de R$ 450,65 (quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), lançado unilateralmente pela instituição financeira requerida, desconhecendo a sua origem e legalidade na medida em que não há relação jurídica que lhe possa dar amparo. Em contato com a instituição financeira, esta lhe informou que adquiriu o crédito por cessão os direitos creditórios. Diante de tal informação, ingressou com a Medida Cautelar, mediante a qual postula a exibição dos documentos que comprovem a existência da dívida. O juiz, ao analisar a petição inicial, determinou que Fernanda emendasse a inicial, informando se a solicitação dos documentos foi feita de forma verbal ou escrita. A emenda foi no sentido de que a solicitação foi feita via telefônica, sendo que esta foi recebida pelo juízo e logo após proferiu decisão, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, fundamento no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, e por via de consequência, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo Estatuto, determinando o arquivamento dos autos, conforme sentença abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAHU/SP 7ª VARA CÍVEL Processo nº 2672-43.2012.8.26.0987 VISTOS. FERNANDA PEREIRA MARIN ingressou com "AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" em relação ao BANCO EMPRESARIAL S/A, alegando que se cientificou de que seu nome constava no banco de dados da SERASA, na condição de inadimplente, pelo valor total de R$ 450,65 (quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), débito esse lançado unilateralmente pela instituição financeira requerida, desconhecendo a sua origem e legalidade na medida em que não há relação jurídica que lhe possa dar amparo. Em contato com a instituição financeira requerida, esta lhe informou que adquiriu por cessão os direitos creditórios de que se trata. Daí a razão da presente ação, mediante a qual postula a exibição dos documentos que comprovem a existência da dívida. Acostados à inicial vieram os documentos de fls. 09/23. Instada pelo Juízo a

emendar a petição inicial, informando se a solicitação dos documentos foi feita de forma verbal ou escrita, a autora assim procedeu às fls. 28, informando que tal se deu "verbalmente e algumas vezes via telefone", emenda essa recebida às fls. 29. É sucinto o relatório. D E C I D O. Desde logo se observa que a autora não comprovou documentalmente a eventual recusa da instituição financeira requerida em lhe fornecer os documentos cuja exibição aqui postula, o que poderia fazê-lo, por exemplo, trazendo para os autos notificação extrajudicial formalizada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou simplesmente carta encaminhada pelo Correio para o endereço do banco demandado. Igualmente não comprovou a autora que tal solicitação "foi feita verbalmente e algumas vezes via telefone", conforme informa em sua emenda à petição inicial (fls. 28), uma vez que nenhum início de prova documental apresentou nesse sentido. Em sendo assim, é de se ao menos presumir, para todos os efeitos, que não tenha a autora endereçado à requerida qualquer pedido de fornecimento dos documentos cuja exibição aqui persegue, não lhe socorrendo, naturalmente, a alegação já destacada, no sentido de que tal solicitação teria sido verbal ou via telefônica, o mesmo ocorrendo com a negativa. Aludida conclusão vem reforçada pelas incontáveis ações semelhantes que já tramitaram perante esta Vara, no bojo das quais as empresas-rés, ao receberem a citação inicial, compareceram desde logo em Juízo apresentando os documentos pleiteados, declarando-se, além disso, perplexas ante a circunstância de que jamais haviam sido instadas ao fornecimento da documentação solicitada judicialmente. Tais ocorrências levaram este Juízo a mudar de entendimento, sobretudo com o escopo de evitar o surgimento de demandas desnecessárias, tal como esta se apresenta, na medida em que, da mesma forma como ocorreu em outros casos, por certo aqui também inexiste litígio a ser composto. De se lembrar então, com a doutrina, "que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa numa pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse de agir), não o interesse em lide (interesse substancial). Expresso é o Código de Processo Civil, cujo art. 3º dispõe: "para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade" (MOACYR AMARAL SANTOS, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Editora Saraiva, 6ª Edição, 1978, 1º Volume, pgs. 143/144). Bem por

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isso se diz que "o interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?" (VICENTE GREGO FILHO, in "Direito Processual Civil Brasileiro", Editora Saraiva, 4ª Edição, 1987, 1º Volume, pg. 72). Em verdade, ainda segundo a doutrina, "o Estado se obriga à prestação jurisdicional, mas, ao cumpri la, deve agir movido pela necessidade ou utilidade de sua intervenção" (ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, in "Manual de Direito Processual Civil", 3ª Edição, Vol. 1, pg. 48). Também a jurisprudência tem proclamado que "o interesse de agir encontra-se representado pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado e a adequação-utilidade da via eleita" (TJDF - Ap. Cív. nº 44.870/97/ DF - 5ª Turma - Relª. Ana Maria Duarte Amarante - J. 27.10.1997). Ainda de conformidade com as vozes que ecoam dos nossos pretórios, "o interesse de agir decorre da necessidade de se valer da via processual escolhida para se obter a tutela jurisdicional" (2º TACivSP - Ap. s/ Rev. nº 496.837 - 5ª Câmara - Rel. Pereira Calças - J. 22.10.1997). Vale dizer, "o interesse se mostra na necessidade do processo para a solução de uma lide, jamais como instrumento de consulta ou indagação das partes" (TJDF - Ap. Cív. nº 45.478/97/DF - 3ª Turma - Rel. Asdrubal Zola Vasquez - J. 06.10.1997). Especificamente com relação ao tipo de ação da qual ora se cogita, ou seja, "Ação Cautelar de Exibição de Documentos", já se decidiu que "se o autor ao invés de solicitar a exibição de documentos por meio de simples petição se socorre da medida cautelar, este é carecedor da ação, por falta de interesse processual, se não demonstrada qualquer prova de resistência à pretensão" (2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 447.982 - 1ª Câmara - Rel. Ricardo Tucunduva - J. 04.03.1996 – in JTA-LEX 160/328). Por aí se vê que, "se a parte é notificada extrajudicialmente e se abstém de receber o respectivo comprovante, clara é a sua recusa anterior em oferecer os documentos pleiteados pela parte, o que, aliado à demonstração pelo requerente da finalidade da cautelar, configurados estão os requisitos essenciais a autorizar a pretensão exibitória" (TAMG - Ap. Cív. nº 0271763-1- Belo Horizonte - 3ª Câmara Cível - Relª Jurema Brasil Marins - J. 10.02.1999); caso contrário não, tal como ocorre na hipótese concreta. Enfim, "a exibição de coisa ou documento cabe

quando quem tenha obrigação de exibi-los não o faz de modo que uma vez comprovada, e reconhecida, a ausência da recusa, há falta de interesse de agir por parte do autor" (TAPR - Ap. Cív. nº 157821400 - Londrina - 3ª Câmara Cível - Rel. Rogério Coelho - J. 19.09.2000). O caso é, portanto, sem outra alternativa, de carência da ação por falta de interesse processual (necessidade), que ora fica reconhecida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo Estatuto, determinando o oportuno arquivamento dos autos. P.R.I.C. Botucatu, 10 de março de 2012. - Juiz de Direito - Inconformada com a sentença, FERNANDA quer dela recorrer. Assim, como seu advogado (a), elabore o recurso que entender necessário, a fim de reformar a decisão, valendo-se do juízo de retratação, e o consequente prosseguimento da demanda, com a citação da requerida para que apresente em juízo o documento pelo qual se postula a exibição ou, querendo, ofereça a resposta que tiver.

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201628 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2016

PRÁTICA TRIBUTARISTA

ATIVIDADE 14 Data de entrega: 06/11/2016

RELATÓRIO DE AUDIÊNCIAS REAIS

O(A) acadêmico(a) deverá comparecer a uma das varas cíveis da comarca, no Edifício do Fórum, identificar-se como estudante de Direito e solicitar ao juiz Titular da Vara, autorização para assistir à audiência, que lhe foi determinada pelo professor. Após assisti-la, o(a) acadêmico(a) solicitará ao Juiz que presidiu os atos que assine a folha de frequência, que será fornecida pelo Cartório do Núcleo de Estágios - Prática Jurídica, devidamente preenchida com todos os dados referentes ao processo cuja audiência presenciou. No decorrer da audiência, o(a) acadêmico(a) deverá anotar os dados que achar importante em folha separada. Após a audiência, o(a) acadêmico(a), munido dos dados que colheu, deverá elaborar um relatório circunstanciado do ocorrido. Este relatório deverá ser digitado, em papel sulfite, espaço 2 (dois) simples e anexado à folha de frequência, caso não seja suficiente o espaço de relatório existente no verso da folha de frequência, para ser protocolado no Cartório de Prática Jurídica na data determinada. O acadêmico(a) deverá assistir a quatro (04) audiências sendo, duas de conciliação e duas de instrução e julgamento. DEVENDO ESTAREM DIVIDIDAS EM DOIS SEMESTRES, SENDO QUE EM CADA SEMESTRE DEVE SER REALIZADA UMA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E UMA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO (QUE PODEM SER REALIZADAS NO JUIZADO ESPECIAL CIVEL/FEDERAL E CEJUSC) E A objetivo do relatório das audiências é integrar o(a) acadêmico(a) com o ambiente forense, assistindo a audiências, podendo analisar de perto a atuação dos juízes, promotores e advogados. O relatório das audiências serão computados como atividade do último bimestre, valendo no máximo 2,5 (dois ponto e meio) cada um, não podendo ser substituídos por outras atividades como processos e audiências simuladas ou trabalhos extraclasse. OBSERVAÇÃO: os nomes, qualificações e atos apresentados em todos os problemas são fictícios e, se houver alguma semelhança dos mesmos com a realidade, terá sido mera coincidência.

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201630 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2016

ATIVIDADE 015° Ano - Tributário Data de entrega: 14/03/2016

Em 2005, João ingressou como sócio da sociedade D Ltda. Como já trabalhava em outro local, João preferiu não participar da administração da sociedade. Em janeiro de 2015, o Município X, ao verificar que a D Ltda. deixou de pagar o IPTU lançado no ano de 2009, referente ao imóvel próprio em que tem sede, inscreveu a sociedade em dívida ativa e ajuizou execução fiscal em face desta, visando à cobrança do IPTU e dos acréscimos legais cabíveis. Após a citação da pessoa jurídica, que não apresentou defesa e não garantiu a execução, a Fazenda Municipal solicitou a inclusão de João no polo passivo da execução fiscal, em razão de sua participação societária na executada, o que foi deferido pelo Juiz.João, citado em fevereiro de 2016, procura um advogado e explica que passa por grave situação financeira e que não poderá garantir a execução, além de não possuir qualquer bem passível de penhora. Ao analisar a documentação trazida por João, o advogado verifica que há prova documental inequívoca de seu direito.Assim, como advogado de João, elabore a peça adequada à defesa de seu cliente nos próprios autos da execução fiscal

ATIVIDADE 02Data de entrega: 28/03/2016

ESPARADRAPO CLEMENTE DE SÁ, brasileiro, aposentado da Receita Federal do Brasil, residente e domiciliado na alameda dos Crisântemos, 246, Botucatu/SP, é portador da Cédula de Identidade sob RG n. 13.258.597-9 e regularmente inscrito no CPF/MF sob n. 128.658.448-24. O contribuinte, segundo os seus atestados médicos, foi acometido por neoplasia maligna no rim esquerdo. No dia 21 de fevereiro de 2015, foi submetido a exame de ultrassonografia do aparelho urinário, quando o DR. OSMAR RUIM DE SERVIÇO observou tumor, descrevendo-o no prontuário médico. Pela gravidade da doença, após exames detalhados, foi o contribuinte submetido à Nefrectomia Radical Esquerda. O laudo anatomopatológico demonstrou tratar-se de tumor bem delimitado, medindo 4,5 cm no maior diâmetro com superfície de cor amarelada e áreas periféricas de tonalidade esbranquiçada. Após recuperação da cirurgia, o contribuinte pleiteou, por intermédio de requerimento próprio, a isenção do imposto de renda perante o Diretor de Gestão e Pessoal da Secretaria da Receita Federal, SR. DESPACHADO CARIMBÃO DENEGADOR, uma vez que os laudos médicos particulares que se sucederam atestam e confirma a neoplasia maligna (CID 10), para que não fossem mais descontados em folha de pagamento. Mesmo diante dos atestados particulares, o contribuinte teve negado o seu direto a isenção do imposto de renda, em decisão de 11 de abril de 2016. Em face da referida situação hipotética, deduza a medida cabível.

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201632 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2016

ATIVIDADE 03Data de entrega: 25/04/2016

A Indústria de Artefatos de Madeira Ltda., entendendo que um determinado produto por ela fabricado encontrava-se abrangido pela isenção do IPI, antes de qualquer manifestação do Fisco formulou, em 03.03.2016, consulta à Secretaria da Receita Federal, porém, enquanto aguardava a resposta, continuou comercializando o referido produto ao abrigo da isenção. Em 03.05.2015, a Receita Federal, em resposta à consulta formulada, posicionou-se oficialmente, fixando o entendimento de que aquele produto era tributado pelo IPI à alíquota de 5%. Nesta mesma data, o contribuinte recebeu o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), emitido pela Receita Federal, para recolher, até o 10.05.2016, o tributo devido acrescido de correção monetária, juros de mora e multa moratória de 20%.

QUESTÃO: Como advogado(a) da empresa, ingresse com a medida judicial adequada à defesa dos interesses da constituinte.

ATIVIDADE 04Data de entrega: 25/05/2016

Em março de 2016, o Estado A instituiu, por meio de decreto, taxa de serviço de segurança devida pelas pessoas jurídicas com sede naquele Estado, com base de cálculo correspondente a 3% (três por cento) do seu faturamento líquido mensal .A taxa, devida trimestralmente por seus sujeitos passivos, foi criada com o objetivo de remunerar o serviço de segurança pública prestado na região. A taxa passou a ser exigível a partir da data da publicação do decreto que a instituiu. Dez dias após a publicação do decreto (antes, portanto, da data de recolhimento da taxa), a pessoa jurídica PJ Ltda. decide impugnar o novo tributo, desde que sem o risco de suportar os custos de honorários advocatícios na eventualidade de insucesso na demanda, tendo em vista que pretende participar de processo licitatório em data próxima, para o qual é indispensável a apresentação de certidão de regularidade fiscal, a qual será obstada caso a pessoa jurídica deixe de pagar o tributo sem o amparo de uma medida judicial.Considerando a situação econômica do contribuinte, elabore a medida judicial adequada para a impugnação do novo tributo e a garantia da certidão de regularidade fiscal necessária à sua participação na licitação, considerando a desnecessidade de dilação probatória e indicando todos os fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso.

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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 201634 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 2016

ATIVIDADE 05Data de entrega: 10/06/2016

LENÇÓIS S/A PORTAS E JANELAS EM ALUMÍNIO, localizada na cidade de Botucatu/SP, na avenida Presidente Geisel, 3421, Centro, trata-se de empresa regularmente inscrita no CNPJ/MF sob n. 15.895.254/00001-59. É objetivo da sociedade a exploração do ramo de indústria e comércio de esquadrias e caixilhos de alumínio, podendo praticar todos os atos que se relacionarem com esses objetivos, a revenda de quaisquer materiais ou produtos utilizados na construção civil, a industrialização por conta e ordem de terceiros, a prestação de serviços de mão de obra na instalação, montagem e assistência técnica. Em virtude disso, a contribuinte efetua a chamada industrialização por encomenda sobre materiais pertencentes aos seus clientes, grandes construtoras do setor de habitação. Os materiais são adquiridos pelas construtoras, que os remetem para industrialização por encomenda, consistente em cortes, beneficiamentos e montagem. Após são retornados para as construtoras que efetuam a instalação. Diante disso, a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Botucatu/SP cobram os seus tributos sobre a aludida atividade. Como advogado da empresa mencionada ajuíze a medida processual adequada para resguardar o direito do contribuinte em quitar seus tributos.

ATIVIDADE 06OPCIONAL

Durante o exercício de 2011, 30% do total das vendas de papel efetuadas pela Fábrica de Papel Paulista S.A. foram destinados à impressão de livros e jornais, com saídas cobertas pela imunidade tributária do ICMS, nos termos do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal. Em fiscalização, o agente fiscal estadual de São Paulo autuou a empresa, exigindo valores de imposto, multa e juros, por considerar que ela deveria ter feito o estorno proporcional de 30% dos créditos de ICMS pelas compras de matérias-primas e componentes, utilizados na fabricação dos papéis vendidos. Entendeu o agente fiscal tratar-se de hipótese de não-incidência ou isenção do tributo, que, nesse caso, se confundiria com a imunidade.O processo administrativo teve trânsito em julgado, tendo o órgão administrativo de julgamento de segunda instância — Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo —, em decisão não unânime, mantido a cobrança do ICMS e acréscimos. O débito foi inscrito em dívida ativa, mas ainda não foi ajuizada a execução fiscal.Em face da situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado da Fábrica de Papel Paulista S.A., considerando que a empresa necessita, com urgência, de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa para a participação em licitações públicas, e considerando, ainda, que a empresa possui recursos financeiros para efetuar o depósito judicial do débito, redija a medida judicial cabível, com a devida fundamentação legal, para fins de se pleitearem, em juízo, a certidão citada e o cancelamento da cobrança fiscal.

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PRÁTICA TRABALHISTA

ATIVIDADE 015° Ano - Trabalho

Data de entrega: 22/08/2016

MARCELY ESMERALDA, residente em Pardinho/SP, fora contratada em 01/07/2009 pela empresa BIQUINIS DE BOLINHA LTDA, com sede em Itatinga/SP, para laborar na filial de Botucatu/SP, na função de costureira, auferindo salário de R$ 1.000,00.A empresa diariamente submetia seus funcionários à revista pessoal íntima, procedimento adotado ao final do expediente, consistindo na verificação corporal e sobre os bens pessoais dos empregados, como bolsas e sacolas, fundamentando-se em expressa previsão contratual, no regulamento interno e na convenção coletiva da categoria. A revista era realizada em local reservado, por funcionário do mesmo sexo do revistado e sem contato físico direto. O objetivo da prática era salvaguardar o patrimônio da empresa.No dia 01/12/2014, a funcionária responsável por revistar as mulheres, senhora MARIA JOÃO, faltou ao emprego. Assim, todos os funcionários, do sexo masculino e feminino seriam revistados pelo senhor PEDRO GRANDÃO. MARCELY recusou-se a submeter à revista, alegando violação de sua privacidade e constrangimento por ser revistada por funcionário do sexo masculino. Foi, então, imediatamente despedida por justa causa, com acusação de insubordinação e “indício” de ato de improbidade, recebendo as verbas devidas, cuja rescisão fora homologada pela entidade sindical, constando ressalva de discordância da trabalhadora quanto à forma de dispensa.

QUESTÃO: Na condição de advogado da trabalhadora, promova a medida processual adequada, com os fundamentos legais específicos.

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ATIVIDADE 03Data de entrega: 19/09/2016

Tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Botucatu/SP a RT nº 000153-80.2012.5.09.0089, ajuizada em 06/05/2012 por Carlos Alberto da Silva, assistido por advogado particular, contra o Supermercado Barateiro Ltda. Nela foi proferida sentença que, em síntese, assim julgou os pedidos formulados a seguir. 1) Foi concedida indenização por dano moral pela humilhação sofrida pelo reclamante na saída. É que, por determinação do empregador, ele foi comunicado de sua dispensa por intermédio de um colega de trabalho que exercia a mesma função, que o chamou em particular numa sala, para lhe dar a fatídica notícia. Encampou o magistrado o entendimento do reclamante, no sentido de que somente um superior hierárquico poderia informar acerca da ruptura contratual, e que a forma eleita pela ré seria indigna e vexatória. 2) Uma vez que o autor foi contratado em substituição ao Sr. Paulo, dispensado em 05/10/2005, foi deferida a diferença salarial, porque o antecessor auferia salário 20% superior ao do reclamante, o que, segundo a decisão, violaria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 3) Foi deferida a reintegração ao emprego, porque na dispensa, ocorrida em 06/04/2012, o autor não foi submetido a exame demissional, conforme previsto no Art. 168, II, da CLT, gerando então, na ótica do reclamante e do magistrado, garantia no emprego. Contudo, a tutela antecipada foi indeferida, pois foi constatado por perícia judicial que o autor encontrava-se em perfeito estado de saúde. 4) Foi concedida verba honorária na razão de 15% sobre a condenação. A sentença foi proferida de forma líquida, com valor de R$ 60.000,00 e custas de R$ 1.200,00.

QUESTÃO: Considerando que todos os fatos apontados são verdadeiros, e não cabendo Embargos de Declaração, visto que a decisão foi clara em todos os aspectos, apresente a peça pertinente aos interesses da empresa, sem criar dados ou fatos não informados A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.

ATIVIDADE 02Data de entrega: 06/09/2016

Banco Azul S/A recebeu citação para comparecimento em audiência inicial designada para o dia 10/11/2016 em razão de ação trabalhista nº 100-23/2016, distribuída para a 89ª VT de São Paulo/SP, ajuizada pela ex-funcionária Patrícia de Souza.Patrícia foi gerente geral de agência localizada em São Paulo/SP da admissão em 20/09/2000 até sua dispensa imotivada em 10/09/2015. Patrícia era responsável por controlar o desempenho profissional e a jornada de trabalho dos funcionários da agência, além do desempenho comercial desta.Na ação, Patrícia aduziu que ganhava R$ 8.000,00 mensais, além da gratificação de função no percentual de 50% a mais que o cargo efetivo. Patrícia afirma que trabalhava das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 20 minutos. Requer horas extras e reflexos de todo o contrato de trabalho. Patrícia também postula equiparação salarial, indicando como paradigma o gerente João Carlos Rocha. Trata-se de funcionária do Banco responsável pela agência situada no Rio de Janeiro/RJ. João foi contratado pela empresa em 05/03/1992, exercendo a função de gerente geral até sua dispensa imotivada em 10/09/2015, ocasião em que ganhava R$ 12.000,00 mensais, além da gratificação de função no percentual de 50% a mais que o cargo efetivo. Assim, Patrícia requer as diferenças salariais e reflexos referente a todo o contrato de trabalho.Por fim, Patrícia requer a condenação em honorários advocatícios, ressaltando que esta representada por advogado particular.

Como advogado do Banco, redija a peça prático-profissional pertinente ao caso.

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ATIVIDADE 04Data de entrega: 03/10/2016

JOANA DA SILVA fora dispensada pela empresa MAGAZINE SERRANA LTDA, sem justa causa em 10/03/2009, no curso do contrato de experiência, recebendo as verbas devidas. Dias após a dispensa descobriu que estava grávida, porém não avisou a ex-empregadora, aguardou a gestação e o nascimento do filho e, em 08/03/2011, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reintegração no emprego e a remuneração do período de afastamento. Em primeira instância, o r. juízo da Vara do Trabalho de Botucatu/SP julgou a ação improcedente, sob fundamentação que o instituto da estabilidade provisória é incompatível com o contrato de experiência, uma vez que as partes já possuem prévio conhecimento do termo final. Inconformada, a reclamante recorreu ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP, que manteve a decisão nos exatos fundamentos da sentença de origem.

QUESTÃO: Em face desta situação, desenvolva como advogado da reclamante a medida processual adequada visando à defesa de sua cliente.

ATIVIDADE 05Data de entrega: 24/10/2016

MARCUS BEZERRA ajuizou reclamação trabalhista em face da USINA CANA BRAVA LTDA postulando o deferimento de horas extras por laborar de segunda a sábado, das 06:00 as 20:00, como motorista carreteiro, no transporte de cana de açúcar.O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, fundamentando que o Artigo 62 da CLT não confere o direito às horas extras aos trabalhadores que laboram em atividade externa incompatível com o controle de jornada.Inconformado, ajuizou recurso ordinário ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.Decorre que a sentença fora publicada em 06/04/2015 e o recurso interposto apenas no nono dia, em 15/04/2015, ante ao feriado municipal de aniversário da Cidade de Botucatu/SP, circunstância expressamente comprovada na peça de interposição. Todavia, não observando tal fato, o magistrado da Vara do Trabalho de Botucatu/SP rejeitou o recebimento do recurso, por intempestividade.

QUESTÃO: Como advogado do reclamante, elabore a medida cabível, apresentando os fundamentos que busquem a reversão do despacho que indeferiu o processamento do Recurso Ordinário.

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ATIVIDADE 07Data de entrega: 07/11/2016

RELATÓRIO DE AUDIÊNCIAS REAIS

O(A) acadêmico(a) deverá comparecer a vara do trabalho de Botucatu/SP, identificar-se como estudante de Direito e solicitar ao juiz Titular da Vara, autorização para assistir à audiência, que lhe foi determinada pelo professor. Após assisti-la, o(a) acadêmico(a) solicitará ao Juiz que presidiu os atos que assine a folha de frequência, que será fornecida pelo Cartório do Núcleo de Estágios - Prática Jurídica, devidamente preenchida com todos os dados referentes ao processo cuja audiência presenciou. No decorrer da audiência, o(a) acadêmico(a) deverá anotar os dados que achar importante em folha separada. Após a audiência, o(a) acadêmico(a), munido dos dados que colheu, deverá elaborar um relatório circunstanciado do ocorrido. Este relatório deverá ser digitado, em papel sulfite, espaço 2 (dois) simples e anexado à folha de frequência, caso não seja suficiente o espaço de relatório existente no verso da folha de frequência, para ser protocolado no Cartório de Prática Jurídica na data determinada. O acadêmico deverá após o término da audiência acessar o sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (www.trt15.jus.br) e, em posse do número do processo, acessar o sistema e imprimir a cópia da Ata da Audiência de Instrução, a qual deverá ser anexada ao relatório.O acadêmico(a) deverá assistir a quatro (04) audiências de instrução e julgamento. O objetivo do relatório das audiências é integrar o(a) acadêmico(a) com o ambiente forense, assistindo a audiências, podendo analisar de perto a atuação dos juízes, promotores e advogados. O relatório das audiências serão computados como atividade do último bimestre, não podendo ser substituídos por outras atividades como processos e audiências simuladas ou trabalhos extraclasse.

OBSERVAÇÃO: os nomes, qualificações e atos apresentados em todos os problemas são fictícios e adaptados, extraídos da experiência comum do corpo docente, bem como de exames da Ordem dos Advogados do Brasil. Se houver alguma semelhança dos mesmos com a realidade, terá sido mera coincidência.

ATIVIDADE 06Data de entrega: 07/11/2016

Iniciada execução definitiva de sentença condenatória transitada em julgado, a empresa XCALOTE S.A. contesta os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, sr. FRANCISCO PEQUENO, no importe de R$ 15.000,00, sob o argumento de que não contemplam os descontos fiscais e previdenciários, ressaltando que o valor correto do débito corresponde a R$ 10.000,00. As alegações são rejeitadas pelo juízo, que homologa os cálculos do reclamante e determina a expedição de mandado de citação, pagamento e penhora. Essa decisão não é impugnada pelo reclamado que se limita a oferecer como bem à penhora um automóvel FUSCA, preto,ano 1966, original, em perfeito estado de conservação, avaliado em R$ 10.000,00 e a apresentar embargos à execução, reiterando as alegações apresentadas quando da contestação dos cálculos. Os embargos são julgados improcedentes.

QUESTÃO: Elabore, como advogado do executado, a peça processual adequada ao caso.

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Anotações