O BEM DE FAMÍLIA E A CONCESSÃO DE USO PARA ... - UNIESP...
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SUZANO ANO 9 Nº 5 JUL. 2017 REVISTA INTERFACES
ISSN: 2176-5227
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O BEM DE FAMÍLIA E A CONCESSÃO DE USO PARA MORADIA
Fernando Augusto Andrade Conceição
Faculdade Unida de Suzano - UNISUZ
Introdução – a questão da moradia na Constituição Federal de 1988 – o Bem de Família à luz da Lei 8.009/90 – Bem de Família no Código Civil – Jurisprudência contemporânea
Nosso trabalho tentará ver alguns pontos relevantes do bem de família sobre cinco enfoques: primeiramente, falaremos sobre o bem de família à luz da Constituição Federal de 1988, depois abordaremos o tema na esfera da Lei 8.009/90, que trata do bem de família legal ou involuntário; ato seguinte, falaremos sobre o bem de família no novo Código Civil, também denominado bem de família voluntário ou convencional, aquele instituído por ato de vontade das partes; na sequência, será vista a Lei de Registros Públicos, nos dispositivos que tratam do Bem de família e, por fim, veremos sua aplicação e interpretação nos Tribunais Superiores, inclusive com a apresentação de recentes decisões sobre o tema, em especial do Superior Tribunal de Justiça. Ainda no que diz respeito à jurisprudência, será possível verificar a mudança de pensamento do julgador que, se num primeiro momento aplicava uma interpretação puramente gramatical aos dispositivos que tratam do Bem de Família, com o passar do tempo, passou a dar-lhes uma interpretação mais extensiva, aceitando a formalização do bem de família em situações muito além daquelas imaginadas pelo legislador quando criou a Lei 8.009/90. E por essa razão, o bem de família, por sua inquestionável relevância prática, vem ganhando crescente aprofundamento doutrinário, além de vasto espaço na jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, que tem destinado certa elasticidade na proteção legal do instituto. De fato, a impenhorabilidade do bem de família é tema corriqueiro na Corte de Justiça, que sumulou a matéria em quatro de seus enunciados, que serão visitados logo mais.
A questão da moradia na Constituição
Federal de 1988
A Carta Magna ofereceu uma nova
dimensão ao instituto, superando o caráter
patrimonialista tradicionalmente conferido ao
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direito civil, o que ensejou uma leitura mais
humanizada de seus institutos clássicos.
Entre seus dispositivos, podemos
destacar o artigo 6º, que elevou a moradia ao
patamar de direito social. Dispõe referido
dispositivo:
Artigo 6º- São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ao inserir a moradia no tema de direito
social, o legislador destacou que para cada
indivíduo desenvolver suas capacidades e
até se integrar socialmente, é fundamental
possuir morada, já que se trata de questão
relacionada a própria sobrevivência.
O direito à moradia digna foi reconhecido e
implantado como pressuposto para a
dignidade da pessoa humana, desde 1948,
com a Declaração Universal dos Direitos
Humanos e, foi recepcionado e propagado
na Constituição Federal de 1988, por
advento da Emenda Constitucional nº 26/00,
em seu artigo 6º, caput.
Como bem se vê, a
constitucionalização do direito à moradia, e
sua inclusão dentre os direitos sociais,
abriu uma discussão acerca da validade e
eficácia de tal norma.
Não há dúvida de que a inclusão do
direito à moradia no rol dos direitos sociais
traz repercussões ao mundo fático que não
podem ser olvidadas pelos juristas.
Considerando que os direitos sociais
estão na esteira dos direitos fundamentais do
ser humano, tem-se, como decorrência, que
eles se subordinam à regra da auto-
aplicabilidade, ou seja, aplicação imediata,
não necessitando de norma infra
constitucional para sua aplicabilidade.
Isso fica evidente com a formalização
da Lei 8.009/90, onde não há necessidade do
interessado fazer absolutamente nada para
ser amparado pela proteção constitucional à
impenhorabilidade do bem que serve de
moradia à sua família.
Não podemos esquecer que, após a
data de 1948, vários tratados internacionais
reafirmaram que os Estados têm a obrigação
de promover e proteger o direito à moradia
digna e já existem inúmeros textos
diferentes da ONU que reconhecem tal
direito.
Apesar disso, a implementação deste
direito ainda é um grande desafio.
A mesma Constituição Federal, em
seu artigo 3º., inciso III, (data show)
promoveu a questão do bem de família como
forma de erradicação da pobreza e a
marginalização, elevando esse conceito
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como objetivo fundamental da Republica
Federativa.
Para que a pessoa humana desfrute
de uma vida digna, é preciso garantir-lhe o
acesso a bens essenciais ou indispensáveis,
o que a doutrina chama de estatuto do
patrimônio mínimo, cujo exemplo mais
evidente é o bem de família.
Também podemos citar a legislação
processual civil que disciplinou a
impenhorabilidade absoluta e relativa de
determinados bens no artigo 833, do Código
de Processo Civil, lembrando que, o próprio
§1º., permite sim a penhorabilidade em
relação a execução de dívida relativa ao
próprio bem, inclusive aquela contraída para
sua aquisição.
O Bem de Família na visão da lei 8.009/90 -
Estabelece o artigo 1º., da Lei 8.009/90:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade
compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
No que se refere especialmente ao
bem de família, a Lei 8.009/90, em seu artigo
1º, caput, protegeu com o benefício da
impenhorabilidade “o imóvel residencial
próprio do casal ou da entidade familiar,
isentando-o da responsabilidade por dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de
qualquer outra natureza”,
independentemente de ato de vontade
manifestado pelo proprietário, ou seja, tratou
do denominado bem de família involuntário
ou legal.
Mais a frente veremos que, diretriz
protecionista da entidade familiar foi
também adotada nos artigos 1711 a 1722 do
Código Civil, mas seus efeitos vão além da
impenhorabilidade, para alcançar também a
inalienabilidade do imóvel residencial,
exigindo-se, para tanto, ato de vontade do
instituidor.
Desta feita, a disciplina do tema
estabelece dois regimes jurídicos distintos,
que convivem harmoniosa e
simultaneamente: (i) o primeiro, referente ao
bem de família legal, com regramento
autônomo na Lei 8.009/90; (ii) e o segundo,
o do bem de família voluntário ou
convencional, disciplinado pela legislação
codificada que, como frisamos acima, estão
previstos nos artigos 1711 a 1722 do novo
Código Civil.
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Antes de adentrar na análise do objeto
e características do instituto, importa
identificar o conceito e os destinatários da
proteção legal, para que, a partir daí, se
compreenda o seu alcance.
O bem de família legal é aquele
protegido por lei com o benefício da
impenhorabilidade, em prol do direito
fundamental à moradia da família e de seus
componentes.
Por dedução lógica, tem-se que a
proteção do bem de família destina-se à
tutela da entidade familiar, cujo conceito
deve ser o mais abrangente possível, o mais
elástico possível.
Para a Professora Maria Berenice
Dias, a família “é um grupo social fundado
essencialmente nos laços de afetividade”.
O importante é registrar que a família
não deve ser encarada como instituição, mas
sim como mero instrumento de promoção da
dignidade de cada membro. Veja que nesse
conceito não há menção a homem ou
mulher, filhos, avós, relação heteroafetiva ou
homoafetiva prevalecendo, repita-se, o
grupo formado por laços de afeto.
E essa abertura conceitual vem sendo
observada não só em âmbito doutrinário
como também no jurisprudencial. O Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que até a pessoa sozinha, por
exemplo, pode ser considerada uma família
para efeito da proteção da Lei 8.009/90.
Em 1999, no julgamento do REsp
205.170, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça afirmou que “o conceito
de entidade familiar agasalha, segundo a
aplicação da interpretação teleológica, a
pessoa que é separada e vive sozinha”.
O entendimento, na época, inovador,
evoluiu e posteriormente cristalizou-se no
enunciado nº 364 do Superior Tribunal de
Justiça: “o conceito de impenhorabilidade de
bem de família abrange também o imóvel
pertencente a pessoas solteiras, separadas
e viúvas”.
Existe precedente ainda mais
ampliativo, pois a Primeira Turma do STJ
estendeu o benefício à pessoa jurídica, no
caso, pequena empresa, em cuja sede
residia o devedor e sua família, ou seja, a
pequena empresa familiar, onde existe
identidade de patrimônios, também está
abrangida pelo conceito de entidade familiar
impenhorável
Retornando ao objeto da proteção do
bem de família legal, prevalece o
posicionamento de que a proteção legal se
destina ao imóvel em que efetivamente
resida o devedor, independentemente de seu
valor.
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Assim, ainda que o devedor possua
outro bem imóvel de menor valia, a lei
protege aquele que efetivamente se destine
à moradia da família.
Frise-se que, por importante, o STJ
tem entendido também que o fato de o imóvel
ser um bem de família tem presunção juris
tantum, ou seja, goza de presunção relativa.
Sendo assim, compete ao credor provar que
o imóvel não preenche os requisitos para
gozar do benefício legal, prova essa de difícil
demonstração.
Ainda de acordo com o artigo 1º,
parágrafo único, da Lei 8.009/90, a
impenhorabilidade do bem de família não se
restringe ao imóvel residencial, mas abrange
também suas construções, plantações,
benfeitorias de qualquer natureza “e todos os
equipamentos, inclusive os de uso
profissional, ou móveis que guarnecem a
casa, desde que quitados”
Por outro lado, podem ser
penhorados, de acordo com o artigo 2º da
mesma lei “os veículos de transporte, obras
de arte e adornos suntuosos”.
Aqui cabe uma ressalva, e isso
aconteceu diversas vezes na minha carreira
já como Magistrado; as vezes o oficial de
justiça, ao cumprir mandado de penhora,
acabava não formalizando o ato em razão de
dúvida que vinha documentada através de
certidão. Certifico e dou fé que não realizei o
ato ....(justificativa).
Nesses casos, o Juiz (eu, no caso)
não tinha qualquer receio em determinar o
cumprimento da ordem, aguardando que o
devedor, maior interessado, apresentasse
embargos questionando a validade do ato
para que, ai sim, se pudesse ter a
oportunidade de manifestar e, em várias
ocasiões, o Magistrado acabou
reconhecendo que o bem penhorado era
impenhorável, determinando que novo ato
fosse formalizado.
Essa dúvida do Oficial de Justiça era
muito comum e, no interior, devido a
facilidade de acesso entre Juiz e
funcionários, era muito mais rápida a
solução.
Além dos bens móveis que
guarnecem o lar, também é objeto de
proteção o próprio imóvel, ainda que nele
não resida o devedor. É o caso do bem que
se destina à moradia de seus familiares,
como, por exemplo, um irmão ou a genitora
do devedor.
Mais a frente veremos sob a ótica da
jurisprudência, questões como essa e outras
que superam a utilização do bem de família
por parentes
Até mesmo quando o único imóvel do
devedor não se destine à sua moradia ou de
sua família pode se tornar isento de
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constrição judicial, desde que, uma vez
alugado a terceiro, sua renda se destine à
subsistência familiar ou ao pagamento de
aluguel para a moradia em outro bem.
É o que se extrai do enunciado nº 486
do Superior Tribunal de Justiça: “É
impenhorável o único imóvel residencial do
devedor que esteja locado a terceiros, desde
que a renda obtida com a locação seja
revertida para a subsistência ou a moradia da
sua família”.
Ressalte-se que, é penhorável a vaga
de garagem, quando considerada de forma
individual e autônoma em relação à
residência do devedor, nos termos do
verbete nº 449 da Corte Superior, expresso
nos seguintes termos: “A vaga de garagem
que possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para
efeito de penhora”.
Em tempo, importa pontuar que, até
mesmo os bens já submetidos à penhora
antes do advento da Lei 8.009/90 são
alcançados pelo benefício legal, nos termos
da Súmula 205 do mesmo tribunal: A lei
8.009/90 aplica-se a penhora realizada antes
de sua vigência, tendo em vista tratar-se de
norma processual, de aplicação imediata,
atingindo, por tal razão, os processos em
curso.
No que concerne às características do
bem de família legal, trata-se de bem
impenhorável por força de lei. Tal benefício é
disciplinado por norma de ordem pública,
revelando-se indisponível e irrenunciável,
pois vai além dos interesses do devedor,
para tutelar a família na pessoa de cada
membro.
Por tal razão, prevalece sobre
eventual garantia contratual de dívida,
exceto se inserida nas exceções
contempladas taxativamente em lei.
Da afirmação acima é possível extrair
algumas consequências. A primeira delas foi
recentemente acentuada pelo Superior
Tribunal de Justiça: A impenhorabilidade do
bem de família é matéria de ordem pública,
dela podendo conhecer o juízo a qualquer
momento, antes da arrematação do imóvel,
desde que havendo prova nos autos quanto
a sua incidência.
Contudo, o próprio julgado ressalva a
possibilidade de preclusão da matéria,
quando a questão já foi alegada e decidida
no processo. Portanto, são situações
distintas, que recebem tratamento apartado.
Nesta hipótese, já houve decisão no
processo acerca da alegação de bem de
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família e, uma vez preclusa a matéria, não
cabe sua reapreciação pelo magistrado, sob
pena de gerar insegurança jurídica e o
prolongamento indevido do processo.
Lembremos que o processo anda para
frente; o juiz deve fazer com que o processo
siga adiante e não retorne para que questões
já discutidas sejam novamente revistas
Outra consequência verificável é a
vedação do sequestro de bens que não pode
ser, ao fim, expropriado.
De fato, como tal medida cautelar visa
resguardar, no patrimônio do devedor, a
solvência da dívida, e o credor só terá o
crédito satisfeito com a arrematação ou
penhora, sendo esta inviável no bem de
família, o sequestro resta igualmente
vedado.
Neste sentido vem se manifestando o
Superior Tribunal de Justiça, conforme se
vê: “A teor dos princípios da executividade
de forma menos gravosa ao devedor (art.
620 do CPC) e da estrita necessidade das
medidas constritivas, não é possível permitir
sequestro de bens que, ao final, não poderão
ser expropriados.”
Percebe-se que o tema não seria
satisfatoriamente analisado sem que se
fizesse menção às hipóteses que
excepcionam a regra da impenhorabilidade
do bem de família legal.
Elas estão taxativamente contidas no
artigo 3º da Lei 8.009/90 e têm recebido
interpretação restritiva pela reiterada
jurisprudência da citada corte de justiça.
As exceções mais analisadas em seus
julgados são referentes aos incisos III, IV e
V, que, por sua forte aplicação prática, serão
tratadas no presente estudo.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
A primeira delas admite a penhora do
imóvel residencial do devedor para o
pagamento de pensão alimentícia (inciso III),
sem, contudo, fazer distinção quanto à causa
dos alimentos.
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Assim, o que tem prevalecido é pela
irrelevância da origem desta prestação, ou
seja, independentemente de se tratar de
relação familiar ou ato ilícito, a penhora do
bem de família é admitida.
No ponto, importa ressaltar que mesmo a
dívida alimentar antiga autoriza a penhora do
imóvel residencial do devedor, pois o débito
pretérito não retira o caráter alimentar da
prestação, conforme entendimento
jurisprudencial dominante.
Quanto à exceção contida no inciso IV,
muito se discutiu acerca da possibilidade de
penhora do bem de família para o pagamento
de despesas condominiais; contudo, a
matéria hoje se encontra uniformizada em
jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal
de justiça, que admite a penhora para tal fim.
Conforme precedente do STJ, os
inadimplentes com as despesas do
condomínio respondem pelo não
cumprimento da obrigação, podendo o
imóvel, ainda que bem de família, ser
penhorado para garantia de pagamento da
dívida, pois a regra da impenhorabilidade do
bem de família não alcança os débitos
condominiais
Avançando para a exceção contida no
artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, importa
registrar que a “execução de hipoteca sobre
o imóvel oferecido como garantia real pelo
casal ou pela entidade familiar” somente
atinge os bens que foram dados em garantia
de dívidas contraídas em benefício da
própria família.
Assim, se a garantia for instituída em
favor de terceiro, o bem continua protegido
pelo benefício da impenhorabilidade.
Conforme firme entendimento
jurisprudencial, quando a hipoteca é dada
em garantia de crédito outorgado a pessoa
jurídica, o bem destinado à moradia de sócio
mantém-se sob a proteção legal.
O Bem de Família à luz do Novo Código
Civil
Até aqui muito foi dito a respeito do
Bem de Família legal ou involuntário, aquele
instituído por força da Lei 8.009/90; convém
trazer alguns pontos interessantes a essa
seara a respeito do Bem de Família
voluntário ou convencional, aquele instituído
por ato de vontade e que está previsto a
partir do artigo 1711 do novo Código Civil
O Professor Luiz Guilherme Loureiro,
em sua obra Registros Públicos – Teoria e
Prática, nos traz o conceito de bem de família
instituído por ato de vontade: “é o prédio
urbano ou rural, com suas pertenças e
acessórios, destinados à residência da
família, desde que não excedam a um terço
do patrimônio líquido”.
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Esse instituto tem por finalidade
proteger a família em relação aos riscos
econômicos ou negócios desafortunados
que possam colocar em risco o seu bem-
estar, como, por exemplo, a morte do
cônjuge responsável pela subsistência da
entidade familiar.
Aliás, o exemplo do falecimento do
cônjuge arrimo da família é a hipótese mais
evidente de como é importante o instituto do
bem de família para com os descendentes
supérstites.
Como já mencionado no início deste
trabalho, os dois tipos de implantação do
bem de família, o previsto no artigo 1711 do
Código Civil que trata do bem de família
voluntário, e aquele previsto na Lei 8.009/90,
que cuida do bem de família legal ou
involuntário, coexistem simultaneamente.
Se por um lado o Código Civil
estabelece aos cônjuges ou entidade familiar
a faculdade de destinar parte de seu
patrimônio para instituir bem de família, seja
por escritura pública ou testamento, a
legislação civil deixa claro que manteve as
regras sobre a impenhorabilidade do imóvel
residencial estabelecida por lei especial.
Vejamos no quadro abaixo as
principais diferenças entre os dois institutos:
Bem de família legal ou involuntário – Lei 8.009/90
Torna impenhorável o imóvel que sirva de residência á família
Instituído pela lei
Bem de família voluntário ou consensual – Código Civil
torn a indisponível e impenhorável o imóvel (prédio residencial) e outros bens de, no máximo, 1/3 do patrimônio líquido
Instituído através de escritura pública ou testamento, mas constituído mediante registro de documento no Cartório de Registro de Imóveis
Sua inexistência é suplementada pela Lei 8.009/90
Não isenta os tributos referentes ao imóvel e taxa de condomínio
Pode ser alienado com anuência de todos os interessados e mediante manifestação favorável do MP
Para extinção do bem de família é necessário ordem judicial
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Várias são as diferenças entre os dois
institutos e talvez a mais evidente seja o fato
de que o bem de família do direito civil torna
indisponível e também impenhorável o
imóvel e outros bens que compõem no
máximo 1/3 do patrimônio líquido, enquanto
o instituto processual apenas torna
impenhorável o imóvel utilizado como
residência da família.
Outra diferença significativa diz
respeito a forma que é instituído o bem de
família legal que é a convencional e somente
se constitui mediante o registro do
documento no cartório de Registro de
Imóveis, enquanto que a impenhorabilidade
do bem de família decorre diretamente de lei.
Outra distinção necessária diz
respeito à forma de instituição do bem de
família entre o Código Civil novo e o antigo,
de 1916.
De acordo com o Código Civil antigo,
os chefes de família podiam destinar apenas
um prédio para o domicílio da entidade
familiar, com cláusula de isenção de
execuções por dívidas, salvo as de natureza
fiscal relativas ao mesmo prédio e, apenas o
prédio residencial podia ser constituído como
bem de família, pouco importando se situado
em zona urbana ou rural.
A partir da vigência do novo Código
Civil, não apenas o prédio residencial, mas
parte do patrimônio líquido poderá ficar
isento das dívidas posteriores à sua
instituição, salvo as provenientes de tributos
relativos ao prédio ou as despesas de
condomínio.
Portanto, hoje o instituto é muito mais
amplo, pois o patrimônio compreende não só
o prédio utilizado como residência da família,
mas também outros bens suscetíveis de
avaliação econômica.
É possível, ainda, afirmar que, caso o
bem de família não esteja instituído na forma
estabelecida pelo Código Civil, a matéria
será regulada pelo artigo 1º., da Lei 8.009/90.
Veremos agora os requisitos exigidos
pela legislação civil para instituição do bem
de família. Estabelece o artigo 1711 do
Código Civil:
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Com base no artigo acima é possível
identificar os seguintes requisitos para
instituição do bem de família: (i) existência de
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entidade familiar, (ii) escritura pública ou
testamento e (iii) titularidade do prédio
residencial pelo instituidor-
Seguindo a diretriz apresentada pelo
artigo 1711 do Código Civil, a entidade
familiar pode destinar parte de seu
patrimônio para instituir bem de família,
desde que não ultrapasse 1/3 do patrimônio
líquido existente ao tempo da instituição
Patrimônio é o conjunto de bens
(ativo) e dívidas (passivo) de uma pessoa;
por bens se entendem os direitos,
notadamente os direitos sobre as coisas (ex.
a propriedade) e seus desmembramentos
(usufruto e servidão), além dos direitos reais
de garantia (hipoteca, penhor e anticrese).
Uma das formas de isentar parte do
patrimônio de execução por dívidas é feita
por meio da instituição do bem de família,
todavia, somente 1/3 do patrimônio líquido,
isto é, do saldo resultante da subtração entre
o passivo (dívidas e obrigações) e o ativo
(bens e direitos), pode ser destinado pelos
cônjuges como bem de família.
Estabelecem os artigos 1712 e 1713:
Art. 1.712 - O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Artigo 1713- Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo
antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.
De acordo com o estabelecido nos
artigos mencionados, além do prédio
residencial urbano ou rural, com suas
pertenças e acessórios, o bem de família
poderá abranger outros bens, tais como
valores mobiliários, cuja renda deverá ser
aplicada na conservação do imóvel e no
sustento da família, desde que não excedam
o valor do prédio instituído em bem de família
à época da sua instituição.
E mais, além do prédio residencial,
além dos valores mobiliários, outros bens
constantes do patrimônio líquido (p. ex:
veículos, direitos e ações reais) podem ser
instituídos como bem de família, desde que
respeitada a cota de 1/3 do patrimônio líquido
do titular.
Via de regra, a família deve residir no
imóvel destinado como bem de família; da
mesma forma, a renda dos valores
mobiliários deve ser necessariamente
utilizada para o sustento da família e não
para aquisição de bens de luxo.
Esses bens não poderão ter outro
destino, tampouco poderão ser alienados
sem o consentimento dos interessados e de
seus representantes legais.
Parte da doutrina entende que o bem
de família pode ser alugado ou arrendado;
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esse assunto será objeto de apreciação na
parte final desse artigo, onde será possível
analisar alguns casos dos Tribunais
Superiores onde, já antecipando, é aceitável
a posição onde o bem de família é alugado
para terceiro, transformando a renda em
subsistência da família instituidora do bem de
família.
Concluindo, portanto, hoje já não mais
vigora a posição anterior que era sustentada
pelo Código Civil de 1916, em seu artigo 70,
onde havia limitação à destinação do bem de
família apenas um prédio.
Atualmente, como já mencionado, o
Código Civil não mais limita a indicação do
bem de família ao prédio residencial,
permitindo seja destinado, no máximo, 1/3 do
patrimônio líquido.
Imaginemos a situação onde dois
prédios são instituídos como bem de família,
desde que esses bens não ultrapassem o
limite de 1/3 do patrimônio líquido; um dos
imóveis servirá para moradia da família,
enquanto que o outro será alugado,
destinando-se a renda do aluguel à
subsistência da família.
Portanto, os dois prédios terão a
proteção do bem de família convencional ou
voluntário, instituído pelo Código Civil.
A legitimidade para instituir o bem de
família pertence aos cônjuges,
companheiros ou terceiros.
Marido e mulher ou os concubinos
podem instituir o bem de família por escritura
pública ou por testamento, desde que
estejam de acordo com a instituição, pois
atualmente o marido não é mais considerado
o cabeça do casal ou chefe da família.
Já a administração do bem de família
poderá ficar a cargo dos dois ou somente de
um; se houver divergência quanto à sua
instituição, caberá ao juiz resolver a
pendência.
De acordo com o parágrafo único do
artigo 1711, o terceiro pode instituir o bem de
família por testamento ou por doação
mediante escritura pública, não sendo
possível sua instituição por instrumento
particular; nessa escritura pública de doação
e instituição do bem de família deverá
constar - de forma expressa – a aceitação
dos cônjuges beneficiados ou da entidade
familiar beneficiada (parágrafo único, art.
1711)
Como a lei não especifica a forma de
testamento, a instituição poderá ser feita
através de testamento público, cerrado ou
particular.
Artigo 1717- O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter
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destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
O artigo 1717 traz o principal efeito da
instituição do bem de família pela legislação
civil - o prédio ou bem sobre o qual recai a
instituição é declarado inalienável.
O legislador procurou proporcionar à família
uma segurança contra as cobranças dos
credores; porém, essa inalienabilidade pode
ser removida com anuência dos interessados
e seus representantes legais, desde que
ouvido sempre o Ministério Público
Além da inalienabilidade, o bem de família
também é impenhorável, pois o imóvel fica
isento de execução por dívida; entretanto,
essa impenhorabilidade é relativa, pois o
bem de família responde pelas dívidas
provenientes de tributos relativos ao mesmo
prédio ou quando se verificar que a
instituição do bem de família aconteceu com
fraude ou prejuízo de débito anterior.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único . No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
No caso de dívida proveniente do
custeio de condomínio, o bem de família
pode sim ser penhorado, pois a obrigação é
propter rem, isto é, decorre da relação entre
o devedor e a coisa, vinculando a dívida ao
proprietário.
O procedimento para constituição do bem
de família vem previsto nos artigos 260 a
265 da Lei nº. 6015/1973, que é a Lei de
Registros Públicos.
Grande parte dos dispositivos
previstos na Lei 6.015/73 irão repetir aquilo
que foi mencionado pelos artigos do Código
Civil, mas existem algumas ressalvas
importantes que iremos explorar.
A primeira delas diz respeito a forma
como é instituído pelos cônjuges ou por
terceiro o bem de família que somente irá
formalizar-se através do registro de seu título
– escritura pública ou formal de partilha, no
caso de testamento – no Registro de
Imóveis.
Portanto, não basta a lavratura do
título para criação do bem de família, sendo
necessário o registro que tem natureza
constitutiva.
O procedimento de constituição de
bem de família está previsto nos artigos 260
a 265 da Lei de Registros Públicos.
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Artigo 260 – A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida
O artigo 260 impõe para formalização
do bem de família seja ele instituído por
escritura pública, devendo constar nesse
documento que o prédio ou patrimônio se
destina ao domicílio ou ao sustento da
família, ficando isento de execução por
dívidas.
Recebido o título o Oficial entregará
recibo ao apresentante; a data do protocolo
é extremamente importante porque
determina a prioridade na inscrição.
Uma vez protocolado e autuado o
instrumento e demais documentos, terá o
Oficial o prazo de 30 dias para o exame
formal do título, verificando seus aspectos
intrínsecos e extrínsecos.
Caso os documentos não estejam em
condições de ser aceito, o Oficial recusará o
registro, indicando por escrito e de forma
clara a razão da recusa e informando as
exigências que deverão ser cumpridas pelo
interessado.
O interessado terá então duas
opções: ou se conforma com a decisão do
Oficial e cumpre com as exigências ou, caso
não concorde, poderá suscitar dúvida que
será dirimida pelo Juiz competente.
Superada essa fase, ou seja, não
havendo qualquer exigência por parte do
Oficial ou sendo sanada a exigência ou,
ainda, eventual dúvida cartorária for julgada
improcedente, o Oficial elaborará edital a ser
publicado.
Artigo 262- Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará: I – o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio; II- o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro de 30 dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.
O artigo 262 traz os requisitos que
deverão constar no edital: resumo da
escritura, nome, naturalidade, profissão do
instituidor, data do instrumento e nome do
tabelião que o fez, situação e característicos
do prédio e o aviso de que, se alguém se
julgar prejudicado, deverá, dentro de 30 dias,
contados da data da publicação, reclamar
contra a instituição, por escrito e perante o
Oficial
Fica claro que o dispositivo da lei não
está atualizado com o novo Código Civil de
2002, pois se o bem de família for instituído
por testamento particular não precisará
indicar o nome do tabelião, porque não
participou do ato; ademais, o dispositivo da
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lei de registros públicos refere-se apenas a
prédio, quando o novo Código admite a
instituição de outros bens que deverão ser
descritos e individualizados.
Essa diferenciação pode ser
facilmente esclarecida, pois o Código Civil é
de recente promulgação (2002 e entrou em
vigor em 2003), ao passo que as normas da
Lei de Registros Públicos são anteriores a
essa data, devendo, portanto, haver uma
alteração legal para que esses dispositivos
fiquem em consonância com a Lei Civil.
Artigo 261- Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa oficial e, à falta, na capital do Estado ou do Território. Haverá, então, a publicação na
imprensa local, conforme artigo 261 da lei
registraria ou, na sua falta, na imprensa da
Capital.
A finalidade da publicação é dar
publicidade, oferecer conhecimento a
eventuais credores que tenham motivo para
se oporem à constituição do bem de família.
A publicação será feita uma única vez
pela imprensa.
Artigo 263- Findo o prazo do n. II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no Livro n. 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e
restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.
Ao final do prazo de 30 dias, sem
qualquer reclamação, o Oficial levará a termo
a escritura, registrando-a integralmente no
Livro 3 (“Registro Auxiliar”) e efetuando o
registro na matricula do imóvel objeto da
instituição.
Agora, se a instituição recair sobre
bem de outra natureza, como valores
mobiliários, o registro será feito somente no
Livro 3, já que não há alteração jurídico-real
a ser informada no cadastro imobiliário.
Artigo 264- Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação. §1º- O instituidor poderá requerer ao juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação. §2º- Se o juiz determinar que se proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição
O artigo 264 trata da reclamação
apresentada por escrito por algum
interessado - por outro lado, se no trinídio
houver reclamação, que deverá ser feita
sempre por escrito e perante o próprio
Oficial, por mais absurda e infundada que
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seja, o Oficial, de imediato, cancelará a
prenotação.
Alguns autores, entre eles Valmir
Pontes e Murillo Leite, sustentam que, em
caso de reclamação, a prenotação deveria
vigorar até o pronunciamento final do Juiz, o
que nos parecer ser a posição mais correta,
isso para que se evite abusos,
especialmente quando a reclamação não
tiver qualquer fundamento lógico ou legal.
Examinadas as razões da
reclamação, caberá ao Juiz deferir ou não o
pedido de registro, por simples despacho
administrativo.
Deferido o pedido, a escritura terá
reingresso no Registro Imobiliário,
procedendo-se à nova prenotação e
efetuando-se o registro do bem de família.
Pondere-se que, qualquer que seja a
decisão do Juiz, a favor ou não da instituição
do bem de família, ela não fará coisa julgada
material.
Isso significa que, o interessado
poderá propor a devida ação judicial
competente visando a declaração de
nulidade do registro (em caso de
deferimento) ou para obter o registro
perseguido (em caso de indeferimento)
Também ainda em relação a
reclamação apresentada pelo interessado,
ela não é fase anterior necessária para o
ajuizamento da ação anulatória, ou seja, o
prejudicado não precisa ter apresentado a
reclamação na esfera administrativa, isto é, a
reclamação na fase administrativa não é
requisito de procedibilidade da ação judicial.
Artigo 265- Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade, a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.
Por fim, estabelece o artigo 265 que
“quando o bem de família for instituído
juntamente com a transmissão da
propriedade, a inscrição far-se-á
imediatamente após o registro da
transmissão, ou, se for o caso, com a
matrícula”.
É a hipótese onde o instituidor adquire o
imóvel e já no mesmo ato institui o bem de
família.
Há uma grande polêmica entre os
doutrinadores no que tange à possibilidade
de a instituição recair em imóvel gravado
com hipoteca; parece que a razão está com
aquela corrente que entende que sim, ou
seja, a possibilidade da instituição do bem de
família sobre imóvel hipotecado, pois nada
impede que um bem já onerado seja
alienado, mas o adquirente recebe o bem
com ônus;
Da mesma forma, caso o bem hipotecado
seja instituído bem de família, deve sempre
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prevalecer a hipoteca anterior não podendo
esse bem, mesmo instituído como bem de
família, ficar isento da execução hipotecária
que lhe é anterior à instituição.
A administração do bem de família
deve ser feita por ambos os cônjuges ou
companheiros; porém, nada impede que no
título de instituição conste que apenas um
deles será o responsável pela sua
administração.
Em havendo divergência entre o casal
administrador, essa questão será resolvida
pelo Juiz, não mais vigorando aquele antigo
ditado no sentido de preponderar a vontade
masculina sobre a feminina. Isso acabou.
Caso a instituição do bem de família
recaia sobre valores mobiliários, os
instituidores poderão determinar que a
administração seja confiada à instituição
financeira, bem como disciplinar a forma de
pagamento da respectiva renda aos
beneficiários
Por fim, caso o bem de família seja
instituído por terceiro, mediante doação,
caberá ao doador escolher quem ficará
incumbido da administração; não havendo
estipulação, vigora a regra geral, ou seja, a
administração caberá ao casa
A alienação do bem de família pode
acontecer. Como vimos lá atrás, a
constituição do bem de família torna a coisa
inalienável e impenhorável.
Contudo, esse bem poderá ser sim
alienado pelos cônjuges, desde que exista
expresso consentimento de todos os
interessados e desde que ouvido o Ministério
Público, mesmo nos casos onde não há
menores, pois estará agindo como fiscal da
lei e protetor da entidade familiar.
Imaginemos a hipótese onde os
instituidores pretendem a venda do imóvel
para aquisição de outro que melhor acomode
a família; neste caso, o Ministério Público irá
examinar se a alienação realmente atende
os interesses da entidade familiar, atuando o
Promotor de Justiça como parte da proteção
que o Estado confere à família, nos termos
do artigo 226 da CF.
Veja bem, no artigo 1717 do Código
Civil você encontra a palavra “alienar”, que
deve ser considerada em seu sentido mais
extenso, amplo, a englobar também a
instituição do ônus sobre o imóvel, como a
hipoteca. É o velho brocardo: “quem pode o
mais (transferir a propriedade do imóvel)
pode o menos” (onerar a propriedade).
Naqueles casos onde a moradia da
família for alienada para pagamentos de
dívidas anteriores à instituição ou
provenientes de tributos relativos ao prédio
(ex. IPTU, ITR), e de despesas de
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condomínio, o saldo porventura existente
deverá ser aplicado em outro prédio, para
abrigo da família, ou em títulos da dívida
pública, para o sustento familiar (artigo 1715,
parágrafo único).
O cancelamento ou revogação do
bem de família também poderá acontecer
nas hipóteses em que for comprovada a
impossibilidade da sua manutenção nas
condições em que foi instituído, desde que
exista ordem judicial, ou seja, para o
cancelamento do bem de família a lei exige
ordem fundamentada do juiz
A extinção do bem de família
acontecerá com a morte de ambos os
cônjuges ou companheiros e a maioridade
dos filhos, desde que não sujeitos à curatela.
Importante lembrar que, a dissolução
da sociedade conjugal não extingue o bem
de família, ainda que o casal não tenha filhos.
Esse procedimento de cancelamento
do bem de família deve ser instaurado pelos
interessados, com a intervenção do
Ministério Público; neste caso, verificará o
Juiz se o prédio deixou de ser residência da
família, se há ou não outros filhos menores
ou qualquer outro motivo relevante que
recomende ou não a revogação desse ônus.
E como se formaliza essa revogação?
A revogação do bem de família
acontecerá com a anotação no Registro de
Imóveis (cancelamento do registro); neste
caso, exigirá o Oficial o competente
mandado judicial, onde deverá constar
necessariamente o trânsito em julgado da
sentença (LRP, art. 259)
É de se registrar que, até mesmo
quando o imóvel residencial é oferecido em
garantia de dívida adquirida pela própria
família, a impenhorabilidade pode ser
oponível ao credor, nos casos em que se
trate de pequena propriedade rural protegida
constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXVI,
da Constituição Federal).
Neste sentido pacificou-se o
entendimento pretoriano: “A exceção à
impenhorabilidade do bem de família
previsto em lei ordinária não pode afetar
direito reconhecido pela Constituição, que
não pode ser afastado por renúncia, por
tratar-se de princípio de ordem pública que
visa à proteção da entidade familiar”.
Verifica-se que a disciplina do tema
ultrapassa em muito as estritas previsões
normativas, ganhando notável reforço
através da dinâmica e iterativa jurisprudência
dos tribunais, sobretudo do Superior Tribunal
de Justiça, a quem cabe a uniformização da
jurisprudência e a palavra final acerca da
interpretação da legislação
infraconstitucional.
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Assim, sempre buscando a solução
mais coerente com o objetivo social da lei, o
Superior Tribunal de Justiça não tem se
limitado a outorgar a tutela do bem de família
nos estritos termos legais, mas vem
exercendo verdadeiro exercício
hermenêutico, sempre ponderando os
interesses do credor e devedor
manifestados, respectivamente, através dos
princípios da responsabilidade patrimonial e
da executividade de forma menos onerosa.
De fato, há muito tempo o judiciário
deixou de ser mero leitor da lei, para avançar
no sentido de promover uma interpretação
construtiva e humanizada de seu conteúdo.
Para tanto, o Superior Tribunal de
Justiça vem desempenhando papel
fundamental no trato da matéria, traçando
diretrizes ao operador jurídico, sem
esquecer-se das peculiaridades
concernentes aos casos que se lhe são
apresentados para julgamento.
Esse cuidado se deve, sobretudo,
porque o presente tema não trata
propriamente de direito patrimonial, mas sim,
personalíssimo, ligado às necessidades
básicas do ser humano para que possa viver
com dignidade.
JURISPRUDÊNCIA
Agora que chegamos na parte final
dessa explanação, verificaremos algumas
recentes decisões dos Tribunais Superiores,
em especial, do Superior Tribunal de Justiça
É preciso falar que, logo que me
formei nos idos de 1994, a questão relativa
ao bem de família, apesar de não ser nova,
era bastante evidente por causa da recente
promulgação da Lei 8.009/90, que trata do
bem de família legal.
No início, havia uma interpretação
restrita da lei, quase gramatical, inexistindo
qualquer esforço por parte dos aplicadores
(advogados, defensores, promotores e
juízes) a respeito do verdadeiro alcance da
norma.
Nós vamos ver que atualmente a
amplitude empregada pela jurisprudência
acabou colocando o bem de família em um
patamar quase inalcançável, o que parece
estar correto, sendo essa a verdadeira
intenção do legislador ao proclamar o bem de
família ao patamar de direito social, um
direito constitucional
Veremos que, aquela ideia antiga de
que somente o prédio residido e habitado
pela família poderia ser considerado bem de
família acabou sendo ultrapassado por
conceitos mais novos e amplos, chegando
ao ponto de que uma família, mesmo não
residindo em imóvel próprio, o concedendo
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para uso de terceiro, não afastaria a
abrangência da norma e tutela do bem de
família.
Observaremos casos onde, apesar de
não residir no prédio, tendo-o alugado ou
cedido à terceiro, a proteção do bem de
família permaneceu englobando aquele
edifício, isentando-o dos credores mais
famintos.
Vejamos esse primeiro caso:
(1) História do processo- trata-se de um caso
originário do Paraná, onde a decisão do juiz
monocrático se resumiu ao não
reconhecimento do bem de família,
entendendo o Magistrado que, “residindo os
ascendentes do devedor (mãe e avó) em
imóvel diverso, a simples existência da
relação de parentesco não induz ao
benefício da impenhorabilidade contemplado
pela Lei 8.009/90, devendo, por isso, os
embargos serem rejeitados”.
Nesse caso, o único imóvel do
devedor, por ser pequeno para também
aceitá-lo, juntamente com esposa e filhos, foi
emprestado, cedido o uso para sua mãe e
avó.
Quando houve a penhora foram
interpostos embargos, onde o Juiz
monocrático não aceitou estender a proteção
do bem de família legal, pois nesse único
imóvel não residiam o devedor, esposa e
filhos, mas sim sua mãe e avó.
Contra essa sentença foi interposta
apelação, porém, essa primeira decisão foi
mantida pela Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Paraná, onde o
Desembargador relator entendeu da mesma
maneira que o Juiz de primeiro grau: “1. A
impenhorabilidade somente se caracteriza
no imóvel que abriga a entidade familiar, nela
compreendendo o devedor com sua mulher
ou concubina e filhos, ou então, o devedor e
seus pais e seus irmãos. 2. Para o imóvel se
caracterizar como bem de família é de rigor
que sirva para residência do devedor e de
sua entidade familiar. 3. Se o devedor cedeu
o imóvel para sua mãe e avó residirem
sozinhas, passando a viver em residência
locada com sua mulher e filhos – sua
entidade familiar – por evidente que o
benefício da impenhorabilidade não lhe pode
socorrer”.
Repetindo, então, em segundo grau, a
alegação de ser o bem penhorado de família
também não se concretizou, pois mais uma
vez, entendeu o Magistrado que, o fato do
devedor e seus familiares (esposa e filhos)
residirem em imóvel locado, ou seja, sua
entidade familiar (do devedor) não morar
com a avó e mãe, não seria possível
estender o benefício àquele imóvel, já que
moravam em outro alugado
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Por fim, contra esse acórdão foi
interposto o Recurso Especial nº. 186.210-
PR – Min. Ari Pargendler – CIVIL. BEM DE
FAMÍLIA. “Tanto o juiz de primeiro grau,
quanto o Tribunal decidiram que o imóvel,
não sendo domicílio do executado, de seu
cônjuge e filhos, perde a condição de bem de
família. A rigor interpretado literalmente o
artigo 1º, da Lei 8.009/90, essa conclusão
está a salvo de censura. Todavia, a melhor
interpretação deve ser aquela que atenda ao
espírito da norma, vale dizer, a proteção da
família. A residência da mãe e da avó no
único imóvel da família o coloca sob o abrigo
da Lei 8.009/90. O prédio habitado pela mãe
e pela avó do proprietário, cujas dimensões
(48,00mts²) são insuficientes para também
abrigar sua pequena família (ele, a mulher e
os filhos), que reside em imóvel alugado, é
impenhorável, nos termos da lei 8.009/90
(2) História do processo- trata-se de
embargos de divergência interposto pela
Fazenda Nacional sustentando divergência
entre um acórdão proferido pela Primeira
Turma do STJ – Resp 967.137/AL, onde foi
Rel. Min. José Delgado, asseverando que,
naquele acórdão, de forma diversa do que
remanesceu assentado no acórdão
embargado, a Primeira Turma “entendeu que
imóvel ocupado por filho, sua esposa e filhas,
embora considerado como único bem do
devedor, não apresenta as características
exigidas para ser tido como bem de família e
ser albergado como impenhorável”.
Portanto, como naquele caso não se
conseguiu provar que o imóvel se referia à
residência do devedor, mas sim moradia de
um de seus filhos, não seria possível
estabelecer uma interpretação
demasiadamente elástica à norma da Lei
8.009/90.
Porém, no caso em comento, saiu
vencedora a tese oposta, onde o Rel. Min.
Humberto Martins, assim decidiu: “Fica claro
que a natureza do instituto bem de família é
de afetação de um bem que seja meio idôneo
a atender as necessidades de moradia de
uma determinada família. Ao longo do
tempo, tem existido uma incerteza
relacionada à amplitude objetiva desta
afetação, sendo que, hodiernamente, a
afetação do bem de família quebrou grilhões
para abranger, além dos bens imóveis, até os
valores mobiliários”.
“De outra face, deve ser dada maior
amplitude possível à proteção consignada na
Lei 8.009/90, que decorre do direito
constitucional à moradia estabelecido no
caput, do artigo 6º. da Constituição Federal,
para concluir que a ocupação do imóvel por
qualquer integrante da entidade familiar não
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descaracteriza a natureza jurídica do bem de
família. Antes, porém, isto reafirma esta
condição”
EMENTA: Embargos de divergência
em recurso especial. Execução Fiscal. Único
imóvel do devedor cedido a filho. Bem de
família. Embargos rejeitados. 1. Constitui
bem de família, insuscetível de penhora, o
único imóvel residencial do devedor em que
resida seu filho ou demais familiares. A
circunstância de o devedor não residir no
imóvel, que se encontra cedido a familiares,
não constitui óbice ao reconhecimento do
favor legal. Inteligência dos artigos 1º e 5º da
Lei 8.009/90. 2. Embargos de divergência
rejeitados.
(3) História do processo- embargos à
execução julgado improcedente; a penhora
recaiu sobre imóvel de propriedade do
executado e sua mulher, mas utilizado como
residência de seus parentes, onde o
Magistrado entendeu que não se aplica o
favor legal da impenhorabilidade.
Esse é o mesmo caso análogo aos
que acabamos de ver.
EMENTA- PROCESSUAL CIVIL. BEM DE
FAMÍLIA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR
FILHO INTEGRANTE DA ENTIDADE
FAMILIAR. IMPENHORABILIDADA.
1. A Lei nº. 8.009/90 estabeleceu a
impenhorabilidade do bem de família,
incluindo na série o imóvel destinado à
moradia do casal ou da entidade familiar, a
teor do disposto no artigo 1º da lei especial.
2. Sendo a finalidade da Lei 8.009/90 a
proteção da habitação familiar, é correta a
decisão da Corte de origem que reconheceu
a impenhorabilidade do único imóvel onde
reside um dos filhos do casal. Precedentes
Percebe-se que, o teor da decisão é
praticamente a mesma ofertada nos casos
anteriores e similares, inclusive na
fundamentação.
(4) História do processo- trata-se de
agravo de instrumento tirado contra decisão
que, nos autos de origem, suspendeu a
arrecadação do imóvel; entendeu que,
referido bem não está acobertado pelo
manto do bem de família, pois tanto os pais
como o filho maior não residem no imóvel,
porém, recebem aluguel em razão de
locação.
Neste caso, entendeu o TRT-3 que a
cobertura do bem de família atinge referido
bem, pois o valor arrecadado a titulo de
locação serve para manter a família do
proprietário, inclusive ajudando a pagar parte
do valor do aluguel do imóvel onde reside.
EMENTA- TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO
AP 00791199404403005 0079100-
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73.1994.5.03.0044 (TRT-3) Data de
publicação: 09/06/2014 - Ementa: BEM DE
FAMÍLIA ALUGADO PARA TERCEIROS -
POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR
SOBRE CRÉDITOS DECORRENTES DE
ALUGUÉIS PERCEBIDOS, DE
DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA, COM
O PROPÓSITO DE SATISFAZER O
CRÉDITO EM EXECUÇÃO
Tratando-se de bem de família, alugado a
terceiros, em que a única prova existente nos
autos é relativa ao uso parcial do valor
aferido para a locação de outro imóvel para
a residência da executada, nenhum óbice há
para que a penhora recaia sobre a diferença
entre o valor aferido e o comprovadamente
utilizado. Nestes termos, o direito de
propriedade mostra-se de todo preservado.
Portanto, neste último caso,
prevaleceu a penhora sobre a diferença
entre o valor pago a título de aluguel do
imóvel acobertado pela proteção do bem de
família e aquele dado para pagamento do
imóvel onde o devedor residia.
Por exemplo: o devedor recebia R$
6.000,00 de aluguel pelo imóvel de sua
propriedade e gastava em aluguel no imóvel
que residia com sua família o valor de R$
4.000,00; no caso, entendeu o TRT que a
penhora podia recair sobre os R$ 2.000,00
que não eram utilizados com moradia.
Sendo o que havia a relatar, ficando
sempre à disposição para eventuais
esclarecimentos.
Referências
VASCONCELOS,Rita. Impenhorabilidade do
bem de família – Destinatários Proteção
legal, 2ª edição, Revista dos Tribunais, 2015;
AZEVEDO, Álvaro Villaça Bem de Família –
com comentários à lei 8.009/90, 6ª edição,
Atlas, 2010;
SWENSSON, Walter Cruz e outros, Lei de
Registro Públicos Anotada, 1ª edição, Juarez
de Oliveira, 2000;
LOUREIRO, Luiz Guilherme, Registros
Públicos – Teoria e Prática, 8ª edição,
Juspodivm, 2017;
Direito Registral e o Novo Código de
Processo Civil, coordenação Ricardo Dip,
Forense, 2016;
VENOSA, Silvio de Salvo, Código Civil
Interpretado, Atlas, 2010;
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181
MARINONI, Luiz Guilherme e outros, Código
de Processo Civil Comentado, 2ª edição,
Revista dos Tribunais, 2016;
MELO, Carolina Sales, em artigo publicado
no site e-gov, intitulado “A proteção do bem
de família legal na visão do Superior Tribunal
de Justiça”.
Informações sobre o autor:
Fernando Augusto Andrade Conceição
Faculdade Unida de Suzano - UNISUZ
Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal de
Suzano.
Juiz da ENFAM - Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados.
Juiz Convidado da ARISP- Associação dos
Registrários de Imóveis de São Paulo.