O BENEFÍCIO FISCAL EM UMA INCORPORAÇÃO COM ÁGIO - ESTUDO DE CASO
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LLM DE DIREITO CORPORATIVO
O BENEFÍCIO FISCAL EM UMA INCORPORAÇÃO COM ÁGIO:
ESTUDO DE CASO
Leonardo Miscow Pauletti
Rio de Janeiro, Dezembro de 2012
LEONARDO MISCOW PAULETTI
O BENEFÍCIO FISCAL EM UMA INCORPORAÇÃO COM ÁGIO:
ESTUDO DE CASO
Trabalho Final apresentado ao Curso de LLM de Direito
Corporativo, turma LLM , do Ibmec Business School
como parte dos requisitos para atendimento da resolução
nº 1 do Conselho Nacional de Educação, de 08 de junho
de 2007.
Rio de Janeiro (RJ)
2012
3
RESUMO
Em um processo de incorporação de empresa, para efeito de cálculo das participações
societárias na “Cia Resultante”, negocia-se um valor para a “Cia Incorporada” que pode ser
maior que o valor patrimonial contábil registrado em seus livros. Essa diferença será
caracterizada como “ágio” na incorporação e poderá ser amortizada da base tributável do
Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro de Pessoa Jurídica, gerando um
benefício fiscal grande o bastante para incentivar as empresas a realizarem esse tipo de
operação. O presente estudo pretende entender as práticas contábeis e jurídicas tributárias
exercidas nas aquisições de participações societárias com ágio e aplicar a um caso real de
incorporação de empresa do setor de locação de equipamentos para calcular o benefício
fiscal gerado na operação.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Tributário, Incorporação, Ações, Ágio, Benefício Fiscal,
Imposto de Renda, CSSL
4
SUMÁRIO
LISTA DE ILUSTRAÇÕES..................................................................................................5
LISTA DE ABREVIAÇÕES E DEFINIÇÃO DOS TERMOS.............................................6
INTRODUÇÃO......................................................................................................................7
CAPITULO 1: ASPECTOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS TRIBUTÁRIOS.......................9
1.1 – OS CONCEITOS CONTÁBIL E JURÍDICO DE ÁGIO.............................................9
1.2 – O RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO DO ÁGIO..........................................10
1.3 – O INCENTIVO FISCAL.............................................................................................13
CAPÍTULO 2: ESTUDO DE CASO...................................................................................16
2.1 – A “CIA INCORPORADORA”...................................................................................16
2.2 – A “CIA INCORPORADA”.........................................................................................17
2.3 – A INCORPORAÇÃO..................................................................................................17
2.4 – A “CIA RESULTANTE” E O BENEFÍCIO FISCAL................................................19
CONCLUSÃO......................................................................................................................21
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................................23
5
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
FIGURA 1 – Balanço Patrimonial “Cia Incorporadora”.
FIGURA 2 – Balanço Patrimonial “Cia Incorporada”.
FIGURA 3 – Balanço Patrimonial após incorporação a valor de mercado de 100% das
ações da “Cia Incorporada”.
FIGURA 4 – Subsidiária Integral.
FIGURA 5 – “Cia Resultante”.
FIGURA 6 – Situação Patrimonial da “Cia Resultante”.
FIGURA 7 – O Efeito Fiscal da Amortização do Ágio.
6
LISTA DE ABREVIAÇÕES E DEFINIÇÃO DOS TERMOS
Cia Incorporadora – Empresa que na operação de incorporação absorverá o patrimônio de
outra sucedendo em todos os direitos e obrigações.
Cia Incorporada – Empresa que na operação de incorporação terá seu patrimônio
absorvido e será extinta após a operação.
CIA Resultante – Cia Incorporadora após a operação de incorporação ter sido finalizada.
CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis
CPC 15 – Pronunciamento Técnico do CPC que trata do tema de Combinação de Negócios
e Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IFRS 3
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro
FISCO – Figura do Estado enquanto gestor do Tesouro público, no que diz respeito a
questões relacionadas com atividades financeiras, tributárias, económicas e patrimoniais.
PF – Pessoa Física
PJ – Pessoa Jurídica
PL – Patrimônio Líquido
RIR – Regulamento do Imposto de Renda
RTT – Regime Tributário de Transição
IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
7
INTRODUÇÃO
“Estávamos em plena época das grandes privatizações quando o regulamento atual
foi escrito, e algo precisava ser feito para incentivar as aquisições e reestruturações das
antigas, pesadas e deficitárias estatais”1, lembra Luiz Paulo Silveira, diretor de uma
renomada empresa de consultoria especializada em avaliação de empresas e elaboração de
laudos em reorganizações societárias.
A dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de valores correspondentes ao
ágio nas operações de aquisição de empresas é permitido pela Lei 9.532/1997, em seu
artigo 7º, e faz referência ao ágio apurado na forma do Decreto-Lei 1.598/77, pela Lei
9.718/1998, artigo 10 e é também descrita no Regulamento do Imposto de Renda de 1999,
em seu artigo 386.
Foi uma legislação desenvolvida para incentivar o processo de fusões e aquisições
no Brasil, mas também foi amplamente discutida e fiscalizada pela receita na medida em
que abre espaço para ser utilizada por empresários para fins fiscais, com objetivos de
driblar a tributação.
Em 2011, uma decisão unânime da 2ª Turma da 4ª Câmara Ordinária da 1ª Seção
do Conselho do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais posicionou-se favorável aos
contribuintes. “Ao permitir tal dedução, o tribunal administrativo do Ministério da Fazenda
reconheceu como despesa o montante pago pela compradora como remuneração pela
lucratividade futura da companhia adquirida.”2
No entanto, desde meados do ano de 2012, circulam notícias sobre uma minuta da
medida provisória que determinaria o fim do Regime Tributário de Transição (RTT),
trazendo novas regras, e algumas delas restringindo o uso do benefício que reduz o
Imposto de Renda (IR) e a CSLL a pagar depois de realizadas as operações de aquisição e
incorporação com ágio. Isto causa uma corrida contra o tempo de empresas que possuem
1 SILVEIRA, Luiz Paulo, Tratamento fiscal do ágio: “Novas regras chegando com o ano novo”, 14/11/2012, disponível
em: <http://www.apsisconsultoria.com.br/br/noticias/tratamento-fiscal-do-agio-novas-regras-chegando-com-o-ano-novo
>. Acesso em: 28/Nov./2012. 2CRISTO, Alessandro, Dedução tributária de ágio de aquisições é possível, 30/04/2011, disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2011-abr-30/carf-permite-deducao-tributaria-agio-pago-compra-empresas#autores>. Acesso
em 28/Nov./2012
8
operações de fusões e aquisições como fonte de crescimento da participação em seus
mercados.
O presente estudo tem como foco os números da negociação de incorporação de
empresa, Sociedades Anônimas de Capital fechado do setor de locação de equipamentos, e
apresentará o montante do qual Cia Resultante poderá usufruir como benefício fiscal ao
longo dos seus anos futuros de operação. Tal possibilidade exerceu grande peso no
direcionamento da decisão dos atuais acionistas de ambas as empresas em realizar os
negócios de maneira acelerada para ainda obter os ganhos econômicos previstos.
Inicialmente será demonstrada a base jurídica tributária e a conceituação contábil
do atual processo de incorporação com ágio. Tal modelo será aplicado sobre o caso
estudado, utilizando os Balanços da Cia Incorporadora e da Cia Incorporada e os valores
negociais. E por fim serão analisados os resultados obtidos demonstrando o interesse dos
acionistas para execução da operação nesses moldes, ainda sob a vigência da legislação
atual.
9
CAPÍTULO I – ASPECTOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS
TRIBUTÁRIOS
1.1 OS CONCEITOS CONTÁBIL E JURÍDICO DE ÁGIO
Para iniciar o processo de entendimento do ágio gerado por aquisições de
participações societárias, cita-se a definição contábil de Bulhões Pedreira3:
“O ágio na aquisição de participação societária pode ser conceituado
como a parte do custo de aquisição do investimento que corresponde
ao direito de participar em valores que não se acham registrados na
escrituração de controlada ou coligada. Sempre que seu fundamento
é identificado e quantificado, somente deve continuar registrado
como elemento do ativo da investidora enquanto o valor que o
justificou existir na controlada ou coligada. À medida que a
controlada ou coligada realiza esse valor e o computa no seu
resultado, a investidora recupera (através da participação no
resultado) o capital por ela aplicado no custo de aquisição do
investimento; e se a controlada ou coligada realiza valor menor do
que o pago pela investidora, esta deve reconhecer na sua escrituração
a perda do capital aplicado.”
Segundo Pedreira, o ágio representa a parcela do custo de aquisição das
participações societárias que não estão representados pelo patrimônio contábil da
companhia adquirida. Quantitativamente, é a diferença entre o valor pago e o
contabilizado.
Á luz do direito Tributário, o decreto lei 1.598/77 definiu o ágio como sendo: a
diferença entre o custo de aquisição de investimento e o valor do patrimônio líquido
contábil da investida (com a ressalva de que o investimento deverá ter sido realizado em
sociedade coligada ou controlada e avaliado pelo método da equivalência patrimonial).
Esta definição do Decreto Lei de 1977 está expressa no artigo 385º do Regulamento do
Imposto de Renda – RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999:
Art. 385º O contribuinte que avaliar investimento em sociedade
coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por
3 PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Finanças e Demonstrações Financeiras da Companhia. Ed: Forense:Rio de Janeiro,
1989, p. 704
10
ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição
em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20):
I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado
de acordo com o disposto no artigo seguinte; e
II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo
de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior.
§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão
registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do
investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º).
Comparando ambas as definições supracitadas não observamos grandes
discrepâncias. O conceito tributário equipara-se à definição contábil de Bulhões Pedreira. E
o legislador foi bem específico para desmembrar o custo de aquisição do investimento em
duas parcelas conforme exposto no dispositivo do Art.385 acima:
A) Valor do investimento da empresa em função da participação no patrimônio
líquido da sociedade adquirida.
B) Ágio (ou deságio) verificado na aquisição, resultante da diferença apurada entre
o custo de aquisição total e o valor do investimento do item A acima.
Temos por exemplo uma empresa, chamada ABCD, que possui um Patrimônio
Líquido de R$ 500.000,00 e seus sócios vendem 50% de suas participações por
R$800.000,00. Para o item A acima é contabilizado R$ 250.000,00 que corresponde a fatia
do patrimônio líquida adquirido (50 % de R$ 500.000,00). E o item B é a diferença entre o
custo do investimento (R$ 800.000,00) e essa fatia adquirida. Portanto neste exemplo será
contabilizado um ágio de R$ R$ 550.000,00.
Vale ressaltar neste processo que apesar da existência da definição de ágio para fins
contábeis, estes foram inseridos e positivados pelo Direito Tributário. O legislador teve o
merecido cuidado de estabelecer critérios jurídicos, que acabaram por, futuramente,
direcionar o regime tributário do ágio e adicionou ao conceito contábil uma estrutura mais
bem definida.
1.2 O RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO DO ÁGIO
Mas por qual motivo foi pago esta quantia pelas participações da empresa ABCD?
Provavelmente o comprador deve possuir seus motivos, e normalmente estão em funções
11
dos aspectos de mercado, tais como posicionamento estratégico, atuação geográfica,
reconhecimento de marca ou de tecnologias. Existem milhões de motivos que convergem
ao preço final de uma negociação. No entanto, independente do motivo real este ágio
deverá ser acompanhado de uma justificativa. E o legislador estipulou três possibilidades
de justificativas para lançamento desta conta de ágio, como prevê o artigo 385 do
Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, em seu §2º (e, mais uma vez, fazendo
referência ao Decreto-Lei nº 1.598/77):
Art. 385 (...) § 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar,
dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 20, § 2º):
I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada
superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em
previsão dos resultados nos exercícios futuros;
III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e
II do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o
contribuinte arquivará como comprovante da escrituração (Decreto-
Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º).”
Como exposto pelo dispositivo, o ágio computado na ocasião de aquisição de
investimento deverá ser contabilizado com a indicação do fundamento econômico que o
determinou. Neste sentido, Bulhões Pedreira indicou, com base no Decreto-Lei 1.598/77,
três categorias de fundamentação: (i) lucro ou prejuízo contido em bem do ativo da
controlada ou coligada a ser incorporada/investida, (ii) diferença entre os valores de renda
e de patrimônio líquido da participação, e (iii) intangíveis existentes na controlada, ou
outras razões econômicas não especificadas.
No entanto, para exercer uma avaliação com base na rentabilidade futura, ou com
base de valor do valor de mercado dos ativos, a subscrição deverá ser precedida de laudo
de avaliação nos termos do artigo 8º da Lei n° 6.404/76 – Lei das S/A:
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por
empresa especializada, nomeados em assembleia-geral dos
subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos
fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença
de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital
social, e em segunda convocação com qualquer número.
§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo
fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos
elementos de comparação adotados e instruído com os documentos
12
relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembleia que
conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes
forem solicitadas.
§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembleia, os
bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos
primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva
transmissão.
§ 3º Se a assembleia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não
aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de
constituição da companhia.
§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da
companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
§ 5º Aplica-se à assembleia referida neste artigo o disposto nos §§
1º e 2º do artigo 115.
§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia,
os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou
dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal
em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a
responsabilidade dos subscritores é solidária.
Contudo, recentes alterações decorrentes do Comitê de Pronunciamentos
Contábeis, através do CPC 15, estabeleceram novas técnicas para reconhecimento e
mensuração do ágio gerado. O CPC 15 introduziu novos termos e definições na dinâmica
das ciências contábeis, e definiu ágio como a diferença positiva entre o valor pago pela
aquisição de controle da adquirida e o valor líquido, dos ativos identificáveis adquiridos e
dos passivos assumidos, com base em seu valor justo. Além de alterações radicais na forma
de mensuração do ágio, o CPC 15 foi além ao destacar que o novo ágio contábil, apurado
segundo os novos critérios, não poderá ser amortizado, o que reduziria a quase zero o
benefício fiscal das operações de fusões e aquisições.
Mas este estudo não persistirá em explicar todas as alterações que o CPC 15 trouxe
para aplicação na ciência contábil. Como deixam claro Luciana Galhardo e Jorge Lopes
Júnior4, na medida em que a linha do direito tributário permanece inalterada e que é
possível ao contribuinte argumentar e comprovar sua justificativa econômica para a
operação, a mesma não poderá ser foco de questionamento pelo Fisco e a Cia que investe
será livre para fundamentar o ágio sob as justificativas que estão previstas na legislação:
“Em resumo, nosso entendimento é o de que, na parametrização
escolhida pelo legislador tributário para regular o tratamento fiscal
do ágio, há apenas a determinação de que o ágio deve ser calculado
como a diferença entre o valor da aquisição e o valor patrimonial da
4 GALHARDO, Luciana Rosanova e LOPES JÚNIOR, Jorge Ney de Figueirêdo. As novas norma contábeis e a
amortização fiscal do ágio. In: LOPES, Alexsandro Broedel Lopes e MOSQUERA, Roberto Quiroga. Controvérsias
Jurídico-Contábeis (Aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. 236.
13
sociedade adquirida, nada havendo que possa obrigar o contribuinte
a alocar parcelas de ágio a um ou outro fundamento econômico”.
No mesmo sentido, Luiz Sérgio Vieira Filho e Mariano Manente5:
“Em outras palavras, caso o contribuinte opte por utilizar como
fundamento econômico a expectativa de rentabilidade futura,
considerando que esse foi o estudo realizado quando da avaliação do
negócio no processo de aquisição, estará cumprido, para fins fiscais,
o requisito do § 2º do artigo 20 do DL 1.598. Não haveria, dessa
forma, necessidade de o contribuinte avaliar após a aquisição os
ativos tangíveis individualmente a valor de mercado ou tentar
atribuir valor econômico ao fundo de comércio e aos demais
intangíveis. Vale ressaltar que essas avaliações, se não serviram de
base para a definição do preço previamente ao fechamento da
operação, são geralmente realizadas após a aquisição da participação
societária. Tanto é assim que o novo critério contábil a ser adotado
no Brasil admite que o período de mensuração do ágio em novas
combinações de negócios pode se estender por até um ano a contar
da data de aquisição”.
Lobato e Fonseca6 em seu profundo estudo sobre o tema da aplicação ou não das
novas alterações decorrentes da Lei 11.638/07 e da aplicabilidade das novas metodologias
de apuração de ágio e de sua amortização trazidas pelo CPC 15, deixam muito claro que
“ao menos enquanto não revogado o RTT, as alterações promovidas pela legislação
societária sobre o conceito contábil de ágio e seu respectivo regime não podem gerar
quaisquer efeitos tributários, seja em relação à dedutibilidade, seja em relação ao valor
apurado”.
1.3 O INCENTIVO FISCAL
Presente no Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 em seu artigo 386º, a Lei
9.532/97 deixou muito claro a dedutibilidade fiscal do ágio, autorizando sua amortização.
Art. 386º. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação
societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o
5 VIEIRA FILHO, Luiz Sérgio Vieira e MANENTE, Mariano. O Ágio nas Aquisições de Participações
Societárias. In: ROCHA, Sérgio André. Direito Tributário, Societário e a Reforma da Lei das S/A, Vol II.
São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 443. 6 LOBATO, Valter de Souza e FONSECA, Fernando D. De Moura. Os impactos das novas regras contábeis brasileiras
sobre o regime jurídico do ágio gerado nas operações de fusão e aquisição. Artigo, p. 24. Disponível em:<
http://sachacalmon.com.br/biblioteca/artigos/impactos-das-novas-regras-contabeis-sobre-o-regime-juridico-
do-agio-gerado-nas-operacoes-de-fusao-e-aquisicao/>. Acesso em 17/out/2012.
14
disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532 , de 1997, art. 7º , e Lei nº
9.718 , de 1998, art. 10 ):
I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja
o de que trata o inciso I do § 2º do artigo anterior, em contrapartida à
conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que
trata o inciso III do § 2º do artigo anterior, em contrapartida a conta
de ativo permanente, não sujeita a amortização;
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de
que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados
posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um
sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de
apuração;
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de
que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços
correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os
cinco anos-calendário subsequentes à incorporação, fusão ou cisão, à
razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de
apuração.
§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem
ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de
depreciação, amortização ou exaustão (Lei nº 9.532 , de 1997, art. 7º
, § 1º ).
§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido
transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora,
esta deverá registrar (Lei nº 9.532 , de 1997, art. 7º , § 2º ):
I - o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma
prevista no inciso III;
II - o deságio em conta de receita diferida, para amortização na
forma prevista no inciso IV.
§ 3º O valor registrado na forma do inciso II (Lei nº 9.532 , de 1997,
art. 7º , § 3º ):
I - será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de
ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa
ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de
devolução de capital;
II - poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades
da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de
comércio ou do intangível que lhe deu causa.
§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior
utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a
pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos ou
contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de
mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente
(Lei nº 9.532 , de 1997, art. 7º , § 4º ).
§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e
contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
registrado em conta do ativo, como custo do direito (Lei nº 9.532 ,
de 1997, art. 7º , § 5º ).
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei nº
9.532 , de 1997, art. 8º ):
I - o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor do
patrimônio líquido;
15
II - a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que
detinha a propriedade da participação societária.
§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV, a pessoa jurídica
sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente
ao disposto no § 2º deste artigo, a conta que registrar o ágio ou
deságio nele mencionado (Lei nº 9.718 , de 1998, art. 11 ).
Analisando o dispositivo acima podemos extrair algumas conclusões:
Que o ágio fundado em mais valia dos ativos deverá ser incorporado aos
bens originais, passando a integrar o custo de aquisição, e seguirá o regime
de depreciação do bem a ele relacionado.
O ágio fundado em intangíveis, ou outras razões econômicas, não poderão
ser amortizados.
Mas o que nos interessa aqui será o caso de absorção do patrimônio de uma
empresa cujas ações foram incorporadas integralmente, se tornando subsidiária integral
inicialmente, em cujo processo foi gerado um ágio fundamentado em rentabilidade futura.
E como positivado pelo legislador, este ágio poderá ser amortizado e deduzido da
base de cálculo do IRPJ e CSLL, à razão de 1/60 ao mês (20% ao ano), reduzindo a carga
fiscal nos próximos 5 (cinco) anos da cia resultante da operação.
16
CAPÍTULO II - ESTUDO DE CASO
O presente estudo trabalhará com base em uma operação de incorporação utilizando
os números de duas empresas do setor de locação de equipamentos. Uma será chamada de
“Cia Incorporadora” e outra de “Cia Incorporada”. Ao final da operação restará somente a
“Cia Resultante”.
2.1 – A “CIA INCORPORADORA”
A “Cia Incorporadora” esta com um projeto promissor de crescimento inorgânico
baseado em operações de M&A7 e possui um objetivo claro de abertura de capital nos
próximos anos. Para isso recentemente realizou uma captação de investimento e emitiu R$
40.000.000,00 em ações para novos investidores que subscreveram integralmente a nova
emissão.
Em contrapartida ao aumento de caixa da empresa, o aporte de capital de R$
40.000.000,00 foi distribuído da seguinte forma no Patrimônio Líquido:
R$ 470.588,00 como “Aumento de Capital”
R$ 39.529.412,00 como “Reserva de Ágio na Subscrição de Ações”.
Segue abaixo sua situação patrimonial:
7 Termo em inglês para Fusões & Aquisições
Fig. 1: Balanço Patrimonial “Cia Incorporadora”
17
2.2 A “CIA INCORPORADA”
A “Cia Incorporada” apresenta grandes dificuldades financeiras de curto prazo
devido seu alto índice de endividamento. No entanto está inserida em um mercado
promissor, com alto potencial de crescimento. Sua área comercial está tendo que negar
projetos e novos contratos. Além disso, suas operações possuem sinergias estratégicas com
a “Cia Incorporadora”, como a mitigação dos riscos de concentração de clientes, reduções
de custos por complementariedades físicas e humanas e aumento potencial de receita por
oferecer um maior “mix de produtos”. Portanto a “Cia Incorporada” se tornou um “alvo”
perfeito para a “Cia Incorporadora” dar o primeiro passo para concretização de seu
objetivo final, a abertura de capital.
A “Cia Incorporada” havia a seguinte situação patrimonial (após capitalizar
integralmente seus lucros acumulados ao capital social):
2.3 – A INCORPORAÇÃO
Dada as condições expostas acima a equipe da “Cia Incorporadora” iniciou uma
negociação de com a “Cia Incorporada”.
Os acionistas da “Cia Incorporada” devem aportar a valor de mercado 100% de
suas ações na “Cia Incorporadora” e subscrever ao aumento de capital. Por esse aumento
de capital seriam emitidas e redistribuídas para os atuais acionistas da “Cia Incorporada”,
ações da “Cia Incorporadora Pós-Aumento de Capital”.
Fig 2: Balanço Patrimonial “Cia Incorporada”
18
Mas qual a participação da “Cia Resultante” seria distribuída para os novos
acionistas? A resposta desta pergunta está em função do preço que configurará custo de
aquisição do investimento para incorporação das ações da “Cia Incorporada” e do valor
atual da “Cia Incorporadora”8.
E após muitos laudos técnicos baseados nos fluxos de caixa futuros trazidos a valor
presente (método do fluxo de caixa descontado), outras formas de projeções econômico-
financeiras e negociações entre os acionistas de cada empresa, chegaram ao consenso de
que 100% das ações da “Cia Incorporada” valem R$50 milhões. Este valor, que
corresponde ao custo de aquisição, deverá ser desdobrado no balanço Patrimonial em
“Patrimônio Líquido Adquirido” e “Ágio” em consonância com Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 20:
100% do Patrimônio Líquido da “Cia Incorporada”: R$ 24.837.038,00
Ágio: (R$ 50 milhões – PL Adquirido): R$ 25.162.962,00
Segue abaixo a situação Patrimonial da “Cia Incorporadora” após incorporar 100%
das ações da “Cia Incorporada”. Note que o custo de aquisição foi dividido entre R$
49.369.738 como reserva de ágio na Incorporação e R$ 650.252,00 foi contabilizado
aumento de capital.
8 Este assunto poderia se estender para uma explicação detalhada de precificação de empresas, com conceitos
econômicos e contábeis evoluídos, no entanto foge do objetivo do presente estudo e, portanto não será
detalhado.
Fig.3: Balanço Patrimonial após incorporação a valor de mercado de 100% das ações da “Cia
Incorporada”.
“Cia Incorporadora” após Incorporação das Ações (PL + Ágio)
“Cia Incorporada”
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Neste momento foi incorporada a valor de mercado a totalidade das ações da “Cia
Incorporada”, que subscreveu o aumento de capital na “Cia Incorporadora” e passou a ser
sua subsidiária integral. “A Cia Incorporadora” por sua vez aumentou seu capital e emitiu
novas ações para os seus novos acionistas.
2.4 – A “CIA RESULTANTE” E O BENEFÍCIO FISCAL
O passo seguinte à integralização do aumento de capital com 100% das ações da
“Cia Incorporada” e emissão das novas ações da “Cia Incorporadora Pós-Aumento de
Capital” será o momento em que a “Cia Incorporada” é extinta, e todos seus direitos e
obrigações passarem a integrar a situação patrimonial da “Cia Incorporadora”, que agora
possuirá uma nova situação patrimonial e será chamada de “Cia Resultante”.
Incorporadora
Incorporada
Fig.4: Subsidiária Integral
Incorporadora
Incorporada
Fig.5: “Cia Resultante”
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Segue abaixo a situação Patrimonial final do processo de Incorporação.
Dessa forma, conforme exposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 9.532, de 1997, o
ágio fundamentado em justificativa de rentabilidade futura, poderá ser amortizado “nos
balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à
incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do
período de apuração”.
O valor do ágio, contabilizado no ativo diferido poderá, portanto, ser amortizado,
deduzindo da base de cálculo do IRPJ e CSSL nos períodos subsequentes à incorporação,
gerando o benefício fiscal esperado na operação. Segue tabela resumo:
“Cia Resultante” – Situação Patrimonial
Fig.6: Situação Patrimonial da “Cia Resultante”
Fig.7: O Efeito Fiscal da Amortização do Ágio
21
CONCLUSÃO
O ágio ocorre quando participações societárias ou ativos de uma empresa são
adquiridas por um custo de aquisição superior ao valor contábil registrado nas
demonstrações financeiras. É um preço adicional que só ocorre porque houve disposição
de pagar um maior preço, a título de custo de aquisição, superior ao valor contábil do
empreendimento. Essa disposição de pagamento superior ao preço contábil deve ser
motivada em fundamentos econômicos. Apesar das alterações que vieram com recentes
definições nas ciências contábeis trazidas pelo CPC 15, ainda permanece em vigor o
conceito tributário de ágio, definido pelo Decreto-Lei 1.598/77, ainda não revogado de
maneira expressa. E esse conceito foi incorporado formalmente pela Lei 9.532/97, que
cuida da amortização fiscal do ágio e que também permanece em vigor. Do ponto de vista
tributário, então, o valor do ágio continua sendo representado pela diferença entre o custo
de aquisição da participação societária e o valor de patrimônio líquido dessa participação
registrado na contabilidade da investida. O ágio continua a poder ser justificado com base
em três diferentes fundamentos econômicos: (i) mais valia dos ativos – diferença entre o
valor de mercado e contábil dos ativos classificados como tangíveis; (ii) expectativa de
rentabilidade futura, geralmente baseada na previsão de lucros futuros; ou (iii) outras
razões econômicas e intangíveis, normalmente utilizada como justificativa residual.
No caso em estudo a empresa alvo da operação possui uma grande expectativa de
rentabilidade futura, fundamentada por laudos técnicos especializados. A negociação
resultou em um processo de incorporação na qual as ações da “Cia Resultante” foram
distribuídas para os acionistas da “Cia Incorporada” que subscreveram o aporte de capital
com 100% de suas ações a valor de mercado. Este valor de mercado, representando o
custo de aquisição do investimento foi R$25.162.962,00 superior ao patrimônio líquido
apresentado nos livros da “Cia Incorporada”. Esta quantia foi contabilizada no Ativo
Diferido do Balanço Patrimonial da “Cia Resultante” podendo ser amortizados à razão de
um sessenta avos, no máximo, para cada mês posterior a Incorporação (20% por ano)
conforme exposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 9.532, de 1997, ainda vigente. O benefício
fiscal gerado é representado pela fatia de 34% deste montante contabilizado com ágio, que
somadas suas parcelas dos 5 anos subsequentes representam uma economia para a “Cia
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Resultante” de R$ 8.555.407,00.9 Deixando clara a escolha dos atuais acionistas de
preferirem este modelo de operação versus a incorporação sem ágio, isto é, contabilizando
somente a entrada do valor de livro da “Cia Incorporada”.
9 O valor da economia aqui não foi trazido a valor presente para fins de simplificação.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e
a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF. Diário Oficial da União, Brasília, 27 de novembro de 1998
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fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza. Diário Oficial da União, Brasília, 27 de março de 1999. Diário
Oficial da União, Brasília, 15 de dezembro de 1976
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Diário Oficial da União. Brasília,15 de dezembro de 1976.
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