O BENEFÍCIO FISCAL EM UMA INCORPORAÇÃO COM ÁGIO - ESTUDO DE CASO

24
LLM DE DIREITO CORPORATIVO O BENEFÍCIO FISCAL EM UMA INCORPORAÇÃO COM ÁGIO: ESTUDO DE CASO Leonardo Miscow Pauletti Rio de Janeiro, Dezembro de 2012

description

Em um processo de incorporação de empresa, para efeito de cálculo das participações societárias na “Cia Resultante”, negocia-se um valor para a “Cia Incorporada” que pode ser maior que o valor patrimonial contábil registrado em seus livros. Essa diferença será caracterizada como “ágio” na incorporação e poderá ser amortizada da base tributável do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro de Pessoa Jurídica, gerando um benefício fiscal grande o bastante para incentivar as empresas a realizarem esse tipo de operação. O presente estudo pretende entender as práticas contábeis e jurídicas tributárias exercidas nas aquisições de participações societárias com ágio e aplicar a um caso real de incorporação de empresa do setor de locação de equipamentos para calcular o benefício fiscal gerado na operação

Transcript of O BENEFÍCIO FISCAL EM UMA INCORPORAÇÃO COM ÁGIO - ESTUDO DE CASO

LLM DE DIREITO CORPORATIVO

O BENEFÍCIO FISCAL EM UMA INCORPORAÇÃO COM ÁGIO:

ESTUDO DE CASO

Leonardo Miscow Pauletti

Rio de Janeiro, Dezembro de 2012

LEONARDO MISCOW PAULETTI

O BENEFÍCIO FISCAL EM UMA INCORPORAÇÃO COM ÁGIO:

ESTUDO DE CASO

Trabalho Final apresentado ao Curso de LLM de Direito

Corporativo, turma LLM , do Ibmec Business School

como parte dos requisitos para atendimento da resolução

nº 1 do Conselho Nacional de Educação, de 08 de junho

de 2007.

Rio de Janeiro (RJ)

2012

3

RESUMO

Em um processo de incorporação de empresa, para efeito de cálculo das participações

societárias na “Cia Resultante”, negocia-se um valor para a “Cia Incorporada” que pode ser

maior que o valor patrimonial contábil registrado em seus livros. Essa diferença será

caracterizada como “ágio” na incorporação e poderá ser amortizada da base tributável do

Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro de Pessoa Jurídica, gerando um

benefício fiscal grande o bastante para incentivar as empresas a realizarem esse tipo de

operação. O presente estudo pretende entender as práticas contábeis e jurídicas tributárias

exercidas nas aquisições de participações societárias com ágio e aplicar a um caso real de

incorporação de empresa do setor de locação de equipamentos para calcular o benefício

fiscal gerado na operação.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Tributário, Incorporação, Ações, Ágio, Benefício Fiscal,

Imposto de Renda, CSSL

4

SUMÁRIO

LISTA DE ILUSTRAÇÕES..................................................................................................5

LISTA DE ABREVIAÇÕES E DEFINIÇÃO DOS TERMOS.............................................6

INTRODUÇÃO......................................................................................................................7

CAPITULO 1: ASPECTOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS TRIBUTÁRIOS.......................9

1.1 – OS CONCEITOS CONTÁBIL E JURÍDICO DE ÁGIO.............................................9

1.2 – O RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO DO ÁGIO..........................................10

1.3 – O INCENTIVO FISCAL.............................................................................................13

CAPÍTULO 2: ESTUDO DE CASO...................................................................................16

2.1 – A “CIA INCORPORADORA”...................................................................................16

2.2 – A “CIA INCORPORADA”.........................................................................................17

2.3 – A INCORPORAÇÃO..................................................................................................17

2.4 – A “CIA RESULTANTE” E O BENEFÍCIO FISCAL................................................19

CONCLUSÃO......................................................................................................................21

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................................23

5

LISTA DE ILUSTRAÇÕES

FIGURA 1 – Balanço Patrimonial “Cia Incorporadora”.

FIGURA 2 – Balanço Patrimonial “Cia Incorporada”.

FIGURA 3 – Balanço Patrimonial após incorporação a valor de mercado de 100% das

ações da “Cia Incorporada”.

FIGURA 4 – Subsidiária Integral.

FIGURA 5 – “Cia Resultante”.

FIGURA 6 – Situação Patrimonial da “Cia Resultante”.

FIGURA 7 – O Efeito Fiscal da Amortização do Ágio.

6

LISTA DE ABREVIAÇÕES E DEFINIÇÃO DOS TERMOS

Cia Incorporadora – Empresa que na operação de incorporação absorverá o patrimônio de

outra sucedendo em todos os direitos e obrigações.

Cia Incorporada – Empresa que na operação de incorporação terá seu patrimônio

absorvido e será extinta após a operação.

CIA Resultante – Cia Incorporadora após a operação de incorporação ter sido finalizada.

CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis

CPC 15 – Pronunciamento Técnico do CPC que trata do tema de Combinação de Negócios

e Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IFRS 3

CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro

FISCO – Figura do Estado enquanto gestor do Tesouro público, no que diz respeito a

questões relacionadas com atividades financeiras, tributárias, económicas e patrimoniais.

PF – Pessoa Física

PJ – Pessoa Jurídica

PL – Patrimônio Líquido

RIR – Regulamento do Imposto de Renda

RTT – Regime Tributário de Transição

IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica

7

INTRODUÇÃO

“Estávamos em plena época das grandes privatizações quando o regulamento atual

foi escrito, e algo precisava ser feito para incentivar as aquisições e reestruturações das

antigas, pesadas e deficitárias estatais”1, lembra Luiz Paulo Silveira, diretor de uma

renomada empresa de consultoria especializada em avaliação de empresas e elaboração de

laudos em reorganizações societárias.

A dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de valores correspondentes ao

ágio nas operações de aquisição de empresas é permitido pela Lei 9.532/1997, em seu

artigo 7º, e faz referência ao ágio apurado na forma do Decreto-Lei 1.598/77, pela Lei

9.718/1998, artigo 10 e é também descrita no Regulamento do Imposto de Renda de 1999,

em seu artigo 386.

Foi uma legislação desenvolvida para incentivar o processo de fusões e aquisições

no Brasil, mas também foi amplamente discutida e fiscalizada pela receita na medida em

que abre espaço para ser utilizada por empresários para fins fiscais, com objetivos de

driblar a tributação.

Em 2011, uma decisão unânime da 2ª Turma da 4ª Câmara Ordinária da 1ª Seção

do Conselho do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais posicionou-se favorável aos

contribuintes. “Ao permitir tal dedução, o tribunal administrativo do Ministério da Fazenda

reconheceu como despesa o montante pago pela compradora como remuneração pela

lucratividade futura da companhia adquirida.”2

No entanto, desde meados do ano de 2012, circulam notícias sobre uma minuta da

medida provisória que determinaria o fim do Regime Tributário de Transição (RTT),

trazendo novas regras, e algumas delas restringindo o uso do benefício que reduz o

Imposto de Renda (IR) e a CSLL a pagar depois de realizadas as operações de aquisição e

incorporação com ágio. Isto causa uma corrida contra o tempo de empresas que possuem

1 SILVEIRA, Luiz Paulo, Tratamento fiscal do ágio: “Novas regras chegando com o ano novo”, 14/11/2012, disponível

em: <http://www.apsisconsultoria.com.br/br/noticias/tratamento-fiscal-do-agio-novas-regras-chegando-com-o-ano-novo

>. Acesso em: 28/Nov./2012. 2CRISTO, Alessandro, Dedução tributária de ágio de aquisições é possível, 30/04/2011, disponível em:

<http://www.conjur.com.br/2011-abr-30/carf-permite-deducao-tributaria-agio-pago-compra-empresas#autores>. Acesso

em 28/Nov./2012

8

operações de fusões e aquisições como fonte de crescimento da participação em seus

mercados.

O presente estudo tem como foco os números da negociação de incorporação de

empresa, Sociedades Anônimas de Capital fechado do setor de locação de equipamentos, e

apresentará o montante do qual Cia Resultante poderá usufruir como benefício fiscal ao

longo dos seus anos futuros de operação. Tal possibilidade exerceu grande peso no

direcionamento da decisão dos atuais acionistas de ambas as empresas em realizar os

negócios de maneira acelerada para ainda obter os ganhos econômicos previstos.

Inicialmente será demonstrada a base jurídica tributária e a conceituação contábil

do atual processo de incorporação com ágio. Tal modelo será aplicado sobre o caso

estudado, utilizando os Balanços da Cia Incorporadora e da Cia Incorporada e os valores

negociais. E por fim serão analisados os resultados obtidos demonstrando o interesse dos

acionistas para execução da operação nesses moldes, ainda sob a vigência da legislação

atual.

9

CAPÍTULO I – ASPECTOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS

TRIBUTÁRIOS

1.1 OS CONCEITOS CONTÁBIL E JURÍDICO DE ÁGIO

Para iniciar o processo de entendimento do ágio gerado por aquisições de

participações societárias, cita-se a definição contábil de Bulhões Pedreira3:

“O ágio na aquisição de participação societária pode ser conceituado

como a parte do custo de aquisição do investimento que corresponde

ao direito de participar em valores que não se acham registrados na

escrituração de controlada ou coligada. Sempre que seu fundamento

é identificado e quantificado, somente deve continuar registrado

como elemento do ativo da investidora enquanto o valor que o

justificou existir na controlada ou coligada. À medida que a

controlada ou coligada realiza esse valor e o computa no seu

resultado, a investidora recupera (através da participação no

resultado) o capital por ela aplicado no custo de aquisição do

investimento; e se a controlada ou coligada realiza valor menor do

que o pago pela investidora, esta deve reconhecer na sua escrituração

a perda do capital aplicado.”

Segundo Pedreira, o ágio representa a parcela do custo de aquisição das

participações societárias que não estão representados pelo patrimônio contábil da

companhia adquirida. Quantitativamente, é a diferença entre o valor pago e o

contabilizado.

Á luz do direito Tributário, o decreto lei 1.598/77 definiu o ágio como sendo: a

diferença entre o custo de aquisição de investimento e o valor do patrimônio líquido

contábil da investida (com a ressalva de que o investimento deverá ter sido realizado em

sociedade coligada ou controlada e avaliado pelo método da equivalência patrimonial).

Esta definição do Decreto Lei de 1977 está expressa no artigo 385º do Regulamento do

Imposto de Renda – RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999:

Art. 385º O contribuinte que avaliar investimento em sociedade

coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por

3 PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Finanças e Demonstrações Financeiras da Companhia. Ed: Forense:Rio de Janeiro,

1989, p. 704

10

ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição

em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20):

I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado

de acordo com o disposto no artigo seguinte; e

II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo

de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior.

§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão

registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do

investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º).

Comparando ambas as definições supracitadas não observamos grandes

discrepâncias. O conceito tributário equipara-se à definição contábil de Bulhões Pedreira. E

o legislador foi bem específico para desmembrar o custo de aquisição do investimento em

duas parcelas conforme exposto no dispositivo do Art.385 acima:

A) Valor do investimento da empresa em função da participação no patrimônio

líquido da sociedade adquirida.

B) Ágio (ou deságio) verificado na aquisição, resultante da diferença apurada entre

o custo de aquisição total e o valor do investimento do item A acima.

Temos por exemplo uma empresa, chamada ABCD, que possui um Patrimônio

Líquido de R$ 500.000,00 e seus sócios vendem 50% de suas participações por

R$800.000,00. Para o item A acima é contabilizado R$ 250.000,00 que corresponde a fatia

do patrimônio líquida adquirido (50 % de R$ 500.000,00). E o item B é a diferença entre o

custo do investimento (R$ 800.000,00) e essa fatia adquirida. Portanto neste exemplo será

contabilizado um ágio de R$ R$ 550.000,00.

Vale ressaltar neste processo que apesar da existência da definição de ágio para fins

contábeis, estes foram inseridos e positivados pelo Direito Tributário. O legislador teve o

merecido cuidado de estabelecer critérios jurídicos, que acabaram por, futuramente,

direcionar o regime tributário do ágio e adicionou ao conceito contábil uma estrutura mais

bem definida.

1.2 O RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO DO ÁGIO

Mas por qual motivo foi pago esta quantia pelas participações da empresa ABCD?

Provavelmente o comprador deve possuir seus motivos, e normalmente estão em funções

11

dos aspectos de mercado, tais como posicionamento estratégico, atuação geográfica,

reconhecimento de marca ou de tecnologias. Existem milhões de motivos que convergem

ao preço final de uma negociação. No entanto, independente do motivo real este ágio

deverá ser acompanhado de uma justificativa. E o legislador estipulou três possibilidades

de justificativas para lançamento desta conta de ágio, como prevê o artigo 385 do

Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, em seu §2º (e, mais uma vez, fazendo

referência ao Decreto-Lei nº 1.598/77):

Art. 385 (...) § 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar,

dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei nº

1.598, de 1977, art. 20, § 2º):

I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada

superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;

II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em

previsão dos resultados nos exercícios futuros;

III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.

§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e

II do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o

contribuinte arquivará como comprovante da escrituração (Decreto-

Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º).”

Como exposto pelo dispositivo, o ágio computado na ocasião de aquisição de

investimento deverá ser contabilizado com a indicação do fundamento econômico que o

determinou. Neste sentido, Bulhões Pedreira indicou, com base no Decreto-Lei 1.598/77,

três categorias de fundamentação: (i) lucro ou prejuízo contido em bem do ativo da

controlada ou coligada a ser incorporada/investida, (ii) diferença entre os valores de renda

e de patrimônio líquido da participação, e (iii) intangíveis existentes na controlada, ou

outras razões econômicas não especificadas.

No entanto, para exercer uma avaliação com base na rentabilidade futura, ou com

base de valor do valor de mercado dos ativos, a subscrição deverá ser precedida de laudo

de avaliação nos termos do artigo 8º da Lei n° 6.404/76 – Lei das S/A:

Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por

empresa especializada, nomeados em assembleia-geral dos

subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos

fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença

de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital

social, e em segunda convocação com qualquer número.

§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo

fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos

elementos de comparação adotados e instruído com os documentos

12

relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembleia que

conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes

forem solicitadas.

§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembleia, os

bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos

primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva

transmissão.

§ 3º Se a assembleia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não

aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de

constituição da companhia.

§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da

companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.

§ 5º Aplica-se à assembleia referida neste artigo o disposto nos §§

1º e 2º do artigo 115.

§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia,

os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou

dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal

em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a

responsabilidade dos subscritores é solidária.

Contudo, recentes alterações decorrentes do Comitê de Pronunciamentos

Contábeis, através do CPC 15, estabeleceram novas técnicas para reconhecimento e

mensuração do ágio gerado. O CPC 15 introduziu novos termos e definições na dinâmica

das ciências contábeis, e definiu ágio como a diferença positiva entre o valor pago pela

aquisição de controle da adquirida e o valor líquido, dos ativos identificáveis adquiridos e

dos passivos assumidos, com base em seu valor justo. Além de alterações radicais na forma

de mensuração do ágio, o CPC 15 foi além ao destacar que o novo ágio contábil, apurado

segundo os novos critérios, não poderá ser amortizado, o que reduziria a quase zero o

benefício fiscal das operações de fusões e aquisições.

Mas este estudo não persistirá em explicar todas as alterações que o CPC 15 trouxe

para aplicação na ciência contábil. Como deixam claro Luciana Galhardo e Jorge Lopes

Júnior4, na medida em que a linha do direito tributário permanece inalterada e que é

possível ao contribuinte argumentar e comprovar sua justificativa econômica para a

operação, a mesma não poderá ser foco de questionamento pelo Fisco e a Cia que investe

será livre para fundamentar o ágio sob as justificativas que estão previstas na legislação:

“Em resumo, nosso entendimento é o de que, na parametrização

escolhida pelo legislador tributário para regular o tratamento fiscal

do ágio, há apenas a determinação de que o ágio deve ser calculado

como a diferença entre o valor da aquisição e o valor patrimonial da

4 GALHARDO, Luciana Rosanova e LOPES JÚNIOR, Jorge Ney de Figueirêdo. As novas norma contábeis e a

amortização fiscal do ágio. In: LOPES, Alexsandro Broedel Lopes e MOSQUERA, Roberto Quiroga. Controvérsias

Jurídico-Contábeis (Aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. 236.

13

sociedade adquirida, nada havendo que possa obrigar o contribuinte

a alocar parcelas de ágio a um ou outro fundamento econômico”.

No mesmo sentido, Luiz Sérgio Vieira Filho e Mariano Manente5:

“Em outras palavras, caso o contribuinte opte por utilizar como

fundamento econômico a expectativa de rentabilidade futura,

considerando que esse foi o estudo realizado quando da avaliação do

negócio no processo de aquisição, estará cumprido, para fins fiscais,

o requisito do § 2º do artigo 20 do DL 1.598. Não haveria, dessa

forma, necessidade de o contribuinte avaliar após a aquisição os

ativos tangíveis individualmente a valor de mercado ou tentar

atribuir valor econômico ao fundo de comércio e aos demais

intangíveis. Vale ressaltar que essas avaliações, se não serviram de

base para a definição do preço previamente ao fechamento da

operação, são geralmente realizadas após a aquisição da participação

societária. Tanto é assim que o novo critério contábil a ser adotado

no Brasil admite que o período de mensuração do ágio em novas

combinações de negócios pode se estender por até um ano a contar

da data de aquisição”.

Lobato e Fonseca6 em seu profundo estudo sobre o tema da aplicação ou não das

novas alterações decorrentes da Lei 11.638/07 e da aplicabilidade das novas metodologias

de apuração de ágio e de sua amortização trazidas pelo CPC 15, deixam muito claro que

“ao menos enquanto não revogado o RTT, as alterações promovidas pela legislação

societária sobre o conceito contábil de ágio e seu respectivo regime não podem gerar

quaisquer efeitos tributários, seja em relação à dedutibilidade, seja em relação ao valor

apurado”.

1.3 O INCENTIVO FISCAL

Presente no Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 em seu artigo 386º, a Lei

9.532/97 deixou muito claro a dedutibilidade fiscal do ágio, autorizando sua amortização.

Art. 386º. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em

virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação

societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o

5 VIEIRA FILHO, Luiz Sérgio Vieira e MANENTE, Mariano. O Ágio nas Aquisições de Participações

Societárias. In: ROCHA, Sérgio André. Direito Tributário, Societário e a Reforma da Lei das S/A, Vol II.

São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 443. 6 LOBATO, Valter de Souza e FONSECA, Fernando D. De Moura. Os impactos das novas regras contábeis brasileiras

sobre o regime jurídico do ágio gerado nas operações de fusão e aquisição. Artigo, p. 24. Disponível em:<

http://sachacalmon.com.br/biblioteca/artigos/impactos-das-novas-regras-contabeis-sobre-o-regime-juridico-

do-agio-gerado-nas-operacoes-de-fusao-e-aquisicao/>. Acesso em 17/out/2012.

14

disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532 , de 1997, art. 7º , e Lei nº

9.718 , de 1998, art. 10 ):

I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja

o de que trata o inciso I do § 2º do artigo anterior, em contrapartida à

conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;

II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que

trata o inciso III do § 2º do artigo anterior, em contrapartida a conta

de ativo permanente, não sujeita a amortização;

III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de

que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços

correspondentes à apuração de lucro real, levantados

posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um

sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de

apuração;

IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de

que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços

correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os

cinco anos-calendário subsequentes à incorporação, fusão ou cisão, à

razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de

apuração.

§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem

ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de

depreciação, amortização ou exaustão (Lei nº 9.532 , de 1997, art. 7º

, § 1º ).

§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido

transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora,

esta deverá registrar (Lei nº 9.532 , de 1997, art. 7º , § 2º ):

I - o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma

prevista no inciso III;

II - o deságio em conta de receita diferida, para amortização na

forma prevista no inciso IV.

§ 3º O valor registrado na forma do inciso II (Lei nº 9.532 , de 1997,

art. 7º , § 3º ):

I - será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de

ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa

ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de

devolução de capital;

II - poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades

da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de

comércio ou do intangível que lhe deu causa.

§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior

utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a

pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos ou

contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de

mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente

(Lei nº 9.532 , de 1997, art. 7º , § 4º ).

§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e

contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser

registrado em conta do ativo, como custo do direito (Lei nº 9.532 ,

de 1997, art. 7º , § 5º ).

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei nº

9.532 , de 1997, art. 8º ):

I - o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor do

patrimônio líquido;

15

II - a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que

detinha a propriedade da participação societária.

§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV, a pessoa jurídica

sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente

ao disposto no § 2º deste artigo, a conta que registrar o ágio ou

deságio nele mencionado (Lei nº 9.718 , de 1998, art. 11 ).

Analisando o dispositivo acima podemos extrair algumas conclusões:

Que o ágio fundado em mais valia dos ativos deverá ser incorporado aos

bens originais, passando a integrar o custo de aquisição, e seguirá o regime

de depreciação do bem a ele relacionado.

O ágio fundado em intangíveis, ou outras razões econômicas, não poderão

ser amortizados.

Mas o que nos interessa aqui será o caso de absorção do patrimônio de uma

empresa cujas ações foram incorporadas integralmente, se tornando subsidiária integral

inicialmente, em cujo processo foi gerado um ágio fundamentado em rentabilidade futura.

E como positivado pelo legislador, este ágio poderá ser amortizado e deduzido da

base de cálculo do IRPJ e CSLL, à razão de 1/60 ao mês (20% ao ano), reduzindo a carga

fiscal nos próximos 5 (cinco) anos da cia resultante da operação.

16

CAPÍTULO II - ESTUDO DE CASO

O presente estudo trabalhará com base em uma operação de incorporação utilizando

os números de duas empresas do setor de locação de equipamentos. Uma será chamada de

“Cia Incorporadora” e outra de “Cia Incorporada”. Ao final da operação restará somente a

“Cia Resultante”.

2.1 – A “CIA INCORPORADORA”

A “Cia Incorporadora” esta com um projeto promissor de crescimento inorgânico

baseado em operações de M&A7 e possui um objetivo claro de abertura de capital nos

próximos anos. Para isso recentemente realizou uma captação de investimento e emitiu R$

40.000.000,00 em ações para novos investidores que subscreveram integralmente a nova

emissão.

Em contrapartida ao aumento de caixa da empresa, o aporte de capital de R$

40.000.000,00 foi distribuído da seguinte forma no Patrimônio Líquido:

R$ 470.588,00 como “Aumento de Capital”

R$ 39.529.412,00 como “Reserva de Ágio na Subscrição de Ações”.

Segue abaixo sua situação patrimonial:

7 Termo em inglês para Fusões & Aquisições

Fig. 1: Balanço Patrimonial “Cia Incorporadora”

17

2.2 A “CIA INCORPORADA”

A “Cia Incorporada” apresenta grandes dificuldades financeiras de curto prazo

devido seu alto índice de endividamento. No entanto está inserida em um mercado

promissor, com alto potencial de crescimento. Sua área comercial está tendo que negar

projetos e novos contratos. Além disso, suas operações possuem sinergias estratégicas com

a “Cia Incorporadora”, como a mitigação dos riscos de concentração de clientes, reduções

de custos por complementariedades físicas e humanas e aumento potencial de receita por

oferecer um maior “mix de produtos”. Portanto a “Cia Incorporada” se tornou um “alvo”

perfeito para a “Cia Incorporadora” dar o primeiro passo para concretização de seu

objetivo final, a abertura de capital.

A “Cia Incorporada” havia a seguinte situação patrimonial (após capitalizar

integralmente seus lucros acumulados ao capital social):

2.3 – A INCORPORAÇÃO

Dada as condições expostas acima a equipe da “Cia Incorporadora” iniciou uma

negociação de com a “Cia Incorporada”.

Os acionistas da “Cia Incorporada” devem aportar a valor de mercado 100% de

suas ações na “Cia Incorporadora” e subscrever ao aumento de capital. Por esse aumento

de capital seriam emitidas e redistribuídas para os atuais acionistas da “Cia Incorporada”,

ações da “Cia Incorporadora Pós-Aumento de Capital”.

Fig 2: Balanço Patrimonial “Cia Incorporada”

18

Mas qual a participação da “Cia Resultante” seria distribuída para os novos

acionistas? A resposta desta pergunta está em função do preço que configurará custo de

aquisição do investimento para incorporação das ações da “Cia Incorporada” e do valor

atual da “Cia Incorporadora”8.

E após muitos laudos técnicos baseados nos fluxos de caixa futuros trazidos a valor

presente (método do fluxo de caixa descontado), outras formas de projeções econômico-

financeiras e negociações entre os acionistas de cada empresa, chegaram ao consenso de

que 100% das ações da “Cia Incorporada” valem R$50 milhões. Este valor, que

corresponde ao custo de aquisição, deverá ser desdobrado no balanço Patrimonial em

“Patrimônio Líquido Adquirido” e “Ágio” em consonância com Decreto-Lei nº 1.598, de

1977, art. 20:

100% do Patrimônio Líquido da “Cia Incorporada”: R$ 24.837.038,00

Ágio: (R$ 50 milhões – PL Adquirido): R$ 25.162.962,00

Segue abaixo a situação Patrimonial da “Cia Incorporadora” após incorporar 100%

das ações da “Cia Incorporada”. Note que o custo de aquisição foi dividido entre R$

49.369.738 como reserva de ágio na Incorporação e R$ 650.252,00 foi contabilizado

aumento de capital.

8 Este assunto poderia se estender para uma explicação detalhada de precificação de empresas, com conceitos

econômicos e contábeis evoluídos, no entanto foge do objetivo do presente estudo e, portanto não será

detalhado.

Fig.3: Balanço Patrimonial após incorporação a valor de mercado de 100% das ações da “Cia

Incorporada”.

“Cia Incorporadora” após Incorporação das Ações (PL + Ágio)

“Cia Incorporada”

19

Neste momento foi incorporada a valor de mercado a totalidade das ações da “Cia

Incorporada”, que subscreveu o aumento de capital na “Cia Incorporadora” e passou a ser

sua subsidiária integral. “A Cia Incorporadora” por sua vez aumentou seu capital e emitiu

novas ações para os seus novos acionistas.

2.4 – A “CIA RESULTANTE” E O BENEFÍCIO FISCAL

O passo seguinte à integralização do aumento de capital com 100% das ações da

“Cia Incorporada” e emissão das novas ações da “Cia Incorporadora Pós-Aumento de

Capital” será o momento em que a “Cia Incorporada” é extinta, e todos seus direitos e

obrigações passarem a integrar a situação patrimonial da “Cia Incorporadora”, que agora

possuirá uma nova situação patrimonial e será chamada de “Cia Resultante”.

Incorporadora

Incorporada

Fig.4: Subsidiária Integral

Incorporadora

Incorporada

Fig.5: “Cia Resultante”

20

Segue abaixo a situação Patrimonial final do processo de Incorporação.

Dessa forma, conforme exposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 9.532, de 1997, o

ágio fundamentado em justificativa de rentabilidade futura, poderá ser amortizado “nos

balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à

incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do

período de apuração”.

O valor do ágio, contabilizado no ativo diferido poderá, portanto, ser amortizado,

deduzindo da base de cálculo do IRPJ e CSSL nos períodos subsequentes à incorporação,

gerando o benefício fiscal esperado na operação. Segue tabela resumo:

“Cia Resultante” – Situação Patrimonial

Fig.6: Situação Patrimonial da “Cia Resultante”

Fig.7: O Efeito Fiscal da Amortização do Ágio

21

CONCLUSÃO

O ágio ocorre quando participações societárias ou ativos de uma empresa são

adquiridas por um custo de aquisição superior ao valor contábil registrado nas

demonstrações financeiras. É um preço adicional que só ocorre porque houve disposição

de pagar um maior preço, a título de custo de aquisição, superior ao valor contábil do

empreendimento. Essa disposição de pagamento superior ao preço contábil deve ser

motivada em fundamentos econômicos. Apesar das alterações que vieram com recentes

definições nas ciências contábeis trazidas pelo CPC 15, ainda permanece em vigor o

conceito tributário de ágio, definido pelo Decreto-Lei 1.598/77, ainda não revogado de

maneira expressa. E esse conceito foi incorporado formalmente pela Lei 9.532/97, que

cuida da amortização fiscal do ágio e que também permanece em vigor. Do ponto de vista

tributário, então, o valor do ágio continua sendo representado pela diferença entre o custo

de aquisição da participação societária e o valor de patrimônio líquido dessa participação

registrado na contabilidade da investida. O ágio continua a poder ser justificado com base

em três diferentes fundamentos econômicos: (i) mais valia dos ativos – diferença entre o

valor de mercado e contábil dos ativos classificados como tangíveis; (ii) expectativa de

rentabilidade futura, geralmente baseada na previsão de lucros futuros; ou (iii) outras

razões econômicas e intangíveis, normalmente utilizada como justificativa residual.

No caso em estudo a empresa alvo da operação possui uma grande expectativa de

rentabilidade futura, fundamentada por laudos técnicos especializados. A negociação

resultou em um processo de incorporação na qual as ações da “Cia Resultante” foram

distribuídas para os acionistas da “Cia Incorporada” que subscreveram o aporte de capital

com 100% de suas ações a valor de mercado. Este valor de mercado, representando o

custo de aquisição do investimento foi R$25.162.962,00 superior ao patrimônio líquido

apresentado nos livros da “Cia Incorporada”. Esta quantia foi contabilizada no Ativo

Diferido do Balanço Patrimonial da “Cia Resultante” podendo ser amortizados à razão de

um sessenta avos, no máximo, para cada mês posterior a Incorporação (20% por ano)

conforme exposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 9.532, de 1997, ainda vigente. O benefício

fiscal gerado é representado pela fatia de 34% deste montante contabilizado com ágio, que

somadas suas parcelas dos 5 anos subsequentes representam uma economia para a “Cia

22

Resultante” de R$ 8.555.407,00.9 Deixando clara a escolha dos atuais acionistas de

preferirem este modelo de operação versus a incorporação sem ágio, isto é, contabilizando

somente a entrada do valor de livro da “Cia Incorporada”.

9 O valor da economia aqui não foi trazido a valor presente para fins de simplificação.

23

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Decreto-Lei Nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977, Altera a legislação do imposto

sobre a renda. Diário Oficial da União, Brasília, 27.12.1977.

BRASIL, Lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997, Altera a legislação tributária federal e dá

outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de novembro de 1997.

BRASIL, Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, Aplica-se no âmbito da legislação

tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e

de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o

Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e

a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores

Mobiliários - IOF. Diário Oficial da União, Brasília, 27 de novembro de 1998

BRASIL, Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamenta a tributação,

fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de

Qualquer Natureza. Diário Oficial da União, Brasília, 27 de março de 1999. Diário

Oficial da União, Brasília, 15 de dezembro de 1976

BRASIL, Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

Diário Oficial da União. Brasília,15 de dezembro de 1976.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010.

22ª edição.

CPC 15, Combinação de Negócios, Comitê de Pronunciamentos Contábeis, disponível

em: < http://www.cpc.org.br/mostraOrientacao.php?id=34>. Acesso em 03/11/2012

CRISTO, Alessandro, Dedução tributária de ágio de aquisições é possível, 30/04/2011,

disponível em: < http://www.conjur.com.br/2011-abr-30/carf-permite-deducao-tributaria-

agio-pago-compra-empresas#autores>. Acesso em 28/Nov./2012

GALHARDO, Luciana Rosanova e LOPES JÚNIOR, Jorge Ney de Figueirêdo. As novas

norma contábeis e a amortização fiscal do ágio. In: LOPES, Alexsandro Broedel Lopes

e MOSQUERA, Roberto Quiroga. Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e

distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010

LOBATO, Valter de Souza e FONSECA, Fernando D. De Moura. Os impactos das novas

regras contábeis brasileiras sobre o regime jurídico do ágio gerado nas operações de

fusão e aquisição. Artigo, Disponível em:

<http://sachacalmon.com.br/biblioteca/artigos/impactos-das-novas-regras-contabeis-sobre-

o-regime-juridico-do-agio-gerado-nas-operacoes-de-fusao-e-aquisicao/>. Acesso em

17/out/2012.

LOPES, Alexsandro Broedel Lopes e MOSQUERA, Roberto Quiroga. Controvérsias

Jurídico-Contábeis (Aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010.

24

PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Finanças e Demonstrações Financeiras da Companhia.

Ed: Forense:Rio de Janeiro, 1989,

SILVEIRA, Luiz Paulo, Tratamento fiscal do ágio: Novas regras chegando com o ano

novo, 14/11/2012, disponível em:

<http://www.apsisconsultoria.com.br/br/noticias/tratamento-fiscal-do-agio-novas-regras-

chegando-com-o-ano-novo >. Acesso em: 28/Nov./2012.

TORRES, Heleno Taveira, O ágio fundamentado por rentabilidade futura e suas

repercussões tributárias, 16/10/2012, DISPONÍVEL EM:

<http://www.fiscosoft.com.br/a/5wy8/o-agio-fundamentado-por-rentabilidade-futura-e-

suas-repercussoes-tributarias-heleno-taveira-torres#ixzz2FcG48Nv2>.Acesso em:

03/11/2012

UTUMI, Ana Cláudia Akie. O Ágio nas operações de fusões e aquisições em face das

novas regras contábeis. In: LOPES, Alexsandro Broedel Lopes e MOSQUERA,

Roberto Quiroga. Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e distanciamentos).

São Paulo: Dialética, 2010.