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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA E A TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS RENALDO ONOFRE LAUREANO JUNIOR Itajaí (SC), maio de 2006

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA E A TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS

RENALDO ONOFRE LAUREANO JUNIOR

Itajaí (SC), maio de 2006

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA E A TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS

RENALDO ONOFRE LAUREANO JUNIOR

Monografia submetida à Universidade do

Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito

parcial à obtenção do grau de Bacharel em

Direito

Orientador: Prof. MSc Antônio Augusto Lapa

Itajaí (SC), maio de 2006

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AGRADECIMENTO:

A Deus, o Supremo Arquiteto do Universo, criador de tudo, por possibilitar-me a existência.

Ao meu orientador, pela sensibilidade e coragem, acolhendo-me num momento em que se

esgotavam as esperanças, mas principalmente pela tolerância.

Aos meus Irmãos, ao Gabriel e Gilberto, pela compreensão e apoio.

A todos os meus amigos, em especial a Aldiana e Deivid pelo apoio e auxílio.

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DEDICATÓRIA:

A minha esposa Michely, pelos incontáveis momentos em que privei-me de sua companhia,

pelo estímulo e apoio incondicionais, mas sobretudo pela compreensão.

Aos meus pais Renaldo e Dolarina, por todo o aporte moral, pelo exemplo indefectível e por todo

o amor dedicado.

Amo muito todos vocês.

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Vós mesmos sabeis que estas mãos

proveram as minhas necessidades e as dos

que estavam comigo.

[Atos dos Apóstolos (20:34)]

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí/SC, 31 de Maio de 2006.

Renaldo Onofre Laureano Junior

Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Renaldo Onofre Laureano Junior,

sob o título O Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e a Taxa de

Prevenção Contra Sinistros, foi submetida em 31 de maio de 2006 à banca

examinadora composta pelos seguintes professores: Professor MSc Antônio

Augusto Lapa, Presidente, Ana Lúcia Pedroni e Jefferson Custódio Próspero, e

aprovada com a nota 9,8 (nove e oitenta).

Itajaí/SC , 31 de maio de 2006.

Professor MSc Antônio Augusto Lapa

Orientador e Presidente da Banca

Professor MSc Antônio Augusto Lapa

Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CAT Centro de Atividades Técnicas

CBMSC Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina

CRFB Constituição da República Federativa do Brasil

CTN Código Tributário Nacional

DAT Diretoria de Atividades Técnicas

FUNREBOM Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros

IPTU Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

NBR Normas Brasileiras

NSCI Normas de Segurança Contra Incêndios

SAT Seção de Atividades Técnicas

SCI Seção Contra Incêndio

SENAI Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial

SESC Serviço Social do Comércio

SESI Serviço Social da Indústria

SGI Sub Grupamento de Incêndio

STF Supremo Tribunal Federal

STJ Superior Tribunal de Justiça

TPCS Taxa de Prevenção Contra Sinistros

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ROL DE CATEGORIAS

Administração pública:

É a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal,

estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando o bem

comum. [MEIRELLES, 2002, p. 83].

Alíquota:

É o quantum que devidamente multiplicado pela base de cálculo será o valor

correspondente devido pelo sujeito passivo ao ativo na obrigação tributária.

[Martins, 2002, p. 600]

Base de cálculo:

É a ordem de grandeza que posta na conseqüência da norma criadora do tributo,

presta-se a mensurar o fato descrito na hipótese, possibilitando a quantificação do

dever tributário, sua graduação proporcional à capacidade contributiva do sujeito

passivo e a definição da espécie tributária [Baleeiro, 1999, p.65].

Capacidade tributária:

É a reunião das “credenciais para integrar a relação jurídica, no tópico do sujeito

ativo” [CARVALHO, 1991, p. 142].

Corpo de Bombeiros Militar:

Instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base

na hierarquia e disciplina, que tem por atribuição a prevenção e combate a

incêndios, a execução do serviço de atendimento pré-hospitalar e das atividades

de defesa civil, entre outras.

Fato Gerador:

É o fato ou o conjunto de fatos que o legislador define na lei para nascimento da

Obrigação Tributária [Baleeiro, 1999, p. 198].

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Imposto:

É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de

qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. [artigo 16, CTN].

Órgão:

Unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o

integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado. [DI PIETRO 2006, p.

494].

Poder de polícia:

Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e

restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da

coletividade ou do próprio Estado. [Meirelles, 2002, p. 127].

Sinistro:

Resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um

ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e

conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.

Taxa:

Obrigação tributária que tem sua fonte na lei, nasce em relação com uma

determinada atividade administrativa, geralmente um serviço público, que incide

de maneira particular ao obrigado. [Janczeski, 2003, p. 28].

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SUMÁRIO

RESUMO ..............................................................................................................xii

INTRODUÇÃO......................................................................................................01

CAPITULO 1...........................................................................................................4

O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA............................4

1.1 ABORDAGEM HISTÓRICA..............................................................................4

1.2 ASPECTOS LEGAIS ......................................................................................12

1.2.1. Personalidade Jurídica................................................................................12

1.2.2. Competência Legal .....................................................................................14

1.3 DO TRIBUTO E SUAS ESPÉCIES.................................................................20

CAPÍTULO 2.........................................................................................................23

TAXAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA ....................................................23

2.1 HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA........................................................................23

2.2 A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E O PODER DE POLÍCIA.........................25

2.2.1 Competência e Capacidade Tributária.........................................................25

2.2.2 O Poder de Polícia ......................................................................................29

2.2.2.1 Breve apanhado Histórico .........................................................................29

2.2.2.2 Conceito ......................................................................................29

2.2.2.3 Características ......................................................................................33

2.2.2.4 O Poder de Polícia do CBMSC .................................................................35

2.3 SUJEITOS DA TAXA EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA........................39

2.3.1 Sujeito Ativo .................................................................................................39

2.3.2 Sujeito Passivo.............................................................................................41

2.4. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA..............................................................42

CAPÍTULO 3.........................................................................................................47

TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS ..................................................47

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3.1 PREVISÃO LEGAL ........................................................................................47

3.2 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ..........................................................................50

3.3 SUJEITOS DA TAXA .....................................................................................52

3.4 BASE DE CÁLCULO......................................................................................55

3.4.1 Base de Cálculo do IPTU.............................................................................55

3.4.2 Base de Cálculo da Taxa de Prevenção Contra Sinistros............................59

3.5 FATO GERADOR...........................................................................................64

3.6 ALÍQUOTA .....................................................................................................65

CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................................66

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ...........................................................70

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA .........................................................................74

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RESUMO

A presente Monografia tem como objeto de estudo a análise da Taxa de

Prevenção Contra Sinistros, a validade da pesquisa, entre outros motivos

destaca-se no sentido de desenvolver a ciência do direito, como meio de facilitar a

compreensão da norma jurídica e a convivência das pessoas em sociedade. O

objetivo investigatório geral foi analisar e descrever sobre a taxa cobrada em

razão do poder de polícia do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

Serão abordados aspectos ligados à instituição Corpo de Bombeiros Militar,

os aspectos históricos e legais, destacando abordagem às competências legais

deste órgão da Administração Pública.

Será apresentada a Taxa em Razão do Poder de Polícia, as hipóteses de

incidência, os sujeitos ativo e passivo, a base de cálculo e a alíquota, será

abordado também o poder de polícia, em especial o poder de polícia do Corpo de

Bombeiros Militar de Santa Catarina.

Será discorrido sobre a Taxa de Prevenção Contra Sinistros, a previsão

legal, hipótese de incidência, os sujeitos da taxa, a base de cálculo onde se

buscará a diferenciação entre a base de cálculo da TPCS e do IPTU, ponto

fundamental do estudo, baseando-se na doutrina e jurisprudência. A pesquisa

demonstrou a existência de conflitos de entendimentos entre a doutrina e a

jurisprudência, em especial a firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que

demonstra mudança de posicionamento recente, buscando firmar entendimento

no sentido de que as taxas que utilizam como base de cálculo a metragem

quadrada do imóvel não ferem o dispositivo do § 2º do artigo 145 da CFRB, pois

não possuem base de cálculo própria de imposto. A doutrina embora não

disponha especificamente da TPCS, apresenta divergência quanto ao uso de tal

grandeza como base de cálculo própria de imposto. Entende-se que a cobrança

da Taxa de Proteção Contra Sinistros, utilizando como base de cálculo a

metragem quadrada (área) da edificação é legal, não ferindo preceito

constitucional, eis que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel,

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entende-se ainda, que a referida taxa é compulsória face o exercício do poder de

polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, mesmo que a

legislação não faça previsão de sanção administrativa, garantindo o pleno

exercício deste poder, fato que se espera seja em breve corrigido.

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INTRODUÇÃO

O objeto de estudo do presente trabalho é a Análise da Taxa

de Prevenção Contra Sinistros, cobrada pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa

Catarina sob a ótica da Doutrina e Jurisprudência.

O autor do presente trabalho teve como estímulo para

escolha do presente tema, além do desejo de aprofundar o conhecimento sobre o

tributo da espécie taxa, mais especificamente àquelas em razão do poder de

polícia, o fato de ser de elevada importância institucional, representando a maior

fonte de recursos para custeio e investimento da instituição da qual, com orgulho,

integra os quadros, o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. Isto porque o

tema é controverso, carece de estudo específico e tem apresentado mudança

significativa no posicionamento da jurisprudência.

O objetivo institucional foi o de produzir a presente

Monografia para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pela Universidade

do Vale do Itajaí. O Objetivo investigatório geral foi analisar e descrever sobre a

taxa cobrada em razão do poder de polícia do Corpo de Bombeiros Militar de

Santa Catarina. O objetivo investigatório específico foi pesquisar, analisar e

descrever sobre a Taxa de Prevenção Contra Sinistros com base na Lei de Taxas

Estaduais, na doutrina e na jurisprudência brasileiras predominantes.

Entre outras indagações no meio acadêmico, institucional e

do próprio pesquisador, foi destacado um problema e três hipóteses, como

estímulo da presente investigação, conforme abaixo destacado:

Problema: A cobrança da taxa de prevenção contra sinistros

é legal?

Primeira hipótese: Não, pois tem como base de cálculo

grandeza presente na base imponível de imposto, no caso o Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana, ferindo dispositivo constitucional.

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Segunda hipótese: Não, pois não é compulsória, visto que o

Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina não tem poder de polícia.

Terceira hipótese: Sim, pois a base de cálculo é legal e a

taxa é compulsória em razão do poder de polícia do Corpo de Bombeiros Militar

de Santa Catarina.

Na investigação e no relato foi adotado o método indutivo,

porque o assunto foi pesquisado dos aspectos gerais, no sentido do particular,

destacado nas hipóteses acima mencionadas.

A presente Monografia divide-se em três capítulos:

No primeiro capítulo foi pesquisado e relatado sobre o Corpo

de Bombeiros Militar de Santa Catarina, foi realizado um levantamento histórico

com aspectos relevantes no contexto mundial, partindo especificamente para o

surgimento e criação do CBMSC até sua emancipação em junho de 2003. Foi

pesquisado sobre a personalidade jurídica do Corpo de Bombeiros Militar

aprofundando-se posteriormente na sua competência legal;

O segundo capítulo desenvolveu-se sobre as taxas em

razão do poder de polícia, suas hipóteses de incidência, a diferenciação entre a

competência tributária e a capacidade tributária, estudou-se o poder de polícia,

seu conceito características e a existência e exercício do poder de polícia pelo

Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, os sujeitos da taxa em razão do

poder de polícia a base de cálculo e a alíquota.

No derradeiro capítulo descreveu-se sobre a Taxa de

Prevenção Contra Sinistros, sobre a previsão legal, a hipótese de incidência os

sujeitos da taxa, a base de cálculo aprofundando na caracterização ou não da

contrariedade ao preceito constitucional do § 2º do artigo 145, com base na

doutrina e na jurisprudência, verificando o fato gerador e a alíquota da taxa.

Além das expressões e respectivos conceitos, constantes no

rol de categorias, existem outros conceitos e definições no decorrer dos capítulos

desta Monografia.

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A área de concentração restringe-se ao "Direito Público". A

linha de pesquisa atem-se mais especificamente ao "Direito Tributário".

Nas considerações finais será apresentada breve síntese de

cada capítulo e as demonstrações sobre as hipóteses básicas da pesquisa, se

foram ou não confirmadas.

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Capítulo 1

O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

1.1 ABORDAGEM HISTÓRICA

As evidências demonstram que ainda na pré-história o

homem descobriu os efeitos da combustão. Devidamente controlado, o fogo,

passou a ser um importante aliado do ser humano, com inúmeras utilidades,

como o preparo dos alimentos, manejo do solo até o seu uso como instrumento

de defesa e ataque. Razão pela qual o fogo sempre foi tido pelo homem como

algo superior, uma manifestação do poder divino, e para alguns povos uma

divindade propriamente dita, tão comum era o culto ao fogo entre os primitivos.

Sempre impressionou o seu poder destrutivo, a sua manifestação por vezes

devastadora que até hoje nos surpreende, impulsionava cada vez mais a sua

adoração e temor. [VIDAL, 2005, p. 47].

O fogo, a partir do momento em que foi controlado o

processo de sua obtenção e manejo, tornou-se o propulsor da evolução da

humanidade, é inconteste a sua importância no processo produtivo das

sociedades primitivas, é a mais antiga forma de energia conhecida e dominada

pelo homem, um dos mais eficazes meios de transformação da matéria.

Está intimamente ligado as mudanças no processo produtivo

da industria, quer na fundição dos metais que possibilitou novas e melhores

ferramentas para a agricultura, assim como armas mais resistentes e mortais para

os exércitos, como durante a revolução industrial, quando a máquina a vapor teve

vital importância e até os dias de hoje quando o motor a combustão é o principal

propulsor da sociedade moderna. [VIDAL, 2005, p. 47].

Porém, mesmo nos primórdios, o fogo por vezes fora de

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controle era o mais temerário inimigo, resistente ao incipiente combate à época,

implacável com suas vítimas, extremamente destrutivo, fez surgir na sociedade a

necessidade de especialistas no seu manejo, controle e extinção.

Perde-se na memória do tempo, a origem do combate ao

fogo. Das mais remotas lembranças, sabe-se que no ano 27 antes de Cristo, em

Roma, já existiam grupos organizados com o objetivo de extinguir incêndios

[ZEFFERINO, 2001, p. 81].

Durante o reinado de Júlio César Octávio (entre 63 a.C. e 14

d.C.) foram criadas as Brigadas de Vigilância, denominadas cohortes vigilium, que

possuíam sete mil homens, aos quais estava reservada a responsabilidade de

proteger contra o fogo os catorze bairros de Roma [GEVAERD, 2001, p. 74].

Nesta época já havia limitação ao uso da propriedade,

considerando que cada proprietário era obrigado a dispor em sua casa de uma

cisterna com água, reservada para casos de incêndio. Uma série de regras havia

para construções, desde afastamento regular até a limitação de altura dos

prédios, todas objetivando a prevenção e facilitação da extinção dos incêndios, de

forma incipiente surgiam as normas de segurança contra incêndios. [SILVA, 2004,

p. 74].

Marco Polo nos relatos de sua viagem à China, descreve

que os bombeiros naquele lugar sufocavam os incêndios, não com o uso de água,

mas demolindo as construções vizinhas, deixando assim que apenas a casa

incendiada acabasse destruída e impedindo a propagação das chamas para as

residências vizinhas ou mesmo que tomasse grandes proporções, esta técnica,

utilizada até hoje é conhecida como isolamento. [VIDAL, 2005, p. 48].

Segundo Vidal [2005, p. 48]:

Na Grécia antiga, os bombeiros usavam as quadrigas (veículo puxado por quatro cavalos) para alcançar o local do incêndio com

maior rapidez. Os mais experientes combatentes sabiam de memória os locais de Atenas em que podiam encontrar água com facilidade. A técnica utilizada para a extinção do fogo consistia em

deslocar baldes de água de mão em mão, num processo de

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revezamento, o que exigia a mobilização de um grande número de escravos.

Essa mesma técnica, ante a ausência de uma mais

moderna, continuou sendo utilizada pelo homem em quase todas as partes do

mundo, até o fim da Idade Média. Com o desenvolvimento da economia, nos fins

da Idade Média, a burguesia foi se instalando em pequenos burgos (cidades),

iniciando um processo de vida social urbana.

Com ele, por volta do início do século XVII, começaram a

surgir os primeiros bombeiros da era moderna. Na França, isto ocorreu com os

Corpos de Bombeiros (Corps des Pompiers) do Rei Luiz XIV, que já utilizavam

bombas a vapor no combate a incêndios (1699). Na Inglaterra, pouco depois,

surgem os fireman, ou seja, os homens do fogo. Nos Estados Unidos da América,

coube a Benjamin Franklin, em 1736, a criação do primeiro corpo de bombeiros

voluntários. Na Alemanha, desde 1841, já existiam corpos de bombeiros

voluntários. [ZEFFERINO, 2001, p. 14].

Sobre o assunto Gevaerd [2001, p. 12] afirma que:

Durante a Idade Média se tinha no incêndio um conceito relativo, consideravam um dano inevitável. A partir do século XVI os artesãos se espalham por toda Europa numa modesta industrialização. Os incêndios são mais freqüentes e se tem necessidade de combatê-los de forma prática. Mais tarde, na metade do século XVII o material disponível para combate a incêndio se reduzia a machados, enxadões, baldes, e outras ferramentas. Os países mais avançados contavam com rudimentares máquinas hidráulicas, que eram conectadas a poços de vizinhos que enchiam baldes que por sua vez eram passados de mão em mão, até a linha do fogo. No século XVIII Van Der Heyden inventa “a bomba de incêndio”, abrindo uma nova era na luta contra o fogo. O mesmo Van Der Heyden também ganha notoriedade ao inventar a “mangueira” de combate a incêndios. Estas primeiras mangueiras foram fabricadas em couro, e tinham quinze metros de comprimento com uniões de bronze nas extremidades. O novo sistema põe fim a época dos baldes e marca o começo de uma nova era no “ataque” aos incêndios, com o lançamento de jatos de água em várias direções, o que não era possível no sistema antigo. A aparição destas bombas de incêndio

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fez com que se organizasse em Paris (França) uma companhia de “sessenta guarda bombas”, uniformizados e pagos que estavam sujeitos à disciplina militar. Este foi um dos primeiros Corpos de Bombeiros organizados, nos moldes dos sistemas atuais, que se têm notícias. Em pouco tempo todas as grandes cidades do mundo ocidental já possuíam, sejam por disposição legal ou por iniciativa das companhias de seguro, (como, por exemplo, na Escócia e Inglaterra) serviços de bombeiros pagos.

Com o crescimento acelerado das cidades, o maior número

e vulnerabilidade das construções, os danos materiais e humanos se acentuando

com os freqüentes incêndios, surgiam cada vez mais brigadas de incêndios e

corpos de voluntários.

A verdadeira tecnologia de combate a incêndios começou

efetivamente a ser aplicada no século XIX, mais precisamente a partir da

Revolução Industrial, em países do Oeste Europeu e nos Estados Unidos. No

começo do século passado, com o advento da era dos motores a combustão, o

assunto tomou grande impulso devido ao surgimento dos veículos auto-bomba,

auto-tanque e outros equipamentos especializados. [VIDAL, 2005, p. 49].

Na época do Brasil Império, o primeiro Corpo de Bombeiros

foi oficialmente criado pelo Decreto nº 1.775, assinado por D. Pedro II, em 2 de

julho de 1856 (permanecendo a data como dia do bombeiro), instalando-se no Rio

de Janeiro (então capital do Império), o Corpo Provisório de Bombeiros da Corte.

Relatos históricos, no entanto, dão conta de que desde 1763, os incêndios no Rio

de Janeiro já eram combatidos pelo efetivo do Arsenal de Marinha, mesmo que de

forma provisória. [VIDAL, 2005, p. 50].

A respeito, descreve Silva [1997, p. 55]:

Em 12 de agosto de 1797, o Alvará Régio determinava que o Arsenal de Marinha passasse a ser o órgão público responsável

pela extinção de incêndio. Esta escolha se deu em razão da experiência que os marinheiros possuíam na extinção de fogo em embarcações, utilizando-se de homens treinados e equipamentos

de extinção.

Segundo Vidal [2005, p., 50] “foi criado em 1808 o cargo de

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Inspetor de Arsenal, cabendo a este dirigir pessoalmente a extinção dos incêndios

na cidade, para isso levando as bombas, marujos e escravos da sua repartição e

água.”

Os incêndios continuavam a ocorrer e os sucessivos

acontecimentos culminaram com a decisão do Ministério da Justiça de organizar a

realização da atividade de combate a incêndios. [SILVA, 2004, p. 49]

Em Santa Catarina, com a instituição da Força Pública, atual

Polícia Militar, em 5 de maio de 1835, coube a corporação a função institucional

de combater incêndios, conforme descreve Silva [1997, p. 71]:

A Polícia Militar de Santa Catarina foi criada em 05 de maio de 1835, durante o governo do 4° Presidente da Província de Santa

Catarina, Feliciano Nunes Pires, através da Lei n° 12, com o nome de Força Policial. O seu primeiro regulamento aprovado pela Lei n° 30, de 02 de maio de 1836, trazia definições da missão dos

integrantes da Força Policial. BASTOS JR as descreve com muita propriedade: ‘Competia-lhes, individualmente ou em patrulha:

prender os criminosos em flagrante; dispersar os ajuntamentos de escravos e de quaisquer pessoas que com eles estivessem de mistura, empregando a força, se necessário,e prendendo os

resistentes; acudir aos incêndios, dando parte deles ao comandante, ou guardas e patrulhas que primeiro encontrassem; conduzir os embriagados a lugar onde estivessem seguros, até passar a embriaguez, e mesmo prendê-los, se do seu estado se

pudesse recear algum desatino; apalpar de noite e mesmo de dia as pessoas suspeitas, prendendo as que portassem armas ou

instrumentos próprios para roubos ou alguma malfeitoria; dar parte das infrações das posturas sobre fatos transitórios’.

Em 1898 foi criado o Corpo de Bombeiros Voluntários de

Joinville, o primeiro Corpo de Bombeiros em Santa Catarina, uma instituição

municipal que tinha por escopo combater incêndios, continua em atividade, sendo

o maior Corpo de Bombeiros Voluntários do Brasil. [VIDAL, 2005, p. 51].

Apenas em 1917, com a promulgação da Lei nº 1.137, de 30

de setembro, o Congresso Representativo autorizou ao Governador do Estado a

organização de uma Seção de Bombeiros, anexo à Força Pública.

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Com base nos registros históricos no acervo do Comando

Geral do Corpo de Bombeiros Militar em Florianópolis, que narra

pormenorizadamente a organização de tal seção, razão pela qual se reproduz por

completo, deu-se da seguinte forma:

Em 16 de setembro de 1919, foi sancionada pelo então

Governador do Estado de Santa Catarina, Doutor Hercílio Luz, a

Lei Estadual nº 1.288, que criava a Seção de Bombeiros,

constituída de integrantes da então Força Pública.

Somente em 26 de setembro de 1926, foi inaugurada a Seção de

Bombeiros da Força Pública, hoje Corpo de Bombeiros Militar de

Santa Catarina - CBMSC, com a presença do Governador do

Estado, Secretário do Interior e Justiça, Presidente do Congresso

Representativo e do Superior Tribunal de Justiça, Chefe de

Polícia e outras autoridades, além de muitas pessoas do povo.

A nova Seção, instalada provisoriamente nos fundos do prédio

onde funcionava a Inspetoria de Saneamento, à Rua Tenente

Silveira, tinha como Comandante o 2º Tenente Waldomiro Ferraz

de Jesus; e era constituída pelas seguintes Praças: 1º Sargento

Júlio João de Melo; 2º Sargento João Luciano Nunes; 3º

Sargento Audério Silvério dos Santos; Cabos-de-esquadra

Francisco Pereira de Alcântara, Elyseu Brasil, Bento Quirino

Cavalheiro; Soldados Antônio Maestri, Geraldo Paumert, João

Joaquim dos Santos, Ricardo Pereira de Castilhos, José Ismael

Vieira, Manoel Gonçalves de Mello, José Almeida do Oliveira,

Antônio dos Santos Carvalho, Domingos Pereira de Castilhos,

Martinho Diogo Mafra, Hygino Godinho de Oliveira, Secundino da

Costa Lemos, Antenor Quadros, José Pereira de Arcanjo, Adolfo

Xavier de Freitas, Francisco Adriano Rodrigues, Constantino

Idalino de Arcanjo, José Amaro Luiz, Nelson Gomes dos Santos;

e os Soldados corneteiros João Luiz da Rosa e Silva e João

Onofre da Cunha.

Era instrutor o 2º Tenente Domingos Maisonette, do Corpo de

Bombeiros do Distrito Federal, auxiliado pelo 2º Sargento da

mesma Corporação Antônio Rodrigues de Farias.

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Depois das palavras do Governados do Estado, dando por

instalada a Seção de Bombeiros, foi lida a seguinte ata:

"Aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de mil

novecentos e vinte e seis, às dez horas, à Rua Tenente Silveira,

com a presença do Exmo. Sr. Coronel Antônio Vicente Bulcão

Viana, no exercício do cargo de Governador do Estado, das altas

autoridades civis, do Sr. Coronel Pedro Lopes Vieira, oficialidade

da Força Pública, representantes da imprensa e outras pessoas

gradas, foi declarado, pelo Exmo. Sr. Governador, estar

inaugurada a primeira Seção de Bombeiros da Cidade de

Florianópolis.

A Seção terá presentemente um efetivo de vinte e sete Praças e

um Oficial tirados dos Quadros da Força Pública e que desde

quinze do corrente começaram a receber instrução técnica

ministrada pelo Oficial para tal fim contratado no Corpo de

Bombeiros do Rio de Janeiro.

Dispõe de duas bombas a vapor, uma dita manual e uma manual

cisterna, seis seções de escadas de assalto, uma de gancho para

assalto em sacadas, dois aparelhos hidrantes de incêndio e

ferramentas de sapa, não tendo ainda o número de mangueiras

precisa e outros acessórios, que, logo que venham, permitirão o

seu funcionamento regular e eficiente.

O Exmo. Sr. Coronel Governador mandou consignar na presente

ata os seus agradecimentos ao preclaro estadista Dr. Adolfo

Konder, que, a seu pedido, obteve no Rio de Janeiro a parte mais

importante do material necessário e por quantia relativamente

insignificante, graças a seu prestígio pessoal, energia e esforço

de trabalho.

E para constar das efemérides da instituição que se funda,

lavrou-se esta ata, que vai assinada pelos presentes.”

A Seção de Bombeiros atendeu o seu primeiro chamado no dia 5

de outubro, quando extinguiu, com emprego da bomba manual,

um princípio de incêndio que se originara no excesso de fuligem

da chaminé da casa do Sr. Achilles Santos, à Rua Tenente

Silveira, nº 6.

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A primeira descentralização da Corporação, ocorreu em 13 de

agosto de 1958, com a instalação de uma Organização Bombeiro

Militar no município de Blumenau.

A Lei Estadual nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983, criou a atual

Organização Básica da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros

Militar, por ser orgânico daquela Corporação.

[http://www.cb.sc.gov.br/ccb/ccb/histórico.html]

O Corpo de Bombeiros Militar permaneceu subordinado a

Polícia Militar de Santa Catarina, e com a expansão desta, a Seção criada em

1926 tornou-se uma estrutura com três Batalhões e mais de 1.500 homens com

presença em mais de 30 municípios, até junho de 2003, com base na Lei n.º

6.217/83.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 33, em 13

de junho de 2003, o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina foi

emancipado da Polícia Militar, adquirindo autonomia administrativa e financeira.

Atualmente são sete Batalhões de bombeiros, o último

instalado em 6 de abril de 2006 em Itajaí, e mais de 2.000 homens nos seus

quadros que garantem a presença do Corpo de Bombeiros Militar de Santa

Catarina em mais de oitenta municípios, e uma previsão legal contida na Lei

Complementar n.º 259/2004, de mais de quatro mil homens virem a compor os

seus quadros, não possuindo ainda Lei de Organização Básica específica.

Com as grandes tragédias ao longo da história, as

sociedades foram forçadas a aperfeiçoar a sistemática de combate a incêndios,

dotando as cidades de corpos de bombeiros cada vez mais organizados e

treinados, equipados com veículos construídos com a mais alta tecnologia,

dispondo atualmente de bombas hidráulicas de ultra-alta pressão, capaz de

otimizar e racionalizar o emprego da água nos incêndios, proporcionando um

combate mais efetivo. Evoluíram também os sistemas preventivos, visando

diminuir o número e magnitude dos incêndios. [VIDAL, 2005, p. 51]

A complexidade e responsabilidade da atividade de

prevenção e combate a incêndios fez com que o Estado avocasse tal obrigação

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das associações inicialmente comunitárias e voluntárias, donde surgiram os

corpos de bombeiros públicos e remunerados, basicamente sob a égide

castrense. Da atividade inicial surgiram outras, sendo que atualmente o leque de

competências do Corpo de Bombeiros engloba diversas ações destinadas à

prevenção e combate a incêndios, salvaguarda de pessoas e salvatagem de

patrimônio. [VIDAL, 2005, p. 52]

1.2 ASPECTOS LEGAIS

1.2.1 Personalidade jurídica

Consoante a previsão da CRFB, art. 144, § 6º, “as polícias

militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército,

subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados,

do Distrito Federal e dos Territórios”.

No mesmo sentido faz previsão o art. 108 da Constituição

Estadual “O Corpo de Bombeiros Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva

do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao

Governador do Estado (...)”.

Tem-se, portanto, que tanto a Constituição Federal quanto a

Constituição do Estado de Santa Catarina conferem ao Corpo de Bombeiros

Militar subordinação imediata e direta ao Governador do Estado.

Cabe ressaltar, porém, que a reformulação da estrutura

administrativa do Estado de Santa Catarina promovida pela Lei Complementar n.º

284 de 18 de fevereiro de 2005 (Projeto Cícerus), subordinou o Corpo de

Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina à Secretaria de Estado da

Segurança Pública e Defesa do Cidadão, conforme a previsão do art. 56, I, da

referida Lei; bem como todos os demais órgãos ligados à Segurança Pública

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assim estão.

Não obstante a subordinação à Secretaria

supramencionada, por suas atribuições e características peculiares o Corpo de

Bombeiros Militar tem atributos semelhantes às da própria Secretaria.

Consoante o art. 1º, § 2º, I, da Lei n.º 9.784 de 29 de janeiro

de 1999 órgão é “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração

Direta e da estrutura da Administração Indireta”.

Enquanto órgão da administração direta, o Corpo de

Bombeiros Militar é dotado de personalidade jurídica de direito público, consoante

a previsão do art. 4º, I, do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, com

redação dada pela Lei n.º 7.596 de 10 de abril de 1987.

Nos ensina Di Pietro [2006, p. 494], que pode-se definir

órgão público como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos

agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do

Estado.

Não se pode, no entanto, confundir o órgão com a pessoa

jurídica, embora seja uma de suas partes integrantes; a pessoa jurídica é o todo,

enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo.

Não tem, portanto o Corpo de Bombeiros Militar

personalidade jurídica própria.

De conformidade com os ensinamentos de Di Pietro [2006

p. 496], o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina pode ser classificado

como um órgão central quanto à esfera de ação, visto que atua em todo o

território catarinense. Quanto à posição estatal classifica-se como autônomo por

suas características especiais. E quanto à estrutura e composição pode-se

classificá-lo como composto e coletivo.

1.2.2 Competência legal

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A CRFB não estabelece competências específicas para o

exercício das atividades dos Corpos de Bombeiros Militares, delegando poderes

para que a Unidade Federada, Estados ou Distrito Federal, o proceda. A

Constituição tratou apenas de estabelecer que a União terá competência privativa

para legislar em algumas áreas específicas que tratam sobre as Polícias Militares

e Corpo de Bombeiros Militares:

Art. 22 – Compete privativamente à União, legislar sobre:

[...]

XXI – Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e

corpos de bombeiros militares;

[...]

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e

responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,

através dos seguintes órgãos:

[...]

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[...]

§ 5º [...]; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa

civil.

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com

as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Segundo Lazzarini [1992, p.191] esse reconhecimento

constitucional não está correto no Capítulo que cuida “Da Segurança Publica”,

pois os Corpos de Bombeiros Militares, em verdade, não executam missões de

segurança publica, embora cuidem da segurança da comunidade, nas suas

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atribuições de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e defesa

civil.

A atividade-fim dos Corpos de Bombeiros Militares diz

respeito à tranqüilidade e à salubridade publica, ambas integrantes do conceito

maior de ordem publica, onde se insere, ao lado daquelas, a segurança publica,

qual diz respeito às infrações penais, com típicas ações policiais preventivas em

relação a tais atos ilícitos e repressíveis. LAZZARINI, 1992, p. 191].

No entanto, o autor reconhece que tais corporações são

consideradas órgãos de segurança pública, em termos do ordenamento

constitucional vigente. Os Corpos de Bombeiros Militar são órgãos da

Administração Pública dos Estados e do Distrito Federal.

Juntamente com a autonomia administrativa e financeira, a

Constituição Estadual de 1989, com a redação da Emenda Constitucional nº 33

de 13 de junho de 2003, estabeleceu a competência do Corpo de Bombeiros

Militar de Santa Catarina:

Art. 108. O Corpo de Bombeiros Militar, órgão permanente, força

auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos

limites de sua competência, além das outras atribuições estabelecidas em lei:

I – realizar os serviços de prevenção de sinistros ou catástrofes, de combate a incêndio e de busca e salvamento de pessoas e

bens e o atendimento pré-hospitalar;

II – estabelecer normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio, catástrofe ou produtos perigosos;

III – analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações, contra sinistros em áreas de risco e de armazenagem, manipulação e transporte de produtos perigosos,

acompanhar e fiscalizar sua execução, e impor sanções administrativas estabelecidas em lei.

IV – realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua competência;

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V – colaborar com órgãos da defesa civil;

VI – exercer a Polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;

VII – estabelecer a prevenção balneária por salva-vidas; e

VIII – prevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial.

Note-se que o primeiro inciso do supracitado artigo

praticamente engloba a totalidade das competências do Corpo de Bombeiros

Militar de Santa Catarina, pormenorizadas nos dispositivos imediatamente

subseqüentes, quais sejam, prevenção e combate à incêndios, busca e

salvamento de pessoas e bens.

O regulamento para as Polícias Militares e Corpos de

Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30

Setembro de 1983, em seu Capítulo IX, das Prescrições Diversas, define o que

faz o Corpo de Bombeiros e a que deve se submeter:

Art. 44 - Os Corpos de Bombeiros, à semelhança das Polícias

Militares, para que possam ter a condição de "militar" e assim serem considerados forças auxiliares, reserva do Exército, tem

que satisfazer às seguintes condições:

1) Serem controlados e coordenados pelo ministério do Exército na forma do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento;

2) Serem componentes das Forças Policiais-Militares, ou independentes destas, desde que lhes sejam proporcionadas pelas Unidades da Federação condições de vida autônoma reconhecidas pelo Estado-Maior do Exército;

3) Serem estruturados à base da hierarquia e da disciplina militar;

4) Possuírem uniformes e subordinarem-se aos preceitos gerais do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais e do Regulamento Disciplinar, ambos do Exército, e da legislação específica sobre precedência entre militares das Forças Armadas e os integrantes das Forças Auxiliares;

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5) Ficarem sujeitos ao Código Penal Militar;

6) Exercerem suas atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral.

§ 1º - Caberá ao Ministério do Exército, obedecidas as normas deste Regulamento, propor ao Presidente da República a

concessão da condição de "militar" aos Corpos de Bombeiros.

§ 2º - Dentro do Território da respectiva Unidade da Federação, caberá aos Corpos de Bombeiros Militares a orientação técnica e

o interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares. Estes são organizações civis, não podendo os seus integrantes usar designações hierárquicas, uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos Bombeiros Militares e que

possam com eles ser confundidos.

[...]

Art. 45 - A competência das Polícias Militares estabelecida no

artigo 3º, alíneas a, b e c, do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e na forma deste Regulamento, é intransferível,

não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio.

Os requisitos mencionados conferem ao CBMSC a condição

de força reserva e auxiliar do Exército Brasileiro, garantindo-se os deveres e as

prerrogativas previstos na legislação à instituição, bem como ao efetivo.

Na legislação estadual infraconstitucional, o Corpo de

Bombeiros Militar de Santa Catarina, tem sua competência determinada pela Lei

nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983 e regulamentada pelo Decreto nº 19.237, de

14 de março de 1983.

A Lei nº 6.217/83 assim dispõe:

Art. 2º - Compete a Polícia Militar:

[...]

V - realizar o serviço de extinção de incêndio, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais;

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VI - efetuar serviço de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamento, inundação, desabamento, acidentes em

geral e em caso de catástrofes ou de calamidades públicas;

[...]

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Execução

[...]

Art. 29 - O Comando do Corpo de Bombeiros é o órgão

responsável pela extinção de incêndios e proteção e salvamento de vidas e materiais em caso de sinistros, a quem compete

planejar, programar, organizar e controlar a execução de todas as missões que lhe são peculiares, desenvolvidas pelas unidades

operacionais subordinadas.

Parágrafo único - O Comando do Corpo de Bombeiros contará com um Estado-Maior e um Centro de Atividades Técnicas.

Art. 30 - Ao Centro de Atividades Técnicas compete:

I - executar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas as medidas de prevenção e proteção contra incêndios;

II - proceder o exame de plantas e de projetos de construção;

III - realizar vistorias e emitir pareceres;

IV - realizar testes de incombustibilidade;

V - supervisionar a instalação de rede de hidrantes públicos e privados;

VI - realizar perícia de incêndios.

Enquanto o CBMSC não dispõe de legislação de organização básica própria, os dispositivos constantes nas normas concernentes

à Polícia Militar, que sejam afetas as atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar de santa Catarina, permanecem em vigor, respeitados os

preceitos constitucionais.

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O Decreto nº 19.237, de 14 de março de 1983, preceitua:

Art. 3º - Compete a Polícia Militar:

[...]

VI - Efetuar o serviço de busca e salvamento, prestando socorro nos casos de afogamentos, inundações, desabamentos,

acidentes em geral e em casos de catástrofes e calamidades públicas.

VII - Assessorar e cooperar com a administração pública estadual e municipal no que tange a prevenção dos incêndios.

A recepção da legislação citada pela CFRB foi esclarecida

por Masnik [2005, s/p] em seu artigo Aspectos Legais:

Importante ressaltar que a legislação estadual é anterior as duas constituições. À primeira vista, tal inversão poderia conduzir a uma conclusão de que há um erro e que a legislação estadual estaria

revogada ou derrogada. Importante lembrar que, o direito constitucional é bem claro quanto a questão da legislação vigente,

a partir de uma nova constituição. Apenas para reafirmar, a legislação anterior e vigente que não for contrária a constituição, é

recepcionada pela nova carta magna e continua vigendo sob a égide do novo direito constitucional.

Tem-se portanto, que os diplomas legais supramencionados

conferem ao Estado a função de exercer atividades de preservação de bens e

vidas através do Corpo de Bombeiros Militar.

A prestação dos serviços públicos pelo Corpo de Bombeiros

Militar de Santa Catarina, em regra, é feita pelos bombeiros militares. Para

Lacowicz [2002, p.55]:

Bombeiro Militar é o profissional estatal remunerado, integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, que está

regido pelo regime de trabalho estatutário militar, onde os princípios basilares são a hierarquia e a disciplina. Seu regime está estabelecido na Constituição Federal e na Constituição do

Estado de Santa Catarina. Atua nos Corpos de Bombeiros Estatais, militares ou comunitários e é legalmente competente

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para a prestação de serviços de bombeiros no Estado.

Dessa forma, os bombeiros militares são os agentes

públicos responsáveis pela prestação dos serviços públicos de prevenção e

combate a incêndios, além, dos demais previstos na legislação, em especial os

previstos na Constituição Estadual, a mais ampla gama de competências

estabelecidas em favor do Corpo de Bombeiros, decorrente de sua moderna

atuação.

1.3 DO TRIBUTO E SUAS ÉSPÉCIES

Buscando facilitar a compreensão do tema principal deste

trabalho, antes de se aprofundar no estudo das taxas em razão do poder de

polícia, e especificamente a taxa de prevenção contra sinistros, será abordado

superficialmente alguns aspectos relevantes sobre os tributos e suas espécies.

Os tributos decorrem de uma relação tributária entre o Ente

Público e o contribuinte, esta relação tributária nada mais é do que uma relação

jurídica, conforme dispõe sobre o assunto Machado [2002, p.109]:

A relação tributária, como qualquer outra relação jurídica, surge da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de

produzir esse efeito. Em virtude do princípio da legalidade, essa norma há de ser uma lei em sentido restrito, salvo em se tratando

de obrigação acessória, como adiante será explicado. A lei descreve um fato a atribui a este o efeito de criar uma relação

entre alguém e o Estado, ocorrido o fato, que em Direito Tributário denomina-se fato gerador, ou fato imponível, nasce a relação

tributária, que compreende o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo da

obrigação tributária). O dever e o direito (no sentido de direito subjetivo) são efeitos da incidência da norma.

Tem-se que ocorrendo determinado fato gerador será

devido pelo contribuinte dado tributo em relação ao Estado, podendo este tributo

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ser de qualquer das espécies previstas e possíveis.

Nos termos do artigo 3º do CTN tributo é toda prestação

pecuniária compulsória, em moeda ou valor que nela se possa exprimir, que não

se constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade

administrativa plenamente vinculada.

Sobre os tributos a serem instituídos pela União, pelos

Estados, Distrito Federal e Municípios, dispõe a CRFB.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Verifica-se que podem ser instituídos por qualquer dos Entes

Públicos estas três espécies de tributos.

Compete exclusivamente à União instituir empréstimos

compulsórios, nos termos do artigo 148 da CRFB.

A CRFB prevê ainda uma quinta espécie de tributo, as

contribuições sociais nos termos do artigo 149.

São cinco, portanto, as espécies tributárias, os impostos, as

taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e os empréstimos

compulsórios.

Face o presente estudo, há que distinguir imposto e taxa,

não havendo de se aprofundar nas demais espécies.

Nos termos do artigo 16 do CTN imposto é o tributo que tem

por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal

específica, relativa ao contribuinte.

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O imposto é genérico, pois atende aos interesses gerais da

coletividade, que não podem ser exatamente divididos. [Martins, 2005, p. 108].

Enquanto o imposto é genérico a taxa pode estar vinculada

a órgão, fundo ou despesa. [Martins, 2005, p. 107].

Conforme o artigo 77 do CTN a taxa tem por fato gerador o

exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de

serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua

disposição.

A taxa é um tributo vinculado, estando ligado a atividade

estatal específica em relação ao contribuinte.

No próximo capítulo serão abordadas as taxas em razão do

poder de polícia e o próprio poder de polícia, aprofundando o estudo na existência

e exercício deste pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

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Capítulo 2

TAXAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA

2.1 HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Neste capítulo serão abordados aspectos gerais das taxas

em razão do poder de polícia, em especial sobre as hipóteses de incidência, a

competência e a capacidade tributária, o poder de polícia, os sujeitos ativo e

passivo das taxas em razão do poder de polícia, a base de cálculo e a alíquota. É

necessário compreender os aspectos relativos as taxas em razão do poder de

polícia de forma geral para posteriormente se aprofundar na taxa de prevenção

contra sinistros, instituída pelo inciso IV, do artigo 1º da lei n.º 7.541 de 30 de

dezembro de 1988, objeto deste estudo.

A hipótese de incidência das taxas em razão do poder de

polícia, consoante a CRFB:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Concluí-se em conformidade com o preceito constitucional

que somente os Entes Públicos, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal e

os Municípios tem competência tributária para instituir as taxas em razão do

poder de polícia.

O poder de polícia será abordado a seguir com maior

profundidade, com o intuito de verificar a sua existência e o seu exercício nas

atividades do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

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É necessário ressaltar que o dispositivo constitucional

supra, dispõe sobre duas espécies distintas de taxa, quais sejam, a taxa em

razão do poder de polícia e a taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de

serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a

sua disposição. O presente estudo refere-se somente à primeira espécie, razão

pela qual, não será abordada a segunda.

Não se pode considerar, porém, que o simples exercício do

poder de polícia pela Administração Pública seja o suficiente para exigir uma

contraprestação do administrado na forma de taxa. É necessário por certo, que

haja a movimentação da máquina pública para esta finalidade, que o

desempenho da atividade seja dirigido ao administrado que figurará como sujeito

passivo de forma efetiva.

A respeito dispõe Fernandes [apud, CARRAZA, 2003, p.

474]:

Quando, no entanto, (o Estado) vai levantar um obstáculo erigido ao administrado e vai possibilitar-lhe ou não o desempenho de

uma liberdade ou o uso de sua propriedade, tal solicitação implica o desempenho de uma atividade específica do Estado, em relação

a determinado administrado, o que importa a movimentação da máquina estatal, para analisar se o obstáculo criado pode ou não

ser superado. Para o exercício de tal atividade, que implica a emanação do poder de polícia, é que poderá o Estado exigir a

cobrança da taxa.

Há portanto uma contraprestação do Estado para com o

administrado na forma de uma atividade determinada, específica e divisível.

Segundo Pereira Filho [2003, p. 89]:

A atividade do particular, em alguns momentos, em decorrência de sua natureza peculiar, impõe a interveniência do Poder Público, que atuará no sentido de estabelecer limitações à

propriedade e à liberdade dos administrados. Para a remuneração dessa atuação estatal, pode o Poder Público exigir o que se

denomina taxa de Polícia.

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Novamente tem-se que a interveniência do Estado, através

de um aparato mobilizado para a efetiva limitação da atividade do particular, deve

ser ressarcida através de um tributo específico, a taxa.

Como assevera Coelho [2006, p. 161] “não é, pois, todo ato

do poder de polícia ou toda prestação de serviço público que pode embasar a

instituição de taxas, senão aquelas que, regulares, juridicamente falando, possam

ser específicas e divisíveis, conforme predica o CTN”.

Pode-se concluir, que quando a Administração Pública no

exercício do poder de polícia desempenha atividade, específica e divisível, com o

intuito de estabelecer com precisão os limites ao exercício de determinado direito

por certo administrado, é devido por este a correspondente taxa, desde que

devidamente instituída por lei.

2.2 A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E O PODER DE POLÍCIA

2.2.1 Competência e capacidade tributária

Conforme abordado anteriormente, a CRFB possibilita à

União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem taxas em razão do poder

de polícia, em relação, claro, aos atos de poder de polícia concernentes a cada

um respectivamente.

Mas é de fundamental importância a diferenciação entre a

competência e a capacidade tributária. Neste sentido buscar-se-á na doutrina e

na legislação o apoio necessário.

Sobre competência tributária, dispõe o CTN:

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária

compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as

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limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos

Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público

pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das

funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos

termos do § 3º do art. 18 da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público

que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha

conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competências o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar

tributos.

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a

pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

O art. 6º do CTN, ao referir-se a competência legislativa

plena, lembra que, ressalvadas as limitações constitucionais, os Entes Públicos

gozam de poderes para disciplinar os tributos de sua competência, em todos os

aspectos, quer seja as hipóteses de incidência, o fato gerador, os sujeitos da

obrigação tributária, a base de cálculo e a alíquota.

No Direito Tributário Brasileiro a regra é da indelegabilidade

da competência tributária, o que quer dizer, que mesmo que a receita, no todo ou

em parte, seja distribuída com outras pessoas jurídicas de direito público, a

competência permanece com o Ente a quem tenha sido atribuída, quer pela

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Constituição, Federal ou Estadual, quer pela Lei Orgânica, no caso do distrito

Federal e dos Municípios.

Como nos ensina Machado [2001, p. 235]:

A distribuição da receita não afeta a competência. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público não deixam, por isto, de pertencer à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos

(CTN, art. 6º, parágrafo único).

O art. 7º do CTN reafirma a indelegabilidade da competência

tributária, ressaltando a possibilidade de ser delegada a atribuição das funções de

arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões

administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito

público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da CRFB.

Tem-se aqui a distinção entre a competência e a capacidade

tributária, ou seja, a competência abrange a plenitude das ações em relação a

determinado tributo, já a capacidade tributária se refere às atribuições ora

destacadas, que correspondem a determinada parcela daquelas concernentes à

competência tributária, que colocam o Ente com capacidade tributária no pólo

ativo da relação.

Como esclarece Carvalho [1991, p. 142]:

O estudo da competência tributária é um momento anterior à existência mesma do tributo, situando-se no plano constitucional.

Já a capacidade tributária ativa, que tem como contranota a capacidade tributária passiva, é tema a ser considerado no ensejo de desempenho das competências, quando o legislador elege as

pessoas componentes do vínculo abstrato, que se instala no instante em que acontece, no mundo físico, o fato previsto na

hipótese primitiva.

Segundo o mesmo autor “competência legislativa é a aptidão

de que são dotadas as pessoas políticas para expedir regras jurídicas, inovando o

ordenamento positivo”.

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No entanto a capacidade tributária é a reunião das

“credenciais para integrar a relação jurídica, no tópico do sujeito ativo”

[CARVALHO, 1991, p. 142].

É importante a distinção, uma vez que, a competência

tributária seja indelegável o mesmo não ocorre com a capacidade tributária que

pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público, conforme art. 7º do

CTN.

Especificamente sobre a taxa de prevenção contra sinistros,

além da taxa de segurança contra incêndios, o § 4º do art. 3º da Lei n.º 7.541 de

30 de dezembro de 1988, delega a arrecadação para os Municípios que tenham

FUNREBOM:

Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM - ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM -, os

valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública,

previstos na Tabela III desta Lei, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao

Município em que situado

Temos assim a delegação de capacidade tributária do

Estado de Santa Catarina para o Município dotado de FUNREBOM, cujas receitas

serão compostas pelos valores arrecadados com a cobrança da taxa de

segurança contra sinistros.

2.2.2 O Poder de Polícia

2.2.2.1 Breve apanhado histórico

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O termo polícia é originário do grego politea e do latim

politia, era comumente utilizado para a designação do vasto cabedal de atividades

das Cidades-Estado.

Nas comunas (municípios) européias da Idade Média, já se

detecta o exercício do poder de polícia, da forma como hoje consideramos, por

seus administradores, sendo forte contribuição para fixar a raiz nascente da

cidade moderna. Era comum, por exemplo, licenças de construir, com normas

específicas, relativas inclusive à prevenção de incêndios, além de tantas outras

como fiscalização das profissões e polícia sanitária [MEDAUAR, 2006, p. 331].

No decorrer dos séculos os aspectos ligados à polícia

restringem-se, desligando-se inicialmente as matérias relativas à justiça e às

finanças. A noção anterior de polícia passa a dar lugar à noção de Administração

Pública, com o advento da Revolução Francesa, polícia é compreendida como

uma parte das atividades da Administração, destinada a manter a ordem, a

tranqüilidade e a salubridade públicas [MEDAUAR, 2006, p. 332].

2.2.2.2 Conceito

Busca-se estabelecer agora o conceito de poder de polícia,

como integrante do conceito de taxa em razão do poder de polícia, para tanto

será tomado por apoio a doutrina pátria e legislação vigente.

Segundo Meirelles [2002, p. 127]:

Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens,

atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

No entanto para Di Pietro [2006, p. 128] “Pelo conceito

moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado

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consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do

interesse público”.

No ordenamento jurídico, tem-se como conceito de poder de

polícia o disposto no artigo 78 do Código Tributário Nacional:

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,

regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem,

aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Ante os supramencionados conceitos, entende-se como

fator preponderante dentro do conceito e, por conseguinte como limitador da

discricionariedade dos atos do poder de polícia, ater-se em especial aos

relacionados com a ordem pública, tranqüilidade e salubridade pública.

Dentre as modalidades de poder de polícia, duas merecem

especial atenção, a saber, a administrativa e a judiciária.

Meirelles [2002, p. 127] lembra que “a polícia administrativa

incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre

as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente”.

O mesmo autor alerta que “a polícia administrativa é inerente

e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são privativas

de determinado órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares)”.

Assevera Di Pietro [2006, p. 129] que:

A principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da

polícia judiciária. A primeira terá por objetivo impedir as ações anti-sociais, e a segunda, punir os infratores da lei penal.

A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por

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exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que

ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento

individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva. Mas, ainda

assim, falta precisão ao critério, porque também se pode dizer que a polícia judiciária, embora seja repressiva em relação ao

indivíduo infrator da lei penal, é também preventiva em relação ao interesse geral, porque, punindo-o, tenta evitar que o indivíduo

volte a incidir na mesma infração.

Conforme Álvaro Lazzarini (in RJTJ-SP, v. 98:20-25), a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo

(preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age.

A primeira se rege pelo Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades; a segunda pelo processual penal,

incidindo sobre pessoas.

Pode-se definir, consoante a doutrina supra, que poder de

polícia administrativa como àquele que incide sobre os bens, direitos e atividades,

restringindo principalmente o exercício de atividades lícitas, seja individualmente

ou em grupo. Difundindo-se por toda a Administração Pública quer preventiva ou

repressivamente, regido pelo Direito Administrativo.

Enquanto o poder de polícia judiciária é privativo de

determinados órgãos ou entidades por missão, normalmente constitucional,

atuando sobre pessoas, individualmente ou em grupo, quer preventiva ou

repressivamente, pressupondo ilícito penal, sendo regido pelos Direitos Penal e

Processual Penal. [MEIRELLES, 2002, p. 127]

Prevalecendo o interesse coletivo estatal, sobre o individual,

o poder de polícia regularmente aplicado pela Administração Pública, dispõe, via

de regra de duas formas de atuação, os atos normativos, podendo em sentindo

amplo compreender àqueles praticados pelo Legislativo, e os atos materiais,

normalmente àqueles que propõem a fiscalização ao cumprimento dos

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dispositivos normativos, seguidos ou não de medidas repressivas que visam

coagir o infrator a se adequar às disposições normativas eventualmente não

observadas ou cumpridas na sua totalidade ou em parte. [MEIRELLES, 2002, p.

129].

Os atos normativos, amplamente compreendidos, são os

emanados tanto do Executivo quanto do Legislativo, abrangendo Leis, Decretos,

Portarias, Regulamentos, Ordens, entre outros, que impliquem limitação

administrativa ao pleno exercício dos direitos e das atividades, individuais ou

coletivas, a todos que se encontrem em idêntica situação, pois é vedado o

tratamento diferenciado conforme o artigo 5º da Constituição Federal.

[MEIRELLES, 2002, p. 131].

Face o poder de polícia do Estado, os atos administrativos

propriamente ditos, são compreendidos pelas operações materiais que visam o

cumprimento dos dispositivos normativos, conforme verificado anteriormente,

excetuados os atinentes a ilícito penal, onde a atuação é própria de polícia

judiciária.

Tais medidas podem ser preventivas como por exemplo

fiscalização, licenças, alvarás, autorizações, vistorias, entre outras, que tem por

escopo verificar a adequação da conduta aos limites regularmente impostos por

ato normativo. Bem como podem ser medidas repressivas, visando coagir o

infrator ao cumprimento do dispositivo normativo, como por exemplo, interdição

da atividade desenvolvida, fechamento de estabelecimento, interdição e, ou, até

demolição de edificação, suspensão de alvará, entre outras. [DI PIETRO, 2006, p.

130; 131]

2.2.2.3 Características

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O poder de polícia exercido pela Administração Pública

possuí pelo menos três atributos ou características básicas, a discricionariedade,

a auto-executoriedade e a coercibilidade. [MEIRELLES, 2002, p. 132].

Diz-se que o poder de polícia é discricionário, pois não é

possível à norma prever todas as situações possíveis, razão pela qual, dentro de

determinados limites legais, a autoridade mantendo-se dentro das margens

permitidas a apreciação de determinados elementos, em especial o motivo ou o

objeto, analisando o melhor momento para agir, qual medida mais adequada, se

cabe ou não sanção e qual a mais apropriada, será discricionário o poder de

polícia.

Sobre o assunto esclarece Meirelles [2002, p. 132]:

A discricionariedade, como já vimos, traduz-se na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o

poder de polícia, bem como aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de

algum interesse público.

O autor assevera ainda que:

O ato de polícia é, em princípio, discricionário, mas passará a ser vinculado se a norma legal que o rege estabelecer o modo e forma de sua realização. Neste caso, a autoridade só poderá

praticá-lo validamente atendendo a todas as exigências da lei ou regulamento pertinente.

Em sua maioria os atos de poder de polícia possuem certa

discricionariedade, sendo em menor número os vinculados, porém, no tocante às

licenças ou alvarás, via de regra, o ato é vinculado, tanto às licenças quanto

alvarás para construção em especial, são vinculados. Àqueles concernentes à

prevenção contra sinistros não fogem a tal premissa e normalmente são

vinculados, estando a concessão do alvará previamente condicionada ao

preenchimento e cumprimento de diversas disposições consoante a situação

apresentada. [MEDAUAR, 2006, p. 333]

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Quando se refere à auto-executoriedade do poder de polícia,

afirma-se que a Administração, por meios próprios, sem necessitar acionar o

judiciário ou da autorização deste, tem a faculdade de pôr em execução as suas

ações ou decisões em relação a outrem.

Como esclarece Meirelles [2002, p. 134]:

A coercibilidade, isto é, a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, constitui também atributo do poder

de polícia. Realmente, todo ato de polícia é imperativo (obrigatório para seu destinatário), admitindo até o emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado. Não

há ato de polícia facultativo para o particular.

Por certo que em se tratando de poder de polícia, portanto

tutela de direito coletivo que prevalece sobre o individual, não há como se negar

que tal ato por natureza deva ser coercitivo, forma pela qual alcançará sua

eficácia e fiel cumprimento.

Todavia para Di Pietro [2006, p. 132]:

A coercibilidade é indissociável da auto-executoriedade. O ato de

polícia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva.

Aliás, a auto-executoriedade, tal como a conceituamos não se

distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles

(2003:134) como “a imposição coativa das medidas adotadas pela

Administração.

Claro que existem limites legais para as ações da

Administração, os quais, quando extrapolados impelem à Administração ou a

autoridade a responsabilidade pelos seus atos, a auto-executoriedade e a

coercibilidade, via de regra, reveste os atos urgentes, relativos principalmente à

segurança pública e a saúde pública. [MEIRELLES, 2002, p. 134].

Nestes termos, causa surpresa que as atividades

desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina quanto a

prevenção de sinistros, em especial àquelas relativas as normas de segurança

contra incêndios nos termos do Decreto n.º 4909 de 18 de outubro de 1994,

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careçam de auto-executoriedade e por conseguinte de coercibilidade, pois não

prevêem medidas revestidas de tal caráter, não havendo qualquer menção no

texto legal quanto as providências em face do descumpridor das normas, que

refletem diretamente sobre a segurança pública, razão que torna tal omissão

inadmissível, havendo necessidade de, em prol da segurança pública, neste caso

em específico, a Administração depender de ações do Judiciário para exercer em

plenitude o seu poder de polícia.

2.2.2.4 O poder de polícia do CBMSC

Apresenta-se como de extrema importância os aspectos

acerca do poder de polícia, em especial o estudo do exercício do poder de polícia

pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina para a configuração dos

aspectos legais relativos à taxa de prevenção contra sinistros.

Conforme abordado no capítulo anterior, a CFRB não prevê

claramente a competência dos Corpos de Bombeiros Militares, salvo a execução

de atividades de defesa civil, consoante o artigo 144, parágrafo 5º.

Mas como estabelece Lazzarini [1992, p. 192] “o óbvio, no

entanto, é ser da competência dessas Corporações, tradicionalmente, a atividade-

fim de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento”.

Por certo a Constituição do Estado de Santa Catarina prevê

no artigo 108, como competência do CBMSC, a prevenção e combate a

incêndios.

De conformidade com tal competência, subentende-se que é

devido o correspondente poder de polícia administrativa.

Conforme Lazzarini, [1992, p. 192]:

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Quem tem a responsabilidade derivada de sua competência constitucional e infra-constitucional, deve também, ter reconhecida a sua autoridade pública correspondente, conforme a investidura legal que o bombeiro militar, agente administrativo que é, tem no

órgão público a que pertence dentro da estrutura da unidade federada.

Reafirmamos. Portanto, que a competência do bombeiro militar brasileiro para o exercício do Poder de Polícia relativo às suas

atividades, decorre da norma constitucional federal, em conjugação com as da natureza infra-constitucional, que completam aquela, de modo que nenhuma outra, pela

especificidade das atribuições dos Corpos de Bombeiros Militares, pode derrogá-las e, se opuserem-se a elas, devem ser

desconsideradas, por ineficazes em relação às atividades de prevenção e proteção atribuídas aos Bombeiros Militares, além da

defesa civil.

Ainda consoante Lazzarini [1992, p.193] “só os bombeiros

militares podem exercer poder de polícia, relativamente às suas atividades, na

proteção contra incêndios e emergências”.

Entende-se também que, só o poder público tem poder de

polícia, sendo tal indelegável, razão pela qual, é o Corpo de Bombeiros Militar o

órgão competente para a prevenção e combate a incêndios, exercendo para tal o

poder de polícia administrativa respectivo, sendo vedada a transferência de

competência para órgão diverso, em especial, particular, exceto a criação de novo

órgão da administração pública que acolha tais competências em substituição ao

órgão existente.

Lazzarini [1992, p. 193] aprofunda o tema:

E outra não pode ser a conclusão, porque, exercendo autoridade pública na proteção contra incêndios e emergências, não se pode deixar de reconhecer que os Corpos de Bombeiros Militares têm o

correspondente Poder de Polícia que já conceituamos como “conjunto de atribuições da Administração Pública, indelegáveis aos particulares, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só sobre elas, como também em

seus bens e atividades.

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Está, por exemplo, sujeito ao Poder de Polícia dos Corpos de Bombeiros Militares, como o é o da Polícia Militar do Estado de

São Paulo, o interessado, pessoa natural ou jurídica, que apresenta um projeto contra incêndios, propondo as medidas de

segurança na edificação projetada. O Corpo de Bombeiros analisa o projeto, através de seu órgão competente, e emite um ato

administrativo, favorável ou não a ele.

Mas adiante, o autor afirma que:

Se o projeto estiver em desacordo com as especificações para instalação de proteção contra incêndios, ele será vetado, devendo

ser corrigidas as falhas verificadas. Se, ao contrário, estiver em termos, ele será aprovado, sujeitando-se à vistoria do Corpo de

Bombeiros para a verificação se foi e está sendo cumprido o projeto aprovado.

Como se verifica, o Corpo de Bombeiros tem o controle do direito do proprietário sobre o imóvel, que deve cumprir o fim social da

propriedade (art. 5º, XXIII, 170, III, e 182, par. 2º, todos da Constituição da República), isto é, o corpo de Bombeiros, no exercício de suas atribuições constitucionais, a nível federal e estadual, exerce verdadeira Polícia Administrativa sobre as

construções edílicas, no que concerne à prevenção de incêndios, quer quando examina o projeto de segurança contra incêndios,

quer quando, ao depois, faz as vistorias para a verificação de sua exata implementação e, ainda, contínua manutenção, que

acarretará decisões administrativas, com a força que lhe competir.

Conforme o dispositivo do artigo 1º do decreto 4.909 de 18

de outubro de 1994, que estabelece as normas de segurança contra incêndios no

Estado de Santa Catarina:

As presentes normas têm por finalidade fixar os requisitos mínimos nas edificações e no exercício de atividades,

estabelecendo Normas e Especificações para a Segurança Contra Incêndios, no Estado de Santa Catarina, levando em consideração

e proteção de pessoas e seus bens.

Com base nas Normas de Segurança Contra Incêndios o

Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina realiza a análise de projetos dos

sistemas preventivos e de combate a incêndios, que quando aprovados são

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oportunamente verificados por vistorias, ocorre, que somente àqueles

proprietários que dão entrada do projeto para análise ou fazem a solicitação de

vistoria são efetivamente abrangidos pelo poder de polícia do Corpo de

Bombeiros, na verdade em parte, pois assim como àqueles que não se

submeteram à análise, o não cumprimento das normas não acarreta sanção.

Como abordado anteriormente, o poder de polícia do Corpo

de Bombeiros carece de coercibilidade e auto-executoriedade, pois não há

previsão legal de sanção ao administrado que resiste em submeter-se às normas

de segurança contra incêndios, devendo a autoridade administrativa recorrer a

tutela do Judiciário para consubstanciar o adimplemento das obrigações por parte

do administrado.

Para Lazzarini [1992, p. 195] “sem a previsão, em lei, de

sanção de polícia, ao certo, torna-se inane o Poder de Polícia.

Entende-se, face ao relevante interesse coletivo no tocante a

segurança contra incêndios, urgente a elaboração de dispositivo legal que garanta

pleno exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa

Catarina, corrigindo distorção gerada pelo ordenamento em vigor.

2.3 SUJEITOS DA TAXA EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA

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Ao abordar os sujeitos das taxas em razão do poder de

polícia, buscar-se-á, genericamente, no ordenamento pátrio vigente e na doutrina,

a delimitação entre os sujeitos ativo e passivo de tais obrigações tributárias.

2.3.1 Sujeito Ativo

Sobre o sujeito ativo na obrigação tributária o CTN em seu

artigo 119 dispõe que “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito

público titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

Ante o dispositivo, tem-se que somente as pessoas jurídicas

de direito público podem ser o sujeito ativo na relação tributária. Não obstante a

possibilidade já abordada anteriormente, do Ente competente cometer a pessoas

de direito privado o encargo ou a função de arrecadar tributos, consoante o § 3º

do art. 7º do CTN, como os bancos, por exemplo, não constitui delegação de

competência ou de capacidade tributária, e sim mero encargo ou função, não

podendo estes figurar no pólo ativo da relação tributária, segundo a observação

literal do dispositivo.

Pessoas jurídicas de direito privado como o SESI, SESC e

SENAI recebem contribuições para emprego no serviço social, e que pessoas

naturais, no caso os titulares de tabelionatos, cobram taxas pelos serviços que

prestam, embora em nome do Estado, razão pela qual são sujeitos ativos de

obrigação tributária. Onde segundo o autor, a realidade briga com a norma, em

desfavor desta última. [COELHO, 2006, p. 682; 683]

Sobre a possibilidade de pessoas jurídica de direito privado

ou mesmo pessoas naturais, figurarem no pólo ativo da relação esclarece

Machado [2002, p. 122]:

Há quem sustente que o sujeito ativo da obrigação tributária pode ser uma pessoa jurídica de direito privado, e até mesmo uma pessoa física. O art. 119 do CTN estaria revogado, ou seria

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inconstitucional. Mas não nos parece que seja assim. Na verdade, só as pessoas jurídicas de direito público podem ser sujeitos

ativos da obrigação tributária.

Não se há de confundir a condição de sujeito ativo com a de destinatário do produto da arrecadação ou fiscalização de tributos, ou da execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essas atribuições podem ser conferidas por

uma pessoa jurídica de direito público a outra, mas isto não implica transferência da condição de sujeito ativo.

Sobre o dispositivo do art. 119 do CTN dispõe COELHO

[2006, p. 682]:

A insuficiência do artigo é gritante. Por primeiro, ignora a diferença entre a competência para legislar sobre relações

jurídico-tributárias e a capacidade para lançar e receber tributos na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária (que se

instaura com a ocorrência do fato gerador a teor do art. 113, §1º, /c o art. 139 do CTN). São categorias bem diversas. A

competência tributária revela uma aptidão legislativa ou regulamentar (emissão de comandos normativos). A capacidade

tributária desvela relação jurídica entre os sujeitos ativos e passivos em cópula obrigacional. Obviamente, o ente político investido da competência para legislar pode ser, ao mesmo

tempo, o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional. À União, v.g., compete legislar sobre o imposto de renda. A um só tempo

ela é o sujeito ativo, o accipiens da obrigação tributária típica deste imposto. Todavia, nem sempre é assim. A competência para instituir contribuições sociais previdenciárias é da União Federal, mas a capacidade tributária ativa para exigi-las e recebê-las é da autarquia previdenciária responsável pela seguridade social, ente diverso, portanto, do que detém a competência legislativa, do que

institui e, por isso, torna exigíveis ditas contribuições.

Sobre o tema assevera Pereira Filho [2003, p. 116]:

O texto constitucional cuidou de apontar os entes tributantes competentes para instituir taxas, ao averbar que tanto a União,

como os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão criá-las. Assim, terão competência tributária para criar taxas todas as

pessoas políticas, o que não obsta seja deferida capacidade tributária ativa para outros entes que exerçam função pública,

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porque quem detém a competência tributária pode, perfeitamente, delegar a capacidade tributária ativa a outrem.

A respeito da diferenciação entre a competência e a

capacidade tributária já foi devidamente abordado anteriormente.

Percebe-se não ser pacífico o entendimento acerca do tema,

entende-se que o dispositivo do art. 119 do CTN ao referir-se a competência para

exigir o seu cumprimento, não refere-se à competência para instituí-lo, prevista no

art. 6º do CTN, a competência legislativa prevista no dispositivo é a competência

tributária, ao passo que a competência para exigir o tributo é a capacidade

tributária, exercida através das funções previstas no art. 7º do CTN, que podem

ser delegadas, sendo portanto a capacidade tributária delegada, o seu detentor,

pessoa jurídica de direito público, é o sujeito ativo da relação tributária.

2.3.2 Sujeito Passivo

Após estudo do sujeito ativo da relação tributária, face às

taxas em razão do poder de polícia, faz-se necessária a abordagem do sujeito

passivo, presente no pólo oposto ao anterior.

Sobre o sujeito passivo da relação tributária, dispõe o CTN:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Segundo Machado [2002, p. 124] “O sujeito passivo da

obrigação tributária é a pessoa, natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento.

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O sujeito ativo, como vimos, tem o direito de exigir. O sujeito passivo tem o dever

de presta o seu objeto”.

No tocante ao sujeito passivo das taxas esclarece Pereira

Filho [2003, p. 116]:

Nas taxas de serviço, quer seja pela sua disponibilidade ou utilização, o pólo passivo da relação tributária há de ser a pessoa que tem o serviço específico, público e divisível à sua disposição

ou a que o utilizou. Na hipótese de taxa pelo exercício do poder de polícia, será aquele que, de qualquer forma, for responsável pelo

estímulo da atividade de polícia.

No mesmo sentido, é o entendimento de Ataliba [1990, p.

158], para quem, “sujeito passivo da taxa será a pessoa que requer, provoca ou,

de qualquer modo, utiliza o serviço público específico e divisível, ou o tem à sua

disposição, ou cuja atividade requer fiscalização e controles público.”

No tocante ao sujeito passivo das taxas em razão do poder

de polícia, tem-se que é aquele que estimula o exercício do poder de polícia pela

Administração Pública, através de ação específica e divisível da autoridade

competente.

2.4 BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Pode-se conceituar base de cálculo como a ordem de

grandeza que posta na conseqüência da norma criadora do tributo, presta-se a

mensurar o fato descrito na hipótese, possibilitando a quantificação do dever

tributário, sua graduação proporcional à capacidade contributiva do sujeito

passivo e a definição da espécie tributária [Baleeiro, 1999, p.65].

Segundo Janczeski [2003, p. 52]:

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A base imponível da taxa deve dimensionar a atuação da atividade estatal, vedado eleger qualquer fato ou grandeza

imanente à pessoa do obrigado, que não mantenha relação com a própria atividade. Como ensina Ataliba, se a hipótese de

incidência da taxa é uma atuação estatal referida a alguém, sua base imponível deve ser uma dimensão qualquer da própria atividade (custo, valor ou outra grandeza qualquer). Becker

entende que unicamente o valor do serviço estatal ou coisa estatal poderá ser tomada como a base de cálculo que, depois de

convertida em cifra pelo método de conversão, sofrerá a aplicação da alíquota da taxa.

O Código Tributário Nacional, assim dispõe sobre a base de

cálculo:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito

Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de

polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua

disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Sobre o dispositivo Janczeski [2003, p. 56] entende que:

Não há dúvidas de que a melhor interpretação, ou melhor, a única possível diante da clareza da norma constitucional, é aquela que impede a taxa utilizar em sua base imponível, qualquer elemento

presente na base imponível do imposto. Não há que se exigir perfeita coincidência ou identidade efetiva, já que não é esta a

exigência constitucional. Basta ser própria do imposto, se contenta com a utilização de elemento pertinente para cálculo do imposto.

Observa-se no dispositivo a vedação, também presente na

Constituição Federal, artigo 145, §2º, de utilização para instituir taxa com base de

cálculo própria de imposto, bem como o fato gerador idêntico. Aparentemente o

dispositivo é claro, porém, tanto na doutrina quanto na jurisprudência os

entendimentos são divergentes, alguns exaram que a utilização de qualquer

elemento da base de cálculo própria de imposto para o cálculo da taxa invalidaria

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por inconstitucionalidade esta, enquanto que outros entendem que deve haver a

coincidência total entre os elementos das bases de cálculo para configurar a

proibição; maior debate envolve a utilização de metragem quadrada nos cálculos

das taxas o que, para alguns, configura base de cálculo própria de imposto, no

caso o Imposto Predial e Territorial Urbano, sobre o assunto abordaremos com

maior profundidade no derradeiro capítulo.

Segundo Pereira Filho [2003, p. 104; 105]:

Não vislumbramos inconstitucionalidade no fato de certas espécies de taxas não disporem de base de cálculo. Admitir-se, à

guisa de Paulo de Barros Carvalho, que os dispositivos constitucionais que consagram o fato gerador e a base de cálculo, como critérios diferenciadores das espécies tributárias, estariam sendo violados porque algumas espécie de taxa não possuem

base de cálculo, equivale a interpretar os preceitos, com um rigor exacerbado.

Tem-se que algumas espécies de taxa não possuem base

de cálculo, tendo valores pré definidos para determinada atuação da

Administração Pública, é o caso por exemplo da taxa de licenciamento de

veículos, que possui valor pré-determinado, consoante o supramencionado

entendimento, não há irregularidade em tal situação. Podendo ser afirmado que

as taxas podem ou não ter base de cálculo, sendo vedada a utilização de base de

cálculo própria de imposto.

Martins [2002, p. 600] nos ensina que: “Não se pode

dissociar, integralmente base de cálculo e alíquota. Esta não tem sentido sem

aquela; aquela, sem esta, nada significa, não enseja conseqüências ou efeitos

jurídicos”.

Enquanto a base de cálculo é elemento variativo, ou seja,

não é idêntico a todos, senão na medida de cada um, como por exemplo, litros,

metros, quilômetros, etc. A alíquota é o quantum que devidamente multiplicado

pela base de cálculo será o valor correspondente devido pelo sujeito passivo ao

ativo na obrigação. [Martins, 2002, p. 600].

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Outro aspecto relevante quanto aos valores da taxa é que

estes devem ter correlação como o dispêndio da atividade estatal, como nos

ensina Pereira Filho [2003, p. 105]:

Com efeito, parece-nos que o que importa é que o critério quantitativo da taxa deve atender às suas três funções: i)

mensuradora, ii) objetiva, e iii) comparativa. Melhor dizendo, o valor eleito pelo legislador, como mensurador do critério material das taxas “fixas”, que equivale ao prórpio critério quantitativo da

regra-matriz – deve refletir o efetivo custo da atuação estatal, confirmando o critério material da taxa. Não vislumbramos,

destarte, inconstitucionalidade em erigir-se um valor fixo para medir o custo do desempenho da atividade estatal.

A respeito, Machado [2002, p.379] com propriedade,

esclarece que:

Assim, portanto, o valor da taxa, seja fixado diretamente pela lei, seja estabelecido em função de algum critério naquela

estabelecido, há de estar sempre relacionado com a atividade estatal específica que lhe constitui o fato gerador. Nada justifica

uma taxa cuja arrecadação total em determinado período ultrapasse significativamente o custo da atividade estatal que lhe

permite existir.

Desta forma entende-se que a taxa deva ter correlação entre

o seu valor e o custo da Administração Pública com a atividade desenvolvida em

razão do exercício do poder de polícia, sendo vedado instituir valores que

exorbitem este custo.

No derradeiro capítulo aprofundar-se-á o estudo na taxa de

prevenção contra sinistros, instituída pela lei n.º 7.541 de 30 de dezembro de

1988. A principal controvérsia está na legalidade desta taxa, se compulsória

realmente, em razão do poder de polícia do Estado através do Corpo de

bombeiros Militar, e na utilização, em tese, de base de cálculo própria de imposto.

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Capítulo 3

TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS

3.1 PREVISÃO LEGAL

A CRFB, no seu artigo 145, II, prevê a possibilidade dos

Estados instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia, ressalvando

no § 2º que é vedado às taxas a utilização de base de cálculo própria de imposto.

Consoante Meirelles [2002, p. 127], “poder de polícia é a

faculdade que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso

e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou

do próprio Estado”.

Sobre o poder de polícia, dispõe o artigo 78 do CTN:

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,

regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem,

aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Dispõe o artigo 144 da CFRB sobre os Corpos de Bombeiros

Militares:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da

incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

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§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com

as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

A respeito da inserção dos Corpos de Bombeiros Militares

na CFRB, assevera Lazzarini [1992, p.191]:

Os Corpos de Bombeiros Militares, com efeito, em princípio, não exercem atividades de segurança pública, porque, como

anteriormente examinado, segurança pública é uma atividade que diz respeito às infrações penais, com típicas ações policiais

preventivas em relação a tais ilícitos e repressivas, na apuração desses mesmos ilícitos.

[...]

Exercem, isto sim, os Corpos de Bombeiros Militares, nessas unidades federadas, atribuições que dizem respeito à

tranqüilidade pública e à salubridade pública, ambas integrantes do conceito maior de ordem pública, onde se insere, ao lado

daquelas, a segurança pública.

Com efeito, aos Corpos de Bombeiros Militares cabem

competências atinentes à tranqüilidade e à salubridade pública, inseridas no

contexto do poder de polícia consoante inclusive a previsão do artigo 78 do CTN.

Como visto anteriormente os Corpos de Bombeiros Militares,

em especial o CBMSC, exercem o poder de polícia, principalmente, nas

atividades de prevenção de incêndios, pois conforme dispõe o inciso III do artigo

108 da Constituição Estadual compete ao CBMSC:

Analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações, contra sinistros em áreas de risco e de

armazenagem, manipulação e transporte de produtos perigosos, acompanhar e fiscalizar sua execução, e impor sanções

administrativas estabelecidas em lei.

Importante frisar, que o exercício do poder de polícia pelo

Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina não é pleno, pois mesmo com a

possibilidade estabelecida da parte final do dispositivo, ainda não existe previsão

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legal de sanções a serem impostas pelo CBMSC aos infratores às normas de

segurança contra incêndios.

Desde o final da década de 80 são analisados projetos

preventivos de incêndios no Estado, inicialmente utilizando por base as Normas

Brasileiras, NBR, posteriormente através do Decreto 4.909 de 18 de outubro de

1994, foram instituídas as Normas de Segurança Contra Incêndios (NSCI), com

aplicação em todo o território estadual.

Conforme previsão no seu artigo 1º, as NSCI “têm por

finalidade fixar os requisitos mínimos nas edificações e no exercício de atividades,

estabelecendo Normas e Especificações para a Segurança Contra Incêndios, no

Estado de Santa Catarina, levando em consideração a proteção de pessoas e

seus bens”.

O artigo 2º do Decreto 4.909/94, confere certa

discricionariedade ao CBMSC:

Quando se tratar de tipo de ocupação das edificações ou de atividades diferenciadas das constantes nas presentes Normas, o

Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina poderá determinar outras medidas que, a seu critério, julgar convenientes

à Segurança contra Incêndios.

No tocante às competências para fiscalizar o cumprimento

das NSCI, dispõe o artigo 3º do Decreto 4.909/94:

No Estado de Santa Catarina, compete ao Comando do Corpo de Bombeiros, por meio do seu órgão próprio, CENTRO DE

ATIVIDADES TÉCNICAS (CAT), normatizar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas às medidas de

Segurança Contra Incêndios.

§ 1º - As Seções de atividades Técnicas (SAT) supervisionarão o cumprimento das disposições legais baixadas pelo CAT, nas

áreas dos SGI (Subgrupamentos de Incêndio).

§ 2º - As Seções de combate a Incêndio (SCI), fora da Sede do respectivo SGI, deverão proceder ao exame dos dispositivos de

Segurança Contra Incêndios, expedir certificado de aprovação de

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vistorias em edificações no que se refere às condições de Segurança Contra Incêndios e supervisionar a rede de hidrantes

públicos.

Convém ressaltar que com a emancipação do Corpo de

Bombeiros Militar de Santa Catarina da Polícia Militar, através da emenda

constitucional n.º 33/03, a estrutura administrativa sofreu consideráveis

alterações, sendo o CAT substituído pela Diretoria de Atividades Técnicas, a

estrutura foi redefinida em batalhões, companhias, pelotões e grupamentos em

substituição à estrutura anterior, permanecendo nas companhias, pelotões e

grupamentos as Seções de Atividades Técnicas (SAT), porém tais alterações

administrativas não trouxeram qualquer prejuízo para a aplicação e fiscalização

das NSCI.

Já em 1988, através da lei n.º 7.541, artigo 1º, IV, foi

instituída a taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria, com o intuito

de ressarcir os custos da Administração Pública com as atividades de prevenção

de sinistros em razão do exercício do poder de polícia, em especial os incêndios.

A lei n.º 10.058 de 1995 deu nova redação ao inciso supra,

passando a ser denominada taxa de prevenção contra sinistros, mais apropriada

a amplitude devida a atividade desenvolvida pelo CBMSC.

Esta é a taxa a analisar-se, atendo-se principalmente, às

atividades de prevenção de incêndio, quais sejam: análise de projetos e vistorias

de habite-se e funcionamento.

3.2 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Verifica-se no ordenamento jurídico, seja na CRFB seja no

CTN, que as taxas incidem sobre duas hipóteses, na prestação efetiva ou

potencial de um serviço público ou na atuação em razão do poder de polícia, a

taxa de prevenção contra sinistros pertence à segunda espécie.

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Conforme verificado anteriormente o Corpo de Bombeiros

Militar tem poder de polícia, através do qual normatiza e fiscaliza os sistemas

preventivos de combate a incêndios, sendo instituída a taxa de prevenção contra

sinistros para custeio desta atividade.

Conforme nos ensina Tavares [2005, p. 68]:

De um modo geral, tem-se entendido que a taxa configura uma obrigação legal cuja hipótese de incidência encontra-se vinculada

a uma atividade estatal diretamente vinculada ao contribuinte. Esta atuação, consoante reza a regra-matriz das taxas [CRFB/88,

art. 145,II], pode consistir num serviço público ou num ato de polícia.

Contudo, mesmo a taxa em razão do poder de polícia

pressupõe uma atividade estatal, a movimentação da máquina pública para que

possa ser exigida.

Conforme a conceituação de Ataliba [apud Tavares, 2005, p.

68]:

A hipótese de incidência é a descrição hipotética e abstrata de um fato. É parte da norma tributária. É o meio pelo qual o

legislador institui um tributo. Está criado um tributo, desde que a lei descreva sua hipótese de incidência, a ela associando o

mandamento “pague”.

Segundo Janczeski [2003, p. 52]:

As taxas ostentam como hipótese de incidência uma atuação estatal, específica e divisível, que tenha referibilidade ao

contribuinte e que será taxa de serviço se o fato jurígeno for uma atividade prestacional realizada pelo Estado ou taxa de polícia se

o fato jurígero for a realização de um ato do poder de polícia.

A taxa de prevenção contra sinistros enquanto taxa em

função de uma atuação da Administração Pública em razão do poder de polícia,

regularmente instituída por lei, conforme a competência do Estado para o

exercício deste poder, conclama perfeitamente sua hipótese de incidência,

contanto que seja específica e divisível.

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3.3 SUJEITOS DA TAXA

Conforme verificado no primeiro capítulo o Corpo de

Bombeiros Militar de Santa Catarina não possui personalidade jurídica própria, é

órgão da Administração Pública Direta, fazendo parte da personalidade jurídica do

Estado de Santa Catarina.

O Estado de Santa Catarina por sua vez é ente político de

direito público, parte integrante da União nos limites estabelecidos pela

Constituição Federal, a qual, no artigo 145, II, atribui a possibilidade dos Estado

em instituir taxa em razão do exercício do poder de polícia, atribuindo desta forma

competência tributária para o Estado.

O Estado, uma vez dotado de competência tributária tem a

correspondente capacidade tributária, eis que está instituída a taxa e é

competente através do Corpo de Bombeiros Militares para a emissão e

arrecadação das mesmas, ocupando por conseqüência o pólo ativo na relação

tributária.

Pode figurar no pólo ativo desta relação o Município que

tiver instituído o FUNREBOM, conforme o artigo 3º, § 4º da lei n.º 7.541/88 que

delega à estes a capacidade tributária. Tem-se nesta previsão a utilização pelo

Estado de Santa Catarina da faculdade prevista no artigo 7º do CTN, donde

temos que preenchidos os requisitos o Estado delega ao Município a capacidade

tributária ativa.

Segundo o magistério de Tavares [2005, p. 42]:

Capacidade tributária ativa, objetivamente falando, consiste na prerrogativa de alguém apresentar-se como credor [sujeito ativo] de uma obrigação tributária. Assim temos que todo possuidor de competência tributária tem capacidade tributária ativa, embora a

recíproca nem sempre se revela verdadeira.

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Ainda segundo Tavares [2005, pp. 42-43]:

Após instituído (o tributo), cessa-se a competência, sendo que daí para frente toda atividade arrecadatória e fiscalizatória

representam manifestações do exercício da capacidade tributária ativa, passíveis de delegação [inteligência do art. 7º do CTN], e naturalmente caducável [CTN, art, 173], vez que um contribuinte não pode se tornar refém ad aeternum do Fisco por crédito não

constituído em tempo hábil.

Desta forma pode-se ter no pólo ativo da relação tributária

em face da taxa de prevenção contra sinistros, tanto o Estado quanto o Município

devidamente enquadrado na previsão do artigo 3º, § 4º da lei n.º 7.541/88.

Quanto ao sujeito passivo dispõe a lei n.º 7.541/88:

Art. 18. São contribuintes da taxa de fiscalização de projetos de

construção e vistoria:

I – o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;

II – o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil de prédio de qualquer outra categoria.

§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa prevista neste capítulo, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas.

§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas, desde que tenham como objetivo específico estatutário,

as seguintes atividades:

I - educação especial;

II - atendimento a dependentes químicos;

III - atendimento aos idosos;

IV - atendimento às pessoas com deficiência; e

V - atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco.

Note-se que o artigo refere-se à taxa de fiscalização de

projetos de construção e vistoria, nomenclatura antiga substituída pela de taxa de

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prevenção contra sinistros em 1995 pela lei n.º 10.058, o que constituí mero

detalhe formal, visto que devidamente inserido no capítulo com a nomenclatura

atualizada, não caracterizando qualquer óbice a sua interpretação.

Ante o inciso I do dispositivo, entende-se como sujeitos

passivos os titulares de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de

serviços, ou seja, em caso de utilização comercial do imóvel o titular da obrigação

é o proprietário do negócio (empresa regularmente constituída ou não) e não o

proprietário do imóvel, seja pessoa jurídica ou natural. A razão é simples, as

exigências das NSCI são inerentes à utilização do imóvel e sua área, aumentando

proporcionalmente as exigências quanto ao risco, e sempre que sua destinação

sofrer alteração novo processo de fiscalização será iniciado sendo, por

conseguinte devida a taxa de segurança contra sinistros.

O inciso II do supracitado artigo, trata dos proprietários, ou

possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil de prédio de qualquer

outra categoria, ou seja, aqueles com destinação não comercial, industrial ou de

prestação de serviços. Com efeito, por força das disposições das NSCI somente

as edificações residenciais multifamiliares se sujeitam às normas de segurança

contra incêndios, razão pela qual somente os condomínios, associações,

construtoras, incorporadoras ou pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de

edificação multifamiliar serão sujeitos passivos na obrigação tributária além das

citadas anteriormente.

O fato do artigo 10 das NSCI dispor sobre a classificação

das edificações para determinação das medidas de segurança contra incêndios,

não prevendo as edificações unifamiliares, ou seja, destinadas apenas para a

habitação de uma única família, importa em dizer que não são sujeitos passivos

os proprietários de edificações unifamiliares.

3.4 BASE DE CÁLCULO

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O aspecto mais controverso acerca da legalidade da taxa de

prevenção contra sinistros é a sua base de cálculo, isto se deve a vedação

constitucional de se instituir taxa com base de cálculo própria de imposto, artigo

145, § 2º da Constituição Federal.

Dá-se tal controvérsia pela utilização da metragem quadrada

da edificação no referido cálculo, sendo que esta também integraria o cálculo do

valor devido no Imposto Predial e Territorial Urbano.

A contenda não se restringe à taxa de prevenção contra

sinistros, muitas outras taxas, freqüentemente utilizando a metragem quadrada do

imóvel como base de cálculo tem sua legalidade questionada em face da previsão

constitucional. Neste aspecto se irá buscar embasamento na doutrina e

jurisprudência com o intuito de confirmar a legalidade ou não da taxa em questão.

3.4.1 Base de cálculo do IPTU

O imposto predial e territorial urbano é de competência dos

municípios, conforme regra constitucional do artigo 156, I. Trata-se de imposto

cuja receita em regra é a principal fonte de renda dos municípios, atingindo uma

imensa parcela da sociedade, visto incidir sobre a propriedade ou posse de

imóvel urbano, edificado ou não.

Tal situação tem previsão no Código Tributário Nacional:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a

propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,

localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo

da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2

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(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas

definidas nos termos do parágrafo anterior.

Há que se fazer a distinção entre o IPTU e o imposto sobre a

propriedade territorial rural, de competência da União, que incide sobre os imóveis

localizados fora da área urbana do município.

Desta forma tem-se como de grande importância a regra

prevista no artigo 32 do CTN, e seus parágrafos, pois apenas os imóveis da área

urbana podem gerar a cobrança do IPTU. Conforme a regra do § 1º do artigo 32

do CTN, as áreas urbanas são as que assim forem definidas pelo município

desde que contenha pelo menos duas das melhorias ali citadas.

A previsão da base de cálculo do IPTU está no dispositivo

do artigo 33 do CTN:

A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Nota-se que consoante o dispositivo a base de cálculo do

IPTU é tão somente o valor venal do imóvel.

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Podemos conceituar o valor venal como “a importância

obtida pela venda a vista do imóvel de acordo com as condições usuais de

mercado” [Martins, 2005, p. 291].

Não participa no computo dos valores os bens móveis, de

conformidade com o parágrafo único do artigo 33 do CTN.

Podem ser instituídas alíquotas distintas para o IPTU de

acordo com a utilização e o uso do imóvel, de acordo com o artigo 156, § 1º, II da

CFRB.

Sobre a base de cálculo do IPTU nos ensina Coelho [2006,

p. 585]:

A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ou seja, o seu valor atual, real, de mercado. Determinar dito valor é questão

tormentosa. Em rigor, quando é dada a “baixa” na construção, fazem as prefeituras a avaliação do imóvel e o inserem no

cadastro imobiliário. Nesta primeira avaliação são utilizados critérios especiais voltados ao tamanho do imóvel, área

construída, sua localização, tipo de acabamento etc. A partir daí, mediante decretos, os prefeitos atualizam dito valor para

contrabalançar a desvalorização da moeda (inflação).

O autor ainda esclarece:

Nas grandes cidades é praticamente impossível avaliar, anualmente, imóvel por imóvel. Então são feitas “plantas

genéricas” que cobrem as áreas urbanas, contendo múltiplos critérios de valoração e enquadramento dos imóveis. Basicamente

o valor tributável é extraído a partir desses critérios genéricos a que o STF atribuiu o caráter de lei. A solução ainda é precária, por

se tratar de arbitramento do valor venal, com imprecisos fatores de concreção. Dinamicamente, as zonas de uma cidade sofrem fenômenos que valorizam ou desvalorizam os imóveis, de difícil apreensão pela municipalidade. E cada imóvel, de per se, forma

sempre uma realidade única, incomunicável. Resta ao contribuinte, discordando do valor venal, solicitar a reavaliação,

até mesmo contraditória, do seu imóvel, perante a administração ou judiciário.

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No magistério de Machado [2002, p. 342]:

À repartição competente cabe apurar o valor venal dos imóveis, para a fim de calcular o imposto, assegurado, entretanto, ao

contribuinte o direito à avaliação contraditória, nos termos do art. 148 do CTN.

Assim, percebe-se que a lei definiu como base de cálculo do

IPTU o valor venal do imóvel, que deve corresponder àquele praticado na venda a

vista, sem ônus de qualquer natureza. No entanto, ante a impossibilidade

administrativa de executar a correta avaliação do imóvel, são adotados critérios

genéricos, com valor aproximado, com base principalmente na área, do terreno e

da construção, à qual é atribuído um valor por metragem quadrada levando-se em

consideração, principalmente a localização do imóvel, sendo estes os dois

principais fatores determinantes do valor para efeitos do imposto, considera-se

que a mesma construção tem valores distintos se localizada em bairros

diferentes, com maior ou menor interesse comercial.

Tal regra, contudo, não é plenamente eficiente, eis que

apesar de possuírem a mesma área e demais itens; os materiais de acabamento,

o projeto mais, ou menos arrojado e moderno, além e outros fatores específicos,

tornam imóveis que podem ter o mesmo valor devido de tributo, com valores

venais bem distintos.

A rigor o valor normalmente é inferior ao de mercado, o que

acarreta prejuízo ao erário público, mas não há como se falar em avaliação

individual, é praticamente impossível, sendo a forma atual, utilizando entre seus

componentes a metragem quadrada do imóvel, a mais adequada.

3.4.2 Base de cálculo da Taxa de Prevenção Contra Sinistros

Conforme já esclarecido, o valor da taxa deve manter

relação como o custo da atividade estatal. No caso da taxa de prevenção contra

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sinistros a estrutura básica compreende a edificação onde tem funcionamento a

Seção de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar, os profissionais

encarregados respectivamente da análise dos projetos preventivos de incêndio e

das vistorias para liberação do atestado de habite-se e funcionamento, além do

maquinário instrumental e de informática, viaturas, programas específicos de

controle e cálculo entre outros, razão pela qual, os recursos oriundos desta taxa

em questão devem ser destinados a manutenir e aperfeiçoar tais serviços.

Sobre a base de cálculo da taxa de prevenção contra

sinistros dispõe o artigo 19 da lei 7.541 de 30 de dezembro de 1988:

A taxa de prevenção contra sinistros é devida em função do risco, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da

Tabela VII, anexa a esta Lei.

Note-se, conforme tabela constante no anexo I, que a taxa é

aplicável a um rol de 23 (vinte e três) ações, com base de cálculo completamente

distintas umas das outras, das quais apenas 10 (dez) são ações efetivas de

prevenção contra sinistros, sendo as demais, serviços normais prestados pelo

Corpo de Bombeiros que não decorrentes do exercício do poder de polícia.

Se faz mister ater-se aos itens 1 (um) à 6 (seis), que dizem

respeito especificamente sobre a prevenção de sinistros relativos à incêndios,

sendo a atividade mais comumente desenvolvida e conhecida, respondendo por

quase a totalidade das taxas emitidas.

Convém lembrar que a função da base de cálculo da taxa é

mensurar a atuação da Administração Pública, eis que é vinculada a uma

contraprestação desta, no caso específico das taxas em razão do poder de

polícia. Quando a base de cálculo refere-se a item que não mensura a atividade

estatal, a taxa toma características de imposto. [Coelho 2006, p. 100].

A primeira vista, pelo dispositivo do artigo 19 da lei 7.541/88,

a TPCS é devida em função do risco das edificações, aferido em função da tabela

VII da mesma lei.

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A inteligência do referido artigo permite concluir-se que a

intenção do legislador corresponde ao fato de que a atuação do Estado em razão

do poder de polícia deve-se em função do risco das edificações com

determinadas características especiais, normalmente em função da área, e que

as NSCI ao disporem sobre os sistemas de prevenção de incêndios elencam as

exigências, não só em função da atividade ou destinação da edificação, mas

também em função da área desta, pois quanto maior a edificação, maiores os

seus riscos.

Desta forma, a taxa é devida em função da atividade de

mensuração do risco de determinada edificação, que pela aplicação das NSCI

corresponderá a obrigação de implementar determinados sistemas de prevenção

e combate a incêndios, é a chamada análise de projetos, prevista nos itens 1

(um), 3 (três) e 4 (quatro) da tabela VII da lei 7.541/88.

Com o intuito de verificar o fiel cumprimento das obrigações

em relação à prevenção de incêndios, constantes do projeto preventivo, são

realizadas as vistorias, que podem ser de habite-se, de funcionamento ou

manutenção, que correspondem as previsões dos itens 2 (dois), 5 (cinco) e 6

(seis).

Todas as situações apresentadas são calculadas em função

da metragem quadrada da edificação, com o intuito de apurar o custo da atuação

Estatal na mensuração e fiscalização de risco das edificações abrangidas pelo

decreto n.º 4.909/94, pois quanto maior a área mais trabalho terá o agente público

para o desempenho de tais funções.

A questão controversa surge da interpretação dos

dispositivos do § 2º do artigo 145 da Constituição Federal e do parágrafo único do

artigo 77 do CTN, que vedam às taxas terem base de cálculo própria de imposto,

no caso a metragem quadrada do imóvel seria elemento da base de cálculo do

IPTU, conforme já visto anteriormente.

Posicionando-se a favor da situação proposta assevera

Janczeski [2003, p. 55]:

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Não é necessário que a taxa utilize base imponível idêntica ao imposto, para ser constitucionalmente vedada, basta que adote base própria, típica ou adequada ao cômputo do imposto. Até porque se a grandeza é própria para o cálculo do imposto, é

porque não é pertinente à atividade estatal (hipótese de incidência da taxa), mas à vida do contribuinte.

No mesmo sentido ensina Martins [2005, p. 114]:

As taxas, por sua própria natureza, representam o ressarcimento do valor da atuação estatal a elas correspondente. Somente

podem ser medidas com base nos custos dessa mesma atuação. Inútil, errada e inconstitucional é a tomada, para base de cálculo

da taxa de remoção de lixo domiciliar e vigilância e conservação e limpeza de vias públicas e iluminação pública, dos componentes

quantificativos próprios do IPTU, tais como: área construída, testada do imóvel, localização, categoria etc”.

Já entendeu desta forma o Excelso Pretório, como segue:

Ilegitimidade da taxa de fiscalização, dado que a base de cálculo – incidência ou sobre a área total do imóvel, ou recaindo sobre a área ocupada pelo estabelecimento – faz coincidir, nas duas

hipóteses, o elemento fundamental, ou seja, o metro quadrado da superfície do imóvel. A base de cálculo da taxa, no caso coincide,

basicamente, com a base de cálculo do IPTU: ilegitimidade constitucional: CF/88, art. 145, § 2º. (Rec. Ext. 207.797-6-Minas

Gerais, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., um., DJ, 19.12.1997)

Firmando o entendimento:

Ao tomarem para base de cálculo das taxas de limpeza e conservação de ruas elemento que o STF tem por fator

componente da base de cálculo do IPTU, qual seja, a área do imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público. (RE 199.969-1-São Paulo, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, maioria,

DJ, 06.02.1998)

Segundo o magistério de Coelho [2006, p.100]:

Não ofende a teoria das taxas a prefeitura cobrar mais ou menos para conceder alvarás de construção. É que umas plantas, por

serem mais complexas e volumosas, requerem esforços maiores

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de atuação estatal. Costuma-se exigir paga maior por m², área total ou por número de andares.

Pereira Filho [2003, p. 110] sobre o Resp. 57.582-6/RS,

DJU-I, de 15.05.1995, entende acertado posicionamento, segundo o qual as

bases de cálculo do IPTU e da taxa de limpeza urbana, são efetivamente

distintas, mesmo que a metragem quadrada seja item comum na mensuração.

A respeito ensina Martins [2002, p. 601]:

Nas taxas, a base de cálculo é genérica; a alíquota é específica, encontrável caso a caso. A referibilidade direta da atuação é

determinada pela alíquota.

Medidas como metro quadrado, testada, alqueire, litro, metro cúbico e tantas outras não configuram base de cálculo, mas

alíquota das taxas. Essa conclusão já foi manifestada pelo nosso Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Resp 1.065-SP,

expressamente a acolheu, por votação unânime.

A respeito da possibilidade de utilização da metragem

quadrada da edificação para base de cálculo de taxa sem ferir o dispositivo

constitucional do § 2º, artigo 145, tem entendido o Supremo Tribunal Federal:

Exação fiscal cobrada como contrapartida ao exercício do poder de polícia, sendo calculada em razão da área fiscalizada, dado

adequadamente utilizado como critério de aferição da intensidade e da extensão do serviço prestado, não podendo ser confundido com qualquer dos fatores que entram na composição da base de cálculo do IPTU, razão pela qual não se pode ter por ofensivo ao dispositivo constitucional em refrência, que veda a bitributação.

(STF, Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário 220.316-7/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 29.06.2001).

No acórdão supra o voto do Min. Carlos Velloso é ainda

mais abrangente:

A afirmativa de que a base de cálculo da Taxa é a mesma do IPTU, pelo simples fato de ter sido adotado um dado – a área do imóvel – que pode ser utilizado, também, para se chegar à base de cálculo do mencionado imposto. O que deve ser tomado em

linha de conta é que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do

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imóvel: CTN, art. 33. se as legislações municipais utilizam da metragem da área para o fim de se chegar ao valor venal do

imóvel, isto não implica dizer que a metragem do imóvel seria a base de cálculo do IPTU. O que deve ficar claro é que a área do imóvel é simplesmente um dado que se adota para se chegar ao valor venal deste. Esclareça-se, de outro lado, que a utilização da

metragem da área do imóvel tem por objetivo a obtenção da alíquota, que não se confunde no plano jurídico-tributário, com a

base de cálculo.

Permanece o entendimento quando do julgamento do

recurso extraordinário nº 233.784:

Diante desses dados, fácil é concluir que, contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, se está diante de tributo que, em

absoluto, não contém base de cálculo própria de imposto, não se ressentindo, por outro lado, do caráter, inerente à taxa, de tributar serviço essencial, específico, divisível e referido ao contribuinte a

quem é prestado ou a cuja disposição é posto. O mesmo é de dizer-se da taxa de sinistro. (STF Recurso Extraordinario N.

233.784-4, São Paulo, Relator: Min. ILMAR GALVÃO).

Tem o mesmo entendimento o Superior Tribunal de Justiça,

Resp n.º 61.005-2/GO, neste sentido os Recursos Especiais: 10.142, DJ 08.03.93;

32.870-0, DJ 23.08.93 e 33.996-4, tendo ainda o AG. REG. no Recurso

Extraordinário 346.695-0/Minas Gerais, tendo como Relatora a Eminente Min.

Ellen Gracie, consolidado o entendimento no STJ:

A posição adotada pelo Tribunal a quo, contudo, encontra-se coerente com o decidido pelo Plenário desta Corte, que, no

julgamento do RE 232.393 (Sessão de 12/08/1999) fixou entendimento no sentido de que o fato de um dos elementos

utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem quadrada da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa

taxa base de cálculo igual à do IPTU.

Sendo suficiente o apanhado acerca do tema, entende-se

acertado o posicionamento no sentido de considerar a metragem quadrada da

edificação como integrante da base de cálculo da taxa de proteção contra

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sinistros, e consoante o entendimento da Suprema Corte, quando do julgamento

de taxas que se utilizam do mesmo critério, é de se considerar não ferir o

dispositivo do § 2º, art. 145 da Constituição Federal, não havendo portanto

ilegalidade quanto a base de cálculo da TPCS, encontrando legítimo amparo.

3.5 FATO GERADOR

Antes de se analisar o fato gerador da taxa de prevenção

contra sinistros, é fundamental a compreensão do conceito legal do mesmo.

Pode-se definir fato gerador como o fato ou o conjunto de

fatos que o legislador define na lei para nascimento da Obrigação Tributária

[Baleeiro, 1999, p. 198].

Sobre o fato gerador da TPCS, dispõe a lei 7.541:

Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato

gerador o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados,

fiscalizando previamente os projetos, vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios em edificações

destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios

vigentes.

Desta forma tem-se que se dá o fato gerador quando da

solicitação da atividade em razão do poder de polícia, ou seja, quando o

proprietário protocola o respectivo projeto preventivo numa determinada unidade

do Corpo de Bombeiros Militar ou quando solicita a vistoria adequada para

verificar a correta instalação dos sistemas de segurança contra incêndios

necessários à sua edificação, de conformidade com as normas de segurança

contra incêndios, momentos em que passa a ser devida a correspondente taxa.

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3.6 ALÍQUOTA

Enquanto a base de cálculo é elemento variativo, ou seja,

não é idêntico a todos, senão na medida de cada um, como por exemplo, litros,

metros, quilômetros, etc. A alíquota é o quantum que devidamente multiplicado

pela base de cálculo será o valor correspondente devido pelo sujeito passivo ao

ativo na obrigação. [Martins, 2002, p. 600].

Enquanto a taxa de prevenção contra sinistros adotou a

metragem quadrada das edificações como base de cálculo, estabeleceu como

alíquotas valores fixos em moeda corrente.

Com relação à taxa de prevenção contra sinistros, as

alíquotas são variáveis para cada situação em particular, estão previstas na

tabela VII da lei 7.541/88, variando entre R$ 0,35 e R$ 0,13, para aqueles itens

considerados em razão do poder de polícia.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na pesquisa ficou demonstrada a escassez de matéria e

estudo específico a respeito do tema em tela, qual seja, a Taxa de Prevenção

Contra Sinistros, devida em razão do poder de polícia do Corpo de Bombeiros

Militar de Santa Catarina. Constatou-se também, entendimentos divergentes na

doutrina, bem como na jurisprudência, que recentemente tem demonstrado

tendência em firmar posicionamento.

No primeiro capítulo constatou-se que o Corpo de

Bombeiros Militar de Santa Catarina surgiu inicialmente como uma seção de

combate à incêndios da Força Pública, atual Polícia Militar, em 26 de setembro de

1926, desenvolveu-se e expandiu-se pelo Estado subordinado à Polícia Militar até

junho de 2003, quando através de emenda constitucional o Corpo de Bombeiros

Militar alcançou autonomia administrativa e financeira, expandindo-se desde

então, até a estrutura atual, com 7 batalhões e presença em mais de 80

municípios. Verificou-se que o Corpo de Bombeiros não possui personalidade

jurídica própria, integrando a personalidade do Estado enquanto órgão da

administração direta. Que entre outras competências legais, destaca-se a

atribuição da Constituição Estadual quanto à prevenção e combate a incêndios,

busca e salvamento de pessoas e bens.

No segundo capítulo iniciou-se com a abordagem acerca

das taxas em razão do poder de polícia, a previsão constitucional de duas

espécies de taxas, atendo-se àquela já citada, verificou-se a necessidade da

movimentação da máquina estatal para a exigibilidade do tributo, através de uma

ação específica e divisível. Diferenciou-se a competência e a capacidade

tributária, àquela como a faculdade de instituir as normas acerca do tributo, esta a

faculdade, conferida por aquela para figurar no pólo ativo na relação tributária,

através de atribuições específicas como a arrecadação por exemplo, além de

especificar o sujeito passivo das taxas em razão do poder de polícia como aquele

atingido pela faculdade do Estado em restringir direitos. Quanto ao poder de

polícia iniciou-se uma breve abordagem histórica, com a conseqüente

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conceituação, como sendo a faculdade de que dispõe a Administração Pública

para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos

individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Por fim iniciou-se a

abordagem da existência e exercício pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa

Catarina do poder de polícia, sendo constatado que embora detenha poder de

polícia, consoante o ordenamento vigente, este carece de coercibilidade, visto

que não há previsão de sanção para o descumpridor das normas.

No derradeiro capítulo foi abordada a taxa de

prevenção contra sinistros, objeto do presente estudo, constatou-se estar

regularmente prevista no ordenamento legal, através de previsão na lei n.

7.541/88. verificou-se a hipótese de incidência ligada às edificações previstas nas

Normas de Segurança Contra Incêndios, quais sejam, as comerciais, industriais e

residenciais multifalimiares.

Constatou-se que podem figurar no pólo ativo tanto o Estado

quanto o Município que houver instituído o FUNREBOM, conforme delegação de

capacidade tributária prevista na lei, e que o sujeito passivos será o proprietário

ou possuidor do imóvel fiscalizado.

Quanto à base de cálculo, verificou-se que a taxa de

prevenção contra sinistros tem por base de cálculo a área da edificação,

verificada pela metragem quadrada.

Na doutrina encontrou-se entendimento divergente quanto

ao preceito do § 2º do artigo 145 da CRFB, que veda a utilização para instituir

taxa de base de cálculo própria de imposto, embora não haja estudo específico

sobre a taxa ora em tela, buscou-se analisar a manifestação quanto a outras

taxas que se utilizam da mesma grandeza para base de cálculo, prevalecendo na

doutrina entendimento contrário quanto à tal possibilidade, que, porém verifica-se

estar em fase de aperfeiçoamento, da mesma forma que a interpretação

jurisprudencial, eis que o entendimento do STF, antes divergente, para não se

dizer posicionado de forma contrária tem entendido recentemente, pacificando a

jurisprudência, que é possível a utilização da grandeza mencionada para

instituição e cobrança de taxa, uma vez que não é base de cálculo própria de

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imposto, no caso o IPTU, cuja base de cálculo é o valor venal do imóvel, tal

posicionamento gera preocupação em parte da doutrina, embora boa parte

entenda no mesmo sentido.

Abaixo segue o mencionado problema, as respectivas

hipóteses e análises das mesmas, de acordo com o resultado da pesquisa.

Problema: A cobrança da taxa de prevenção contra sinistros

é legal?

Primeira hipótese: Não, pois utiliza a mesma base de cálculo

de imposto, no caso o IPTU.

Análise da primeira hipótese: A pesquisa demonstrou que a

hipótese não é verdadeira, em que pese o entendimento de alguns doutrinadores

e até pouco tempo da jurisprudência, recentemente tem-se firmado jurisprudência

no sentido de que a área do imóvel, no caso medida pela metragem quadrada,

não é a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial

Urbana, cuja base de cálculo é o valor venal do imóvel, não ferindo portanto

dispositivo constitucional.

Segunda hipótese: Não, pois não é compulsória, visto que o

Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina não tem poder de polícia.

Análise da segunda hipótese: não procede a segunda

hipótese, ficou evidenciado que o CBMSC tem poder de polícia atuando na área

da salubridade e tranqüilidade pública, embora este poder de polícia seja

praticamente inane, eis que não há previsão legal de sanção no ordenamento

vigente, carecendo de coercibilidade, necessitando recorrer a tutela do judiciário

para o cumprimento das normas em vigor.

Terceira hipótese: Sim, pois a base de cálculo é legal e a

taxa é compulsória em razão do poder de polícia do Corpo de bombeiros.

Análise da terceira hipótese: em contraponto às duas

primeiras hipóteses, evidenciou-se estar correta a terceira hipótese, segundo a

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qual não existe ilegalidade na base de cálculo da taxa de prevenção contra

sinistros, bem como a mesma é compulsória face o poder de polícia do Corpo de

Bombeiros Militar de Santa Catarina.

Ao término deste trabalho fica o sentimento de que os

objetivos do pesquisador foram alcançados, mas que a investigação científica

sobre o tema deve continuar, para encontrar a melhor interpretação da situação

fática, no sentido de prevenir e afastar conflitos sociais.

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ANEXO I

ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS

T A B E L A VII

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$

1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas,

industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de

público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de

inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por

m2 de área construída 0,35

2 Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em

edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais,

públicas, escolares, de reunião de público,

hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis,

depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de

área construída 0,35

3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas,

industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de

público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de

inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais -

por m2 de área construída 0,13

4 Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo

processo de edificações residenciais, mistas, industriais,

comerciais, públicas, escolares, de reunião de público,

hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis,

depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de

área construída 0,13

5 Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins

de liberação de “habite-se” em edificações residenciais,

mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de 0,20

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reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens,

depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições

e especiais - por m2 de área construída

6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de

sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas,

industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de

público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de

inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais -

por m2 de área construída 0,20

7 Credenciamento e renovação de credenciamento de

empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois

anos 100,00

8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em

potencial - por milha/hora 120,00

9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos

ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro

militar/hora 11,00

10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades

privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer

pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 11,00

11 Taxa de produção ambulatorial, pagas pelo Sistema

Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes

aos atendimentos

pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar -

por atendimento ou por valor pago pelo SUS 39,00

12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros,

outros) - por bombeiro militar/hora 25,00

13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha

especial de emergência) - por alarme instalado/por mês 120,00

14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 11,00

15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 25,00

16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 11,00

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17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e

pânico - por bombeiro militar/hora 11,00

18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar

comprimido - por bombeiro militar/hora 11,00

19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 11,00

20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows,

futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de

diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou

inscrições - por bombeiro militar/hora 11,00

21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o

público externo - com até 20 participantes e até 20

horas/aula

(50 minutos/hora) 220,00

22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra

(50 minutos/hora) 120,00

23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios -

por exemplar 25,00