O CÓDIGO FLORESTAL Lei 4.771/65 Danielle de Andrade Moreira.

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O CÓDIGO FLORESTAL Lei 4.771/65 Danielle de Andrade Moreira

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O CÓDIGO FLORESTAL Lei 4.771/65

Danielle de Andrade Moreira

a propriedade à luz da CF/88

O direito de propriedadeart. 5º, XXII – “é garantido o direito de propriedade”;art. 5º, XXIII – “a propriedade atenderá a sua função social”.

Proteção de recursos naturais e função social da propriedadeáreas de preservação permanenteReserva florestal legal

função social da propriedade como princípio da ordem econômica

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna,conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)III – função social da propriedade; (...)VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.(art. 170 da CF/88)

função social da propriedade urbana e da propriedade rural

“A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.(art. 182, § 2º)

“A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, (...), aos seguintes requisitos: (...)II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”.(art. 186)

o direito individual de propriedade no Novo Código Civil Brasileiro

“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar, fruir e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.§ 1.º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”.(art. 1228)

a proteção do meio ambiente e o cumprimento da função social da propriedade

Conteúdo social do direito de propriedade: impossibilidade de utilização da propriedade em detrimento de interesse da sociedade: abandono da configuração individualista da propriedade.

A ordem jurídica reconhece o direito de propriedade, mas não assegura ao proprietário o melhor e mais lucrativo uso possível: abandono da idéia do direito de propriedade como ilimitado e absoluto.

atribuições do Poder Público para assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão somente permitidas através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;(...)VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (CF, art. 225, § 1º, I, II, III e VII)

Código Florestal – Lei 4.771/65

Disciplina a preservação e a utilização das florestas e demais formas de vegetação

“Art. 1º. As florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem”.

Decreto 23.793/34“Art. 1º As florestas existentes no territorio nacional, consideradas em conjuncto, constituem bem de interesse commum a todos os habitantes, do paiz, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que as leis em geral, e especialmente este codigo, estabelecem. “

Medida provisória 1511 (96)– FHC e a derrubada da AmazôniaMP 1.605 – menos proteção (possibilidade de compensação da reserva legal)Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 1.736 (micheletto)

Código Florestal – Lei 4.771/65

Áreas de preservação permanente

“área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e de flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (artigo 1º, § 2º, II)

Código Florestal – Lei 4.771/65

APPs criadas pelo Código Florestal (APP legais)

Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (...)b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; (...)(arts. 2º e 3º, g e § 2º)

Código Florestal – Lei 4.771/65

Importância das APPs legais

Funções protetoras: das águas, do solo, da biodiversidade, da paisagem e do bem-estar humano (art. 1º, § 2º, II)

Vegetação essencial para a vida

Essencial à integridade da propriedade (interesse do proprietário)

Código Florestal de 1934: florestas protetoras: “evidentemente necessárias para fins hidrogeológicos”.

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APPs criadas pelo Poder Público (APPs administrativas)

Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas pelo Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;b) a fixar as dunas;(...)e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;(...) (art. 3º)

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APPs legais e áreas urbanas

“No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo ”(art. 2º, § único)

Podem os Municípios estabelecer APPs urbanas em faixas de proteção inferiores às previstas no Código Florestal?

APPs em área urbana consolidada (ex.: rios canalizados) – julgado STJ

APP FMP (lei RJ) vs área non eadificandi (lei 6.766/79)

Código Florestal – Lei 4.771/65

Resoluções CONAMA 302/02 e 303/02

Resolução CONAMA 302/02: Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.

Resolução CONAMA 303.02: Dispõe obre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.

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Delimitação de APPs legais por Resolução do CONAMA: CONAMA extrapolou sua competência??

- Sim. Limites ao direito de propriedade somente por lei- Não:(i) CONAMA tem competência para estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente (art. 8o, VII, Lei 6.938/81)

(ii) CONAMA apenas minudencia o significado do termo “redor”

(iii) CONAMA não inova, apenas confere eficácia a um dispositivo do Código Florestal

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Inconstitucionalidade da MP 2.166/00?

requisitos de urgência e relevânciaviolação do artigo 225, § 1º, III, da CRFB/88?

ADIN 3540

Resolução CONAMA 369/06: Define os casos excepcionais – de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental – que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP

Código Florestal – Lei 4.771/65

Reserva Florestal Legal

“área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas” (artigo 1º, § 2º, III)

também é espaço territorial especialmente protegido (art. 225, § 1º, III, CRFB/88)

Supressão ou diminuição do percentual: somente por lei federal

“A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob o regime de manejo florestal sustentável (...)” (artigo 16, § 2º)

Código Florestal – Lei 4.771/65

Reserva Florestal Legal

Percentuais: de 20% a 80% do terreno, conforme a região em que se localizar a propriedade rural (artigo 16, caput e incisos)

Localização: deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente, considerada a função social da propriedade (artigo 16, § 4º)

Averbação: deve ser averbada na matrícula do imóvel e não pode sofrer qualquer alteração de sua destinação (artigo 16, § 8º)

Código Florestal – Lei 4.771/65

Reserva Florestal Legal

Cômputo de APP no cálculo do percentual da reserva legal?

Regra: a área de reserva legal deve excluir as APPs (art. 1º, § 2º, III e art. 16)

Justificativafunções ambientais diferentes, porém complementaresExceção: art. 16, § 6º

Código Florestal – Lei 4.771/65

Recuperação, regeneração natural e compensação de reserva legal

Art. 44 (redação determinada pela MP 2.166-67/01) permite adoção, isolada ou conjuntamente, das seguintes alternativas:

(a) recomposição da reserva legal mediante o plantio com espécies nativas, a cada 03 anos, de no mínimo 1/10 da área necessária à sua complementação;

(b) condução da regeneração natural da reserva legal, mediante autorização do órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for atestada por laudo técnico.

(c) compensação da reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia.

Código Florestal – Lei 4.771/65

Recuperação, regeneração natural e compensação de reserva legal

(d) “Compensação por doação”: mediante a doação de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, desde que pertencente ao mesmo ecossistema e localizada na mesma microbacia (art. 44, § 6º - redação dada pela Lei 11.428/06).

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Servidão Florestal

proprietário rural renuncia, temporária ou perpetuamente, a direitos de supressão ou exploração de vegetação nativa localizada fora da reserva legal e da APP(art. 44-A)

Cota de Reserva Florestal Legal: título representativo de vegetação nativa sob o regime de servidão florestal, RPPN ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais do art. 16 (art. 44-B)

Inindenizabilidade das APPs e da Reserva Florestal Legal?

Código Florestal – Lei 4.771/65

APPs legais e Reservas Florestais Legais não representam restrição que extrapole os limites internos do domínio, mas limitações administrativas(art. 45 Lei 9.985/00)

APPs administrativas

devem ser indenizadas, conforme o caso, desde que lhes falte a generalidade e sua declaração inviabilize todos os possíveis usos da propriedade

REsp 123.835-SP (1ª Turma) – Junho 2000REsp 169.199-SP (2ª Turma) – Fevereiro 2001REsp 139.096-SP (1ª Turma) – Junho 2001REsp 259.948-SP (2ª Turma) – Setembro 2001REsp 307.535-SP (1ª Turma) – Março 2002EDcl no REsp 307.535-SP (1ª Turma) – Agosto 2002REsp 408.172-SP (2ª Turma) – Agosto 2003REsp 636.267-BA (1ª Turma) – Maio 2005REsp 667.482-PR (1ª Turma) – Maio 2005REsp 267.070-SP (2ª Turma) – Junho 2005REsp 403.571-SP (2ª Turma) – Agosto 2005REsp 251.315-SP (2ª Turma) – Setembro 2005EDcl no REsp 519.365-SP (2ª Turma) – Novembro 2005REsp 763.559-SC (1ª Turma) – Maio 2006REsp 503.418-SP (2ª Turma) – Novembro 2006REsp 905.410-SP (2ª Turma) – Maio 2007REsp 608.324-RN (1ª Turma) – Junho 2007REsp 867.085 –PR (2ª Turma) – Outubro 2007REsp 935.888

Evolução jurisprudencial – STJ

RE AgR 471.110 – DJ 07/12/2006AI AgReg 529.698/SP – DJ 12/05/2006AgReg no RE 189.779/RJ – DJ 29/04/2005AgReg no AgIns 369.469/SP – DJ 17/09/2004EmbDecl no RE 267.817/SP – DJ 25/04/2003RE 267.817/SP – DJ 29/11/2002

indenização devida pela criação de reserva florestal

“Evolução” jurisprudencial – STF

1. Resp 156.899-PR (1ª T.) – Março 1998 – Não2. Resp 214.714-PR (1ª T.) – Agosto 1999 – Não

3. Resp 218.120-PR (1ª T.) – Agosto 1999 – Não4. Resp 229.302-PR (1ª T.) – Novembro 1999 – Não5. Resp 222.349-PR (1ª T.) – Março 2000 – Sim6. Resp 264.173-PR (1ª T.) – Fevereiro 2001 – Sim7. Resp 295.797-SP (2ª T.) – Setembro 2001 – Sim8. Resp 282.781-PR (2ª T.) – Abril 2002 – Sim9. Resp 343.741-PR (2ª T.) – Junho 2002 – Sim10. Resp 327.254-PR (2ª T.) – Dezembro 2002 – Sim11. Resp 217.858-PR (2ª T.) – Novembro 2003 – Sim12. AgRg no Resp 504.626-PR (1ª T.) – Março 2004 – Sim13. Resp 195.274-PR (2ª T.) – Abril 2004 – Sim14. AgRg no AgIns 522.980-PR (3ª T.) – Junho 2005 – Sim15. Resp 263.383-PR (2ª T.) – Junho 2005 – Sim16. Resp 814.058-PR (2ª T.) – Agosto 2006 – Sim

O STJ e a Responsabilidade do novo proprietário

Fundamentos

- transferência da obrigação de conservação da área

- novo proprietário assume propriedade do bem imóvel juntamente com a imposição das limitações ditadas pelo Código Florestal (propter rem)

- supressão e não recomposição constituem dano ambiental, visto que “aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente está ele mesmo praticando o ilícito”

- função socioambiental da propriedade

O STJ e a Responsabilidade do novo proprietário

Crimes e infrações administrativas contra a flora – lei 9.605/98 e decreto 6.514/08

Destruir ou danificar floresta de preservação permanenteDestruir ou danificar vegetação primária e secundária, estágio avançado ou médio de regeneração, do bioma Mata AtlânticaCortar árvores em floresta de preservação permanente sem permissãoCausar dano direto ou indireto às UCProvocar incêndio em mata ou florestaFabricar, vender etc. ou soltar balões que possam provocar incêndiosExtrair areia, etc. de floresta de domínio público ou preservação permanenteTransformar madeira de lei em carvãoReceber, adquirir etc. madeira sem documentaçãoImpedir regeneração de florestas e demais formas de vegetaçãoDestruir ou danificar plantas de logradouros públicosDestruir florestas em dunas e manguesDesmatar terras de domínio públicoComercailizar motosserraPenetrar em UC com objetivo de caça ou exploração de produtos

Mata Atlântica

biodiversidade riquíssima

1020 espécies de pássaros, 197 de répteis, 340 de anfíbios e 350 de peixes

das 1711 espécies de vertebrados, 700 são endêmicas (só existem em ambientes específicos dentro do bioma), sendo 55 espécies de mamíferos, 188 de aves, 60 de répteis, 90 de anfíbios e 133 de peixes

cerca de 20 mil espécies vegetais, sendo 8 mil delas endêmicas (ex.: 20 diferentes espécies de orquídeas na Floresta Amazônica vs mais de 300 espécies na Mata Atlântica)

Mata Atlântica

Abrange 17 Estados brasileiros: do Rio Grande do Sul ao Piauí (110 milhões de pessoas = 60% da população brasileira)

Extensão original: 1.300.000 km2 = 15 % do território do paísExtensão atual: 100.00 km2(redução de 93%: restam cerca de 7% da extensão original)

Dos 100.000 km2, apenas 2.000 Km2 (aprox. 2% da área original) estão protegidos em Unidades de Conservação de Proteção Integral

Mata Atlântica

desde 1500: extração de pau-brasil, cana, café, madeira, palmito-juçara, erva-mate, plantas medicinais e ornamentais, piaçava, cipós etc. etc.

expansão de pastagens, mineração, agricultura

1970 - política desenvolvimentista de industrialização e de urbanização

proteção constitucional da Mata Atlântica

A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (art. 225, § 4º)

proteção legal da Mata Atlântica

decreto 750/93

proibiu corte, exploração e supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica

proteção legal da Mata Atlântica

Resoluções CONAMA

Res. 010/93 - "Estabelece os parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão de Mata Atlântica"

Res. 006/94 - "Estabelece definições e parâmetros mensuráveis para análise de sucessão ecológica da Mata Atlântica no Rio de Janeiro” Res. 005/94 - "Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais na Bahia"

padronização para 16 estados

Res. 004/94 - "Define vegetação (...) em Santa Catarina”

Res. 001/94 - "Define vegetação (...) em São Paulo”

Res. 034/94 - "Define vegetação (...) no Sergipe”

resoluções CONAMA

Res. 030/94 - "Define vegetação (...) no Mato Grosso do Sul”

Res. 029/94 - "Define vegetação (...) no Espírito Santo”

Res. 026/94 - "Define vegetação (...) no Piauí”

Res. 025/94 - "Define vegetação (...) no Ceará"

Res. 003/96 - "Esclarece que vegetação remanescente de Mata Atlântica abrange a totalidade de vegetação primária e secundária em estágio inicial, médio e avançado de regeneração, com vistas à aplicação do Dec. 750/93"

Res. 278/01 - "Dispõe contra corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica”

Res. 249/99 - "Diretrizes para a Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica“

proteção legal da Mata Atlântica

Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica Tramitação: 14 anos no Congresso NacionalObjetivos:- desenvolvimento sustentável - a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social

Art. 2o. Definição de Mata Atlântica: abrangênciaArt. 3o. Definições: pequeno produtor rural e população tradicional

proteção legal da Mata Atlântica: lei 11.428/06

Incêndios ou desmatamento não retiram qualificacão de mata atlântica

Princípios

- função socioambiental da propriedade- eqüidade intergeracional- prevenção- precaução, - usuário-pagador, - transparência das informações e atos, - gestão democrática, - celeridade procedimental, - gratuidade dos serviços administrativos prestados ao

pequeno produtor rural e às populações tradicionais e- respeito ao direito de propriedade

proteção legal da Mata Atlântica : lei 11.428/06

• Veda o corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração quando

I - a vegetação: a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas

de extinção; b) exercer a função de proteção de mananciais ou de

prevenção e controle de erosão; c) formar corredores entre remanescentes de vegetação

primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;

d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou e) possuir excepcional valor paisagístico; II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da

legislação ambiental, em especial a Lei 4.771/65

proteção legal da Mata Atlântica

Vegetação primária e secundária em estágios médio e avançado (supressão)

- obras, projetos e atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas,

- inexistência de alternativa técnica e locacional- procedimento administrativo próprio- exigência de EIA/Rima- compensação ambiental (destinação de área

equivalente à extensão da desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica)

proteção legal da Mata Atlântica

Vegetação secundária em estágio avançado de regeneração

obras e projetos de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas + art. 30, I (perímetros urbanos aprovados até o início de vigência da Lei 11.428/06) + atividades minerárias (com restrições + compensação)

inexistência de alternativa técnica e locacionalprocedimento administrativo próprioexigência de EIA/Rimacompensação ambiental (destinação de área equivalente à

extensão da desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica)

proteção legal da Mata Atlântica

vegetação secundária em estágio médio de regeneração

obras e projetos de utilidade pública ou de interesse social,pesquisas científicas e práticas preservacionistasinexistência de alternativa técnica e locacionalprocedimento administrativo próprioquando necessários ao pequeno produtor rural e populaçõestradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas,pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistênciae de sua família, ressalvadas as áreas de preservaçãopermanente e, se for o caso, após averbação da reserva legal.

- compensação ambiental (destinação de área equivalente à extensão da desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica)- hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 31 (perímetros urbanos)- atividades minerárias (com restrições + compensação)

proteção legal da Mata Atlântica

Vegetação secundária em estágio inicial de regeneração corte, supressão e exploração dependem de autorização doórgão estadual competente

nos Estados em que a vegetação primária e secundária de mata atlântica for inferior a 5% da área original, será aplicado o regime jurídico da vegetação em estágio médio de regeneração, ressalvadas as áreas urbanas e regiões metropolitanas

proteção legal da Mata Atlântica

Novo crime ambiental – Lei 9.605/98

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção

proteção legal da Mata Atlântica

Resoluções CONAMA

Res. 392/07 - "Define vegetação primária e secundária de regeneração de Mata Atlântica no Estado de Minas Gerais"

Res. 391/07 - "Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado da Paraíba“

Res. 388/07 - "Dispõe sobre a convalidação das Resoluções que definem a vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica para fins do disposto no art. 4o § 1o da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006"

proteção legal da Mata Atlântica

gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06

Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF)

sistema de gestão sustentável das florestas

Lei 11.284/06

Decreto 5.795/06 (comissão de gestão de florestas públicas)

Resolução CONAMA 379/06 (sistema de dados e informações sobre gestão de florestas)

Instrução Normativa IBAMA 2, de 10/08/06 (convocação para contratos de transição)

Decreto 6.063/07

princípios (art. 2)

I - proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados e do patrimônio público;II - estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei 10.650/03;

gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06

princípios (art. 2)

VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.

gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06

Definições

I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06

Definições

VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;XIII - órgão gestor: órgão ou entidade do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal (SFB no âmbito federal);XIV - órgão consultivo: órgão com representação do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas (Comissão de Gestão de Florestas Públicas);XV - poder concedente: União, Estado, Distrito Federal ou Município (no âmbito federal, exercido pelo MMA).

gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06

Formas de gestão (art. 4)

Criação de florestas nacionais, estaduais e municipais (art. 17, Lei 9.985/00), e sua gestão direta.

Destinação de florestas públicas às comunidades locais (exs: criação de Resex e RDS, concessão de uso);

Concessão florestal: de florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das florestas nacionais, estaduais e municipais.

gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06

Destinação às comunidades locais

As florestas públicas utilizadas por comunidades locais devem ser identificadas antes da realização das concessões florestais

Formas de destinação de florestas públicas às comunidades locais: criação de Resex e RDS;concessão de uso

Destinação não onerosa

As comunidades também podem participar das licitações para concessões florestais (associações comunitárias, cooperativas etc.)

gestão de florestas públicas: Lei 11.824/06

concessões florestais: algumas observações

Deve ser autorizada por ato do poder concedente e formalizada mediante contrato

Publicação do edital de licitação deve ser precedida de audiência pública

Somente são elegíveis para concessão as unidades de manejo previstas no PAOF (Plano Anual de Outorga Florestal)

O PAOF é proposto pelo órgão gestor (SFB no âmbito federal) e definido pelo poder concedente (representado pelo MMA na espera federal)

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Concessões florestais: algumas observações

O PAOF deve considerar (dentre outros):- as políticas e o planejamento para o setor florestal, a

reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional;

- o ZEE nacional e estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais;

- a exclusão das UCPI, RDS, das ResEX, reservas de fauna e ARIEs, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;

- a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral

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Concessões florestais: algumas observações

Objeto: exploração de produtos e serviços florestais“produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável”“serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais”

Vedações: acesso ao patrimônio genéticouso dos recursos hídricos (acima do uso insignificante)exploração de recursos mineraiscomercialização de créditos de carbono

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Concessões florestais: licenciamento ambientalLP requerida pelo órgão gestor

Relatório Ambiental Preliminar ou EIA (para casos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental)

Custos ressarcidos pelo concessionário ganhador da licitação

Início das atividades florestais depende da aprovação do respectivo Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS – elaborado e executado pelo concessionário) concessão da licença de operação (pelo concessionário)

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concessões florestais: processo licitatório

Critérios de seleção (combinados):maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela concessão florestal

melhor técnica, considerando:i) o menor impacto ambientalii) os maiores benefícios sociais diretos(iii) a maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão

Prazos:mínimo: equivalente a um ciclo de colheita ou exploraçãomáximo: 40 anos não renováveispara contratos somente para serviços florestais: mínimo de 05 e máximo de 20 anos

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Concessões florestais: algumas observações

Auditorias florestais:sem prejuízo das ações de fiscalização ordináriaspelo menos a cada 3 anoscustos de responsabilidade do concessionário

concessão em FLONAsobservância à lei 9.985/00

conselho consultivo da UC acompanha todas as etapas do processo de outorga

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Dispositivo vetado: art. 10, § 4o:

O Paof deverá ser submetido a prévia aprovação pelo Congresso Nacional quando incluir a concessão de florestas públicas com área superior a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), nos termos do inciso XVII do art. 49 da Constituição Federal”

Razões do veto:“O texto aprovado pelo Congresso Nacional se contrapõe ao princípio apontado no inciso VIII do art. 2, que diz: ‘a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas;’ uma vez que determina sistemática de submeter o Plano Anual de Outorga Florestal ao Congresso Nacional, o que vincula sua aprovação, inclusive, a contingências políticas de curto prazo, além de criar novos processos administrativos para a tramitação da matéria.”

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polêmica

TRF 1a região determinou suspensão do processo de licitação para concessão florestal na FLONA do Jamari (RO) – primeiro edital do Brasil – até que o Congresso Nacional emita autorização prévia para a concessão florestal. Medida foi cassada pelo STF.

fundamento da decisão do TRF: concessão florestal se equipara à concessão de terras públicas (depende de aprovação prévia do Congresso Nacional quando envolve áreas superiores a 2,5 mil hectares - de art. 49, inciso XVII, CRFB)

SFB sustenta que concessão florestal se assemelha às concessões e outorgas relacionadas a recursos naturais (ex.: mineração e aproveitamento de recursos hídricos), não havendo concessão sobre dominialidade da terra. (Notícia Ambientebrasil – 15/03/08)

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PAOF 2009

O Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP), em junho de 2008 aponta 210.870.585 de hectares de florestas públicas cadastradas, sendo 198.516.278 hectares de florestas públicas federais e 12.354.307 estaduais pertencentes aos estados da Amazônia, Pará, Acre e Amapá. Assim, as Florestas Públicas representam quase 25% do território brasileiro.

Do total de florestas públicas, 58,7% encontram-se destinadas ao uso comunitário, 15,1% são unidades de proteção integral, 14,1% são áreas de uso sustentável e outros 12,1% são glebas de florestas públicas da União ainda não destinadas, ou seja, ainda sem um gestor específico definido.

www.florestal.gov.br

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PAOF 2009

Existem atualmente 77,8 mil hectares de florestas públicas federais sob manejo florestal sustentável na modalidade contrato de transição, previsto nos artigos 70 e 71 da Lei de Gestão de Florestas Públicas, passíveis de exploração florestal. As autorizações para exploração florestal dessas áreas resultam em uma oferta potencial de 110.713,76 m³ de madeira de origem legal.

Atualmente, cinco unidades de manejo florestal em duas Florestas Nacionais estão sendo licitadas nos processos de concessão florestal em curso. Essas UMF totalizam 96.361 ha na Flona de Jamari no estado de Rondônia, e 215.354 ha na Flona de Saracá-Taquera no estado do Pará.

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PAOF 2009

identificaram-se neste PAOF aproximadamente 42,9 milhões de hectares de florestas federais legalmente aptas, dos quais 12 milhões de hectares são passíveis de processos de concessão florestal. O grupo de florestas federais passíveis de processos de concessão em 2009 representa aproximadamente 6,1% do total das florestas públicas brasileiras

Estima-se neste PAOF que no fim de 2009, quatro milhões de hectares constituirão unidades efetivas de manejo. Nas concessões voltadas para a exploração madeireira e aproveitamento energético de resíduos, estima-se uma produção anual de aproximadamente 2,44 milhões de m3 de madeira em tora e 2,68 milhões de m3 de resíduos madeireiros, incluídas as sobras do manejo florestal. A renda bruta estimada como resultante desse processo de produção é de 480 milhões de reais por ano e a geração de mais de 34.400 postos de trabalho.

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FIM !!

OBRIGADA PELA ATENÇÃO !!