O Crime, a relação de causalidade, a culpabilidade e suas teorias em casos práticos no Direito...
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UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
FACULDADE DE DIREITO
LUMA SANTANA DE SOUZA DÓREA
O Cr ime , a r e l a ção de causa l i dade , a cu lpab i l i dade e sua s t eo r i a s
em ca sos p r á t i cos no D i r e i t o Pena l b r a s i l e i ro .
SALVADOR
2012
1
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
FACULDADE DE DIREITO
LUMA SANTANA DE SOUZA DÓREA
O Cr ime , a r e l a ção de causa l i dade , a cu lpab i l i dade e sua s t eo r i a s
em ca sos p r á t i cos no D i r e i t o Pena l b r a s i l e i ro .
Trabalho apresentado ao Curso da disciplina Direito Penal I da Universidade Federal da Bahia – UFBA , como requisito avaliação para conclusão desta disciplina, sob a orientação do Professor Mestre Sérgio Habib.
SALVADOR
2012
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SUMÁRIO
1. Cr ime . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
2 . Re lação de Causa l idade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
3 . A Re lação de Causa l idade Ap l i cada ao Caso Prá t i co no
D ire i to Pena l Bras i l e i ro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
4 . Cu lpab i l idade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
5 . A Re lação de Cu lpab i l idade Ap l i cada ao Caso Prá t i co no
D ire i to Pena l Bras i l e i ro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
3
O CRIME
O c r ime é t oda condu t a humana t í p i ca , cu lpáve l e an t i j u r í d i ca .
É Condu t a l a t o s enso – no s en t i do amp lo – po rque ab range ação
( f ace r e ) e omi s são (non f ace r e ) .
Os s eus componen t e s – condu t a , t i p i c i dade i l i c i t ude e
cu lpab i l i dade – comuns a t odo i l í c i t o pena l , pos s ib i l i t am uma
ju r i sp rudênc i a , r a c iona l ob j e t i va e i gua l i t á r i a , t o rna - se pos s íve l
en t ão so luc iona r o s p rob l emas que s e ap re sen t am na ap l i c ação da
l e i pena l ao ca so conc re to , e s e r de s se modo cumpr ida a f i na l i dade
p r á t i c a da c i ênc i a do D i r e i t o Pena l .
Condu t a t í p i c a : Ação que s e enca ixa em um t i po pena l
f a zendo - se ex i s t en t e uma t i p i c idade e uma adequação t í p i ca de
condu t a , um c r ime de sc r i t o e p r ev i s t o pos i t i vamen te na Le i do qua l
de co r r e uma sanção pun i t i va l ega l . E s t á na condu t a do agen t e . A
t i p i c idade pena l pode s e r de f i n ida como o encon t ro en t r e a condu t a
e o t i po . É o encon t ro da condu t a p ro ib ida p r a t i c ada pe lo agen t e e o
t i po pena l de sc r i t o na l e i . É t i po da ação . Sendo e s t a condu t a
cons ide rada t í p i c a va i oco r r e r o p roce s so de adequação t i í p i c a pe lo
qua l va i oco r r e r o encon t ro de uma de t e rminada condu t a com um
de t e rminado t i po pena l .
A a t i p i c idade da condu t a pode subd iv id i r - s e em:
- Condu t a a t í p i ca abso lu t a : Condu t a que não s e amo lda a nenhum
t i po pena l .
- Condu t a a t í p i ca r e l a t i va : Embora não s e enca ixe nos mo ldes
pena i s s e enca ixa em ou t r a compe t ênc i a .
Condu t a An t i j u r í d i ca : A condu t a é an t i j u r í d i ca não po rque
o f ende a l e i , mas po rque o f ende ao d i r e i t o . A condu t a pa r a s e r
c r im inosa t em que con t r a r i a r o D i r e i t o , t em se como exemplo
c l á s s i co o homic íd io em l eg i t ima de fe sa o qua l o f ende a l e i , mas
não o f ende ao d i r e i t o . Es t á p r ev i s t o no Ar t . 23 do cód igo pena l e
4
são chamados t i pos pena i s pe rmi s s ivos , a condu t a é t í p i c a ma i s não
é cu lpáve l .
Condu t a cu lpáve l : A ten t a - s e a í a p r ev i s i b i l i dade do c r ime
pa ra en t ão s e de f i n i r s e a condu t a s e r á cons ide rada cu lpáve l ou não
e s e o r éu deve rá r e sponde r pe lo c r ime e s e r pun ido .
No Cód igo Pena l a t ua l não ex i s t e uma de f i n i ção de c r ime .
En t ão a dou t r i na de senvo lveu a lguns conce i t o s . Ex i s t em t r ê s t i pos
de fo rma de conce i t ua r o c r ime , s egundo Mi rabe t e e Fe rnando
Capez , que s ão o conce i t o fo rma l , ma t e r i a l e ana l í t i co :
Aspec to Ma te r i a l : Busca a e s sênc i a do conce i t o , onde o c r ime
pode s e r de f i n ido como todo f a to humano que p ropos i t ada ou
de scu idadamen te , l e s a ou expõe em pe r igo bens j u r í d i cos de a l t a
r e l evânc i a a co l e t i v idade , paz e o rdem soc i a l .
Aspec to Fo rma l : Mera subsunção do t i po l ega l , é c r ime t udo
aqu i l o que e s t á de sc r i t o na l e i , ou s e j a , t udo aqu i l o que o
l eg i s l ado r de sc r eve r como t a l , pouco impor t ando s eu con t eúdo .
Aspec to Ana l í t i co : Busca sob p r i sma j u r í d i co e s t abe l ece r nos
e l emen tos e s t ru tu r a i s do c r ime . U t i l i z ando - se de t a l t é cn i ca t en t a -
s e p rop i c i a r a co r r e t a e ma i s j u s t a dec i s ão sob re a a ção i n f r ação
pena l e s eu au to r , f a zendo com que o j u lgado r ou i n t e rp r e t e
de senvo lva s eu r ac ioc ín io em e t apas . Sob e s se ângu lo c r ime é t odo
f a to t í p i co e i l í c i t o aonde p r ime i ro va i s e ana l i s a r a t i p i c i dade ,
s egundo a i l i c i t ude e a i nda a cu lpab i l i dade pa r a depo i s p ro fe r i r um
ju í zo de r ep rovação .
En t r e t an to , r e s t a a f i rma r , que o c r ime é um a to uno e
i nd iv i s í ve l , como bem adve r t e o P ro f . Lu i z A lbe r to MACHADO:
"Não s i gn i f i c a que o s e l emen tos encon t r ados na sua de f i n i ção
ana l í t i c a oco r r am sequenc i a lmen t e , de fo rma c rono log i camen te
o rdenada ; em ve rdade acon t ecem todos no mesmo momen to
h i s t ó r i co , no mesmo in s t an t e , t a l como o i n s t an t e da j unção de duas
pa r t í cu l a s de h id rogên io com uma de ox igên io p roduz a mo lécu l a da
água" .
5
Ass im sendo , o f a t o dos e l emen tos cons t i t u t i vos do c r ime ,
s e r em ana l i s ados i nd iv idua lmen t e , não de sca rac t e r i z am o a to
c r im inoso que c r i ou , a l t e rou ou p roduz iu e f e i t o s no mundo j u r í d i co ,
mas , un i camen te f a c i l i t am a t a r e f a de ave r i gua r a condu t a humana
c r im inosa , pa r a uma j u s t a ap l i c ação da r ep r imenda .
A lém do ma i s , o c r ime não pode s e r cons ide rado como um
" f a to j u r í d i co" , o c r ime nada ma i s é do que um a to ( c r im inoso ) que
p rovoca um f a to j u r í d i co que vem a a l t e r a r ; c r i a r ou ex t i ngu i r
d i r e i t o s . O f a to , ou s i t uação ex i s t en t e após a p r á t i c a do c r ime , é a
consequênc i a do a to c r im inoso .
Pode - se conc lu i r que o conce i t o de c r ime a inda e s t á em
evo lução e que o a tua l conce i t o ado t ado pe l a dou t r i na p r eva l en t e
não pe rdu ra r á po r mu i to t empo . Logo o c r ime a s s im como o d i r e i t o
e s t a r á s empre pa s sando po r mod i f i c ações e " r e fo rmas" .
Relação de Causa l idade
A causa pode s e r de f i n ida como tudo aqu i l o que ge r a um
r e su l t ado . No d i r e i t o pena l só r e sponde pe lo c r ime quem dese jou
causa - l o , po r i s so d i z - s e que causa em ma té r i a em Di r e i t o Pena l é
apenas aqu i l o que ge rou o r e su l t ado consc i en t emen te ,
vo lun t a r i amen te ou cu lposamen te , a s s im , ne s se s t e rmos , o D i r e i t o
B ra s i l e i ro de f i ne aqu i l o que s e r á cons ide rado causa pa r a f i n s de
impu tação de r e sponsab i l i dade ao agen t e .
Es t á de spos to no Ar t . 13 do cód igo pena l a r e l a ção de
causa l i dade :
Ar t . 13 . O re su l t ado , de que depende a ex i s t ênc ia do c r ime ,
somen te é impu táve l a quem lhe deu causa . Cons ide ra - se causa a
ação ou omi s são s em a qua l o r e su l t ado não t e r i a ocor r ido .
§ 1 º . A superven i ênc ia de causa r e la t i vamen te i ndependen t e
e xc lu i a impu tação quando , por s i só , p roduz iu o r e su l t ado ; o s
f a to s an t e r io re s , en t r e tan to , impu tam-se a quem os p ra t i cou .
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§ 2 º . A omi s são é pena lmen t e r e l evan t e quando o omi t en t e
dev ia e pod ia ag i r para ev i t a r o r e su l t ado . O deve r de ag i r
i ncumbe a quem: a ) t enha por l e i obr igação de cu idado , p ro t eção
ou v ig i l ânc ia ; b ) de ou t ra f o rma , a s sumiu a r e sponsab i l i dade de
imped i r o r e su l t ado ; c ) com seu compor tamen to an t e r io r , c r i ou o
r i s co da ocor rênc ia do r e su l t ado .
Tudo aqu i l o que e s t á den t ro da a lde i a c ausa l va i s e r
cons ide rada como causa do c r ime .
Pa ra o Cód igo Pena l t udo que s e r e l a c iona com o r e su l t ado
s ão causa – mesmo que s e j a concausa ; A concausa não pode exc lu i r
a c ausa ;
Den t ro da r e l a ção de causa l i dade do D i r e i t o Pena l s e podem
obse rva r a l guns e l emen tos em sua compos i ção t a i s como:
1 . O nexo causa l v íncu lo que va i un i r o agen t e ao r e su l t ado .
Toma- se o r e su l t ado e s e f a z um p roces so de e l im inação de
h ipo t é t i c a men t a l , p roce s so u t i l i z ado pe l a dou t r i na pena l pa r a
encon t r a r o l i ame en t r e o f a t o e sua consequênc i a .
2 . O v íncu lo p s i co lóg i co , o c a r á t e r sub j e t i vo do c r ime , é o
que va i un i r t odos o s pa r t i c i pan t e s a r e sponde r pe lo mesmo c r ime ,
au to r e s , co - au to r e s , pa r t i c i pe s e co -pa r t i c i pe s podem se r
cons i s t en t e s de :
2 .1 Ace r to p r év io aonde o s co - r éus an t e s de p r a t i c a r o c r ime f azem
um aco rdo .
2 .2 Adesão po i s , em mu i to s c a sos não oco r r e o a ce r t o p r év io , o
c r im inoso que não pa r t i c i pou do ace r t o p r év io , po rém, s e une ao
au to r ( e s ) no momen to em que e s t á s e p r a t i c ando o c r ime t ambém
cons ide ra - s e que ade r i u pa r a a co r robo ração do c r ime e pa r t i c i pou
a t i vamen te de l e .
3 . A co -au to r i a , t eo r i a un i t á r i a , d i spos t a no Ar t . 29 do Cód igo
Pena l :
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Ar t . 29 - Quem, de qua lquer modo , concor re para o c r ime
i nc ide nas penas a e s t e cominadas , na med ida de sua
cu lpab i l i dade .
§ 1 º - Se a par t i c i pação f o r de menor impor tânc ia , a pena
pode s e r d im inu ída de um sex to a um t e rço .
§ 2 º - Se a lgum dos concor ren t e s qu i s par t i c i par de c r ime
menos g rave , s e r - l he -á ap l i cada a pena de s t e ; e s sa pena s e rá
aumen tada a t é me tade , na h ipó t e se de t e r s i do p rev i s í v e l o
r e su l t ado ma i s g rave .
A l e i não f az d i s t i nção en t r e au to r e co -au to r , pa r t i c i pe s e co -
pa r t i c i pe s , t odos r e spondem pe lo mesmo c r ime . O que f az com que
t odos r e spondam pe lo mesmo c r ime é o v incu lo p s i co lóg i co , po rém
cada qua l r e sponde pe lo c r ime de aco rdo com a sua cu lpab i l i dade .
A r e l ação de pa r t i c i pação do c r ime é r e l evan t e na ho ra de
ap l i c ação da pena t ambém conhec ida como dos ime t r i a da pena .
Res sa lva - se que :
“Ar t . 22 - Se o f a to é come t ido sob coação i r r e s i s t í v e l ou em
e s t r i t a obed i ênc ia a o rdem, não man i f e s t amen t e i l ega l , de super io r
h i e rárqu i co , só é pun í ve l o au to r da coação ou da o rdem.”
Se o agen t e fo i coag ido a p r a t i c a r o c r ime e l e é coac to , e l e é
i ncubo e não r e sponde pe lo c r ime . Ta l pa r t i c i pação é cons ide rada
do lo samen te d i s t i n t a do a r t . 29 do cód igo pena l .
A inda a t en t a - s e que a co -au to r i a só oco r r e nos c r imes
monosub j e t i vos , ou s e j a c r imes o s c r imes que podem se r p r a t i c ados
po r apenas um agen t e não s endo nece s sá r i a a pa r t i c i pação de ou t ro s
pa r a conc re t i z ação de s eus r e su l t ados .
Os c r imes p lu r i sub j e t i vos s ão c r imes que deve rão s e r
nece s sa r i amen te p r a t i c ados po r uma quan t i dade mín ima de pe s soas
t endo a s s im ob r iga to r i amen te em sua execução ma i s de um agen t e .
A Concausa va i s e r uma causa conco r r en t e . Aqu i l o que
t ambém co l abo ra pa r a que oco r r a o r e su l t ado . O agen t e r e sponde
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pe l a consumação do c r ime po i s na dou t r i na pena l a concausa e a
cond i ção t ambém equ iva l em como causa .
Em v i r t ude do expos to no a r t i go 13 do cód igo pena l , a
ma io r i a da dou t r i na b r a s i l e i r a en t ende que o o rdenamen to j u r í d i co
b r a s i l e i ro aga sa lhou a Teo r i a da Cond i t i o S ine Qua Non , t ambém
chamada de t eo r i a da equ iva l ênc i a da s c ausa s .
A t eo r i a na tu r a l i s t a ou causa l , ma i s conhec ida como
t eo r i a c l á s s i c a , conceb ida po r F ranz von L i sz t , a qua l t eve E rnes t
von Be l i ng um de s eus ma io re s de f enso re s , dominou t odo o s éc .
XIX , fo r t emen te i n f l uenc i ado pe lo pos i t i v i smo ju r í d i co .
Pa ra s eus de f enso re s o do lo e a cu lpa s e r i am impre sc ind íve i s
pa r a a ex i s t ênc i a do c r ime , s ed i avam-se na cu lpab i l i dade , e e s t a
u l t ima , s e t o rnava nece s sá r i a pa r a i n t eg ra r o conce i t o de i n f r ação
pena l .
Es sa t eo r i a e s t abe l ece que t odas a s condu t a s que de qua lque r
fo rma con t r i bu í r em pa ra a oco r r ênc i a de um de t e rminado r e su l t ado
s ão causa s de l e . Cons ide ram-se causa t oda e qua lque r a ção ou
omi s são capaz de ge r a r um r e su l t ado .
Es t a é a t eo r i a que exp l i c a a r e l a ção causa l . Cond i ção s em a qua l o
c r ime não t e r i a oco r r i do . Tudo aqu i l o que en t r a na cade i a c ausa l é
ad i c ionado ao t i po pena l . Tudo aqu i l o que vem an t e s do r e su l t ado é
equ iva l en t e .
A inda den t ro de s t a t eo r i a t ambém se d i spõe sob re a
supe rven i ênc i a c ausa l , aque l a que su rge depo i s do f a to p r i nc ipa l .
Supe rven i en t e é a l go que vem após o f a t o , ou s e j a , após a
condu t a do agen t e . O Cód igo Pena l a lme j a s abe r a c ausa
supe rven i en t e como r e l a t i vamen te dependen t e ou abso lu t amen te
dependen t e t endo sua fundamen tação no Ar t . 13 §1 º do cód igo
pena l :
Superven i ênc ia de causa : § 1 º - A superven i ênc ia de causa
r e la t i vamen te i ndependen t e e xc lu i a impu tação quando , por s i só ,
p roduz iu o r e su l t ado ; o s f a to s an t e r io re s , en t r e tan to , impu tam-se a
quem os p ra t i cou .
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Pa ra ev i t a r uma r e l ação de causa l i dade i n f i n i t a ex i s t em duas
l im i t ações à Teo r i a da Cond i t i o S ine Qua Non :
A p r ime i r a l im i t ação à Teo r i a em ques t ão é o e l emen to
sub j e t i vo do t i po pena l : o do lo ou a cu lpa , po i s t an to o do lo como a
cu lpa aba rca na p r ev i s i b i l i dade do a to t í p i co .
A segunda l im i t ação a e s t a t eo r i a cons i s t e na concausa l i dade ,
e s t udo daque l a s s i t uações em que ex i s t em vá r i a s condu t a s s endo
ana l i s adas e envo lvendo a oco r r ênc i a de um de t e rminado r e su l t ado
t í p i co . O que s e busca ne s sa s s i t uações é s abe r qua i s a s condu t a s
s e r ão e f e t i vamen te cons ide radas como causa do r e su l t ado , e que
t í t u lo s e r á r e sponsab i l i z ado o agen t e .
Ass im pode de l im i t a r - s e na a lde i a c ausa l quando e f e t i vamen te
s e deu i n í c io à i l i c i t ude dos a to s de sp rend idos e qua l den t r e e l e s ,
f o r am de f a to i l í c i t o s e qua i s conc re t i z a r am o r e su l t ado f i na l .
A Re lação de Causa l idade Ap l i cada ao Caso Prá t i co no D ire i to
Pena l Bras i l e i ro
Pa ra d i spo r sob re a r e l a ção de causa l i dade , nexo causa l ,
supe rven i ênc i a c ausa l e concausa s , i l u s t r a - s e um ca so h ipo t é t i co e
como e l e s e r i a t r a t ado pe lo D i r e i t o Pena l b r a s i l e i ro , f undamen tando
a s dec i sõe s pau t adas no Cód igo Pena l V igen t e :
Bened i t a é e sposa de Manoe l i t o . Seu ca samen to vem pas sando
po r momen tos t u rbu l en to s que começa ram após a de scobe r t a da
e s t e r i l i dade de Bened i t a , que não pode r i a ge r a r f i l hos pa r a
Manoe l i t o .
Manoe l i t o f ru s t ado pe rde o gos to pe lo ca samen to , po i s sonha
em se r pa i e cons t i t u i r uma f amí l i a e começa a de se j a r e s t a r com
ou t r a s mu lhe re s . Seu de se jo é consumado quando e l e começa a s e
s en t i r a t r a í do po r uma co l ega de t r aba lho , An i t a , a qua l t em
conhec imen to de que Manoe l i t o é um homem casado po rém, mesmo
a s s im , demons t r a r e c ip roc idade e r e t r i bu i sua s i nves t i da s .
10
Com rece io e pena de l a rga r a e sposa , quem hav i a man t i do
uma r e l ação amorosa , de amizade e cumpl i c idade du ran t e noves
anos de sua v ida , Manoe l i t o r e so lve man t e r um ca so s ec r e to com
An i t a depo i s do exped i en t e de t r aba lho , começando um c i c lo de
j u s t i f i c a t i va s pa r a o s s eus i números a t r a sos a d iminu i ção
cons ide ráve l da s r e l a ções i n t imas como t ambém ca r i nhosa s que
man t i nha com sua e sposa .
Descon f i ada e s en t i ndo - se menosp rezada Bened i t a con t r a t a
um inves t i gado r pa r t i cu l a r , Pe tún io pa r a ave r i gua r o que e s t á
a con t ecendo com o s eu mar ido que j á não a t r a t a da mesma fo rma .
Pe tún io é pago pa ra t r a ze r i n fo rmações pa r a Bened i t a e o f a z
em uma semana , l he de ixando c i en t e de que Manoe l i t o e s t á t endo
um ca so com An i t a po r me io de fo to s , g r avações e r e l a t o s que
consegu i r a pe r segu indo o mar ido .
A e sposa t r a í da en t r a um ace s so de r a iva de se j ando - se v inga r -
s e do mar ido , o qua l v inha s i do f i e l e l e a l du ran t e t odos o s anos de
ca samen to . Des t a mane i r a e l a e l abo ra um p l ano em que deve r i a
t en t a - l o f a ze - l o so f r e r a s s im como e l e a t e r i a f e i t o . E l a en t ão l i ga
pa r a uma amiga , F r anc i s ca , que a a conse lha , em tom de b r i ncade i r a ,
a j oga r água quen t e no ouv ido do mar ido enquan to e l e e s t i ve s se
do rmindo , pa r a a s s im , “ f e rve r o s m io lo s do s a f ado” .
A e sposa r e so lve en t ão po r o p l ano em p rá t i c a , co loca uma
quan t i dade de ca lman t e cons ide ráve l na sopa de Manoe l i t o pa r a que
s eu sono s e j a pe sado e o e spe ra j an t a r e do rmi r .
Quando pe rcebe que o ma r ido j á e s t á do rmindo a a l gum t empo
e começa a ronca r , Bened i t a f e rve água na pane l a e cu idadosamen te
j oga água f e rven t e den t ro do ouv ido do mar ido , que aco rda
de se spe rado s en t i ndo s eus t ímpanos f e rve rem.
Manoe l i t o chama a SAMU e é r ap idamen te a t end ido , chegando
ao hosp i t a l e s endo a lo j ado na UTI .
En t r e t an to , a l gumas ob ra s que v inha s endo r ea l i z adas em
luga r p róx imo ao p r éd io do hosp i t a l a cabam po r a f e t a r a sua
11
e s t ru tu r a . Em deco r r ênc i a d i s so , o t e t o do hosp i t a l a caba po r
de saba r sob re a c abeça de Manoe l i t o , e é dec l a r ado s eu ób i t o .
Ana l i s ando t odos o s pe r sonagens envo lv idos no nexo causa l o
qua l s e deco r r e r am os f a t o s s e cons t ró i o j u í zo h ipo t é t i co de
e l im inação :
- Manoe l i t o t r a i u Bened i t a , no en t an to , e l e não t e r i a como
p reve r que sua condu t a cons ide rada imora l po rém não t i do
pe lo D i r e i t o Pena l como i l í c i t a , l eva r i a a sua e sposa a
p r a t i c a r t a i s a t o s exce s s ivos .
- An i t a , a aman te , ape sa r t ambém de t e r conhec ido de que
Manoe l i t o é um homem casado e mesmo a s s im man tendo
r e l a ções i n t imas , pode rá s e r ma l v i s t a pe l a soc i edade mas
não pe lo D i r e i t o v i s t o que e l a não pode r i a p r eve r que t a i s
f a t o s pode r i am acon t ece r , po r t an to , e s t a i s en t a de cu lpa .
- Pe tún io fo i con t r a t ado po r Bened i t a pa r a s egu i r o s eu
mar ido e de scob r i r o que e l e andava f azendo após o
exped i en t e do t r aba lho , não t eve e l e pa r t i c i pação na s
p rov idênc i a s t omadas po r Bened i t a após l he s e r r eve l ada a
ve rdade .
- F r anc i s ca , a amiga , em tom de b r i ncade i r a a conse lhou
Bened i t a a j oga r água quen t e no ouv ido do mar ido não
t e r i a como p reve r que e l a a l eva r i a a s e r i o , não t i nha , e l a ,
a i n t enção de que a amiga conc re t i z a s se t a l f e i t o , não a
coag iu nem a ob r igou a t a l f a t o , Bened i t a o f e z po r l i v r e e
e spon t ânea von t ade , mesmo que , s e e l a não t i ve s se
so l i c i t ado o s conse lhos da amiga , t a l vez , o r e su l t ado não
t i ve s se oco r r i do .
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- O de sabamen to do t e t o do hosp i t a l não cons t i t u i um
desdob ramen to causa l na tu r a l do p roce s so em que uma
pe s soa e s t a em a t end imen to na UTI . Po r i s so , pode - se
a f i rma r que o de sabamen to do t e t o , po r s i só , c ausou o
r e su l t ado . Abr iu - se um novo p roce s so causa l , que po r s i só
l evou ao r e su l t ado mor t e .
- Bened i t a , no en t an to , j ogou água quen t e no ouv ido do
mar ido , e s e e l a não o t i ve s se f e i t o s eu mar ido não e s t a r i a
na UTI naque l e exa to momen to , en t r e t an to não fo i sua
condu t a a que r e su l t ou a mor t e de Manoe l i t o .
- Con tudo , a e sposa não s a i r á em pune , po i s o s a t o s
p r a t i c ados an t e r i o rmen te a mor t e do mar ido cons t i t uem
uma condu t a t í p i c a , e e l a , deve rá r e sponde r po r homic íd io
t en t ado , po i s no Cód igo Pena l de t e rmina - se que , t endo a
c ausa r e l a t i vamen te i ndependen t e p roduz ido o r e su l t ado
po r s i só o agen t e r e sponde rá apenas pe lo s a t o s p r a t i c ados
an t e r i o rmen te ao r e su l t ado f i na l conc re to .
Culpab i l idade
A cu lpab i l i dade cons i s t e na pos s ib i l i dade de cons ide ra r
a l guém cu lpado pe l a p r á t i c a de uma i n f r ação pena l .
Ve r i f i c a - s e p r ime i r amen te s e o f a t o é t í p i co ou não ; em
segu ida em ca so a f i rma t i vo a sua i l i c i t ude ; só a pa r t i r de en t ão
cons t a t ada a p r a t i c a de um de l i t o , é que s e pa s sa ao exame da
pos s ib i l i dade de r e sponsab i l i z ação do au to r .
Na cu lpab i l i dade a f e r e - s e apenas s e o agen t e deve ou não
r e sponde r pe lo c r ime come t ido , t em s ido cons t a t ado que t a l a gen t e
deve rá r e sponde r pe lo c r ime , a cu lpab i l i dade nada t em que ve r com
o a to i l í c i t o , não podendo s e r qua l i f i c ado como o s eu e l emen to .
A dou t r i na d i t a pa r âme t ro s pa r a d i s t i ngu i r do lo de cu lpa :
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Dolo : Nos c r imes do lo sos o agen t e p r a t i c a a condu t a po r
ego í smo po rque e l e não ab re mão da condu t a e e s t á a l he io e
i nd i f e r en t e ao r e su l t ado . O do lo a inda pode subd iv id i r - s e em duas
c a t ego r i a s :
O do lo d i r e to quando há i n t enção do agen t e ao p r a t i c a r a
a ção . O agen t e que r ob t e r o r e su l t ado e o do lo i nd i r e to quando não
há i n t enção , po rém o agen t e a s sume o r i s co de p roduz i r o r e su l t ado .
No en t an to , pa r a o cód igo pena l não ex i s t e d i s t i nção en t r e o
do lo d i r e to e o do lo i nd i r e to , não ex i s t e d i f e r ença on to lóg i ca , na
e s sênc i a do c r ime , a d i s t i nção que va i oco r r e r é em r e l ação a pena .
Uma vez condenado a pena s e r á d i f e r enc i ada .
A inda f a l a - s e sob re o do lo i nd i r e to a l t e rna t i vo onde o su j e i t o
a s sume o r i s co de ma t a r ou f e r i r e o do lo i nd i r e to even tua l onde o
su j e i t o a s sume o r i s co de p roduz i r um r e su l t ado .
No p re t e rdo lo , em t e rmos l i t e r a i s , a l ém da i n t enção , há do lo
na condu t a i n i c i a l do agen t e e o r e su l t ado de s t a é d ive r so do
a lme j ado . O agen t e age do lo samen te , mas o r e su l t a l e s i vo é
d i f e r en t e do a lme j ado . Não s e admi t e t en t a t i va nos c r imes
p r e t e rdo lo sos , ha j a em v i s t a que , o r e su l t ado l e s i vo g r avoso e s t á
f o r a do campo de von t ade do agen t e , s endo r e so lv ido de fo rma
cu lposa . Só pode have r o c r ime pe r t e rdo lo quando não houve r do lo
d i r e to nem ind i r e to . São chamados c r imes pe t e r i n t enc iona i s .
Cu lpa : Nos c r imes cu lposos o i nd iv iduo não p r a t i c a po r
ego í smo , mas s im po rque e l e con f i a p l enamen te que o r e su l t ado não
va i oco r r e r , en t r e t an to , e l e age de scu idadamen te , e l e age de ixando
de obse rva r o s dev idos cu idados – neg l i gênc i a , imprudênc i a e
impe r í c i a . “Dê no que de r , ha j a o que houve r eu não de ixo de ag i r ” .
Os e l emen tos que i n t eg ram a cu lpab i l i dade , s egundo a t eo r i a
no rma t iva pu ra ( a concepção f i na l i s t a ) , s ão : a ) impu tab i l i dade ;
b ) pos s ib i l i dade de conhec imen to da i l i c i t ude do f a to ; c )
ex ig ib i l i dade de obed i ênc i a ao D i r e i t o .
A impu tab i l i dade cons i s t e na capac idade de en t ende r um
ca rá t e r c r im inoso de f a to ou i l í c i t o de f a t o e de s e de t e rmina r de
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aco rdo com e s se en t end imen to , consequen t emen te e s sa s pe s soas
podem supo r t a r o g r avame da pena .
Os i n impu táve i s s e r ão t odos aque l e s que não t êm a capac idade
de en t end imen to ou de de t e rminação . O nos so a r t i go não de f i ne
d i r e t amen te a i n impu tab i l i dade .
Os i n impu táve i s s ão aque l e s i nd iv íduos que po r doença
men t a l ou de senvo lv imen to men t a l i ncomple to ou r e t a rdo e r am na
época do c r ime i ncapazes de en t ende r o c a r á t e r i l í c i t o de f a t o e de
s e de t e rmina r com e s se en t end imen to .
D i spõe o Ar t . 26 , Cód igo Pena l , pa r ág ra fo ún i co :
“In impu táve i s – Ar t . 26 - É i s en to de pena o agen t e que , por
doença men ta l ou de senvo l v imen to men ta l i ncomp le to ou r e ta rdado ,
e ra , ao t empo da ação ou da omi s são , i n t e i ramen te i ncapaz de
en t ender o cará t e r i l í c i t o do f a to ou de de t e rminar - se de acordo
com e s se en t end imen to .”
Conc lu i - s e en t ão de aco rdo com t eo r i a f i na l i s t a v igen t e ho j e
no s i s t ema pena l b r a s i l e i ro que a c apac idade de cu lpab i l i dade
ap re sen t a do i s momen tos e spec í f i cos : um cognosc ivo ou
i n t e l e c tua l , e ou t ro vo l i t i vo ou de von t ade , i s t o é , a c apac idade de
compreensão do i n ju s to e a de t e rminação da von t ade con fo rme
e s sa compreensão , a c r e scen t ando que somen te o s do i s momen tos
con jun t amen te cons t i t uem, po i s , a c apac idade de cu lpab i l i dade .
Es t á d i spos to no a r t . 18 do cód igo pena l :
Ar t . 18 - D i z - s e o c r ime :
Cr ime do lo so I - do lo so , quando o agen t e qu i s o r e su l t ado ou
a s sumiu o r i s co de p roduz i - l o ;
Cr ime cu lposo
I I - cu lposo , quando o agen t e deu causa ao r e su l t ado por
imprudênc ia , neg l i gênc ia ou imper í c ia .
Parágra fo ún i co - Sa l vo o s casos e xpre s sos em l e i , n i nguém pode
s e r pun ido por f a to p rev i s t o como c r ime , s enão quando o p ra t i ca
do lo samen te .
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Pa ra o cód igo pena l não ex i s t e d i s t i nção en t r e o do lo d i r e to e
o do lo i nd i r e to , não ex i s t e d i f e r ença on to lóg i ca , na e s sênc i a do
c r ime , a d i s t i nção que va i oco r r e r é em r e l ação a pena , uma vez
condenado a pena s e r á d i f e r enc i ada .
No Bra s i l , a t é a década de s e t en t a , p r edominou a t eo r i a
c ausa l i s t a ou neokan t i s t a do de l i t o . Des sa época a t é r e cen t emen te
pa s sou a p r eponde ra r a t eo r i a f i na l i s t a . O cód igo pena l de 1940 ,
ado t ava a dou t r i na c l á s s i c a onde a cu lpa deco r r i a de uma t r i nômia
( imprudênc i a , impe r í c i a , neg l i gênc i a ) . So f r e uma mudança em
1984 com g rande r e fo rma pena l e ado t a a t eo r i a f i na l i s t a onde a
cu lpa deco r r e da i nobse rvânc i a de cu idados ob j e t i vos , a t r i nômia s e
r e sume na pa l av ra neg l i genc i a .
A de f i n i ção da cu lpa na dou t r i na c l á s s i c a c ausa l i s t a s e r e sume
no t r i nômio imprudênc i a , impe r í c i a e neg l i gênc i a . O f a to t í p i co
r eque r i a condu t a vo lun t á r i a e e s t a e r a neu t r a , de sves t i da de do lo ou
cu l pa . Reque r i a t ambém o r e su l t ado na tu r a l í s t i co nos c r imes
ma t e r i a i s ; nexo de causa l i dade en t r e a condu t a e o r e su l t ado ;
r e l a ção de t i p i c idade , adequação do f a to à l e t r a da l e i . O t i po
pena l , como se vê , de a co rdo com a co r r en t e c ausa l i s t a , con t a com
apenas uma d imensão : a ob j e t i va (ou fo rma l ) . Do lo ou cu lpa , ne s se
t empo , pe r t enc i am à cu lpab i l i dade ( e r am a s fo rmas da
cu lpab i l i dade ) .
A de f i n i ção da cu lpa na t eo r i a f i na l i s t a ( cupa s t r i c t u s ensu ) s e
cons t i t u í a po r s e r a i nobse rvânc i a de cu idados ob j e t i vos , a t r i nômia
an t e s u t i l i z ada na dou t r i na causa l i s t a , ago ra s e r e sumia em uma só
pa l av ra : neg l i gênc i a . Pa r a a dou t r i na f i na l i s t a de We lze l o f a t o
t í p i co r eque r i a : a condu t a do lo sa ou cu lposa , do lo e cu lpa pa s sam a
f a ze r pa r t e da condu t a ; r e su l t ado na tu r a l í s t i co , nos c r imes
ma t e r i a i s ; nexo de causa l i dade en t r e a condu t a e o r e su l t ado ;
adequação do f a to à l e t r a da l e i cons t i t u indo a r e l a ção de
t i p i c idade . O t i po pena l , a pa r t i r do f i na l i smo , pa s sa a con t a r com
duas d imensões : a ob j e t i va , ou fo rma l , e a sub j e t i va , o v incu lo
16
sub j e t i vo do agen t e com o c r ime , e s t a ú l t ima i n t eg rada pe lo do lo ou
pe l a cu lpa .
A t eo r i a ado t ada pe lo D i r e i t o Pena l b r a s i l e i ro é a t eo r i a l im i t ada
da cu lpab i l i dade . Depo i s de 1984 , an t e s da r e fo rma pena l , o s i s t ema
an t e s ado t ado no Bra s i l e r a dup lo -b iná r i o : cons i s t i a em
de t e rminação de pena em con jun to com a med ida de s egu rança ,
concomi t an t e s , não s e pod i a f r a c iona r o i nd iv íduo . O s i s t ema pena l
b r a s i l e i ro depo i s da r e fo rma de 1984 é o s i s t ema v i ca r i an t e ,
de t e rmina pena pa ra o s impu táve i s e pa r a o s s emi - impu táve i s e
med ida de s egu rança pa r a o s i n impu táve i s . As penas pos suem
t empos de t e rminados , a s med ida s de s egu rança s ão i nde t e rminadas ,
med i an t e a aná l i s e méd i ca , a t r avé s do exame de ve r i f i c ação de
ce s sação de pe r i cu lo s idade r ea l i z ado po r do i s p s iqu i a t r a s .
A Re lação de Cu lpab i l idade Ap l i cada ao Caso Prá t i co no D ire i to
Pena l Bras i l e i ro
Pa ra d i spo r sob re a r e l a ção de cu lpab i l i dade i l u s t r a - s e um
ca so h ipo t é t i co e como e l e pode r i a s e r s e r i a t r a t ado , pe lo v i é s da
de f e sa , com p re s supos to s do D i r e i t o Pena l , f undamen tado no
Cód igo Pena l b r a s i l e i ro v igen t e :
Te r tu l i ano na sceu em me io a uma anomia soc i a l , a s soc i ada a
cond i c ionan t e s f r áge i s no que s e r e f e r e aos cód igos mora i s . Logo
na t en ra i dade , v i a s eu pa i chega r em ca sa a l coo l i z ado , f l ag rou
a lgumas veze s sua mãe s endo ag red ida pe lo s eu pa i , s i t uação que
j u s t i f i cou a s epa ração do ca sa l quando Te r tu l i ano t i nha 14 anos .
Com a s epa ração da mãe Te r tu l i ano mudou pa ra uma ca sa menor ,
s i t uada em uma á r ea f ave l i z ada da g r ande Sa lvado r /BA.
Com o pa s sa r de a lguns mese s chega S r . Cesa r , que v i r i a s e r
pad ra s to do ga ro to , Te r tu l i ano de fo rma cons t an t e t e s t emunhava ,
s em que sua mãe pe rcebes se , uma ro t i na de compor t amen tos s exua i s
exp l í c i t o s e v io l en to s en t r e o c a sa l .
17
O ga ro to Te r tu l i ano s e t r ans fo rmou em S r . Te r tu l i ano ex ímio
mecân i co , pa i de t r ê s f i l hos , pad ra s to da men ina Ana C la r a de 8
anos , f i l ha de Dona Ana , companhe i r a que bana l i zou a fo rma
e s tup ida e a s veze s v io l en t a do S r . Te r t u l i ano s e r e l a c iona r com
e l a , o s v i z inhos comen tavam que e l e a i nda i a a caba r ma t ando -a .
Mas o “de s t i no” cu idou de imped i r t a l c r ime que ce r t amen te não
ve io a v i a de f a t o s , pe l a pena l i z ação de ou t ro c r ime .
Te r tu l i ano fo i i nd i c i ado e a cusado , po r t e r come t ido c r ime de
pe rve r são e pedo f i l i a r e i t e r ada , t endo v i t imado po r d ive r sa s veze s
sua en t eada , Ana C la r a de apenas o i t o anos de i dade .
Com re l ação à ques t ão sob re a condenação , ou não , do S r .
Te tu l i ano pe lo s c r imes de pe rve r são e pedo f i l i a , pa s samos a
ana l i s a r o a s sun to com a lgumas ponde rações que deve ram se r
ba s t an t e cons ide radas na ho ra da ap l i c ação da pena .
A lguns homens , quando come tem f a to s de f i n idos como c r ime ,
po r sua s pa r t i cu l a r e s cond i ções b iops i co lóg i ca s , não s abem nem
t êm a capac idade de s abe r que e s t ão r ea l i z ando compor t amen tos
p ro ib idos pe lo D i r e i t o . São abso lu t amen te i ncapazes de en t ende r
que s eu compor t amen to é i l í c i t o .
O S r . Te tu l i ano na sceu em me io a uma anomia soc i a l ,
a s soc i ada a cond i c ionan t e s f r áge i s no que s e r e f e r e aos cód igos
mora i s . Logo na t en ra i dade , v i a s eu pa i chega r em ca sa
a l coo l i z ado , f l ag rou a l gumas veze s sua mãe s endo ag red ida pe lo
s eu pa i , s i t uação que j u s t i f i cou á s epa ração do ca sa l quando
Te tu l i ano t i nha apenas 14 anos .
Ass im S r . Te tu l i ano adqu i r i u ao l ongo de sua i n f ânc i a uma
t a r a degene ra t i va que co r r e sponde uma pa to log i a men t a l adqu i r i da
du ran t e o t empo ou po r doença , choque ou t r auma .
Sem emba rgo , com a s epa ração da mãe de Te r tua l i ano mudou
pa ra uma ca sa menor , um ca seb re de pouco ma i s de 29m² , s i t uada
em uma á r ea f ave l i z ada da Grande Sa lvado r -BA. Com o pa s sa r de
a lguns mese s , chega o S r . Cesa r que v inha a s e r o pad ra s to do
ga ro to . Te r tu l i ano em sua ado l e scênc i a e f o rmação de
18
pe r sona l i dade de fo rma cons t an t e t e s t emunhava , s em que sua mãe
pe rcebes se uma ro t i na de compor t amen tos s exua i s exp l í c i t o s e
v io l en to s .
Des t a mane i r a , du ran t e t oda sua i n f ânc i a e ado l e scênc i a
Te r tu l i ano i n t e r i o r i zou de sde cedo aque l e e ro t i smo e s exua l i dade
não apenas p r a t i c ada pe lo s eu pa i , mas t ambém po r ou t ro homem, o
s eu pad ra s to .
Aprendeu e a s s im i lou ao l ongo de sua j uven tude e
amadurec imen to que e s t e t i po de t r a t amen to s e r i a o adequado ao s e
t r a t a r uma mu lhe r du ran t e sua s r e l a ções s exua i s , po i s f o i aque l e o
qua l t i ve r a con t a to du ran t e t oda a sua fo rmação , s em nunca
n inguém lhe ens ina r ou d i ze r que t a i s a t o s e s t avam e r r ados e não
deve r i am se r p r a t i c ados . Pa ra Te r tu l i ano t a i s a t o s s ão no rma i s e
co t i d i anas , s endo e s t a r e a l i dade a ún i ca que conhecem. Ass im
Te r tu l i ano não pos su i d i s ce rn imen to do ce r t o e do e r r ado quando s e
t ange a r e l a ções s exua i s dev ido a sua fo rmação con tu rbada .
De aco rdo com o a r t i go 26 do Cód igo Pena l B ra s i l e i ro , é
cons ide rado i n impu táve l , ou i s en to de pena , aque l e que , po r doença
men t a l ou de senvo lv imen to men t a l i ncomple to ou r e t a rdado , e r a , ao
t empo da ação ou da omi s são , i n t e i r amen te i ncapaz de en t ende r o
c a r á t e r i l í c i t o do f a to ou de de t e rmina r - s e de aco rdo com e s se
en t end imen to .
O pa rág ra fo ún i co do mesmo a r t i go de t e rmina a r edução de
pena , de um a do i s t e r ços , c a so o agen t e , em v i r t ude de pe r t u rbação
de s aúde men t a l ou po r de senvo lv imen to men t a l i ncomple to ou
r e t a rdado não e r a i n t e i r amen te c apaz de en t ende r o c a r á t e r i l í c i t o
do f a to ou de de t e rmina r - s e de aco rdo com e s se en t end imen to . Es se
pa r ág ra fo r e f e r e - s e aos s emi - impu táve i s .
Não obs t an t e o ga ro to Te r tu l i ano s e t r ans fo rmou no S r .
Te r t u l i ano , um ex ímio mecân i co , pa i de t r ê s f i l hos (Tadeu , Th i ago
e The r tu l i ano ) , pad ra s to da men ina Ana C la r a f i l ha de 8 anos de
dona Ana que bana l i zou a fo rma e s túp ida e a s veze s v io l en t a do S r .
Te r t u l i ano s e r e l a c iona r com e l e . Ta l a t i t ude de dona Ana r e fo r çou
19
e na men t e do S r . Te r t u l i ano que t a l f o rma de r e l a ção s exua l , de
demons t r ação de amor e r a de f a t o l eg i t ima , e não i l í c i t a ,
con t i nuando a e l e a c r ed i t a r que e s t ava ag indo de aco rdo com a s
no rmas e com os cos tumes da soc i edade .
Nes t a h ipó t e se , a pena c r im ina l só é ap l i c ada ao que , c apaz de
en t ende r e de s e de t e rmina r , pod i a , quando s e compor tou , s abe r que
r ea l i z ava f a to p ro ib ido e que , na s c i r cuns t ânc i a s , pode r i a t e r ag ido
de ou t ro modo . São o s que come te r am f a to s t í p i cos , i l í c i t o s e
cu lpáve i s . O homem que , s em capac idade de en t end imen to e
de t e rminação , r e a l i zou f a to t í p i co e i l í c i t o , o i n ju s to pena l , não
pode s e r pun ido , apenado , mas deve rá r e cebe r ou t r a , ne s t e c a so ,
s e r ão de s t i nadas a e l e s a s med ida s de s egu rança .
O a r t i go 96 do cód igo pena l de t e rmina a s med ida s de
s egu rança . São e l a s : i n t e rnação em hosp i t a l de cus tód i a e
t r a t amen to p s iqu i á t r i co ou , à f a l t a , em ou t ro e s t abe l ec imen to
adequado e su j e i ç ão a t r a t amen to ambu la to r i a l .
O a r t i go 98 pe rmi t e a subs t i t u i ç ão da pena po r med ida de
s egu rança pa r a o s emi - impu táve l . Se o condenado nece s s i t a r de
e spec i a l t r a t amen to cu ra t i vo a pena pode s e r subs t i t u ída pe l a
i n t e rnação ou t r a t amen to ambu la to r i a l pe lo p r azo mín imo de um a
t r ê s anos .
De aco rdo com t a i s conc lu sões , s endo S r . Te r t u l i ano
t o t a lmen t e i ncapaz de en t ende r e de s e de t e rmina r cu lpado , não
pode s e r pun ido , mas , i gua lmen t e , não pode s e r de ixado em
l i be rdade , po i s que , de sconhecendo a d i f e r ença en t r e o c e r t o e o
e r r ado , ou não s abendo gove rna r - s e , t o rna - se , po r i s so mesmo ,
pe r i goso pa ra a s dema i s pe s soas . Em r azão d i s so , o d i r e i t o en t ende
que e s se i nd iv íduo que v io lou a no rma pena l i nc r im inado ra e o
o rdenamen to j u r í d i co , po r não pode r s e r r e sponsab i l i z ado e , po r s e
t r a t a r de um ind iv íduo pe r i goso a ou t ro s i nd iv íduos , deve rá
subme te r - s e a uma med ida de s egu rança e não a uma pena c r im ina l .
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