O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos...

40
O DIREITO À SAÚDE DO PRESO

Transcript of O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos...

Page 1: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

O DIREITO À SAÚDE DO

PRESO

Page 2: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo indivíduo a um Estado dotado de poderes.

Com o advento do cristianismo, percebe-se então uma mudança na concepção da pessoa humana e a liberdade pessoal, porém ainda não se observa nenhuma consagração dos direitos fundamentais.

Page 3: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

A Revolução Francesa que traduz um processo sucessivo e cumulativo cujo conteúdo é de liberdade, igualdade e fraternidade, observou-se uma transição na qual um indivíduo excluído das classes: clero e nobreza, passa a conquistar seu espaço.

Page 4: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

DIREITO FUNDAMENTAL

Para José Afonso da Silva: Os

direitos fundamentais correspondem à situações jurídicas subjetivas de vantagens, sem as quais a pessoa humana não sobrevive, convive ou se realiza, dotada de eficácia jurídica mediante reconhecimento formale efetividade material em favor do seu titular.

Page 5: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

Os direitos humanos, cuja dimensão é mais abrangente, busca conferir condições mínimas, necessárias para cada indivíduo desenvolver seus potenciais e alcançar sua existência tem como princípio basilar, da dignidade da pessoa humana.

Page 6: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

As pessoas são diferentes em algumas coisas, traços, linhas e cores. Mas são iguais em direitos. Aqueles que são privados de liberdade tem assegurado pela constituição o direito à saúde.

Artigo 196 CF a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Page 7: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

O Ministério da Saúde juntamente com o Ministério da Justiça, reconhecendo sua responsabilidade, elaborar uma portaria interministerial n° 1777 de 9 de Setembro de 2003.

Page 8: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

Umas das organizações mais importantes do mundo especializadas em assuntos de saúde, a Organização Mundial de Saúde (OMS), advertem que não é suficiente a ausência de doenças. Para que se diga que uma pessoa tem saúde é preciso que ela goze de completo bem-estar físico, mental e social. Isso diz respeito que, além de estar fisicamente bem, sem apresentar sinal de doença, a pessoa deve estar com a cabeça tranqüila, podendo pensar normalmente e relacionar-se com outras pessoas sem qualquer problema. Como também é preciso que a pessoa não seja tratada pela sociedade como um estorvo ou fardo repugnante e que possa conviver com as demais em condições de igualdade e de respeito.

Page 9: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

O direito à saúde é um dos direitos fundamentais dos seres humanos, porque sem esse direito ninguém consegue viver com bem-estar e realizar tudo o que é necessário para que seja uma pessoa feliz. Por todos esses motivos, uma sociedade só pode ser considerada justa se todas as pessoas, sem nenhuma exceção, tiverem efetivamente assegurado seu direito à saúde desde o primeiro instante de vida. E no direito à saúde deve estar compreendido tudo o que for necessário para que a pessoa goze de completo bem-estar físico, mental e social.

Page 10: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

Tendo a finalidade de proporcionar a devida prestação da assistência à saúde do preso, o governo federal por meio da lei nº 11.907/09, criou os seguintes cargos da área técnica, cujas atribuições são voltadas às atividades de classificação e assistência material, educacional, social e a saúde do preso:

I) 44 Especialistas em assistência penitenciária nas habilitações de Serviço Social, Pedagogia, Psicologia, Odontologia, Clínica médica, Psiquiatria, Enfermagem, Farmácia e Terapia ocupacional.

II) 12 Técnicos em assistência penitenciária, já empossados e desenvolvendo suas atividades laborais.

Fonte: Site do Ministério da Justiça

Page 11: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº

1.777/03 -Instituiu o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário

- Prevê a inclusão da população penitenciária no SUS, garantindo que o direito à cidadania se efetive na perspectiva dos direitos humanos.

- Propósito: contribuir para o controle e ou redução dos agravos mais freqüentes à saúde da população penitenciária brasileira.

- População alvo: 100% da população penitenciária brasileira, confinadas em unidades masculinas, femininas e psiquiátrica.

-Finalidade: Maior qualidade de vida para toda a população brasileira, garantindo o acesso das pessoas a uma assistência integral à saúde com equidade.

-Objetivo: Levar aos cárceres o que já estava previsto em lei, é necessária uma equipe mínima de saúde para cada 500 presos, o Estado que desenvolver seu plano recebe recursos.

OBS: O Estado de Sergipe não apresentou seu plano.

Page 12: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

Algumas situações que tornam o tratamento médico oferecido no Brasil deficiente são elas:

a) espaço físico inadequado, incompatível com a prática de atividades médico-sociais;

b) distribuição inadequada de enfermeiros e seus assistentes, que não possuem o treinamento básico para exercer algumas de suas atribuições, especificamente o tratamento de doentes mentais;

c) inexistência de fundos mensais o que causa a falta de medicamentos básicos e resultam no comprometimento da saúde do paciente;

d) falta de equipamento técnico para facilitar o atendimento básico de emergência.

Page 13: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

Os tribunais têm decidido que, demonstrada “a necessidade de tratamento e acompanhamento médico do preso, face à doença que o acomete, e carecendo os hospitais do órgão de unidade de tratamento intensivo, autoriza-se a prisão domiciliar”, e que” o preso tem direito à assistência médica adequada, podendo permanecer em sua residência pelo tempo que se fizer necessário ao completo restabelecimento de sua saúde, nos termo do art. 14, § 2º, da lei n. 7.210/84.

Page 14: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

De acordo com o Ministério da Justiça o tratamento penitenciário integrado é realizado pela atuação dos Especialistas em assistência Penitenciária que são:

a) Assistência Médica: A Assistência Médica prestada aos presos compreende a realização de triagens objetivando melhor entendimento das condições clinicas momentâneas; desenvolvimento de trabalho de acompanhamento clínico buscando atender às necessidades inerentes às alterações clínicas que o ambiente prisional proporciona; promoção à saúde física visando à redução de tensões e à manutenção de um clima favorável à harmonia;

b) Assistência a Enfermagem: A Assistência em enfermagem prestada aos presos compreende o planejamento e execução de políticas de vacinação, bem como o controle de sua periodicidade, com o apoio dos demais profissionais do serviço de saúde;

São realizadas palestras periódicas para abordar questões relacionadas a doenças, sinais e sintomas, possíveis complicações e como preveni-las.

Page 15: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

d) Assistência Odontológica: A Assistência Odontológica prestada aos presos compreende planejamento e execução de políticas de assistência odontológica, no tocante à prevenção, ao tratamento e à reabilitação; realização de tratamento bucal, inclusive radiografias e pequenas cirurgias, no âmbito da atenção básica; prestação de primeiros socorros nas urgências e emergências odontológicas; prescrição de medicamentos dentro da sua área de atuação; realização de profilaxias, exodontias, restaurações, tratamento endodôntico, bem como, procedimentos para próteses parciais e totais  removíveis.

e) Assistência Farmacêutica: A Assistência Farmacêutica prestada aos presos compreende a orientação sobre o modo de utilização de medicamentos e seus possíveis efeitos colaterais; supervisão do recebimento, registro, guarda entrada e saída de medicamentos, inclusive, daqueles sujeitos a controle especial; implantação de rotinas e procedimentos relacionados ao fornecimento de medicamentos;

Page 16: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

DADOS DOS PRESÍDIOS DE SERGIPE DE ACORDO COM A SECRETARIA DO ESTADO E JUSTIÇA E CIDADANIA- SECRETARIA DE

ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA

COPEMCAN – COMPLEXO PENITENCIARIO DR. MANOEL CARVALHO NETO

DIRETOR: SUDNEY MARINHO DO PASSO JÚNIORPOVOADO TIMBÓ-ROD. BR101 SÃO CRISTÓVÃO

*REGIME: FECHADO*Nº DE VAGAS: 800

*POPULÇÃO CARCERÁRIA: 1676*REICIDENTES: 639

*ESCOLARIADADE: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO – 1.059 ANALFABETO-214

ALFABETIZADO – 137*ESTADO CIVIL: SOLTEIRO – 818

CONCUBINADO – 622 CASADO- 198

*FAIXA ETÁRIA: 18 A 24 ANOS- 626 25 A 29 ANOS -379

30 A 34- 286 *CRIME: PRISÃO PREVENTIVA- 652

TRÁFICO DE ENTORPECENTES- 302 ROUBO QUALIFICADO – 318 HOMICÍDIO QUALIFICADO- 138

Page 17: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

PREMABAS- PRESÍDIO REGIONAL JUIZ MANOEL BARBOSA DE SOUZADIRETOR: SIVANILDO GOMES DE SÁ

ROD. ANTONIO CARLOS VELEDARES S/N – TOBIAS BARRETO 

REGIME: FECHADO*Nº DE VAGAS: 111

*POPULÇÃO CARCERÁRIA: 173*REICIDENTES: 68

*ESCOLARIADADE: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO – 108 ALFABETIZADO – 20

ANALFABETO-18*ESTADO CIVIL: SOLTEIRO – 88

CONCUBINADO – 62 CASADO- 19

*FAIXA ETÁRIA: 18 A 24 ANOS- 31 25 A 29 ANOS -68

35 A 45 -35 *CRIME: PRISÃO PREVENTIVA- 49

TRÁFICO DE ENTORPECENTES- 51 ROUBO QUALIFICADO – 37

HOMICÍDIO QUALIFICADO- 27

Page 18: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

PEAB - PENITENCIÁRIA ESATDUAL DE AREIA BRANCA DIRETOR: CLEVISON SEBASTIÃO SANTOS

ROD. BR 235, KM 36AREIA BRANCA 

*REGIME: SEMI-ABERTO*Nº DE VAGAS: 220

*POPULÇÃO CARCERÁRIA: 322*REICIDENTES: 85

*ESCOLARIADADE: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO – 200ANALFABETO– 30

ALFABETIZADO – 45*ESTADO CIVIL: SOLTEIRO – 161

CONCUBINADO – 114CASADO- 39

*FAIXA ETÁRIA: 18 A 24 ANOS- 6725 A 29 ANOS -107

30 A 34- 65*CRIME: PRISÃO PREVENTIVA- 51TRÁFICO DE ENTORPECENTES- 61

ROUBO QUALIFICADO – 95HOMICÍDIO QUALIFICADO- 49

Page 19: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

PRESLEN- PRESÍDIO REGIONAL SENADOR LEITE NETO DIRETOR: JAIR BISPO DOS SANTOS

ROD. ENG. JORGR NETO S/N- NOSSA SENHORA DA GLÓRIA

REGIME: FECHADO*Nº DE VAGAS: 177

*POPULÇÃO CARCERÁRIA: 211*REICIDENTES: 73

*ESCOLARIADADE: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO – 125ALFABETIZADO – 19

ANALFABETO-22*ESTADO CIVIL: SOLTEIRO – 88

CONCUBINADO – 94CASADO- 27

*FAIXA ETÁRIA: 18 A 24 ANOS- 4025 A 29 ANOS -69

30 A 34- 44*CRIME: PRISÃO PREVENTIVA- 47

TRÁFICO DE ENTORPECENTES- 89 ROUBO QUALIFICADO – 51

HOMICÍDIO QUALIFICADO- 22

Page 20: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

COMPAJAF- COMPLEXO PENITENCIÁRIO ADVOGADO ANTONIO JACINTO FILHO

DIRETOR: ANTÔNIO RICARDO DE OLIVEIRA MANHÃES

Rua 37, nº 1501 - Conjunto Terra Dura - Bairro Santa Maria

REGIME: FECHADO

*Nº DE VAGAS: 476

*POPULÇÃO CARCERÁRIA: 464

*REICIDENTES: 187

*ESCOLARIADADE: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO – 289

ALFABETIZADO – 55

ANALFABETO-45

*ESTADO CIVIL: SOLTEIRO – 27

CONCUBINADO – 260

CASADO- 175

*FAIXA ETÁRIA: 18 A 24 ANOS- 172

25 A 29 ANOS -133

35 A 45 -73

*CRIME: PRISÃO PREVENTIVA- 140

TRÁFICO DE ENTORPECENTES- 127

ROUBO QUALIFICADO – 112

HOMICÍDIO QUALIFICADO- 77

Page 21: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

CADEIÃO DE SOCORRO - CADEIA TERRITORIAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO

DIRETOR: ROSMAN PEREIRA SANTOS

NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE

REGIME: FECHADO

*Nº DE VAGAS: 150

*POPULÇÃO CARCERÁRIA: 160

*REICIDENTES: 42

*ESCOLARIADADE: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO – 101

ALFABETIZADO – 19

ANALFABETO-10

*ESTADO CIVIL: SOLTEIRO – 75

CONCUBINADO – 51

CASADO- 30

*FAIXA ETÁRIA: 18 A 24 ANOS- 63

25 A 29 ANOS -34

35 A 45 -29

*CRIME: PRISÃO PREVENTIVA- 37

TRÁFICO DE ENTORPECENTES- 43

ROUBO QUALIFICADO – 39

HOMICÍDIO QUALIFICADO- 10

Page 22: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

PREFEM- PRESÍDIO FEMININODIRETOR: LILIA MARIA BATISTA DE MELO

Av. José Zukerman, s/n

REGIME: FECHADO*Nº DE VAGAS: 40

*POPULÇÃO CARCERÁRIA: 165*REICIDENTES: 47

*ESCOLARIADADE: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO – 72ALFABETIZADO – 15

ANALFABETO-35*ESTADO CIVIL: SOLTEIRO – 62

CONCUBINADO – 67CASADO- 11

*FAIXA ETÁRIA: 18 A 24 ANOS- 3535 A 45 ANOS -47

30 A 34 -37 *CRIME:

TRÁFICO DE ENTORPECENTES- 118FURTO SIMPLES-16

HOMICÍDIO QUALIFICADO- 11 

Page 23: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

SISTEMA PRISIONAL EM SERGIPE

DE ACORDO COM O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NO BRASIL, A POPULAÇÃO CARCERÁRIA AUMENTOU 143,91% NO PERÍODO DE UMA DÉCADA 1995 A 2005;

EM 2009 SURGIU MAIS DE 600 VAGAS, COM A INAUGURAÇÃO DO CADEIÃO EM SOCORRO, COM 160 VAGAS E NO PRESÍDIO DO SANTA MARIA COM 476 VAGAS;

SERÁ INAUGURADO EM SERGIPE O NOVO PRESÍDIO FEMININO ONDE COLOCARÁ SERGIPE, COM CAPACIDADE PARA 176 PRESAS;

Page 24: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

EM 2009 FOI APROVADO UM APORTARIA QUE PERMITE QUE O PRESO NÃO FIQUE MAIS DE 15 DIAS NA DELEGACIA;

NO NOSSO SISTEMA CARCERÁRIO EXISTE MAIS DE 300 VAGAS DISPONÍVEIS, SENDO RESULTADO DO TRABALHO EM CONJUNTO COM DIVERSOS ÓRGÃOS COMO A SECRETARIA DE SEGURANÇA E O SISTEMA JUDICIÁRIO ATRAVÉS DA VARA DE EXECUÇÃO;

A MÉDIA DO TEMPO QUE O PRESO FICA NO SISTEMA CARCERÁRIO DE SERGIPE É DE 4 ANOS A 8 ANOS;

OS DADOS REVELAM QUE DURANTE UM PERÍODO DE 6 MESES, A POPULAÇÃO CARCERÁRIA DE SERGIPE PASSOU DE 2.742 PARA 3.083, ENTRE A POPULAÇÃO MASCULINA E FEMININA, NOS DIVERSOS REGIMES SENDO A MAIORIA RECLUSA NO SISTEMA PROVISÓRIO

Page 25: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO NACIONAL (DEPEN) ANALISOU O PERFIL DO PRESO DE SERGIPE:

QUANTO AO GRAU DE INSTRUÇÃO: A GRANDE MAIORIA (1.854) POSSUI O ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO E OS OUTROS 720 SÃO ANALFABETOS OU ALFABETIZADOS, DO TOTAL APENAS 06 PRESOS FORAM CLASSIFICADOS COMO TENDO ENSINO SUPERIOR COMPLETO.

QUANTO A FAIXA ETÁRIA: A MAIORIA TEM ENTRE 18 E 24 ANOS, JOVENS PROVINIENTES DO CENAM.

QUAANTO AOS CRIMES COMETIDOS: A MAIORIA É CONDENADO POR TRÁFICO D ENTORPECENTES, HOMICÍDIO OU ROUBO QUALIFICADO. A PENA MÉDIA QUE DEVERÁ SER CUMPRIDA PELA MAIORIA DO CONDENADO SERÁ DE 8 A 15 ANOS.

Page 26: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

PRESO E O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE NOS PRESÍDIOS

SERGIPANOS Não há nos presídios sergipanos um sistema de

dedicação aos detentos; Uma das grandes preocupações é a superlotação

carcerária; Não existe na maioria dos presídios:1) Água tratada, encontra sujeira por toda parte;2) Não existe sistema de esgoto;3) Muitas celas não tem vasos sanitários, fazendo

com que o mau cheiro se instale por toda as áreas;4) Falta de Assistência Médica, Odontológica e

Psicológica. A visita íntima não é inspecionada por médicos; Não há distribuição de preservativos.

Page 27: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

PRINCIPAIS DOENÇAS ENCONTRADAS

1) AIDS;2) TURBECULOSE;

3) HEPATITE;4) PNEUMONIA;

5) DERMATOSES;6) TRANSTORNOS MENTAIS;7) DIARRÉIA INFECCIONAL.

Page 28: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

O QUE DÃO CAUSA A ESTAS DOENÇAS

1. Falta de higiene;2. Má alimentação fornecida

pelos presídios;3. Tatuagens feitas em

condições de higiene duvidosa;

4. Consumo de drogas injetáveis com seringas usadas.

Page 29: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

Não há posto médico nem enfermeiros dentro dos presídios;

Quem realiza muitas vezes os procedimentos são agentes penitenciários que não tem especialidade;

A assistência médica é realizada pelos próprios presos, sem formação nenhuma, onde auxiliam nos curativos e algumas vezes “operam” as escaras, cortando a pele, aplicando medicamentos;

Os medicamentos utilizados pelos presos são na maioria das vezes trazidas por familiares;

Page 30: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

Não existe nos presídios material para fazer curativos como esparadrapos, gases, etc;

Os presos paraplégicos e tetraplégicos usam sondas, que muitas são mangueiras de plástico ligadas a vasilhames de refrigerante de 2 litros. Muitos presos apresentam infecção na uretra e não há urologista para atendê-los;

Não há tratamento fisioterápico para aqueles presos que possui projéteis alojados em seus corpos;

Não há dieta ou regime alimentar balanceado, a comida fornecida é para todos os presos independente de suas condições de saúde.

Page 31: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

DADOS QUANTO AOS FUNCIONÁRIOS DA SAÚDE NOS

PRESÍDIOS SERGIPANOS DE ACORDO COM O MINISTÉRIO

DE JUSTIÇA- INFOPENEnfermeiro --------------------- 1 Auxiliar e Técnico em enfermagem---------3

Psicólogo--------------------------1Dentista---------------------------1

Médicos ( Clínico geral, Ginecológico ou Psiquiatra)--0

Page 32: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

JURISPRUDÊNCIAS EMENTA - 1  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REGIME DE

PRISÃO DOMICILIAR REVOGADO. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA QUE LHE ACARRETA INÚMEROS OUTROS PROBLEMAS DE SAÚDE. FALTA DE ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE NECESSITA DE CUIDADOS MÉDICOS NÃO DISPONÍVEIS NOS PRESÍDIOS DO ESTADO DE SERGIPE. MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA DEVE SER AGORA CONFIRMADA. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA PARA NEGAR O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E RESTABELECER A PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO UNÂNIME.

Page 33: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

JURISPRUDÊNCIASEMENTA – 2 PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –

RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INEXISTÊNCIA – CPP, ART. 393, I – RÉU JUIZ APOSENTADO DO TRT – ESTADO DE SAÚDE GRAVÍSSIMO – ESTABELECIMENTO QUE NÃO ATENDE AOS DITAMES LEGAIS (CPP, ART. 295, VI C/C O ART. 33 DA LOMAN) – REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR - DEFERIMENTO – LIMINAR CONFIRMADA – PRECEDENTES.

Page 34: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

JURISPRUDÊNCIASEMENTA – 3 HABEAS- CORPUS. CONDENAÇÃO POR

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. PACIENTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ESTADO DE SAÚDE COMPROVADAMENTE DEBILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DEVIDAMENTE ATESTADA NOS AUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 117 DA LEP. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.

Page 35: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

NOTÍCIAS

Page 36: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

QUIZ

Page 37: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

1- O preso é sujeito da execução e não objeto da execução, sendo assim, deve ter garantido todos os seus direitos fundamentais. Como minimizar a violação dos

Direitos Humanos do preso?

Page 38: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

2- Dentre vários fatores que favorecem o surgimento e disseminação de algumas

doenças transmissíveis no meio ambiente prisional a grande aglomeração das

pessoas, a má-alimentação, espaço físico inadequado são os mais apontados, para a proliferação das doenças de transmissão

respiratória e pelo contato. Sendo assim, a garantia do direito à saúde requer mais

presídios ou o problema estar na fiscalização dos resultados?

Page 39: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

3-O Estado é o responsável por garantir a dignidade nos presídios, e o cidadão deveria

cobrar e fiscalizar como a população carcerária vem sendo tratada. Segundo dados da

Secretaria de Justiça e cidadania de 2008, o contribuinte paga R$1.581,80 para manter

encarcerada uma única pessoa enquanto um único aluno na escola pública custa R$173,56. Em Sergipe, um preso sai por pouco mais de

R$1.50 mensal, um aluno do ensino médio em tempo integral no colégio Atheneu Sergipense, custa R$173,56. Será que uma política voltada para educação será uma solução para evitar

que muitos jovens se envolvam na criminalidade?

Page 40: O D IREITO À S AÚDE DO P RESO. Na antiguidade, não havia qualquer reconhecimento de direitos fundamentais, pois havia a impossibilidade de direitos, pelo.

4- O Complexo Penitenciário Manuel Carvalho Neto (copencam), em São Cristóvão já possui espaço físico para a enfermaria, com leitos e cubículos para internos que sofre algum mal, bem como o presídio de Nossa Senhora da

Glória e o Cadeião de Nossa Senhora de Socorro, porém, a assistência médica não é

prestada nestas unidades, pois não dispõe de equipe de saúde montada. Como muitas vezes

não há estrutura e boa vontade no atendimento ao preso quando chegam as

unidades de saúde. Qual a importância para o Plano Nacional de saúde no sistema

penitenciário?