O direito à Assistência Religiosa em Estabelecimentos de Internação Coletiva.

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SEMINÁRIO ACORDO BRASIL-SANTA SÉ DE 2008 PUC.RIO 08-09.10.2013 O direito à Assistência Religiosa em Estabelecimentos de Internação Coletiva.

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SEMINÁRIO ACORDO BRASIL-SANTA SÉ DE 2008

PUC.RIO 08-09.10.2013

O direito à Assistência Religiosa em Estabelecimentos de Internação Coletiva.

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• ARTIGO 8º A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.

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• FUNDAMENTO: • Constituição Federal de 1988, que garante a

“prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva” (Art.5, inciso VII da Constituição Federal de 1988)

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• CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO GARANTIDO PELO art. 8º:

• “estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram”.

• São estes os que gozam do direito à Assistência Espiritual por parte da sua comunidade religiosa

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• AMPLO LEQUE DE POSSIBILIDADES• Lei nº 1310, de 12 de julho de 2004, do

Munícipio de Palmas, Tocantins, garante a assistência religiosa em “hospitais gerais, psiquiátricos, e de tratamento de moléstias infecto-contagiosas, asilos, creches, presídios, delegacias de polícia e demais instituições de internamento coletivo”.

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EXEMPLO DE NOVA FRONTEIRA:• Lei nº 4.712 de 23 de janeiro de

2006, Estado do Rio de Janeiro - “Institui e Normatiza o Atendimento Religioso nas Plataformas de Petróleo "Off-Shore".

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• O que é mais importante no texto do Acordo, é a frase que encerra o art. 08º: “A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão”. Trata-se portanto, não somente de um direito a ser reclamado, mas do reconhecimento por parte do Estado de que a assistência religiosa é missão da Igreja.