O Direito Como Lei Tem Fundamento Na Fase Científica Da Transformação Do Espírito Humano

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O Direito como lei tem fundamento na fase cientfica da transformao do esprito humano, sendo a primeira a fase desta, na qual se buscava fundamentao no Divino; segunda fase a metafsica, pela qual se justifica a realidade por meio de princpios; a terceira fase a cientfica, quando se analisa os fatos naturais e humanos com foco na elaborao de uma cincia da sociedade, que serve de fundamento para a ao individual (moral) e a coletiva (poltica). Segundo Michel Villey, essa a etapa final do progresso humano.[1]Na antiguidade, Direito era ao, realizao do justo, e, na modernidade, Direito passou a ser tcnica, primeiro como bem de troca e segundo como bem de consumo.[2] Na contemporaneidade no possvel dizer que o direito , j que est vindo a ser.Na Antiguidade o espao privado era denominado oikia, governo de um, e o espao pblico polis, governo de muitos. No privado a pessoa atendia suas necessidades bsicas (comer, dormir, procriar), alm de realizar uma atividade para sobreviver (labor ou labuta). O labor no era portanto trabalho, mas sim um processo do espao privado de criao de bens de consumo. A relao familiar era na Antiguidade portanto baseada na relao de comando e de obedincia[3].Privado tem sentido de privus, sou seja, ser privado de algo. No havia liberdade no espao privado, pois estavam sob a coao da necessidade. Liberar-se dessa condio era privilgio de alguns, os cidados ou cives, que iriam exercer sua atividade em outro mbito, a polis ou civitas (ou melhor, na esfera pblica). [4]No espao pblico, os cidados eram iguais e exerciam suas atividades de forma livre, que recebiam o nome de ao. A ao significava a dignificao do homem, que tinha a caracterstica de ser ilimitada, espontnea e imprevisvel, motivo assaz para as instabilidades dos negcios humanos, das coisas da poltica de modo geral, cuja nica estabilidade possvel era aquela que decorria da prpria ao, de uma espcie de virtude, como, por exemplo, o equilbrio e a moderao prpria da prudncia. Da a necessidade da ars e da techn (arte em grego).[5]A estabilidade dessas relaes instveis de aes somente era possvel mediante a implementao de algumas condies limitadoras da ao: as fronteiras (para as cidades), as leis (para as pessoas) e as cercas (para a propriedade).As limitaes fsicas s cidades e propriedades eram trabalho do arquiteto, enquanto as leis eram trabalho do legislador. Desse modo, ao contrrio labor e da ao, o trabalho era uma atividade humana considerada no ftil, sendo dominada pela relao meio/fim. O trabalho era uma atividade com termo previsvel: produto ou o bem de uso. O produto, ao contrrio do resultado do labor, o objeto de consumo, no se confunde com o produtor, pois dele se destaca, adquirindo permanncia no mundo. O trabalho tem em si, portanto, a nota da violncia, pois uma atividade que transforma a natureza, ao domin-la: da rvore que se corta faz-se a mesa. Assim, na Antiguidade, pode-se dizer: a legislao enquanto trabalho do legislador no se confundia como o Direito enquanto resultado da ao. Em outras palavras, havia diferena entre lex e jus na proporo da diferena entre trabalho e ao. Desse modo, o que condicionava o jus era a lex, mas o que conferia estabilidade ao jus era algo imanente ao: a virtude do justo, a Justia.[6]A partir da Era Moderna houve uma progressiva perda do sentido antigo de ao, que foi sendo confundida com trabalho. Em outras palavras, a virtude deixou de ser baliza para a ao, que tinha unicamente como sentido a sua finalidade. Assim, na Modernidade a ao passou a significar trabalho, cujo produto expressava seu ato de violncia, dominador da natureza. Desse modo, a ao tornada um fazer, portanto entendida como um processo que parte de meios para atingir fins, assistir a uma correspondente reduo progressiva do jus lex, do Direito norma. O fabricar dos antigos, isto , o trabalho, era, porm, um domnio sobre coisas, no sobre homens. Transportado o fabricar para o mundo poltico, o trabalho far do agir humano uma atividade produtora de bens de uso e o Direito reduzido norma, isto , o jus como igual a lex, ser ento encarado como um comando, como relao impositiva de uma vontade sobre outra vontade, um meio para atingir certos fins: a paz, a segurana, o bem-estar etc. (...) O significado que deveria ser dado pela ao, pelo pensar, pela poltica, pelo agir conjunto, passa a ser dado por uma relao funcional de meios e fins. O homo faber de certo modo degrada o mundo, porque transforma o significado de todas as coisas numa relao meio/fim, portanto numa relao pragmtica. Com isso, torna-se impossvel para ele descobrir que as coisas possam ser valiosas por elas mesmas e no simplesmente enquanto instrumentos, enquanto meios. A tragdia dessa posio est em que a nica possibilidade de se resolver o problema do significado das coisas encontrar uma noo que em si paradoxal, ou seja, a ideia de um fim que no mais meio para outro fim, um paradoxo, porque todo fim nessa concepo deveria ser meio para um fim subsequente.[7]Foi Kant quem formulou a ideia de que a pessoa um fim em si mesma, razo pela qual jamais poderia ser um objeto para os desgnios de outra. Sucede que esse raciocnio no resolve o problema, pois, ainda que o homem seja a nica coisa com valor, todo o resto ficar sem qualquer relevncia, a menos que seja til ao homem. Por isso que as relaes humanas, a partir desse momento, passam a ter sentido apenas quando existe troca. O homem poltico passa a ser o mercador. E numa sociedade dominada pela necessidade de que tudo tenha valor de troca, o Direito passa a ser tido como um bem que se produz.Se antes, no mundo do homo faber, a fora de trabalho era apenas um meio de produzir objetos de uso, na sociedade de consumo confere-se fora de trabalho o mesmo valor que se atribui s mquinas, aos instrumentos de produo. Essa lgica da sociedade de consumo torna o Direito mero instrumento de atuao, de controle, de planejamento, tornando-se a cincia jurdica um verdadeiro saber tecnolgico.[8]Evidente que houve, depois do advento do animal laborans, abrupta reestruturao do Direito, que no se assentava mais sobre sua natureza, costumes ou moral.Entretanto, a circunstncia de se ter o direito como bem de consumo e a factualidade histrica de mudana do paradigma jurdico oitocentista (Individualismo e Segurana) para o contemporneo (Socialidade e Insegurana) acabou por trazer muitos problemas prticos. A sociedade em rpida e contnua transformao carecia j nas primeiras dcadas do sculo XX de outras respostas que o sistema jurdico fechado no era capaz de dar. Consumada a mudana das normas jurdicas para o sistema aberto, passou-se ao problema de como deveriam ser aplicadas. E esse o debate contemporneo (ou ps-moderno) da Cincia Jurdica, transcendente da ideologia burguesa, capitalista e liberal, que buscava a segurana jurdica pela exausto e suficincia dos editos legislativos, supondo a previsibilidade das decises judiciais, para a crise contempornea (tanto que j tem se falado em capitalismo-humanista[9]), que v o Direito (ou melhor, a Tcnica Jurdica) muito mais como um processo heterogneo para realizao da dignidade humana no Estado Social e a segurana jurdica como ato de justificao.[10]Concretude dos Princpios e ArgumentaoNo sendo os princpios normas de conduta, mas apenas vetores hermenuticos, menos tortuosa a concluso de que a concretude de qualquer princpio se d pela argumentao. Na rea jurdica, essa argumentao recebe no raro um agravante: a litigiosidade.O debate jurdico ocorre do conflito. Raras so as hipteses em que no h interlocuo resistente. E o ato de argumentar visa unicamente suplantar as dvidas que o poderiam ser suscitadas pelo interlocutor. Como bem elucida Cham Perelman, toda argumentao o indcio de uma dvida, pois supe que convm precisar ou reforar o acordo sobre uma opinio determinada, que no estaria suficientemente clara ou no se imporia com fora suficiente[11].Argumentar fazer escolhas das premissas que balizaro uma concluso. Essa opo argumentada fecha as portas para que o auditrio insista em dvidas e na continuidade do debate. Por isso, optar por determinado argumento em detrimento de outro significa fechar o debate. Se a discusso continua porque subsiste dvida sobre premissas e o dilogo no findou.Dessarte, se os princpios so termos abstratos que servem de padro interpretativo do sistema; e se a argumentao a opo por premissas que fecham o debate; como seria possvel que pela argumentao se concretizassem os princpios? A resposta no poderia ser mais bvia: concretiza-se princpios pela argumentao medida que se opta na construo do raciocnio pelos princpios vigentes em determinada comunidade. maneira de exemplo, tomemos o princpio constitucional do contraditrio e da ampla defesa. Por meio desse princpio se entende como inadequadas as normas (abstratas ou concretas) que limitam a possibilidade de o jurisdicionado defender seu ponto de vista. Assim, esse princpio do contraditrio e ampla defesa ser concretizado quando, em determinado problema prtico, a argumentao da casustica partir desse ideal em direo ao caso concreto. A inconcretude sucederia se o intrprete no argumentasse em respeito ao princpio, valendo-se unicamente de regras cuja interpretao literal conduziria para caminhos alheios ao fanal do sistema.No h portanto um nmero restrito de requisitos para que os princpios se concretizem. Cada norma jurdica demandar que o intrprete, pelo processo argumentativo, crie tantos requisitos quantos forem necessrios para dirimir todas as dvidas que sua argumentao precisar responder para ser legtima.Outrodoc a respeito Com base no texto de Introduo ao Estudo do Direito IED da autoria de Trcio Sampaio Ferraz Jr., explique o desenvolvimento histrico-social a partir das formas de atividade humana e como isso afetou a experincia jurdica em cada estgio da cultura.Na antiguidade existia na cultura local dois tipos de esfera a PRIVADA e a PBLICA:1. Na ESFERA PRIVADA: O homem realizava atividade humana com o nico objetivo de suprir as suas necessidades (alimentar, repousar, procriar), onde o centro de suas relaes era a vida familiar, essa atividade que o homem desenvolvia, segunda a terminologia de Hannah Arent, chama-se labor ou labuta e era realizada na sua casa (oikia), onde o homem era o nico governante, o homem que labuta denominava-se animal laborans e nesta condio no havia liberdade, pois ele era submetido s necessidades da natureza, e buscava sua utilidade no sentido dos meios de sobrevivncia.2. Na ESFERA PBLICA: Onde o homem encontrava-se com outros homens iguais a ele na Polis (cidade) ou Civitas, eram livres da condio do labor, e podiam dialogar, pensar, discutir, sua atividade era de AO, onde o fazia juntamente com outros homens de igual condio, essa homemdenomina-e politikon zoon, o animal poltico, esta ao era ilimitada e buscava uma estabilidade das coisas polticas de modo geral, atravs da virtude desta ao, ou seja da inteno do objetivo. A ao diferente do labor, dignificava o homem.

Surgi ento uma outra atividade humana que foi denominada de trabalho, que no era uma atividade considerada ftil como o labor e ao, sendo dominada pela relao meio/fim, ou seja, se trabalhava atravs de meios com o objetivo de um fim e de algo que representasse um bem de consumo, no perecvel e que tivesse permanncia do mundo.

Na Antiguidade ento definiu-se que o direito o resultado de uma ao, conferindo a ele a virtude de justia, enquanto que a legislao representava o trabalho de um legislador, ou seja o direito e a lei so diferentes na proporo que a ao diferente do trabalho, porm o direito era algo que fazia parte da busca da estabilidade que a ao propunha.

J na Era Moderna, a ao que tinha o objetivo de buscar a estabilidade atravs da virtude, passa agora a se confundir com o trabalho, vista como atividade finalista, agora era considerada um processo de parte dos meios para atingir fins, j que o fabricaragora representava um domnio sobre os homens e no sobre as coisas como na antiguidade, essa atividade de trabalho far do agir humano uma atividade produtora de bens de uso.

Nesta mesma poca ocorreu um processo da mudana do politikon zoon (animal poltico/que age) para o homo faber (homem que fabrica/trabalha), e o direito que antes era o que condicionava as leis, se torna correspondente as leis, reduzindo-se a normas, encarado como comando, como relao impositiva de uma vontade sobre a outra vontade, um meio para atingir certos fins, assim o direito passa a depender dos fins a que serve em no mais da virtude de justia.

Nesta sociedade dominada pela concepo do homo faber, a troca de produtos transforma-se na principal atividade poltica. Nela os homens passam a ser julgados no como pessoas, como seres que agem, que falam, que julgam, mas como produtores e segundo a utilidade de seus produtos e o direito como um bem que se produz, tornando assim o direito igual as normas, tudo que se produz pela edio de normas objeto de uso, algo que se tem, que se protege, que se adquire, que pode ser cedido, enfim, que tem valor de troca, surgindo assim a relao de Mercado,onde o que importa o valor da coisas e no dos homens.

No mundo contemporneo, ocorre a absoro da idia do trabalho pela idia do labor e agora o mundo passa a ser dominado pela idia do labor e o direito que na Antiguidade era ao, que na Era Moderna passa a ser trabalho produtor de normas, e objeto de uso, agora torna-se produto do labor, isto , objeto de consumo ou bem de consumo.Para o mundo jurdico, o advento da sociedade do homo laborans significa, a criao de direitos baseados na uniformidade da vida social com a possibilitando de ser manipulada, e o direito agora um objeto de uso para interesses diferenciados daquele que eram to somente criados em virtude da natureza, costumes, razo, da moral e das necessidades que beneficiassem o ser individualmente e suas necessidades e anseios.

Nos dias atuais, a concepo do mundo resultado da vitria da sociedade do animal laborans sobre a sociedade do homo faber. Enquanto nesta o centro dos cuidados humanos a propriedade e o mundo divide-se em propriedades; na sociedade do animal laborans, o centro j no o mundo construdo pelo homem, mas a mera necessidade da vida; a pura sobrevivncia (cf. Arendt, 2005:336).