O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta

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DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO

 ADEQUADA E SEGURANÇA ALIMENTAR ENUTRICIONAL EM PAUTA

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TAUÃ LIMA VERDAN RANGEL

(Organizador)

Compêndio de Produção Científica da Sublinha de Pesquisa em DireitoHumano à Alimentação Adequada, vinculada à Linha de Pesquisa NovosHorizontes do Direito do Grupo de Pesquisa Constitucionalização de Direitos doCurso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES. 

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DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO

 ADEQUADA E SEGURANÇA ALIMENTAR E

NUTRICIONAL EM PAUTA  

Comissão Científica

Tauã Lima Verdan Rangel

Editoração, padronização e formatação de texto

Tauã Lima Verdan Rangel

Conteúdo, citações e referências bibliográficas

Os autores

É de inteira responsabilidade dos autores os conceitos aquiapresentados. Reprodução dos textos autorizada mediante

citação da fonte.

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 APRESENTAÇÃO

Com o título “O Direito Humano à

 Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e

Nutricional em Pauta”, o compêndio ora apresentado é

constituído pelos primeiros textos, contabilizando-se,

além dos tradicionais artigos científicos, resumos

expandidos e projeto de iniciação científica, produzidos

pelos discentes pesquisadores integrantes da Sublinha

de Pesquisa “Direito Humano à Alimentação

 Adequada”, sob a coordenação e orientação do Prof.

Me. Tauã Lima Verdan Rangel.

É imperioso consignar que os textos, de

maneira geral, valorizam uma visão interdisciplinar

do Direito, dialogando com temáticas peculiares da

promoção do direito humano à alimentação adequada

(DHAA), sobretudo no que se refere à temática da

Segurança Alimentar e Nutricional. Denota-se,

portanto, que o compromisso dos discentes, neste

compêndio, é apresentar as primeiras reflexões da

sublinha de pesquisa sobre o direito em comento, tal

como as concepções conceituais sobre elementos

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inerentes à política pública de segurança alimentar e

nutricional (SAN).

Em último patamar, o compêndio

apresentado visa materializar o diferencial do Curso

de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES, ao

formar Bacharéis em Direito capazes de atuar com o

plural e diversificado conhecimento inerente ao

Direito, sem olvidar da realidade regional, dotadas de

peculiaridades e aspectos diferenciadores que

vindicam uma ótica específica.

Boa leitura!

Tauã Lima Verdan RangelCoordenador da Sublinha de Pesquisa

“Direito Humano à Alimentação Adequada”

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Í N D I C E

Resumos Expandidos ............................................ 09

Equipamentos públicos de alimentação em análise:

Uma análise regional da promoção do direito à

alimentação no Município de Cachoeiro deItapemirim ................................................................. 10

Segurança Alimentar e Nutricional em pauta: Uma

análise do Banco de Alimentos “Cecílio Corrêa

Cardoso” no  Município de Cachoeiro de

Itapemirim ................................................................. 22Direito Humano à Segurança Alimentar: LOSAN e o

marco regulatório do direito à alimentação ............. 34

 Artigos Completos ................................................. 43

O Direito Humano à Alimentação Adequada em umaótica regionalizada: uma reflexão sobre a

universalização da alimentação a partir de uma

perspectiva da bioética .............................................. 44

 Alimentos transgênicos em uma perspectiva bioética:

contornos do princípio da precaução em sede desegurança alimentar ................................................. 95

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O Direito à Alimentação e a prestação jurisdicional: da

fluidez do conceito de dignidade da pessoa humana na

consecução dos direitos fundamentais ..................... 132

O acesso à alimentação chega aos Tribunais:

Uma análise do RESP 900.487/RS e o direito à

alimentação ............................................................... 158

Projeto de Iniciação Científica ........................... 184

O Direito Humano à Alimentação Adequada em

perspectiva regional: um exame sobre os impactos do

Banco de Alimentos “Cecílio Correa Cardoso” no

Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES .............. 185

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 A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano,

inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à

realização dos direitos consagrados na Constituição Federal,

devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam

necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e

nutricional da população. (Art. 2º da Lei Orgânica de Segurança

 Alimentar e Nutricional [Lei nº. 11.346/2006]). 

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RESUMOS EXPANDIDOS

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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE

 ALIMENTAÇÃO EM ANÁLISE: UMA ANÁLISE

REGIONAL DA PROMOÇÃO DO DIREITO À

 ALIMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

PEREIRA, Carlos Tadeu Decoté 1

ZAPOLLA NETTO, José Carlos 2 RANGEL, Tauã Lima Verdan 3 

INTRODUÇÃO

Este presente trabalho trata da análise dosequipamentos públicos de alimentação, como forma

de promover o direito à alimentação segura e

saudável de baixo custo aos mais necessitados no

1Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário SãoCamilo-ES, [email protected];2Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário SãoCamilo-ES, [email protected];3 Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa dePós-Graduação em Sociologia e Direito da UniversidadeFederal Fluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociaispela Universidade Federal Fluminense. Coordenador daSublinha de Pesquisa em “Direito Humano à Alimentação

 Adequada”  da Linha de Pesquisa em Novos Horizontes doDireito. E-mail: [email protected]

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município de Cachoeiro de Itapemirim, Espírito

Santo, e ainda averiguar a eficácia e viabilidade

destes mesmos. Pretende-se abordar pontos sobre a

mobilização social pela Segurança Alimentar

Nutricional (SAN), o que envolve diversas formas de

projetos, programas do governo, e até mesmo a

participação civil na formulação e no

acompanhamento das políticas públicas que está

subordinada ao princípio do direito humano à

alimentação adequada e da soberania alimentar,

também se alia a agricultura familiar (que é

formada por famílias que geralmente moram no

campo e vivem do que produzem) como forma

garantidora de alimentos de boa qualidade e

acessibilidade, promovendo assim certo tipo de

incentivo aos pequenos produtores rurais incluindo-

os no mercado.

MATERIAL E MÉTODOS

Trata-se de uma pesquisa de cunho de revisão

bibliográfica e qualitativa, a qual parte sob a ótica

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da promoção do direito à alimentação em conjunto

com os equipamentos públicos de alimentação no

município de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

DESENVOLVIMENTO

É possível perceber que com a urbanização

acelerada dos centros urbanos brasileiros a

disposição de alimentos industrializados e também

de redes de  fast foods  foi aumentada, e muitas

pessoas devido ao excesso de trabalho gerado pela

alta competitividade não possuem tempo suficiente

para se alimentarem de forma adequada,

recorrendo, desta feita, as “redes instantâneas” de

alimentos. Tais alimentos ricos em carboidratos e

açucares o que é algo preocupante e representa um

grande risco a saúde dos cidadãos, uma vez que com

a grande ingestão desses alimentos aumentam os

índices de obesidade e doenças relacionadas a má

alimentação.

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Os  fast-foods, os snakes, as

guloseimas, os refrigerantes, aspitadas de sal e de açúcar modificandoas propriedades organolípticas dossubstratos alimentares, os modismoscriados pela indústria e pelo comérciocom o suporte da mídia, criaramnovos perfis de consumo, em suamaior parte em desacordo com oshábitos de uma alimentação saudável.

(BATISTA FILHO, 2007, p. 1) . 

É notório visualizar que na cidade de

Cachoeiro de Itapemirim essa urbanização

acelerada tem gerado uma enorme desigualdade

social entre seus cidadãos, resultando na exclusão

social de uma parcela da sociedade, cabendo ao

Estado Brasileiro encontrar formas de promover a

integração desta parcela impulsionando o bem estar

social e gerando uma sociedade onde todos possam

ter acesso ao mínimo básico a uma vida saudável.

Na luta contra a fome e a desigualdade social os

equipamentos públicos de alimentação, em especial

neste momento o banco de alimentos, vêm

propiciando uma alimentação balanceada de

qualidade e segura às pessoas vítimas desta

exclusão gerada pelo rápido desenvolvimento, sendo

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assim tais indivíduos acabam por ficar a mercê de

suas garantias fundamentais como cidadãos

Brasileiros que o governo, segundo a Constituição

Federal e os Direitos Humanos deve lhes oferecer, e

vale mencionar sucintamente o artigo sexto da

Constituição que traz em síntese os direitos sociais e

dentre estes temos: o trabalho, saúde, alimentação,

etc., desta feita o Estado brasileiro vem buscando

vias eficazes para que sejam atendidas tais

necessidades. (BRASIL, 1988, s.p).

Uma dessas garantias fundamentais a pessoa

humana é o direito a alimentação saudável, segura

e de fácil acesso por tempo indeterminado a todos os

cidadãos. Este direito é entendido como um direito

humano básico, ou seja, o mínimo que o Estado deve

garantir a seus integrantes, sendo assim, o Estado

Brasileiro deve assegurar a seus cidadãos o acesso a

uma alimentação saudável e segura de acordo com

as necessidades de seus indivíduos, sem deixar de

lado as necessidades de cada cultura e região.

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[...] a garantia, a todos, de condições

de acesso a alimentos básicos dequalidade, em quantidade suficiente,de modo permanente e semcomprometer o acesso a outrasnecessidades básicas, com base empráticas alimentares que possibilitema saudável reprodução do organismohumano, contribuindo, assim, parauma existência digna [...] (BRASIL,

1995, s.p).

No município de Cachoeiro de Itapemirim é

possível observar o incrível trabalho que os bancos

de alimentações vêm promovendo, pois como foi

relatado pelo site da prefeitura que o banco vai

ajudar a distribuir cerca de 329 toneladas de

produtos do campo, e ao se partir de uma análise

feita com o uso da bioética, é possível constatar que

promoverá o bem-estar das pessoas, como também

irá ajudar a própria economia rural do município. A

integração das pessoas a um programa de

alimentação saudável acaba refletindo também na

saúde publica, que é outro direito fundamental a

pessoa humana, como foi exposto no artigo 6º da

Constituição Federal Brasileira de 1988, uma vez

que um ser humano que se alimenta de forma

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adequada com alimentos seguros é menos propenso

a se contagiar com doenças "simples". O que

consequentemente acaba reduzindo o numero de

pessoas que ocupam leitos de hospitais com doenças

que poderiam ser evitadas com uma simples

alimentação balanceada e segura, reduzindo a

sobrecarga do sistema de saúde publica Brasileiro.

Partindo do momento em que o Estado

promove o direito à alimentação saudável e segura,

ele por consequência gera um forte envolvimento de

diversas áreas da sociedade, como a própria

sociedade em si, na busca da reintegração social

desses cidadãos vitimados, a saúde pública, a

indústria, os grandes produtores rurais e também a

associação aos pequenos proprietários rurais, que

sobrevivem da agricultura familiar, já que pode ter

estes como uma fonte segura para a obtenção de tais

alimentos.

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RESULTADOS E DISCUSSÕES

 A implementação dos Equipamentos Públicos

de Alimentação é uma forma de amenizar a situação

dos cidadãos vitimas dessa exclusão social gerado

pelo desenvolvimento exacerbado dos grandes

centros Brasileiros, desta forma os Estados vem

instalando estes equipamentos em localidades onde

se concentram maiores números de pessoas

necessitadas, com a finalidade de reduzir ou ate

mesmo extinguir tal problemática. Sobretudo a

integração dessas diversidades culturais a um

programa de alimentação é algo muito complexo,

que deve ser estudado se separando cada região,

para assim criar um sistema de alimentação

adequado, que atenda todas as suas necessidades,

uma vez que cada região e cultura são dotadas de

distintas peculiaridades.

Esta integração das diversas culturas, por

consequente, acaba refletindo positivamente na

saúde publica, que é outro direito fundamental a

pessoa humana, como foi exposto no artigo 6º da

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Constituição Federal Brasileira de 1988, uma vez

que um ser humano que se alimenta de forma

adequada, com alimentos seguros, é menos propenso

a se contagiar com doenças "simples". O que

consequentemente acaba reduzindo o número de

pessoas que ocupam leitos de hospitais com doenças

que poderiam ser evitadas com uma simples

alimentação balanceada, reduzindo a sobrecarga do

sistema de saúde pública Brasileira.

O município de Cachoeiro de Itapemirim já

vem promovendo tal "benefício" aos integrantes de

sua sociedade através do seu equipamento público

de alimentação, integrando desta forma aqueles

menos favorecidos socialmente a um programa de

alimentação segura e balanceada, assegurando-lhes

assim o direito fundamental a alimentação. O

município também promove a possibilidade dos

integrantes de sua sociedade realizarem doações,

desta forma trazendo uma forte participação da

sociedade com as causas municipais, também

gerando um forte envolvimento da bioética, já que

está esta visa o bem estar de todos, e que ambos

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devem contribuir para sua sociedade naquilo que

puder.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 A alimentação saudável é um direito

fundamental a todo cidadão brasileiro, sendo

obrigação do governo proporcionar a seus habitantes

alimentos saudáveis, seguros, de fácil acesso e ainda

por um período indeterminado. Desta forma vem

surgindo os equipamentos de alimentação públicos,

como forma de proporcionar uma "integração" e

garantia de uma alimentação saudável e balanceada

a todos aqueles integrantes de sua sociedade.

 Assegurando, desta feita o direito fundamental a

alimentação adequada, além de proporcionar uma

integração de grandes e pequenos produtores rurais,

indústria alimentícia, e ainda trazendo uma

significativa melhora na saúde pública, já que com

uma alimentação saudável o ser humano fica menos

propenso a se contagiar com determinadas

enfermidades.

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REFERÊNCIAS

BATISTA FILHO, Malaquias. O Brasil e asegurança alimentar. Rev. Bras. Saúde Mater.Infant., v. 7, n. 2, abr.-jun. 2007. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1519-38292007000200001&script=sci_arttext>. Acessoem 18 mar. 2015.

BRASIL. I Conferência nacional de segurançaalimentar. Disponível em:< http://www4.planalto.gov.br/consea/eventos/conferencias/1a-conferencia-nacional-de-seguranca-alimentar-e-nutricional/1-conferencia-completa.pdf>. Acesso em 18 mar. 2015.

 _____________ . Constituição (1988). Constituiçãoda República Federativa do Brasil. Brasília,DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (MUNICÍPIO).Banco de Alimentos de Cachoeiro cadastraentidades sociais. Disponível em:<http://www.cachoeiro.es.gov.br/site.php?nomePagina=NOTICIA&id_item=Banco_de_Alimentos_de_Cachoeiro_cadastra_entidades_sociais>. Acesso em 01

 jun. 2015

MAFIOLETTI, Caroline et all. Direito humano à

 Alimentação Adequada no cenário brasileiro:Uma questão Bioética. Disponível em:

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21

<http://jorneb.pucpr.br/wp-

content/uploads/sites/7/2015/02/DIREITO-HUMANO-%C3%80- ALIMENTA%C3%87%C3%83O-ADEQUADA-NO-CEN%C3%81RIO-BRASILEIRO_-UMA-QUEST%C3%83O-BIO%C3%89TICA.pdf>. Acessoem 20 mar. 2015.

RAMOS, Camila Irigonhé; CUERVO, Maria RitaMacedo. Programa Bolsa Família: a interface entrea atuação profissional e o direito humano aalimentação adequada. Ciência Saúde Coletiva,v. 17, n. 8. Ago. 2012. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232012000800026>. Acesso em 05 abr.2015. 

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SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

EM PAUTA: UMA ANÁLISE DO BANCO DE

 ALIMENTOS “CECÍLIO CORRÊA CARDOSO”

NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE

ITAPEMIRIM

CEZAR, Augusto4

MARIN, Lorena Cypriano5  ALPOIM, Luiza Miranda6 

RANGEL, Tauã Lima Verdan 7 

INTRODUÇÃO

Esta análise pretende ressaltar a aplicação do

estudo da segurança alimentar e nutricional do banco

de alimentos “Cecílio Corrêa Cardoso” no âmbito

4Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário SãoCamilo-ES, [email protected];5Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário SãoCamilo-ES, lorenacyprianomarin2@gmail;6Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário SãoCamilo-ES, [email protected];7  Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa dePós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade FederalFluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelaUniversidade Federal Fluminense. Coordenador da Sublinha dePesquisa em “Direito Humano à Alimentação Adequada”  daLinha de Pesquisa em Novos Horizontes do Direito. E-mail:[email protected]

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municipal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Com o

intuito de identificar a importância das políticas

públicas na defesa do direito humano à alimentação

adequada.

O art. 2º da Lei n° 11.346/06 dispõe que, é

dever do governo adotar as políticas e ações que se

mostrarem necessárias a fim de promover e garantir a

segurança alimentar e nutricional da população, como

um direito fundamental que é. Os Bancos de

 Alimentos fazem parte do rol das iniciativas do poder

público que se destinam ao propósito em questão, de

sanar situações de insegurança alimentar.

MATERIAL E MÉTODOS

Este estudo constitui-se de uma revisão

bibliográfica, na qual se realizou uma consulta a livros

e artigos científicos, bem como revisão na legislação

brasileira e portais de organizações públicas,

procedente no período de maio e junho de 2015. Além

de breve entrevista com a coordenadora do banco em

tese.

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DESENVOLVIMENTO

 A Emenda Constitucional nº 64, de 04 de

fevereiro de 2010, alterou a redação do art. 6º da

Constituição Federal, de modo que incorporou a

alimentação na descrição dos direitos sociais, incluso

no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais

da Constituição. A questão alimentar adquire,

portanto, maior atenção do Estado brasileiro, que

passa a ter maior incumbência no compromisso de

garantir o direito à alimentação, agora constitucional.

 Anos antes, o Sistema Nacional de Segurança

 Alimentar e Nutricional - SISAN foi instituído pela lei

nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que nos diz

expressamente o conceito de segurança alimentar e

nutricional em seu art. 3º:

 A segurança alimentar e nutricionalconsiste na realização do direito de todosao acesso regular e permanente aalimentos de qualidade, em quantidadesuficiente, sem comprometer o acesso aoutras necessidades essenciais, tendocomo base práticas alimentares

promotoras de saúde que respeitem adiversidade cultural e que sejam:

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ambiental, cultural, econômica e

socialmente sustentáveis. (BRASIL,2006)

O Governo Federal tem como compromisso o

combate à fome e à miséria no país e, por isso, o

SISAN foi instituído com o objetivo de assegurar o

direito humano à alimentação adequada. O êxito vemda cooperação das instâncias, que interagem e

funcionam de modo pleno no âmbito federal, estadual e

municipal. São elas: a Câmara Interministerial de

Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; o

Conselho Nacional de Segurança Alimentar eNutricional - CONSEA; e demais Conferências de

Segurança Alimentar e Nutricional.

De acordo com o portal online do Ministério

do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS,

os Bancos de Alimentos são uma iniciativa deabastecimento e segurança alimentar que integra a

Rede Operacional do SISAN. A iniciativa tem como

propósito a redução do desperdício de alimentos,

colaborando diretamente com a erradicação da fome e

da insegurança alimentar de populações vulneráveis.

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26

Trata-se de um espaço físico público, onde são

recebidas doações de alimentos fora dos padrões de

comercialização, mas sem qualquer restrição sanitária

e próprios para consumo humano que seriam

desperdiçados em feiras, hortas, supermercados,

empresas alimentícias, entre outros.

 Vale ressaltar que o MDS não apóia

financeiramente a gestão e a manutenção dos bancos

de alimentos, ele apoia somente a implantação ou a

modernização dos mesmos.  As questões de gestão e

administração financeira estão dispostas no

institucional da rede de equipamentos de segurança

alimentar e nutricional do portal do MDS, que dispõe

que: “A manutenção e a gestão (tanto financeira quanto

operacional) são de responsabilidade do poder público

local (estado ou município).”  (BRASIL, 2015).

O Ministério ainda informa que, no banco de

alimentos, os gêneros alimentícios doados são

selecionados, processados (ou não), embalados e

distribuídos gratuitamente a entidades da assistência

social, restaurantes populares e cozinhas

comunitárias. Estas se encarregam de distribuir os

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27

alimentos arrecadados à população, seja através do

fornecimento de refeições prontas ou o repasse direto

às famílias vulneráveis. Os bancos devem ainda,

promover atividades de reeducação alimentar por meio

de cursos de qualificação profissional e capacitação das

comunidades, de acordo com sua atividade produtiva.

DISCUSSÃO 

Inaugurado dia 25 de outubro de 2013, o

Banco de Alimentos “Cecílio Corrêa Cardoso”

localizado no bairro Aeroporto do município de

Cachoeiro de Itapemirim e, contribui de forma

considerável nas ações de segurança alimentar e

nutricional do município. A Prefeitura Municipal de

Cachoeiro firmou convênio com o Ministério do

Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a sua

construção.

 A fim de maiores informações e

esclarecimentos a respeito do Banco de Alimentos de

Cachoeiro, nos foi concedida breve entrevista à

coordenadora do banco, Srª Tatiana de Oliveira

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28

Sant’Ana, 32 anos. Segundo ela, os alimentos que

chegam até o banco são provenientes de doações de 19

produtores, dos municípios e distritos de Vargem Alta,

Castelinho, Pedra Azul, Venda Nova, Caxixe Frio e

Castelo. E no início do mês de maio de 2015, a unidade

passou a receber os alimentos do Programa de

 Aquisição de Alimentos  –   PAA (compra com doação

simultânea), no qual estão inscritos 176 agricultores.

 Antes da distribuição, os alimentos são

devidamente selecionados, processados e armazenados

adequadamente por uma equipe preparada e orientada

por nutricionistas. Na distribuição e confecção das

cestas, os alimentos passam por uma triagem e a

divisão é feita pela nutricionista. Para as famílias, a

distribuição das cestas é realizada com intervalo de 15

dias em cada bairro. O banco ainda oferece, às pessoas

assistidas, a oportunidade de participar de oficinas de

reeducação alimentar, onde essas aprendem a

aproveitar melhor os alimentos e a produzir pães e

diversas massas caseiras, como nova fonte de renda. 

 A coordenação afirma que organizações que

realizam trabalho de promoção humana de forma

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séria, sistemática e gratuita, podem se submeter ao

processo de seleção e cadastro para serem atendidas

pelo banco. Atendidos os requisitos necessários “as

entidades cadastradas são submetidas a visitas

técnicas periódicas de monitoramento, realizadas por

uma equipe técnica e pelos membros do Conselho

Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.”

(SANT’ANA, 2015) 

Os lares de idosos: Adelson Rabello; João

XXIII e Nina Arueira, a APAE, os abrigos de crianças

e adolescentes: Aprisco Rei David e Recanto da

Criança e o Grupo de Apoio aos Doentes de AIDS, são

algumas das instituições beneficiadas atualmente pelo

banco.

Já as famílias que necessitam do benefício,

precisam fazer inscrição com a assistente social do

Banco de Alimentos por meio da apresentação dos

documentos prescritos. Além disso, para serem

selecionadas devem possuir renda per capita de até

140 reais e participarem de pelo menos uma atividade

no CRAS de seu bairro. A coordenadora ainda informa

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30

que após a seleção a assistente social faz visitas

periódicas nas residências dos beneficiários.

 Após as questões técnicas a respeito do

funcionamento do Banco na entrevista, foi proposto

um questionamento de caráter pessoal à coordenadora:

“Em sua opinião, o banco de alimentos influencia de

que maneira na segurança alimentar e nutricional do

município de Cachoeiro de Itapemirim?” Que em

resposta, proferiu:

O município de Cachoeiro de Itapemirim

é referência no estado no âmbito deSegurança Alimentar e Nutricional -SAN. O Banco de Alimentos influenciana SAN, levando alimentos de qualidadepara entidades e famílias carentes.Captando doações de alimentos eajudando evitar desperdícios e com osprogramas do governo para compra dealimentos de pequenos agricultores,

podendo ajudar de forma econômica aagricultura familiar e evitar o êxodorural. Além disso, ajuda as entidades,uma vez que o dinheiro que seria usadona aquisição de alimentos pode serutilizado para outros fins. Influenciatambém na ampliação do número deassistidos com alimentação. O Bancoinfluencia ainda na orientação de como

utilizar os alimentos de maneirasaudável, fornecendo oficinas para

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aprender a aproveitar os alimentos de

forma integral e podendo gerar rendapara famílias carente, para que essaspossam sair da margem devulnerabilidade social. (SANT’ANA,2015)

No senso de 2014, conforme o portal online da

Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, o

Banco de Alimentos “Cecílio Corrêa Cardoso”

distribuiu 103,5 toneladas de alimentos para 560

famílias atendidas pelo projeto ‘Cesta Verde’ e para 13

entidades de caráter assistencial do município. Os

beneficiados receberam 11.200 cestas de hortifrutis,

doadas por 14 produtores rurais da região sul do

estado do Espírito Santo. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como resultado desse estudo, vê-se que as

iniciativas governamentais são imprescindíveis na

luta contra a insegurança alimentar. A alimentação

adequada é direito de todos e, portanto, é dever do

estado empenhar-se para garanti-lo. Nesse sentido, o

Banco de Alimentos “Cecílio Corrêa Cardoso” vem

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obtendo um impacto positivo nas famílias e

instituições que ampara. Influenciando de maneira

eficaz na qualidade de vida e nos hábitos alimentares

da população vulnerável de Cachoeiro de Itapemirim.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativado Brasil. Brasília, DF, Diário Oficial da União, 1988.

 __________. Lei nº 11.346, de 15 de setembro de2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança

 Alimentar e Nutricional –  SISAN com vistas em

assegurar o direito humano à alimentação adequada edá outras providências. Diário Oficial da União.Brasília, DF, 2006. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 24 mai.2015.

 __________. Ministério de Desenvolvimento Sociale Combate à Fome. Segurança Alimentar e

Nutricional. Disponível em: <http://www.mds.gov.br> Acesso em: 23 mai. 2015.

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (MUNICÍPIO).Banco de Alimentos Cecílio Corrêa Cardoso.Notícias. Portal online. Disponível em:<http://www.cachoeiro.es.gov.br/?nomePagina=NOTICIA>. Acesso em: 29 mai. 2015.

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33

MEDEIROS, Robson A. de; SILVA, Eduardo P.;

 ARAÚJO, Jailton M. de. A (in)segurança alimentar e nutricional no Brasil e odesenvolvimento humano. Prima Facie  –  Direito,História e Política, João Pessoa, v. 6, n. 11, p.26-39,2007. Disponível em:<http://periodicos.ufpb.br/ojs/index.php/primafacie/article/viewFile/435 1/3283> Acesso em: 31 mai. 2015.

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DIREITO HUMANO À SEGURANÇA

 ALIMENTAR: LOSAN E O MARCO

REGULATÓRIO DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO

 ALMEIDA, Maria Flôr de Carvalho8

DEBONA, Glauber Lunz9 MELO, Thais Vantil10 

RANGEL, Tauã Lima Verdan 11 

INTRODUÇÃO

O conceito está fortemente ligado a Segurança

 Alimentar e Nutricional (SAN). O Direito à

alimentação é parte dos direitos fundamentais dos

cidadãos. Esses direitos fazem parte de um conjunto

8  Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário sãoCamilo-ES, ;[email protected];9  Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário sãoCamilo-ES, ;[email protected]  Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário sãoCamilo-ES, ;[email protected]  Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa dePós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade FederalFluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelaUniversidade Federal Fluminense. Coordenador da Sublinha dePesquisa em “Direito Humano à Alimentação Adequada”  daLinha de Pesquisa em Novos Horizontes do Direito. E-mail:[email protected]

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35

que envolve condições necessárias e essências para

todos os seres humanos.

"A alimentação adequada é direito fundamental

do ser humano, inerente à dignidade da pessoa

humana e indispensável à realização dos direitos

consagrados na Constituição Federal, devendo o poder

público adotar as políticas e ações que se façam

necessárias para promover e garantir a segurança

alimentar e nutricional da população." (Art. 2º da Lei

nº. 11.346/2006)

MATERIAL E MÉTODOS

O presente estudo foi estruturado a partir de

uma pesquisa qualitativa, vinculadas por sites

eletrônicos e referências bibliográficas lançadas.

DESENVOLVIMENTO

Em 1994 ocorreu a I Conferencia Nacional de

 Alimentação e Nutrição, onde o Poder Público e a

sociedade civil juntaram ideias em prol da alimentação

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36

adequada. Em 1993 foi criado o Conselho Nacional de

Segurança Alimentar e Nutricional. Foi o primeiro

grupo formado por governadores que se propôs a

cuidar da alimentação.

Quase 20 anos depois da I Conferencia, o poder

publico resolveu fazer a segunda Conferencia

Nacional. Realizada em 2004, foi discutida a

segurança alimentar, onde seria disciplinada por lei.

Com base nas discussões, foi elaborada o Direito

Humano à Alimentação Adequada (DHAA). Dois anos

após, foi promulgada a Lei Orgânica de Segurança

 Alimentar Nutricional (LOSAN), aprovada em 2006, é

o principal instrumento que legisla sobre o tema no

pais e define a criação do SISAN com vistas a

assegurar o direito humano a alimentação adequada.

Ela é a carta que mostra os caminhos que a nação deve

seguir no campo de segurança alimentar e nutricional.

 A LOSAN possui cerca de 13 artigos, em prol da

alimentação adequada. "A alimentação adequada é

direito fundamental do ser humano, inerente à

dignidade da pessoa humana e indispensável à

realização dos direitos consagrados na Constituição

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Federal, devendo o poder público adotar as políticas e

ações que se façam necessárias para promover e

garantir a segurança alimentar e nutricional da

população." (Art. 2º da Lei nº. 11.346/2006).

O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e

Nutricional - SISAN é um sistema de políticas

públicas novo, ainda em fase de regulamentação.

Neste processo cabe aos estados, Distrito Federal e

municípios, para integrarem o SISAN a reprodução

dos componentes e atribuições do sistema referido.

Desta forma, pretende-se assegurar futuramente

condições para a construção dos pactos necessários

para a devida estruturação do Sistema. Segurança

 Alimentar e Nutricional, que nada mais é uma

alimentação saudável, acessível, de qualidade e

quantidades suficientes. Assim como o direito à vida, à

saúde, à educação, o direito a alimentação faz parte

dos Direitos Fundamentais da humanidade.

Uma característica importante do processo de

construção das políticas públicas de segurança

alimentar e nutricional no Brasil é a participação

social, tanto na formulação quanto no controle social

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das diversas iniciativas, o que tem se dado por meio

das Conferências Nacionais de Segurança Alimentar e

Nutricional, pelo Conselho Nacional de Segurança

 Alimentar e Nutricional  –   CONSEA e conselhos

estaduais e municipais. As diretrizes e principais

estratégias que orientam as políticas de SAN vem

sendo amplamente debatidas com a sociedade civil por

meio destes espaços de participação. O Consea e os

conselhos estaduais e municipais de SAN também

estão buscando estratégias para o fortalecimento dos

mecanismos para a população exigir a realização do

seu direito à alimentação adequada e saudável.

Em 2010 houve uma aprovação da Emenda

Constitucional nº 64 que tornou o Direito Humano a

 Alimentação Adequada um direito fundamental de

todo cidadão brasileiro. A Art 6º da Constituição

Federal passou a vigorar: "São direitos sociais a

educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a

moradia, o lazer, a segurança, entre outros."

Mesmo com todo auxílio jurídico, a efetivação do

DHAA encontra-se distante da realidade de muitas

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39

pessoas, e o Estado tem a obrigação de respeitar,

proteger e realizar este direito à sociedade.

 A Declaração dos Direitos Humanos trazia com

ela uma referência do direito de estar livre da fome,

contida no seu Art 11 do Pacto Internacional dos

Direitos. 925 milhões de cidadãos encontravam-se na

condição de subnutrição. Ainda é progressivo o número

de doenças crônicas não transmissível por conta da má

alimentação.

Figura 1: Campanha do Conselho Federal deNutricionostas para o direito à alimentação

(Fonte:http://blogs.ne10.uol.com.br>) 

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RESULTADOS E DISCUSSÃO

Identificar o direito de todos os seres humanos e

também a obrigação do Estado, tanto do âmbito

federal quanto estadual e municipal. Onde o Estado

tem o direito de respeitar, proteger e realizar este

direito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito à alimentação adequada e saudável vem

do próprio direito à vida, sendo um direito humano e

fundamental.

 A segurança alimentar e nutricional define que

todos devem ter aceso à alimentos de qualidade e

quantidades suficientes.

 A LOSAN define que o Sistema Nacional de

Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), por meio

do poder público, formulará planos e ações com meios

de assegurar o direito à alimentação adequada.

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41

REFERÊNCIAS

BRASIL. Emenda Constitucional nº 64, de 04 defevereiro de 2010. Altera o art 6º da ConstituiçãoFederal, para introduzir a alimentação como direitosocial. Disponível em: <http://planalto.gov.br>. Acesso25 mai. 2015.

 ________. Lei Orgânica de Segurança Alimentar eNutricional – Lei 11.346 de 15 de setembro de2006. Criar o Sistema Nacional de Segurança

 Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas aassegurar o direito humano à alimentação adequada.Disponível em: <http://planalto.gov.br>. Acesso em 25mai. 2015.

 ________. Ministério do Desenvolvimento Social.O Direito Humano à Alimentação Adequada e oSistema Nacional de Segurança Alimentar eNutricional. Disponível em: <http://mds.gov.br>.

 Acesso em 25 mai. 2015.

SIQUEIRA, Renata Lopes et all .  Análise da

incorporação da perpesctiva do direito humano àalimentação adequada no desenho institucional doprograma nacional de alimentação escolar. RevistaCiência e Saúde Coletiva, v.19, nº 1, 2004. Disponívelem: <http://www.scielo.br>. Acesso em: 22 mai. 2015.

UNIÃO SOCIAL CAMILIANA. Manual deorientações para trabalhos acadêmicos. 3. ed. rev.

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42

amp. São Paulo: Centro Universitário São Camilo,

2012.

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 ARTIGOS COMPLETOS

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O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO

 ADEQUADA EM UMA ÓTICA REGIONALIZADA:

UMA REFLEXÃO SOBRE A UNIVERSALIZAÇÃO

DA ALIMENTAÇÃO A PARTIR DE UMA

PERSPECTIVA DA BIOÉTICA 12 

RANGEL, Tauã Lima Verdan 13 

Resumo: O objeto do presente estudo reside na análise da juridificação do Direito Humano à Alimentação Adequada(DHAA) no ordenamento jurídico nacional, em especialdevido ao fortalecimento da temática, alçada à condição depolítica pública, a partir do ano de 2003, com a reconstrução

do conceito de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN),reclamando maior atenção à promoção de tal direito, emespecial no contingente populacional em situação devulnerabilidade social (insegurança alimentar enutricional), com vistas a reduzir os alarmantes índices atéentão existentes. . A discussão existente em torno daalimentação, na condição de direito fundamental, atingiu

12  Artigo submetido ao GT III Bioética, Direitos Humanos,Democracia, Pluralidade e Sociedade do I CONIBDH (CongressoInternacional de Bioética e Direitos Humanos).13  Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação emSociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestreem Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade FederalFluminense. Coordenador da Sublinha de Pesquisa em “DireitoHumano à Alimentação Adequada”  da Linha de Pesquisa emNovos Horizontes do Direito. E-mail: [email protected]

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45

seu ápice com a Emenda Constitucional nº 64/2010,

alterando a redação do artigo 6º da Constituição Federal de1988, incluindo-a como direito. Inicialmente, auniversalização do DHAA traduz-se em assegurar orespeito, a proteção, a promoção e o provimento, dessedireito a todos os seres humanos, independente de sexo eorientação sexual, idade, origem étnica, cor da pele,religião, opção política, ideologia ou qualquer outra

característica pessoal ou social. Acresça-se que fartas são asevidências de que tal universalização é uma árdua tarefaque incumbe aos Estados e governos de alguns países. Ainda que existam ganhos importantes na órbitainternacional, quanto à inclusão do tema na agenda social epolítica, e conquistas normativas e judiciais, subsiste umcaminho longo a ser trilhado Em uma perspectiva mais

restrita, o estado do Espírito Santo apresenta índicesexpressivos de segurança alimentar e nutricional. Porém,ao examinar a temática em uma perspectiva regionalizada,percebe-se que a promoção da SAN e do DHAA é umdesafio, em especial devido ao número elevado deindivíduos em vulnerabilidade social (insegurançaalimentar). Nesta esteira, ao se valer dos fundamentos

alicerçantes da Bioética, o presente visa promover umexame dos esforços envidados na região sul capixaba no quese refere ao DHAA.

Palavras-chaves:  Segurança Alimentar e Nutricional.Direito Humano à Alimentação Adequada. Dignidade daPessoa Humana.

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46

1 INTRODUÇÃO

Com o findar da Segunda Grande Guerra

Mundial, especialmente com a queda do regime

nazista, verificou-se um alinhamento dos discursos

internacionais voltados para a promoção dos direitos

humanos, impulsionado, sobremaneira, pelos eventos

nefastos produzidos durante o período bélico. Assim, é

plenamente possível assinalar que o direito estende,

maciçamente, a sua incidência sobre novos assuntos

sociais que eram tratados, principalmente, de maneira

informal no mundo da vida tradicional. Cuida

destacar que a regulação jurídica, no que se refere a

novos âmbitos da sociedade, é densamente

caracterizada pela extensão do direito em consonância

com o desmembramento da matéria jurídica global em

múltiplas searas peculiares que reclamam

especificidades próprias, a exemplo do que se observa

com a busca pela erradicação de pobreza e

desigualdade social e a expansão continua dos direitos

humanos. Vivencia-se, assim, uma constante

 juridificação de temáticas sociais, buscando,

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47

continuamente, a promoção dos indivíduos e de seus

respectivos direitos fundamentais. Segundo Andrews

(2010, p. 09), “o termo ‘juridificação’ tem um sentido

próximo ao termo ‘judicialização’, que corresponde à

substituição do debate político pela regulação legal;

ainda assim, ele tem um sentido mais abrangente”,

porquanto faz referência à formalização de todas as

relações sociais e não somente à substituição do debate

por normas e leis. Nessa perspectiva, a juridificação é

descrita como um processo pelo qual os conflitos

humanos são inteiramente despidos de sua dimensão

existencial própria por meio do formalismo jurídico,

sofrendo, via de consequência, desnaturação em razão

da respectiva submissão a processos de resolução de

natureza jurídica.

Trata-se, dessa maneira, de conferir aspecto

 jurídico a temas que florescem na dinamicidade da

sociedade, a fim de dispensar tutela e salvaguarda

 jurídica. Assim, é possível frisar que, ao se emprestar

a Teoria da Ação Comunicativa de Habermas como

ponto de análise ao tema em destaque, os direitos

humanos sofreram alargamento concomitantemente

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com as ondas de juridificação. Dessa maneira, não

causa perplexidade entre os estudiosos do assunto a

construção de vasta literatura debruçada sobre os

direitos humanos, permeando uma pluralidade de

áreas do conhecimento. “Além disso, os assuntos

relacionados aos direitos humanos tendem a pautar os

debates acadêmicos, sobretudo, por seu aspecto de

transversalidade, tendo em vista tratar-se de um tem

que interessa às mais distintas áreas do saber”

(BORGES, 2008, p. 73). Trata-se de temática que

ultrapassa os meandros do direito, comportando uma

discussão polissêmica e diversificada, refletindo a

complexidade do assunto, notadamente em decorrência

de sua influência fluída e pluralizada. O aspecto

positivista do direito e o papel desempenhado pelos

direitos humanos não podem ser minorados e,

certamente, repousa sobre tal aspecto a função da

ciência jurídica em busca da construção de tal

concepção, objetivando, assim, a continua construção e

ampliação de tais temas, permitindo que sejam

compreendidos temas contemporâneos, dotados de

significação nova e refletindo os anseios da

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coletividade. As estruturas normativas e os efeitos

advindos das normas jurídicas são instrumentos

dotados de racionalidade, os quais contribuem para os

modos de ação e de compreensão do controle social por

meio do direito.

 As diversificadas situações produzidas na

contemporaneidade reclamam um alargamento da

estrutura jurídica. “Em função dessa leitura é

sinalizada que a interferência sistêmica no mundo da

vida traz consigo, inevitavelmente, processos de

 juridificação constituídos pela tendência de as

sociedades modernas ampliarem significativamente a

extensão do direito escrito” (BANNWART JÚNIOR;

OLIVEIRA, 2009, p. 2.217). Ora, observa-se um

cenário dotado de densa mutabilidade e diversificação

de estruturas, impulsionado, sobremaneira, pela

dinamicidade contemporânea, logo, é imprescindível a

edificação de uma ótica jurídica concatenada com tal

moldura. Assim, com o objetivo de compreender a

 juridificação dos direitos, é necessário compreender a

paulatina construção dos direitos humanos, os quais

deram azo ao manancial de direitos e garantias

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fundamentais, consistindo em uma afirmação e

consolidação em determinado período histórico da

humanidade. “A evolução histórica dos direitos

inerentes à pessoa humana também é lenta e gradual.

Não são reconhecidos ou construídos todos de uma vez,

mas sim conforme a própria experiência da vida

humana em sociedade” (SILVEIRA; PICCIRILLO,

2009, s.p.).

Observa-se, sobretudo nas últimas décadas do

século XX e no início do século XXI, uma busca

desenfreada pelo alargamento de direitos humanos

fundamentais, a fim de corresponder às inerentes

necessidades apresentadas pelo indivíduo, no que toca

ao seu desenvolvimento, com o escopo primordial da

promoção do ser humano, o que é retratado em um

sucedâneo de compromissos internacionais entre as

nações voltados pela erradicação da pobreza e da

desigualdade. No cenário interno, tal busca representa

a perseguição dos objetivos fundamentais da

República, expressamente disposto no artigo 3º, inciso

III. Quadra evidenciar que sobredita construção não se

encontra finalizada, ao avesso, a marcha evolutiva

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rumo à conquista de direitos está em pleno

desenvolvimento, fomentado, de maneira substancial,

pela difusão das informações propiciada pelos atuais

meios de tecnologia, os quais permitem o florescimento

de novos direitos, alargando, com bastante substância

a rubrica dos temas associados aos direitos humanos.

2 A CONSTRUÇÃO FILOSÓFICA DA LOCUÇÃO

 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:  A

POSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DOS

DIREITOS FUNDAMENTAIS PROPICIADO

PELOS CENÁRIOS CONTEMPORÂNEOS

É perceptível que a edificação de um Estado

Democrático de Direito, na contemporaneidade,

guarda umbilical relação, no cenário nacional, com o

ideário da dignidade da pessoa humana, sobremaneira

devido à proeminência concedida ao tema na

Constituição da República Federativa do Brasil de

1988. Ao lado disso, não se pode perder de vista que,

em decorrência da sorte de horrores perpetrados

durante a Segunda Grande Guerra Mundial, os

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ideários kantianos foram rotundamente rememorados,

passando a serem detentores de vultosos contornos,

vez que, de maneira realista, foi possível observar as

consequências abjetas provenientes da utilização do

ser humano como instrumento de realização de

interesses. A fim de repelir as ações externadas

durante o desenrolar do conflito supramencionado, o

baldrame da dignidade da pessoa humana foi

maciçamente hasteado, passando a tremular como

flâmula orientadora da atuação humana, restando

positivado em volumosa parcela das Constituições

promulgadas no pós-guerra, mormente as do Ocidente.

“O respeito à dignidade humana de cada pessoa proíbe

o Estado e dispor de qualquer indivíduo apenas como

meio para outro fim, mesmo se for para salvar a vida

de muitas outras pessoas” (HABERMAS, 2012, p. 09).

É perceptível que a moldura que enquadra a

construção da dignidade da pessoa humana, na

condição de produto da indignação dos humilhados e

violados por períodos de intensos conflitos bélicos,

expressa um conceito fundamental responsável por

fortalecer a construção dos direitos humanos, tal como

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de instrumentos que ambicionem evitar que se

repitam atos atentatórios contra a dignidade de outros

indivíduos.

Por óbvio, a República Federativa do Brasil, ao

estruturar a Constituição Cidadã de 1988 concedeu,

expressamente, relevo ao princípio da dignidade da

pessoa humana, sendo colocada sob a epígrafe “dos

princípios fundamentais”, positivado no inciso III do

artigo 1º. Há que se destacar, ainda, que o aludido

preceito passou a gozar de status de pilar estruturante

do Estado Democrático de Direito, toando como

fundamento para todos os demais direitos. Nesta

trilha, também, há que se enfatizar que o Estado é

responsável pelo desenvolvimento da convivência

humana em uma sociedade norteada por caracteres

pautados na liberdade e solidariedade, cuja

regulamentação fica a encargo de diplomas legais

 justos, no qual a população reste devidamente

representada, de maneira adequada, participando e

influenciando de modo ativo na estruturação social e

política. Ademais, é permitida, inda, a convivência de

pensamentos opostos e conflitantes, sendo possível sua

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expressão de modo público, sem que subsista qualquer

censura ou mesmo resistência por parte do Ente

Estatal.

Nesse ponto, verifica-se que a principal

incumbência do Estado Democrático de Direito, em

harmonia com o ventilado pelo dogma da dignidade da

pessoa humana, está jungido na promoção de políticas

que visem a eliminação das disparidades sociais e os

desequilíbrios econômicos regionais, o que clama a

perseguição de um ideário de justiça social, ínsito em

um sistema pautado na democratização daqueles que

detém o poder. Ademais, não se pode olvidar que “não

é permitido admitir, em nenhuma situação, que

qualquer direito viole ou restrinja a dignidade da

pessoa humana” (RENON, 2009, p. 19), tal ideário

decorre da proeminência que torna o preceito em

comento em patamar intocável e, se porventura houver

conflito com outro valor constitucional, aquele há

sempre que prevalecer. Frise-se que a dignidade da

pessoa humana, em razão da promulgação da Carta de

1988, passou a se apresentar como fundamento da

República, sendo que todos os sustentáculos

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descansam sobre o compromisso de potencializar a

dignidade da pessoa humana, fortalecido, de maneira

determinante, como ponto de confluência do ser

humano. Com o intuito de garantir a existência do

indivíduo, insta realçar que a inviolabilidade de sua

vida, tal como de sua dignidade, faz-se proeminente,

sob pena de não haver razão para a existência dos

demais direitos. Neste diapasão, cuida colocar em

saliência que a Constituição de 1988 consagrou a vida

humana como valor supremo, dispensando-lhe aspecto

de inviolabilidade.

É evidenciável que princípio da dignidade da

pessoa humana não é visto como um direito, já que

antecede o próprio Ordenamento Jurídico, mas sim um

atributo inerente a todo ser humano, destacado de

qualquer requisito ou condição, não encontrando

qualquer obstáculo ou ponto limítrofe em razão da

nacionalidade, gênero, etnia, credo ou posição social.

Nesse viés, o aludido bastião se apresenta como o

maciço núcleo em torno do gravitam todos os direitos

alocados sob a epígrafe “fundamentais”, que se

encontram agasalhados no artigo 5º da CF/88. Ao

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perfilhar-se à umbilical relação nutrida entre a

dignidade da pessoa humana e os direitos

fundamentais, podem-se tanger dois aspectos

primordiais. O primeiro se apresenta como uma ação

negativa, ou passiva, por parte do Ente Estatal, a fim

de evitar agressões ou lesões; já a positiva, ou ativa,

está atrelada ao “sentido de promover ações concretas

que, além de evitar agressões, criem condições efetivas

de vida digna a todos” (BERNARDO, 2006, p. 236). 

Comparato alça a dignidade da pessoa humana

a um valor supremo, eis que “se o direito é uma criação

humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o

criou. O que significa que esse fundamento não é

outro, senão o próprio homem, considerando em sua

dignidade substância da pessoa” (1998, p. 76), sendo

que as especificações individuais e grupais são sempre

secundárias. A própria estruturação do Ordenamento

Jurídico e a existência do Estado, conforme as

ponderações aventadas, só se justificam se erguerem

como axioma maciço a dignidade da pessoa humana,

dispensando esforços para concretizarem tal dogma.

Mister faz-se pontuar que o ser humano sempre foi

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dotado de dignidade, todavia, nem sempre foi

(re)conhecida por ele. O mesmo ocorre com o

sucedâneo dos direitos fundamentais do homem que,

preexistem à sua valoração, os descobre e passa a

dispensar proteção, variando em decorrência do

contexto e da evolução histórico-social e moral que

condiciona o gênero humano. Não se pode perder de

vista o corolário em comento é a síntese substantiva

que oferta sentido axiológico à Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988,

determinando, conseguintemente, os parâmetros

hermenêuticos de compreensão. A densidade jurídica

do princípio da dignidade da pessoa humana, no

sistema constitucional adotado, há de ser, deste modo,

máxima, afigurando-se, inclusive, como um corolário

supremo no trono da hierarquia das normas.

 A interpretação conferida pelo corolário em

comento não é para ser procedida à margem da

realidade. Ao reverso, alcançar a integralidade da

ambição contida no bojo da dignidade da pessoa

humana é elemento da norma, de modo que

interpretações corretas são incompatíveis com

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teorização alimentada em idealismo que não as

conforme como fundamento. Atentando-se para o

princípio supramencionado como estandarte, o

intérprete deverá observar para o objeto de

compreensão como realidade em cujo contexto a

interpretação se encontra inserta. Ao lado disso,

nenhum outro dogma é mais valioso para assegurar a

unidade material da Constituição senão o corolário em

testilha. Assim, ao se considerar os valores e ideários

por ele abarcados, não é possível perder de vista que

as normas, na visão garantística consagrada no

ordenamento jurídico nacional, reclamam uma

interpretação em conformidade com o preceito

analisado até o momento.

Diante de tal cenário, os valores de igualdade,

fraternidade e solidariedade recebem especial

relevância em tempos contemporâneos e clamam,

assim, por posicionamentos que busquem promover a

inclusão por parte dos poderes constituídos em prol da

busca do bem comum. Pozzoli (2003, p. 109) afirma

que uma nova sociedade, fundada em valores

fraternos, teria o amor como princípio dinâmico social.

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 Assim, a sociedade é composta por pessoas humanas e

tem como fim precípuo o bem comum coletivo, não

significando apenas o bem individual, mas sim o

empenho de cada um na realização da vida social dos

demais das outras pessoas. O bem comum de um ser

humano está calcado na realização do bem comum do

outro ser humano. Repousa em tal ideário o verdadeiro

sentido do bem comum de uma humanidade.

 Ainda em relação à proeminência da dignidade

da pessoa humana, inclusive no que tange ao

alargamento dos direitos fundamentais, consoante a

dicção de Rocha, o perfil do Estado Social repousa no

fato de ser um Estado intervencionista em duplo

aspecto: por um lado, intervém na ordem econômica,

seja direcionando e planejando o desenvolvimento

econômico, seja promovendo inversões nos ramos da

economia considerados estratégicos; por outro turno,

intervém no âmbito social, no qual dispensa prestações

de bens e serviços e realiza outras atividades visando à

elevação do nível de vidas das populações consideradas

mais carentes. “O desenvolvimento humano a ser

perseguido pelos Estados nacionais liga-se,

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intimamente, na qualidade de vida do seu povo e a

fome, de modo particular, mostra-se como uma forma

de afastar o indivíduo da participação nos destinos da

democracia de um Estado” (MEDEIROS; SILVA;

 ARAÚJO, s.d., p. 32). Ocorre, porém, que os famintos

excluídos são observados como impotentes para

reivindicar direitos, subordinando-se a edificar uma

cultura de ver a pobreza social como realidade

naturalmente construída.

Neste aspecto, Rocha (1995, p. 131), ao discorrer

acerca da proeminência do Estado em assumir a

função de agente de transformação social, assevera

que determinadas mudanças ocorridas em tal

ambiente repercuti significativamente. Ora, nas

funções do direito, que deixou de ser apenas uma

técnica de mediação de comportamentos para

promover a transformação em técnica de planificação e

planejamento, ou seja, as normas jurídicas passaram a

arvorar não apenas regras contendo hipóteses de

incidência e consequências jurídicas, mas também

escopos a serem alcançados, no plano concreto. Com

destaque, o direito à alimentação adequada, em

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especial, passa a compor a rubrica dos direitos

fundamentais, definido expressamente no Pacto

Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e

Culturais (PIDESC), do qual o Brasil é signatário:

 ARTIGO 11

1.  Os Estados Partes do presente Pactoreconhecem o direito de toda pessoa a umnível de vida adequando para si próprio esua família, inclusive à alimentação,vestimenta e moradia adequadas, assimcomo a uma melhoria continua de suascondições de vida. Os Estados Partestomarão medidas apropriadas paraassegurar a consecução desse direito,

reconhecendo, nesse sentido, aimportância essencial da cooperaçãointernacional fundada no livreconsentimento. 2. Os Estados Partes do presente Pacto,reconhecendo o direito fundamental detoda pessoa de estar protegida contra afome, adotarão, individualmente emediante cooperação internacional, as

medidas, inclusive programas concretos,que se façam necessárias para:  a) Melhorar os métodos de produção,conservação e distribuição de gênerosalimentícios pela plena utilização dosconhecimentos técnicos e científicos, peladifusão de princípios de educaçãonutricional e pelo aperfeiçoamento oureforma dos regimes agrários, de

maneira que se assegurem a exploração ea utilização mais eficazes dos recursos

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naturais; b)  Assegurar uma repartição

equitativa dos recursos alimentíciosmundiais em relação às necessidades,levando-se em conta os problemas tantodos países importadores quanto dosexportadores de gêneros alimentícios(BRASIL, 1992, s.p.). 

 Amartya Sen (2000, p. 189), ao abordar a

temática em comento, explicita que uma pessoa pode

ser forçada a passar fome, ainda que haja abundância

de alimentos ao seu redor, em decorrência de uma

minoração da renda, em razão, por exemplo, de

desemprego ou um colapso no mercado dos produtos

que essa pessoa produz e vende para se sustentar.

Doutro viés, mesmo quando um estoque de alimentos

passa a declinar acentuadamente um país ou região,

todos podem ser salvos da fome, desde que haja uma

divisão melhor dos alimentos disponíveis, promovendo-

se, para tanto, a criação de emprego e renda adicionais

para as potenciais vítimas da fome.

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63

3 O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO

 ADEQUADA (DHAA) ALÇADO AO STATUS DE

DIREITO FUNDAMENTAL

É fato que alimentação e nutrição são requisitos

básicos para a promoção e a proteção da saúde,

viabilizando a afirmação plena do potencial de

crescimento e desenvolvimento humano, com

qualidade de vida e cidadania, tal como estruturação

de condições sociais mais próximas das ideais. Podestá

(2011, p. 27-28) destaca que a locução segurança

alimentar, durante o período da Primeira Guerra

Mundial (1914-1918), passou a ser empregado na

Europa, estando associado estritamente com o de

segurança nacional e a capacidade de cada país de

produzir seu próprio alimento, de maneira a não ficar

vulnerável a possíveis embargos, boicotes ou cercos,

em decorrência de políticas ou atuações militares.

Contudo, posteriormente à Segunda Guerra Mundial

(1939-1945), sobretudo com a constituição da

Organização das Nações Unidas (ONU), o conceito da

locução supramencionada passa a se fortalecer,

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porquanto compreendeu. Assim, nas recém-criadas

organizações intergovernamentais, era possível

observar as primeiras tensões políticas entre os

organismos que concebiam o acesso ao alimento de

qualidade como um direito humano, a exemplo da

Organização das Nações Unidas para a Alimentação e

 Agricultura (FAO), e alguns que compreendiam que a

segurança alimentar seria assegurada por mecanismos

de mercado, tal como se verificou no Fundo Monetário

Internacional (FMI) e no Banco Mundial. Após o

período supramencionado, “a segurança alimentar foi

hegemonicamente tratada como uma questão de

insuficiente disponibilidade de alimentos” (PODESTÁ,

2011, p. 28). Passam, então, a ser instituídas

iniciativas de promoção de assistência alimentar, que

foram estabelecidas em especial, com fundamento nos

excedentes de produção dos países ricos.

Havia a visão de que a insegurança alimentar

decorria da produção insuficiente de alimentos nos

países pobres. Todavia, nas últimas décadas, a

concepção conceitual de segurança alimentar que,

anteriormente, estava restrita ao abastecimento, na

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quantidade apropriada, foi ampliada, passando a

incorporar, também, o acesso universal aos alimentos,

o aspecto nutricional e, por conseguinte, as questões

concernentes à composição, à qualidade e ao

aproveitamento biológico. Em uma perspectiva

individual e na escala coletiva, sobreditos atributos

estão, de maneira expressa, consignados na

Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948,

os quais foram, posteriormente reafirmados no Pacto

Internacional sobre Direitos Econômicos e Sociais e

incorporados à legislação nacional em 1992 (BRASIL,

1992, s.p.). Historicamente, a inter-relação entre a

segurança alimentar e nutricional e o direito humano

à alimentação adequada (DHAA) começa a ser

delineada a partir do entendimento existente acerca

dos direitos humanos na Declaração Universal de

1948. Durante aludido período histórico, a principal

preocupação acerca do tema voltava-se para a ênfase

acerca da acepção de que os seres humanos, na

condição de indivíduos pertencentes a uma sociedade,

eram detentores de direitos que deveriam ser

reconhecidos e expressos nas dimensões das quais

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66

faziam parte, como alude Albuquerque (2009, p. 896).

Para tanto, contribuiu para inserir a proposta de que,

a efetivação dos direitos, seria imprescindível a

inclusão das questões sociais, econômicas, civis e

políticas, as quais foram essenciais para identificá-los

como direitos atrelados às liberdades fundamentais e à

dignidade humana.

 A partir de tais ponderações, é possível frisar

que a concretização dos direitos humanos, sobretudo o

direito humano à alimentação adequada (DHAA),

abarca responsabilidade por parte tanto do Estado

quanto da sociedade e dos indivíduos. Assim, nas três

últimas décadas, denota-se que a segurança alimentar

e nutricional passou a ser considerada como requisito

fundamental para afirmação plena do potencial de

desenvolvimento físico, mental e social de todo o ser

humano, superando a tradicional concepção que

alimentação é o mero ato de ingerir alimentos. A

Cúpula de Roma de 1996 estabeleceu, em órbita

internacional, que existe segurança alimentar quando

as pessoas têm, a todo o momento, acesso físico e

econômico a alimentos seguros, nutritivos e suficientes

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67

para satisfazer as suas necessidades dietéticas e

preferências alimentares, com o objetivo de levarem

uma vida ativa e sã.  Afirma Podestá que “ao Estado

cabe respeitar, proteger e facilitar a ação de indivíduos

e comunidades em busca da capacidade de alimentar-

se de forma digna, colaborando para que todos possam

ter uma vida saudável, ativa, participativa e de

qualidade” (PODESTÁ, 2011, p. 26).

Dessa maneira, nas situações em que seja

inviabilizado ao indivíduo o acesso a condições

adequadas de alimentação e nutrição, tal como ocorre

em desastres naturais (enchentes, secas, etc.) ou em

circunstâncias estruturais de penúria, incumbe ao

Estado, sempre que possível, em parceria com a

sociedade civil, assegurar ao indivíduo a concretização

desse direito, o qual é considerado fundamental à sua

sobrevivência. A atuação do Estado, em tais situações,

deve estar atrelada a medidas que objetivem prover as

condições para que indivíduos, familiares e

comunidade logrem êxito em se recuperar, dentro do

mais breve ínterim, a capacidade de produzir e

adquirir sua própria alimentação. “Os riscos

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68

nutricionais, de diferentes categorias e magnitudes,

permeiam todo o ciclo da vida humana, desde a

concepção até a senectude, assumindo diversas

configurações epidemiológicas em função do processo

saúde/doença de cada população” (BRASIL, 2008, p.

11). Hirai (2011, p. 74) aponta que os elementos

integrativos da concepção de segurança alimentar e

nutricional foram sofrendo um processo de ampliação,

passando, em razão da contemporânea visão, a

extrapolar o entendimento ordinário de alimentação

como simples forma de reposição energética. Convém

destacar que, no território nacional, o novo conceito de

segurança alimentar foi consolidado na I Conferência

Nacional de Segurança Alimentar, em 1994.

 Assim, no conjunto dos componentes de

uma política nacional, voltada para asegurança alimentar e nutricional, estãoo crédito agrícola, inclusive o incentivoao pequeno agricultor; a avaliação e aadoção de tecnologias agrícolas eindustriais; os estoques estratégicos; ocooperativismo; a importação, o acesso, adistribuição, a conservação e oarmazenamento de alimentos, o manejo

sustentado dos recursos naturais, entreoutros (BRASIL, 2008, p.11).

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69

No cenário nacional, as ações voltadas a

garantir a segurança alimentar dão em consequência

ao direito à alimentação e nutrição, ultrapassando,

portanto, o setor de Saúde e recebe o contorno

intersetorial, sobretudo no que se refere à produção e

ao consumo, o qual compreende, imprescindivelmente,

a capacidade aquisitiva da população e a escolha dos

alimentos que devem ser consumidos, inclusive no que

tange aos fatores culturais que interferem em tal

seleção. Verifica-se que o aspecto conceitual de

Segurança Alimentar e Nutricional (SAN),

 justamente, materializa e efetiva o direito de todos ao

acesso regular e permanente a alimentos de qualidade,

em quantidade satisfatória, de modo a não

comprometer o acesso a outras necessidades essenciais

da dignidade da pessoa humana. “Nunca é demais

lembrar que o direito humano à alimentação adequada

tem por pano de fundo as práticas alimentares

promotoras de saúde, atinentes à diversidade cultural

e que sejam social, econômica e ambientalmente

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70

sustentáveis” (MEDEIROS; SILVA; ARAÚJO, s.d., p.

34.).

 Atualmente, consoante o escólio de Hirai (2011,

p. 24), as atenções se voltam para as dimensões

sociais, ambientais e culturais que estão atreladas na

origem dos alimentos. Ademais, a garantia

permanente de segurança alimentar e nutricional a

todos os cidadãos, em decorrência da amplitude e

abrangência das questões que compreende, passa a

reclamar diversos compromissos, tais como: políticos,

sociais e culturais, objetivando assegurar a oferta e o

acesso universal a alimentos de qualidade nutricional

e sanitária, atentando-se, igualmente, para o controle

da base genética do sistema agroalimentar. De

maneira expressa, a Lei nº 11.346, de 15 de setembro

de 2006 (Lei Orgânica da Segurança Alimentar),

estabeleceu, em seu artigo 2º, que

[...] a alimentação adequada é direitofundamental do ser humano, inerente àdignidade da pessoa humana eindispensável à realização dos direitosconsagrados na Constituição Federal,

devendo o poder público adotar aspolíticas e ações que se façam

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71

necessárias para promover e garantir a

segurança alimentar e nutricional dapopulação (BRASIL, 2006, s.p.).

Igualmente, o diploma legal supramencionado

estabelece que a segurança alimentar e nutricional

consiste na realização na realização do direito de todos

ao acesso regular e permanente a alimentos dequalidade, em quantidade suficiente, sem que haja

comprometimento do acesso a outras necessidades

essenciais, tendo como fundamento práticas

alimentares promotoras de saúde que respeitem a

diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,econômica e socialmente sustentáveis. Obtempera

Ribeiro (2013, p. 38) que o direito humano à

alimentação adequada não consiste simplesmente em

um direito a uma ração mínima de calorias, proteínas

e outros elementos nutritivos concretos, mas se tratade um direito inclusivo, porquanto deve conter todos os

elementos nutritivos que uma pessoa reclama para

viver uma vida saudável e ativa, tal como os meios

para ter acesso. A partir da Lei Orgânica da

Segurança Alimentar (LOSAN), a segurança

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72

alimentar e nutricional passou a abranger a ampliação

das condições de acesso aos alimentos por meio de

produção, em especial da agricultura tradicional e

familiar, do processamento, da industrialização, da

comercialização, incluindo-se os acordos

internacionais, do abastecimento e da distribuição dos

alimentos, compreendendo a água, bem como a

geração de emprego e da redistribuição de renda. De

igual forma, a locução supramencionada compreende,

ainda, a conservação da biodiversidade e a utilização

sustentável dos recursos, bem como a promoção da

saúde, da nutrição e da alimentação da população,

incluindo-se os grupos populacionais específicos e

populações em situação de vulnerabilidade sociais. A

LOSAN abrange, ainda, a garantia da qualidade

biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos

alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando

práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que

respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da

população.

Está inserido, igualmente, na rubrica em

análise, a produção de conhecimento e o acesso à

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73

informação, bem como a implementação de políticas

públicas e estratégias sustentáveis e participativas de

produção, comercialização e consumo de alimentos,

respeitando-se as múltiplas características culturais

do País. Por derradeiro, a visão existente em torno do

DHAA alcança como ápice, em sede de ordenamento

 jurídico interno, a Emenda Constitucional nº 64, de 4

de Fevereiro de 2010, responsável por introduzir na

redação do artigo 6º, o direito fundamental em

comento, incluindo-o no rol de direitos fundamentais

sociais. Neste aspecto, para a consecução do DHAA, é

importante explicitar que o alimento deve reunir uma

tríade de aspectos característicos, a saber:

disponibilidade, acessibilidade e adequação. No que

concerne à disponibilidade do alimento, cuida destacar

que, quando requisitado por uma parte, a alimentação

deve ser obtida dos recursos naturais, ou seja,

mediante a produção de alimentos, o cultivo da terra e

pecuária, ou por outra forma de obter alimentos, a

exemplo da pesca, caça ou coleta. Além disso, o

alimento deve estar disponível para comercialização

em mercados e lojas.

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74

 A acessibilidade alimentar, por seu turno,

traduz-se na possibilidade de obtenção por meio do

acesso econômico e físico aos alimentos. “La

accesibilidad económica significa que los alimentos

deben estar al alcance de las personas desde el punto

de vista económico” (ONU, s.d., p. 03). Ainda no que

concerne à acessibilidade, as pessoas devem ser

capazes de adquirir o alimento para estruturar uma

dieta adequada, sem que haja comprometimento das

demais necessidades básicas. Neste aspecto, ainda, a

acessibilidade física materializa-se pela imperiosidade

dos alimentos serem acessíveis a todos, incluindo

indivíduos fisicamente vulneráveis, como crianças,

enfermos, deficientes e pessoas idosas. De igual modo,

a acessibilidade do alimento estabelece que deve ser

assegurado a pessoas que estão em ares remotas e

vítimas de conflitos armados ou desastres naturais, tal

como a população encarcerada. Renato Sérgio Maluf,

ao apresentar sua conceituação sobre segurança

alimentar (SA), faz menção ao fato de que se deve

considerar aquela como “condições de acesso

suficiente, regular e a baixo custo a alimentos básicos

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75

de qualidade. Mais que um conjunto de políticas

compensatórias, trata-se de um objetivo estratégico

[...] voltado a reduzir o peso dos gastos com

alimentação” (MALUF, 1999, p. 61), em sede de

despesas familiares. Por derradeiro, o alimento

adequado pressupõe que a oferta de alimentos deve

atender às necessidades alimentares, considerando a

idade do indivíduo, suas condições de vida, saúde,

ocupação, gênero etc. “Los alimentos deben ser seguros

 para el consumo humano y estar libres de sustancias

nocivas, como los contaminantes de los procesos

industriales o agrícolas, incluidos los residuos de los

 plaguicidas, las hormonas o las drogas veterinarias”  

(ONU, s.d., p. 04).  Ao lado disso, um alimento

adequado, ainda, deve ser culturalmente aceitável pela

população que o consumirá, estando inserido em um

contexto de formação do indivíduo, não contrariando os

aspectos inerentes à formação daquela.

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76

4 O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO

 ADEQUADA EM UMA ÓTICA REGIONALIZADA:

UMA REFLEXÃO SOBRE A UNIVERSALIZAÇÃO

DA ALIMENTAÇÃO A PARTIR DE UMA

PERSPECTIVA DA BIOÉTICA

 A universalização do DHAA traduz-se em

assegurar o respeito, a proteção, a promoção e o

provimento desse direito a todos os seres humanos,

independente de sexo e orientação sexual, idade,

origem étnica, cor da pele, religião, opção política,

ideologia ou qualquer outra característica pessoal ou

social. Acresça-se que fartas são as evidências de que

tal universalização é uma árdua tarefa que incumbe

aos Estados e governos de alguns países. Ainda que

existam ganhos importantes na órbita internacional,

quanto à inclusão do tema na agenda social e política,

e conquistas normativas e judiciais, subsiste um

caminho longo a ser trilhado. “Com efeito, no mundo

todo, o problema da universalização do DHAA não é

apenas jurídico, mas, num sentido mais amplo, é

também político, pois demanda mudanças estruturais,

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77

negociação e adoção de medidas concretas capazes de

dar operacionalidade a esse direito social” (BRASIL,

2011, p. 11) nos ordenamentos jurídicos internos, o que

se dá através de políticas e programas públicos

voltados para a promoção e garantia da SAN.

 Ao lado disso, universalizar o DHAA

compreende a concretização dos princípios da

indivisibilidade, da interdependência e inter-relação

dos direitos humanos, perseguindo a máxima

isonômica que todos são igualmente necessários para

assegurar uma vida digna e encontram-se

organicamente vinculados. Dessa maneira, a

vinculação de um reclama a garantia do exercício dos

demais, não sendo, portanto, possível falar em

liberdade ou em saúde sem uma alimentação

adequada, sem acesso à água e a terra. Nesse cenário,

é interessante que do Estado Social materializa,

segundo o entendimento de Doehring (2008, p. 361), a

ideia de uma justiça específica inserida dentro do

Texto Constitucional que, entretanto, deve encontrar o

seu limite, em que a previsibilidade e a segurança

 jurídica, ou seja, a concepção do Estado de direito, no

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78

sentido formal, será alcançado. Assim, partindo da

premissa que orbita em torno da conformação do

Estado Brasileiro, há que se reconhecer incumbe

deveres quanto à efetividade dos direitos sociais, em

especial no que toca à promoção e concretização do

DHAA. Desse modo, “ao Estado, cabe prioritariamente

a implementação de políticas públicas de segurança

alimentar e nutricional, vez que a fome é uma questão

que deve estar na agenda prioritária de atuação do

poder público” (SEM, 2000, p. 08). Até a introdução do

DHAA no Texto Constitucional, havia um debate

acerca da possibilidade de exigi-lo tanto na seara

administrativa quanto no judiciário. Entretanto, com a

introdução daquele na Constituição Cidadã, tal debate

não mais subsiste, materializando, doutro ponto,

obrigações do Estado e responsabilidades de diferentes

atores sociais em relação à concreção e promoção

plena, assegurando a todo indivíduo o acesso

universal.

Examinando a questão sob uma perspectiva da

SAN, é necessário resgatar alguns conceitos

discorridos no curso da pesquisa, em especial no que se

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79

refere ao fato da Lei Orgânica da Segurança Alimentar

e Nutricional (LOSAN) instituir um sistema nacional

pautado no direito humano à alimentação adequada,

culminando, posteriormente, na positivação de tal

direito no artigo 6º da CF/88, e na soberania

alimentar. Calcado nos princípios da universalidade,

participação social, intersetorialidade e equidade, o

sistema deve assegurar formas de produzir, abastecer,

comercializar e consumir alimentos que sejam

suscetíveis a partir de um viés socioeconômico e

ambiental, respeitando a diversidade cultural e que

sejam promotoras da saúde. Assim, a SAN coloca-se

como um objetivo de políticas públicas, na medida em

que ela estabelece as orientações a serem seguidas em

vários campos, bem como requer mecanismos e

instrumentos permanentes para permitir a

consecução. Neste aspecto, a promoção da SAN possui

três referências: a) direito humano à alimentação

adequada; b) soberania alimentar; c) relação com a

promoção do desenvolvimento.

Dessa maneira, a SAN alude ao direito de todo

cidadão e cidadã de estar seguro(a) em relação aos

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alimentos e à alimentação nos aspectos de suficiência

(proteção contra a fome e a desnutrição), qualidade

(prevenção de doenças associadas à alimentação) e

adequação (preservação da cultura familiar). Burlandy

et all  explicitam que “assegurar a alimentação

significa assegurar o direito elementar à vida. Por essa

razão, o direito humano à alimentação adequada é um

dos princípios ao qual se subordina a SAN” (2010, p.

38-39). No que toca ao ideário da soberania alimentar,

é possível afirmar que SAN sustenta o direito dos

povos definirem suas estratégias de produção e

consumo de alimentos que necessitam. A terceira

referência relaciona o objetivo da SAN com a promoção

do desenvolvimento, permitindo afirmar que há uma

questão alimentar nos processos de desenvolvimento

nos países e regiões e a forma como eles a enfrentam,

podendo contribuir para que tais processos promovam

crescente equidade social e a melhoria sustentável da

qualidade de vida de sua população.

 A observação comparativa entre os dados da

situação de SAN revela grandes semelhanças na

condição existente dos domicílios brasileiros e os

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81

capixabas, sendo verificado, inclusive, no gráfico 01,

ligeira melhora no quadro alimentar da população do

Espírito Santo, tendo em vista que a maior parcela

desta se encontra em estado de bem-estar alimentar e

nutricional, ao se adotar como referência a média

nacional. Contudo, convém frisar que, em ambos os

contextos de espaço-tempo, a ocorrência da IAN é

fomentada e a fome absoluta ou a permanente

privação de bens vitais, torna-se situação

insustentável (LUCCI, 2013, p. 217). A situação

envolvendo a questão de segurança alimentar e os

índices de IA, no Espírito Santo, sofrem maciça

melhoria, quando da realização da PNAD 2009-2013

(BRASIL, 2014, p. 73), realizada pelo IBGE,

demonstrando que o estado passou a ter uma

porcentagem de 89,6% dos domicílios particulares

permanentes em SAN, ao passo que 10,4% da

população se encontrava em alguma situação de IA, a

saber: 6,6% estava em IA leve; 1,8% em IA moderada;

e 2% em IA grave.

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Gráfico 01.  Espírito Santo: Situação de SAN nos domicílios

particulares permanentes - 2009 (%)

Fonte: ESPÍRITO SANTO (ESTADO), 2012, p. 07.

O estado do Espírito Santo, a partir da pesquisaapresentada pelo IBGE/PNAD, 2013, possui

crescimento mais elevado na taxa da SAN e

diminuição mais acentuada das taxas de IA em relação

ao Brasil, de maneira macro, conforme o gráfico 02. A

PNAD 2013 explicita que 77,4% da populaçãobrasileira se encontram em situação de SAN, ao passo

22,8% pode ser agrupada em algum grau de IA,

dispostos da seguinte forma: 14,8% em IA leve; 4,6%

em IA leve; e 2% em IA grave. Igualmente, em

comparativo aos demais estados da região sudeste, é

69,8

18,7

6,5 5

72,2

18,9

5 3,8

SAN IA leve IA moderada IA grave

Brasil Espírito Santo

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83

possível constatar que o estado do Espírito Santo

lidera o crescimento das taxas de SAN, ao passo que os

demais estados apresentam as seguintes taxas: Minas

Gerais apresenta taxa de 81,6% da população em SAN;

Rio de Janeiro 82,2%; São Paulo 88,4%.

Gráfico 02. Comparativo em % entre o Brasil e o Espírito Santoem SAN e IA –  2013. 

77,4

14,84,6 3,2

89,6

6,6 1,8 2

SAN IA leve IA moderada IA grave

Brasil Espírito Santo

 Fonte: BRASIL, 2014, p. 73. Organização dos Dados: RANGEL,Tauã Lima Verdan. 

Sobre a temática envolvendo SAN, a renda

materializa importante aspecto a ser considerado,

pois, quanto menor a classe de rendimento mensal

domiciliar per capita, maior a proporção de domicílios

em situação de IA moderada ou grave. “Estima-se que,

em 2009, 58,3% dos domicílios nestas condições

estavam na classe de rendimento mensal domiciliar

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84

per capita de até ½ salário mínimo”, compreendidos

em tais estatísticas aqueles indivíduos sem

rendimentos. Em contraponto, quanto maior o

rendimento, menor o número estimado de domicílios

em situação de IA. Já na pesquisa PNAD 2013, é

possível observar que os índices apresentados noticiam

diminuição da IA grave e/ou moderada em quatro das

seis faixas, de acordo com o gráfico 14. Apresentaram,

porém, aumento elevado na IA grave e/ou moderada as

faixas que compreendem os sem rendimento e os que

recebem até ¼ do salário mínimo. Na primeira faixa,

houve elevação 3,3%, no ano de 2009, para 19%, em

2013; já a segunda faixa, em 2009, apresentava

porcentagem de 26%, alcançando, em 2013, a

porcentagem de 30,5%.

Lucci afirma, ainda, que “que ocorre uma

concentração dos casos de Insegurança Alimentar

Moderada e Grave, isto é, quando há uma redução

quantitativa de alimentos (entre adultos e crianças) e

registros de ocorrência de fome, sobretudo nas classes

de menor poder aquisitivo” (2013, p. 220). No Espírito

Santo a renda também se materializa como uma

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85

variável relevante em consonância com o cenário

nacional observado. Neste aspecto, convém assinalar

que é estimado que, no ano de 2009, 59,4% das pessoas

em situação de IA moderada e ou grave residiam em

domicílios com rendimento mensal de até ½ salário

mínimo. Nos domicílios com rendimento entre ½ até 1

salário mínimo moravam 30,0% das pessoas que

vivenciaram situação de fome ou redução quantitativa

de alimentos ou, ainda, ruptura nos padrões de

alimentação, resultante da falta de alimentos.

Seguindo uma tendência nacional, o Espírito Santo, na

pesquisa de 2013, apresentou crescimento na faixa de

sem rendimento daqueles que se encontra em situação

de IA moderada e/ou grave.

5 COMENTÁRIOS FINAIS

Historicamente, a fome apresenta-se como um

evento constante nas sociedades, assumindo, por

vezes, índices tão complexos e alarmantes que são

capazes de colocar em risco a harmonia social. Trata-

se da carestia, ou seja, a fome como crise social

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86

econômica acompanhada de má nutrição em massa e

epidemias. É interessante, ainda, rememorar que essa

manifestação de fome crônica é aquela permanente,

ocorrendo quando a alimentação diária não consegue

propiciar ao individuo energia suficiente para que seja

mantido o seu organismo e para o desempenho de suas

atividades cotidianas. Essa materialização da fome

traz consigo efeitos devastadores, causando sofrimento

agudo e lancinante sobre o corpo, produzindo letargia e

debilitando, de maneira gradual, as capacidades

mentais e motoras. Há que se reconhecer que o

espectro da fome é capaz de desencadear a

marginalização social, perda da autonomia econômica

e desemprego crônico, em decorrência da incapacidade

de executar um trabalho irregular.

O ideário de soberania alimentar está assentado

na autonomia alimentar do país e a menor

dependência das importações e flutuações de preços do

mercado internacional. É interessante destacar que o

emprego da noção de soberania alimentar tem o início

do seu fortalecimento no tema acerca da segurança

alimentar, no próprio ano de 1996. Além disso, tal

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87

conceito busca dar importância à autonomia alimentar

do país e à menor dependência das importações e

flutuações de preços do mercado internacional. Já a

segurança alimentar e nutricional, parafraseando a

concepção legal contida na Lei Orgânica de Segurança

 Alimentar e Nutricional, em seu artigo 3º consiste na

realização do direito de todos ao acesso regular e

permanente a alimentos de qualidade, em quantidade

suficiente, sem que haja o comprometimento do acesso

a outras necessidades essenciais, tendo como base

práticas alimentares promotoras de saúde que

respeitem a diversidade cultural e que sejam

ambiental, cultural, econômica e socialmente

sustentáveis.

 Alimentar-se é muito mais do que a mera

ingestão de alimentos. É, conforme o artigo 2º da

LOSAN, a materialização de um direito fundamental

do ser humano, inerente à dignidade da pessoa

humana e indispensável à realização dos direitos

consagrados na CF/88, devendo o Poder Público adotar

as políticas e ações que se façam necessária para

promover a segurança alimentar e nutricional da

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88

população. O ato de alimentação requer a presença de

alimentos em qualidade, em quantidade e

regularmente. A reunião dos três pilares materializa o

ideário de segurança alimentar e nutricional (SAN) e o

direito humano à alimentação adequada (DHAA). A

qualidade dos alimentos consumidos preconiza que a

população não esteja à mercê de qualquer risco de

contaminação, problemas de apodrecimento ou outros

decorrentes de prazos de validade vencidos. Trata-se

da possibilidade de consumir um conjunto de

alimentos de maneira digna, sendo que a extensão de

dignidade assume a feição de um ambiente limpo, com

talheres e seguindo as normas costumeiras de higiene

e as particularidades caracterizadoras de cada etnia

ou região. A quantidade dos alimentos ingeridos deve

ser suficiente para assegurar a manutenção do

organismo e o desenvolvimento das atividades diárias.

 A regularidade da alimentação, por sua vez, assenta

suas bases na premissa que as pessoas têm que ter

acesso constante à alimentação, sendo esse

compreendido como a possibilidade de se alimentar ao

menos três vezes ao dia.

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89

Com efeito, inúmeros são os obstáculos a serem

superados, sobretudo para a integral substancialização

do direito em comento, notadamente quando se analisa

uma sociedade dotada de contrastes tão robustos,

sobretudo no que concerne à distribuição de renda

desigual e a população que se encontra em situação de

vulnerabilidade social acentuada. Denota-se, pois, que

a materialização do direito humano à alimentação

adequada é pilar primordial da promoção da dignidade

da pessoa humana, pedra angular do ordenamento

 jurídico vigente, eis que busca atender a necessidade

básica para o desenvolvimento humano. Neste aspecto,

historicamente, o Estado Capixaba apresenta um

papel de protagonismo no cenário nacional, no que

concerne à substancialização de políticas públicas em

prol da promoção da segurança alimentar e

nutricional, detendo índices expressivos de diminuição

de insegurança alimentar, em suas distintas

manifestações. Neste aspecto, o reconhecimento das

peculiaridades encontradas no Estado do Espírito

Santo, no que tange à materialização do direito

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90

humano à alimentação adequada, se revela dotada de

substancial relevância.

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 ALIMENTOS TRANSGÊNICOS EM UMA

PERSPECTIVA BIOÉTICA: CONTORNOS DO

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM SEDE DE

SEGURANÇA ALIMENTAR14 

ROSA, Bruno Oliveira15 SILVA, Maria Eduarda da16 

RANGEL, Tauã Lima Verdan 17 

Resumo: O objeto do presente está assentado na

imprescindibilidade de se desenvolver um debate sobre os

alimentos transgênicos em uma perspectiva da Bioética e

do princípio da precaução. Neste aspecto, é possível

salientar que o corolário da precaução se apresenta como

uma garantia contra os riscos potenciais que, em harmonia

com o estado atual de conhecimento, não são passíveis,

14 Artigo submetido ao GT II Bioética e Biodiversidade Ambientaldo I CONIBDH (Congresso Internacional de Bioética e DireitosHumanos).15  Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário SãoCamilo-ES. E-mail: [email protected]  Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário SãoCamilo-ES. E-mail: [email protected]  Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa dePós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade FederalFluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelaUniversidade Federal Fluminense. Coordenador da Sublinha dePesquisa em “Direito Humano à Alimentação Adequada”  daLinha de Pesquisa em Novos Horizontes do Direito. E-mail:[email protected]

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ainda, de identificação. É desfraldada como flâmula pelo

preceito da precaução que, em havendo ausência de

certeza científica formal, existência de um dano robusto

ou mesmo irreversível reclama a estruturação de medidas

e instrumentos que possam minimizar e/ou evitar este

dano. Sobreleva salientar que o dogma em apreço encontra

seu sedimento de estruturação no princípio quinze daDeclaração da Conferência das Nações Unidas sobre

Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida

como Declaração do Rio/92, que em seu princípio quinze

estabelece que, com o fim de proteger o meio ambiente, o

princípio da precaução deverá ser amplamente observado

pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando

houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a

ausência de certeza científica absoluta não será utilizada

como razão para o adiamento de medidas economicamente

viáveis para prevenir a degradação ambiental. Em tal

debate está inserido o desenvolvimento dos alimentostransgênicos, sobretudo suas consequências, tanto para o

ser humano como para o meio ambiente, a longo e médio

prazo. O axioma em realce, neste cenário, constitui no

principal norteador das políticas ambientais, à medida que

este se reporta à função primordial de evitar os riscos e a

ocorrência dos danos ambientais. Em decorrência da

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proeminência assumida pelo preceito da precaução, salta

aos olhos que é robusto orientador das políticas ambientas,

além de ser o alicerce fundante da edificação do jus

ambiental. Valendo-se das reflexões fomentadas pela

Bioética, o presente busca pautar um exame do tema no

cenário nacional.

Palavras-chave: Alimentos Transgênicos. Princípio da

Precaução. Bioética.

1 BIOÉTICA: ASPECTOS HISTÓRICOS E

PRINCÍPIOS ORIENTADORES

Bioética uma disciplina que visa à junção e a

unificação da ética com tudo que concerne à vida,

conclui-se tal afirmação quando se separa a palavra

bioética, a palavra bio está ligada a tudo que se remete

a vida e palavra ética está relacionada aos valores e

princípios que orientam a sociedade, observa-se que há

códigos de condutas éticas para respectivas profissões,

pois há direcionamentos no que tange a forma como

cada profissional deve se limitar a agir anexo as

respectivas áreas. Foi visando esta ética nos

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parâmetros biológicos que o bioquímico que pesquisava

sobre a oncologia, Van Rensselaer Potter lançou o

termo “Bioética” na década de 1970. O objetivo central

do Prof. Potter era estabelecer um vínculo entre a

Ciência e Ética, para o pesquisador não havia

possibilidade de se separar as duas áreas, no que diz

respeito à importância que há na vida, a ciência que

estuda a mesma não poderia andar sozinha, deveria

haver algo que a orientasse e direcionasse. Com

intuito de que houvesse o avanço saudável da ciência,

 Van Rensselaer começa a desenvolver a “Ciência da

sobrevivência”, que desencadeia em um novo estudo de

ética, que fora denominada como Bioética, para Potter

bioética era a Ética da vida, do ser vivo, da

sobrevivência.

Por meados de 1932 a 1978 ocorreram casos de

acontecimentos terríveis ligados à saúde e ao bem-

estar do ser humano. A título de exemplificação, é

possível fazer menção ao Estudo de Sífilis não-

autorizado de Tuskegee, no qual 600 (seiscentos)

negros contaminados com sífilis foram levados para

um centro de pesquisa para serem estudados e

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pesquisados, objetivando estudos sobre a doença, ao

final, após uma denúncia sobre a pesquisa, restou

apenas 74 pessoas ainda infectadas. É oportuno

consignar que a contrapartida pela participação no

projeto era o acompanhamento médico, uma refeição

quente no dia dos exames e o pagamento das despesas

com o funeral. Durante o projeto foram dados,

também, alguns prêmios em dinheiro pela

participação. A inadequação inicial do estudo não foi a

de não tratar, pois não havia uma terapêutica

comprovada para sífilis naquela época. A inadequação

foi omitir o diagnóstico conhecido e o prognóstico

esperado.

Neste sentido, é possível fazer menção à

exposição de Goldim, especialmente quando aponta “o 

objetivo do Estudo Tuskegee, nome do centro de saúde

onde foi realizado, era observar a evolução da doença,

livre de tratamento. Vale relembrar que em 1929, já

havia sido publicado um estudo, realizado na Noruega,

a partir de dados históricos, relatando mais de 2000

casos de sífilis não tratado” (GOLDIM, 1999, s.p.).

Para que houvesse um norteamento e em resposta aos

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casos anteriormente ocorridos, o governo norte-

americano, em 1974 promoveu uma comissão que fora

designada a elaborar princípios éticos primordiais que

orientaria a pesquisa por meio de experimento com

seres humanos. Esta conferência ficou popularmente

conhecida com o Belmont report, que identificou em

forma de resumo, os princípios éticos básicos que

foram explanados durante os quatro dias de

conferência. Atualmente, tais princípios são utilizados

para norteamento na realização dos experimentos

biológicos em diversos países, os princípios que se

trata são: (i) o princípio da beneficência; (ii) o princípio

da não-maleficência; (iii) o princípio da autonomia; (iv)

o princípio da justiça; e (v) o princípio da equidade.

Tradicionalmente, o princípio da beneficência

encontra-se associado à excelência profissional desde

os tempos remotos da medicina grega, materializando-

se no Juramento de Hipócrates: “Usarei o tratamento

para ajudar os doentes, de acordo com minha

habilidade e julgamento e nunca o utilizarei para

prejudicá-los”. Segundo Loch (s.d., p. 03), a

beneficência significa fazer o bem, logo, em uma

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dimensão prática, todos os indivíduos têm a obrigação

moral de agir para o benefício do outro. Ora, essa

acepção, quando empregada na área de cuidados com a

saúde, que compreende todas as profissões das

ciências biomédicas, substancializa-se em fazer o

melhor para o paciente, não apenas em uma

perspectiva técnico-assistencial, mas também do ponto

de vista ético. Ao lado disso, é oportuno apontar que se

trata de usar todos os conhecimentos e habilidades

profissionais a serviço do paciente, considerando, na

construção da decisão, a minimização dos riscos e a

maximização dos benefícios do procedimento a realizar

(LOCH, s.d., p. 03).

O princípio da não-maleficência, por sua vez,

apregoa que o profissional de saúde tem o dever de,

intencionalmente, não causar mal ou danos a seu

paciente. “Considerado por muitos como o princípio

fundamental da tradição hipocrática da ética médica,

tem suas raízes em uma máxima que preconiza: ‘cria o

hábito de duas coisas: socorrer (ajudar) ou, ao menos,

não causar danos’” (LOCH, s.d., p. 02). O preceito em

apreço é empregado frequentemente como uma

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exigência oral da profissão médica, materializando,

desta feita, um mínimo ético, um dever profissional,

que, caso não se cumpra, coloca o profissional da saúde

numa situação de má-prática ou prática negligente da

medicina ou das demais profissões da área biomédica.

Há que se reconhecer que o dogma em destaque recebe

especial importância em razão de o risco causar danos

é inseparável de uma ação ou procedimento que está

moralmente indicado.

Já o princípio da autonomia estabelece que as

pessoas possuem liberdade de decisão, ser autônomo

em suas decisões, cada cidadão capaz possui esse

direto de autonomia, é a capacidade de

autodeterminação. Respeitar a autonomia do ser

humano está relacionado com a preservação dos

direitos fundamentais do homem e ligado a Dignidade

da pessoa humana. E no âmbito da Bioética, para que

ocorra o respeito à autonomia das pessoas é essencial à

presença de duas condições, a liberdade e a

informação. Loch aponta que autonomia é a

capacidade de uma pessoa para decidir ou buscar

aquilo que ela julga ser o melhor para si mesma,

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103

porém para que ela possa exercer a autodeterminação

são imprescindíveis duas condições fundamentais,

quais sejam: “a)  capacidade para agir

intencionalmente, o que pressupõe compreensão, razão

e deliberação para decidir coerentemente entre as

alternativas que lhe são apresentadas; b) liberdade, no

sentido de estar livre de qualquer influência

controladora para esta tomada de posição” (LOCH,

s.d., p. 04).

Em se tratando da liberdade, profere-se que o

cidadão, possui a liberdade de decisão, sem nenhum

tipo de influência e informação se desencadeia no

conhecimento que a pessoa tem do seu estado para que

possua capacidade de decidir se irá se submeter a

algum procedimento. Ademais, há de salientar, que

hora e outra não haverá o respeito à autonomia de

uma pessoa em favor de beneficiar outras pessoas,

exemplificando, fumantes. Por seu turno, os princípios

da justiça e da equidade referem-se ao tratamento de

todos de uma forma igual, utilizando-se da justa

medida. Verifica-se que a equidade presa o

atendimento das necessidades de cada pessoa de

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acordo com que precisa, é disponibilizar aos iguais de

forma igual e dar aos desiguais de forma desigual. A

questão da Justiça faz alusão ao fato de ser respeitar o

direito de cada um de forma imparcial, não concedendo

privilégios a alguém. Ao lado disso, insta anotar que

Loch destaca que

O conceito de justiça, do ponto de vistafilosófico, tem sido explicado com o usode vários termos. Todos eles interpretama justiça como um modo justo,apropriado e equitativo de tratar aspessoas em razão de alguma coisa que émerecida ou devida à elas. Estes critérios

de merecimento, ou princípios materiaisde justiça, devem estar baseados emalgumas características capazes detornar relevante e justo este tratamento.Como exemplos destes princípiosmateriais de justiça pode-se citar: 1.Para cada um, uma igual porção 2. Paracada um, de acordo com sua necessidade.3. Para cada um, de acordo com seu

esforço. 4. Para cada um, de acordo comsua contribuição. 5. Para cada um, deacordo com seu mérito. 6. Para cada um,de acordo com as regras de livre mercado(LOCH, s.d., p. 05).

Em 2005, houve a 33º conferência geral da

UNESCO, em Paris, onde ocorrera o reconhecimento

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da Bioética em âmbitos universais, fora referendada e

ratificada por 191 países, integrantes das nações

Unidas. Contudo, houve discussões a cerca das

particularidades da Declaração documental da

Bioética em relação à particularidade de cada país. A

Declaração Universal de Bioética e Direitos humanos

descreve e apontam os objetivos, finalidades,

princípios e aplicação do mesmo, considerações sobre

Bioética;

Reconhecendo que questões éticas

suscitadas pelos rápidos avanços naciência e suas aplicações tecnológicasdeveriam ser examinadas com o devidorespeito à dignidade da pessoa humana erespeito universal por, e cumprimentodos direitos humanos e liberdadesfundamentais, Decidindo que énecessário e oportuno para a comunidadeinternacional declarar princípios

universais que proporcionarão uma basepara a resposta da humanidade para ossempre-crescentes dilemas econtrovérsias que a ciência e a tecnologiaapresentam para a humanidade e para omeio ambiente. (UNESCO, 2005, p. 65).

Observa-se que a conferência geral manteve o

intuito do Professor pioneiro Van Rensselaer Potter,

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foi almejado nesta conferência elaborar um suporte de

princípios e procedimentos no que diz respeito à

elaboração de suas legislações, construção política e

outros ramos que estejam ligados á Bioética. Ao

analisar o Documento da Declaração, percebe-se que o

mesmo está respaldado por orientações,

particularmente os princípios que cercaram a Bioética.

No Brasil, em 1995 houve a criação da Sociedade

Brasileira da Bioética (SBB), que possui por missão

principal difusão da Bioética ao Brasil e tem como

objetivo;

Reunir pessoas de diferentes formações,interessadas em fomentar a discussão edifusão da Bioética. Estimular aprodução de conhecimento em Bioética;promover e assessorar planos, projetos,pesquisas e atividades na área deBioética; patrocinar eventos de Bioética,conforme regulamentos próprios; apoiare participar de movimentos e atividadesque visem a valorização da Bioética.(SOCIEDADE BRASILEIRA DEBIOÉTICA, 1995, s.p.).

Como denominou Van Potter, a Bioética é a

Ciência da Sobrevivência e promover o avanço da

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107

mesma torna-se essencial para um crescimento na

tecnologia biológica, permeando-se pelos princípios que

a norteiam. Bioética engloba e sociedade em geral, e é

de suma importância que as pessoas se interem de seu

conceito e princípios, tornando-se similar aos

profissionais da saúde.

2 BREVES CONTORNOS AO PRINCÍPIO DA

PRECAUÇÃO

Em sede de comentários introdutórios, é

possível salientar que o corolário da precaução se

apresenta como uma garantia contra os riscos

potenciais que, em harmonia com o estado atual de

conhecimento, não são passíveis, ainda, de

identificação. É desfraldada como flâmula pelo

preceito da precaução que, em havendo ausência de

certeza científica formal, existência de um dano

robusto ou mesmo irreversível reclama a estruturação

de medidas e instrumentos que possam minimizar

e/ou evitar este dano. Neste passo, sobreleva

salientar que o dogma em apreço encontra seu

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sedimento de estruturação no princípio quinze da

Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre

Meio Ambiente e Desenvolvimento, também

conhecida como Declaração do Rio/92, que em seu

princípio quinze estabelece que:

Com o fim de proteger o meioambiente, o princípio da precauçãodeverá ser amplamente observado pelosEstados, de acordo com suascapacidades. Quando houver ameaça dedanos graves ou irreversíveis, a ausênciade certeza científica absoluta não seráutilizada como razão para o adiamentode medidas economicamente viáveis paraprevenir a degradação ambiental (ONU,1992).

Quadra destacar, nesta toada, que a ausência

de certeza científica absoluta não deve subsidiar

pretexto para postergação do emprego de medidas

efetivas que objetivem evitar a degradação ambiental.

Mais que isso, é oportuno consignar que, diante da

situação concreta, “a incerteza científica milita em

favor do ambiente, carregando-se ao interessado o

ônus de provar que as intervenções pretendidas não

são perigosas e/ou poluentes”, como bem anota Romeu

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Thomé (2012, p. 69). Neste sentido, inclusive, o

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao relatoriar o

 Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial Nº

206.748/SP, salientou, com bastante pertinência, a

dimensão do princípio da precaução, explicitando que

“pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo

para a concessionária o encargo de provar que sua

conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e,

por consequência, aos pescadores da região” (BRASIL,

2013).

O axioma em realce, neste cenário, constitui

no principal norteador das políticas ambientais, à

medida que este se reporta à função primordial de

evitar os riscos e a ocorrência dos danos ambientais.

Em decorrência da proeminência assumida pelo

preceito da precaução, salta aos olhos que é robusto

orientador das políticas ambientas, além de ser o

alicerce fundante da edificação do jus ambiental. Nesse

passo, diante da crise ambiental que condiciona o

desenvolvimento econômico, de modo sustentável, a

segundo plano e da devastação dos diversos

ecossistemas em escala vertiginosa, prevenir a

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degradação do meio-ambiente passou a se objeto da

preocupação constante de todos aqueles que buscam

melhor qualidade de vida para as presentes e futuras

gerações. Entalhou o princípio da precaução a

Declaração de Wingspread de 1998, que “quando

uma atividade representa ameaças de danos ao meio-

ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução

devem ser tomadas, mesmo de algumas relações de

causa e efeito não forem plenamente estabelecidas

cientificamente” (MELIM, s.d., s.p.). Os Tribunais

Pátrios já se manifestaram quanto à aplicabilidade do

princípio em comento, consoante se infere dos arestos

colacionados:

Ementa: Pedido de Suspensão. Meio Ambiente. Princípio da Precaução. Em matéria de meio ambiente vigora o

princípio da precaução. Esse princípiodeve ser observado pela AdministraçãoPública, e também pelosempreendedores. A segurança dosinvestimentos constitui, também eprincipalmente, responsabilidade dequem os faz. À luz desse pressuposto,surpreende na espécie a circunstância deque empreendimento de tamanho vulto

tenha sido iniciado, e continuado, semque seus responsáveis tenham se munido

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da cautela de consultar o órgão federal

incumbido de preservar o meio ambientea respeito de sua viabilidade. Agravoregimental não provido. (SuperiorTribunal de Justiça  –   Corte Especial/

 AgRg na SLS 1.564/MA/ Relator:Ministro Ari Pargendler/ Julgado em 16mai. 2012/ Publicado no DJe em 06 jun.2012).

Ementa: Direito Ambiental. AçãoCivil Pública. Cana-de-açúcar.Queimadas. Art. 21, parágrafo único,da Lei n. 4771/65. Dano ao meioambiente. Princípio da Precaução.Queima da palha de cana. Existênciade regra expressa proibitiva.Exceção existente somente parapreservar peculiaridades locais ou

regionais relacionadas à identidadecultural. Inaplicabilidade àsatividades agrícolas industriais. 1. Oprincípio da precaução, consagradoformalmente pela Conferência dasNações Unidas sobre o Meio Ambiente e oDesenvolvimento - Rio 92 (ratificada peloBrasil), a ausência de certezas científicasnão pode ser argumento utilizado para

postergar a adoção de medidas eficazespara a proteção ambiental. Na dúvida,prevalece a defesa do meio ambiente. [...]Recurso especial provido. (SuperiorTribunal de Justiça  –   Segunda Turma/REsp nº 1.285.463/SP/ Relator: MinistroHumberto Martins/ Julgado em 28 fev.2012/ Publicado no DJe em 06 mar;2012).

Ementa: Processual Civil  – 

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Competência para julgamento de

execução fiscal de multa por danoambiental – Inexistência de interesseda União - Competência da JustiçaEstadual - Prestação jurisdicional -Omissão - Não-ocorrência - Perícia -Dano Ambiental - Direito do supostopoluidor - Princípio da Precaução -Inversão do ônus da prova. 1. Acompetência para o julgamento de

execução fiscal por dano ambientalmovida por entidade autárquica estadualé de competência da Justiça Estadual. 2.Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC,se o Tribunal de origem decide,fundamentadamente, as questõesessenciais ao julgamento da lide. 3. Oprincípio da precaução pressupõe ainversão do ônus probatório, competindo

a quem supostamente promoveu o danoambiental comprovar que não o causouou que a substância lançada ao meioambiente não lhe é potencialmentelesiva. 4. Nesse sentido e coerente comesse posicionamento, é direito subjetivodo suposto infrator a realização de períciapara comprovar a ineficácia poluente desua conduta, não sendo suficiente para

torná-la prescindível informações obtidasde sítio da internet. 5. A prova pericial énecessária sempre que a prova do fatodepender de conhecimento técnico, o quese revela aplicável na seara ambientalante a complexidade do bioma e daeficácia poluente dos produtosdecorrentes do engenho humano. 6.Recurso especial provido para determinar

a devolução dos autos à origem com aanulação de todos os atos decisórios a

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partir do indeferimento da prova pericial.

(Superior Tribunal de Justiça  –  SegundaTurma/ REsp nº 1.060.753/SP/ Relatora:Ministra Eliana Calmon/ Julgado em 01dez. 2009/ Publicado no DJe em 14 dez.2009).

Segundo Colombo (2004, s.p.), no direito

positivo pátrio, é possível verificar a substancialização

do princípio da precaução nos incisos I e IV do artigo

4º da Lei Nº. 6.938, de 31 de Agosto de 1981, que

dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,

seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e

dá outras providências, que, de forma clarividente,

expressa a imperiosidade de existir um equilíbrio

entre o desenvolvimento econômico e a utilização,

de maneira racional, dos recursos naturais, sem

olvidar da imprescindível avaliação do impacto

ambiental. “Este princípio tem sido muito utilizado

em ações civis públicas, seja requerendo a paralisação

de obras, seja requerendo a proibição de explorações

que possam causar, ainda hipoteticamente, danos ao

meio ambiente” (THOMÉ, 2012, p. 69-70). Lançando

mão das ponderações apresentadas por Colombo

(2004, s.p.), o vocábulo precaução apresenta similitude

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idiomática com cuidado, logo, é imperioso, em razão do

feixe irradiado pelo dogma em análise, o afastamento

de perigo e manutenção da segurança das gerações

futuras, bem assim da sustentabilidade ambiental das

atividades humanas. Verifica-se que o preceito em

testilha é a concreção da busca pela proteção da

existência humana, seja pela proteção de seu ambiente

como também pelo asseguramento da integridade da

vida humana. Desta premissa, insta sustar que

imperioso se faz considerar não somente o risco

eminente de uma específica atividade, mas também os

riscos futuros advindos de empreendimentos humanos,

os quais, devido à compreensão e ao atual estágio

desenvolvimento da ciência, não consegue captar toda

densidade. “ A aplicação do princípio da precaução

deve ainda limitar-se aos casos de ‘ética do cuidado’,

que não se satisfaz apenas com a ausência de

certeza dos malefícios, mas privilegia a conduta

humana que menos agrida, ainda que eventualmente,

o meio natural” (THOMÉ, 2012, p. 70).

É denotável, deste modo, que a consagração do

corolário da precaução se apresenta como robusto

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instrumento que estabelece a adoção de uma nova

postura em relação à degradação do meio ambiente,

afixando, por via de consequência, a estruturação de

medidas ambientais, tanto por parte do Estado quanto

pela sociedade em geral, que obstem a instalação e

desenvolvimento de atividade que tenha potencial

lesivo ao meio ambiente. No que se referem às

indústrias já instaladas, o princípio da precaução

assume uma feição que busque cessar o dano

ambiental já concretizado, minimizando os efeitos

danosos provocados. “ A leitura atenta do acórdão

combatido revela que seu fundamento de decidir foi o

princípio da precaução, considerando que, na dúvida,

impõe-se a sustação dos licenciamentos e a realização

de estudos de impacto ambiental, sob pena de o

dano consumar-se” (BRASIL, 2011), como o Ministro

Mauro Campbell Marques explicitou, com clareza

solar, ao relatoriar o Recurso Especial N°

1.163.939/RS.

Impende destacar, ainda, com grossos traços e

cores quentes, que a atividade econômica não pode

ser exercida em desacordo com os princípios

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destinados a tornar efetiva a proteção do meio

ambiente. A incolumidade do meio ambiente, com

realce, não pode ser embaraçada por interesses

empresariais nem ficar dependente de motivações de

âmago essencialmente econômico, ainda mais quando

a atividade econômica, em razão da disciplina

constitucional, estiver subordinada a um sucedâneo de

corolários, notadamente àquele que privilegia a defesa

do meio ambiente, o qual abarca o conceito amplo e

abrangente de noções atreladas ao meio ambiente em

suas múltiplas manifestações, quais sejam: o meio

ambiente natural, meio ambiente cultural, meio

ambiente artificial e meio ambiente do trabalho (ou

laboral). Verifica-se, assim, que os instrumentos

 jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional

objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente,

para que não se alterem as propriedades e os

atributos que lhe são inerentes, o que provocaria

inaceitável comprometimento da saúde, segurança,

cultura, trabalho e bem-estar da população, além de

causar graves danos ecológicos ao patrimônio

ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou

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natural.

Figura 01.  Símbolo identificador dos alimentos transgênicos.Disponível em: <http://saudeempeso.com.br/voce-sabe-identificar-um-alimento-transgenico/>. Acesso em 19 mai. 2015.

Denota-se, portanto, que o princípio da

precaução, notadamente em decorrência de seu núcleo

sensível, deve ser erigido como flâmula orientadora de

inspiração, sobretudo quando, diante dos experimentos

científicos, inexistir elementos mínimos capazes de

estabelecer as consequências a médio e a longo prazo.

 Assim, ao se analisar o corolário em debate, cuida

reconhecer que a sua materialização reclama a

presença de quatro componentes básicos que podem

ser resumidos: (i) a incerteza passa a ser considerada

na avaliação de risco; (ii) o ônus da prova cabe ao

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proponente da atividade; (iii) na avaliação de risco, um

número razoável de alternativas ao produto ou

processo, devem ser estudadas e comparadas; (iv) para

ser precaucionária, a decisão deve ser democrática,

transparente e ter a participação dos interessados no

produto ou processo. “Dessa maneira, esse princípio

defende a ideia de que diante da ausência da certeza

científica, a existência do risco de um agravo demanda

a implantação de medidas que possam prevenir este

agravo. Ou seja, ao legislar sobre uma ciência ainda

não conhecida, deve-se ser precavido” (RIBEIRO;

MARIN, 2012, p. 362).

Nesta esteira, o princípio da precaução possui

as seguintes características que serão tratadas a

seguir: incerteza científica decorrente da possibilidade

de graves prejuízos eventuais ou irreversíveis;

temporariedade; estrito cumprimento obrigatório docorolário em comento; atuação estatal

proporcionalmente; e a distribuição do ônus da prova.

Para a sua incidência basta a existência de possível

ameaça de eventuais graves prejuízos ou mesmo

irreversíveis. Assim, as medidas a serem adotadas

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correlacionam-se com a proporcionalidade do evento

danoso, inclusive, mensurando a impossibilidade de

retroagir. Ademais, como se trata de possíveis danos

irreversíveis, não se pode permitir a inércia ou

omissão de tais danos, fundamentados na análise de

probabilidade de incertezas científicas para a adoção

de medidas garantidoras, ao oportunizar o seu

controle, além de coibir a destruição do meio ambiente.

Uma das principais características do princípio

da precaução é propiciar às futuras gerações uma

melhor qualidade de vida, em consonância com um

meio ambiente equilibrado. Desse modo, o Princípio da

Precaução reside no fato de procurar atuar

previamente à ocorrência do prejuízo ambiental ao

adotar medidas com a devida cautela, ao visar os

benefícios decorrentes de tais medidas futuramente.

No tocante ao estrito cumprimento obrigatório doPrincípio da Precaução, ressalta-se a universalidade

imperativa dessa imposição uma vez que não é

plausível a delimitação e separação do meio ambiente

aos países, pois qualquer prejuízo ambiental acarreta

efeitos mundiais. Portanto, todas as medidas de

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cautela a serem adotadas também devem ter seu

estrito cumprimento em sede mundial.

3 ALIMENTOS TRANSGÊNICOS: UMA TEMA DE

INCERTEZAS NO FUTURO

Nas últimas décadas, o desenvolver-se e o

emprego dos organismos geneticamente modificados,

ou simplesmente transgênicos, em larga escala na

agricultura têm se amparado sob três principais

argumentos: a preservação do meio ambiente, o

aumento da produção para combater a fome e a

redução dos custos de produção.  Organizações

governamentais e intergovernamentais têm planejado

estratégias e protocolos para o estudo da segurança de

alimentos derivados de cultivos geneticamente

modificados. É nessa linha que verificasse a

necessidade de alertar os cidadãos sobre as “verdades

científicas” veiculadas nas mídias ou nos discursos

políticos sociais. Ribeiro e Marin discutem que:

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 Ainda hoje, pesquisas e estudos que

envolvem os potenciais riscos ao consumohumano de AGM ainda são muitorestritos. No entanto, existem estudossobre o efeito da ingestão de sojaRoundup Ready em ratos, quedemonstraram em análisesultraestruturais e imunocitoquímica,alterações em células acinares dopâncreas (redução de fatores de

"splicing" do núcleo e do nucléolo eacúmulo de grânulos de pericromatina);em testículos (aumento do número degrânulos de pericromatina, diminuiçãoda densidade de poros nucleares ealargamento do retículo endoplasmáticoliso das células de Sertoli), havendo apossibilidade de tais efeitos estaremrelacionados ao acúmulo de herbicida

presente na soja resistente, além dealterações em hepatócitos (modificaçõesna forma do núcleo, aumento do númerode poros na membrana nuclear,alterações na forma arredondada donucléolo, indicando aumento dometabolismo) sendo potencialmentereversíveis neste último grupo de células(RIBEIRO; MARIN, 2012, p.362).

De maneira feliz, a posse das discussões sobre a

ciências, ética e meio ambiente não pertence mais

unicamente aos adeptos do desenvolvimento científico

e tecnológico. Não obstante, as controvérsias

científicas sempre fizeram parte da cultura da ciência.

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Já na década de 1950, Jacques Ellul, filósofo francês,

abordava essa discussão (Le système technicien, Paris:

Calman-Levy, 1977):

Mais o progresso técnico cresce, maisaumenta a soma de efeitosimprevisíveis. Certos progressos

técnicos criam incertezaspermanentes e em longo prazo [...]Processos irreversíveis foram jáimplementados, particularmente nocampo do meio ambiente e da saúde.Os problemas ambientais sãoexemplares. Criados pelodesenvolvimento tecnológicodesenfreado e irrefletido, necessitam

sempre de novos instrumentos etécnicas para resolvê-los. Osproblemas de saúde pública ou desegurança alimentar sãosistematicamente reformulados demodo que possam receber soluçõestécnicas ao invés de soluções políticas(ZANONI; FERMENT. 2011, p. 14). 

 A temática dos transgênicos cobre um conjunto

de domínios e aspectos sociais, econômicos culturais e

ambientais.   A grande questão que vem sendo

levantada é o quão seguras são essas tecnologias, se

elas estão de acordo com o Guia Internacional para

Segurança em Biotecnologia(IGSB) aceito pelo

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123

Programa Ambiental das Nações Unidas (MOSS, 2008,

s.p.). Ultimamente, os assuntos dos adeptos do

princípio da precaução forçam os governos de muitos

países incluindo o Brasil, a modificar suas políticas e

desistir da produção de variedades geneticamente

modificadas. Assegura Rubens Onofre Nodari (2003)

sobre o assunto, que os testes de segurança são

conduzidos caso a caso e modelados para as

características específicas das culturas modificadas e

as mudanças introduzidas através da modificação

genética. Todavia o mesmo autor salienta que o maior

problema na análise de risco de organismos

geneticamente modificados, é que seus efeitos não

podem ser previstos na sua totalidade. Os riscos à

saúde humana incluem aqueles inesperados, alergias,

toxicidade intolerância. No ambiente, as

consequências são a transferência lateral (horizontal)

de genes, a poluição genética e os efeitos prejudiciais

aos organismos não alvos.

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124

Figura 02.  Alimentos transgênicos. Disponível em:<http://www.minhaescolaweb.com.br>. Acesso em 19 mai. 2015.

Estudos elaborados por Costa (2007) apontam

que, todos os fenômenos e eventos indesejáveis

resultantes do crescimento e consumo dos organismos

geneticamente modificados podem ser classificados em

três grupos de risco: alimentares, ecológicos eagrotecnológicos. Os riscos alimentares compreendem:

a) efeitos imediatos de proteínas tóxicas oualergênicas

do OGM; b) riscos causados por efeitos pleiotrópicos

das proteínas transgênicas no metabolismo da planta;

c) riscos mediados pela acumulação de herbicidas e

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125

seus metabólitos nas variedades e espécies resistentes;

d) risco de transferência horizontal das construções

transgênicas, para o genoma de bactérias simbióticas

tanto de humanos quanto de animais (TEMM et all,

2007, p. 330). Os riscos ecológicos abarcam: a) erosão

da diversidade das variedades de culturas em razão da

ampla introdução de plantas GM derivadas de um

grupo limitado de variedades parentais; b)

transferência não controlada de construções,

especialmente daquelas que conferem resistência a

pesticidas e pragas e doenças, em razão da polinização

cruzada com plantas selvagens de ancestrais e

espécies relacionadas. Os possíveis resultados são o

declínio na biodiversidade das formas selvagens do

ancestral; c) risco de transferência horizontal não

controlada das construções para a microbiota da

rizosfera; d) efeitos adversos na biodiversidade em

razão de proteínas transgênicas tóxicas, afetando

insetos não alvos, assim como a microbiota do solo,

rompendo desta forma a cadeia trófica; e) risco de

rápido desenvolvimento de resistência às toxinas

implantadas no transgênico por insetos fitófagos,

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126

bactérias, fungos e outras pragas devido à pesada

pressão seletiva; f) riscos de cepas altamente

patogênicas de fitovírus emergirem em razão da

interação do vírus com a construção transgênica que é

instável no genoma dos organismos receptores e,

portanto, são alvos mais prováveis para recombinação

com DNA viral (TEMM et all, 2007, p. 330).

No que compete aos riscos agrotecnológicos, é

possível explicitar: a) riscos de mudanças

imprevisíveis em propriedades e características não

alvo das variedades GM e em razão dos efeitos

pleiotrópicos de um gene introduzido; b) riscos de

mudanças transferidas nas propriedades de variedade

GM que deveriam emergir depois de muitas gerações

em razão da adaptação do novo gene ao genoma, com

manifestação da nova propriedade pleiotrópica e as

mudanças já citadas; c) Perda da eficiência do

transgênico resistente a pragas em razão do cultivo

extensivo das variedades GM por muitos anos; d)

possível manipulação da produção de sementes pelos

donos da tecnologia “terminator” (TEMM et all, 2007,

p. 330). Entretanto, oberva-se que a preocupação com

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127

a produção e utilização dos OGM por sua vez, e a

combinação de riscos complexos e incertos com a

existência de vulnerabilidades sociais e ambientais,

torna ainda mais explosiva a necessidade da dialética

entre produção-destruição inerente aos atuais modelos

de desenvolvimento econômico e tecnológicos.

4 CONCLUSÃO

Por se tratar de uma nova tecnologia e

considerando o reduzido conhecimento científico a

respeito dos riscos de OGMs, torna-se indispensável

que a liberação de plantas transgênicas para plantio e

consumo, em larga escala, seja precedida de uma

análise criteriosa de risco à saúde humana e do efeito

desses produtos e serviços ao meio ambiente,

respaldadas em estudos científicos, conforme prevê a

legislação vigente. Assim, normas adequadas de

biossegurança, licenciamento ambiental, e

mecanismos e instrumentos de monitoramento e

rastreabilidade são necessários para assegurar que

não haverá danos à saúde humana, animal e ao meio

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128

ambiente. Também são imprescindíveis estudos de

impacto socioeconômicos e culturais, daí a relevância

da análise da oportunidade e conveniência que uma

nação deve fazer antes da adoção de qualquer produto

ou serviço decorrente da transgenia. 

É neste contexto, que a maioria dos países

invocam o Princípio da Precaução, como diretriz para a

tomada de decisões. Assim, quando há razões para

suspeitar de ameaças de sensível redução ou de perda

de biodiversidade ou, ainda, de riscos à saúde humana,

a falta de evidências científicas não deve ser usada

como razão para postergar a tomada de medidas

preventivas. Desta forma, a adoção do Princípio da

Precaução, constitui uma alternativa concreta a ser

adotada diante de tantas incertezas científicas. Desta

associação respeitosa e funcional do homem com a

natureza, surgem as ações preventivas para proteger asaúde das pessoas e os componentes dos ecossistemas. 

REFERÊNCIAS:

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132

O DIREITO À ALIMENTAÇÃO E A PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL: DA FLUIDEZ DO CONCEITO

DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA

CONSECUÇÃO DOS DIREITOS

FUNDAMENTAIS

PEDRUZZI, Josiane Seraphim18 

RANGEL, Tauã Lima Verdan 19 

Resumo: O presente tem como objetivo promover um

cotejo entre o direito à alimentação e a prestação

 jurisdicional à luz dos direitos fundamentais,

especialmente no que tange à volatilização do conceito

de dignidade da pessoa humana. O direito à

alimentação é um direito humano básico, que precede

18  Graduanda do 3º Período do Curso de Direito do CentroUniversitário São Camilo-ES. Integrante da Linha de Pesquisa“Direito Alimentar e Reconstrução dos Direitos Humanos”,

 [email protected]  Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa dePós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade FederalFluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelaUniversidade Federal Fluminense. Coordenador da Sublinha dePesquisa em “Direito Humano à Alimentação Adequada”  daLinha de Pesquisa em Novos Horizontes do Direito. E-mail:[email protected]

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133

outros direitos fundamentais. Sem a garantia de uma

alimentação adequada não há o que se falar em

dignidade e direito à vida; e zelar pelo direito humano

à alimentação significa ir além da sua faceta química e

biológica, resvalando no próprio sentido de

humanidade. A inclusão do direito à alimentação no

art. 6º da Constituição Federal reafirma o

compromisso do Estado Brasileiro em cumprir com as

obrigações assumidas internacionalmente

relacionadas ao tema. Contudo, os problemas

referentes à fome e a subalimentação permanecem no

seio da sociedade brasileira e, por isso, não raras

vezes, o Estado precisa ser acionado judicialmente a

fim garantir a efetividade na proteção dos direitos

sociais. No entanto, apesar de meio legítimo de acesso

à justiça, as demandas judiciais não podem ser

consideradas como principais instrumentos

deliberativos na consecução dos direitos fundamentais.

O acesso ao direito à alimentação requer a formulação

orquestrada de estratégias políticas e sociais, a fim de

propiciar e assegurar a qualidade de vida dos indivíduos. A

dignidade deve ser assegurada pelo Estado de maneira

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134

invulnerável, de modo a garantir a todos o mínimo

necessário para sua existência. Deste modo, o presente

propõe apresentar a tutela judicial do direito à

alimentação como fruto da ineficiência estatal, bem

como demonstrar como o princípio da dignidade da

pessoa humana pode ser visto, sobretudo, como um

princípio de proteção dos indivíduos perante o próprio

estado e suas mazelas. A metodologia proposta na

edificação do presente está debruçada na confluência

de marcos teóricos sobre o tema, a partir de uma

reflexão da construção da judicialização do acesso à

alimentação.

Palavras-Chaves:  Alimentação; Acesso à Justiça;

Dignidade Humana; Direito Fundamental; Jurisdição.

INTRODUÇÃO 

O princípio da dignidade da pessoa humana

encontra-se no centro dos princípios fundamentais em

um Estado democrático de direito. Tal fato revela que

toda pessoa humana pelo simples fato de existir traz

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135

consigo a dignidade e a aptidão aos direitos, cabendo

ao Estado reconhecê-los e tutelá-los.

 A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu

bojo uma série de direitos e garantias individuais e

sociais a fim de promover a efetivação da justiça social

mediante a atuação do Estado. Dentre os direitos

sociais elencados pelo artigo 6º da Lei Fundamental

encontra-se o direito à alimentação que se efetiva,

objetivamente, com o acesso regular e permanente aos

alimentos em quantidade e qualidade adequadas.

Nesse sentido, a lei 11.346/06 (Lei Orgânica de

Segurança Alimentar e Nutricional), dispõe:

 Art. 3º: A segurança alimentar enutricional consiste na realização dodireito de todos ao acesso regular epermanente a alimentos de qualidade,em quantidade suficiente, sem

comprometer o acesso a outrasnecessidades essenciais, tendo como basepráticas alimentares promotoras desaúde que respeitem a diversidadecultural e que sejam ambiental, cultural,econômica e socialmente sustentáveis(BRASIL, 2006)

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136

Contudo, a insegurança alimentar atinge

grande parte dos domicílios brasileiros especialmente

pela insuficiência de rendimento familiar para a

aquisição do alimento. A pobreza e a miséria, em meio

a outros motivos, impedem o acesso aos alimentos de

forma adequada, ao passo que a incapacidade de

custeá-los faz com que muitos brasileiros tenham uma

dieta restrita, sem a carga nutritiva adequada ao bom

desenvolvimento humano.É nesse sentido que os

problemas sociais oriundos da concentração de renda e

da inoperância estatal apresentam-se como forma de

alijamento dos direitos da pessoa humana, já que é

dever do Estado garantir que os indivíduos gozem do

mínimo existencial com dignidade.

Para tanto, o presente artigo conceituará

inicialmente os direitos fundamentais e sociais,

traçando sua evolução histórica e identificando sua

fundamentalidade. A seguir, serão apresentadas

algumas considerações sobre o Direito à Alimentação

como direito social positivado, relacionando-o ao

princípio da dignidade humana. Por fim, apresentará

sobre os meios de defesa jurisdicionais, bem como

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137

versará sobre a construção da judicialização do direito

à alimentação tendo por base a realidade social e

política brasileira, com destaque na atuação estatal e

as políticas públicas.

1 DIREITOS FUNDAMENTAIS:

CONSTITUCIONALIZAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO

E HISTORICIDADE

Os direitos fundamentais devem ser

compreendidos como direitos naturais inalienáveis do

individuo. Na obra Antígona, Sófocles menciona a

existência de normas imutáveis e divinas e nos

apresenta a percepção de que tanto o direito subjetivo

ou humano, quanto o direito positivo, devido o fato de

não serem absolutos, tiveram que coexistir. Assim,

“coube ao direito positivado absorver os conceitos

subjetivos, ditos naturais [...], pois as particularidades

que porventura existam entre os diversos direitos não

devem ser concebidas como antagônicas e excludentes,

mas complementares à efetivação da dignidade

humana” (TORRES NETTO, s.d., s.p.).

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138

Neste trabalho, serão considerados os direitos

fundamentais como direitos básicos de todos os seres

humanos, vigentes numa ordem constitucional e

positivados em uma constituição; não apenas

incorporados à ordem jurídica, mas postos em local de

destaque a fim de assinalar-lhes a sua própria

dimensão de direitos fundamentais.

Sem esta positivação jurídica, os direitosdo homem são esperanças, aspirações,idéias, impulsos, ou até, por vezes, meraretórica política, mas não direitosprotegidos sob a forma de normas (regras

e princípios) de direito constitucional(Grundrechtsnormen). Por outraspalavras que pertencem a Cruz Villalon:onde não existir constituição não haverádireitos fundamentais. Existirão outrascoisas, seguramente mais importantes,direitos humanos, dignidade da pessoa[...]. Daí a conclusão do autor emreferência: os direitos fundamentais são-

no, enquanto tais, na medida em queencontram reconhecimento nasconstituições e deste reconhecimento sederivem conseqüências jurídicas.(CANOTILHO, 2000, p.377)

O estabelecimento dos direitos fundamentais

deu-se em vários momentos da história. Contudo, foi

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com o desenvolvimento do capitalismo mercantil e com

a queda da ordem feudal vigente durante o período

compreendido como a Idade Média Ocidental que eles

ganham maior expressividade. Na medida em que o

regime feudal apresentava evidentes sinais de

decadência, ascendia o novo sistema econômico

comandado pela nova classe social denominada de

burguesia. Insatisfeitos com as arbitrariedades do

estado, os comerciantes ou burgueses reivindicavam

pela garantia de liberdade a fim de vender, comprar,

produzir e estabelecer relações comerciais que lhes

fossem mais favoráveis e propícias. Assim, “o

capitalismo mercantil, com a sua acumulação de

riquezas e a necessidade de segurança das convenções

comerciais, postulava a existência de um estatuto

individual estável, assente numa larga autonomia do

‘homo oeconomicus’” (CANOTILHO, 2000, passim).

Os conflitos oriundos dessa incompatibilidade de

interesses resultaram em uma série de revoluções

contra o absolutismo do rei e a favor da garantia das

liberdades individuais. A Revolução Francesa marca o

mais importante progresso na constituição e

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140

desenvolvimento dos direitos fundamentais, tendo em

vista que o momento histórico culminou na composição

da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Sua importância advém especialmente da tentativa de

estabelecer regras válidas e fundamentais para os

seres humanos como o direito à vida, liberdade

igualdade e segurança.

Contudo, em decorrência dos problemas que

surgiram com a busca incessante pelo lucro, o Estado

que era tido como inimigo do ser humano passou a ser

visto como um aliado à população, já que ele poderia

garantir à sociedade a igualdade material tão

almejada. Surge então a ideia de que o Estado, em vez

de se abster e exercer postura negativa frente à

sociedade, “deveria atuar positivamente nas relações

socioeconômicas existentes entre os indivíduos, a fim

de garantir-lhes a igualdade, pautando-se sempre na

busca da dignidade humana, tão massacrada pela

exploração do proletariado” (MENDONÇA, s.d., s.p.).

Nesse sentido, ganham força os direitos sociais

ou direitos de segunda dimensão que são os direitos

fundamentais previstos nos artigos 6º a 11 da carta

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141

Constitucional Brasileira de 1988. Para melhor

conceituar os Direitos Sociais será tomada por base a

definição proposta por Ferreira Filho (2009,  passim),

em especial quando coloca que tal dimensão

compreende liberdades públicas, logo, os direitos

sociais são direitos subjetivos. Entretanto, não são

meros poderes de agir  –   como é típico das liberdades

públicas de modo geral  –   mas sim poderes de exigir.

São direitos de crédito. Já segundo José Afonso da

Silva (1998,  passim), os direitos compreendidos pela

segunda dimensão são prestações positivas

proporcionadas pelo Estado, quer seja direta, quer seja

indiretamente, enunciados em normas constitucionais,

os quais permitem melhores condições de vida aos

mais fracos. Trata-se, portanto, de direitos que tendem

a realizar a igualização de situações sociais desiguais.

 A Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988 traz, de maneira ilustrativa, os direitos

sociais na medida em que apresenta a preocupação em

garantir todo o básico necessário para a existência com

dignidade, como o direito à saúde, ao trabalho, ao lazer

entre outros. Contudo, deve-se ressaltar que grande

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142

parte dessas normas possui eficácia limitada já que

dependem intimamente da atuação estatal. Assim,

embora positivados nas constituições dos Estados, não

raras vezes, os direitos sociais são negligenciados.

No que tange ao Direito à Alimentação, apesar

de diversos dispositivos constitucionais o consagrarem

implicitamente como direito constitucional, foi por

meio da Emenda Constitucional nº 064/2010 que a

alimentação passou a fazer parte do rol descrito no

artigo 6º da Carta Magna Brasileira de 1988. A

importância de tal fato advém especialmente de que a

manifestação expressa do direito garante sua maior

exigibilidade perante o Estado. Contudo, apesar da

conquista, a simples inclusão do direito não é

suficiente para garantir o acesso à alimentação

adequada a todos os brasileiros.

Muitas vezes, o mínimo existencial éignorado pelos poderes constituídos e,com efeito, a questão assumeperspectivas dramáticas. Daí ocontingente populacional que depende dointervencionismo estatal para sobreviveré sensivelmente reduzido, o que, face à

reconhecida possibilidade de o Estadoassegurar a observância do mínimo

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143

existencial, em muito suaviza qualquer

polêmica sobre a concretização dasoberania alimentar (MEDEIROS, s.d.,s.p.).

Dessa forma, muito embora tratar-se de bem

 jurídico tutelado, o mínimo existencial representado

pelo acesso com dignidade à alimentação é

constantemente negligenciado pelo poder estatal.

2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E O

DIREITO À ALIMENTAÇÃO – CONSIDERAÇÕES

Os princípios podem ser considerados “como

proposições diretoras de uma ciência, às quais todo o

desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar

subordinado. Depreende-se dessa definição que a

palavra ‘princípio’ exprime a ideia de começo, onde

tudo se inicia”  (AWAD, s.d, s.p.). Assim, os princípios

são as bases norteadoras de um ordenamento e que

podem estar positivamente incorporadores a ele,

formando preceitos básicos a organização

constitucional. Nesse sentido, os princípios são

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144

imprescindíveis na compreensão e interpretação das

normas jurídicas. Canotilho assim define:

Consideram-se princípios jurídicosfundamentais os princípioshistoricamente objectivados eprogressivamente introduzidos naconsciência jurídica e que encontram

uma recepção expressa ou implícita notexto constitucional. Pertencem à ordem

 jurídica positiva e constituem umimportante fundamento para ainterpretação, integração, conhecimentoe aplicação do direito positivo(CANOTILHO, 2000)

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é oprincípio mais importante por ser a base de todos os

direitos constitucionais consagrados, representando o

núcleo essencial de cada um deles. Não somente no

Brasil, mas no mundo inteiro ele tem sido objeto de

estudo da doutrina dada a sua relevância na criação efundamentação das normas jurídicas. Na Carta

Constitucional Brasileira de 1988, em seu artigo 1º,

III, o constituinte estabeleceu a dignidade humana

como prerrogativa para que o indivíduo possa ter

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garantido o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao

corpo entre outros.

 A dignidade da pessoa humana é o valore o princípio subjacente ao grandemandamento, de origem religiosa, dorespeito ao próximo. Todas as pessoassão iguais e têm direito a tratamento

igualmente digno. A dignidade da pessoahumana é a idéia que informa, nafilosofia, o imperativo categóricokantiano, dando origem a proposiçõeséticas superadoras do utilitarismo: a)uma pessoa deve agir como se a máximada sua conduta pudesse transformar-seem uma lei universal; b) cada indivíduodeve ser tratado como um fim em si

mesmo, e - não como um meio pararealização de metas coletivas ou deoutras metas individuais. As coisas têmpreço; as pessoas têm dignidade. Doponto de vista moral, ser é muito mais doque ter (BARROSO, 2011, p. 252). 

Contudo, para compreendermos melhor o

sentido do princípio da dignidade humana devemos

resgatar o seu significado enquanto princípio limitador

do poder do estado. Historicamente o Estado surgiu

pela impossibilidade dos indivíduos tutelarem

individualmente suas relações sociais, necessitando de

um ente imparcial que garantisse a manutenção da

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146

ordem e estabelecesse regras para um convívio

harmônico. Para tanto foi preciso que o homem

dispusesse de parte de sua autonomia em detrimento

do Estado, conferindo-lhe parcela dos seus poderes. A

partir de então o Estado passou a gerir as relações

sociais estabelecendo regras e sanções a fim de

garantir e preservar o interesse de seus tutelados.

Importante para nós destacar que o surgimento

do Estado deu-se para o benefício do indivíduo e não

para o seu prejuízo, por isso, fez-se mister limitar os

poderes da sua atuação a fim de evitar excessos e

arbitrariedades. Nesse sentido, o princípio da

dignidade humana apresenta-se como limitador dos

poderes do Estado conferindo ao homem, por sua

própria natureza, a supremacia nas relações.

Embutida na idéia de direito natural, o homem está

apto aos direitos pelo simples fato de nascer, o que

transcende qualquer direito criado pelo Estado.

 Assim, dada a impossibilidade de seestabelecer um conceito concreto epreciso da dignidade da pessoa humana,

por ser um conceito jurídicoindeterminado e é bom que seja assim  – ,

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147

é a autonomia que se coloca como

conteúdo nuclear da dignidade humana,pois ‘cada ser humano é humano porforça de seu espírito, que o distingue danatureza impessoal e que o capacitapara, com base em sua própria decisão,tornar-se consciente de si mesmo(AWAD, s.d., s.p.).

 A partir do momento que uma constituição

preceitua a dignidade humana como fundamento, o

Estado a ela subordinado se compromete a zelar para

que todos gozem de condições míninas para viver com

dignidade. Nesse sentido, o direito à alimentação no

Brasil e no mundo está diretamente relacionado com o

princípio da dignidade da pessoa humana já que se

trata de um direito fundamental, imprescindível a

todos os indivíduos.

 A fome é um problema mundial que aflige quase

a totalidade dos países nas mais variadas proporções e

magnitudes. Durante praticamente toda a história o

homem empreendeu esforços a fim de afastá-la, sendo

esta uma tarefa de alta complexidade.

 A boa alimentação está galgada na capacidade

humana de consumir a quantidade de nutrientes

suficientes para desenvolver com plenitude suas

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atividades físicas e intelectuais. De acordo com o

discutido no Comitê de Direitos Humanos Econômicos,

Sociais e Culturais da ONU acerca do direito à

alimentação adequada, expressa no Comentário Geral

n. 12 ao Pidesc, o referido direito inclui o acesso

estável e permanente a alimentos saudáveis, seguros e

sadios, em quantidade suficiente, culturalmente

aceitos, produzidos de uma forma sustentável e sem

prejuízo da implementação de outros direitos para as

presentes e futuras gerações. 20 

Como já dito, no Brasil o direito à alimentação

está previsto em vários documentos legais tendo sido

incorporado em vários dispositivos e princípios da

Carta Constitucional de 1988. Contudo, a ausência de

garantia no cumprimento efetivo de tal direito no seio

das famílias brasileiras, configura-se como evidente

afronta, sobretudo, ao princípio da dignidade humana

 já que esta se perfaz no respeito à qualidade de vida, à

saúde, à alimentação e ao bem estar, destacados já no

preâmbulo da CF/88:

20  Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU,Comentário Geral 12, Genebra, ONU, 1999.

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149

Nós, representantes do povo brasileiro,reunidos em Assembleia NacionalConstituinte para instituir um EstadoDemocrático, destinado a assegurar oexercício dos direitos sociais  eindividuais, a liberdade, a segurança, obem-estar, o desenvolvimento, aigualdade e a justiça como valoressupremos de uma sociedade fraterna,pluralista e sem preconceitos, fundadana harmonia social e comprometida, naordem interna e internacional, com asolução pacífica das controvérsias,promulgamos, sob a proteção de Deus, aseguinte CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA FEDERATIVA DOBRASIL (BRASIL, 1988).

 Assim, a alimentação como direito social e

positivado na carta política brasileira integra o rol dos

direitos fundamentais inalienáveis e plenamente

exigíveis, indicando tal fato, sobretudo, que “quando

fatores estruturais ou conjunturais do processoeconômico e social não possibilitarem a realização do

direito à alimentação, o Poder Público pode ser

 judicialmente acionado para seu devido cumprimento” 

(DELDUQUE; SILVA, s.d., s.p.).

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150

3 A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À

 ALIMENTAÇÃO E O CONTEXTO BRASILEIRO

O direito de se valer do Poder Judicário para

executar a obrigação estatal de promoção do bem estar

é legítimo e vem sendo amplamente utilizado na

atualidade, originando o fenômeno da judicialização da

política pública.

O Poder Judiciário, em todas suasinstâncias, vem se deparando com umvolume cada vez maior de ações judiciais

individuais e coletivas que reivindicamas mais diversas ações e serviços desaúde em face do Estado. As reiteradasdecisões judiciais fundamentadas nosdispositivos legais que garantem odireito fundamental à saúde e àalimentação  acabam por conferiràqueles que acessam o Judiciário as maisdiferentes prestações focadas nas

necessidades individuais postas nosautos. Essas decisões judiciais, porconseguinte, acabam por incidir, deforma reflexa, na política públicasetorial, destinada a garantir taisdireitos sociais sob as perspectivascoletiva e distributiva. A este fenômenoconvencionou-se chamar de

 judicialização da política pública.

(DELDUQUE; SILVA, s.d., s.p.).

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151

 A garantia do acesso aos tribunais pode ser

considerada como uma concretização do Estado de

Direito já que é admitido a qualquer cidadão que se

sentir ameaçado ou lesado a prerrogativa de ingressar

com uma ação judicial em defesa dos seus direitos

fundamentais. Enquanto a realidade social apresenta-

se hostil e as vias administrativas são lentas e

burocráticas, o atendimento do judiciário nas

demandas de saúde e alimentos é surpreendentemente

célere.

Contudo, as ações ajuizadas nesses moldes

objetivam soluções específicas para seus problemas e o

simples fato de os magistrados, por meio de suas

sentenças, concederem um direito específico a um

determinado caso não gera estabilidade e segurança

aos princípios constitucionais. Além disso, quando a

norma constitucional assegura o direito à alimentação

ela está, sobretudo, garantindo à efetivação de

políticas públicas que alcancem os anseios da

coletividade e não, apenas, de situações

individualizadas.

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152

Não se pretende aqui deslegitimar a faculdade

individual ou coletiva de pleitear judicialmente um

direito, mas sim demonstrar como a adoção de práticas

eficazes de gestão pública podem alcançar maior

efetividade na consecução dos direitos básicos,

especialmente o direito à alimentação.

Nos últimos anos, as políticas públicas

desenvolvidas no nosso país através de ações

específicas e locais, contribuíram, efetivamente para a

alteração do cenário brasileiro. O Relatório Sobre o

Estado da Insegurança Alimentar no Mundo

(SOFI2014)21, atribuiu aos programas atuais para

erradicar a pobreza, o sucesso alcançado pelo país.

Segundo ele, a redução bem sucedida da fome no país é

resultado do conjunto de políticas bem coordenadas, de

envolvimento da sociedade civil como um todo, e não

de uma ação isolada, apenas. Ainda de acordo com o

relatório, o Brasil obteve sucesso no cumprimento das

metas estabelecidas internacionalmente, destacando,

21 Food and Agriculture Organization of the United Nations. TheState of Insecurity in the World.

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153

também, a importância dos programas de

transferência de renda e combate à fome.

No entanto, nossa sociedade ainda está distante

da realização plena da justiça social e é dever do

Estado desenhar suas políticas públicas a partir de

medidas que busquem resultados efetivos a curto e

longo prazo. “O Estado deve sempre ser guiado pelo

princípio da eficiência ao prestar os serviços públicos,

quer de forma direta ou indireta, optando pelas

medidas que, segundo o juízo de oportunidade e

conveniência da Administração, se mostrem idôneas

para a consecução da qualidade do atendimento”.

(REIS, s.d., s.p.).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sem o alimento o ser humano não sobrevive. Não

obstante, historicamente o alimento trouxe consigo um

sentido mais amplo do que o de mero instrumento de

sobrevivência e perpetuação das espécies, estando

inclusive intimamente atrelado à cultura e à religião

das sociedades. A proteção do direito à alimentação

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154

reflete a observância do princípio da dignidade

humana, base conformadora do ordenamento jurídico

brasileiro, já que, como fonte maior de inspiração,

constitui um princípio de proteção às injustiças, bem

como de garantia dos direitos fundamentais e sociais.

Contudo, a fim de que a dignidade

humana não se restrinja à mera força discursiva sem

vinculação ao plano da realidade, o Estado tem o dever

de acompanhar, gerir e apoiar todos os meios

indispensáveis à efetivação da justiça social,

desenvolvendo políticas públicas que recuem as

disparidades econômicas e sociais.

 Até que não nos tornemos uma sociedade

galgada no respeito às prerrogativas constitucionais de

proteção aos direitos do indivíduo, o judiciário

continuará alvo da explosão da judicialização e os

direitos coletivos suplantados pelos individuais. Nesse

cenário, torna-se imperativo que o poder público

continue empenhando esforços a fim de garantir o

cumprimento de suas obrigações enquanto ente

promovedor do bem estar social e não puramente

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155

através do cumprimento das decisões judiciais

proferidas pelo judiciário brasileiro.

Referências:

 AWAD, Fahd. O princípio Constitucional daDignidade da Pessoa Humana. Disponível em:<http://www.upf.br>. Acesso em: abr.2015 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição daRepública Federativa do Brasil. Brasília, DF,Senado, 1988

 _________. Lei Federal 11.3466, de 24 de julho de

2006. Estabelece as diretrizes para a formulação daPolítica Nacional da Agricultura Familiar eEmpreendimentos Familiares Rurais. Disponível em<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: abr.2015

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. DireitoConstitucional e Teoria da Constituição. 7.ed.(reimpressão). Coimbra: Almedina, 2000

DELDUQUE, Maria Celia; SILVA, AlessandraBarreto da. O direito fundamental à alimentaçãonos tribunais: uma análise. Disponível em:<http://www.e-publicacoes.uerj.br>. Acesso em: abr.2015.

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156

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos

humanos fundamentais. São Paulo: EditoraSaraiva, 2006.

 ___________. Curso de direito constitucional. 35.ed. São Paulo: Saraiva, 2009

MEDEIROS, Robson A. de. et al. A (in)segurançaalimentar e nutricional no Brasil e o desenvolvimentohumano. Disponível em:< http://periodicos.ufpb.br>

 Acesso em: abr. 2015

MENDONÇA, Helena Karoline; BERTUOL, MayaraKaroline. Direitos de Segunda Geração –  O problemada efetivação dos direitos sociais, econômicos eculturais. Disponível em:< 

http://intertemas.unitoledo.br> Acesso em: abr. 2015

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 Positivo, Malheiros Ed., 15ª ed., 1998

 ___________. Food and Agriculture Organizationof the United Nations. The State of Insecurity in theWorld. Disponível em:<https://www.fao.org.br/download/SOFI_i.pdf > Acessoem: abr. 2015.

REIS, Wanderlei José dos. Terceirização: Solução à

Judicialização da Saúde Pública? Disponível em:<http://www.ibrajus.org.br> Acesso em: abr. 2015.

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157

TORRES NETTO, José Lourenço. Antígona de

Sófocles, um resumo sobre o antigo dilema daJustiça. Disponível em:< http://www.jurisway.org.br> Acesso em: abr. 2015.

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158

O ACESSO À ALIMENTAÇÃO CHEGA AOS

TRIBUNAIS: UMA ANÁLISE DO RESP

900.487/RS E O DIREITO À ALIMENTAÇÃO

FEU, Nathália dos Santos22

RANGEL, Tauã Lima Verdan 23 

Resumo: O presente objetiva a análise da segurança

alimentar como direito fundamental do indivíduo, tendo

como base o Recurso Especial 900.487 do Rio Grande do

Sul, julgado em 13 de fevereiro de 2007, em que o Ministro

Humberto Martins defere o fornecimento de leite especial

como prescrição médica à uma criança, garantindo-lhe oprovimento da alimentação adequada, tendo como

22  Graduanda do 3º período do Curso de Direito do CentroUniversitário São Camilo-ES. E-mail: [email protected] Professor Orientador. Bolsista CAPES. Mestrando vinculado aoPrograma de Pós-Graduação em Sociologia e Direito daUniversidade Federal Fluminense. Integrante da Linha de

Pesquisa “Direito Processual e Acesso à Justiça” e coordenador dasublinha “Direito Fraterno e Mediação”, do Grupo de Estudo ePesquisa “Constitucionalização de Direito”;[email protected] e [email protected]  Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa dePós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade FederalFluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelaUniversidade Federal Fluminense. Coordenador da Sublinha dePesquisa em “Direito Humano à Alimentação Adequada”  daLinha de Pesquisa em Novos Horizontes do Direito. E-mail:[email protected]

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159

inspiração o direito fundamental à saúde. A Constituição

Federal de 1988, em seu rol de direitos sociais, garante o

direito à saúde e o direito a alimentação. Ambos possuem

uma relação mútua, pois estão diretamente ligados, porém,

ainda pouco efetivados. Apesar de ser garantido por lei, o

acesso à alimentação ainda é pouco difundido, isso porque a

realidade do Brasil é pautada em uma sociedade deficientee repleta de mazelas sociais, o que dificulta a legitimação

desse direito à todos, fazendo-o até mesmo parecer utópico.

Durante a história do Brasil, foram criados programas que

visam o acesso à alimentação, com ações que objetivam o

combate a fome e promovem a segurança alimentar.

Embora a tentativa do Estado seja solucionar o impasse da

Segurança Alimentar, ainda existem barreiras que

impedem seu exercício, isto é, para resolver este problema é

preciso criar um conjunto de políticas públicas e sociais que

englobam os problemas diretamente ligados à ausência da

alimentação, como o desemprego, a pobreza extrema, aprecariedade do sistema hospitalar, entre outros. Em 13 de

fevereiro de 2007, no Recurso Especial 900.487,

posteriormente utilizado como jurisprudência para os casos

de acesso à alimentação após garantir o direito ao

recebimento de custeio de medicamento a uma criança, no

qual o Estado do Rio Grande do Sul negou-se a prover, o

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160

Supremo Tribunal de Justiça expôs que o direito a saúde é

diretamente proporcional ao direito à vida, sendo direitos

fundamentais, inalienáveis e constitucionalmente

consagrados, reservando a dignidade da pessoa humana.

 Assim, ressalta-se que é dever do Estado fornecer e

proporcionar todos os recursos necessários e indispensáveis

ao sustento do individuo, garantindo-lhe acesso àalimentação e principalmente, resguardando a dignidade da

pessoa humana.

Palavras-chave:  Direito à alimentação. Segurança

 Alimentar. Acesso à Justiça.

Sumário: 1 Ponderações Iniciais: O histórico da

Saúde e da Alimentação no Brasil; 1.1 O histórico da

Saúde no Brasil; 1.2 O histórico da alimentação no

Brasil; 2 O paradoxo entre Saúde, Alimentação e a

Realidade Brasileira; 3 Saúde e Alimentação: O direito

fundamental à Alimentação Adequada como garantia

de Saúde; 4 Atuação do Poder Judiciário em questões

da Saúde e Segurança Alimentar; 5 O Recurso

Especial 900.487/RS e o Acesso à Alimentação; 6

Conclusão 

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161

1 PONDERAÇÕES INICIAIS: O HISTÓRICO DA

SAÚDE E DA ALIMENTAÇÃO NO BRASIL

1.1 

O histórico da Saúde no Brasil

Embora o início da Saúde Pública Brasileira

tenha ocorrido em 1808, o Ministério da Saúde foi

criado somente em 1953, passando a se

responsabilizar pela situação da saúde pública no país.

Já em 1856, foi criado o Departamento Nacional de

Endemias Rurais, que buscava o combate às endemias

como malária, febre amarela leishmaniose, existentes

no país.

O Instituto Oswaldo Cruz foi criado em 1900,

por meio de medidas sanitaristas e sendo vinculado ao

Ministério da Saúde, com a finalidade de pesquisar e

criar vacinas ou soros para o combate de pestes e

doenças que afetam o país na época, sendo um marco

histórico na área do saneamento e na assistência

médico-sanitária aos estados. Porém, em 1960, o

Brasil passava por uma realidade de desigualdade

social, o que afeta a relação entre saúde e o

desenvolvimento nacional. Assim, em 1961 foi criada a

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162

Política Nacional de Saúde que objetivava o

planejamento de metas para melhoria da saúde e

adequava o Ministério da Saúde com a realidade

econômica e social do país.

Em 1964, quando os militares assumem o poder,

começa uma mudança na saúde pública do Brasil,

iniciando as primeiras bases que deram origem ao

SUS (Sistema Único de Saúde) em 1990. Durante a

ditadura, foram delegadas ao Ministério da Saúde

competências como a formulação da política nacional

de saúde, a assistência médica ambulatorial, a

prevenção à saúde, o controle sanitário e as pesquisa

na área da saúde. Com isso, o Ministério da Saúde

passou a ser o principal órgão responsável pela criação

de políticas públicas relacionadas à saúde da

população brasileira. Com o fortalecimento do

Ministério da Saúde, em 1975 foi criado o Sistema

Nacional de Saúde, válido em todo território nacional

com a finalidade de promover a assistência à saúde, e

sendo o início da ideia de criação do futuro SUS

(Sistema Único de Saúde).

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163

Em 1988 é promulgada a Constituição Federal

da República Federativa do Brasil, dando fim ao

sistema ditatorial e garantindo em seu artigo 6º, a

saúde como direito social fundamental, sendo o Estado

o principal responsável por assegurar o direito à saúde

a todos. Originou-se o Sistema Único de Saúde (SUS),

garantindo a toda a população brasileira o acesso à

saúde universal e gratuita, financiada pelos

orçamentos dos entes federativos. De acordo com o

Conselho Nacional de Saúde, o SUS é considerado um

dos maiores sistemas de saúde do mundo, e nele se

integram os centros e postos saúde; os hospitais

públicos; os serviços de vigilância sanitária, ambiental

e epidemiológica, e também s fundações e institutos de

pesquisas cientificas e acadêmicas, como por exemplo,

a FIOCRUZ  –   Fundação Oswaldo Cruz, antigo

instituto.

1.2 O histórico da Alimentação no Brasil

Em 1930 foram levantadas as primeiras

questões relacionadas à fome e a desnutrição no

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164

Brasil. Isso aconteceu após a Primeira Guerra

Mundial, em que grupos de determinados países da

Europa e Ásia se reuniam para estudar a questão do

problema da alimentação pós-guerra.

Esses grupos também deram origem à criação

de um grupo de jovens médicos brasileiros, que por

volta de 1935 começaram a estudar o assunto. Muitos

médicos foram compondo os grupos, porém, quem se

destacou foi Josué de Castro, o responsável por criar

diversos planos políticos relacionados a alimentação no

âmbito nacional e internacional. Já em 1940, houve a

criação do SAPS (Serviço de Alimentação da

Previdência Social), como forma de afirmação que o

problema da alimentação no país passava a ser

condição de políticas públicas, visto que desde o início

dos estudos já se concluíam que a alimentação está

intimamente ligada à questões sociais e

principalmente ao que se dizia a respeito da renda da

população, tanto é que o Salário Mínimo, instituído em

1936, pela Lei 185 e regulamentada pelo Decreto- Lei

399 de 1938, garantia que o valor deveria assegurar

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165

uma ração essencial mínima, capaz de prover o

suporte nutricional necessário ao trabalhador.

Entretanto, apesar de ter contribuído para o

processo de políticas públicas para a alimentação, o

SAPS foi extinto em 1967, e em 1972 foi criado o INAN

 –   Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição,

vinculado ao Ministério da Saúde, com o objetivo de

executar políticas públicas relacionadas à alimentação

do estado brasileiro. A partir daí, foram criados,

modificados, extintos e integrados vários programas

para resolver o “problema alimentar do Brasil”. O

objetivo era a criação de uma política pública que

garantisse a segurança alimentar e nutricional dos

brasileiros.

Em 1988, com a Constituição Federal, formou-se

o Estado Democrático de Direito, que definiu

constitucionalmente os direitos sociais e trabalhistas

como direitos fundamentais da pessoa humana,

garantidos pelo Estado. Foi a partir do ano de 2000

que se criou a LOSAN  –   Lei Orgânica de Segurança

 Alimentar e Nutricional tendo como finalidade

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166

direcionar as políticas públicas relacionadas à

alimentação.

Em 2003 o Governo elaborou o CONSEA

(Conselho Nacional de Segurança Alimentar e

Nutricional) que iria propositar diretrizes para novas

ações na área da alimentação e nutrição. No mesmo

ano foi criado o programa Fome Zero, em 2004 o

Ministério Extraordinário de Combate a Fome (MESA)

e também foram elaborados programas de implantação

de restaurantes populares, entre outros.

Dessa forma, o direito à alimentação também foi

inserido no artigo 6º através da Emenda

Constitucional de nº. 64, de 04 de fevereiro de 2010,

que afirma o direito à alimentação como direito

fundamental.

2 O PARADOXO ENTRE SAÚDE,

 ALIMENTAÇÃO E A REALIDADE BRASILEIRA

Embora o Governo durante anos tentasse

erradicar a fome e garantir saúde aos brasileiros com a

criação de programas de políticas públicas que

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solucionasse este impasse, ainda é possível

encontrarmos no Brasil pessoas que vivem em extrema

pobreza, sem acesso nenhum à alimentação e a saúde.

Segundo pesquisas, em dezembro de 2005 o

Brasil possuía 6,5 mil hospitais integrantes do

Sistema Único de Saúde (SUS). Em 2008, foi investido

na área de Vigilância de doenças o valor de R$ 515,6

milhões de reais. De acordo com o Conselho Regional

de Medicina do Estado de São Paulo, em outubro de

2012 o número de médicos em atividade no Brasil

chegou a 388.015, e mais de sete mil médicos são

formados a cada ano, o que fortalece o exercício e a

atividade médica no país.

Contudo, milhares de brasileiros morrem por

falta de atendimento médico. Alguns demoram meses

para conseguir uma consulta, já outros entram em

óbito antes de conseguirem sua vaga. Apesar de

contribuir para a saúde, os índices de investimento do

governo quando relacionados ao índice de morte por

falta de atendimento médico é contraditório. Enquanto

se afirma que a quantidade de médicos cresce a cada

ano e que os hospitais públicos recebem verba para

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proporcionar melhorias e expandir suas estruturas,

com compra de novos equipamentos, milhares de

brasileiro morrem, pois não tem acesso a um

atendimento médico de qualidade, tendo um principio

constitucional violado: o direito à vida.

Da mesma forma acontece com a alimentação. O

Brasil é o quarto maior produtor de alimentos do

mundo, porém, segundo o Programa das Nações

Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) em 2014, 50%

dos alimentos produzidos são perdidos na cadeia de

distribuição. Os dados da FAO  –   Organização das

Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura,

comprovam que no Brasil, do que sobra, 40% se perde

na cadeia de consumo, como nas feiras livres,

enquanto um terço da população atualmente é mal

nutrido e 9% das crianças morrem antes de completar

um ano por falta de acesso à alimentação.

De acordo com pesquisas, 36 milhões de

brasileiros não sabem quando terão a próxima

refeição. A cada cinco minutos morre uma criança

brasileira, segundo a Unicef, vítimas de doenças

ocasionadas pela fome. Inúmeros dados comprovam

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que o Brasil tem uma grande quantidade de produção

de alimentos necessária para garantir segurança

alimentar a população. Contudo, a realidade mostra

diferente. Apesar de muitos programas e incentivos do

Governo, como a criação do Fome Zero, os índices de

brasileiros mortos por desnutrição ou por doenças

ocasionadas pela ausência de alimentação adequada

ainda é alto, contradizendo o direito à vida e à

alimentação garantido pela Constituição Federal.

 Assim, ao analisar o histórico da saúde e

alimentação juntamente com a realidade do Brasil,

observamos que apesar de ser um país investidor e

incentivador de criação de políticas públicas que

diminuam ou até mesmo resolvam essa questão, ainda

é preciso que haja uma iniciativa do Governo que

resolva os problemas sociais que estão por trás da

fome e da falta de saúde. A insegurança alimentar e a

defraudação da saúde são apenas reflexo da miséria,

da extrema pobreza, da desigualdade social, do

desemprego, da educação carente e dos altos números

de corrupção, tornando a insegurança alimentar um

problema de caráter social.

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3 SAÚDE E ALIMENTAÇÃO: O DIREITO

FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA

COMO GARANTIA DE SAÚDE 

Como já foi analisado anteriormente, a Saúde e

 Alimentação são questões interligadas, tanto é que os

programas referentes à Segurança Alimentar estão

vinculados ao Ministério da Saúde. O artigo 6º da

Constituição Brasileira garante o direito à saúde e o

direito a alimentação como direito social assegurado a

todos. A Carta Magna é incisiva quando trata que é,

exclusivamente, responsabilidade do Estado

proporcionar saúde e alimentação aos indivíduos. São

direitos inerentes à personalidade, isto porque são

direitos fundamentais que asseguram a dignidade da

pessoa humana.

 A promoção da realização do DireitoHumano à Alimentação Adequada estáprevista em diversos tratados edocumentos internacionais e em váriosinstrumentos legais vigentes no Estadobrasileiro tendo sido tambémincorporada em vários dispositivos e

princípios da Constituição Federal, de1988. A existência deste marco legal

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estabelece a promoção da realização do

Direito Humano à Alimentação Adequada como uma obrigação do Estadobrasileiro e como responsabilidade detodos nós. Apesar da pobreza, da fome edas demais violações ao Direito Humanoà Alimentação Adequada continuarem arepresentar um enorme desafio a sertransposto pela sociedade brasileira, otema da alimentação e nutrição vem

sendo objeto de uma intensa reflexão porparte da sociedade civil e do governobrasileiro, ao longo de várias décadas(BURITY et all, 2010, p. 06). 

De acordo com os princípios de uma boa

alimentação, a quantidade de alimentos deve ser

suficiente para atender as necessidades do organismode cada indivíduo. Os alimentos devem conter

qualidade e fornecer uma seleção de alimentos que

permitam a ingestão de todos os nutrientes

necessários para uma vida saudável. Dessa forma, não

é necessário apenas proporcionar alimentos. O direitoà alimentação vai muito além do que simplesmente

ingerir substâncias nutrientes para o organismo. Para

ter a Segurança Alimentar resguardada é necessário

que o alimento seja de qualidade e suficiente manter

em equilíbrio as funções do organismo. Essa

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172

responsabilidade cabe ao Estado, que deve trabalhar

para promover a Soberania Alimentar da população:

 A política de Segurança AlimentarNutricional deve ser regida por valorescompatíveis com os direitos humanos e,dentre esses valores, destaca-se oprincípio da SOBERANIA ALIMENTARque implica em cada nação ter o direitode definir políticas que garantam aSegurança Alimentar e Nutricional deseus povos, incluindo aí o direito àpreservação de práticas alimentares e deprodução tradicionais de cada cultura.Esse princípio relaciona-se com o direitode todos de participar das decisõespolíticas de seu país, cujos governantesdevem agir de forma livre e soberana ede acordo com os direitos fundamentaisde seus habitantes. É por meio dapolítica de Segurança AlimentarNutricional, articulada a outrosprogramas e políticas públicascorrelatas, que o Estado deve respeitar,proteger, promover e prover o DireitoHumano à Alimentação Adequada. Estedireito, que se constitui obrigação dopoder público e responsabilidade dasociedade, alia a concepção de um estadofísico ideal - estado de segurançaalimentar e nutricional - aos princípiosde direitos humanos tais como dignidade,igualdade, participação, nãodiscriminação, entre outros. Portanto,quando se fala em Segurança Alimentar

e Nutricional refere-se à forma comouma sociedade organizada, por meio de

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173

políticas públicas, de responsabilidade do

Estado e da sociedade como um todo,pode e deve garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada a todos oscidadãos. O exercício do Direito Humanoà Alimentação Adequada permite oalcance, de forma digna, do estado desegurança alimentar e nutricional e daliberdade para exercer outros direitosfundamentais (BURITY et all, 2010, p.

23). 

4 ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM

QUESTÕES DA SAÚDE E SEGURANÇA

 ALIMENTAR

Inúmeras pessoas, reconhecendo suas

necessidades, recorrem ao Poder Judiciário para

garantir seus direitos. Foi delegado ao Estado o papel

de poder-dever, isto é, é atividade exclusiva estatal

solucionar conflitos de interesses. A essa atividade foi

delegada o nome de Jurisdição, em que cabe ao Estado

promover uma solução imparcial em face dos litígios

propostos a ele. Uma das características essenciais à

Jurisdição é a Inafastabilidade, ou seja:

 A lei não pode excluir da apreciação doPoder Judiciário nenhuma lesão ou

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ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).

Mesmo que não haja lei que se possaaplicar, de forma específica, a umdeterminado caso concreto, o juiz não seescusa de julgar invocando lacuna(LENZA, 2014, p. 88).

 Assim, os indivíduos submetem seus conflitos ao

Poder Judiciário, para que tenham seus direitos

garantidos. Levando em consideração que o direito à

vida é imprescindível, inalienável e fundamental,

presume-se que qualquer tentativa de violação deste

direito é ameaça. Com isso, ao observar que a

realidade do país é pautada em milhões de pessoas

passando forme e inúmeros hospitais com estrutura

deficientes, que não comportam a quantidade de

pacientes, os que sentem seu direito violado recorrem

às vias judiciais para que tenham sua vida e saúde

garantidas.

Há milhares de casos solicitando medicamentos,

vagas em hospitais, pedidos de cirurgias, submetidos

ao Poder Judiciário com o intuito de garantir a saúde e

a vida do recorrido. Porém, foi com o Recurso Especial

900.487/RS, que o acesso à alimentação chegou aos

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Tribunais e reafirmou o direito à alimentação como

direito fundamental e promovente da saúde.

5 O RECURSO ESPECIAL 900.487/RS E O

 ACESSO À ALIMENTAÇÃO

Em 2006, no Rio Grande do Sul, uma criançanecessitou de leite especial em seus primeiros meses

de vida, de acordo com a prescrição médica. Nesse

caso, é comum no Brasil recorrer-se às vias judiciais

para conseguir o fornecimento do leite, visto que o

mesmo possui valor elevado e nem todos têm condiçõesde arcar com os gastos. Entretanto, o Tribunal de

Justiça local negou o pedido e o recurso ficou de

responsabilidade do Supremo Tribunal de Justiça  –  

STJ, tendo o ministro Humberto Martins como Relator

do Recurso Especial 900.487/RS.Tendo como pressuposto que “a vida e a saúde

são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em

primeiro plano” (BRASIL, 2007, p. 06), o fornecimento

do medicamento, isto é, o leite especial de uso da

criança, é algo imprescindível, pois sua ausência gera

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riscos à vida e grave risco à saúde, violando assim, a

Constituição Federal.

Os direitos fundamentais à vida e asaúde são direitos subjetivosinalienáveis, constitucionalmenteconsagrados, cujo primado, em umEstado Democrático de Direito como o

nosso, que reserva especial a proteção àdignidade da pessoa humana, há desuperar quaisquer espécies de restriçõeslegais. (...) A Constituição não é algoornamental, não se resume a um museude princípios, não é meramente umideário; reclama efetividade real de suasnormas. Destarte, na aplicação dasnormas constitucionais, a exegese deve

partir dos princípios fundamentais, paraos princípios setoriais. E, sobe esseângulo, merece destaque o princípiofundante da República que destinaespecial proteção a dignidade da pessoahumana. (BRASIL, 2007, p. 07-08). 

Dessa forma, o relator concluiu que é dever do

Estado do Rio Grande do Sul fornecer o leite especial

que garante a saúde da criança, senão vejamos:

Outrossim, a tutela jurisdicional para serefetiva deve dar ao lesado resultadoprático equivalente ao que obteria se a

prestação fosse cumpridavoluntariamente. O meio de coerção tem

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validade quando capaz de subjulgar a

recalcitrância do devedor. O poderJudiciário não deve compactuar com oproceder do Estado, que condenado pelaurgência da situação de entregarmedicamentos imprescindíveis aproteção da saúde e da vida de cidadãonecessitado, revela-se indiferente àtutela jurisdicional deferida e aos valoresfundamentais por ele eclipsados.

(BRASIL, 2007, p. 08).

Foi negado provimento do Recurso ao Estado do

Rio Grande do Sul, sob pena do “magistrado cominar

multa diária em desfavor da Fazenda Pública, em caso

de eventual descumprimento de obrigação de fazer”

(BRASIL, 2007, p. 10), permitindo ao julgador “para a

efetivação da tutela específica ou a obtenção do

resultado prático equivalente, determinar o bloqueio

de valores em contas públicas para garantir o custeio

de tratamento médico indispensável.” (BRASIL, 2007,

p. 10).

 Após o Recurso Especial 900.487/RS ser

conhecido e provido, tornou-se precedente

 jurisprudencial, contribuindo para que o acesso à

alimentação chegasse aos tribunais. Embora tratasse

especificadamente de leite especial, o fato de que o

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leite é considerado alimento necessário nos primeiros

meses de vida, proporcionou ao direito à alimentação

adequada espaço nas instâncias superiores, afirmando

que a saúde e alimentação, em benefício da vida, são

direitos que não podem em hipótese alguma serem

violados, bem como devem ser profundamente

garantidos pelo Estado, sob pena de contradição da

Constituição Federal Brasileira.

 Assim, foi consagrado como decisão uniforme

pelo Supremo Tribunal de Justiça o acesso à

alimentação, como garantia de uma vida saudável,

dando suporte às outras situações jurídicas

semelhantes, desempenhando uma função integradora

do Direito, proporcionando segurança jurídica e

reafirmando o direito fundamental à Segurança

 Alimentar.

6 CONCLUSÃO

O direito à saúde e alimentação, como foi visto, é

garantia fundamental a todo indivíduo, independente

de classe social ou grau de escolaridade. Todos têm

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179

assegurados pela Constituição Federal o acesso a uma

alimentação suficiente para proporcionar uma vida

saudável. Não é somente o direito ao alimento, mas

sim, à Segurança Alimentar, reconhecida e reafirmada

pelo Supremo Tribunal de Justiça no Recurso Especial

900.487/RS.

Embora a realidade do Brasil seja deficiente, no

que se trata de alimentação e saúde, existem

mecanismos judiciais legítimos que permitem ao

indivíduo pleitear seus direitos. Ao reconhecer a

necessidade de alimentação adequada, o Supremo

Tribunal de Justiça abriu caminhos para que os

indivíduos tenham suas garantias fundamentais

asseguradas, tendo o Estado como provedor da

Segurança Alimentar, que irá instantaneamente

refletir na saúde do cidadão brasileiro.

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BRASIL. A Segurança Alimentar e Nutricional eo Direito Humano à Alimentação Adequada no

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 __________. Superior Tribunal de Justiça. Acórdãoproferido em Recurso Especial nº 900.487. RecursoEspecial - Fazenda Pública - Fornecimento demedicamentos - Criança - Leite especial comprescrição médica - Bloqueio de verbas públicas -Cabimento - Art. 461, § 5º do CPC - Precedentes. 1.Preliminarmente, o recurso especial deve serconhecido pela alínea "a", uma vez que a matériafederal restou prequestionada. O mesmo não ocorrecom a alínea "c", pois o recorrente não realizou onecessário cotejo analítico, bem como não apresentou,adequadamente, o dissídio jurisprudencial. 2. A

hipótese dos autos cuida da possibilidade de bloqueiode verbas públicas do Estado do Rio Grande do Sul

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pelo não-cumprimento da obrigação de fornecer

medicamentos a criança que necessita de leiteespecial, por prescrição médica. 3. A negativa defornecimento de um medicamento de usoimprescindível ou, no caso, de leite especial de que acriança necessita, cuja ausência gera risco à vida ougrave risco à saúde, é ato que, per si, viola aConstituição Federal, pois vida e a saúde são bens

 jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiroplano. 4. A decisão que determina o fornecimento demedicamento não está sujeita ao méritoadministrativo, ou seja, conveniência e oportunidadede execução de gastos públicos, mas de verdadeiraobservância da legalidade. 5. O bloqueio da contabancária da Fazenda Pública possui característicassemelhantes ao sequestro e encontra respaldo no art.

461, § 5º, do CPC, pois trata-se não de norma taxativa,mas exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou arequerimento da parte, a determinar as medidasassecuratórias para o cumprimento da tutelaespecífica. Precedentes da Primeira Seção. Recursoespecial conhecido em parte e improvido. Relator:Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador: SegundaTurma. Julgado em 13 fev. 2007. Publicado no DJe em28 fev. 2007, p. 222. Disponível em: <www.stj.jus.br>.

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PROJETO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA

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185

O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO

 ADEQUADA EM PERSPECTIVA

REGIONAL: UM EXAME SOBRE OS

IMPACTOS DO BANCO DE ALIMENTOS

“CECÍLIO CORREA CARDOSO” NO

MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE

ITAPEMIRIM-ES

Grupo de Pesquisa em Constitucionalizaçãode Direitos - linha de pesquisa NovosHorizontes do Direito  – sublinha de pesquisa“Direito Humano à Alimentação Adequada”. 

Local de realização: Cachoeiro de Itapemirim

Período de Execução: 08/08/2015 a 08/08/2016 Área de concentração:  Área 3  –   A sociedade esuas relações com a Cultura, Educação e Saúde

1 RESUMO

O objeto do presente estudo reside na

análise da atuação do Banco Municipal de

 Alimentos Cecílio Correa Cardoso, localizado

no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES,

como equipamento público de alimentação e

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186

nutrição e sua atuação como materializador da

Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do

Direito Humano à Alimentação Adequada

(DHAA). Ao se examinar a construção histórica

da SAN, no território nacional, verifica-se o

fortalecimento da temática, alçada à condição

de política pública, a partir do ano de 2003,

reclamando maior atenção à promoção de tal

direito, em especial no contingente

populacional em situação de vulnerabilidade

social (insegurança alimentar e nutricional),

com vistas a reduzir os alarmantes índices até

então existentes. A discussão existente em

torno da alimentação, na condição de direito

fundamental, atingiu seu ápice com a Emenda

Constitucional nº 64/2010, alterando a redação

do artigo 6º da Constituição Federal de 1988,

incluindo-a como direito. Em uma perspectiva

mais restrita, o estado do Espírito Santo

apresenta índices expressivos de segurança

alimentar e nutricional. Porém, ao examinar a

temática em uma perspectiva regionalizada, a

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partir do cenário social existente no município

de Cachoeiro de Itapemirim-ES, percebe-se que

a promoção da SAN e do DHAA é um desafio,

em especial devido ao número elevado de

indivíduos em vulnerabilidade social

(insegurança alimentar). Assim, o banco de

alimentos apresenta-se como equipamento

público representativo na persecução de tais

objetivos. Os métodos de pesquisa pretendidos

neste projeto partem de confluência entre

aspectos qualitativos e quantitativos, com

diálogo entre dados primários e secundários,

associados ao estudo de caso do Banco

Municipal de Alimentos Cecílio Correa

Cardoso. Como resultado, almeja-se constatar

uma atuação (in)expressiva do banco

municipal de alimentos, contudo, em

decorrência do contingente populacional em

situação de pobreza e extrema pobreza,

aponta-se a necessidade de fortalecimento da

atuação daquele para assegurar a promoção da

SAN e do DHAA.

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188

2 INTRODUÇÃO

Josué de Castro24, sobre a fome,

especificamente na região nordeste do país, já

discorreu que ela não atua apenas sobre os

corpos das vítimas da seca, consumindo sua

carne, corroendo seus órgãos e abrindo feridas

em sua pele, mas também atua sobre seu

espírito, sobre sua estrutura mental, sobre sua

conduta moral. Mais que isso, há que se

destacar que nenhuma calamidade pode

desagregar a personalidade humana tão

maciçamente e num sentido tão nocivo quanto

à fome, quando alcança os verdadeiros limites

da inanição. Sobre a influência da imperiosa

necessidade de se alimentar, os instintos

primários são despertados e o homem, como

qualquer outro animal faminto, demonstra

uma conduta mental que pode parecer das

mais desconfortantes. Jean Ziegler, em mesmo

24  CASTRO, Josué. Fome: um tema proibido. In:CASTRO, Ana Maria de (org.).  Fome: um tema

proibido. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003,p. 79.

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189

sentido, já colocou em destaque que “dolorosa é

a morte pela fome. A agonia é longa e provoca

sofrimentos insuportáveis. Ela destrói

lentamente o corpo, mas também o

psiquismo”25. Josué de Castro explicita, ainda,

que:

 A ação da fome, no homem, nãose manifesta como umasensação contínua, mas comoum fenômeno intermitente, comacessos e melhorias periódicas.No começo, a fome provoca umaexcitação nervosa anormal, umaextrema irritabilidade e,

principalmente, uma exaltaçãodos sentidos que se animamnum elã de sensibilidade aoserviço quase exclusivo dasatividades que permitem obteralimentos e, portanto, satisfazero instinto mortificado da fome.Entre os sentidos, os que sofremo máximo de excitação são o da

visão e do olfato, os que podemmelhor orientar o faminto naprocura de alimentos. Nestemomento, o homem seapresenta, mais do que nunca,como um verdadeiro animal derapina, obstinado na procura de

25 ZIEGLER, Jean. Destruição em massa: geopolítica

da fome. PAULO NETTO, José (trad.). São Paulo:Cortez Editora, 2013, p. 32.

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uma presa qualquer paraacalmar sua fome [...] É aobsessão do espírito polarizadopara um único desejo,concentrado em uma únicaaspiração: comer26.

Inexoravelmente, a questão da fome

fundamenta-se em conceitos de incidência

específicos, desdobrados na  fome aguda e na fome crônica.  A primeira equivale à urgência

de se alimentar, a um grande apetite, e não é

relevante para a discussão proposta no

presente. Doutro aspecto, a fome crônica,

permanente, a que subsidiará a pesquisaapresentada, ocorre quando a alimentação

diária, habitual, não propicia ao indivíduo

energia suficiente para a manutenção do seu

organismo e para o desempenho de suas

atividades cotidianas. A fome crônica epermanente é capaz de provocar um sofrimento

agudo e lancinante no corpo, produzindo

letargia e debilitando, gradualmente, as

capacidades mentais e motoras. Trata-se da

26 CASTRO, op. cit., p. 79-80.

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191

marginalização social, perda da autonomia

econômica e, evidentemente, desemprego

crônico pela incapacidade de executar um

trabalho regular. Inevitavelmente, conduz à

morte. Oliveira et all  sustentam que a fome

crônica “é um fenômeno que possui elementos

socioeconômicos e culturais: insatisfeita,

prolongada ou apenas parcialmente saciada,

cria vulnerabilidades e muitas vezes se traduz

em importantes patologias”27.

 A complexidade do tema, segundo

Maluf 28, fomenta maior discussão quando se

estabelece como pilar inicial o fato de que a

alimentação humana se dá em uma interface

dinâmica entre o alimento (natureza) e o corpo

27  OLIVEIRA, Juliana Souza et all. Insegurança

 Alimentar e estado nutricional de crianças de São Joãodo Tigre, no semi-árido do Nordeste. RevistaBrasileira de Epidemiologia, a. 12, n. 3, p. 413-423,2009. Disponível em:<http://www.scielosp.org/pdf/rbepid/v12n3/10.pdf>.

 Acesso em 12 jun. 2015, p. 415.28  MALUF, Renato Sérgio. Fome, desnutrição ecidadania: inclusão social e direitos humanos. Saúde eSociedade, v. 12, n. 1, p. 51-60, jan.-jun. 2003.

Disponível em: <http://www.scielo.br>. Acesso em 12 jun. 2015, p. 53.

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192

(natureza humana), realizando-se

integralmente apenas quando os alimentos são

transformados em gente, em cidadãos e

cidadãs saudáveis. A situação é agravada,

sobretudo no território nacional, em

decorrência do antagonismo existente, pois,

conforme aponta Oliveira et all29 , o Brasil, na

proporção que, sendo um dos maiores

produtores de alimentos do mundo, ainda

convive com uma condição social em que

milhões pessoas se encontram, já que não tem

plenamente assegurado o direito humano à

alimentação adequada.

Salta aos olhos que a discussão acerca

da temática  fome, e sua relação direta com a

inobservância/afronta ao direito humano à

alimentação adequada e a segurança alimentar

e nutricional, substancializa questão que

carece maior aprofundamento, sobretudo

quando desloca a análise das regiões

tradicionalmente examinadas, em especial

29 OLIVEIRA et all, op. cit., p. 414. 

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193

grandes centros urbanos e os estados das

regiões norte e nordeste, para o município de

Cachoeiro de Itapemirim-ES.

2.1 Problema

O Município de Cachoeiro de Itapemirim

integra a microrregião Central Sul (mapa 06),

conforme a Lei Estadual nº 9.768, de 28 de

dezembro de 201130, com área total de

876,792km², com população de 189.792 (cento e

oitenta e nove mil e setecentos e noventa e dois

reais), conforme dados oficiais do censo de

2010. O município está a 139km da capital

capixaba31. Atualmente, o Município de

Cachoeiro de Itapemirim é o núcleo urbano

mais importante do sul do Estado do Espírito

30  ESPÍRITO SANTO (ESTADO). Lei nº 9.768, de 28de dezembro de 2011. Dispõe sobre a definição dasMicrorregiões e Macrorregiões de Planejamento noEstado do Espírito Santo. Disponível em:http://www.conslegis.es.gov.br/>. Acesso em 12 jun. 201531  CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (MUNICÍPIO).Município de Cachoeiro de Itapemirim. Disponível

em: <http://www.cachoeiro.es.gov.br/>. Acesso em 12 jun. 2015

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194

Santo, polarizando econômica e politicamente

um conjunto de 20 municípios, que formam a

região macro sul, no qual residem 15,7% da

população capixaba, ocupando 17,7% do

território estadual. O município de Cachoeiro

de Itapemirim, na microrregião em que se

encontra inserido, representa o polo econômico,

sendo o único que apresenta população acima

de cem mil habitantes, além de concentrar a

maior parte das indústrias instaladas, tal como

os postos de trabalho para os municípios

vizinhos.

Da população residente na microrregião

Central Sul, é interessante destacar, conforme

os dados disponibilizados pelo IJSN, que

Cachoeiro de Itapemirim, o município mais

populoso, apresenta dados de um contingente

de 20.661 (vinte mil, seiscentos e sessenta e

uma) pessoas em pobreza e 8.062 (oito mil e

sessenta e duas) pessoas em extrema pobreza.

Contudo, proporcionalmente, o município de

Cachoeiro apresenta apenas 15% da população

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195

total em algum grau de pobreza, o que

compreende 28.773 (vinte e oito mil e

setecentas e setenta e três) pessoas. Diante

deste cenário, questiona-se: qual é a papel

desempenhado pelo Banco Municipal de

 Alimentos “Cecílio Correa Cardoso”, localizado

no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES,

no tocante à diminuição dos índices de

insegurança alimentar e nutricional e

materialização da segurança alimentar e

nutricional e o direito humano à alimentação

adequada?

2.2 Hipótese(s)

Dentre as hipóteses cogitadas na

formulação do presente projeto de pesquisa, é

possível destacar que a atuação do Banco de

 Alimentos “Cecílio Correa Cardoso”, na

condição de equipamento público de

alimentação, é dotada de especial relevância

em um cenário social heterogêneo, com

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196

explícitos contornos econômicos e pluralidade

de camadas sociais, sobretudo na região a ser

pesquisada, qual seja: Município de Cachoeiro

de Itapemirim. O exame decorre da premissa

que o aludido banco de alimentos é o único

equipamento em pleno funcionamento no

território municipal, recaindo sobre esse a

representatividade na difusão da Política

Pública de Segurança Alimentar e Nutricional

(PNSAN) e, em fim último, o direito humano à

alimentação adequada, expressamente

consagrado no artigo 6º do Texto

Constitucional.

É relevante ponderar, ainda, que as

diretrizes que norteiam o desenvolvimento da

PNSAN conferem especial proteção às

comunidades consideradas tradicionais32,

32  A expressão “comunidade tradicional” empregada nopresente está vinculada diretamente à conceituaçãoapresentada na IV Conferência Nacional de Segurança

 Alimentar (2011, p.13). A expressão “povos ecomunidades tradicionais”, utilizada ao longo dorelatório, conforme deliberação em Plenária,compreende: agroextrativistas, caiçaras, caatingueiros,

comunidades do cerrado, comunidades de fundo e fechode pasto, extrativistas, faxinalenses, geraizeiros,

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computando-se em tal denominação os

remanescentes quilombolas e as comunidades

de terreiro. Assim, salta aos olhos que é de

preponderante importância o fomento da

participação popular no planejamento, em

âmbito local, da política em comento, com o

escopo de assegurar a máxima

intersetorialidade daquela. Desta feita, outra

hipótese a ser suscitada tange aos obstáculos

orgânicos da estrutura estatal para a

implementação da PNSAN, em sua dimensão

social, em especial devido à composição

multifacetada das comunidades atendidas,

devendo-se, para tanto, considerar as

peculiaridades e nuances caracterizadoras de

cada grupo, o que, por vezes, representa uma

dificuldade a ser superada, notadamente com o

escopo de garantir “voz” a comunidades

tradicionais e subalternalizadas

historicamente.

marisqueiros, pantaneiros, pescadores artesanais,pomeranos, povos ciganos, povos de terreiro,

quebradeiras de coco babaçu, quilombolas, retireiros,ribeirinhos, seringueiros, vazanteiros e outros

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3 OBJETIVO GERAL 

 Analisar o impacto do Banco de

 Alimentos no Município de Cachoeiro de

Itapemirim-ES para minorar as consequências

advindas da Insegurança Alimentar e

Nutricional (IAN).

3.1 Objetivos Específicos

Como objetivo específico, destaca-se:

(i)  examinar a estrutura local de

Segurança Alimentar e Nutricional

(SAN), tal como o Banco de Alimentos

“Cecílio Correa Cardoso”, na condição

de único equipamento público de

alimentação em atuação;

(ii)  descrever, a partir dos dados

empíricos colhidos no curso do

desenvolvimento da pesquisa, os

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199

principais obstáculos para a plena

efetivação da Política Municipal de

Segurança Alimentar e Nutricional

(PMSAN);

(iii) caracterizar, em nível Municipal,

a insegurança alimentar e nutricional,

em graus moderado e grave, a partir da

população atendida pela Política

Municipal de Segurança Alimentar e

Nutricional (PMSAN);

4 JUSTIFICATIVA

O emprego do conceito de segurança

alimentar (SA) dá margem a diferentes

interpretações, pois “países ricos, grandes

produtores agrícolas, costumam alegar motivos

de segurança alimentar para impor barreiras

às importações e elevar artificialmente os

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preços dos alimentos”33. Já os países pobres,

governados por líderes populistas, valem-se

desse conceito para tabelas preços e

estabelecer pesadas perdas aos produtores

agrícolas com o fim de contentar os seus

eleitores. A segurança alimentar é invocada

por interesses particulares para a promoção da

destruição do meio ambiente ou, ainda, a

eliminação de hábitos culturais de um povo.

 Assim, não há como ignorar a proeminência

das políticas públicas de segurança alimentar e

nutricional (SAN) como mobilizadoras das

forças produtivas. No Brasil, desde o período

colonial, existia uma preocupação, por parte

dos governantes, com a alimentação da

população. Essa preocupação culmina na

conversão em políticas públicas a partir do

século XX, com a emergência dos movimentos

33  BELIK, Walter. Perspectivas para segurançaalimentar e nutricional. Saúde e Sociedade, v. 12, n.1, p. 12-20, jan.-jun. 2003. Disponível em:

<http://www.scielo.br/pdf/sausoc/v12n1/04.pdf>. Acessoem 12 jun. 2015, p. 13.

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201

sociais contra a carestia34.

 A concepção de segurança alimentar se

assenta em três aspectos distintos, a saber:

quantidade, qualidade e regularidade.

Perceba-se que está se valendo da premissa de

acesso de alimentos, o que é diferente de

disponibilidade de alimentos, já que esses

podem estar disponíveis, mas as populações

mais pobres podem não ter acesso a eles, em

decorrência da renda ou outros fatores. Belik35,

seguindo os três pilares da segurança

alimentar, assinala que outro importante fator

faz menção à qualidade dos alimentos

consumidos, porquanto a alimentação

disponível para o consumo da população não

pode estar à mercê de qualquer risco de

contaminação, problemas de apodrecimento ou

outros derivados de prazos de validade

vencidos. A qualidade dos alimentos está

34 A carestia, ou mais propriamente fome, quando atingeníveis alarmantes, torna-se uma crise social econômicaacompanhada de má nutrição em massa, epidemias e

ampliação dos índices de mortalidade.35 BELIK, op. cit., p. 14.

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202

atrelada a possibilidade de consumi-los de

forma digna. Em tal perspectiva, o vocábulo

dignidade assume uma acepção alicerçada na

possibilidade de que as pessoas possam se

alimentar em um ambiente limpo, com

talheres e seguindo as normas costumeiras de

higiene. O último elemento concernente à

regularidade assenta suas bases na premissa

que as pessoas têm que ter acesso constante à

alimentação, sendo esse compreendido como a

possibilidade de se alimentar ao menos três

vezes ao dia.

 As políticas públicas implementadas

desde o início do século compreendiam diversos

segmentos como a política agrícola, os sistemas

de abastecimento, controle de preços,

distribuição de alimentos etc. No ano de 1996,

porém, essas intervenções pontuais do lado da

produção e consumo assumem outra dimensão

e têm outros objetivos. Naquele ano, o governo

brasileiro, em conjunto com outros países,

passa a examinar o conjunto de políticas

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dentro de um esforço geral para a diminuição

da situação de fome em seus territórios. Assim,

reunidos na Cúpula Mundial da Alimentação,

em Roma, diversos dirigentes dos países

firmam um compromisso de reduzir pela

metade o número de pessoas famintas até o

ano de 2015.

 Anos antes, em 1993, durante a

Conferência Mundial sobre Direitos Humanos,

em Viena, o direito à alimentação sofreu

equiparação aos demais direitos humanos,

expressamente consagrados na Declaração de

Direitos Humanos de 1948. Dessa maneira, a

modificação fundamental na forma de

examinar o direito à alimentação e o

compromisso internacional de redução das

estatísticas relacionadas com a fome colocam o

Estado no patamar de provedor e diretamente

responsável pelo bem-estar alimentar de sua

população. Desta feita, o direito de se

alimentar regularmente e adequadamente não

deve ser encarado como um produto da

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204

benemerência ou resultado das ações de

caridade, mas sim, prioritariamente, é uma

obrigação cujo exercício incumbe ao Estado.

 Alicerçado no direito à alimentação, os

governos poderiam receber, em nível

internacional, censuras por não garantir o

acesso dos seus cidadãos.

Em conformidade com a Lei Orgânica

da Segurança Alimentar e Nutricional

(LOSAN), é possível definir SAN como a

realização do direito de todos ao acesso regular

e permanente a alimentos de qualidade, em

quantidade suficiente, sem que isso implique

no comprometimento do acesso a outras

necessidades essenciais, tendo como base

práticas alimentares promotoras de saúde, que

respeitem a diversidade cultural e quem social,

econômica e ambientalmente sustentáveis. É

fato que há certo grau de vagueza no conceito

estrutural de SA, sendo possível qualificar de

diversas formas os alimentos que devem estar

disponíveis para as pessoas. O emprego da

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205

noção de soberania alimentar tem o início do

seu fortalecimento no tema acerca da

segurança alimentar, no próprio ano de 1996.

Durante a Cúpula de Roma, no foro paralelo da

sociedade, a reivindicação da soberania

alimentar aparece com proeminente destaque.

 Além disso, tal conceito busca dar importância

à autonomia alimentar do país e à menor

dependência das importações e flutuações de

preços do mercado internacional36.

É necessário destacar que a soberania

alimentar como catalisador da preservação da

cultura e dos hábitos alimentares da

população. Em mesmo sentido, afirma Walter

Belik que “a soberania alimentar atribui uma

grande importância a preservação da cultura e

aos hábitos alimentares de um país”37,

encontrando defensores entre os

representantes de povos indígenas muito fortes

36 MALUF, Renato Sérgio. O novo contexto internacionaldo abastecimento e da segurança alimentar In: BELIK,Walter; MALUF, Renato Sérgio.  Abastecimento esegurança alimentar. Campinas: Unicamp, 2000, p.

59.37 BELIK, 2003, p. 14.

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206

na América Andina, na América Central e

entre os pequenos produtores europeus, além

de grupos da sociedade brasileira, a exemplo

das comunidades quilombolas, das

comunidades de terreiros e dos indígenas. “A

situação de extrema insegurança alimentar

ocorre quando há grande mortalidade causada

pela fome”38. Ao lado disso, nas economias

mercantis, de maneira geral, e,

particularmente, na economia brasileira, o

acesso diários aos alimentos depende,

essencialmente, de a pessoa ter poder

aquisitivo, ou seja, dispor de renda para

adquirir os alimentos. Contudo, uma parcela

significativa da população brasileira não tem

rendimentos suficientes para a aquisição de

alimentos, determinando a sua insegurança

alimentar (IA). Neste sentido, a tabela 01

mostra a distribuição dos domicílios por

38  HOFFMAN, Rodolfo. Determinantes da insegurançaalimentar no Brasil: análise de dados da PNAD de 2004.Segurança  Alimentar e Nutricional, a. 15, n. 1, p.

49-61, 2008. Disponível em: <http://www.unicamp.br>. Acesso em 12 jun. 2015, p. 50.

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207

categoria de IA, sendo possível, a partir dos

dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística (IBGE), que em 34,9%

dos domicílios, no ano de 2004, há algum grau

de insegurança:

Tabela 01.  A distribuição dos domicílios conforme

categorias de insegurança alimentar.Inseguran

ça

 Alimentar

Domicílios Pessoas Pessoas

por

domicíli

o

(1.000

)

% Nº

(1.000)

%

 Ausente 32.64

2

65,1 105.51

3

60,1 3,23

Leve 8.055 16,1 31.589 18,0 3,92

Moderada 6.196 12,3 24.898 14,2 4,02

Grave 3.270 6,5 13.557 7,7 4,15

Total 50.16

3

100,

0

175.55

7

100,

0

3,50

Fonte:  BRASIL. Segurança alimentar: 2004. Rio de

Janeiro: IBGE, 2006.

Denota-se que a proporção de pessoas

com SA (60,1%) é robustamente inferior do que

a proposição de domicílios com SA, pois nestes

é menor o número médio de pessoas por

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208

domicílio (3,23 contra mais de 3,9 nos

domicílios com algum grau de IA). É

interessante ressaltar que os dados

apresentados na tabela 01 estão disponíveis na

publicação do IBGE, sendo que pequenas

diferenças numéricas deve-se ao fato de

utilizar uma amostra depurada de todas as

observações nas quais faltava alguma

informação relevante para o conjunto da

análise. Nesta perspectiva, a pesquisa se pauta

na análise da correlação do banco de alimentos

(BA), na condição de equipamento público de

alimentação e nutrição e a promoção da SAN e

do DHAA. De acordo com o Ministério do

Desenvolvimento Social e Combate à Fome39,

os BA’s são equipamentos públicos de

alimentação e nutrição destinados à

arrecadação, à seleção, ao processamento, à

armazenagem e à distribuição de gêneros

alimentícios arrecadados por meio de doações,

 junto à rede varejista e/ou adquiridos da

39  BRASIL. Banco de alimentos.  Disponível em:<http://www.mds.gov.br>. Acesso em 12 jun. 2015.

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209

agricultura familiar por meio de programas

governamentais. Ao lado disso, são destinados

ao combate do desperdício de gêneros

alimentícios, por meio de arrecadação de

alimentos normalmente perdidos no decurso da

cadeia produtiva, além de apoiar o

abastecimento alimentar local por meio da

integração com outros programas de SAN, tais

como o Programa de Aquisição de Alimentos

(PAA) e o Programa Nacional de Alimentação

Escolar (PNAE).

O MDS incentiva a implantaçãode BA em municípios compopulação acima de 100 milhabitantes. Além do critériodemográfico, recentementeforam incluídos novosparâmetros para a seleção,como: Índice de

Desenvolvimento HumanoMunicipal (IDH-M), Índice de

 Vulnerabilidade Social, Índicede Insegurança Alimentar eNutricional (INSAN), a regiãoonde se localiza o município,percentual de famíliasatendidas pelo Bolsa Família,participação em outros

programas de segurançaalimentar e nutricional, entre

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210

outros40.

 Atualmente, segundo os dados

disponibilizados na plataforma do governo

federal41, 67 (sessenta e sete) unidades de BA’s

estão em funcionamento, apoiado pelo MDS

que juntas distribuem, anualmente, 39 mil

toneladas nos 66 municípios em que atuam.

Convém, ainda, explicitar que os BA’s

integram a estrutura operacional do Sistema

Nacional de Segurança Alimentar e

Nutricional (SISAN) e, em observância à meta

de erradicação da pobreza extrema, atuam

como equipamentos públicos multifuncionais,

objetivando potencializar a articulação com

outras relevantes políticas sociais para o

alcance da população mais vulneráveis, por

40 COSTA, Luciana Assis et all. Capacidade de respostade banco de alimentos na captação, distribuição eredução de desperdícios de alimentos. Revista Baianade Saúde Pública, v. 38, n. 1, p. 30-48, jan.-mar. 2014.Disponível em:<http://inseer.ibict.br/rbsp/index.php/rbsp/article/viewFile/716/pdf_465>. Acesso em 12 jun. 2015, p. 34.41  BRASIL. Banco de alimentos.  Disponível em:<http://www.mds.gov.br>. Acesso em 12 jun. 2015.

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211

meio do desenvolvimento de ações de geração

de trabalho e renda, formação profissional e

educação alimentar e nutricional (EAN). Em

decorrência da proeminência do papel

desempenhado pelo equipamento público em

exame, a pesquisa propõe uma análise do

banco municipal de alimentos, instalado em

Cachoeiro de Itapemirim, e sua atuação como

instrumento de promoção da SAN e do DHAA.

Portanto, a limitação geográfica da análise

está baseada na área de incidência

compreendida pelo banco de alimentos

municipal.

Todo este conhecimento obtido a partir

dos trabalhos de pesquisa a serem realizados

poderá contribuir para um melhor

entendimento da atuação do banco de

alimentos como instrumento apto a assegurar,

concretamente, a promoção da segurança

alimentar e nutricional, quando fomenta o

combate do desperdício de gêneros

alimentícios, eis que recebe, seleciona, processa

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212

ou não, embala e distribui, de maneira

gratuita, aqueles a entidades de assistência

social. Igualmente, ao atuar como centro de

distribuição de gêneros alimentícios que, na

prática, seriam desperdiçados, o banco de

alimentos, localizado no município de

Cachoeiro de Itapemirim-ES, materializa

mecanismo apto à promoção e difusão do

acesso, sobretudo pela população em

vulnerabilidade social, à alimentação,

substancializando, assim, o DHAA. Em breve

painel, a pesquisa desenvolvida objetiva

fomentar, a partir de uma realidade regional, a

convergência dos ideários de SAN e DHAA por

meio do banco de alimentos, na condição de

equipamento público imprescindível para a

PNSAN.

 A pesquisa a ser estruturada busca um

estudo de caso a partir de um equipamento

público de alimentação e nutrição, a saber: o

banco de alimentos instalado no município de

Cachoeiro de Itapemirim, localizado na região

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213

sul do estado do Espírito Santo. O estudo de

caso é um método considerado respaldado

pelas dinâmicas interdisciplinares que ensejam

analisar fenômenos amplos e complexos, no

qual o conhecimento acumulado seja

insuficiente para a proposição de relação de

causa e efeito e, também, quando o fenômeno

não pode ser avaliado fora do contexto no qual

ele naturalmente se manifesta. É necessário,

assim, ter em mente que a eleição de um objeto

sobre o qual o estudo se debruçará deve

possuir representatividade em um contexto

científico e social. Yin42, neste aspecto, salienta

que o estudo de caso representa uma

investigação empírica, compreendendo um

método abrangente, com a lógica do

planejamento, da coleta e da análise de dados.

 Ao considerar a especificidade e a

atualidade do tema proposto no estudo, assim

como o fato de existirem poucos trabalhos

anteriores sobre o assunto, a abordagem de

42 YIN, R. Estudo de caso: planejamento e métodos. 2ed. Porto Alegre: Bookman, 2001, passim.

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214

pesquisa voltada para o estudo de caso se

revela ainda mais relevante, permitindo uma

maior aproximação entre as bases teóricas que

discutem a temática e a realidade apreendida

na implantação da política pública de

segurança alimentar e nutricional, em um

contexto regional. Identificam-se como

vantagens do estudo de caso a permissão da

investigação da evolução de um fenômeno

atual, ao longo do tempo, em profundidade,

valendo-se de fontes múltiplas de evidência,

possibilitando, inclusive, o cômputo de dados

de natureza quantitativa. A abordagem de

estudo de caso, na presente, justifica-se em

decorrência da carência de material científico

abordando a atuação do banco municipal de

alimentos cachoeirense e suas consequências

para a população em condição de insegurança

alimentar e nutricional.

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215

5 REVISÃO DE LITERATURA

 Aguiar, em relatório produzido no ano

de 2005, especificamente sobre os BA’s apoiado

pelo MDS, acentua que “o Programa Banco de

 Alimentos que visa combater a fome por meio

da recuperação de alimentos desperdiçados ao

longo da cadeia produtiva, mas ainda

adequados ao consumo humano”43. Trata-se de

uma iniciativa de abastecimento e SAN, que

arrecada alimentos oriundos de doações, por

meio de articulação do maior número possível

de unidades de produção, comercialização,

armazenagem e processamento de alimentos.

Burlandy et all apontam que “após análise,

seleção, classificação e embalagem, estes

alimentos são distribuídos gratuitamente para

entidades assistenciais, de acordo com suas

reais necessidades de consumo”44.

43  AGUIAR, Ubiratan (org.). Relatório de Avaliaçãode Programa Banco de Alimentos. Brasília: TCU,2005, p. 09.44  BURLANDY, Luciene et all. Avaliação do programaBanco de Alimentos. In: Cadernos de Estudos:

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216

 A contribuição dos bancos de

alimentos para a promoção daSegurança Alimentar eNutricional (SAN) naslocalidades onde estãoinstalados pode ser observadaem vários aspectos. A começarpor sua atuação principal dedistribuição de alimentos, osquais representam um reforçona alimentação dosbeneficiários; além disso, nacontribuição de formação dehábitos alimentares maissaudáveis, pois grande partedos alimentos distribuídos pelos

bancos de alimentos são innatura; bem como na promoçãode ações educativas, as quaissão realizadas em oficinas oumesmo no contrato diário comas instituições beneficiárias,seus gestores e manipuladoresde alimentos45.

Em consonância com as diretrizes

nacionais, nos bancos em questão os gêneros

Desenvolvimento Social em Debate. n. 14. Brasília,MDS, 2010.45  BRASIL. Pesquisa de Avaliação do ProgramaBanco de Alimentos. Brasília: MSD, 2011, p. 02.

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217

alimentícios são recepcionados, selecionados,

processados ou não, embalados e distribuídos

gratuitamente a entidades assistenciais.

Conforme Costa et all46, as entidades são

encarregadas de promover a distribuição dos

gêneros alimentícios arrecadados à população,

seja por meio do fornecimento de refeições

processadas, seja por meio do simples repasse

direto às famílias vulneráveis. Convém, ainda,

explicitar que na definição do aspecto

conceitual de bancos de alimentos, o aspecto da

estrutura logística desempenha papel

fundamental para diferenciá-los das iniciativas

de colheita urbana, “que visam ao mesmo

objetivo (distribuição alimentar e combate ao

desperdício), mas atuam apenas por meio de

coleta e distribuição imediata, não requerendo

infraestrutura específica de beneficiamento

nem área para estocagem”47.

46 COSTA et all, 2014, p. 32-33.47 BELIK, Walter; CUNHA, Altivo Roberto Andrade de

 Almeida; COSTA, Luciana Assis. Crise dos Alimentos

para a redução do desperdício no contexto de umaPolítica de Segurança Alimentar e Nutricional no Brasil.

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218

Os objetivos específicos dos BA’s são:

minimizar o desperdício de alimentos em

sistemas de produção, transporte e

comercialização por meio do redirecionamento

das sobras limpas e promover ações de

educação alimentar voltas à segurança

nutricional, combate ao desperdício e promoção

da saúde. As principais linhas de atuação do

programa fazem referência à instalação de BA;

à capacitação para operacionalização e gestão

de BA e colheita urbana e ao fomento do

desenvolvimento de tecnologia para a redução

do desperdício de alimentos no mercado

atacadista, varejista e de consumo. Em uma

perspectiva macro, os BA’s se inserem como

mecanismo de aproveitamento integral dos

alimentos e reintrodução no âmbito do

consumo o que, a princípio, seria descartado,

em decorrência da concepção prevalente, na

contemporaneidade, de que os alimentos são

Planejamento e Políticas Públicas, Campinas, n. 38,107-132, jan.-jun. 2012. Disponível em:

<http://www.ipea.gov.br >. Acesso em 12 jun. 2015, p.116.

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219

mercadorias, já que a produção agroalimentar

se direciona, de maneira prioritária, ao

mercado.

É interessante, ainda, destacar que o

PBA, mais do que os outros programas que

visam promover a SAN, traz à tona outras

redes de relações que não aquelas que são

apenas mercantis. Tal fato decorre da premissa

que, essencialmente, o PBA trata de um

sistema de trocas mercantis que foram

descartadas; é a sobra, aquilo que seria

desperdiçado, além do aproveitamento integral

dos alimentos, que os BA’s buscam recuperar,

trazendo para o âmbito de o consumo

alimentar o que é utilizado de maneira

insuficiente ou o que não mais vai ser utilizado

nas diversas fases da cadeia alimentar, a

saber: produção, transporte, armazenamento e

processamento de alimentos.

Examinados a partir dos ideários da

SAN, o PBA introduz desafios associados à

qualidade dos alimentos, com a equidade nos

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220

processos de distribuição e com a adequação

cultural dos alimentos doados em relação ao

público atendido. “Os bancos também atuam

como articuladores locais da rede SAN por

meio da integração com outros programas [...]

 Assim, a contribuição dos bancos de alimentos

para a segurança alimentar nos locais onde

estão instalados é bastante diversificada”48, eis

que atuam em várias ações junto à população

local, compreendendo, desde o combate ao

desperdício e a captação de alimentos até a

distribuição de alimentos às entidades que

atuam junto às populações em situação de

vulnerabilidade social dos municípios.

 Além disso, outras redes de relações,

movidas pela solidariedade, têm que se

constituir para que o aproveitamento integral,

o combate ao desperdício e a promoção da SAN

nesse nível se verifiquem de fato. A instituição

do banco de alimentos, como programa público,

favorece a sua visibilidade, promove e

48 BRASIL, 2011, p. 02.

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221

potencializa um conjunto de relações

desconsideradas até então. Burlandy et all49 

explicitam que o fortalecimento desses vínculos

e a intenção de fazer com que esses vínculos

passem pelo poder público, propiciando o

aumento de eficiência e eficácia do tratamento

que aludidos programas dão ao problema do

acesso aos alimentos, impondo considerações

com questões como: a equidade social; a

sustentabilidade das ações; seu caráter

intersetorial; a qualidade de alimentos

ofertados e a participação social. Estes são os

princípios orientadores na formulação de

políticas públicas de acordo com o enfoque da

SAN acerca do Programa Banco de Alimentos,

os quais serão esmiuçados a seguir.

Há que se reconhecer que é no nível

municipal que as urgências alimentares se

manifestam sob a feição de demanda direta e

imediata, desencadeando ações

governamentais e não governamentais,

49 BURLANDY et all, 2010, p. 38.

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222

comumente de caráter compensatório. Costa e

Maluf 50  destacam, neste ponto, que os

municípios são capazes de tomar iniciativas

relevantes nas quatro dimensões da SAN,

quais sejam: apoio à produção agroalimentar

equitativa e sustentável; abastecimento

alimentar; consumo e educação alimentar;

programas dirigidos a grupos populacionais

específicos. Burlandy et all51  ponderam que é

possível a criação, nos municípios, de espaços

institucionais ou organismos articuladores de

ações intersetoriais e em parceria entre os

governos e a sociedade, coordenados por uma

política municipal de SAN. Os BA’s, nesse

contexto, devem assegurar a participação

social na formulação e implementação de suas

estruturas, de maneira a franquear a

sociedade sua manifestação quanto à

formulação dos objetivos daqueles, como

50  COSTA, Christiane; MALUF, Renato. Diretrizes para uma Política Municipal de Segurança

 Alimentar e Nutricional. São Paulo: Pólis, 2001, passim.51 BURLANDY et all, op. cit., p. 43.

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223

também seu monitoramento e controle social

por parte de conselhos e fóruns municipais de

SAN.

Por derradeiro, é necessário explicitar

que as questões de participação social e

redução das iniquidades devem ser

examinadas em um cenário da

descentralização das políticas e programas.

Costa e Maluf apontam, ainda, que, “com

relação à descentralização, a experiência tem

revelado que é essencial a coordenação entre os

diferentes programas e a implementação de

ações conjuntas visando explorar sinergias e

ultrapassar os limites do assistencialismo”52.

 Ao lado disso, há que se reconhecer que os

aspectos positivos da descentralização

compreendem a universalização do acesso às

políticas públicas e o aumento do controle

social sobre os serviços, eis que haveria uma

aproximação entre público alvo, gestor e

prestador.

52 COSTA; MALUF, 2001, p. 37.

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224

Sobre o tema, ainda, Burlandy et all53  

colocam em evidência que a atuação no nível

local possibilita a proximidade física e melhor

visibilidade, tanto dos problemas quanto das

oportunidades de desenvolvimento, permitindo

a criação de espaços para a promoção da

interação entre atores e mecanismos de

pactuação e canalização de recursos. O PBA se

coloca, no contexto, como estimulador da

constituição de bancos nos municípios,

competindo averiguar a natureza do estímulo

recebido por parte das prefeituras

contempladas com o Programa, assim como a

percepção dos atores envolvidos das relações

entre os âmbitos municipais, estaduais e

nacionais de decisões, sobretudo no que se

refere à concepção, implementação e avaliação

do Programa. Assim, a partir do painel

apresentado, passa-se à contextualização do

objeto da pesquisa, Banco Municipal de

 Alimentos de Cachoeiro de Itapemirim-ES, e

53 BURLANDY et all, 2010, p. 43.

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225

sua representativa como equipamento de

alimentação e nutrição, tal como sua atuação

como elemento materializador da SAN e do

DHAA, na realidade local.

6 METODOLOGIA DE PESQUISA

Na edificação do Projeto de Iniciação

Científica é promovido um diálogo entre os

métodos quantitativo e qualitativo, em razão

da situação peculiar do objeto. É conveniente

apontar que o método quantitativo é

caracterizado pelo emprego de quantificação,

tanto nas modalidades de coleta de

informações, quanto no tratamento dessa por

meio de técnicas estatísticas, desde as mais

simples até as mais complexas. Logo, o método

quantitativo estará estruturado nos dados

estatísticos apresentados pela Pesquisa

Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD),

desenvolvida pelo Instituto Brasileiro de

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226

Geografia e Estatística (IBGE), 2004-200954  e

2009-201355, compreendendo o suplemento de

segurança alimentar nessa. Subsidiarão,

ainda, a pesquisa, os dados apresentados pelo

Instituto Jones dos Santos Neves (IJNS)56, no

que concerne ao Estado do Espírito Santo,

sobre a segurança alimentar, com base na

PNAD 2004-2009. Igualmente, a base

quantitativa utilizará os relatórios

apresentados pela Subsecretaria de Segurança

 Alimentar da Secretaria Municipal de

Desenvolvimento Social de Cachoeiro de

Itapemirim-ES, no que se refere à distribuição

e ao atendimento do banco de alimentos.

Já o método qualitativo trabalha

predominantemente com informações coletadas

pelo pesquisador que não são expressas em

54  BRASIL. Pesquisa Nacional por Amostra deDomicílios: segurança alimentar 2004/2009. Rio deJaneiro: IBGE, 2010.55  Idem.  Pesquisa Nacional por Amostra deDomicílios: segurança alimentar  –   2013. Rio deJaneiro: IBGE, 2014.56  ESPÍRITO SANTO (ESTADO). Segurança

alimentar e nutricional no Espírito Santo.  Vitória:IJSN, 2012.

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227

números ou, ainda, em números e as

conclusões fundamentadas nesses representam

um papel menor na análise. Ao lado disso, por

tratar-se de um estudo de caso, o presente

trabalho tem como ponto de partida, além da

base bibliográfica eleita, as diretrizes e

princípios estabelecidos pela LOSAN, bem

como os diplomas legais regionais, quais sejam:

a Lei Complementar Estadual nº 609, de 08 de

dezembro de 201157, que institui o Sistema

Estadual de Segurança Alimentar e

Nutricional Sustentável do Espírito Santo

(SISAN-ES), bem como as Leis Municipais nº

6.163, de 28 de outubro de 200858, que cria o

Conselho Municipal de Segurança Alimentar e

57  Idem. Lei Complementar nº 609, de 08 dedezembro de 2011. Institui o Sistema Estadual de

Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável doEspírito Santo  –   SISAN-ES, com vistas a assegurar oDireito Humano à Alimentar Adequada (DHAA) e dáoutras providências. Disponível em:<http://www.al.es.gov.br>. Acesso em 12 jun. 2015.58  CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (MUNICÍPIO). Leinº 6.163, de 28 de outubro de 2008. Cria o ConselhoMunicipal de Segurança Alimentar e Nutricional  –  COMSEAN, do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

Disponível em: <http://leis.cachoeiro.es.gov.br>. Acessoem 12 jun. 2015.

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228

Nutricional (COMSEAN) do Município de

Cachoeiro de Itapemirim; e nº 7.035, de 18 de

 julho de 201459, responsável por instituir a

Política Municipal de Segurança Alimentar e

Nutricional Sustentável no Município de

Cachoeiro de Itapemirim-ES.

O método de coleta de dados utilizará

dados primários e secundários buscando um

embasamento teórico para ser posteriormente

confrontado com os dados e informações

levantados em trabalhos de campo a serem

realizados com a comunidade diretamente

interessada. Os dados secundários, que

servirão de base para o embasamento teórico,

partirão de um amplo levantamento

bibliográfico, buscando os principais autores

que abordaram o tema, convergindo um

diálogo heterogêneo entre vertentes

sociológicas, em especial a sociologia da fome, e

59  CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (MUNICÍPIO). Leinº 7.035, de 18 de julho de 2014. Institui a PolíticaMunicipal de Segurança Alimentar e NutricionalSustentável  –   PMSAN. Disponível em:

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 jurídicas, sobretudo a construção do direito

humano à alimentação adequada (DHAA), bem

como políticas públicas intersetoriais,

promovendo um diálogo entre os diversos

órgãos e setores do Poder Público e o fomento à

participação da sociedade sobre o tema. Na

espécie de pesquisa proposta na construção do

projeto de iniciação cientifica, há uma

necessidade de acesso a múltiplas fontes de

informação, com o objetivo de assegurar uma

heterogeneidade de informações.

Como dados secundários podem ser

citados: livros específicos sobre segurança

alimentar e nutricional, bem como sobre a

caracterização da fome e o desenvolvimento

econômico; artigos científicos, impressos e

online, sobre a segurança alimentar e

nutricional e o direito humano à alimentação

adequada; publicações governamentais sobre a

temática do projeto; documentos e relatórios da

Subsecretaria de Segurança Alimentar e

Nutricional da Secretaria de Desenvolvimento

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230

Social do Município de Cachoeiro de

Itapemirim-ES. Após o trabalho de campo, os

dados serão compilados e confrontados com as

informações secundárias levantadas para fazer

uma discussão dos resultados obtidos,

fundamentados nas construções teóricas que

sustentam a pesquisa proposta, e, por fim, o

impacto do equipamento público de

alimentação e nutrição na promoção da SAN

no município capixaba de Cachoeiro de

Itapemirim.

Para tanto, buscar-se-á fomentar um

diálogo entre a temática supramencionada e o

ideário axiológico de Direito Humano à

 Alimentação Adequada (DHAA), positivado no

Ordenamento Jurídico Brasileiro, por meio da

inserção ao direito social à alimentação no

caput do artigo 6º da Constituição Federal.

Com a positivação do direito em comento, o

Estado passa a assumir uma posição de

garantidor, sobretudo no que se refere à

confluência de esforços para assegurar a

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231

concreção do DHAA, em especial para a

parcela da população em situação de

vulnerabilidade social.

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