O Direito Internacional Frente ao Instituto da Propriedade Intelectual

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144 O Direito Internacional Frente ao Instituto da Propriedade Intelectual: OMC/Trips (Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights) Charlene Maria de Avila Correa RESUMO O trabalho ora apresentado versa sobre o Direito Internacional no aspecto da propriedade intelectual na OMC (Organização Mundial do Comércio)/TRIPS (Tratado relativo ao Direitos de Propriedade Intelectual), e a importância destes acordos para a globalização. Em um segundo momento, abordará sobre os princípios do TRIPS e seus respectivos efeitos. Por fim, apresenta um breve comentário sobre a propriedade intelectual no Brasil sob o contexto da comunidade internacional. Palavras-chave: Direito Internacional, Propriedade Intelectual, TRIPS, OMC. SUMMARY This works is about internacional law, its aspects in the intellectual property in WTO (World Trade Organization)/TRIPS (Trade-Related Intellectual Property Rights), and the importance theses accords for the globalization worlds. In the second moment, to broach about the source of TRIPS and theirs effects, and finally, to present, one short commentary about the intellectual property in the Brazil for the internacional community. Keywords: Internacional Law, Intellectual Property, WTO, TRIPS. RESUMÉN El trabajo aquí presentado trata sobre lo derecho internacional e los aspectos de la propriedad intelectual de la OMC/TRIPS (Tratado Relativo por la Propriedad Intelectual), e su importancia para la globalizacíon. En un segoen momento relata sobre los pricipios de los tratados internacional (TRIPS) e sus efectos. Por final, presenta um breve comentario sobre la propriedad intelectual del Brasil, sob enfoque de la comunidad internacional. Palavras-clave: Derecho Internacional, Propriedad Intelectual, OMC, TRIPS. 1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS Ao longo de mais de meio século de existência, os sistemas das Uniões de Paris e de Berna através de seus Bureaux Internationaux Reunis Pour La Protection de La Propriété Intellectuelle, permaneceram intactos, desempenhando um grande papel para o desenvolvimento do Direito Internacional, quer com relação à Propriedade Intelectual Charlene Maria de Avila Correa Mestranda em Direito Unaerp

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De Charlene Maria

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    O Direito Internacional Frenteao Instituto da Propriedade

    Intelectual: OMC/Trips (TradeRelated Aspects of Intellectual

    Property Rights)

    Charlene Maria de Avila Correa

    RESUMOO trabalho ora apresentado versa sobre o Direito Internacional no aspecto da

    propriedade intelectual na OMC (Organizao Mundial do Comrcio)/TRIPS (Tratadorelativo ao Direitos de Propriedade Intelectual), e a importncia destes acordos para aglobalizao.

    Em um segundo momento, abordar sobre os princpios do TRIPS e seusrespectivos efeitos.

    Por fim, apresenta um breve comentrio sobre a propriedade intelectual no Brasilsob o contexto da comunidade internacional.

    Palavras-chave: Direito Internacional, Propriedade Intelectual, TRIPS, OMC.

    SUMMARYThis works is about internacional law, its aspects in the intellectual property in

    WTO (World Trade Organization)/TRIPS (Trade-Related Intellectual Property Rights),and the importance theses accords for the globalization worlds.

    In the second moment, to broach about the source of TRIPS and theirs effects,and finally, to present, one short commentary about the intellectual property in the Brazilfor the internacional community.

    Keywords: Internacional Law, Intellectual Property, WTO, TRIPS.

    RESUMNEl trabajo aqu presentado trata sobre lo derecho internacional e los aspectos de la

    propriedad intelectual de la OMC/TRIPS (Tratado Relativo por la Propriedad Intelectual),e su importancia para la globalizacon.

    En un segn momento relata sobre los pricipios de los tratados internacional(TRIPS) e sus efectos.

    Por final, presenta um breve comentario sobre la propriedad intelectual del Brasil,sob enfoque de la comunidad internacional.

    Palavras-clave: Derecho Internacional, Propriedad Intelectual, OMC, TRIPS.

    1. NOES INTRODUTRIASAo longo de mais de meio sculo de existncia, os sistemas das Unies de Paris

    e de Berna atravs de seus Bureaux Internationaux Reunis Pour La Protection de LaProprit Intellectuelle, permaneceram intactos, desempenhando um grande papel parao desenvolvimento do Direito Internacional, quer com relao Propriedade Intelectual

    Charlene Maria de AvilaCorrea

    Mestranda em Direito Unaerp

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    (Conveno de Paris), quanto com a proteo das Obras Literrias e Artsticas (Convenode Berna)

    Aps o advento da segunda guerra mundial os modelos tradicionais, arcaicos dosEstados com relao a propriedade intelectual se tornou invivel frente ao DireitoInternacional que, obrigatoriamente sofreu importantes transformaes, principalmenterelativas ao modus operandi destes Bureaux.

    Nas dcadas de 70 e 80 a propriedade intelectual foi vinculada como fatorfundamental de desenvolvimento tecnolgico e consequentemente do aumento deinvestimentos estrangeiros, dando amplitude ao comrcio mundial.

    Ao se vincular o aumento do comrcio mundial aos bens imateriais no contextotecnolgico, houve por sua vez, a necessria presena de um instituto que regulasse estemercado promissor, nascendo da o papel fundamental da propriedade intelectual emnvel internacional.

    Como mencionado anteriormente, tanto as Convenes de Paris como de Bernaj no satisfaziam os interesses mercadolgicos, tornando-se inviveis para a novaeconomia que emergia em meio globalizao, tornando-se modelos arcaicos para estenovo paradigma comercial.

    A soluo veio atravs da Conveno de Estocolmo, em 14.07.1967, com a criaoda OMPI/WIPO, com sede em Genebra, organismo especializado da ONU para promoo dos direitos relativos a Propriedade Intelectual (17/12/1974).1

    Com a constituio da OMPI na Conveno supra mencionada, houve a unificaodos conceitos, abolindo a tradicional diviso que separava os direitos dos autores e dosinventores, em duas categorias: direitos de autor e conexos e propriedade industrial.

    Esta unificao est muito bem expressada em seu artigo segundo, VIII, que incluios direitos relativos:

    - s obras literrias, artsticas e cientficas;- s interpretaes dos artistas intrpretes e s execues dos artistas executantes,

    aos fonogramas e s emisses de radiodifuso;- s invenes em todos os domnios da atividade humana;- s descobertas cientficas;- aos desenhos e modelos industriais;- s marcas industriais, comerciais e de servio, bem como s firmas comerciais e

    denominaes comerciais;- proteo contra a concorrncia desleal e todos os outros direitos inerentes

    atividade intelectual nos domnios industrial, cientfico, literrio e artstico.A OMPI uma organizao de carter preponderantemente tcnico, diferentemente

    de outras organizaes internacionais da ONU, no tendo poderes para dirigir resoluesdiretamente com os Estados, uma vez que sua competncia lhe conferida por Tratadose Convenes, em matrias especficas.

    2. PROPRIEDADE INTELECTUAL: ORIGEM ECONCEITOA noo de propriedade intelectual, surge com a revoluo industrial, na Frana

    no ano de 1236, quando na cidade de Bordeaux, foi concedido a Bonafusus de Sancta eCompanhia um privilgio para tecer e tingir tecidos de l, segundo o mtodo flamengo,visando dar mais proteo s expresses criativas do homem, sobretudo quelas oriundasdo campo industrial e comercial.

    A complexidade do sistema industrial moderno, a velocidade dos avanostecnolgicos, ao alcance de todos os segmentos sociais, os benefcios das conquistastecnolgicas, impem-se uma perfeita compreenso dos mtodos disciplinadores dapropriedade intelectual. Esta, compem-se de novas idias, invenes e demais expressescriativas, que so essencialmente o resultado da atividade privada. A maturao de novas

    1 Em 28 de dezembro de 1979, o

    texto da Conveno foi emendado.

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    tecnologias, traduzidas em valores de comrcio, cada dia mais expressivos, passaram ademandar novas formas de proteo a esses produtos que so por definio, intangveis.2

    Com advento da sociedade industrial e o desenvolvimento da produo comtcnicas modernas e sofisticadas, sobretudo a incorporao da prpria cincia como foradiretamente envolvida nos processos de criao e produo, a concepo jurdica ampliar-se-, buscando demarcar o domnio do prprio conhecimento, e no apenas das coisasem si, das mercadorias, transcendendo a idia inicial da concepo clssica da propriedade,onde admitia-se somente como objeto de apropriao apenas coisas corpreas, tangveisde existncia material.

    Com muita sabedoria Walter Brasil Mujalli, conceitua propriedade intelectualcomo um produto do pensamento e da inteligncia humana, que tambm tornou-se como passar dos tempos, propriedade industrial.3

    Desta forma, a propriedade industrial um segmento da propriedade intelectualque afeta mais diretamente aos interesses da indstria de transformao e do comrcio,direitos estes relativos a marcas e patentes.

    Uma outra definio no menos digna de respeito a de Lus Olavo Pimentelonde diz que, As diversas produes da inteligncia humana e alguns institutos afinsso denominadas genericamente de propriedade intelectual, dividida em dois grandesgrupos, no domnio das artes e da cincia: propriedade literria, cientfica e artstica, osdireitos relativos s produes intelectuais na literatura, cincias e artes, e no campo daindstria: a propriedade industrial com as invenes e os desenhos e modelos industriaispertencentes ao campo industrial. 4

    Deste modo, podemos conceituar propriedade intelectual como sendo um direitopessoal inerente ao ser humano, pela sua capacidade pensante, reflexo de sua natureza,estando, por assim dizer, voltadas s necessidades referentes s criaes do esprito.

    Atualmente a matria abordada prevista na Lei 9.279, de 14 de maio de 1996,onde disciplina como sendo propriedade da indstria ou propriedade industrial tanto aconcesso de privilgios (invenes), quanto a concesso de registros emarcas, onde aeconomia passou a reconhecer direitos exclusivos sobre a idia de produo, ou maisprecisamente, sobre a idia que permite a reproduo de um produto.

    3. O DIREITO INTERNACIONAL DA PROPRIEDADEINTELECTUALOMC/TRIPS3.1 NATUREZA DO TRIPSAntes de adentrarmos ao TRIPS, mister se faz uma pequena observao com

    relao a OMC. Como observou Celso Lafer, a OMC, num sistema internacional hojecaracterizado por preponderncia dos Estado Unidos que a nica potncia capaz deatuar em todos os tabuleiros da vida mundial (estratgico-militar; econmico-financeiro;tecnolgico; poltico-diplomtico, etc) uma das nicas instncias em que efetivamenteprevalece um multipolarismo. Enseja coligaes de geometria varivel, em funo davariedade dos temas tratados; por isso, no multilateralismo comercial no prevalecemalinhamentos automticos5

    Com isto, vale dizer que, a Organizao Mundial do Comrcio, prima pelademocracia entre seus pases-membros, procurando um consenso no processo decisriona promoo dos interesses comuns.

    Ainda seguindo o raciocnio de Celso Lafer, diz que A Europa atua pela voznica da Comisso Europia, o Japo opera sem inibies; pases de grande mercadocomo a ndia e o Brasil tem efetiva influncia; interesses especficos como a liberaodo comrcio de produtos agrcolas, como vem demonstrando a atuao do Grupo deCairns, possuem poder de iniciativa pela fora da ao conjunta e, finalmente a regra eprtica do consenso no processo decisrio tem um componente de democratizao que

    2 FURTADO, Lucas Rocha. Sistema

    de Propriedade Industrial no DireitoBrasileiro. Braslia: Braslia Jurdica,1996, p.25.

    5 A OMC e a regulamentao do

    comrcio internacional: Uma visobrasileira.Porto Alegre, Livraria doAdvogado Editora, 1998, p. 28.

    3 A propriedade Industrial. Nova Lei

    das Patentes. Leme: Editora deDireito, 1997, p.20.

    4 As funes do Direito de patentes.

    Porto Alegre: Ed. Sntese, 1999,p.126.

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    permeia a vida da organizao6Portanto a premissa maior da OMC o consenso, com a aceitao pelos seus

    membros, generalizada enquanto foro negociador, tornado-se uma expresso mximade direito internacional a nvel de cooperao em todos os campos das negociaes.

    A OMC uma organizao ps guerra fria, que cria uma regulamentao docomrcio capitalista veio como substituio ao moldes do GATT, quer dizer, com alinguagem dos pases ricos, tendo os pases pobres que adaptar-se.

    O TRIPS faz parte do Acordo Constitutivo da Organizao Mundial do Comrcio OMC, tambm denominado Acordo Geral ou Acordo Constitutivo, conhecido como aAta final da Rodada do Uruguai, entrando em vigor em 1/1/95, sendo um dos Anexos doAcordo de Marraqueche.

    Acordo maior, a OMC composta de quatro anexos, sendo que o TRIPS faz partedo Anexo 1C.

    Os Anexos 1,2 e 3 do Acordo da OMC integram o conjunto denominado AcordosMultilaterais de Comrcio so obrigatrios para os Estados-membros. O anexo 4 composto pelos denominados Acordos Plurilaterais de Comrcio, que so facultativos,vinculam unicamente, os pases que os tenham aceitado.

    Neste Acordo os Estados membros da OMC podem determinar como implementarsuas regras, desde que, observado o Acordo Geral e seus Anexos.

    Segundo Lus Olavo Batista as pessoas no esto familiarizadas com a sistemticada OMC. Ao lado da assinatura do contrato, cada um dos pases apresenta um anexo comas disposies e as explicaes da forma como vai cumprir o tratado. A est um aspectomuito importante, so os bindings, isto , as obrigaes que os pases tem de nem pordenncia de tratado reduzir as vantagens decorrentes de determinadas clusulas econdies. Essas devero ser inseridas na sua legislao, segundo os prazos ali fixados.Em todos os tratados que o Brasil assinou em Marraqueche, h um anexo com uma sriede bindingsou obrigaes. Nas publicaes feitas pela OMC e do Dirio Oficial essesbindings no aparecem7.

    O TRIPS um tratado-contrato, por dois aspectos: o primeiro porque so temasrelacionados ao comrcio, e o segundo que atravs dele, bem como os demais acordosque compem a OMC, os Estados partes, realiza uma operao jurdica, criando umasituao jurdica subjetiva.

    Afirma Denis Barbosa que os destinatrios das normas do TRIPS so os Estadosmembros da OMC. Nenhum direito subjetivo resulta para a parte privada, da vigncia eaplicao do TRIPS. Assim, por expressa determinao do prprio TRIPS, cabe legislao nacional dar corpo s normas prefiguradas no texto internacional. No existemno caso, normas uniformes, mas padres mnimos a serem seguidos pelas leis nacionais,sob pena de violao do Acordo mas sem resultar, no caso de desatendimento, emviolao de direito subjetivo privado.8

    3.2 OS OBJETIVOS DO TRIPSFaz parte como prembulo do TRIPS como objetivos reduzir as distores e

    obstculos ao comrcio internacional, a necessidade de promover uma proteo eficaz eadequada dos direitos de propriedade intelectual e a necessidade de assegurar que asmedidas e procedimentos destinados a faz-los respeitar no se tornem, por sua vez,obstculos ao comrcio legtimo.9

    Portanto, os Estado partes reconhecem como supra sumo da necessidade:1- a aplicao dos princpios bsicos do GATT 1994 e dos Acordos e Convenes

    Internacionais relevantes em matria de propriedade intelectual;2- o estabelecimento de padres e princpios adequados relativos existncia,

    abrangncia e exerccio de direitos de propriedade intelectual relacionados ao comrcio.3- O estabelecimento de meios eficazes e apropriados para a aplicao de normas

    6 A OMC e a regulamentao..., p.14-

    15

    7 A nova lei e o TRIPS. Revista da

    ABPI, Anais do XVI SeminrioNacional de Propriedade Intelectual,p. 14-18, cit. p. 18.

    8 Uma Introduo Propriedade

    Intelectual. Rio de Janeiro, EditoraLumen Juris, 1998, Vol. I, p. 87.

    9 Prembulo do TRIPS.

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    de proteo de direito de propriedade intelectual relacionados ao comrcio, levando emconsiderao as diferenas existentes entre os sistemas jurdicos nacionais.

    4- O estabelecimento de procedimentos eficazes e expeditos para a preveno esoluo multilaterais de controvrsias entre os Governos.

    O TRIPS visa a reduzir as tenses entre os Estados partes atravs do compromissopara a soluo de controvrsias sobre questes de propriedade intelectual relacionadosao comrcio, atravs de procedimentos multilaterais, portanto, realiza um empreendimentocomum, com os interesses compartilhados, onde suas metas esto pautadas em normasde cooperao mtua, consenso, prudncia e lealdade.

    3.3 A INCORPORAO DOS PASES NO TRIPSPara a efetiva incorporao ao TRIPS os pases devem incorporar as regras do

    Acordo dentro de suas legislaes.Presumimos para tanto que, cada pais que adere ao acordo TRIPS dever ter uma

    legislao que regule o assunto relativo a propriedade intelectual, isto , uma lei sobrepropriedade intelectual.

    Portanto em 1994 alm dos EUA incorporarem ao TRIPS, Canad, Japo e aAustrlia, modificaram suas leis para adapt-las ao TRIPS.

    Os pases latino-americanos, tambm comearam a adaptar-se s disposies doTRIPS, dentre eles a Argentina, Brasil e a Comunidade Andina.

    Os Estado s partes tem a liberdade para escolher a forma apropriada paraimplementar as disposies do Acordo, desde que respeitados os padres mnimos deproteo, podendo prover proteo mais ampla. A metodologia a ser seguida por cadaEstado, na implementao do TRIPS, e aquela descrita em seu prprio sistema de direito.10

    4. PRINCPIOS NORTEADORES DO TRIPS4.1 PRINCPIO DO SINGLE UNDERTAKINGExpressos no artigo segundo, incisos 2 e 3 do Acordo Constitutivo da OMC,

    apregoa que:Os acordos e os instrumentos legais conexos includos nos Anexos 1, 2 e 3

    (denominados a seguir de Acordos Comerciais Multilaterais) formam parte integrante dopresente Acordo e obrigam a todos os Membros.

    Os Acordos e os instrumentos legais conexos includos no Anexo 4 (denominadosde Acordos Comerciais Plurilaterais) tambm formam parte do presente Acordo para osMembros que os tenham aceito e so obrigatrios para estes. Os Acordos ComerciaisPlurilaterais no criam obrigaes nem direitos para os Membros que no os tenhamaceitado.

    O que consiste este princpio basilar, fundamental da OMC que no se podecumprir parte dos Acordos, ou seja, aderir em parte , pois fugiria do equilbrio e estruturada prpria organizao, exceo como havamos comentado para o Anexo 4, isto osAcordos Plurilaterais, relativos ao comrcio de aeronaves civis, compras governamentais,produtos lcteos, carne bovina, excludos da concepo unitria.

    Os participantes ratificam em comum acordo, isto , qualquer acordo bilateralfeito entre os pases membros, este acordo estender-se- aos outros.

    Portanto quem adere a OMC, deve aceitar todos os acordos setoriais, no sendopossvel aderi-los singularmente e tampouco em bloco, sem fazer parte da OMC.

    Deste princpio decorre a unidade do sistema, e segundo este, o TRIPS no admitereservas.

    4.2 PRINCPIO DA TRANSPARNCIAPrincpio muito importante na estrutura da OMC, uma vez que os pases membros

    se comprometem a tornar pblico todas as questes relativas a matrias de Acordos

    10 O poder de celebrar tratados,

    Antnio Paulo Capachuz deMedeiros, 1995.

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    entre eles.A transparncia na conduta entre os contratantes, faz com que os acordos do TRIPS

    seja publicado em seu teor, onde mediante Conselho para TRIPS fiscaliza e supervisionaa aplicao de tais Acordos.

    Alm disto responsvel por supervisionar o cumprimento por parte dos Membros,das obrigaes por eles estabelecidas, e lhes oferecer a oportunidade de efetuar consultassobre questes relativas aos aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionadosao comrcio.11

    4.3 PRINCPIO DA COOPERAO INTERNACIONALTendo sua base no direito internacional, a OMC tem como um dos princpios

    basilares a cooperao internacional, com a finalidade de promover interesses comunsatravs de normas de cooperao mtua.

    Esta cooperao internacional dentro da OMC pode ser interna e externa.A cooperao interna se realiza no mbito da OMC entre seus membros.No acordo TRIPS o princpio de cooperao internacional consagrado no

    prembulo diz que: Os membros concordam em cooperar entre si com o objetivo deeliminar o comrcio internacional de bens que violem direitos de propriedade intelectual.Para este fim, estabelecero pontos de contato em suas respectivas administraesnacionais, delas daro notificao e estaro prontos a intercambiar informaes sobre ocomrcio de bens infratores. Promovero, em particular, o interc6ambio de informaese a cooperao entre as autoridades alfandegrias no que tange ao comrcio de bens commarca contrafeita e bens pirateados.12

    O artigo 67 do TRIPS enfatiza o aspecto tcnico da assistncia mtua.13A cooperao internacional ou externa a que se estabelece entre o TRIPS e a

    OMPI e suas organizaes internacionais relevantes na proteo dos direitos depropriedade intelectual, estabelecendo este vnculo no artigo 68, parte final do Acordo.14

    4.4. PRINCPIO DA INTERAO ENTRE OS TRATADOSINTERNACIONAIS SOBRE A MATRIADesde a criao da OMC e seus Anexos, principalmente o que relaciona-se com a

    propriedade intelectual (Anexo 1C), vrios autores questionam-se o posicionamento doTRIPS frente a Conveno de Paris, dizendo alguns que aquela veio em substituiodesta, e outros afirmando a interao das mesmas, segundo o artigo 2 da Conveno dapropriedade intelectual, zelando este compromisso.15

    As obrigaes contratadas na Conveno de Paris prevalecem no TRIPS pelafora do artigo 2. Os tratados no se excluem, contradizem ou disputam a primazia deregular relaes jurdicas, mas se somam e complementam e, na dvida, prevalece obom senso.1616 Conveno de Viena sobre Direitos dos Tratados, 1969, art. 30 ( Aplicaode Tratados Sucessivos Sobre o Mesmo Assunto) :...2- Quando um tratado estipular queest subordinado a um tratado anterior ou posterior, ou que no deve ser consideradoincompatvel com esse outro tratado, as disposies deste ltimo prevalecero. 3- Quandotodas as partes do tratado anterior so igualmente partes no tratado posterior, sem que otratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicao tenha sido suspensaem virtude do artigo 59, o tratado anterior s se aplica na medida em que suas disposiessejam compatveis com as do tratado posterior. 4- Quando as partes no tratado posteriorno inclurem todas as partes no tratado anterior: a) nas relaes entre os Estados partenos dois tratados, aplicam-se as regras do pargrafo 3; b) nas relaes entre um Estadoparte nos dois tratados e um Estado parte apenas em um desses tratados, o tratado em queos dois Estados so partes rege seus direitos e obrigaes recprocos...

    4.5. PRINCPIO DA INTERPRETAO EVOLUTIVA

    11 Refere-se ao artigo 68 do TRIPS.

    12 No TRIPS o princpio da

    cooperao aparece no Prembulo,e se consagra, definitivamente noartigo 69 (CooperaoInternacional).13

    Art.67: A fim de facilitar aaplicao do presente Acordo, ospases desenvolvidos Membros, apedido, e em termos e condiesmutuamente acordados, prestarocooperao tcnica e financeira aospases em desenvolvimento relativoMembros. Essa cooperao incluirassistncia tcnica na elaborao deleis e regulamentos sobre proteoe aplicao de normas de proteodos direitos de propriedadeintelectual, bem como sobre apreveno de seu abuso, e incluirapoio ao estabelecimento efortalecimento dos escritrioseagncias nacionais competentesnesses assuntos, inclusive naformao de pessoal.14 Art.68: OConselho para TRIPS poderconsultar e buscar informaes dequalquer fonte que consideraradequada. Em consulta com aOMPI, o Conselho dever buscarestabelecer, no prazo de um ano apartir de sua primeira reunio, osarranjos apropriados para acooperao com os rgos daquelaOrganizao.15

    Art. 2: 1- Com relao s PartesII, III e IV deste Acordo, osMembros cumpriro o disposto nosartigos 1 . 12 e 19, da Conveno deParis. (1967)2- Nada nas Partes I aIV deste Acordo derrogar as

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    Quando alude-se o princpio supra mencionado, integrante do TRIPS, logopressupem-se o processo de dinamicidade, princpio este caracterstico do Tratado, umavez que a interpretao das suas clusulas pode mudar de acordo com a evoluo dotema proposto.

    A grande diferena de infra-estrutura constitucional, como observa Otto Licks,legal e de disponibilidade de corpo tcnico qualificado em cada um dos membros doAcordo tambm contribuir para a pluralidade de entendimentos. Ademais, o estudo doTRIPS por internacionalistas tambm contribuir de forma importante para a interpretaodas clusulas do Acordo.17

    Ao incorporar-se aos Acordos do TRIPS, os Estados estabelecem um parmetroda realidade pelo qual vivenciam, em todos os aspectos; desde sua realidade social,econmico e cultural, tendo como auxlio dentro da prpria Organizao, um Sistema deControvrsia para dirimir os conflitos por ventura existentes entre os Membros.

    Em sntese, o Acordo TRIPS estabelece os padres mnimos de proteo a seremobservados pelos Estados partes, os quais se comprometem a incorpor-los, submetendo-se s sanes previstas no Acordo.18

    4.6. PRINCPIOS DO TRATAMENTO NACIONALPrincpio este j consagrado pelo antigo GATT, onde a OMC o recepcionou,

    atingindo todos os seus setores constitutivos.19Em se tratando deste princpio constante no TRIPS, cada membro conceder aos

    nacionais dos demais membros tratamento no menos favorvel que o outorgado a seusprprios nacionais com relao a proteo20 da propriedade intelectual, salvo exceesj previstas, respectivamente na Conveno de Paris, 1967, na Conveno de Berna,1971, na Conveno de Roma e no Tratado sobre propriedade intelectual em Matria deCircuitos Integrados.

    4.7. PRINCPIO DA NAO MAIS FAVORECIDAOutro princpio trazido pelo GATT e recepcionado pela OMC em seu artigo 4, o

    qual reza a proteo incondicional de todos os membros , isentando porm desta obrigao,toda vantagem, favorecimento, privilgio ou imunidade concedida por um membro que:

    a- resulte de acordos internacionais sobre assistncia judicial ou sobre a aplicaoem geral da lei e no limitados em particular proteo da propriedade intelectual;

    b- tenha sido outorgada em conformidade com as disposies da Conveno deBerna, Conveno de Roma que autorizam a concesso de tratamento em funo dotratamento concedido em outro pas e no do tratamento nacional;

    c- seja relativa aos direitos de artistas-intrpretes, produtores de fonogramas eorganizaes de radiodifuso no previstos neste Acordo

    d- resultem de acordos internacionais relativos proteo da propriedade intelectualque tenham entrado em vigor antes da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC,desde que esses acordos sejam notificados ao Conselho para TRIPS e no constituamdiscriminao arbitrria ou injustificvel contra os nacionais dos demais Membros.21

    4.8. PRINCPIO DO ESGOTAMENTO INTERNACIONALDOS DIREITOSO artigo 6 do TRIPS admite a possibilidade do esgotamento internacional dos

    direitos, isto , a possibilidade de importar legalmente um produto protegido por direitosde propriedade intelectual, desde que tenha sido introduzido, no mercado de qualqueroutro pas, pelo seu titular, ou com o seu consentimento.22

    Este princpio tambm era integrante do antigo GATT, resguardando aoscontratantes a igualdade de tratamento, evitando uma proteo discriminatria do produtonacional, uma vez que se aplica o princpio do esgotamento nacional ao produto nacional,

    obrigaes existentes que osMembros possam entre si, emvirtude da Conveno de Paris, daConveno de Berna, da Convenode Roma e do Tratado sobre aPropriedade Intelectual em Matriade Circuitos Integrados.Art. 59 (Extino ou Suspenso da Execuode um Tratado em Virtude daConcluso de Tratado Posterior), 1-Considera-se extinto um tratadoquando todas as suas partesconclurem um tratado posteriorsobre o mesmo assunto e: a) resultardo tratado posterior ou ficarestabelecido por outra forma que ainteno das partes regular oassunto por este tratado; ou b) asdisposies do tratado posteriorforem de tal modo incompatveiscom as do tratado anterior que osdois tratados no podem seraplicados ao mesmo tempo. 2- Aexecuo do tratado anterior considerada apenas suspensa quandose depreender do tratado posterior ouestiver estabelecido de outra formaque essa era a inteno das partes.17

    O Acordo Sobre Aspectos dosDireitos....,625.18

    O Acordo no possui acaracterstica self executing, isto ,no auto executvel, e deve serincorporado pelos Estado partes emsuas legislaes nacionais, atravsde mecanismos prprios, haja vistaa extrema liberdade do Acordo.19

    GATT, 1947 (arts. I e III)20

    A proteo aqui compreende osaspectos que afetem a existncia,obteno, abrangncia, manutenoe aplicao de normas de proteodos direitos de propriedadeintelectual, bem como os aspectosrelativos ao exerccio dos direitos depropriedade intelectual de que trataespecificadamente o Acordo TRIPS.

    21 Art. 4 do TRIPS

    22 Art. 6 do TRIPS, estabelece que

    para os propsitos de soluo decontrovrsias no marco desteAcordo, e sem prejuzo do dispostonos artigos 3 e 4, nada neste Acordoser utilizado para tratar da questodos direitos de propriedadeintelectual .

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    nas mesmas condies ao produto importado atravs do princpio de esgotamentointernacional, nas mesmas condies de tratamento.

    O princpio de esgotamento internacional aparece no art.188:Comete crime contra registro de desenho industrial quem:... II- importa produto

    que incorpore desenho industrial registrado no pas, ou imitao substancial que possainduzir a erro ou confuso, para os fins previstos no inciso anterior, e que no tenhasido colocado no mercado externo diretamente pelo seu titular ou com o seuconsentimento.

    O esgotamento pode ser nacional ou internacional: O nacional, ocorre quando aexausto dos direitos do titular se limita ao livre comrcio interno de um Estado. Se otitular do direito de propriedade intelectual colocou no comrcio nacional seu produto,no poder impedir a sua ulterior comercializao.

    O esgotamento internacional acontece o mesmo, porm, com repercusses maiores.Se o produto for comercializado pela primeira vez pelo titular do direito de propriedadeintelectual, ou com seu consentimento, em qualquer lugar do mundo, estaro livres asimportaes e ulteriores vendas paralelas deste produto no Estado importador em que amarca tenha sido registrada.

    Segundo Corra, o reconhecimento do princpio do esgotamento internacionaldo Acordo TRIPS pode ser visto como um reflexo lgico da globalizao da economiaem nvel nacional. Esta soluo conveniente para assegurar a competitividade dasempresas locais, que podem estar em desvantagens se se vem obrigadas a comprarexclusivamente de distribuidores que aplicam preos mais altos que os vigentes em outropas23

    5. OS EFEITOS DO TRIPS PS BUREAUXINTERNATIONAUX RUNIS POUR LA PROTECTION DELA PROPRIT INTELLECTUELLESendo o TRIPS parte integrante do Acordo Constitutivo da OMC, a questo da

    propriedade intelectual oxigenou-se, tomou nova forma sob todos os aspectos na economiainternacional. Trouxe tambm para seu contedo princpios basilares de direitointernacional ( single undertaking, cooperao internacional, interao, transparncia,etc ), adotando padres mnimos ao se tratar da propriedade intelectual em relao existncia, alcance e exerccio dos direitos dos mesmos, e consequentemente a adootambm de um regime internacional para a proteo destes direitos atravs do mecanismode preveno e soluo de controvrsias, portanto trazendo para seu regime internomecanismos que faltava antes de sua criao.

    Com relao a OMPI, responsvel pela Conveno de Berna e Paris, bem comoos tratados internacionais de propriedade intelectual, continua a se ocupar da harmonialegislativa relativa a este matria , enquanto o TRIPS, se ocupa dos aspectos comerciaisinternacionais relacionados com a matria propriedade intelectual, pelo simples fato deque o mundo mudou, e com ele as relaes comerciais, consequentemente os Bureauxficaram retrgrados com relao a esta nova ordem econmica.

    Como observou o professor Miguel Reale, A Conveno de Paris no representaum direito uniforme, ela marca uma diretriz no sentido de um direito uniforme. Eu dirianuma expresso filosfico-matemtica que a internacionalizao das normas de direitoindustrial o infinito de uma constante exigncia jurdica. Ns marchamos cada vezmais para a uniformizao das regras que disciplinam matria de direito industrial, masno podemos pretender que isso se realize j, e continuando, a disparidade entre osdiversos pases leva a muitas incompreenses, a reclamaes reiteradas, perturbando ocampo das relaes internacionais.24

    6. O TRIPS E A LEI DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

    23 Acuerdo TRIPS Rgimen

    internacional de la propiedadintelectual. Buenos Aires, EdicionesCiudad Argentina, 1998, p. 48-49

    24 Aplicao da Conveno de Paris

    no Brasil. Revista ABPI, cit. p.20-21.

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    NO BRASILO Brasil aderiu o TRIPS em 1/1/2000, onde o Congresso Nacional aprovou o

    Acordo Constitutivo da OMC, atravs do Decreto legislativo n. 30, de 15 de dezembrode 1994, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 1355 de 30 de dezembro de 1994 epublicado no Dirio Oficial da Unio em 31 de dezembro do mesmo ano.

    Logicamente depois destes tramites, o Brasil se viu na obrigao de revisar alegislao sobre a propriedade intelectual e as novas leis sobre a matria foram editadas,para comportar nova adeso aos padres internacionais do Acordo.

    Atualmente o cenrio legislativo nacional relativos a propriedade intelectual seencontra com as seguintes leis sobre o assunto:

    -Lei n. 9.279 de 14 de maio de 1996: Regula os Direitos e Obrigaes Relativas Propriedade Industrial.

    -Lei 9.456 de 25 de abril de 1997: Regula a Proteo de Cultivares e d OutrasProvidncias.

    -Lei n. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998: Altera, Atualiza e Consolida a LegislaoSobre Direitos Autorais e d Outras Providncias.

    -Lei n. 9.609 de 19 de fevereiro de 1998: Dispe Sobre a Proteo da PropriedadeIntelectual de Programas de Computador, sua Comercializao no Pas e d OutrasProvidncias.

    Dissemos que o Brasil aderiu ao TRIPS em 2000, isto quer dizer que, o perodode transio j se foi. As regras de direito interno brasileiro, incompatveis com oTRIPS,esto ipso facto revogadas?

    Os tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro passam a serconsiderados como leis e produzem os mesmos efeitos destas sobre as demais.25

    Deduz que ocorreria a revogao das leis internas brasileiras pelo TRIPS emconformidade do princpio lex posterior derogat priori. Entretanto, isso no ocorre,pois o TRIPS um tratado-contrato e no um tratado-lei, onde suas normas se destinamaos Estados partes e no aos indivduos que no recebem, imediatamente, nenhum direitosubjetivo com a entrada em vigor do TRIPS.

    Havendo discrepncia entre a legislao nacional e o TRIPS, caber ao julgadornacional dar corpo s disposies do Acordo, adaptar o direito interno aos padres fixadospelo TRIPS, sob pena de, no o fazendo, o Brasil violar o Acordo Constitutivo e,consequentemente, ficar sujeito a responder perante o rgo de Soluo de Controvrsiasda OMC.

    Em se tratando de Soluo de Controvrsias no mbito da OMC/TRIPS, esta regida pelos artigos XXII E XXIII do GATT, desenvolvidos e aplicados nosEntendimentos Relativos s Normas e Procedimentos Sobre Solues de Controvrsias,previsto no Anexo 2, do Acordo Constitutivo da OMC.26

    7. A PROPRIEDADE INTELECTUAL SOB O ENFOQUEDO TRIPSNo sentido de buscar maiores protees aso direitos de propriedade intelectual,

    os pases desenvolvidos, encabeados pelos Estados Unidos, pressionaram os pases emdesenvolvimento a estabelecerem padres para a proteo e consequentemente uma leiespecfica para a matria.

    Com efeito, os pases em desenvolvimento acoados diante de tais presses,resistiram por mais de vinte anos, at aderirem ao antigo GATT.

    Quando do lanamento da Rodada Uruguai, as diferenas existentes entre naesdesenvolvidas e em desenvolvimento, ficaram evidentes, uma vez que era gritante asdivergncias sob todos os enfoques entre uns e outros.

    Neste contexto, emergiram trs concepes sobre propriedade intelectual.A primeira delas, defendida pelo pas hegemnico, (EUA), entendia a proteo da

    25 Vicente Marotta Rangel, Os

    conflitos entre o direito interno e ostratados internacionais Boletim daSociedade Brasileira de DireitoInternacional, n.45-46, p.29.

    26 O Anexo 2 adotou o Dispute

    Settlement Body ou Orgo deSoluo de Controvrsias, quetraduz em um organismo mais eficazpara a soluo de controvrsias doque o GATT.

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    propriedade intelectual como instrumento para favorecer a inovao, as invenes e atransferncia de tecnologia, independentemente dos nveis de desenvolvimentoecon6omico dos pases. Os pases desenvolvidos enfatizavam a vinculao entrepropriedade intelectual e comrcio internacional, uma vez que aproveitando a Rodada denegociaes comunicaram sobre a ameaa de contrafao de suas companhias e ainadequada proteo a propriedade intelectual.

    A concepo defendida pelos pases em desenvolvimento, destacava as profundasassimetrias Norte-Sul, no que diz respeito capacidade de gerao de tecnologia.

    Sem desconhecer a importncia da proteo da propriedade intelectual, defendiamque o objetivo primordial das negociaes deveria ser assegurar a difuso da tecnologiamediante mecanismos formais e informais de transparncia. Os pases em desenvolvimentotinham a preocupao de se garantir do acesso seguro moderna tecnologia atravs demaior proteo dos direitos de propriedade intelectual. O dilema era como aumentar aproteo a esses direitos e garantir o acesso a moderna tecnologia. Para eles, suasnecessidades de desenvolvimento econmico e social eram to importantes, ou mais,que os direitos dos detentores de propriedade intelectual.

    Por fim, como uma posio intermediria de alguns pases desenvolvidos, dentreos quais o Japo e os Membros da s Comunidades Europias que destacaram a necessidadede assegurar a proteo dos direitos de propriedade intelectual, evitando abusos no seuexerccio ou outras prticas que constitussem impedimento ao comrcio legtimo. Issoporque os direitos exclusivos outorgados pelos ttulos de propriedade intelectual poderiamse tornar, muitas vezes, barreiras ao comrcio, especialmente por seu uso abusivo. Paraestes pases, as distores no comrcio podem surgir no apenas da inadequada proteocomo tambm de uma excessiva proteo.

    Aps seis anos de negociaes, foi apresentado em dezembro de 1991 um projetode acordo, sendo aprovado, em 15 de abril pelo Acordo de Marraqueche.

    Portanto nas negociaes do TRIPS, restou um consenso expresso em uma pautade compromissos claramente apresentados no Prembulo do Acordo e nos arts. 7, 8 e69, onde as partes lograram o consenso comprometendo-se:

    A aplicar os princpios bsicos do GATT 1994 e os acordos e convenesinternacionais relevantes em matria de propriedade intelectual;

    A estabelecer padres e princpios adequados relativos a existncia, abrangnciae exerccio de direitos de propriedade intelectual relacionados ao comrcio;

    A estabelecer meios eficazes e apropriados para a aplicao de normas de proteode direitos de propriedade intelectual relacionados ao comrcio, levando em consideraoas diferenas existentes entre os sistemas jurdicos nacionais;

    A estabelecer procedimentos eficazes e expedidos para a preveno e soluomultilaterais de controvrsias entre Governos;....

    Para tanto, os Estados reconhecem:A necessidade de um arcabouo de princpios, regras e disciplinas multilaterais

    sobre comrcio internacional de bens contrafeitos;Os direitos de propriedade intelectual so direitos privados;Os objetivos bsicos de poltica pblica dos sistemas nacionais para a proteo

    da propriedade intelectual, inclusive os objetivos de desenvolvimento e tecnologia;As necessidades especiais dos pases de menor desenvolvimento relativo, no que

    se refere a implementao interna de leis e regulamentos, com a mxima flexibilidade,de forma a habilit-los a criar uma base tecnolgica slida e vivel;

    A importncia de reduzir tenses mediante a obteno de compromissos firmespara a soluo de controvrsias sobre questes de propriedade intelectual relacionadasao comrcio por meio de procedimentos multilaterais.

    O art.7 do Acordo TRIPS fixa os Objetivos a serem perseguidos:A proteo e a aplicao de normas de proteo dos direitos de propriedade

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    intelectual devem contribuir para a promoo da inovao tecnolgica e para atransferncia e difuso de tecnologia, em benefcio mtuo de produtores e usurios deconhecimentos tecnolgicos e de uma forma conducente ao bem-estar social e econmicoe a um equilbrio entre direitos e obrigaes.

    8. CONCLUSOAtravs deste trabalho de pesquisa, muito oportuna a lio de Celso Lafer

    recordando Grcio, que nos diz: H um potencial de sociabilidade e solidariedade naesfera internacional. Este potencial prov e este o pressuposto no qual se fundamentaa OMC uma interao organizada e no anrquica entre os atores da vida econmicanum mercado globalizado que no funciona como um jogo de soma zero, em que oganho de um significa a perda de outro.

    H conflito, mas h tambm cooperao, lastreada num processo abrangente quetem sua base na racionalidade e na funcionalidade da reciprocidade de interesses. Somentese pode perceber e julgar adequadamente essa reciprocidade de interesses se estovisivelmente tona, atravs da publicidade contemplada pelo princpio de transparncia(grifos nossos).

    Com relao ao Brasil, tanto como Membro inicial da OMC quanto partecontratante do Antigo GATT de 1947, dado peso econmico de seu grande mercadointerior sempre esteve de uma maneira ou outra participando dos destinos do sistemamultilateral de comrcio, onde na atualidade, diante da OMC, o pas enfrenta papelimportante para a abertura de novas Rodadas de negociaes, com uma crescente inserono comrcio internacional, tanto no mbito dos interesses governamentais quanto nosinteresses da sociedade civil.

    Em se tratando do Acordo sobre propriedade intelectual na OMC, o TRIPSrepresenta um documento fundamental na consolidao da proteo dos direitos depropriedade intelectual na sociedade internacional contempornea, e consequentementea vinculao destes direitos ao comrcio internacional.

    Com o TRIPS, as partes ganharam e perderam, e os interesses contrapostos deseus membros acabaram chegando ao consenso, como acima ficou demonstrado noPrembulo do TRIPS.

    Portanto ao se buscar um denominador comum, os Estados partes obtiveram oconsenso e o comprometimento entre si de implementar medidas eficazes e apropriadasno sentido do livre comrcio, na perspectiva de cooperao internacional, uma vez quedentro da OMC o princpio fundamental que a rege nos processos decisrios ademocratizao que permeia a vida desta organizao. Organizao esta, que o trampolimde insero para o comrcio mundial.

    9. REFERNCIAS BIBLIOGRFICASACUERDOS TRIPS. Regimen internacional de la propiedad intelectual. Buenos Aires,

    Ediciones Ciudad Argentina, 1998, p.48-49BARBOSA, Denis. Uma introduo a propriedade intelectual. Rio de Janeiro. Ed. Lumen

    Juris, 1998, Vol. I, p.87.FURTADO, Lucas Rocha. Sistema de propriedade industrial no direito brasileiro. Braslia:

    Braslia Jurdica, 1996, p.25.LAFER, Celso. A OMC e a regulamentao do comrcio internacional: Uma viso

    brasileira. Porto Alegre. Livraria do advogado Editora, 1998, p.28MEDEIROS, Antnio Paulo. O poder de celebrar tratados, 1995MUJALLI, Walter Brasil. A propriedade industrial e a nova lei de patentes. Leme. Ed.

    De Direito, 1997, p.20.PIMENTEL, Lus Olavo. As funes do direito de patentes. Porto Alegre. Ed. Sntese,

    1999, p.126

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    PREMBULO DO TRIPS.RANGEL, Marota Vicente.Os conflitos entre o direito interno e os tratados internacionais.

    Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional. n.45-46, p.29REVISTA ABPI. Aplicao da conveno de Paris no Brasil,p.20-21.______________. A nova lei e oTRIPS. P.14-18