O DIREITO PENAL GERMÂNICO ANTIGO (O "SISTEMA PENAL" CONTRA O ESTRANHO)
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O DIREITO PENAL GERMÂNICO ANTIGO
(O “SISTEMA PENAL” CONTRA O ESTRANHO)1
Paula Fracinetti Souto Maior2
SUMÁRIO: 1 LIMITES DA ABORDAGEM. FONTES; 2 VIDA MATERIAL; 3 ORGANIZAÇÃO SOCIAL; 4 A PAZ E SUA RUPTURA; 5 ORGANIZAÇÃO POLÍTICA; 6 O ESTARANHO BAN(D)IDO; 7 A NOBREZA GERMÂNICA; 8 PERSONALIDADE DO DIREITO; 9 A DISTINÇÃO ENTRE VIOLÊNCIA E DELITO; 10 OBJETIVISMO; 11 RESPONSABILIDADE GRUPAL; 12 PROCESSO CRIMINAL; 13 FLAGRANTE DELITO; 14 REVELIA; 15 TESTEMUNHAS; 16 JURAMENTO E CONJURADORES; 17 ORDÁLIA; 18 DUELO JUDICIÁRIO; 19 A PENA “NECESSÁRIA”; 20 PENA DE MORTE; 21 PENAS CORPORAIS; 22 RESTRIÇÕES À LIBERDADE; 23 PENAS PECUNIÁRIAS.
1 LIMITES DA ABORDAGEM. FONTES
Estabelecendo como início do estudo das matrizes ibéricas do sistema penal
brasileiro, Nilo Batista (2000, p. 30) trata do direito penal germânico antigo. Elucidando que
as práticas penais dos povos da Germânia, imbuídas de uma tradição milenar, e,
1 Resenha do texto O Direito Penal Germânico Antigo (O “sistema penal” contra o estranho), do livro Matrizes Ibéricas do Sistema Penal Brasileiro, de Nilo Batista (resenha apresentada como requisito parcial para aprovação da disciplina História do Direito Penal, ministrada pelo Msc. Gustavo Barbosa de Mesquita Batista, no Curso de Especialização Lato Sensu em Ciências Criminais, da Universidade Católica de Pernambuco – trabalho avaliado com nota máxima).2 Advogada, pós-graduanda do Curso de Especialização Lato Sensu em Ciências Criminais, da Universidade Católica de Pernambuco.
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transformadas no tempo, interessam na medida em que estiveram presentes nos séculos
anteriores às invasões propagadas por estes povos na península ibérica, reconhecidamente
deixando as influências de seu “sistema penal” (ibid., p. 30).
Quanto ao destaque dado à expressão “sistema penal”, adverte o autor que o
mesmo busca salientar a impropriedade do uso do termo “sistema” no caso específico, uma
vez que, “[...] supõe uma articulação estável de operadores e agências simplesmente
inconcebível à época, quando sequer existia um cotidiano penal, e sim conflitos episódicos
que eram solucionados a partir da tradição oral a cerca da solução de conflitos análogos.”
(ibid., p. 30).
Ressalta ainda o autor que, antes de inventarem sua escrita os povos germânicos
eram tão só relatados, logicamente concluindo que as fontes contemporâneas ao período em
questão são notadamente estrangeiras, apesar de, posteriormente, com o advento da escrita, as
inúmeras leis criadas perenizarem as práticas penais daqueles povos (ibid., p. 30 e 31).
2 VIDA MATERIAL
Os povos germânicos viviam essencialmente na dependência da natureza,
conseqüentemente confundiam divindade e natureza, a que interligavam as ações e os desejos
humanos (ibid., p. 31). Tanto é que, permaneciam na terra provisoriamente, a depender da
fertilidade do solo, da oferta da caça, de epidemias ou conflitos com outras tribos, e, por conta
disto não construíam casa (ibid., p. 32). Apesar de praticarem a agricultura e a pecuária, não
reconheciam a propriedade privada da terra, já o rebanho era propriedade, mas sem os
nuances de exclusividade do instituto no direito romano (ibid., p. 31 e 32). Com os romanos
2
mantinham relações comerciais, “[...] escambo de bens manufaturados por gado ou escravos
capturados nos conflitos entre tribos [...]” (ibid., p. 32). Destacaram-se ainda na produção de
armas de aço (ibid., p. 32).
Outrossim, fica, principalmente, na constatação do envolvimento telúrico dos
povos germânicos, na insegurança de seu cotidiano, observadamente duro, a compreensão de
sua organização social e das relações políticas que estabeleceram e desenvolveram (ibid., p.
32).
3 ORGANIZAÇÃO SOCIAL
A forma como viviam os povos germânicos fomentava uma forte coesão grupal-
familiar, o clã, ou a Sippe, a que pertencia determinado indivíduo, não só lhe promovia o
auxílio, a defesa, mas também o seu específico reconhecimento social, e, neste tipo de
sociedade primava-se o igualitarismo de seus membros (ibid., p. 32). A consangüinidade era o
principal meio de integração, mas admitia-se outros modos de ingresso na Sippe (ibid., p. 32).
Também pertenciam à Sippe os seus mortos (ibid., p. 32).
O igualitarismo, marcadamente forte deste tipo de sociedade, fora responsável pela
amenização dos rigores da escravidão, e, apesar dos escravos não integrarem as Sippen,
estavam a elas agregados (ibid., p. 33).
Do que se extrai que, por ter em seu bojo um forte igualitarismo, positivamente, as
práticas escravistas foram amenizadas, e, negativamente, como não extintas, foram os
escravos disponibilizados como agregados e não como integrantes, precariamente, já se
podendo considerar que, as sociedades germânicas antigas não abstraiam de si uma
3
característica identificadora até mesmo da própria noção de sociedade, qual seja, a indicação
de classes dominantes e de classes dominadas, muito embora renegue esta estratificação ao
propriamente renegar os escravos como entes daquelas sociedades.
4. A PAZ E SUA RUPTURA
A paz era definida por um estado de coisas que propiciavam o desenvolvimento da
Sippe, a saber, colaboração recíproca dos membros, ausência de conflitos, e, também,
condições favoráveis dadas pela natureza (ibid., p. 33).
O misticismo caracterizador, fazia das perturbações às rotinas verdadeiras ofensas
às divindades governativas da Sippe (ibid., p. 33).
Tendo em vista a necessidade e o desejo do homem pela manutenção da paz, no
sentido de vislumbrar a segurança de um dia no próximo, reafirmam-se tradições, mesmo com
a ciência de prováveis imprevisões (ibid., p. 33). Nesta linha, uma vez violada a paz da Sippe,
são instaurados procedimentos coletivos de instrução, buscando sobrepor a tradição
reafirmada e conseqüentemente a paz (ibid., p. 33). Estes procedimentos teriam ares judiciais
quando a ação que provocou a violação da paz tivesse sido individual violenta ou predatória,
intempestiva ou dissimulada, salientando-se, tratar-se de uma jurisdição doméstica, legitimada
pela convivencialidade familiar (ibid., p. 33). Sendo o autor da violação à paz membro da
Sippe, dependendo do caso, dentre outras medidas, poderia ser excluído e convertido em um
estranho, caso fosse membro de outra Sippe, firmar-se-ia um estado de inimizade, que só seria
dissolvido com a compensação real ou simbólica da Sippe ofendida, e, consistindo a violação
à paz em morte violenta, impunha-se a vingança do sangue, que poderia recair em qualquer
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parente próximo do ofensor, diante da identificação entre os membros de uma Sippe (ibid., p.
33 e 34). A inimizade e a vingança do sangue espalharam-se como práticas por toda a Europa
durante a Idade Média (ibid., p. 34).
Do exposto observa-se que, a ruptura da paz, normalmente promovida pela própria
vivência social que gera conflitos, necessita de imediata resposta que a dirima, como
reivindicação da manutenção da normalidade, conseqüentemente, uma vez solucionada, há de
se explicitar que, forma-se uma certa estabilização, e, ressalte-se, é desta estabilização que vai
se configurando a estrutura de poder de uma sociedade, ainda, é que, conforme esta estrutura
de poder vai se consubstanciando neste processo de reafirmação da paz, vão se formando
grupos que dominam e que são dominados, juntamente com mecanismos de controle das
condutas humanas (ZAFFARONI, 2004, p. 60).
5 ORGNIZAÇÃO POLÍTICA
Além das Sippen, existiam as gilde, sociedades comerciais que praticavam o
tráfico marítimo, e a Gefolgschaft, associação de guerreiros que praticava explorações
perigosas ou a rapina de inimigos, sob o comando de um chefe (BATISTA, 2000, p. 34).
Ainda, como meio termo entre a organização tribal do passado e a organização
estatal do futuro, existia o Bund, que consistia em uma liga de várias Sippen (ibid., p. 35). O
Bund apresentava-se como instância voltada aos interesses comuns, não intervindo nos
tradicionais processos internos dos grupos familiares, procurava assegurar não mais a paz de
cada Sippe, mas outra paz, a saber, de caráter convencional, pactuada (ibid., p. 35). Esta outra
paz tem um conceito jurídico, proveniente de um tratado não escrito entre várias Sippen,
5
acenando para uma igualitária aplicação da lei (ibid., p. 35). Intentando a manutenção desta
paz o Bund assume funções judiciais, uma vez violada esta paz, convoca-se uma assembléia
de cem homens para discorrer quanto à aplicação de uma pena consensual, neste passo, deve-
se ao Bund a predominância de um regime de composição, tendo contribuído também com
uma espécie coercitiva de exclusão, onde o culpado sofria uma desqualificação, subtraindo-
lhe a intangibilidade de sua identidade familiar, a perda da paz convertia o culpado em um
estranho que não mais merecia integrar nem o seu, nem outro grupo do Bund, podendo ser
morto impunemente, sendo possível que qualquer parente próximo do culpado pudesse ser
atingido pela perda da paz (ibid., p. 35). Da perda da paz se originaram o banimento, o
confisco de bens e o asilo (ibid., p. 36).
6 O ESTRANHO BAN(D)IDO
Todos os que não fossem protegidos juridicamente pelo Bund, eram banidos do
igualitarismo da paz, eram considerados estranhos, inclusive excluídos de humanidade, ou
seja, não eram propriamente homens, isto devido a múltiplas e diversas razões (ibid., p. 36).
Segundo Nilo Batista, o estranho é “[...] aquele que não é conhecido, que não integra as
estruturas familiares e grupais da organização social germânica ou foi delas removido, é o
grande alvo de suas práticas penais.” (ibid., p. 36). O que ganha logicidade, uma vez que,
referida sociedade propugna sua paz na manutenção das rotinas cotidianamente cumpridas e
celebradas, e o estranho amedronta simplesmente por ser desconhecido e possibilitar com isto
que o dia de amanhã seja diferente de hoje, desta feita, recai-lhe as práticas penais como
forma de desativá-lo, por assim dizer, e assegurar a paz (ibid., p. 36).
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Vale ressaltar que, algumas vezes, os denominados estranhos juntaram-se,
formando bandos armados (ibid., p. 36).
As práticas do direito penal germânico antigo se compatibilizam com sua
experiência social, e, influências suas ultrapassaram tempos e distâncias (ibid., p. 36).
Dando margem a uma possível constatação, parece que, para as sociedades
germânicas antigas a conversão do membro da sociedade em estranho, e o processo de
exclusão, fomentam a importância do igualitarismo predominante naquelas sociedades, uma
vez que, não suportavam ter em sua igualdade um diferente, o ofensor, a ponto de
estigmatizá-lo como estranho e excluí-lo do convívio comum. Como já discorrido, a
influência deste processo de estigmatização e exclusão ultrapassa tempos e distâncias, tanto
que, é consideravelmente passível de ser explicada nos moldes da tão atual criminologia
crítica. Pois bem, o processo de estigmatização e exclusão de outrora e o atual parecem poder
perfeitamente receber uma mesma elucidação, a saber: de acordo com a criminologia crítica,
são os complexos processos de interação social, e de reação social, que indicam a
estigmatização (ANDRADE, 2003, p. 41), que, por sua vez, ao promover a perda da
identificação e do status social do ofensor, acenando sua exclusão, facilita a manutenção
inalterada do sistema estratificado, permitindo o reforço do sistema de valores pertencentes ao
grupo e criando alvo para o arsenal das práticas penais (ALBERGARIA, 1988, p. 148).
7 A NOBREZA GERMÂNICA
7
A organização política do Bund tão somente constituiu um primeiro movimento à
organização de um Estado, pois as Sippen mantiveram suas estruturas, além do que, a
concentração de poder era incompatível com os padrões coletivos das decisões políticas,
incorrendo na possibilidade de ser morto aquele que a tentasse (ibid., p. 37). Só em casos de
guerra um chefe era eleito, as assembléias eram presididas por um sacerdote com atribuições
judiciais (ibid., p. 37).
Diante do contato com celtas e romanos, observa-se uma tendência à concentração
de poder característica de Estados, onde alguns chefes de Gefolgschaft ganham contorno de
lideranças de natureza diversa (ibid., p. 38). Com o reconhecimento do atributo régio da
ordem, o direito real de ordenar legitimamente, a figura do rei é então conhecida, mas é uma
realeza eleita, não hereditária e removível (ibid., p. 38). Outrossim, perante o avanço material
da civilização, bem como, tendo em vista as sucessivas invasões, mudanças na estrutura social
começaram a manifestar-se, culminando no surgimento de uma nobreza proprietária e
belicosa, que veio a compor um conselho, primeiro disputando e depois superando o poderio
das assembléias (ibid., p. 38).
8 PERSONALIDADE DO DIREITO
O princípio da personalidade do direito fora corolário da coesão grupal das Sippen,
segundo o mesmo “[...] onde quer que se encontrasse o indivíduo, a ele se aplicavam as regras
dos costumes (ou mais tarde, das leis) de seu povo.” (ibid., p. 38). O referido princípio fora
propagado junto com a expansão germânica (ibid., p. 38 e 39).
8
9 A DISTINÇÃO ENTRE VIOLÊNCIA E DELITO
Para sociedade germânica antiga, a força era um atributo positivo, principalmente
diante da dura vida que levava seu povo, e da importância que indicava à comunhão entre a
força humana e as forças naturais, propiciadora da paz (ibid., p. 39). Por conta disto, o
emprego da força era menos importante que a intempestividade ou a dissimulação quando da
consideração de um ato como violento e turbador da paz (ibid., p. 39). Até porque, a paz da
sociedade germânica antiga reveste-se na manutenção de suas rotinas, sendo o imprevisível
algo de amedrontador, como já elucidado. Assim, toda a diferença entre violência e delito
“[...] está no descompasso entre o que aconteceu e o que ‘deveria’ ter acontecido.” (ibid., p.
39).
10 OBJETIVISMO
O objeto da intervenção penal é a ruptura da paz, ressaltada a relação entre o fato
violento imprevisto, considerado como delito, e a quebra das rotinas da Sippe, ou paz,
desconsiderando-se as condições pessoais do ofensor (ibid., p. 40). Daí o objetivismo das
práticas penais germânicas antigas, contribuindo para a formulação da responsabilidade
objetiva, onde o resultado, e não a conduta, é que importa para a reação penal (ibid., p. 40).
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11 RESPONSABILIDADE GRUPAL
Como do exposto acima, a responsabilidade penal não era subjetiva, e também,
acresça-se, não era pessoal, ou seja, não era circunscrita à pessoa do ofensor, neste passo,
quando não identificado o ofensor a imputação do fato recai sobre o grupo a que pertence, no
mais, o estado de inimizade e os ressarcimentos compensatórios vinculam a coletividade, e, a
vingança de sangue e a perda da paz poderiam atingir parentes próximos do ofensor, portanto,
era a responsabilidade objetiva e coletiva (ibid., p. 41).
12 PROCESSO CRIMINAL
O processo criminal germânico antigo não tinha como objetivo a elucidação das
circunstâncias do fato punível, intentava interpretar as virtualidades do fato punível que
ofendiam a paz e superar o estado de perturbação e temor dele conseqüente, assim,
interessava-se muito mais pelo futuro do que pelo passado (ibid., p. 41 e 42). Investigar o
significado do delito e profetizar seus desdobramentos, sob o comando de forças naturais, que
poderiam manifestar-se até por meio de sinais aleatórios, para posteriormente chegar a uma
conclusão, era a operacionalização básica do processo criminal germânico antigo ( ibid., p.
42). Não existia o mandato com finalidade de representação, mas, aos poucos, e em
determinados casos admitia-se uma representação por terceiro, caracteristicamente solidária
(ibid., p. 42).
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Menciona-se a existência de um regime arbitral, que conviveu e depois fora
superado pela assembléia da Sippe (ibid., p. 42). A assembléia do Bund era presidida por um
sacerdote-juiz e depois por um chefe eleito (posteriormente convertido em rei), e, dispunha de
atribuições militares, religiosas e judiciais (ibid., p. 42).
O procedimento era acusatório, oral, e não sigiloso, qualquer integrante do Bund,
vitimizado por outrem, tinha o direito de convocar a assembléia, e esta convocação poderia se
dar de diversas formas, então, a assembléia se reunia e o queixoso jurava sua acusação,
acompanhado de testemunhas que também prestavam juramento (ibid., p. 43). Às vezes eram
requeridos alguns requisitos como que espécies de condições de procedibilidade, a saber, um
alarme, um pedido de socorro, um grito por ajuda, e na sua falta cabia à vítima, em um
determinado prazo, relatar publicamente o fato no povoado mais próximo (ibid., p. 43).
Ressalta-se que, caso a parte sucumbente entendesse que a decisão tomada fosse derivada de
parcialidade maliciosa, poderia querelar contra o juiz que a proferiu, aventando-se aqui um
antecedente dos recursos (ibid., p. 42 e 43). Vale salientar ainda que, o direito de acusar era
restringido por características pessoais e de classe social (ibid., p. 43).
13 FLAGRANTE DELITO
O flagrante delito tinha o efeito de suprimir o procedimento, isto quando a
notoriedade do fato convertia a reação a ele em violência anunciada, portanto legítima,
ganhou no direito germânico funções relevantemente mais importantes do que em outras
espécies jurídicas (ibid., p. 44).
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14 REVELIA
Formulada a acusação e instalada a assembléia, diligências citatórias convocariam
o acusado, que compareceria acompanhado de seus conjuradores, jurando a improcedência da
querela, caso atrasasse, o acusado estava sujeito eventualmente a simples multa, se aparecesse
antes do crepúsculo, pois, uma vez posto o sol, a vítima requisitaria a perda da paz diante da
revelia (ibid., p. 44).
15 TESTEMUNHAS
As testemunhas são auxiliares das partes, seus depoimentos atestam a credibilidade
da reputação das partes, não visam o fato punível, quando tratam do fato, referem-se a atos
que precedam o procedimento (um grito de socorro, um contrato, um casamento), ou, a atos
do procedimento em si (conjuradores) (ibid., p. 44 e 45). Originalmente todo homem livre
poderia ser testemunha, mas, com as transformações sociais, passou-se a restringir tal
prerrogativa, dependendo da condição da pessoa que iria depor, da pessoa sobre quem iria
depor, e, de relações hierarquizadas entre ambas (ibid., p. 45).
16 JURAMENTO E CONJURADORES
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O princípio básico do juramento era a convicção de que o perjúrio seria
gravemente punido, caso não o fosse em vida, certamente o seria com a morte (ibid., p. 45). O
juramento pode ser promissório, quando dado em garantia, como compromisso solene com
uma conduta futura, ou, assertório, quando declarativo, dado para esclarecer um fato já
ocorrido (ibid., p. 45). Algumas vezes o juramento condicionava-se ao toque com as mãos em
um objeto respeitável ou sagrado, ou ainda em uma parte do corpo (ibid., p. 46).
Determinadas leis consideravam o juramento dos nobres mais valioso do que o dos homens
livres, e o destes mais do que o dos servos (ibid., p. 46). A quantidade dos conjuradores
variava, mais algumas leis indicavam o número de doze (ibid., p. 46).
17 ORDÁLIA
As ordálias no processo criminal constituíam a intervenção direta da divindade no
julgamento, e foram amplamente difundidas no direito germânico, principalmente por ser o
meio de prova mais eficaz a extrair dos fatos incognoscíveis uma decisão quanto ao
julgamento do acusado, e também por adequar-se totalmente à cultura jurídica germânica, ao
modo como concebiam a justiça e sua interatividade divina (ibid., p. 47 a 49).
Por vezes a ordália era praticada com o juramento, ou alternativa às testemunhas,
com as migrações fora levada por toda a Europa (ibid., p. 48), de sobremodo deixando suas
marcas:
“A ordália é o ponto de partida de toda paleografia da dúvida judicial, dúvida que começa pela (in)competência do juízo humano, prossegue na polissemia das condutas desviantes e culmina na freqüência com que os fatos costumam esquivar-se à reconstrução probatória. A renúncia ao julgamento, chame-se ordália ou chame-se absolvição por insuficiência da
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prova, descende dessa mãe generosa, a dúvida, que no passado interrogava a vontade dos deuses como hoje interroga a ‘verdade material’.” (ibid., p. 49).
18 DUELO JUDICIÁRIO
O duelo judiciário fora criação do direito germânico, revestia-se na conversão de
uma contenda pessoal qualquer em um confronto submetido a algumas regras e com
conseqüências judiciais, realizada esta conversão quando limitados os meios viáveis à
conclusão do procedimento penal sujeito à assembléia (ibid., p. 49 e 50). O duelo judiciário
era envolto de religiosidade, as forças naturais nele interviriam para estabelecer seu desfecho,
e, com a conversão ao cristianismo o duelo judiciário ganhou coloratura ordálica, passando a
manter com a ordália uma relação de alternatividade (ibid., p. 50).
19 A PENA “NECESSÁRIA”
No direito penal germânico antigo, a reação penal não mantinha uma constante
correspondência com os delitos aos quais era atribuída, bem como não era preciso o sentido e
a finalidade da aplicação da pena, contudo, principalmente da religiosidade, deriva a
necessidade da pena, pois, sua execução se fazia imperativa, uma vez que, as divindades e os
mortos, dentre eles a própria vítima, esperam-na, condicionando o retorno da paz a sua
realização (ibid., p. 50 e 51). Assim, tal pena não teria o condão de retribuição nos moldes de
14
Kelsen, visto que, não se esgotava em resposta ao delito, mas pressuposto para reafirmação da
paz, além de que advinha de um direito penal do fato e não do autor (ibid., p. 51).
20 PENA DE MORTE
A execução coletiva da pena de morte não é tão freqüente, já a privada, seja por
delegação da assembléia ou do juiz, seja pelas inúmeras situações em que a vida do culpado
fica disponível de privação, era freqüentemente praticada (ibid., p. 51 e 52). O enforcamento,
o afogamento e a decapitação eram formas básicas de execução, presente ainda a
vivicombustão e outros modos aflitivos de execução (esquartejamento), a cristianização
conduz à proscrição da crucificação (ibid., p. 51).
21 PENAS CORPORAIS
As penas corporais indicavam a idéia de infamação, sendo de pouca aplicação e
voltadas a pessoas de condições inferiores ou a delitos derrisórios, imprimia-se o escárnio
comunal no corpo do culpado, de forma transitória, açoites publicamente executados, ou
perene, marcas a ferro quente no rosto, destacando-se o escalpamento e as mutilações (pedaço
culpado do homem) (ibid., p. 52). As penas corporais eram normalmente aplicadas
cumulativamente, quando isoladas, algumas vezes, davam ensejo à composição (ibid., p. 52).
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22 RESTRIÇÕES À LIBERDADE
A restrição à liberdade se materializava na escravização e no exílio (ibid., p. 53).
Na escravização, originalmente privada, via-se uma alternativa à morte, ou, ao
ressarcimento da composição correspondente ao delito, posteriormente também se tornou
pública (ibid., p. 53). A escravização poderia ser temporária ou perpétua, e, implicava a
transferência para o ofendido ou para o fisco de todos os bens do culpado, salvo algumas
restrições em favor de herdeiros (ibid., p. 53).
O exílio também poderia ser temporário ou perpétuo, existiu, associado ao
confisco, como alternativa à pena de morte, estava na linha da expulsão grupal (ibid., p. 53).
A privação da liberdade em si era desconhecida, surgindo depois na sua forma
cautelar, e, em raras referências, como de uso correcional (ibid., p. 53).
23 PENAS PECUNIÁRIAS
A pena que mais se identifica com o direito penal germânico antigo é a pecuniária,
não quando revestida no confisco de bens, cumulado à pena de morte ou associado à
escravização ou ao exílio, oferecendo-se como alternativa, mas, quando ministrada pela
multa, empreendedora da composição de qualquer delito e reafirmadora da paz (ibid., p. 53).
O produto da composição que, anteriormente, se destina exclusivamente à vítima
ou a seus parentes, depois, passou a ser parcelado em virtude de reserva comunal (ibid., p.
54). A generalização dos procedimentos composicionais, arraigada pela facilidade da
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composição pecuniária no solucionamento dos litígios, converteu a jurisdição penal em
atividade lucrativa, durante a Idade Média (ibid., p. 54). O valor da multa se diferenciava de
acordo com a condição social da vítima e, posteriormente, com a parte do corpo lesionada
(ibid., p. 54).
Como representação de política criminal de substitutivos, a multa, fora a
expressão, do direito penal germânico antigo, da proposta da expiabilidade do delito pela
composição (ibid., p. 55).
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALBERGARIA, Jason. Criminologia : teoria e prática. 2 ed.. Rio de Janeiro : AIDE Editora, 1988.
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema Penal Máximo X Cidadania Mínima : códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2003.
BATISTA, Nilo. Matrizes Ibéricas do Sistema Penal Brasileiro. Rio de Janeiro : Freitas Bastos Editora, 2000.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro : parte geral. 5 ed. rev. e atual.. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004.
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