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O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
FOLHA LÍDER
CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
Processo: 001/0001/004.362/2015 Volume: 01
Data da Autuação 29/09/2015
Origem PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE SOROCABA
Interessado SILVANA KATIA PEREZ DE MELO
Assunto 161 - Ação ordinária
Detalhes
J.D. DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SOROCABA/SP - PROCURADORIA REGIONAL DE SOROCABA - PROCESSO N° 0020046-67.2011.8.26.0602 -OFÍCIO SAP 4.1.2 N° 4297/2015 - DESPACHO G.S. N° 10.105/2015 - SISRAD N° 177.467/2015. AÇÃO ORDINÁRIA - PESSOAL. APOSTILAMENTO - RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO SOBRE OS VENCIMENTOS. TRÂNSITO JULGADO. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01.
Registrado em 29/09/2015 às 14:16h por PAULO GAIA DA SIVA - CGA/CPEA/PROTOCOLO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE SOROCABA
Sorocaba, 28 de setembro de 2015.
71
SISRAD 1
-) 4.1 • i --- .21
Ofício SAP 4.1. n. 4297/2015 Proc. n.: 0020046-67.2011.8.26.0602 VARA DA FAZENDA PÚBLICA da COMARCA DE SOROCABA Autor: Silvana Katia Perez de Melo Ré: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
PRAZO ATÉ 10 DE OUTUBRO/2015
URGENTE
SENHORA PROCURADORA DO ESTADO CHEFE
Pelo presente expediente solicito a Vossa Senhoria onde a Requerente é lotada para apostilar o recalculo do quinquênio consoante trânsito em julgado
Apresento protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIS ROBERTO CERQUINHO MIRANDA Procurador do Estado
A S. Senhoria a Senhora DD. Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado Saúde
Av. General Osório, 477, Trujillo - CEP 18060-501, Sorocaba-SP 2011.01.042077
• ESTADO • •• •
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1 2 8 JUL. 2011
C:
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
COMARCA Ct SOROCABA
2P i‘4 FORUM MINISTRO PIZA E ALMEIDA
JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA OFICIO DA FAZENDA PÚBLICA
R VINTE E OITO DE OUTUBRO, 691- JARDIM DO PAÇO- Sorocaba/SP - CEP: 18087-080 - Tal: 015- 3228.5148 Fax: 015- 3228r4486 aorocabafazeitl.sp.gov.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às 19h0Omin CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
Processo n° 602.01.2011.020046-8/000000-000 Ordem n° 19149/2011 Prazo p/ cumprimente: trinta (30) dias
DISTRIBUIÇÃO ADVERTÊNCIA
DEPRECANTE: Juízo de Direito da Vara da Fazenda,Públic fia Comarca de Sor DEPRECADO: Setor de Unificação de Distribuição de Cartas Precatórias de Viaduto Dona Paulina n' 80 -17° andar
DESPACHO
DAWIEL ► F P
ERNANDES A. C. MORMO ItO R CURAINOA 00 ESTADO
0(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARCOS SOARES MACHADO, MM(a) Juiz(a) de Direito do Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, na forma da lei,
FAZ SABER ao(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito da Comarca de São Paulo - SP, ao qual esta for distribuída, que, perante este Juízo e respectivo Cartório se processam os termos e atos da Ação Revisional c/c Ação Condenatória, processo n° 602.01.2011.020046-8/000000-000, requerida por SILVANA KATIA PEREZ DE MELO contra GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FINALIDADE CITAÇÃO do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do Procurador Geral do Estado, com endereço na Rua Pamplona, 227 - 7° andar São Paulo/SP, para os termos da presente ação cuja cópia acompanha a presente, e servirá de contra-fé, ADVERTINDO-0 de que querendo, poderá contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (computando-se em quádruplo o prez, 'Ira contestar • Artur, 138 do CPC), contados da juntada da carta precatória aos autos, sob pena de revelia e confissão se presu.niri-. aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. DESPACHO: "Proc. n° 60201201102004680000000000 Vistos. Depreque-se a citação do réu na pessoa de seu representante legal Defiro a gratuidade. Int."
ADVOGADO: JANAINA DE CAMARGO OLIVEIRA - OAB/SP 251298
ENCERRAMENTO Assim, pelo que dos autos consta, expeCu-u: qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se, se ãgne determinar as diligências para o seu integral cumprimento com o que estará prestando relevantes serviços à justiça. Dada e passada nesta Cidade da Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 2011.. Eu, . (Luiz Carlos P. Pereira), Escrevente, digitai. çisj:Cr›— (SOEM CHIEBAO MACHADO), Escrivã Diretora, bscrevi.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
•
, O 1 Precatórias Cíveis Setor Unificado de PartoePiediatdias Cíveis
Processo: 583.21.2011.055819-5/000000-000
Grupo: 15.Precatdrias Clvds Ação: l501-Precatória (em ação ordinária)
Data Distribuição : 10/08/2011 Nora:17:48 Tipo de Distribuição : Livre
Cidade / UF Sorocaba - SP Vara Deprecante: V. Faz. Pública do Fórum de Sorocaba Número Processo Origem: 802010200488/2011 - Finalidade: CITAÇÃO RTE: SILVARA KATIA PEREZ DE MELO
RDO: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SOROCABA PROC 80201042004118/2011
tr DE ORDEM: 08.01.20111058533
e401 t4.441.,1
Janaina de Camargo Oliveira Advogada
• EXCELENTISSNO SENHOR DOUTOR .JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE SOROCABA ESTADO DE SÃO PAULO.
F-
SILVANA KATIA PEREZ DE MELO, brasileira, funcionária publica, portador do RG
18.780.431 e do CPF n° 099.373.428-64, Rua Eugenio Silvano, 323 Jd São Guilherme Sorocaba SP
vêm, por sua advogada, ao final assinado, propor a presente:
AÇÃO REVISIONAL C.C. AÇÃO CONDENATORIA
regrada pelo procedimento sumaríssitno em face do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o no. 46.379.400/0001-50, na
pessoa de seu representante legal, na Av Morumbi, 4500, CEP: 05698-900, São Paulo, pelos
motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1- A autora é servidora pública lotados junto À Secretaria do
Estado da Saúde, de caráter Lei 500, nesta qualidade vem pleitear as diferenças salariais com relação
ao adicional de tempo de serviço adquirido de cinco em cinco anos, o qüinqüênio, sobre o total dos
vencimentos, que hoje pago sobre o salário base.
II- Essa decisão colide com o texto expresso da Constituição
Estadual, como demonstrar-se —a a seguir, afrontando o direito da Autora.
III- A Constituição do Estado de São Paulo estabelece em seu art.
129:
"Art. 129 — Ao servidor priblko estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço concedido no
mínimo por qiiinqiiétrio e vedada a sua limitação, aos vinte anos de efetivo exerrhio, que se incoToninio aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o dirpoito no art. 115, XVI desta Constituição."
Rua Dr. Nogueira Martins, 557 sakto3 Sorocaba SP te( 3o160765
a
Janaina c& Camargo Oliveira Advogada
E, ainda, completando o dispositivo, o art. 20 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias determina:
'Art. 20 — O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta park,
na forma prevista no art. 129, será devido a partir do primeiro dia do més seguinte ao da publicação desta
Constituição, vedada sua acumulação com vantagens." á percebidas por esses títulos."
Vê-se, portanto, na literal expressão do texto constitucional,
que não há qualquer obstáculo à aplicação do seu art. 129, pelo contrario, as Disposições
Constitucionais Transitórias ordenam a imediata aplicação desta norma, a partir do primeiro dia do
mês de novembro de 1889, com um pequeno lapso de tempo a contar da sua publicação a fim,
certamente, de que os órgãos administrativos se adequarem ao novo ordenamento.
V- quanto a extensão da expressão "servidor público" empregada
pelo legislador constituinte estadual, não para qualquer dúvida. Nesse sentido a doutrina é unânime
em concordar que essa expressão em nosso ordenamento jurídico refere-se tanto ao funcionário
público propriamente dito, concursado e efetivado, como ao ocupante de função de atividade
nomeado ou admitido, estável ou não. Vale a pena citar, aqui, o posicionamento de alguns
respeitáveis doutrinadores:
"(...) Os servidores públicos constituem subespécie dos agentes públicos administrativos, categoria que abrange a
grande massa de prestadores de serviços ã Administração e a ela vinculados por relalifes profissionais, em razão de
investidura em cargos efiviçifes, a título de emprego e com retribuição pecuniária"
A Constituição de 1988, corrigindo a anterior, abriu a Seção II, do seu Capítulo VII, com a epígrafe 'Dos
Servidores Públicos Civis, no que andou bem, porque seus dispositivos englobam todos os que prestam serviços à
Administração em geral. (Direito Administrativo Brasileiro, HO Lopes Meirelles, Ed Revista dos Tribunais, pag.
355).
E, ainda:
Ao lado dos agentes políticos, o segundo grande grupo de agentes estatais é o dos servidores públicos. Compreendem-se
debaixo desta denominação todos aqueles que mantém com o Poder Público, relação de trabalho, de natureza
profissional e caráter no eventual, sob o vinculo de dependincia. E, pois, na condição de profissionais que comparecem
para se relacionarem com o Poder público. O que os caracteriza é a conjunção dos seguintes traços:
a) 121.gs:1.91:alidade,-
b) relação de dependéncia, típica dos que prestam serviços sem caráter de eventualidade.
Rua Dr. Nogueira .Martins, 557 saCao3 Sorocaba SP teC3o160765
Janaína c& Camargo Oliveira Advogada
• São, portanto, servidores públicos todos os que prestam serviços, nas concheou assinaladas, as entidades, estatais, sgam elas de administração direta ou indireta.
Dentre os servidores públicos distinguem-se espécies, a saber.
a) servidores públicos civis (sé existem na administração direta, nas autarquias e fundações públicas). Entre eles se compreendem atualmente os:
1) funcionários públicos, isto é titulares de cargo, sob regime estatutário;
2) servidores de autarquias, também titulares de cargo e sob regime estatutário, similar ao deficncionário; 3) empregados, ou sga, contratados pela legislação trabalhista (pela administração direta, autarquias e fiendaçães públicas);
b) contratados, a teor do art. 37, IX, da Constituição, para atender necessidades temporária e de excepcional
interesse público e por tempo determinado;
c) servidores de empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações governamentais no caracterizáveis como
fundações públicas, todos sob regime trabalhista. (Regime Constitucional dos Servidores da Administração direta e
indireta, Celso Antonio Bandeira de Mello, Ed Revista dos Tribunais, pág. 12113).
VII- Assim, não resta dúvida quanto ao direito da Autora em
receber o qüinqüênio sobre a globalidade dos seus vencimentos, uma vez que já completou tempo
de serviço público exigidos pela Constituição Estadual, em seu art. 129 que, por sua vez, é
plenamente eficaz e auto aplicável.
Ora, como é sabido, "vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as
vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou gratificação. _Quando o legislador pretende
restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento, quando quer abranger
também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos " (v. "Direito Administrativo Brasileiro", de Hely Lopes Meirelles, 22a edição, Malheiros Editores, 1997, p. 404)
No mesmo sentido o magistério de Diógenes Gasparini, dando conta igualmente que "vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo,
acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes" (v. "Direito Administrativo", 3a edição, Saraiva, p. 133).
Rua Dr. Nogueira 24fartins, 557 saCao3 Sorocaba SP teC3w6o765
Janaina c& Camargo Oliveira Advogada
In caso, os adicionais por tempo de serviço vêm incidindo apenas sobre o salário' base percebido
pelo autor mensalmente. Tem lugar, portanto, a incidência reclamada pelos promoventes, máxime
porque não estamos diante de acréscimos eventuais.
As verbas eventuais, normalmente excluídas da base de cálculo desses adicionais e.xfacto tempons, dizem respeito tão somente às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não
constituem remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções, tais como
despesas ou diárias de viagens, auxilio-alimentação, auxílio-transporte e auxilio-funeral (v Apelação
Cível n° 052.035-5/300 e Apelação Cível n° 243.360-1/9-00).
Logo, os adicionais em causa devem incidir sobre o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias,
permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês, excluídos apenas os acréscimos
eventuais mencionados linhas atrás.
À evidência, em relação às vantagens não incorporadas, ou seja, que não se aditam ao vencimento,
o cálculo do adicional por qüinqüênio as alcançará enquanto vigorarem Ocorrendo a supressão, fica
automaticamente excluída a incidência.
De qualquer modo, forçoso reconhecer que a pretensão da autora não representa afronta ao
disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 ou ao enunciado do artigo 115
da Constituição Estadual de 1989.
Afinal, os preceitos constitucionais atrás referidos preconizam a proibição do cômputo de
acréscimos pecuniários para a concessão de outros, problema alheio a esta causa, que trata da
incidência unidirecional do adicional por tempo de serviço sobre as vantagens e as demais verbas
elementares dos vencimentos, de natureza distinta.
VIII- Nobre Julgadores já decidiram a esse respeito:
Processo 053.07.0130723-8 da 13 Vara da Fazenda Publica estadual.
Sentença Proferida
VISTOS. EMILITA MARIA VALERIO RENART, ANTONIO CARLOS DE SOUZA
SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, APARECIDO ROBERTO NOGUEIRA,
CEIA REGINA DA SILVA, DAVI JOSE, ELIEL AGUIRRA LAUREANO, ELZA REBIS,
GISELE HUNGER MENDES VIEIRA, GRACE DEL CORSO, HELENA TEIXEIRA DE
OLIVEIRA, HOMERO SIGNORINI, JOSÉ CARMELETO NETO, JUCIARA DE PAIVA,
JUNTA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, MARCIA MARIA AZEVEDO
Rua Dr. Nogueira I►fartins, 557 saCao3 Sorocada SP teC3o16o765
cJ Janaína c& Camargo Oliveira
Advogada. FERREIRA, MARCIO TADEU DOS SANTOS DE ALMEIDA, MARIA CRISTINA
FERREIRA LEMOS, MARIA ELANE ALBANO DE OLVEIRS, MARIA 'HRLF,NA DA
SILVA, MARIA HELENA DA SILVA, MARINA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, MARIAN
GONÇALVES DE BRITIS, NILZO GALUCCI, OSVALDO ARMANDO DOS SANTOS,
ROSANA APARECIDA MANCINI, ROSELY REGLY, SIMONE DOS SANTOS ALVES,
VERA DIB ZAMBON, VITORIA MARIA NUNES MAGALHAES, qualificados e representados
nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, igualmente representada. Pretende obter a condenação da ré ao pagamento dos adicionais
temporais (qüinqüênios), sobre a totalidade de seus vencimentos, incluindo as gratificações, sobre
as quais na estão incidindo, observada a prescrição qüinqüenal, apostilando-se. Relatam ser
funcionários públicos estaduais pertencentes às Secretárias da Segurança Pública, da Saúde e da
Fazenda e exercer suas funções há mais de 5 anos. Nesta condição, recebem os adicionais
temporais denominados ?qüinqüênio?.No entanto, os mesmos não estão sendo calculados sobre os
vencimentos integrais. A tese inicial apega-se ao disposto pelo artigo 129 da Constituição do Estado
de São Paulo para concluir no sentido de que os adicionais temporais devem incidir sobre o
vencimento padrão, além das gratificações, outros adicionais e demais vantagens pagas aos
servidores. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de folhas 15/98. Em tempestiva
defesa ofertada na modalidade de contestação, a ré sustentou a improcedência do pedido inicial,
pois os adicionais temporais vêm sendo pagos de acordo com a legislação vigente. Ademais, as
vantagens modais ou condicionais não podem ser consideradas na base de cálculo para apuração
dos adicionais temporais sob pena de configurar violação às disposições legais. Requereu a
observância da prescrição qüinqüenal, caso procedente o pedido inicial. É o relatório. D E C I D O.
Cuida-se de ação condenatória promovida por servidores públicos estaduais por meio da qual
objetivam o reconhecimento de seu direito à incidência dos adicionais temporal denominado
?qüinqüênio? sobre a totalidade de seus vencimentos, incluindo-se, nestes, não apenas o
vencimento padrão mas as gratificações e demais adicionais que lhes são pagos. O processo
comporta julgamento nos termos estabelecidos pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil porquanto o cerne do litígio é de direito e os elementos necessários ao seu julgamento
encontram-se carreados aos autos. Passo à análise imediata do mérito porque não suscitadas
preliminares. Esta magistrada curva-se à orientação majoritária de nossos Tribunais acerca da
matéria trazida á baila. Por razões nem sempre compreensíveis ou aceitáveis, a remuneração mensal
do servidor público paulista é composta de uma multiplicidade de verbas, a títulos diversos,
incluindo variadas gratificações, que têm ficado de fora do cômputo dos qüinqüênios e da sexta-
parte sob argumentos diversificados, não necessariamente convincentes ou irrespondíveis, que vão
desde a distinção vernacular entre vencimento, no singular, e vencimentos, em sua expressão plural,
até o aspecto nebuloso das verbas incorporadas e não incorporadas. Mas nos parece que, ao elevar
a vantagem ao posto constitucional, não tenham os constituintes paulistas pretendido fazer mera
Rua lir. Nogueira Martins, 557 saíao3 Sorocada SP tei3m6o765
Janaína c& Camargo Oliveira Advogada
transposição do que há muito já constava de lei ordinária ? o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de São Paulo, de 1968, ainda em vigor ? nem que tenham tido alguma preocupação
com questões de especial sutileza relacionadas com o sentido, alcance e precisão técnica de
vencimento, vencimentos, vantagens incorporadas e não incorporadas. Bem ao contrário disso,
certamente o legislador constituinte quis pôr a vantagem dos adicionais temporais (qüinqüênios e
sexta-parte) a salvo de ingerências casuísticas do legislador ordinário e das contingências políticas
que a toda hora determinam mudanças de rumo. E para isso se fez claro, usando as palavras com o
sentido de mais fácil apreensão. Para significar remuneração total, a integralidade de todos os itens,
rubricas, vantagens atuais e futuras, que expressão seria mais adequada que vencimentos integrais. É
como se o legislador constituinte se dirigisse ao servidor público nesses termos: ?De agora em
diante, como reconhecimento pelos mais de cinco anos de dedicação exclusiva à causa pública,
receberás todas as vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo ou função com acréscimo de cinco
por cento? ou, ?De agora em diante, como reconhecimento pelos mais de vinte anos de dedicação
exclusiva à causa pública, receberás todas as vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo ou função
com acréscimo de um sexto?. Qualquer outro sentido ou interpretação que se queira dar ao
disposto no artigo 129 da Constituição Paulista, de modo a limitar ou restringir o alcance dos
adicionais temporais, incorre em repreensível desvirtuamento e amesquinhamento da norma
constitucional, retirando a força dessa especial condição em face da Administração e do legislador
ordinário. Embora não se tenha isso como móvel único, é inegável que inúmeras vantagens, a titulo
de variadas gratificações ou nomenclaturas outras, são instituídas para se aumentar a renda de certa
categoria de servidores, com cujo artificio se deixa de conceder aumento geral para todo o
funcionalismo. Que outra razão haveria para o Estado manter o salário-base, de considerável
número de servidores, abaixo do mínimo legal, mas com o somatório de todas as vantagens acima
desse piso, mesmo se sujeitando à proliferação de ações na Justiça em busca da diferença entre
aquele e este outro? É que o aumento do salário-base desses servidores reclamaria aumento geral
para todo o funcionalismo, o que motivou a concessão de aumentos restritos a tais categorias, mas
sob a roupagem de vantagens outras. Pois bem, a prestigiar tais artifícios estar-se-ia a promover o
esvaziamento da norma constitucional, na medida em que se reconhecesse à Administração e ao
legislador ordinário a prerrogativa de excepcionar, ao seu bel-prazer, os aumentos de vencimentos,
sob disfarce de vantagens pecuniárias a títulos outros, para burlar o imperativo constitucional da
sexta-parte. E assim raciocinaria o Administrador: ?Ternos que aumentar os salários dos nossos
servidores, mas o faremos sob a forma de uma especial vantagem, sobre a qual não haverá de
incidir os adicionais temporais, pois assim fica mais barato?. A superior hierarquia da norma
constitucional repudia expedientes que tais. Nem mesmo a alteração introduzida pela Emenda
Constitucional 19/98 dá respaldo de juridicidade a tais expedientes, que devem ainda ser
repudiados. A conclusão, pois, não deve ser outra que não fazer com que os adicionais temporais
sejam pagos sobre todas as verbas que compõem a remuneração mensal do servidor público, com o
Rua Dr. Nogueira Martins, 557 saúw3 Sorocaba SP tel-3o160765
Janaina de Camargo Oliveira Advogada
que se dá a correta aplièação do artigo 129 da Constituição Paulista: adicional por tempo de, serviço,
concedido no mínio por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como aSexta-parte dos
vencimentos integrais ? cujo texto, de meridiana clareza, nos faz lembrar de uma antiga regra de
interpretação: ?in datis cessat interpretatio?. O Tribunal de Justiça, inclusive, no que tange a esta
questão, entabulou seu entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência
n°193.485.1/6, nos seguintes termos: ?Acordam os Juízes da turma Especial da Primeira Seção Civil
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paul reconhecer a existência da divergência, vencido o
Desembargador Flávio Pinheiro , e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A
sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por
vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais?. Restou, portanto, uniformizada a orientação no sentido de que os adicionais temporais
qüinqüênios do beneficio da sexta-parte incidem sobre os vencimentos integrais, excluídas as
vantagens eventuais. E é esta a tese adotada como razão de decidir, uma vez que fixa interpretação
do artigo 129 da Constituição Estadual. Cumpre estabelecer o que são vantagens eventuais. E por
vantagens eventuais entendem-se as vantagens cuja percepção dependa de circunstância, de situação
de fato não inerente ao exercício da função. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as
vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho
indenizatório, como as diárias, auxilio transporte. Estas estão excluídas da base de cálculo dos
adicionais temporais (qüinqüênios e sexta-parte), já que o critério adotado pelo dispositivo
constitucional não considera a incorporação, como previa a legislação anterior (Lei Complementar
n°180/78) (Tribunal de Justiça de São Paulo ? Décima Câmara de Direito Público ? Apelação Cível
com Revisão n°414.932-5/5-00, da Comarca de Santo André- Rel. Antônio Carlos Villen ?
09.10.2006). Destarte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para ACOLHER o pedido deduzido
por EMILITA MARIA VALERIO RENART E OUTROS nestes autos de Ação Ordinária
ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO. Por conseqüência: a)
CONDENO o pólo passivo no dever de apostilar a vantagem com essa dimensão, incidindo sobre
todas as verbas de caráter não eventual percebidas pelos autores; b) CONDENO o pólo passivo ao
pagamento das correspondentes diferenças desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta
ação, com correção monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora de meio por cento ao
mês, estes desde a citação para os vencimentos anteriores e de cada um deles para os que forem
posteriores à citação; c) CONDENO o pólo passivo ao pagamento das custas, despesas processuais
comprovadas e corrigidas desde o efetivo desembolso, além dos honorários advocatícios, fixados
por eqüidade em dez por cento do débito que estiver vencido ao tempo da liquidação, sem
incidência sobre as prestações ulteriores. Correção monetária segundo a tabela de atualização
editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O apostilamento da vantagem precederá a execução
dos atrasados. Execução segundo as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar. Ao
Rua Dr. Nogueira .Martins, 557 saíao3 Sorocaba ST U130160765
Janaína de Camargo Oliveira ..71dvogada
reexame necessário, depois de processados eventuais recursos. P.R.I.0 São Paulo, 26 de fevereiro
de 2008. M' GABRIELLA P. SPAOLONZI SACCHI, Juíza de Direito Sentena n° 404/2008
registrada em 04/03/2008 no livro n° 250 às Fls. 186/194: Destarte, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso 1, do Código de
Processo Civil, para ACOLHER o pedido deduzido por EMILITA MARIA VALERIO RENART
E OUTROS nestes autos de Ação Ordinária ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Por conseqüência: a) CONDENO o pólo passivo no dever de apostilar a vantagem
com essa dimensão, incidindo sobre todas as verbas de caráter não eventual percebidas pelos
autores; b) CONDENO o pólo passivo ao pagamento das correspondentes diferenças desde os
cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com correção monetária dos respectivos
vencimentos e juros de mora de meio por cento ao mês, estes desde a citação para os vencimentos
anteriores e de cada um deles para os que forem posteriores à citação; c) CONDENO o pólo
passivo ao pagamento das custas, despesas processuais comprovadas e corrigidas desde o efetivo
desembolso, além dos honorários advocatícios, fixados por eqüidade em dez por cento do débito
que estiver vencido ao tempo da liquidação, sem incidência sobre as prestações ulteriores. Correção
monetária segundo a tabela de atualização editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O
apostilamento da vantagem precederá a execução dos atrasados. Execução segundo as regras
estabelecidas para os créditos de natureza alimentar. Ao reexame necessário, depois de processados
eventuais recursos. P.R.I.0 São Paulo, 26 de fevereiro de 2008. Custas de preparo R$ 768,68 - Porte
de remessa e retorno dos autos R$ 20,96 por volume.Os autos se encontram com 01 volume(s).
"Servidor público. Vencimentos. Teto Remuneratório. Cálculo do adicional por tempo de serviço
sobre a totalidade da remuneração. Agravo regimental improvido. O cálculo do adicional por
tempo de serviço incide sobre a totalidade da remuneração." (AI-AgR 281697/SC, Min. CEZAR
PELUSO, 12/09/2006).
"Servidor Público. Adicional por tempo de serviço. Cálculo. Incidência sobre o teto constitucional e
não sobre a totalidade da remuneração, Admissibilidade. Segundo a reiterada jurisprudência desta
colenda Corte, o adicional por tempo de serviço, vantagem de natureza pessoal, por excelência, está
imune ao teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Republicana, razão por que deve --.
incidir sobre \-a totalidade da remuneração do servidor, antes de ela ser ajustada ao teto legalmente
estipulado, e não sobre este" (RE 254 602, BRITTO,DJ 11.2.2005)
"Servidor público. Adicional por tempo de serviço. Cálculo. Incidência sobre a totalidade da
remuneração. Conforme jurisprudência firmada por esta Corte, o adicional por tempo de serviço
está imune ao teto previsto no art 37, XI, da CF/88, e por isso, deve incidir sobre a totalidade da
Rua Dr. Nogueira Martins, 557 saCao3 Sorocaba SP tel 30160765
Janaina o& Camargo OCrveira • Advogada
remuneração do servidor. (Agravo regimental não.provido."(AgRRE 367.518, Rei. Eros j3rau, DJ
22.04.05)
No mesmo sentido: RE 367.518 AgR, EROS/I \ / /GRAU, DJ 29.3.2005; AI 289327 AgR,
PELUSO, DJ L7.6.2005';/AI 289.334 AgR, ILMAR, DJ 15.2.2002.
Destarte, a posição ora sufragada, também já é a adotada pelo Desembargador Samuel Júnior, desta
Colenda Câmara de Justiça, como se pode notar pela declaração de voto constante na Apelação
Cível n. 579.555.5/9-00 e pelo Desembargador Nelson Calandra, Ia verbis:
"Servidor Público - Inativo - Adicional por tempo de serviço - Incidência sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos - Padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as
eventuais - Admissibilidade - Inteligência da
Constituição Estadual, artigo 129 — Recurso provido." (Apelação Cível n ° 624.247-5/5-00).
IX- diante do exposto, pedem a V.Exa. seja julgada procedente a
presente ação, declarando-se o direito do Autor ao recebimento do adicional de qüinqüênio sobre a
globalidade de seus vencimentos e gratificações e adicional de insalubridade e, em conseqüência,
condenando-se a Ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a vigência da Constituição Estadual
até data da incluso regulara do beneficio na folha de pagamento do Autor, acrescidos de correção
monetária da data que passaram q ser devidas e juros de mora, nos termos do art. 116 da mesma
Carta.
Assim requer:
a) a citação da Ré, para que , querendo, compareça a audiência de
conciliação, instrução e julgamento a se designada e nela ofereça a defesa que tiver sob pena dos
efeitos e confissão quanto a matéria de fato;
b) condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios;
c) a revisão em relação aos vencimentos integrais a que fizerem
jus, com base nos vencimentos atualizados na data da elaboração da respectiva conta de liquidação,
Rua Dr. Nogueira Martins, 557 safao3 Sorocaba SP teC3o16o765
Janaina de Camargo Oliveira • Advogada
acrescida de juros da Mora a partir da citação, correção monetária com incidência a partir ;ia conta
de liquidação e honorários advocatícios de 20% (vin,te por cento) sobre o 'valor total da condenação;
d) concessão dos beneficios do art. 100 da Constituição Federal,
determinando seu pagamento em uma única vez e independente da inscrição na dívida do Estado,
por tratar-se de débito de natureza alimentar;
e) concessão dos beneficios da justiça gratuita por tratarem-se de
pessoas pobres que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento e de suas famílias;
E) provar o alegado por todos os meios em direitos admitidos,
especialmente juntada de documentos, oitivas de testemunhas e perícias técnicas.
IX- Dá-se à causa o Valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), sem
prejuízo do pedido e protestando por apurar o quantum devido ao final.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Sorocaba, sçii: maio de 201
Janaina de Oliveira .298
Rua Dr. Nogueira Martins, 557 salao3 Sorocaba SP tei 3oi6o765
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6" CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação N' 0020046-67.2011.8.26.0602
Voto n° 10.500
Registro: 2012.0000585949
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 0020046-
67.2011.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante
SILVANA KATIA PEREZ DE MELO, é apelado FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 6' Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao
recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
LEME DE CAMPOS (Presidente) e EVARISTO DOS SANTOS.
São Paulo, 22 de outubro de 2012.
Maria Obvia Alves RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação N" 0020046-67.2011.8.26.0602
fis. 2
Voto n° 10.500
Apelante: Silvana Katia Perez de Mello
Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Comarca: Vara da Fazenda Pública de Sorocaba
Juiz: Dr. Marcos Soares Machado
APELAÇÃO — Ação revisional cumulada com ação condenatória ---- Servidora pública estadual Adicional por tempo de serviço Pedido de recalculo do adicional. com base nos seus vencimentos integrais, observada a prescrição quinquenal — Improcedência do pedido — Pretensão de inversão do julgamento — Possibilidade Inteligência do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo — Inexistência de ofensa ao artigo 37, XIV da CF — Precedentes desta Colenda Câmara —Prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas ---Fixação das verbas de sucumbência e honorários nos termos do artigo 20, §40, do CPC ---- Provimento do recurso.
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Trata-se de ação revisional cumulada com ação Cf) LIJ
condenatória ajuizada por Silvana Katia Perez de Mello contra o Governo Q. cn •
do Estado de São Paulo, para o fim de obter a condenação deste para que LIJ
proceda ao cálculo e ao pagamento dos quinquênios a que faz jus sobre C/) LIJ O I— seus vencimentos integrais, bem corno das diferenças devidas em relação z
às parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. <
Conforme sentença de fis. 43/44 V', o pedido foi o <
julgado improcedente, condenada a autora ao pagamento de custas, o
despesas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a • gratuidade a ela anteriormente deferida.
Inconformada, apela a autora postulando pela inversão
do julgamento. Alega, em síntese, fazer jus ao recebimento dos adicionais CO •
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6' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação N" 0020046-67.2011.8.26.0602
fls. 3
Voto n° 10.500
calculados sobre seus vencimentos integrais, conforme preconiza o artigo
129 da Constituição Estadual (fls. 46/59).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 62/67).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso e lhe dou provimento.
Nos termos do que dispõe o artigo 129 da Constituição
do Estado de São Paulo: "Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo,
por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que
se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".
Sendo assim, da simples leitura desse dispositivo
constitucional é possível se extrair que, assim como a sexta-parte, o
adicional por tempo de serviço deve incidir sobre os vencimentos integrais
do servidor.
Isto porque,
"A menção a vencimentos integrais feita pelo artigo 129 da Constituição Paulista à sexta-parte é extensiva aos quinquênios, considerando-se todo o contexto da norma mencionada. O quinquênio é tratado no mesmo dispositivo que trata da sexta-parte, razão pela qual o cálculo com base nos vencimentos integrais também é aplicável ao adicional por tempo de serviço". (Apelação n" 990.10.348440-1. TJSP - 6" Câmara de Direito Público. Relator: Israel Góes dos Anjos. Data do julgamento: 29/11/2010).
3
) PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação N" 0020046-67.2011.8.26.0602
tis 4
Voto n° 10.500
Corno nos ensina, aliás, Celso Antônio Bandeira de
Mello, "o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias
permanentes instituídas por lei constituem a remuneração" (Servidores
Públicos. Aspectos Constitucionais. Estudos de Direito Púbico, São
Paulo LV/V (2/1), Julho/Dezembro 1985 e Janeiro/Julho 1986, págs. 81-
82).
Portanto, a interpretação cabível da norma
constitucional paulista à luz desse e de outros ensinamentos doutrinários, é
a de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre as verbas
efetivamente incorporadas, excluídas as eventuais e não incorporadas,
porque têm caráter transitório.
Esse tem sido o entendimento desta Colenda Câmara:
não há como se aceitar a tese de que o adicional apenas incide sobre o vencimento base do servidor público sem considerar as demais vantagens do cargo que ele ocupa e exerce. Esta interpretação não é consentânea com a melhor doutrina e jurisprudência e, acima de tudo, ofende os mais comezinhos princípios de Direito Constitucional e Administrativo, quais sejam, o da igualdade e da moralidade. É inadmissível que o Estado adote política remuneratária que, por vias transversas, acabe por tolher direitos assegurados na Carta Magna aos servidores e que encontram institutos equivalentes para os trabalhadores da iniciativa privada e correspondente a acréscimos salariais pelo tempo de serviços prestados à entidade empregadora". (Apelação n° 0027210-85.2010.8.26.0451. TJSP 6" Câmara de Direito Público. Relator: Sidnei' Romano dos Reis. Data do julgamento: 16/04/2012).
"(...) O adicional por tempo de serviço 'quinquênio' incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, desde que
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6" CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação N" 0020046-67.2011.8.26.0602
-fls. 5
Voto e 10.500 incorporadas, excluídas as eventuais e transitórias (...)". (Apelação n° 0617061-79.2008.8.26.0053. TJSP - 6" Câmara de Direito Público. Relator: Sidnei, Romano dos Reis. Data do julgamento: 05/03/2012).
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS — Ativos Adicional 'quinquênio' — Base de cálculo — Incidência sobre o padrão e parcelas a ele incorporadas e permanentes, salvo adicionais temporais e vantagens eventuais (entendimento do art. 129 da C. Estadual) — Ação julgada improcedente na I" instância Sentença reformada em parte Inversão da sucumbência — Apelo dos autores provido em parte". (Apelação n" 990.10.419545-4. TJSP 6" Câmara de Direito Público. Relator: Leme de Campos. Data do julgamento: 25/10/2010).
E o exame dos holerites anexados aos autos pela autora e evidencia que, em desacordo com os comandos legais, seus adicionais por
tempo de serviço realmente estão sendo calculados sobre o salário base.
Por outro lado, não há que se falar em ofensa aos
artigos 37, XIV, da Constituição Federal e 115, XVI, da Constituição
Estadual.
Isso porque esses dispositivos vedam apenas o
chamado efeito "cascata" ou "repique". Cada adicional temporal não pode
incidir sobre beneficio de igual natureza.
Nesse sentido ainda:
o
"SERVIDOR PÚBLICO. Inclusão de todas as verbas de < • natureza permanente na base de cálculo do adicional por 1
O tempo de serviço (quinquênio) exceto sobre as eventuais. a_
Admissibilidade. Inexistência de ofensa ao art. 37, XIV, da CF, que continua vedando, apenas, a recíproca incidência.
E-cum Provimento integral do recurso da autora e parcial ao da Fazenda". o (Apelação n" 990.10.146846-8. TJSP 6" Câmara de Direito Público. Relator: Oliveira Santos. Data do julgamento: co
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6" CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação N° 0020046-67.2011.8.26.0602
tis. 6
•
Voto n° 10.500 17/05/2010).
Ou seja, é de se reconhecer o direito da autora de
perceber o valor de seus quinquênios calculados sobre seus vencimentos _ _
integrais, com exceção das verbas de caráter eventual.
Por outro lado, quanto ao pagamento da diferença
relativa às parcelas vencidas, exatamente como requereu a autora em sua
petição inicial, operou-se a prescrição de todas aquelas vencidas
anteriormente aos cinco anos contados da data da propositura da ação, nos
termos do Decreto n° 20.910/32.
De outra parte, para a diferença não atingida pela
prescrição, os juros de mora e a correção monetária deverão observar o
artigo 1°—F da Lei n° 9.494/97 (com redação dada pela Lei n°
11.960/2009):
"Art. 1°-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
Reconhece-se, conforme requerido, a natureza
alimentar do débito, o qual deverá ser pago nos termos do artigo 100, § 1",
da Constituição Federal.
Por fim, dada a procedência da ação, fica invertida a
condenação nas verbas de sucumbência, e, quanto aos honorários
advocatícios, fixo-os, neste momento, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), observado o disposto no § 4" do artigo 20 do Código de Processo
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6" CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação N" 0020046-67.2011.8.26.0602
-FS. 7
Voto n° 10.500
Civil.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao
presente recurso.
MARIA OLiVIA ALVES
Relatora
Data de disponibilização: 17/10/2014 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 2 JUDICIAL 2a INSTÂNCIA. Subseção V L, Intimações de Despachos / Recursos Tribunais Superiores 1° ao 4° Grupo Direito Público ¡, Extr , E
DESPACHON° 0020046-67.2011.8.26.0602 - Apelacao - Sorocaba - Apelante: Silvana Katia Perez de Melo - Apelado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Nos termos da r. decisao no RE n° 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJe de 21/03/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussao geral em caso analogo a este, nos termos do artigo 543-B, § 2°, do Codigo de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinario. Int. Sao Paulo, 30 de junho de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Secao de Direito Publico - Magistrado(a) Maria Olivia Alves - Advs: Janaina de Camargo Oliveira (OAB: 251298/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antonio, 849 - sala 502
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Maria das Neves P. Albuquerque © PGE 28/09/2015 09:39
Para: Nuhad Said Oliver/PGE/BR@PGE, Rosália Bardaro/SAUDE/BR@SAUDE, Janete Aparecida da Silva Olivo/SAUDE/BR@SAUDE
cc:
Assunto: OFICIO 4297/2015 URGENTE PGE/NET 2011.01.042077 PRAZO 10/102015
Texto da Mensagem
Prezada Senhora Procuradora do Estado Chefe
De ordem superior, encaminho ofício e documentos anexos.
Ofício (201101042077)1.pdf Citação (201101042077).pdf Petição Inicial (201101042077).pdf
Acórdão (201101042077).pdf Intimação (201101042077)0.pdf
solicitadas aos seguintes
endereços eletrônicos: .Neide Santos ([email protected]); .Inez Soler ([email protected]); .Maria das Neves ([email protected]); .Bárbara Corsi ([email protected]); .Ricardo Bueno ([email protected]). Atenciosamente,
Maria das Neves P Albuquerque Oficial Administrativo SAP 4.1 - Seção de Acompanhamento de Processos Procuradoria Regional de Sorocaba / PR4 15.3231-3000 Ramal 216
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1.•
Processo: 0020046-67.2011.8.26.0602 (602.01.2011.020046) Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível Assunto: Adicional por Tempo de Serviço Local Físico: 16/09/2015 00:00 - Imprensa - PUBL 40 Distribuição: Livre - 10/05/2011 às 17:03
Vara da Fazenda Pública - Foro de Sorocaba Juiz: José Eduardo Marcondes Machado Outros números: 0020046-67.2011.8.26.0602 Valor da ação: R$ 1.000,00
Partes do Processo
Rent Silvana Katia Perez de Melo Advogada: Vanessa de Camargo Oliveira
Peqdo: Governo do Estado de São Paulo Advogada: Mara Cilene Baglie
Movimentações
Exibindo 5 últimas. »Listar todas as movimentações.
Data Movimento 14/09/2015 a Recebida a Petição Inicial
Vistos etc. Fls. 112/113: anote-se. CITE(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para opor(em) embargos nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
14/09/2015 Mandado Expedido Mandado n°: 602.2015/075414-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
26/08/2015 Conclusos para Despacho
25/08/2015 AR Positivo Juntado
25/08/2015 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FSC815001305801 - Complemento: petição - apresentando cálculo
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
Petições Diversas petição e procuração - nova procuradora
27/07/2015
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=GQZ0B0FGU0000&processo.... 28/09/2015
Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 2
17/08/2015 Petições Diversas petição - apresentando cálculo
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Desenvolvido pela SoftpDn em parceria com a e da 1e.oic
511
http://esaj .tj sp us .br/cpo/pg/show. do?pro ce sso codigo=GQZ OB OFGUO O O 0&proces so .... 28/09/2015
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SOROCABA FORO DE SOROCABA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 28 DE OUTUBRO, 691, Sorocaba-SP - CEP 18087-080 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às19h00min
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DECISÃO-MANDADO
Processo Físico n°: 0020046-67.2011.8.26.0602 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerente: Silvana Katia Perez de Melo Pessoa(s) a ser(em) Governo do Estado de São Paulo, Avenida General Osorio, 477, Vila citada(s): Trujillo - CEP 18060-501, Sorocaba-SP, CNPJ 46.379.400/0001-50
Justiça Gratuita
CONCLUSÃO
Aos 12 de setembro de 2015, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Exmo. Sr. Doutor José Eduardo Marcondes Machado. Eu, (Lílian Camargo), escrevente, subscrevi.
Vistos etc. Fls. 112/113: anote-se. CITE(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para opor(em) embargos nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. Sorocaba, 12 de setembro de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
(CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA)
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): ?) Fazenda Estadual O? Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS2( ) Gratuidade ) GRD n° O? do Juízo
Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital: ) JUD ( ) TISC ( )TATRI ) DESAP
Ari. 105, III, das NSCGJ• "É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional. obrigatória em todas as diligências". Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "caput" e 331.
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário
S1SRAD N° 177.467/2015
Interessado: SILVANA KATIA PEREZ DE MELLO
Assunto: Oficio SAP 4.1.2 n° 4297/2015 - Processo n° 0020046-67.2011.8.26.0602, Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba — Procuradoria Regional de Sorocaba. Ação
Ordinária — Pessoal. Apostilamento — recalculo de quinquênio sobre os vencimentos. Trânsito
julgado.
Despacho G.S. n° 10.105/2015
Preliminarmente, dada à natureza da matéria e considerando a não
localização de processo versando sobre a matéria, remeta-se o presente à Central de Protocolo,
Expedição e Arquivo - CPEA, para autuar e protocolar, nos termos acima discriminados.
A seguir, sigam os autos à Coordenadoria de Recursos Humanos, com
vistas ao Grupo de Gerenciamento de Pessoas — CRH/GGP, para ciência de todo o
protocolado e em face do prazo assinalado no Oficio inaugural — 29/05/2015, adotar as medidas
cabíveis à matéria, com posterior remessa do expediente diretamente à D. Consultoria Jurídica
da Pasta, em caráter urgente, para ciência e prosseguimento da matéria junto à D. Procuradoria
Geral do Estado.
Por derradeiro, em sendo o caso, poderá o processo ser encaminhado. à
Central de Protocolo, Expedição e Arquivo - CPEA, para arquivamento até nova provocação.
G.S., em 28 de setembro de 2015.
(\NOVA kGkia NILSON FERRAZ PASCHOA
Chefe de Gabinete JASO/
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Fls. o ) COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO SS N°. 001/0001/004.362/2015
SILVANA KATIA PEREZ DE MELO
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0020046-67.2011.8.26.0602
(Vara da Fazenda Pública - Foro de Sorocaba/SP) e Processo SS n.° 001/0001/004.362/2015,
em nome de SILVANA KATIA PEREZ DE MELO, que a interessada (contracapa) faz jus
à "incidência dos adicionais por tempo de serviço conhecidos como quinquênios, de
forma que sejam calculados sobre seus vencimentos integrais, com exceção das verbas
de caráter eventual, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em
10/05/2011)."
CLP, em 30 de setembro de 2015.
ANA PA LA BABEL CUSTODIO DIRETOR TÉCNICO II- SUBSTITUTO
JM