O INSTITUTO DA EMANCIPACAO NO NOVO CODIG (1) · a cidadania e a inclusão de pessoas menores no...

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CONSIDERAÇÕES RELATIVAS ÀS ALTERAÇÕES SOBRE O INSTITUTO DA EMANCIPAÇÃO CIVIL NO NOVO CÓDIGO CIVIL E COMERCIAL ARGENTINO Por Antônio Domingos Araújo Cunha 1 RESUMO Este artigo tem como objetivo apresentar comentários sobre as novas disposições introduzidas no novo Código Civil e Comercial Argentino, que entrou em vigor em 2015, considerando-se a questão da emancipação civil, suas tendências e encaminhamentos, no sentido de promover a cidadania e a inclusão de pessoas menores no mundo adulto do trabalho aumentando a responsabilidade inerente ao ser humano, especialmente em relação à atitude consciente para o exercício da vida social em termos de direitos e deveres tanto na perspectiva nacional e internacional, com repercussões principalmente nos países do MERCOSUL. PALAVRAS-CHAVE: As mudanças no Código Civil e Comercial Argentino, emancipação, trabalho com jovens emancipados. 1 INTRODUÇÃO O Código Civil e Comercial Argentino, através de seus legisladores civilistas, sofreu mudanças estruturais na formalização da relativa emancipação civil, a um grau respeitável de superação, num debate com o mesmo pensamento jurídico institucional, considerando a necessidade de mudança sobre este tema geral e as muitas controvérsias geradas sobre o envolvimento de crianças em atividades de trabalho, projetando três principais áreas de discussão. Em primeiro plano, a questão da formação profissional qualificada ou atividade para o mundo do trabalho, o segundo sobre o seu compromisso com a família nuclear, e a terceira, com relação às obrigações civis e penais relativas a esse estatuto que o leva à condição de emancipado. O novo Código Civil e Comercial Argentino (2015), em seus artigos 27-29 disciplina a conduta das pessoas menores de idade, através da emancipação, antes de dezoito anos, através do casamento. A celebração do casamento antes dos dezoito anos emancipa a/o menor. O menor emancipado tem a capacidade de exercício completo de direitos com as limitações 1 Professor Universitário e Doutorando da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires – Argentina, Summer Extension Course at “The Hague Academy of International Law”, Holanda/2015, Public and Private International Law Credits. Anais do XIV Congresso Internacional de Direitos Humanos. Disponível em http://cidh.sites.ufms.br/mais-sobre-nos/anais/

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CONSIDERAÇÕES RELATIVAS ÀS ALTERAÇÕES SOBRE O INSTITUTO DA

EMANCIPAÇÃO CIVIL NO NOVO CÓDIGO CIVIL E COMERCIAL ARGENTINO

Por Antônio Domingos Araújo Cunha1

RESUMO

Este artigo tem como objetivo apresentar comentários sobre as novas disposições introduzidas

no novo Código Civil e Comercial Argentino, que entrou em vigor em 2015, considerando-se

a questão da emancipação civil, suas tendências e encaminhamentos, no sentido de promover

a cidadania e a inclusão de pessoas menores no mundo adulto do trabalho aumentando a

responsabilidade inerente ao ser humano, especialmente em relação à atitude consciente para

o exercício da vida social em termos de direitos e deveres tanto na perspectiva nacional e

internacional, com repercussões principalmente nos países do MERCOSUL.

PALAVRAS-CHAVE: As mudanças no Código Civil e Comercial Argentino, emancipação,

trabalho com jovens emancipados.

1 INTRODUÇÃO

O Código Civil e Comercial Argentino, através de seus legisladores civilistas, sofreu

mudanças estruturais na formalização da relativa emancipação civil, a um grau respeitável de

superação, num debate com o mesmo pensamento jurídico institucional, considerando a

necessidade de mudança sobre este tema geral e as muitas controvérsias geradas sobre o

envolvimento de crianças em atividades de trabalho, projetando três principais áreas de

discussão. Em primeiro plano, a questão da formação profissional qualificada ou atividade

para o mundo do trabalho, o segundo sobre o seu compromisso com a família nuclear, e a

terceira, com relação às obrigações civis e penais relativas a esse estatuto que o leva à

condição de emancipado.

O novo Código Civil e Comercial Argentino (2015), em seus artigos 27-29 disciplina a

conduta das pessoas menores de idade, através da emancipação, antes de dezoito anos, através

do casamento. A celebração do casamento antes dos dezoito anos emancipa a/o menor. O

menor emancipado tem a capacidade de exercício completo de direitos com as limitações

1 Professor Universitário e Doutorando da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires – Argentina, Summer Extension Course at “The Hague Academy of International Law”, Holanda/2015, Public and Private International Law Credits.

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estabelecidas neste Código. A emancipação é irrevogável. A mera anulação do casamento não

anula a emancipação, exceto com relação ao cônjuge de má-fé para que cesse, a partir da data

em que a sentença é proferida no caso julgado. Se algo é devido ao menor com cláusula, não

poderá percebê-lo até a idade adulta. A emancipação não altera a obrigação ou o tempo da sua

executoriedade. Outro fato curioso é aquele previsto no artigo 28, relativo aos atos proibidos

para a/o emancipada/o. De conformidade com a legislação referida, tem ela/ele a capacidade

de exercício completo com as limitações estabelecidas neste Código. Uma vez que se

emancipou de conformidade com o artigo 29, não pode mesmo com autorização judicial

aprovar as contas de seus tutores e vetá-las, não pode oferecer bens que recebeu gratuitamente

e fortalecer obrigações. O que parece mais interessante é apontado no artigo 30, quando se

considera que o menor com diploma de qualificação profissional, pode exercê-la por própria

conta, sem autorização prévia. Tem a administração e disposição dos bens adquiridos com os

proventos da sua profissão e pode responder processo civil ou penal, em assuntos

relacionados à sua pessoa.

É interessante notar alguns detalhes que os precedem, de acordo com esclarecimentos

indicados no artigo 25 em relação a menores e adolescentes. Menor é uma pessoa que não

tenha completado 18 anos. Em seguida, o artigo 26 estabelece condições ao exercício de

direitos por parte do menor que exerce os mesmos através de seus representantes legais. No

entanto, a pessoa que tem a idade e o grau de maturidade pode exercê-los desde que

permitidos em lei. Em situações de conflito de interesses com os seus representantes legais

podem os menores, intervir com assistência jurídica. O menor tem o direito de ser ouvido em

qualquer processo judicial a respeito dele próprio e de participar nas decisões sobre a sua

pessoa. Presume-se que os adolescentes entre treze e dezesseis anos têm capacidade de decidir

por si mesmos em relação a tratamentos médicos que não sejam invasivos e não

comprometam a sua saúde ou causem um sério risco para a vida ou a integridade física.2 Mas,

há ressalvas também quanto a tratamentos invasivos que comprometem sua saúde ou que

põem em perigo a integridade ou a vida do adolescente, caso em que, deve dar o seu

2 É preciso entender o princípio da autonomia de vontade para tentar estabelecer conexão com a responsabilidade de outros para com os jovens e dos jovens para consigo mesmo. A autonomia é a capacidade da pessoa para determinar o decurso da sua existência. É um conceito essencialmente filosófico, o que corresponde a uma forma de entender a moralidade: uma pessoa para ser responsável, deve ser autônoma. A autonomia está relacionada com a dignidade da pessoa, e é a condição do agente moral (racional e livre) que gera o princípio do respeito à autonomia dos indivíduos. A análise filosófica do conceito de autonomia pode, então, distinguir os seus componentes: um é a racionalidade ou entendimento (capacidade de avaliar claramente a situação e escolher os meios adequados para acomodá-los) e se um ser é livre ou não depende de acompanhamento (direito e poder para fazer o que ele decide fazer, ou pelo menos, agir sem coerção ou restrição) DE SIMONE, Gustavo. (2012) "Glossário decisões sobre o fim da vida" CAEEM. Boletim do Conselho Acadêmico de Ética em Medicina. ISSN. 1666-518X / Ano / 9 de julho de 2012, (12; 91).

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consentimento com a ajuda de seus pais; o conflito entre eles é resolvido tendo em conta os

seus interesses, com base na opinião médica sobre as consequências de fazer ou não o ato

médico. Dos dezesseis anos em diante, o adolescente é considerado como um adulto para as

decisões relativas aos cuidados de seu próprio corpo.3 No que diz respeito ao direito da

criança para decidir sobre o próprio corpo físico e psíquico, a legislação argentina parece

acompanhar o pensamento de alguns países europeus. Ou seja, a criança pode optar por um

tratamento ainda que terminal por sua própria autoridade. Luis Guillermo Blanco explica,

como membro da Ordem dos Advogados de Santa Fé, no entanto, que o auxílio ou assistência

ao suicídio (que é uma ofensa criminal) envolvendo a pessoa saudável ou doente

propriamente dito - neste caso, aquilo que o aflige, enfermidade ou doença em fase terminal –

e que agem de forma recorrente à força letal para suprimir a sua vida (ex. uma faca um

"coquetel lítico”...), ou ainda que são fornecidos por outra pessoa, esta última forma, sendo

punida confirmada a hipótese de cooperação com atos necessários para a consumação da

morte – ex. caso conhecido de Ramon Sampedro: Uma pessoa tetraplégica que cometeu

suicídio bebendo veneno, sendo assessorado por outra pessoa (Espanha, 1998) -. Enquanto no

caso do suicídio assistido por médico (suicídio medicamente assistido, SMA) é o último que

coloca à disposição do paciente o mecanismo ou as drogas necessárias para causar a morte

que é finalmente implementada para utilização pelo mesmo paciente (Ex. a utilização do

dispositivo chamado "Merictron", desenhado por Jack Kevorkian). "No entanto, em algumas

jurisdições, a pedido expresso de uma pessoa com uma doença grave que conduz

necessariamente à morte ou graves condições que se produziram permanentes e insuportáveis,

a pena para o autor do suicídio assistido é atenuada. Observa-se em muitos estudos na área

das ciências sociais, diferentes designações para a pessoa humana na condição de menoridade,

como menor, jovem, adolescente, criança, ou jovem-adulto.

O Código Civil e Comercial Argentino menciona o jovem menor de 18 anos, com as

seguintes considerações: Já o projeto deste código recebeu, em certa medida, esta tendência -

continuando a ficção jurídica da classificação dupla na questão do menor de idade, chamado

"adolescente", que anteriormente era conhecido como" menor de idade. O artigo 25 diferencia

entre menor e adolescente. Menor é uma pessoa que não tenha completado dezoito (18) anos.

Este código chama o menor adolescente que completou 13 (treze) anos. Lembra-se que no

Código Civil primitivo original de 1865, a maioridade (ou seja, a capacidade total para

realizar os direitos e obrigações civis) era de 22 anos. Em 1968, a reforma parcial do Código

3 NUEVO CÓDIGO CIVIL DE LA NACIÓN. Disponível em: <http://www.infojus.gob.ar/docs-f/codigo/Codigo_Civil_y_Comercial_de_la_Nacion.pdf>. Acesso em: 21.03.2015.

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Civil foi promulgada, estabelecendo que a maioridade começasse aos 21 anos. Finalmente, em

2009, a Lei 26.579, coloca a maioridade aos 18 anos, que ficou alterado no artigo 126 do

Código Civil atual, afirmando que "os menores são pessoas que não tenham atingido a idade

de 18 anos." A distinção feita no atual Código Civil e Comercial, envolve duas categorias:

"menores impúberes" e "crianças adultas": Artigo 127 (próprio código): "menores impúberes”,

menores que não tenham atingido a idade de 14 (quatorze) anos de idade, e adultos que

podem ser desta idade até os 18 (dezoito) anos de idade”. Embora muitas vezes as diferenças

na capacidade (ou incapacidade) entre pré-púberes "menores" e "crianças adultas" são

bastante difusas, logo, o projeto do Código Civil Unificado decidiu manter a classificação,

mas desta vez numa proporção de espécie e de gênero (é "menor" e esse tipo de minoridade é

também do "adolescente", que tem entre 13 e 18 anos).4 Pela Declaração Universal dos

Direitos da Criança, assinada em 20 de Novembro de 1959, é considerado menor, pessoas

com idade inferior a 18 anos. De acordo com o artigo 1º do presente documento, estabelece-se

que menor é todo ser humano com menos de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que será

aplicável, atingir a maioridade mais cedo.5

A responsabilidade como um atributo dos jovens não é tarefa exclusiva da lei, nem o

universo de inclusão fornecido pela coexistência do mesmo nos círculos de relacionamento

dentro e fora da escola, onde o jovem interage com diferentes sujeitos de direito,

consolidando relações entre adultos e jovens, entre eles mesmos, e as relações de intercâmbio

permanentes em redes sociais, instituições, e compartilhadas em ambiente familiar. Estas

inter-relações fazem parte do exercício da democracia. 6 A legislação atrai a atenção à

invocação da responsabilidade dos menores, em território argentino, incorporada

positivamente sobre o texto legal civil e de forma reflexiva da preocupação dos funcionários

do governo para exigir a responsabilização por atos contrários à harmonia social e não a

responsabilidade ou corresponsabilidade dos pais ou responsáveis, o próprio Estado,7 uma vez

que é invocado em relação aos direitos e obrigações do filho adulto nas múltiplas relações da

vida social. Em outras palavras, a família, a escola e o Estado, testam a capacidade do

4 NUEVO CÓDIGO CIVIL DE LA NACIÓN. Disponível em: <http://www.codigounificado.org/el-menor-adulto-y-el-menor-adolescente/> Acesso em: 17.04.2015. 5 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA. Disponível em <http://www.apfn.com.pt/declaracao_universal_dos_direitos_da_crianca.htm> Data: 20.4.2015. 6 A tensão entre capitalismo e democracia tende a piorar à medida que a crise econômica se aprofunda. Este será o desafio da democracia, ou seja, a Constituição e a ordem pública nas próximas décadas do século (Ribeiro, p. 58). Em Smanio; BERTOLIN. O Direito e as políticas públicas como no Brasil. São Paulo, Atlas, 2013. 7 A realidade social dos dias de hoje exige do Estado um vasto leque de atividades para garantir a cidadania e o respeito pelos direitos fundamentais, pois existe lei, Estado Social e Democrático, o que significa que o Estado deve programar políticas e programas, ações para atingir certos objetivos sociais (Smanio, p. 6). In Smanio; BERTOLIN. O Direito e as políticas públicas no Brasil. São Paulo, Atlas, 2013

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indivíduo em relação as suas virtudes humanas, entre elas, a de ser responsável, mas exigem

uma posição contra os atos que ele realizou, de modo a promover uma maior reflexão de suas

ações, a partir da sua escolha e autonomia completa de assumir o papel de emancipada /

emancipado. O aparelho legislativo argentino deu vida nova a uma virtude humana, através da

elaboração do Código Civil, colocando o menor emancipado na mesma escala de lutas diárias

dos adultos, ou seja, projetando para além de seu tempo um universo mínimo de expectativas,

em relação à criação e educação dos filhos, no território familiar, incluindo as questões de

propriedade e de direito à liberdade, 8 especialmente com relação à ideia de pensar e agir de

forma consistente para consigo e junto àqueles com quem compartilham suas vidas e

relacionamentos. O texto legal referido, foi capaz de reunir temas como mão de obra

qualificada, educação profissional, ligações entre pais e filhos, os direitos dos cidadãos e

obrigações, assim como resposta civil e penal quando a conduta desejada de cidadãos, seja

contrária aos interesses comuns da nação e as normas forem descumpridas. Resta saber, quais

ações governamentais serão tomadas em relação à valorização do ensino técnico e

profissional, o respeito pelas leis protetivas do menor, enquanto cidadã /cidadão, bem como

execução civil e sanções aplicáveis aos violadores da lei, à medida que atingem seus

territórios de luta e conquista. Isto é, o jovem necessita de um período de integração e

adaptação à nova condição dada pelo instituto jurídico, quando recebe emancipação e

certamente após recebê-la.9

Uma condição inegável é que quanto mais cedo o jovem inicia uma carreira, mais

perto estará da aposentadoria, mas em que condições de desenvolvimento humano? Há muito

tempo, os parâmetros usados para medir o índice de desenvolvimento humano teve como

indicadores de avaliação, a renda per capita, expectativa de vida, alfabetização e escolaridade.

Na verdade, eles não conseguem medir com precisão a profundidade dessas vidas como

adverte Del Percio (2014, p.188, 189).

8 Parece importante notar que, de conformidade com o artigo 19 da Constituição da Província de Buenos Aires, "todos os habitantes da província tem o direito de entrar e sair do país, de ir e vir, tendo os seus bens, exceto o direito de terceiros.” Como, então, pensar sobre os direitos e obrigações dos jovens emancipados em matéria de liberdade de ir e vir dentro e fora do país? Disponível em: <http://www.hcdtandil.gob.ar/archivos/pdf/cp_buenos_aires.pdf> Data: 2015/04/05. 9 A integração é a capacidade para se ajustar à realidade, a transformar, o qual se liga à capacidade de escolher, cuja raiz é a crítica. Na medida em que o homem perde a capacidade de escolher e se sujeita a requisitos que minimizem esta relação, afora, as suas decisões que já não são de caráter próprio, porque eles são considerados estrangeiros, e não integrados. O homem sujeito integrado é o homem ativo. A adaptação é, portanto, um conceito passivo, a integração ou a comunhão é um conceito ativo (FREIRE, Paulo. Educação como prática da liberdade. Século XXI Editores, 2010, p.34).

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Existe um mito de que a escolaridade é o principal eixo para um bom acesso a

emancipação e a bons empregos, portanto, de acesso à renda e ganhos materiais individuais

que podem vir para além destes desejos, bem como a frustração de não submeter o processo

educativo com maior longevidade. Neste caso, é necessário ponderar a importância dada ao

ensino técnico profissional, e como este treinamento, será responsável pelo alcance à

qualidade de vida dos jovens, nesta condição de emancipação.

2 A questão da formação profissional qualificada ou atividade no mundo do trabalho

Neste sentido, é necessário visitar alguns institutos jurídicos importantes para a análise

de problema. Na Argentina, o ensino médio e o ensino profissional visam preparar os jovens

para o mundo do trabalho. Há entrada eficaz no mundo do trabalho por meio de projetos via

políticas públicas, que também são suportados com conteúdo legal. Em outras palavras, a

política não dá liberdade total para a gestão administrativa atuar em favor da educação,

porque deve respeitar as vigas de condução dos interesses governamentais bem como o

devido monitoramento. Assim, a pergunta sobre a coincidência entre a obtenção de um

diploma profissional de qualificação para o exercício da atividade laboral, e do prazo legal

para a conclusão do ensino secundário formal, parece ser bastante aproximada em relação à

extensão e limite de idade 18 anos, para deixar de ser menor.10 Também preocupante é a

questão do efeito sedutor que a formação ou qualificações profissionais têm, quando forem de

curto prazo e que podem imprimir certo comportamento social direcionado às mesmas, em

jovens, que podem apresentar um maior compromisso de trabalhar em vez de se

especializarem em instituições de ensino. É importante perceber também que por Assembléia

Geral foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos 11 com o ideal comum de

10 Assegurar a educação gratuita e obrigatória que se estende a todas as crianças é primeiro passo vital para manter as crianças na escola e garantir que a sua mão de obra barata não seja explorada. Além disso, ligando a idade mínima para deixar a escola e a idade mínima para o trabalho é essencial para combater a situação que ocorre em muitos países onde as crianças abandonaram a escola para trabalhar talvez a partir de 15 anos. Assim, são obrigados ao emprego ilegal, sem direitos. A idade mínima para deixar a escola, criada pela OIT é de 14 anos, enquanto alguns países adotaram as recomendações da OIT para os 16 anos. (l c. P. 292) Em Tomasevski, Katarina. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001351/135168e.pdf> Dados: 2015/10/05. 11 Objetivos e conteúdo da educação. Educação é tomada nos instrumentos internacionais de direitos humanos como uma ferramenta crucial no contexto da educação e dos direitos humanos, bem como a realização dos objetivos associados a cada uma das declarações e tratados internacionais para a proteção e promoção dos direitos. Assim, em praticamente todos os estados, a educação deve ser dirigida no sentido do respeito pelos direitos e liberdades previstas no instrumento jurídico, promoção dos valores democráticos, da justiça e da paz e do desenvolvimento da autonomia pessoal (p.6). Em SCIOSCIOLI, Sebastian. Educação em direito internacional e os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos. Disponível em: <http://www.unsam.edu.ar/ciep/wp-

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atingir a todos os povos e todas as nações, a fim de que cada indivíduo e cada órgão da

sociedade venham a lutar pelo ensino e pela educação, para desenvolver o respeito desses

direitos e liberdades e por medidas progressivas para promover a ordem nacional e

internacional, o reconhecimento e a aplicação de direitos universais e efetivos tanto entre os

povos dos próprios estados membros e entre os povos dos territórios colocados sobre a sua

competência. É interessante rever o Artigo 26: 1. Toda pessoa tem direito à educação. A

educação deve ser gratuita, pelo menos correspondente ao ensino fundamental. O ensino

fundamental é obrigatório. O Ensino Técnico Profissional dever ser generalizado e disponível

e o acesso ao Ensino Superior deve estar aberto a todos em igualdade de condições, com base

no mérito. 2. A educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao

reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão,

a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem

como o desenvolvimento das atividades de manutenção da paz e das Nações Unidas. 3. Os

pais possuem o direito de prioridade de escolher o gênero de educação a dar às crianças. Há,

para as famílias com maior poder aquisitivo, o mito de que o ensino superior de qualidade se

estende para além das fronteiras nacionais, em países de primeiro mundo, assim como a não

conformidade da família sobre o futuro a ser dado ao projeto de vida da família. 12 Na

Argentina, parece que a legislação está favorecendo a maturidade da criança em relação à

maioria dos países, de acordo com a reforma do Código Civil e Comercial. Isso certamente

vai atrair a atenção do resto do mundo, especialmente nas Américas e incentivar a migração, e

marcar posições no território das desigualdades e diferenças. Certamente, a validade dos

cursos de capacitação realizados dentro e fora do território argentino e da mesma forma, a

legalidade da permanência de menores estrangeiros deve ser questionada. No caso de famílias

estrangeiras se estabelecerem na Argentina, o direito à emancipação é estendido? Acontece

também que o novo diploma legal, propõe a supervalorização do papel da força de trabalho

do menor emancipado, e esta atitude atrai a atenção da sociedade para uma forma mais

complexa, para acompanhar não apenas o reconhecimento, mas também as garantias.

Deve-se ter em mente, opções menores, de acordo com pesquisa realizada e

apresentada pela ALAP, Associação Latino-americana de População, analisando diferentes

políticas públicas inspiradas nas linhas da demanda por serviços sociais e da faixa etária para content/uploads/pdf/2.%20Sebasti%C3%A1n%20Scioscioli%20La%20educaci%C3%B3n%20en%20el%20derecho%20internacional. pdf> Acesso em: 2015/11/05. 12 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/declaracao_universal_dos_direitos_do_homem.pdf> Data: 20.04.2015.

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a América apresentado em 2012, conforme mostrado abaixo na Figura 1 (um). É importante

perceber que todas elas atingem aos seres humanos, mas parece interessante notar que o mais

importante, nos primeiros anos de vida em grau ascendente figuram os serviços de educação e

trabalho. Aparentemente o legislador argentino também considera como vigas de suporte da

emancipação, de onde as outras políticas e serviços emergem ao longo do caminho individual

do ser humano, com menos vigor, sendo a saúde a única linha sempre ascendente. Se

focarmos a atenção na questão da educação, vemos que entre 10 e 20 anos a curva começa a

descender terminando marginal ao eixo de origem, aos 30 e 40 anos. A curva de trabalho

começa a subir dentro da faixa etária dos dez anos, com o aumento até os 40 anos, para iniciar

seu declínio. A educação é uma condição fundamental para a evolução humana e quer parecer

ao autor que deveria acompanhar a curva de trabalho, assim como as curvas de alimentação e

habitação. Há uma demanda por serviços sociais direcionados ao trabalho, muito mais do que

a educação, assim como o desmonte do paradigma da educação de per si, como viés que

proporciona emancipação, exatamente no período em que os jovens possam alcançar a

emancipação, proporcionando evasão escolar em alguns casos. Este parece ser o maior

desafio dos governos, isto é, inverter esta posição, ou fazer com que essa caminhe, pelo

menos, lado a lado.13 Figura 1: Demanda de Serviços Sociais ao longo do Ciclo Vital

Educacíon

0 10 20 30 40 50 60 70

Salud

Demanda de servicios sociales a lo largo del ciclo vital

Habitación

Alimentación

Trabajo

Fonte: As estimativas e projeções de população na América Latina. ALAP, Rio de Janeiro, Brasil, p.91, 2012.

3 Das obrigações do menor adulto para com a família nuclear a que pertence e vice-

versa

13 Id. Ib. Fonte Figura 1.

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Parece que o percurso educativo pleno é aquele que leva o indivíduo a caminhar

contando com seus próprios dons, no sentido de adquirir autonomia de pensamento e

liberdade de ação consciente e responsável. Ao contrário do pensamento de algumas

legislações na América Latina, o legislador argentino entende que o menor emancipado ganha

independência para gerir os seus lucros, deixando opcional a transparência obrigatória ou de

alguma forma a divisão dos frutos do seu trabalho com a família.

Como Eva Giberti, 14 pesquisadora da Universidade de Buenos Aires alerta, há

evidências diárias relativas aos menores, em qualquer país e no mundo, deixando descoberto o

ofício de matar crianças, que é um exercício antigo e que não deve surpreender - embora

indignada - como se estivéssemos fora da evidência diária que está em descoberto o ofício de

matar inocentes, ou os prostituir, que é outra forma de matar - ou escravizá-los - que é

também outra maneira de matar - ou para abusar deles, incestá-los ou abandoná-los. 15 Ao

lado daqueles que lutam diariamente pelos direitos das crianças, nas questões de defender e se

comprometer a decidir sobre a vida das mesmas bem como sua profissão, temos por outro

lado, um universo de potenciais agressores e assassinos à espera de uma criança deixada à

mercê destes indivíduos. Há que se compreender melhor, desta vez, este feito, com a visão

idílica de "amor para com as crianças" que parecem estar disponíveis para toda a comunidade.

Há ícones importantes na Argentina, de um mundo de vítimas que passa diariamente em

frente de nós. A intenção de emancipar as crianças necessita de atenção especial de

profissionais como os assistentes sociais, que estudam as características do ser humano,

especialmente em casos de adoção. Há famílias que se interam de que não podem dar conta da

educação de um filho ou de uma filha depois de conhecer–los melhor na convivência diária,

sendo fácil livrar–se da responsabilidade defendendo a idéia de que a conduta humana desta

14 DICCIONARIO LATINOAMERICANO DE BIOÉTICA, p.491. Disponível em: http://unesdoc.unesco.org/images/0016/001618/161848s.pdf. Data: 11.05.2015. 15 Cone Sul: Em relação aos processos de diálogo regional que abordam esta questão, a OIM tem promovido a inclusão do fenômeno do tráfico como um tema de discussão na agenda do processo da Conferência Sul-Americana sobre Migrações, cuja sessão anual reúne representantes governamentais responsáveis pela política de migração. Particularmente na Argentina, desde 2001, a OIM Buenos Aires já sediou diversas reuniões que promoveram a inclusão do tema na agenda do governo. Entre eles, a "Primeira Conferência Interdisciplinar sobre o Tráfico de Mulheres", a "Oficina Binacional entre as autoridades de Governo da Argentina e o Governo da República Dominicana", e têm participado ativamente de seminários, workshops e debates organizados por ONGs locais. A OIM Buenos Aires publicou o estudo "Migração, Prostituição e Tráfico de Mulheres Dominicanas na Argentina", que teve como objetivo explorar a especificidade do fenômeno em relação às vítimas de origem dominicana e começou neste ano o Programa de Fortalecimento das instituições na luta contra o tráfico de programa Argentina (FOINTRA) visa reforçar as capacidades dos funcionários do governo, especialmente o Executivo, Judiciário e forças de segurança. Além disso, o Projeto FOINTRA também inclui um componente de disseminação de informação destinada a sensibilizar sobre o tema entre a sociedade civil, as vítimas e potenciais clientes de serviços sexuais. MIGRAÇÃO NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE Disponível em: <http://www.cepal.org/mujer/reuniones/mesa38/OIM_Migraciones.pdf> Dados: 2015/05/05.

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criatura não condiz com a educação que os pais adotantes lhes deram e tem ligação com o

caráter genético que lhes acompanha. E por esta razão já perderam os freios de regular a

conduta destas pessoas. E emancipar–lo seria uma excelente maneira para isso. Como adverte

a autora Eva Giberti uma coisa é o que os pais dizem durante as entrevistas para adoção, e

outra coisa é o que sucede nos domicílios e que infelizmente fica distante do olhar público,

quando os que formalizaram a adoção acabam “conseguindo” (palavra feroz e violenta de uso

comum no âmbito das adoções). Os estudos técnicos provam que a falta de assistência aos

cursos para casais ou indivíduos que desejam adotar é significativa, com o pretexto de que

ocupam demasiado tempo. Pessoalmente se fazem considerações sobre os efeitos da

emancipação civil nos processos de adoção na Argentina pelas razões já mencionadas às quais

podem simular a tentativa dos pais de livrarem–se de uma obrigação solidária e de dar tempo

aos filhos para que se tornem adultos e cidadãos prontos para a vida social.

É comum a partir de determinado momento que os filhos se tornem responsáveis pelos

pais. O ator quer entender que a responsabilidade dos filhos emancipados para com os pais,

pode resultar em uma antecipação e sobrecarga de obrigações das quais o jovem não está em

absoluto preparado para enfrentar, bem como o cuidado para com os irmãos menores.

Significa que é necessário repensar o privilégio de ser emancipado ou emancipada e as

conseqüências que o jovem sofrerá em função desta condição dada pela lei. O Conselho

Acadêmico de Ética Médica da Argentina entende que o abandono pode ser definido como “a

administração dos cidadãos ou supervisão necessária como, por exemplo, a alimentação,

vestimenta, higiene, zelo e cidadãos médicos apropriados” (Ruipérez Cantera y Llorente,

1996). Estes atores mencionam duas modalidades de negligência e abandono, segundo o

caráter ativo o passivo das práticas dos cuidadores (sejam estes profissionais ou não, como

por exemplo: os familiares de um ancião), negligência e abandono que são qualificados como

“passivos” quando os mesmos resultam do desconhecimento e/ou capacidade do cuidador

(aplicável sobre todo e qualquer cuidador não profissional) e se qualificam como ativos

quando o ato se realiza intencionalmente. 16

Nos casos previstos anteriormente, colocamos a presença da família no contexto das

relações transitivas entre a infância e a entrada do jovem ao universo das relações do mundo

adulto. Mas existe sim um contingente enorme de jovens em situação de rua, especialmente

crescente na década de 1980, assinalada como a década de consolidação do enfoque da

16 CAEEM. Boletín del Consejo Académico de Ética en Medicina. ISSN. 1666-518X/Año 9/ Julio de 2012.

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problemática de meninos e meninas em situação de rua em grandes cidades da América

Latina, e na década de 1990, destacada como o tempo de expansão deste enfoque

problemático, acompanhado de uma avalanche de atenções e fascinação intelectual e

profissional no que diz respeito à realidade destes indivíduos. (Llorens, 2005:31).17

4 Aspectos civil e criminal atinentes ao menor emancipado

O primeiro, relaciona-se com a responsabilidade do jovem emancipado para os atos

da vida civil. O segundo, ao seu comportamento público, o que não deve favorecê-lo para a

condição de menor emancipado, mas sim que se tornará criminalmente responsável por atos

tipificados.18 Na área do Direito Civil, concentram–se olhares para os tipos de dano, tais como

o econômico, moral e familiar. Este último não só para as relações entre pais e filhos, mas

também proporcionar um dano colateral, bem como na constituição de uma nova família,

especialmente sobre a questão da responsabilidade e sucessão conjunta e solidária. A este

respeito, é importante notar que o tratamento de menor adulto emancipado, pode sugerir a

figura da criança que explorada, passa a sustentar a família por falta de pais responsáveis,

desde que sejam satisfeitas as possibilidades para isto. Também o novo Código Civil prevê

limitações no território dos direitos e das obrigações, limitando algumas ações dos menores

emancipados. Outro ponto interessante é a possibilidade de imigrar e enfrentar situações

adversas, onde a posição nacional não é compatível com a internacional, no exercício do

direito de ir e vir, e da proteção permanente dos direitos dos estrangeiros em território alheio,

sendo alguns deles contrária à responsabilidade criminal mesmo na condição de menor

emancipado. Para fins internos, o sistema penal argentino tem, ou deveria ter infraestrutura

carcerária para sustentar estes menores infratores, e pensar sobre a questão da seletividade

pelo grau de periculosidade ou ameaça social dos indivíduos encarcerados e a faixa etária dos

mesmos.

A preocupação com a identidade virtual para o acesso a serviços virtuais é outra

questão a ser pensada. O acesso gratuito já é bastante evidente. O que parece é que os

menores adultos terão acesso aos bens e serviços de maneira a satisfazer as suas necessidades

físicas e psicológicas, sem uma orientação mais específica para a adequação dos produtos

17 In URCOLA, Marcos. Hay un niño en la calle: estrategias de la vida y representaciones sociales de la población infantil en situación de calle – 1° ed. Buenos Aires: Fundación Centro de Integración, Comunicación, Cultura y Sociedad – CICCUS, 2010, p. 76. 18 Toda relação de dominação, exploração e opressão é, em si violência. Não importa o que é feito através de meios drásticos ou não. É, ao mesmo tempo, um impedimento para o desgosto e falta de amor. Um obstáculo para o amor, na medida em que dominador e dominado são desumanizados, o excesso do primeiro sobre o segundo por falta de energia, faz com que se tornem coisas. E as coisas não amam (FREIRE, p.43). Em FREIRE, Paulo Freire. Educação como prática da liberdade. Buenos Aires, Siglo Veintiuno Editores, 2010.

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próprios ao consumo dos mesmos, de forma compatível com a faixa etária. Presumivelmente,

uma mudança nos hábitos de consumo no campo do marketing corporativo.

Outra preocupação diz respeito ao direito das crianças a dirigir um veículo, uma vez

sendo civil e criminalmente responsável, o tratamento é semelhante à dos adultos. Também se

considere o efeito inebriante de álcool no comportamento. Basta saber se a conduta social dos

motoristas nesta condição não mostrará desvios ou problemas relacionados com afirmação do

ego de muitos jovens, por exemplo. É importante ressaltar que as oportunidades devem criar

um ambiente de expectativas entre os jovens, especialmente, onde o universo de

possibilidades para a integração social e profissional seja uma das principais razões para não

manter um comportamento indesejado e impróprio.19

A Educação ocupa um papel importante no processo de qualificação dos seres

humanos, em termos de produção e consumo, com base em tecnologias apropriadas e níveis

tecnológicos internacionais. É inegável que neste milênio os intercâmbios entre os países são

produzidos pela realidade das redes sociais. No Brasil, ocorre nos idos de 1990, quando a

criação de integração econômica e social no nível supranacional (decisões que vão além das

fronteiras nacionais) tomam lugar na área econômica. Em seguida, o MERCOSUL, formado

basicamente por Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai tornou-se operacional em 1991 pelo

Tratado de Assunção. Já em 2004 se juntaram ao grupo da Comunidade Andina (Bolívia, Peru,

Equador, Venezuela e Colômbia), e no ano seguinte, a Venezuela pediu a sua integração

efetiva ao MERCOSUL, pedido este que foi aceito pelos países fundadores, porém banida

recentemente.20

Em contraste com este processo de internacionalização dos recursos, é evidente que a

educação desempenha um papel fundamental como um fator na definição dos interesses dos

Estados. 21 De acordo com o documento básico do Seminário sobre Reforma Educativa,

promovido pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), em Buenos Aires, em 21

de março de 1996, de autoria de Martin Carnoy (Universidade de Stanford) e Claudio de

Moura Castro (BID), se afirma o seguinte: ..." o resultado das grandes mudanças na economia 19 Da gratuidade e da igualdade de oportunidades - Qualquer esforço para aumentar o nível educacional em relação ao outro resultará em um benefício individual. Temos motivos para aumentar as oportunidades educacionais para os mais desfavorecidos, mas ainda não sabemos como. As complexidades que são geradas em torno das finanças públicas nos obrigam a especificar as condições para um programa desse tipo e se pode ser considerado aceitável (Silveira, Paulo dá, 2009, p.144-145). Em Silveira, Paulo dá. Pais, professores e políticos. O desafio de governar educação. Buenos Aires; Aguilar, Altea, Taurus, Alfaguara, 2009, 336p. 20 MERCOSUL. Disponível em: <http://www.mundoeducacao.com.br/geografia/mercosul.htm> Acesso em: 27.03.2015. 21 MERCOSUL. Disponível em:< http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40141998000300022&script=sci_arttext: Acesso em: 27.03.2015.

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global nos últimos 20 anos, a qualidade dos sistemas de ensino se tornou um fator muito mais

importante para a prosperidade econômica das nações". Uma necessidade ainda maior é a

legitimidade dos processos de educação, reconhecendo os cursos como um interesse ainda

maior do que apenas benefícios econômicos, considerando os aumentos de capital humano em

organizações com um valor inegável, competitivo, bem adaptado às condições locais, onde

todas as partes interessadas estão envolvidas na condição de empregar trabalho e interpor

mudanças e por que não dizer, projetar inovações nas áreas de educação e cultura.

Parece extremamente importante destacar neste contexto, a questão da cultura

de fronteira especialmente entre os países do MERCOSUL onde as relações de trabalho

podem gerar tensões, haja vista a posição inovadora do jovem emancipado no contexto

argentino em relação aos demais países deste circuito de relações entre países, especialmente

com relação aos deveres civis e laborais , assim como nas perspectivas do direito

internacional, especialmente no que diz respeito a violações na área do Direito Penal e em

territórios alheios. Por exemplo, o Direito Internacional privado, ao menos no Brasil, dispõe

que a lei do país onde a pessoa está domiciliada, determina as regras sobre a capacidade. Esta

regra específica foi estabelecida pelo direito brasileiro para evitar entre outros problemas que

uma pessoa domiciliada em um país estrangeiro e reconhecida ali como maior de idade venha

a ser considerada menor de idade no Brasil (caso em que a lei brasileira e estrangeira divirjam

neste particular, de modo assimétrico – um “conflito de leis”), o que seria inconveniente e

injusto.22

Existe igualmente uma perspectiva de mudança de atitudes do menor com relação ao

mundo adulto, especialmente com relação à violação destes direitos e certamente na

sociologia dos tribunais, na medida em que o jovem se torna protagonista de suas ações, de

onde há de resultar uma mudança nos mecanismos de resolução dos conflitos sociais

(SANTOS (2008, 197:222). Parece que a zona fronteiriça pode ajudar a transmutar as relações

sociais e políticas, em especial no contexto dos países vizinhos, e certamente temos muito que

aprender com estas novas medidas do Código Civil e Comercial Argentino, visto que a

ampliação dos horizontes da cidadania, da emancipação e da participação social dos jovens,

não seria plena se não atentarmos para o tema com uma perspectiva socio-jurídica. Em

22 DINIZ, Maria Helena, "Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretado", Ed. Saraiva 2ª edição,

1996.

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verdade, são medidas muito inovadoras que necessitam de um firme acompanhamento, para

perceber se as mesmas trazem benefícios ou prejuízos ao sistema social.

CONSIDERAÇOES FINAIS

A legislação civil argentina alcançou um nível extremamente importante na maturação

do instituto jurídico da emancipação civil, considerando-se a importância dada ao trabalho

qualificado que necessariamente envolve um compromisso das instituições de ensino para fins

de direito através de políticas públicas eficientes e eficazes, considerando o contexto social

dos diferentes cenários, tanto urbanos como rurais, característicos deste país e em muitos

outros, especialmente no contexto latino-americano com foco no MERCOSUL. O

aperfeiçoamento deste instituto na nova lei civil argentina pode inspirar ideias extremamente

relevantes, como o debate sobre a necessidade ou não da antecipação da responsabilidade

criminal e solidariedade dos pais, responsáveis pelos atos jurídicos praticados pelos filhos ou

dependentes de responsáveis legalmente constituídos.

REFERÊNCIAS

CAEEM. Boletim do Conselho Académico de Ética em Medicina. ISSN. 1666-518X / Ano

9 / Julho de 2012.

CONSTITUIÇÃO DA PROVÍNCIA DE BUENOS AIRES DA. Disponível em:

<http://www.hcdtandil.gob.ar/archivos/pdf/cp_buenos_aires.pdf> Data: 04/05/2015.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em:

http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/declaracao_universal_dos_direitos_do_homem

.pdf> Data. 20/04/2015

DEL PERCIO, Enrique. A Condição Social. Consumo de energia e Representação não

capitalismo tardio. São Paulo, Lexia de 2014.

DICIONÁRIO LATINO-AMERICANO DE BIOÉTICA, p.504. Disponível em:

http://unesdoc.unesco.org/images/0016/001618/161848s.pdf. Data: 11/05/2015.

DINIZ, Maria Helena, "Lei Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretado" Ed.

Saraiva, 2ª edição, 1996.

DIREITOS UNIVERSAIS DA CRIANÇA declaração. Disponível em:

http://www.apfn.com.pt/declaracao_universal_dos_direitos_da_crianca.htm Data: 20/04/2015.

FREIRE, Paulo. Educação como prática da liberdade. Buenos Aires, Siglo Veintiuno

Editores, 2010.

FREIRE, Paulo. Educação como prática da liberdade. Século XXI Editores, p.34.2010.

Anais do X

IV C

ongresso Internacional de Direitos H

umanos.

Disponível em

http://cidh.sites.ufms.br/m

ais-sobre-nos/anais/

15

HALL, Stuart. Culturalmente Identidade na pós-modernidade. Lamparina, Brasil 2014.

MERCOSUL. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-

40141998000300022&script=sci_arttext: Data: 2703/2015.

MIGRAÇÃO NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE Disponível em:

<http://www.cepal.org/mujer/reuniones/mesa38/OIM_Migraciones.pdf> Data: 05/05/2015.

Novo Código Civil Argentino. Disponível em: <http://www.codigounificado.org/el-menor-

adulto-y-el-menor-adolescente/> Data. 17/04/2015.

NOVO CÓDIGO CIVIL DA NAÇÃO disponível: http://www.infojus.gob.ar/docs-

f/codigo/Codigo_Civil_y_Comercial_de_la_Nacion.pdf Acesso: 21/03/2015.

SANTOS, Boaventura de Souza. Pela Mão de Alice. Portugal, 2008.

SILVEIRA, Paulo da. Pais, professores e políticos. O desafio de governar educação. Buenos

Aires; Aguilar, Altea, Taurus, Alfaguara, 2009, 336p.

SMANIO; BERTOLIN. O Direito e as políticas públicas como no Brasil. São Paulo, Atlas,

2013.

SCIOSCIOLI, Sebastian. Educação em direito internacional e os sistemas internacionais de

proteção dos direitos humanos. Disponível em: <http://www.unsam.edu.ar/ciep/wp-

content/uploads/pdf/2.%20Sebasti%C3%A1n%20Scioscioli%20La%20educaci%C3%B3n%2

0en%20el%20derecho%20internacional.pdf.> Acessado em: 11/05/2015.

TOMASEVSKI, Katarina. Disponível em:

<http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001351/135168e.pdf> Data: 10/05/2015.

URCOLA, Mark. Hay un niño en la calle - 1ª ed. Buenos Aires: Centro de Integração

Foundation, Comunicação, Cultura e Sociedade – CICCUS, 2010.

Anais do X

IV C

ongresso Internacional de Direitos H

umanos.

Disponível em

http://cidh.sites.ufms.br/m

ais-sobre-nos/anais/