O Licenciamento das Áreas de Extração de Argila Geólogo Luiz Eduardo de Gaia Campos.

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Geólogo Luiz Eduardo de Gaia Campos

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I. DISPOSITIVOS IMPORTANTES DA LEGISLAÇÃO I. DISPOSITIVOS IMPORTANTES DA LEGISLAÇÃO MINERALMINERAL

1.Propriedade dos Recursos Minerais

Art. 20 – São bens da União:

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo.

 

Art. 176 – As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

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2. Direito de Prioridade

O aproveitamento de substâncias minerais é regulado pelo direito de prioridade, instituto previsto no Artigo 11 do Código de Mineração:  

Art. 11 - Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão:

a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou do registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional de Produção Mineral (D.N.P.M.), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código;

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3. Regimes de Aproveitamento Os regimes de aproveitamento de substâncias minerais encontram-se previstos no

Art. 2º do Código de Mineração e são, excetuando o de Monopólio: I – Regime de Concessão, quando depender de Portaria de Concessão do Ministro de

Estado de Minas e Energia. II – Regime de Autorização, quando depender de expedição de Alvará de Pesquisa

do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. III – Regime de Licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência

a regulamentos administrativos locais e do registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM..

IV – Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, quando depender de Portaria de Permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. Este regime, que extinguiu o Regime de Matrícula, abrange exclusivamente as substâncias minerais garimpáveis, encontrando-se regulado pela Lei 7.805/1989, Decreto 98.812/1990 e Portaria DNPM 178/2004 .

V – Regime de Extração, que permite o aproveitamento de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, mediante registro junto ao DNPM, por parte de órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Este regime foi acrescido ao Código de Mineração pela Lei 9.827/1999, e está regulado pelo Decreto 3.358/2000 e Portaria MME 23/2000.

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4. REGIMES DE AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO4. REGIMES DE AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO 4.1 Objetivos

O objetivo final na utilização desses regimes é um título que permita o aproveitamento do recurso mineral que, no caso, é uma Portaria do Ministro das Minas e Energia, denominada corriqueiramente de Portaria de Lavra. Existem títulos intermediários, Alvará de Pesquisa, que autoriza o interessado a pesquisar determinada substância mineral, de modo a definir sua quantidade, qualidade e distribuição espacial e Guia de Utilização, previsto no parágrafo 2º do Artigo 22 do Código de Mineração e regulado na Portaria DNPM 367 /2003, que poderá ser fornecido em caráter excepcional ao detentor de Alvará de Pesquisa com limitações relativas ao objetivo da lavra, tempo de validade e quantidades a serem alienadas.  

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4.2 Campo de Aplicação

   Os Regimes de Autorização e de Concessão podem

ser utilizados para todas as substâncias minerais, com exceção daquelas protegidas por monopólio (petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas)

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4.3 Áreas Máximas4.3 Áreas Máximas

• 2.000 ha: substâncias minerais metálicas, substâncias minerais fertilizantes, carvão, diamante, rochas betuminosas e pirobetuminosas, turfa, e sal-gema;

• 50 ha: substâncias de emprego imediato na construção civil, argila vermelha para a indústria cerâmica, calcário para corretivo de solos, areia quando adequada a indústria de transformação; feldspato, gemas (exceto diamante), pedras decorativas, e mica;

• 1.000 ha: rochas para revestimento, e demais substâncias minerais.

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4.4 Requerimento de Pesquisa4.4 Requerimento de Pesquisa Área Livre:  A área objetivada em requerimento de Autorização

de Pesquisa será considerada livre, desde que não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no Artigo 18 do Código de Mineração. É aconselhável que esta condição seja verificada no DNPM, antes do requerimento.

Requerente:  Pessoa física ou pessoa jurídica.Documentação e Procedimentos (

Artigo 16 do Código de Mineração): A Autorização de Pesquisa para cada área individualmente deverá ser pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do distrito DNPM em cuja jurisdição encontra-se a área, onde será numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:

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• No caso de pessoa física: nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio, e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do requerente;  • Em se tratando de pessoa jurídica: razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;

• Prova de recolhimento de emolumentos no valor de R$ 420,28 (Portaria DG DNPM nº 304/04);

• Designação das substâncias a pesquisar;

• Indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa; • Memorial descritivo da área pretendida, conforme definido na Portaria DG DNPM nº 15/97;  • Planta de situação, cuja configuração e elementos de informação estão estabelecidos na Portaria DG DNPM nº 15/97; 

• Plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para a sua execução; além da ART do técnico responsável por sua elaboração

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4.5 Autorização de Pesquisa4.5 Autorização de Pesquisa A partir da publicação do Alvará no Diário Oficial da União, seu

titular está autorizado, a realizar, num prazo de 2 ou 3 anos, dependendo da substância (Artigo 3º da Portaria DG DNPM nº 392/04), os trabalhos de pesquisa, que têm como meta definir uma jazida, ou seja, qualificar, quantificar e localizar espacialmente a substância mineral de interesse.

Acesso à Área (Artigo 27 do Código de Mineração): O acesso do titular à área poderá ser realizado através de acordo amigável com o proprietário do solo ou através de acordo judicial, em que são fixadas, pelo juiz da comarca, as rendas e indenizações devidas por conta dos trabalhos de pesquisa.

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4.6 Relatório dos Trabalhos de Pesquisa O Relatório dos Trabalhos de Pesquisa deve conter os estudos:

geológicos e tecnológicos necessários à definição da jazida; e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra (Inciso V do Artigo 22 do Código de Mineração).

O DNPM verificará exatidão deste relatório e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de (Artigo 30 do Código de Mineração):

• Aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida; • Não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos

trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração; • Arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de

jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida;

• Sobrestamento (adiamento) da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, hipótese na qual o DNPM fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.

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No caso de aprovação, será aberto um prazo de 01 ano, a partir da publicação do ato no Diário Oficial da União, para que o titular do alvará, pessoa jurídica, requeira a concessão de lavra. Caso o titular do alvará seja pessoa física, deve ceder os direitos de requerer a lavra à pessoa jurídica, dentro do período acima mencionado. O DNPM poderá prorrogar o referido prazo por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação. (Artigo 31 do Código de Mineração). 

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É admitido, em caráter excepcional, o aproveitamento de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do D.N.P.M., observada a legislação ambiental pertinente (§ 2º do Artigo 22 do Código de Mineração), através de um documento denominado Guia de Utilização, fundamentado em critérios técnicos, até as máximas quantidades fixadas na Portaria DG DNPM no 367/03.

Para efeito de concessão da GU, serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:

Aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra da substância mineral no mercado nacional e/ou internacional;

Extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da Concessão de Lavra;

Comercialização de substâncias minerais face à necessidade de fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bem como para custear até 50% da pesquisa.

4.7 Guia de Utilização4.7 Guia de Utilização

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A Guia de Utilização será pleiteada pelo titular da Autorização de Pesquisa, em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM a ser protocolizado no Distrito do DNPM, em cuja circunscrição está localizada a área objeto do processo administrativo do qual se originou o Alvará de Pesquisa, devendo conter os seguintes elementos de informação e prova:

* Justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmente habilitado;

* Comprovação do pagamento da Taxa Anual por Hectare, se vencido o prazo para recolhimento, quando for referente ao primeiro ano do Alvará. Nos demais anos, a comprovação deverá ser feita no ato do pedido;

* Ser ou proprietário do solo ou comprovar a efetivação do acordo amigável ou judicial com o este;

* Ser ou proprietário do solo ou comprovar a efetivação do acordo amigável ou judicial com o este;

* Projeto Técnico específico para a área onde será extraída a substância objeto da Guia de Utilização (Item 1.5.3.2.1 das NRM-Normas Reguladoras de Mineração

* Apresentar a Licença Ambiental de Operação, emitida pelo o órgão ambiental competente;.

O pedido será analisado e, estando bem instruído, ensejará a emissão da Guia de Utilização pelo Chefe do Distrito do DNPM.

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4.8 Requerimento da Larva

Requerente:  Pessoa jurídica.

Documentação e Procedimentos (Artigo 38 do Código de Mineração): O requerimento de Concessão de Lavra para cada área individualmente deverá ser dirigido, pelo titular da Autorização de Pesquisa, ou seu sucessor, ao Ministro de Minas e Energia, entregue mediante recibo no protocolo do distrito DNPM em cuja jurisdição encontra-se a área, bem como instruído com os seguintes elementos de informação e prova:

• Certidão de registro da entidade constituída, no órgão de registro do comércio;

• Designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;

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Definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;

Servidões de que deverá gozar a mina; Plano de Aproveitamento Econômico da jazida, com descrição das

instalações de beneficiamento, acompanhado da ART do engenheiro de minas responsável por sua elaboração;

Prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do Plano de Aproveitamento Econômico e operação da mina. 

Liçença Ambiental de Operação emitida pelo órgão ambiental competente.

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4.9 Portaria de Lavra

A documentação concernente ao requerimento de lavra será analisada no DNPM e, estando bem instruída, ensejará a concessão pelo Ministro de Minas e Energia de uma Portaria, documento necessário a que o interessado obtenha, caso não a possua, a licença ambiental de operação e possa fazer o aproveitamento da substância mineral de interesse.

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5. Regime de Licenciamento5. Regime de Licenciamento

5.1 Objetivo

Registrar no DNPM licença expedida pela Prefeitura do município de situação da área pretendida.

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5.2 Campo de Aplicação

O aproveitamento mineral por Licenciamento é destinado a substâncias de emprego imediato na construção civil, argila vermelha, e calcário para corretivo de solos (Artigo 1º da Lei no 6.567/78), é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele obtiver expressa autorização (Artigo 2º da Lei no 6.567/78).

Consideram-se substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000:

Areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregado e argamassas;

Material sílico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo;

Rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento;

Rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil.

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5.3 Áreas Máximas (Artigo 1º da Portaria DG DNPM nº 392/04)

50 hectares

5.4 Requerimento de Registro de Licença

O requerimento de Registro de Licença para cada área individualmente deverá ser elaborado em formulário próprio, padronizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e dirigido ao Diretor-Geral deste Órgão, entregue mediante recibo do protocolo do distrito do DNPM em cuja jurisdição encontra-se a área, onde será numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter, obrigatoriamente, os seguintes dados e documentos de instrução (Artigo 1º da Instrução Normativa no 01/01):

Comprovação da nacionalidade brasileira e indicação do nome, estado civil, profissão, domicílio, CPF e endereço do interessado para correspondência, ou, tratando-se de pessoa jurídica, indicação da denominação ou razão social, sede, endereço e comprovação do número de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda, de acordo com o art. 5°, da Lei n° 6.567, de 1978;

Indicação da substância licenciada, seu uso, da área em hectares e da localidade, Município e Estado onde se situa;

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Licença específica, expedida por autoridade administrativa do município de situação da área requerida, de acordo com o art. 3° da lei n° 6.567, de 1978, da qual conste: nome do licenciado; localização, Município e Estado em que se situa o depósito mineral; substância mineral licenciada; área licenciada, em hectares; prazo, data de expedição e número da licença;

Licença emanada de cada uma das respectivas prefeituras com as áreas relativas a seus municípios, no caso da área pretendida está situada no território de mais de um município,

Declaração de ser o requerente proprietário do solo na sua totalidade, conforme previsto no art. 2°, da Lei n° 6.567, de 1978, ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade, excetuando-se as áreas em leito de rio;

Assentimento de órgão ou entidade de direito público competente, quando for o caso de propriedade pública de parte ou da totalidade da área, conforme o § único do art. 3°, da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978;

Prova de recolhimento de emolumentos, por meio de boleto bancário, em documento original e autenticado mecanicamente pela instituição bancária, no valor de R$ 84,71 (Portaria DG DNPM nº 304/04);

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Planta de situação e de detalhe da área assinada pelo requerente e por profissional legalmente habilitado;

Memorial descritivo, assinado pelo requerente e por profissional legalmente habilitado, contendo a descrição da área pretendida delimitada por uma única poligonal formada por segmentos de retas com orientação norte-sul e leste-oeste verdadeiros, salvo quando a área pleiteada situar-se em leito de rio, quando poderá ter rumos diversos, com um de seus vértices amarrados a um ponto definido por coordenadas geográficas, preferencialmente coincidente com o primeiro vértice, que servirá como fonte de dados para cadastro da área objeto do requerimento no banco de dados do DNPM;

Anotação de responsabilidade técnica – ART, original, do profissional responsável pela elaboração do memorial descritivo, das plantas de situação e detalhe.

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5.5 Registro de Licença

A documentação referente ao pedido do Registro de Licença é toda analisada no âmbito do distrito do DNPM onde se situa a área e, estando satisfatória, o registro é feito pelo Chefe do Distrito.

O efetivo aproveitamento da substância mineral contemplada no título de Licenciamento será condicionado à emissão pelo órgão ambiental competente, da Licença Ambiental de Operação. Num prazo de 180 dias, contado a partir da emissão do título, o titular deverá apresentar a mencionada licença ao DNPM (§ 1º do Artigo 5º da Instrução Normativa DG DNPM no 01/01).

Prazos: O prazo da licença municipal é contado a partir da data de sua expedição (Artigo 4º da Instrução Normativa DG DNPM no 01/01).

O prazo de validade do título de licenciamento, a ser expedido e publicado pelo DNPM, será limitado ao menor prazo de validade dentre: a licença municipal, a autorização do proprietário e o assentimento do órgão público (Artigo 2º da Instrução Normativa DG DNPM no 01/01).

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Em caso de ocorrer a expiração do prazo da licença municipal, da autorização do proprietário ou do assentimento do órgão público, novo elemento essencial deve ser protocolado em até 30 dias subseqüentes ao vencimento da respectiva licença, autorização ou assentimento anteriores, com a data cobrindo o período vencido, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM (§ 1º do Artigo 2º da Instrução Normativa DG DNPM no 01/01). Não poderá haver descontinuidade nos prazos de qualquer desses elementos essenciais, sob pena de indeferimento do requerimento ou cancelamento do título de Licenciamento.

Mediante protocolação de nova licença, observado o prazo de até 30 (trinta) dias da expiração da validade da licença anterior, será autorizada a averbação da renovação do título de Licenciamento pelo Diretor-Geral do DNPM (Artigo 12 da Instrução Normativa DG DNPM no 01/01).

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6. Regime de Licenciamento x Regimes de Autorização e 6. Regime de Licenciamento x Regimes de Autorização e ConcessãoConcessão

Apesar dos regimes de Autorização e Concessão demandarem um investimento financeiro maior do minerador, este obtém, além de um melhor conhecimento técnico da jazida, através dos trabalhos de pesquisa mineral e elaboração do Plano de Aproveitamento Econômico, uma segurança jurídica em relação ao título minerário obtido. Confronta-se uma Portaria de Lavra outorgada pelo Ministro de Minas e Energia com um Registro de Licença Municipal, licença esta que pode ser anulada ou tornada sem efeito por ato da autoridade Municipal, que poderá ocasionar a interrupção na obtenção da matéria prima.

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1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art.225 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade em geral o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão ambiental competente.

II – DISPOSITIVOS IMPORTANTES DA LEGISLAÇÃO II – DISPOSITIVOS IMPORTANTES DA LEGISLAÇÃO AMBIENTALAMBIENTAL

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2. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (9.605/98)

 

Art. 55 – Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa.

3. LICENÇAS AMBIENTAIS

3.1 COMPETÊNCIA DE OUTORGA

A competência para conduzir o licenciamento da atividade mineraria é do órgão ambiental estadual, exceto nos casos de empreendimentos com impacto ambiental de âmbito regional ou nacional ( Lei 7.804/89).

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3.2 TIPOS DE LICENÇAS

São três os tipos de Licenças expedidas pelo órgão ambiental: Prévia, na fase preliminar do planejamento da atividade: Instalação, autorizando o início da implantação e de Operação, quando pode-se iniciar os trabalhos extrativos.

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III – CONCLUSÕES

Cotejando a legislação ambiental com a mineral, verifica-se que para uma empresa iniciar seus trabalhos de extração mineral de argila utilizada no segmento de argila vermelha, deverá possuir um título minerário, que poderá ser a Guia de Utilização, Portaria de Lavra ou Registro de Licença expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e a Licença Ambiental de Operação, expedida pelo órgão ambiental competente.