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O Mercado e o Quadro Legal

O COMÉRCIO ELECTRÓNICO EM PORTUGAL

VI JORNADAS DE ENGENHARIA

Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco 6 de Abril de 2005

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COMÉRCIO ELECTRÓNICO

ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM)

Autoridade reguladora

do sector das

COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

do sector dos

SERVIÇOS POSTAIS

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COMÉRCIO ELECTRÓNICO

Transposição da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho

Decreto-Lei 7/2004 de 7 de Janeiro

Designação do ICP-ANACOM como entidade de supervisão central

Regulador

Entidade de supervisão central no âmbito do Decreto-Lei 7/2004 de 7 de Janeiro

Comunicações electrónicas

Serviços postais

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COMÉRCIO ELECTRÓNICO

O MERCADO

O QUADRO LEGAL

A RELAÇÃO COM O MERCADO

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O MERCADO

COMÉRCIO ELECTRÓNICO

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O Mercado

Conceito

Principais tipos

Vantagens e desvantagens

Análise do mercado

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Conceito

Transacções de bens e serviços entre computadores mediados por redes informáticas, sendo que o pagamento e a entrega dos produtos transaccionados não terão que ser, necessariamente, efectuados por via electrónica (Eurostat/OCDE)

Comércio Electrónico

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Principais tipos

B2B ( Business-to-Business )

B2C (Business-to-Consumer)

B2A (Business-to-Administration)

C2A (Consumer-to-Administration)

Comércio Electrónico

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Vantagens

Acesso a um mercado global

Personalização dos produtos e serviços (interacção electrónica)

Aumento da produtividade, da competitividade e da qualidade

Serviços permanentemente operacionais (anytime, anywhere)

Maior eficiência na distribuição dos produtos

Redução dos custos de transacção/preços dos produtos

Novas empresas, novos serviços e novos modelos de negócio

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Desvantagens

Dependência excessiva das TIC

Insegurança ao nível das transacções e pagamentos electrónicos

Elevado custo das telecomunicações (tendencialmente menor)

Insegurança quanto à jurisdição e lei aplicável

Cultura de mercado avessa às formas electrónicas de comércio

Desequilíbrio no desenvolvimento económico do tecido empresarial e a infoexclusão

Privacidade e segurança na recolha de dados pessoais

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Análise do Mercado

1. Infra-estruturas para o Comércio Electrónico

2. Estimativas e Previsões do Comércio Electrónico

3. O Comércio Electrónico nas Empresas

4. Os Consumidores e as Compras On-line

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Infra-estruturas para o Comércio Electrónico

Figura 1 – Empresas com acesso e presença na Internet entre os Estados-Membros da UE (% empresas)

Fonte: Eurostat (2004).

100%

85%

74%

54%

69%

79%

95%96%

81%

95%

85%82%83%83%84%

64%

55%

62%65%

67%70%

46%

64%

78%75%

68%

80%84%

72%

52%

0%

25%

50%

75%

100%

FIN SUE DIN HOL AUS ALE IRE ESP NOR UE-15 LUX ITA POR GRE RU

Com acesso à Internet Com web-sites

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Figura 2 – População com acesso à Internet a partir de casa entre os Estados-Membros da UE (% população)

Fonte: Eurostat (2002).

Infra-estruturas para o Comércio Electrónico

64%61%

59%

49%

43%

38%

34%

30%

25%

10%

50%

26%

48% 47%

36%

38%

0%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%

HOL SUE DIN FIN RU IRL AUS LUX UE-15 ALE BEL ITA FRA POR ESP GRE

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Análise do Mercado

1. Infra-estruturas para o Comércio Electrónico

2. Estimativas e Previsões do Comércio Electrónico

3. O Comércio Electrónico nas Empresas

4. Os Consumidores e as Compras On-line

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Figura 3 – Comércio Electrónico em Portugal, por tipo de comércio (em milhões de euros)

Fonte: IDC (2001).

Estimativas e Previsões do Comércio Electrónico

1880

3400

5900

21 51 112

220 360 600

1660

3040

5300

809

31098 119

361

921

0

500

1000

1500

2000

2500

3000

3500

4000

4500

5000

5500

6000

1999 2000 2001 2002 2003 2004

B2C B2B Total

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Figura 4 – Comércio Electrónico B2B mundial, entre 2000 e 2004 (em milhares de milhões de dólares)

Fonte: UNCTAD (2002).

Estimativas e Previsões do Comércio Electrónico

278

474

820

1400

2400

0

500

1000

1500

2000

2500

2000 2001 2002 2003 2004

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Análise do Mercado

1. Infra-estruturas para o Comércio Electrónico

2. Estimativas e Previsões do Comércio Electrónico

3. O Comércio Electrónico nas Empresas

4. Os Consumidores e as Compras On-line

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O Comércio Electrónico nas Empresas

Figura 5 – Empresas que realizam compras e vendas electrónicas via Internet entre os Estados-Membros da UE (% empresas)

Fonte: Eurostat (2004).

38%

11%

7%

16%

52%

59%

23%

46%

38%

24%26%

32%32%

7%4%

9%7%

12%10%

10%

21%

34%

16%

21%24%

17%14%

2%

0%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%

SUE FIN DIN IRE ALE HOL AUS RU UE-15 LUX POR GRE ITA ESP

Compras Vendas

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O Comércio Electrónico nas Empresas

Figura 6 – Empresas com acesso à Internet que realizam compras e vendas electrónicas, por dimensão de empresa (% empresas)

Fonte: Eurostat (2004).

30%

24%

30%

24%

27%

10%

13%

11%

39%

13%

17%

0% 10% 20% 30% 40% 50%

UE

Portugal

UE

Portugal

UE

Portugal

Gra

ndes

Peq

uena

s e

Méd

ias

Tot

al

Compras Vendas

30%

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O Comércio Electrónico nas Empresas

Figura 7 – Empresas com acesso à Internet que realizam compras e vendas electrónicas, por actividade económica (% empresas)

Fonte: Eurostat (2004).

22%

23%

27%

24%

34%

23%

26%

60%

10%

13%

14%

16%

7%

10%

24%

41%

49%

9%

9%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70%

UE

Portugal

UE

Portugal

UE

Portugal

UE

Portugal

UE

Portugal

Hot

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ção

Ind

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ran

spo

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se

Co

mun

ic.

Dis

trib

uiç

ãoS

ervi

ços

Compras Vendas

34%

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Análise do Mercado

1. Infra-estruturas para o Comércio Electrónico

2. Estimativas e Previsões do Comércio Electrónico

3. O Comércio Electrónico nas Empresas

4. Os Consumidores e as Compras On-line

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Os Consumidores e as Compras On-line

Figura 8 – Utilização da Internet e adopção do Comércio Electrónico em Portugal (% população)

Fonte: IDC (2002).

Não utiliza a Internet67%

Utiliza a Internet e compra on-line

5%Utiliza a Internet mas não compra on-line

28%

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Os Consumidores e as Compras On-line

Figura 9 – Utilização da Internet e adopção do Comércio Electrónico, por género (% utilizadores / % adoptantes de CE)

Fonte: Unicre / Vector XXI (2003).

52%48%

44%

56%

0%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

Masculino Feminino

Utilizador de Internet Comprador on-line

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Os Consumidores e as Compras On-line

Figura 10 – Distribuição dos consumidores on-line, por faixa etária (% consumidores)

23%

17%

16%

15%

15%

14%

35%

16%

16%

18%

14%

1%

0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35% 40%

< 19 anos

20-29 anos

30-39 anos

40-49 anos

50-64 anos

> 65 anos

População residente Consumidores on-line

Fonte: INE, Recenseamento geral da população e habitação (2001). Unicre / Vector XXI (2003).

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Os Consumidores e as Compras On-line

Figura 11 – Distribuição dos consumidores on-line, por habilitações literárias (% consumidores)

Fonte: INE, Recenseamento geral da população e habitação (2001). Unicre / Vector XXI (2003).

1%

10%

16%

73%

6%

41%

45%

8%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80%

Acima da licenciatura

Ensino superior

Ensino secundário

Ensino básico

População residente Consumidores on-line

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Figura 12 – Produtos e serviços mais adquiridos em Portugal (% consumidores on-line que referem cada produto ou serviço)

Fonte: IDC (2002). (Respostas de escolha múltipla)

51%

36%

24%

20%

20%

16%

13%

13%

7%

2%

2%

9%

9%

9%

9%

18%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60%

Livros e revistas

CDs de música

Software e jogos

Vídeos e DVDs

Electrodomésticos e electrónica

Notícias e informações on-line

Bilhetes de teatro e similares

Ficheiros MP3

Hardware em geral

Vestuário

Presentes: Flores, jóias, etc.

Bilhetes de avião e similares

Acções e similares

Supermercado

Comida

Outros produtos ou serviços

Os Consumidores e as Compras On-line

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Figura 13 – Principais inconvenientes das compras on-line (% consumidores)

Fonte: IDC (2002).

16%

7%

7%

4%

4%

2%

2%

49%

9%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60%

Não existem inconvenientes

Risco de fraude

Não é possível trocar osprodutos

Produtos e serviços difíceis deencontrar

Processo de pagamentoinseguro

Insegurança dos dados pessoais

Prod. encom. pode não seraquele que é entregue

Entregas em horas inoportunas

Outras razões

Os Consumidores e as Compras On-line

3%

3%

Já passou por uma situação defraude advinda da utilização do

cartão de crédito na internet

Já passou por uma situação defraude em que não foram

entregues os produtosencomendados

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Figura 14 – Vantagens obtidas nas compras on-line (% consumidores)

Fonte: IDC (2001). (Respostas de escolha múltipla)

62%

52%

41%

34%

10%

3%

1%

57%

75%

77%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90%

Serviço disponível 24*7

Adquirir a partir de qualquer lugar

Adquirir produtos do estrangeiro

Compra de produtos inexistentes

Entregas e encomendas rápidas

Comprar produtos em formato digital imediatamente

Produtos mais baratos

Outras

Não existe vantagem

Não sabe

Os Consumidores e as Compras On-line

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O QUADRO LEGAL

COMÉRCIO ELECTRÓNICO

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Diploma relativo ao Comércio Electrónico

I.Objecto e âmbito

II.Prestadores de serviços da sociedade da informação

III.Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede

IV.Comunicações publicitárias em linha e marketing directo

V.Contratação electrónica

VI.Aplicação • Supervisão

• Quadro sancionatório

• Auto-regulação

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I. Objecto e Âmbito

Directiva 2000/31/CE (Directiva sobre comércio electrónico)

Artigo 13 da Directiva 2002/58/CE

(Directiva relativa ao tratamento de dados pessoais e à

protecção da privacidade no sector das comunicações)

Serviços da sociedade da informação

Exclusão de determinadas áreas (artigo 2/1)

Objecto

Âmbito

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Diploma relativo ao Comércio Electrónico

I.Objecto e âmbito

II.Prestadores de serviços da sociedade da informação

III.Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede

IV.Comunicações publicitárias em linha e marketing directo

V.Contratação electrónica

VI.Aplicação • Supervisão

• Quadro sancionatório

• Auto-regulação

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II. Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação

Serviços da sociedade da informação (artigo 3/1)

Prestadores de serviços da sociedade da informação

qualquer serviço: (i) prestado à distância

(ii) por via electrónica

(iii) mediante pedido individual

Prestadores de serviços finais

Prestadores de serviços instrumentais para a actuação em rede

Prestadores intermediários de serviços

(iv) mediante remuneração ou no âmbito de actividade económica

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II. Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação

Prestação de serviços da sociedade da informação

Princípio da transparência: deveres de informação (artigo 10)

Princípio da não autorização prévia (artigo 3/4)

Inscrição dos prestadores intermediários de serviços (artigo 4/4)

Princípio da liberdade de circulação de serviços dentro da UE

Princípio do país de origem (artigos 4 e 5)

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II. Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação

Derrogações à liberdade de circulação de serviços

Adopção de providências restritivas da liberdade de

circulação dos serviços de informação provenientes de

outro Estado-Membro

Gerais (artigo 6)

Especiais (artigo 7)

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Diploma relativo ao Comércio Electrónico

I.Objecto e âmbito

II.Prestadores de serviços da sociedade da informação

III.Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede

IV.Comunicações publicitárias em linha e marketing directo

V.Contratação electrónica

VI.Aplicação • Supervisão

• Quadro sancionatório

• Auto-regulação

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III. Responsabilidade dos Prestadores de Serviços em Rede

Princípio da equiparação (artigo 11)

Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede está sujeita ao

regime comum, com as especificações resultantes dos artigos 12 e

seguintes no que respeita aos prestadores intermediários de serviços

Ausência de dever geral de vigilância ou investigaçãoArtigo 12

Artigo 13

Artigos 14 e seguintes

Deveres de informação e de cumprimento de determinações para com as autoridades competentes

Condições de (ir)responsabilidade no que respeita à informação transmitida ou armazenada

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III. Responsabilidade dos Prestadores de Serviços em Rede

Transmissão de informações em rede ou disponibilização de acesso a uma rede de comunicações

Simples transporte (14)

Armazenagemtemporária (15)

Armazenagem temporária e automática, exclusivamente para tornar mais eficaz e económica a transmissão posterior a nova solicitação de destinatários do serviço

Armazenagem principal (16)

Armazenagem em servidor de informação prestada por um destinatário do serviço

Associação de conteúdos (17)

Associação de conteúdos em rede por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos que permitam o acesso a conteúdos

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III. Responsabilidade dos Prestadores de Serviços em Rede

Solução provisória de litígios relativos a conteúdos disponíveis em rede (artigo 18)

Recurso à entidade de supervisão para solução provisória de um litígio relativo à licitude de um conteúdo disponível em rede:

Resposta por via electrónica num prazo de 48 horas

A solução definitiva do litígio é sempre realizada pelas vias judiciais comuns

por parte de qualquer interessado na remoção ou manutenção do conteúdo

contra uma decisão do prestador intermediário de serviço de armazenagem principal ou de associação de conteúdos

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Diploma relativo ao Comércio Electrónico

I.Objecto e âmbito

II.Prestadores de serviços da sociedade da informação

III.Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede

IV.Comunicações publicitárias em linha e marketing directo

V.Contratação electrónica

VI.Aplicação

• Supervisão

• Quadro sancionatório

• Auto-regulação

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IV. Comunicações Publicitárias em Linha e Marketing Directo

Regime das comunicações publicitárias em linha

(artigos 6 e 8 da Directiva 2000/31/CE)Artigos

20, 21 e 23

Artigo 22

Regime das comunicações não solicitadas

(artigo 7 da Directiva 2000/31/CE)

(artigo 13 da Directiva 2002/58/CE)

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IV. Comunicações Publicitárias em Linha e Marketing Directo

Definição (artigo 20)

Imposição de deveres de informação no que respeita à natureza publicitária da mensagem, à identidade do anunciante e a ofertas, concursos ou jogos promocionais (artigo 21)

Permissão das comunicações publicitárias à distância por via electrónica em profissões regulamentadas, mediante o estrito cumprimento das regras deontológicas de cada profissão (artigo 23)

Regime das comunicações publicitárias em linha:

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IV. Comunicações Publicitárias em Linha e Marketing Directo

Regime das comunicações não solicitadas para fins de marketing directo ou SPAM (artigo 22)

Mensagens enviadas para fins de marketing directo, cuja

recepção seja independente de intervenção do

destinatário

Âmbito

Opção positiva (opt-in)

Opção negativa (opt-out)

Mensagens enviadas a pessoas singulares

Mensagens enviadas a pessoas colectivas

Excepção: relação comercial preexistente (soft opt-in)

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IV. Comunicações Publicitárias em Linha e Marketing Directo

Outras regras:

Obrigação de proporcionar meios de recusa do envio de publicidade para futuro

Proibição da ocultação ou dissimulação da identidade

Obrigação de indicação de um endereço e de um meio electrónico para recusa de futuras comunicações

Obrigação de manutenção de lista de registo da opção negativa

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Diploma relativo ao Comércio Electrónico

I.Objecto e âmbito

II.Prestadores de serviços da sociedade da informação

III.Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede

IV.Comunicações publicitárias em linha e marketing directo

V.Contratação electrónica

VI.Aplicação • Supervisão

• Quadro sancionatório

• Auto-regulação

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V. Contratação Electrónica

Princípio da equiparação das declarações electrónicas à

forma escrita quando contidas em suporte com idênticas

garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação

(artigo 26)

Todo o tipo de contratos celebrados por via electrónica ou

informática, sejam ou não qualificáveis como comerciais

(artigo 24)

Princípio da admissibilidade de celebração de contratos

por via electrónica, com excepção de determinados negócios

jurídicos (artigo 25)

Âmbito

Princípio Geral

Forma

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V. Contratação Electrónica

disponibilização de dispositivos de identificação e correcção de erros (artigo 27)

informação prévia à emissão da ordem de encomenda (artigo 28)

acusar recepção de ordens de encomenda (artigo 29)

Deveres dos prestadores de serviços da sociedade da informação:

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Diploma relativo ao Comércio Electrónico

I.Objecto e âmbito

II.Prestadores de Serviços da Sociedade de Informação

III.Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede

IV.Comunicações publicitárias em linha e marketing directo

V.Contratação electrónica

VI.Aplicação • Supervisão

• Quadro sancionatório

• Auto-regulação

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VI. AplicaçãoSupervisão

Supervisão central

Supervisão sectorial

“É instituída uma entidade de supervisão central com

atribuições em todos os domínios regulados pelo

presente diploma,...” (artigo 35/1)

“... salvo nas matérias em que lei especial atribua

competência sectorial a outra entidade.” (artigo 35/1)

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VI. AplicaçãoSupervisão

Entidade de Supervisão Central

com competências próprias e residuais

Entidades sectoriais de supervisão

com competências nas suas áreas específicas de intervenção

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Diploma relativo ao Comércio Electrónico

I.Objecto e âmbito

II.Prestadores de serviços da sociedade da informação

III.Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede

IV.Comunicações publicitárias em linha e marketing directo

V.Contratação electrónica

VI.Aplicação • Supervisão

• Quadro sancionatório

• Auto-regulação

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VI. AplicaçãoQuadro Sancionatório

Contra-ordenações sancionáveis com:

Coimas que podem ascender a um montante máximo de: • € 100.000,00, em caso de pessoa singular; ou• € 133.333,33, em caso de pessoa colectiva

Sanções acessórias:

Perda a favor do Estado dos bens usados na prática das infracções

Interdição do exercício de actividade pelo período máximo de seis anos e, tratando-se de pessoa singular, inibição de exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação durante o mesmo período

Artigo 37

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VI. AplicaçãoQuadro Sancionatório

No decurso do procedimento contra-ordenacional, a autoridade competente poderá determinar, quando se revelem imediatamente necessárias, a aplicação das seguintes providências provisórias:

Suspensão de actividade e encerramento do estabelecimento

Apreensão de bens que sejam veículo da prática da infracção

Entidade de supervisão central ou as entidades sectoriais de supervisão, consoante a natureza das matérias (artigo 41/2)

Competência

Providências provisóriasArtigo 39

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Diploma relativo ao Comércio Electrónico

I.Objecto e âmbito

II.Prestadores de serviços da sociedade da informação

III.Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede

IV.Comunicações publicitárias em linha e marketing directo

V.Contratação electrónica

VI.Aplicação • Supervisão

• Quadro sancionatório

• Auto-regulação

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VI. AplicaçãoAuto-regulação

Princípio da admissibilidade do funcionamento em rede de formas de solução extrajudicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação (artigo 34)

Códigos de conduta

Estímulo à criação de códigos de conduta (artigo 42)

Controlo do conteúdo pelas entidades de supervisão (artigo 43)

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A RELAÇÃO COM O MERCADO

COMÉRCIO ELECTRÓNICO

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A Relação com o Mercado

Pedidos de Informação

Reclamações

Pedidos de Solução Provisória de Litígios

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Pedidos de Informação

Figura 15 – Temas dos pedidos de informação (em % do total)

Fonte: Anacom.

1,9%2,9%

26,7%

4,8%

7,6%

14,3%

18,1%

4,8%

19,0%

0%

5%

10%

15%

20%

25%

30%

Informação geral Prestação deServiços

Spam Outros ContrataçãoElectrónica

Privacidade Estatísticas Conteúdos Responsabilidade

% d

o t

ota

l do

s p

ed

ido

s

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Pedidos de Informação

Figura 16 – Tipo de requerente

Fonte: Anacom.

Figura 17 – País de origem

Fonte: Anacom.

Fonte: Anacom.

Figura 18 – Tipo de tratamento

Particular83%

Pessoa Colectiva

17%

Outros3%

Portugal97%

Remetido para outra entidade

7%

Respondido pela UMD-CE

93%

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A Relação com o Mercado

Pedidos de Informação

Reclamações

Pedidos de Solução Provisória de Litígios

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Reclamações

Figura 19 – Temas das reclamações (em % do total)

Fonte: Anacom.

34,2%

30,1%

13,7%

6,8%

4,1%2,7%

8,2%

0%

10%

20%

30%

40%

Spam ContrataçãoElectrónica

Conteúdos Outros Privacidade Prestação deServiços

Responsabilidade

% d

o t

ota

l d

as r

ecla

maç

ões

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Reclamações

Figura 20 – Tipo de requerente

Fonte: Anacom.

Figura 21 – País de origem

Fonte: Anacom.

Fonte: Anacom.

Figura 22 – Tipo de tratamento

Particular63%

Pessoa Colectiva

37%

Portugal99%

Outros1%

Respondido pela UMD-CE

77%

Remetido para outra entidade

23%

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A Relação com o Mercado

Pedidos de Informação

Reclamações

Pedidos de Solução Provisória de Litígios

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Pedidos de Solução Provisória de Litígios

Primeiro caso em Maio de 2004

Pedido de remoção provisória de conteúdos disponíveis em rede considerados atentatórios dos interesses do requerente (18.º/2)

Decisão Extinção do procedimento por inutilidade, dado os conteúdos em litígio terem sido entretanto removidos pelo prestador intermediário do serviço de armazenagem principal