O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AÇÃO...
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ª Vara Empresarial da
Comarca da Capital.
Inquérito Civil n. 867/4ª PJDC/2011.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
CGC 28305936/0001-40, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve,
no uso de suas atribuições legais, vem, com a presente, com fulcro no
Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal n.º 10.671/03
(Estatuto do Torcedor), ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido
liminar em face da GRÊMIO RECREATIVO SOCIAL E CULTURAL
TORCIDA ORGANIZADA YOUNG FLU DO FLUMINENSE FOOTBALL
CLUB, CNPJ n.º 03.150.734/0001-45, situado à Rua Sobral nº. 27,
Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP, representado por seu presidente,
LEANDRO DE CARVALHO MORAES, brasileiro, professor, solteiro,
nascido em 17/02/1979, filho de Luiz Fonseca de Moraes e de Iraci de
Carvalho Moraes, portador do RG n. 10.406.949-7, emitido pelo IFP-
RJ, domiciliado à Rua Conde de Itaguaí, 61, Casa 3/apto 201, Tijuca,
Rio de Janeiro, RJ, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – PREÂMBULO.
1. O Estatuto de Defesa do Torcedor foi criado em 2003 e
sofreu uma reforma em 2010, que reconheceu a possibilidade de
ampla responsabilização das torcidas organizadas na esfera
cível, admitindo expressamente as hipóteses de (i) proibição
do ingresso de determinados torcedores ao recinto
esportivo (artigo 13-A, parágrafo único); (ii) proibição de
comparecimento da torcida organizada a eventos esportivos
pelo prazo de 3 (três) anos (artigo 39-A).
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2. Além disso, o novo dispositivo contido no artigo 1-A do
Estatuto do Torcedor estabeleceu a responsabilidade das
“associações de torcedores, inclusive de seus respectivos
dirigentes” pela prevenção da violência nos esportes . Esta
responsabilidade deve ser assumida por todo e qualquer
presidente de torcida organizada, sob pena de poder vir a ser
imposta judicialmente a sua destituição do cargo de
dirigente da associação de torcedores (aplicação do artigo
37, Inciso I, do Estatuto do Torcedor).
3. Dentre as violações ao Estatuto do Torcedor que podem vir
a ensejar a destituição do dirigente de entidade, estão as
regras dos capítulos II, IV e V da lei. Ora, o capítulo IV diz
respeito justamente à segurança do torcedor partícipe no
evento esportivo, restando claro que o dirigente de entidade
esportiva será destituído se violar qualquer regra que coloque
em risco a segurança da torcida. Ora, o artigo 13-A proíbe a
incitação e a prática de atos de violência no estádio, qualquer
que seja a sua natureza (Inciso VIII), bem como proíbe a
invasão de qualquer forma de área reservada aos competidores
(Inciso IX).
4. Caso haja uma interpretação exclusivamente literal da
legislação, a torcida organizada responderá civilmente “pelos
danos causados por qualquer de seus associados ou membros
no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto
de ida e volta para o evento” (artigo 39-B). Porém, o espírito da
lei é de proteção integral de torcedores, atletas, árbitros e
técnicos, independentemente do local em que seja feito o ato de
violência. Não é razoável restringir a imposição das sanções
cíveis às torcidas organizadas e seus dirigentes por conta de um
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critério meramente geográfico, isto é, por conta do local da
violência. Assim é que deve ser feita uma interpretação
teleológica e sistemática do Estatuto do Torcedor para que a
responsabilização das associações de torcedores seja ampla.
Atento aos valores protegidos pela legislação, o intérprete deve
aplicar as medidas sancionadoras para todo e qualquer ato de
violência praticado pelas torcidas organizadas,
independentemente de ser dia de partida de futebol e de a
conduta dos torcedores violentos ser praticada no trajeto ou no
próprio estádio. Deve ser ressaltado, ainda, que o próprio artigo
39-A não faz menção expressa ao local do fato para prever a
punição das torcidas organizadas em razão de se “praticar ou
incitar a violência”. A conclusão lógica é que a torcida
organizada deve ser responsabilizada por qualquer ato de
violência ou de incitação à violência independentemente
do local em que tenha sido realizado.
5. É verdade que o referido dispositivo prevê também a
possibilidade de punição para a torcida organizada que invadir
local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes,
organizadores ou jornalistas (artigo 39-A in fine). Ora, a lógica
deste dispositivo legal consiste em preservar o espaço de
privacidade destes profissionais, protegendo-os do
assédio moral indevido dos maus torcedores, que invadem
vestiários, coletivas de imprensa, treinamentos e chegam ao
extremo de se dirigir ao domicílio dos atletas com exigências
indevidas de boa performance e de comportamento exemplar.
Mais uma vez, o intérprete do Estatuto do Torcedor não deve
entender que a lei assegura a privacidade dos profissionais
apenas no interior do estádio, dentro dos vestiários e da sala de
imprensa. O espírito da legislação é de proteger os profissionais
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do esporte de maneira ampla, impedindo uma invasão de
privacidade nos domicílios dos atletas. Logo, é absolutamente
ilegal a postura de integrantes de uma torcida organizada de
praticar assédio moral no interior do clube de futebol, exigindo
alta performance dos competidores sob pena de serem
perseguidos e agredidos em seu local de trabalho. Também é
absolutamente ilegal a postura de integrantes de uma torcida
organizada de praticar assédio moral no domicílio de um
jogador, exigindo bom comportamento do atleta sob pena de
serem perseguidos e agredidos em seu momento de descanso e
lazer.
6. Finalmente, deve ser ressaltado que o conceito de torcida
organizada (artigo 2-A) esclarece que, para fins da aplicação do
estatuto do torcedor, torcida é a “pessoa jurídica de direito
privado ou existente de fato, que se organize para o fim de
torcer”. Assim é que a legislação reconhece que, não raro, a
associação de torcedores não se torna uma pessoa jurídica
formal ou, ainda, que muitos de seus membros não aderem
formalmente à torcida organizada, permanecendo apenas como
“simpatizantes”. Ainda assim, mesmo que a torcida exista de
fato ou que seus integrantes não tenham se cadastrado na
torcida, mas sejam seus membros de fato, deverão incidir e ser
aplicadas todas as penalidades previstas na legislação.
7. Assim é que será demonstrado que a torcida organizada
Young Flu violou suas responsabilidades de prevenção à
violência, uma vez que tem feito sistematicamente exigências
abusivas de performance e comportamento de atletas do
Fluminense Football Club, mediante a invasão de treinos,
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entrevistas coletivas e da privacidade dos atletas em seu
momento de folga.
II – DOS FATOS: INVASÃO DE TREINO, DE VESTIÁRIO,
COAÇÃO MORAL, AMEAÇAS E PERSEGUIÇÃO.
8. A presente Ação Civil Pública é respaldada em fatos
públicos e notórios, que foram amplamente divulgados pela
mídia esportiva ao longo dos últimos três anos. Além da ampla
divulgação destes fatos, existe registro cinematográfico e
fotográfico da invasão do treino na sede do Fluminense Football
Club, nas laranjeiras, no dia 26 de abril de 2009, ocasião em
que o presidente da Torcida Organizada Young Flu perseguiu o
jogador Diguinho, vindo a desferir um soco contra o atleta. O
fato é, inclusive, admitido pelo próprio dirigente da torcida
organizada, que confirmou sua veracidade em depoimento
prestado no Ministério Público no dia 19 de agosto passado,
ressalvando apenas que não teria atingido o jogador. Em seu
depoimento, o Sr. Leandro de Carvalho Moraes, vulgarmente
conhecido como “Campinho”, também reconheceu ter ingresso
inadvertidamente em espaço reservado do estádio nacional no
Uruguai para cobrar explicações de dirigentes, atletas e do
técnico do clube após uma derrota em partida válida pelo
torneio libertadores da América. Finalmente, o presidente da
torcida organizada Young Flu também reconheceu que entrou
em contato com o jogador Fred após uma partida válida pelo
campeonato brasileiro de futebol, vindo a conversar com o
atleta sobre comportamento em noitadas e sobre a performance
do time.
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9. O depoimento prestado pelo presidente da torcida
organizada Young Flu evidencia um padrão sistemático de
comportamentos abusivos de coação, assédio moral e incitação
da violência contra o elenco do Fluminense Football Club, que
deve ser imediatamente interrompido.
10. Ainda que se admita que o Sr. Leandro de Carvalho
Moraes não estivesse na perseguição aos jogadores Fred e
Rafael Moura na madrugada de terça para quarta-feira, o fato é
que havia um simpatizante da Young Flu vigiando os jogadores
do lado de fora do restaurante Astor e eles foram perseguidos
naquela ocasião, tendo inclusive o simpatizante da Young Flu
postado em seu twitter a informação de que teria “enquadrado”
o jogador Fred.
11. Além disso, o próprio presidente da torcida organizada
Young Flu concedeu uma entrevista ao jornalista Caio Barbosa,
do jornal Extra, confirmando a perseguição e informando que
seria mantida uma vigília contra os jogadores do Fluminense
Football Club nas noitadas do Rio de Janeiro.
12. A coação, o assédio moral e a incitação de violência
feita pela Young Flu contra o elenco do time de futebol
não são atos pontuais ou isolados. Ao contrário, o
depoimento prestado pelo Sr. Leandro de Carvalho Moraes
revela que esta situação de cobrança por bom comportamento e
por alta performance tem sido rotineira no relacionamento entre
a torcida organizada e o elenco do clube desde que ele assumiu
a presidência da Young Flu. Cada insucesso do time é motivo
para a busca de explicações e para uma cobrança quanto ao
nome de jogadores que não estejam empenhados ou que
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estejam se comportando de maneira inadequada. Ironicamente,
neste mesmo período, o time do Fluminense foi campeão
brasileiro após um jejum de vinte e seis anos e chegou a final
de um torneio continental contra a LDU. Apesar dos bons
resultados, a torcida Young Flu, liderada pelo Sr. Leandro de
Carvalho Moraes, mantém a vigília e a perseguição aos
jogadores do elenco.
13. Desde que o Sr. Leandro de Carvalho Moraes assumiu a
presidência da Young Flu, foram inúmeros episódios de
ameaças, cobrança constante de performance e comportamento
e incitação à violência. Em alguns destes episódios, a pressão
da torcida organizada foi tão extrema que resultou na
vitimização de jogadores e até mesmo de um ex-treinador.
14. No dia 26 de abril de 2009, integrantes da Young Flu,
liderados pelo presidente Leandro de Carvalho Moraes, vulgo
“Campinho”, promoveram uma invasão ao treinamento da
equipe, hostilizando os jogadores do Fluminense Football
Club em seu local de trabalho e fazendo arruaças e
ameaças a vários jogadores do elenco. A confusão durou
cerca de meia hora, tendo contado com a participação de cerca
de trinta integrantes da torcida organizada. O episódio mais
marcante desta covarde intimidação dos atletas do clube
ocorreu quando o jogador Diguinho foi perseguido pelo
presidente da Young Flu, que desferiu um soco contra o jogador
por conta de suspeitas de que seu desempenho nas partidas de
futebol estivesse sendo prejudicado por noitadas em seu
momento de folga. A invasão do treino e os atos de vandalismo
perpetrados pela Young Flu somente não se tornaram mais
graves em razão da intervenção de um segurança do goleiro
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Fernando Henrique, que reagiu, vindo a desferir disparos de
arma de fogo para cima numa tentativa de controlar os
violentos torcedores e evitar uma tragédia.
Outro episódio que revela a postura agressiva da Young
Flu com relação aos jogadores do clube ocorreu após a derrota
para o time do Nacional, do Uruguai, em partida válida pelo
torneio Libertadores da América. Naquela ocasião, após o
término da partida, o Sr. Leandro de Carvalho Moraes deixou a
zona destinada aos torcedores, tendo ingressado
indevidamente no interior da área reservada aos
competidores e aos profissionais de imprensa, em
violação frontal ao disposto no artigo 39-A do Estatuto do
Torcedor. Ainda que não haja indícios de que o torcedor forçou
sua entrada mediante arrombamento de algum portão, o fato de
ele ter ingressado em área restrita sem ter autorização para
estar naquele local reservado aos jogadores, jornalistas e ao
técnico, já é suficiente para caracterizar uma violação da regra
do Estatuto do Torcedor. Além disso, o presidente da Young Flu
se dirigiu ao técnico Enderson Moreira, cobrando explicações
pelo resultado e pela performance do time naquela derrota. Mais
uma vez, o dirigente da torcida Young Flu demonstrou a clara
intenção de hostilizar e intimidar integrantes do elenco, pedindo
que o técnico indicasse o nome de jogadores que não
estivessem comprometidos com o grupo. Segundo fontes da
imprensa brasileira presentes ao local, o Sr. Leandro de
Carvalho Moraes, vulgo “Campinho” ainda teria agido de
maneira violenta com o técnico do clube, vindo a desferir
empurrões e causando uma confusão durante uma entrevista
concedida a jornalistas brasileiros.
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Finalmente, após a partida entre Fluminense e Ceará pelo
campeonato brasileiro, durante o trajeto de volta do jogador
Fred para sua residência, o carro em que estava o atleta foi
interceptado pelo presidente da Young Flu, acompanhado de
outros três simpatizantes da torcida organizada. Naquela
ocasião, os integrantes da torcida Young Flu abordaram o
veículo do jogador, quando este se preparava para entrar
na garagem de sua residência. Certamente os integrantes da
torcida organizada fizeram a abordagem ao capitão da equipe
para exigirem bom comportamento dos jogadores e uma boa
performance do time do Fluminense no campeonato brasileiro.
Em seu depoimento, o próprio presidente da Young Flu
reconheceu que este foi o assunto discutido com o jogador,
sendo que ele próprio teria reconhecido um certo
deslumbramento com o Rio de Janeiro em seu primeiro semestre
na cidade. A abordagem feita pelo Sr. Leandro de Carvalho
Moraes, acompanhado de Piero Martins e de outros dois
simpatizantes da torcida Young Flu na residência do
jogador configura um ato abusivo de assédio moral e de
intimidação ao atleta, ainda que não tivesse havido
qualquer ameaça direta contra o elenco do Fluminense
Football Club. A simples presença dos integrantes da torcida
Young Flu no domicílio pessoal do atleta, com exigências de bom
comportamento e de boa performance, configura uma ameaça
velada contra o jogador Fred. Mais uma vez, o dirigente da
torcida Young Flu demonstrou a clara intenção de intimidar
integrantes do elenco, indicando ao capitão da equipe que
sabiam exatamente o local de seu domicílio e estariam vigiando
a equipe, cobrando bom comportamento e boa performance.
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Deve ser ressaltado que o jogador Fred declarou que não
houve apenas uma ameaça velada e um episódio de assédio
moral, mas uma verdadeira ameaça de agressão a qualquer
jogador do elenco do Fluminense Football Club que viesse
a ser encontrado em alguma noitada.
Além da grave ameaça proferida no domingo, na
madrugada de terça para quarta-feira, o jogador Fred teve que
deixar o restaurante Astor no Arpoador após ser informado que
integrantes da Young Flu estavam indo ao local para enquadrá-
lo, por estar bebendo com amigos e com seu colega de elenco,
Rafael Moura. Na saída do restaurante, o jogador identificou o
simpatizante da Young Flu, Piero Martins, que estava ali
vigiando o jogador na calçada em plena madrugada. Durante o
trajeto até a residência, houve uma perseguição de um
veículo Fiesta Preto ao carro em que estavam os
jogadores Fred e Rafael Moura, sendo que este carro
chegou a fazer uma manobra brusca diante do veículo dos
atletas, “fechando-o” e colocando em risco a vida, a
segurança e a integridade física dos atletas do Fluminense
Football Club. Ainda que o presidente da Young Flu não tenha
sido visto pessoalmente no local, não resta qualquer dúvida de
que foi o responsável pela operação de vigília e perseguição ao
capitão da equipe. Não apenas foi ele o autor das graves
ameaças no domingo, mas também é ele o proprietário de um
Fiesta Preto, igual ao utilizado na perseguição ao atleta.
Além disso, em entrevista ao Jornal Extra, no dia seguinte
à perseguição, o Sr. Leandro de Carvalho Moraes confirmou ao
jornalista Caio Barbosa que a Young Flu tinha, de fato,
ameaçado e perseguido os jogadores Fred e Rafael Moura na
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saída do restaurante Astor e que o regime de vigília seria
mantido:
“Ele trocou idéia com a gente e,
dois dias depois, fugiu. Se não
estivesse fazendo nada de errado,
era só chegar e falar. Parece que
os seis meses de putaria ainda
continuam. Acho que ele está
devendo, vivendo da boa fase de
2009 quando ajudou o fluminense
a escapar do rebaixamento. Foi
importante, mas vamos combinar
que isso é muito pouco”1.
Conforme amplamente noticiado na imprensa, a
perseguição praticada pelo Torcida Organizada Young Flu
provocou sério abalo psicológico no jogador Fred, que chegou a
cogitar deixar o Fluminense Football Club, transferindo-se para
o exterior. Além disso, o episódio se refletiu em todo o elenco
que, abatido, foi goleado pela equipe do América-MG, lanterna
da competição imediatamente após a entrevista coletiva em que
Fred anunciou que poderia deixar o clube.
Independentemente do impacto no elenco do clube, é
evidente que a conduta da Young Flu sob a direção do Sr.
Leandro de Carvalho Moraes, é manifestamente ilegal, incita
graves ameaças e mesmo violência contra jogadores e treinador
do clube, sendo necessária a adoção imediata de uma série de
1 http://extra.globo.com/esporte/fluminense/torcida-organizada-do-
fluminense-coloca-fred-para-correr-de-bar-no-arpoador-2379023.html
12
medidas judiciais previstas no Estatuto do Torcedor para
assegurar o direito à segurança, à integridade física e
psicológica dos profissionais do Fluminense Football Club.
III – DO DIREITO: A RESPONSABILIZAÇÃO DA TORCIDA
ORGANIZADA, A DESTITUIÇÃO DO DIRIGENTE E A
PROIBIÇÃO DE COMPARECIMENTO ÀS PARTIDAS.
15. O ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR, aperfeiçoado pela
Lei n. 12.299/10, estabelece uma série de penalidades e de
maneiras de responsabilizar as torcidas organizadas, seus
dirigentes e os torcedores violentos em razão de atos que
coloquem em risco a segurança de competidores.
Dispõe o ESTATUTO DO TORCEDOR, em primeiro lugar,
que:
“Art. 1o-A. A prevenção da
violência nos esportes é de
responsabilidade do poder público,
das confederações, federações, ligas,
clubes, associações ou entidades
esportivas, entidades recreativas e
associações de torcedores,
inclusive de seus respectivos
dirigentes, bem como daqueles que,
de qualquer forma, promovem,
organizam, coordenam ou participam
dos eventos esportivos.”
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Não há, portanto, dúvidas de que a torcida organizada
Young Flu e seu dirigente, Leandro de Carvalho Moraes, vulgo
“Campinho”, possuem o dever de prevenir a violência nos
esportes.
16. As sanções estabelecidas para os dirigentes de quaisquer
entidades ligadas ao esporte, que desrespeitarem as regras
relativas à segurança do torcedor partícipe do evento esportivo
(capítulo IV da lei), é a sua destituição, conforme art. 37,
Inciso I, do Estatuto do Torcedor, verbis,
“Art. 37. Sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, a entidade de
administração do desporto, a liga
ou a entidade de prática
desportiva que violar ou de
qualquer forma concorrer para a
violação do disposto nesta Lei,
observado o devido processo legal,
incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes,
na hipótese de violação das regras
de que tratam os capítulos II, IV e
V desta Lei”.
Ora, ainda que não haja expressa previsão neste
dispositivo ao dirigente de associação de torcedores, impõe-se a
conclusão de que o Estatuto do Torcedor também autoriza a
destituição do dirigente de torcida organizada em razão da
prática de violações às regras relativas à segurança no evento
esportivo.
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Perceba que esta sanção possui natureza civil, não
havendo a vedação ao emprego de analogia, que é típico das
sanções penais. Pois bem, se um dirigente de torcida organizada
viola seu dever de prevenção à violência (artigo 2º-A do
Estatuto do Torcedor), desrespeitando as regras do capítulo IV
da lei, deverá ser destituído mediante decisão judicial. É que
também compete ao dirigente de torcida organizada a
responsabilidade pela segurança em evento esportivo, sendo
certo que se este dever não é observado, também o presidente
de uma associação de torcedores deve ser destituído pelo poder
judiciário (conforme o brocardo latino, UBI EADEM RATIO, IBI
IDEM JUS, ou seja, “quando a razão for a mesma, o direito
deve ser o mesmo”).
No caso particular do Dirigente da Torcida Organizada
Young Flu, Sr. Leandro de Carvalho Moraes, vulgo “Campinho”,
restou claro que ele violou frontalmente o dispositivo
contido no artigo 13-A, Inciso IX, do Estatuto do
Torcedor, uma vez que invadiu a área restrita aos
competidores após a partida entre Fluminense e Nacional,
chegando a abordar o técnico Enderson Moreira na porta do
vestiário, interrompendo uma entrevista do treinador, com
cobrança de comportamento e desempenho do elenco do clube,
causando confusão e gerando insegurança.
Segundo a mídia presente no local,
“durante a coletiva do técnico
Enderson Moreira, o presidente da
torcida Young Flu (principal
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facção organizada do
fluminense), Leandro Carvalho,
conhecido como Campinho,
invadiu o local para questionar o
treinador e os jogadores em
campo. Enderson não respondeu
ao torcedor, ignorando suas
perguntas e disse após o
incidente que não considerou os
empurrões como agressões.2”
É importante ressaltar que é indiferente o fato de o
treinador não ter considerado os empurrões como agressões, já
que a simples presença não autorizada do presidente da Young
Flu em área restrita aos competidores e jornalistas já é
suficiente para caracterizar a violação ao artigo 13-A, Inciso IX,
do Estatuto do Torcedor. Este fato, aliás, foi confirmado pelo
próprio presidente da Young Flu, em seu depoimento prestado
no Ministério Público.
17. Além da sanção de destituição aplicável ao dirigente
(artigo 37, Inciso I, c/ § 1º, Inciso I, e § 3º do Estatuto do
torcedor), outra conseqüência para o descumprimento das
regras previstas no artigo 13-A é a proibição de ingresso do
torcedor no recinto esportivo, consoante o artigo 13-A,
parágrafo único, do Estatuto, verbis,
2 http://www.po-de-arroz.com/component/content/article/62-libertadores-
da-america/4534-presidente-da-young-flu-invade-coletiva-para-cobrar-
tecnico
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‘art. 13, Parágrafo Único – O não
cumprimento das condições
estabelecidas neste artigo
implicará a impossibilidade de
ingresso do torcedor ao recinto
esportivo, ou, se for o caso, o seu
afastamento imediato do recinto,
sem prejuízo de outras sanções
administrativas, civis ou penais
eventualmente cabíveis”.
Assim sendo, como conseqüência por sua conduta
coerciva, de hostilidade ao treinador e aos jogadores, ameaças e
perseguições ao elenco do Fluminense Football Club, e
notadamente pela invasão de área restrita aos competidores e
jornalistas na partida entre Fluminense e Nacional, deve o
presidente da Torcida Organizada Young Flu, Sr. Leandro de
Carvalho Moraes, vulgo “Campinho”, ser proibido de ingressar
ao recinto esportivo em qualquer partida de futebol,
independentemente de se tratar de uma competição estadual,
nacional ou internacional.
18. Finalmente, o Estatuto do Torcedor prevê a possibilidade
de suspensão da torcida organizada e de todos os seus
associados por um período de até três anos, nos termos do
artigo 39-A da Lei nº 10.671/03:
‘Art. 39-A – A torcida organizada
que, em evento esportivo,
promover tumulto; praticar ou
incitar a violência; ou invadir
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local restrito aos competidores,
árbitros, fiscais, dirigentes,
organizadores ou jornalistas será
impedida, assim como seus
associados ou membros, de
comparecer a eventos esportivos
pelo prazo de até 3 (três) anos.
Ora, não há qualquer dúvida de que todos os fatos
praticados pelo Presidente da Young Flu, acompanhado de
simpatizantes e membros inscritos na torcida organizada, se
enquadram na hipótese do artigo 39-A do Estatuto do Torcedor
e impõem que a torcida organizada Young Flu seja
impedida, assim como seus associados e membros, de
comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até três
anos. Não há qualquer dúvida da invasão ao local restrito aos
competidores e jornalistas após a partida entre Fluminense
Football Club e Nacional. Não há qualquer dúvida de que a
Young Flu promoveu a invasão de treinamento, a agressão ao
jogador Diguinho, o assédio moral ao jogador Fred, bem como a
perseguição aos jogadores Fred e Rafael Moura, fatos que são
enquadrados como “praticar ou incitar a violência”, nos
termos do artigo 39-A.
Perceba que existam duas alternativas interpretativas
possíveis para o artigo 39-A do Estatuto do Torcedor. Uma das
hipóteses consiste em não restringir a punição das torcidas
organizadas aos episódios de violência ocorridos dentro do
evento esportivo, mas para todo e qualquer episódio de prática
e incitação à violência atribuído à torcida organizada, ainda que
ocorrido fora do evento esportivo. Por esta interpretação, a
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regra do artigo 39-A deveria ser entendida nos seguintes
termos: “a torcida organizada que (i), em evento esportivo,
promover tumulto; (ii) praticar ou incitar a violência; (iii) ou
invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais,
dirigentes, organizadores ou jornalistas, será impedida, assim
como seus associados ou membros, de comparecer a eventos
esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos”. A outra
possibilidade interpretativa consistiria em limitar a possibilidade
de punição das torcidas organizadas para episódios de violência
ocorridos dentro do evento esportivo. Porém, tal leitura do
Estatuto do Torcedor impediria a responsabilização das torcidas
organizadas por episódios de violência ocorridos fora dos dias de
jogos de futebol, ferindo o espírito da legislação, que visa a
segurança dos profissionais envolvidos na realização do evento
esportivo independentemente do local de eventual ato de
violência por parte da torcida organizada.
Diante da falta de clareza provocada pela ambigüidade do
dispositivo legal, deve o intérprete iluminar uma zona cinzenta
com os princípios gerais do direito e com os valores da justiça e
do espírito de uma legislação. Ora, diante da penumbra
provocada pela redação imprecisa do artigo 39-A, é necessário
concluir que a torcida organizada não pode ficar impune por
episódios de violência ocorridos fora do evento esportivo.
Significaria dizer que a torcida organizada pode livremente
agendar brigas com uma torcida organizada rival e transformar
as ruas de uma cidade em uma ‘praça de guerra’, desde que não
se trate de um dia de evento esportivo. Significaria dizer que a
torcida organizada pode livremente invadir um treinamento de
jogadores de futebol, provocando arruaças, ameaçando e
agredindo os atletas em seu local de trabalho. Significaria dizer
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que a torcida organizada pode livremente coagir o elenco do
clube, ameaçar os jogadores de morte e vir a persegui-los em
seus momentos de folga. Tais conclusões seriam absurdas e
feririam o espírito da legislação.
A este respeito, aliás, é precisa a lição do mestre alemão
ROBERT ALEXY:
‘A tarefa de administrar a justiça
segundo a lei às vezes pode exigir
em particular que esses julgamentos
de valor inerentes à ordem
constitucional mas que não têm
nenhuma expressão ou apenas
expressão imperfeita nos textos
recentes de lei, devem ser revelados
e realizados nas decisões atuais por
um ato de cognição que
inevitavelmente envolve um elemento
discricionário. Os juízes devem se
precaver contra a arbitrariedade
nesse processo; suas decisões têm
de ser fundadas na argumentação
racional. Deve ficar evidente que a lei
escrita não cumpre a tarefa de prover
uma justa resolução dos problemas
legais. Nesses casos, a decisão
judicial fecha a brecha de acordo com
os padrões da razão prática e dos
20
conceitos de justiça bem
fundamentados da comunidade”.3
Ora, os padrões da razão prática e os conceitos de
justiça da comunidade impõem a conclusão de que a
torcida organizada deverá ser punida em razão de
qualquer episódio de violência, ainda que os atos
violentos tenham sido praticados fora do evento
esportivo.
19. Ainda que se fizesse a opção pela outra alternativa
interpretativa quanto à responsabilização da torcida organizada
(restrita ao local do evento esportivo), é importante que o nobre
julgador esteja atento ao fato de que o artigo 39-B se refere
ainda aos arredores do estádio e ao trajeto de ida e volta ao
estádio:
“Art. 39-B. A torcida organizada
responde civilmente, de forma
objetiva e solidária, pelos danos
causados por qualquer dos seus
associados ou membros no local
do evento esportivo, em suas
imediações ou no trajeto de ida e
volta para o evento”.
Ora, o recente episódio de coação moral e ameaças
dirigidas ao jogador Fred ocorreu justamente por ocasião do
trajeto de volta de um evento esportivo, pois o jogador voltava
3 Teoria da argumentação jurídica, Robert Alexy, Landy Livraria e Editora
Ltda: São Paulo, 2001, página 34.
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para casa após a partida entre Fluminense e Ceará, quando foi
abordado pelo presidente da Young Flu e três simpatizantes da
torcida organizada. Ainda que seja adotada a interpretação mais
restritiva, o fato de a abordagem ter sido feito durante o trajeto
de volta da partida já seria suficiente para justificar a
responsabilização civil da torcida organizada e a imposição das
medidas de destituição de dirigente, proibição de ingresso nos
eventos esportivos e suspensão da torcida organizada por até 3
(três) anos.
20. Além das medidas punitivas, a prevenção da violência da
torcida organizada Young Flu contra o elenco do Fluminense
Football Club exige, ainda, a imposição de algumas obrigações
de não-fazer, de modo a proteger os jogadores do assédio
moral, da invasão de privacidade e da violência a que estão
expostos ao longo dos últimos anos.
Tais medidas já foram, inclusive, propostas em Termo de
Ajustamento de Conduta rejeitado pela Young Flu (conforme se
verifica às fls. 29/35): obrigação de que a torcida organizada e
quaisquer de seus membros ou associados se abstenha de
procurar quaisquer jogadores do Fluminense Football Club em
seu domicílio pessoal e/ou profissional para exigir compromisso
de performance e/ou de bom comportamento; obrigação de que
a torcida organizada e quaisquer de seus membros ou
associados se abstenha de praticar quaisquer crimes contra a
pessoa ou o patrimônio dos jogadores do Fluminense Football
Club; obrigação de que a torcida organizada e quaisquer de seus
membros ou associados se abstenha de invadir ou interromper
os treinamentos realizados pelos jogadores do Fluminense
Football Club.
22
O fundamento legal para a condenação da torcida
organizada a estas obrigações de não fazer decorre da remissão
que o artigo 40 do Estatuto do Torcedor faz ao Código de Defesa
do Consumidor, de modo que é possível a aplicação do artigo 84
da Lei n. 8.078/90 in casu para que sejam determinadas as
providências concretas que assegurem a segurança do elenco:
“Art. 84. Na ação que tenha por
objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará
providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao
do adimplemento.”
A segurança dos jogadores do Fluminense Football Club,
diante da conduta da torcida organizada Young Flu, exige a
adoção das medidas protetivas acima mencionadas, sob pena de
continuarem a ser perpetrados os atos de violência, coação e
assédio moral anteriormente descritos.
IV – Da Antecipação Liminar de Tutela.
21. No caso do presente processo, é flagrante a fumaça de
bom direito que emana da tese ora sustentada, não só à luz
dos preceitos constitucionais que conferem ao consumidor o
direito a receber especial proteção do Estado, mas também do
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor e do Estatuto do
Torcedor, que não deixam dúvidas quanto à necessidade de
23
tutelar determinados valores fundamentais, como o direito à
segurança do competidor nos locais onde são realizados
eventos esportivos antes, durante e após a realização das
partidas, bem como a responsabilização do dirigente
violento, do torcedor violento e da torcida organizada
violenta por quaisquer atos de violência praticados por eles.
22. O juízo de verossimilhança da matéria de fato alegada
inicialmente é também nítido, visto que as práticas abusivas que
deram ensejo a presente Ação Civil Pública são fatos de domínio
público e de notório conhecimento de todos, uma vez que foram
amplamente veiculados na mídia. Além disso, inúmeros têm sido
os episódios de incitação à violência praticados pelo dirigente da
Young Flu contra o elenco do Fluminense Football Club,
acompanhado de simpatizantes e membros cadastrados da
torcida organizada. Ainda que em seu depoimento o presidente
da Young Flu tenha alegado que agiu isoladamente, o fato é que
suas ações sempre tiveram o apoio de outros integrantes e
simpatizantes da torcida organizada, presentes na invasão do
treino, na vigília e na perseguição ao elenco do clube.
23. A demora de um provimento jurisdicional definitivo acerca
da matéria em exame implica perigo de dano irreversível aos
competidores, atualmente vulneráveis diante da postura da
torcida organizada Young Flu. É fundamental que o poder
judiciário intervenha de maneira firme para a proteção dos
jogadores.
Em seu clássico estudo sobre a psicologia das massas,
SIGMUND FREUD ensinou que “Como a massa não tem dúvidas
quanto ao que é verdadeiro ou falso, e tem consciência de sua
24
enorme força, ela é, ao mesmo tempo, intolerante e crente na
autoridade. Ela respeita a força, e deixa-se influenciar
apenas moderadamente pela bondade, que para ela é uma
espécie de fraqueza. O que ela exige de seus heróis é
fortaleza, até mesmo violência. Quer ser dominada e oprimida,
quer temer seus senhores”.4 É necessário, portanto, uma
intervenção firme do poder judiciário para restabelecer a ordem
e tutelar efetivamente os direitos dos competidores à segurança
pessoal e à integridade física e psíquica.
Ainda segundo os ensinamentos de FREUD, “ao se
reunirem os indivíduos numa massa, todas as inibições
individuais caem por terra e todos os instintos cruéis,
brutais, destrutivos, que dormitam no ser humano, como
vestígios dos primórdios do tempo, são despertados para
a livre satisfação instintiva. Mas as massas são também
capazes, sob influência da sugestão, de elevadas provas de
renúncia, desinteresse, devoção a um ideal”5. Logo, deve a
prudente consideração deste MM. Juízo estabelecer, de
imediato, uma série de obrigações de não fazer para a torcida
organizada Young Flu, sob pena de os instintos violentos das
massas prevalecerem sobre os ideais de justiça.
Também é fundamental a imposição imediata de uma série
de restrições ao presidente da Young Flu, para que ele deixe de
conduzir os membros da torcida organizada a atos de violência e
de grave ameaça contra os jogadores do Fluminense Football
Club. Caso não haja a pronta decisão de destituir o presidente
4 Sigmund Freud, Obras completas, v. 15, São Paulo: Companhia das Letras,
2011, Página 27. 5 Sigmund Freud, Obras completas, v. 15, São Paulo: Companhia das Letras,
2011, Página 27.
25
da Young Flu e de impedir seu acesso a quaisquer jogos do
Fluminense Football Club, o dirigente da torcida continuará a
promover atos de vandalismo e violência através da associação
coletiva de torcedores. Conforme a precisa lição de SIGMUND
FREUD, “uma massa desse tipo é totalmente excitável,
impulsiva, apaixonada, instável, inconseqüente, indecisa e no
entanto inclinada a ações extremas, suscetível apenas às
paixões mais grosseiras e sentimentos mais singelos,
extraordinariamente sugestionável, ligeira nas considerações,
veemente nos juízos, receptiva somente para as conclusões e os
argumentos mais simples e imperfeitos, fácil de dirigir e
intimidar, sem consciência de si, sem autoestima e senso de
responsabilidade, mas disposta a deixar-se arrastar pela
consciência de sua força e cometer malefícios que poderíamos
esperar somente de um poder absoluto e irresponsável. Ela se
comporta então como uma criança mal-educada, ou como um
selvagem passional e desassistido numa situação que lhe é
estranha; nos piores casos, ela semelha mais um bando de
bichos selvagens do que seres humanos”.6 Não resta dúvida,
portanto, do perigo de dano irreversível, diante da necessidade
de se interromper os atos de violência praticados pelo
presidente da Young Flu e demais integrantes da torcida
organizada.
24. Pelo exposto, requer o Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro acolha esse r. Juízo o presente requerimento
de antecipação da tutela definitiva para que:
6 Sigmund Freud, Obras completas, v. 15, São Paulo: Companhia das Letras,
2011, Página 37.
26
a. Seja liminarmente destituído o dirigente da torcida
organizada Young Flu, Sr. Leandro de Carvalho
Moraes, determinando-se que o vice-presidente
Carlos Renan Ribeiro assuma a direção da torcida
organizada e proibindo que o Sr. Leandro de
Carvalho Moraes se candidate novamente ao cargo;
b. Seja liminarmente proibido o ingresso do torcedor
Leandro de Carvalho Moraes aos recintos esportivos
durante as partidas do Fluminense Football Club,
comunicando-se a proibição ao GEPE, à FFERJ e à
CBF;
c. Seja liminarmente condenada a torcida organizada
Young Flu e todos os seus membros, sob pena de
pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
por evento, às seguintes obrigações de não fazer: (i)
obrigação de que a torcida organizada e quaisquer
de seus membros ou associados se abstenha de
procurar quaisquer jogadores do Fluminense
Football Club em seu domicílio pessoal e/ou
profissional para exigir compromisso de
performance e/ou de bom comportamento; (ii)
obrigação de que a torcida organizada e quaisquer
de seus membros ou associados se abstenha de
praticar quaisquer crimes contra a pessoa ou o
patrimônio dos jogadores do Fluminense Football
Club; (iii) obrigação de que a torcida organizada e
quaisquer de seus membros ou associados se
abstenha de invadir ou interromper os treinamentos
realizados pelos jogadores do Fluminense Football
Club;
27
V – A tutela definitiva
25. Pelo exposto, REQUER finalmente o MP:
I. A citação do réu para, querendo, contestar a presente, sob pena
de revelia, sendo presumidos como verdadeiros os fatos ora
deduzidos;
II. Que, após os demais trâmites processuais, seja finalmente
julgada procedente a pretensão deduzida na presente ação,
condenando-se a torcida organizada Young Flu e todos os
seus membros, EM CARÁTER DEFINITIVO, sob pena de
pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
evento, às seguintes obrigações de não fazer: (i) obrigação
de que a torcida organizada e quaisquer de seus membros
ou associados se abstenha de procurar quaisquer jogadores
do Fluminense Football Club em seu domicílio pessoal e/ou
profissional para exigir compromisso de performance e/ou
de bom comportamento; (ii) obrigação de que a torcida
organizada e quaisquer de seus membros ou associados se
abstenha de praticar quaisquer crimes contra a pessoa ou o
patrimônio dos jogadores do Fluminense Football Club; (iii)
obrigação de que a torcida organizada e quaisquer de seus
membros ou associados se abstenha de invadir ou
interromper os treinamentos realizados pelos jogadores do
Fluminense Football Club;
III. Que seja determinada, em CARATER DEFINITIVO, a
destituição do dirigente da torcida organizada Young Flu,
Sr. Leandro de Carvalho Moraes, determinando-se que o
vice-presidente Carlos Renan Ribeiro assuma a direção da
28
torcida organizada e proibindo que o Sr. Leandro de
Carvalho Moraes se candidate novamente ao cargo;
IV. Que seja determinada, em CARATER DEFINITIVO, a
proibição do ingresso do torcedor Leandro de Carvalho
Moraes aos recintos esportivos durante as partidas do
Fluminense Football Club, comunicando-se a proibição ao
GEPE, à FFERJ e à CBF;
V. Que seja determinada a suspensão da torcida organizada
Young Flu, nos termos do artigo 39-A do Estatuto do
Torcedor, impedindo a Torcida Organizada Young Flu, assim
como seus associados ou membros, de comparecer a
eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos,
comunicando-se a suspensão ao GEPE, à FFERJ e à CBF;
VI. Que sejam publicados os editais a que se refere o art. 94 do CDC;
VII. Que sejam as rés condenadas a pagar honorários ao CENTRO DE
ESTUDOS JURÍDICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, à base de 20% sobre o valor da causa, dado o valor
inestimável da condenação;
26. Protesta-se por todos os meios de prova em direito
admitidos, em especial pela prova testemunhal, bem como pela
prova documental superveniente, atribuindo-se à causa, de
valor inestimável, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2011.
PEDRO RUBIM BORGES FORTES
Promotor de Justiça