O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AÇÃO...

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1 Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. Inquérito Civil n. 867/4ª PJDC/2011. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , CGC 28305936/0001-40, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, com a presente, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal n.º 10.671/03 (Estatuto do Torcedor), ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar em face da GRÊMIO RECREATIVO SOCIAL E CULTURAL TORCIDA ORGANIZADA YOUNG FLU DO FLUMINENSE FOOTBALL CLUB, CNPJ n.º 03.150.734/0001-45, situado à Rua Sobral nº. 27, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP, representado por seu presidente, LEANDRO DE CARVALHO MORAES , brasileiro, professor, solteiro, nascido em 17/02/1979, filho de Luiz Fonseca de Moraes e de Iraci de Carvalho Moraes, portador do RG n. 10.406.949-7, emitido pelo IFP- RJ, domiciliado à Rua Conde de Itaguaí, 61, Casa 3/apto 201, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: I PREÂMBULO. 1. O Estatuto de Defesa do Torcedor foi criado em 2003 e sofreu uma reforma em 2010, que reconheceu a possibilidade de ampla responsabilização das torcidas organizadas na esfera cível, admitindo expressamente as hipóteses de (i) proibição do ingresso de determinados torcedores ao recinto esportivo (artigo 13-A, parágrafo único); (ii) proibição de comparecimento da torcida organizada a eventos esportivos pelo prazo de 3 (três) anos (artigo 39-A).

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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ª Vara Empresarial da

Comarca da Capital.

Inquérito Civil n. 867/4ª PJDC/2011.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

CGC 28305936/0001-40, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve,

no uso de suas atribuições legais, vem, com a presente, com fulcro no

Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal n.º 10.671/03

(Estatuto do Torcedor), ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido

liminar em face da GRÊMIO RECREATIVO SOCIAL E CULTURAL

TORCIDA ORGANIZADA YOUNG FLU DO FLUMINENSE FOOTBALL

CLUB, CNPJ n.º 03.150.734/0001-45, situado à Rua Sobral nº. 27,

Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP, representado por seu presidente,

LEANDRO DE CARVALHO MORAES, brasileiro, professor, solteiro,

nascido em 17/02/1979, filho de Luiz Fonseca de Moraes e de Iraci de

Carvalho Moraes, portador do RG n. 10.406.949-7, emitido pelo IFP-

RJ, domiciliado à Rua Conde de Itaguaí, 61, Casa 3/apto 201, Tijuca,

Rio de Janeiro, RJ, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – PREÂMBULO.

1. O Estatuto de Defesa do Torcedor foi criado em 2003 e

sofreu uma reforma em 2010, que reconheceu a possibilidade de

ampla responsabilização das torcidas organizadas na esfera

cível, admitindo expressamente as hipóteses de (i) proibição

do ingresso de determinados torcedores ao recinto

esportivo (artigo 13-A, parágrafo único); (ii) proibição de

comparecimento da torcida organizada a eventos esportivos

pelo prazo de 3 (três) anos (artigo 39-A).

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2. Além disso, o novo dispositivo contido no artigo 1-A do

Estatuto do Torcedor estabeleceu a responsabilidade das

“associações de torcedores, inclusive de seus respectivos

dirigentes” pela prevenção da violência nos esportes . Esta

responsabilidade deve ser assumida por todo e qualquer

presidente de torcida organizada, sob pena de poder vir a ser

imposta judicialmente a sua destituição do cargo de

dirigente da associação de torcedores (aplicação do artigo

37, Inciso I, do Estatuto do Torcedor).

3. Dentre as violações ao Estatuto do Torcedor que podem vir

a ensejar a destituição do dirigente de entidade, estão as

regras dos capítulos II, IV e V da lei. Ora, o capítulo IV diz

respeito justamente à segurança do torcedor partícipe no

evento esportivo, restando claro que o dirigente de entidade

esportiva será destituído se violar qualquer regra que coloque

em risco a segurança da torcida. Ora, o artigo 13-A proíbe a

incitação e a prática de atos de violência no estádio, qualquer

que seja a sua natureza (Inciso VIII), bem como proíbe a

invasão de qualquer forma de área reservada aos competidores

(Inciso IX).

4. Caso haja uma interpretação exclusivamente literal da

legislação, a torcida organizada responderá civilmente “pelos

danos causados por qualquer de seus associados ou membros

no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto

de ida e volta para o evento” (artigo 39-B). Porém, o espírito da

lei é de proteção integral de torcedores, atletas, árbitros e

técnicos, independentemente do local em que seja feito o ato de

violência. Não é razoável restringir a imposição das sanções

cíveis às torcidas organizadas e seus dirigentes por conta de um

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critério meramente geográfico, isto é, por conta do local da

violência. Assim é que deve ser feita uma interpretação

teleológica e sistemática do Estatuto do Torcedor para que a

responsabilização das associações de torcedores seja ampla.

Atento aos valores protegidos pela legislação, o intérprete deve

aplicar as medidas sancionadoras para todo e qualquer ato de

violência praticado pelas torcidas organizadas,

independentemente de ser dia de partida de futebol e de a

conduta dos torcedores violentos ser praticada no trajeto ou no

próprio estádio. Deve ser ressaltado, ainda, que o próprio artigo

39-A não faz menção expressa ao local do fato para prever a

punição das torcidas organizadas em razão de se “praticar ou

incitar a violência”. A conclusão lógica é que a torcida

organizada deve ser responsabilizada por qualquer ato de

violência ou de incitação à violência independentemente

do local em que tenha sido realizado.

5. É verdade que o referido dispositivo prevê também a

possibilidade de punição para a torcida organizada que invadir

local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes,

organizadores ou jornalistas (artigo 39-A in fine). Ora, a lógica

deste dispositivo legal consiste em preservar o espaço de

privacidade destes profissionais, protegendo-os do

assédio moral indevido dos maus torcedores, que invadem

vestiários, coletivas de imprensa, treinamentos e chegam ao

extremo de se dirigir ao domicílio dos atletas com exigências

indevidas de boa performance e de comportamento exemplar.

Mais uma vez, o intérprete do Estatuto do Torcedor não deve

entender que a lei assegura a privacidade dos profissionais

apenas no interior do estádio, dentro dos vestiários e da sala de

imprensa. O espírito da legislação é de proteger os profissionais

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do esporte de maneira ampla, impedindo uma invasão de

privacidade nos domicílios dos atletas. Logo, é absolutamente

ilegal a postura de integrantes de uma torcida organizada de

praticar assédio moral no interior do clube de futebol, exigindo

alta performance dos competidores sob pena de serem

perseguidos e agredidos em seu local de trabalho. Também é

absolutamente ilegal a postura de integrantes de uma torcida

organizada de praticar assédio moral no domicílio de um

jogador, exigindo bom comportamento do atleta sob pena de

serem perseguidos e agredidos em seu momento de descanso e

lazer.

6. Finalmente, deve ser ressaltado que o conceito de torcida

organizada (artigo 2-A) esclarece que, para fins da aplicação do

estatuto do torcedor, torcida é a “pessoa jurídica de direito

privado ou existente de fato, que se organize para o fim de

torcer”. Assim é que a legislação reconhece que, não raro, a

associação de torcedores não se torna uma pessoa jurídica

formal ou, ainda, que muitos de seus membros não aderem

formalmente à torcida organizada, permanecendo apenas como

“simpatizantes”. Ainda assim, mesmo que a torcida exista de

fato ou que seus integrantes não tenham se cadastrado na

torcida, mas sejam seus membros de fato, deverão incidir e ser

aplicadas todas as penalidades previstas na legislação.

7. Assim é que será demonstrado que a torcida organizada

Young Flu violou suas responsabilidades de prevenção à

violência, uma vez que tem feito sistematicamente exigências

abusivas de performance e comportamento de atletas do

Fluminense Football Club, mediante a invasão de treinos,

5

entrevistas coletivas e da privacidade dos atletas em seu

momento de folga.

II – DOS FATOS: INVASÃO DE TREINO, DE VESTIÁRIO,

COAÇÃO MORAL, AMEAÇAS E PERSEGUIÇÃO.

8. A presente Ação Civil Pública é respaldada em fatos

públicos e notórios, que foram amplamente divulgados pela

mídia esportiva ao longo dos últimos três anos. Além da ampla

divulgação destes fatos, existe registro cinematográfico e

fotográfico da invasão do treino na sede do Fluminense Football

Club, nas laranjeiras, no dia 26 de abril de 2009, ocasião em

que o presidente da Torcida Organizada Young Flu perseguiu o

jogador Diguinho, vindo a desferir um soco contra o atleta. O

fato é, inclusive, admitido pelo próprio dirigente da torcida

organizada, que confirmou sua veracidade em depoimento

prestado no Ministério Público no dia 19 de agosto passado,

ressalvando apenas que não teria atingido o jogador. Em seu

depoimento, o Sr. Leandro de Carvalho Moraes, vulgarmente

conhecido como “Campinho”, também reconheceu ter ingresso

inadvertidamente em espaço reservado do estádio nacional no

Uruguai para cobrar explicações de dirigentes, atletas e do

técnico do clube após uma derrota em partida válida pelo

torneio libertadores da América. Finalmente, o presidente da

torcida organizada Young Flu também reconheceu que entrou

em contato com o jogador Fred após uma partida válida pelo

campeonato brasileiro de futebol, vindo a conversar com o

atleta sobre comportamento em noitadas e sobre a performance

do time.

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9. O depoimento prestado pelo presidente da torcida

organizada Young Flu evidencia um padrão sistemático de

comportamentos abusivos de coação, assédio moral e incitação

da violência contra o elenco do Fluminense Football Club, que

deve ser imediatamente interrompido.

10. Ainda que se admita que o Sr. Leandro de Carvalho

Moraes não estivesse na perseguição aos jogadores Fred e

Rafael Moura na madrugada de terça para quarta-feira, o fato é

que havia um simpatizante da Young Flu vigiando os jogadores

do lado de fora do restaurante Astor e eles foram perseguidos

naquela ocasião, tendo inclusive o simpatizante da Young Flu

postado em seu twitter a informação de que teria “enquadrado”

o jogador Fred.

11. Além disso, o próprio presidente da torcida organizada

Young Flu concedeu uma entrevista ao jornalista Caio Barbosa,

do jornal Extra, confirmando a perseguição e informando que

seria mantida uma vigília contra os jogadores do Fluminense

Football Club nas noitadas do Rio de Janeiro.

12. A coação, o assédio moral e a incitação de violência

feita pela Young Flu contra o elenco do time de futebol

não são atos pontuais ou isolados. Ao contrário, o

depoimento prestado pelo Sr. Leandro de Carvalho Moraes

revela que esta situação de cobrança por bom comportamento e

por alta performance tem sido rotineira no relacionamento entre

a torcida organizada e o elenco do clube desde que ele assumiu

a presidência da Young Flu. Cada insucesso do time é motivo

para a busca de explicações e para uma cobrança quanto ao

nome de jogadores que não estejam empenhados ou que

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estejam se comportando de maneira inadequada. Ironicamente,

neste mesmo período, o time do Fluminense foi campeão

brasileiro após um jejum de vinte e seis anos e chegou a final

de um torneio continental contra a LDU. Apesar dos bons

resultados, a torcida Young Flu, liderada pelo Sr. Leandro de

Carvalho Moraes, mantém a vigília e a perseguição aos

jogadores do elenco.

13. Desde que o Sr. Leandro de Carvalho Moraes assumiu a

presidência da Young Flu, foram inúmeros episódios de

ameaças, cobrança constante de performance e comportamento

e incitação à violência. Em alguns destes episódios, a pressão

da torcida organizada foi tão extrema que resultou na

vitimização de jogadores e até mesmo de um ex-treinador.

14. No dia 26 de abril de 2009, integrantes da Young Flu,

liderados pelo presidente Leandro de Carvalho Moraes, vulgo

“Campinho”, promoveram uma invasão ao treinamento da

equipe, hostilizando os jogadores do Fluminense Football

Club em seu local de trabalho e fazendo arruaças e

ameaças a vários jogadores do elenco. A confusão durou

cerca de meia hora, tendo contado com a participação de cerca

de trinta integrantes da torcida organizada. O episódio mais

marcante desta covarde intimidação dos atletas do clube

ocorreu quando o jogador Diguinho foi perseguido pelo

presidente da Young Flu, que desferiu um soco contra o jogador

por conta de suspeitas de que seu desempenho nas partidas de

futebol estivesse sendo prejudicado por noitadas em seu

momento de folga. A invasão do treino e os atos de vandalismo

perpetrados pela Young Flu somente não se tornaram mais

graves em razão da intervenção de um segurança do goleiro

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Fernando Henrique, que reagiu, vindo a desferir disparos de

arma de fogo para cima numa tentativa de controlar os

violentos torcedores e evitar uma tragédia.

Outro episódio que revela a postura agressiva da Young

Flu com relação aos jogadores do clube ocorreu após a derrota

para o time do Nacional, do Uruguai, em partida válida pelo

torneio Libertadores da América. Naquela ocasião, após o

término da partida, o Sr. Leandro de Carvalho Moraes deixou a

zona destinada aos torcedores, tendo ingressado

indevidamente no interior da área reservada aos

competidores e aos profissionais de imprensa, em

violação frontal ao disposto no artigo 39-A do Estatuto do

Torcedor. Ainda que não haja indícios de que o torcedor forçou

sua entrada mediante arrombamento de algum portão, o fato de

ele ter ingressado em área restrita sem ter autorização para

estar naquele local reservado aos jogadores, jornalistas e ao

técnico, já é suficiente para caracterizar uma violação da regra

do Estatuto do Torcedor. Além disso, o presidente da Young Flu

se dirigiu ao técnico Enderson Moreira, cobrando explicações

pelo resultado e pela performance do time naquela derrota. Mais

uma vez, o dirigente da torcida Young Flu demonstrou a clara

intenção de hostilizar e intimidar integrantes do elenco, pedindo

que o técnico indicasse o nome de jogadores que não

estivessem comprometidos com o grupo. Segundo fontes da

imprensa brasileira presentes ao local, o Sr. Leandro de

Carvalho Moraes, vulgo “Campinho” ainda teria agido de

maneira violenta com o técnico do clube, vindo a desferir

empurrões e causando uma confusão durante uma entrevista

concedida a jornalistas brasileiros.

9

Finalmente, após a partida entre Fluminense e Ceará pelo

campeonato brasileiro, durante o trajeto de volta do jogador

Fred para sua residência, o carro em que estava o atleta foi

interceptado pelo presidente da Young Flu, acompanhado de

outros três simpatizantes da torcida organizada. Naquela

ocasião, os integrantes da torcida Young Flu abordaram o

veículo do jogador, quando este se preparava para entrar

na garagem de sua residência. Certamente os integrantes da

torcida organizada fizeram a abordagem ao capitão da equipe

para exigirem bom comportamento dos jogadores e uma boa

performance do time do Fluminense no campeonato brasileiro.

Em seu depoimento, o próprio presidente da Young Flu

reconheceu que este foi o assunto discutido com o jogador,

sendo que ele próprio teria reconhecido um certo

deslumbramento com o Rio de Janeiro em seu primeiro semestre

na cidade. A abordagem feita pelo Sr. Leandro de Carvalho

Moraes, acompanhado de Piero Martins e de outros dois

simpatizantes da torcida Young Flu na residência do

jogador configura um ato abusivo de assédio moral e de

intimidação ao atleta, ainda que não tivesse havido

qualquer ameaça direta contra o elenco do Fluminense

Football Club. A simples presença dos integrantes da torcida

Young Flu no domicílio pessoal do atleta, com exigências de bom

comportamento e de boa performance, configura uma ameaça

velada contra o jogador Fred. Mais uma vez, o dirigente da

torcida Young Flu demonstrou a clara intenção de intimidar

integrantes do elenco, indicando ao capitão da equipe que

sabiam exatamente o local de seu domicílio e estariam vigiando

a equipe, cobrando bom comportamento e boa performance.

10

Deve ser ressaltado que o jogador Fred declarou que não

houve apenas uma ameaça velada e um episódio de assédio

moral, mas uma verdadeira ameaça de agressão a qualquer

jogador do elenco do Fluminense Football Club que viesse

a ser encontrado em alguma noitada.

Além da grave ameaça proferida no domingo, na

madrugada de terça para quarta-feira, o jogador Fred teve que

deixar o restaurante Astor no Arpoador após ser informado que

integrantes da Young Flu estavam indo ao local para enquadrá-

lo, por estar bebendo com amigos e com seu colega de elenco,

Rafael Moura. Na saída do restaurante, o jogador identificou o

simpatizante da Young Flu, Piero Martins, que estava ali

vigiando o jogador na calçada em plena madrugada. Durante o

trajeto até a residência, houve uma perseguição de um

veículo Fiesta Preto ao carro em que estavam os

jogadores Fred e Rafael Moura, sendo que este carro

chegou a fazer uma manobra brusca diante do veículo dos

atletas, “fechando-o” e colocando em risco a vida, a

segurança e a integridade física dos atletas do Fluminense

Football Club. Ainda que o presidente da Young Flu não tenha

sido visto pessoalmente no local, não resta qualquer dúvida de

que foi o responsável pela operação de vigília e perseguição ao

capitão da equipe. Não apenas foi ele o autor das graves

ameaças no domingo, mas também é ele o proprietário de um

Fiesta Preto, igual ao utilizado na perseguição ao atleta.

Além disso, em entrevista ao Jornal Extra, no dia seguinte

à perseguição, o Sr. Leandro de Carvalho Moraes confirmou ao

jornalista Caio Barbosa que a Young Flu tinha, de fato,

ameaçado e perseguido os jogadores Fred e Rafael Moura na

11

saída do restaurante Astor e que o regime de vigília seria

mantido:

“Ele trocou idéia com a gente e,

dois dias depois, fugiu. Se não

estivesse fazendo nada de errado,

era só chegar e falar. Parece que

os seis meses de putaria ainda

continuam. Acho que ele está

devendo, vivendo da boa fase de

2009 quando ajudou o fluminense

a escapar do rebaixamento. Foi

importante, mas vamos combinar

que isso é muito pouco”1.

Conforme amplamente noticiado na imprensa, a

perseguição praticada pelo Torcida Organizada Young Flu

provocou sério abalo psicológico no jogador Fred, que chegou a

cogitar deixar o Fluminense Football Club, transferindo-se para

o exterior. Além disso, o episódio se refletiu em todo o elenco

que, abatido, foi goleado pela equipe do América-MG, lanterna

da competição imediatamente após a entrevista coletiva em que

Fred anunciou que poderia deixar o clube.

Independentemente do impacto no elenco do clube, é

evidente que a conduta da Young Flu sob a direção do Sr.

Leandro de Carvalho Moraes, é manifestamente ilegal, incita

graves ameaças e mesmo violência contra jogadores e treinador

do clube, sendo necessária a adoção imediata de uma série de

1 http://extra.globo.com/esporte/fluminense/torcida-organizada-do-

fluminense-coloca-fred-para-correr-de-bar-no-arpoador-2379023.html

12

medidas judiciais previstas no Estatuto do Torcedor para

assegurar o direito à segurança, à integridade física e

psicológica dos profissionais do Fluminense Football Club.

III – DO DIREITO: A RESPONSABILIZAÇÃO DA TORCIDA

ORGANIZADA, A DESTITUIÇÃO DO DIRIGENTE E A

PROIBIÇÃO DE COMPARECIMENTO ÀS PARTIDAS.

15. O ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR, aperfeiçoado pela

Lei n. 12.299/10, estabelece uma série de penalidades e de

maneiras de responsabilizar as torcidas organizadas, seus

dirigentes e os torcedores violentos em razão de atos que

coloquem em risco a segurança de competidores.

Dispõe o ESTATUTO DO TORCEDOR, em primeiro lugar,

que:

“Art. 1o-A. A prevenção da

violência nos esportes é de

responsabilidade do poder público,

das confederações, federações, ligas,

clubes, associações ou entidades

esportivas, entidades recreativas e

associações de torcedores,

inclusive de seus respectivos

dirigentes, bem como daqueles que,

de qualquer forma, promovem,

organizam, coordenam ou participam

dos eventos esportivos.”

13

Não há, portanto, dúvidas de que a torcida organizada

Young Flu e seu dirigente, Leandro de Carvalho Moraes, vulgo

“Campinho”, possuem o dever de prevenir a violência nos

esportes.

16. As sanções estabelecidas para os dirigentes de quaisquer

entidades ligadas ao esporte, que desrespeitarem as regras

relativas à segurança do torcedor partícipe do evento esportivo

(capítulo IV da lei), é a sua destituição, conforme art. 37,

Inciso I, do Estatuto do Torcedor, verbis,

“Art. 37. Sem prejuízo das demais

sanções cabíveis, a entidade de

administração do desporto, a liga

ou a entidade de prática

desportiva que violar ou de

qualquer forma concorrer para a

violação do disposto nesta Lei,

observado o devido processo legal,

incidirá nas seguintes sanções:

I – destituição de seus dirigentes,

na hipótese de violação das regras

de que tratam os capítulos II, IV e

V desta Lei”.

Ora, ainda que não haja expressa previsão neste

dispositivo ao dirigente de associação de torcedores, impõe-se a

conclusão de que o Estatuto do Torcedor também autoriza a

destituição do dirigente de torcida organizada em razão da

prática de violações às regras relativas à segurança no evento

esportivo.

14

Perceba que esta sanção possui natureza civil, não

havendo a vedação ao emprego de analogia, que é típico das

sanções penais. Pois bem, se um dirigente de torcida organizada

viola seu dever de prevenção à violência (artigo 2º-A do

Estatuto do Torcedor), desrespeitando as regras do capítulo IV

da lei, deverá ser destituído mediante decisão judicial. É que

também compete ao dirigente de torcida organizada a

responsabilidade pela segurança em evento esportivo, sendo

certo que se este dever não é observado, também o presidente

de uma associação de torcedores deve ser destituído pelo poder

judiciário (conforme o brocardo latino, UBI EADEM RATIO, IBI

IDEM JUS, ou seja, “quando a razão for a mesma, o direito

deve ser o mesmo”).

No caso particular do Dirigente da Torcida Organizada

Young Flu, Sr. Leandro de Carvalho Moraes, vulgo “Campinho”,

restou claro que ele violou frontalmente o dispositivo

contido no artigo 13-A, Inciso IX, do Estatuto do

Torcedor, uma vez que invadiu a área restrita aos

competidores após a partida entre Fluminense e Nacional,

chegando a abordar o técnico Enderson Moreira na porta do

vestiário, interrompendo uma entrevista do treinador, com

cobrança de comportamento e desempenho do elenco do clube,

causando confusão e gerando insegurança.

Segundo a mídia presente no local,

“durante a coletiva do técnico

Enderson Moreira, o presidente da

torcida Young Flu (principal

15

facção organizada do

fluminense), Leandro Carvalho,

conhecido como Campinho,

invadiu o local para questionar o

treinador e os jogadores em

campo. Enderson não respondeu

ao torcedor, ignorando suas

perguntas e disse após o

incidente que não considerou os

empurrões como agressões.2”

É importante ressaltar que é indiferente o fato de o

treinador não ter considerado os empurrões como agressões, já

que a simples presença não autorizada do presidente da Young

Flu em área restrita aos competidores e jornalistas já é

suficiente para caracterizar a violação ao artigo 13-A, Inciso IX,

do Estatuto do Torcedor. Este fato, aliás, foi confirmado pelo

próprio presidente da Young Flu, em seu depoimento prestado

no Ministério Público.

17. Além da sanção de destituição aplicável ao dirigente

(artigo 37, Inciso I, c/ § 1º, Inciso I, e § 3º do Estatuto do

torcedor), outra conseqüência para o descumprimento das

regras previstas no artigo 13-A é a proibição de ingresso do

torcedor no recinto esportivo, consoante o artigo 13-A,

parágrafo único, do Estatuto, verbis,

2 http://www.po-de-arroz.com/component/content/article/62-libertadores-

da-america/4534-presidente-da-young-flu-invade-coletiva-para-cobrar-

tecnico

16

‘art. 13, Parágrafo Único – O não

cumprimento das condições

estabelecidas neste artigo

implicará a impossibilidade de

ingresso do torcedor ao recinto

esportivo, ou, se for o caso, o seu

afastamento imediato do recinto,

sem prejuízo de outras sanções

administrativas, civis ou penais

eventualmente cabíveis”.

Assim sendo, como conseqüência por sua conduta

coerciva, de hostilidade ao treinador e aos jogadores, ameaças e

perseguições ao elenco do Fluminense Football Club, e

notadamente pela invasão de área restrita aos competidores e

jornalistas na partida entre Fluminense e Nacional, deve o

presidente da Torcida Organizada Young Flu, Sr. Leandro de

Carvalho Moraes, vulgo “Campinho”, ser proibido de ingressar

ao recinto esportivo em qualquer partida de futebol,

independentemente de se tratar de uma competição estadual,

nacional ou internacional.

18. Finalmente, o Estatuto do Torcedor prevê a possibilidade

de suspensão da torcida organizada e de todos os seus

associados por um período de até três anos, nos termos do

artigo 39-A da Lei nº 10.671/03:

‘Art. 39-A – A torcida organizada

que, em evento esportivo,

promover tumulto; praticar ou

incitar a violência; ou invadir

17

local restrito aos competidores,

árbitros, fiscais, dirigentes,

organizadores ou jornalistas será

impedida, assim como seus

associados ou membros, de

comparecer a eventos esportivos

pelo prazo de até 3 (três) anos.

Ora, não há qualquer dúvida de que todos os fatos

praticados pelo Presidente da Young Flu, acompanhado de

simpatizantes e membros inscritos na torcida organizada, se

enquadram na hipótese do artigo 39-A do Estatuto do Torcedor

e impõem que a torcida organizada Young Flu seja

impedida, assim como seus associados e membros, de

comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até três

anos. Não há qualquer dúvida da invasão ao local restrito aos

competidores e jornalistas após a partida entre Fluminense

Football Club e Nacional. Não há qualquer dúvida de que a

Young Flu promoveu a invasão de treinamento, a agressão ao

jogador Diguinho, o assédio moral ao jogador Fred, bem como a

perseguição aos jogadores Fred e Rafael Moura, fatos que são

enquadrados como “praticar ou incitar a violência”, nos

termos do artigo 39-A.

Perceba que existam duas alternativas interpretativas

possíveis para o artigo 39-A do Estatuto do Torcedor. Uma das

hipóteses consiste em não restringir a punição das torcidas

organizadas aos episódios de violência ocorridos dentro do

evento esportivo, mas para todo e qualquer episódio de prática

e incitação à violência atribuído à torcida organizada, ainda que

ocorrido fora do evento esportivo. Por esta interpretação, a

18

regra do artigo 39-A deveria ser entendida nos seguintes

termos: “a torcida organizada que (i), em evento esportivo,

promover tumulto; (ii) praticar ou incitar a violência; (iii) ou

invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais,

dirigentes, organizadores ou jornalistas, será impedida, assim

como seus associados ou membros, de comparecer a eventos

esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos”. A outra

possibilidade interpretativa consistiria em limitar a possibilidade

de punição das torcidas organizadas para episódios de violência

ocorridos dentro do evento esportivo. Porém, tal leitura do

Estatuto do Torcedor impediria a responsabilização das torcidas

organizadas por episódios de violência ocorridos fora dos dias de

jogos de futebol, ferindo o espírito da legislação, que visa a

segurança dos profissionais envolvidos na realização do evento

esportivo independentemente do local de eventual ato de

violência por parte da torcida organizada.

Diante da falta de clareza provocada pela ambigüidade do

dispositivo legal, deve o intérprete iluminar uma zona cinzenta

com os princípios gerais do direito e com os valores da justiça e

do espírito de uma legislação. Ora, diante da penumbra

provocada pela redação imprecisa do artigo 39-A, é necessário

concluir que a torcida organizada não pode ficar impune por

episódios de violência ocorridos fora do evento esportivo.

Significaria dizer que a torcida organizada pode livremente

agendar brigas com uma torcida organizada rival e transformar

as ruas de uma cidade em uma ‘praça de guerra’, desde que não

se trate de um dia de evento esportivo. Significaria dizer que a

torcida organizada pode livremente invadir um treinamento de

jogadores de futebol, provocando arruaças, ameaçando e

agredindo os atletas em seu local de trabalho. Significaria dizer

19

que a torcida organizada pode livremente coagir o elenco do

clube, ameaçar os jogadores de morte e vir a persegui-los em

seus momentos de folga. Tais conclusões seriam absurdas e

feririam o espírito da legislação.

A este respeito, aliás, é precisa a lição do mestre alemão

ROBERT ALEXY:

‘A tarefa de administrar a justiça

segundo a lei às vezes pode exigir

em particular que esses julgamentos

de valor inerentes à ordem

constitucional mas que não têm

nenhuma expressão ou apenas

expressão imperfeita nos textos

recentes de lei, devem ser revelados

e realizados nas decisões atuais por

um ato de cognição que

inevitavelmente envolve um elemento

discricionário. Os juízes devem se

precaver contra a arbitrariedade

nesse processo; suas decisões têm

de ser fundadas na argumentação

racional. Deve ficar evidente que a lei

escrita não cumpre a tarefa de prover

uma justa resolução dos problemas

legais. Nesses casos, a decisão

judicial fecha a brecha de acordo com

os padrões da razão prática e dos

20

conceitos de justiça bem

fundamentados da comunidade”.3

Ora, os padrões da razão prática e os conceitos de

justiça da comunidade impõem a conclusão de que a

torcida organizada deverá ser punida em razão de

qualquer episódio de violência, ainda que os atos

violentos tenham sido praticados fora do evento

esportivo.

19. Ainda que se fizesse a opção pela outra alternativa

interpretativa quanto à responsabilização da torcida organizada

(restrita ao local do evento esportivo), é importante que o nobre

julgador esteja atento ao fato de que o artigo 39-B se refere

ainda aos arredores do estádio e ao trajeto de ida e volta ao

estádio:

“Art. 39-B. A torcida organizada

responde civilmente, de forma

objetiva e solidária, pelos danos

causados por qualquer dos seus

associados ou membros no local

do evento esportivo, em suas

imediações ou no trajeto de ida e

volta para o evento”.

Ora, o recente episódio de coação moral e ameaças

dirigidas ao jogador Fred ocorreu justamente por ocasião do

trajeto de volta de um evento esportivo, pois o jogador voltava

3 Teoria da argumentação jurídica, Robert Alexy, Landy Livraria e Editora

Ltda: São Paulo, 2001, página 34.

21

para casa após a partida entre Fluminense e Ceará, quando foi

abordado pelo presidente da Young Flu e três simpatizantes da

torcida organizada. Ainda que seja adotada a interpretação mais

restritiva, o fato de a abordagem ter sido feito durante o trajeto

de volta da partida já seria suficiente para justificar a

responsabilização civil da torcida organizada e a imposição das

medidas de destituição de dirigente, proibição de ingresso nos

eventos esportivos e suspensão da torcida organizada por até 3

(três) anos.

20. Além das medidas punitivas, a prevenção da violência da

torcida organizada Young Flu contra o elenco do Fluminense

Football Club exige, ainda, a imposição de algumas obrigações

de não-fazer, de modo a proteger os jogadores do assédio

moral, da invasão de privacidade e da violência a que estão

expostos ao longo dos últimos anos.

Tais medidas já foram, inclusive, propostas em Termo de

Ajustamento de Conduta rejeitado pela Young Flu (conforme se

verifica às fls. 29/35): obrigação de que a torcida organizada e

quaisquer de seus membros ou associados se abstenha de

procurar quaisquer jogadores do Fluminense Football Club em

seu domicílio pessoal e/ou profissional para exigir compromisso

de performance e/ou de bom comportamento; obrigação de que

a torcida organizada e quaisquer de seus membros ou

associados se abstenha de praticar quaisquer crimes contra a

pessoa ou o patrimônio dos jogadores do Fluminense Football

Club; obrigação de que a torcida organizada e quaisquer de seus

membros ou associados se abstenha de invadir ou interromper

os treinamentos realizados pelos jogadores do Fluminense

Football Club.

22

O fundamento legal para a condenação da torcida

organizada a estas obrigações de não fazer decorre da remissão

que o artigo 40 do Estatuto do Torcedor faz ao Código de Defesa

do Consumidor, de modo que é possível a aplicação do artigo 84

da Lei n. 8.078/90 in casu para que sejam determinadas as

providências concretas que assegurem a segurança do elenco:

“Art. 84. Na ação que tenha por

objeto o cumprimento da

obrigação de fazer ou não fazer, o

juiz concederá a tutela específica

da obrigação ou determinará

providências que assegurem o

resultado prático equivalente ao

do adimplemento.”

A segurança dos jogadores do Fluminense Football Club,

diante da conduta da torcida organizada Young Flu, exige a

adoção das medidas protetivas acima mencionadas, sob pena de

continuarem a ser perpetrados os atos de violência, coação e

assédio moral anteriormente descritos.

IV – Da Antecipação Liminar de Tutela.

21. No caso do presente processo, é flagrante a fumaça de

bom direito que emana da tese ora sustentada, não só à luz

dos preceitos constitucionais que conferem ao consumidor o

direito a receber especial proteção do Estado, mas também do

Código Brasileiro de Defesa do Consumidor e do Estatuto do

Torcedor, que não deixam dúvidas quanto à necessidade de

23

tutelar determinados valores fundamentais, como o direito à

segurança do competidor nos locais onde são realizados

eventos esportivos antes, durante e após a realização das

partidas, bem como a responsabilização do dirigente

violento, do torcedor violento e da torcida organizada

violenta por quaisquer atos de violência praticados por eles.

22. O juízo de verossimilhança da matéria de fato alegada

inicialmente é também nítido, visto que as práticas abusivas que

deram ensejo a presente Ação Civil Pública são fatos de domínio

público e de notório conhecimento de todos, uma vez que foram

amplamente veiculados na mídia. Além disso, inúmeros têm sido

os episódios de incitação à violência praticados pelo dirigente da

Young Flu contra o elenco do Fluminense Football Club,

acompanhado de simpatizantes e membros cadastrados da

torcida organizada. Ainda que em seu depoimento o presidente

da Young Flu tenha alegado que agiu isoladamente, o fato é que

suas ações sempre tiveram o apoio de outros integrantes e

simpatizantes da torcida organizada, presentes na invasão do

treino, na vigília e na perseguição ao elenco do clube.

23. A demora de um provimento jurisdicional definitivo acerca

da matéria em exame implica perigo de dano irreversível aos

competidores, atualmente vulneráveis diante da postura da

torcida organizada Young Flu. É fundamental que o poder

judiciário intervenha de maneira firme para a proteção dos

jogadores.

Em seu clássico estudo sobre a psicologia das massas,

SIGMUND FREUD ensinou que “Como a massa não tem dúvidas

quanto ao que é verdadeiro ou falso, e tem consciência de sua

24

enorme força, ela é, ao mesmo tempo, intolerante e crente na

autoridade. Ela respeita a força, e deixa-se influenciar

apenas moderadamente pela bondade, que para ela é uma

espécie de fraqueza. O que ela exige de seus heróis é

fortaleza, até mesmo violência. Quer ser dominada e oprimida,

quer temer seus senhores”.4 É necessário, portanto, uma

intervenção firme do poder judiciário para restabelecer a ordem

e tutelar efetivamente os direitos dos competidores à segurança

pessoal e à integridade física e psíquica.

Ainda segundo os ensinamentos de FREUD, “ao se

reunirem os indivíduos numa massa, todas as inibições

individuais caem por terra e todos os instintos cruéis,

brutais, destrutivos, que dormitam no ser humano, como

vestígios dos primórdios do tempo, são despertados para

a livre satisfação instintiva. Mas as massas são também

capazes, sob influência da sugestão, de elevadas provas de

renúncia, desinteresse, devoção a um ideal”5. Logo, deve a

prudente consideração deste MM. Juízo estabelecer, de

imediato, uma série de obrigações de não fazer para a torcida

organizada Young Flu, sob pena de os instintos violentos das

massas prevalecerem sobre os ideais de justiça.

Também é fundamental a imposição imediata de uma série

de restrições ao presidente da Young Flu, para que ele deixe de

conduzir os membros da torcida organizada a atos de violência e

de grave ameaça contra os jogadores do Fluminense Football

Club. Caso não haja a pronta decisão de destituir o presidente

4 Sigmund Freud, Obras completas, v. 15, São Paulo: Companhia das Letras,

2011, Página 27. 5 Sigmund Freud, Obras completas, v. 15, São Paulo: Companhia das Letras,

2011, Página 27.

25

da Young Flu e de impedir seu acesso a quaisquer jogos do

Fluminense Football Club, o dirigente da torcida continuará a

promover atos de vandalismo e violência através da associação

coletiva de torcedores. Conforme a precisa lição de SIGMUND

FREUD, “uma massa desse tipo é totalmente excitável,

impulsiva, apaixonada, instável, inconseqüente, indecisa e no

entanto inclinada a ações extremas, suscetível apenas às

paixões mais grosseiras e sentimentos mais singelos,

extraordinariamente sugestionável, ligeira nas considerações,

veemente nos juízos, receptiva somente para as conclusões e os

argumentos mais simples e imperfeitos, fácil de dirigir e

intimidar, sem consciência de si, sem autoestima e senso de

responsabilidade, mas disposta a deixar-se arrastar pela

consciência de sua força e cometer malefícios que poderíamos

esperar somente de um poder absoluto e irresponsável. Ela se

comporta então como uma criança mal-educada, ou como um

selvagem passional e desassistido numa situação que lhe é

estranha; nos piores casos, ela semelha mais um bando de

bichos selvagens do que seres humanos”.6 Não resta dúvida,

portanto, do perigo de dano irreversível, diante da necessidade

de se interromper os atos de violência praticados pelo

presidente da Young Flu e demais integrantes da torcida

organizada.

24. Pelo exposto, requer o Ministério Público do Estado do

Rio de Janeiro acolha esse r. Juízo o presente requerimento

de antecipação da tutela definitiva para que:

6 Sigmund Freud, Obras completas, v. 15, São Paulo: Companhia das Letras,

2011, Página 37.

26

a. Seja liminarmente destituído o dirigente da torcida

organizada Young Flu, Sr. Leandro de Carvalho

Moraes, determinando-se que o vice-presidente

Carlos Renan Ribeiro assuma a direção da torcida

organizada e proibindo que o Sr. Leandro de

Carvalho Moraes se candidate novamente ao cargo;

b. Seja liminarmente proibido o ingresso do torcedor

Leandro de Carvalho Moraes aos recintos esportivos

durante as partidas do Fluminense Football Club,

comunicando-se a proibição ao GEPE, à FFERJ e à

CBF;

c. Seja liminarmente condenada a torcida organizada

Young Flu e todos os seus membros, sob pena de

pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

por evento, às seguintes obrigações de não fazer: (i)

obrigação de que a torcida organizada e quaisquer

de seus membros ou associados se abstenha de

procurar quaisquer jogadores do Fluminense

Football Club em seu domicílio pessoal e/ou

profissional para exigir compromisso de

performance e/ou de bom comportamento; (ii)

obrigação de que a torcida organizada e quaisquer

de seus membros ou associados se abstenha de

praticar quaisquer crimes contra a pessoa ou o

patrimônio dos jogadores do Fluminense Football

Club; (iii) obrigação de que a torcida organizada e

quaisquer de seus membros ou associados se

abstenha de invadir ou interromper os treinamentos

realizados pelos jogadores do Fluminense Football

Club;

27

V – A tutela definitiva

25. Pelo exposto, REQUER finalmente o MP:

I. A citação do réu para, querendo, contestar a presente, sob pena

de revelia, sendo presumidos como verdadeiros os fatos ora

deduzidos;

II. Que, após os demais trâmites processuais, seja finalmente

julgada procedente a pretensão deduzida na presente ação,

condenando-se a torcida organizada Young Flu e todos os

seus membros, EM CARÁTER DEFINITIVO, sob pena de

pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por

evento, às seguintes obrigações de não fazer: (i) obrigação

de que a torcida organizada e quaisquer de seus membros

ou associados se abstenha de procurar quaisquer jogadores

do Fluminense Football Club em seu domicílio pessoal e/ou

profissional para exigir compromisso de performance e/ou

de bom comportamento; (ii) obrigação de que a torcida

organizada e quaisquer de seus membros ou associados se

abstenha de praticar quaisquer crimes contra a pessoa ou o

patrimônio dos jogadores do Fluminense Football Club; (iii)

obrigação de que a torcida organizada e quaisquer de seus

membros ou associados se abstenha de invadir ou

interromper os treinamentos realizados pelos jogadores do

Fluminense Football Club;

III. Que seja determinada, em CARATER DEFINITIVO, a

destituição do dirigente da torcida organizada Young Flu,

Sr. Leandro de Carvalho Moraes, determinando-se que o

vice-presidente Carlos Renan Ribeiro assuma a direção da

28

torcida organizada e proibindo que o Sr. Leandro de

Carvalho Moraes se candidate novamente ao cargo;

IV. Que seja determinada, em CARATER DEFINITIVO, a

proibição do ingresso do torcedor Leandro de Carvalho

Moraes aos recintos esportivos durante as partidas do

Fluminense Football Club, comunicando-se a proibição ao

GEPE, à FFERJ e à CBF;

V. Que seja determinada a suspensão da torcida organizada

Young Flu, nos termos do artigo 39-A do Estatuto do

Torcedor, impedindo a Torcida Organizada Young Flu, assim

como seus associados ou membros, de comparecer a

eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos,

comunicando-se a suspensão ao GEPE, à FFERJ e à CBF;

VI. Que sejam publicados os editais a que se refere o art. 94 do CDC;

VII. Que sejam as rés condenadas a pagar honorários ao CENTRO DE

ESTUDOS JURÍDICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO, à base de 20% sobre o valor da causa, dado o valor

inestimável da condenação;

26. Protesta-se por todos os meios de prova em direito

admitidos, em especial pela prova testemunhal, bem como pela

prova documental superveniente, atribuindo-se à causa, de

valor inestimável, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2011.

PEDRO RUBIM BORGES FORTES

Promotor de Justiça