O papel das coleções biológicas diante do novo cenário ... · “A biodiversidade pertence à...

52
O papel das coleções biológicas diante do novo cenário criado pelo Protocolo de Nagoia Luciane Marinoni Campinas, outubro de 2015

Transcript of O papel das coleções biológicas diante do novo cenário ... · “A biodiversidade pertence à...

“O papel das

coleções biológicas

diante do novo

cenário criado pelo

Protocolo de

Nagoia”

Luciane Marinoni

Campinas, outubro de

2015

Conferência das Nações Unidas sobre

Meio Ambiente e Desenvolvimento

3 e 14 de junho de 1992 - Rio de Janeiro - Eco 92 ou Rio 92

•178 países representados

•115 chefes de Estado ou de Governo

•7 mil delegados e aproximadamente

• 9000 jornalistas

•1400 Organizações Não Governamentais - Fórum Global.

Convenção em Diversidade Biológica – CDB

É um dos mais importantes instrumentos internacionais relacionados ao meio-

ambiente e funciona como um guarda-chuva legal/político para diversas

convenções e acordos ambientais mais específicos.

A CDB é o principal fórum mundial na definição do marco legal e político para

temas e questões relacionados à biodiversidade.

• 196 países ratificaram.

https://www.cbd.int/

Report on the Brazilian WorkshopConvenção sobre Diversidade Biológica

CBD

CONSERVAÇÃOUSO

SUSTENTÁVEL

REPARTIÇÃO JUSTA E

EQUITATIVA DOS BENEFÍCIOS

Objetivos

Conceito de Biodiversidade

(Secretariado da CBD, 1992, Artigo 2):

“Variabilidade de organismos vivos de todas as origens - os terrestres, os marinhos e de

outros ecossistemas aquáticos e complexos ecológicos -; incluindo ainda a

diversidade dentro da espécie, entre espécies e ecossistemas.”

Ecossistemas

Genes

Espécies

Convenção sobre Diversidade Biológica

Marcos legais e políticos, mundiais que orientam

a gestão da biodiversidade em todo o mundo:

• Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança - regras para a movimentação entre

fronteiras de organismos geneticamente modificados (OGMs) vivos;

• Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura -

regras para o acesso aos recursos genéticos vegetais e para a repartição de benefícios;

• Diretrizes para o Turismo Sustentável e a Biodiversidade;

• Princípios de Addis Abeba para a Utilização Sustentável da Biodiversidade;

• Diretrizes para a Prevenção, Controle e Erradicação das Espécies Exóticas Invasoras;

• Princípios e Diretrizes da Abordagem Ecossistêmica para a Gestão da Biodiversidade.

• Protocolo de Nagoia - Regime Internacional sobre Acesso aos Recursos Genéticos

e Repartição dos Benefícios resultantes desse acesso.

Convenção sobre Diversidade BiológicaGuarda-chuva Legal e Político

Simples e óbvio mas de grande importância política e econômica:

“A biodiversidade pertence à nação onde ela se encontra”

Simples e óbvio mas de grande importância política e econômica:

“A biodiversidade pertence à nação onde ela se encontra”

VANTAGENS

Simples e óbvio mas de grande importância política e econômica:

“A biodiversidade pertence à nação onde ela se encontra”

VANTAGENS

• Base comum (framework) para políticas em biodiversidade;

• Condições de estandardização da informação;

• Promove e incentiva a cooperação científica e tecnológica.

Em muitos países: PROBLEMA

Simples e óbvio mas de grande importância política e econômica:

“A biodiversidade pertence à nação onde ela se encontra”

VANTAGENS

• Base comum (framework) para políticas em biodiversidade;

• Condições de estandardização da informação;

• Promove e incentiva a cooperação científica e tecnológica.

Convenção sobre Diversidade Biológica

• Em 2000, o Brasil iniciou o processo de implementação da legislação

nacional instituindo a Medida Provisória (MP) nº 2.052 baseada no PL

4.751/1998 e reeditada sob o

nº 2.186-16/2001

em vigor até o dia 17 de novembro de 2015.

Em 2003 foi instituído o

Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGEN com atribuições de

ordem normativa e deliberativa e, composto estritamente, por órgãos

governamentais.

Convenção sobre Diversidade Biológica

Nova Lei da BiodiversidadeLEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015

dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso

ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de

benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade;

revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras

providências.

Convenção sobre Diversidade Biológica

• Art. 1o Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos:

• I - ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ,

inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que

encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona

econômica exclusiva;

Convenção sobre Diversidade Biológica

• Art. 1o Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos:

• I - ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ,

inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que

encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona

econômica exclusiva;

• II - ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica,

à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes;

Convenção sobre Diversidade Biológica

• Art. 1o Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos:

• I - ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ,

inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que

encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona

econômica exclusiva;

• II - ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica,

à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes;

• III - ao acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade

biológica;

Convenção sobre Diversidade Biológica

• Art. 1o Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos:

• I - ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ,

inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que

encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona

econômica exclusiva;

• II - ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica,

à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes;

• III - ao acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade

biológica;

• IV - à exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou

ao conhecimento tradicional associado;

Convenção sobre Diversidade Biológica

• Art. 1o Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos:

• I - ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ,

inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que

encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona

econômica exclusiva;

• II - ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica,

à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes;

• III - ao acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade

biológica;

• IV - à exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou

ao conhecimento tradicional associado;

• V - à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto acabado ou material

reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, para conservação e uso

sustentável da biodiversidade;

Convenção sobre Diversidade Biológica

• Art. 1o Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos:

• I - ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ,

inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que

encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona

econômica exclusiva;

• II - ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica,

à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes;

• III - ao acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade

biológica;

• IV - à exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou

ao conhecimento tradicional associado;

• V - à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto acabado ou material

reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, para conservação e uso

sustentável da biodiversidade;

• VI - à remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies animais, vegetais,

microbianas ou de outra natureza, que se destine ao acesso ao patrimônio genético;

Convenção sobre Diversidade Biológica

• Art. 1o Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos:

• I - ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ,

inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que

encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona

econômica exclusiva;

• II - ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica,

à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes;

• III - ao acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade

biológica;

• IV - à exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou

ao conhecimento tradicional associado;

• V - à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto acabado ou material

reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, para conservação e uso

sustentável da biodiversidade;

• VI - à remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies animais, vegetais,

microbianas ou de outra natureza, que se destine ao acesso ao patrimônio genético;

• VII - à implementação de tratados internacionais sobre o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado

aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados.

Report on the Brazilian WorkshopReport on the Brazilian WorkshopConvenção sobre Diversidade BiológicaObjetivos

CBD

CONSERVAÇÃOUSO

SUSTENTÁVEL

REPARTIÇÃO JUSTA E

EQUITATIVA DOS BENEFÍCIOS

Protocolo de Nagoia• Necessidade de implementar o terceiro pilar da CDB

• Adotado em 29 de Outubro de 2010 em Nagoia, Japão

• Em vigor em 12 de Outubro de 2014.

Protocolo de Nagoia• Necessidade de implementar o terceiro pilar da CDB

• Adotado em 29 de Outubro de 2010 em Nagoia, Japão

• Em vigor em 12 de Outubro de 2014.

O Protocolo de Nagoia constitui-se em um acordo complementar à

Convenção em Diversidade Biológica e visa direcionar a

implementação, em nível global, de entendimentos negociados

pelas partes signatárias em torno do reconhecimento da

legitimidade de haver remuneração dos países provedores de

recursos genéticos pelos seus atos e esforços destinados a

conservar a biodiversidade.

Protocolo de Nagoia

Artigo 1 - Objetivo

O objetivo do presente Protocolo é a repartição justa e equitativa dos

benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante,

inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a

transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em

conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e

mediante financiamento adequado, contribuindo desse modo para a

conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de

seus componentes.

https://www.cbd.int/

Protocolo de NagoiaPrincipais premissas

• Soberania das Partes sobre seu recursos genéticos;

• Autoridade dos países na determinação do acesso a esses recursos;

• Repartição justa e equitativa dos benefícios - RG e CTA;

• Regulação nacional para acesso e controle de cumprimento;

• Cooperação para lidar com casos de descumprimento;

• Consentimento prévio e informado - PIC;

• Termos mutuamente acordados – MAT.

Protocolo de NagoiaPrincipais premissas

• Consentimento prévio fundamentado (PIC): é a autorização concedida

pela autoridade nacional competente de um país provedor para um usuário antes

da realização de acesso aos recursos genéticos, de acordo com o marco legal e

institucional vigente. Relativo ao destino do material utilizado para o estudo.

• Termo mutuamente acordado (MAT): consiste de um acordo entre os

provedores dos recursos genéticos e os usuários sobre as condições de acesso

e uso dos recursos, assim como da repartição dos benefícios entre ambas as

partes. Relativo ao compartilhamento dos produtos obtidos no estudo.

Protocolo de NagoiaPrincipais premissas

• Contribuição da ciência e da tecnologia para o desenvolvimento sustentável agregando

valor aos recursos genéticos dos países em desenvolvimento;

• Potencial contribuição do ABS para a conservação da biodiversidade, a redução da

pobreza, a sustentabilidade ambiental e para o alcance dos objetivos do Milênio;

• Reconhecimento da natureza especial dos RG para alimentação e agricultura e do seu

papel especial para a segurança alimentar;

• Reconhecimento do sistema multilateral de ABS da FAO/ TIRFAA;

• Reconhecimento da relação entre recursos genéticos e conhecimentos tradicionais

das comunidades indígenas e locais.

• Art. 17 – Monitoramento da utilização de recursos genéticos

– A autorização de acesso concedida por autoridade nacional competente terá o status de

certificado de cumprimento do PIC e do MAT de acordo com a legislação de ABS do país

provedor, com validade internacional;

– O certificado internacionalmente reconhecido deverá conter os seguintes dados:

identificação da autoridade competente, data, o provedor, número de identificação do

certificado, pessoa ou entidade informada pelo PIC, RG ou CTA coberto pelo certificado,

confirmação da obtenção do PIC e do estabelecimento do MAT, uso comercial ou não

comercial.

Protocolo de NagoiaObrigações das Partes

• Art. 21 – Sensibilização interna para a importância dos RG e CTAs e das medidas de

repartição de benefícios

• Art. 22 – Capacitação

– Desenvolver capacidades humanas e institucionais;

– Atenção para as necessidades das comunidades indígenas e locais

– Áreas-chave de capacitação:

• Capacidade para agregar valor aos seus próprios recursos genéticos

• Bioprospecção, pesquisa associada e estudos taxonômicos

Protocolo de NagoiaObrigações das Partes

Art. 23 – Transferência de Tecnologia, Colaboração e Cooperação

Colaboração e cooperação em pesquisa técnica e científica de preferência nos

países de origem dos recursos genéticos (arts. 15, 16, 18 e 19 da CDB);

Promoção do acesso à tecnologia, por meio de sua transferência, especialmente

para países em desenvolvimento, que permita o desenvolvimento ou fortalecimento

de base técnica e científica necessária ao cumprimento do Protocolo.

Protocolo de NagoiaObrigações das Partes

Recursos genéticos

In-situ

EcossistemasHabitats naturais

País Provedor

Usuário Comercial

BiotecnologiaHorticultura

Farmacêutica

Recursos genéticos

Ex-situ

Jardins BotânicosMuseus de

História NaturalColeções de

Universidades

UsuárioNão-comercial

TaxonomiaConservação

Controle Biológico

Recursos genéticos

In-situ

EcossistemasHabitats naturais

País Provedor

Usuário Comercial

BiotecnologiaHorticultura

Farmacêutica

Recursos genéticos

Ex-situ

Jardins BotânicosMuseus de

História NaturalColeções de

Universidades

1.Negociação PIC e MAT

UsuárioNão-comercial

TaxonomiaConservação

Controle Biológico

1.NegociaçãoPIC e MAT

Recursos genéticos

In-situ

EcossistemasHabitats naturais

País Provedor

Usuário Comercial

BiotecnologiaHorticultura

Farmacêutica

Recursos genéticos

Ex-situ

Jardins BotânicosMuseus de

História NaturalColeções de

Universidades

1.Negociação PIC e MAT

2. Acesso e Uso

UsuárioNão-comercial

TaxonomiaConservação

Controle Biológico

1.NegociaçãoPIC e MAT

Recursos genéticos

In-situ

EcossistemasHabitats naturais

País Provedor

Usuário Comercial

BiotecnologiaHorticultura

Farmacêutica

Recursos genéticos

Ex-situ

Jardins BotânicosMuseus de

História NaturalColeções de

Universidades

1.Negociação PIC e MAT

2. Acesso e Uso

3. Repartição de Benefícios

Monetários e não-monetário

UsuárioNão-comercial

TaxonomiaConservação

Controle Biológico

1.NegociaçãoPIC e MAT

Recursos genéticos

In-situ

EcossistemasHabitats naturais

País Provedor

Usuário Comercial

BiotecnologiaHorticultura

Farmacêutica

4. Verificação de

Conformidade

Recursos genéticos

Ex-situ

Jardins BotânicosMuseus de

História NaturalColeções de

Universidades

1.Negociação PIC e MAT

2. Acesso e Uso

3. Repartição de Benefícios

Monetários e não-monetário

UsuárioNão-comercial

TaxonomiaConservação

Controle Biológico

1.NegociaçãoPIC e MAT

Clearing-House Mechanism – Facilitador

Garantia de intercâmbio de informações

Papel das coleções biológicasCom relação ao Acesso – Pela coleção provedora

• Respeito às exigências da legislação nacional e internacional

• Responsável por PIC/MAT (antes da vigência da lei nacional ou do

Protocolo de Nagoia/ casos de impossibilidade de identificação)

• Obrigação de conservação e rastreabilidade (informações seguras

sobre origem do material)

Com relação ao Cumprimento

• Obrigações de monitoramento e controle do uso dos RG pelo usuário

• Cooperação com mecanismo estatal de controle do cumprimento

• Diretrizes e códigos de conduta para seus pesquisadores

Papel das coleções biológicas

• Acesso a recursos genéticos por coleções ex-situ – estrangeiras (Terceiros)

Com relação ao Acesso

• Intermediária ou provedora

• Autorização para a coleção estrangeira fornecer material? Quais as condições?

Termos/contratos

Com relação ao Cumprimento

• Obrigação de rastreabilidade (informações seguras sobre origem e provedor do

material)

• Capacidade de controle e monitoramento do cumprimento do acordo pelo usuário

• Cooperação com coleções e sistema de controle do seu país e do país provedor

• Diretrizes e códigos de conduta para seus pesquisadores

• Como resolver a questão das instituições que se utilizam da biodiversidade para ensino e pesquisa e

não visam a comercialização dos produtos?

• Como continuar com as coletas e o intercâmbio de material para fins de Taxonomia, por exemplo?

Recursos genéticos

In-situ

EcossistemasHabitats naturais

País Provedor

Usuário Comercial

BiotecnologiaHorticultura

Farmacêutica

Recursos genéticos

Ex-situ

Jardins BotânicosMuseus de

História NaturalColeções de

Universidades

Negociação PIC e MAT

NegociaçãoPIC e MAT

UsuárioNão-comercial

TaxonomiaConservação

Controle Biológico

Recursos genéticos

In-situ

EcossistemasHabitats naturais

País Provedor

Usuário Comercial

BiotecnologiaHorticultura

Farmacêutica

Recursos genéticos

Ex-situ

Jardins BotânicosMuseus de

História NaturalColeções de

Universidades

Negociação PIC e MAT

NegociaçãoPIC e MAT

UsuárioNão-comercial

TaxonomiaConservação

Controle Biológico

Recursos genéticos

In-situ

EcossistemasHabitats naturais

País Provedor

Usuário Comercial

BiotecnologiaHorticultura

Farmacêutica

Recursos genéticos

Ex-situ

Jardins BotânicosMuseus de

História NaturalColeções de

Universidades

Negociação PIC e MAT

NegociaçãoPIC e MAT

UsuárioNão-comercial

TaxonomiaConservação

Controle Biológico

Recursos genéticos

In-situ

EcossistemasHabitats naturais

País Provedor

Usuário Comercial

BiotecnologiaHorticultura

Farmacêutica

Recursos genéticos

Ex-situ

Jardins BotânicosMuseus de

História NaturalColeções de

Universidades

Negociação PIC e MAT

Acesso e Uso

NegociaçãoPIC e MAT

UsuárioNão-comercial

TaxonomiaConservação

Controle Biológico

REDES DE

COOPERAÇÃO

INTERNACIONAIS

Brasília (Maio e Junho de 2013)

Oficina - O Papel das Coleções Biológicas no Cenário do

Protocolo de Nagoia.

Promovida pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), em parceria

com Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Projeto Apoio aos Diálogos Setoriais União Europeia – Brasil.

• As coleções devem estandardizar os procedimentos e os documentos requeridos

para o envio de material;

• As coleções devem ser consideradas como fonte de material para propósitos

comerciais. É essencial que a coleção seja considerada PROVEDORA, assim como

repositório de material.

• 10% da quantia acordada na transação deve ser para a COLEÇÃO PROVEDORA.

• Adicionar ao Material Transfer Agreement (MTA)/Termos de Transferência de

Material (TTM) a obrigatoriedade de quem recebe material em assinar o PIC e o MAT

caso haja mudança de intenção e desenvolvimento e submissão de patente.

Indicações apresentadas com vistas a minimizar o

impacto sobre as coleções biológicas pelo PN

Discuss and address the access to genetic resources in ex situ collections for trade procedures.

• Adotar um modelo para vários materiais biológicos fornecendo legalidade aos

intercâmbios, de forma semelhante ao sistema multilateral de Tratado Internacional

sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (TIRFAA) -

International Treaty on Plant Genetic Resources for Food and Agriculture (ITPGRFA).

• Desenvolver uma plataforma nacional para dados de bancos de genoma e

proteoma, entre outros, do material biológico brasileiro com regras claras para livre

acesso, uso e compartilhamento de benefícios.

• Desenvolver um plano para a disseminação e treino sobre o Protocolo de Nagoia

para aqueles envolvidos com coleções biológicas e conservação de recursos genéticos.

Monitor the utilization of genetic resources.

• Estabelecer um banco de dados (cadastro) nacional de coleções que forneça

condições de rastreabilidade do material desde a sua origem.

• Integrado ao Sistema de Informação Sobre a Biodiversidade Brasileira - SIBBR

convergindo a uma única Plataforma que gere um código de registro.

• Aumentar o prazo de manutenção do patrimônio genético na coleção, além do fim do

projeto de investigação científica .

• Promover o reconhecimento das coleções dentro das instituições que as acolhem,

considerando as três níveis: local, estadual e federal. Assegurar que as coleções sejam

mantidas em unidades funcionais.

• Reconhecimento formal dentro das instituições com regimento, pessoal e orçamento.

Promote recognition of ex-situ collections taking into account the role they play for access to genetic resources, primarily under the

Nagoya Protocol.

• Assegurar que a coleção, que fornece acesso ao material, está incluída nos

contratos de repartição de benefícios , mesmo que não seja uma coleção fiél

depositária, independentemente do provedor original e da data de obtenção do

material para a coleção.

• Assegurar que o governo auxilie as coleções fiéis depositárias do CGEN com

recursos financeiros.

• Editais nacionais para a apresentação de projetos ao CNPq e outras agências devem

atribuir uma percentagem dos recursos financeiros para a manutenção das

coleções, em projetos que envolvam o acesso a recursos biológicos.

Promote recognition of ex-situ collections taking into account the role they play for access to genetic resources, primarily under the

Nagoya Protocol.

• Revisar a representação das instituições no CGEN, para que se inclua um

representante das coleções ex situ.

• O reconhecimento das coleções biológicas deve ser feita com base em uma

lista de critérios mínimos.

• Entre os critérios para o reconhecimento da instituição e sua coleção (s), o

cumprimento dos requisitos legais em matéria de acesso e repartição de

benefícios devem ser considerados.