O papel das Concessionárias do Sistema de Telefonia Fixa ... conforme prevê a questionada...

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O papel das Concessionárias do Sistema de Telefonia Fixa Comutada Ciclo de reuniões para a primeira revisão dos Contratos de Concessão assinados em 22.12.2005 ANATEL – 13 de nov. 2007 Flávia Lefèvre Guimarães Conselho Consultivo da ANATEL Representante das Entidades Representativas dos Usuários

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O papel das Concessionárias do

Sistema de Telefonia Fixa Comutada

Ciclo de reuniões para a primeira revisão dosContratos de Concessão

assinados em 22.12.2005

ANATEL – 13 de nov. 2007

Flávia Lefèvre GuimarãesConselho Consultivo da ANATEL

Representante das Entidades Representativas dos Usuários

Telefonia FixaServiço Público Essencial

O Papel das ConcessionáriasConstituição Federal:

- art. 21, inc. XI – Serviço de competência da União

- art. 175: dever do Poder Público de garantir o acesso- arts. 1° a 3° - mecanismo de erradicação da pobreza e da

desigualdade social

Lei de Greve 7.783/89 – art. 10 – os serviços de telecomunicações são considerados essenciais

Telefonia FixaServiço Público Essencial

O Papel das Concessionárias

Indutoras de desenvolvimento econômico e socialGarantidoras de condições seguras e competitivas para o mercado financeiro e, portanto, para a manutenção de investimentos no país

A LGT e a Estrutura dos Serviços do STFC

Espécies de serviços:

1) Telecomunicações (art. 60, LGT)

* STFC* SMP

2) Serviços de Valor adicionado (art. 61, LGT)

* Banda Larga* TV à Cabo

A LGT e a Estrutura dos Serviços do STFC

Classificação (arts. 62 e 63, da LGT)

A) Quanto à Abrangência: Interesse Coletivo

Interesse Restrito

B) Quanto ao Regime Jurídico:

Regime Público

Regime Privado

A LGT e a Estrutura dos Serviços do STFC

A LGT impõe expressa preponderância para o tratamento que o serviço de interesse coletivo deve receber relativamente ao serviço de interesse restrito (parágrafo único, art. 62)

A LGT relaciona expressamente os graus de interesse dos serviços – coletivo ou restrito ao regime jurídico que lhe deve ser atribuído –público ou privado (art. 64)

Art. 64: Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.

Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.

A LGT e a Estrutura dos Serviços do STFC

A LGT, então, estabeleceu como premissa que o serviço de telefonia fixa comutada é serviço de interesse coletivo e, por isso, deve ser regido pelo regime público e cumprir as finalidades constitucionais (art. 175,CF) de universalidade e continuidade (art. 64, parágrafo único e 79)

Art. 79. A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público.

§ 1o Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público.

§ 2o Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.

A LGT e a Estrutura dos Serviços do STFC

A concretização do princípio da modicidade tarifária é pressuposto para a garantia de universalização e continuidade – direitos indiscutíveis dos consumidores de telefonia fixa (art. 3°, incs. I e III; art. 5°, da LGT e 4°, inc. VIII e 6°, inc. X e 22, do CDC).

O Contrato de Concessão e o Plano Básico

De acordo com as cláusulas de reajuste dos antigos e dos atuais contratos de concessão, as concessionárias têm o direito de aplicar todo ano sobre o valor das assinaturas residencial, tronco e comercial, e do minuto, além da correção monetária (IST), um percentual de até 5% (antes de 31.12.05, 9%), desde que o reajuste médio, calculado com base em todos os itens de suas cestas tarifárias, não ultrapasse o percentual da correção monetária.

AssNRes t <AssNRes to x 1,05 x Ft

MINt < MINto x 1,05 x Ft

Onde Ft = ISTtIST to

O Contrato de Concessão e o Plano Básico

- Embora o valor da Habilitação da linha tenha caído radicalmente, o valor da Assinatura Básica teve seu preço imensamente aumentado, num primeiro momento para ajustar o preço ao custo real do serviço, a fim de privatizar as empresas e, depois da privatização, sob a justificativa de garantir receita para a grande expansão da rede e atualização tecnológica da planta, que se fazia necessária.

- O forte aumento inviabilizou a expansão do acesso da telefonia fixa, especialmente nas classes C, D e E

Preço médio da assinatura c/ impostos

R$ 40,00Mar. 2007

R$ 9,50Julh. 1998

R$ 0,61Nov. 1995

256,6 %Água eEsgoto

251,9 %EnergElétrica

216,8 %Gás Canalizado

502,7 %GásBotijão

710,2 %Telefone Fixo

156,5 %INPC

Inflação Média e Tarifas Variação de 1994 a 2004 – INPC / IBGE

O valor da tarifa como elemento limitador da ampliação do acesso

O valor da tarifa como elemento limitador da ampliação do acesso

A Cláusula de Reajuste e o insucesso das empresas espelho no papel de concorrentes das concessionárias, corroborou o papel preponderante das concessionárias monopolistas em suas áreas de concessão e levou a que o preço da tarifa do Plano Básico subisse muito acima do poder de compra dos cidadãos brasileiros, o que limitou a expansão dos acessos em uso, especialmente para as classes C, D e E.

O valor da tarifa como elemento limitador da ampliação do acesso

Os prejuízos decorrentes do grave equívoco na fórmula de reajuste das assinaturas e dos pulsos (ou minutos) afetam os consumidores de baixa renda e pequenas empresas, bem como as empresas potencialmente competidoras, que não possuem as mesmas condições para entrar no mercado.

Milhões de consumidores tornaram-se inadimplentes e, não só perderam suas linhas como viram seus nomes serem inscritos no SERASA.

Foram essas as razões que levaram ao reconhecimento judicial da ilegalidade da cláusula de reajuste (recurso de apelação pendente de

O valor da tarifa como elemento limitador da ampliação do acesso

8ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSO N° 2000.61.00.019309-5 (em fase de apelação)

Trechos da Sentença proferida pelo I. Juíza Louise Vilela Leite Filgueiras

“Visto que o índice escolhido é realmente dos mais altos que se tem conhecimento, tendo acumulado, no período entre junho de 2002 e maio de 2003, variação de 30,03% (...) fica ainda mais evidente que aumento de 9% sobre o preço reajustado pelo IGP-DI, conforme prevê a questionada cláusula, pode sim resultar em ônusexcessivo, preço abusivo, para o usuário, o consumidor.

O serviço de telefonia fixa, que compreende habilitação, assinatura, pulso e assim os cartões e fichas telefônicas, é essencial, prestado sob regime público, a ele devem ter acesso as camadas da população de baixa renda, e entenda-se por acesso o preço que permita a utilização básica do serviço, sem que isso comprometa a fruição dos demais itens básicos para a subsistência digna”.

O valor da tarifa como elemento limitador da ampliação do acesso

Telesíntese – Lia Ribeiro – 6 de fevereiro de 2006

A análise dos dados da PNAD – Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílios, relativa ao ano de 2004, traz um resultado surpreendente: em todas as faixas de renda, aumentou o número de domicílios que só têm telefone celular. O maior salto ocorreu nas faixas entre um e dois salários mínimos e entre dois e cinco salários mínimos: +7% em cada uma delas. Mas a presença só do celular também se expandiu na menor faixa de renda (menos de um salário mínimo), com +4%, e na maior faixa de renda (mais de 20 salários mínimos), com +0,32%.

Como decorrência do fenômeno da expansão dos que só têm celular – a taxa de penetração passou de 11,20%, em 2003, para 16,47%, em 2004 --, houve um encolhimento da penetração dos telefones fixos. Embora o percentual de domicílios com telefone (fixo e celular) tenha avançado de 62,03% para 65,36%, a presença do telefone fixo na casa dos brasileiros caiu de 50,83% para 48,89%. A queda também se dá em todas as faixas de renda. A redução é menor nos dois extremos da pirâmide: -0,33% nos domicílios com renda inferior a um salário mínimo, -0,25% naqueles entre 10 e 20 salários mínimos, e de -0,59%, acima de 20 salários mínimos. Nas faixas intermediárias cresce o número de domícílios que optaram por só ter telefone celular: a maior redução se dá na faixa entre dois e cinco salários mínimos, com -4,09%.

O valor da tarifa como elemento limitador da ampliação do acesso

Gráfico Apresentado pelo Dr. Luis Guilherme Schymura - FGV na reunião do dia 8.11.2007, na ANATEL

O valor da tarifa como elemento limitador da ampliação do acesso

Sendo assim, é inadmissível, e juridicamente descabido, pretender que, na vigência do atual desenho definido pelas normas que regulam o mercado de telefonia fixa e móvel, a universalização seja alcançada por meio do SMP.

Essa hipótese só teria cabimento e respaldo jurídico, caso se estendesse para a telefonia móvel o regime público e se impusesse às operadoras obrigações de cobertura, controle mais acirrado dos preços, continuidade etc...

SMP

STFC

R$ 1,60---------

R$ 0,03682 (pulso)

R$ 0,06743 (Resolução 423/2005 e Ato 54.695/2005

R$ 40,00

Valor do minutoAssinatura

Distorções do Modelo

Nesse contexto cabem as seguintes perguntas:

1) Qual o serviço que tem maior abrangência?

Telefonia fixa – 39 milhões de acessos em uso

Telefonia móvel – 120 milhões de linhas habilitadas e 85% operando no sistema pré-pago, com gasto mensal na média de R$ 5,00, concentradas nas mãos das classes C, D e E.

2) Esses resultados estão adequados à política definida de forma expressa na LGT?

Distorções do Modelo

Dos 5.564 municípios brasileiros, há aproximadamente 2.300 municípios sem cobertura de sinal

Cidade de Reriutaba - Município do Ceará

Distorções do ModeloJornal Destak, 6 de nov. 2007

Mecanismos para garantir expansão do acesso

Chegar a tarifas mais justas e respeito ao princípio da modicidade tarifária implica necessariamente, pelo menos, nas seguintes medidas:

A) Revisão da Cláusula 12 (estabelece as regras para reajuste) dos atuais contratos de concessão, que possibilitam aumento anual real sobre a assinatura e pulso local de 5%;

B) Produção legislativa para garantir uma tarifa social (o AICE não cumpre essa função)

C) Redução da carga tributária, que não cabe à ANATEL, mas deve ser alvo de atuação das Fazendas Nacional e Estaduais (42% = Pis + Cofins + ICMS)

O que pensam os cidadãos brasileiros sobre as privatizações?

Estado de São Paulo, 11 de novembro de 2007

O que pensam os cidadãos brasileiros sobre as privatizações?

Estado de São Paulo, 11 de novembro de 2007

O Cenário da convergência tecnológica

A realidade que já se apresenta por força da convergência tecnológica impõe um grande desafio aos órgãos reguladores, que terão de se coordenar de modo eficaz e rápido para garantir:

- Modicidade tarifária;

- Qualidade na prestação de serviço (as empresas do STFC continuamsendo as campeãs de reclamação nos órgãos de defesa dos consumidores);

- Concorrência (a reorganização societária entre os agentes econômicos que operam no setor já iniciou e o mercado está cada vez mais concentrado);

- Controle da veiculação de conteúdos, de modo a preservar a segurança e cultura nacionais (as concessionárias já estão iniciando a comercialização de conteúdos e não há leis específicas e nem espaços institucionais definidos para que se dê o devido controle social).

Nesse sentido, a revisão dos contratos de concessão são uma grande oportunidade, que não deve ser perdida.

A revisão dos Contratos de ConcessãoA revisão necessariamente deverá abrir o foco para os objetivos do Núcleo de Assuntos Estratégicos – NAE, da Presidência da República, que dentre as prioridades do Projeto Brasil 3 Tempos traz:

“Contribuir para a inclusão digital da população brasileira, de modo que, até 2022, mais de 80% tenha acesso a computadores, redes detelemática e serviços digitais.

Universalizar educação básica (educação infantil + ensino fundamental + ensino médio), para a faixa etária adequada.

Posicionar o Brasil entre os 20 paises com maior produção e consumo de bens e serviços de TIC per capita.

Investir com recursos públicos e privados, anualmente cerca de 3% do PIB em Ciência, Tecnologia e Inovação”.

Fonte: Apresentação Coronel Oliva Coordenador do Projeto, ao Conselho Consultivo em 2006

A revisão dos Contratos de ConcessãoConsiderando-se os objetivos definidos por programa da Presidência da República e o fato de que as concessionárias de serviço público essencial, prestado em regime público, como é o caso do STFC, na qualidade de representantes do poder público, têm o dever de contribuir para que os mesmos sejam alcançados, o certo é que a revisão deverá contemplar novas obrigações para que as metas sejam alcançadas.

Seria conveniente que a reformulação da legislação do setor incluísse a banda larga como serviço de telecomunicações, atribuindo-se a ele a devida importância, de modo a propiciar a universalização do serviço, fundamental para o cumprimento das finalidades do Projeto Brasil 3 Tempos, reduzindo desigualdades regionais e promovendo a inclusão digital.

Há condições legais para tanto – Decreto 4.769/2003 e Decreto 4.733/2003.

A modicidade tarifária deve ser perseguida também neste caso, pois se trata de serviço público essencial.

E a contrapartida oferecida pelo país é a oportunidade que as concessionárias indiscutivelmente têm de atuar num mercado com forte demanda e potencial de crescimento, como é o brasileiro, em outras modalidades de serviço.

A revisão dos Contratos de Concessão

Há cidadãos brasileiros que, a despeito de não terem renda para contratar o telefone fixo, têm o direito constitucional de acesso a esse serviço,, previsto de forma expressa na LGT.

Configura grave inconstitucionalidade deixar-se à margem da inclusão e regulação aqueles que não têm renda e sujeitá-los à condições inadequadas aos seus perfis sócio-econômicos de prestação de serviço.

As concessionárias têm o indiscutível dever de atender aos cidadãos de baixa renda e o processo de revisão dos contratos será fundamental para se corrigir as distorções ocorridas na primeira fase da privatização do Sistema Telebras.

Já é noção pacífica para a doutrina mais autorizada de direito administrativo a de que os consumidores são parte também nos contratos de concessão e, portanto, cabível verificar o equilíbrio econômico –financeiro pelo ponto de vista dos usuários. E, nessa direção, os fatos são cabais quanto à necessidade de se reduzir o valor da assinatura do STFC.

A revisão dos Contratos de ConcessãoTrata-se de importante oportunidade de se rever a estrutura tarifária do plano básico, repensar o cabimento da assinatura básica, cogitar-se de uma tarifa flat, entre tantas outras propostas voltadas para garantir a expansão prometida do STFC, que de fato não ocorreu como se esperava.

Previsão para 2005 feita em 2001 (Fonte: Anatel –Relatório anual Renato Guerreiro)

O que demandar das Concessionárias

Respeito e Compromisso com a ordem jurídica nacional

Cumprimento das metas de universalização e compromisso com o desenvolvimento sócio-econômico do país

Respeito aos consumidores